Parecer no:

 

MPTC/16.461/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 11/00654418

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Tubarão

 

 

 

Assunto:

 

Fiscalização de Orientação Centralizada em parceria com o TCU para verificar a regularidade da aplicação de recursos dos programas escolares ligados ao transporte escolar

 

 

A Diretoria de Atividades Especiais realizou auditoria em conjunto com o Tribunal de Contas da União, com o objetivo específico de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados à Administração Municipal de Tubarão no que tange à manutenção dos veículos para transporte escolar, bem como adequação dos controles internos do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE). Os programas analisados foram o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) entre 2010 e 2011.

O Tribunal de Contas da União foi quem elaborou as questões da auditoria a nível nacional através de uma Fiscalização de Orientação Centralizada, sendo os Tribunais de Contas estaduais responsáveis por formularem críticas, sugestões, bem como execução dos trabalhos de auditoria (em forma de respostas aos questionamentos do TCU).

A Diretoria, através do Relatório Técnico nº 43/2011, teceu algumas explicações procedimentais sobre a auditoria em conjunto com o TCU:

A matriz de planejamento definida pelo TCU apresenta 11 questões de auditoria (vide fls. 04 a 18), sendo a maioria delas executada pelos Auditores Federais de controle Externo.

Coube ao Auditor Fiscal de Controle Externo deste TCE, Osvaldo Faria de Oliveira, responder às questões de números 5, 7 e 8, tendo em vista que a maior parte dos recursos utilizados na manutenção do transporte escolar é financiada pelos municípios e pelo Estado. Assim, não restaria frustrado o objetivo de analisar o programa de transporte escolar como um todo, sem correr o risco da Unidade Jurisdicionada alegar falta de competência do TCU para fiscalizar recursos municipais ou estaduais.

Registre-se que, ao executar a auditoria, respondendo as questões de números 5, 7 e 8, procurou-se verificar a adequação das mesmas aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência, eis que a estrita verificação de conformidade legal poderia ser insuficiente ao pleno julgamento do Corpo Deliberativo deste Tribunal de Contas.

As questões mencionadas são:

Questão 5: Na aquisição de produtos e serviços para transporte escolar, estão sendo utilizados os seguintes procedimentos previstos nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002: realização de processo licitatório, utilização da modalidade adequada, critérios objetivos para habilitação dos licitantes e que não restrinjam a competitividade, julgamento de acordo com os critérios estabelecidos e adequada motivação de eventual anulação/revogação? (art. 15, §2º, da Resolução FNDE 12/2011 e legislação específica (estadual ou municipal)?

Questão 7: Os recursos administrados pelos municípios, para execução do transporte escolar, estão sendo utilizados nas finalidades previstas no art. 15, incisos I e II, da Resolução FNDE 12/2011 (reformas, seguros, licenciamentos, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços mecânicos em geral da frota escolar e pagamento de empresas de transporte escolar terceirizado) e em legislações específicas (estadual ou municipal)?

Questão 8: A movimentação dos recursos na conta específica Programa está devidamente respaldada por documentos fiscais originais ou equivalentes emitidos em nome do executor, devidamente identificados com o nome do Programa (art 15, §2º, da Resolução FNDE 12/2011); foi realizada mediante cheque nominativo ou transferência eletrônica ou, excepcionalmente, saque justificado (art. 7º, §8º, da Resolução FNDE 12/2011) e obedece os dispositivos da Resolução FNDE 44/2011 ou de legislação específica (estadual ou municipal)?

Para respondê-las, foram utilizados métodos e técnicas de auditoria, dentre as quais se destacam: a entrevista, o exame de documentos e de registros informatizados, notadamente os disponíveis no sistema e-Sfinge, a análise de dados e, em alguns casos, a circularização.

Na fase de planejamento, foram verificadas todas as despesas empenhadas pelo município de Tubarão, classificadas no Projeto/Atividade 2/93 – Transporte Escolar. Os dados pertinentes aos empenhos foram extraídos do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge).

A auditoria ocorreu no período de 24 a 26 de outubro de 2011, sendo designados os Auditores Federais de Controle Externo, Domingos Gerardi Silva Negri e Rafael Muniz (TCU) e o Auditor Fiscal de Controle Externo Osvaldo Faria de Oliveira (TCE), para realizarem os trabalhos in loco.

Coordenou a equipe de auditoria o Auditor Federal Domingos Gerardi Silva Negri, sendo ela apresentada à Unidade Gestora por meio do Ofício n. 39/SA/SECEX-SC, datado de 13/10/2011 fl. 19.

Diante do contexto apresentado, descreve-se a partir do item seguinte comentários acerca da economicidade dos programas de transporte escolar nos três municípios que fizeram parte da amostra intencional e, na sequência, relatam-se os achados de auditoria pertinentes à execução orçamentária na atividade de transporte escolar, que também consta na matriz de achados anexada aos autos (fls. 207 a 211).

 

A respeito da economidade dos recursos investidos nas cidades catarinenses auditadas (Tubarão, Chapecó e Braço do Norte), teceu alguns comentários a Instrução Técnica:

 

Considerando que a equipe de auditoria aplicou a mesma matriz de planejamento em três municípios distintos (Chapecó, Tubarão e Braço do Norte), obtendo e analisando informações relativas à execução orçamentária do programa de transporte escolar em cada um desses municípios, verificando a situação dos serviços oferecidos ao cidadão, a quantidade e condições dos veículos, os trechos percorridos, a forma de execução da atividade (própria ou terceirizada), dentre outros aspectos; decidiu-se por oferecer em cada um dos três relatórios elaborados, um tópico que abordasse aspectos sobre a economicidade do programa de transporte escolar nos municípios auditados, desconsiderando-se, para efeito da referida análise, os custos do fornecimento de passes para utilização do transporte coletivo regular.

Registre-se, inicialmente, que são três realidades bem distintas: em Chapecó, o serviço é totalmente terceirizado; em Tubarão, o serviço é totalmente próprio, apesar de haver veículos alugados (8 veículos de um total de 14); e em Braço do Norte, o serviço é parcialmente terceirizado (48,6%).

Registre-se também que, embora a Instrução tenha expurgado e adicionado valores relativos às despesas classificadas na atividade “Transporte Escolar”, tendo em vista que há despesas desses serviços classificados em atividades diversas (como Educação Infantil, Ensino Fundamental, entre outros) e despesas diversas classificadas como se pertencessem ao transporte escolar, as informações contidas nos próximos quadros ainda podem esconder problemas associados a critérios de rateio e procedimentos de apropriação de despesas adotados pela Unidade Jurisdicionada, pois não há regras claras em determinadas situações, sendo discricionária a decisão do administrador e/ou contador da Unidade Jurisdicionada.

O Quadro 01 demonstra o total de despesas aplicadas na atividade de transporte escolar dos municípios que fizeram parte da amostra. Vide Apêndice A para compreender as adições e exclusões aos valores originalmente classificados na atividade “Transporte Escolar”.

No Quadro 01, observa-se a ordem de classificação das despesas associadas ao transporte escolar dos municípios, sendo o Município de Chapecó aquele que apresenta o maior custo nominal, seja total ou por dia letivo.

A análise exclusiva dessas informações não atende aos objetivos do presente tópico, eis que é necessário relativizar os valores nominais das despesas incorridas no período. Assim, apresenta-se uma estimativa do custo por quilômetro e do custo por aluno que utiliza o transporte escolar fornecido pela Prefeitura.

Apesar de constar os quantitativos de alunos atendidos, inclusive aqueles que utilizam os serviços operacionalizados por linhas regulares (passes), esta análise foca no custo do serviço executado exclusivamente pelo Poder Público de forma direta ou por seus contratados.

A partir de dados fornecidos por cada uma das Prefeituras auditadas, que constam do Apêndice A, pode-se elaborar o quadro seguinte, que é muito mais informativo, pois mostra o quociente entre as despesas incorridas e a quilometragem percorrida diariamente.

No Quadro 02, verifica-se que o maior custo por quilômetro está no município de Braço do Norte, que opera com um serviço misto, 51,4% próprio e 48,6% terceirizado.

Uma variável que eleva o custo, no caso de Braço do Norte, é o total de quilômetros percorridos por dia, uma vez que o valor fornecido (533 Km) está bem abaixo dos demais municípios da amostra.

Apesar dos custos médios por quilômetro em 2010 serem similares nos Municípios de Chapecó e Tubarão, a evolução para 2011 foi diferente. No primeiro verificou-se um aumento de 19,7%, enquanto Tubarão houve uma expressiva redução de 33,6%. Em Braço do Norte a redução foi de 17,9%.

A seguir, apresenta-se um quadro com a quantidade de alunos que utilizam transporte escolar em cada um dos municípios. E em seguida, apresenta-se um comparativo de custo por aluno, por dia letivo, de onde se pode construir análises e inferir conclusões também interessantes.

O Quadro 04 mostra que o custo por aluno, por dia letivo é inferior em Braço do Norte. Ou seja, apesar do custo por quilômetro ser maior, o custo por aluno apresenta-se menor.

Chama atenção a redução no custo por aluno no município de Tubarão (-33,64%) e no município de Braço do Norte (-17,89%), corroborando com a análise anterior, onde se verificou a redução do custo por quilômetro também.

A provável explicação da dicotomia entre o custo por quilômetro e o custo por aluno, está na quantidade de alunos que utilizam o transporte no percurso determinado.

Sabe-se que em Braço do Norte as distâncias são menores, mas deduz-se que os veículos transportam mais alunos por trecho. Por outro lado, em Chapecó, as distâncias são maiores, entretanto, a quantidade de alunos que utilizam o transporte nessas distâncias é menor. Isso, em termos de média pode ser uma conclusão interessante.

Apesar de o comparativo realizado poder ser justificado de diversas formas pelos municípios auditados, o objetivo do presente tópico é demonstrar com transparência e isenção os custos por quilômetro do transporte escolar e por aluno, em três municípios com realidades distintas em relação à prestação de serviço de transporte escolar (próprio e terceirizado).

É verdade que cada realidade municipal, extensão e condições dos trajetos, existência de servidores concursados, política salarial dos servidores públicos, preços e disponibilidade de serviços terceirizados, percentual de alunos atendidos por linhas regulares, enfim, diversos fatores devem ser considerados na gestão do transporte escolar.

Apesar disso, espera-se contribuir para que cada município auditado possa avaliar sua gestão, considerando também os quadros que ora se apresentam, em relação aos demais municípios da amostra.

A análise também contribui para que o Relator e o próprio Corpo Deliberativo desta Corte de Contas tenham elementos adicionais para formar seu juízo de valor, quanto ao achado de auditoria que será relatado adiante.

 

E concluiu por sugerir à Exma. Relatora:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada em parceria com o TCU para verificar a regularidade da aplicação de recursos destinados a programas ligados ao Transporte Escolar, com abrangência nos períodos de janeiro de 2010 a agosto de 2011.

3.2. Determinar a AUDIÊNCIA do Sr. Manoel Antônio Bertoncini da Silva, CPF 623.122.279-91 e Prefeito Municipal; e do Sr. Wilson Antonio Beckhauser, CPF 182.321.759-15 e Secretário de Finanças; nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia elencados para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às irregularidades abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1. Despesas no valor de R$ 308,58, com pagamento de multas e infrações de trânsito, no exercício de 2011, as quais não possuem caráter público, conforme se depreende dos arts. 4º c/c arts. 12 e 13 da Lei Federal n. 4.320/64 e também da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2011 (Lei n. 3588/2010). (item 2.2.4 deste relatório e A4 da matriz de achados)

3.3. Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs. Estêner Soratto da Silva Júnior, CPF 015.036.889-50 e Secretário de Gestão Municipal; Nilton de Campos, CPF 376.838.889-15, Secretário de Infraestrutura; e Jacimar Alexandre Torres, CPF 738.002.369-15, Controlador Geral do Município; nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia elencados para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às irregularidades abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

3.3.1. Notas fiscais de despesas relativas a consertos de veículos, sem identificação do número de placa e quilometragem registrada no hodômetro, situação que revela inobservância da Lei Federal n. 4.320/64, art. 63, § 1º, I; Res. CD/FNDE n. 14/2009, art. 15, I, „e; e Res. TC-16/94, art. 60, I e parágrafo único do mesmo artigo. (item 2.2.1 e A.2).

3.4. Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs. Manoel Antônio Bertoncini da Silva, CPF 623.122.279-91 e Prefeito Municipal; e Estêner Soratto da Silva Júnior, CPF 015.036.889-50 e Secretário de Gestão Municipal; nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia elencados para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às irregularidades abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

3.4.1. Aquisição de combustíveis em 2010, no valor de R$ 146.596,01, suportado por contrato de 2009, situação que evidencia descumprimento do Art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93. (item 2.2.2 e A2).

3.4.2. Realização de despesas sem licitação, com objetivo de aquisição de peças e realização de manutenção e conservação dos veículos do transporte escolar, nos exercícios de 2010 e 2011, em montante superior à dispensa de licitação, contrariando o disposto no art. 2° c/c art. 23, II, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2.3 e A3).

3.5. Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs. Manoel Antônio Bertoncini da Silva, CPF 623.122.279-91 e Prefeito Municipal; Estêner Soratto da Silva Júnior, CPF 015.036.889-50 e Secretário de Gestão Municipal; e Nilton de Campos, CPF 376.838.889-15, Secretário de Infraestrutura; nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia elencados para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às irregularidades abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

3.5.1. Ato de gestão ilegítimo e antieconômico, em face da realização de despesas, com manutenção de veículos do transporte escolar, em montante incompatível com o valor de mercado dos mesmos, situação que caracteriza afronta ao princípio de eficiência previsto no art. 37 da CRFB/88, assim como do princípio da economicidade, previsto no art. 3º da Lei Federal n. 8666/93. (item 2.2.5 deste relatório e A5 da matriz de achados)

3.6. Determinar a AUDIÊNCIA do Sr. Jacimar Alexandre Torres, CPF 738.002.369-15, Controlador Geral do Município; nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia elencados para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às irregularidades abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

3.6.1. Deficiência no controle dos veículos que realizam o transporte escolar no Município de Tubarão, situação que desrespeita o previsto no art. 20 da Lei Municipal n. 35/2011 e o inciso I do art. 2° e Incisos III e IV do art. 3° da Lei Complementar Municipal n. 7/2005 (Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno) (item 2.2.6 deste relatório e A.6 da matriz de achados).

 

A sugestão técnica foi acolhida no Despacho de fl. 243, sendo posteriormente cumprida a determinação de audiência dos cinco responsáveis.

À luz dos esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório Conclusivo nº 31/2012 às fls. 889/911, através do qual concluiu por:

3.1. Aplicar multa ao Sr. Estener Soratto da Silva Junior, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da realização de despesas sem licitação, com objetivo de aquisição de peças e realização de manutenção e conservação dos veículos do transporte escolar, nos exercícios de 2010 e 2011, em montante superior à dispensa de licitação, contrariando o disposto no art. 2° c/c art. 23, II, ambos da Lei Federal n. 8666/93 (item 2.2.3 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.2. Aplicar multa ao Sr. Nilton de Campos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da realização de despesas com manutenção de veículos do transporte escolar em montante incompatível com o valor de mercado dos mesmos, situação que caracteriza afronta ao princípio de eficiência previsto no art. 37 da CRFB/88, assim como o princípio da economicidade, implícito no art. 3º da Lei Federal n. 8666/93, ENFATIZANDO-SE a falta de elementos objetivos para quantificar o possível dano e que a Prefeitura comprovou a adoção de providências para que doravante minimize riscos de reincidência da presente restrição (item 2.2.5 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.3.1. Comprove a retenção dos valores dos servidores responsáveis pelas multas de trânsito apontadas no item 2.2.4 deste Relatório ou instaure Tomada de Contas Especial, nos termos da Instrução Normativa nº 13/2012, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente, dando conhecimento ao Tribunal de Contas quanto ao ressarcimento integral dos valores apontados nesta restrição, no prazo de 180 dias, conforme se depreende art. 11, III da Instrução Normativa nº TC 13/2012;

3.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Tubarão que: exija a identificação do número de placa e da quilometragem registrada no hodômetro, em todas as notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, nos termos da Res. TC-16/94, art. 60, I e parágrafo único; (item 2.2.1 deste Relatório); e, doravante, adote controles mais eficazes da frota de veículos, de forma a prevenir a realização de despesas que atentem contra os princípios da economicidade e da eficiência.

3.5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico, ao atual Prefeito Municipal de Tubarão.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1) Notas fiscais de despesas relativas a consertos de veículos, sem identificação do número de placa e quilometragem registrada

O Relatório de Auditoria da Diretoria técnica apontou a existência de 9 despesas com relação aos veículos da Administração cujas identificações dos veículos restaram prejudicadas. Do Sistema e-Sfinge, bem como das notas fiscais de fls. 30-55 dos autos, retiram-se os seguintes dados:

NF

Data

Credor

NE

Valor do Empenho

Fonte

Observação

003654

04/06/2010

All Car Escapamentos Ltda.

2694/10

R$ 347,00

PNATE

NE indica que o gasto foi aplicado no conserto do veículo 214, mas na NF não há referência ao veículo.

005189

07/06/2010

Auto Peças Gladislile Ltda. EPP

2874/10

R$ 1.687,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 210.

005186

07/06/2010

Auto Peças Gladislile Ltda. EPP

2679/10

R$ 754,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 204.

005185

07/06/2010

Auto Peças Gladislile Ltda. EPP

2676/10

R$ 656,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 208.

007283

27/05/2010

Pickler & Dandolini Ltda. ME.

2665/10

R$ 401,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 214.

007281

27/05/2010

Pickler & Dandolini Ltda. ME.

2678/10

R$ 250,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 78.

007280

27/05/2010

Pickler & Dandolini Ltda. ME.

2677/10

R$ 1.020,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 78.

003649

28/05/2010

All Car Escapamentos Ltda.

2683/10

R$ 149,00

PNATE

NE indica que o gasto foi aplicado no conserto do veículo 208, mas na NF não há referência ao veículo.

004918

27/05/2010

Pickler & Dandolini Ltda. ME.

2666/10

R$ 20,00

PNATE

NE indica que o gasto foi aplicado no conserto do veículo 214, mas na NF não há referência ao veículo.

004919

27/05/2010

Pickler & Dandolini Ltda. ME.

2672/10

R$ 40,00

PNATE

NE indica que o gasto foi aplicado no conserto do veículo 227, mas na NF não há referência ao veículo.

005170

02/06/2010

Auto Peças Gladislile Ltda. EPP

2663/10

R$ 1.348,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 234.

005169

02/06/2010

Auto Peças Gladislile Ltda. EPP

2667/10

R$ 1.086,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 234.

005152

02/06/2010

Auto Peças Gladislile Ltda. EPP

2682/10

R$ 958,00

PNATE

Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no carro 214.

 

Em suma, sustentou o Corpo Técnico que a ausência de uma melhor identificação dos veículos cujos gastos de manutenção foram relatados acima dificultaria o controle dos consertos realizados, bem como restaria prejudicado um possível estudo de economicidade acerca destas despesas.

Assiste razão à Diretoria Técnica ao relatar que um controle através das placas dos veículos da Administração Municipal, bem como da quilometragem registrada no hodômetro aproximaria o serviço do que preconiza o princípio da eficiência e, posteriormente, alcançar-se-ia a vontade do constituinte ao dispor no art. 70 o princípio da economicidade, ou seja, promover os resultados esperados pela Administração com o menor custo possível.

Dispõe parágrafo único do art. 60 da Resolução TC 16/94:

Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante

 

Ao contrário do que alega o Secretário de Gestão Municipal, Sr. Estêner, às fls. 265 e ss., o descumprimento ao sistema de controle de notas fiscais de veículos preconizado pelo Tribunal de Contas através da Resolução acarreta sim prejuízos ao erário, independentemente da má-fé do Administrador.

Não cabe responsabilização, entretanto, ao Secretário de Gestão Municipal, tendo em vista ter tomado posse em 1º de abril de 2011 e as notas fiscais serem relativas a 2010.

Opino, destarte, seja aplicada multa aos demais Responsáveis pelo descumprimento do que dispõe o art. 70, caput, da CF, bem como do que determina expressamente a Resolução 16/94 desta Corte de Contas em seu art. 60. Sugiro seja determinada à atual Administração que faça cumprir o Memorando nº 10/2012 que já determinava o cumprimento dos dispositivos supracitados.

 

2) Aquisição de combustíveis em 2010, no valor de R$ 146.596,01, suportado pelo contrato de 2009

A Instrução Técnica apurou que na nota de empenho nº 701 de 29/01/2010, apontava-se que a aquisição de combustível no valor de R$ 146.596,01 havia sido suportada pelo Contrato nº45/2009, o que iria de encontro ao art. 57 da Lei 8.666/93, que determina:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos (...)

 

Os eventuais Responsáveis por esta irregularidade seriam o Sr. Prefeito Municipal de Tubarão, ora falecido, e o Técnico de Contabilidade Sr. Luiz Gonzaga Cardoso, cuja tarefa era restrita à escrituração contábil da operação. Assim como no item 1, o Secretário de Gestão Municipal não se enquadraria entre os Responsáveis porquanto os atos ocorreram antes da sua posse em 1º de abril de 2011.

Face à inexistência de dano ao erário, a imposição de multa ao ex-Prefeito Municipal resta inviabilizada, mesmo tendo ele já exercido o contraditório, dada a característica personalíssima da sanção, que, assim, não pode onerar o Espólio.

3) Realização de despesas com aquisição de peças e realização de manutenção de veículos do transporte escolar sem licitação

Segundo a Instrução Técnica, a Administração Municipal teria realizado despesas em valores superiores ao limite da dispensa de licitação previsto no art. 23, II da Lei de Licitações, entretanto não realizou as devidas licitações.

Na auditoria in loco, segundo o Corpo Técnico, os Responsáveis teriam alegado a imprevisibilidade das despesas com manutenção de veículos como causa à ausência de procedimento licitatório.

Divirjo do entendimento dos Responsáveis.

A obviedade da necessidade de um constante serviço de manutenção de veículos é nitidamente percebida às fls. 161/206. Mais de 50 páginas de despesas anuais com manutenção dos veículos escolares. Por certo que os Gestores não imaginariam que no ano subsequente este histórico, magicamente, alterar-se-ia, reduzindo a zero a despesa.

A burla ao procedimento licitatório quando se trata de manutenção de veículos escolares já foi alvo de decisão da Corte de Contas através do Prejulgado nº 803, com destaque:

Prejulgado 803

 

1. Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a legislação.

2. A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma: 
a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o fornecimento de peças; 
b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante; 
c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia aprovação do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas.

3. A aquisição de peças pode ser operacionalizada: 
a) juntamente com a contratação dos serviços, na forma do item anterior; 
b) através de processo licitatório específico;

c) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços;
d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98.

 

O art. 24 inciso II da Lei 8.666/93 estabelece o teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os casos em que a licitação é dispensável para compras e prestações de serviços gerais. No entanto, as despesas realizadas somam valores superiores ao de uma eventual dispensa, conforme tabela de fl. 898-v:

Objeto da Licitação

Total de despesas conforme relação

 

2010                                      2011

19- manutenção e conservação de veículos

R$ 24.481,00

R$ 41.961,00

39- material para manutenção de veículos

R$ 201.650,30

R$ 41.073,67

 

Assim como nos demais itens, resta extinta a responsabilidade do Sr. Estêner no período anterior à sua posse, abril de 2011, remanescendo, entretanto após esta data (despesas de fls. 192/206).

A imprevisibilidade das despesas foi a escusa dos Responsáveis para o fracionamento das despesas para que se pudesse fazer diversas dispensas de licitação. Contudo, quanto à prática de fracionamento de contratações, colhe-se o entendimento de Marçal Justen Filho:

Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. (...). A regra subordina a Administração ao dever de prever todas as contratações que realizará no curso do exercício. [1]

 

Além do dever de previsibilidade dos serviços de manutenção, ressalta-se o fato de que muitas das despesas foram fracionadas isoladamente, mas em conjunto compõem a mesma identidade de objeto.

A respeito da corriqueira prática do fracionamento de despesas como forma de burla ao procedimento licitatório correto, colho trecho do voto do Relator Sr. Gerson dos Santos Sicca nos autos de nº TCE 09/00235101, decisão nº 404/2011 do dia 18/05/2011:

Não há como admitir nos dias atuais que a Administração Pública fique inerte aos acontecimentos e não procure mecanismos que possam tornar seus gastos previsíveis, mediante a adoção de soluções rápidas e econômicas.

Uma possibilidade para se corrigir a presente irregularidade é a utilização planejada, mediante licitação na modalidade Concorrência ou Pregão, do registro de preços nas contratações de serviços de manutenção de veículos (mecânica, lataria e pintura) com reposição de peças, aprovadas somente após a regular pesquisa de mercado, conforme prevê o art. 15 da Lei de Licitações e Contratações.

Patente o fracionamento de despesas na Prefeitura Municipal de Celso Ramos através dos sucessivos Convites nos 007/2008, 008/2008, 009/2008, 010/2008, 017/2008, 026/2008 e 032/2008, no total de R$ 143.594,50, concluo que o valor envolvido justifica a aplicação de multa ao Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Ainda acerca desta prática, leciona a doutrina:

O ponto jurídico mais relevante no que tange a estas hipóteses de dispensa reside na proibição de parcelamento de contrato para alcançar em cada parcela os valores autorizados da dispensa, conforme deflui da redação dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Ou seja, não é permitido fragmentar o objeto do contrato, para, em vez de firmar um só, firmar vários, visando a esquivar-se da obrigatoriedade de licitação pública, já que, por hipótese, cada parte isoladamente atingiria o montante da dispensa. [2] (grifo)

 

A não-realização de procedimento licitatório quando lei exige e a não-existência de motivos que caracterizam a dispensa de licitação reclamam a reprimenda do Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista que não há razões para a dispensa de licitação quais sejam aquelas albergadas pelos incisos do art. 24 da Lei de Licitações.

Desta forma, opino pela responsabilização dos Gestores, com aplicação da devida multa fixada pelo Tribunal Pleno, respeitado o período de gestão inferior do Sr. Estêner Soratto da Silva Júnior, Secretário de Gestão Municipal.

 

4) Despesas no valor de R$ 308,58 com pagamento de infrações de trânsito

Incorre o presente item sobre a responsabilização do Sr. Wilson Antônio Beckhauser, Secretário de Finanças e Sr. Manoel Antônio Bertoncini, Prefeito Municipal, por autorizarem o pagamento de infrações de trânsito cometidas por agentes públicos, conforme relata a Instrução Técnica.

Seguem abaixo as infrações:

Sub Função

Especificação Fonte Recurso

Descrição Detalh. Elem.

NE

Data Empenho

Credor

Vl. Emp. (R$)

Vl. Pago (R$)

Histórico

361- Ensino Fundamental

1- Receitas de Impostos e Transf de Impostos: Educação

75- multas e infrações de trânsito

1957

31/03/2011

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJ. E FAZENDA

R$ 53,20

R$ 53,20

PAGTO DE MULTA DE TRANSITO DE VEÍCULO DESTA PREFEITURA (PLACA MCB-4833 - RENAVAN 805221492).

361- Ensino Fundamental

1- Receitas de Impostos e Transf de Impostos: Educação

75- multas e infrações de trânsito

3010

31/05/2011

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJ.E FAZENDA

R$ 127,69

R$ 127,69

PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO DE VEÍCULO DESTA PREFEITURA (MAH-6676 - RENAVAN 548458979).

365- Educação Infantil

1- Receitas de Impostos e Transf de Impostos: Educação

75- multas e infrações de trânsito

4683

23/08/2011

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJ.E FAZENDA

R$ 127,69

R$ 127,69

PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO DE VEÍCULO DESTA PREFEITURA (PLACA MDG 7618 REN. 817416587).

 

Os Responsáveis, por sua vez, comprovaram a instauração de sindicâncias para apurar as responsabilidades dos servidores que deram origem às infrações (fls. 391, 394, 445, 448 e 470), sendo que apenas um servidor negou-se em ressarcir os valores.

Instados a se manifestar via e-mail sobre a comprovação dos descontos em folha de pagamento dos valores relativos à multas de trânsito, os Responsáveis permaneceram inertes.

Não há de se considerar por si só esta inércia capaz de ensejar-lhes responsabilização, uma vez que até a data das suas últimas manifestações, haviam sido devidamente instaurados os procedimentos de sindicância.

Destarte, opino no sentido de que seja determinada à atual Administração Municipal a remessa dos documentos comprobatórios do devido pagamento das infrações pelos agentes públicos ou, subsidiariamente pela instauração de tomada de contas especial pelo controle interno do Município de Tubarão.

 

5) Da incompatibilidade entre valores gastos com manutenção dos veículos de transporte escolar com os valores de mercado

A Diretoria de Atividades Especiais observou que muitas das despesas com manutenção dos veículos escolares beiravam os 30 a 40% dos valores de mercado dos mesmos, custos estes que onerariam excessivamente a Administração Municipal, indo de encontro ao princípio da economicidade e eficiência previstos na Constituição Federal.

Sobre os argumentos expostos pelos Responsáveis, colho relato do Corpo Técnico no Relatório nº 31/2012 de fls. 889/911:

Como preliminar, alegam os responsáveis inexistir má-fé, tampouco prática de qualquer ato que possa trazer prejuízo à Administração ou afronta aos princípios que a regem.

Quanto ao mérito, as alegações de defesa dos responsáveis podem ser sintetizadas em seis itens, a saber:

a)           A nova administração (empossada em 2009) precisou manter os veículos antigos em funcionamento enquanto identificava os problemas da frota.

b) O Controlador Geral do Município elaborou Relatório de Verificação da Frota Municipal (fls. 595 a 649) apresentando um diagnóstico da situação dos veículos.

c) Realizou-se leilão dos inservíveis (Edital n. 01/2011, datado de 07/11/2011) e providenciou-se a contratação de Serviços Especializados de Solução em Gestão de Frota de Veículos, que se cristalizou somente em 10/08/2011 (TP 036/2011 e Contrato nº 176/2011, fls. 589 a 594). Reporta a morosidade de sua decisão à burocracia que envolve os atos públicos.

d) Enquanto corria o “burocrático processo licitatório”, procedeu ao controle manual dos veículos, ato que contribuiu para a grande queda nas despesas com manutenção dos veículos (2011).

e) Em 2012 foi iniciada licitação para aquisição de novos veículos.

f) A reforma administrativa ocorrida em 2011 (Lei Complementar nº 35/2011) foi motivada pela necessidade de aperfeiçoar a economicidade e eficiência do transporte escolar e dos pacientes.

Este juízo de reinstrução iniciará análise de mérito, para ao final concluir sobre o argumento preliminar defendido.

Argumento ‘a’.

Procede a justificativa de que no primeiro ano de sua gestão (2009) não haveria condições operacionais de identificar os problemas da frota e providenciar as soluções de pronto.

Registre-se que no exercício anterior, respondia pela Prefeitura de Tubarão outro Agente Político, o Sr. Carlos José Stüpp.

Argumento ‘b’.

Cópia do Memorando nº 013/2011, emitido em 1/03/2011 foi remetida, acompanhada de Relatório de Verificação da Frota Municipal nº 001/2001, contudo os documentos não estão assinados (vide 595 a 649).

Analisando-se o teor do relatório, verifica-se que há informações relativas aos controles existentes, à frequência de uso dos veículos, aos gastos com peças de reposição, serviços, combustíveis, lubrificantes e locação de veículos, além de inúmeras fotografias.

O trabalho realizado foi importante, mas não se constituiu num documento propositivo, que coteja problemas identificados e oferece propostas para solucioná-los.

Argumento ‘c’.

Não se encontra nos autos documento que comprove a realização do Leilão promovido pelo Edital nº 001/2011 (fls. 651 a 663 / 353 a 365), eis que os documentos juntados se restringem a cópia do mencionado Edital, sem assinaturas. Este juízo de auditoria buscou nos sistemas corporativos do TCE (Sistema e-Sfinge) a comprovação de que houve ingresso nos cofres municipais decorrente do Leilão promovido pelo Edital nº 001/2001, contudo, não encontrou registro contábil que comprovasse o fato.

Corroborando o comentado, na prestação de contas encaminhada a este Tribunal apenas transferências de capital constam das receitas de capital, ou seja, não há indicação de ingressos financeiros por conta de alienação de ativos. Daí o motivo pelo qual o presente argumento não pode ser aceito por este juízo de instrução.

Mencionam os responsáveis a contratação de Serviço Especializado de Solução em Gestão da Frota de Veículos, efetivada na data de 10/08/2011 com a empresa Execução Gestão e Consultoria em Informática, com sede na cidade de Porto Alegre (Contrato nº 176/2011, vide fls. 589 a 594), como forma de minimizar problemas com gastos excessivos na manutenção da frota.

Registre-se que a cópia do Contrato nº 176/2011 remetida não está assinada, mas em verificação ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) constatou-se sua existência e sua execução, como demonstra a Nota de Empenho nº 4633, datada de 19/08/2011 (fls. 874 e 875).

Os procedimentos adotados antes da realização da auditoria que originou este relatório revelam que iniciativas foram realizadas, embora tardiamente, eis que a maior parte das despesas concentrou-se no exercício de 2010.

Argumento ‘d’.

Durante a execução da auditoria (24 a 26 de outubro de 2011), verificou-se que a Prefeitura Municipal de Tubarão ainda utilizava o controle da frota de forma manual, utilizando-se de tabelas construídas em editor de texto e sem dispor de instrumentos mais sofisticados para realizar resumos, sumários, classificações, filtros etc. e permitir o adequado controle dos gastos relativos à frota municipal.

Apesar do controle insipiente, a auditoria constatou que em 2011 as despesas com manutenção dos veículos foi bem inferior às de 2010, conforme se verifica dos quadros 07 e 08 apresentados no início deste achado de auditoria. Isto contribui fortalecer a justificativa dos responsáveis de que as providências tomadas até então haviam produzido algum resultado.

Diante da subjetividade quanto a determinação dos benefícios gerados à municipalidade (redução nas despesas em 2011), face as singelas iniciativas e providências tomadas pela Prefeitura no exercício de 2011, este juízo de reinstrução considera-os pertinentes.

Argumento ‘e’.

A realização de licitação para aquisição de novos veículos seria também mais um indicativo de providência tomada para substituição daqueles que apresentaram altíssima despesa nominal, em proporção ao valor dos mesmos, notadamente os Microônibus intitulados: “Fiat Ducato Minibus”.

Contudo, não há informações no sistema e-Sfinge, relativa ao exercício de 2012, sendo que a última competência confirmada de remessa de dados foi a do 6º bimestre de 2011 (vide fl. 875, grifado em amarelo), razão pela qual esta Instrução não tem como confirmar o alegado.

Argumento ‘f’.

Embora haja dificuldades em estabelecer nexo de causalidade entre a redução dos gastos excessivos com manutenção dos veículos e a reforma administrativa ocorrida em 30/03/2011, face a subjetividade envolvida, não há como ignorar o presente argumento que não se resume a mera alegação de defesa, mas a comprovada modificação estrutural na Prefeitura Municipal, justificada também pela “necessidade de aperfeiçoar a economicidade e eficiência do transporte escolar e dos pacientes”.

Pelo exposto, pertinente também é a presente justificativa.

Conclusão técnica:

Em sede de conclusão técnica, entende-se que, apesar de algumas iniciativas adotadas pelos responsáveis, inclusive antes da detecção do problema por esta auditoria, a restrição resta mantida pois os argumentos trazidos aos autos não abordam circunstâncias que justificariam a ocorrência de despesas tão elevadas com a manutenção de veículos. Não se verificou explicações para os gastos considerados anormais.

Apesar disso, este juízo de reinstrução opta por incluir ênfase no título da restrição, com intuito de chamar atenção da eminente Relatora quanto às circunstâncias da irregularidade, a materialidade das despesas incorridas e às iniciativas adotadas pela Prefeitura para que doravante minimize problemas como o relatado no presente achado de auditoria.

Inobstante a manutenção da restrição, por todo exposto não há elementos de prova que configurem atitude dolosa por parte dos gestores envolvidos, ou seja, não há configuração de má-fé.

Registre-se, ao final, que a presente restrição não será imputada à responsabilidade do Sr. Estêner Soratto da Silva Júnior, tendo em vista que assumiu o cargo somente em 01/04/2011, e não seria razoável imputar-lhe responsabilidade sobre o presente achado, inclusive porque no exercício de 2011 as despesas caíram significativamente em relação à 2010.

Também repise-se que, por se configurar irregularidade passível de multa, tendo em vista a falta de elementos objetivos para quantificar o possível dano ao erário, este juízo reinstrutivo sugere que seja extinta a punibilidade em relação ao Sr. Manoel Antonio Bertoncini Silva, Prefeito de Tubarão a época, tendo em vista o seu falecimento e o comando previsto no inc. XLV do art. 5º da CRFB.

Por todo exposto a restrição permanece para o Sr. Nilton de Campos, Secretário de Infraestrutura de Tubarão, à época, resumida na conclusão deste relatório com o seguinte teor:

Ato de gestão ilegítimo e antieconômico, em face da realização de despesas com manutenção de veículos do transporte escolar em montante incompatível com o valor de mercado dos mesmos, situação que caracteriza afronta ao princípio de eficiência previsto no art. 37 da CRFB/88, assim como o princípio da economicidade, implícito no art. 3º da Lei Federal n. 8666/93, ENFATIZANDO-SE a falta de elementos objetivos para quantificar o possível dano e que a Prefeitura comprovou a adoção de providências para que doravante minimize riscos de reincidência da presente restrição.  

 

Além da inexistência de má-fé, os argumentos principais giram em torno de medidas tomadas para sanar as eventuais despesas excessivas e afronta aos princípios da eficiência e economicidade, como por exemplo:

1)   Elaboração de relatório de verificação da frota municipal (fls. 595/649) com um diagnóstico da situação dos veículos;

Mostra-se um passo importante no início de um controle efetivo, mas longe de solucionar o cerne do problema.

2)   Realização de leilão de alguns veículos antigos;

3)   Controle Manual dos Veículos;

4)   Deu-se início à licitação neste ano para aquisição de novos veículos;

Verificou-se no site da Prefeitura Municipal de Tubarão que o trâmite de fato ocorreu, sendo entregue já um novo ônibus até o presente momento[3].

5)   Houve a reforma administrativa através da LC 35/2011.

Dentre esta série de atitudes tomadas pela Administração Municipal neste período, entendo que o único ponto a ser aperfeiçoado é a necessidade de um estudo econômico mais aprofundado com relação ao item 1, como tentativa de demonstrar, por exemplo, que formas disporá a Administração para melhorar a aplicação dos recursos financeiros no que tange à manutenção dos veículos escolares.

Feita esta determinação à atual Administração entendo bastantes os argumentos dos Responsáveis para sanar qualquer imputação de débito ou mesmo aplicação de multa.

 

6) Deficiência no controle dos veículos que realizam o transporte escolar no Município

O Corpo Técnico do Tribunal de Contas constatou as diversas irregularidades relatadas nos itens anteriores permitem caracterizar uma situação de plena deficiência nos serviços de transporte escolar, mormente no que concerne ao controle da frota de veículos.

Em sede de justificativa, alegou o Sr. Controlador Geral do Município (fls. 768/771):

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Controladoria Geral do Município de Tubarão, desde sua criação no ano de 2005, conta com 03 (três) servidores, dentre os quais está o Controlador Geral, sendo que em todos os relatórios de controle interno, encaminhamos desde então a essa Corte de Contas, a deficiência no quadro funcional foi frisada.

Assim sendo, a maioria das atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral voltam-se à área orçamentário-financeira em apoio aos setores contábeis, em razão, principalmente, de que todos são originários desta área.

De qualquer forma, aos poucos, a Controladoria Geral tem atuado junto à área administrativa, sugerindo normatizações de rotina.

Especialmente no que concerne à frota de veículos municipais, ressaltamos a edição da Instrução Normativa nº 741/2005 (cópia anexa), que determina procedimentos a serem cumpridos dentre os quais podemos destacar:

1) Estacionamento de veículos e máquinas;

2) Guarda e Controle dos veículos e máquinas;

3) Manutenção e abastecimento;

4) Proibições e responsabilidades dos motoristas/operadores;

5) Apresentação pessoal e cuidados especiais com veículos e máquinas.

Em maio de 2010, a Controladoria Geral solicitou ao Secretário de Desenvolvimento Urbano a relação completa dos veículos registrados em nome do Município de Tubarão, indicando número de frota, placa, Tito de veículo, Secretaria pertencente, motorista responsável, existência de apólice de seguro, ano de fabricação/modelo, combustível, existência de equipamentos de segurança exigidos em lei, estado de conservação e de uso, no intuito de aferir o cumprimento das normas relativas a frota de veículos municipais.

As informações solicitadas pela Controladoria Geral e prestadas pela referida Secretaria serviriam de base para uma verificação in loco, por meio da qual se constatou a real situação dos veículos e máquinas e com cujos dados foi realizado expedido [sic] relatório ao Sr. Prefeito com o apontamento das necessidades, incluindo informações de gastos com peças e serviços de conserto no ano de 2010, solicitando que fossem tomadas as providências necessárias.

Em razão das constatações acerca do estado da frota e do citado relatório, o Sr. Prefeito determinou que cada Secretaria tomasse as providências que lhe fossem cabíveis no sentido de sanar possíveis problemas relacionados aos veículos municipais, inclusive com a determinação de realização de Leilão dos inservíveis.

Concomitantemente com a relação do Leilão, deu-se início ao Processo Licitatório para contratação de empresa para prestação de serviços de gestão de frota de veículos (Tomada de Preços nº 36/2011), cujo contrato segue em anexo.

Destaca-se, ainda, que as atividades de verificação e acompanhamento tiveram por base a reportagem publicada no site do TCE/SC em 20/10/2010, em anexo, que tratava exclusivamente do transporte escolar.

As medidas a serem adotadas tiveram reforço através do ofício do TC/GAP-14/2010 que instruía sobre procedimentos a serem observados pelos municípios na prestação dos serviços de transporte escolar público, imediatamente repassado pelo Prefeito Municipal às secretaria envolvidas: Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Educação.

Especificamente quanto às notas fiscais, apesar de reconhecer-se que, efetivamente, não constam das mesmas todas as informações previstas no art. 60 da referida Resolução, entende-se que o sistema de controle adotado até então possibilitada a identificação do veículo, porquanto no relatório de controle da frota (do qual ora se anexam algumas cópias, a título de exemplificação) constavam todos os dados dos veículos pertencentes ao Poder Executivo Municipal, permitindo o controle dos gastos com a manutenção e conservação dos veículos e a regular liquidação da despesa.

No entanto, reconhecendo-se, ainda, o benefício do presente apontamento, assim como no intuito de sanar possíveis irregularidades futuras, foi expedido Memorando nº 10/2012 a todas as Secretarias Municipais determinando-se o integral cumprimento da Resolução TC nº 16/94 (cópia anexa).

Por fim, há que se observar que no procedimento adotado até então não se obrou com má-fé e nenhum prejuízo foi gerado ao erário Municipal, razão pela qual se deve considerar insubsistente este apontamento.

Desta forma, entende-se que a Controladoria Geral não foi omissa quanto a instruir os envolvidos no controle dos gastos com veículos e máquinas desta municipalidade. Visando dar maior clareza, expediu-se memorando interno solicitando a emissão de Instrução Normativa específica.

Dessa forma, considerando os elementos de convicção acima trazidos, entendendo que não houve má-fé, tampouco prejuízo ao erário, requer-se a apreciação por parte dessa Egrégia Corte de Contas, com posterior acolhimento das justificativas e a insubsistência e a não manutenção das restrições/irregularidades apontadas.

 

A Diretoria Técnica concluiu, por fim, por sugerir à Relatora que providenciasse recomendações à Unidade Gestora a fim de que seja instaurado um sistema de controle de veículos mais eficiente, em consonância com o art. 20 da Lei Municipal nº 35/2011 e arts. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 07/05.

Pois bem. Os itens que sugeririam uma eventual responsabilização, como muito bem asseverou a Instrução, foram analisados nos apontamentos de irregularidades anteriores. Pertinentes as colocações técnicas sobre a necessidade de uma constante busca pelo aprimoramento do controle interno da Administração Pública.

Ressalto que, muito embora inicialmente a Instrução Técnica tenha cogitado uma possível responsabilização acerca desta nota de irregularidade, correríamos o risco de incorrer em bis in idem, tendo em vista que as possibilidades de eventuais responsabilizações já foram analisadas nos itens antecedentes.

Correta, contudo, a sugestão final para que sejam tomadas providências para que se adotem medidas mais eficazes no sentido da implementação de um controle interno que evite despesas desnecessárias e violadoras dos princípios da eficiência e economicidade, cabendo recomendações para que a Administração do Município de Tubarão atente para estas questões.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1)              pela aplicação de multa ao Sr. Estêner Soratto da Silva Júnior, Secretário de Gestão do Município de Tubarão, bem como ao Espólio do Sr. Manoel Antônio Bertoncini Silva, Prefeito Municipal à época (tendo em vista já ter sido oportunizado o contraditório), pela realização de fracionamento de despesas, como forma de burla à devida licitação na aquisição de peças automotivas e realização de manutenção e dos veículos escolares, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno;

2)               pela aplicação de multa ao Sr. Wilson Antônio Beckhauser, Gerente de Finanças do Município de Tubarão, pela emissão de notas fiscais de despesas relativas a consertos de veículos, sem identificação do número de placa e quilometragem registrada, em desrespeito ao que dispõe o art. 70, caput, da CF, bem como do que determina expressamente a Resolução 16/94 desta Corte de Contas em seu art. 60;

3)              pela determinação à atual Administração da Prefeitura Municipal de Tubarão para que:

3.1)     comprove a retenção dos valores dos servidores responsáveis pelas multas de trânsito ou instaure tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa nº 13/2012, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente, dando conhecimento ao Tribunal de Contas quanto ao ressarcimento integral dos valores apontados nesta restrição, conforme o art. 11, III da Instrução Normativa nº TC 13/2012;

3.1) exija a identificação do número de placa e da quilometragem registrada no hodômetro, em todas as notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, nos termos da Res. TC-16/94, art. 60, I e parágrafo único; e, adote controles mais eficazes da frota de veículos, de forma a prevenir a realização de despesas que atentem contra os princípios da economicidade e da eficiência;

6)              pela ciência do acórdão, relatório e voto aos Responsáveis, bem como à atual Administração Municipal.

 

Florianópolis, 05 de abril de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 11. ed. – São Paulo :  Dialética, 2005 – p. 235.

 

[2] Niebuhr, Joel de Menezes. Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011 – p.234.

 

[3] http://www.tubarao.sc.gov.br/secretarias/governo/comunicacao-social/noticias/novo-onibus-escolar-e-entregue-em-tubarao