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Parecer no: |
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MPTC/16.461/2013 |
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Processo nº: |
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RLA 11/00654418 |
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Origem: |
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Prefeitura Municipal de Tubarão |
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Assunto: |
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Fiscalização de Orientação Centralizada em parceria com o TCU para
verificar a regularidade da aplicação de recursos dos programas escolares
ligados ao transporte escolar |
A Diretoria de Atividades
Especiais realizou auditoria em conjunto com o Tribunal de Contas da União, com
o objetivo específico de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados à
Administração Municipal de Tubarão no que tange à manutenção dos veículos para
transporte escolar, bem como adequação dos controles internos do Fundo Nacional
de Desenvolvimento e Educação (FNDE). Os programas analisados foram o Caminho
da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) entre
2010 e 2011.
O Tribunal de
Contas da União foi quem elaborou as questões da auditoria a nível nacional
através de uma Fiscalização de Orientação Centralizada, sendo os Tribunais de
Contas estaduais responsáveis por formularem críticas, sugestões, bem como
execução dos trabalhos de auditoria (em forma de respostas aos questionamentos
do TCU).
A Diretoria,
através do Relatório Técnico nº 43/2011, teceu algumas explicações
procedimentais sobre a auditoria em conjunto com o TCU:
A matriz de planejamento definida pelo TCU apresenta
11 questões de auditoria (vide fls. 04 a 18), sendo a maioria delas executada
pelos Auditores Federais de controle Externo.
Coube ao Auditor Fiscal de Controle Externo deste TCE,
Osvaldo Faria de Oliveira, responder às questões de números 5, 7 e 8, tendo em
vista que a maior parte dos recursos utilizados na manutenção do transporte
escolar é financiada pelos municípios e pelo Estado. Assim, não restaria
frustrado o objetivo de analisar o programa de transporte escolar como um todo,
sem correr o risco da Unidade Jurisdicionada alegar falta de competência do TCU
para fiscalizar recursos municipais ou estaduais.
Registre-se que, ao executar a auditoria, respondendo
as questões de números 5, 7 e 8, procurou-se verificar a adequação das mesmas
aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência, eis que a estrita
verificação de conformidade legal poderia ser insuficiente ao pleno julgamento
do Corpo Deliberativo deste Tribunal de Contas.
As questões mencionadas são:
Questão 5: Na aquisição de produtos e serviços para
transporte escolar, estão sendo utilizados os seguintes procedimentos previstos
nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002: realização de processo licitatório, utilização
da modalidade adequada, critérios objetivos para habilitação dos licitantes e
que não restrinjam a competitividade, julgamento de acordo com os critérios
estabelecidos e adequada motivação de eventual anulação/revogação? (art. 15,
§2º, da Resolução FNDE 12/2011 e legislação específica (estadual ou municipal)?
Questão 7: Os recursos administrados pelos municípios,
para execução do transporte escolar, estão sendo utilizados nas finalidades
previstas no art. 15, incisos I e II, da Resolução FNDE 12/2011 (reformas,
seguros, licenciamentos, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços mecânicos
em geral da frota escolar e pagamento de empresas de transporte escolar
terceirizado) e em legislações específicas (estadual ou municipal)?
Questão 8: A movimentação dos recursos na conta
específica Programa está devidamente respaldada por documentos fiscais
originais ou equivalentes emitidos em nome do executor, devidamente
identificados com o nome do Programa (art 15, §2º, da Resolução FNDE 12/2011);
foi realizada mediante cheque nominativo ou transferência eletrônica ou,
excepcionalmente, saque justificado (art. 7º, §8º, da Resolução FNDE 12/2011) e
obedece os dispositivos da Resolução FNDE 44/2011 ou de legislação específica
(estadual ou municipal)?
Para respondê-las, foram utilizados métodos e técnicas
de auditoria, dentre as quais se destacam: a entrevista, o exame de documentos
e de registros informatizados, notadamente os disponíveis no sistema e-Sfinge,
a análise de dados e, em alguns casos, a circularização.
Na fase de planejamento, foram verificadas todas as
despesas empenhadas pelo município de Tubarão, classificadas no
Projeto/Atividade 2/93 – Transporte Escolar. Os dados pertinentes aos empenhos
foram extraídos do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge).
A auditoria ocorreu no período de 24 a 26 de outubro
de 2011, sendo designados os Auditores Federais de Controle Externo, Domingos
Gerardi Silva Negri e Rafael Muniz (TCU) e o Auditor Fiscal de Controle Externo
Osvaldo Faria de Oliveira (TCE), para realizarem os trabalhos in loco.
Coordenou a equipe de auditoria o Auditor Federal
Domingos Gerardi Silva Negri, sendo ela apresentada à Unidade Gestora por meio
do Ofício n. 39/SA/SECEX-SC, datado de 13/10/2011 fl. 19.
Diante do
contexto apresentado, descreve-se a partir do item seguinte comentários acerca
da economicidade dos programas de transporte escolar nos três municípios que
fizeram parte da amostra intencional e, na sequência, relatam-se os achados de
auditoria pertinentes à execução orçamentária na atividade de transporte escolar,
que também consta na matriz de achados anexada aos autos (fls. 207 a 211).
A respeito da
economidade dos recursos investidos nas cidades catarinenses auditadas
(Tubarão, Chapecó e Braço do Norte), teceu alguns comentários a Instrução
Técnica:
Considerando que a equipe de auditoria aplicou a mesma
matriz de planejamento em três municípios distintos (Chapecó, Tubarão e Braço
do Norte), obtendo e analisando informações relativas à execução orçamentária
do programa de transporte escolar em cada um desses municípios, verificando a
situação dos serviços oferecidos ao cidadão, a quantidade e condições dos
veículos, os trechos percorridos, a forma de execução da atividade (própria ou
terceirizada), dentre outros aspectos; decidiu-se por oferecer em cada um dos
três relatórios elaborados, um tópico que abordasse aspectos sobre a
economicidade do programa de transporte escolar nos municípios auditados,
desconsiderando-se, para efeito da referida análise, os custos do fornecimento
de passes para utilização do transporte coletivo regular.
Registre-se, inicialmente, que são três realidades bem
distintas: em Chapecó, o serviço é totalmente terceirizado; em Tubarão, o
serviço é totalmente próprio, apesar de haver veículos alugados (8 veículos de
um total de 14); e em Braço do Norte, o serviço é parcialmente terceirizado
(48,6%).
Registre-se também que, embora a Instrução tenha
expurgado e adicionado valores relativos às despesas classificadas na atividade
“Transporte Escolar”, tendo em vista que há despesas desses serviços
classificados em atividades diversas (como Educação Infantil, Ensino
Fundamental, entre outros) e despesas diversas classificadas como se
pertencessem ao transporte escolar, as informações contidas nos próximos
quadros ainda podem esconder problemas associados a critérios de rateio e
procedimentos de apropriação de despesas adotados pela Unidade Jurisdicionada,
pois não há regras claras em determinadas situações, sendo discricionária a
decisão do administrador e/ou contador da Unidade Jurisdicionada.
O Quadro
01 demonstra o total de despesas aplicadas na atividade de transporte escolar
dos municípios que fizeram parte da amostra. Vide Apêndice A para compreender
as adições e exclusões aos valores originalmente classificados na atividade
“Transporte Escolar”.
No Quadro 01, observa-se a ordem de classificação das
despesas associadas ao transporte escolar dos municípios, sendo o Município de
Chapecó aquele que apresenta o maior custo nominal, seja total ou por dia
letivo.
A análise exclusiva dessas informações não atende aos
objetivos do presente tópico, eis que é necessário relativizar os valores
nominais das despesas incorridas no período. Assim, apresenta-se uma estimativa
do custo por quilômetro e do custo por aluno que utiliza o transporte escolar
fornecido pela Prefeitura.
Apesar de constar os quantitativos de alunos
atendidos, inclusive aqueles que utilizam os serviços operacionalizados por
linhas regulares (passes), esta análise foca no custo do serviço executado
exclusivamente pelo Poder Público de forma direta ou por seus contratados.
A partir
de dados fornecidos por cada uma das Prefeituras auditadas, que constam do
Apêndice A, pode-se elaborar o quadro seguinte, que é muito mais informativo,
pois mostra o quociente entre as despesas incorridas e a quilometragem
percorrida diariamente.
No Quadro 02, verifica-se que o maior custo por
quilômetro está no município de Braço do Norte, que opera com um serviço misto,
51,4% próprio e 48,6% terceirizado.
Uma variável que eleva o custo, no caso de Braço do
Norte, é o total de quilômetros percorridos por dia, uma vez que o valor
fornecido (533 Km) está bem abaixo dos demais municípios da amostra.
Apesar dos custos médios por quilômetro em 2010 serem
similares nos Municípios de Chapecó e Tubarão, a evolução para 2011 foi
diferente. No primeiro verificou-se um aumento de 19,7%, enquanto Tubarão houve
uma expressiva redução de 33,6%. Em Braço do Norte a redução foi de 17,9%.
A seguir,
apresenta-se um quadro com a quantidade de alunos que utilizam transporte
escolar em cada um dos municípios. E em seguida, apresenta-se um comparativo de
custo por aluno, por dia letivo, de onde se pode construir análises e inferir
conclusões também interessantes.
O Quadro
04 mostra que o custo por aluno, por dia letivo é inferior em Braço do Norte.
Ou seja, apesar do custo por quilômetro ser maior, o custo por aluno
apresenta-se menor.
Chama atenção a redução no custo por aluno no
município de Tubarão (-33,64%) e no município de Braço do Norte (-17,89%),
corroborando com a análise anterior, onde se verificou a redução do custo por
quilômetro também.
A provável explicação da dicotomia entre o custo por
quilômetro e o custo por aluno, está na quantidade de alunos que utilizam o
transporte no percurso determinado.
Sabe-se que em Braço do Norte as distâncias são
menores, mas deduz-se que os veículos transportam mais alunos por trecho. Por
outro lado, em Chapecó, as distâncias são maiores, entretanto, a quantidade de
alunos que utilizam o transporte nessas distâncias é menor. Isso, em termos de
média pode ser uma conclusão interessante.
Apesar de o comparativo realizado poder ser
justificado de diversas formas pelos municípios auditados, o objetivo do
presente tópico é demonstrar com transparência e isenção os custos por quilômetro
do transporte escolar e por aluno, em três municípios com realidades distintas
em relação à prestação de serviço de transporte escolar (próprio e
terceirizado).
É verdade que cada realidade municipal, extensão e
condições dos trajetos, existência de servidores concursados, política salarial
dos servidores públicos, preços e disponibilidade de serviços terceirizados,
percentual de alunos atendidos por linhas regulares, enfim, diversos fatores
devem ser considerados na gestão do transporte escolar.
Apesar disso, espera-se contribuir para que cada
município auditado possa avaliar sua gestão, considerando também os quadros que
ora se apresentam, em relação aos demais municípios da amostra.
A análise
também contribui para que o Relator e o próprio Corpo Deliberativo desta Corte
de Contas tenham elementos adicionais para formar seu juízo de valor, quanto ao
achado de auditoria que será relatado adiante.
E concluiu
por sugerir à Exma. Relatora:
3.1. Conhecer
do Relatório de Auditoria realizada em parceria com o TCU para verificar a
regularidade da aplicação de recursos destinados a programas ligados ao
Transporte Escolar, com abrangência nos períodos de janeiro de 2010 a agosto de
2011.
3.2.
Determinar a AUDIÊNCIA do Sr. Manoel Antônio Bertoncini da Silva, CPF
623.122.279-91 e Prefeito Municipal; e do Sr. Wilson Antonio Beckhauser, CPF
182.321.759-15 e Secretário de Finanças; nos termos do artigo 29, § 1º c/c art.
35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia elencados
para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, §
2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às
irregularidades abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no
art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1. Despesas
no valor de R$ 308,58, com pagamento de multas e infrações de trânsito, no
exercício de 2011, as quais não possuem caráter público, conforme se depreende
dos arts. 4º c/c arts. 12 e 13 da Lei Federal n. 4.320/64 e também da Lei
Orçamentária do Município para o exercício de 2011 (Lei n. 3588/2010). (item
2.2.4 deste relatório e A4 da matriz de achados)
3.3.
Determinar a AUDIÊNCIA dos Srs. Estêner Soratto da Silva Júnior, CPF 015.036.889-50
e Secretário de Gestão Municipal; Nilton de Campos, CPF 376.838.889-15,
Secretário de Infraestrutura; e Jacimar Alexandre Torres, CPF 738.002.369-15,
Controlador Geral do Município; nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da
Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia elencados para
apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as
alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às irregularidades
abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000:
3.3.1. Notas
fiscais de despesas relativas a consertos de veículos, sem identificação do
número de placa e quilometragem registrada no hodômetro, situação que revela
inobservância da Lei Federal n. 4.320/64, art. 63, § 1º, I; Res. CD/FNDE n.
14/2009, art. 15, I, „e‟;
e Res. TC-16/94, art. 60, I e parágrafo único do mesmo artigo. (item 2.2.1 e
A.2).
3.4. Determinar
a AUDIÊNCIA dos Srs. Manoel Antônio Bertoncini da Silva, CPF
623.122.279-91 e Prefeito Municipal; e Estêner Soratto da Silva Júnior, CPF
015.036.889-50 e Secretário de Gestão Municipal; nos termos do artigo 29, § 1º
c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia
elencados para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c
artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às
irregularidades abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no
art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:
3.4.1. Aquisição
de combustíveis em 2010, no valor de R$ 146.596,01, suportado por contrato de
2009, situação que evidencia descumprimento do Art. 57 da Lei Federal n.
8.666/93. (item 2.2.2 e A2).
3.4.2. Realização
de despesas sem licitação, com objetivo de aquisição de peças e realização de
manutenção e conservação dos veículos do transporte escolar, nos exercícios de
2010 e 2011, em montante superior à dispensa de licitação, contrariando o
disposto no art. 2° c/c art. 23, II, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 (item
2.2.3 e A3).
3.5. Determinar
a AUDIÊNCIA dos Srs. Manoel Antônio Bertoncini da Silva, CPF
623.122.279-91 e Prefeito Municipal; Estêner Soratto da Silva Júnior, CPF
015.036.889-50 e Secretário de Gestão Municipal; e Nilton de Campos, CPF
376.838.889-15, Secretário de Infraestrutura; nos termos do artigo 29, § 1º c/c
art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia
elencados para apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c
artigo 66, § 2º, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às
irregularidades abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no
art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:
3.5.1. Ato
de gestão ilegítimo e antieconômico, em face da realização de despesas, com
manutenção de veículos do transporte escolar, em montante incompatível com o
valor de mercado dos mesmos, situação que caracteriza afronta ao princípio de
eficiência previsto no art. 37 da CRFB/88, assim como do princípio da
economicidade, previsto no art. 3º da Lei Federal n. 8666/93. (item 2.2.5 deste
relatório e A5 da matriz de achados)
3.6. Determinar
a AUDIÊNCIA do Sr. Jacimar Alexandre Torres, CPF 738.002.369-15,
Controlador Geral do Município; nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da
Lei Complementar nº 202/2000, dos responsáveis na sequencia elencados para
apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as
alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso II, c/c artigo 66, § 2º,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno, relativamente às irregularidades
abaixo descritas passíveis de aplicação de multa prevista no art. 70, II da Lei
Complementar nº 202/2000:
3.6.1.
Deficiência no controle
dos veículos que realizam o transporte escolar no Município de Tubarão,
situação que desrespeita o previsto no art. 20 da Lei Municipal n. 35/2011 e o
inciso I do art. 2° e Incisos III e IV do art. 3° da Lei Complementar Municipal
n. 7/2005 (Lei que instituiu o Sistema de Controle Interno) (item 2.2.6 deste
relatório e A.6 da matriz de achados).
A sugestão
técnica foi acolhida no Despacho de fl. 243, sendo posteriormente cumprida a
determinação de audiência dos cinco responsáveis.
À luz dos
esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório Conclusivo nº 31/2012 às fls. 889/911, através do qual concluiu
por:
3.1. Aplicar
multa ao Sr. Estener Soratto da Silva Junior, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face da
realização de despesas sem licitação, com objetivo de aquisição de peças e
realização de manutenção e conservação dos veículos do transporte escolar, nos
exercícios de 2010 e 2011, em montante superior à dispensa de licitação,
contrariando o disposto no art. 2° c/c art. 23, II, ambos da Lei Federal n.
8666/93 (item 2.2.3 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.2. Aplicar multa ao Sr. Nilton de Campos, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face da realização de despesas com manutenção de veículos
do transporte escolar em montante incompatível com o valor de mercado dos
mesmos, situação que caracteriza afronta ao princípio de eficiência previsto no
art. 37 da CRFB/88, assim como o princípio da economicidade, implícito no art.
3º da Lei Federal n. 8666/93, ENFATIZANDO-SE a falta de elementos objetivos
para quantificar o possível dano e que a Prefeitura comprovou a adoção de
providências para que doravante minimize riscos de reincidência da presente
restrição (item 2.2.5 do Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar
da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar.
3.3.1. Comprove
a retenção dos valores dos servidores responsáveis pelas multas de trânsito
apontadas no item 2.2.4 deste Relatório ou instaure Tomada de Contas Especial,
nos termos da Instrução Normativa nº 13/2012, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa competente, dando conhecimento ao
Tribunal de Contas quanto ao ressarcimento integral dos valores apontados nesta
restrição, no prazo de 180 dias, conforme se depreende art. 11, III da
Instrução Normativa nº TC 13/2012;
3.4. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Tubarão que: exija a identificação do número de placa
e da quilometragem registrada no hodômetro, em todas as notas fiscais relativas
a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, nos termos da Res.
TC-16/94, art. 60, I e parágrafo único; (item 2.2.1 deste Relatório); e,
doravante, adote controles mais eficazes da frota de veículos, de forma a
prevenir a realização de despesas que atentem contra os princípios da
economicidade e da eficiência.
3.5. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator e do Relatório Técnico, ao atual Prefeito Municipal de Tubarão.
É
o relatório.
A fiscalização contábil,
1) Notas fiscais de despesas relativas a consertos de
veículos, sem identificação do número de placa e quilometragem registrada
O Relatório de
Auditoria da Diretoria técnica apontou a existência de 9 despesas com relação
aos veículos da Administração cujas identificações dos veículos restaram
prejudicadas. Do Sistema e-Sfinge, bem como das notas fiscais de fls. 30-55 dos
autos, retiram-se os seguintes dados:
|
NF |
Data |
Credor |
NE |
Valor do Empenho |
Fonte |
Observação |
|
003654 |
04/06/2010 |
All Car Escapamentos Ltda. |
2694/10 |
R$
347,00 |
PNATE |
NE indica que o gasto foi aplicado no conserto do
veículo 214, mas na NF não há referência ao veículo. |
|
005189 |
07/06/2010 |
Auto Peças Gladislile Ltda. EPP |
2874/10 |
R$
1.687,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 210. |
|
005186 |
07/06/2010 |
Auto Peças Gladislile Ltda. EPP |
2679/10 |
R$
754,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 204. |
|
005185 |
07/06/2010 |
Auto Peças Gladislile Ltda. EPP |
2676/10 |
R$
656,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 208. |
|
007283 |
27/05/2010 |
Pickler & Dandolini Ltda.
ME. |
2665/10 |
R$
401,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 214. |
|
007281 |
27/05/2010 |
Pickler & Dandolini Ltda.
ME. |
2678/10 |
R$
250,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 78. |
|
007280 |
27/05/2010 |
Pickler & Dandolini Ltda.
ME. |
2677/10 |
R$
1.020,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 78. |
|
003649 |
28/05/2010 |
All Car Escapamentos Ltda. |
2683/10 |
R$
149,00 |
PNATE |
NE indica que o gasto foi aplicado no conserto do
veículo 208, mas na NF não há referência ao veículo. |
|
004918 |
27/05/2010 |
Pickler & Dandolini Ltda.
ME. |
2666/10 |
R$
20,00 |
PNATE |
NE indica que o gasto foi aplicado no conserto do
veículo 214, mas na NF não há referência ao veículo. |
|
004919 |
27/05/2010 |
Pickler & Dandolini Ltda.
ME. |
2672/10 |
R$
40,00 |
PNATE |
NE indica que o gasto foi aplicado no conserto do
veículo 227, mas na NF não há referência ao veículo. |
|
005170 |
02/06/2010 |
Auto Peças Gladislile Ltda. EPP |
2663/10 |
R$
1.348,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 234. |
|
005169 |
02/06/2010 |
Auto Peças Gladislile Ltda. EPP |
2667/10 |
R$
1.086,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 234. |
|
005152 |
02/06/2010 |
Auto Peças Gladislile Ltda. EPP |
2682/10 |
R$
958,00 |
PNATE |
Há indicação na NE e NF de que a despesa foi aplicada no
carro 214. |
Em suma,
sustentou o Corpo Técnico que a ausência de uma melhor identificação dos
veículos cujos gastos de manutenção foram relatados acima dificultaria o
controle dos consertos realizados, bem como restaria prejudicado um possível
estudo de economicidade acerca destas despesas.
Assiste razão à
Diretoria Técnica ao relatar que um controle através das placas dos veículos da
Administração Municipal, bem como da quilometragem registrada no hodômetro
aproximaria o serviço do que preconiza o princípio da eficiência e,
posteriormente, alcançar-se-ia a vontade do constituinte ao dispor no art. 70 o
princípio da economicidade, ou seja, promover os resultados esperados pela
Administração com o menor custo possível.
Dispõe parágrafo único do art. 60 da Resolução TC
16/94:
Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis,
lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do
número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se
procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle
semelhante
Ao contrário do
que alega o Secretário de Gestão Municipal, Sr. Estêner, às fls. 265 e ss., o
descumprimento ao sistema de controle de notas fiscais de veículos preconizado
pelo Tribunal de Contas através da Resolução acarreta sim prejuízos ao erário,
independentemente da má-fé do Administrador.
Não cabe
responsabilização, entretanto, ao Secretário de Gestão Municipal, tendo em
vista ter tomado posse em 1º de abril de 2011 e as notas fiscais serem
relativas a 2010.
Opino, destarte,
seja aplicada multa aos demais Responsáveis pelo descumprimento do que dispõe o
art. 70, caput, da CF, bem como do
que determina expressamente a Resolução 16/94 desta Corte de Contas em seu art.
60. Sugiro seja determinada à atual Administração que faça cumprir o Memorando
nº 10/2012 que já determinava o cumprimento dos dispositivos supracitados.
2) Aquisição de combustíveis em 2010, no valor de R$
146.596,01, suportado pelo contrato de 2009
A Instrução
Técnica apurou que na nota de empenho nº 701 de 29/01/2010, apontava-se que a
aquisição de combustível no valor de R$ 146.596,01 havia sido suportada pelo
Contrato nº45/2009, o que iria de encontro ao art. 57 da Lei 8.666/93, que
determina:
Art. 57. A duração dos contratos
regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos (...)
Os eventuais
Responsáveis por esta irregularidade seriam o Sr. Prefeito Municipal de
Tubarão, ora falecido, e o Técnico de Contabilidade Sr. Luiz Gonzaga Cardoso,
cuja tarefa era restrita à escrituração contábil da operação. Assim como no
item 1, o Secretário de Gestão Municipal não se enquadraria entre os
Responsáveis porquanto os atos ocorreram antes da sua posse em 1º de abril de
2011.
Face à
inexistência de dano ao erário, a imposição de multa ao ex-Prefeito Municipal
resta inviabilizada, mesmo tendo ele já exercido o contraditório, dada a
característica personalíssima da sanção, que, assim, não pode onerar o Espólio.
3) Realização de despesas com aquisição de peças e
realização de manutenção de veículos do transporte escolar sem licitação
Segundo a
Instrução Técnica, a Administração Municipal teria realizado despesas em
valores superiores ao limite da dispensa de licitação previsto no art. 23, II
da Lei de Licitações, entretanto não realizou as devidas licitações.
Na auditoria in loco, segundo o Corpo Técnico, os
Responsáveis teriam alegado a imprevisibilidade das despesas com manutenção de
veículos como causa à ausência de procedimento licitatório.
Divirjo do
entendimento dos Responsáveis.
A obviedade da
necessidade de um constante serviço de manutenção de veículos é nitidamente
percebida às fls. 161/206. Mais de 50 páginas de despesas anuais com manutenção
dos veículos escolares. Por certo que os Gestores não imaginariam que no ano
subsequente este histórico, magicamente, alterar-se-ia, reduzindo a zero a
despesa.
A burla ao
procedimento licitatório quando se trata de manutenção de veículos escolares já
foi alvo de decisão da Corte de Contas através do Prejulgado nº 803, com
destaque:
Prejulgado 803
1. Ressalvados os casos
especificados na legislação, a aquisição
de peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos
rodoviários deve ser precedida de licitação, operacionalizadas conforme as
características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a
legislação.
2. A contratação dos serviços de
manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte
forma:
a) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando-se a
modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo-se ou não o
fornecimento de peças;
b) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por
preço unitário, incluindo-se todos os serviços necessários, e utilizando-se da
relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo
órgão/entidade contratante;
c) através de licitação, conforme item anterior, com o fornecimento de peças
pelo contratado, sem exclusividade, com prévia aprovação do órgão/entidade
contratante do orçamento das peças a serem substituídas.
3. A aquisição de peças pode ser
operacionalizada:
a) juntamente com a contratação dos serviços, na forma do item anterior;
b) através de processo licitatório específico;
c) mediante a utilização do
Sistema de Registro de Preços;
d) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso
II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98.
O art. 24 inciso II da Lei 8.666/93
estabelece o teto de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os casos em que a
licitação é dispensável para compras e prestações de serviços gerais. No entanto, as despesas realizadas somam valores
superiores ao de uma eventual dispensa, conforme tabela de fl. 898-v:
|
Objeto da Licitação |
Total de despesas conforme relação |
|
|
|
2010 2011 |
|
|
19- manutenção e conservação de veículos |
R$ 24.481,00 |
R$ 41.961,00 |
|
39- material para manutenção de veículos |
R$ 201.650,30 |
R$ 41.073,67 |
Assim como nos
demais itens, resta extinta a responsabilidade do Sr. Estêner no período
anterior à sua posse, abril de 2011, remanescendo, entretanto após esta data
(despesas de fls. 192/206).
A imprevisibilidade das despesas
foi a escusa dos Responsáveis para o fracionamento das despesas para que se
pudesse fazer diversas dispensas de licitação. Contudo, quanto
à prática de fracionamento de contratações, colhe-se o entendimento de Marçal
Justen Filho:
Existindo
pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor
global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como
relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite
o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente. (...). A regra subordina a Administração ao dever de prever
todas as contratações que realizará no curso do exercício. [1]
Além do dever de previsibilidade dos serviços de manutenção,
ressalta-se o fato de que muitas das despesas
foram fracionadas isoladamente, mas em conjunto compõem a mesma identidade de
objeto.
A respeito da corriqueira
prática do fracionamento de despesas como forma de burla ao procedimento
licitatório correto, colho trecho do voto do Relator Sr. Gerson dos Santos
Sicca nos autos de nº TCE 09/00235101, decisão nº 404/2011 do dia 18/05/2011:
Não há como admitir
nos dias atuais que a Administração Pública fique inerte aos acontecimentos e
não procure mecanismos que possam tornar seus gastos previsíveis, mediante a
adoção de soluções rápidas e econômicas.
Uma possibilidade
para se corrigir a presente irregularidade é a utilização planejada, mediante
licitação na modalidade Concorrência ou Pregão, do registro de preços nas
contratações de serviços de manutenção de veículos (mecânica, lataria e
pintura) com reposição de peças, aprovadas somente após a regular pesquisa de
mercado, conforme prevê o art. 15 da Lei de Licitações e Contratações.
Patente o fracionamento de despesas na Prefeitura Municipal
de Celso Ramos através dos sucessivos Convites nos 007/2008,
008/2008, 009/2008, 010/2008, 017/2008, 026/2008 e 032/2008, no total de R$
143.594,50, concluo que o valor envolvido justifica a aplicação de multa ao
Responsável no percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor constante do caput do art. 70 da Lei Complementar
(Estadual) nº 202/2000, o que corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais),
ficando observados os limites do inciso II do art. 109 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Ainda acerca desta prática, leciona a
doutrina:
O ponto jurídico mais
relevante no que tange a estas hipóteses de dispensa reside na proibição de
parcelamento de contrato para alcançar em cada parcela os valores autorizados
da dispensa, conforme deflui da redação dos incisos I e II do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93. Ou seja, não é permitido
fragmentar o objeto do contrato, para, em vez de firmar um só, firmar vários,
visando a esquivar-se da obrigatoriedade de licitação pública, já que, por
hipótese, cada parte isoladamente atingiria o montante da dispensa. [2] (grifo)
A não-realização de procedimento
licitatório quando lei exige e a não-existência de motivos que caracterizam a
dispensa de licitação reclamam a reprimenda do Tribunal de Contas do Estado,
tendo em vista que não há razões para a dispensa de licitação quais sejam
aquelas albergadas pelos incisos do art. 24 da Lei de Licitações.
Desta forma,
opino pela responsabilização dos Gestores, com aplicação da devida multa fixada
pelo Tribunal Pleno, respeitado o período de gestão inferior do Sr. Estêner
Soratto da Silva Júnior, Secretário de Gestão Municipal.
4) Despesas no valor de R$ 308,58 com pagamento de
infrações de trânsito
Incorre o
presente item sobre a responsabilização do Sr. Wilson Antônio Beckhauser,
Secretário de Finanças e Sr. Manoel Antônio Bertoncini, Prefeito Municipal, por
autorizarem o pagamento de infrações de trânsito cometidas por agentes
públicos, conforme relata a Instrução Técnica.
Seguem abaixo as
infrações:
|
Sub Função |
Especificação Fonte Recurso |
Descrição Detalh. Elem. |
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vl. Emp. (R$) |
Vl. Pago (R$) |
Histórico |
|
361- Ensino Fundamental |
1- Receitas de Impostos e Transf
de Impostos: Educação |
75- multas e infrações de
trânsito |
1957 |
31/03/2011 |
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJ.
E FAZENDA |
R$ 53,20 |
R$ 53,20 |
PAGTO DE MULTA DE TRANSITO DE VEÍCULO DESTA PREFEITURA
(PLACA MCB-4833 - RENAVAN 805221492). |
|
361- Ensino Fundamental |
1- Receitas de Impostos e Transf
de Impostos: Educação |
75- multas e infrações de
trânsito |
3010 |
31/05/2011 |
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJ.E FAZENDA |
R$ 127,69 |
R$ 127,69 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DE MULTA DE
TRÂNSITO DE VEÍCULO DESTA PREFEITURA (MAH-6676 - RENAVAN 548458979). |
|
365- Educação Infantil |
1- Receitas de Impostos e Transf
de Impostos: Educação |
75- multas e infrações de
trânsito |
4683 |
23/08/2011 |
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJ.E FAZENDA |
R$ 127,69 |
R$ 127,69 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. RECOLHIMENTO DE MULTA DE
TRÂNSITO DE VEÍCULO DESTA PREFEITURA (PLACA MDG 7618 REN. 817416587). |
Os Responsáveis,
por sua vez, comprovaram a instauração de sindicâncias para apurar as
responsabilidades dos servidores que deram origem às infrações (fls. 391, 394,
445, 448 e 470), sendo que apenas um servidor negou-se em ressarcir os valores.
Instados a se
manifestar via e-mail sobre a comprovação dos descontos em folha de pagamento
dos valores relativos à multas de trânsito, os Responsáveis permaneceram
inertes.
Não há de se
considerar por si só esta inércia capaz de ensejar-lhes responsabilização, uma
vez que até a data das suas últimas manifestações, haviam sido devidamente
instaurados os procedimentos de sindicância.
Destarte, opino
no sentido de que seja determinada à atual Administração Municipal a remessa
dos documentos comprobatórios do devido pagamento das infrações pelos agentes
públicos ou, subsidiariamente pela instauração de tomada de contas especial
pelo controle interno do Município de Tubarão.
5) Da incompatibilidade entre valores gastos com
manutenção dos veículos de transporte escolar com os valores de mercado
A Diretoria de
Atividades Especiais observou que muitas das despesas com manutenção dos
veículos escolares beiravam os 30 a 40% dos valores de mercado dos mesmos,
custos estes que onerariam excessivamente a Administração Municipal, indo de
encontro ao princípio da economicidade e eficiência previstos na Constituição
Federal.
Sobre os
argumentos expostos pelos Responsáveis, colho relato do Corpo Técnico no
Relatório nº 31/2012 de fls. 889/911:
Como preliminar, alegam os responsáveis inexistir
má-fé, tampouco prática de qualquer ato que possa trazer prejuízo à
Administração ou afronta aos princípios que a regem.
Quanto ao mérito, as alegações de defesa dos
responsáveis podem ser sintetizadas em seis itens, a saber:
a)
A nova administração (empossada em 2009)
precisou manter os veículos antigos em funcionamento enquanto identificava os
problemas da frota.
b) O Controlador Geral do Município elaborou Relatório
de Verificação da Frota Municipal (fls. 595 a 649) apresentando um diagnóstico
da situação dos veículos.
c) Realizou-se leilão dos inservíveis (Edital n.
01/2011, datado de 07/11/2011) e providenciou-se a contratação de Serviços
Especializados de Solução em Gestão de Frota de Veículos, que se cristalizou
somente em 10/08/2011 (TP 036/2011 e Contrato nº 176/2011, fls. 589 a 594).
Reporta a morosidade de sua decisão à burocracia que envolve os atos públicos.
d) Enquanto corria o “burocrático processo licitatório”,
procedeu ao controle manual dos veículos, ato que contribuiu para a grande
queda nas despesas com manutenção dos veículos (2011).
e) Em 2012 foi iniciada licitação para aquisição de
novos veículos.
f) A reforma administrativa ocorrida em 2011 (Lei
Complementar nº 35/2011) foi motivada pela necessidade de aperfeiçoar a
economicidade e eficiência do transporte escolar e dos pacientes.
Este juízo de reinstrução iniciará análise de mérito,
para ao final concluir sobre o argumento preliminar defendido.
Argumento ‘a’.
Procede a justificativa de que no primeiro ano de sua
gestão (2009) não haveria condições operacionais de identificar os problemas da
frota e providenciar as soluções de pronto.
Registre-se que no exercício anterior, respondia pela Prefeitura
de Tubarão outro Agente Político, o Sr. Carlos José Stüpp.
Argumento ‘b’.
Cópia do Memorando nº 013/2011, emitido em 1/03/2011
foi remetida, acompanhada de Relatório de Verificação da Frota Municipal nº
001/2001, contudo os documentos não estão assinados (vide 595 a 649).
Analisando-se o teor do relatório, verifica-se que há
informações relativas aos controles existentes, à frequência de uso dos
veículos, aos gastos com peças de reposição, serviços, combustíveis,
lubrificantes e locação de veículos, além de inúmeras fotografias.
O
trabalho realizado foi importante, mas não se constituiu num documento
propositivo, que coteja problemas identificados e oferece propostas para
solucioná-los.
Argumento ‘c’.
Não se encontra nos autos documento que comprove a
realização do Leilão promovido pelo Edital nº 001/2011 (fls. 651 a 663 / 353 a
365), eis que os documentos juntados se restringem a cópia do mencionado
Edital, sem assinaturas. Este juízo de auditoria buscou nos sistemas
corporativos do TCE (Sistema e-Sfinge) a comprovação de que houve ingresso nos
cofres municipais decorrente do Leilão promovido pelo Edital nº 001/2001,
contudo, não encontrou registro contábil que comprovasse o fato.
Corroborando o comentado, na prestação de contas
encaminhada a este Tribunal apenas transferências de capital constam das
receitas de capital, ou seja, não há indicação de ingressos financeiros por
conta de alienação de ativos. Daí o motivo pelo qual o presente argumento não
pode ser aceito por este juízo de instrução.
Mencionam os responsáveis a contratação de Serviço
Especializado de Solução em Gestão da Frota de Veículos, efetivada na data de
10/08/2011 com a empresa Execução Gestão e Consultoria em Informática, com sede
na cidade de Porto Alegre (Contrato nº 176/2011, vide fls. 589 a 594), como
forma de minimizar problemas com gastos excessivos na manutenção da frota.
Registre-se que a cópia do Contrato nº 176/2011
remetida não está assinada, mas em verificação ao Sistema de Fiscalização
Integrada de Gestão (e-Sfinge) constatou-se sua existência e sua execução, como
demonstra a Nota de Empenho nº 4633, datada de 19/08/2011 (fls. 874 e 875).
Os procedimentos adotados antes da realização da
auditoria que originou este relatório revelam que iniciativas foram realizadas,
embora tardiamente, eis que a maior parte das despesas concentrou-se no
exercício de 2010.
Argumento ‘d’.
Durante a
execução da auditoria (24 a 26 de outubro de 2011), verificou-se que a
Prefeitura Municipal de Tubarão ainda utilizava o controle da frota de forma
manual, utilizando-se de tabelas construídas em editor de texto e sem dispor de
instrumentos mais sofisticados para realizar resumos, sumários, classificações,
filtros etc. e permitir o adequado controle dos gastos relativos à frota municipal.
Apesar do controle insipiente, a auditoria constatou
que em 2011 as despesas com manutenção dos veículos foi bem inferior às de
2010, conforme se verifica dos quadros 07 e 08 apresentados no início deste
achado de auditoria. Isto contribui fortalecer a justificativa dos responsáveis
de que as providências tomadas até então haviam produzido algum resultado.
Diante da subjetividade quanto a determinação dos
benefícios gerados à municipalidade (redução nas despesas em 2011), face as
singelas iniciativas e providências tomadas pela Prefeitura no exercício de
2011, este juízo de reinstrução considera-os pertinentes.
Argumento ‘e’.
A realização de licitação para aquisição de novos
veículos seria também mais um indicativo de providência tomada para substituição
daqueles que apresentaram altíssima despesa nominal, em proporção ao valor dos
mesmos, notadamente os Microônibus intitulados: “Fiat Ducato Minibus”.
Contudo, não há informações no sistema e-Sfinge,
relativa ao exercício de 2012, sendo que a última competência confirmada de
remessa de dados foi a do 6º bimestre de 2011 (vide fl. 875, grifado em
amarelo), razão pela qual esta Instrução não tem como confirmar o alegado.
Argumento ‘f’.
Embora haja dificuldades em estabelecer nexo de
causalidade entre a redução dos gastos excessivos com manutenção dos veículos e
a reforma administrativa ocorrida em 30/03/2011, face a subjetividade
envolvida, não há como ignorar o presente argumento que não se resume a mera
alegação de defesa, mas a comprovada modificação estrutural na Prefeitura
Municipal, justificada também pela “necessidade de aperfeiçoar a economicidade
e eficiência do transporte escolar e dos pacientes”.
Pelo exposto, pertinente também é a presente
justificativa.
Conclusão técnica:
Em sede
de conclusão técnica, entende-se que, apesar de algumas iniciativas
adotadas pelos responsáveis, inclusive antes da detecção do problema por esta
auditoria, a restrição resta mantida pois os argumentos trazidos aos autos não
abordam circunstâncias que justificariam a ocorrência de despesas tão elevadas
com a manutenção de veículos. Não se verificou explicações para os gastos
considerados anormais.
Apesar disso, este juízo de reinstrução opta por
incluir ênfase no título da restrição, com intuito de chamar atenção da
eminente Relatora quanto às circunstâncias da irregularidade, a materialidade
das despesas incorridas e às iniciativas adotadas pela Prefeitura para que
doravante minimize problemas como o relatado no presente achado de auditoria.
Inobstante a manutenção da restrição, por todo exposto
não há elementos de prova que configurem atitude dolosa por parte dos gestores
envolvidos, ou seja, não há configuração de má-fé.
Registre-se, ao final, que a presente restrição não
será imputada à responsabilidade do Sr. Estêner Soratto da Silva Júnior, tendo
em vista que assumiu o cargo somente em 01/04/2011, e não seria razoável
imputar-lhe responsabilidade sobre o presente achado, inclusive porque no
exercício de 2011 as despesas caíram significativamente em relação à 2010.
Também repise-se que, por se configurar irregularidade
passível de multa, tendo em vista a falta de elementos objetivos para
quantificar o possível dano ao erário, este juízo reinstrutivo sugere que seja
extinta a punibilidade em relação ao Sr. Manoel Antonio Bertoncini Silva,
Prefeito de Tubarão a época, tendo em vista o seu falecimento e o comando
previsto no inc. XLV do art. 5º da CRFB.
Por todo exposto a restrição permanece para o Sr.
Nilton de Campos, Secretário de Infraestrutura de Tubarão, à época, resumida na
conclusão deste relatório com o seguinte teor:
Ato de
gestão ilegítimo e antieconômico, em face da realização de despesas com
manutenção de veículos do transporte escolar em montante incompatível com o
valor de mercado dos mesmos, situação que caracteriza afronta ao princípio de
eficiência previsto no art. 37 da CRFB/88, assim como o princípio da
economicidade, implícito no art. 3º da Lei Federal n. 8666/93, ENFATIZANDO-SE a
falta de elementos objetivos para quantificar o possível dano e que a
Prefeitura comprovou a adoção de providências para que doravante minimize
riscos de reincidência da presente restrição.
Além da
inexistência de má-fé, os argumentos principais giram em torno de medidas
tomadas para sanar as eventuais despesas excessivas e afronta aos princípios da
eficiência e economicidade, como por exemplo:
1)
Elaboração de relatório de verificação da frota
municipal (fls. 595/649) com um diagnóstico da situação dos veículos;
Mostra-se um
passo importante no início de um controle efetivo, mas longe de solucionar o
cerne do problema.
2)
Realização de leilão de alguns veículos antigos;
3)
Controle Manual dos Veículos;
4)
Deu-se início à licitação neste ano para aquisição de
novos veículos;
Verificou-se no
site da Prefeitura Municipal de Tubarão que o trâmite de fato ocorreu, sendo
entregue já um novo ônibus até o presente momento[3].
5)
Houve a reforma administrativa através da LC 35/2011.
Dentre esta
série de atitudes tomadas pela Administração Municipal neste período, entendo
que o único ponto a ser aperfeiçoado é a necessidade de um estudo econômico
mais aprofundado com relação ao item 1, como tentativa de demonstrar, por
exemplo, que formas disporá a Administração para melhorar a aplicação dos
recursos financeiros no que tange à manutenção dos veículos escolares.
Feita esta
determinação à atual Administração entendo bastantes os argumentos dos
Responsáveis para sanar qualquer imputação de débito ou mesmo aplicação de
multa.
6) Deficiência no controle dos veículos que realizam o
transporte escolar no Município
O Corpo Técnico
do Tribunal de Contas constatou as diversas irregularidades relatadas nos itens
anteriores permitem caracterizar uma situação de plena deficiência nos serviços
de transporte escolar, mormente no que concerne ao controle da frota de
veículos.
Em sede de
justificativa, alegou o Sr. Controlador Geral do Município (fls. 768/771):
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Controladoria
Geral do Município de Tubarão, desde sua criação no ano de 2005, conta com 03
(três) servidores, dentre os quais está o Controlador Geral, sendo que em todos
os relatórios de controle interno, encaminhamos desde então a essa Corte de
Contas, a deficiência no quadro funcional foi frisada.
Assim sendo, a maioria das atividades desenvolvidas
pela Controladoria Geral voltam-se à área orçamentário-financeira em apoio aos
setores contábeis, em razão, principalmente, de que todos são originários desta
área.
De qualquer forma, aos poucos, a Controladoria Geral
tem atuado junto à área administrativa, sugerindo normatizações de rotina.
Especialmente no que concerne à frota de veículos
municipais, ressaltamos a edição da Instrução Normativa nº 741/2005 (cópia
anexa), que determina procedimentos a serem cumpridos dentre os quais podemos
destacar:
1) Estacionamento de veículos e máquinas;
2) Guarda e Controle dos veículos e máquinas;
3) Manutenção e abastecimento;
4) Proibições e responsabilidades dos
motoristas/operadores;
5) Apresentação pessoal e cuidados especiais com
veículos e máquinas.
Em maio de 2010, a Controladoria Geral solicitou ao
Secretário de Desenvolvimento Urbano a relação completa dos veículos
registrados em nome do Município de Tubarão, indicando número de frota, placa,
Tito de veículo, Secretaria pertencente, motorista responsável, existência de
apólice de seguro, ano de fabricação/modelo, combustível, existência de
equipamentos de segurança exigidos em lei, estado de conservação e de uso, no
intuito de aferir o cumprimento das normas relativas a frota de veículos
municipais.
As informações solicitadas pela Controladoria Geral e
prestadas pela referida Secretaria serviriam de base para uma verificação in
loco, por meio da qual se constatou a real situação dos veículos e máquinas e
com cujos dados foi realizado expedido [sic] relatório ao Sr. Prefeito com o
apontamento das necessidades, incluindo informações de gastos com peças e
serviços de conserto no ano de 2010, solicitando que fossem tomadas as
providências necessárias.
Em razão das constatações acerca do estado da frota e
do citado relatório, o Sr. Prefeito determinou que cada Secretaria tomasse as
providências que lhe fossem cabíveis no sentido de sanar possíveis problemas
relacionados aos veículos municipais, inclusive com a determinação de
realização de Leilão dos inservíveis.
Concomitantemente com a relação do Leilão, deu-se
início ao Processo Licitatório para contratação de empresa para prestação de
serviços de gestão de frota de veículos (Tomada de Preços nº 36/2011), cujo
contrato segue em anexo.
Destaca-se, ainda, que as atividades de verificação e
acompanhamento tiveram por base a reportagem publicada no site do TCE/SC em
20/10/2010, em anexo, que tratava exclusivamente do transporte escolar.
As medidas a serem adotadas tiveram reforço através do
ofício do TC/GAP-14/2010 que instruía sobre procedimentos a serem observados
pelos municípios na prestação dos serviços de transporte escolar público,
imediatamente repassado pelo Prefeito Municipal às secretaria envolvidas:
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Educação.
Especificamente quanto às notas fiscais, apesar de
reconhecer-se que, efetivamente, não constam das mesmas todas as informações
previstas no art. 60 da referida Resolução, entende-se que o sistema de
controle adotado até então possibilitada a identificação do veículo, porquanto
no relatório de controle da frota (do qual ora se anexam algumas cópias, a
título de exemplificação) constavam todos os dados dos veículos pertencentes ao
Poder Executivo Municipal, permitindo o controle dos gastos com a manutenção e conservação
dos veículos e a regular liquidação da despesa.
No entanto, reconhecendo-se, ainda, o benefício do
presente apontamento, assim como no intuito de sanar possíveis irregularidades
futuras, foi expedido Memorando nº 10/2012 a todas as Secretarias Municipais
determinando-se o integral cumprimento da Resolução TC nº 16/94 (cópia anexa).
Por fim, há que se observar que no procedimento
adotado até então não se obrou com má-fé e nenhum prejuízo foi gerado ao erário
Municipal, razão pela qual se deve considerar insubsistente este apontamento.
Desta forma, entende-se que a Controladoria Geral não
foi omissa quanto a instruir os envolvidos no controle dos gastos com veículos
e máquinas desta municipalidade. Visando dar maior clareza, expediu-se
memorando interno solicitando a emissão de Instrução Normativa específica.
Dessa
forma, considerando os elementos de convicção acima trazidos, entendendo que
não houve má-fé, tampouco prejuízo ao erário, requer-se a apreciação por parte
dessa Egrégia Corte de Contas, com posterior acolhimento das justificativas e a
insubsistência e a não manutenção das restrições/irregularidades apontadas.
A Diretoria
Técnica concluiu, por fim, por sugerir à Relatora que providenciasse
recomendações à Unidade Gestora a fim de que seja instaurado um sistema de
controle de veículos mais eficiente, em consonância com o art. 20 da Lei
Municipal nº 35/2011 e arts. 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 07/05.
Pois bem. Os
itens que sugeririam uma eventual responsabilização, como muito bem asseverou a
Instrução, foram analisados nos apontamentos de irregularidades anteriores.
Pertinentes as colocações técnicas sobre a necessidade de uma constante busca
pelo aprimoramento do controle interno da Administração Pública.
Ressalto que,
muito embora inicialmente a Instrução Técnica tenha cogitado uma possível
responsabilização acerca desta nota de irregularidade, correríamos o risco de
incorrer em bis in idem, tendo em
vista que as possibilidades de eventuais responsabilizações já foram analisadas
nos itens antecedentes.
Correta,
contudo, a sugestão final para que sejam tomadas providências para que se
adotem medidas mais eficazes no sentido da implementação de um controle interno
que evite despesas desnecessárias e violadoras dos princípios da eficiência e
economicidade, cabendo recomendações para que a Administração do Município de
Tubarão atente para estas questões.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1)
pela aplicação de multa
ao Sr. Estêner Soratto da Silva Júnior, Secretário de Gestão do Município de
Tubarão, bem como ao Espólio do Sr. Manoel Antônio Bertoncini Silva, Prefeito
Municipal à época (tendo em vista já ter sido oportunizado o contraditório), pela realização de fracionamento de
despesas, como forma de burla à devida licitação na aquisição de peças
automotivas e realização de manutenção e dos veículos escolares, nos termos do art. 70,
II da Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno;
2)
pela aplicação de multa
ao Sr. Wilson Antônio Beckhauser,
Gerente de Finanças do Município de Tubarão, pela emissão de notas fiscais de
despesas relativas a consertos de veículos, sem identificação do número de
placa e quilometragem registrada, em desrespeito ao que dispõe o art. 70, caput, da CF, bem como do que determina
expressamente a Resolução 16/94 desta Corte de Contas em seu art. 60;
3)
pela determinação
à atual Administração da Prefeitura Municipal de Tubarão para que:
3.1) comprove a retenção dos valores dos servidores responsáveis pelas multas
de trânsito ou instaure tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa nº 13/2012, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente,
dando conhecimento ao Tribunal de Contas quanto ao ressarcimento integral dos
valores apontados nesta restrição, conforme o art. 11, III da Instrução Normativa
nº TC 13/2012;
3.1) exija a identificação do número de
placa e da quilometragem registrada no hodômetro, em todas as notas fiscais
relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, nos termos da
Res. TC-16/94, art. 60, I e parágrafo único; e, adote controles mais eficazes
da frota de veículos, de forma a prevenir a realização de despesas que atentem
contra os princípios da economicidade e da eficiência;
6)
pela ciência do
acórdão, relatório e voto aos Responsáveis, bem como à atual Administração Municipal.
Florianópolis, 05 de abril de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Justen Filho, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 11. ed. – São
Paulo : Dialética, 2005 – p. 235.
[2] Niebuhr, Joel de Menezes.
Dispensa e inexigibilidade de licitação pública. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum,
2011 – p.234.
[3] http://www.tubarao.sc.gov.br/secretarias/governo/comunicacao-social/noticias/novo-onibus-escolar-e-entregue-em-tubarao