Parecer no:

 

MPTC/16.463/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 08/00387783

 

 

 

Interessado:

 

Justiça do Trabalho – 3ª Vara do Trabalho de Blumenau

 

 

 

Assunto:

 

Representação do Poder Judiciário. Peças de Ação Trabalhista – contratação sem concurso público – diferenças salariais.

 

Trata-se de Representação do Poder Judiciário movida por meio de ofício nº 2126/08 à fl. 02, pelo Exmo., Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC, que trouxe ao conhecimento desta Corte a sentença proferida nos autos da RT 04394-2006-039-12-00-2 (fl. 02).

A demanda versa sobre o ato do seu Administrador, por ter agido com negligência no que tange à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada incidindo na condenação subsidiária do SETERB – Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau no pagamento das verbas rescisórias à Sra. Dirce de Abreu Vale, que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo a mesma despedida pela empresa AMS Ambiental Ltda., em 30/08/2006.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório n.º 3474/2008 às fls. 09/11 e sugeriu o conhecimento da Representação, entendendo presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto nos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Sugeriu ainda fossem adotadas providências que se fizessem necessárias, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu o Parecer MPTC n.º 4.984/2008 às fls. 13/14, opinando pelo acolhimento da representação a fim de que, pelos seus meios, a corte promovesse a apuração dos fatos.

Por sua vez, o Auditor Relator manifestou sua concordância com o reconhecimento da representação às fls. 15/16, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios que informasse sobre a satisfação do crédito decorrente do processo trabalhista n.º AT 04394-2006-039-12-00-2, se o reclamado obteve o pagamento e, em caso afirmativo, se o SETERB arcou com algum valor. Determinou ainda a adoção das providências necessárias para a apuração dos fatos apontados como irregulares.

A Diretoria de Controle dos Municípios encaminhou o ofício nº 16.478/2008 (fls. 18/22) ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - SETERB, determinando a apresentação da cópia do contrato firmado com a empresa AMS Ambiental Ltda EPP, do qual decorreu a designação de Dirce de Abreu Vale para exercer no SETERB, a função de auxiliar de serviços gerais, no período compreendido em 22/02/2005 a 30/08/2006, bem como os pontos delimitados pelo Relator.

Em atenção à solicitação, o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB, apresentou os documentos e informações solicitados às fls. 24/35.

Após a análise da documentação, a Diretoria de Atos de Pessoal emitiu Relatório às fls. 61 a 66, onde concluiu:

Ante o exposto, diante da determinação do Relator, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, §1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, do responsável Sr. Carlos Olímpio Manestrina – Sr. Carlos Olimpio Manestrina – Diretor Presidente no período de 01/01/2005 a 01/04/2007, para apresentar justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue:

3.1 contratação entre o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB e Dirce de Abreu Vale para a função de Agente de Serviços Gerais de interposta (MAS Ambiental Ltda.), no período de 22/02/2005 a 30/08/2006, com consequente condenação subsidiária do SETERB em ação trabalhista, sem restar evidenciada a necessidade temporária e o excepcional interesse público, configurando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição da República/88.

3.2 deficiência na fiscalização do cumprimento do contrato nº. 24/2003, em especial no que tange ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da empresa contratada, proporcionando a condenação judicial subsidiária da Autarquia Municipal, em desatendimento à sua cláusula 8ª, letra “b”, e principalmente, aos artigos 58, Inciso III e 67 da Lei Federal nº. 8.666.93.

 

A Audiência foi cumprida às fls. 68 a 80.

Após as justificativas do Sr. Carlos Olimpio Menestrina, Diretor Presidente no período dos fatos, em relação às irregularidades apontadas, a DAP, emitiu novo Relatório às fls. 102 a 110 onde conclui:

Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, sugere este órgão Instrutivo ao Excelentíssimo Relator do processo em exame que decida por:

4.1. CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000 o fato a seguir relacionado:

4.1.1. contratação entre o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB e Dirce de Abreu Vale para a função de Agente de Serviços Gerais, através de interposta (AMS Ambiental Ltda.), no período de 22/02/2005 a 30/08/2006, com consequente condenação subsidiária do SETERB em ação trabalhista, sem restar evidenciada a necessidade temporária e o excepcional interesse público, configurando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no art. 37, II da Constituição da República (item 3.1 deste Relatório)

4.2. APLICAR MULTA ao Sr. Carlos Olimpio Manestrina (CPF nº 381.949.619-04 – Diretor Presidente do SETERB no período de 01/01/2005 a 01/04/2007) na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, inciso II, do Regimento Interno (Resolução TC – 06/2011), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, inciso II, e 70 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 4.1.1, da conclusão deste relatório;

4.3 RECOMENDAR ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB rigorosa fiscalização em todo e qualquer contrato administrativo pertinente a obras e serviços, que envolva em seu objeto encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários, além de observância ao disposto no Prejulgado nº 2085 deste Tribunal (item 3.2 deste Relatório);

4.4 DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Responsável, bem como da Decisão ao Representante e ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001.

 

1.              Contratação entre o Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB e Sra. Dirce de Abreu Vale para o desempenho da função de Agente de Serviços Gerais, através de interposta pessoa (AMS Ambiental Ltda)

 

A possibilidade de contratação de servidores temporários pela Administração Pública encontra-se prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que assim estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Como regra geral, a contratação de pessoal para servir às necessidades da administração pública é efetuado por meio de concurso de provas ou de provas e títulos, considerando a faculdade prevista no dispositivo constitucional alhures citado uma exceção. E justamente por tratar-se de uma exceção à regra, a contratação de servidores temporários deverá atender a alguns preceitos para que seja considerada regular.

Referida modalidade de contratação só poderá ser admitida se a Administração Pública estiver em situações que, devido às circunstâncias, não seja possível a realização de concurso público ou diante de hipóteses que não justifiquem a nomeação para cargos ou empregos públicos previamente criados por ato legislativo.

Conforme leciona o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 263)

 

Portanto entende-se que o requisito da temporariedade não tem vinculação estrita com a natureza temporária da atividade a ser desempenhada, podendo advir de necessidade decorrente de uma situação excepcional, a qual permitirá à Administração Pública contratar servidores para exercer funções de cargos permanentes, porém em caráter transitório, até que haja a realização de concurso público, ou o término do impedimento do ocupante do cargo.

Assim, vale dizer que o contrato celebrado entre a Administração Pública e o servidor deverá ser de cunho temporário, uma vez que a permanência do vínculo entre ambos vai de encontro à ideia de necessidade transitória, à qual se vincula esse tipo de admissão de servidores. Tal condição visa coibir a admissão indiscriminada de pessoal, bem como evitar que a Administração se valha de tal espécie de contratação para se esquivar à exigência de concurso público.

Esse Tribunal, em reiteradas decisões, tem firmado o entendimento, no sentido de que somente excepcionalmente, na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a contratação do profissional para esses fins, desde que em caráter temporário.

Importante trazermos à baila o entendimento do STF sobre o tema:

Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes. (ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ de 2-4-04).

A Administração Pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público. (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-03, DJ de 6-2-04)

As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. (ADI 2.125-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-4-00, DJ de 29-9-00).

Não se verifica nenhuma hipótese extraordinária que pudesse justificar tal contratação no período de 22/02/2005 a 30/08/2006 (catástrofes, guerra, epidemias, operações ou projetos específicos e temporários). Resta portanto completamente desprovido de amparo constitucional a contratação em análise, caracterizando claramente burla ao concurso público.

Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 661/2007, ao estabelecer o quadro Permanente e Suplementar de Pessoal (anexos VIII e VIII-A), estabeleceu como cargo de provimento efetivo os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Servente de Serviços Gerais (fls. 56/60).

Por tais razões, a aplicação de multa por violação à norma constitucional é medida que se impõe.

 

2.              Da cessação do repasse das verbas da autarquia para a terceizidada AMS Ambiental Ltda

Foi apresentada a seguinte justificativa pelo Gestor da autarquia na época dos fatos  à fl. 75:

Destarte cabe salientar que no período da gestão sob minha responsabilidade, a fiscalização era permanente no que tange ao recolhimento dos encargos trabalhistas, bem como dos salários dos empregados. Tanto é verdadeira essa afirmação, que no ano de 2006 foi instaurado o Processo Administrativo nº 01/06, para apurar descumprimento à cláusula quinta do contrato nº 24/03 (cópia do parecer em anexo), sendo-lhe imputada responsabilidade, com aplicação da devida multa (Fls. 08 a 11).

Da mesma forma, várias foram as comunicações/intimações encaminhadas, via ofício e via correio eletrônico, realizadas pela Diretoria Administrativa e Financeira da Autarquia, intimando a empresa a cumprir com suas obrigações, resultando em audiências judiciais e mandados de penhora, todos anexos a esta defesa, em ordem cronológica dos fatos, (Fls. 12 a 12) permitindo comprovar a preocupação constante deste gestor com os deveres da empresa em relação aos direitos dos funcionários.

Cumpre esclarecer que, em função dessa conduta irregular da empreiteira MAS Ambiental Ltda, que na época prestava serviços de mão de obra, a partir do ano de 2007, não teve mais o seu contratado aditado.

(...)

No caso em questão, é certo que o SETERB fez o máximo que a legislação lhe permitiu, em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que a empresa AMS Ambiental tinha com seus funcionários que prestaram serviços a Autarquia.

Oportuno asseverar que o SETERB sempre repassou em dia os valores contratuais referentes aos pagamentos com os quais se obrigou com a empresa MAS através do respectivo contrato administrativo. (Grifei)

Diante das alegativas denota-se que mesmo o Sr. Gestor tendo agido na normalidade nos ditames da lei no que tange a abertura de procedimento administrativo a fim de averiguar e punir a empresa pelo descumprimento contratual (cláusulas quinta e oitava) no que se refere ao repasse e fiscalização das verbas trabalhistas aos empregados, o mesmo, equivocadamente não manteve o posicionamento correto diante dos fatos apresentados.

A postura correta a ser tomada pelo Sr. Gestor ao saber que a empresa terceirizada AMS Ambiental Ltda. não estava repassando corretamente as verbas trabalhistas aos seus empregados, que informado à fl. 75 já era sabido pois foram “várias comunicações/intimações encaminhadas via ofício e via correio eletrônico, realizadas pela Diretoria Administrativa e Financeira da Autarquia, intimando a empresa a cumprir com suas obrigações, resultando  em audiências judiciais e mandados de penhora todos anexos a esta defesa, em ordem cronológica dos fatos, (Fls. 12 a 27) (...)”.

Assim, ao ter ciência que a empresa não estava repassando corretamente aos funcionários o valor despendido pelo Erário para pagar verbas de quaisquer natureza, deveria o Gestor da autarquia reter esse valor, e não continuamente repassa-lo, conforme fazia.

Para arrematar, verifica-se na R. Sentença a qual foi oficiada à este Tribunal, que o período de contratação da Sra. Dirce de Abreu Vale foi entre 22/02/2005 à 30/08/2006 (fl. 03), tendo sido instaurado procedimento administrativo tão somente no ano de 2006, mais precisamente emitido parecer em 31 de maio de 2006 (fl. 08).

Todavia verifica-se às fls. 85 e 85 a expedição de mandados de penhora de créditos de terceiros anteriores à estas datas, 16/08/2005 e 18/11/2005, configurando dessa forma que o Gestor já sabia da negligência da terceirizada perante seus empregados, e mesmo assim manteve-se inerte e continuou a repassar as verbas para a empresa AMS Ambiental Ltda.

No mais, imperioso ressaltar o art. 78, inc. I c/c art. 79, inc. I da Lei 8.666/93, a qual resultaria em rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração no caso de  não cumprimento de cláusulas contratuais.

Razão pela qual, multa é a medida que se impõe.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1)              pelo conhecimento do Relatório de Instrução referente às supostas irregularidades nas contratações realizadas pelo Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB.

2)              pela irregularidade da contratação do Sra. Dirce de Abreu Vale, sem a realização prévia de concurso público e sem a evidência de excepcional interesse público, em desacordo com o disposto no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

3)              pela imputação de débito ao Sr. Carlos Olímpio Menestrina, Diretor Presidente do SETERB na época dos fatos, assim como pela imposição de sanção pecuniária, nos termos do art. 68, da Lei Complementar 202/2000, em virtude da irregularidade supracitada.

 

4)              Pela recomendação ao Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau – SETERB a fiscalização rigorosa em todos os contratos administrativos, que envolvam em seu objeto encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários.

5)              pela comunicação do acórdão, relatório e voto ao Responsável.

 

Florianópolis, 05 de abril de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas