PARECER
nº: |
MPTC/15999/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 05/00595305 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Camboriú |
INTERESSADO: |
Luzia Lourdes Coppi Mathias |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial Proc. nº 0500595305 |
Tratam os autos de Relatório de
Reinstrução, tendo em vista as alegações de defesa oferecidas pelos
responsáveis, Sr. Wilson Plautz – ex-Prefeito Municipal, Sr. Edson Olegário –
Prefeito Municipal (gestão 2005), e os interessados, Dr. José Carlos Machado,
Dr. Hélio Marcos Benvenutti, Dr. Vilmar José Peixe (advogados contratados),
acerca das irregularidades referentes a percepção de honorários de sucumbência
por parte dos advogados.
Segundo entendimento de Prejulgados
desta Corte de Contas, nºs. 873, 1007, 1121, 1180 e 1724, e também do
entendimento manifestado pelo STJ, os honorários profissionais, em regra,
constituem direito patrimonial do advogado, porém, tratando-se de ente Estatal
não pertencem ao seu procurador ou representante judicial, de modo que os
honorários representam patrimônio público.
Analisando as manifestações dos
responsáveis, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC,
manifestou-se através do Relatório de Reinstrução nº. 223/2007, que concluiu
resumidamente por:
1.
Conhecer
do presente Relatório, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal
de Camboriú, da qual resultou o Relatório de Inspeção nº. 22/2006, para afastar
as preliminares apresentadas, e, no mérito:
2.
Considerar
regular, sem débito, os pagamentos autorizados em contrato firmado pelo Sr.
Wilson Plautz a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a
execução de cobrança de dívida ativa municipal, na ordem de R$ 134.754,44,
pagos ao Dr. Hélio Marcos Benvenutti.
3.
Julgar
irregulares com imputação de débito as despesas apontadas como irregulares no
presente Parecer, cabendo o ressarcimento das despesas irregulares praticadas,
no valor global de R$ 93.426,61, nos termos do art. 18, inciso III, alínea “b”
e art. 21 da LC 202/2000, ao Sr. Wilson Plautz, por atos praticados com grave
infração a norma legal:
3.1.
R$
37.005,00, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de
sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa
municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado, em descumprimento ao prescrito
nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei 8.666/93, de acordo com o entendimento
previsto no Prejulgado nº. 1199 desta Corte de Contas;
3.2.
R$
16.279,20, referente ao pagamento à título de honorários de sucumbência em
processos de natureza trabalhista ou mandado de segurança, em favor do Dr.
Hélio Marcos Benvenutti, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º da Lei
8.666/93, sendo que, os documentos juntados às fls. 2612/2613 (contrato de
prestação de serviços), o mesmo teria sido contratado para prestar “serviços
advocatícios de cobrança de dívida ativa”, conforme consta na Cláusula Primeira
do Contrato nº. 059/1996, de modo que os pagamentos foram realizados sem prévio
contrato entre as partes;
3.3.
R$
40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de
sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa
municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José
Peixe, em descumprimento ao prescrito no Prejulgado nº. 1199 desta Corte de
Contas;
4.
Aplicar
ao Sr. Wilson Plautz, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Camboriú,
multas previstas no art. 70, inciso II da LC nº. 202 de 15 de dezembro de 2000,
em razão de atos praticados com infringência as normas legais mencionadas nos
itens abaixo, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II e 71 da LC 202/2000 (contratos nºs. 20/97,
009/98, 008/99, 01/2001; Convites nºs. 001/98, 01/99, 019/00, 014/03; e o
Termo Aditivo ao Contrato nº. 08/99).
Na sequência, os autos foram
encaminhados a este Órgão para competente manifestação, sendo enviada por parte
dos responsáveis documentação, acostada as fls. 2956 a 3014.
Após análise documental, este
Ministério Público Especial manifestou-se através do Parecer MPTC/863/2011
(fls. 3016/3022), concluindo pela regularidade dos pagamentos efetuados pelo
responsável à época, Sr. Wilson Plautz – ex-Prefeito Municipal no valor de R$
37.005,00, em favor do Dr. José Carlos Machado; de R$ 40.142,41, em favor dos
advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José Peixe; e pela irregularidade
do pagamento de R$ 16.279,20, em favor do Dr. Hélio Marcos Benvenutti, além do
cancelamento das multas aplicadas ao Sr. Wilson Plautz, haja vista seu
falecimento.
Ato contínuo os autos foram
encaminhados ao Relator do processo, que por meio de Despacho GAC/WWD – 65/2011,
determinou o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DLC,
que se manifestou através do Relatório de Reinstrução DLC – 591/2011, mantendo
na integra o entendimento no sentido de julgar irregulares, com imputação de
débito, os pagamentos acima referidos.
Na sequência, os autos foram
novamente encaminhados a este Órgão para competente manifestação.
Analisando o Relatório de Reinstrução
nº. 591/2011, verifico que em relação à adequada fundamentação legal às
restrições apontadas, a Instrução apesar de manter seu posicionamento pela
irregularidade dos atos, trouxe novos enquadramentos para justificar seu
entendimento, conforme se verifica na conclusão do Relatório acima citado.
No entanto, a Instrução não deu
enfoque à principal questão que gerou nosso entendimento pela regularidade: o
recebimento não concomitante dos honorários advocatícios e de sucumbência.
No primeiro Relatório (DLC 223/2007 –
fl. 2912), a Instrução citou o entendimento Institucional do Tribunal de
Contas, exarado na decisão nº. 2762/2003 que diz:
O contrato a ser firmado com o
profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual
sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais
exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco
puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do
contratado exclusivamente proveniente
dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes
determinados pelo juízo na sentença condenatória” (grifo nosso).
Desta forma, segundo a própria
Instrução, verifica-se a possibilidade do pagamento de honorários de
sucumbência, desde que não hajam honorários advocatícios. Ou seja, a
irregularidade em si reside tão somente no fato de recebimento concomitante dos
honorários advocatícios (fixos) e dos honorários de sucumbência.
Já em seu segundo Relatório (DLC
591/2011), a Instrução posiciona-se no
sentido de que não há hipótese alguma em que o advogado faça jus aos honorários
de sucumbência, conforme o último parágrafo da folha 3061:
Ademais esta Corte de Contas já firmou entendimento de que os
honorários de sucumbência independentemente do vínculo que o advogado que
presta os serviços tenha com a Administração Pública (contrato derivado de
licitação, contrato temporário, servidor efetivo, etc), pertencem à
Administração Pública e não ao advogado, assim vejamos:
No entanto, para justificar este
entendimento, cita o Prejulgado nº. 1199, que por sua vez, permite o pagamento
de honorários de sucumbência, desde que o contrato seja de risco e o citado
pagamento seja exclusivo, conforme abaixo transcrito:
Prejulgado nº. 1199 1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na
Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor,
sendo a remuneração do contratado
exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida,
nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória. (...) |
Sendo assim, mantemos o entendimento exarado no Parecer nº. MPTC/863/2011,
conforme segue.
Em relação aos débitos imputados de
R$ 37.005,00, e de R$ 40.142,41, referentes aos pagamentos autorizados a título
de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de
dívida ativa municipal, em virtude do Dr. José Carlos Machado não possuir
vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Camboriú, e sim um vínculo
contratual, na qual atuava como advogado autônomo, não restam dúvidas de que
lhe seria de direito a percepção dos honorários de sucumbência, conforme a
própria Instrução afirmou (fl. 2912).
Cabe destacar que os serviços
advocatícios prestados pelo contratado, Dr. José Carlos Machado, abrangiam as
mais diversas áreas, como a administrativa, tributária, cívil, trabalhista, bem
como a elaboração de projetos de lei, contratos, editais, orientações
jurídicas, e é claro, serviços de execução fiscal.
Conforme se verifica no contrato
030/2003 (fls. 997 a 998), os honorários de sucumbência tiveram origem
exclusivamente em ações de execução fiscal, e não de outras áreas já citadas.
A Cláusula primeira do citado
contrato, estipula os serviços profissionais a serem prestados, e somente na
área de execução fiscal é estipulado o direito à sucumbência. Esta cláusula é determinante para o
entendimento de que os honorários fixos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) mensais, eram destinados às áreas administrativa, tributária, cívil,
trabalhista, elaboração de projetos de lei, contratos, editais, e orientações
jurídicas em geral. No que se refere à
parte de execução fiscal, a remuneração se dava por meio dos honorários de
sucumbência.
O próprio contrato de prestação de
serviços (fls.2644 e 2645), entre o Dr. José Carlos Machado (contratante) e o
Dr. Vilmar José Peixe (contratado), ajusta o preço no valor de 50% da
sucumbência recebida pelo contratante, não havendo honorários fixos.
Indo além, existem atualmente
entendimentos no sentido de que acolher o entendimento de que os honorários são
verba pública, significa negar a aplicação e não observar o próprio estatuto da
OAB que prevê expressamente que os honorários são direito autônomo do advogado,
cabendo a ele dispor sobre sua destinação.
Em recente decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo 1.134.520 (novembro/2010)
oriundo do Estado de São Paulo, onde se discutiu a titularidade da verba
honorária do Procurador do Município de Campinas/SP, ficou assentado que os
honorários de sucumbência pertencem ao Procurador do Município.
No referido acórdão a segunda Turma
daquela Egrégia Corte Especial sequer conheceu do recurso do Município, pois in verbis:
“A verba honorária constitui direito
autônomo do advogado, integra o seu patrimônio,
não podendo ser objeto de
transação entre as partes sem a sua
aquiescência ...”
….
O fundamento do acórdão recorrido - a Lei Municipal n.º 10.664/2000 contrariou
a Lei Federal n.º 8.906/94 e o art. 1.º da Lei Municipal n.º 7.572/93 ao
permitir que o Município transacione verba que não lhe pertence...”
E, ainda, cita o aresto
do Tribunal ad quem nos exatos termos:
“ E aos procuradores municipais aplica-se a mesma regra, haja vista
serem advogados devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e exercem
a advocacia a serviço
da municipalidade
contratante..”
E, por derradeiro, conclui o acórdão:
“Cumpre ainda ressaltar que o
tribunal estadual decidiu que a Lei Municipal n.º 10664/2000
contrariou a Lei Federal n.º 8.906/94 e o art. 1.º da lei Municipal
n .º 7.572/ 93 ao permitir que o Município
transacione verba que não lhe pertence.”
A Corte de
Contas do Estado de São Paulo, também trilhou no mesmo sentido em recentíssima decisão exarada em 20 de junho de 2011 que homologou
as contas do Prefeito (TC-800243/135/07), in verbis:
Conforme se sabe, o pagamento dos
honorários é devido pela parte vencida em
demanda judicial, cabendo
ao Município apenas arrecadar tal receita, que é
extraorçamentária, repassando-as ao advogado.
O assunto encontra precedentes favoráveis em vários julgados nesta E.Corte, abonando
o pagamento da verba honorária aos advogados vinculados à Administração
Pública.
Nesse sentido, relembro a decisão proferida junto ao TC-001773/ 026/01 (Prefeitura Municipal de
Mongaguá. Exercício: 2001. Relatora Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale. E. Primeira
Câmara em Sessão de 26.08.03):
“Eventual discussão em torno do cabimento da verba honorária
ou mesmo referência à dupla remuneração, já se encontra superada, conforme nos
ensina o ilustre Yussef Said Cahadi, in Honorário Advocatício, 3.ª Edição, pg.
803. A situação ao recebimento dos honorários de sucumbência pelos procuradores
municipais já foi bastante discutida e o assunto hoje é absolutamente pacífico
com inúmeros julgados que determinam o direito dos procuradores municipais em
relação à verba sucumbencial nas causas em que atuarem. O próprio Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB - Turma I, assim determina. (citou precedentes às
fls. 110/111). Assim, entendeu que cabe aos Procuradores Municipais a execução
dos honorários de sucumbência, na forma em que foram arbitrados, já que se
encontram autorizados por lei ao recebimento de tais honorários, tanto federal
como municipal, não havendo, portanto, em se falar em
irregularidade ou ilegalidade.”
E,
igualmente, nos autos do TC-17257/026/06 (Representação contra a Municipalidade de Botucatu. Relator Conselheiro Robson Marinho - E.Segunda Câmara em Sessão de
03.03.09):
“E como ressaltado por SDG, esta Casa coleciona inúmeras decisões em torno do cabimento do repasse
da verba de sucumbência aos procuradores municipais nas causas em que atuarem,
porque esta decorre de imposição legal (expressamente disciplinada na Lei n.º
8906/94) e, por serem despendidas pela parte vencida no litígio, não
configurarem despesas suportadas pelo Município. Além disso, decisão
acolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público não encontrou
irregularidade no Decreto Municipal n.º 6.550/ 03 que dispõe sobre a
distribuição de
honorários advocatícios no âmbito
municipal”.
No mesmo sentido, se conhece o v.
Acórdão proferido pelo E.TJESP (Apelação n.° 0133200-36.2005.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo - Relatora Constança Gonzaga - 7.ª Câmara de Direito Público
- 26.05.11):
“No que se refere aos Procuradores trata-se, isto sim de
entrada de dinheiro a ser repartida entre os integrantes da carreira, não se trata de receita pública nos termos da Lei n.° 4.3020/64. Trata-se de verba de caráter pessoal, paga
“pro labore facto", vantagem que não se pode retirar do patrimônio deles
devendo ser excluída da apuração do teto dos vencimentos. Há recurso
relatado pelo
Ministro Carlos Ayres Britto
afirmando que:
As vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório, previsto no
inciso XI do art. 37 da Magna Carta. Precedentes exemplificativos: ADIs
2.087-MC e 2.116-MQ AO 524 eREs 209.036 e 387.241-Agl e AI 452.574-AR. (AgRg no
RE n.° 400.404-CE, j . 23/05/06)”. TC-800243/135/07 Fl. 276 TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO FULVIO JULIÃOBIAZZI
Assim, diante do exposto, julgo regulares os atos
determinativos das despesas com pagamento de honorários advocatícios durante o exercício de 2007 e
procedo a quitação do Sr. Arnoldo Luiz de Moraes - Prefeito e Ordenador de
Despesas à época.” - grifo nosso.
Portanto, conforme acima demonstrado,
verifica-se que até mesmo os Tribunais de Contas vem pacificando a questão, ao
homologar as contas dos Prefeitos e ratificar a correção da destinação da verba
honorária aos Procuradores, não havendo que se falar em responsabilidade do
Prefeito quando regulamenta tal repasse, eis que não se trata de verba
orçamentária. Ressaltando que não há qualquer vedação ou proibição expressa a
essa percepção, sendo que a Constituição Federal também não vedou o recebimento
de honorários sucumbenciais ao tratar da Advocacia em seus artigos 131 a 135.
Desta forma, por todo o exposto, entendemos
pelo cancelamento dos débitos descritos nos itens 3.1 e 3.2 da conclusão do
presente Relatório.
Já em relação ao débito de R$
16.279,20, anotado no item 3.2 da conclusão, verificou-se que os pagamentos de
sucumbência se deram em processos de natureza trabalhista ou em mandado de
segurança, e o Contrato de Prestação de serviços advocatícios, nº. 059/1996,
previa a prestação de serviços somente para a cobrança de dívida ativa,
caracterizando ausência de licitação, em descumprimento ao artigo 2º da Lei nº.
8.666/93.
CONCLUSÃO
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas
Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº.
202/2000, analisando a Tomada de Contas resultante da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú,
consubstanciada no Relatório Técnico da DLC, conclui por sugerir que o eminente
relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte encaminhamento:
1 – Pela regularidade dos pagamentos na ordem de R$
134.754,44, pagos ao Dr. Hélio Marcos Benvenutti, autorizados em contrato
firmado pelo Sr. Wilson Plautz a título de honorários de sucumbência em
processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal;
2 – Pela regularidade dos pagamentos no valor de R$
37.005,00, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de
sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa
municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado;
3 – Pela regularidade dos pagamentos no valor de R$
40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de
sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa
municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José
Peixe;
4 – Pela irregularidade dos pagamentos no valor de R$
16.279,20, referentes ao pagamento à título de honorários de sucumbência em
processos de natureza trabalhista ou mandado de segurança, em favor do Dr.
Hélio Marcos Benvenutti, em descumprimento ao prescrito no art. 2º da Lei
8.666/93, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (item 3.2), conforme disposto
nos artigos 43, inciso II da Lei Complementar nº. 202/2000.
5 – Pelo cancelamento das multas dispostas
no item 4, tendo em vista o falecimento do responsável.
É
o Parecer.
Florianópolis, 10 de abril de 2012.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
RLF