PARECER nº:

MPTC/15999/2013

PROCESSO nº:

TCE 05/00595305    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Camboriú

INTERESSADO:

Luzia Lourdes Coppi Mathias

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial Proc. nº  0500595305

 

Tratam os autos de Relatório de Reinstrução, tendo em vista as alegações de defesa oferecidas pelos responsáveis, Sr. Wilson Plautz – ex-Prefeito Municipal, Sr. Edson Olegário – Prefeito Municipal (gestão 2005), e os interessados, Dr. José Carlos Machado, Dr. Hélio Marcos Benvenutti, Dr. Vilmar José Peixe (advogados contratados), acerca das irregularidades referentes a percepção de honorários de sucumbência por parte dos advogados.

Segundo entendimento de Prejulgados desta Corte de Contas, nºs. 873, 1007, 1121, 1180 e 1724, e também do entendimento manifestado pelo STJ, os honorários profissionais, em regra, constituem direito patrimonial do advogado, porém, tratando-se de ente Estatal não pertencem ao seu procurador ou representante judicial, de modo que os honorários representam patrimônio público.

Analisando as manifestações dos responsáveis, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, manifestou-se através do Relatório de Reinstrução nº. 223/2007, que concluiu resumidamente por:

1.    Conhecer do presente Relatório, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú, da qual resultou o Relatório de Inspeção nº. 22/2006, para afastar as preliminares apresentadas, e, no mérito:

2.    Considerar regular, sem débito, os pagamentos autorizados em contrato firmado pelo Sr. Wilson Plautz a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal, na ordem de R$ 134.754,44, pagos ao Dr. Hélio Marcos Benvenutti.

3.    Julgar irregulares com imputação de débito as despesas apontadas como irregulares no presente Parecer, cabendo o ressarcimento das despesas irregulares praticadas, no valor global de R$ 93.426,61, nos termos do art. 18, inciso III, alínea “b” e art. 21 da LC 202/2000, ao Sr. Wilson Plautz, por atos praticados com grave infração a norma legal:

3.1.       R$ 37.005,00, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º e 55, inc. III, da Lei 8.666/93, de acordo com o entendimento previsto no Prejulgado nº. 1199 desta Corte de Contas;

3.2.       R$ 16.279,20, referente ao pagamento à título de honorários de sucumbência em processos de natureza trabalhista ou mandado de segurança, em favor do Dr. Hélio Marcos Benvenutti, em descumprimento ao prescrito nos arts. 2º da Lei 8.666/93, sendo que, os documentos juntados às fls. 2612/2613 (contrato de prestação de serviços), o mesmo teria sido contratado para prestar “serviços advocatícios de cobrança de dívida ativa”, conforme consta na Cláusula Primeira do Contrato nº. 059/1996, de modo que os pagamentos foram realizados sem prévio contrato entre as partes;

3.3.       R$ 40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José Peixe, em descumprimento ao prescrito no Prejulgado nº. 1199 desta Corte de Contas;

4.    Aplicar ao Sr. Wilson Plautz, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Camboriú, multas previstas no art. 70, inciso II da LC nº. 202 de 15 de dezembro de 2000, em razão de atos praticados com infringência as normas legais mencionadas nos itens abaixo, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da LC 202/2000 (contratos nºs. 20/97, 009/98, 008/99, 01/2001; Convites nºs. 001/98, 01/99, 019/00, 014/03; e o Termo Aditivo ao Contrato nº. 08/99).

 

Na sequência, os autos foram encaminhados a este Órgão para competente manifestação, sendo enviada por parte dos responsáveis documentação, acostada as fls. 2956 a 3014.

Após análise documental, este Ministério Público Especial manifestou-se através do Parecer MPTC/863/2011 (fls. 3016/3022), concluindo pela regularidade dos pagamentos efetuados pelo responsável à época, Sr. Wilson Plautz – ex-Prefeito Municipal no valor de R$ 37.005,00, em favor do Dr. José Carlos Machado; de R$ 40.142,41, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José Peixe; e pela irregularidade do pagamento de R$ 16.279,20, em favor do Dr. Hélio Marcos Benvenutti, além do cancelamento das multas aplicadas ao Sr. Wilson Plautz, haja vista seu falecimento.

Ato contínuo os autos foram encaminhados ao Relator do processo, que por meio de Despacho GAC/WWD – 65/2011, determinou o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DLC, que se manifestou através do Relatório de Reinstrução DLC – 591/2011, mantendo na integra o entendimento no sentido de julgar irregulares, com imputação de débito, os pagamentos acima referidos.

Na sequência, os autos foram novamente encaminhados a este Órgão para competente manifestação.

Analisando o Relatório de Reinstrução nº. 591/2011, verifico que em relação à adequada fundamentação legal às restrições apontadas, a Instrução apesar de manter seu posicionamento pela irregularidade dos atos, trouxe novos enquadramentos para justificar seu entendimento, conforme se verifica na conclusão do Relatório acima citado.

No entanto, a Instrução não deu enfoque à principal questão que gerou nosso entendimento pela regularidade: o recebimento não concomitante dos honorários advocatícios e de sucumbência.

No primeiro Relatório (DLC 223/2007 – fl. 2912), a Instrução citou o entendimento Institucional do Tribunal de Contas, exarado na decisão nº. 2762/2003 que diz:

O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá ter valor fixo, não podendo se prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória” (grifo nosso).

Desta forma, segundo a própria Instrução, verifica-se a possibilidade do pagamento de honorários de sucumbência, desde que não hajam honorários advocatícios. Ou seja, a irregularidade em si reside tão somente no fato de recebimento concomitante dos honorários advocatícios (fixos) e dos honorários de sucumbência.

Já em seu segundo Relatório (DLC 591/2011), a Instrução  posiciona-se no sentido de que não há hipótese alguma em que o advogado faça jus aos honorários de sucumbência, conforme o último parágrafo da folha 3061:

Ademais esta Corte de Contas já firmou entendimento de que os honorários de sucumbência independentemente do vínculo que o advogado que presta os serviços tenha com a Administração Pública (contrato derivado de licitação, contrato temporário, servidor efetivo, etc), pertencem à Administração Pública e não ao advogado, assim vejamos:

No entanto, para justificar este entendimento, cita o Prejulgado nº. 1199, que por sua vez, permite o pagamento de honorários de sucumbência, desde que o contrato seja de risco e o citado pagamento seja exclusivo, conforme abaixo transcrito:

Prejulgado nº. 1199

1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

(...)

  Sendo assim, mantemos o entendimento exarado no Parecer nº. MPTC/863/2011, conforme segue.

Em relação aos débitos imputados de R$ 37.005,00, e de R$ 40.142,41, referentes aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal, em virtude do Dr. José Carlos Machado não possuir vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Camboriú, e sim um vínculo contratual, na qual atuava como advogado autônomo, não restam dúvidas de que lhe seria de direito a percepção dos honorários de sucumbência, conforme a própria Instrução afirmou (fl. 2912).

Cabe destacar que os serviços advocatícios prestados pelo contratado, Dr. José Carlos Machado, abrangiam as mais diversas áreas, como a administrativa, tributária, cívil, trabalhista, bem como a elaboração de projetos de lei, contratos, editais, orientações jurídicas, e é claro, serviços de execução fiscal.

Conforme se verifica no contrato 030/2003 (fls. 997 a 998), os honorários de sucumbência tiveram origem exclusivamente em ações de execução fiscal, e não de outras áreas já citadas.

A Cláusula primeira do citado contrato, estipula os serviços profissionais a serem prestados, e somente na área de execução fiscal é estipulado o direito à sucumbência.  Esta cláusula é determinante para o entendimento de que os honorários fixos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, eram destinados às áreas administrativa, tributária, cívil, trabalhista, elaboração de projetos de lei, contratos, editais, e orientações jurídicas em geral.  No que se refere à parte de execução fiscal, a remuneração se dava por meio dos honorários de sucumbência.

O próprio contrato de prestação de serviços (fls.2644 e 2645), entre o Dr. José Carlos Machado (contratante) e o Dr. Vilmar José Peixe (contratado), ajusta o preço no valor de 50% da sucumbência recebida pelo contratante, não havendo honorários fixos.

Indo além, existem atualmente entendimentos no sentido de que acolher o entendimento de que os honorários são verba pública, significa negar a aplicação e não observar o próprio estatuto da OAB que prevê expressamente que os honorários são direito autônomo do advogado, cabendo a ele dispor sobre sua destinação.

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo 1.134.520 (novembro/2010) oriundo do Estado de São Paulo, onde se discutiu a titularidade da verba honorária do Procurador do Município de Campinas/SP, ficou assentado que os honorários de sucumbência pertencem ao Procurador do Município.

No referido acórdão a segunda Turma daquela Egrégia Corte Especial sequer conheceu do recurso do Município, pois in verbis:

“A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o  seu  patrimônio,   não  podendo  ser  objeto  de  transação entre as partes sem a sua aquiescência ...”
….
O fundamento do acórdão recorrido - a Lei Municipal n.º 10.664/2000 contrariou a Lei Federal n.º 8.906/94 e o art. 1.º da Lei Municipal n.º 7.572/93 ao permitir que o Município transacione verba que não lhe pertence...”

E, ainda, cita o aresto do Tribunal ad quem nos exatos termos:

“ E  aos procuradores  municipais aplica-se a mesma regra, haja vista serem advogados devidamente registrados na Ordem dos Advogados do    Brasil  e  exercem  a  advocacia  a   serviço   da   municipalidade contratante..”

E, por derradeiro, conclui o acórdão:

“Cumpre  ainda  ressaltar  que  o tribunal  estadual  decidiu que a Lei Municipal n.º 10664/2000 contrariou a Lei Federal n.º 8.906/94 e o art. 1.º    da   lei  Municipal  n .º 7.572/ 93 ao permitir   que   o    Município transacione verba que não lhe pertence.”



A Corte de Contas do Estado de São Paulo, também trilhou no mesmo sentido  em  recentíssima  decisão exarada em 20 de junho de 2011  que   homologou  as contas do  Prefeito (TC-800243/135/07), in verbis:

Conforme se sabe, o pagamento dos honorários é devido pela parte vencida   em  demanda  judicial,   cabendo  ao  Município   apenas arrecadar tal receita, que é extraorçamentária, repassando-as ao advogado.

O assunto encontra precedentes favoráveis em vários julgados nesta E.Corte,     abonando   o  pagamento  da  verba   honorária   aos advogados vinculados à Administração Pública.

Nesse sentido,  relembro   a  decisão proferida   junto  ao TC-001773/ 026/01 (Prefeitura Municipal de Mongaguá. Exercício: 2001. Rela­tora Substituta   de  Conselheiro   Maria  Regina   Pasquale.  E.   Primeira Câmara em Sessão de 26.08.03):

“Eventual discussão em torno do cabimento da verba honorária ou mesmo referência à dupla remuneração, já se encontra superada, conforme nos ensina o ilustre Yussef Said Cahadi, in Honorário Advocatício, 3.ª Edição, pg. 803. A situação ao recebimento dos honorários de sucumbência pelos procuradores municipais já foi bastante discutida e o assunto hoje é absolutamente pacífico com inúmeros julgados que determinam o direito dos procuradores municipais em relação à verba sucumbencial nas causas em que atuarem. O próprio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB - Turma I, assim determina. (citou precedentes às fls. 110/111). Assim, entendeu que cabe aos Procuradores Municipais a execução dos ho­norários de sucumbência, na forma em que foram arbitrados, já que se encontram autorizados por lei ao recebimento de tais honorários, tanto federal como municipal, não havendo, portanto, em se falar em

irregularidade ou ilegalidade.”


E, igualmente,   nos autos  do   TC-17257/026/06 (Representação contra    a   Municipalidade  de Botucatu.   Relator   Conselheiro  Robson Marinho - E.Segunda Câmara em Sessão de 03.03.09):


“E como ressaltado por SDG, esta Casa coleciona inúmeras decisões em torno do cabimento do repasse da verba de sucumbência aos procuradores municipais nas causas em que atuarem, porque esta decorre de imposição legal (expressamente disciplinada na Lei n.º 8906/94) e, por serem despendidas pela parte vencida no litígio, não configurarem despesas suportadas pelo Município. Além disso, decisão acolhida pelo Conselho Superior do Ministério Público não encontrou irregularidade no Decreto Municipal n.º 6.550/ 03 que dispõe sobre a distribuição de

honorários advocatícios no âmbito municipal”.


No mesmo sentido, se conhece o v. Acórdão proferido pelo E.TJESP (Apelação n.° 0133200-36.2005.8.26.0000, da Comarca de São Paulo - Relatora Constança Gonzaga - 7.ª Câmara de Direito Públi­co - 26.05.11):

“No que se refere aos Procuradores trata-se, isto sim de entrada de dinheiro a ser repartida entre os integrantes da carreira, não se trata de receita pública  nos  termos da Lei n.° 4.3020/64.   Trata-se de verba de caráter pessoal, paga “pro labore facto", vantagem que não se pode retirar do patrimônio deles devendo ser excluída da apuração   do   teto  dos vencimentos.     recurso   relatado  pelo

Ministro Carlos Ayres Britto afirmando que:


As vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta. Precedentes exemplificativos: ADIs 2.087-MC e 2.116-MQ AO 524 eREs 209.036 e 387.241-Agl e AI 452.574-AR. (AgRg no RE n.° 400.404-CE, j . 23/05/06)”. TC-800243/135/07 Fl. 276 TRI­BUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO FULVIO JULIÃOBIAZZI


Assim, diante do exposto, julgo regulares os atos determinativos das despesas com pagamento de honorários advocatícios durante o exercício de 2007 e procedo a quitação do Sr. Arnoldo Luiz de Moraes - Prefeito e Ordenador de Despesas à época.” - grifo nosso.


Portanto, conforme acima demonstrado, verifica-se que até mesmo os Tribunais de Contas vem pacificando a questão, ao homologar as contas dos Prefeitos e ratificar a correção da destinação da verba honorária aos Procuradores, não havendo que se falar em responsabilidade do Prefeito quando regulamenta tal repasse, eis que não se trata de verba orçamentária. Ressaltando que não há qualquer vedação ou proibição expressa a essa percepção, sendo que a Constituição Federal também não vedou o recebimento de honorários sucumbenciais ao tratar da Advocacia em seus artigos 131 a 135.

Desta forma, por todo o exposto, entendemos pelo cancelamento dos débitos descritos nos itens 3.1 e 3.2 da conclusão do presente Relatório.

Já em relação ao débito de R$ 16.279,20, anotado no item 3.2 da conclusão, verificou-se que os pagamentos de sucumbência se deram em processos de natureza trabalhista ou em mandado de segurança, e o Contrato de Prestação de serviços advocatícios, nº. 059/1996, previa a prestação de serviços somente para a cobrança de dívida ativa, caracterizando ausência de licitação, em descumprimento ao artigo 2º da Lei nº. 8.666/93.

 

CONCLUSÃO

          O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Tomada de Contas resultante da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Camboriú, consubstanciada no Relatório Técnico da DLC, conclui por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte encaminhamento:

1 – Pela regularidade dos pagamentos na ordem de R$ 134.754,44, pagos ao Dr. Hélio Marcos Benvenutti, autorizados em contrato firmado pelo Sr. Wilson Plautz a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal;

2 – Pela regularidade dos pagamentos no valor de R$ 37.005,00, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança de dívida ativa municipal, em favor do Dr. José Carlos Machado;

3 – Pela regularidade dos pagamentos no valor de R$ 40.142,41, referente aos pagamentos autorizados a título de honorários de sucumbência em processos que visaram a execução de cobrança da dívida ativa municipal, em favor dos advogados Dr. José Carlos Machado e Dr. Vilmar José Peixe;

4 – Pela irregularidade dos pagamentos no valor de R$ 16.279,20, referentes ao pagamento à título de honorários de sucumbência em processos de natureza trabalhista ou mandado de segurança, em favor do Dr. Hélio Marcos Benvenutti, em descumprimento ao prescrito no art. 2º da Lei 8.666/93, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (item 3.2), conforme disposto nos artigos 43, inciso II da Lei Complementar nº. 202/2000.

5 – Pelo cancelamento das multas dispostas no item 4, tendo em vista o falecimento do responsável.

 

É o Parecer.

 

       

 

          Florianópolis, 10 de abril de 2012.

                     

 

 

 

 

                               

 

            Márcio de Sousa Rosa

                               Procurador Geral

                Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF