PARECER nº:

MPTC/16822/2013

PROCESSO nº:

TCE 09/00505419    

ORIGEM:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa à Nota de Empenho n. 408, de 17/05/2005, no valor de R$ 10.000,00, repassados à Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Santa Catarina – Florianópolis.

 

 

1. DO PROCESSO

 

Tratam os autos de prestação de Contas relativa à Nota de Empenho n. 408, de 17/05/2005, no valor de R$ 10.000,00, repassados à Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Santa Catarina – Florianópolis.

Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual, realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 101/2013, fls. 286-292, e após analise dos documentos que compõem o presente feito concluiu opinando ao Relator que em seu Voto propugne ao Tribunal Pleno para:

3.1 Julgar irregulares sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos referentes à Nota de Empenho nº 408, de 17/05/2005, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3.2 Aplicar a Sra. Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros, Presidente da Cruz Vermelha – Filial Florianópolis/SC, CPF 290.753.439-49, residente e domiciliada na Rua Jaú Guedes da Fonseca, nº 196, apto 404, CEP. 88080-080, Bairro Coqueiros – Florianópolis/SC, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

3.2.1 da ausência de especificação detalhada da Nota Fiscal nº 005452, Panificadora Local Ltda. (fl. 25), contrariando o estabelecido nos arts. 49, 60, inciso II e 61, todos da Resolução nº TC-16/94 a art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 285/05, conforme apontado no item 2.1 do presente Relatório;

3.2.2 do encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº. 5.867/8, e art. 52, inciso I, da Resolução TC-16/94, conforme apontado no item 2.2 do presente Relatório;

3.3 Aplicar ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, CPF – 223.371.489-04, Gestor do Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, residente na Rua Edison da Silva Jardim nº 429, Bairro Coloninha, CEP 88090-270, Florianópolis/SC, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

3.3.1 do atraso na adoção das medidas administrativas junto à entidade, contrariando o Decreto nº 442/03, incisos I e II, parágrafo único, e art. 8º da Lei nº 5.867/81, conforme apontado no item 2.3 do presente relatório.

3.3.2 da instauração da Tomada de Contas Especial após o transcurso do prazo legal, em desacordo ao estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, no art. 142 da Lei Complementar nº 284/05 e no art. 5º do Decreto Estadual nº 442/03, conforme item 2.4 do presente Relatório.

3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam a Cruz Vermelha Brasileira, a Sra. Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros, ao Sr. Abel Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL.

 

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se por acompanhar o entendimento dispendido pela Área Técnica, nos termos do relatório nº 101/2013, fls. 286-292, propondo ao Nobre Relator que em seu Voto propugne Tribunal Pleno julgar irregulares sem imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a entidade Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Santa Catarina – Florianópolis, referente à Nota de Empenho n. 408, de 17/05/2005, no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

Florianópolis, 25 de abril de 2013.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral