|
PARECER nº: |
MPTC/16822/2013 |
|
PROCESSO nº: |
TCE
09/00505419 |
|
ORIGEM: |
Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
|
INTERESSADO: |
|
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas
Especial relativa à Nota de Empenho n. 408, de 17/05/2005, no valor de R$
10.000,00, repassados à Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Santa Catarina –
Florianópolis. |
1. DO PROCESSO
Tratam
os autos de prestação de Contas relativa à Nota de
Empenho n. 408, de 17/05/2005, no valor de R$ 10.000,00, repassados à Cruz
Vermelha Brasileira - Filial de Santa Catarina – Florianópolis.
Em
cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei
Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal
(Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
2. DA INSTRUÇÃO
Após
tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal
de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os
esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o
Relatório nº 101/2013, fls. 286-292, e após analise dos documentos que compõem
o presente feito concluiu opinando ao Relator que em seu Voto propugne ao
Tribunal Pleno para:
3.1 Julgar irregulares sem imputação de débito, na forma
do art. 18, III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/00,
as contas de recursos referentes à Nota de Empenho nº 408, de 17/05/2005, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.2 Aplicar a Sra.
Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros, Presidente da Cruz Vermelha – Filial
Florianópolis/SC, CPF 290.753.439-49, residente e domiciliada na Rua Jaú Guedes
da Fonseca, nº 196, apto 404, CEP. 88080-080, Bairro Coqueiros –
Florianópolis/SC, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/00,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar perante este Tribunal,
o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.2.1 da ausência
de especificação detalhada da Nota Fiscal nº 005452, Panificadora Local Ltda.
(fl. 25), contrariando o estabelecido nos arts. 49, 60, inciso II e 61, todos
da Resolução nº TC-16/94 a art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
285/05, conforme apontado no item 2.1 do presente Relatório;
3.2.2 do
encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art.
8º da Lei Estadual nº. 5.867/8, e art. 52, inciso I, da Resolução TC-16/94,
conforme apontado no item 2.2 do presente Relatório;
3.3 Aplicar ao Sr.
Abel Guilherme da Cunha, CPF – 223.371.489-04, Gestor do Fundo de
Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, residente na Rua Edison da Silva Jardim
nº 429, Bairro Coloninha, CEP 88090-270, Florianópolis/SC, multa prevista no
art. 69 da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe,
para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.3.1 do atraso na adoção das medidas administrativas
junto à entidade, contrariando o
Decreto nº 442/03, incisos I e II, parágrafo único, e art. 8º da Lei nº
5.867/81, conforme apontado no item 2.3 do presente relatório.
3.3.2
da instauração da Tomada de Contas Especial após o transcurso do prazo legal,
em desacordo ao estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, no
art. 142 da Lei Complementar nº 284/05 e no art. 5º do Decreto Estadual nº
442/03, conforme item 2.4 do presente Relatório.
3.4 Dar ciência da Decisão, do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam a Cruz
Vermelha Brasileira, a Sra. Rosângela Aparecida Zavarizi Medeiros, ao Sr. Abel
Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar
202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se
por acompanhar o entendimento dispendido pela Área Técnica, nos termos do
relatório nº 101/2013, fls. 286-292, propondo ao Nobre Relator que em seu Voto
propugne Tribunal Pleno julgar irregulares sem imputação de débito, na forma do
art. 18, inciso III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº
202/00, as contas de recursos transferidos para a entidade Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Santa Catarina –
Florianópolis, referente à Nota de Empenho n. 408, de 17/05/2005, no valor de R$
10.000,00, (dez mil reais), de
acordo com os relatórios emitidos nos autos.
Florianópolis, 25 de abril de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral