PARECER nº:

MPTC/17003/2013

PROCESSO nº:

PCR 08/00455029    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Referente a NE 8/2005, item 335043, no vl. de R$75.000,00, NE23/2005, item 335043, no vl. de R$70.000,00, NE 169/2005, item 335043, no vl. de R$29.000,00, NE 185/2006, item 335043, no vl. de R$19.000,00, repassados à Cultural Artística. Resp. Monika Hufenussler Conrads.

 

 

1 . DO PROCESSO

 

Para exame e parecer desta Procuradoria, os autos do processo epigrafado que versa sobre Prestação de Contas de Recursos Repassados à Cultural Artística, tendo como responsável a Sra. Monika Hufenussler Conrads.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 775/2012, fls. 897-906, e ao final, sugere ao Relator propor ao Tribunal Pleno:

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, as contas de recursos transferidos à Sociedade Cultural Artística, referente às notas de empenhos nºs 08, de 23/08/2005, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 23, de 31/08/2005, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 169, de 12/12/2005, no valor de R$ 29.000,00 (vinte nove mil reais); 185, de 23/03/2006, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar a responsável, Sra. Monika Hufenussler Conrads, CPF nº 469.999.309-53, presidente à época dos fatos da Sociedade Cultural Artística - SCAR, com endereço na Rua Jacob Buck, nº 137, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89.251-201, ao recolhimento da quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n.º 202/00), calculados a partir de 29/03/2006 (data de liberação do último repasse  (fl. 553), sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 140, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 284/05, conforme segue:

3.2.1. R$ 21.132,34 (vinte e um mil, cento e trinta e dois reais, trinta e quatro centavos), em face da ausência de comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o disposto no art. 21, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.1.4 deste Relatório).                                                                           

3.3 Aplicar a Sra. Monika Hufenussler Conrads, já qualificada, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face da:

3.3.1 irregularidades na comprovação da contrapartida, contrariando o que determina o § 2º, do art. 24, do Decreto n.º 307/2003 c/c art. 21, caput, do Decreto n.º 3.115/2005 (item 2.1.4 deste Relatório).

3.3.2 descrição genérica de documentos fiscais, dificultando a identificação precisa dos serviços prestados, em descumprimento ao disposto nos artigos 52 e 60 da Resolução TC nº 16/94 (item 2.1.5 deste Relatório).

3.3.3 indevida comprovação de despesa com documentos em fotocópia, contrariando os artigos 46, parágrafo único e 59 da Resolução TC nº 16/94 (item 2.1.7 deste Relatório).

3.4 Aplicar a multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, ao Sr Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF sob o nº 341.808.59-15, por meio de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº. 11.768, com endereço profissional na Rua Esteves Júnior, nº. 50, sala 305, Ed. Top Tower, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-130 (fls. 601), fixando o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face do:

3.4.1 ausência de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para o repasse de recurso na modalidade subvenção social, consoante se depreende do alcance do art. 6º, da Lei Estadual nº. 5.867/81 (item 2.2.2 deste Relatório).

3.5 Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que instale e exija a atuação do Controle Interno nos processos de recursos repassados, com emissão de parecer, bem como o respectivo pronunciamento do Gestor, em cumprimento o art. 2º, § 1º; e art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.056/09 e ao art. 48 da Instrução Normativa N. TC-14/2012 (item 2.2.1 deste Relatório).

3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. Gilmar Knaesel, a Sra. Monika Hufenüssler Conrads, à Sociedade Cultural Artística - SCAR e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL.

 

3 . DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar.

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico775/2012, fls. 897-906, tem-se que as impropriedades anteriormente apontadas não foram saneadas conforme noticia os autos.

Entretanto, acompanho o entendimento dispendido pela Área Técnica, pelo não saneamento das irregularidades descritas nos itens 3.2.1, 3.3 a 3.3.3, de fls. 905-906, uma vez que as alegações de defesa apresentada, não foram suficientes para elidi-las.

Quanto a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, porque a liberação de recursos a título de subvenção social, se deu sem que houvesse a autorização do Chefe do Poder Executivo para o repasse de recurso na modalidade subvenção social, em descumprimento do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.867/81, peço vênia para externar posicionamento diverso do referido Relatório, haja vista que em casos análogos ao presente, Processo SPC 07/00204938, o Tribunal de Contas ao prolatar acórdão decidiu por permutar a multa prevista por recomendação orientativa, quando a irregularidade não causou dano ao erário e que ocorreram no primeiro ano de implantação dos Fundos de Cultura, Turismo e Esporte (2005), pois carregavam em sua origem, os erros decorrentes desta implantação.

Desse modo, diante da comprovação de que a irregularidade apontada pela Instrução Técnica no item 3.4.1, do relatório de fl. 906v, ocorreu no primeiro ano de implantação do Fundo de Cultura, Turismo e Esporte (2005) entendo que a sugestão para aplicação de multa pode ser convertida por recomendação a Unidade Gestora.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se por considerar irregulares com imputação de débito na forma do art. 18, inciso III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos repassados à Sociedade Cultural Artística e condenar a Sra. Monika Hufenussler Conrads ao recolhimento do valor de R$ 21.132,34 (cento e vinte e um mil, cento e trinta e dois reais, trinta e quatro centavos).

Pela não aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, haja vista que o ato tido como irregular ocorreu no primeiro ano de implantação dos Fundos de Cultura, Turismo e Esporte (2005).

Florianópolis, 06 de maio de 2013.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral