PARECER nº: |
MPTC/17003/2013 |
PROCESSO nº: |
PCR
08/00455029 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Referente a NE
8/2005, item 335043, no vl. de R$75.000,00, NE23/2005, item 335043, no vl. de
R$70.000,00, NE 169/2005, item 335043, no vl. de R$29.000,00, NE 185/2006, item
335043, no vl. de R$19.000,00, repassados à Cultural Artística. Resp. Monika
Hufenussler Conrads. |
1 . DO PROCESSO
Para exame e parecer desta
Procuradoria, os autos do processo epigrafado que versa sobre Prestação de
Contas de Recursos Repassados à Cultural Artística,
tendo como responsável a Sra. Monika Hufenussler Conrads.
2.
DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos
presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo
análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº
775/2012, fls. 897-906, e ao final, sugere ao Relator propor ao Tribunal Pleno:
3.1 Julgar irregulares, com
imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei
Complementar Estadual n.º 202/00, as contas de recursos transferidos à
Sociedade Cultural Artística, referente às notas de empenhos nºs 08, de
23/08/2005, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); 23, de
31/08/2005, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 169, de 12/12/2005,
no valor de R$ 29.000,00 (vinte nove mil reais); 185, de 23/03/2006, no valor
de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), de acordo com os relatórios emitidos nos
autos.
3.2 Condenar a responsável, Sra. Monika Hufenussler
Conrads, CPF nº 469.999.309-53, presidente à época dos fatos da Sociedade
Cultural Artística - SCAR, com endereço na Rua Jacob Buck, nº 137, Jaraguá do
Sul/SC, CEP 89.251-201, ao recolhimento da quantia a seguir especificada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTCe, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
n.º 202/00), calculados a partir de 29/03/2006 (data de liberação do último
repasse (fl. 553), sem o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em
face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o
disposto no art. 140, §1º, Lei Complementar Estadual n.º 284/05, conforme
segue:
3.2.1. R$ 21.132,34
(vinte e um mil, cento e trinta e dois reais, trinta e quatro centavos), em
face da ausência de comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando o
disposto no art. 21, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (item 2.1.4 deste
Relatório).
3.3 Aplicar a Sra.
Monika Hufenussler Conrads, já qualificada, multa prevista no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00), em face da:
3.3.1 irregularidades na comprovação da contrapartida,
contrariando o que determina o § 2º, do art. 24, do Decreto n.º 307/2003 c/c
art. 21, caput, do Decreto n.º
3.115/2005 (item 2.1.4 deste Relatório).
3.3.2 descrição genérica de documentos fiscais,
dificultando a identificação precisa dos serviços prestados, em descumprimento
ao disposto nos artigos 52 e 60 da Resolução TC nº 16/94 (item 2.1.5 deste
Relatório).
3.3.3 indevida comprovação de despesa com documentos em
fotocópia, contrariando os artigos 46, parágrafo único e 59 da Resolução TC nº
16/94 (item 2.1.7 deste Relatório).
3.4 Aplicar a multa prevista no artigo 70, II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, ao Sr Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte, inscrito no CPF sob o nº 341.808.59-15, por meio
de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o
nº. 11.768, com endereço profissional na Rua Esteves Júnior, nº. 50, sala 305,
Ed. Top Tower, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-130 (fls. 601), fixando o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00), em face do:
3.4.1 ausência de autorização expressa do Chefe do Poder
Executivo para o repasse de recurso na modalidade subvenção social, consoante
se depreende do alcance do art. 6º, da Lei Estadual nº. 5.867/81 (item 2.2.2
deste Relatório).
3.5
Determinar à Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte que instale e exija a atuação do Controle
Interno nos processos de recursos repassados, com emissão de parecer, bem como
o respectivo pronunciamento do Gestor, em cumprimento o art. 2º, § 1º; e art.
3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 2.056/09 e ao art. 48 da Instrução
Normativa N. TC-14/2012 (item 2.2.1 deste Relatório).
3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamenta ao Sr. Gilmar Knaesel, a Sra. Monika
Hufenüssler Conrads, à Sociedade Cultural Artística - SCAR e à Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL.
3 . DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar.
Após análise de toda a
documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico nº 775/2012, fls. 897-906, tem-se que as impropriedades
anteriormente apontadas não foram saneadas conforme noticia os autos.
Entretanto,
acompanho o entendimento dispendido pela Área Técnica, pelo não saneamento das
irregularidades descritas nos itens 3.2.1, 3.3 a 3.3.3, de fls. 905-906, uma vez que as alegações de defesa
apresentada, não foram suficientes para elidi-las.
Quanto a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel, porque a liberação de recursos a título de subvenção social, se deu sem que houvesse a autorização do Chefe do Poder Executivo para o repasse de recurso na modalidade subvenção social, em descumprimento do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.867/81, peço vênia para externar posicionamento diverso do referido Relatório, haja vista que em casos análogos ao presente, Processo SPC 07/00204938, o Tribunal de Contas ao prolatar acórdão decidiu por permutar a multa prevista por recomendação orientativa, quando a irregularidade não causou dano ao erário e que ocorreram no primeiro ano de implantação dos Fundos de Cultura, Turismo e Esporte (2005), pois carregavam em sua origem, os erros decorrentes desta implantação.
Desse modo, diante da comprovação de que a irregularidade apontada pela Instrução Técnica no item 3.4.1, do relatório de fl. 906v, ocorreu no primeiro ano de implantação do Fundo de Cultura, Turismo e Esporte (2005) entendo que a sugestão para aplicação de multa pode ser convertida por recomendação a Unidade Gestora.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar
202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se
por considerar irregulares com imputação de débito na forma do art. 18, inciso
III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/00, as
contas de recursos repassados à
Sociedade Cultural Artística e condenar a Sra. Monika Hufenussler Conrads ao
recolhimento do valor de R$ 21.132,34 (cento e vinte e um mil, cento e trinta e
dois reais, trinta e quatro centavos).
Pela
não aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel,
haja vista que o ato tido
como irregular ocorreu no primeiro ano de implantação dos Fundos de Cultura,
Turismo e Esporte (2005).
Florianópolis,
06 de maio de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral