PARECER
nº: |
MPTC/17153/2013 |
PROCESSO
nº: |
REP 12/00096417 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
INTERESSADO: |
Maurício Misumi |
ASSUNTO: |
Irregularidades no Pregão Presencial n.
0150/2011, para aquisição de equipamentos de informática. |
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação
interposta pela Empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda., noticiando
irregularidades no processo licitatório – Pregão Presencial nº 150/2011 –
deflagrado pelo Fundo de Melhoria da Polícia Civil.
Em síntese, a Representante assevera
que houve direcionamento e descumprimento de cláusulas contratuais.
O Corpo Instrutivo, na instrução dos
autos, considerou preenchidos os requisitos de admissibilidade e elencou as
seguintes incorreções:
a)
Ausência
de comprovação dos necessários poderes do representante da empresa para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
b)
Inobservância
da ordem cronológica dos atos jurídicos inerentes ao procedimento licitatório;
c)
Recebimento
e aceitação de objeto fornecido parcialmente e fora do prazo contratual
d)
Recebimento
e aceitação de objeto em desacordo com o contratado.
Nesse sentido, procedeu-se à Audiência da Senhora Anna
Paula de Macedo Mota – Coordenadora do Fundo de Melhoria da Polícia Civil, a
fim de que apresentasse alegações de defesa.
Instada a se manifestar, a Responsável apresentou
justificativas acostou documentação de suporte.
2.
ANÁLISE
Do expediente,
recepcionado e autuado por esse Tribunal, coube à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações analisar os termos das contrarrazões.
a)
Ausência
de comprovação dos necessários poderes do representante da empresa para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame.
A Responsável acostou aos autos
documentação comprobatória da condição de representante da licitante, conforme
disciplina da Lei nº 10.520/2002.
Nesse sentido, a Instrução
considerou sanada a restrição.
b)
Inobservância
da ordem cronológica dos atos jurídicos inerentes ao procedimento licitatório
A Senhora Anna Paula de Macedo Mota aduziu que houve
equívoco no registro das datas pertinentes à ordem cronológica dos atos.
Apresentou documentação demonstrando tal incorreção.
O Corpo Técnico acolheu a manifestação da Responsável e
considerou sanada a restrição.
c)
Recebimento
e aceitação de objeto fornecido parcialmente e fora do prazo contratual
A Responsável informou que o objeto
do contrato foi entregue dentro do prazo de vigência contratual, pois restaram
formalizados dois termos aditivos de prorrogação.
Outrossim, no que concerne ao
fornecimento parcial do objeto, esclareceu que após constatado o atraso no
fornecimento, instaurou Procedimento Administrativo, concluindo pela aplicação
de multa, no valor de 0.3%, por dia de atraso.
A Instrução considerou sanada a
restrição.
d) Recebimento e aceitação de objeto em
desacordo com o contratado.
A Senhora Anna Paula de Macedo Mota informou que a
empresa contratada requereu a substituição do objeto avençado no contrato, eis
que não contava com o produto no estoque da empresa.
E após análise jurídica e técnica, optou pela
substituição do produto.
O Corpo Técnico, da análise das alegações de defesa,
anota o dever da empresa fornecedora em planejar a entrega do produto nas
condições estabelecidas no edital.
Informa que não há no procedimento do Pregão
Presencial, laudo técnico do Setor de Informática que evidencie a equivalência
dos equipamentos substituídos e, tampouco, avaliação dos preços praticados no
mercado, com a consulta em três empresas diferentes.
Outrossim, ante a constatação de tal irregularidade,
deveria a contratante ter rescindido o contrato, aplicado as penalidades
previstas na lei de licitações e contratos e deflagrado novo processo
licitatório.
Nesse sentido, mantém a restrição.
Da lapidar manifestação do Órgão Instrutor, este Órgão
Ministerial ousa divergir.
Conforme se lê na cláusula primeira do Contrato nº
152/2001, constituiu objeto da avença a aquisição de equipamentos de
informática. Ressalte-se, portanto, que não houve modificação primária do
objeto contratado, e sim, alteração das especificações técnicas.
E, para efetivar qualquer
alteração substantiva do contrato, cabe à Administração evidenciar a
superveniência de motivo justificador da alteração contratual.
Deve, ainda, indicar que os
fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um
tratamento distinto daquele adotado. Para tanto, a Unidade Gestora reverbera as
razões que consubstanciam tal prerrogativa, elencando as justificativas
apresentadas pela contratada ao noticiar que não havia disponibilidade do
produto contratado em estoque e em nenhuma distribuidora da marca HP.
A jurisprudência admite a substituição do objeto
contratado desde que seja mais vantajoso para a Administração Pública e aceita
por esta.
Nesse sentido, ensina o professor Jessé Torres Pereira
Junior:
"Diante dos termos imperativos da norma, tem sido
indagado se a rejeição também seria incontornável caso o contratado se
dispusesse a fornecer ou a executar objeto que, conquanto diverso do previsto,
atendesse ao especificado no edital e no contrato, e até superasse.
A hipótese que volta e meia ocorre é a do produto
cotado na proposta ausentar-se do mercado no momento da entrega, levando a
adjudicatária a propor a sua substituição por outro que cumpra as mesmas
junções, sem alteração de preço.
Tal proposta não
colidirá com a regra do art. 76, podendo ser aceita, desde que o produto
sucedâneo seja comprovadamente apto a realizar todas as junções do substituído,
com padrão de qualidade equivalente ou superior e sem alteração de preço.
Nessas circunstâncias, o fornecimento ou a execução não se faria em desacordo
com o contrato". (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da
Administração Pública, 6ª Edição, Editora Renovar, 2003, pg. 708)
Porém, a adequação técnica promovida não poderá ser de tal ordem que altere
radicalmente o objeto avençado. O contrato originalmente estabelecido não pode
ser desnaturado.
Nesse sentido, registre-se a Decisão nº 215/2009 (Plenário) do Tribunal de
Contas da União, que ilustra o entendimento da Corte de Contas sobre a
impossibilidade de se desnaturar o objeto inicial da avença, ao prever que a
alteração contratual só é possível se "não ocasionar a transfiguração do
objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diverso".
Tendo em vista que o objeto contratual se constituía na aquisição de
equipamentos de informáticas, não se vislumbra tal ocorrência. Ao que se
denota, somente houve modificção nas especificações técnicas. Nesse sentido,
obtempera-se pelo saneamento da restrição.
3. CONCLUSÃO
Ante
o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, considera IMPROCEDENTE a
Representação formulada pela Empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda.
Florianópolis, em 13 de maio
de 2013.
MARCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral