PARECER nº:

MPTC/17153/2013

PROCESSO nº:

REP 12/00096417    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Segurança Pública

INTERESSADO:

Maurício Misumi

ASSUNTO:

Irregularidades no Pregão Presencial n. 0150/2011, para aquisição de equipamentos de informática.

 

1.        RELATÓRIO

Cuidam os autos de Representação interposta pela Empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda., noticiando irregularidades no processo licitatório – Pregão Presencial nº 150/2011 – deflagrado pelo Fundo de Melhoria da Polícia Civil.

Em síntese, a Representante assevera que houve direcionamento e descumprimento de cláusulas contratuais.

O Corpo Instrutivo, na instrução dos autos, considerou preenchidos os requisitos de admissibilidade e elencou as seguintes incorreções:

a)      Ausência de comprovação dos necessários poderes do representante da empresa para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

b)      Inobservância da ordem cronológica dos atos jurídicos inerentes ao procedimento licitatório;

c)      Recebimento e aceitação de objeto fornecido parcialmente e fora do prazo contratual

d)     Recebimento e aceitação de objeto em desacordo com o contratado.

Nesse sentido, procedeu-se à Audiência da Senhora Anna Paula de Macedo Mota – Coordenadora do Fundo de Melhoria da Polícia Civil, a fim de que apresentasse alegações de defesa.

Instada a se manifestar, a Responsável apresentou justificativas acostou documentação de suporte.

2.        ANÁLISE

Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, coube à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações analisar os termos das contrarrazões.

a)        Ausência de comprovação dos necessários poderes do representante da empresa para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.

A Responsável acostou aos autos documentação comprobatória da condição de representante da licitante, conforme disciplina da Lei nº 10.520/2002.

Nesse sentido, a Instrução considerou sanada a restrição.

b)        Inobservância da ordem cronológica dos atos jurídicos inerentes ao procedimento licitatório

A Senhora Anna Paula de Macedo Mota aduziu que houve equívoco no registro das datas pertinentes à ordem cronológica dos atos. Apresentou documentação demonstrando tal incorreção.

O Corpo Técnico acolheu a manifestação da Responsável e considerou sanada a restrição.

c)        Recebimento e aceitação de objeto fornecido parcialmente e fora do prazo contratual

A Responsável informou que o objeto do contrato foi entregue dentro do prazo de vigência contratual, pois restaram formalizados dois termos aditivos de prorrogação.

Outrossim, no que concerne ao fornecimento parcial do objeto, esclareceu que após constatado o atraso no fornecimento, instaurou Procedimento Administrativo, concluindo pela aplicação de multa, no valor de 0.3%, por dia de atraso.

A Instrução considerou sanada a restrição.

d)       Recebimento e aceitação de objeto em desacordo com o contratado.

A Senhora Anna Paula de Macedo Mota informou que a empresa contratada requereu a substituição do objeto avençado no contrato, eis que não contava com o produto no estoque da empresa.

E após análise jurídica e técnica, optou pela substituição do produto.

O Corpo Técnico, da análise das alegações de defesa, anota o dever da empresa fornecedora em planejar a entrega do produto nas condições estabelecidas no edital.

Informa que não há no procedimento do Pregão Presencial, laudo técnico do Setor de Informática que evidencie a equivalência dos equipamentos substituídos e, tampouco, avaliação dos preços praticados no mercado, com a consulta em três empresas diferentes.

Outrossim, ante a constatação de tal irregularidade, deveria a contratante ter rescindido o contrato, aplicado as penalidades previstas na lei de licitações e contratos e deflagrado novo processo licitatório.

Nesse sentido, mantém a restrição.

Da lapidar manifestação do Órgão Instrutor, este Órgão Ministerial ousa divergir.

Conforme se lê na cláusula primeira do Contrato nº 152/2001, constituiu objeto da avença a aquisição de equipamentos de informática. Ressalte-se, portanto, que não houve modificação primária do objeto contratado, e sim, alteração das especificações técnicas.

E, para efetivar qualquer alteração substantiva do contrato, cabe à Administração evidenciar a superveniência de motivo justificador da alteração contratual.

Deve, ainda, indicar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado. Para tanto, a Unidade Gestora reverbera as razões que consubstanciam tal prerrogativa, elencando as justificativas apresentadas pela contratada ao noticiar que não havia disponibilidade do produto contratado em estoque e em nenhuma distribuidora da marca HP.

A jurisprudência admite a substituição do objeto contratado desde que seja mais vantajoso para a Administração Pública e aceita por esta.

Nesse sentido, ensina o professor Jessé Torres Pereira Junior:

"Diante dos termos imperativos da norma, tem sido indagado se a rejeição também seria incontornável caso o contratado se dispusesse a fornecer ou a executar objeto que, conquanto diverso do previsto, atendesse ao especificado no edital e no contrato, e até superasse.

A hipótese que volta e meia ocorre é a do produto cotado na proposta ausentar-se do mercado no momento da entrega, levando a adjudicatária a propor a sua substituição por outro que cumpra as mesmas junções, sem alteração de preço.

 Tal proposta não colidirá com a regra do art. 76, podendo ser aceita, desde que o produto sucedâneo seja comprovadamente apto a realizar todas as junções do substituído, com padrão de qualidade equivalente ou superior e sem alteração de preço. Nessas circunstâncias, o fornecimento ou a execução não se faria em desacordo com o contrato". (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª Edição, Editora Renovar, 2003, pg. 708)

Porém, a adequação técnica promovida não poderá ser de tal ordem que altere radicalmente o objeto avençado. O contrato originalmente estabelecido não pode ser desnaturado.

Nesse sentido, registre-se a Decisão nº 215/2009 (Plenário) do Tribunal de Contas da União, que ilustra o entendimento da Corte de Contas sobre a impossibilidade de se desnaturar o objeto inicial da avença, ao prever que a alteração contratual só é possível se "não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diverso".

Tendo em vista que o objeto contratual se constituía na aquisição de equipamentos de informáticas, não se vislumbra tal ocorrência. Ao que se denota, somente houve modificção nas especificações técnicas. Nesse sentido, obtempera-se pelo saneamento da restrição.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, considera IMPROCEDENTE a Representação formulada pela Empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda.

Florianópolis, em 13 de maio de 2013.

 

 

MARCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral