PARECER
nº: |
MPTC/17056/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 05/04272969 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Ilhota |
INTERESSADO: |
Ademar Felisky |
ASSUNTO: |
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PREFEITURA |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão n. 937/2011 (fls. 508-512),
vazada nos seguintes termos:
1.
Determino com
fulcro no art. 13 c/c os art. 15, inc, II, e no art. 66, parágrafo único, c/c o
art. 65, §4°, todos da lei Complementar n. 202/00, o encaminhamento do presente
processo à divisão de Protocolo, da Secretaria Geral, para Conversão do
processo em Tomada de Contas Especial, e posterior remessa à Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações (DLC), tendo em vista o que segue:
2.
Determino a
Citação do Sr. Roberto da Silva – ex-Prefeito Municipal de Ilhota, CPF n.
545.484.389-04, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente
citatório, apresentar alegações de defesa acerca:
2.1 Pagamento indevido de valores à Empresa Pacopedra Pavimentadora e Comércio de Pedras
Ltda., na quantia de R$ 2.958,00 (dois mil novecentos e cinquenta e oito
reais), uma vez que a empresa não realizou o trabalho de instalação dos kits domiciliares,
conforme constava no contrato firmado, infringindo o art. 62 da Lei n.
4.320/64, irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/200 (item 2.1 do
Relatório n. 724/2010);
2.2 Pagamento indevido de valores à Empresa Pacopedra Pavimentadora e Comércio de Pedras
Ltda., na quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente à
execução de projetos da obra de Rede de Esgoto, quando o referido projeto foi
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, infringindo o art. 62 da
Lei n. 4.320/64, irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou
aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/200
(item 2.2 do Relatório n. 724/2010);
2.3 Pagamento indevido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à
Empresa Pacopedra Pavimentadora e Comércio de Pedras Ltda., contratada para
efetuar ligações domiciliares na rede de esgoto, sendo R$ 2.800,00 (dois mil e
oitocentos reais), referente a sete residências anotadas no cadastro em duplicidade
e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referente a dezesseis residências nas
quais não houve a instalação do kit domiciliar, com infração ao art. 62 da Lei
n. 4.320/64, irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/200 (item 2.3 do
Relatório n. 724/2010);
3.
Determino a
Citação do Sr. Roberto da Silva – ex-Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob
n.° 545.484.389-04, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n°202, de 15
de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Recebimento Interno (Resolução n° TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei
Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.1 Por não ter tomado as providências cabíveis, de acordo
com o oque prevê o artigo 618 do Código Civil Brasileiro, no sentido de
responsabilizar o Contratado pelos problemas detectados na obra, fato que
sujeita o responsável às multas cabíveis, de acordo com o artigo 70, I, da Lei
Complementar 202/2000 (item 2.4 do Relatório n° 724/2010);
3.2 Pelo funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto
do Município, sem o devido licenciamento Ambiental de Operação – LAO, não
atendendo, assim, ao artigo 3°, II da Resolução do Conama n° 005/88 (item 2.5
do Relatório n° 724/2010);
3.3 Pela inclusão de cláusula editalícia irregular no
edital de Tomada de Preços n° 01/2001, cujo objeto era a contratação de empresa
para construção de rede coletora de esgoto, sendo exigido capital social
superior a 10% do valor da obra, em desacordo com o disposto no § 3° do art. 31
da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.1 do Relatório n. 623/2011);
3.4 Exigência no edital que condicionava realização de
vistoria em data específica sem justificativa, limitando a competição, em descumprimento ao disposto no
inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.2 do Relatório n.
623/2001).
4.
Determinar a
Citação do Sr. Márcio Venício Bernardino – ex-Presidente da Comissão de
Licitações, inscrito no CPF sob n.° 699.312.919-15, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do expediente citatório, apresentar
alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação
de multa prevista no art.70 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000:
4.1 Inexistência de fundamentação em decisão
administrativa denegatória de recursos interpostos por dois licitantes, em
desacordo com os princípios da legalidade e publicidade constantes no art. 3°,
caput, da Lei n°8.666/93 (item 2.1.3 do Relatório n. 623/2011).
Realizadas as citações, o
Sr. Márcio Venício
Bernardino apresentou sua defesa às fls. 520-528 e o Sr.
Roberto da Silva, depois de acolhida sua solicitação de prorrogação (fl. 533); às fls. 544-559.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações apresentou relatório técnico de reanálise dos aspectos jurídicos
(fls. 561-574) propondo julgar irregular, com imputação de débito, a presente
tomada de contas especial, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21,
caput, da lei complementar nº 202/2000, assim como a Tomada de Preços nº
01/2001, os Contratos nº 43/2002 de 14/06/2002, decorrentes do Convite nº
48/2002. Além disso, propôs a instrução a abstenção da aplicação da penalidade
frente às irregularidades descritas nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3, em face da
prescrição da pretensão punitiva; aplicar ao Sr. Roberto da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Ilhota, multas referente às irregularidades descritas nos itens
3.5.1 e 3.5.2 do referido relatório e condená-lo ao pagamento de débitos nos
termos dos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 da conclusão do mesmo relatório técnico.
É o relatório.
Da leitura das
informações trazidas pela defesa, assim como no relatório técnico, verifico que
todas as alegações apresentadas pelo responsável cingem-se a aspectos preliminares,
como a) prescrição da pretensão punitiva; b) a ausência de dolo ou de má-fé; c)
a ilegitimidade passiva; d) o fato de os mesmos fatos estarem sob apreciação do
Poder Judiciário.
Passo à análise de cada
preliminar suscitada.
1.
Da prescrição
Inicialmente, em suas
razões de defesa, o Sr. Roberto da Silva, gestor responsável, alega a
prescrição administrativa fixada em cinco anos.
A instrução, com amparo
em entendimento firmado outrora nesse Tribunal de Contas, de que a prescrição
ocorreria no prazo de 10 (dez) anos, concluiu que, quanto às infrações
passíveis de aplicação de multas, o marco prescricional seria 7.11.2001 (data
do julgamento da Tomada de Preços n° 01/2001), verificando, dessa forma, a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com ressalva à irregularidade
referida no item 2.3 da instrução, haja vista que seu prazo prescricional teria
iniciado em 2005.
Entretanto, em que pese o
entendimento já firmado diversas vezes no âmbito desse Tribunal de Contas – com
o qual se filiou esta Procuradora em diversas oportunidades –, o fato é que, a
partir de janeiro de 2013, as regras referentes à prescrição para análise e
julgamento de processos em trâmite nessa Corte de Contas estão disciplinadas
pela Lei Complementar Estadual n. 588, que estabeleceu, no seu art. 1º, o prazo
de 5 (cinco) anos para que o TCE julgue tais processos, “a partir da data da
citação do administrador ou responsável ou da data de exoneração do cargo ou
extinção do mandato, considerando preferencial a data mais recente”.
Ou seja, a norma atualmente em vigor leva tão
somente em consideração a data da citação ou da exoneração do administrador ou
responsável.
Assim, mesmo sem saber a
data em que ex-Prefeito se afastou do cargo, somente pela data de citação
(considerando-se que o marco seria sempre a data mais recente), já se pode
verificar que não houve a prescrição, uma vez que ocorreu em 13.2.2012.
Além disso, a mesma norma
previu, no seu art. 2º, outra regra prescricional, que leva em consideração a
data de instauração do processo no Tribunal de Contas.
Compulsando os autos,
verifica-se que a representação que originou esta tomada de contas especial foi
protocolizada em 2.12.2005, portanto, há mais de cinco anos.
Dessa forma, considerando
o disposto no inciso I do art. 2º da LC n. 588/2013, o prazo para o Tribunal
analisar e julgar este processo é de 2 anos a partir de janeiro de 2013.
Assim, tendo em vista as
duas regras sobre prescrição atualmente vigentes para análise e julgamento dos
processos em tramitação no Tribunal de Contas de Santa Catarina, não se
verifica nenhum óbice ao julgamento de mérito e à eventual aplicação de multas
decorrentes de atos irregulares praticados pelo responsável.
Convém ressaltar que as
irregularidades correspondentes aos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da conclusão do
relatório de instrução são abarcadas pela imprescritibilidade, haja vista que o
§ 5° do art. 37 da Constituição Federal de 1988 considera imprescritíveis os
danos causados ao erário.
Nessa linha de
orientação, trago, por pertinente, a seguinte jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que trata de ressarcimento ao erário determinado por decisão
do Tribunal de Contas da União:
Tribunal de Contas da
União. Bolsista do CNPq. Descumprimento da obrigação de retornar ao país após
término da concessão de bolsa para estudo no exterior. Ressarcimento ao erário.
Inocorrência de prescrição. Denegação da segurança. O beneficiário de bolsa de
estudos no exterior patrocinada pelo poder público, não pode alegar
desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas
normas do órgão provedor. Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau.
Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da CF, no tocante à
alegada prescrição." (MS 26.210, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 4-9-2008, Plenário, DJE de 10-10-2008.)
No voto condutor, o
Relator traz o devido esclarecimento acerca da exceção prevista no final do §
5º do art. 37 da CF ao transcrever a doutrina de José Afonso da Silva, na qual
o autor assinala que prescrevem
apenas a apuração e a punição do ilícito, não o direito da Administração de
reaver os valores atinentes ao prejuízo causado ao erário. Veja-se um
trecho do referido voto:
2.
Da ilegitimidade passiva
A defesa sustentou a tese
de ilegitimidade passiva, em função das irregularidades excederem à sua esfera
de atuação, e ante a ausência de dolo ou má-fé.
Seguindo em consonância
ao relatório de instrução, considerando que as irregularidades em questão
recaíram sobre o Edital da Tomada de Preços n° 01/2001, o argumento de
ilegitimidade passiva não procede, haja vista que por meio de subscrição ao
edital, o Sr. Roberto da Silva, avalizou a licitação, mesmo que o Secretário da
Administração, Sr. Márcio Venício Bernardino, tenha subscrito também.
Além disso, como aponta a
instrução, há, mediante risco administrativo, a responsabilização solidária do
gestor, atribuindo-lhe a culpa “in eligendo” e “in vigilando”, visto que sua
autorização, embora alegada por pró-forma, não o redime da culpa por má vigília
ou mesmo por má delegação de cargo.
Por
"culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída
àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa
in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos
subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.
Esse Tribunal de Contas, mediante o
inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica nº. 202/2000, descreve como uma de
suas competências julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.
Em função do cargo ocupado, o então
Prefeito se amoldava
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de
apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos
será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a) responsável aquele que
figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento
ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado
ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário. [grifei].
Além
disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade
configura
Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago
da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem
o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a
delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face
da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se:
1.
Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara:
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO.
1. A
delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e
revisar os atos praticados.
O Prefeito é responsável pela escolha de
seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in
eligendo e in vigilando
[grifei]
2.
Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de competência não exime o
responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos
da fiscalização do contrato [ grifei].
Suas
argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade.
A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle
adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É
obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos
membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das
despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o
responsável inafastável.
3.
Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:
É entendimento pacífico no Tribunal que o
instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem
delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação
aos atos do delegado
(v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário,
in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade
delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa
in vigilando [grifei].
4.
Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:
(...)
RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA.
(…)
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do
Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].
Portanto, entendo que não se pode
atribuir exclusivamente ao
servidor que executou determinada tarefa a responsabilidade pelas falhas
praticadas.
Pode-se até cogitar a possibilidade
de aferir a responsabilização dos agentes executores de determinado ato
administrativo, o que não afasta a do administrador, que deve ser imputada ao menos de forma solidária com o seu
executor. Trata-se do ônus
inerente ao exercício do cargo que ocupa.
Entendo que remanesce a
responsabilidade – repiso, ao menos solidária – do ora recorrente em virtude
dos atos praticados sob a sua gestão, o que impede a sua exclusão do pólo
passivo dessa demanda.
3.
Ausência de dolo e de
má-fé
Quanto à alegação de
ausência de dolo ou má-fé, no que compete a esse Tribunal de Contas, não há
qualquer dispositivo na
Lei Complementar n. 202/2000, que exija comprovação de má-fé para com o
imputável. Mais ainda, no âmbito do direito administrativo, como bem registrou a
instrução, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim sobre
sua voluntariedade ao ato de praticar a conduta, o qual se constata nesses
autos.
Sobre o tema, destaco as palavras de
Celso Antônio Bandeira de Mello[1],
que bem sintetiza esse entendimento:
11. (d)
Princípio da exigência de voluntariedade para incursão na infração – O Direito
propõe-se a oferecer às pessoas uma garantia de segurança, assentada na
previsibilidade de que certas condutas podem ou devem ser praticadas e suscitam
dados efeitos, ao passo que outras não podem sê-lo, acarretando conseqüências
diversas, gravosas para quem nelas incorrer. Donde, é de meridiana evidência
que descaberia qualificar alguém como incurso em infração quando inexista a
possibilidade de prévia ciência e prévia eleição, in concreto, do comportamento que o livraria da incidência na
infração e, pois, na sujeição às sanções para tal caso previstas. Note-se que
aqui não se está a falar de culpa ou dolo, mas de coisa diversa: meramente do animus de praticar dada conduta.
4.
Apreciação do Poder Judiciário sobre
os mesmo fatos
Prosseguindo, a defesa aborda a
impossibilidade de aplicação de qualquer sanção por essa Corte de Conta pelas
irregularidades estarem em trâmite na via judicial, o que ocasionaria insegurança
jurídica.
Contudo, sem o devido trânsito em
julgado das ações, como aponta o relatório de instrução, a tramitação na via
judicial não impede esse Tribunal de exercer suas funções quanto à sua
competência. Assim, pelos fatos adentrarem nessas condições, nos termos do art.
1º da Lei Complementar n° 202/00, esse argumento também não deve ser acolhido.
Passo a análise individual das
irregularidades apontadas pela instrução.
5. Pagamentos Indevidos à empresa contratada, haja vista que
não houve prestação de serviço acordado, estabelecendo dano ao erário.
A instrução aponta
irregularidades demonstradas pela Inspetoria 1 dessa Corte de Contas quanto aos
pagamentos efetivados à empresa contratada Pacopedra Pavimentadora e Comércio
de Pedras Ltda., redigidas nos itens
2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 do relatório de instrução.
Verificou-se os
pagamentos nas quantias de R$ 2.958,00, pelo trabalho de instalação dos kits
domiciliares conforme constava no contrato firmado, contudo não houve a
contraprestação; R$ 5.500,00, pela execução de projeto de obra de Rede de
Esgoto, porém o projeto foi realizado pela Prefeitura Municipal de Ilhota e, ainda,
R$ 6.000,00, referente a ligações domiciliares na rede de esgoto, as quais
também não foram realizadas.
As alegações do responsável
limitam-se às teses preliminares já relatadas nos itens 1 a 4 deste parecer,
todas refutadas por esse órgão ministerial.
Assim, também opino por
julgar irregulares as presentes contas, como também por imputar ao Sr. Roberto
da Silva, ex-Prefeito Municipal de Ilhota, o pagamento dos débitos
especificados nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 da conclusão do relatório de
instrução.
6. Irregularidades na
Tomada de Preços n° 01/2001.
A instrução constatou
cláusula editalícia irregular em face da exigência de capital social superior a
10% do valor da obra, infringindo o disposto no § 3° do art. 31 da lei n.
8.666/93; como também a limitação da competição em virtude da exigência de
vistoria em data específica sem justificativa, infringindo o inciso I do § 1°
do art. 3° da Lei n. 8.666/93, e, ainda, ausência de justificativas claras pelo
responsável, Sr. Márcio Venício Bernardino, para a desclassificação de dois
licitantes, as empresas Arruda Construtora de Obras Ltda. e Construtora Gomes,
infringindo os princípios da legalidade e publicidade do art. 3°, caput, da Lei n° 8.666/93.
O gestor, em sua defesa,
alegou violação do contraditório e à ampla defesa; sustentou que transcorridos
10 anos após os fatos, não haveria como justificar a desclassificação referente
aos recursos dos licitantes; transcorreu sobre controvérsias licitatórias,
sustentando a fragilidade administrativa do município de Ilhota por este ser de
porte pequeno; também emitiu razões referentes à ausência de dolo ou má fé,
asseverando que pelos procedimentos da comissão de licitação, tudo transcorreu
como deveria, haja vista que a Caixa Econômica Federal também não se opôs, e
concluiu afirmando que agiram a fim de atender aos interesses públicos da
melhor forma possível.
É cediço que os atos
administrativos relacionados com licitações devem ser regrados pelas orientações
contidas na Lei n° 8.666/93, atendendo-se aos princípios da legalidade e do
julgamento objetivo, resguardados no art. 3° dessa norma, condicionando o
administrador a proceder nos limites da lei.
O argumento de
desclassificação das empresas à época, fundamentado apenas no interesse
público, sem regras claras que apontassem as razões da exclusão desses
licitantes, não deve ser acolhido.
Cabe examinar, nesse
contexto também, que o capital social exigido dos licitantes superava o
proposto pelo art. 31, §§ 2° e 3° da Lei n° 8.666/93, que impõem exigência de
capital social não superior a 10% do valor estimado da contratação,
configurando, assim, a irregularidade, haja vista que o valor exigido era
equivalente ao valor estimado da obra.
Quanto à suposta violação
ao contraditório e à ampla defesa, o Sr. Márcio Venício Bernardino sustenta que
não houve qualquer notificação por parte da Controladoria Geral da União, ou
mesmo pelo autor da representação, para apresentar justificativas quando se
verificou as irregularidades. Contudo, isso nada afeta as constatações nestes
autos, haja vista que a ausência de notificação na época não afasta a
atribuição de responsabilidade por esse tribunal. Além do mais, todos os
procedimentos a fim de garantir o direito do responsável ao contraditório foram
efetivados por parte desse Tribunal, como se comprova pelos comprovantes de
citação inseridos nos autos e por essas alegações de defesa.
Referente à ausência de
dolo ou má fé, esse argumento já foi refutado neste parecer, em consonância ao
relatório de instrução.
E com relação à
prescrição, não houve sua ocorrência, com base nas novas regras vigentes acerca
sobre prescrição atinentes a processos em trâmite nesse Tribunal de Contas,
conforme relatado no item 1 deste parecer.
Assim, opino pela
manutenção das irregularidades e pela aplicação das penalidades cabíveis, na
forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000.
7. Irregularidades dos atos do gestor com relação ao Contrato
n° 43/2002 de 14/06/2002, decorrente do Convite n° 48/2002, constados nos
próximos subitens.
7.1. Omissão quanto a responsabilizar, de acordo com o que
prevê o art. 618 do Código Civil Brasileiro, o contratado pelos problemas
detectados em obra, conforme item 2.4 do Relatório n° 724/2010.
A Diretoria Técnica
apurou omissão do Sr. Roberto da Silva pela não responsabilização do contratado
para a solução dos problemas constatados e relatados nos itens 2.4 do Relatório
n° 724/2010, com base no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
Considerando que o
responsável não apresentou nenhum argumento que pudesse afastar, no mérito, os
apontamentos feitos pela instrução e que todas as alegações de natureza
preliminar já foram devidamente refutadas nos itens 1 a 4 deste parecer, opino
por manter a presente restrição, bem como aplicar a multa prevista no inciso
II, do art. 70 da Lei Complementar n° 202/2000.
7.2. Funcionamento de Estação de Tratamento de Esgoto do
Município, sem o devido licenciamento Ambiental de Operação – LAO, não
atendendo ao art. 3°, II da Resolução do Conama n° 005/88.
A instrução apurou
irregularidade no funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, ao
constatar que não houve solicitação da Licença Ambiental de Operação - LAO,
conforme determinado pela Fundação do Meio Ambiente – Fatma.
Também quanto a este
tópico, não há argumentos relacionados ao mérito, portanto, todas as
justificativas apontadas pela defesa não devem ser acolhidas, como já exposto
inicialmente neste parecer.
Assim, opino por manter a
presente restrição, bem como aplicar a multa prevista no inciso II, do art. 70
da Lei Complementar n° 202/2000.
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, e nos incisos I e
II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:
1. Pela IRREGULARIDADE das presentes contas, com fulcro no artigo 18, inciso III, alínea “c”
c/c art. 21, caput, da Lei
Complementar n.º 202/2000, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1,
3.1.2 e 3.1.3 da conclusão do relatório de instrução;
2. pela IRREGULARIDADE da Tomada de Preços n° 01/2001, em função das
constatações nos itens 3.3.1, 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do relatório de
instrução;
3. pela IRREGULARIDADE o Contrato nº 43/2002 de 14/06/2002, decorrente do
Convite nº 48/2002, em função das irregularidades mencionadas nos itens 3.5.1 e
3.5.2 da conclusão do relatório de instrução;
4. Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr.
Roberto da Silva, ex-Prefeito Municipal de Ilhota, em face das restrições
descritas nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 do relatório de instrução;
5. Pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Roberto da Silva, nos termos do art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, em função das irregularidades
descritas nos itens 3.3.1, 3.3.2, 3.5.1 e 3.5.2 da conclusão do relatório de
instrução;
6. Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Márcio Venício Bernardino, nos termos do
art. 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000, em função da
irregularidade descrita no item 3.3.3 da conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 20 de maio de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora