Parecer no:

 

MPTC/17.292/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 11/00468703

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Mario Cezar Schiessl, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 01-06-2011 (Acórdão 0491/2011 – Processo PCA-07/00140603).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-08. Aduz em sua defesa que:

“Mario Cesar Schiessl, qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar Recurso:

Da Decisão Recorrida

A decisão ora recorrida apresenta o seguinte delineamento:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo, e condenar os Responsáveis a seguir relacionados ao pagamento do montante de sua responsabilidade, em face do recebimento de verba indenizatória em razão da convocação de sessão extraordinária durante o período legislativo ordinário, em desacordo com os arts. 39, § 4º, e 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal (item 5.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. de responsabilidade do Sr. Miguel Dembinski, Presidente da Câmara de Vereadores de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF nº 292.067.079-49, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);

6.1.2. de responsabilidade do Sr. Antônio Alberti, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 383.389.479-20, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);

6.1.3. de responsabilidade do Sr. Adir Leite, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 585.310.689-91, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);

6.1.4. de responsabilidade do Sr. Eloy Poloniski, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 575.430.629-68, o montante de R$ 225,23 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos);

6.1.5. de responsabilidade do Sr. Alfredo Cézar Dreher, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 653.002.469-72, o montante de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos);

6.1.6. de responsabilidade da Sra. Maria de Fátima Damaso Kessin, Vereadora do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 024.949.839-16, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);

6.1.7. de responsabilidade do Sr. Mário Cézar Schiessl, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 798.530.569-68, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);

6.1.8. de responsabilidade do Sr. Eraldo Schiessl, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 948.423.889-00, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);

6.1.9. de responsabilidade do Sr. Osni Alberti, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 765.228.149-00, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos);

6.1.10. de responsabilidade do Sr. José Antônio Holot, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 437.101.749-53, o montante de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos);

6.1.11. de responsabilidade do Sr. José Ivan Schiessl, Vereador do Município de Bela Vista do Toldo em 2006, CPF n. 946.840.819-15, o montante de R$ 225,23 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos).

DAS RAZÕES DO RECURSO

Temos que o recorrente não teve qualquer conduta ilícita, eis que apenas recebeu os valores que eram determinados em Legislação Municipal própria, a qual garantia o pagamento das verbas indenizatórias por sessão extraordinária, não havendo qualquer motivo para que se avente a eventual má-fé do recorrente.

Em que pesem os doutos argumentos apresentados na decisão combatida, temos que a legislação que prevê o pagamento das chamadas verbas extraordinárias é legal, conforme entendimento atual.

Pois bem, em que pese a Emenda Constitucional ter validade a partir do dia 15/02/2006, e o empenho ter sido realizado após este período, temos que a decisão atacada esta completamente incorreta. Ora as sessões realizadas no período anterior a 15/02/2006 deveriam ter sido pagas como o foram, independentemente da data do empenho, não podendo ser utilizada em paralelo a data do empenho e a data em que entrou em vigor a norma constitucional.

A emenda constitucional menciona não possui efeito retroativo, não atacando fatos anteriores a sua entrada em vigor, razão pela qual o requerente não cometeu qualquer ato que possa ser considerado ilegal, eis que a mesma fora realizada em data anterior a vigência da norma constitucional.

O mestre Ivan Barbosa Rigolin ao publicar artigo na Revista IOB de Direito Administrativo nº 44 de Agosto de 2009, assim se expressando: “É bastante usual que regras constitucionais concebidas apenas para o plano ou o nível federal de governo sem tidas e havidas, tão logo saem escritas na Constituição, como imediatamente simétricas para os demais níveis governamentaiscomo se tudo previsto na Carta abrangesse sempre os três níveis, o que constitui mentira absoluta na medida em que nem tudo o que é federal é ipso facto nacional, nem nunca foi.”

E vai mais além: “entende as Cartas Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios não são obrigadas a atualizarem seus textos pela EC nº 50/2006, uma vez que a Constituição Federal, art. 25, informa que os Estados se regerão pelas suas constituições e leis que adotarem, “observados os princípios desta Constituição”, e não está escrito em lugar algum do Texto Constitucional que algum princípio obrigue a simetria entre a regra de pagamento da sessão extraordinária para os membros do Congresso Nacional e os demais parlamentares brasileiros. E também não consta do texto sequer que a simetria seja um princípioainda que de fato seja - , sabendo-se de resto que essa palavra nem sequer consta da Carta, como nenhum sinônimo seu.”

Não restam dúvidas de as sessões extraordinárias foram realizadas no período de recesso legislativo.

Temos que esclarecer que o Município de Bela Vista do Toldo, possuía norma própria que regulamentava o pagamento de verbas indenizatórias para as sessões extraordinárias realizadas, razão pela qual nãoque se falar em ilegalidade em seu pagamento.

No período posterior ao pagamento das sessões extraordinárias realizadas, temos claramente que a mesma não possui natureza remuneratória, pois realizadas no período de recesso, as quais proporcionam retribuições de natureza indenizatória.

Como exposto anteriormente, é de entendimento corrente que os valores pagos em retribuição ao comparecimento em sessões extraordinárias realizadas no recesso parlamentar possuem caráter indenizatório.

No tocante a suposta simetria obrigatória da norma constitucional, temos que a regra citada está inserida no § 7º, artigo 57, em seus parágrafos e incisos, que dispõe, exclusivamente, sobre normas organizacionais e diretamente relacionadas com o funcionamento do Legislativo federal.

A nosso ver, dele não deflui princípio que, por sua generalidade, deva se irradiar para os demais órgãos congêneres. Na espécie a capacidade constitucionalmente reconhecida e própria do regime federativo de auto-organização dos entes da federação, e por consequência dos seus respectivos Poderes.

Desta feita, a não reprodução do mesmo dispositivo nas leis fundamentais de Estados e Municípios, não significa desatendimento a qualquer dos princípios estruturantes da Constituição Federal, e sim o exercício das clássicas prerrogativas relacionadas, sim, com o princípio da autonomia destes entes.

É nítido e cristalino que a medida estabelecida na regra constitucional, vedando a indenização por comparecimento a sessões extraordinárias no recesso, poderá ser adotada no âmbito estadual e municipal, por simetria, no caso entendida como analogia voluntariamente considerada.

Da Boa-Fé e a impossibilidade de devolução dos valores recebidos

Em que pesem os doutos e profundos argumentos que acompanham a redação da decisão recorrida, temos que a determinação da devolução dos valores recebidos deve ser reformada, eis que estes valores foram recebidos de boa-fé, eis que os vereadores entendiam ser lícito o recebimento da mesma, eis que os próprios Tribunais de Contas, doutrinadores e a Justiça não chegaram a um consenso sobre o tema.

Lecionam Adilson Dallari e Sérgio Ferraz:

A boa-fé é um elemento externo ao ato, na medida em que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. É impossível perscrutar o pensamento, mas é possível, sim, aferir a boa (ou má) , pelas circunstâncias do caso concreto, por meio da observação de um feixe convergente de indícios (...) no processo administrativo, no tocante à decisão de validar ou invalidar um ato, de manter ou desconstituir uma situação jurídica, de aplicar ou não uma penalidade, a boa-fé do particular envolvido deve ser levada em consideração, pois sua intenção é efetivamente relevante para o Direito. (Processo administrativo. Malheiros: São Paulo, 2000, p.83).

Nãocomo se penalizar o recebedor de valores que se alegam indevidos se o mesmo não deu causa ao erro, ainda mais estando o ato questionado eivado de boa-fé, sobretudo quando o Administrado responsável, num primeiro momento, também considerou correto o pagamento em referência e somente após quase cinco anos ocorreu a Manifestação da Corte de Contas entendendo pela necessidade de devolução de valores.

Outrossim, a boa-fé se presume, no entanto a má-fé deve ser provada. Nesse sentido, Nelson Nery Junior preleciona: “A boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é que tem o ônus de provar essa circunstância”.

Dos Requerimentos

Pelas razões acima expostas, requer a esta Egrégia Corte de Contas receba o presente RECURSO com os documentos que o acompanham, determinando seu processamento e a Suspensão da Exigibilidade dos valores apontados como devidos, até que se profira decisão definitiva neste recurso.

Ao final seja dado provimento ao Recurso, para que esta Egrégia Corte reforme integralmente a decisão recorrida, anulando as restrições apontadas.

Termos em que Pede Deferimento.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 09-12, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão 0491/2011, exarado na Sessão Ordinária de 01/06/2011, nos autos do Processo nº PCA 07/00140603, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Mario Cezar Schiessl e à Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 771 de 08-07-2011 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 08-08-2011 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

Com o advento da EC 50/2006 não existe mais amparo para a pretensão do recorrente. A conduta encontra-se perfeitamente subsumida àquela norma, contrariando ainda o entendimento firme da Corte, vertido para o Prejulgado 1.161.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Mario Cezar Schiessl, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na integra a decisão recorrida

3) pela ciência da decisão ao recorrente.

 Florianópolis, 16 de maio de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas