Parecer
no:
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MPTC/17.292/2013
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Processo
nº:
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REC 11/00468703
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Origem:
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Câmara
Municipal de Bela Vista
do Toldo
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Assunto:
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Recurso de
Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).
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Trata-se de Recurso
de Reconsideração formulado pelo Sr. Mario Cezar
Schiessl, com fundamento
no art. 77, da Lei Complementar
nº. 202/2000, em face
da Decisão Plenária
prolatada na Sessão Ordinária
de 01-06-2011 (Acórdão 0491/2011 – Processo PCA-07/00140603).
O Gestor insurgiu-se contra referida decisão
nos termos
da petição de fls. 03-08. Aduz em sua defesa que:
“Mario Cesar
Schiessl, já qualificado nos autos em epígrafe,
vem respeitosamente a presença
de Vossa Excelência,
apresentar Recurso:
Da Decisão Recorrida
A decisão ora
recorrida apresenta o seguinte delineamento:
6.1. Julgar
irregulares, com
imputação de débito,
com fundamento
no art. 18, inciso III, “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas
anuais de 2006, referentes
a atos de gestão
da Câmara Municipal de Bela
Vista do Toldo,
e condenar os Responsáveis
a seguir relacionados ao pagamento
do montante de sua
responsabilidade, em
face do recebimento de verba indenizatória em
razão da convocação de sessão extraordinária
durante o período
legislativo ordinário,
em desacordo
com os arts. 39, § 4º, e 57, §§ 6º e 7º,
da Constituição Federal
(item 5.1.1 do Relatório
DMU), fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este
Tribunal, o recolhimento
do valor do débito
aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador
do débito, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar
n. 202/2000):
6.1.1. de responsabilidade do Sr. Miguel Dembinski, Presidente da Câmara de Vereadores de Bela
Vista do Toldo
em 2006, CPF nº 292.067.079-49, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e
setenta e três centavos);
6.1.2. de responsabilidade do Sr. Antônio Alberti, Vereador do Município
de Bela Vista
do Toldo em
2006, CPF n. 383.389.479-20, o montante
de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete
reais e setenta e três
centavos);
6.1.3. de responsabilidade do Sr. Adir
Leite, Vereador
do Município de Bela
Vista do Toldo
em 2006, CPF n. 585.310.689-91, o montante de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e
setenta e três centavos);
6.1.4. de responsabilidade do Sr. Eloy Poloniski, Vereador do Município
de Bela Vista
do Toldo em
2006, CPF n. 575.430.629-68, o montante
de R$ 225,23 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três
centavos);
6.1.5. de responsabilidade do Sr. Alfredo Cézar Dreher, Vereador do Município
de Bela Vista
do Toldo em
2006, CPF n. 653.002.469-72, o montante
de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e
cinquenta centavos);
6.1.6. de responsabilidade da Sra. Maria de Fátima Damaso
Kessin, Vereadora do Município de Bela Vista do Toldo em 2006,
CPF n. 024.949.839-16, o montante de R$
437,73 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e três
centavos);
6.1.7. de responsabilidade do Sr. Mário Cézar Schiessl, Vereador do Município
de Bela Vista
do Toldo em
2006, CPF n. 798.530.569-68, o montante
de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete
reais e setenta e três
centavos);
6.1.8. de responsabilidade do Sr. Eraldo Schiessl, Vereador do Município
de Bela Vista
do Toldo em
2006, CPF n. 948.423.889-00, o montante
de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete
reais e setenta e três
centavos);
6.1.9. de responsabilidade do Sr. Osni Alberti, Vereador do Município
de Bela Vista
do Toldo em
2006, CPF n. 765.228.149-00, o montante
de R$ 437,73 (quatrocentos e trinta e sete
reais e setenta e três
centavos);
6.1.10. de responsabilidade do Sr. José Antônio Holot, Vereador do Município
de Bela Vista
do Toldo em
2006, CPF n. 437.101.749-53, o montante
de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e
cinquenta centavos);
6.1.11. de responsabilidade do Sr. José Ivan Schiessl, Vereador do Município
de Bela Vista
do Toldo em
2006, CPF n. 946.840.819-15, o montante
de R$ 225,23 (duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três
centavos).
DAS RAZÕES DO RECURSO
Temos que o recorrente
não teve qualquer
conduta ilícita,
eis que
apenas recebeu os valores
que eram determinados
em Legislação
Municipal própria, a qual garantia o
pagamento das verbas
indenizatórias por sessão
extraordinária, não
havendo qualquer motivo
para que se
avente a eventual má-fé
do recorrente.
Em que
pesem os doutos argumentos
apresentados na decisão combatida, temos
que a legislação
que prevê o pagamento
das chamadas verbas
extraordinárias é legal, conforme entendimento
atual.
Pois bem,
em que
pese a Emenda Constitucional
ter validade
a partir do dia
15/02/2006, e o empenho ter
sido realizado após este
período, temos que
a decisão atacada
esta completamente incorreta.
Ora as sessões
realizadas no período anterior
a 15/02/2006 deveriam ter sido pagas como o
foram, independentemente da data do empenho,
não podendo ser
utilizada em paralelo
a data do empenho
e a data em
que entrou em
vigor a norma
constitucional.
A emenda constitucional
menciona não possui efeito
retroativo, não
atacando fatos anteriores
a sua entrada
em vigor, razão pela qual o requerente
não cometeu qualquer
ato que
possa ser considerado ilegal,
eis que
a mesma fora
realizada em data
anterior a vigência
da norma constitucional.
O mestre Ivan Barbosa Rigolin ao publicar
artigo na Revista
IOB de Direito Administrativo
nº 44 de Agosto de 2009, assim se expressando: “É bastante
usual que
regras constitucionais
concebidas apenas para
o plano ou
o nível federal
de governo sem
tidas e havidas, tão logo saem escritas
na Constituição, como
imediatamente simétricas para
os demais níveis
governamentais – como
se tudo previsto
na Carta abrangesse sempre
os três níveis,
o que constitui mentira
absoluta na medida
em que
nem tudo
o que é federal
é ipso facto nacional, nem nunca foi.”
E vai mais além:
“entende as Cartas Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios
não são
obrigadas a atualizarem seus textos pela EC
nº 50/2006, uma vez que
a Constituição Federal,
art. 25, informa que os Estados se regerão pelas suas
constituições e leis
que adotarem, “observados os princípios desta Constituição”,
e não está escrito
em lugar
algum do Texto
Constitucional que
algum princípio
obrigue a simetria entre
a regra de pagamento
da sessão extraordinária
para os membros
do Congresso Nacional
e os demais parlamentares
brasileiros. E também
não consta do texto
sequer que
a simetria seja um
princípio – ainda
que de fato
seja - , sabendo-se de resto que essa palavra
nem sequer
consta da Carta, como
nenhum sinônimo
seu.”
Não restam dúvidas de as sessões
extraordinárias foram realizadas no período de recesso legislativo.
Temos que esclarecer que o Município
de Bela Vista
do Toldo, possuía norma
própria que
regulamentava o pagamento de verbas
indenizatórias para as sessões
extraordinárias realizadas, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade em seu pagamento.
No período
posterior ao pagamento
das sessões extraordinárias realizadas,
temos claramente que
a mesma não
possui natureza remuneratória,
pois realizadas no período
de recesso, as quais
proporcionam retribuições de natureza
indenizatória.
Como exposto
anteriormente, é de entendimento
corrente que
os valores pagos
em retribuição ao comparecimento em sessões
extraordinárias realizadas no recesso parlamentar possuem caráter
indenizatório.
No tocante a suposta
simetria obrigatória
da norma constitucional,
temos que a regra
citada está inserida no § 7º, artigo 57,
em seus
parágrafos e incisos,
que dispõe, exclusivamente,
sobre normas
organizacionais e diretamente
relacionadas com o funcionamento
do Legislativo federal.
A nosso ver, dele não deflui princípio
que, por
sua generalidade,
deva se irradiar
para os demais
órgãos congêneres.
Na espécie a capacidade
constitucionalmente reconhecida e própria do regime
federativo de auto-organização dos entes
da federação, e por
consequência dos seus respectivos Poderes.
Desta feita,
a não reprodução
do mesmo dispositivo
nas leis fundamentais
de Estados e Municípios,
não significa desatendimento a qualquer dos princípios
estruturantes da Constituição Federal, e sim
o exercício das clássicas prerrogativas relacionadas, aí
sim, com
o princípio da autonomia
destes entes.
É nítido e cristalino
que a medida
estabelecida na regra constitucional, vedando a indenização
por comparecimento a sessões extraordinárias no recesso,
poderá ser adotada no âmbito
estadual e municipal, por simetria, no caso
entendida como
analogia voluntariamente considerada.
Da Boa-Fé e a impossibilidade de devolução
dos valores recebidos
Em que
pesem os doutos e profundos
argumentos que
acompanham a redação da decisão recorrida, temos que
a determinação da devolução
dos valores recebidos deve ser reformada, eis que estes valores foram recebidos de boa-fé,
eis que
os vereadores entendiam ser
lícito o recebimento da mesma, eis que os próprios
Tribunais de Contas,
doutrinadores e a Justiça não chegaram a um
consenso sobre
o tema.
Lecionam Adilson
Dallari e Sérgio Ferraz:
A boa-fé é um elemento externo
ao ato, na medida
em que
se encontra no pensamento
do agente, na intenção
com a qual
ele fez ou
deixou de fazer alguma coisa.
É impossível perscrutar
o pensamento, mas
é possível, sim,
aferir a boa (ou
má) fé, pelas circunstâncias
do caso concreto,
por meio
da observação de um
feixe convergente de indícios (...) no processo administrativo, no tocante
à decisão de validar
ou invalidar
um ato,
de manter ou desconstituir uma situação
jurídica, de aplicar
ou não
uma penalidade, a boa-fé
do particular envolvido deve ser levada em consideração,
pois sua intenção é efetivamente
relevante para
o Direito. (Processo
administrativo. Malheiros: São Paulo, 2000, p.83).
Não há como se penalizar o
recebedor de valores que se alegam indevidos
se o mesmo não
deu causa ao erro, ainda mais
estando o ato questionado
eivado de boa-fé, sobretudo
quando o Administrado responsável, num primeiro momento, também
considerou correto o pagamento
em referência
e somente após quase cinco anos ocorreu a Manifestação
da Corte de Contas
entendendo pela necessidade
de devolução de valores.
Outrossim, a boa-fé se presume, no entanto
a má-fé deve ser
provada. Nesse sentido, Nelson Nery
Junior preleciona: “A boa-fé do litigante sempre
se presume. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum). Aquele
que alegar
a má-fé da parte
contrária é que
tem o ônus de provar
essa circunstância”.
Dos Requerimentos
Pelas razões acima
expostas, requer a esta Egrégia Corte de Contas receba
o presente RECURSO
com os documentos
que o acompanham, determinando seu processamento
e a Suspensão da Exigibilidade dos valores apontados como
devidos, até
que se profira decisão
definitiva neste recurso.
Ao final seja dado
provimento ao Recurso,
para que esta
Egrégia Corte
reforme integralmente a decisão recorrida, anulando as restrições
apontadas.
Termos em
que Pede Deferimento.”
A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 09-12, concluindo:
“3.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, interposto
nos termos
do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão
0491/2011, exarado na Sessão Ordinária de 01/06/2011, nos
autos do Processo
nº PCA 07/00140603, e no mérito negar provimento,
ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão,
do Relatório e Voto
do Relator e do Parecer
da Consultoria Geral ao Sr. Mario Cezar
Schiessl e à Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo.”
É o relatório.
A sugestão da Consultoria Técnica,
pelo conhecimento
do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em
vista preencher
os requisitos de admissibilidade.
Especificamente
quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 771 de
08-07-2011 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em
08-08-2011 (segunda-feira), portanto, dentro
do prazo máximo
de 30 dias estabelecido pelo
art. 77 da Lei Complementar
nº 202/2000.
Não merece reparos a conclusão
a que chegou a Douta
Consultoria da Corte. O recorrente
não logrou demonstrar
a injustiça da decisão
que combate.
Com o advento da EC 50/2006 não
existe mais amparo
para a pretensão do recorrente. A conduta
encontra-se perfeitamente subsumida
àquela norma, contrariando ainda o entendimento
firme da Corte,
vertido para o Prejulgado 1.161.
O Ministério Público
entende que a decisão
contra a qual
se insurge o recurso bem
resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento
do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Mario Cezar Schiessl, por
atender os requisitos
da Lei Complementar
nº. 202/2000 (art. 77);
2) no mérito,
pela negativa de provimento,
para manter-se na integra a decisão
recorrida
3) pela
ciência da decisão
ao recorrente.
Florianópolis, 16 de maio
de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas