PARECER nº:

MPTC/17300/2013

PROCESSO nº:

REC 11/00601055    

ORIGEM:

Celesc Distribuição S.A.

INTERESSADO:

Arnaldo Venício de Souza

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo LCC-10/00064503 - Inexigibilidade de Licitação nº 388/08 e Contrato nº 045348/09

 

1.      RELATÓRIO

Cuidam-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Senhor Arnaldo Venício de Souza – Diretor Econômico-Financeiro da CELESC Distribuidora S.A, inconformado com a deliberação da Corte Contas, exarada no Acórdão 1716/2011.

No Decisum, obtemperou irregularidades nos procedimentos adotados pela CELESC para a contratação, por intermédio de Inexigibilidade de Licitação, de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico em Unidades de Resposta Audível e em equipamentos de comutação.

Nesse sentido, aplicou-se multas ao Responsável, em razão das seguintes irregularidades:

a)      Não enquadramento do objeto contratado nos requisitos descritos para a contratação por intermédio de Inexigibilidade de Licitação;

b)      Ausência de justificativa de preço.

Preliminarmente, o Recorrente invoca a tempestividade da peça recursal.

No mérito, aduz que a análise efetuada pelo Corpo Técnico para fundamentar os Relatórios de Instrução, concluindo pela incorreta contratação por intermédio de inexigibilidade de licitação, é equivocada. Que a contratação se efetivou em razão das declarações de exclusividade apresentadas pela contratada e anuídas pela Associação Comercial de Florianópolis.

O Recorrente informa que não possuía capacidade técnica para avaliar o parecer da área competente, que afirmou inexistir possibilidade de competição naquele setor. Nesse sentido, ausente qualquer manifestação dolosa, má-fe e animus lesandi, descabe qualquer sanção.

Assenta que a comparação entre o processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Justiça - Pregão Eletrônico – e o promovido pela CELESC – Inexigibilidade - é desarrazoada, visto que a carta de exclusividade não é federal, havendo possibilidade de disputa entre os detentores que possuam exclusividade em âmbito estadual.

No que concerne à contratação por intermédio de Inexigibilidade de Licitação, reverberam que tal preceito normativo poderá ser invocado nos casos em que houver impossibilidade jurídica de competição entre possíveis contratantes, observados os requisitos previstos no art. 25 da Lei 8.666/93.

Nesse norte, juntaram aos autos do Processo de Inexigibilidade as Certidões/Declarações de Exclusividade, atestando que a empresa contratada possui exclusividade na manutenção, instalação, programação e comercialização do produto Unidade de Resposta Audível e são prestadoras de serviço de Assistência Técnica no Estado de Santa Catarina.

Quanto a ausência de justificativa de preço, o Recorrente alega que os parâmetros utilizados para aferir o valor do contrato foi ancorado no contrato precedente mantido pela Celesc, acrescido dos custos com a implementação de novos serviços.

Nesse sentido, requer o acolhimento das razões recursos ora postas e o provimento do Recurso de Reexame, cancelando-se a multa imposta na Deliberação Recorrida.

2.      ANÁLISE

Dos autos vindos, Coube à Consultoria Geral examinar os requisitos de admissibilidade e analisar as contrarrazões apostas no presente Recurso de Reexame.

Em preliminar, considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme preceito normativo estatuído nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

No mérito, assevera que assiste razão aos Recorrentes quanto à contratação por intermédio de Inexigibilidade de Licitação. Para tanto, anota que os equipamentos descritos no Termo de Referência evidenciam a exclusividade na manutenção, instalação, programação e comercialização da empresa contratada, incluída, nesse âmbito, a prestação de serviços.

A Instrução aduz, ainda, que “o dispositivo que prevê a Inexigibilidade de Licitação por unicidade de fornecimento não determina a forma que a declaração deva apresentar, como da mesma forma não exige que a declaração de exclusividade deva conter a exata expressão da descrição do objeto, basta para tanto, que do contexto se possa extrair que a exclusividade declarada contemple o objeto a ser contratado...”. (Parecer COG-44/2013, p.11)

Nesse quesito, considera sanada a restrição.

Sobre a ausência de justificativa para fundamentar o preço para a contratação, o Corpo Técnico registra o voto do Relator, em que prescreve a necessidade de adotar como parâmetro os valores praticados pela empresa em contrato com outros fornecedores e orçamentos de produtos ou serviços similares disponíveis no mercado.

Argumenta que os Recorrentes não cumpriram o preceito normativo estatuído no inciso III, do art. 26, da Lei nº 8.666/93.

Nesse quesito, pugna pela manutenção da multa.

3.        CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Consultoria Geral.

Florianópolis, em 16 de maio de 2013.

                                                    

 

MARCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral