PARECER
nº: |
MPTC/17300/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00601055 |
ORIGEM: |
Celesc Distribuição S.A. |
INTERESSADO: |
Arnaldo Venício de Souza |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame da decisão exarada no processo
LCC-10/00064503 - Inexigibilidade de Licitação nº 388/08 e Contrato nº
045348/09 |
1.
RELATÓRIO
Cuidam-se os autos de
Recurso de Reexame interposto pelo Senhor Arnaldo Venício de Souza – Diretor
Econômico-Financeiro da CELESC Distribuidora S.A, inconformado com a
deliberação da Corte Contas, exarada no Acórdão 1716/2011.
No Decisum, obtemperou irregularidades nos procedimentos
adotados pela CELESC para a contratação, por intermédio de Inexigibilidade de
Licitação, de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico
em Unidades de Resposta Audível e em equipamentos de comutação.
Nesse sentido, aplicou-se multas ao Responsável, em
razão das seguintes irregularidades:
a) Não enquadramento do objeto
contratado nos requisitos descritos para a contratação por intermédio de
Inexigibilidade de Licitação;
b) Ausência de justificativa de preço.
Preliminarmente, o Recorrente invoca a tempestividade
da peça recursal.
No mérito, aduz que a análise efetuada pelo Corpo
Técnico para fundamentar os Relatórios de Instrução, concluindo pela incorreta
contratação por intermédio de inexigibilidade de licitação, é equivocada. Que a
contratação se efetivou em razão das declarações de exclusividade apresentadas
pela contratada e anuídas pela Associação Comercial de Florianópolis.
O Recorrente informa que não possuía capacidade técnica
para avaliar o parecer da área competente, que afirmou inexistir possibilidade
de competição naquele setor. Nesse sentido, ausente qualquer manifestação
dolosa, má-fe e animus lesandi, descabe
qualquer sanção.
Assenta que a comparação entre o processo licitatório
deflagrado pelo Ministério da Justiça - Pregão Eletrônico – e o promovido pela
CELESC – Inexigibilidade - é desarrazoada, visto que a carta de exclusividade
não é federal, havendo possibilidade de disputa entre os detentores que possuam
exclusividade em âmbito estadual.
No que concerne à contratação por intermédio de
Inexigibilidade de Licitação, reverberam que tal preceito normativo poderá ser
invocado nos casos em que houver impossibilidade jurídica de competição entre
possíveis contratantes, observados os requisitos previstos no art. 25 da Lei
8.666/93.
Nesse norte, juntaram aos autos do Processo de
Inexigibilidade as Certidões/Declarações de Exclusividade, atestando que a
empresa contratada possui exclusividade na manutenção, instalação, programação
e comercialização do produto Unidade de Resposta Audível e são prestadoras de
serviço de Assistência Técnica no Estado de Santa Catarina.
Quanto a ausência de justificativa de preço, o
Recorrente alega que os parâmetros utilizados para aferir o valor do contrato
foi ancorado no contrato precedente mantido pela Celesc, acrescido dos custos
com a implementação de novos serviços.
Nesse sentido, requer o acolhimento das razões recursos
ora postas e o provimento do Recurso de Reexame, cancelando-se a multa imposta
na Deliberação Recorrida.
2.
ANÁLISE
Dos autos vindos, Coube à
Consultoria Geral examinar os requisitos de admissibilidade e analisar as
contrarrazões apostas no presente Recurso de Reexame.
Em preliminar, considerou
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme preceito normativo
estatuído nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
No mérito, assevera que
assiste razão aos Recorrentes quanto à contratação por intermédio de
Inexigibilidade de Licitação. Para tanto, anota que os equipamentos descritos
no Termo de Referência evidenciam a exclusividade na manutenção, instalação,
programação e comercialização da empresa contratada, incluída, nesse âmbito, a
prestação de serviços.
A Instrução aduz, ainda,
que “o dispositivo que prevê a Inexigibilidade de Licitação por unicidade de
fornecimento não determina a forma que a declaração deva apresentar, como da
mesma forma não exige que a declaração de exclusividade deva conter a exata
expressão da descrição do objeto, basta para tanto, que do contexto se possa
extrair que a exclusividade declarada contemple o objeto a ser contratado...”.
(Parecer COG-44/2013, p.11)
Nesse quesito, considera
sanada a restrição.
Sobre a ausência de
justificativa para fundamentar o preço para a contratação, o Corpo Técnico
registra o voto do Relator, em que prescreve a necessidade de adotar como
parâmetro os valores praticados pela empresa em contrato com outros
fornecedores e orçamentos de produtos ou serviços similares disponíveis no
mercado.
Argumenta
que os Recorrentes não cumpriram o preceito normativo estatuído no inciso III,
do art. 26, da Lei nº 8.666/93.
Nesse
quesito, pugna pela manutenção da multa.
3.
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR
a instrução da Consultoria Geral.
Florianópolis, em 16 de maio
de 2013.
MARCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral