PARECER nº: |
MPTC/17241/2013 |
PROCESSO nº: |
REC
11/00608068 |
ORIGEM: |
Celesc
Distribuição S.A. |
INTERESSADO: |
Carlos Alberto
Martins |
ASSUNTO: |
Recurso de
Reexame da decisão exarada no processo LCC-10/00064503 - Inexigibilidade de
Licitação nº 388/08 e Contrato nº 045348/09 |
1.
RELATÓRIO
Cuidam-se os autos de
Recurso de Reexame interposto pelos Senhores Carlos Alberto Martins – Diretor
Comercial da Celesc Distribuição S.A; Eduardo Carvalho Sitônio – Diretor
Técnico da Celesc Distribuição S.A, e;
Gilberto Odilon Egers – Diretor de Gestão Corporativa da Celesc
Distribuição S.A, inconformados com a deliberação da Corte Contas, exarada no
Acórdão 1716/2011.
No Decisum, obtemperou irregulares nos procedimentos adotados
pela CELESC para a contratação, por intermédio de Inexigibilidade de Licitação,
de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico em
Unidades de Resposta Audível e em equipamentos de comutação.
Nesse sentido, aplicou-se multas aos Responsáveis, em
razão das seguintes irregularidades:
a) Não enquadramento do objeto
contratado nos requisitos descritos para a contratação por intermédio de
Inexigibilidade de Licitação;
b) Ausência de justificativa de preço.
Preliminarmente, os Recorrentes invocam a
tempestividade da peça recursal. Suscitam nulidade processual, em vista das
razões de decidir perfilhadas pela Egrégia Corte, fundamentadas em ato
inquinado de vício absoluto.
No mérito, aduzem que a análise efetuada pelo Corpo
Técnico para fundamentar os Relatórios de Instrução, concluindo pela incorreta
contratação por intermédio de inexigibilidade de licitação, é equivocada.
Assentam que a comparação entre o processo licitatório
deflagrado pelo Ministério da Justiça - Pregão Eletrônico – e o promovido pela
CELESC – Inexigibilidade - é desarrazoada, visto que os objetos possuem
amplitude diversa.
Asseveram que tal fato pode ser facilmente comprovado
na simples leitura dos Termos de Referência dos dois processos.
No que concerne à contratação por intermédio de
Inexigibilidade de Licitação, reverberam que tal preceito normativo poderá ser
invocado nos casos em que houver impossibilidade jurídica de competição entre
possíveis contratantes, observados os requisitos previstos no art. 25 da Lei
8.666/93.
Nesse norte, juntaram aos autos do Processo de Inexigibilidade
as Certidões/Declarações de Exclusividade, atestando que a empresa contratada
possui exclusividade na manutenção, instalação, programação e comercialização
do produto Unidade de Resposta Audível e são prestadoras de serviço de
Assistência Técnica no Estado de Santa Catarina.
Por conseguinte, restando inconteste a exclusividade da
empresa contratada, também não há que se contestar o valor avençado, pois não
há parâmetro para comparar os preços praticados no mercado.
Nesse sentido, requerem o acolhimento das preliminares
suscitadas e o provimento do Recurso de Reexame, cancelando-se a multas
impostas na Deliberação Recorrida. Ou supletivamente, a aplicação de multa no
mínimo legal.
2.
ANÁLISE
Dos autos vindos, Coube à
Consultoria Geral examinar os requisitos de admissibilidade e analisar as
contrarrazões apostas no presente Recurso de Reexame.
Em preliminar, considerou
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme preceito normativo
estatuído nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000.
No mérito, assevera que
assiste razão aos Recorrentes quanto à contratação por intermédio de
Inexigibilidade de Licitação. Para tanto, anota que os equipamentos descritos
no Termo de Referência evidenciam a exclusividade na manutenção, instalação, programação
e comercialização da empresa contratada, incluída, nesse âmbito, a prestação de
serviços.
A Instrução aduz, ainda,
que “o dispositivo que prevê a Inexigibilidade de Licitação por unicidade de
fornecimento não determina a forma que a declaração deva apresentar, como da
mesma forma não exige que a declaração de exclusividade deva conter a exata
expressão da descrição do objeto, basta para tanto, que do contexto se possa
extrair que a exclusividade declarada contemple o objeto a ser contratado...”. (Parecer
COG-44/2013, p.11)
Nesse quesito, considera
sanada a restrição.
Sobre a ausência de
justificativa para fundamentar o preço para a contratação, o Corpo Técnico
registra o voto do Relator, em que prescreve a necessidade de adotar como
parâmetro os valores praticados pela empresa em contrato com outros
fornecedores e orçamentos de produtos ou serviços similares disponíveis no
mercado.
Argumenta
que os Recorrentes não cumpriram o preceito normativo estatuído no inciso III,
do art. 26, da Lei nº 8.666/93.
Para
tanto, pugna pela manutenção da multa.
3.
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR
a instrução da Consultoria Geral.
Florianópolis, em 16 de maio
de 2013.
MARCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral