PARECER nº:

MPTC/17241/2013

PROCESSO nº:

REC 11/00608068    

ORIGEM:

Celesc Distribuição S.A.

INTERESSADO:

Carlos Alberto Martins

ASSUNTO:

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo LCC-10/00064503 - Inexigibilidade de Licitação nº 388/08 e Contrato nº 045348/09

 

 

1.      RELATÓRIO

Cuidam-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelos Senhores Carlos Alberto Martins – Diretor Comercial da Celesc Distribuição S.A; Eduardo Carvalho Sitônio – Diretor Técnico da Celesc Distribuição S.A, e;  Gilberto Odilon Egers – Diretor de Gestão Corporativa da Celesc Distribuição S.A, inconformados com a deliberação da Corte Contas, exarada no Acórdão 1716/2011.

No Decisum, obtemperou irregulares nos procedimentos adotados pela CELESC para a contratação, por intermédio de Inexigibilidade de Licitação, de empresa especializada na prestação de serviços de suporte técnico em Unidades de Resposta Audível e em equipamentos de comutação.

Nesse sentido, aplicou-se multas aos Responsáveis, em razão das seguintes irregularidades:

a)      Não enquadramento do objeto contratado nos requisitos descritos para a contratação por intermédio de Inexigibilidade de Licitação;

b)      Ausência de justificativa de preço.

Preliminarmente, os Recorrentes invocam a tempestividade da peça recursal. Suscitam nulidade processual, em vista das razões de decidir perfilhadas pela Egrégia Corte, fundamentadas em ato inquinado de vício absoluto.

No mérito, aduzem que a análise efetuada pelo Corpo Técnico para fundamentar os Relatórios de Instrução, concluindo pela incorreta contratação por intermédio de inexigibilidade de licitação, é equivocada.

Assentam que a comparação entre o processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Justiça - Pregão Eletrônico – e o promovido pela CELESC – Inexigibilidade - é desarrazoada, visto que os objetos possuem amplitude diversa.

Asseveram que tal fato pode ser facilmente comprovado na simples leitura dos Termos de Referência dos dois processos.

No que concerne à contratação por intermédio de Inexigibilidade de Licitação, reverberam que tal preceito normativo poderá ser invocado nos casos em que houver impossibilidade jurídica de competição entre possíveis contratantes, observados os requisitos previstos no art. 25 da Lei 8.666/93.

Nesse norte, juntaram aos autos do Processo de Inexigibilidade as Certidões/Declarações de Exclusividade, atestando que a empresa contratada possui exclusividade na manutenção, instalação, programação e comercialização do produto Unidade de Resposta Audível e são prestadoras de serviço de Assistência Técnica no Estado de Santa Catarina.

Por conseguinte, restando inconteste a exclusividade da empresa contratada, também não há que se contestar o valor avençado, pois não há parâmetro para comparar os preços praticados no mercado. 

Nesse sentido, requerem o acolhimento das preliminares suscitadas e o provimento do Recurso de Reexame, cancelando-se a multas impostas na Deliberação Recorrida. Ou supletivamente, a aplicação de multa no mínimo legal.

 

2.      ANÁLISE

Dos autos vindos, Coube à Consultoria Geral examinar os requisitos de admissibilidade e analisar as contrarrazões apostas no presente Recurso de Reexame.

Em preliminar, considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme preceito normativo estatuído nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

No mérito, assevera que assiste razão aos Recorrentes quanto à contratação por intermédio de Inexigibilidade de Licitação. Para tanto, anota que os equipamentos descritos no Termo de Referência evidenciam a exclusividade na manutenção, instalação, programação e comercialização da empresa contratada, incluída, nesse âmbito, a prestação de serviços.

A Instrução aduz, ainda, que “o dispositivo que prevê a Inexigibilidade de Licitação por unicidade de fornecimento não determina a forma que a declaração deva apresentar, como da mesma forma não exige que a declaração de exclusividade deva conter a exata expressão da descrição do objeto, basta para tanto, que do contexto se possa extrair que a exclusividade declarada contemple o objeto a ser contratado...”. (Parecer COG-44/2013, p.11)

Nesse quesito, considera sanada a restrição.

Sobre a ausência de justificativa para fundamentar o preço para a contratação, o Corpo Técnico registra o voto do Relator, em que prescreve a necessidade de adotar como parâmetro os valores praticados pela empresa em contrato com outros fornecedores e orçamentos de produtos ou serviços similares disponíveis no mercado.

Argumenta que os Recorrentes não cumpriram o preceito normativo estatuído no inciso III, do art. 26, da Lei nº 8.666/93.

Para tanto, pugna pela manutenção da multa.

3.        CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Consultoria Geral.

Florianópolis, em 16 de maio de 2013.

                                                  

MARCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral