PARECER
nº: |
MPTC/17038/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLA 08/00575270 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Saúde - FES |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária in loco sobre Recursos Transferidos, relativa a 24 (vinte e
quatro) Notas de Empenho dos exercícios de 2006 e 2007. |
Trata-se de auditoria ordinária in loco realizada na Secretaria de
Estado da Saúde para verificação das prestações de contas de recursos
transferidos por meio de antecipações, subvenções, auxílios e contribuições,
relativas aos exercícios de 2006 e de 2007.
Foram juntados os documentos
pertinentes à auditoria às fls. 2-1080.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, por meio do Relatório de Auditoria n. 96/2008 (fls.
1081-1135), sugeriu a responsabilização solidária e a citação dos Sr(a)s. Ramon
da Silva, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado
da Saúde, Raquel Ribeiro Bittencourt, Diretora de Vigilância Sanitária da
Secretaria, Christiane Domingos Macedo, Ida Zoz de Souza, Neri Antônio da
Silva, Dulfe Tadeu Nunes Pires, Maurício Ricardo Noronha Kasper, Maria Marciléa
Pinheiro, Joyce Adriano Brugnara, Edman Regina da Silva Calliari, Marli
Previatti, Flávia Reginato Tillmann, Alexandre Bertho da Silveira Neto,
Denílson Cristovão, Eloina Ouro Imburgue Weber, Carlos João da Costa, Regina
Dal Castel Pinheiro, Roseli Ferreira Dias, Carla Beatriz Scherer Júlio, Janete
da Silva Fernandes, Janete Ferreira Pinheiro, Mario Cezar Silveira, Paulo Hiram
Pedde, Renata Prudêncio da Silva, Zélia Gesser Budal, servidores da Secretaria
de Estado da Saúde e recebedores da diária, Luiz Eduardo Cherem, ex-Secretário
de Estado da Saúde, e Celso Luiz Dellagiustina, Presidente do Conselho dos
Secretários Municipais de Saúde de SC, para apresentarem alegações de defesa
referentes às respectivas restrições, elencadas nos itens 3.1.1.1 a 3.1.1.23,
do Sr. Albino Gonçalves Padilha, Prefeito Municipal de Bom Retiro, para
apresentação de justificativas acerca da irregularidade descrita no item 3.2,
do Sr. Leocádio Schoroeder Giacomello, Superintendente de Gestão Administrativa
da Secretaria de Estado da Saúde, para encaminhamento de defesa referente aos
itens 3.3.1.1 e 3.3.1.2, do Sr. Ramon da Silva, já qualificado, para
apresentação de justificativas sobre os itens 3.3.2.1 a 3.3.2.3, dos Srs. Irã
Jamur Pedro Zanin, Gerente de Contabilidade, e Arion Bet Godoi, Gerente de
Orçamento, para justificação da restrição descrita no item 3.3.3, dos Srs.
Marcos César Wagner, Ivandir Antônio, Maximiliano Souza, João Augusto Quadros e
Erço Francisco da Costa, servidores da Secretaria e detentores de adiantamento,
sobre os itens 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7 e 3.3.8, respectivamente, da Sra.
Christiane Domingos Macedo, já qualificado, acerca dos itens 3.3.9.1 e 3.3.9.2,
do Sr. Jair José Farias, ex-Prefeito do Município de Bom Retiro, em face do
item 3.3.10, do Sr. Albino Gonçalves Padilha, já qualificado, acerca do item
3.3.11, do Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, sobre o item
3.3.12, do Sr. Antônio Milioli Filho, Reitor da Fundação Educacional de
Criciúma, pelo item 3.3.13, do Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito Municipal do
Balneário Arroio do Silva, sobre os itens 3.3.14.1 e 3.3.14.2, do Sr. Marco
Antônio Tebaldi, Prefeito Municipal de Joinville, perante o item 3.3.15, do Sr.
Celso Luiz Dellagiustina, já qualificado, sobre a restrição do item 3.3.16, do
Sr. Jair Sebastião de Amorim, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional
de Brusque, frente ao item 3.3.17, do Sr. Heriberto Afonso Schmidt, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá, no tocante ao item 3.3.18,
do Sr. Manoel José Mendonça, em relação aos itens 3.3.19.1 e 3.3.19.2, do Sr.
Nélio Roberto Schwanke, Diretor Administrativo do Hospital Arquidiocesano
Cônsul Carlos Renaux, sobre o item 3.3.20, do Sr. Luiz Eduardo Faria Coura,
Presidente do Centro de Estudos do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, em
face do item 3.3.21, e do Sr. Vanderlei Souza, Gerente Executivo da Fundação de
Apoio ao Hemosc/Cepon – FAHECE, acerca da restrição constante no item 3.3.22.
Efetuadas as citações, os
responsáveis apresentaram suas alegações de defesa às fls. 1213-2218; a Sra.
Eloina Ouro Imburgue Weber, todavia, não se manifestou nos autos.
Na sequência, foi acostada informação
acerca do falecimento do Sr. Ramon da Silva, conforme documentos de fls.
2228-2230.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou relatório de reinstrução (fls. 2231-2262),
opinando pelo julgamento regular das contas de recursos transferidos para o
Fundo Estadual de Saúde, referente às Notas de Empenho n. 14.308, 25.759,
32.800, 17.341, 25.073, 11.156, 20.795 e 34.805, com quitação aos responsáveis;
julgamento irregular das contas referentes à Nota de Empenho n. 30.571, com
condenação solidária do espólio do Sr. Ramon da Silva e das Sras. Christiane
Domingos Macedo, Raquel Ribeiro Bittencourt e Eloina Ouro Imburgue Weber, já
qualificados, ao pagamento do valor de R$ 100,00, em face da irregularidade
apontada no item 3.2.1.1; julgamento irregular das contas referentes à Nota de
Empenho n. 19.427, com condenação solidária do espólio do Sr. Ramon da Silva e
das Sras. Christiane Domingos Macedo, Raquel Ribeiro Bittencourt e Roseli
Ferreira Dias, já qualificados, ao pagamento do importe de R$ 382.50, em face
da irregularidade descrita no item 3.3.1.1; e pelo julgamento irregular das
contas de recursos referentes às Notas de Empenho n. 13.398, 25.287, 21.833,
25.284, 9.336, 2.944, 31.273, 7.135, 31.223, 29.994 e 2.448, com aplicação de
multa ao Sr(a)s. Albino Gonçalves Padilha, pela irregularidade do item 3.4.1.1,
Sabino Bussanello, pelo item 3.4.2.1, Antônio Milioli Filho, pelo item 3.4.3.1,
Paulo Pedroso Vitor, pelo item 3.4.4.1, Marco Antônio Tebaldi, pelo item
3.4.5.1, Celso Luiz Dellagiustina, pelo item 3.4.6.1, Manoel José Mendonça,
pelos itens 3.4.7.1 e 3.4.7.2, Jair Sebastião Amorim, pelo item 3.4.8.1, Nélio
Roberto Schwanke, pelo item 3.4.9.1, Luiz Eduardo Faria Coura, pelo item
3.4.10.1, Ivandir Antônio, pelo item 3.4.11.1, Maximiliano Souza, pelo item
3.4.12.1, Leocádio Schoroeder Giacomello, pelo item 3.4.13.1, e Irã Jamur Pedro
Zanin, pelo item 3.4.14.1, Arion Bet Godoi, pelo item 3.4.15.1. Recomendou,
ainda, que a Secretaria de Estado da Saúde oriente seus servidores, que se
deslocam com percepção de ½ diária, para que procurem solicitar, quando do
consumo de produtos no local de destino, o preenchimento do campo destinado ao
nome da pessoa que está realizando a aquisição do mesmo.
É o relatório.
Passo à análise das restrições
apontadas pela instrução.
1.
Indevido pagamento a maior de diárias (quantidade).
O órgão
técnico apurou a ocorrência de pagamento de diárias a mais, no montante total
de R$ 779,62 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos),
aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde.
Os
responsáveis encaminharam os comprovantes de depósito bancário dos valores
devidos (fls. 1203, 1235, 1254, 1640, 1681, 1682, 1716 e 1719).
Assim, em
razão da apresentação de comprovantes de que os valores foram devolvidos ao
erário, entendo por sanada a restrição.
Com relação à
NE n. 8380, no valor de R$ 100.000,00, o Sr. Ramon da Silva, já falecido,
sustentou a competência da União para análise da matéria, por se tratar de
recursos federais, provenientes da ANVISA.
A instrução
sugeriu então a não apreciação dessa matéria por esse Tribunal, conclusão com a
qual se filia esta representante ministerial que opina, todavia, pela remessa
de informações ao Tribunal de Contas da União e/ ou à Controladoria Geral da
União, para a adoção de providências que julgarem pertinentes.
2.
Divergências entre os valores dos cheques e os relatórios-resumo de viagens.
Observou-se,
também, que os valores apresentados em relatórios-resumo de viagens divergem
dos valores pagos a título de diárias aos servidores da Secretaria.
Houve a
remessa de comprovantes de devolução dos valores à Secretaria de Estado da
Saúde pelos Sr(a)s. Denílson Cristóvão, Carlos João da Costa e Christiane
Domingues (fls. 1230, 1233 e 2212).
A Sra. Eloina
Ouro Imburgue Weber, todavia, muito embora devidamente citada, não se
manifestou nos autos sobre a questão, tampouco apresentou comprovante de
que o valor foi devolvido ao erário.
Por
conseguinte, deve a servidora, que recebeu o valor da diária, responder
solidariamente com a autoridade proponente e o ordenador de despesas, conforme
disposto no art. 15 do Decreto Estadual n. 133/1999, bem como com o detentor do
adiantamento, em razão de sua responsabilidade pela realização do pagamento.
Assim, em
razão de tal irregularidade, resta flagrante a falha ocorrida nos relatórios de
controle interno da Secretaria de Estado da Saúde quando da atuação na
prestação de contas.
Neste contexto, importante esclarecer
que a exigência de manutenção do sistema de controle interno do Poder Executivo
Estadual é de caráter constitucional, consoante preceitua a CRFB/88, nos
seguintes dispositivos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Por sua vez, a Constituição do Estado
de Santa Catarina possui disposição semelhante nos seguintes verbetes:
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública,
quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e
a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras
garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Especificamente no âmbito do Poder
Executivo Estadual, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007 instituiu o Sistema
de Controle Interno na forma de sistema administrativo:
Art. 30. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a
forma de sistemas administrativos as seguintes atividades:
II - Controle Interno;
Art. 150. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como
órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como núcleos técnicos,
segundo as suas competências, as Diretorias de Auditoria Geral e de
Contabilidade Geral.
§ 1º O sistema de controle interno, na forma do regulamento, visa a
difundir as práticas e orientações dele emanadas, além de levar a efeito suas
competências.
§ 2º No regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, serão
disciplinadas, entre outras situações, as competências, procedimentos, técnicas
e métodos inerentes ao Sistema de Controle Interno a que se refere o caput.
Art. 151. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será mantido
de forma integrada com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público.
Finalmente, o Decreto Estadual n.
2.056/2009 assim regulamentou o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Sistema Administrativo de Controle Interno: conjunto de unidades
técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno;
II - controle interno: plano de organização e todos os métodos e
medidas adotadas pela administração governamental para salvaguardar seus
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das
políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e fidelidade dos
dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de
pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos;
[...]
VIII - relatório de controle interno: relatório previsto no art. 142, §
1º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, contendo a análise
circunstanciada de atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos
registros contábeis, evidenciando, se for o caso, possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas
para a sua regularização.
§ 1º A análise da unidade de controle interno acerca das prestações de
contas de recursos antecipados deverá ser acompanhada de pronunciamento do
Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico
equivalente em que atestará haver tomado conhecimento das conclusões naquela
contidas.
§ 2º A análise da unidade de controle interno e a análise da unidade de
controle interno acerca da prestação de contas de recursos antecipados serão
disciplinadas pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG.
Art. 3º O Sistema Administrativo de Controle Interno compreende
hierarquicamente:
I - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, como órgão central;
II - a Diretoria de Auditoria Geral - DIAG e a Diretoria de
Contabilidade Geral - DCOG com suas respectivas gerências, como núcleos
técnicos;
III - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de
controle interno dos órgãos elencados no art. 36, incisos I a XIII, da Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, como órgãos setoriais;
IV - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de
controle interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs,
como órgãos setoriais regionais; e
V - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de
controle interno das entidades da administração indireta, vinculadas às
Secretarias de Estado Setoriais ou Regionais, como órgãos seccionais.
§ 1º O regimento interno do órgão ou entidade deverá indicar a unidade
administrativa responsável pelas atividades de controle interno.
§ 2º Caso o regimento interno do órgão ou entidade seja omisso, compete
à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, ou estrutura com
competências análogas, a responsabilidade pelas atividades de controle interno.
§ 3º Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais possuem
subordinação administrativa e hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou
entidade e vinculação técnica ao órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno.
Por seu turno, a Resolução n.
TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, também dispõe sobre
o assunto, ao regulamentar a apresentação do relatório de controle interno do
ente.
Portanto restou devidamente
positivada a questão da organização de sistema de controle interno, seja no
âmbito constitucional, legal ou regulamentar.
Assim, a inexistência ou deficiência
de controle interno afronta dispositivos constitucionais, legais e
regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância
acarreta a violação de deveres essenciais do gestor, no sentido de atuar com
cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar
o mau uso do erário.
Veja-se, inclusive, a importância do
controle interno destacada no XII Ciclo de Estudos de Controle Público da
Administração Municipal, editado por esse Tribunal de Contas, onde se lê, à p.
301:
O Sistema de Controle Interno deve funcionar como guardião do
patrimônio público, vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela
administração que venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito
primordial e norteador da administração pública que é o interesse público.
Desta forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados
que propiciem aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações,
metas e objetivos a serem alcançados.
A própria jurisprudência dessa Corte
de Contas é vasta e pacífica no sentido da aplicação de multa ao responsável
nos casos de deficiências nos Sistemas de Controle Interno, a exemplo da
decisão do processo PCA n. 05/04262068, cujo seguinte excerto bem representa
tal situação:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da
Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004) referentes a atos de
gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, e condenar o
Responsável – Sr. Sérgio de Souza Silva - Diretor-Presidente daquela Entidade
em 2004, CPF n. 294.610.149-53, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da CONURB, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de
ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal):
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio de Souza Silva - acima qualificado, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da organização de controle interno, em atendimento
ao art. 119, da Lei Complementar n. 202/2000 (item 8 do Relatório da DCE)
(GRIFEI).
Destaca-se, portanto, o fato de que
deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas falhas
gravíssimas, inclusive sendo tal tipo de irregularidade passível de emissão de
parecer prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, à
luz do art. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa n. TC-06/2008:
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com
recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras,
compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
[...]
XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de
Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de
Contas, ou em auditoria in loco.
No presente caso, a instrução destacou
que:
[...] o órgão de Controle Interno da SES agiu com
deficiência nas suas atribuições, não cumprindo as determinações da
Constituição Federal, art. 74 e Estadual, art. 62, das Lei Complementares
Estaduais n. 202/00, arts. 60ª 63 e 381/07, arts. 22, incisos I e II, 30,
inciso II, parágrafo único, 134 e 150 e da Portaria n. 143/SES, de 24/03/03.
3. Indevido pagamento de diárias.
O Relatório de Auditoria constatou ainda o pagamento
indevido de diárias as Sras. Roseli Ferreira Dias e Regina Dal Castel Pinheiro,
servidoras da Secretaria de Estado da Saúde, nos valores de R$ 612,00
(seiscentos e doze reais) e R$ 191,25 (cento e noventa e um reais e vinte e
cinco centavos), respectivamente,
A
Sra. Roseli Ferreira Dias alegou que foi incumbida por seu
superior a participar do evento SULPRAG. Em razão de sua boa-fé, sem intenção
de vantagem financeira na participação no evento, para o qual, inclusive,
deixou de perceber o pagamento relativo ao jantar e pernoite do último dia, bem
como o transporte do hotel até a rodoviária e da mesma até sua residência,
requereu a improcedência da denúncia.
Conforme
correspondência enviada pela Associação dos Controladores de Pragas de Santa
Catarina (fl. 377), “as despesas de inscrições, hospedagem e alimentação,
correrão por conta da organização do IV SULPRAG, não havendo ônus para a
Vigilância Sanitária do Estado”. Assim, segundo concluiu a instrução, a
servidora somente faria jus à percepção de diárias referentes a períodos para
os quais o evento não cobriria os gastos, como ½ diária referente à data da ida,
e uma diária referente ao dia do retorno, em conformidade com o art. 7º do
Decreto Estadual n. 133/1999.
Seguindo
a mesma conclusão, entendo pertinente a manutenção da irregularidade, com
imputação de débito à servidora no valor de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e
dois reais e cinquenta centavos), em face das diárias recebidas indevidamente.
Com
relação à Nota de Empenho n. 30.571, referente à participação no Evento
Nacional das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador, a Sra. Regina
Dal Castel Pinheiro apresentou os mesmos argumentos referidos na defesa
supracitada.
Sobre
esta irregularidade, verifica-se que há disposição no Ofício Circular n.
5/COSAT/SVS/MS de que as despesas com hospedagem e alimentação seriam custeadas
pela Coordenação de Saúde do Trabalhador; os gastos com locomoção, todavia,
estariam a cargo da servidora. Em razão disto, apresenta-se como legítima a
concessão de uma diária à servidora para cobrir os gastos com seu transporte.
Assim,
também sugiro o afastamento da irregularidade referente à Nota de Empenho n.
30.571, no valor de R$ 191,25 (cento e noventa e um reais e vinte e cinco
centavos).
4. Indevido pagamento de diárias
acima do valor fixado.
O
órgão técnico apurou o pagamento de diárias acima do valor fixado nas Notas de
Empenho n. 8.380 e 19.427, totalizando o montante de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Os
responsáveis comprovaram equívoco ao ser preenchido o código ao qual pertenciam
as diárias, visto que tais profissionais possuem nível superior (fls. 1214,
1223-1226, 1228-1229, 1562-1566, 1619-1621 e 2198-2205), ao contrário do
assinado como nível médio.
Portanto,
entendo por sanada referida irregularidade.
5. Indevida realização de despesa
depois de expirado o prazo da prestação de contas.
5.1 Na prestação de contas do Convênio
realizado com a Prefeitura Municipal de Itapema:
A auditoria averiguou que a Nota de Empenho n. 25.287 apresentou
despesa com data posterior ao prazo para prestação de contas. Em virtude da
liberação dos recursos em 27-3-2006, as despesas somente poderiam ser efetuadas
até 8-8-2006.
O responsável, Sr. Sabino Bussanelo, já qualificado, reconheceu a
irregularidade, justificando-a em função da troca de prefeitos, ocorrida em
19-7-2006. Argumentou, ainda, que foi
solicitada a prorrogação do prazo para aplicação e que, após efetuadas as
despesas, foi encaminhada a prestação de contas para baixa no sistema junto à
Secretaria de Estado da Saúde.
Porém, nenhum documento relativo às argumentações expostas foi
encaminhado junto à peça de defesa para comprovar sua sustentação, de modo que
a irregularidade narrada permanece inalterada.
5.2. Na prestação de contas
do Convênio realizado com a Prefeitura Municipal de Arroio do Silva:
Em relação à Nota de Empenho n. 25.284, verificou-se que os
recursos foram liberados em 15-2-2006, enquanto que as despesas foram efetuadas
após o prazo estipulado para prestação de contas, qual seja, até 14-8-2006.
O Sr. Paulo Pedroso Vitor, já qualificado, em sede de defesa,
argumentou que as despesas foram efetuadas dentro do prazo de vigência do
convênio, o qual foi prorrogado por duas vezes.
Tais justificativas, todavia, não possuem o condão de sanar
referida irregularidade, visto que, conforme o art. 23, I, do Decreto Estadual
n. 307/2003, alterado pelo Decreto Estadual n. 2.105/2004, o prazo para
prestação de contas é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do
pagamento em parcela única.
Saliente-se, o prazo para a prestação de contas está
explicitamente disposto em lei, a contar do efetivo recebimento do numerário,
independente do prazo de vigência do convênio, de acordo com o art. 23, § 1º,
de referido normativo.
Desta forma, sugiro a manutenção da irregularidade neste ponto.
5.3. Na prestação de contas
do Convênio realizado com a Prefeitura Municipal de Bom Retiro:
Quanto à Nota de Empenho n. 13.398, observou-se que os recursos
foram liberados em 22-10-2007, enquanto que as despesas foram efetuadas após o
prazo estipulado para prestação de contas, qual seja, até 21-4-2008.
O responsável, Sr. Albino Gonçalves Padilha, já qualificado,
alegou que as despesas foram efetuadas mediante licitação e que somente as
despesas foram realizadas após o término da vigência do convênio.
No entanto, em conformidade com o exposto anteriormente, convém
salientar que o prazo para prestação de contas independe do prazo de vigência
do convênio, conforme disposto no art. 23, § 1º, do Decreto Estadual n.
307/2003.
Portanto, sugere-se a manutenção da irregularidade.
5.4. Na prestação de contas
do Convênio realizado com a Prefeitura Municipal de Joinville:
A Nota de Empenho n. 9.336 apresenta a data de liberação dos
recursos como 27-8-2007, sendo que as despesas foram efetuadas após 24-2-2008,
prazo estipulado para prestação de contas.
Em sua defesa, o Sr. Marco Antônio Tebaldi, já qualificado, aduziu
que as despesas foram realizadas antes de expirado o convênio.
Conforme já fundamentado anteriormente, tal alegação não prospera,
diante do que opino pela manutenção da irregularidade apontada.
5.5. Na prestação de contas
do Convênio realizado com a Fundação Educacional de Criciúma:
No tocante à Nota de Empenho n. 21.833, onde se denota que os
recursos foram liberados em 18-10-2006, vindo a serem efetuadas as despesas em
8-6-2007, ou seja, após o prazo estipulado para prestação de contas
(16-4-2007), outro entendimento não merece ser adotado.
Muito embora as alegações do responsável, Sr. Antônio Mioli Filho,
já qualificado, de que a despesa ocorreu em razão da necessidade de aquisição
de um quadro elétrico a ser utilizado na instalação do tomógrafo, adquirido
através do convênio, a pedido do profissional responsável pela instalação do
mesmo, este órgão ministerial entende que estas não afastam a irregularidade de
terem sido efetuadas as despesas após expirado o prazo para prestação de
contas, ao contrário, demonstram a falta de planejamento da entidade para
aquisição do equipamento, pois deveriam prever os custos com sua instalação.
Assim, opino também pela manutenção da presenta irregularidade.
5.6. Na prestação de contas
do Convênio realizado com o Conselho das Secretarias de Municipais de Saúde de
SC.
Observou-se, ainda, que em 5-3-2007 foram liberados recursos
através da Nota de Empenho n. 2.944, sendo que o prazo para prestação de contas
seria até 4-5-2007.
Em resposta, o Sr. Celso Luiz Dellagiustina, já qualificado,
forneceu explicações sobre o fato de as despesas terem sido efetuadas após tal
prazo.
Considerando que a entidade efetivamente realizou despesas após o
encerramento do prazo para apresentação da prestação de contas (4-5-2007) e as
justificativas apresentadas não são capazes de elidir a restrição, opino também
pela manutenção da restrição apresentada.
6. Imprecisão ou ausência
dos relatórios de fiscalização da interveniente nos convênios celebrados.
A auditoria apontou a
ausência dos relatórios de fiscalização e acompanhamento das obras e aquisições
de equipamentos nas prestações de contas do gestor, ou, quando presentes, sua
imprecisão, em desacordo com o previsto na cláusula sétima dos respectivos
convênios e art. 18 do Decreto Estadual n. 307/2003.
A cláusula sétima dos
convênios firmados previa, em síntese, que caberia à Secretaria do
Desenvolvimento Regional, como órgão interveniente, fiscalizar e acompanhar a
execução dos citados convênios.
Foram apresentadas defesa
pelos gestores dos municípios envolvidos.
Em relação ao Convênio n.
8.815/2005-5, NE n. 25.284, da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do
Silva, foi apresentado o devido relatório de fiscalização (fls. 1251-1252) pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá, de modo a restar
sanada referida irregularidade.
No tocante ao Convênio n.
20.515/2005-0, NE n. 9.336, da Prefeitura Municipal de Joinville, o Sr. Manoel
José de Mendonça, já qualificado, confirmou a ausência dos relatórios em 26% do
total da obra executada, e alegou que a secretaria não era concedente dos
recursos, mas interveniente no convênio.
Já referente ao Convênio n.
20.251/2006-7, NE n. 31.223, argumentou que desconhecia, à época, a necessidade
de se proceder à fiscalização do convênio, bem como reiterou a tese de que a
secretaria seria interveniente neste.
Observa-se, assim, a omissão
da Secretaria em fiscalizar e controlar a execução e operacionalização das
obras atinentes aos programas de saúde pública em análise, o que resultou na
situação crítica que ora se aponta nestes autos.
Ora, se Secretaria
mantivesse um acompanhamento e fiscalização eficiente, mediante um sistema
organizado de controle interno, as irregularidades talvez poderiam ter sido
evitadas.
Pode-se concluir então que a
inércia do então Secretário em adotar procedimentos necessários à fiscalização
dos serviços contratados contribuíram para a ocorrência das diversas falhas
aqui verificadas.
Houve ainda apresentação das
alegações da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Brusque, atinentes ao
Convênio n. 15.749/2006-0, Notas de Empenho n. 31.273 e 7.135, que dão conta da
presença do apontamento das irregularidades nos ofícios encaminhados, do envio
dos Termos de Recebimento de Obra e declarações de vistoria pelos engenheiros, de
modo a considerar que não há qualquer imprecisão nos relatórios de
fiscalização.
Todavia, conforme apontou o
órgão técnico, não houve a comprovação de que as restrições elencadas nos itens
a, b, c, d, e
e f do Relatório de Auditoria n.
96/2008 tenham sido corrigidas, motivo pelo qual permanecem todas estas
irregularidades.
Diante do exposto, esta
representante ministerial opina pela manutenção das restrições atinentes aos
Convênios n. 20.515/2005-0, 20.515/2005-0 e 15.749/2006-0.
7. Ausência de parecer técnico da
Diretoria de Vigilância Sanitária.
Observou-se,
também, a ausência dos pareceres técnicos emitidos pela Diretoria de Vigilância
Sanitária nas prestações de contas referentes às Notas de Empenho n. 31.273 e
7.135, do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, e n. 25.284 da
Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, em desrespeito ao disposto
na cláusula quinta, inciso V, de referidos convênios.
O
Sr. Nélio Roberto Schwanke, responsável pelo Hospital Arquidiocesano Cônsul
Carlos Renaux, confirmou a irregularidade, justificando-a em razão de problemas
técnicos ocorridos. Informou, ainda, que submeteu posteriormente os projetos à
Vigilância Sanitária para análise no dia 9-4-2009.
Muito
embora a possibilidade de aprovação dos projetos pela Vigilância Sanitária,
deve-se salientar que a correção posterior da falha constatada não afasta a
restrição devidamente verificada à época da auditoria, de modo que
deve ser mantida a restrição apontada.
Nesse
sentido, inclusive, já foi discutido no item 2 deste parecer acerca da
responsabilidade do controle interno por não apontar as irregularidades em seu
relatório, diante do que se acresce a presente restrição à responsabilidade do
órgão de controle interno da Secretaria de Estado da Saúde.
Quanto às
alegações de defesa do Sr. Paulo Pedroso Vitor, responsável pela Prefeitura
Municipal de Balneário Arroio do Silva, este trouxe documentos que comprovam a
juntada do parecer técnico e alvará sanitário quando da prestação de contas, de
modo a restar sanada a restrição no tocante à NE n. 25.284.
8. Indevida realização de despesas
fora dos objetivos do convênio.
Apurou-se, também, que o
Convênio n. 20.251/2006-7 e seu plano de trabalho previam a transferência de
recursos para aquisição de equipamentos e materiais para implantação do núcleo
hospital de epidemiologia do Hospital Regional Hans Dieter Schimit.
Entrementes, a NE n.
31.223 demonstrou que parte destes recursos (Nota Fiscal n. 2.161, no valor de
R$ 767,00 – fl. 696) foram utilizados para pagamento de serviços com
intermediação de negócios, em dissonância com o objeto proposto.
O Sr. Luiz Eduardo Faria
Coura, já qualificado, alegou que o gasto constante da Nota Fiscal n. 2.161 se
refere ao serviço de montagem especializada dos móveis adquiridos.
Perante estes fatos, cabe
afirmar que o Sr. Luiz Eduardo Faria Coura tem a obrigação legal de justificar
e comprovar o regular emprego dos recursos públicos recebidos pela entidade,
conforme se destaca do artigo 49 da Resolução n. TC-16/1994:
Art.
49 - O
responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego, na conformidade das leis,
regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes
(grifei).
Consoante
este artigo, dispõe o artigo 140, caput
e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 284, de 2005:
Art.
140. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda,
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§
1º Quem quer que utilize dinheiro
público, terá de comprovar o seu bom
e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas
das autoridades administrativas competentes. (grifei)
E, em face do art. 9º da
Lei Estadual n. 5.867/1981, “as subvenções sociais serão aplicadas
exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas”.
Conquanto as
justificativas apontem no sentido de que a nota fiscal se referia ao pagamento
das despesas com montagem especializada dos móveis, o que poderia até se
entender como parte integrante do objeto do convênio, verifica-se que em
momento algum o responsável logrou êxito em rebater a questão de a nota fiscal
conter a descrição de que o produto seria a “intermediação de negócios”.
Assim, em virtude da não
comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no objeto para o qual
foram concedidos, entendo pertinente a manutenção desta restrição, com a
aplicação de multa ao responsável, com fulcro no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000.
9. Ausência de devolução integral de
recursos financeiros não utilizados.
O
Convênio n. 3.509/2006-2, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o
Município de Bom Retiro, previa contrapartida do Município no percentual de 20%
do valor do projeto, estipulado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Deste
valor, R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) foram concedidos pela
Secretaria de Estado da Saúde e os outros R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos
reais) pelo Município.
As
despesas realizadas, contudo, foram de apenas R$ 12.161,00 (doze mil cento e
sessenta e um reais), ou seja, o dispêndio que caberia à Secretaria seria de R$
9.728,00 (nove mil setecentos e vinte e oito reais), ficando os outros R$
2.432,20 (dois mil quatrocentos e trinta e dois mil reais e vinte centavos) à
cargo do Município.
Em
razão de tais fatos, foi devolvido ao Estado o valor de R$ 8.671,20 (oito mil
seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) pela Prefeitura Municipal de
Bom Retiro.
Porém,
há que se observar que o valor transferido pelo Estado foi aplicado
financeiramente pelo Município, de modo que restou a ser devolvido o valor dos
rendimentos, calculados em R$ 739,65 (setecentos e trinta e nove reais e
sessenta e cinco centavos).
O
responsável, em sede de defesa, apresentou comprovantes de recolhimento do
valor aos cofres públicos (fls. 1471-1474), sanado, desta forma, a
irregularidade em questão.
10. Indevida realização de despesas
pelo regime de adiantamento quando deveriam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Verificou-se
que a Secretaria de Estado da Saúde adotou,
inadequadamente, o regime de adiantamento para as despesas elencadas
à folha 2252 do Relatório de Reinstrução n. 13/2013.
Os responsáveis alegaram
que os produtos adquiridos estão dentro do limite estabelecido pelo art. 3º, §
8º, do Decreto Estadual n. 3.682/2005, que
sempre se utilizaram
do regime de adiantamento para as despesas
de conteúdo idêntico e que nunca houve óbice
perante os órgãos fiscalizadores.
Da análise das despesas apresentadas à folha 2252,
verifica-se que estão dentro dos limites impostos por citado normativo; as
despesas representadas pelas Notas de Empenho n. 29.994 e 2.448, todavia,
excederam estabelecido patamar.
Sabe-se que o
regime de adiantamento não pode ser adotado genericamente, pois se destina
somente àqueles casos onde a despesa não possa se subordinar ao procedimento
normal, que consiste no empenhamento, liquidação e pagamento, ou em casos de
impossibilidade de pagamento direto pela Unidade Gestora. Além do mais, ainda
que fosse uma situação excepcional e devidamente motivada, a entidade teria que
ter observado o limite de valor adiantado estabelecido no art. 10, III, do
Decreto Estadual n. 307/1999,
mas a Secretaria realizou despesas, no
primeiro caso, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), e no segundo
caso em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), ambos acima do limite de R$ 200,00
(duzentos reais).
Em
síntese, a utilização do regime de adiantamento para as despesas com serviços de recuperação de esgoto no Lacen (NE n.
29.994 – fl. 8) e conserto de máquinas de escritório (NE n. 2.448 – fls.
874-876) deve ser considerado irregular, motivo pelo
qual também opino pela manutenção da restrição apontada.
11. Despesas com abastecimento de
veículos não identificados na listagem fornecida.
A
NE n. 30.570 e as notas fiscais de folhas 916-932 indicaram a ocorrência de
abastecimento de veículos, indicados à fl. 2253, cujas placas não estariam
relacionadas entre as dos veículos oficiais da Secretaria de Estado da Saúde
(fls. 934-972).
Os
Srs. Luiz Eduardo Cherem e Leocádio Schroeder Giacomello, já qualificados,
trouxeram informações do Sr. Ilson Silva de Orleans, Gerente de Apoio
Operacional, por meio das Comunicações Internas n. 115/2009 e 169/2009, que dão
conta do seguinte:
-
Os veículos de placas MDN 2937, MEA 5971, MEA 6333, MHJ 1420, MEL 9492 e MEL
9702 foram registrados junto à Secretaria de Estado da Saúde, conforme folhas
n. 1652-1658;
-
O veículo de placa ASA 0279 foi locado pela Secretaria de Estado da Saúde na
empresa Guia Veículos Ltda., de acordo com os documentos acostados às folhas
1659-1660;
-
O veículo de placa MDJ 1183 está registrado junto à Secretaria de Estado da
Saúde (fl. 1161), sendo que, por algum equívoco, deve ter sido digitado a placa
MDJ 1188, veículo pertencente ao Banco Itaú.
Por
fim, informou-se que a Nota Fiscal n. 54.194, a qual não informou a placa do
veículo, já foi objeto de análise na Prestação de Contas PSUS n. 1.645/080,
sendo que o valor devido foi devolvido aos cofres públicos pela Sra. Christiane
Domingos Macedo.
Assim,
em vista dos documentos colacionados aos autos, entendo por sanada a referida
restrição.
12. Realização de despesas estranhas
às finalidades da subvenção social e inidoneidade em documento comprobatório.
A
Secretaria de Estado da Saúde transferiu recursos para o Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde de SC – COSEMS/SC com a finalidade de subsidiar
a realização de dois seminários e o custeio das despesas de manutenção da
entidade, por meio da NE n. 2.944, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e
quinhentos reais). Deste valor, foram utilizados apenas R$ 14.421,50 (quatorze
mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), sendo o restante
devolvido.
A
auditoria realizada na entidade, porém, verificou que os recursos foram
utilizados em finalidades diversas dos objetivos para os quais as subvenções
sociais foram destinadas (fls. 973-1011).
Da
comparação das despesas realizadas com as propostas, não se visualiza, contudo,
qualquer discrepância, de modo a restar comprovada a destinação destas nas
finalidades para as quais foram propostas as mesmas.
Quanto
à alegada inidoneidade da Nota Fiscal n. 6, relativa ao “Aluguel Scar”, no
valor de R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais), foram apresentados
esclarecimentos pelo Sr. Celso Luiz Dellagiustina (fls. 1797-1799), já
qualificado, que demonstraram a veracidade da proposta comercial efetuada pela
empresa, de modo a sanar a presente restrição.
13. Ausência de documentos
comprobatórios de despesas originais e em 1º via.
A
auditoria verificou a ausência de prestação de contas referente à NE n. 34.805,
referente ao Convênio n. 20.492/2005-7, celebrado entre o Fundo Estadual de
Saúde e a Fundação de Apoio ao Hemosc/Cepon – FAHECE, em razão da falta de
documentos comprobatórios de despesas originais e em 1ª via, em contrariedade
ao disposto no art. 24, IX e § 5º, do Decreto Estadual n. 307/2003.
Sobre
a questão, houve atuação do controle interno da Secretaria de Estado da Saúde
no sentido de sanar a irregularidade descrita, de modo a afastar qualquer
responsabilização de sua parte; a FAHECE, porém, não a sanou em sua
integralidade.
A
instrução então, por meio de contato telefônico, requisitou informações e
documentos que comprovassem a efetiva aquisição dos bens, os quais foram
devidamente encaminhados, conforme constam às folhas 2222-2227.
Assim,
em face dos documentos apresentados, sugiro o afastamento da irregularidade
inicialmente identificada.
14. Impropriedades em comprovantes de
despesas com alimentação.
A auditoria
verificou que as notas fiscais relacionadas à NE n. 30.571, destinadas à
comprovação dos gastos com alimentação da Sra. Cristiane Domingos Macedo, já
qualificada, não foram devidamente preenchidas em todos os seus campos, em
especial o relativo ao nome da pessoa que adquiriu o produto.
Há, porém,
que se observar que tal omissão não prejudicou a regular liquidação da despesa,
motivo pelo qual este órgão ministerial sugere o afastamento da restrição.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE dos atos
de gestão descritos nos itens 3.2.1, 3.3.1 e 3.4 da conclusão do relatório de
instrução, na forma do art. 36, § 1º, alínea b, da Lei Complementar 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Sr(a)s. Ramon da Silva, ex-Superintendente
de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, Christiane Domingos
Macedo, detentora do adiantamento, Raquel Ribeiro Bitencourt, Diretora de
Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde e Eloina Ouro Imburgue
Weber, servidora da Secretaria de Estado da Saúde e recebedora da diária, no
valor de R$ 100,00 (cem reais), em face da irregularidade elencada no item
3.2.1.1, e aos Sr(a)s. Ramon da Silva, Christiane Domingos Macedo, Raquel
Ribeiro Bittencourt, já qualificados, e Roseli Ferreira Dias, servidora da
Secretaria de Estado da Saúde e recebedora da diária, no valor de R$ 382,50
(trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão da
irregularidade descrita no item 3.3.1.1 da conclusão do relatório de instrução;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, conforme art. 69 da mesma lei, ao Srs. Albino Gonçalves Padilha, Prefeito
Municipal de Bom Retiro, em face da restrição descrita no item 3.4.1.1; Sabino
Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, em face da restrição descrita no item
3.4.2.1; Antônio Milioli Filho, Reitor da Fundação Educacional de Criciúma, em
face da restrição descrita no item 3.4.3.1; Paulo Pedroso Vitor, Prefeito
Municipal de Balneário Arroio do Silva, em face da restrição descrita no item
3.4.4.1; Marco Antônio Tebaldi, Prefeito Municipal de Joinville, em face da
restrição descrita no item 3.4.5.1; Celso Luiz Dellagiustina, Presidente do
Conselho dos Secretários Municipais de Saúde de SC – COSEMS/SC, em face da
restrição descrita no item 3.4.6.1; Manoel José Mendonça, Secretário de Estado
do Desenvolvimento Regional de Joinville, em face da restrição descrita no itens
3.4.7.1 e 3.4.7.2; Jair Sebastião Amorim, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Brusque, em face da restrição descrita no item
3.4.8.1; Nélio Roberto Schwanke, Diretor Administrativo do Hospital
Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, em face da restrição descrita no item
3.4.9.1; Luiz Eduardo Faria Coura, Presidente do Centro de Estudos do Hospital
Regional Hans Dieter Schmidt, em face da restrição descrita no item 3.4.10.1;
Ivandir Antônio, servidor da Secretaria de Estado da Saúde e detentor de
adiantamento, em face da restrição descrita no item 3.4.11.1; Maximiliano
Souza, servidora da Secretaria de Estado da Saúde e detentor de adiantamento, em
face da restrição descrita no item 3.4.12.1; Leocádio Schoroeder Giacomello,
Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde à
época, em face da restrição descrita no item 3.4.13.1; Irã Jamur Pedro Zanin,
Gerente de Contabilidade, em face da restrição descrita no item 3.4.14.1, e;
Arion Bet Godoi, Gerente de Orçamento à época, em face da restrição descrita no
item 3.4.15.1, todos da conclusão do relatório de instrução;
3. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Tribunal de Contas da União e/ou à
Controladoria Geral da União, em face das irregularidades detectadas com
relação à NE n. 8380, no valor de R$ 100.000,00, por se tratar de recursos
provenientes da ANVISA.
Florianópolis, 17 de maio de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora