PARECER nº:

MPTC/17038/2013

PROCESSO nº:

RLA 08/00575270    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Saúde - FES

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária in loco sobre Recursos Transferidos, relativa a 24 (vinte e quatro) Notas de Empenho dos exercícios de 2006 e 2007.

 

 

 

 

Trata-se de auditoria ordinária in loco realizada na Secretaria de Estado da Saúde para verificação das prestações de contas de recursos transferidos por meio de antecipações, subvenções, auxílios e contribuições, relativas aos exercícios de 2006 e de 2007.

Foram juntados os documentos pertinentes à auditoria às fls. 2-1080.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório de Auditoria n. 96/2008 (fls. 1081-1135), sugeriu a responsabilização solidária e a citação dos Sr(a)s. Ramon da Silva, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, Raquel Ribeiro Bittencourt, Diretora de Vigilância Sanitária da Secretaria, Christiane Domingos Macedo, Ida Zoz de Souza, Neri Antônio da Silva, Dulfe Tadeu Nunes Pires, Maurício Ricardo Noronha Kasper, Maria Marciléa Pinheiro, Joyce Adriano Brugnara, Edman Regina da Silva Calliari, Marli Previatti, Flávia Reginato Tillmann, Alexandre Bertho da Silveira Neto, Denílson Cristovão, Eloina Ouro Imburgue Weber, Carlos João da Costa, Regina Dal Castel Pinheiro, Roseli Ferreira Dias, Carla Beatriz Scherer Júlio, Janete da Silva Fernandes, Janete Ferreira Pinheiro, Mario Cezar Silveira, Paulo Hiram Pedde, Renata Prudêncio da Silva, Zélia Gesser Budal, servidores da Secretaria de Estado da Saúde e recebedores da diária, Luiz Eduardo Cherem, ex-Secretário de Estado da Saúde, e Celso Luiz Dellagiustina, Presidente do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde de SC, para apresentarem alegações de defesa referentes às respectivas restrições, elencadas nos itens 3.1.1.1 a 3.1.1.23, do Sr. Albino Gonçalves Padilha, Prefeito Municipal de Bom Retiro, para apresentação de justificativas acerca da irregularidade descrita no item 3.2, do Sr. Leocádio Schoroeder Giacomello, Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, para encaminhamento de defesa referente aos itens 3.3.1.1 e 3.3.1.2, do Sr. Ramon da Silva, já qualificado, para apresentação de justificativas sobre os itens 3.3.2.1 a 3.3.2.3, dos Srs. Irã Jamur Pedro Zanin, Gerente de Contabilidade, e Arion Bet Godoi, Gerente de Orçamento, para justificação da restrição descrita no item 3.3.3, dos Srs. Marcos César Wagner, Ivandir Antônio, Maximiliano Souza, João Augusto Quadros e Erço Francisco da Costa, servidores da Secretaria e detentores de adiantamento, sobre os itens 3.3.4, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7 e 3.3.8, respectivamente, da Sra. Christiane Domingos Macedo, já qualificado, acerca dos itens 3.3.9.1 e 3.3.9.2, do Sr. Jair José Farias, ex-Prefeito do Município de Bom Retiro, em face do item 3.3.10, do Sr. Albino Gonçalves Padilha, já qualificado, acerca do item 3.3.11, do Sr. Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, sobre o item 3.3.12, do Sr. Antônio Milioli Filho, Reitor da Fundação Educacional de Criciúma, pelo item 3.3.13, do Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito Municipal do Balneário Arroio do Silva, sobre os itens 3.3.14.1 e 3.3.14.2, do Sr. Marco Antônio Tebaldi, Prefeito Municipal de Joinville, perante o item 3.3.15, do Sr. Celso Luiz Dellagiustina, já qualificado, sobre a restrição do item 3.3.16, do Sr. Jair Sebastião de Amorim, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, frente ao item 3.3.17, do Sr. Heriberto Afonso Schmidt, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá, no tocante ao item 3.3.18, do Sr. Manoel José Mendonça, em relação aos itens 3.3.19.1 e 3.3.19.2, do Sr. Nélio Roberto Schwanke, Diretor Administrativo do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, sobre o item 3.3.20, do Sr. Luiz Eduardo Faria Coura, Presidente do Centro de Estudos do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, em face do item 3.3.21, e do Sr. Vanderlei Souza, Gerente Executivo da Fundação de Apoio ao Hemosc/Cepon – FAHECE, acerca da restrição constante no item 3.3.22.

Efetuadas as citações, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa às fls. 1213-2218; a Sra. Eloina Ouro Imburgue Weber, todavia, não se manifestou nos autos.

Na sequência, foi acostada informação acerca do falecimento do Sr. Ramon da Silva, conforme documentos de fls. 2228-2230.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório de reinstrução (fls. 2231-2262), opinando pelo julgamento regular das contas de recursos transferidos para o Fundo Estadual de Saúde, referente às Notas de Empenho n. 14.308, 25.759, 32.800, 17.341, 25.073, 11.156, 20.795 e 34.805, com quitação aos responsáveis; julgamento irregular das contas referentes à Nota de Empenho n. 30.571, com condenação solidária do espólio do Sr. Ramon da Silva e das Sras. Christiane Domingos Macedo, Raquel Ribeiro Bittencourt e Eloina Ouro Imburgue Weber, já qualificados, ao pagamento do valor de R$ 100,00, em face da irregularidade apontada no item 3.2.1.1; julgamento irregular das contas referentes à Nota de Empenho n. 19.427, com condenação solidária do espólio do Sr. Ramon da Silva e das Sras. Christiane Domingos Macedo, Raquel Ribeiro Bittencourt e Roseli Ferreira Dias, já qualificados, ao pagamento do importe de R$ 382.50, em face da irregularidade descrita no item 3.3.1.1; e pelo julgamento irregular das contas de recursos referentes às Notas de Empenho n. 13.398, 25.287, 21.833, 25.284, 9.336, 2.944, 31.273, 7.135, 31.223, 29.994 e 2.448, com aplicação de multa ao Sr(a)s. Albino Gonçalves Padilha, pela irregularidade do item 3.4.1.1, Sabino Bussanello, pelo item 3.4.2.1, Antônio Milioli Filho, pelo item 3.4.3.1, Paulo Pedroso Vitor, pelo item 3.4.4.1, Marco Antônio Tebaldi, pelo item 3.4.5.1, Celso Luiz Dellagiustina, pelo item 3.4.6.1, Manoel José Mendonça, pelos itens 3.4.7.1 e 3.4.7.2, Jair Sebastião Amorim, pelo item 3.4.8.1, Nélio Roberto Schwanke, pelo item 3.4.9.1, Luiz Eduardo Faria Coura, pelo item 3.4.10.1, Ivandir Antônio, pelo item 3.4.11.1, Maximiliano Souza, pelo item 3.4.12.1, Leocádio Schoroeder Giacomello, pelo item 3.4.13.1, e Irã Jamur Pedro Zanin, pelo item 3.4.14.1, Arion Bet Godoi, pelo item 3.4.15.1. Recomendou, ainda, que a Secretaria de Estado da Saúde oriente seus servidores, que se deslocam com percepção de ½ diária, para que procurem solicitar, quando do consumo de produtos no local de destino, o preenchimento do campo destinado ao nome da pessoa que está realizando a aquisição do mesmo.

É o relatório.

Passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

1. Indevido pagamento a maior de diárias (quantidade).

O órgão técnico apurou a ocorrência de pagamento de diárias a mais, no montante total de R$ 779,62 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde.

Os responsáveis encaminharam os comprovantes de depósito bancário dos valores devidos (fls. 1203, 1235, 1254, 1640, 1681, 1682, 1716 e 1719).

Assim, em razão da apresentação de comprovantes de que os valores foram devolvidos ao erário, entendo por sanada a restrição.

Com relação à NE n. 8380, no valor de R$ 100.000,00, o Sr. Ramon da Silva, já falecido, sustentou a competência da União para análise da matéria, por se tratar de recursos federais, provenientes da ANVISA.

A instrução sugeriu então a não apreciação dessa matéria por esse Tribunal, conclusão com a qual se filia esta representante ministerial que opina, todavia, pela remessa de informações ao Tribunal de Contas da União e/ ou à Controladoria Geral da União, para a adoção de providências que julgarem pertinentes.

2. Divergências entre os valores dos cheques e os relatórios-resumo de viagens.

Observou-se, também, que os valores apresentados em relatórios-resumo de viagens divergem dos valores pagos a título de diárias aos servidores da Secretaria.

Houve a remessa de comprovantes de devolução dos valores à Secretaria de Estado da Saúde pelos Sr(a)s. Denílson Cristóvão, Carlos João da Costa e Christiane Domingues (fls. 1230, 1233 e 2212).

A Sra. Eloina Ouro Imburgue Weber, todavia, muito embora devidamente citada, não se manifestou nos autos sobre a questão, tampouco apresentou comprovante de que o valor foi devolvido ao erário.

Por conseguinte, deve a servidora, que recebeu o valor da diária, responder solidariamente com a autoridade proponente e o ordenador de despesas, conforme disposto no art. 15 do Decreto Estadual n. 133/1999, bem como com o detentor do adiantamento, em razão de sua responsabilidade pela realização do pagamento.

Assim, em razão de tal irregularidade, resta flagrante a falha ocorrida nos relatórios de controle interno da Secretaria de Estado da Saúde quando da atuação na prestação de contas.

Neste contexto, importante esclarecer que a exigência de manutenção do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual é de caráter constitucional, consoante preceitua a CRFB/88, nos seguintes dispositivos:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina possui disposição semelhante nos seguintes verbetes:

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Especificamente no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Complementar Estadual n. 381/2007 instituiu o Sistema de Controle Interno na forma de sistema administrativo:

Art. 30. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas administrativos as seguintes atividades:

II - Controle Interno;

Art. 150. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como núcleos técnicos, segundo as suas competências, as Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral.

§ 1º O sistema de controle interno, na forma do regulamento, visa a difundir as práticas e orientações dele emanadas, além de levar a efeito suas competências.

§ 2º No regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, serão disciplinadas, entre outras situações, as competências, procedimentos, técnicas e métodos inerentes ao Sistema de Controle Interno a que se refere o caput.

Art. 151. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo será mantido de forma integrada com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Finalmente, o Decreto Estadual n. 2.056/2009 assim regulamentou o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Sistema Administrativo de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

II - controle interno: plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de leis e regulamentos;

[...]

VIII - relatório de controle interno: relatório previsto no art. 142, § 1º, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, contendo a análise circunstanciada de atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

§ 1º A análise da unidade de controle interno acerca das prestações de contas de recursos antecipados deverá ser acompanhada de pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente em que atestará haver tomado conhecimento das conclusões naquela contidas.

§ 2º A análise da unidade de controle interno e a análise da unidade de controle interno acerca da prestação de contas de recursos antecipados serão disciplinadas pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG.

Art. 3º O Sistema Administrativo de Controle Interno compreende hierarquicamente:

I - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, como órgão central;

II - a Diretoria de Auditoria Geral - DIAG e a Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG com suas respectivas gerências, como núcleos técnicos;

III - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno dos órgãos elencados no art. 36, incisos I a XIII, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, como órgãos setoriais;

IV - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, como órgãos setoriais regionais; e

V - as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno das entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias de Estado Setoriais ou Regionais, como órgãos seccionais.

§ 1º O regimento interno do órgão ou entidade deverá indicar a unidade administrativa responsável pelas atividades de controle interno.

§ 2º Caso o regimento interno do órgão ou entidade seja omisso, compete à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, ou estrutura com competências análogas, a responsabilidade pelas atividades de controle interno.

§ 3º Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.

Por seu turno, a Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, também dispõe sobre o assunto, ao regulamentar a apresentação do relatório de controle interno do ente.

Portanto restou devidamente positivada a questão da organização de sistema de controle interno, seja no âmbito constitucional, legal ou regulamentar.

Assim, a inexistência ou deficiência de controle interno afronta dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância acarreta a violação de deveres essenciais do gestor, no sentido de atuar com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.

Veja-se, inclusive, a importância do controle interno destacada no XII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, editado por esse Tribunal de Contas, onde se lê, à p. 301:

O Sistema de Controle Interno deve funcionar como guardião do patrimônio público, vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela administração que venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito primordial e norteador da administração pública que é o interesse público.

Desta forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados que propiciem aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações, metas e objetivos a serem alcançados.

A própria jurisprudência dessa Corte de Contas é vasta e pacífica no sentido da aplicação de multa ao responsável nos casos de deficiências nos Sistemas de Controle Interno, a exemplo da decisão do processo PCA n. 05/04262068, cujo seguinte excerto bem representa tal situação:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004) referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, e condenar o Responsável – Sr. Sérgio de Souza Silva - Diretor-Presidente daquela Entidade em 2004, CPF n. 294.610.149-53, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da CONURB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio de Souza Silva - acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da organização de controle interno, em atendimento ao art. 119, da Lei Complementar n. 202/2000 (item 8 do Relatório da DCE) (GRIFEI).

Destaca-se, portanto, o fato de que deficiências relacionadas à atuação do controle interno são consideradas falhas gravíssimas, inclusive sendo tal tipo de irregularidade passível de emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, à luz do art. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa n. TC-06/2008:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:

[...]

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.

No presente caso, a instrução destacou que:

[...] o órgão de Controle Interno da SES agiu com deficiência nas suas atribuições, não cumprindo as determinações da Constituição Federal, art. 74 e Estadual, art. 62, das Lei Complementares Estaduais n. 202/00, arts. 60ª 63 e 381/07, arts. 22, incisos I e II, 30, inciso II, parágrafo único, 134 e 150 e da Portaria n. 143/SES, de 24/03/03.

 

3. Indevido pagamento de diárias.

O Relatório de Auditoria constatou ainda o pagamento indevido de diárias as Sras. Roseli Ferreira Dias e Regina Dal Castel Pinheiro, servidoras da Secretaria de Estado da Saúde, nos valores de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) e R$ 191,25 (cento e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), respectivamente,

A Sra. Roseli Ferreira Dias alegou que foi incumbida por seu superior a participar do evento SULPRAG. Em razão de sua boa-fé, sem intenção de vantagem financeira na participação no evento, para o qual, inclusive, deixou de perceber o pagamento relativo ao jantar e pernoite do último dia, bem como o transporte do hotel até a rodoviária e da mesma até sua residência, requereu a improcedência da denúncia.

Conforme correspondência enviada pela Associação dos Controladores de Pragas de Santa Catarina (fl. 377), “as despesas de inscrições, hospedagem e alimentação, correrão por conta da organização do IV SULPRAG, não havendo ônus para a Vigilância Sanitária do Estado”. Assim, segundo concluiu a instrução, a servidora somente faria jus à percepção de diárias referentes a períodos para os quais o evento não cobriria os gastos, como ½ diária referente à data da ida, e uma diária referente ao dia do retorno, em conformidade com o art. 7º do Decreto Estadual n. 133/1999.

Seguindo a mesma conclusão, entendo pertinente a manutenção da irregularidade, com imputação de débito à servidora no valor de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em face das diárias recebidas indevidamente.

Com relação à Nota de Empenho n. 30.571, referente à participação no Evento Nacional das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador, a Sra. Regina Dal Castel Pinheiro apresentou os mesmos argumentos referidos na defesa supracitada.

Sobre esta irregularidade, verifica-se que há disposição no Ofício Circular n. 5/COSAT/SVS/MS de que as despesas com hospedagem e alimentação seriam custeadas pela Coordenação de Saúde do Trabalhador; os gastos com locomoção, todavia, estariam a cargo da servidora. Em razão disto, apresenta-se como legítima a concessão de uma diária à servidora para cobrir os gastos com seu transporte.

Assim, também sugiro o afastamento da irregularidade referente à Nota de Empenho n. 30.571, no valor de R$ 191,25 (cento e noventa e um reais e vinte e cinco centavos).

4. Indevido pagamento de diárias acima do valor fixado.

O órgão técnico apurou o pagamento de diárias acima do valor fixado nas Notas de Empenho n. 8.380 e 19.427, totalizando o montante de R$ 200,00 (duzentos reais).

Os responsáveis comprovaram equívoco ao ser preenchido o código ao qual pertenciam as diárias, visto que tais profissionais possuem nível superior (fls. 1214, 1223-1226, 1228-1229, 1562-1566, 1619-1621 e 2198-2205), ao contrário do assinado como nível médio.

Portanto, entendo por sanada referida irregularidade.

5. Indevida realização de despesa depois de expirado o prazo da prestação de contas.

5.1 Na prestação de contas do Convênio realizado com a Prefeitura Municipal de Itapema:

A auditoria averiguou que a Nota de Empenho n. 25.287 apresentou despesa com data posterior ao prazo para prestação de contas. Em virtude da liberação dos recursos em 27-3-2006, as despesas somente poderiam ser efetuadas até 8-8-2006.

O responsável, Sr. Sabino Bussanelo, já qualificado, reconheceu a irregularidade, justificando-a em função da troca de prefeitos, ocorrida em 19-7-2006.  Argumentou, ainda, que foi solicitada a prorrogação do prazo para aplicação e que, após efetuadas as despesas, foi encaminhada a prestação de contas para baixa no sistema junto à Secretaria de Estado da Saúde.

Porém, nenhum documento relativo às argumentações expostas foi encaminhado junto à peça de defesa para comprovar sua sustentação, de modo que a irregularidade narrada permanece inalterada.

5.2. Na prestação de contas do Convênio realizado com a Prefeitura Municipal de Arroio do Silva:

Em relação à Nota de Empenho n. 25.284, verificou-se que os recursos foram liberados em 15-2-2006, enquanto que as despesas foram efetuadas após o prazo estipulado para prestação de contas, qual seja, até 14-8-2006.

O Sr. Paulo Pedroso Vitor, já qualificado, em sede de defesa, argumentou que as despesas foram efetuadas dentro do prazo de vigência do convênio, o qual foi prorrogado por duas vezes.

Tais justificativas, todavia, não possuem o condão de sanar referida irregularidade, visto que, conforme o art. 23, I, do Decreto Estadual n. 307/2003, alterado pelo Decreto Estadual n. 2.105/2004, o prazo para prestação de contas é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do pagamento em parcela única.

Saliente-se, o prazo para a prestação de contas está explicitamente disposto em lei, a contar do efetivo recebimento do numerário, independente do prazo de vigência do convênio, de acordo com o art. 23, § 1º, de referido normativo.

Desta forma, sugiro a manutenção da irregularidade neste ponto.

5.3. Na prestação de contas do Convênio realizado com a Prefeitura Municipal de Bom Retiro:

Quanto à Nota de Empenho n. 13.398, observou-se que os recursos foram liberados em 22-10-2007, enquanto que as despesas foram efetuadas após o prazo estipulado para prestação de contas, qual seja, até 21-4-2008.

O responsável, Sr. Albino Gonçalves Padilha, já qualificado, alegou que as despesas foram efetuadas mediante licitação e que somente as despesas foram realizadas após o término da vigência do convênio.

No entanto, em conformidade com o exposto anteriormente, convém salientar que o prazo para prestação de contas independe do prazo de vigência do convênio, conforme disposto no art. 23, § 1º, do Decreto Estadual n. 307/2003.

Portanto, sugere-se a manutenção da irregularidade.

5.4. Na prestação de contas do Convênio realizado com a Prefeitura Municipal de Joinville:

A Nota de Empenho n. 9.336 apresenta a data de liberação dos recursos como 27-8-2007, sendo que as despesas foram efetuadas após 24-2-2008, prazo estipulado para prestação de contas.

Em sua defesa, o Sr. Marco Antônio Tebaldi, já qualificado, aduziu que as despesas foram realizadas antes de expirado o convênio.

Conforme já fundamentado anteriormente, tal alegação não prospera, diante do que opino pela manutenção da irregularidade apontada.

5.5. Na prestação de contas do Convênio realizado com a Fundação Educacional de Criciúma:

No tocante à Nota de Empenho n. 21.833, onde se denota que os recursos foram liberados em 18-10-2006, vindo a serem efetuadas as despesas em 8-6-2007, ou seja, após o prazo estipulado para prestação de contas (16-4-2007), outro entendimento não merece ser adotado.

Muito embora as alegações do responsável, Sr. Antônio Mioli Filho, já qualificado, de que a despesa ocorreu em razão da necessidade de aquisição de um quadro elétrico a ser utilizado na instalação do tomógrafo, adquirido através do convênio, a pedido do profissional responsável pela instalação do mesmo, este órgão ministerial entende que estas não afastam a irregularidade de terem sido efetuadas as despesas após expirado o prazo para prestação de contas, ao contrário, demonstram a falta de planejamento da entidade para aquisição do equipamento, pois deveriam prever os custos com sua instalação.

Assim, opino também pela manutenção da presenta irregularidade.

5.6. Na prestação de contas do Convênio realizado com o Conselho das Secretarias de Municipais de Saúde de SC.

Observou-se, ainda, que em 5-3-2007 foram liberados recursos através da Nota de Empenho n. 2.944, sendo que o prazo para prestação de contas seria até 4-5-2007.

Em resposta, o Sr. Celso Luiz Dellagiustina, já qualificado, forneceu explicações sobre o fato de as despesas terem sido efetuadas após tal prazo.

Considerando que a entidade efetivamente realizou despesas após o encerramento do prazo para apresentação da prestação de contas (4-5-2007) e as justificativas apresentadas não são capazes de elidir a restrição, opino também pela manutenção da restrição apresentada.

6. Imprecisão ou ausência dos relatórios de fiscalização da interveniente nos convênios celebrados.

A auditoria apontou a ausência dos relatórios de fiscalização e acompanhamento das obras e aquisições de equipamentos nas prestações de contas do gestor, ou, quando presentes, sua imprecisão, em desacordo com o previsto na cláusula sétima dos respectivos convênios e art. 18 do Decreto Estadual n. 307/2003.

A cláusula sétima dos convênios firmados previa, em síntese, que caberia à Secretaria do Desenvolvimento Regional, como órgão interveniente, fiscalizar e acompanhar a execução dos citados convênios.

Foram apresentadas defesa pelos gestores dos municípios envolvidos.

Em relação ao Convênio n. 8.815/2005-5, NE n. 25.284, da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, foi apresentado o devido relatório de fiscalização (fls. 1251-1252) pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Araranguá, de modo a restar sanada referida irregularidade.

No tocante ao Convênio n. 20.515/2005-0, NE n. 9.336, da Prefeitura Municipal de Joinville, o Sr. Manoel José de Mendonça, já qualificado, confirmou a ausência dos relatórios em 26% do total da obra executada, e alegou que a secretaria não era concedente dos recursos, mas interveniente no convênio.

Já referente ao Convênio n. 20.251/2006-7, NE n. 31.223, argumentou que desconhecia, à época, a necessidade de se proceder à fiscalização do convênio, bem como reiterou a tese de que a secretaria seria interveniente neste.

Observa-se, assim, a omissão da Secretaria em fiscalizar e controlar a execução e operacionalização das obras atinentes aos programas de saúde pública em análise, o que resultou na situação crítica que ora se aponta nestes autos.

Ora, se Secretaria mantivesse um acompanhamento e fiscalização eficiente, mediante um sistema organizado de controle interno, as irregularidades talvez poderiam ter sido evitadas.

Pode-se concluir então que a inércia do então Secretário em adotar procedimentos necessários à fiscalização dos serviços contratados contribuíram para a ocorrência das diversas falhas aqui verificadas.

Houve ainda apresentação das alegações da Secretaria do Desenvolvimento Regional de Brusque, atinentes ao Convênio n. 15.749/2006-0, Notas de Empenho n. 31.273 e 7.135, que dão conta da presença do apontamento das irregularidades nos ofícios encaminhados, do envio dos Termos de Recebimento de Obra e declarações de vistoria pelos engenheiros, de modo a considerar que não há qualquer imprecisão nos relatórios de fiscalização.

Todavia, conforme apontou o órgão técnico, não houve a comprovação de que as restrições elencadas nos itens a, b, c, d, e e f do Relatório de Auditoria n. 96/2008 tenham sido corrigidas, motivo pelo qual permanecem todas estas irregularidades.

Diante do exposto, esta representante ministerial opina pela manutenção das restrições atinentes aos Convênios n. 20.515/2005-0, 20.515/2005-0 e 15.749/2006-0.

7. Ausência de parecer técnico da Diretoria de Vigilância Sanitária.

Observou-se, também, a ausência dos pareceres técnicos emitidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária nas prestações de contas referentes às Notas de Empenho n. 31.273 e 7.135, do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, e n. 25.284 da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, em desrespeito ao disposto na cláusula quinta, inciso V, de referidos convênios.

O Sr. Nélio Roberto Schwanke, responsável pelo Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, confirmou a irregularidade, justificando-a em razão de problemas técnicos ocorridos. Informou, ainda, que submeteu posteriormente os projetos à Vigilância Sanitária para análise no dia 9-4-2009.

Muito embora a possibilidade de aprovação dos projetos pela Vigilância Sanitária, deve-se salientar que a correção posterior da falha constatada não afasta a restrição devidamente verificada à época da auditoria, de modo que deve ser mantida a restrição apontada.

Nesse sentido, inclusive, já foi discutido no item 2 deste parecer acerca da responsabilidade do controle interno por não apontar as irregularidades em seu relatório, diante do que se acresce a presente restrição à responsabilidade do órgão de controle interno da Secretaria de Estado da Saúde.

Quanto às alegações de defesa do Sr. Paulo Pedroso Vitor, responsável pela Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, este trouxe documentos que comprovam a juntada do parecer técnico e alvará sanitário quando da prestação de contas, de modo a restar sanada a restrição no tocante à NE n. 25.284.

8. Indevida realização de despesas fora dos objetivos do convênio.

Apurou-se, também, que o Convênio n. 20.251/2006-7 e seu plano de trabalho previam a transferência de recursos para aquisição de equipamentos e materiais para implantação do núcleo hospital de epidemiologia do Hospital Regional Hans Dieter Schimit.

Entrementes, a NE n. 31.223 demonstrou que parte destes recursos (Nota Fiscal n. 2.161, no valor de R$ 767,00 – fl. 696) foram utilizados para pagamento de serviços com intermediação de negócios, em dissonância com o objeto proposto.

O Sr. Luiz Eduardo Faria Coura, já qualificado, alegou que o gasto constante da Nota Fiscal n. 2.161 se refere ao serviço de montagem especializada dos móveis adquiridos.

Perante estes fatos, cabe afirmar que o Sr. Luiz Eduardo Faria Coura tem a obrigação legal de justificar e comprovar o regular emprego dos recursos públicos recebidos pela entidade, conforme se destaca do artigo 49 da Resolução n. TC-16/1994:

Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (grifei).

Consoante este artigo, dispõe o artigo 140, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 284, de 2005:

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. (grifei)

E, em face do art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/1981, “as subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas”.

Conquanto as justificativas apontem no sentido de que a nota fiscal se referia ao pagamento das despesas com montagem especializada dos móveis, o que poderia até se entender como parte integrante do objeto do convênio, verifica-se que em momento algum o responsável logrou êxito em rebater a questão de a nota fiscal conter a descrição de que o produto seria a “intermediação de negócios”.

Assim, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no objeto para o qual foram concedidos, entendo pertinente a manutenção desta restrição, com a aplicação de multa ao responsável, com fulcro no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000.

9. Ausência de devolução integral de recursos financeiros não utilizados.

O Convênio n. 3.509/2006-2, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Bom Retiro, previa contrapartida do Município no percentual de 20% do valor do projeto, estipulado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Deste valor, R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) foram concedidos pela Secretaria de Estado da Saúde e os outros R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) pelo Município.

As despesas realizadas, contudo, foram de apenas R$ 12.161,00 (doze mil cento e sessenta e um reais), ou seja, o dispêndio que caberia à Secretaria seria de R$ 9.728,00 (nove mil setecentos e vinte e oito reais), ficando os outros R$ 2.432,20 (dois mil quatrocentos e trinta e dois mil reais e vinte centavos) à cargo do Município.

Em razão de tais fatos, foi devolvido ao Estado o valor de R$ 8.671,20 (oito mil seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) pela Prefeitura Municipal de Bom Retiro.

Porém, há que se observar que o valor transferido pelo Estado foi aplicado financeiramente pelo Município, de modo que restou a ser devolvido o valor dos rendimentos, calculados em R$ 739,65 (setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

O responsável, em sede de defesa, apresentou comprovantes de recolhimento do valor aos cofres públicos (fls. 1471-1474), sanado, desta forma, a irregularidade em questão.

10. Indevida realização de despesas pelo regime de adiantamento quando deveriam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Verificou-se que a Secretaria de Estado da Saúde adotou, inadequadamente, o regime de adiantamento para as despesas elencadas à folha 2252 do Relatório de Reinstrução n. 13/2013.

Os responsáveis alegaram que os produtos adquiridos estão dentro do limite estabelecido pelo art. 3º, § 8º, do Decreto Estadual n. 3.682/2005, que sempre se utilizaram do regime de adiantamento para as despesas de conteúdo idêntico e que nunca houve óbice perante os órgãos fiscalizadores.

Da análise das despesas apresentadas à folha 2252, verifica-se que estão dentro dos limites impostos por citado normativo; as despesas representadas pelas Notas de Empenho n. 29.994 e 2.448, todavia, excederam estabelecido patamar.

Sabe-se que o regime de adiantamento não pode ser adotado genericamente, pois se destina somente àqueles casos onde a despesa não possa se subordinar ao procedimento normal, que consiste no empenhamento, liquidação e pagamento, ou em casos de impossibilidade de pagamento direto pela Unidade Gestora. Além do mais, ainda que fosse uma situação excepcional e devidamente motivada, a entidade teria que ter observado o limite de valor adiantado estabelecido no art. 10, III, do Decreto Estadual n. 307/1999, mas a Secretaria realizou despesas, no primeiro caso, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), e no segundo caso em R$ 210,00 (duzentos e dez reais), ambos acima do limite de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em síntese, a utilização do regime de adiantamento para as despesas com serviços de recuperação de esgoto no Lacen (NE n. 29.994 – fl. 8) e conserto de máquinas de escritório (NE n. 2.448 – fls. 874-876) deve ser considerado irregular, motivo pelo qual também opino pela manutenção da restrição apontada.

11. Despesas com abastecimento de veículos não identificados na listagem fornecida.

A NE n. 30.570 e as notas fiscais de folhas 916-932 indicaram a ocorrência de abastecimento de veículos, indicados à fl. 2253, cujas placas não estariam relacionadas entre as dos veículos oficiais da Secretaria de Estado da Saúde (fls. 934-972).

Os Srs. Luiz Eduardo Cherem e Leocádio Schroeder Giacomello, já qualificados, trouxeram informações do Sr. Ilson Silva de Orleans, Gerente de Apoio Operacional, por meio das Comunicações Internas n. 115/2009 e 169/2009, que dão conta do seguinte:

- Os veículos de placas MDN 2937, MEA 5971, MEA 6333, MHJ 1420, MEL 9492 e MEL 9702 foram registrados junto à Secretaria de Estado da Saúde, conforme folhas n. 1652-1658;

- O veículo de placa ASA 0279 foi locado pela Secretaria de Estado da Saúde na empresa Guia Veículos Ltda., de acordo com os documentos acostados às folhas 1659-1660;

- O veículo de placa MDJ 1183 está registrado junto à Secretaria de Estado da Saúde (fl. 1161), sendo que, por algum equívoco, deve ter sido digitado a placa MDJ 1188, veículo pertencente ao Banco Itaú.

Por fim, informou-se que a Nota Fiscal n. 54.194, a qual não informou a placa do veículo, já foi objeto de análise na Prestação de Contas PSUS n. 1.645/080, sendo que o valor devido foi devolvido aos cofres públicos pela Sra. Christiane Domingos Macedo.

Assim, em vista dos documentos colacionados aos autos, entendo por sanada a referida restrição.

12. Realização de despesas estranhas às finalidades da subvenção social e inidoneidade em documento comprobatório.

A Secretaria de Estado da Saúde transferiu recursos para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde de SC – COSEMS/SC com a finalidade de subsidiar a realização de dois seminários e o custeio das despesas de manutenção da entidade, por meio da NE n. 2.944, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). Deste valor, foram utilizados apenas R$ 14.421,50 (quatorze mil quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), sendo o restante devolvido.

A auditoria realizada na entidade, porém, verificou que os recursos foram utilizados em finalidades diversas dos objetivos para os quais as subvenções sociais foram destinadas (fls. 973-1011).

Da comparação das despesas realizadas com as propostas, não se visualiza, contudo, qualquer discrepância, de modo a restar comprovada a destinação destas nas finalidades para as quais foram propostas as mesmas.

Quanto à alegada inidoneidade da Nota Fiscal n. 6, relativa ao “Aluguel Scar”, no valor de R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais), foram apresentados esclarecimentos pelo Sr. Celso Luiz Dellagiustina (fls. 1797-1799), já qualificado, que demonstraram a veracidade da proposta comercial efetuada pela empresa, de modo a sanar a presente restrição.

 

13. Ausência de documentos comprobatórios de despesas originais e em 1º via.

A auditoria verificou a ausência de prestação de contas referente à NE n. 34.805, referente ao Convênio n. 20.492/2005-7, celebrado entre o Fundo Estadual de Saúde e a Fundação de Apoio ao Hemosc/Cepon – FAHECE, em razão da falta de documentos comprobatórios de despesas originais e em 1ª via, em contrariedade ao disposto no art. 24, IX e § 5º, do Decreto Estadual n. 307/2003.

Sobre a questão, houve atuação do controle interno da Secretaria de Estado da Saúde no sentido de sanar a irregularidade descrita, de modo a afastar qualquer responsabilização de sua parte; a FAHECE, porém, não a sanou em sua integralidade.

A instrução então, por meio de contato telefônico, requisitou informações e documentos que comprovassem a efetiva aquisição dos bens, os quais foram devidamente encaminhados, conforme constam às folhas 2222-2227.

Assim, em face dos documentos apresentados, sugiro o afastamento da irregularidade inicialmente identificada.

 

 

 

14. Impropriedades em comprovantes de despesas com alimentação.

A auditoria verificou que as notas fiscais relacionadas à NE n. 30.571, destinadas à comprovação dos gastos com alimentação da Sra. Cristiane Domingos Macedo, já qualificada, não foram devidamente preenchidas em todos os seus campos, em especial o relativo ao nome da pessoa que adquiriu o produto.

Há, porém, que se observar que tal omissão não prejudicou a regular liquidação da despesa, motivo pelo qual este órgão ministerial sugere o afastamento da restrição.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE dos atos de gestão descritos nos itens 3.2.1, 3.3.1 e 3.4 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 36, § 1º, alínea b, da Lei Complementar 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Sr(a)s. Ramon da Silva, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde, Christiane Domingos Macedo, detentora do adiantamento, Raquel Ribeiro Bitencourt, Diretora de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde e Eloina Ouro Imburgue Weber, servidora da Secretaria de Estado da Saúde e recebedora da diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em face da irregularidade elencada no item 3.2.1.1, e aos Sr(a)s. Ramon da Silva, Christiane Domingos Macedo, Raquel Ribeiro Bittencourt, já qualificados, e Roseli Ferreira Dias, servidora da Secretaria de Estado da Saúde e recebedora da diária, no valor de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão da irregularidade descrita no item 3.3.1.1 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, conforme art. 69 da mesma lei, ao Srs. Albino Gonçalves Padilha, Prefeito Municipal de Bom Retiro, em face da restrição descrita no item 3.4.1.1; Sabino Bussanello, Prefeito Municipal de Itapema, em face da restrição descrita no item 3.4.2.1; Antônio Milioli Filho, Reitor da Fundação Educacional de Criciúma, em face da restrição descrita no item 3.4.3.1; Paulo Pedroso Vitor, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, em face da restrição descrita no item 3.4.4.1; Marco Antônio Tebaldi, Prefeito Municipal de Joinville, em face da restrição descrita no item 3.4.5.1; Celso Luiz Dellagiustina, Presidente do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde de SC – COSEMS/SC, em face da restrição descrita no item 3.4.6.1; Manoel José Mendonça, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, em face da restrição descrita no itens 3.4.7.1 e 3.4.7.2; Jair Sebastião Amorim, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, em face da restrição descrita no item 3.4.8.1; Nélio Roberto Schwanke, Diretor Administrativo do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, em face da restrição descrita no item 3.4.9.1; Luiz Eduardo Faria Coura, Presidente do Centro de Estudos do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, em face da restrição descrita no item 3.4.10.1; Ivandir Antônio, servidor da Secretaria de Estado da Saúde e detentor de adiantamento, em face da restrição descrita no item 3.4.11.1; Maximiliano Souza, servidora da Secretaria de Estado da Saúde e detentor de adiantamento, em face da restrição descrita no item 3.4.12.1; Leocádio Schoroeder Giacomello, Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde à época, em face da restrição descrita no item 3.4.13.1; Irã Jamur Pedro Zanin, Gerente de Contabilidade, em face da restrição descrita no item 3.4.14.1, e; Arion Bet Godoi, Gerente de Orçamento à época, em face da restrição descrita no item 3.4.15.1, todos da conclusão do relatório de instrução;

3. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES ao Tribunal de Contas da União e/ou à Controladoria Geral da União, em face das irregularidades detectadas com relação à NE n. 8380, no valor de R$ 100.000,00, por se tratar de recursos provenientes da ANVISA.

Florianópolis, 17 de maio de 2013.

 

Cibelly Farias

Procuradora