PARECER nº:

MPTC/16727/2013

PROCESSO nº:

REC 13/00059246    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Lauro Müller

INTERESSADO:

Manoel Leandro Filho

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo PCA-700136916 Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006.

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reconsideração (fls. 3-7) interposto pelo Sr. Manoel Leandro Filho, Vereador da Câmara Municipal de Lauro Müller, em face do Acórdão n. 1.204/2012, dessa Corte de Contas, que imputou débito ao recorrente em face da seguinte irregularidade:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Lauro Müller, e condenar os Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, §4º, e 37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

[...]

6.1.4. de responsabilidade do Sr. MANOEL LEANDRO FILHO - Vereador do Município de Lauro Müller em 2006, CPF n. 826.962.099-87, o montante de R$ 685,79 (seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos);

[...]

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 97/2013 (fls. 8-14), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular descrito no acórdão recorrido.

A decisão foi publicada na imprensa oficial em 3-1-2013 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 23-1-2013, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passo à análise do mérito.

Nas suas alegações, o recorrente afirma que acréscimo no subsídio decorre de um direito garantido constitucionalmente, que havia lei municipal amparando a sua concessão e que o Prejulgado 2102 desse Tribunal não traz nenhum veto à revisão geral anual dos vereadores.

De fato, a revisão geral anual é um direito constitucional extensível à remuneração/subsídios de agentes políticos, entretanto, há certos limites a serem obedecidos, sob pena de se configurar, no caso concreto, não revisão geral anual, mas um reajuste à margem da limitação temporal que a própria Constituição impõe – a legislatura anterior.

No presente caso, embora amparado por leis municipais, os acréscimos implementados correspondiam a valores acima dos índices inflacionários oficiais do período, razão pela qual o Tribunal de Contas entendeu irregular essa majoração, descaracterizada como revisão geral anual, e determinou a devolução da diferença entre o valor recebido e o que efetivamente corresponderia à aplicação de um índice oficial de revisão.

E o Prejulgado n. 2102, de fato, não proíbe a realização de revisão geral ou de reajuste aos subsídios dos vereadores – e nem poderia -, mas ele deixa claro que o índice aplicado nas revisões gerais anuais deve corresponder a algum índice oficial de medida da inflação, o que não ocorreu no presente caso.

Por fim, o recorrente requer tratamento isonômico com a decisão proferida com relação ao município de Agrolândia, todavia, como bem constatou a instrução, neste julgamento tratou-se de hipótese em que a reposição se deu comprovadamente de acordo com um índice inflacionário aplicável à época, por isso não houve imputação de débito. Trata-se, portanto, do mesmo entendimento aplicado a hipóteses fáticas diversas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo hígido o teor do Acórdão n. 1.204/2012.

Florianópolis, 24 de maio de 2013.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora