PARECER
nº: |
MPTC/16727/2013 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00059246 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Lauro Müller |
INTERESSADO: |
Manoel Leandro Filho |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração da decisão
exarada no processo PCA-700136916 Prestação de Contas de Administrador
referente ao exercício de 2006. |
Versam os autos sobre Recurso de
Reconsideração (fls. 3-7) interposto pelo Sr. Manoel Leandro Filho, Vereador da
Câmara Municipal de Lauro Müller, em face do Acórdão n. 1.204/2012, dessa Corte
de Contas, que imputou débito ao recorrente em face da seguinte irregularidade:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o
artigo 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Lauro Müller, e condenar os
Responsáveis adiante relacionados ao pagamento dos montantes de sua
responsabilidade, em face do recebimento a maior de subsídios devido à
alteração realizada de forma indevida, em descumprimento aos arts. 39, §4º, e
37, X, da Constituição Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do
débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
[...]
6.1.4. de responsabilidade do Sr.
MANOEL LEANDRO FILHO - Vereador do Município de Lauro Müller em 2006, CPF n.
826.962.099-87, o montante de R$ 685,79 (seiscentos e oitenta e cinco reais e
setenta e nove centavos);
[...]
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 97/2013 (fls.
8-14), opinando pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração e, no mérito,
pelo seu desprovimento, mantendo na íntegra os termos do acórdão recorrido.
É
o relatório.
O Recurso de Reconsideração, com
amparo no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000 é o adequado em face de
decisão proferida em processo de prestação de contas, sendo a parte legítima
para a sua interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de
gestão irregular descrito no acórdão recorrido.
A decisão foi publicada na imprensa
oficial em 3-1-2013 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no
dia 23-1-2013, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Passo à análise do mérito.
Nas suas alegações, o recorrente
afirma que acréscimo no subsídio decorre de um direito garantido
constitucionalmente, que havia lei municipal amparando a sua concessão e que o
Prejulgado 2102 desse Tribunal não traz nenhum veto à revisão geral anual dos
vereadores.
De fato, a revisão geral anual é um
direito constitucional extensível à remuneração/subsídios de agentes políticos,
entretanto, há certos limites a serem obedecidos, sob pena de se configurar, no
caso concreto, não revisão geral anual, mas um reajuste à margem da limitação
temporal que a própria Constituição impõe – a legislatura anterior.
No presente caso, embora amparado por
leis municipais, os acréscimos implementados correspondiam a valores acima dos
índices inflacionários oficiais do período, razão pela qual o Tribunal de
Contas entendeu irregular essa majoração, descaracterizada como revisão geral
anual, e determinou a devolução da diferença entre o valor recebido e o que
efetivamente corresponderia à aplicação de um índice oficial de revisão.
E o Prejulgado n. 2102, de fato, não
proíbe a realização de revisão geral ou de reajuste aos subsídios dos
vereadores – e nem poderia -, mas ele deixa claro que o índice aplicado nas
revisões gerais anuais deve corresponder a algum índice oficial de medida da
inflação, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, o recorrente requer
tratamento isonômico com a decisão proferida com relação ao município de
Agrolândia, todavia, como bem constatou a instrução, neste julgamento tratou-se
de hipótese em que a reposição se deu comprovadamente de acordo com um índice
inflacionário aplicável à época, por isso não houve imputação de débito. Trata-se,
portanto, do mesmo entendimento aplicado a hipóteses fáticas diversas.
Ante o
Florianópolis, 24 de maio
de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora