PARECER
nº: |
MPTC/17298/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 04/05578989 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Laguna |
INTERESSADO: |
Ministério Público de Santa Catarina -
Procuradoria - Geral de Justiça |
ASSUNTO: |
Referente ao Processo RPJ- 0405578989-
Tomada de Contas Especial |
Trata-se
de Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de Laguna, em
atendimento à Decisão n. 2073/2009 (fls. 552-553), proferida na Sessão do
Tribunal Pleno de 17.6.2009, nos termos do art. 32, da Lei Complementar n.
202/2000, que determinou, ainda, a citação do Sr. Adílson Cadorin – Prefeito de
Laguna, para que apresentasse alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades:
6.2.1.1. Despesas com viagem, diárias,
fotos, vinculação de matéria e serviços de áudio visual que não obedecem aos
princípios da legalidade, moralidade e da eficiência previstos no art. 37,
caput da Constituição Federal, no valor de R$ 41.975,66 (quarenta e um mil
novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) - item 1.1 do
Relatório DMU;
6.2.1.2. Recursos municipais
repassados à empresa NEW MILLENIUM, contrato n. 71/2002, sem a contraprestação
de serviços, cujas despesas, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que
confrontam com os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência
previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e com o art. 63 da Lei
(federal) 4.320/64, (item 1.2 do Relatório DMU).
O
responsável apresentou alegações de defesa às fls. 555-582.
A
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu relatório técnico (fls. 585-613),
opinando pela irregularidade relativa ao repasse de recursos à empresa NEW
MILLENNIUM, por meio do Contrato n. 71/2002, no valor de R$ 20.000,00, sem a
devida contraprestação de serviços, e pela imputação de débito ao responsável em
face das referida irregularidade.
Esta
Procuradoria emitiu Parecer n° 104/2011 manifestando-se pela irregularidade ao
repasse de recursos à empresa NEW MILLENNIUM, tanto quanto à imputação de
débito ao gestor responsável.
O
Relator, antes de manifestar-se sobre o mérito das contas, por meio de despacho
(fls. 627-629), determinou a citação da Empresa New Millennium Promoções e
Eventos Ltda. e do Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos, representante legal à
época da referida empresa, em face de os fatos evidenciarem conluio da empresa
com o agente público já citado.
Houve
a tentativa de citar a Empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda.,
representada na pessoa do Sr. José de Assis Sebastião, sócio-administrador,
através de ofício. Contudo, não foi possível localizar o endereço de sua sede,
realizando-se, enfim, citação por edital.
Realizou-se
a citação do Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos, o qual apresentou,
supostamente, alegações de defesa (fls. 636-642).
O
Sr. Adilcio Cadorin, gestor responsável, remeteu documentos sob os protocolos
n° 20.982/2012, em 22/11/2012 (fls. 654-660) e n° 2.222/2013 (fls. 663-672), em
06/02/2013.
A
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório de Reinstrução n°
706/2013 (fls. 675-715), opinando por julgar irregulares, com imputação de
débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, devido, também, ao
repasse de recursos à empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., por
meio do Contrato n. 71/2002, no valor de R$ 20.000,00, sem a devida
contraprestação de serviços, incluindo como responsável solidário o Sr. Evaldo
Santos Gonçalves Marcos.
É o
relatório.
Esta
Representante Ministerial já se manifestou quanto ao mérito das irregularidades
aqui tratadas no Parecer n° 104/2011 (fls. 614-626), ao opinar pela irregularidade
das contas em análise, pela imputação de débito e pela comunicação à EMBRATUR
acerca das irregularidades, pois envolviam o repasse de verbas desta entidade,
cuja fiscalização não está sob o crivo desse Tribunal de Contas.
A
nova análise prendem-se aos argumentos apresentados pelo Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos e nos
novos documentos juntados aos autos a pedido do Sr. Adilcio Cadorin, gestor
responsável.
1.
Documentos juntados aos autos a pedido do Sr. Adilcio Cadorin, ex-Prefeito de
Laguna.
O
Sr. Adilcio Cadorin, com o intuito de reforçar o argumento da eficácia do
projeto em questão, como elemento de prova que atesta o seu pleno cumprimento,
juntou às fls. 663 a 672 transcrições de trechos de depoimentos extraídos da
ação penal n° 5000.149.56.2011.404.7216, além de disco compacto contendo outros
depoimentos colhidos nos autos do referido processo.
Contudo,
os argumentos quanto à eficácia, efetividade ou resultados do projeto não são
pertinentes com as irregularidades tratadas. O mérito da questão constrói-se
pelo descumprimento dos princípios da legalidade, da moralidade, e,
principalmente, da isonomia, como já demonstrado por esta Representante
Ministerial no Parecer n. 104/2011.
A
Prefeitura Municipal de Laguna concluiu a divulgação do potencial turístico da
região em outubro de 2001. Entretanto, posteriormente, dezembro de 2001 e,
abril de 2002, realizou convênio com a EMBRATUR e contratou a empresa autuada,
respectivamente, justificando-os para esse mesmo fim. Isto é, recolheu quantias
tanto municipais quanto federais para a realização do projeto “Caminhos das
Águas”, assim, contratando, mediante cláusula restritiva na tomada de preços,
em abril de 2002, a empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., para
realizar os serviços concluídos no ano anterior. Configurando, assim, as
irregularidades.
Portanto,
por não apresentar novos argumentos relevantes ao mérito da questão, resta
mantida a irregularidade referente ao pagamento efetivado pelo município para
um objeto já concretizado e, manifesto-me pela manutenção da restrição e do
débito ao responsável.
2.
Alegações de defesa do Sr. Evaldo dos Santos Gonçalves Marcos.
Inicialmente,
como apontado pela instrução, destaca-se a impossibilidade de conhecimento da
defesa em face da ausência do instrumento de procuração. Na peça, a advogada
subscritora informou que o juntaria aos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Contudo, isso não ocorreu. Logo, para evitar possíveis prejuízos ao
interessado, ante a impossibilidade de comprovação da defesa, o não
conhecimento é medida adequada.
Entretanto,
ainda que a defesa não possa ser acolhida, a instrução analisou o seu conteúdo.
Considerando
a hipótese de o Relator conhecer os argumentos apresentados e por razões de
celeridade processual, também entendo pertinente, ainda que a defesa não esteja
formalmente constituída, a sua análise neste momento.
Em
consonância com o relatório de instrução, a premissa de ilegitimidade passiva ad causam não prospera, uma vez que
tanto a pessoa jurídica quanto física são abrangidas pela jurisdição dessa
Corte de Contas, como prescrito no art. 6°, incisos I e V, da Lei Complementar
n. 202/2000:
Art.
6º A jurisdição do Tribunal abrange:
I
- qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou
pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
[...]
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou
privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento
congênere, e pela aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer
entidade de direito privado;
Ademais,
cabe na presente hipótese, como relatado pela instrução, a desconsideração da
personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
E
para justificar a aplicação do referido dispositivo legal, trago, por
pertinente, o conteúdo do Despacho n. 135/2011, no qual o Relator aponta as
irregularidades relacionadas com a Empresa New Millennium Promoções e Eventos
Ltda. e com o Sr. Evaldo Santos Gonçalves Marcos, então administrador da
referida empresa, e relatadas pelo Ministério Público nos autos do Processo n.
013.079/2005-9, que tramitou no TCU, in
verbis:
No caso vertente, foi claramente
demonstrado nos autos cujo trâmite se deu no TCU que a Empresa New Milleniium
Promoções e Eventos Ltda. não ostenta atividade econômica, no qual consta,
também, manifestações do Ministério Público Federal no seguinte sentido:
6. Quanto à punibilidade do Sr. Evaldo
Santos Gonçalves Marcos, esta é admitida pelo fato de haver evidências de que
não ostenta atividade econômica a empresa Empresa New Millennium Promoções e
Eventos Ltda., de que é representante legal (fls. 543, v. 2, TC
019.702/2005-9). Conforme mencionou o Ministério Público Federal, em documento
de fls. 2009/210, v. 1:
6.1 o talonário de notas fiscais de
onde foi destacada aquela referente ao serviço contratado pela Prefeitura do
Município de Laguna foi confeccionado na época da inauguração da empresa, em
setembro de 2000 (fl. 45, v. Principal);
6.2 esta nota fiscal é ainda a de
número 55, passados cerca de dois anos da inauguração da empresa (fl. 45, v.
Principal e 528, v. 2, TC 019.702/2005-9);
6.3 o capital social da empresa é de
apenas R$ 10.000,00 (fls. 522, v. 2, TC 019.702/2005-9);
6.4 os sócios formais da empresa são a
ex-esposa do Responsável, Sra. Maria José Leandro Marcos e o filho do casal,
menor de idade, Murilo Leandro Marcos (fls. 522, v. 2, TC 019.702/2005-9).
Além
disso, cabe evidenciar que as tentativas de localizar o endereço da empresa New
Millennium Promoções e Eventos Ltda., para que fosse citada, foram todas
frustradas. Vale, também, mencionar que seu endereço cadastrado na Receita
Federal consta como sendo de Imbituba, contudo o setor tributário dessa cidade discordou,
informando que para eles o endereço constava na cidade de Tubarão. Enfim,
tentou-se localizar a empresa nessa cidade, mas na rua específica não se
encontrou estabelecimentos empresariais, tratando-se de rua essencialmente
residencial.
Todos
esses fatos, dessa forma, justificam a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda.
Por
fim, a defesa sustentou que houve benefícios do projeto ao Município de Laguna.
Contudo, como já dito, o mérito da irregularidade não trata da eficácia do
projeto, mas sim de recursos destinados a serviços já prestados anteriormente.
3. Recursos federais
repassados pela EMBRATUR.
O
Tribunal de Contas da União já apreciou a
questão dos recursos transferidos pela EMBRATUR conforme Convênio n°
100/2001, como nota-se pelo seguinte acórdão extraído do TCU:
Acórdão
2732/2010 ATA 38 – Processo 013.079/2005-9 – Sessão: 13.10.210
Relatório:
Cuidam os autos de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Adilcio Cadorin, ex-Prefeito de Laguna/SC,
contra o Acórdão n° 2.858/2008 – TCU – Plenário, adotado em processo de tomada
de contas especial instaurada em desfavor do recorrente, da empresa New Millennium
Promoções e Eventos Ltda. e de seu representante legal, Sr. Evaldo Santos
Gonçalves Marcos, em razão de irregularidades constatadas na aplicação dos
recursos recebidos do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), por força do
Convênio Embratur n.° 100/2001.
2. O referido convênio, celebrado em
18/03/2002 no valor de R$ 200.000,00, tinha por objetivo a cooperação
técnica-financeira para promover a divulgação do projeto Roteiro Turístico
Integrado “Caminho das Águas” a agentes de viagem italianos, por meio da
implantação de site na internet, da implantação de programa de gestão e
manutenção do site e da apresentação do roteiro turístico às 500 principais
agências de viagem italianas (fl. 11, v. Principal).
[…]
Assim, é desnecessária a remessa de comunicação ao
TCU, conforme proposto no parecer anterior.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n.
202/2000, manifesta-se:
1. Pela
IRREGULARIDADE das contas em análise
nestes autos, na forma do art. 18, III, “c”, da Lei Complementar n. 202/2000;
2. Pela
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Srs. Adílson
Cadorin, ex-Prefeito Municipal de Laguna e Evaldo dos Santos Gonçalves Marcos –
ex-representante da empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., na
importância, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, de R$
20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, referente aos recursos municipais repassados
à empresa New Millennium Promoções e Eventos Ltda., sem contraprestação de
serviços. Contrariando os princípios da legalidade e da moralidade, previstos
no art. 37, caput da Constituição Federal, e com o art. 63 da Lei Federal n°
4.320/64.
Florianópolis,
23 de maio de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora