PARECER nº:

MPTC/17404/2013

PROCESSO nº:

PCA 09/00113170    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Antônio Carlos

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Exercício de 2008.

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de processo PCA – Prestação de Contas de Administrador, relativo ao exercício de 2008, remetido ao Tribunal de Contas pelo Presidente da Câmara de Vereadores do município de Antonio Carlos.

A área técnica manteve inicialmente a seguinte restrição:

- realização de despesas com viagens por Vereadores não reeleitos, em final de mandato, evidenciando interesse particular dos mesmos, no montante de R$ 13.098,90, uma vez que não guardam relação com a definição de despesa se custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64.

O Responsável, Sr. Onélio Richartz, Presidente da Câmara de Vereadores veio aos autos afirmando que:

“Inicialmente temos que tecer uma análise sobre as prerrogativas e atribuições do Vereador quais sejam:

Sendo o município um dos entes integrante da Federação Brasileira, conforme define a Constituição de 1988, delegou a Carta Magna maiores poderes a este. Os artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, dentre outros:

Mandato de quatro anos, por voto direto e simultâneo em todo o país;

Elaboração da Lei Orgânica do Município;

Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município.

Fiscalização e julgamento das contas do Executivo.

Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos – no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Legislas sobre assuntos de interesse local.

Assim, para a atuação legislativa é imprescindível que o Vereador tenha conhecimento na área legislativa, e este conhecimento se adquire na participação de cursos e seminários onde professores e técnicos  repassam as informações aos Vereadores para que a atuação possa ocorrer de forma eficaz junto ao Poder Legislativo Municipal. Portanto, é pacífico o entendimento de que o conhecimento para atuar como vereador se adquire no transcorrer da atuação parlamentar municipal.

É pacífico o entendimento, e acima de tudo é regra constitucional, que o mandato dos Vereadores é de 4 (quatros) anos, portanto, não se pode dizer que a participação do vereador em cursos e seminários mesmo que próximo ao final do mandato seja considerado interesse particular, ao invés de interesse público. De maneira alguma poderá ser tolhida a prerrogativa do vereador de participar de cursos de aperfeiçoamento visto que o mandato é de quatro anos e vai até o dia 31 de dezembro, e como tal tem todas as prerrogativas até o último dia do mandato.

Observamos que o vereador é um membro do Poder Constituído e com tal possui  prerrogativas instituídas para o detentor daquele poder, e acima de tudo não poderão ser questionadas sem questionar primeiro de quem emana o Poder, no caso a Constituição Federal.

Neste caso, no presente procedimento, questionar a participação dos edis em cursos de aperfeiçoamento, porque não são candidatos ou porque não se reelegeram é o mesmo que tolher as prerrogativas do detentor do mandato do Poder Legislativo. E a nosso ver não é de competência do Tribunal de Contas, e muito menos valer-se da interpretação pessoal para emissão de parecer contrário a participação do Vereador em cursos de aperfeiçoamento, tolhendo assim as prerrogativas do membro do Poder Constituído.

As alegações de que o Vereador não candidato a reeleição ou não reeleito não pode participar de cursos de aperfeiçoamento não podem prosperar.

As análise feitas pelos técnicos são unilaterais e não podem ser tomadas para considerar irregulares as despesas efetuadas pelos Vereadores na busca de conhecimento.

A fundamentação legal utilizada para declarar as despesas irregulares não é condizente, o fundamento legal utilizado em nada tem a haver com declarar irregulares tais despesas. Os dispositivos legais do art. 4º, c/c 12, §1º da Lei 4.320/64, não dispõe sobre qualquer irregularidade na participação do Vereador em cursos de aperfeiçoamento na atuação parlamentar.

Diante das colocações, salienta-se que a participação dos Vereadores nos cursos e seminários de aperfeiçoamento ocorreram de fato e não podem ser considerados de interesse particular, visto que as prerrogativas de vereador perduram até o dia 31 de dezembro, quando então somente ai termina o mandato do Vereador.

Por outro lado, necessário esclarecer que o Vereador Eliziário Jose Schmitt, foi eleito primeiro suplente, tendo assumido como vereador a partir de 01/04/2011; o Vereador Pedro Paulo dos Santos foi eleito Vice-Presidente e o Vereador Felício Francisco Silveira, embora eleito, não pode assumir por estar com dupla filiação, essa por motivos alheios a sua vontade, com decisão posterior ao término de seu mandato, tudo de conformidade com os documentos anexos, ficando também justificado por esse ângulo o aproveitamento do curso e a consequente despesa.

Registre-se finalmente que conforme programação do curso, cópia em anexo o mesmo refere-se a final de mandato, portanto de interesse dos vereadores, cuja carga horária é bem superior aquela constante do certificado, que com certeza houve lapso no preenchimento do mesmo.” 

Após análise a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU entende que possa o Tribunal Pleno decidir por julgar irregulares com débito as presentes contas em virtude da realização das despesas antes relacionadas.

Cabe ainda recomendação, em virtude da seguinte situação encontrada:

-Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo ao artigo 8º e 15 da Lei 4.320/64 e ao previsto na Portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.   

Este Ministério Público acompanha os termos do Relatório técnico.

Florianópolis, em 27 de maio de 2013.

 

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador do Ministério Público junto

Ao Tribunal de Contas