PARECER
nº: |
MPTC/17404/2013 |
PROCESSO
nº: |
PCA 09/00113170 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Antônio Carlos |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Exercício de 2008. |
Trata-se de processo PCA – Prestação
de Contas de Administrador, relativo ao exercício de 2008, remetido ao Tribunal
de Contas pelo Presidente da Câmara de Vereadores do município de Antonio
Carlos.
A área técnica manteve inicialmente a
seguinte restrição:
- realização de despesas com viagens
por Vereadores não reeleitos, em final de mandato, evidenciando interesse
particular dos mesmos, no montante de R$ 13.098,90, uma vez que não guardam
relação com a definição de despesa se custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12,
§1º da Lei nº 4.320/64.
O Responsável, Sr. Onélio Richartz,
Presidente da Câmara de Vereadores veio aos autos afirmando que:
“Inicialmente temos que tecer uma
análise sobre as prerrogativas e atribuições do Vereador quais sejam:
Sendo o município um dos entes
integrante da Federação Brasileira, conforme define a Constituição de 1988,
delegou a Carta Magna maiores poderes a este. Os artigos 29 a 31 prescrevem,
para os vereadores, dentre outros:
Mandato de quatro anos, por voto
direto e simultâneo em todo o país;
Elaboração da Lei Orgânica do
Município;
Número de integrantes nas câmaras proporcional
à população do município.
Fiscalização e julgamento das contas
do Executivo.
Inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos – no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Legislas sobre assuntos de interesse
local.
Assim, para a atuação legislativa é
imprescindível que o Vereador tenha conhecimento na área legislativa, e este
conhecimento se adquire na participação de cursos e seminários onde professores
e técnicos repassam as informações aos
Vereadores para que a atuação possa ocorrer de forma eficaz junto ao Poder
Legislativo Municipal. Portanto, é pacífico o entendimento de que o
conhecimento para atuar como vereador se adquire no transcorrer da atuação
parlamentar municipal.
É pacífico o entendimento, e acima de
tudo é regra constitucional, que o mandato dos Vereadores é de 4 (quatros)
anos, portanto, não se pode dizer que a participação do vereador em cursos e
seminários mesmo que próximo ao final do mandato seja considerado interesse
particular, ao invés de interesse público. De maneira alguma poderá ser tolhida
a prerrogativa do vereador de participar de cursos de aperfeiçoamento visto que
o mandato é de quatro anos e vai até o dia 31 de dezembro, e como tal tem todas
as prerrogativas até o último dia do mandato.
Observamos que o vereador é um membro
do Poder Constituído e com tal possui
prerrogativas instituídas para o detentor daquele poder, e acima de tudo
não poderão ser questionadas sem questionar primeiro de quem emana o Poder, no caso
a Constituição Federal.
Neste caso, no presente procedimento,
questionar a participação dos edis em cursos de aperfeiçoamento, porque não são
candidatos ou porque não se reelegeram é o mesmo que tolher as prerrogativas do
detentor do mandato do Poder Legislativo. E a nosso ver não é de competência do
Tribunal de Contas, e muito menos valer-se da interpretação pessoal para
emissão de parecer contrário a participação do Vereador em cursos de
aperfeiçoamento, tolhendo assim as prerrogativas do membro do Poder
Constituído.
As alegações de que o Vereador não
candidato a reeleição ou não reeleito não pode participar de cursos de
aperfeiçoamento não podem prosperar.
As análise feitas pelos técnicos são
unilaterais e não podem ser tomadas para considerar irregulares as despesas
efetuadas pelos Vereadores na busca de conhecimento.
A fundamentação legal utilizada para
declarar as despesas irregulares não é condizente, o fundamento legal utilizado
em nada tem a haver com declarar irregulares tais despesas. Os dispositivos
legais do art. 4º, c/c 12, §1º da Lei 4.320/64, não dispõe sobre qualquer
irregularidade na participação do Vereador em cursos de aperfeiçoamento na
atuação parlamentar.
Diante das colocações, salienta-se que
a participação dos Vereadores nos cursos e seminários de aperfeiçoamento ocorreram
de fato e não podem ser considerados de interesse particular, visto que as
prerrogativas de vereador perduram até o dia 31 de dezembro, quando então
somente ai termina o mandato do Vereador.
Por outro lado, necessário esclarecer
que o Vereador Eliziário Jose Schmitt, foi eleito primeiro suplente, tendo
assumido como vereador a partir de 01/04/2011; o Vereador Pedro Paulo dos
Santos foi eleito Vice-Presidente e o Vereador Felício Francisco Silveira,
embora eleito, não pode assumir por estar com dupla filiação, essa por motivos
alheios a sua vontade, com decisão posterior ao término de seu mandato, tudo de
conformidade com os documentos anexos, ficando também justificado por esse
ângulo o aproveitamento do curso e a consequente despesa.
Registre-se finalmente que conforme
programação do curso, cópia em anexo o mesmo refere-se a final de mandato,
portanto de interesse dos vereadores, cuja carga horária é bem superior aquela
constante do certificado, que com certeza houve lapso no preenchimento do
mesmo.”
Após análise a Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU entende que possa o Tribunal Pleno decidir por julgar
irregulares com débito as presentes contas em virtude da realização das
despesas antes relacionadas.
Cabe ainda recomendação, em virtude da
seguinte situação encontrada:
-Despesas classificadas em elementos
impróprios, em desacordo ao artigo 8º e 15 da Lei 4.320/64 e ao previsto na
Portaria interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001.
Este Ministério Público acompanha os
termos do Relatório técnico.
Florianópolis, em 27 de maio de 2013.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador do Ministério Público junto
Ao Tribunal de Contas