PARECER
nº: |
MPTC/17397/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00395056 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Joaçaba |
RESPONSÁVEIS: |
Rafael Laske –
Prefeito Municipal; Sérgio Lazzarini – Secretário Municipal de Educação;
Marilena Zanoello Detoni – Secretária Municipal de Educação; Juliana A.
Kasburg Brustolin – Coordenadora de Controle Interno; Patrícia Callegari –
Contador; Iria Flamia R. Torrico – Sec. Municipal de Gestão Financeira
(Ordenadora de Despesa); Eurípedes Castagnaro – Gerente de Patrimônio e
Serviços; Leonor Salete Passamai Heberle - Gerente de Patrimônio e Serviços;
Fabiano Colombo – Técnico de Adm./Chefe de Patrimônio; Ivone Daghetti Simadon
– Gerente de Ensino e Gerente Operacional; Ângela Dolores Beal Dariva –
Gerente de Recursos Humanos e João Carlos Toledo Sampaio – Presidente do
Conselho do FUNDEB |
ASSUNTO: |
Auditoria ordinária referente à
regularidade das despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica (Infantil e Fundamental), bem como à regularidade da aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no exercício de 2010,
convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão 3222/2011 do
Tribunal Pleno |
Em
atendimento à Decisão Plenária 3222/2011, que determinou a conversão do
processo RLA 11/00395056 nesta Tomada de Contas Especial, foi efetuada a
citação dos Responsáveis para a apresentação de justificativas acerca das
irregularidades nela elencadas.
Contra
tal decisório o Sr. João Carlos Toledo Sampaio apresentou suas razões às fls.
870/84, a Sra. Iria Flamia R. Torrico às fls. 886/907, o Sr. Fabiano Colombo às
fls. 908/19, a Sra. Marilena Zanoello Detoni às fls. 920/43, a Sra. Ângela Dolores Beal Dariva às fls. 944/6; o
Sr. Sérgio Lazzarini às fls. 948/1007; a Sra. Ivone Daghetti Simadon às fls.
1009/50; a Sra. Leonor Salete Passamai Heberle às fls. 1051/3; o Sr. Rafael
Laske às fls. 1055/110; a Sra. Juliana A. Kasburg Brustolin às fls. 1112/26; a
Sra. Patrícia Callegari às fls. 1228/38. O Sr. Eurípedes Castagnar, apesar de
devidamente citado, não se manifestou. Tais dados propiciaram à DMU a
elaboração do Relatório 638/2013 (fls. 1241/98), concluindo por confirmar as
irregularidades antes detectadas e condenando os Responsáveis ao recolhimento
das quantias abaixo relacionadas:
a) com
débito, fundamentado no art. 18, inc. III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da
LCE 202/00, em razão da seguinte restrição:
a) Ausência de liquidação de despesas,
no valor de R$ 43.334,00, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei nº
4.320/64 (item 3.1.2, deste Relatório).
6.1.1.1 - de responsabilidade
solidária do Sr. Rafael Laske – Prefeito Municipal de Joaçaba, CPF:
001.150.729-26, residente à Rua Almirante Barroso, 445, Bairro Tobias, Joaçaba
–SC, CEP 89600-000, Sr. Sérgio Lazzarini – Secretário Municipal de Educação, de
01/01/2009 a 01/02/2010, CPF: 528.038.309-06, residente na Linha Bonitinha,
Nova Petrópolis, Joaçaba – CEP 88543-000, Sr. Euripides Castagnaro, Gerente de
Patrimônio e Serviços, de 01/04/2009 a 28/02/2010, CPF 347.242.909-78,
residente a Rua Eloi Ratti, 292, Bairro Menino Deus, Joaçaba-SC, CEP:
89.600-000, Sr. Fabiano Colombo, Chefe de Patrimônio e Serviços, exercício de
2010, CPF: 040.836.439-43, residente a Rua Almirante Barroso, 385, Bairro
Centro, Joaçaba – SC, CEP 89.600-000 e Sra. Ivone Daghetti Simadon – Gerente de
Ensino, de 16/03/2010 a 01/02/2010, CPF 145.153.758-14, residente a Rua Lineu
Luiz Bonatto, 430, Bairro Cruzeiro do Sul, Joaçaba - SC – CEP 89.600-000.
b) com
multas, cominadas nos arts. 69 da LCE 202/00, em razão das seguintes
irregularidades:
a) Realização de despesas de pessoal,
no montante de R$ 196.582,58, cedidos a outros órgãos desempenhando atividades
que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o
art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.3, deste Relatório);
b) Realização de despesas, no montante
de R$ 299.137,84, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c Portaria MOG 42/99
e artigo 212 da CF c/c artigo 70 da Lei n° 9.394/96 (item 3.1.4);
c) Deficiência no controle do
patrimônio do Município, em descumprimento aos artigos 62, VIII, 49, II e III
da Lei Orgânica do Município e art. 94 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.5).
6.2.1 – de responsabilidade do Sr.
Sérgio Lazzarini, já qualificado anteriormente, os itens “a”, “b” retro;
6.2.2 – de responsabilidade da Sra.
Angela Dolores Beal Dariva, Gerente de Recursos Humanos, o item “a” retro, CPF:
463.860.509-59, residente a Rua Tiradentes, 11, Bairro Centro, Joaçaba – SC,
CEP: 89.600-000;
6.2.3 – de responsabilidade da Sra.
Marilena Zanoello Detoni, Secretária Municipal de Educação, a partir de
01/02/2010, os itens “a”, “b” retro, CPF: 384.199.209-91, residente a Rua
Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – SC, CEP: 89600-000;
6.2.4 – de responsabilidade da Sra.
Leonor Salete Possamai Heberle, Gerente de Patrimônio e Serviços, os itens “c”,
retro, CPF: 384.199.209-91, residente a Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro
Flor da Serra, Joaçaba – SC, CEP: 89600-000;
6.2.5 – de responsabilidade da Sr.
Fabiano Colombo, já qualificado anteriormente o item “c”, retro.
Este
relato finda por:
6.3
- RECOMENDAR ao atual Prefeito Municipal (Sr. Rafael Laske) especial atenção no
que tange: (1) em relação à necessidade de Plano de Trabalho e Plano de
Aplicação dos recursos para os convênios doravante firmados (conforme consta no
item 3.1.1 do corpo do presente Relatório), bem como (2) a necessidade de
efetiva atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB, em observância ao artigo 24 da Lei n° 11.494/2007 c/c o artigo 4º da
Lei Municipal n° 3.574/2007 (conforme consta no item 3.2.2 do corpo do presente
Relatório).
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da
Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC
6/2001).
Tendo
em vista ter ficado comprovado nos autos que os Responsáveis acima nominados
agiram em desacordo com a legislação vigente e que os mesmos não apresentaram
razões capazes de elidir as referidas restrições, entende este Ministério
Público que as proposições da DLC não merecem reparos, devendo ser mantidas.
Assim,
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
a) julgar
irregulares as contas pertinentes a esta Tomada de Contas Especial e, com
fundamento no art. 18, inc. III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da LCE 202/00,
condenar os Responsáveis Srs. Rafael Laske; Sérgio Lazzarini; Euripedes
Castagnaro; Fabiano Colombo e Ivone Daghetti Simadon ao pagamento das quantias
antes elencadas pela DLC e transcritas como passiveis de imputação de débito.
b) aplicar aos Responsáveis Srs.(as) Sérgio
Lazzarini; Ângela Dolores Beal Dariva; Marilene Zanoello Detoni; Leonor Salete
Possamai Heberle e Fabiano Colombo multas cominadas no art. 69 da LCE 202/00,
pelas infrações antes elencadas pela DLC como passiveis de imposição de multa.
c) Recomendar
ao atual Prefeito Municipal especial atenção no que tange: (1) em relação à
necessidade de Plano de Trabalho e Plano de Aplicação dos recursos para os
convênios doravante firmados, bem como (2) a necessidade de efetiva atuação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em
observância ao artigo 24 da Lei n° 11.494/2007 c/c o artigo 4º da Lei Municipal
n° 3.574/2007.
Florianópolis, em 28 de maio de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS
imb