PARECER nº:

MPTC/17397/2013

PROCESSO nº:

TCE 11/00395056    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Joaçaba

RESPONSÁVEIS:

Rafael Laske – Prefeito Municipal; Sérgio Lazzarini – Secretário Municipal de Educação; Marilena Zanoello Detoni – Secretária Municipal de Educação; Juliana A. Kasburg Brustolin – Coordenadora de Controle Interno; Patrícia Callegari – Contador; Iria Flamia R. Torrico – Sec. Municipal de Gestão Financeira (Ordenadora de Despesa); Eurípedes Castagnaro – Gerente de Patrimônio e Serviços; Leonor Salete Passamai Heberle - Gerente de Patrimônio e Serviços; Fabiano Colombo – Técnico de Adm./Chefe de Patrimônio; Ivone Daghetti Simadon – Gerente de Ensino e Gerente Operacional; Ângela Dolores Beal Dariva – Gerente de Recursos Humanos e João Carlos Toledo Sampaio – Presidente do Conselho do FUNDEB

ASSUNTO:

Auditoria ordinária referente à regularidade das despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Infantil e Fundamental), bem como à regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no exercício de 2010, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão 3222/2011 do Tribunal Pleno

 

                        

 

       Em atendimento à Decisão Plenária 3222/2011, que determinou a conversão do processo RLA 11/00395056 nesta Tomada de Contas Especial, foi efetuada a citação dos Responsáveis para a apresentação de justificativas acerca das irregularidades nela elencadas.

 

       Contra tal decisório o Sr. João Carlos Toledo Sampaio apresentou suas razões às fls. 870/84, a Sra. Iria Flamia R. Torrico às fls. 886/907, o Sr. Fabiano Colombo às fls. 908/19, a Sra. Marilena Zanoello Detoni às fls. 920/43, a Sra.  Ângela Dolores Beal Dariva às fls. 944/6; o Sr. Sérgio Lazzarini às fls. 948/1007; a Sra. Ivone Daghetti Simadon às fls. 1009/50; a Sra. Leonor Salete Passamai Heberle às fls. 1051/3; o Sr. Rafael Laske às fls. 1055/110; a Sra. Juliana A. Kasburg Brustolin às fls. 1112/26; a Sra. Patrícia Callegari às fls. 1228/38. O Sr. Eurípedes Castagnar, apesar de devidamente citado, não se manifestou. Tais dados propiciaram à DMU a elaboração do Relatório 638/2013 (fls. 1241/98), concluindo por confirmar as irregularidades antes detectadas e condenando os Responsáveis ao recolhimento das quantias abaixo relacionadas:

 

a)      com débito, fundamentado no art. 18, inc. III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da LCE 202/00, em razão da seguinte restrição:

 

a) Ausência de liquidação de despesas, no valor de R$ 43.334,00, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.2, deste Relatório).

 

6.1.1.1 - de responsabilidade solidária do Sr. Rafael Laske – Prefeito Municipal de Joaçaba, CPF: 001.150.729-26, residente à Rua Almirante Barroso, 445, Bairro Tobias, Joaçaba –SC, CEP 89600-000, Sr. Sérgio Lazzarini – Secretário Municipal de Educação, de 01/01/2009 a 01/02/2010, CPF: 528.038.309-06, residente na Linha Bonitinha, Nova Petrópolis, Joaçaba – CEP 88543-000, Sr. Euripides Castagnaro, Gerente de Patrimônio e Serviços, de 01/04/2009 a 28/02/2010, CPF 347.242.909-78, residente a Rua Eloi Ratti, 292, Bairro Menino Deus, Joaçaba-SC, CEP: 89.600-000, Sr. Fabiano Colombo, Chefe de Patrimônio e Serviços, exercício de 2010, CPF: 040.836.439-43, residente a Rua Almirante Barroso, 385, Bairro Centro, Joaçaba – SC, CEP 89.600-000 e Sra. Ivone Daghetti Simadon – Gerente de Ensino, de 16/03/2010 a 01/02/2010, CPF 145.153.758-14, residente a Rua Lineu Luiz Bonatto, 430, Bairro Cruzeiro do Sul, Joaçaba - SC – CEP 89.600-000.

 

b)      com multas, cominadas nos arts. 69 da LCE 202/00, em razão das seguintes irregularidades:

 

a) Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 196.582,58, cedidos a outros órgãos desempenhando atividades que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da CF c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.1.3, deste Relatório);

 

b) Realização de despesas, no montante de R$ 299.137,84, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e artigo 212 da CF c/c artigo 70 da Lei n° 9.394/96 (item 3.1.4);

 

c) Deficiência no controle do patrimônio do Município, em descumprimento aos artigos 62, VIII, 49, II e III da Lei Orgânica do Município e art. 94 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1.5).

 

6.2.1 – de responsabilidade do Sr. Sérgio Lazzarini, já qualificado anteriormente, os itens “a”, “b” retro;

 

6.2.2 – de responsabilidade da Sra. Angela Dolores Beal Dariva, Gerente de Recursos Humanos, o item “a” retro, CPF: 463.860.509-59, residente a Rua Tiradentes, 11, Bairro Centro, Joaçaba – SC, CEP: 89.600-000;

 

6.2.3 – de responsabilidade da Sra. Marilena Zanoello Detoni, Secretária Municipal de Educação, a partir de 01/02/2010, os itens “a”, “b” retro, CPF: 384.199.209-91, residente a Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – SC, CEP: 89600-000;

 

6.2.4 – de responsabilidade da Sra. Leonor Salete Possamai Heberle, Gerente de Patrimônio e Serviços, os itens “c”, retro, CPF: 384.199.209-91, residente a Rua Guilherme Lugidland, 471, Bairro Flor da Serra, Joaçaba – SC, CEP: 89600-000;

 

6.2.5 – de responsabilidade da Sr. Fabiano Colombo, já qualificado anteriormente o item “c”, retro.

 

       Este relato finda por:

 

6.3 - RECOMENDAR ao atual Prefeito Municipal (Sr. Rafael Laske) especial atenção no que tange: (1) em relação à necessidade de Plano de Trabalho e Plano de Aplicação dos recursos para os convênios doravante firmados (conforme consta no item 3.1.1 do corpo do presente Relatório), bem como (2) a necessidade de efetiva atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em observância ao artigo 24 da Lei n° 11.494/2007 c/c o artigo 4º da Lei Municipal n° 3.574/2007 (conforme consta no item 3.2.2 do corpo do presente Relatório).

      

       A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante  os  dispositivos constitucionais, legais  e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

       Tendo em vista ter ficado comprovado nos autos que os Responsáveis acima nominados agiram em desacordo com a legislação vigente e que os mesmos não apresentaram razões capazes de elidir as referidas restrições, entende este Ministério Público que as proposições da DLC não merecem reparos, devendo ser mantidas.

 

       Assim, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

 

a)    julgar irregulares as contas pertinentes a esta Tomada de Contas Especial e, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea “c” c/c o art. 21, caput da LCE 202/00, condenar os Responsáveis Srs. Rafael Laske; Sérgio Lazzarini; Euripedes Castagnaro; Fabiano Colombo e Ivone Daghetti Simadon ao pagamento das quantias antes elencadas pela DLC e transcritas como passiveis de imputação de débito.

 

b) aplicar aos Responsáveis Srs.(as) Sérgio Lazzarini; Ângela Dolores Beal Dariva; Marilene Zanoello Detoni; Leonor Salete Possamai Heberle e Fabiano Colombo multas cominadas no art. 69 da LCE 202/00, pelas infrações antes elencadas pela DLC como passiveis de imposição de multa.

 

c)    Recomendar ao atual Prefeito Municipal especial atenção no que tange: (1) em relação à necessidade de Plano de Trabalho e Plano de Aplicação dos recursos para os convênios doravante firmados, bem como (2) a necessidade de efetiva atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em observância ao artigo 24 da Lei n° 11.494/2007 c/c o artigo 4º da Lei Municipal n° 3.574/2007.

 

Florianópolis, em 28 de maio de 2013.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

 

PROCURADOR  GERAL DO  MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO

AO  TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

 

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