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PARECER
nº: |
MPTC/17405/2013 |
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PROCESSO
nº: |
REP 13/00225359 |
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ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta |
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INTERESSADO: |
José Ary Barão |
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ASSUNTO: |
Irregularidades no edital de Pregão
Presencial n. 32/2013, para contratação de seguros destinados à cobertura da
frota de veículos, máquinas e imóveis do poder público municipal. |
Trata-se de representação subscrita
pelo Sr. José Ary Barão, Diretor e Representante da empresa barão Corretora de
Seguros Ltda., encaminhada para apreciação desta Corte de Contas em 03/05/2013,
sob o protocolo de n. 008852/2013 (fls. 2-64).
É relatada a ocorrência de supostas
irregularidades no Pregão Presencial nº 32/2013, lançado pela Prefeitura
Municipal de Cordilheira Alta, para contratação de seguros destinados à
cobertura da frota de veículos, máquinas e imóveis do poder público
municipal.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 65-68), no qual sugeriu o
conhecimento da representação somente quanto ao questionamento acerca da
exigência do item 5.1.1 do edital de distância máxima de 100 km entre a
Corretora de Seguros e a sede Municipal, e a audiência ao responsável.
Da
O Representante aponta as seguintes
irregularidades no Pregão Presencial nº 32/2013:
a) exigência do item 5.1.1 do edital de
distância máxima de 100 km entre a Corretora de Seguros e a sede Municipal,
restringindo a competição;
b) favorecimento da empresa Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais, tendo em vista que somente a ela foi concedido
prazo para apresentar alvará de localização e funcionamento, em afronta à
isonomia; e
c) ausência da concessão do prazo de 8
dias para todos os licitantes apresentarem novos documentos, conforme art. 48,
§3º, da Lei nº 8.666/93.
Analisando as atas de julgamento
acostadas nos autos verifica-se a existência de 4 empresas interessadas no certame,
quais sejam: Mapfree Vera Crus Seguradora; Gente Seguradora S.A; Porto Seguro
Companhia de Seguro Gerais; e Allianz Seguros S/A, que foi descredenciada.
A Mapfree Vera Crus Seguradora foi
desclassificada em razão de o envelope apresentar o nome da empresa Fracel
Corretora de Seguros. A empresa Gente Seguradora S.A foi desclassificada por
apresentar sede no Município de Erechim, ou seja, fora do raio de 100 km
exigido no item 5.1.1 do edital.
A empresa Seguro Companhia de Seguros
Gerais foi classificada e em seguida inabilitada devido à falta de apresentação
do alvará de localização exigido no item 5.1.1 do edital. A pregoeira fixou
prazo de 8 dias para apresentação da documentação faltante.
Com relação à concessão de prazo para
apresentação de novos documentos, seguindo a linha de entendimento da área
técnica, também não verifico indícios de irregularidades, uma vez que as demais
empresas – além da Seguro Companhia de Seguros Gerais – já haviam sido
desclassificadas do certame na fase anterior, portanto, não caberia a elas a
concessão de novo prazo.
Contudo, com relação à exigência do
item 5.1.1 do edital, entendo que há indícios de
irregularidade e o representante trouxe documentos hábeis a deflagrar o
processo fiscalizatório nesse Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da
presente representação e pela AUDIÊNCIA do Sr. Alceu Mazzioni, Prefeito Municipal de Cordilheira Alta e
subscritor do edital de Pregão Presencial nº 32/2013, para que apresente
alegações de defesa acerca da irregularidade descrita no item 3.1.1 da
conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 28 de maio
de 2013.
Cibelly
Farias
Procuradora