PARECER nº:

MPTC/17405/2013

PROCESSO nº:

REP 13/00225359    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta

INTERESSADO:

José Ary Barão

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 32/2013, para contratação de seguros destinados à cobertura da frota de veículos, máquinas e imóveis do poder público municipal.

 

 

Trata-se de representação subscrita pelo Sr. José Ary Barão, Diretor e Representante da empresa barão Corretora de Seguros Ltda., encaminhada para apreciação desta Corte de Contas em 03/05/2013, sob o protocolo de n. 008852/2013 (fls. 2-64).

É relatada a ocorrência de supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 32/2013, lançado pela Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, para contratação de seguros destinados à cobertura da frota de veículos, máquinas e imóveis do poder público municipal.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 65-68), no qual sugeriu o conhecimento da representação somente quanto ao questionamento acerca da exigência do item 5.1.1 do edital de distância máxima de 100 km entre a Corretora de Seguros e a sede Municipal, e a audiência ao responsável.

Da análise do feito, verifica-se que foram cumpridos os requisitos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva.

O Representante aponta as seguintes irregularidades no Pregão Presencial nº 32/2013:

a)   exigência do item 5.1.1 do edital de distância máxima de 100 km entre a Corretora de Seguros e a sede Municipal, restringindo a competição;

b)   favorecimento da empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tendo em vista que somente a ela foi concedido prazo para apresentar alvará de localização e funcionamento, em afronta à isonomia; e

c)   ausência da concessão do prazo de 8 dias para todos os licitantes apresentarem novos documentos, conforme art. 48, §3º, da Lei nº 8.666/93.

Analisando as atas de julgamento acostadas nos autos verifica-se a existência de 4 empresas interessadas no certame, quais sejam: Mapfree Vera Crus Seguradora; Gente Seguradora S.A; Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais; e Allianz Seguros S/A, que foi descredenciada.

A Mapfree Vera Crus Seguradora foi desclassificada em razão de o envelope apresentar o nome da empresa Fracel Corretora de Seguros. A empresa Gente Seguradora S.A foi desclassificada por apresentar sede no Município de Erechim, ou seja, fora do raio de 100 km exigido no item 5.1.1 do edital.

A empresa Seguro Companhia de Seguros Gerais foi classificada e em seguida inabilitada devido à falta de apresentação do alvará de localização exigido no item 5.1.1 do edital. A pregoeira fixou prazo de 8 dias para apresentação da documentação faltante.

Com relação à concessão de prazo para apresentação de novos documentos, seguindo a linha de entendimento da área técnica, também não verifico indícios de irregularidades, uma vez que as demais empresas – além da Seguro Companhia de Seguros Gerais – já haviam sido desclassificadas do certame na fase anterior, portanto, não caberia a elas a concessão de novo prazo.

Contudo, com relação à exigência do item 5.1.1 do edital, entendo que há indícios de irregularidade e o representante trouxe documentos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nesse Tribunal de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente representação e pela AUDIÊNCIA do Sr. Alceu Mazzioni, Prefeito Municipal de Cordilheira Alta e subscritor do edital de Pregão Presencial nº 32/2013, para que apresente alegações de defesa acerca da irregularidade descrita no item 3.1.1 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 28 de maio de 2013.

 

Cibelly Farias

Procuradora