PARECER
nº: |
MPTC/17359/2013 |
PROCESSO
nº: |
REP 12/00382266 |
ORIGEM : |
Secretaria de Estado da Fazenda |
INTERESSADO: |
Eduardo Passold Reis |
ASSUNTO : |
Peças de Ação Penal - desvio e apropriação
de recursos repassados. |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pelo Dr. Eduardo Passold Reis, Juiz
Substituto da Vara Criminal de Campos Novos, que encaminha cópia de sentença e
de acórdão proferidos em processo judicial (fls. 2/82).
Auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriram o conhecimento da
Representação e a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos apontados como
irregulares (fls. 86/87).
Manifestei-me no mesmo
sentido (fl. 88).
As providências foram
determinadas (fl. 89).
Auditores da DCE sugeriram a expedição de
ofícios à Secretaria de Estado da Fazenda e à Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina visando o encaminhamento de informações complementares (fls. 91/92
e 93/94, respectivamente).
Foram encaminhados os documentos de fls. 97/281 e 283/303.
Após, auditores da DCE sugeriram nova diligência à Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, para apresentação de documentos originais, não em fotocópias (fls.
305/306).
Foram apresentados os documentos de fls. 308/408.
Por fim, auditores da DCE sugeriram o arquivamento dos autos, tendo
em vista que o valor repassado pelo Estado à Associação Comunitária de Ciclismo
Flor do Campo, e desviado pelos representantes da entidade e demais envolvidos,
foi restituído por meio de uma conta vinculada ao processo judicial (fls. 411/414-v).
2
– MÉRITO
Conforme a sentença da Ação Penal nº
014.06.000038-8 (fls. 7/8), os integrantes da Associação não empregaram o verba
na finalidade a que se destinava.
Eis excertos da decisão (fls. 8/15):
(...), tem-se como
devidamente comprovado que os valores liberados pela Secretaria de Estado da
Fazenda e pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina não foram
aplicados na forma como devida, ocorrendo, assim, o desvio de recursos públicos
no montante de R$ 27.743,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e três
reais).
(…)
De acordo com o conjunto
probatório, os acusados Lindomar, João Valdenir e Florindo (…) tiveram
a ideia de constituir uma associação para, por meio dela, lograrem a
apropriação de dinheiro público oriundo de subvenções sociais.
Definida a estratégia, os
três denunciados procuraram os co-denunciados Paulo e Santo (…) e obtiveram
deles a aquiescência em participarem do plano, nascendo assim, em data de 5 de
fevereiro de 2005, a Associação Comunitária de Ciclismo Flor do Campo, entidade
privada sem fins lucrativos.
Consta dos autos, ainda, que
cada um dos denunciados tinha uma atribuição específica na organização.
João Valdenir, Florindo e
Lindomar, o primeiro por ser assessor do deputado estadual Antônio Ceron e os
dois outros em função de manterem contatos com parlamentares estaduais, tinham
a incumbência de conseguirem a liberação de recursos públicos em favor da
associação. A participação de Florindo também servia para dar transparência à
ação do grupo, haja vista sua condição de vereador do município.
Além disso, esses
denunciados, embora sem participação formal na entidade, eram os responsáveis
pela obtenção da documentação necessária para a prestação de contas da
utilização da verba.
Os acusados
Paulo e Santo, ao seu turno, figuravam como os administradores legais da
associação, o primeiro na qualidade de presidente e o segundo como tesoureiro. Cabia
a eles, assim, as tarefas de emitirem cheques e sacarem o dinheiro enviado
pelos órgãos públicos e que posteriormente era partilhado entre todos os
integrantes do grupo.
Essa conclusão dimana da
análise concatenada das provas amealhadas, em especial das declarações
prestadas pelos acusados em Juízo. (Grifos meus)
Com base nesses fundamentos, os acusados
foram condenados por estelionato, formação de quadrilha e falsidade material
(fls. 48/49).
Por ter havido desvio de subvenções sociais,
o magistrado determinou o encaminhamento de cópia da sentença ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Contas (fl. 49), fato que originou esta
Representação.
Em sede de apelação criminal, foi dado
provimento ao recurso do acusado Honório para absolvê-lo, bem como foi dado
provimento parcial aos recursos dos demais acusados, para adequar a sanção
penal, tendo em vista a absorção do crime de falsidade ideológica pelo de
estelionato (fls. 81/82).
Quanto à existência de irregularidades, a
conclusão dos auditores da DCE não foi diferente da encontrada no Poder
Judiciário (fl. 413-v):
(...)
Sobre a matéria em comento, nota-se
que os valores repassados tanto pela SEF quanto pela Assembleia, somam o
montante de R$ 27.743,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e três
reais), (...); como já dito, montante não empregado no objeto
proposto pelos representantes da entidade no momento de solicitação dos
recursos financeiros, segundo apurado na sentença criminal anteriormente citada.
Assim, por consequência, houve lesão aos cofres públicos, tendo a entidade
(pessoa jurídica) em conjunto com os seus representantes e demais envolvidos,
obrigados a despender de valores para custear o prejuízo que deram causa. (Grifo meu)
Como se vê, resta claro ter havido lesão aos
cofres públicos em razão de condutas perpetradas pelos acusados, uma vez que as
subvenções sociais não foram empregadas em sua finalidade.
Todavia, o montante repassado à Associação
(R$ 27.743,00) foi devolvido pelo Sr. Lindomar José Pereira, mediante depósito
em conta vinculada ao Juízo da Ação Penal (fls. 6 e 69).
Sob esse fundamento, auditores da DCE sugerem
o arquivamento do processo, sob o argumento que “não há como esse Tribunal de
Contas dá [dar] continuidade a esse processo, sob o risco de incorrer em
enriquecimento ilícito ao erário, uma vez que, além de já terem sido condenados
na esfera penal, houve ressarcimento aos cofres públicos” (fl. 414).
Peço vênia para dissentir quanto a esse
entendimento, por dois motivos.
Primeiro porque o fato de ter havido
ressarcimento ao erário não impede que o Tribunal de Contas perquira acerca do
descumprimento de preceitos legais, para os quais existe previsão de aplicação
de multa aos responsáveis.
Segundo porque as instâncias (Judicial e
Administrativa, leia-se esta última como Tribunal de Contas) são autônomas e
não se confundem.
Nessa direção, importante destacar que se trata
de Representação intentada por magistrado, em decorrência de processo por ele
dirigido, por meio do qual foram aplicadas sanções penais aos responsáveis, bem
como foi obtida a devolução dos valores discutidos.
Por certo, o magistrado não oficiou ao Tribunal
de Contas para que os valores fossem ressarcidos.
Portanto, não se trata de tomada de contas
especial, e não se discutirá a necessidade de devolução de valores ao Erário,
por já ter se efetivado tal medida.
De outro norte, não obstante os resultados
penais obtidos, existe a necessidade de discussão acerca de eventuais sanções
na esfera da Corte de Contas.
A Representação já foi conhecida mediante
despacho de fls. 89/90.
Nesse passo, tenho como constituído o
seguinte apontamento, para o qual existe previsão legal de aplicação de multa
do art. 70, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000:
- Aplicação de recursos públicos oriundos de subvenções sociais,
no valor de R$ 27.743,00, em objeto diverso da
finalidade para a qual foram solicitados e liberados (conforme detalhado na
sentença penal de fls. 3/50), em contrariedade ao disposto no art. 9º da Lei
(estadual) nº 5.867/81[1] e
no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº TC-14/2012.[2]
Quanto à responsabilização, devem ser ouvidos
o Sr. Santo Samborski e o Sr. Paulo Roberto Borges, respetivamente, Presidente
e Tesoureiro da Associação.
Além deles, devem ser ouvidos os Srs.
Lindomar José Pereira, Florindo Rogério Cordeiro dos Santos e João Valdenir da
Silva, em decorrência na participação nos fatos tidos como irregulares.[3]
Dessarte, difiro dos termos do
Relatório nº 137/2013 da Diretoria de Controle da
Administração Estadual, opinando pela audiência dos responsáveis, tendo
em vista descumprimento de preceitos legais cuja fiscalização compete ao
Tribunal de Contas.
3
– CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela AUDIÊNCIA dos Srs. Santo Samborski, Paulo Roberto Borges,
Lindomar José Pereira, Florindo Rogério Cordeiro dos Santos e João Valdenir da
Silva, quanto ao seguinte apontamento, para o qual existe previsão legal de
aplicação de multa do art. 70, I e II, da Lei Complementar nº 202/2000:
- Aplicação de recursos públicos oriundos de subvenções sociais,
no valor de R$ 27.743,00, em objeto diverso da
finalidade para a qual foram solicitados e liberados (conforme detalhado na
sentença penal de fls. 3/50), em contrariedade ao disposto no art. 9º da Lei
(estadual) nº 5.867/81 e no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº
TC-14/2012.
Florianópolis, 28 de maio de 2013.
Aderson Flores
Procurador
mb
[1] Art. 9º As subvenções
sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido
concedidas.
[2] § 1º A concessão de
recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao
atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamente
demonstrado e justificado, e deve observar os princípios da legalidade, da
publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da
economicidade.
[3] Vide sentença de fls. 3/50 e acórdão de fls.
51/82. A propósito, o Sr. Honório Proner teve seu recurso provido para ser
excluído da condenação (fls. 68 e 81) e o Sr. Aymoré José Borille faleceu,
motivo pelo qual foi extinta a punibilidade quanto a ele (fl. 6).