PARECER nº:

MPTC/17551/2013

PROCESSO nº:

ELC 12/00466362    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Educação

INTERESSADO:

Maurilei Pereira

ASSUNTO:

Edital de Pregão Presencial n. 038/2012, para prestação de serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar, com fornecimento de gêneros alimentícios e demais insumos.

 

 

 

Trata-se de Edital de Pregão Presencial n. 038/2012 emitido pela Secretaria de Estado da Educação, cujo objeto é a prestação de serviços de preparo e distribuição da alimentação escolar, com fornecimento de gêneros alimentícios e demais insumos, tendo o presente processo decorrido de expediente – encaminhado pelo Sr. Maurilei Pereira (fls. 2-16) – relatando a ocorrência de supostas irregularidades relacionadas com o Edital em comento.

Foram juntados documentos relativos ao objeto do pregão às fls. 17-271.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou relatório de instrução preliminar (fls. 272-278v), a partir do qual já afastou – acertadamente – a insurgência do representante quanto à ausência de orçamento estimado em planilhas anexas ao edital, já que, na modalidade pregão, tal providência realmente não deve vir na forma de anexo, tendo, ainda, o Corpo Técnico, na conclusão do referido relatório, sugerido a sustação cautelar do procedimento licitatório, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, diante das irregularidades descritas às fls. 277v-278, tendo opinado, também, pela conversão do processo em LCC, já que seria possível a existência de outras irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 038/2012.

O andamento da licitação foi cautelarmente suspenso por meio da Decisão Singular GAC/AMF n. 644/2012 (fls. 279-281v), em virtude das referidas irregularidades, cabendo à Unidade Técnica dessa Corte de Contas nova análise do Edital em questão.

Às fls. 285-294 o responsável comprovou a efetiva sustação da licitação.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, então, formulou relatório de instrução às fls. 296-306v, por meio do qual afastou – também de maneira acertada – mais um apontamento do representante, porquanto a exigência de alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal enquadra-se no teor do art. 30, incisos II e IV, da Lei de Licitações, consistindo em requisito que realmente deve ser exigido no momento da habilitação, tendo, ainda, a Área Técnica, na conclusão do mencionado relatório, opinado pelo conhecimento da representação e pela fixação de prazo para que o responsável apresentasse justificativas, adotasse as medidas corretivas necessárias ou promovesse a anulação da licitação, diante das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.7 da conclusão do relatório, sugerindo também a ratificação da determinação de sustação do procedimento licitatório e a conversão dos autos em ELC.

Às fls. 307-309, este Ministério Público de Contas manifestou-se pelo conhecimento da representação, pela determinação para que fossem tomadas providências com vista à apuração dos fatos apontados nos presentes autos e pela assinatura de prazo para que o responsável apresentasse justificativas, adotasse as medidas corretivas necessárias ao cumprimento da lei ou promovesse a anulação da licitação, em face das irregularidades narradas nos itens 3.2.1 a 3.2.7 da conclusão do relatório de instrução, destacando, ainda, a ratificação da determinação para sustação do procedimento licitatório e a desnecessidade de conversão dos autos em ELC, já que toda a matéria analisada no presente processo estaria em consonância com o objeto da inicial, o qual trata de irregularidades no Pregão Presencial n. 038/2012.

Substituindo o Conselheiro Relator, o Auditor Cleber Muniz Gavi, às fls. 310-310v, conheceu da representação e determinou que fossem adotadas as providências que se fizessem necessárias junto à Unidade Gestora, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, com a devida audiência do responsável, tendo determinado, também, a conversão do processo em ELC, uma vez que as irregularidades verificadas pela Área Técnica às fls. 302v-304 não estariam relacionadas com o que foi proposto pelo representante.

Às fls. 316-323, o responsável, preliminarmente, aventa a impossibilidade de concessão da medida liminar inaudita altera parte, rebatendo, no mérito, as irregularidades destacadas pela Unidade Técnica, postulando, dessa maneira, a revogação dos efeitos da medida cautelar determinada nos autos, com o julgamento improcedente da representação e o consequente arquivamento do feito.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, enfim, formulou novo relatório de instrução às fls. 326-344, em cuja conclusão sugeriu o não acolhimento da preliminar levantada quanto à concessão da cautelar e o conhecimento do Edital de Pregão Presencial n. 038/2012, considerando-o em dissonância com a legislação, diante das irregularidades assinaladas nos itens 3.2.1 a 3.2.6 da referida conclusão, tendo opinado, ainda, pela determinação para que o responsável promovesse a anulação do processo licitatório em comento, no prazo de 30 dias, e pela recomendação à Unidade Gestora para que promovesse a revisão da previsão da subcontratação irregular no item 19.8.1 do Edital com inclusão de serviços essenciais nos limites da subcontratação e da ausência dos requisitos a serem atendidos por eventual subcontratada, descumprindo o disposto do art. 72, da Lei n. 8.666/93.

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes apreciar a questão preliminar ventilada pelo responsável.

1. Preliminar acerca da concessão de medida liminar.

O responsável, antes de versar sobre o mérito de sua justificativa (fls. 316-323), aventa questão preliminar objetivando a revogação dos efeitos da medida cautelar determinada nos autos, uma vez que a paralisação do processo licitatório em questão – cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de alimentação escolar – prejudicaria a qualidade do aprendizado, a frequência escolar e o interesse dos alunos da rede pública estadual.

Entende o Secretário de Estado da Educação que a medida cautelar viola os institutos da ampla defesa e do contraditório, bem como o princípio da legalidade estrita, porquanto a Constituição Estadual estabelece que o Tribunal de Contas deve, antes de sustar o ato impugnado, abrir prazo para manifestação do órgão auditado, não tendo a decisão dessa Corte de Contas, ainda, preenchido os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o responsável, por fim, que não houve quaisquer irregularidades no Edital de Pregão em comento, uma vez que as restrições apontadas pelo Corpo Técnico desse Tribunal de Contas decorreriam de atos discricionários do ordenador de despesa no exercício facultativo de suas atribuições.

Salienta-se desde já que a argumentação do responsável não merece prosperar.

Essa Corte de Contas, por meio da Instrução Normativa n. TC-05/2008, estabeleceu procedimentos para o exame de editais de concorrência e de pregão – como observado no presente caso – realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios, trazendo disposição específica acerca da medida liminar, in verbis:

Art. 3° O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.

[...].

§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno. (GRIFEI).

Trata-se, portanto, de disposição normativa específica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – no uso de suas atribuições constitucionais – para casos em que seja necessário assegurar a eficácia da decisão de mérito, havendo urgência (periculum in mora) e ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes (fumus boni iuris), possibilidade normativa sem a qual a função fiscalizadora dessa Corte de Contas seria absurdamente esvaziada.

Frise-se que a aplicação de tal medida liminar no âmbito dos processos de análise de editais é absolutamente tranquila no contexto dos Tribunais de Contas pátrios, o que não poderia ser diferente, diante de sua importância para a eficácia deste tipo de processo, já que o prejuízo da conclusão de um procedimento licitatório posteriormente declarado ilegal é muito maior que a suspensão antes de seu efetivo início, até mesmo quando se analisa a questão sob o interesse da própria Unidade Gestora.

Resta, dessa maneira, constatar se os requisitos da medida liminar foram devidamente observados no despacho singular do Conselheiro Relator – e disso não se tem dúvidas.

Neste contexto, os argumentos do Relator na decisão singular de fls. 279-281v são precisos no sentido de que as restrições apontadas pelo representante e analisadas pela Unidade Técnica prejudicariam o caráter competitivo do certame, reunindo gravidade suficiente para a sustação do Edital, trazendo, inclusive, precedentes desse Tribunal de Contas com situações análogas em que se decidiu da mesma maneira, tudo conforme será devidamente avaliado no decorrer deste parecer.

A sustação do presente Edital por meio de medida liminar, portanto, obedeceu rigorosamente a regra da referida Instrução Normativa n. TC-05/2008, não podendo se falar em legalidade estrita quando tal possibilidade decorre da efetividade das próprias atribuições constitucionais das Cortes de Contas, destacando-se, ainda, que, em casos como o presente, os princípios do contraditório e da ampla defesa também são observados; a urgência e a necessidade da eficácia do processo, todavia, tornam sua eficácia diferida.

Ademais, o responsável não observou a urgência do presente caso quando demorou 21 dias para responder à audiência determinada pelo Auditor que substituiu o Conselheiro Relator, superando, inclusive, o prazo de 15 dias previsto na Resolução n. TC-07/2002 e alertado no Ofício n. 1.325 (fl. 312).

Assim, a preliminar ventilada pelo responsável não merece ser acolhida, mantendo-se incólume a sustação do procedimento licitatório em análise nestes autos.

2. Prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante no que tange ao cadastro imobiliário, o que contraria o art. 29, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93, e o art. 4º, inciso XIII, da Lei n. 10.520/02.

O subitem 11.2.2.2.4.1 do Edital de Pregão Presencial n. 038/2012 (fl. 37), no que se refere à regularidade fiscal, dispõe que, “no caso de Municípios que mantém Cadastro Mobiliário e Imobiliário separados, deverão ser apresentados os comprovantes referentes a cada um dos cadastros”.

Sobre o assunto, dizem, respectivamente, a Lei de Licitações e a Lei n. 10.520/02, diploma este que instituiu a modalidade pregão:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

[...].

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

[...].

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

[...].

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; (GRIFEI).

Dessa maneira, salienta-se que a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa licitante, realizada por meio de certidões, deve limitar-se aos tributos relacionados ao objeto licitado e às atividades pertinentes ao ramo desempenhado pela empresa participante da licitação, não havendo cabimento na exigência de comprovação de regularidade em cadastro imobiliário, como previsto no subitem do Edital em questão, para a contratação de empresa prestadora de serviços de alimentação escolar, o que somente restringirá o número de licitantes, em prejuízo ao caráter competitivo do certame e impedindo que a Unidade Gestora realize o contrato mais vantajoso.

É exatamente este o sentido do posicionamento de Marçal Justen Filho[1], consoante bem demonstra o seguinte excerto de sua obra:

Mais precisamente, a existência de débitos para com o Fisco apresenta pertinência apenas no tocante ao exercício de atividade relacionada com o objeto do contrato a ser firmado. Não se trata de comprovar que o sujeito não tem dívidas em face da “Fazenda” (em qualquer nível) ou quanto a qualquer débito possível e imaginável. O que se demanda é que o particular, no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, encontra-se em situação fiscal regular. Trata-se de evitar contratação de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da atividade a ser executada.

Assim é porque não cabe ao Estado recorrer a particular que não desempenhe regularmente a atividade ou profissão relacionada com o objeto do contrato.

Justamente por isso, o próprio inc. II do mesmo art. 29 exige que o sujeito comprove sua inscrição no cadastro municipal ou estadual pertinente ao ramo da atividade e compatível com o objeto licitado. Ou seja, não teria sentido dispor nesses termos no inc. II e exigir, no inc. III, que o sujeito comprovasse regularidade fiscal em outros ramos, desvinculados do objeto licitado. Se o sujeito não necessita comprovar inscrição cadastral fiscal em todos os ramos possíveis de sua atividade, não há sentido em submetê-lo a demonstrar regularidade fiscal inclusive quanto a esses outros ramos. A interpretação adotada usualmente para o inc. III infringe o espírito do art. 29, claramente evidenciado na regra inquestionável do inc. II.

Portanto, não há cabimento em exigir que o sujeito – em licitação de obras, serviços ou compras – comprove regularidade fiscal atinente a impostos municipais sobre propriedade imobiliária ou impostos estaduais sobre propriedade de veículos. Nem há fundamento jurídico-constitucional para investigar se o sujeito pagou taxa de polícia para a CVM e assim por diante. Todos esses tributos não se relacionam com o exercício regular, para fins tributários, da atividade objeto do contrato licitado.

[...].

As excessivas exigências a propósito de ausência de dívidas de qualquer natureza perante a Fazenda Pública têm produzido a redução do número de licitantes e propostas nas licitações. Suponha-se licitação na órbita federal. Imagine-se empresa em perfeitas condições de executar satisfatoriamente o objeto e que formulará a melhor proposta. Ocorre que essa empresa deixa de obter certidão de regularidade quanto a tributos imobiliários do Município em que está estabelecida. Será inabilitada e a União perderá a possibilidade de realizar o contrato mais vantajoso. (GRIFEI).

O responsável, à fl. 321, sustenta de maneira concisa que não haveria como dividir a prova de regularidade fiscal para a Fazenda Municipal, sendo que o cadastro imobiliário teria servido somente de parâmetro no Edital, a fim de que se evitasse que a certidão negativa de débitos municipais da sede do licitante não expressasse sua verdadeira situação fiscal, concluindo que “não é a situação imobiliária do licitante que é exigida, mas a inexistência de débitos tributários cujos fatos geradores sejam relativos a bens imóveis que o licitante tenha dentro de seu domicílio”.

Nota-se com tal justificativa que o responsável parece não ter compreendido o teor da presente irregularidade.

Frisa-se que é justamente a “inexistência de débitos tributários cujos fatos geradores sejam relativos a bens imóveis que o licitante tenha dentro de seu domicílio” que se trata de exigência indevida em uma licitação para a contratação de empresa que preste serviço na área da alimentação escolar, ou seja, tal requisito do Edital não se relaciona a seu objeto, conforme já exaustivamente debatido acima, não se podendo, nos casos em que a Fazenda Municipal mantenha cadastros mobiliários e imobiliários separados, impedir a participação de empresa que não obtenha prova da regularidade fiscal referente ao cadastro imobiliário, já que não se trata de circunstância relacionada ao objeto licitado e às atividades pertinentes ao ramo desempenhado pela empresa participante da licitação.

Portanto, em razão da exigência de prova da regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante no que se refere ao cadastro imobiliário, em afronta ao art. 29, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93, e ao art. 4º, inciso XIII, da Lei n. 10.520/02, restringindo indevidamente a participação de um número maior de licitantes, a presente irregularidade merece ser mantida.

3. Exigência de atestado de visita técnica assinados e carimbados pelo Diretor da Escola e pela empresa, devendo ser entregues à Gerência de Alimentação Escolar para serem substituídos por um único documento em forma de Atestado em até cinco dias úteis antes da data prevista para a entrega dos envelopes, o que desrespeita o art. 30, inciso III, e o art. 3º, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 8.666/93.

A instrução também registrou irregularidade no item 11.9 do Edital (fl. 40), o qual exige atestado de visita técnica de todas as Unidades Escolares constantes do Lote do interesse do licitante como condição de habilitação, dispondo tal item que

nesta visita a empresa deverá estar munida de credencial e de declaração (pode ser utilizado o modelo do anexo VII) para ser assinada e carimbada pelo diretor, e de uma listagem elaborada de acordo com a RDC 216/2004 da ANVISA. Os documentos serão assinados e carimbados pelo diretor da escola e pela empresa, devendo ser entregues à Gerência de Alimentação Escolar para serem substituídos por um único documento em forma de atestado, conforme Anexo VII, até 02 (dois) dias antes da data prevista para entrega dos envelopes.

Posteriormente, a partir do Termo de Retificação n. 02 (fl. 17), procedeu-se a alteração do referido prazo de dois para cinco dias.

À fl. 320, o responsável aduz que a exigência teria o escopo de garantir aos licitantes o prévio conhecimento das condições gerais em que se encontrariam as unidades escolares, tendo considerado o prazo de dois dias – posteriormente modificado para cinco dias – realmente inadequado, razão pela qual o gestor já iria suspender a abertura das propostas e promover nova retificação do Edital, fazendo constar o prazo de trinta dias.

A presente exigência se mostra aparentemente impertinente, uma vez que o conhecimento dos locais onde serão prestados os serviços licitados é do interesse exclusivo do proponente para a formulação da sua proposta, ou seja, bastaria exigir do licitante uma declaração informando que conhece os locais e todos os elementos necessários à execução dos serviços.

Assim, tal requisito pode configurar afronta ao art. 30, inciso III, da Lei n. 8.666/93, o qual dispõe que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à comprovação de que o licitante tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações do objeto da licitação, o que faz a presente situação ser enquadrada, dessa maneira, na vedação constante do art. 3º, inciso I, da Lei n. 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

[...].

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

[...].

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

[...]. (GRIFEI).

Neste contexto, cita-se a seguinte passagem do XIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal[2]:

A comprovação de que o licitante conhece as condições do local de execução do objeto está prevista no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que elenca a documentação relativa à qualificação técnica.

De modo geral, apenas a declaração de que conhece as condições do local já é suficiente para a empresa não poder alegar uma situação “imprevista” como condição para solicitar um aditivo, por exemplo. A proponente que entender necessário conhecer o local da obra para elaborar a proposta com maior precisão pode realizar a visita por conta própria, podendo solicitar o acompanhamento do responsável da prefeitura ou órgão, se for o caso.

Ao obrigar a visita, incluindo ainda horários e dias específicos, a Administração criará uma provável situação em que as empresas potenciais proponentes se conheçam e possam definir, entre elas, o vencedor da licitação. Nesse sentido, há os acórdãos nº 1.174/08 e 2.150/08 do Tribunal de Contas da União, [...].

Claro que, em casos específicos e mais complexos, como a concessão de um sistema de transporte coletivo municipal, ou a concessão de um sistema de esgotamento sanitário, é recomendável que a proponente venha visitar o local.

Dessa forma, a exigência de atestado de visita ao local dos serviços, como forma de demonstrar a qualificação técnica do licitante, deve estar acompanhada de justificativa indicando quais as especificidades do objeto que levam a tal providência, como apontado na Decisão nº 3.035/10 (SANTA CATARINA, 2011j).

De modo diverso, a previsão se torna limitadora nos termos da vedação do inciso I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93, podendo causar prejuízo à competitividade, sem acarretar qualquer benesse necessária à Administração.

Além disso, também não se verifica justificativa hábil para a limitação da visita técnica até o quinto dia útil antecedente à data de entrega dos envelopes, mormente se considerando que cada lote da presente licitação engloba aproximadamente 200 escolas, sendo praticamente impossível a visita de todos estes estabelecimentos escolares em um prazo tão exíguo.

Enfim, frise-se que a Unidade Gestora deve permitir a visita técnica, o que não significa trazer o atestado de visita como condição de habilitação sem uma justificativa plausível para tanto.

Logo, diante de tais razões, a restrição apontada pela instrução merece ser conservada.

4. Registro ou inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas acompanhado de certidão negativa de débito (CND), bem como comprovante do registro do responsável técnico junto ao Conselho, também acompanhado de CND, ao arrepio do art. 30, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

Diz a Lei de Licitações:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; (GRIFEI).

Por sua vez, o subitem 10.2.2.3.1 do Edital (fls. 37-38), posteriormente modificado para o subitem 11.2.1.7 (fl. 19), exigiu o registro ou inscrição na entidade profissional competente (Conselho Regional de Nutricionistas, no caso) acompanhado de certidão negativa de débito (CND), extrapolando, dessa maneira, o requisito disposto na Lei n. 8.666/93.

O responsável, à fl. 320 de suas alegações de defesa, entende que “a exigência se faz necessária, pois a quitação respectiva demonstra a não incidência de ações fiscais contra o profissional responsável que tornaria inviável o seu exercício profissional”.

Muito embora louvável a preocupação do responsável com relação a tal exigência no sentido de que não restasse inviabilizado o exercício profissional do interessado, o mencionado dispositivo da Lei de Licitações traz rol taxativo, não podendo a Unidade Gestora ampliar a documentação referente à qualificação técnica, sob pena de se restringir indevidamente a participação de um número maior de licitantes.

Acrescenta-se que a presente restrição também fora observada no edital de concorrência ELC n. 08/00523989, também da Secretaria de Estado da Educação, cujo objeto era similar ao do presente caso, conforme se depreende do seguinte trecho da primeira decisão daquele processo[3]:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. Tc-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 026/2008, de 23/07/2008, da Secretaria de Estado da Educação, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de preparo e distribuição da merenda escolar, e argüir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 593/2008:

6.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:

[...].

6.1.1.4. Exigência (item 10.1.1.3, "a", do Edital), na fase de habilitação, para a qualificação técnica, da apresentação de registro ou inscrição na entidade profissional competente (Conselho Regional de Nutrição – CRN), acompanhado de certidão negativa de débito (C.N.D.). Tal exigência adicional é restritiva e ilegal, extrapolando os limites da indispensabilidade e razoabilidade, bem como os limites da Lei de Licitações, fixados no art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93. (GRIFEI).

Assim, a exigência em comento configura afronta ao art. 30, inciso I, da Lei de Licitações, razão pela qual a irregularidade merece ser mantida.

5. Exigência de certidão negativa de infração à legislação de proteção ao trabalhador em contrariedade ao art. 29, inciso V, da Lei n. 8.666/93.

O subitem 11.5, alínea “d”, do Edital (fls. 39-40), trouxe exigência de apresentação de certidão negativa de infração à legislação de proteção ao trabalhador expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

11.5 – Documentação Complementar:

[...].

d) Certidão negativa de infração à legislação de proteção ao trabalhador adolescente e ocorrência de trabalho infantil e de débitos salariais, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Todavia, a Lei n. 12.440/11, ao alterar a Lei de Licitações e incluir o art. 642-A na Consolidação das Leis do Trabalho, dispôs que a documentação relativa à regularidade trabalhista consistirá em prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei n. 12.440/11)

[...].

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei n. 12.440/11)

[...].

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

Assim, a irregularidade consiste na exigência de certidão negativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, já que tal certidão (CNDT), conforme observado acima, deve ser expedida pela Justiça do Trabalho.

O responsável, à fl. 321, alega que

a exigência contida neste item em questão atende Ipsis litteris a exigência contida no artigo 29, inciso V, quanto á regularidade fiscal, na havendo qualquer descompasso que neste ponto alcance, sequer, necessidade de retificação.

Novamente o responsável parece não haver compreendido o teor da irregularidade, bastando no presente caso a simples retificação da exigência para que conste a Justiça do Trabalho como órgão expedidor da certidão em questão, e não o Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual, até que tal correção não seja providenciada, a restrição em comento merece ser conservada.

6. Limitação do objeto em apenas dois lotes, quando a licitação poderia ser realizada em mais lotes a fim de ampliar a participação de empresas e, por consequência, a própria competição, conforme o disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

A instrução também assinalou o fato de o objeto do presente certame restringir-se a tão somente dois grandes lotes (Lote 1 abrangendo 192 escolas e Lote 2 compreendendo 198 escolas, consoante o Anexo II do Edital, constante às fls. 76-89), o que certamente acaba prejudicando o caráter competitivo da licitação e impedindo a participação de um número maior de licitantes, em prejuízo à contratação da proposta mais vantajosa para a Administração, além de afrontar o art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

[...].

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (GRIFEI).

O responsável, às fls. 321-322, entende, em apertada síntese, que a presente questão envolve o chamado mérito administrativo, sendo o objeto dividido em apenas dois lotes no intuito de se encontrar um preço mais vantajoso para o Estado.

Na verdade, ao contrário do que defende o responsável, a questão não envolve, exatamente, o mérito administrativo. O referido art. 23, § 1º, da Lei de Licitações, não traz um conselho ao administrador, mas sim a obrigação de fracionar o objeto da licitação em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis. E, evidentemente, dois lotes de quase 200 escolas cada não seria o fracionamento máximo viável no presente caso.

Neste contexto, mais uma vez destaca-se a doutrina de Marçal Justen Filho[4]:

O art. 23, § 1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra retrata a vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados. O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionais à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela pactuação de contratação única. (GRIFEI).

Dessa maneira, ao invés de discutir a questão do mérito administrativo, o responsável deveria ter comprovado que a divisão do objeto em apenas dois lotes configuraria uma contratação mais vantajosa para o Estado, como apenas singelamente alegou em suas justificativas.

Logo, diante da limitação do objeto da licitação em apenas dois lotes sem quaisquer comprovações de que tal providência representaria uma contratação mais vantajosa para a Administração, observa-se uma injustificada limitação da participação de um número maior de licitantes, prejudicando-se o caráter competitivo do certame, ao arrepio do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93, razão pela qual a irregularidade em questão deve ser mantida.

7. Vedação injustificada à participação de empresa em consórcio, o que afronta o art. 33, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

O subitem 3.2.1 do Edital (fl. 27) vedou expressamente a participação, no presente certame, de empresas reunidas em consórcio.

Salienta-se que não há, na Lei de Licitações, qualquer vedação da participação de empresas reunidas em consórcio[5], devendo assim a decisão que promova a exclusão destas empresas no procedimento licitatório ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.

À fl. 322, o responsável aduz que a proibição em comento tem o objetivo de trazer maior segurança jurídica ao pleito, diante da ausência de personalidade jurídica própria dos consórcios privados, destacando que a admissão ou não de empresas organizadas em consórcio no certame faria parte da discricionariedade do gestor.

Realmente a decisão – acerca da admissão ou não de consórcios nas licitações – é da Unidade Gestora. Entretanto, como salientado acima, a decisão que promover a exclusão de empresas consorciadas deve ser devidamente fundamentada, o que de fato não ocorreu neste caso.

Neste sentido, Marçal Justen Filho[6] aduz que

o ato convocatório admitirá ou não a participação de empresas em consórcio. Trata-se de escolha discricionária da Administração Pública, o que evidentemente não significa autorização para decisões arbitrárias ou imotivadas. Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação da realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para execução do objeto. Como toda decisão exercitada em virtude da competência discricionária, admite-se controle relativamente à compatibilidade entre os motivos e a realidade no tocante à adequação proporcional entre os meios e os resultados pretendidos. (GRIFEI).

Dessa maneira, a ausência de justificativa na exclusão de consórcios acaba por comprometer o caráter competitivo do certame, caracterizando a vedação do já mencionado art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

É exatamente este o entendimento desse Tribunal de Contas, a exemplo do excerto da decisão do processo ELC n. 10/00444411, de 25/08/2010, in verbis:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do edital da Concorrência Pública n. 060/2010, de 02/07/2010, da Companhia Águas de Joinville, cujo objeto é a contratação da execução dos serviços de manutenção e melhorias das unidades de captação, recalque, adução, tratamento, reservação e distribuição de água; manutenção e melhorias das unidades de coleta e tratamento de esgoto; e serviços especiais e fornecimento de peças, materiais e equipamentos, com prazo de execução de 12 meses, prorrogável através de aditivo, em regime de execução de empreitada por preço unitário, com valor máximo previsto de R$ 21.191.791,00, e arguir as ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução DLC ns. 604 e 625/2010:

[...].

6.1.8. Ausência de justificativas para a vedação da participação de consórcios no certame, em afronta aos princípios da impessoalidade, da transparência e da finalidade da Administração, art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC n. 625/2010). (GRIFEI).

A Unidade Técnica, por sua vez, entendeu, no relatório de reinstrução, que a presente irregularidade estaria suprida pela previsão de subcontratação no limite e nos moldes estabelecidos no item 19.8, do Edital (fl. 56), sustentando a desconsideração desta restrição para acrescentar uma recomendação à Unidade Gestora acerca das impropriedades da referida subcontratação.

Contudo, nota-se que o Termo de Retificação n. 02 do Edital de Pregão Presencial n. 038/2012 (fl. 19) excluiu o item 19.8 do Edital (com seu consequente item 19.8.1), ou seja, a subcontratação não está mais prevista no Edital em comento, motivo pelo qual a discussão de suas impropriedades torna-se irrelevante, mantendo-se a irregularidade da vedação injustificada à participação de empresas organizadas em consórcio, em afronta ao art. 33, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

8. Exigência injustificada de índices contábeis excessivos, o que pode restringir a competitividade do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 31, inciso I, §§ 1º e 5º, da Lei n. 8.666/93.

A instrução destacou a impropriedade do subitem 11.2.2.4.1.1 do Edital (fls. 38-39), consistente na exigência injustificada de índices contábeis excessivos, em prejuízo ao caráter competitivo do certame e ao arrepio do art. 31, inciso I, §§ 1º e 5º, da Lei de Licitações, dispositivo que dispõe, em suma, que o cálculo de índices contábeis previstos no Edital deve ser devidamente justificado no processo administrativo da licitação.

Salienta-se que tal restrição fora apontada no relatório de fls. 272-278, confirmada na decisão singular de fls. 279-281v, e novamente disposta nos relatórios de fls. 296-306v e 326-344, sendo inclusive rebatida pelo responsável às fls. 322-323.

Entretanto, nota-se outra vez que o Termo de Retificação n. 01 do Edital de Pregão Presencial n. 038/2012 (fl. 23), já em 02/10/2012, excluiu o item 11.2.2.4.1.1 do Edital, isto é, a exigência injustificada de índices contábeis excessivos não está mais prevista no Edital em questão, razão pela qual a discussão de sua irregularidade torna-se irrelevante.

9. Terceirização do fornecimento da alimentação escolar.

A Área Técnica registrou, no decorrer deste processo, a questão da terceirização do fornecimento da alimentação escolar da rede pública estadual de ensino, tendo o Conselheiro Relator destacado, na decisão singular de fls. 279-281v, que a matéria foi objeto de análise da prestação de contas do Governador do Estado de Santa Catarina, relativas ao exercício financeiro de 2011, conforme se depreende da decisão do processo PCG n. 12/00175554, cabendo aqui assinalar os seguintes pontos do voto do Conselheiro Relator dessa Prestação de Contas do Governador:

O relatório de atividades da DIAG/SEF consta do Balanço Geral de 2011, destacando, dentre outras medidas tomadas para a realização do controle interno, que referida Diretoria passou a atuar também através de Grupos de Especialistas em Despesas Públicas – GEDs, e que realizou, em 2011, quatro auditorias ordinárias, cinco especiais e uma operacional, bem como reanalisou outras treze auditorias ordinárias e de regularidade. Importante salientar que o relatório da auditoria operacional, a qual teve por objeto o contrato de terceirização da merenda escolar, foi solicitado por este Relator à SEF, oportunidade em que determinei à DCE a verificação do aproveitamento das informações na apreciação destas contas.

[...].

4.9 Quanto às deficiências na gestão do programa da merenda escolar, a informação é de que a Secretaria de Estado da Educação está tomando as medidas administrativas visando à regularização da situação identificada e que a autogestão da merenda está sendo retomada sob a forma de programas pilotos em algumas gerências regionais, com início previsto em agosto de 2012.

Manifestação do Relator: a manifestação acima vem ao encontro das medidas determinadas por este Relator, por ocasião da expedição do ofício que solicitou a remessa do relatório de auditoria operacional realizado pela DIAG. Não obstante, importa destacar que não foi encaminhado qualquer documento comprobatório da adoção de providências por parte da Secretaria de Estado da Educação, mas tão somente o ofício da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado Fazenda (DIAG), cobrando as providências devidas.

Do exposto e em face dos flagrantes problemas detectados na gestão dos contratos cabe o registro de encaminhamento do referido relatório de auditoria para as providências por parte da área técnica.

Assim, diante da gravidade dos problemas encontrados na terceirização da merenda escolar na rede pública estadual de ensino, necessária a determinação para que a Unidade Técnica confirme a efetiva adoção das providências ordenadas pelo Conselheiro Relator do processo PCG n. 12/00175554, não se olvidando do processo REP n. 13/00129201, o qual decorre de Auditoria realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto à Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de verificar os procedimentos adotados para a consecução do Programa Estadual de Alimentação Escolar, processo o qual, certamente, não esgota a análise da presente matéria.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela ILEGALIDADE do Edital de Pregão Presencial n. 038/2012, em face das restrições descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 da conclusão do relatório de reinstrução, bem como diante da vedação injustificada à participação de empresas em consórcio, o que afronta o art. 33, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, consoante debatido no item 7. deste parecer;

2. pela RATIFICAÇÃO da determinação de SUSTAÇÃO do procedimento licitatório, amparada no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, até pronunciamento definitivo desse Tribunal de Contas;

3. pela DETERMINAÇÃO para que o responsável adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49, da Lei n. 8.666/93, encaminhando cópia do ato de anulação a essa Corte de Contas no prazo de 30 dias, contados da publicação da deliberação no Diário Oficial Eletrônico desse Tribunal de Contas;

4. pela DETERMINAÇÃO para que a Unidade Técnica confirme a efetiva adoção das providências ordenadas pelo Conselheiro Relator do processo PCG n. 12/00175554, constante destaque do item 9 deste parecer.

Florianópolis, 12 de junho de 2013.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 418.

[2] in STRUECKER, Denise Regina; MATTJE, Alysson; MARTINS, Flávia Letícia Fernandes Baesso. Licitações: análise prévia de editais. Ciclo de estudos de controle público da administração municipal (13.). Florianópolis: Tribunal de Contas, 2011, p. 243-244.

[3] O Edital de tal caso foi posteriormente declarado legal por essa Corte de Contas, após as alterações perpetradas pelo responsável e com as condições estipuladas na decisão final do Tribunal Pleno, conforme demonstra a Decisão n. 0359/2002, de 18/02/2009.

[4] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 276.

[5] Até porque o art. 33, da Lei n. 8.666/93, traz as normas aplicáveis quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio:

Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

[6] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 497.