PARECER
nº: |
MPTC/8777/2012 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00608904 |
ORIGEM: |
Procuradoria Geral junto ao TCE |
RESPONSÁVEL: |
Mauro André Flores Pedrozo |
ASSUNTO: |
Auditoria in loco relativa a atos de
pessoal - exercícios de 2006 a 2011 |
DO
RELATÓRIO
Tratam
os autos de análise da Auditoria de atos de pessoal in loco, com abrangência de janeiro de 2006 a agosto de 2011,
realizada no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
2. DA INSTRUÇÃO
Em análise prévia, a Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal – DAP, mediante Relatório nº DAP 5274/2011 (fls. 457/558),
apresentou proposta de encaminhamento, sugerindo ao Excelentíssimo Conselheiro
Relator, que fosse determinada a audiência dos responsáveis, em razão de
diversas irregularidades apontadas, conforme a seguir detalhado:
5.1.1
RESPONSÁVEL SR. MÁRCIO DE SOUSA ROSA, PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE 19//10/2004 A 15/09/2008, CPF N. 145.307.919-04,
COM ENDEREÇO LABORAL NA RUA BULCÃO VIANNA, N. 90 – CENTRO – FLORIANOPOLIS/SC –
CEP 88.010-970, QUANTO ÀS CONDUTAS DE:
A) PERMITIR O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS 05
MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, ALÉM DE DEFERIR PAGAMENTO DE
VERBAS ATRASADAS RELATIVAS À REFERIDA VERBA INDENIZATÓRIA, PROPICIANDO O
PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM
DESRESPEITO AO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (VIDE ITEM 2.5 DESTE
RELATÓRIO);
B) ASSINAR AS PORTARIAS PTC NºS 012/2005, DE
01/09/2005; 018/2005, DE 27/10/2005; 011/2006, DE 20/04/2006; 017/20047, DE
13/06/2007, DESIGNANDO OS SERVIDORES TÂNIA LÚCIA GARIBOTTI (FC-1), CARLOS
ALBERTO HOCHLEITNER (FC-1), GETÚLIO RÉUS VIERA ROCHA (FC-1), PAULO ROGÉRIO
CARLSSON (FC-1), ZAIRA APARECIDA DA SILVA (FC-2) E ELIANE PIRES BENEDET (FC-2)
PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE AS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DESTINAM-SE ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO, EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(VIDE ITEM 2.9 DESTE RELATÓRIO);
C) ASSINAR PORTARIA PGTC Nº 012/2006,
DESIGNANDO O SERVIDOR JOÃO JOSÉ DE ANDRADA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE
TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE MOTORISTA,
PROPICIANDO DESVIO DE FUNÇÃO, BEM COMO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO
COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS
PREJULGADOS TC Nº 704 E 814 (VIDE ITEM 2.10 DESTE RELATÓRIO).
5.1.2
RESPONSÁVEL SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO, PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE 15/09/2008 ATÉ A DATA DA AUDITORIA, CPF
N. 579.489.179-34, COM ENDEREÇO LABORAL NA RUA BULCÃO VIANNA, N. 90 – CENTRO –
FLORIANOPOLIS/SC – CEP 88.010-970, QUANTO ÀS CONDUTAS DE:
A)
PERMITIR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% A MEMBRO DO MPTC,
PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL, SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL,
ALÉM DE DEFERIR O PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS RELATIVAS À REFERIDA GRATIFICAÇÃO,
PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM O DEVIDO EMBASAMENTO
LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(VIDE ITEM 2.1 DESTE RELATÓRIO);
B)
PERMITIR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO (VERBA DE REPRESENTAÇÃO), SEM O DEVIDO
EMBASAMENTO LEGAL, ALÉM DE DEFERIR O PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS
REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO
X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.2 DESTE RELATÓRIO);
C)
MANTER O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL, DO PROCURADOR-GERAL E DO
PROCURADOR-GERAL-ADJUNTO, SUPERIOR AO LIMITE REMUNERATÓRIO E SEM O REDUTOR DE
TETO, PROPICIANDO A ONERAÇÃO EXCESSIVA DOS COFRES PÚBLICOS EM FUNÇÃO DE
RECEBIMENTOS INDEVIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO, EM DESRESPEITO AO PREVISTO
NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, INCISO 111, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (VIDE ITEM 2.3 DESTE RELATÓRIO);
D)
DEFERIR O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS 05 MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO
EMBASAMENTO LEGAL, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA SEM O DEVIDO
AMPARO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (VIDE ITEM 2.4 DESTE RELATÓRIO);
E)
MANTER O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS 05 MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO
EMBASAMENTO LEGAL, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM O
DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.5 DESTE RELATÓRIO);
F)
DEFERIR CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA EM BENEFÍCIO DE 02 MEMBROS DO
MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM INDENIZATÓRIA
SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO
X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.6 DESTE RELATÓRIO);
G)
MANTER UM EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS,
SUPERANDO EM 24% O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, AO MESMO
TEMPO EM QUE EXISTEM NO ÓRGÃO CARGOS COMISSIONADOS QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO
VAGAREM, PROPICIANDO O EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO, EM DESPROPORÇÃO AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NO
MPTC, ALÉM DE OCASIONAR A PERPETUAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, DESVIRTUANDO O INSTITUTO DA
ESTABILIDADE VINCULADO AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PROVIDO POR CONCURSO
PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO II E V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(CONFORME ACÓRDÃO DA ADI 4125/TO – REL.
MIN. CARMEN LÚCIA - E DECISÃO MONOCRÁTICA DO ARR/RE 365.368 - REL. RICARDO
LEWANDOSWSKI (VIDE ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO);
H)
MANTER A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE
ASSISTENTE (DASI-3) SEM QUE ESTIVESSEM DEFINIDAS EM NORMATIVA AS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, PROPICIANDO O DESEMPENHO DE CARGO PELOS SERVIDORES SEM
CONHECIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS, E SEM COMPROVAÇÃO DE QUE
TRATAM DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART.
37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR
N. 297/2005 (VIDE ITEM 2.8 DESTE RELATÓRIO);
I)
ASSINAR AS PORTARIAS PGTC NºS 057/2010, DE 26/06/2010 E 049/2010, 02/06/2010,
DESIGNANDO OS SERVIDORES VERA REGINA RÉUS GUIDI (FC-2) E IRENE MARIA DE
CARVALHO BASTOS (FC-2) PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, BEM COMO
MANTENDO EM VIGOR AS PORTARIAS LISTADAS NA ALÍNEA “B” DO ITEM 5.1.1 DESTA
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DESTINAM-SE ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM
DESCUMPRIMENTO AO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (VIDE ITEM 2.9
DESTE RELATÓRIO);
J)
ASSINAR O TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONDUÇÃO E RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO OFICIAL DO SERVIDOR AMAURI LUIZ SPEROTTO, OCUPANTE DO CARGO DE
ASSISTENTE DE PROCURADOR, PARA QUE EXERCESSE AS ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA;
PERMITIR QUE O SERVIDOR EGON LUIZ SCHADEN, OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE
ASSESSOR ESPECIAL DO PROCURADOR GERAL, EXERÇA AS ATIVIDADES DE OUTRO CARGO DE
MENOR VALOR; E MANTER A SITUAÇÃO DO SERVIDOR JOÃO JOSÉ DE ANDRADA, RELATADA NA
ALÍNEA “C” DO ITEM 5.1.1 DESTA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO, PROPICIANDO, EM
TODAS AS SITUAÇÕES, O DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO EFETIVO E COMISSIONADO,
BEM COMO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37,
INCISO II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PREJULGADOS TC 704 E 814 (VIDE
ITEM 2.10 DESTE RELATÓRIO);
K)
PERMITIR A MANUTENÇÃO NO CARGO DE 03 SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DO CARGO DE
ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS, SEM A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO
CARGO, PROPICIANDO A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE,
MORALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, E INCISOS I
E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 4º, CAPUT, INCISO II, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 297/2005 (VIDE ITEM 2.11 DESTE RELATÓRIO);
L)
DEFERIR CONCESSÃO DE VPNI EM PERCENTUAL DO VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO A PARTIR DE 2010, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM NOMINALMENTE
IDENTIFICÁVEL COM BASE EM FORMA DE CÁLCULO NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO EM
VIGOR, EM DESRESPEITO AO ART. 2º, CAPUT, INCISOS I, II E III E 6º DA LEI
COMPLEMENTAR N 497/2010 (VIDE ITEM 2.12 DESTE RELATÓRIO);
M)
DEFERIR PROCESSO ADMINISTRATIVO PGTC 245/10-0, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO SOBRE VANTAGEM AGREGADA, SEM AMPARO LEGAL E EM
DESRESPEITO AO ART. 13, INCISO I E § 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 297/2005 (VIDE
ITEM 2.13 DESTE RELATÓRIO);
N)
MANTER O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE OPÇÃO DE VENCIMENTO NO PERCENTUAL DE 40%
(QUARENTA POR CENTO), EM VEZ DE 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VENCIMENTO DO
CARGO EM COMISSÃO DE UM SERVIDOR, PROPICIANDO O PAGAMENTO DA REFERIDA
GRATIFICAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI E EM DESRESPEITO AO ART.
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, § 5º, E INCISOS I, II E III DA
LEI COMPLEMENTAR N. 497/2010 (VIDE ITEM 2.14 DESTE RELATÓRIO);
O)
PERMITIR QUE HAJA JORNADA DE TRABALHO PRIVILEGIADA DE 05 HORAS DIÁRIAS PARA
ALGUNS SERVIDORES, CONSIDERANDO O PADRÃO DE 06 HORAS HABITUALMENTE CUMPRIDO,
ALIADA À AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO NORMATIVO QUE FIXE A CARGA HORÁRIA E PERMITA
CONTROLAR O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO, PROPICIANDO A EXISTÊNCIA DE JORNADAS DE
TRABALHO DIÁRIAS DE 5 HORAS EFETUADAS POR ALGUNS SERVIDORES, EM DESCUMPRIMENTO
AO PADRÃO DO MPTC QUE É DE 6 HORAS DIÁRIAS, OCASIONANDO PRIVILÉGIOS INDEVIDOS
PARA ALGUNS SERVIDORES DO ÓRGÃO, NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA JORNADA DIÁRIA
DE TRABALHO, EM DESCUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (VIDE ITEM
2.15 DESTE RELATÓRIO).
O Senhor Conselheiro Relator, em 08 de novembro
de 2011, determinou a audiência dos Responsáveis (fl. 559).
Na condição
de responsáveis, o procurador Márcio de Sousa Rosa apresentou suas alegações de
defesa por intermédio do Ofício nº MPTC/GPGA 741/2011 (fls. 560/570), datado de
24 de novembro de 2011, e o procurador Mauro André Flores Pedrozo, mediante
manifestação datada de 23, de novembro de 2011 (fls. 586/616).
Os autos
retornaram à DAP, que, considerando as alegações de defesa apresentada pelos
Responsáveis, se manifestou por meio do Relatório 00947/2012.
Conforme
consta do item 3 – Conclusão, do referido relatório da DAP, foram mantidas as
seguintes alegações de irregularidades, bem como foram apresentadas sugestões
de determinações e de recomendações a serem adotadas no âmbito do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, conforme a seguir transcrito:
3 CONCLUSÃO
DIANTE
DO EXPOSTO, ESTANDO AS IRREGULARIDADES SUJEITAS À APURAÇÃO POR ESTA CORTE DE
CONTAS, CONFORME AS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ART. 59 E INCISOS DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E TENDO EM VISTA QUE A ARGUMENTAÇÃO DA DEFESA NÃO
JUSTIFICOU O SANEAMENTO DA TOTALIDADE DAS RESTRIÇÕES, ENTENDE ESTE CORPO
INSTRUTIVO QUE ESTE TRIBUNAL DE CONTAS, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO PROCESSO EM
EPÍGRAFE, DECIDA POR:
3.1
CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA N. 00947/2012, REALIZADA NA PROCURADORIA
GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, COM ABRANGÊNCIA SOBRE MEMBROS E SERVIDORES,
RELATIVOS AO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS, TETO
REMUNERATÓRIO, VANTAGENS REMUNERATÓRIAS, CESSÃO DE SERVIDORES, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, CONTROLE DE FREQUÊNCIA E CONTROLE INTERNO, OCORRIDOS NO PERÍODO DE
01/01/2006 A 31/08/2011.
3.2
CONSIDERAR IRREGULAR:
3.2.1 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº
202/2000, O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PROCURADOR-GERAL, INCLUINDO AS VERBAS ATRASADAS RELATIVAS A TAL
GRATIFICAÇÃO, SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO
ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ITEM
2.1 DESTE RELATÓRIO);
3.2.2 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº
202/2000, O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, INCLUINDO AS VERBAS ATRASADAS RELATIVAS A TAL
GRATIFICAÇÃO, EM VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI, EM DESRESPEITO AO
PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO
ERÁRIO (ITEM 2.2 DESTE RELATÓRIO);
3.2.3 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº
202/2000, O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO
EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ITEM 2.4 DESTE RELATÓRIO);
3.2.4 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº
202/2000, O PAGAMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA EM BENEFÍCIO DE
MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO
ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ITEM
2.6 DESTE RELATÓRIO);
3.2.5 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº
202/2000, A MANUTENÇÃO DE EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO
COMISSIONADO, SUPERANDO O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, AO
MESMO TEMPO EM QUE EXISTEM NO ÓRGÃO CARGOS COMISSIONADOS QUE SERÃO EXTINTOS
QUANDO VAGAREM, DESVIRTUANDO O INSTITUTO DA ESTABILIDADE, VINCULADO AO SERVIDOR
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO AO
PREVISTO NO ART. 37, INCISOS 11 E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.7 DESTE
RELATÓRIO);
3.2.6 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº
202/2000, A PERMISSÃO PARA QUE SERVIDOR, OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE
ASSESSOR ESPECIAL DO PROCURADOR-GERAL, EXERÇA ATIVIDADES DE OUTRO CARGO
COMISSIONADO, PROPICIANDO O DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO,
EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO
ART. 1°, I E 111 DA PORTARIA PGTC N. 021/2005 E NO ART. 1°, III DA PORTARIA N.
059/2010 (ITEM 2.10 DESTE RELATÓRIO);
3.2.7 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR N°
202/2000, O DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA VPNI EM PERCENTUAL DO VALOR DE
VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO A PARTIR DE 2010, PROPICIANDO O
PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL COM BASE EM FORMA DE
CÁLCULO NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, EM DESRESPEITO AO ART. 2°,
CAPUT, INCISOS I, II E III E § 6°, DA LEI COMPLEMENTAR N. 497/2010 (ITEM 2.12
DESTE RELATÓRIO);
3.2.8 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº
202/2000, O DEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PGTC 245/10-0, PROPICIANDO O
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO SOBRE VANTAGEM AGREGADA, SEM AMPARO
LEGAL E EM DESRESPEITO AO ART. 13, INCISO I E § 2° DA LEI COMPLEMENTAR N.
297/2005. (ITEM 2.13 DESTE RELATÓRIO);
3.2.9 -
COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº
202/2000, A EXISTÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO PRIVILEGIADA DE 05 HORAS DIÁRIAS
PARA ALGUNS SERVIDORES, CONSIDERANDO O PADRÃO DE 06 HORAS DIÁRIAS HABITUALMENTE
CUMPRIDO, ALIADA À AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO EM NORMATIVA QUE FIXE A CARGA
HORÁRIA E QUE PERMITA CONTROLAR O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, OCASIONANDO
PRIVILÉGIOS INDEVIDOS PARA ALGUNS SERVIDORES DO ÓRGÃO, NO QUE TANGE AO
CUMPRIMENTO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO, EM DESCUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.15 DESTE RELATÓRIO).
3.3
APLICAR MULTA:
3.3.1 -
AO SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO (CPF NO 579.489.179-34), PROCURADOR-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NO PERÍODO DE 15/09/2008 ATÉ A
DATA DA AUDITORIA (23/09/2011), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 70, INCISO 11, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, E ART. 109, INCISO 11, DA RESOLUÇÃO N. TC-06/2001
(REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE CONTAS, PARA COMPROVAR A ESTE TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO
TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DÍVIDA PARA COBRANÇA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 43, INCISO 11, E
71 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, PELAS IRREGULARIDADES EXPLICITADAS NOS ITENS
3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8 E 3.2.9 DA CONCLUSÃO
DESTE RELATÓRIO;
3.4
DETERMINAR À PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE:
3.4.1 -
SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL, SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, PASSANDO A
FAZÊ-IO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS NO ART. 107, § 10 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 202/2000 (ITEM 2.1 DESTE RELATÓRIO);
3.4.2 -
SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBRO DO MPTC, PELO
EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, EM VALOR DIVERSO DAQUELE
PREVISTO EM LEI, PASSANDO A FAZÊ-IO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS NO
ART. 107, §§ 10 E 30 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000 (ITEM 2.2 DESTE RELATÓRIO);
3.4.3 -
SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO A AGENTES PÚBLICOS DA PROCURADORIA-GERAL
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ACIMA DO LIMITE REMUNERATÓRIO, PASSANDO A FAZÊ-IO
DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 23, INCISO 111, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(ITEM 2.3 DESTE RELATÓRIO);
3.4.4 -
SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS DO MPTC
SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO
X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.4 DESTE RELATÓRIO);
3.4.5 -
SE ABSTENHA DE PERMITIR O PAGAMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
EM BENEFÍCIO DE MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO
AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.6 DESTE
RELATÓRIO);
3.4.6 -
NO PRAZO DE 180 DIAS, REDUZA E/OU SUBSTITUA POR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO DE
PROCESSOS, CHEFE DO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E CHEFE DO SERVIÇO DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, VISTO QUE OS REFERIDOS NÃO POSSUEM SERVIDORES
SUBORDINADOS, EM OBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO COMO
FORMA DE INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISOS II E
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DAS DECISÕES EXARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 365.368/SC
(REI. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLICADO NO DJ EM 29/06/2007) E DA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.125/TO (REI. MIN. CARMEM LÚCIA, PUBLICADA NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 15/02/2011) (ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO);
3.4.7 -
NO PRAZO DE 180 DIAS, REDUZA E/OU SUBSTITUA POR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE DE PROCURADOR (07 VAGAS) E
ASSESSOR TÉCNICO DE PROCURADOR (DAS-2) (05 VAGAS), EM OBSERVÂNCIA DA REGRA
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO COMO FORMA DE INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISOS 11 E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DAS
DECISÕES EXARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 365.368/SC (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI,
PUBLICADO NO DJ EM 29/06/2007) E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
4.125/TO (REL . MIN. CARMEM LÚCIA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM
15/02/2011) (ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO);
3.4.8 -
NO PRAZO DE 180 DIAS, DEFINA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DE ASSISTENTE (DASI-3), PROMOVENDO AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS, COM A FINALIDADE DE
FAZER CONSTAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMISSIONADO DE ASSISTENTE (DASI-3) CONTRIBUINDO DESSA FORMA PARA O DEVIDO
CUMPRIMENTO DO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEVERA QUE
CARGOS COMISSIONADOS DEVAM SER DESTINADOS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO (ITEM 2.8 DESTE RELATÓRIO);
3.4.9 -
NO PRAZO DE 180 DIAS, PROVIDENCIAR A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES DENOMINADAS DE FC-1
E DE FC-2, QUANTO A NATUREZA E O GRAU DE RESPONSABILIDADE, DIFERENCIANDO-AS
ENTRE SI, PROMOVENDO AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS, COM A FINALIDADE DE FAZER
CONSTAR A DEFINIÇÃO E/OU DENOMINAÇÃO DAS REFERIDAS FUNÇÕES, EM OBEDIÊNCIA AO
ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 2°, INCISO IV, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 297/2005 (ITEM 2.9 DESTE RELATÓRIO);
3.4.10 -
NO PRAZO DE 180 DIAS, ADOTE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DAS
SERVIDORAS QUE NÃO DETÊM A ESCOLARIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO DE ANALISTA DE
CONTAS PÚBLICAS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE,
EFICIÊNCIA, INSERIDOS NO CAPUT, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. (ITEM 2.11 DESTE
RELATÓRIO);
3.4.11 -
MANTENHA UM EFETIVO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE TODOS OS SERVIDORES, EFETIVOS OU
COMISSIONADOS, ATRAVÉS DE RIGOROSO CONTROLE FORMAL E DIÁRIO DA FREQUÊNCIA, DE
MANEIRA QUE FIQUEM REGISTRADOS EM CADA PERÍODO TRABALHADO OS HORÁRIOS DE
ENTRADA E SAÍDA, EM OBEDIÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E
EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.15 DESTE RELATÓRIO).
3.4.12 -
ADOTE, DE IMEDIATO, PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, NOS TERMOS DO ART. 5° DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-03/2007, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-
06/2008, VISANDO AO RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO DANO DECORRENTE DOS
SEGUINTES ATOS ADMINISTRATIVOS: A) PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO IRREGULAR PELO
EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL, INCLUINDO AS VERBAS ATRASADAS RELATIVAS
ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES; B) PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO IRREGULAR PELO
EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, INCLUINDO AS VERBAS ATRASADAS
RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES; C) PAGAMENTO IRREGULAR DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; D) PAGAMENTO IRREGULAR DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA E; E) PAGAMENTO IRREGULAR DE VENCIMENTO A SERVIDOR
OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR ESPECIAL
PROCURADOR-GERAL, VISTO QUE ESTÁ EM DESVIO DE FUNÇÃO. TAIS ATOS FORAM APONTADOS
NOS ITENS 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 E 3.2.4 E 3.2.6, RESPECTIVAMENTE, DA CONCLUSÃO
DESTE RELATÓRIO, E FORAM PERPETRADOS EM DESACORDO COM O ART. 107, §§ 1° E 3° DA
LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, ART. 37, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ART. 1°, I E 111 DA PORTARIA PGTC N. 021/2005 E ART. 1°, 111 DA PORTARIA N.
059/2010;
3.4.12.1
- CASO AS PROVIDÊNCIAS REFERIDAS NO ITEM ANTERIOR RESTAREM INFRUTÍFERAS, DEVE A
AUTORIDADE COMPETENTE PROCEDER À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, NOS
TERMOS DO ART. 10, §1°, DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, COM A ESTRITA OBSERVÂNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-03/2007, E ALTERAÇÃO
POSTERIOR, QUE DISPÕE SOBRE OS ELEMENTOS INTEGRANTES DA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL, PARA APURAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS ACIMA, IDENTIFICAÇÃO DOS
RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO, A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DAS
IRREGULARIDADES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;
3.4.12.2
- FIXAR O PRAZO DE 95 (NOVENTA E CINCO) DIAS, A CONTAR DA COMUNICAÇÃO DESTA
DELIBERAÇÃO, PARA QUE A PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS COMPROVE
A ESTE TRIBUNAL O RESULTADO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS (ART. 5°,
§ 4°, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-03/2007, E ALTERAÇÕES) E, SE FOR O CASO, A
INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DO ART. 7°
DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA;
3.4.12.3
A FASE INTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DEVERÁ SER CONCLUÍDA NO PRAZO
MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA INSTAURAÇÃO,
CONFORME DISPÕE O ART. 11 DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA;
3.5
RECOMENDAR À PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE:
3.5.1 NA
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, BEM COMO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PARA
OCUPAÇÃO DE TAIS CARGOS, OBSERVE OS COMANDOS DAS DECISÕES EXARADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
385.368/SC (REI. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLICADO NO DJ EM 29/06/2007) E DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.125/TO (REI. MIN. CARMEM LÚCIA,
PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 15/02/2011) (ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO)
3.6
ALERTAR A PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, NA PESSOA DO
PROCURADOR-GERAL, DA IMPRESCINDÍVEL TEMPESTIVIDADE E DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO
DAS DETERMINAÇÕES EXARADAS POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
PREVISTAS NO ART. 70, INCISO VI E § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/20000,
CONFORME O CASO, E O JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS, NA HIPÓTESE DE
REINCIDÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1°, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL;
3.7 DAR
CONHECIMENTO DA DELIBERAÇÃO, DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR E DO RELATÓRIO
TÉCNICO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, PARA QUE TOME AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS,
PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AOS ITENS 3.4.6 E 3.4.7 DESTE RELATÓRIO;
3.8 DAR
CIÊNCIA DA COMPETENTE DECISÃO PLENÁRIA AO RESPONSÁVEL SR. MAURO ANDRÉ FLORES
PEDROZO E À PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
3. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO
AO TCE
Preliminarmente cabem algumas considerações acerca dos procedimentos e
atitudes adotadas pela equipe de auditoria que, conforme evidenciado nas
alegações de defesa encaminhadas por intermédio do Ofício nº MPTC/GPGA 741/2011
(fls. 560/570 dos autos), extrapolaram a competência delegada e quebraram
regras de atuação profissional, pela inobservância ao que dispõe art. 106,
inciso III, da Lei Orgânica do TCE/SC.
Neste sentido, resume-se que de acordo com a programação de auditoria
aprovada pelos senhores Conselheiros - Proposta nº 05, o objeto de verificação,
em relação ao MPTC, abrange, especificamente, o seguinte: 1 – Remuneração e proventos – verificar a legalidade quanto ao
pagamento de gratificações e auxílio
alimentação, bem como verificar se está sendo respeitado o limite salarial
definido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; 2 – Comissionados – Se
de fato exercem cargo de direção, chefia e assessoramento; 3 – Acumulação de
cargos – verificar a existência de acumulação ilegal de cargos públicos; 4 –
Cessão de servidores – Verificar a legalidade na cessão, se servidores
temporários e comissionados estão sendo cedidos, verificar o convênio, contrato
temporariedade e ônus; 5 – Controle interno – verificar se existe o parecer de
legalidade previsto na Instrução Normativa TC nº 07/2008.” Além disso, foi
autorizado que as verificações retrocedessem ao ano de 2006. Apenas para
registrar, este padrão de verificação foi o mesmo autorizado para a auditoria
realizada no TCE/SC.
Em razão do escopo da auditoria autorizada, pode ser observado, pelo que
consta da Proposta de Encaminhamento do relatório preliminar, que os itens
5.1.1 e 5.1.2, respectivamente, alíneas “b” e “i” – verificação se funções
gratificadas estão no exercício de direção, chefia, assessoramento (item 2.9 do
relatório preliminar); o item 5.1.2, alíneas “k” – trata de enquadramento da LC
297/2005 (item 2.11 do relatório preliminar) e “o” – trata de jornada de
trabalho (item 2.15 do relatório preliminar), tratam de matérias, pelo objeto
e/ou pelo período de abrangência, que ultrapassam o limite da competência
delegada à equipe de auditoria. Também em relação às “Considerações Finais”, item 3 do relatório preliminar, se verificam
excessos. A auditoria, a destempo e tratando de matéria não prevista como
objeto das verificações, apresenta comentários indevidos sobre fatos, já
alcançados pela prescrição administrativa, concernentes à transposições, enquadramentos, existência de professores no
Quadro de Pessoal do MPTC e uma tendenciosa comparação de remuneração entre
servidores do MPTC e do Poder Executivo.
Para realização das verificações a equipe de
auditoria requisitou inúmeros processos/documentos,
como folhas de pagamento de diversos meses e anos, processos de autorização de
pagamentos, composição do quadro de pessoal etc. Além das requisições
apresentadas foi requerido pela auditoria acesso às pastas funcionais dos
servidores e membros do MPTC, sendo que diversos documentos, aqueles tidos como
relevantes, foram pela equipe fotocopiados. Assim, todas as requisições e
solicitações apresentadas pela auditoria, formal ou informalmente, foram
atendidas pelo MPTC, sendo que as suas verificações foram concluídas em 23 de
setembro de 2011.
Neste ponto cabe registrar dois fatos: (1) a
equipe de auditoria agiu com parcialidade; e (2) há indícios de que houve
quebra de sigilo das informações coletadas.
A primeira constatação, de parcialidade, se
verifica pelo fato de que o escopo das auditorias autorizadas para serem
realizadas no âmbito do TCE/SC e do MPTC é praticamente o mesmo. As
verificações efetuadas no TCE/SC, entretanto, conforme consta do Processo nº
RLA 11/00209872, são superficiais e abrangem apenas o exercício de 2010. Por
outro lado, as verificações junto ao MPTC, conforme requisições apresentadas
pela auditoria (constantes dos autos) se constituem em verdadeira devassa de
atos de pessoal praticados até mesmo antes do período autorizado de 2006.
Em relação ao indício de quebra de sigilo, é
substanciosa a suspeita de que algum funcionário do TCE/SC repassou informações
sigilosas à imprensa. Na edição do dia 25 de setembro de 2011 (apenas dois dias
após o término das verificações in loco
realizadas pela auditoria) foi estampada em primeira página do Diário
Catarinense matéria sensacionalista informando
que Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal percebia remuneração
mensal de R$ 78.000,00, sob o título “Isto
sim é supersalário”. No interior do jornal (fl. 16), dentre outras,
constava, ainda, que servidores (dois diretores e um gerente) teriam recebido
remuneração líquida em 2008 acima do teto constitucional. Importante informar que o contracheque do procurador, publicado
no jornal, está entre os documentos fotocopiados pela auditoria. As informações
veiculadas pelo jornal são falsas e distorcidas. A remuneração atribuída ao
procurador é composta de “abono
permanência”, referente a valores atrasados de mais de doze meses, pagos
após regular processo administrativo submetido ao IPESC. Por outro lado, a
remuneração dos servidores se referem à valores brutos pagos no mês de julho de
2011 (e não líquidos e de 2008 conforme falsamente noticiado), que foram
submetidos ao teto constitucional vigente à época. Contraditada com provas, a
notícia veiculada foi parcialmente desmentida pelo próprio jornal (exceto a
questão das remunerações divulgadas), sem afastar, todavia, o dano
institucional e pessoal que, em razão da fácil identificação do procurador e
dos servidores referidos, já tinha se concretizado.
Constata-se no relatório, em vários pontos, a
parcialidade de atuação da equipe de auditoria, quando considera irregulares
para o MPTC iguais procedimentos adotados pelo TCE/SC, sobre os quais, apesar
de ter conhecimento, deixa de se manifestar, como no caso, dentre outros, do
pagamento de auxílio moradia, da verba denominada Parcela Autônoma de
Equivalência - PAE (valores atrasados de auxílio moradia) e de transposições,
que, depois de informado como irregular para a ALESC, MP/SC e Ministério
Público Federal, foram considerados legais.
Pelo que foi informado fica evidenciado o
caráter de parcialidade da equipe de auditoria e, sobretudo, o fato de ter
exorbitado das atribuições que lhe foram conferidas por um ato administrativo
vinculado. Isso porque, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei Orgânica
do TCE/SC - Lei Complementar nº 202/2000, a atuação dos auditores fica limitada
ao que “esteja expressamente encarregado
por sua chefia imediata”. Não pode o técnico na execução de sua tarefa
extrapolar estes limites, que estão fixados no ato autorizativo da realização
da auditoria, sob pena de incorrer em invasão de competência para a qual não tem
respaldo.
Em razão dos crassos erros apresentados no
relatório de auditoria; da exorbitação de competência; da extrapolação do
período e da matéria autorizada pelo ato administrativo vinculado; da
parcialidade de tratamento, em comparação ao Tribunal de Contas, com o qual os
servidores do MPTC mantêm igualdade remuneratória e de direitos, conforme
previsto nas Leis Complementares 297/2005 e 497/2010; e do vazamento de
informações sigilosas à imprensa, foi solicitado providências para retirada do
apontamento do relatório que considerou irregular o pagamento do
auxílio-moradia e das correspondentes verbas atrasadas. Considerando os erros
verificados no relatório de auditoria, foi também requerido ao Presidente da
ALESC, para somente dar divulgação às informações encaminhadas pelo TCE/SC
depois de cumpridas todas as etapas processuais, em que se pode exercer a ampla
defesa e contraditório, e da decisão irrecorrível firmada pelo Tribunal Pleno.
E, ainda, constatados erros e inobservância de regras de atuação profissional
por parte da equipe de auditoria, foi requerido ao Presidente do TCE/SC a
retificação do relatório preliminar de auditoria.
Ainda que suprimido da reinstrução diversos itens, aqui apontados como
impertinentes, há de se considerar que foram divulgados esses apontamentos, o
que implica no presente requerimento para que sejam tomadas as
providências cabíveis para apuração dos fatos narrados, verificando a
responsabilidade pela inobservância das disposições legais que norteiam a
atuação dos auditores, bem como a motivação de procedimento parcial,
comparativamente ao que foi efetuado no âmbito do TCE/SC, quanto ao período e
abrangência da auditoria levada a efeito no MPTC.
Isso posto, cabe apresentar, na sequência, em
observância ao que dispõe o art. 108, II, da LC 202/2000, o entendimento deste
Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas - MPTC acerca alegações
apresentadas pela Instrução, sobre irregularidades, determinações e sugestões
de recomendações.
De acordo com os apontamentos do DCE, o MPTC
apresenta as seguintes considerações acerca das irregularidades que
foram consideradas pela Instrução como não sanadas ou justificadas.
3.2.1 -
com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº
202/2000, o pagamento de gratificação a membro do MPTC, pelo exercício do cargo
de Procurador-Geral, incluindo as verbas atrasadas relativas a tal
gratificação, sem o devido embasamento legal, em desrespeito ao previsto no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, causando prejuízo ao erário (item
2.1 deste relatório)
Sobre a mesma restrição apontada no relatório
preliminar de auditoria, DAP 5274/2011, o Responsável se manifestou no seguinte
sentido:
A LEI COMPLEMENTAR N° 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2000, ASSIM ESTABELECE:
ART. 107. ...
§ 1º O PROCURADOR-GERAL, NOMEADO EM COMISSÃO
PELO GOVERNADOR DO ESTADO, SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS PROCURADORES DA FAZENDA
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, OBSERVADOS OS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O
CARGO DE CONSELHEIRO, TENDO IGUAIS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS, EXCETO
A VITALICIEDADE E TRATAMENTO PROTOCOLAR CORRESPONDENTE.
E, NO ART. 125, O SEGUINTE:
ART. 125. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
PERCEBERÁ REPRESENTAÇÃO MENSAL IGUAL A QUE PERCEBER, AO MESMO TÍTULO, O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
POR SUA VEZ, DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 367,
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006, ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA:
ART. 17. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PERCEBERÁ
MENSALMENTE, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO, A IMPORTÂNCIA DE VINTE POR CENTO DO
SUBSÍDIO;
ASSIM, O SUBSÍDIO DO PROCURADOR-GERAL POSSUI
ISONOMIA COM O DE CONSELHEIRO. AO ASSUMIR O CARGO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL, UM
CONSELHEIRO PASSA A RECEBER 20% SOBRE O SUBSÍDIO, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. POSSUINDO ISONOMIA, UM PROCURADOR TAMBÉM PASSA A
RECEBER A REPRESENTAÇÃO DE 20% PELO EXERCÍCIO DA NOVA FUNÇÃO DE
PROCURADOR-GERAL.
QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS
RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, ASSIM DECIDIU O CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PP 606:
...GRATIFICAÇÃO PARA PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DAS VERBAS DEVIDAS..... É DEVIDO O PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 5º
RESOLUÇÃO 13-CNJ). NÃO HOUVE MOTIVOS PARA CESSAR OS PAGAMENTOS DAS VERBAS JÁ
DISCIPLINADAS NAS RESOLUÇÕES DO CNJ, DE SORTE QUE O PAGAMENTO DEVE SER IMEDIATO
(CNJ - P P 606 - REI. OSCAR ARGOLLO - R SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - J. 14.03.2007 -
DJU 23.03.2007).
A LEI COMPLEMENTAR N° 202 É DE 15 DE DEZEMBRO DE
2000. FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE A VERBA É DEVIDA, TORNA-SE POSSÍVEL
ATRIBUIR EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ATÉ ESTA DATA, EM CONSONÂNCIA COM A
DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº PP 606.
CONTUDO, POR CONTINGENCIAMENTO, ATRIBUIU-SE, EM
OUTUBRO DE 2008, EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS SOMENTE ATÉ O MÊS DE JANEIRO
DO MESMO ANO.
B) PERMITIR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A
MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO (VERBA DE
REPRESENTAÇÃO), SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, ALÉM DE DEFERIR O PAGAMENTO DE
VERBAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, PROPICIANDO O PAGAMENTO
DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO
PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.2).
A LEI COMPLEMENTAR N° 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2000, ASSIM ESTABELECE:
ART. 107 ....
§ 1º O PROCURADOR-GERAL, NOMEADO EM COMISSÃO
PELO GOVERNADOR DO ESTADO, SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO
AO TRIBUNAL DE CONTAS, OBSERVADOS OS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CARGO DE
CONSELHEIRO, TENDO IGUAIS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS, EXCETO A
VITALICIEDADE E TRATAMENTO PROTOCOLAR CORRESPONDENTE.
E, NO ART. 125, O SEGUINTE:
ART. 125. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
PERCEBERÁ REPRESENTAÇÃO MENSAL IGUAL A QUE PERCEBER, AO MESMO TÍTULO, O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
POR SUA VEZ, DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 367,
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006, ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA:
ART. 17. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PERCEBERÁ
MENSALMENTE, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO, A IMPORTÂNCIA DE VINTE POR CENTO DO
SUBSÍDIO;
ASSIM, O SUBSÍDIO DO PROCURADOR-GERAL POSSUI
ISONOMIA COM O DE CONSELHEIRO. AO ASSUMIR O CARGO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL, UM
CONSELHEIRO PASSA A RECEBER 20% SOBRE O SUBSÍDIO, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO
PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. POSSUINDO ISONOMIA, UM PROCURADOR TAMBÉM PASSA A
RECEBER A REPRESENTAÇÃO DE 20% PELO EXERCÍCIO DA NOVA FUNÇÃO DE
PROCURADOR-GERAL.
EM SEQUÊNCIA, A LC 202, EM SEU ART. 107, §3°,
ESTABELECE:
ART. 107.
.......................................................................................................................
§ 3° AO CARGO DE PROCURADOR GERAL ADJUNTO,
PROVIDO POR PROCURADOR EFETIVO E NOMEADO EM COMISSÃO PELO PROCURADOR GERAL, SÃO
ATRIBUÍDOS VENCIMENTOS EQUIVALENTES A NOVENTA E CINCO POR CENTO DAQUELES
DEVIDOS AO PROCURADOR GERAL.
POR ISSO, É POSSÍVEL O PAGAMENTO DE PARTE DA
VERBA REMUNERATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, POIS SEUS
"VENCIMENTOS" ESTÃO ATRELADOS AOS DO PROCURADOR-GERAL.
EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS
RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, ASSIM DECIDIU O CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PP 606:
... GRATIFICAÇÃO PARA PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DAS VERBAS DEVIDAS.... É DEVIDO O PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 5º
RESOLUÇÃO 13-CNJ). NÃO HOUVE MOTIVOS PARA CESSAR OS PAGAMENTOS DAS VERBAS JÁ
DISCIPLINADAS NAS RESOLUÇÕES DO CNJ, DE SORTE QUE O PAGAMENTO DEVE SER IMEDIATO
(CNJ - P P 606 - REI. OSCAR ARGOLLO - 7A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - J. 14.03.2007
- DJU 23.03.2007).
A LEI COMPLEMENTAR N° 202 É DE 15 DE DEZEMBRO DE
2000. FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE A VERBA É DEVIDA, TORNA-SE POSSÍVEL
ATRIBUIR EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ATÉ ESTA DATA, EM CONSONÂNCIA COM A
DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº PP 606.
CONTUDO, POR CONTINGENCIAMENTO, ATRIBUIU-SE, EM
OUTUBRO DE 2008, EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS SOMENTE ATÉ O MÊS DE JANEIRO
DO MESMO ANO.
Mesmo prestados os devidos esclarecimentos, a
Instrução manteve o apontamento de irregularidade sob a alegação de que não
existe lei autorizando o pagamento da gratificação de representação, além de
apontar, impropriamente, que Procurador Geral recebe duas verbas pelo mesmo
fato gerador.
Já para eliminar qualquer dúvida acerca da
alegação de recebimento de duas verbas pelo mesmo fato gerador, informa-se que
apesar de constar no demonstrativo de pagamento do Procurador Geral, para
efeitos meramente de controle, as verbas referentes à isonomia prevista § 1º do
art. 107 da LC 202/2000 e à gratificação de representação, na realidade
representam um valor único devido pelo exercício do cargo de chefia do MPTC.
Para melhor entendimento das razões, que segundo
juízo do Responsável, permitiu os pagamentos que são tidos como irregulares
pela Instrução (itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4), cabe destacar as decisões
judiciais que estabelecem isonomia de tratamento entre os Procuradores do MPTC
e os membros do MP/SC, bem como os do Corpo Especial do TCE/SC.
Além de inúmeras decisões já proferidas por
Tribunais Superiores, e de outros Estados, e a vasta jurisprudência sobre
matéria, no caso específico do MPTC de Santa Catarina, foram prolatadas
decisões que oferecem suporte às concessões e aos pagamentos efetuados aos seus
membros.
Reporta-se, inicialmente, ao Mandado de
Segurança nº 3705, da Capital (já juntado aos autos), de 1992, relatado pelo
eminente Desembargador Nestor Silveira, com decisão de mérito transitada em
julgado, que, dentre outras disposições, resguarda o seguinte:
4. No que pertine ao mérito, é irrecusável a concessão
da segurança.
Os impetrantes têm, por disposição legal expressa,
assegurados os direitos e vantagens atribuídos aos membros do Corpo Especial do
Tribunal de Contas do Estado.
A Lei n. 5.660, de 04 de dezembro de 1979, com redação
dada pela Lei n. 6.621, de 11 de fevereiro de 1983, ampara a pretensão dos
impetrantes, verbis:
“Art. 1 – O parágrafo 2º, do art. 5º, da Lei n. 5.660,
de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 2º – Aos ocupantes do cargo de que trata
este artigo são atribuídos os mesmos direitos, garantias, vencimentos e
vantagens dos membros do Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado”.
Também se aplica aos membros do MPTC a decisão judicial irrecorrível,
consignada no Mandado de Segurança nº 2000.016000-8 (cópia já anexada). Da
decisão prolatada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/SC, inclusive
com manifestação favorável do Ministério Público Estadual, destaca-se o
seguinte:
“Com efeito, pois estabelece o § 2º do art. 5º
da Lei 5.560/79, com redação que lhe deu a Lei 6.221/79, ao dispor sobre a
organização e a composição da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal
de Contas, que ‘Aos ocupantes dos cargos que trata este artigo são atribuídos
os mesmos direitos, garantias, vencimentos e vantagens dos membros do Corpo
Especial do Tribunal de Contas’. E como a Lei Complementar nº 31/90, que
regulamentou a organização e funcionamento dessa augusta corte de Contas, não
tratou dos vencimentos e vantagens dos Procuradores da Fazenda – exceção feita
ao Procurador Geral, a quem garante prerrogativas dos Conselheiros da
Instituição - conclui-se que continua em vigor o dispositivo legal supra
mencionado.”
[...]
“Portanto, à exceção do Procurador-Geral, que
por força do disposto no art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 31/90 é
equiparado aos Conselheiros, os demais Procuradores da Fazenda atuantes perante
o Tribunal de Contas (fl. 19), que manda aplicar – em face do que dispõe o art.
61, § 4º, da Constituição Estadual – no âmbito daquela organização
administrativa de controle de atos do Poder Público, a resolução deste Tribunal
de Justiça de nº 01/00-TJ, esta que, por sua vez, concede o pagamento da
vantagem em questão, observado o escalonamento próprio, também aos magistrados
de última entrância, aos quais se equiparam os autores”.
Não pode ser desconsiderada, ainda, a disposição constitucional, inserta
no art. 130 da CRFB/88, que prescreve o seguinte:
Art. 130. Aos membros do Ministério
Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Que não se venha alegar que a isonomia com o MP/SC refere-se
exclusivamente ao exercício de funções. Conforme já destacado nas alegações de
defesa apresentada pelo Responsável, de acordo com Monique Cheker (Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009.), tem-se,
discorrendo “Da profundidade e amplitude da expressão ‘direitos’ no art. 130 da
CRFB/88”, que:
“Nesse aspecto, entende-se que são
aplicados àquela instituição todos os ‘direitos’ previstos adrede na referida
seção, referentes ao Ministério Público, e, ainda, os previstos nas leis
infraconstitucionais que, de alguma forma, assegurem eficácia dos preceitos
constitucionais.”
[...]
“Também, por conseguinte, o Supremo Tribunal
Federal dispôs, expressamente, que aos membros do Ministério Público especial é
aplicado o mesmo estatuto jurídico de seus pares do Ministério Público comum.”
[...]
“Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em
ação direta de inconstitucionalidade, interpretou a expressão “direitos” como
abrangente o termo “remuneração”.
[...]
“Importante frisar que, apesar da Constituição
Federal vedar equiparações de espécies remuneratórias, tal proibição se estende
somente a outras normas, não as derivadas da própria Carta Maior, como é o caso
do Ministério Público especial.”
Ainda, é de se destacar que, diferente do que alega a auditoria em seu
relatório preliminar, não há vedação de equiparação remuneratória para as
situações previstas na própria Constituição ou nas respectivas leis infraconstitucionais,
como é o caso em tela.
Diante de todo esse arcabouço legal e jurídico é que exsurge a
interpretação de que era justificável, por força da isonomia estabelecida com o
TCE/SC e MP/SC – que concedem a mesma vantagem aos seus dirigentes –, que ao
Procurador Geral do MPTC fosse também conferida a mesma verba de gratificação
de representação pelo exercício do cargo.
A questão que pode ser alegada da inobservância do princípio da reserva
legal, para o caso específico da concessão da gratificação de representação, é
suplantada pelas disposições constitucionais e infraconstitucionais que
estabelecem, para as atividades essenciais da Justiça, isonomia de tratamento
em matéria de remuneração de seus membros. No caso, tanto o TCE/SC quanto o
MP/SC concedem a gratificação de representação.
Sem a edição de lei específica, verifica-se os
Poderes do Estado, inclusive o TCE/SC, concedendo vantagens e alterando valores
remuneratórios, sem que esta providência se constitua em ato irregular ou
ilegal. (vide a recente concessão, conforme Resolução TCE 59/2011, de 14 de
dezembro de 2011, de auxílio-alimentação aos Membros do TCE/SC, tendo por base
a Resolução nº 023/2011-GP, de 05 de agosto de 2011, do TJ/SC).
Nas mesmas circunstâncias, observados os aspectos fáticos e jurídicos
relatados nas justificativas apresentadas pelo Responsável (acima transcritas),
ocorreu o pagamento da gratificação de representação para o Procurador Geral do
MPTC.
Especificamente em relação ao pagamento da gratificação de representação
do cargo de Procurador Geral, o direito a esta percepção deve ser investigado,
para que se tenha a exata noção do fundamento que autorizou o seu pagamento e
somente a partir da análise de todos os elementos constitutivos deste direito,
poder-se fazer adequado juízo de valores quanto à legitimidade, legalidade e
cumprimento de requisitos que permitam tal percepção. E nesta senda é
necessário buscar nos postulados clássicos do Direito a correta interpretação,
iniciando pela investigação do regramento estruturado em lei para se concluir
pela legalidade ou não do direito existente. E ainda é necessário que se
aplique interpretação sistêmica, em que estão presentes todos os elementos
constitutivos da integração da norma.
Iniciando pelo exame dos diplomas legais reguladores da matéria em
pauta, inicialmente cumpre trazer à colação a normatização decorrente da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar n. 202/2000), inscrita no art.
107:
ART. 107 ......
§ 1º O PROCURADOR-GERAL, NOMEADO EM COMISSÃO
PELO GOVERNADOR DO ESTADO, SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS PROCURADORES DA FAZENDA
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, OBSERVADOS OS MESMOS REQUISITOS PARA O CARGO DE
CONSELHEIRO, TENDO IGUAIS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS, EXCETO A
VITALICIEDADE E TRATAMENTO PROTOCOLAR CORRESPONDENTE.
Ficou assim estabelecida, de modo claro, a vitaliciedade como única
exclusão do arcabouço de igualdade com o cargo de Conselheiro do Tribunal de
Contas, atribuindo-se iguais direitos, iguais vantagens, iguais prerrogativas e
igual tratamento protocolar. Nada há o que discutir, a regra da lei é nítida.
O art. 125 da mesma Lei estabelece que “O Presidente do Tribunal de Contas perceberá representação mensal igual
a que perceber, ao mesmo título, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado”.
A compreensão da matéria remete aos dispositivos da Lei Orgânica da
Magistratura do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar nº 367, de 07 de
dezembro de 2006, que, ao disciplinar a verba de representação do cargo,
definiu o critério de valoração desta no art. 17:
ART. 17 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PERCEBERÁ
MENSALMENTE, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO, A IMPORTÂNCIA DE VINTE POR CENTO DO
SUBSÍDIO.
É fato legalmente existente o tratamento isonômico entre o cargo de
Conselheiro do TCE e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas. Inafastável à discussão o entendimento jurisprudencial
emanado do TJ/SC na apreciação do MS 2000.016000-8 já integrante dos autos, de
onde extrai-se precisas delimitações de equiparações onde se insere o cargo de
Procurador-Geral:
“... E COMO A LEI COMPLEMENTAR N. 31/90, QUE
REGULAMENTOU A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DESSA AUGUSTA CORTE DE CONTAS, NÃO
TRATOU DO VENCIMENTOS DO PROCURADORES DA FAZENDA – EXCEÇÃO FEITA AO PROCURADOR
GERAL, A QUEM GARANTE PRERROGATIVAS DOS CONSELHEIROS DA INSTITUIÇÃO –
CONCLUI-SE QUE CONTINUA EM VIGOR O DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO.”
[...]
PORTANTO, À EXCEÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, QUE POR
FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/90 É EQUIPARADO
AOS CONSELHEIROS,...”
Não resta dúvida que o ocupante do cargo de Procurador-Geral é guindado
à condição de equiparação à Conselheiro, a quem está garantido, por força da
lei (direitos, vantagens, prerrogativas, tratamento protocolar correspondente)
e, por força de decisão judicial, prerrogativas dos Conselheiros, equiparação a
estes. Saindo da condição de Procurador para o exercício do cargo de
Procurador-Geral, cargo em comissão temporário nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo para cumprimento de mandato, é de indagar-se qual a repercussão
remuneratória, a título de representação do órgão ministerial junto ao Tribunal
de Contas, a ser aplicada ao titular do cargo comissionado.
De clareza meridiana que o múnus público desta condição de
excepcionalidade temporária no exercício da chefia do órgão impõe as
responsabilidades de condução e representatividade do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, circunstância que contempla o titular do cargo com
tratamento remuneratório diferenciado. E neste contexto emergem duas situações,
a primeira que é garantida pela lei ao estipular que o Procurador Geral goza
dos mesmos direitos, vantagens e prerrogativas dos Conselheiros e a segunda que
brota da decisão do Mandado de Segurança nº 2000.016000-8, integrando o Voto
vencedor da lavra do eminente Desembargador Newton Trisoto ao asseverar:
“TAMBÉM VOTEI NO SENTIDO DE QUE OS IMPETRANTES
SUBMETEM-SE AO ‘TETO REMUNERATÓRIO’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.“
Neste ponto de análise da matéria, há remessa ao teto remuneratório
aplicado aos membros do Ministério Público/SC, porque a ela remete o julgado.
De todo o exposto para este item, fica esclarecido de modo adequado que
a análise instrutiva dessa Corte de Contas deveria observar outros enfoques
pertinentes à matéria, desde o regramento instituído pela legislação ordinária
até alcançar o entendimento jurisprudencial emanado do TJ/SC. Há uma situação
jurídica consolidada legalmente de equiparação do Procurador-Geral do MPTC à
Conselheiro do TCE/SC e, gozando das mesmas prerrogativas, direitos e vantagens
(condição só alcançada por ascender ao cargo de Procurador-Geral), nítida é a
percepção de que nesta nova missão funcional, exatamente a de representar o
órgão é que se entende aplicável a possibilidade de percepção de verba de
representação.
Diante do entendimento apresentado pelo MPTC, a irregularidade
apresentado pela Instrução não merece prosperar pela ausência de caracterização
de ato irregular, tendo em vista o respaldo legal e jurídico observado na
prática do ato de concessão e pagamento da gratificação de representação. Neste
sentido fica prejudicada também a recomendação de instauração de Tomada de
Contas Especial, tendo em vista a inexistência de pagamentos irregulares.
3.2.2 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de gratificação a
membro do MPTC, pelo exercício do cargo de Procurador-Geral Adjunto, incluindo
as verbas atrasadas relativas a tal gratificação, em valor diverso daquele
previsto em lei, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, causando prejuízo ao erário (item 2.2 deste relatório)
Sobre a presente restrição, reitera-se o
entendimento manifestado no item anterior, acrescentando, ainda, que o valor da
gratificação de representação paga ao Procurador Geral Adjunto decorre de
vinculação da sua remuneração, conforme § 3º art. 107 da LC 202/2000,
com a do Procurador Geral.
Pelos mesmos motivos expostos no item anterior, não deve ser acatada a
alegação de irregularidade apresentada pela Instrução, bem como, pela falta de
motivação, a recomendação de instauração de Tomada de Contas Especial.
3.2.3 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de auxílio-alimentação
aos membros do MPTC sem o devido embasamento legal, em desrespeito ao previsto
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, causando prejuízo ao erário
(item 2.4 deste relatório)
Em relação ao apontamento considerando irregular
o pagamento de auxílio-alimentação para os procuradores do MPTC, o Responsável
apresentou as seguintes alegações de defesa:
CONFORME
APONTADO PELA EQUIPE DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, AOS PROCURADORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS SÃO ATRIBUÍDOS OS MESMOS
DIREITOS, GARANTIAS E VENCIMENTOS DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO.
ESTES
ÚLTIMOS POSSUEM OS MESMOS VENCIMENTOS DE JUIZ DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA
(ART. 98, DA LC 202, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000).
DISPÕE O
ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, LC 367/2006, EM SEU ART.
15:
ART. 15.
ALÉM DO SUBSÍDIO, PODERÃO SER OUTORGADAS AOS MAGISTRADOS AS SEGUINTES
VANTAGENS:
I - DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO:
..........
A)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO;
EM
VIRTUDE DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 197/2000 A SEUS MEMBROS, NA
PARTE QUE TRATA DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL CUJO TEXTO POSSUI IDÊNTICO TEOR AO DISPOSTO NA LEI
COMPLEMENTAR 367/2006, A QUAL PERMITE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS MAGISTRADOS.
DESSE
MODO, O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EMBORA TENHA SIDO UTILIZADO COMO
PARADIGMA NORMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TEM POR EMBASAMENTO A ISONOMIA
DE VENCIMENTOS EXISTENTES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS E OS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, OS
QUAIS, POR SUA VEZ, POSSUEM OS MESMOS VENCIMENTOS DE JUÍZES DE DIREITO DE
ÚLTIMA ENTRÂNCIA.
Ainda que devidamente justificado pelo
Responsável, a instrução manteve a restrição alegando a inexistência de
dispositivo legal para pagamento do auxílio-alimentação e, também, a
impossibilidade de utilizar como paradigma a lei do MPTC/SC para autorizar o pagamento
da referida vantagem.
Reitera-se às manifestações apresentadas ao item 3.2.1, deste Parecer,
aduzindo que as equiparações remuneratórias, com os membros do MPTC/SC e com o
Corpo Especial do TCE/SC, foram estabelecidas em lei e confirmadas judicialmente.
Assim as justificativas, acima transcritas, apresentadas pelo Responsável são
de todo pertinentes e aplicáveis ao caso.
Quanto ao princípio da reserva legal e a isonomia remuneratória, que
alega a auditora foi violada, com a equiparação que fez com o MP/SC, cabe
informar que a mesma lógica foi adotada pelo TCE/SC, quando implantou o
auxílio-moradia e, mais recentemente, o auxílio-alimentação. O pagamento de
tais vantagens, por Resolução (ato interno) do órgão, foi autorizado
exclusivamente com base na interpretação da isonomia existente com membros da
Magistratura Estadual.
Este mesmo fundamento jurídico foi utilizado pelo MPTC para concessão e
pagamento do auxílio-alimentação para os seus membros, considerando a previsão
expressa na Lei Orgânica do MP/SC e a isonomia existente com os auditores do
TCE/SC. Por falta de outra referência, o valor pago para os membros do
Ministério Público Federal, serviu de paradigma para concessão no âmbito do
MPTC.
Neste sentido, inexiste motivação para a irregularidade apontada pela
Instrução e, consequentemente, para instauração de Tomada de Contas Especial,
sendo que esta restrição deveria ser apontada como recomendação, considerando
que a concessão da vantagem foi efetuada com base na interpretação da lei e
considerando as decisões judiciais sobre a matéria.
3.2.4 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de conversão de
licença-prêmio em pecúnia em benefício de membros do MPTC sem o devido
embasamento legal, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, causando prejuízo ao erário (item 2.6 deste relatório)
Acerca da conversão de licença-prêmio em
pecúnia, também apontada como restrição no relatório de preliminar da auditoria,
o Responsável apresentou as seguintes justificativas:
CONFORME
APONTADO PELA EQUIPE DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, AOS PROCURADORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS SÃO ATRIBUÍDOS OS MESMOS
DIREITOS, GARANTIAS E VENCIMENTOS DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO.
ESTES
ÚLTIMOS POSSUEM OS MESMOS VENCIMENTOS DE JUIZ DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA
(ART. 98, DA LC 202, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000).
LEI
COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000:
ART. 98.
OS AUDITORES, EM NÚMERO DE CINCO, NOMEADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO, APÓS
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, ENTRE BACHARÉIS EM DIREITO,
OU ECONOMIA, OU ADMINISTRAÇÃO OU EM CONTABILIDADE, TERÃO, QUANDO EM
SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO, OS MESMOS VENCIMENTOS, GARANTIAS E IMPEDIMENTOS DO
TITULAR E, QUANDO NO EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES DA JUDICATURA, AS DE JUIZ
DE DIREITO DA ÚLTIMA ENTRÂNCIA.
DISPÕE O
ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, LC 367/2006, EM SEU ART.
15:
ART. 15.
ALÉM DO SUBSÍDIO, PODERÃO SER OUTORGADAS AOS MAGISTRADOS AS SEGUINTES
VANTAGENS:
I - DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO:
.............
I) LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA;
EM
VIRTUDE DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 197/2000 A SEUS MEMBROS, NA
PARTE QUE TRATA DA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA CONCEDIDAS
A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CUJO TEXTO POSSUI IDÊNTICO TEOR AO
DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 367/2006, A QUAL PERMITE O PAGAMENTO DO BENEFICIO
AOS MAGISTRADOS.
DESSE
MODO, O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, EMBORA TENHA SIDO
UTILIZADO COMO PARADIGMA NORMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TEM POR
EMBASAMENTO A ISONOMIA DE VENCIMENTOS EXISTENTES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E OS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS, OS QUAIS, POR SUA VEZ, POSSUEM OS MESMOS VENCIMENTOS DE
JUÍZES DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA.
RESSALTE-SE
QUE OS PERÍODOS DE CONVERSÃO DO PROCURADOR MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO DIZEM
RESPEITO A LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS,
TENDO O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECIDIDO EM CASOS SEMELHANTES:
PROCESSO
CNMP N° 0.00.000.000398/2010-64
RECLAMAÇÃO
PARA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO CONSELHO - RCA
REQUERENTE:
FAUSTO LUSTOSA NETO
REQUERIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RELATORA:
CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESLIGAMENTO DO MP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PRECEDENTES CNMP.
1. LICENÇA-PRÊMIO. É
POSSÍVEL A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, QUANDO O MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ASSUMIU CARGO DE MAGISTRADO NÃO A TIVER USUFRUÍDO ANTES
DO SEU DESLIGAMENTO. DECISÃO PRECEDENTE DO CNMP NOS AUTOS DO PROCESSO
652/2006-48.
"À
ÉPOCA JÁ HAVIA ADQUIRIDO O DIREITO DE USUFRUIR 12 (DOZE) MESES DE
LICENÇA-PRÊMIO".
REQUER
SEJA DETERMINADO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCEDA À CONVERSÃO EM
ESPÉCIE DOS DOZE MESES DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS ... ".
A
RECLAMAÇÃO É CABÍVEL E DEVE SER CONHECIDA, POSTO QUE PREVISTA NO ART. 101 E
SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO CNMP. O EXAME DA JURISPRUDÊNCIA DESTE
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMONSTRA QUE A TESE SUSTENTADA PELO
RECLAMANTE JÁ FOI, DE FATO, ACOLHIDA POR ESTE COLEGIADO EM OUTRAS HIPÓTESES
QUASE IDÊNTICAS.
"EMENTA:
CONSULTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS
NÃO-GOZADAS, EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA OU OUTRA CAUSAS DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO
FUNCIONAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ARTIGO 37, § 6°, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES
DO STF E STJ. DIREITO INEQUÍVOCO. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
RESOLUÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DECORRENTE DIRETAMENTE DA
CONSTITUIÇÃO."
EM
24/03/2009, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DOS
PROCESSOS CNMP 1812009-58 E 34/2009-41, DA RELATORIA DO CONSELHEIRO DIAULAS
COSTA RIBEIRO, DELIBEROU ESTE CONSELHO:
"EMENTA.
1. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO NOMEADO PARA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM VAGA DESTINADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO...
DECISÃO PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCESSO N°
0.00.000.000652/2006-48) AUTORIZANDO A CONVERSÃO EM ESPÉCIE NA FORMA REQUERIDA
.... 6. CONSIDERA-SE QUE A NECESSIDADE DO SERVIÇO IMPEDIU O GOZO DA
LICENÇA-PRÊMIO QUANDO O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É NOMEADO PARA TRIBUNAL,
EM VAGA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL, NÃO HAVENDO TEMPO PARA QUE, ANTES
DA POSSE, PUDESSE GOZAR MESES DE LICENÇA-PRÊMIO. 7. É DE INTERESSE PÚBLICO A
POSSE E A ENTRADA EM EXERCÍCIO NO PRAZO FIXADO POR LEI. "
"EM
NÃO HAVENDO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, DEVERÁ O RECLAMADO ADOTAR AS
PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE OBTER OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO
PAGAMENTO”.
Com relação à conversão de licença-prêmio em
pecúnia, possibilidade também expressamente prevista na Lei Orgânica do MP/SC,
a Instrução manteve o apontamento de irregularidade reiterando a alegação de
inexistência de vinculação entre os membros do MP/SC e de falta de
regulamentação, por parte daquele Ministério Público, para conversão da
vantagem.
Desnecessário justificar uma vez mais o
entendimento deste MPTC sobre a existência de vinculação remuneratória entre o
MP/SC e o Corpo Especial do TCE/SC, confirmado tanto pela via legislativa
quanto pela judicial.
Conforme registrado nas alegações de defesa do
Responsável, a Lei Orgânica do MP/SC prevê, expressamente, a possibilidade de
conversão das licenças-prêmios não usufruídas em pecúnia. O fato de este
dispositivo não estar regulamentado, diferente do que alega a Instrução, em
nada afeta a sua concessão no âmbito do MP/SC, tendo em vista que possui
autonomia administrativa e orçamento próprio. Isso também se aplica a isonomia
com o Corpo Especial do TCE/SC, que, como bem lembrado pela Instrução, ainda
que não regularizado, possuem também direito a conversão tendo por base o que
dispõe o art. 98 da LC 202/2000 e a previsão contida no inciso I, alínea “i” do
art. 15 da LC 367/2006.
A licença-prêmio
constitui-se num dos benefícios do servidor público estadual inscrito no art.
62, VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Santa Catarina e necessita da passagem
do tempo na condição de funcionário público para que ocorra o direito de uma
licença remunerada, a título de prêmio. A condição básica para que o direito
aconteça é o interregno aquisitivo, que uma vez ocorrido passa a gerar ao
titular esta condição como patrimônio funcional incorporado. Esta situação
encontra conotação similar quando o servidor também incorpora ao seu patrimônio
funcional o aproveitamento de tempo de serviço público, muitas vezes exercido
em determinado contexto funcional mas que a lei autoriza o seu aproveitamento
em situação diversa da vinculação funcional posterior. Assim, dentro da ótica de que estas
situações, quando preenchidos os requisitos legais, se incorporam ao patrimônio
funcional do servidor, possível é estender a compreensão a outras
circunstâncias como a que se refere à licença-prêmio.
O caso presente compreende o
aproveitamento de situação conquistada quando o servidor detinha a condição de
funcionário do Tribunal de Contas. Portanto, duas condições prévias se impunham
para o exercício do direito à conversão:
a)
a
ocorrência de todos os elementos constitutivos de modo a integrar o patrimônio
funcional do servidor;
b)
a
condição de funcionário público e a
passagem do tempo sob a regra que autorizava a conversão.
É indiscutível o
reconhecimento de que a ocorrência das condições que auferiram ao titular a
conquista de licença-prêmio, incorporado a seu patrimônio funcional, porém não
exercido o direito nem como gozo destes períodos ou na forma de conversão em
pecúnia, as duas situações autorizadas pela lei reguladora.
Inicialmente deve-se
entender que os direitos que decorrem do exercício de função pública, aderem ao
servidor fazendo parte de seu patrimônio jurídico-funcional, como o
aproveitamento do tempo de serviço para fins de aposentadoria e concessão de
adicional. Mesmo na hipótese do servidor ingressar em outro cargo e mesmo não
se tratando de continuação de carreira, a lei que regulará a nova situação
funcional é que definirá, por suas regras específicas quanto à extensão do que
pode ou não ser aproveitado.
E qual a situação
funcional do servidor ora em apreciação? Funcionário de carreira técnica do
Tribunal de Contas, teve, pelo decurso da passagem do tempo deferido e passando
a integrar direito pessoal na forma de patrimônio funcional, o direito de
usufruir do tempo relativo à licença-prêmio conquistada nas formas
estabelecidas pela lei. A não ativação deste direito não significa sua perda ou
sua extinção. O ingresso em outra carreira, também pública e sem interrupção da
função laboral pública, inclusive em órgão que integra a intimidade estrutural
do TCE, no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, fixou características neste novo cargo, como a condição de servidor
público estadual regido pelo Estatuto (Lei 6745/85), como membro do Ministério
Público regido pelas leis específicas do órgão estadual e pelo regramento
decorrente da disciplina geral inscrita nos Estatutos do Ministério Público
Federal e Estadual, nos casos específicos.
Neste contexto,
satisfeitas as condições inerentes à nova função, a indagação que surge é
quanto à possibilidade de aplicação da regra da conversão da licença-prêmio do
período não gozado ou não convertido. A resposta a esta dúvida está inserida na
decisão do Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do processo CNMP
n.º 0.00.000.000398/2010-64.
Neste processo, são citados diversos
precedentes contemplando situação idêntica a que se aplica ao servidor em tela,
sendo citadas a decisão nos Recursos Internos constituídos dos Processos CNMP
1812009-58 e 34/2009-41, assim como no
Da leitura dos processos acima citados
temos:
a) Processo n.º 0.00.000.000652/2006-48.
“Em 24/03/2009, no
julgamento dos Recursos Internos interpostos nos autos dos Processos CNMP 18/2009-58
e 34/2009-41, da relatoria do Conselheiro Diaulas Costa Ribeiro, deliberou este
Conselho:
Ementa. 1. Licença-prêmio não gozada por Procurador Regional do Trabalho
nomeado para Tribunal Regional do Trabalho em vaga destinada ao Ministério
Público porque a Lei Orgânica da Magistratura não contempla nem admite a
fruição de licença-prêmio nem a sua contagem em dobro para os fins de
aposentadoria. Precedente do Supremo Tribunal Federal: AO 155/RS, julgada em
23/08/1995. Decisão precedente do Conselho Nacional do Ministério Público
(Processo nº 0.00.000.000652/2006-48) autorizando a conversão em espécie na
forma requerida. 2. O prazo prescricional para quem se aposentou ou se desligou
do Ministério Público antes da decisão deste Conselho Nacional (Processo CNMP
0.00.000.000652/2006-48), começou a correr na data da decisão: 1º de Outubro de
2007. 5. Para quem se aposentar ou se desligar do Ministério Público após essa
data (1º de Outubro de 2007), o prazo prescricional começará a correr da data
da aposentadoria ou do desligamento. 3. Para incidência da prescrição, não
configura extinção do vínculo funcional a nomeação de Membro do Ministério
Público do Trabalho para Tribunal Regional do Trabalho porque esse vínculo
se estabelece, em ambos os casos, com a União, por falta de personalidade
jurídica própria do Ministério Público e do Poder Judiciário. 4. O Decreto
nº 20.910/32 não prevê prazo prescricional em favor do Ministério Público da
União, mas da Fazenda Pública da União. 5. Enquanto não cessar o vínculo
funcional com a União, não há falar-se em prescrição quinquenal, ainda que
tenha havido mudança de estatuto do requerente. 6. Considera-se que a
necessidade do serviço impediu o gozo da licença-prêmio quando o membro do
Ministério Público é nomeado para Tribunal, em vaga destinada ao quinto
constitucional, não havendo tempo para que, antes da posse, pudesse gozar meses
de licença-prêmio. 7. É de interesse público a posse e a entrada em exercício
no prazo fixado por lei. 8. A conversão da licença-prêmio, nesses casos, tem
natureza indenizatória, não estando sujeita ao imposto de renda, nos termos do
Enunciado da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça, "O pagamento de
licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto
de renda". 9. Recurso interno conhecido e, no mérito, improvido para
manter a decisão que determinou a conversão requerida. 10. Julgamento conjunto
com a mesma decisão para ambos os recursos, posto que idênticos."
[...]
“Além das
razões já expostas, o acórdão paradigma baseou-se também em outro ponto
relevante. É o fato de que o desligamento do reclamante do Ministério
Público do Trabalho para assumir cargo no Poder Judiciário Federal não
configura extinção de vínculo funcional com a União. Discute-se, no caso, a
obrigação de se ressarcir servidor público pelos períodos de licença-prêmio não
gozados e o sujeito passivo da obrigação é a União Federal, quer seja o
interessado Procurador Regional do Trabalho ou Desembargador do Trabalho. Um
eventual descumprimento da obrigação ensejaria uma ação contra a Fazenda
Nacional. Assim, não tendo havido extinção do vínculo funcional existente entre
o reclamante e a União Federal, sequer se pode falar em curso do prazo
prescricional”. (grifou-se).
b) Processo CNMP n.º 0.00.000.000398/2010-64:
“Como se pode
auferir pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a LC n. 75/93
prevê a incorporação aos patrimônios jurídicos dos beneficiários o direito à
fruição de férias e licença-prêmio, tendo, igualmente, previsto o direito à
conversão, para o caso de não terem eles as gozado durante o período em que
mantiveram vínculo com o Ministério Público da União.
Ocorre que a
mencionada Lei Complementar somente previu o direito à conversão nos casos de
falecimento, em relação à licença-prêmio, e de exoneração, quanto às férias,
nada mencionando sobre o desligamento em razão da aposentadoria.
Esse, então, é
o alvo da consulta formulada: a possibilidade de extensão da aludida conversão
em pecúnia, quando da ocorrência de aposentadoria ou outra forma de
desligamento da Instituição, que não seja o falecimento (licença-prêmio) ou
exoneração (férias).
Acerca da
natureza jurídica da conversão em pecúnia, das férias e licenças não usufruídas
pelo servidor público quando de sua atividade, é pacífico o entendimento de
que, à luz do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição da República,
trata-se de verdadeira indenização pelos serviços prestados à Administração
Pública, a qual não pode enriquecer indevidamente, devendo, portanto, ser responsabilizada
objetivamente”.
[...]
“Aliás, vale
ressaltar que, ao discutirmos a indenização propriamente dita, não estamos
tratando de matéria estatutária, a qual, aí sim, diante do princípio da reserva
legal, exige prévia definição por lei. Na hipótese vertente, as Leis Orgânicas,
obedecendo a reserva legal, estabeleceram o direito ao gozo de férias e
licenças-prêmio, que, segundo os termos da indagação proposta pelo Consulente,
por omissão ou ação da Administração, não foram efetivamente usufruídas, todavia
constituem-se em patrimônio jurídico do agente público, que não pode
simplesmente desaparecer do mundo jurídico diante da extinção do vínculo
funcional.
Ademais,
registre-se que o direito à indenização não ocorre somente quando as férias
e as licenças prêmios não foram gozadas por necessidade do serviço mas também
quando não foram usufruídas por iniciativa do servidor, pois, neste caso,
no mínimo houve omissão por parte da Administração Pública, devendo, portanto,
arcar com as consequências da má-gestão do seu setor de recursos humanos, sob
pena de enriquecimento ilícito”.
[...]
“Acerca da
desnecessidade da existência de previsão legal expressa para indenização em
virtude das férias e licença-prêmio não desfrutadas, segue precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. [...] CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE”.
[...]
“2. A
conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse
público, independente de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado
na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da
Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a
responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.
É cabível a
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público,
sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte.
4. Recurso
especial conhecido e desprovido”.
“E
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOAZDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA AMDINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO”.
[...]
“2. A
conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse
público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço
para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão
legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na
Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º da
Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da
Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal”.
[...]
“Assim, por
se tratar de responsabilidade objetiva, fazem jus não apenas os que não
usufruíram seu direito por interesse do serviço, mas, também, todos aqueles
que não os gozaram por interesse particular, pois, nesses casos, a
Administração Pública foi, no mínimo, conivente e/ou negligente, devendo,
portanto, indenizar o ex-servidor ou membro da instituição”.
[...]
“Logo,
comprovando-se que o servidor ou membro do Ministério Público se aposentou ou
foi exonerado, sem que lhe fosse propiciada a fruição de férias e
licenças-prêmio, ou seja, direitos já adquiridos, compete à Administração do
Ministério Público, independentemente de determinação judicial, indenizar
aqueles, por se tratar de inequívoco direito decorrente do artigo 37, § 6.º, da Constituição da
República, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Não me parece
correto impedir a conversão em pecúnia de forma administrativa se,
reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm
reconhecendo como legítima a tal conversão”.
[...]
“Cumpre ainda
consignar que a questão jurídica não merece aplicação diferenciada no âmbito
dos demais ramos do Ministério Público da União e no Ministério Público dos
Estados, porquanto, conforme já salientado, a matéria não envolve
direito estatutário, derivando, contudo, de comando constitucional
aplicável em qualquer hipótese de responsabilização objetiva do Estado, o
qual se encontra impedido de enriquecer sem causa ou às custas dos prejuízos
dos seus servidores ou agentes políticos”. (grifou-se).
Tais hipóteses quase idênticas ao que
discute neste item exigiam como condições para a concessão:
a) Ser
membro do Ministério Público que assumiu outro cargo e não tiver usufruído da
licença-prêmio antes de seu desligamento;
b) Estar
plenamente caracterizada a licença-prêmio como patrimônio jurídico-funcional do
servidor;
c) Concessão
em virtude de aposentadoria ou outras causas, inclusive desligamento de outra
função pública;
d) Natureza
indenizatória da verba e não estatutária, e desnecessidade de determinação
judicial por ser matéria decorrente diretamente da Constituição.
Assim, face os
precedentes autorizados pelo CNMP em hipóteses que contemplam as
características do titular do direito, deve ser convalidada a concessão.
Diante do exposto carece de fundamentação a
irregularidade apontada pela Instrução e, consequentemente, a sugestão de
instauração de Tomada de Contas Especial, posto que a presente restrição
deveria ser apresentada como recomendação, uma vez que o pagamento decorreu de
interpretação legislativa e de determinação
judicial.
3.2.5 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202/2000, a manutenção de excessivo
número de servidores ocupantes de cargo comissionado, superando o número de
servidores ocupantes de cargo efetivo, ao mesmo tempo em que existem no órgão
cargos comissionados que serão extintos quando vagarem, desvirtuando o
instituto da estabilidade, vinculado ao servidor ocupante de cargo efetivo
provido por concurso público, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos
11 e V, da Constituição Federal (item 2.7 deste relatório)
Sobre a
mesma restrição apontada no Relatório Preliminar da DAP o Responsável
apresentou as seguintes alegações de defesa:
EM
ATENÇÃO AO APONTAMENTO EFETUADO PELA AUDITORIA, CABE DESTACAR QUE ESTE
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS - MPTC, DESDE A VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 31, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, EM SEU ART. 19 (DISPOSIÇÃO
REITERADA NO ART. 110 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000),
VEM BUSCANDO ORGANIZAR O SEU QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL, MEDIANTE A SEGUINTE
PREVISÃO: “A PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS TERÁ QUADRO PRÓPRIO
DE PESSOAL, CONSTITUÍDO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, ORGANIZADO NA FORMA
DA LEI.”.
COM A
APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, QUE “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE
PESSOAL, CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O MPTC, DECORRIDOS QUINZE ANOS
APÓS A PREVISÃO LEGAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/90, TEVE SEU QUADRO DE PESSOAL,
COMPOSTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO, ORGANIZADO NA FORMA DA
LEI, EM SUBSTITUIÇÃO AO QUADRO LOTACIONAL DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS, QUE FAZIA PARTE DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL. ESTA SITUAÇÃO FOI CONFIRMADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE
15 DE JANEIRO DE 2008, CUJO ART. 2º ASSENTOU NOVA REDAÇÃO AO ART. 110 DA LEI
COMPLEMENTAR 202/2000, ESTABELECENDO A EXISTÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO
PARA O MPTC.
A
ESTRUTURA IDEAL DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS, PRINCIPALMENTE DESTES
ÚLTIMOS, FOI EFETIVAMENTE ALCANÇADA COM A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 497,
DE 26 DE JANEIRO DE 2010. COMO OS CARGOS COMISSIONADOS SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO, O SEU PROVIMENTO FOI IMEDIATO, ATÉ EM RAZÃO DO REDUZIDO QUADRO DE
PESSOAL DO MPTC – EM RAZÃO DA REDUÇÃO GRADUAL DO NÚMERO DE SERVIDORES, DECORRENTES
DE APOSENTADORIAS, SAÍDAS OU OUTRAS SITUAÇÕES –, O QUE NÃO OCORREU COM OS
CARGOS EFETIVOS A SEREM PROVIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ISTO, TODAVIA, NÃO
AFASTOU A NECESSIDADE E O INTERESSE INSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS VAGOS E DOS CRIADOS. É DE SER REGISTRADO
QUE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICA-SE O PRINCÍPIO DA “CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO”, E, NESTE CONTEXTO, O MPTC VIABILIZOU-O NA FORMA EXISTENTE.
É
IMPORTANTE INFORMAR QUE EM 2010, ANO DE CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS POR
INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 497/2010, A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
FOI OBSTADA POR FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E, EM 2011, POR CONTENÇÃO DE
DESPESAS SOLICITADAS PELO NOVO GOVERNO QUE ASSUMIU EM 1º DE JANEIRO, UMA VEZ QUE
O ORÇAMENTO DO MPTC ESTÁ DIRETAMENTE VINCULADO AO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
AS
PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO MPTC COMPROVAM A NECESSIDADE E O INTERESSE NA
REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME SE CONSTATA PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS
DE CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO (PORTARIA Nº 064/2010,
PUBLICADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2010), BEM COMO PELA DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO
ESPECIAL DE LICITAÇÃO (PORTARIA Nº 015/2011, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011,
ALTERADA PELA PORTARIA 017/2011, 04 DE OUTUBRO DE 2011), COM ATRIBUIÇÃO DE
ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO. AMBAS AS COMISSÕES ESTÃO
DESENVOLVENDO NORMALMENTE AS SUAS ATIVIDADES, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DO
CONCURSO, PARA PREENCHIMENTO DE APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) VAGAS DE CARGOS
TÉCNICOS EFETIVOS, COM DATA DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PREVISTA PARA 2012.
COM
RELAÇÃO AOS CARGOS CODIFICADOS COMO DASI-3, COM PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DE QUE
SERÃO “EXTINTOS QUANDO VAGAREM”, DIFERENTE DO ALEGADO PELA AUDITORIA, NÃO SE
TRATA DE “CONFERIR ESTABILIDADE” AOS SERVIDORES QUE OCUPAM TAIS CARGOS, MAS SIM
DE ASSEGURAR QUE, NA VACÂNCIA DESTES, NÃO SERÃO REALIZADAS NOMEAÇÕES EM
SUBSTITUIÇÃO (UM DESTES JÁ EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI). TAL PREVISÃO
DECORREU DE SOLICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (A LEI COMPLEMENTAR Nº 83,
DE 18 DE MARÇO DE 1993, EM SEU ART. 7º, TAMBÉM PREVÊ A EXTINÇÃO DOS CARGOS DASI
QUANDO VAGAREM), PARA VIABILIZAR O ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI, ALÉM DE SE
CONSTITUIR COMO JUSTIFICATIVA PERANTE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA APROVAÇÃO
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005.
COM
RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DA AUDITORIA DE QUE ALGUNS CARGOS COMISSIONADOS NÃO POSSUEM
SERVIDORES SUBORDINADOS, FAZENDO REFERÊNCIA A INFORMAÇÃO PGTC – AUDITORIA TCE
Nº 10/2011 (FLS. 202/203), ISTO NÃO CONDIZ COM OS DADOS DISPONIBILIZADOS PELO
MPTC. NA “RELAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS POR LOTAÇÃO”
ENCAMINHADA PARA A AUDITORIA, CONSTA COMO SUBORDINADOS À GERÊNCIA DE
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS: 3 (TRÊS) SERVIDORES; GERÊNCIA DE CONTROLE DE
PROCESSOS: 2 (DOIS) SERVIDORES; GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA: 3 (TRÊS) SERVIDORES; SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO: 2 (DOIS) SERVIDORES. A CHEFIA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
FINANCEIRO, NÃO TEM E NÃO PODE TER SUBORDINADOS EM RAZÃO DE SUA EXTINÇÃO POR
VACÂNCIA DO CARGO COMISSIONADO. AS DEMAIS CHEFIAS DE SERVIÇO, EM NÚMERO DE 3
(TRÊS), COM PREVISÃO DE EXTINÇÃO QUANDO VAGAREM, OU SEJA, QUANDO IMPLANTADA UMA
ESTRUTURA ADEQUADA DE CARGOS EFETIVOS, NÃO POSSUEM SUBORDINADOS EM DECORRÊNCIA
DA COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES E DO VOLUME DE SERVIÇOS EXECUTADOS.
AINDA EM
RELAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS É IMPORTANTE FAZER UMA ANÁLISE DOS
QUANTITATIVOS DE CARGOS EXISTENTES EM OUTROS ÓRGÃOS COMPARATIVAMENTE AOS SEUS
MEMBROS.
NO MPTC
EXISTEM 30 (TRINTA) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SENDO DESTES 5 (CINCO)
TITULARIZADOS POR SERVIDORES EFETIVOS, E NÃO 31 (TRINTA E UM) CONFORME
REGISTRADO PELA AUDITORIA, O QUE REPRESENTA, EM MÉDIA, 6 CARGOS PARA CADA
PROCURADOR.
EM
OUTROS PODERES TAMBÉM SE OBSERVAM MÉDIAS AS ENCONTRADAS NO MPTC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
13 CARGOS POR DESEMBARGADOR, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 CARGOS POR DEPUTADO. NO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS: 6 CARGOS PARA CADA PROCURADOR.
Sobre as justificativas apresentadas pelo
Responsável, a Instrução, em suma, assevera (item 2.7 do Relatório 0947/2012)
que, apesar de a Lei Complementar nº 31/1990 ter atribuído autonomia, o MPTC
veio a formar seu quadro de pessoal próprio somente após quinze anos. Alega,
ainda, o fato de ter havido provimento imediato dos cargos comissionado e não
ter sido providenciado a realização de concurso público para os cargos
efetivos. Ficou mantida também a restrição sobre os cargos comissionados
extintos quando vagarem, deduzindo a Instrução que nesta condição tais postos
seriam desnecessários, bem como estariam em condição de estabilidade (sic), portanto vinculados à aprovação em concurso
público. Ainda, neste item, questiona a
existência à total inexistência de
subordinação com relação aos cargos de provimento em comissão no Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Os apontamentos de irregularidade em relação ao
quantitativo de cargos comissionados não merecem prosperar.
A Instrução irrefletidamente alega que o MPTC
demorou anos, desde a edição da LC nº 31/1990 até a LC 297/2005, para organizar
seu quadro próprio de pessoal, bem como ainda não realizou concurso público
para provimento dos cargos efetivos, como se isso dependesse exclusivamente da
sua diligência para solução do problema. Diferente do que afirmou a Instrução,
o MPTC não possuía (e não possui) autonomia para implantar seu quadro de
pessoal. A previsão contida na LC 31/1990 estabeleceu que o MPTC teria quadro
próprio de pessoal organizado na forma da
lei, ou seja, a sua implementação somente seria formalizada mediante norma
expressa.
Apesar das incansáveis tratativas, no decorrer
dos anos que se sucederão a primeira previsão, isto somente ocorreu com a
edição da LC 297/2005, mediante projeto de lei encaminhado pelo Executivo
Estadual. Portanto, para viabilizar o seu quadro de pessoal o MPTC teve que
buscar a autorização do Poder Executivo e do Poder Legislativo, razão do lapso
temporal existente entre a previsão e a efetivação do seu quadro de pessoal.
Com relação ao disciplinamento de um quadro
adequado de cargos efetivos e comissionados, isto somente ocorreu com a
vigência da LC 497/2010, cuja iniciativa de encaminhamento do projeto de lei,
segundo um novo entendimento, foi do próprio Tribunal de Contas do Estado. Esta
conquista também foi viabilizada mediante árduo exercício de convencimento das
autoridades envolvidas no processo.
Assim, com relação ao concurso público, os
cargos efetivos vagos foram instituídos pela Lei Complementar nº 497/2010,
sendo que o concurso público começou a ser planejado, na sequência da vigência
da lei, para ser realizado em 2011, em razão de restrições orçamentárias, tendo
em vista, conforme já explicado nas alegações de defesa dos responsáveis, o
orçamento do MPTC está vinculado ao orçamento geral do Poder Executivo.
Com a realização do concurso público será
estabelecida uma relação razoável entre cargos efetivos e comissionados,
considerando, pelo fato de o MPTC utilizar a estrutura física do Tribunal de
Contas do Estado, a inexistência de diversas atividades de apoio administrativo
que seriam desenvolvidas por cargos de provimento efetivo.
Sobre os cargos comissionados extintos quando
vagarem, a interpretação da Instrução é totalmente equivocada. Não se trata de
conferir estabilidade nem tampouco de atividades a serem desempenhadas por cargos
efetivos, vinculados à aprovação em
concurso público. Em relação aos cargos DASI, com previsão de extinção
quando vagarem, se busca apenas assegurar uma situação de transição – em
observância ao princípio da continuidade do serviço público – entre a estrutura
de cargos anterior e a nova a ser estabelecida com a implementação integral dos
cargos previstos na LC 497/2010. Este entendimento se aplica também a alegação
de inexistência de subordinados para alguns cargos comissionados. Esta situação
se observa apenas em relação aos cargos comissionados que serão extintos quando
vagarem.
Apenas para registrar, em decorrência da
auditoria realizada no âmbito do MPTC e as noticias que repercutiram nos
veículos de comunicação, houve-se por bem postergar a realização do concurso
público para após a manifestação final do Tribunal Pleno, oportunidade em que
se poderá avaliar com maior pertinência as providências a serem adotadas em
relação à futura gestão institucional do MPTC.
Diante do que foi exposto, não merece prosperar
as alegações de irregularidade apontadas no item 3.5, tendo em vista que o
quantitativo de cargos efetivos (quando providos na sua totalidade por concurso
público) e comissionados apresentam uma relação compatível com as
peculiaridades da atuação e estrutura do MPTC, sem a alegada violação ao
disposto no art. 37 da CRFB/88, posto que, no caso do inciso I, não se trata de
burla ao concurso público, e no caso do inciso V, não guarda qualquer relação
com a matéria discutida.
Ainda, que possa ser considerado excessivo o
número de cargos comissionados, cabe destacar o desproposito de a Instrução se
manifestar sobre esta matéria, fazendo juízo arbitrário do que seria o número
ideal para cada órgão público.
Por isso entende-se como perfeitamente adequado
o entendimento do auditor Gerson dos Santos Sicca, na proposta de voto
apresentada no Processo RLA 10/00438799, aprovada em Plenário (Decisão
2641/2011), referente à restrição apontada pela DAP, acerca de alegação de
excessivo número de cargos comissionados (Câmara Municipal de Itajaí), que foi
expresso nos seguintes termos:
SURGE
AQUI O GRANDE DESAFIO SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO COMANDO NORMATIVO ADVINDO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NOTADAMENTE PORQUE A FIXAÇÃO DE QUALQUER
PERCENTUAL PARA FINS DE PROPORÇÃO ENTRE CARGOS COMISSIONADOS E EFETIVOS SERÁ
MEDIDA ARBITRÁRIA, DECORRENTE DA SUBJETIVIDADE DO JULGADOR, EM FRANCA
SUBSTITUIÇÃO AO LEGISLADOR. EXSURGE AQUI O SEGUNDO PONTO ANTERIORMENTE JÁ
AVENTADO, QUAL SEJA, O LIMITE QUE SE DEVE ATRIBUIR À FUNÇÃO DE CONTROLE.
EM
RESPEITO À POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É IMPERIOSO QUE
NÃO SE IGNORE A POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONAL IDADE À
MATÉRIA ORA OBJETO DE JULGAMENTO, SEM, CONTUDO, CHEGAR-SE A UM RESULTADO QUE
SEJA MERO RESULTADO DA SUBJETIVIDADE DO ÓRGÃO DE CONTROLE. RESULTA DAÍ QUE
SOMENTE EM HIPÓTESES NAS QUAIS HAJA EVIDENTE E INJUSTIFICÁVEL DESPROPORCIONALIDADE É QUE PODERÁ A
JURISDIÇÃO DE CONTAS INTERVIR.
PARA
EVITAR O MERO JUÍZO POLÍTICO POR PARTE DESTA CORTE DE CONTAS, QUE NÃO PODE
SIMPLESMENTE
SUBSTITUIR O LEGISLADOR, E COM O INTENTO DE HARMONIZAR ESSE ASPECTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSIDERO QUE A MELHOR
INTERPRETAÇÃO HÁ DE FUNDAR-SE NÃO NA MERA AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO ENTRE CARGOS EFETIVOS
E COMISSIONADOS. PARA O CORRETO CONTROLE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA NESSA SEARA É
PRUDENTE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS TOME COMO PARADIGMA A AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO
DA REGRA GERAL DO CONCURSO PÚBLICO AO ÓRGÃO SUBMETIDO AO CONTROLE, EM ESPECIAL
A NATUREZA DE SUAS FUNÇÕES.
[...]
POR FIM,
ADVIRTO QUE EVENTUAIS CRITICAS AO NÚMERO DE VEREADORES E ASSESSORES,
PARLAMENTARES ESCAPA A ANÁLISE JURÍDICA DA MATÉRIA, SENDO VEDADO A ESTA CORTE
DE CONTAS FAZER DETERMINAÇÃO QUE VENHA A TOLHER A DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR.
EVENTUAIS INCONFORMIDADES COM A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE
ESTABELECIDAS NOS LIMITES CONSTITUCIONAIS, DEVEM SE DEBATIDAS NO CAMPO
POLÍTICO, SEJA PELOS REPRESENTANTES DOS ELEITORES, SEJA PELAS FORÇAS SOCIAIS DA
COMUNIDADE. SENDO ASSIM, O TRIBUNAL PODE APENAS EXIGIR DA CÂMARA DE VEREADORES
O CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, JÁ QUE NO ALUDIDO COMPROMISSO O LEGISLATIVO, SPONTE PRÓPRIA, ACHOU POR BEM LIMITAR
SEU CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE.
De
acordo com a proposta de voto, restou decidido pelo Tribunal Pleno que é vedado
a Corte de Contas fazer considerações, apontando como irregular, sobre o que
entende como número excessivo de cargos comissionados.
3.2.6 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202/2000, a permissão para que servidor,
ocupante do cargo comissionado de Assessor Especial do Procurador-Geral, exerça
atividades de outro cargo comissionado, propiciando o desvio de função de servidor
em cargo comissionado, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal e no art. 1°, I e 111 da Portaria PGTC n. 021/2005 e no
art. 1°, III da Portaria n. 059/2010 (item 2.10 deste relatório)
Em relação a presente restrição, também apontada
no Relatório Preliminar, o Responsável apresentou as seguintes alegações de
defesa:
EM
RELAÇÃO AO SERVIDOR EGON LUIZ SCHADEN, INFORMA-SE QUE VEM EXERCENDO AS
ATIVIDADES NORMAIS E REGULARES PREVISTA PARA O CARGO QUE TITULARIZA.
EXCEPCIONALMENTE, EM DECORRÊNCIA DO REDUZIDO QUADRO DE PESSOAL DO MPTC, NÃO
EXERCE APENAS AS FUNÇÕES DE ASSESSORIA ESPECIAL AO PROCURADOR GERAL, MAS TAMBÉM
PARA OUTRO PROCURADOR. SERÃO ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA SANAR O APONTAMENTO
APRESENTADO PELA AUDITORIA.
A Instrução manteve o apontamento de
irregularidade sob a alegação de que, em relação à situação de desvio de função
do servidor Egon Luiz Schaden, o Responsável não apresentou correção ou
saneamento da restrição. De acordo com a instrução o servidor, ocupante do cargo
de Assessor Especial do Procurador Geral, presta serviços para o Gabinete do
Procurador Diogo Roberto Ringenberg, exercendo atividades do cargo de Assessor
Técnico.
Neste sentido, a Instrução desconsiderou a
justificativa apresentada de que o serviço prestado ao Gabinete do Procurador
Diogo Roberto Ringenberg é uma atividade de caráter excepcional e complementar
e que não representa desvio de função, posto que as atividades inerentes à
assessoria especial prestada ao Gabinete do Procurador Geral foram mantidas. A
designação para, cumulativamente, prestar serviços também ao gabinete de
procurador decorre do poder discricionário da autoridade administrativa – que é
aplicável tanto para cargos efetivos como comissionados –, de determinar que os
servidores exerçam outras atividades
que não apenas as arroladas na descrição sumária de suas atribuições (que nunca
é exaustiva). De acordo com as características do cargo e formação do servidor,
pode haver designação para o exercício de atividades complementares sem que
isto signifique desvio de função. Se este não fosse o entendimento, os
servidores não poderiam participar, por exemplo, de comissões de licitação.
No exercício de qualquer função pública sempre
haverá a possibilidade de execução de outras atividades além daquelas
formalmente previstas, posto que ao formalizar as atividades, o administrador
público não tem a pretensão de que as tarefas descritas sejam tidas como numerus clausus. A atividade pública
necessariamente se insere em um processo administrativo dinâmico em que as
atividades de um cargo se sobrepõe ou se confundem com a de outro.
No art. 2º, IV, “h”, da Portaria nº 21/2005, que
trata das atribuições dos cargos comissionados pertencentes à estrutura do
MPTC, relaciona, dentre as atividades a serem desenvolvidas pelo Assessor
Especial do Procurador Geral (fl. 80 dos autos), que o ocupante do cargo poderá
desenvolver “outras atividades determinadas pelo Procurador Geral”, ou seja, o
regulamento resguarda a legitimidade para que a autoridade administrativa, de
forma discricionária, possa designar seus administrados para o desenvolvimento
de outras atribuições, observando o interesse e a necessidade da administração
pública.
Em que pese este entendimento, o Responsável,
ainda, justificou que estaria tomando as devidas providências para sanar o
apontamento apresentado. Tal provimento seria unicamente impedir que o servidor
exercesse, complementarmente, qualquer atividade para o gabinete do procurador
Diogo Roberto Ringenberg. Ora isso não é efetivado mediante portaria ou
qualquer outro ato formal, mas sim mediante determinação administrativa
interna. Portanto, não há o que comprovar à Instrução.
Diante do exposto é totalmente improcedente a
restrição apontada, bem como a sugestão de abertura de Tomada de Contas
Especial para apuração de dano, em razão da sua inexistência. Os serviços foram
prestados, atendendo o interesse público e na forma que institucionalmente se
justifica a existência do cargo.
3.2.7 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a", da Lei Complementar n° 202/2000, o deferimento da concessão da
VPNI em percentual do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo a
partir de 2010, propiciando o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificável com base em forma de cálculo não prevista pela legislação em
vigor, em desrespeito ao art. 2°, caput, incisos I, II e III e § 6°, da Lei
Complementar n. 497/2010 (item 2.12 deste relatório);
Com
referência a mesma restrição alegada no Relatório Preliminar da DAP, que trata
do cálculo da VPNI previsto na LC 497/2010, decorrente da estabilidade
financeira (agregação) pelo exercício de cargo comissionado ou função, os
Responsáveis apresentaram as seguintes alegações de defesa:
SOBRE A
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DA VPNI, TEM-SE COMO IMPRÓPRIO O
APONTAMENTO APRESENTADO PELA AUDITORIA. O CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA
ESTABILIDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA VPNI OBSERVA RIGOROSAMENTE AS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 497/2010.
A ROTINA
OPERACIONAL QUE FIXOU A VPNI EM PERCENTUAL DO VALOR DE VENCIMENTO DO SERVIDOR
BENEFICIADO PELA VANTAGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 2º
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 497/2010, QUE TEXTUALMENTE DISPÕE: “O VALOR DA VANTAGEM
PESSOAL NOMINAL DECORRENTE DESTE ARTIGO SERÁ AUMENTADA NAS MESMAS PROPORÇÕES EM
QUE OCORRER AUMENTO OU REAJUSTE NO VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO NÍVEL E
REFERÊNCIA EM QUE O BENEFICIÁRIO SE ENCONTRAR NA TABELA REFERENCIAL DE
VENCIMENTOS CORRESPONDENTE AO ANEXO II DESTA LEI COMPLEMENTAR.” (DESTACOU-SE).
ORA, SE
A CORREÇÃO DA VPNI DEVERÁ SER CALCULADA PELOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE OU
CORREÇÃO DO VENCIMENTO, SIGNIFICA QUE AQUELA VANTAGEM ESTÁ DIRETAMENTE INDEXADA
AO VALOR DESTE. ASSIM A FIXAÇÃO DA VPNI
EM PERCENTUAL APENAS ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA REGRA TRANSCRITA,
NÃO REPRESENTANDO QUALQUER GANHO OU BENEFÍCIO ADICIONAL DE ORDEM PECUNIÁRIA.
O
SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS – SIGRH (BEM COMO O ANTERIOR
SIRH), EM QUE SE PROCESSA A FOLHA DE PAGAMENTO DO MPTC, O MESMO SISTEMA
UTILIZADO PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, TEM COMO REGRA PARA OPERACIONALIZAÇÃO
DESTE TIPO DE VANTAGEM O CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO COM O VALOR DO VENCIMENTO (P.EX.
AGREGAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 83/93), EXATAMENTE PARA ASSEGURAR
A MANUTENÇÃO DA SUA PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, DE QUE A VPNI SEJA CORRIGIDA
NOS MESMOS ÍNDICES DE AUMENTO OU REAJUSTE DO VALOR DE VENCIMENTO.
ENTRETANTO,
POR SE TRATAR DE QUESTÃO MERAMENTE OPERACIONAL, SEM QUALQUER TIPO DE
REPERCUSSÃO DE ORDEM FINANCEIRA, PODER-SE-Á ADOTAR OUTRO CRITÉRIO PARA CORREÇÃO
DA VPNI, SEM VINCULAÇÃO DIRETA AO VALOR DE VENCIMENTO, DEVENDO-SE PARA TANTO
EFETUAR APENAS AS ADEQUAÇÕES DE CÁLCULO NO SIGRH E DEVIDA ALTERAÇÃO NAS
PORTARIAS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Apesar
da consistência dos argumentos apresentados pelos Responsáveis, a Instrução manteve a restrição com a
alegação de que em caso promoção de servidores (alteração de nível/referência)
a VPNI não poderá ser aumentada. Sendo a VPNI indexada ao valor de vencimento,
alega que ocorrerá aumento em “cascata”. Tal alegação é totalmente
improcedente. Se a auditoria tivesse se deparado com tal situação, poderia
recomendar a alteração da formula de cálculo. Mas não é o caso. O setor de
recursos humanos do MPTC efetuará as devidas adequações do percentual da
estabilidade financeira sempre que houver alteração do valor de vencimento
decorrente de promoção por merecimento, antiguidade ou alteração da estrutura
da tabela dos valores referenciais. Reitera-se a manifestação dos responsáveis
no sentido de que se trata de questão
meramente operacional, sem qualquer tipo de repercussão financeira.
A
indexação ao valor do vencimento apenas assegura a atualização do valor da
vantagem, conforme disposição contida na LC 497/2010. Diferente do que afirma a
Instrução a fórmula de cálculo da vantagem, ou seja, a apuração do valor devido
é realizada de acordo com a regra estabelecida em lei. Assim o valor pago é o
efetivamente devido.
A
operacionalização do valor da vantagem, apurado conforme a lei, é efetuada com
base em percentual do valor de vencimento. Assim a questão realmente se resume
a operacionalização do pagamento.
A
instrução faz uma grande confusão entre a fórmula de cálculo para apuração do
valor da estabilidade financeira, prevista no art. 2º da LC 497/2010, cujos
critérios foram rigorosamente observados na concessão das vantagens (vide
portarias de concessão e informação da Comissão encarregada de implantação da
estabilidade financeira – documentos disponibilizados para a auditoria) e o
critério de operacionalização do seu pagamento.
Por
inexistir qualquer vantagem decorrente da estabilidade paga em desacordo com o
que determina a LC 497/2010, a matéria não deveria ser relacionada como uma
irregularidade, mas, no máximo, como uma recomendação, para que se prevenisse
de evitar o alegado pagamento em cascata,
na hipótese de que a gestão dos recursos humanos do MPTC não venha a ser
diligente e atenta para estas situações. O que certamente não é e não será o
caso.
Diante
do entendimento apresentado e, principalmente, considerando que a regra de
operacionalização da concessão da estabilidade financeira da prevista na LC
497/2010, não representou pagamento indevido aos servidores beneficiados com a
vantagem, considera-se, portanto, como totalmente improcedente a alegação de
irregularidade destacada no item 3.2.7.
3.2.8 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a", da Lei Complementar nº 202/2000, o deferimento do processo
administrativo PGTC 245/10-0, propiciando o pagamento de adicional de
Pós-Graduação sobre vantagem agregada, sem amparo legal e em desrespeito ao
art. 13, inciso I e § 2° da Lei Complementar n. 297/2005. (item 2.13 deste
relatório)
O
Responsável apresentou as devidas justificativas em relação à mesma restrição
apontada no Relatório Preliminar da DAP, conforme abaixo transcrito, que trata
do pagamento da vantagem de pós-graduação incidente sobre o valor da agregação
conquistada com base na Lei Complementar nº 83/93:
AUDITORIA
CONSIDERA QUE É INDEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA DOIS
SERVIDORES, COM BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO ACRESCIDO DA
AGREGAÇÃO, TENDO POR FUNDAMENTO O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.006059-1,
ALEGANDO QUE ERAM REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 10 DE MARÇO DE 1993,
E ATUALMENTE SÃO SUBMETIDOS AO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005.
OBVIAMENTE
QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À AUDITORIA. O FATO DE OS SERVIDORES TEREM UMA NOVA LEI
REGENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO TÁCITA DA
DECISÃO JUDICIAL IMUTÁVEL, QUE CONSTITUI DIREITO REMUNERATÓRIO DO TITULAR.
SOBRE O
PROVIMENTO JUDICIAL CABE INFORMAR QUE OS SERVIDORES IMPETRARAM, EM 27 DE MAIO
DE 1998, MANDADO DE SEGURANÇA (MS 1998.006059-1, DA CAPITAL), COM PEDIDO DE
LIMINAR, PARA QUE O VALOR DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO, INSTITUÍDO PELO ART.
33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81/93, PASSASSE A INCIDIR, NÃO APENAS SOBRE O VALOR
BÁSICO DE VENCIMENTO, MAS TAMBÉM SOBRE A PARCELA DA AGREGAÇÃO CONQUISTADA PELO
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E QUE FOI
DEFINITIVAMENTE INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS IMPETRANTES.
FOI
CONCEDIDA A SEGURANÇA AO PLEITO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. OS RECURSOS
INTERPOSTOS PELO IMPETRADO FORAM NEGADOS. A DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO EM
10.06.2002, NÃO CABENDO MAIS NEM AÇÃO RESCISÓRIA. ASSIM, O BENEFÍCIO DECORRENTE
DO MANDADO DE SEGURANÇA É IMUTÁVEL. TODA A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA FAZ PARTE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PGTC 245/10-0, DISPONIBILIZADO À AUDITORIA.
DA
DECISÃO EXARADA POR UNANIMIDADE PELO SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DESTACAM-SE OS SEGUINTES EXCERTOS: “A ESTABILIDADE
FINANCEIRA FAZ COM QUE A DIFERENÇA ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO COMISSIONADO E
OS DO EFETIVO INTEGRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS,
RAZÃO PELA QUAL SOBRE ESTE INCIDE O ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO, PREVISTO NO
ART. 33, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81/93”.
AINDA: “ASSIM O ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO INSTITUÍDO COM FUNDAMENTO NO
ART. 33, DA LC 81/93, INCIDE SOBRE A SOMA DOS VALORES DO VENCIMENTO DO CARGO
EFETIVO E AQUELE DERIVADO DA AGREGAÇÃO. SÓ ASSIM TER-SE-Á ASSEGURADA A
ESTABILIDADE FINANCEIRA DO SERVIDOR (MS N. 97.001655-7 DA CAPITAL, REL. DES.
PEDRO MANOEL ABREU, J. 10/11/97)”.
COM A
DECISÃO PROFERIDA, O VALOR DA AGREGAÇÃO PASSOU A INTEGRAR, PARA TODOS OS
EFEITOS, OS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES.
ASSIM,
INEXISTE QUALQUER ÓBICE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005 AO PAGAMENTO DA
REFERIDA VANTAGEM, CONSIDERANDO QUE NESTA NORMA RESTARAM ASSEGURADOS A
CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA AGREGAÇÃO (ART. 31), CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº
83/93, BEM COMO MANTIDAS AS VANTAGENS DECORRENTES DA CONQUISTA DE TÍTULOS DE
PÓS-GRADUAÇÃO (ART. 13), OU SEJA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO
ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL IMUTÁVEL PROFERIDA MS 1998.006059-1, DA
CAPITAL, DEPENDE APENAS DO PREVISÃO DE PAGAMENTO DA AGREGAÇÃO (VANTAGEM
PESSOAL) E DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO, PARCELAS DEVIDAMENTE PREVISTAS NA
NORMA ATUAL QUE REGE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REFERIDOS PELA AUDITORIA.
MESMO
QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, EXPRESSAMENTE VEDASSE OU, AINDA, QUE
INCORPORASSE A VANTAGEM PAGA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE
PÓS-GRADUAÇÃO, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO
JUDICIAL, PREVISTA NO INCISO XXXVI DO ART. 5 DA CRFB/88: “A LEI NÃO PREJUDICARÁ
O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”.
SEGUNDO
ALEXANDRE DE MORAES (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. 7. ED. ATUALIZADA ATÉ A EC Nº 55/07. SÃO PAULO: ATLAS, 2007. P.
247) COISA JULGADA SE DEFINE ASSIM: “COISA JULGADA ‘É A DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO’, OU SEJA, ‘A DECISÃO JUDICIAL QUE JÁ NÃO CAIBA RECURSO’
(LICC, ART 6º, § 3º) (...) NA COISA JULGADA, O DIREITO INCORPORA-SE AO
PATRIMÔNIO DO SEU TITULAR POR FORÇA DA PROTEÇÃO QUE RECEBE DA IMUTABILIDADE DA
DECISÃO JUDICIAL”.
OS ARTS.
467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC DEFINEM O SEGUINTE:
“467.
DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A EFICÁCIA, QUE TORNA IMUTÁVEL E
INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO ORDINÁRIO OU
EXTRAORDINÁRIO”.
“468. A
SENTENÇA, QUE JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE A LIDE, TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES
DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS”.
DESTE
MODO, CONSIDERA-SE COMO IMUTÁVEL DECISÃO JUDICIAL DA QUAL NÃO CAIBA MAIS
RECURSO. NÃO SE PODE MODIFICAR COM UMA NOVA LEI, DECISÕES QUE TENHAM TRANSITADO
EM JULGADO, OU SEJA, DECISÕES QUE NÃO CAIBAM MAIS QUALQUER TIPO DE RECURSO.
COISA JULGADA MATERIAL É A QUALIDADE DA SENTENÇA QUE TORNA IMUTÁVEIS E
INDISCUTÍVEIS SEUS EFEITOS SUBSTANCIAIS. COISA JULGADA, PORTANTO, É A
IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE DA SENTENÇA, À QUAL O CPC, NO ART. 468,
ATRIBUI FORÇA DE LEI QUANTO AS QUESTÕES DECIDIDAS.
O ART.
468 COMPLEMENTA O CONCEITO DE COISA JULGADA, ASSEVERANDO QUE QUANDO A DECISÃO
FAZ COISA JULGADA, A RELAÇÃO JURÍDICA DECIDIDA PASSA A SER REGIDA PELA
DISPOSIÇÃO EMANADA DA SENTENÇA, AINDA QUE TAL DECISÃO SEJA CONTRÁRIA À LEI E
DESDE QUE NÃO VIOLADORA DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. O
QUE CERTAMENTE NÃO É O CASO. ALÉM DISSO, A DOUTRINA ENTENDE COMO
INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE RETROAGE PARA ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO,
DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA.
O ART.
6º DA LICC DISPÕE QUE:
“ART.6º
A LEI EM VIGOR TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO
PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA”.
EM
ATENÇÃO AO REGRAMENTO NORMATIVO DA “COISA JULGADA”, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E
JULIANA DE CORDEIRO DE FARIA (A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL E OS
INSTRUMENTOS PARA SEU CONTROLE. IN A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - COORD.
NASCIMENTO, CARLOS VALDER. 3ª ED. RIO DE JANEIRO: AMÉRICA JURÍDICA. 2003. P.
93-95), PRELECIONAM QUE:
“A
PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE FOI APENAS A DE PÔR A COISA JULGADA A
SALVO DOS EFEITOS DE LEI NOVA QUE CONTEMPLASSE REGRA DIVERSA DE NORMATIZAÇÃO DA
RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO, COMO
UMA GARANTIA DOS JURISDICIONADOS. TRATA-SE, POIS, DE TEMA DE DIREITO
INTERTEMPORAL EM QUE SE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA”.
DIANTE
DO EXPOSTO NÃO CABE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL IMUTÁVEL, ALBERGADA NA CARTA MAGNA COMO DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS.
A Instrução manteve a restrição acerca deste
pagamento, efetuado, conforme muito bem justificado pelo Responsável, em
cumprimento de uma decisão judicial (Mandado de Segurança 1998.006059-1 da
Capital) já transitada em julgado.
Alega a Instrução, para manter o apontamento de
irregularidade, que o MS foi impetrado contra o Secretário da Administração e
que atualmente os servidores pertencem ao quadro de pessoal do MPTC, ocupando
outro cargo público (em razão do provimento derivado
efetuado por meio do disposto no art. 6º da LC 297/2005), e são regidos por
outra legislação. Aponta, ainda, que a coisa
julgada tem força nos limites da lide e das questões decididas, assim, seus
efeitos ocorrem entre as partes, os impetrantes e a Secretaria da
Administração.
Os escassos argumentos expendidos pela Instrução
para manter o apontamento da restrição não merecem prosperar.
Os impetrantes do Mandado de Segurança
1998.006059-1 da Capital são servidores públicos estaduais, regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, com cargos e
forma de remuneração definidos na Lei Complementar nº 297/2005. Inexiste,
conforme afirma a Instrução, transposição
de cargos ou provimento derivado,
bem como um Quadro de Pessoal do MPTC, como se o órgão fosse autônomo, se
constituindo em outro poder na estrutura da Administração Pública Estadual.
A LC 297/2005 apenas organizou o Quadro de
Pessoal da Procuradoria Geral, sem criar uma nova situação jurídica, fixando paridade remuneratória com o Tribunal de
Contas do Estado e adequando a nomenclatura dos cargos efetivos e comissionados
com as suas efetivas atribuições exercidas.
Essa situação de formação o Quadro de Pessoal do
MPTC já foi devidamente explicitada nas justificativas apresentadas pelo
Responsável, conforme excerto abaixo transcrito:
O MPTC
NASCE JUNTO COM A CRIAÇÃO DO PRÓPRIO TCE/SC, EM 1955 PELA LEI Nº 1366. A SUA
AUTONOMIA SURGE COM A RESOLUÇÃO Nº 1/1956, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DO
TCE/SC, DISPONDO EM SEU ART. 15 QUE: “A PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO
FUNCIONA COMO SERVIÇO AUTÔNOMO JUNTO AO TRIBUNAL, COM A ORGANIZAÇÃO E
FINALIDADE PRESCRITA EM LEI.”.
DE
ACORDO COM A LEI Nº 3.603/64, ATUANDO NO TRIBUNAL DE CONTAS OPERAVA: “A
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, COMO ÓRGÃO
AUXILIAR DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, SUBORDINADA
DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REPRESENTA PERANTE O TRIBUNAL DE
CONTAS, COM EXCLUSIVIDADE, A FAZENDA PÚBLICA.” ESTA LEI ESTABELECEU QUE OS
CARGOS INTEGRANTES DAS ATIVIDADES-MEIO DA PROCURADORIA INTEGRARIAM O QUADRO
GERAL DO PODER EXECUTIVO, ESPECIFICANDO A LOTAÇÃO NO ÓRGÃO.
COM A
LEI Nº 438/69, FICOU ESTABELECIDO COMO PARTE DA ORGANIZAÇÃO DO TCE/SC O MPTC
SENDO DISCIPLINADO NOS ARTS. 14 A 20 AS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DE APOIO ÀS
SUAS ATIVIDADES.
A LEI
5.660/79 DISPÔS SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DISCIPLINANDO EM SEU ART. 19 QUE: “OS
DEMAIS SERVIÇOS AFETOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS SERÃO REALIZADOS POR PESSOAL REQUISITADO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO ESTADO”.
NA CF/88
AS PROCURADORIAS COM ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS FORAM ERIGIDAS
CONSTITUCIONALMENTE À CONDIÇÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL. NESTE CONTEXTO O
CORPO FUNCIONAL FOI ALCANÇADO POR UMA MUDANÇA DE ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO E A ESTA
NOVA SITUAÇÃO FOI GRADATIVAMENTE AJUSTANDO-SE, REPRESENTANDO UMA EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA E DE SEDIMENTAÇÃO NO PLANO JUDICIAL.
EM
DECORRÊNCIA DESSAS MUDANÇAS, A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL NO DECORRER DOS ANOS DEU-SE DE VARIAS FORMAS, DESDE O
INTERESSE DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE PARA O ÓRGÃO (COM A AVALIAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO SOBRE AS IMPLICAÇÕES), ATÉ ATOS DE CONVOCAÇÃO OU DISPOSIÇÃO,
INCLUINDO AINDA SITUAÇÕES ESPECIAIS QUANDO O ÓRGÃO ERA EXTINTO E A PRÓPRIA LEI
DE EXTINÇÃO FACULTADA AO SERVIDOR EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO, COMO NO CASO DA
IOESC, DAE ETC.
COM A
PROGRESSIVA MODIFICAÇÃO DE FUNÇÕES DO ÓRGÃO, VERIFICOU-SE A NECESSIDADE DE
ADEQUAR O CORPO FUNCIONAL DO MPTC A UM QUADRO PRÓPRIO, E NESTE SENTIDO FORAM
DADOS OS PRIMEIROS PASSOS NA VIA LEGISLATIVA, POSTO QUE ATIVIDADE EXERCIDA PELO
ÓRGÃO EXIGIA UM SUPORTE TÉCNICO COMPATÍVEL COM O VOLUME DE SERVIÇOS ADVINDOS DA
EXPANSÃO DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TCE/SCS (508 SERVIDORES E 1.800
ÓRGÃOS JURISDICIONADOS – FONTE: SITE DO TCE/SC /2011).
NESTE
CONTEXTO É NECESSÁRIO REGISTRAR OS FATOS ABAIXO RELACIONADOS: A) A LEI Nº
5.660/79 DISCIPLINOU OS SERVIÇOS AUXILIARES DO MPTC, VINCULANDO O ÓRGÃO
DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; B) O ART. 19 DA LC Nº 31/90 DISPÕE QUE
O MPTC TERÁ QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL, ORGANIZADO NA FORMA DA LEI, DEFININDO
QUADRO PRÓPRIO E DISTINTO DO DE PESSOAL DO TCE/SC, ESTE ORGANIZADO POR ATO
INTERNO, E O MPTC, REGULAMENTADO POR INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; C)
NO INCISO III DO ART. 2º DA LC 202/2000 FOI ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO TCE
PARA A ORGANIZAÇÃO DE SEU QUADRO DE PESSOAL, NÃO INCLUINDO O MPTC, CUJA
INICIATIVA DE LEI DISPONDO SOBRE SEU QUADRO DE PESSOAL CONTINUAVA COM O CHEFE
DO PODER EXECUTIVO; D) A LC Nº 297/2005 ORGANIZOU O QUADRO DE PESSOAL DO MPTC,
ADOTANDO O CRITÉRIO, POR SIMILITUDE DE ATIVIDADES, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES COM OS
SERVIÇOS DE APOIO DO TCE, FINALIZANDO ASSIM, APÓS QUINZE ANOS, A PREVISÃO
LEGISLATIVA EXISTENTE DESDE A LC Nº 31/90; E) DE ACORDO COM MANIFESTAÇÃO DO
CECCON – MP/SC, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, FICOU CONSIGNADO QUE
A INICIATIVA DE LEIS DISPONDO SOBRE O MPTC DEVERIA SER DO TCE/SC; F) NA ADI
789-DF, O STF FOI TAXATIVO AO FIXAR QUE O MP/TCU “TEM VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA
À CORTE DE CONTAS”, “NÃO DISPÕE DE FISIONOMIA INSTITUCIONAL PRÓPRIA”, “ENCONTRA-SE
CONSOLIDADO NA ‘INTIMIDADE ESTRUTURAL’ DESSA CORTE DE CONTAS QUE SE ACHA
INVESTIDA”, COMPETINDO À CORTE A “PRERROGATIVA DE FAZER INSTAURAR O PROCESSO
LEGISLATIVO CONCERNENTE A SUA ORGANIZAÇÃO, A SUA ESTRUTURAÇÃO INTERNA, A
DEFINIÇÃO DE SEU QUADRO DE PESSOAL E A CRIAÇÃO DOS CARGOS RESPECTIVOS”.
CONCLUI-SE,
DESSE MODO, QUE A LEI AUTORIZOU A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MPTC E
NÃO A CRIAÇÃO DE UM NOVO QUADRO, O QUE DENOTA QUE APENAS POSSIBILITOU A
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO LOTACIONAL DOS SERVIDORES QUE ERAM VINCULADOS AO
QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
Isso posto, verifica-se que a premissa da
Instrução, para considerar como ineficaz os efeitos da decisão prolatada no
Mandado de Segurança 1998.006059-1 da Capital, não tem sustentação fática e,
ainda, que tais fatos fossem verdadeiros não encontraria respaldo jurídico.
A decisão judicial foi exarada nos seguintes
termos: “A estabilidade financeira faz
com que a diferença entre os vencimentos do cargo comissionado e os do efetivo
integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual
sobre este incide o Adicional de Pós-Graduação, previsto no art. 33, da Lei
Complementar nº 81/93”. Ainda: “Assim o adicional de pós-graduação
instituído com fundamento no art. 33, da LC 81/93, incide sobre a soma dos
valores do vencimento do cargo efetivo e aquele derivado da agregação. Só assim
ter-se-á assegurada a estabilidade financeira do servidor (MS n. 97.001655-7 da
Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10/11/97)”. Conforme bem anotado
pelo Responsável, “Com a decisão
proferida, o valor da agregação passou a integrar, para todos os efeitos, os
vencimentos dos impetrantes”, passando, assim a incidir não apenas sobre o
valor básico de vencimento, mas também sobre a parcela da agregação conquistada
pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
A LC 297/2005 assegura, em seu art. 31, o
pagamento da agregação prevista na LC 83/93 (aplicável aos servidores públicos
de todos os Poderes da Administração Estadual), bem como, em seu art. 13,
mantém a concessão da vantagem do adicional de pós-graduação, já percebida
antes pelos impetrantes, ou seja, estão presentes na norma os elementos
considerados no Mandado de Segurança 1998.006059-1 da Capital.
Pela decisão, já transformada em coisa julgada,
a agregação conquistada pelos servidores – independentemente de outros fatores
relacionados à vinculação, restruturação de cargos e vencimentos – passou a
incorporar, para todos os efeitos, o valor de vencimento dos impetrantes. Deste
modo existindo na estrutura remuneratória o pagamento de gratificação de
pós-graduação o seu cálculo deverá sempre incidir sobre o vencimento e a
agregação que passou a ser incorporada.
O não pagamento do adicional de pós-graduação,
na forma autorizada pelo Responsável representaria descumprimento de decisão
judicial, razão pela qual se entende como improcedente a irregularidade
apresentada pela Instrução.
3.2.9 -
com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº
202/2000, a existência de jornada de trabalho privilegiada de 05 horas diárias
para alguns servidores, considerando o padrão de 06 horas diárias habitualmente
cumprido, aliada à ausência de dispositivo em normativa que fixe a carga
horária e que permita controlar o seu devido cumprimento, ocasionando
privilégios indevidos para alguns servidores do órgão, no que tange ao
cumprimento da jornada diária de trabalho, em descumprimento aos princípios da
Impessoalidade e da Moralidade Administrativa, previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.15 deste relatório).
Sobre a
mesma restrição apontada no Relatório Preliminar do DAP, o Responsável
apresentou as seguintes alegações de defesa:
SOBRE
ESTE ITEM TAMBÉM SE REGISTRA A FALTA DE PREVISÃO PARA VERIFICAÇÕES SOBRE O
CONTROLE DE FREQUÊNCIA DENTRE OS OBJETOS AUTORIZADOS NA PROGRAMAÇÃO APROVADA
PELO TCE/SC, O QUE CARACTERIZA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PARA A QUAL NÃO TEM
RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO DELEGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. NA
PROGRAMAÇÃO DE AUDITORIA DO TJ/SC, MP/SC E ALESC EXISTE EXPRESSAMENTE PREVISÃO
DE TAL OBJETO DE VERIFICAÇÃO, NA DO MPTC NÃO. CONSIDERANDO QUE A AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO RESULTANTE DESTE APONTAMENTO, SOLICITA-SE
QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DESTE APONTAMENTO E A SUA REFERÊNCIA NA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR.
CONSIDERANDO
A PREMISSA ARGUIDA, APENAS PARA CONSTAR, DEVE SER INFORMADO QUE OS SERVIDORES
DESTA PROCURADORIA SE SUBMETEM AO MESMO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
APLICADO AOS SERVIDORES DO TCE/SC. NO ENTANTO, POR QUESTÕES TÉCNICAS E
OPERACIONAIS, AINDA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS OS CONTROLES INTERNOS
INFORMATIZADOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS EXTERNOS REALIZADOS PELOS SERVIDORES
DO MPTC, COMPUTANDO OS TEMPOS, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, QUE SÃO DESTINADOS PARA
SAÍDAS PESSOAIS AUTORIZADAS, A SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS ETC.
DESTE
MODO, A VERIFICAÇÃO DA AUDITORIA, CONSIDERANDO APENAS OS RELATÓRIOS DE ENTRADA
E SAÍDA, REGISTRADOS NA PORTARIA DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TCE (CATRACA) É
COMPROMETIDA PELO FATO DE DESCONSIDERAR OS TEMPOS A SEREM COMPENSADOS EM FAVOR
DOS SERVIDORES, CUJO CONTROLE INTERNO É DO MPTC E FOI DESCONSIDERADO NA
VERIFICAÇÃO EFETUADA PELA EQUIPE DE AUDITORIA.
COMO
FORMA DE SANAR O APONTAMENTO, ESTE MPTC INICIOU ENTENDIMENTOS JUNTO À ÁREA
COMPETENTE DO TCE/SC PARA ACELERAR A IMPLANTAÇÃO RESIDUAL DESSES CRITÉRIOS DE
CONTROLE PREVISTOS NO ATUAL SISTEMA.
POR
OUTRO LADO, É IMPORTANTE REGISTRAR QUE A JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DOS
SERVIDORES DO MPTC É PREVISTA, DESDE 07 DE AGOSTO DE 2003, PELO DECRETO Nº
556/2003, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES DE ÓRGÃOS ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE.
Em que pesem as justificativas apresentada pelo
Responsável, a Instrução manteve o apontamento de irregularidade sob o
argumento de que a jornada de trabalho dos servidores do MPTC é efetuada sem
critérios específicos de controle do devido cumprimento (tal assertiva se
baseou na verificação do cumprimento de jornada de dois servidores), bem como,
de que, apesar do Decreto Estadual nº 556/2003, fixar a jornada de seis horas
para os servidores públicos, não houve regulamentação por parte do MPTC,
fixando a carga horária e que permita controlar o seu devido cumprimento.
Conforme já esclarecido pelo Responsável, o
registro de entrada e saída efetuado na “catraca” do Tribunal de Contas não
leva em consideração as saídas a serviço autorizadas e os horários cumpridos
externamente, tendo em vista a indisponibilidade de aceso ao sistema informatizado
de acesso as dependências do Tribunal de Contas. Portanto, a análise isolada
dos horários registrados na catraca
podem não refletir a efetiva jornada de trabalho cumprida individualmente pelos
servidores. Ademais, a amostragem considerada pela auditoria (dois servidores),
não permite concluir com exatidão que exista jornada privilegiada para alguns
servidores.
A jornada a ser cumprida no MPTC é de 6 horas
diárias, tanto para o turno matutino (das 07:00h às 13:00h), quanto para o
vespertino (das 13:00h às 19:00h), sendo efetuado, com base nos registros da
catraca, autorizações de saída e trabalho externo, o devido controle de
frequência, com as possibilidades de compensação previstas na Portaria nº
21/2009 e, em caso de descumprimento, com o desconto em folha de pagamento.
Após a realização da auditoria, para que não persistam quaisquer dúvidas sobre
a jornada de trabalho a ser cumprida no âmbito do MPTC, foi editada a Portaria
nº 26/2011, complementar a Portaria nº 21/2009, na qual resta, expressamente,
definidas as jornadas de trabalho dos períodos matutino e vespertino.
Com relação a este apontamento é importante
salientar, diferente do alegado pela Instrução, que não ocorreu violação aos
princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da CRFB/88,
posto que inexistiu deliberação no sentido de ofensa aos princípios éticos de
razoabilidade e justiça e prática de ato em dissonância com seu fim legal.
Em razão do entendimento apresentado em cada um
dos apontamentos acima analisados, onde restou devidamente justificado a
inexistência das irregularidades alegadas pela Instrução, este Ministério
Público sugere que sejam tornadas insubsistentes as multas sugeridas no item
3.3, abaixo transcrito:
3.3
APLICAR MULTA:
3.3.1 -
AO SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO (CPF NO 579.489.179-34), PROCURADOR-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NO PERÍODO DE 15/09/2008 ATÉ A
DATA DA AUDITORIA (23/09/2011), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 70, INCISO 11, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, E ART. 109, INCISO 11, DA RESOLUÇÃO N. TC-06/2001
(REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE CONTAS, PARA COMPROVAR A ESTE TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO
TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA
DÍVIDA PARA COBRANÇA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 43, INCISO 11, E
71 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, PELAS IRREGULARIDADES EXPLICITADAS NOS
ITENS 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8 E 3.2.9 DA
CONCLUSÃO DESTE RELATÓRIO;
Além dos apontamentos de irregularidades
constantes do item 3.2, a Instrução sugere, no item 3.4, diversas determinações
a serem adotadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. As determinações
aventadas são a seguir analisadas:
3.4.1 -
se abstenha de efetuar o pagamento de gratificação a membro do MPTC, pelo
exercício do cargo de Procurador-Geral, sem o devido embasamento legal,
passando a fazê-lo de acordo com as disposições encontradas no art. 107, § 10
da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.1 deste relatório)
O pagamento da gratificação pelo exercício do
cargo de Procurador Geral foi suspenso, a contar de outubro de 2011, até que o
presente processo venha a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.
3.4.2 -
se abstenha de efetuar o pagamento de gratificação a membro do MPTC, pelo
exercício do cargo de Procurador-Geral Adjunto, em valor diverso daquele
previsto em lei, passando a fazê-lo de acordo com as disposições encontradas no
art. 107, §§ 10 e 30 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 deste relatório)
O pagamento da gratificação pelo exercício do
cargo de Procurador Geral Adjunto foi suspenso, a contar de outubro de 2011,
até que o presente processo venha a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.
3.4.3 -
se abstenha de efetuar o pagamento a agentes públicos da Procuradoria-Geral
junto ao Tribunal de Contas acima do limite remuneratório, passando a fazê-lo
de acordo com as disposições encontradas no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal e art. 23, inciso 111, da Constituição do Estado de Santa Catarina
(item 2.3 deste relatório)
O limite remuneratório aplicado aos membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas observa rigorosamente os mesmo
critérios adotados no âmbito do Tribunal de Contas, sendo considerado como teto
o subsídio do Ministro do STF e extra-teto apenas as verbas pagas em caráter
indenizatório e o abono permanência, de acordo com entendimento do Conselho
Nacional de Justiça.
3.4.4 -
se abstenha de efetuar o pagamento de auxílio-alimentação aos membros do MPTC
sem o devido embasamento legal, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso
X, da Constituição Federal (item 2.4 deste relatório)
Apesar dos fundamentos jurídicos apresentados
pelo Responsável, validando os pagamentos efetuados, o auxílio-alimentação que
vinha sendo concedido aos procuradores, com base em isonomia com o Ministério
Público Estadual, foi suspenso em outubro de 2011.
Em 16 de fevereiro de 2012, conforme deliberação
do Conselho de Procuradores, foi instituído para os membros do MPTC o
auxilio-alimentação, no valor de R$ 869,90 (oitocentos e noventa e seis reais e
noventa centavos) tendo por base a mesma providência adotado pelo Tribunal de
Contas do Estado, nos termos da Resolução TCE 59/2011.
3.4.5 -
se abstenha de permitir o pagamento de conversão de licença-prêmio em pecúnia
em benefício de membros do MPTC sem o devido embasamento legal, em desrespeito
ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.6 deste
relatório)
O pagamento de conversão de licença-prêmio está
suspenso até que o presente processo venha a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.
3.4.6 -
no prazo de 180 dias, reduza e/ou substitua por cargos de provimento efetivo os
cargos de provimento em comissão de Chefe do Serviço Administrativo de
Processos, Chefe do Serviço de Processamento de Dados e Chefe do Serviço de
Administração de Pessoal, visto que os referidos não possuem servidores
subordinados, em observância da regra constitucional do concurso público como
forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e
V, da Constituição Federal, e das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC
(ReI. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 4.125/TO (ReI. Min. Carmem Lúcia, publicada no
Diário da Justiça em 15/02/2011) (item 2.7 deste relatório)
Em relação ao mesmo apontamento, que consta do
relatório preliminar, o Responsável apresentou as seguintes justificativas.
COM
RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DA AUDITORIA DE QUE ALGUNS CARGOS COMISSIONADOS NÃO POSSUEM
SERVIDORES SUBORDINADOS, FAZENDO REFERÊNCIA A INFORMAÇÃO PGTC – AUDITORIA TCE
Nº 10/20011 (FLS. 202/203), ISTO NÃO CONDIZ COM OS DADOS DISPONIBILIZADOS PELO
MPTC. NA “RELAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS POR LOTAÇÃO”
ENCAMINHADA PARA A AUDITORIA, CONSTA COMO SUBORDINADOS À GERÊNCIA DE
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS: 3 (TRÊS) SERVIDORES; GERÊNCIA DE CONTROLE DE
PROCESSOS: 2 (DOIS) SERVIDORES; GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA: 3 (TRÊS) SERVIDORES; SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO: 2 (DOIS) SERVIDORES. A CHEFIA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
FINANCEIRO, NÃO TEM E NÃO PODE TER SUBORDINADOS EM RAZÃO DE SUA EXTINÇÃO POR
VACÂNCIA DO CARGO COMISSIONADO. AS DEMAIS CHEFIAS DE SERVIÇO, EM NÚMERO DE 3
(TRÊS), COM PREVISÃO DE EXTINÇÃO QUANDO VAGAREM, OU SEJA, QUANDO IMPLANTADA UMA
ESTRUTURA ADEQUADA DE CARGOS EFETIVOS, NÃO POSSUEM SUBORDINADOS EM DECORRÊNCIA
DA COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES E DO VOLUME DE SERVIÇOS EXECUTADOS.
Considerando as justificativas apresentadas e o
entendimento apresentado no item 3.2.5, de que não cabe ao Tribunal questionar
a existência de cargos comissionados, regularmente criados por lei, entende-se
que a presente determinação é improcedente.
3.4.7 -
no prazo de 180 dias, reduza e/ou substitua por cargos de provimento efetivo os
cargos de provimento em comissão de Assistente de Procurador (07 vagas) e
Assessor Técnico de Procurador (DAS-2) (05 vagas), em observância da regra
constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração
Pública, nos termos do art. 37, incisos 11 e V, da Constituição Federal, e das
decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental
em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC (ReI. Min. Ricardo Lewandowski,
publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4.125/TO (ReI. Min. Carmem Lúcia, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2011)
(item 2.7 deste relatório)
As justificativas acerca da alegação de número
excessivo de cargos comissionados estão consignadas na manifestação do MPTC
sobre a restrição apontada no item 3.2.5. Em decorrência da inexistência de um parâmetro
que possa caracterizar número excessivo de comissionados – entende o MPTC que a
sua estrutura de cargos comissionados é adequada às suas atribuições e
peculiaridades –, bem como do entendimento manifestado pelo Pleno de que não
cabe ao Tribunal de Contas do Estado alegar número excessivo de cargos
comissionados, a presente determinação deve ser afastada.
3.4.8 -
no prazo de 180 dias, defina as atribuições do cargo de provimento em comissão
de Assistente (DASI-3), promovendo as adequações necessárias, com a finalidade
de fazer constar as atribuições do cargo comissionado de Assistente (DASI-3),
contribuindo dessa forma para o devido cumprimento do art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, que assevera que cargos comissionados devam ser destinados
às atribuições de direção, chefia e assessoramento (item 2.8 deste relatório)
Apesar de já definidas as atribuições no
Regimento Interno da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, conforme
justificativa abaixo apresentada pelo Responsável, atende-se a recomendação
(por preciosismo da Instrução), mediante publicação da Portaria nº 12/2012,
publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 951, 26 de março de 2012, do que
define as atribuições dos cargos de Assistente, nível DASI-3.
AS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CÓDIGO DASI-3, ESTÃO
PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS – APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 6.422, DE 22 DE JANEIRO DE 1991 –,
SENDO QUE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSISTENTE ESTÃO REGULAMENTADAS NO ART.
10 DO REGIMENTO, OU SEJA, AQUELAS DEFINIDAS PARA O GABINETE DO PROCURADOR GERAL
(LOTAÇÃO DOS CARGOS DE ASSISTENTES), QUE COMPREENDE: “I - PRESTAR ASSESSORIA AO
PROCURADOR GERAL NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO
POLÍTICA E SOCIAL; II - PREPARAR O EXPEDIENTE PARA DESPACHO DO PROCURADOR
GERAL; III - ACOMPANHAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROCURADORES; IV -
DESENVOLVER OUTRAS ATIVIDADES QUE FOREM DEFINIDAS PELO PROCURADOR GERAL.”.
EM QUE
PESE JÁ HAVER PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA TODOS OS CARGOS EFETIVOS E
COMISSIONADOS QUE COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS, É OPORTUNO INFORMAR QUE SE ENCONTRA EM FASE FINAL DE
ELABORAÇÃO O MANUAL DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS DA PROCURADORIA GERAL, BEM COMO
O SEU NOVO REGIMENTO INTERNO, ONDE ESTARÃO CONSIGNADAS, DE FORMA ATUALIZADA,
DETALHADA E CONSENTÂNEA COM AS EFETIVAS ATIVIDADES – ALGUMAS DECORRENTES DA
EVOLUÇÃO DO EXERCÍCIO DAS DEMANDAS INSTITUCIONAIS – REALIZADAS NO ÂMBITO DO ÓRGÃO,
TODAS AS ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS PELOS CARGOS PERTENCENTES AO SEU
QUADRO DE PESSOAL.
3.4.9 -
no prazo de 180 dias, providenciar a definição das funções denominadas de FC-1
e de FC-2, quanto a natureza e o grau de responsabilidade, diferenciando-as
entre si, promovendo as adequações necessárias, com a finalidade de fazer
constar a definição e/ou denominação das referidas funções, em obediência ao
art. 37, inciso V, da Constituição Federal e ao art. 2°, inciso IV, da Lei
Complementar n. 297/2005 (item 2.9 deste relatório);
Mesmo com as justificativas apresentadas,
conforme abaixo transcrito, a Instrução mantem a restrição, razão pela qual,
atende-se a determinação mediante publicação da Portaria nº 12/2012, publicada
no Diário Oficial Eletrônico nº 951, 26 de março de 2012, que define as
atribuições às funções de confiança, nível FC-1 e FC-2.
É
IMPORTANTE REGISTRAR QUE A VERIFICAÇÃO SE OS TITULARES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DE FATO EXERCEM ATIVIDADES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, NÃO CONSTA
COMO OBJETO CREDENCIADO NA PROGRAMAÇÃO APROVADA PELO TCE/SC, O QUE CARACTERIZA
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA EQUIPE DE AUDITORIA, POSTO QUE SE TRATA DE ATIVIDADE
PARA A QUAL NÃO TEM RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO DELEGADO PELA AUTORIDADE
COMPETENTE. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO
RESULTANTE DESTE APONTAMENTO, SOLICITA-SE QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DESTE
APONTAMENTO E DA REFERENCIA FEITA NA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO.
EM
DECORRÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, APENAS COMO REGISTRO, INFORMA-SE QUE AS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXISTENTES NA ESTRUTURA DE PESSOAL DO MPTC, PREVISTAS ART.
2º, IV, E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, SÃO DESTINADAS
EXCLUSIVAMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS COM ATRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO AOS PROCURADORES
E DIRETORES GERAIS, QUE, ALÉM DAS SUAS ATIVIDADES NORMAIS E REGULARES, PRESTAM
RESPECTIVAMENTE ASSISTÊNCIA PESSOAL E DIRETA AOS MEMBROS DO MPTC E AOS
DIRETORES.
REITERA-SE
QUE O DETALHAMENTO DESTAS ATRIBUIÇÕES OCORRERÁ DE FORMA ATUALIZADA, DETALHADA E
CONSENTÂNEA COM AS EFETIVAS ATIVIDADES EXERCIDAS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO JÁ
REFERIDO MANUAL DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS E DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO MPTC.
UMA
INFORMAÇÃO IMPORTANTE A SER PRESTADA É DE QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005,
QUE, CONFORME JÁ MENCIONADO, CRIA AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUE ORA SÃO
QUESTIONADAS PELA AUDITORIA, TEVE POR FUNDAMENTO A ADI DO DISTRITO FEDERAL, EM
QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIGNA QUE OS MPTC’S FAZEM PARTE DA
“INTIMIDADE ESTRUTURAL” DO TCE’S, BEM COMO FOI BASEADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº
255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004, QUE “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, CARGOS,
FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ASSIM, GUARDADAS AS DIFERENÇAS DE
QUANTITATIVOS DE CARGOS E FUNÇÕES E DE ALGUMAS PECULIARIDADES DOS ÓRGÃOS, AS
DISPOSIÇÕES REFERENTES À REMUNERAÇÃO SÃO RIGOROSAMENTE IGUAIS PARA OS
SERVIDORES DO TCE E DO MPTC.
OBSERVA-SE,
AINDA, QUE O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004, QUE CRIA AS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA NO ÂMBITO DO TCE TAMBÉM NÃO REGULAMENTA AS SUAS RESPECTIVAS
ATRIBUIÇÕES.
3.4.10 -
no prazo de 180 dias, adote providências para regularizar a situação das
servidoras que não detêm a escolaridade compatível com o cargo de Analista de
Contas Públicas, em obediência ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal,
bem como aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, inseridos no caput, do referido dispositivo legal. (item 2.11 deste
relatório)
Apesar das justificativas já apresentadas pelo
Responsável, a Instrução manteve a restrição, com o inaceitável entendimento de
que a disposição contida no art. 6º (anexo III) é inaplicável. De acordo como
entendimento da Instrução leva a ineficácia ou inaplicabilidade do art. 6º,
anexo III, tornando-o sem efeito, o que obviamente é uma forma incorreta de
interpretação.
De acordo com as justificativas apresentadas,
adiante transcritas, além de indevido o apontamento feito pela Instrução, em
razão e extrapolar o período de verificação autorizado, o enquadramento é
perfeitamente regular.
A
VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, EFETUADA POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES
CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, ALÉM DE ESTAR FORA DO PERÍODO
AUTORIZADO PARA ATUAÇÃO DA AUDITORIA, TAMBÉM NÃO CONSTA COMO OBJETO CREDENCIADO
NA PROGRAMAÇÃO APROVADA PELO TCE/SC, O QUE CARACTERIZA INVASÃO DE COMPETÊNCIA
DA EQUIPE DE AUDITORIA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RESPALDO EM ATO
ADMINISTRATIVO DELEGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EM RAZÃO DA FALTA DE
COMPETÊNCIA PARA TAL VERIFICAÇÃO E POR SE TRATAR DE FATO ANTERIOR AO PERÍODO
AUTORIZADO, SOLICITA-SE QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DESTE APONTAMENTO E DE
SUA REFERÊNCIA NA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO.
EM RAZÃO
DA FALTA DE COMPETÊNCIA, REGISTRA-SE, APENAS PARA CONSTAR, OS FUNDAMENTOS QUE
RESPALDAM O ENQUADRAMENTO INDEVIDAMENTE CONSIDERADO COMO IRREGULAR.
ASSIM,
COM RELAÇÃO AO APONTAMENTO DE IRREGULARIDADE PELA MANUTENÇÃO DE 3 (TRÊS)
SERVIDORES PÚBLICOS NO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS, SOB A ALEGAÇÃO DE
QUE NÃO POSSUEM A HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO, HÁ UM EVIDENTE EQUÍVOCO DA
AUDITORIA. A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2010, EM SEU ART. 6º, PREVÊ O AJUSTE DE
NOMENCLATURA DE CARGOS DE ACORDO COM A LINHA DE CORRELAÇÃO ESTABELECIDA NO SEU
ANEXO III. PORTANTO, CONFORME A CORRELAÇÃO DETERMINADA PELA LEI, OS CARGOS DE
ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II, TITULARIZADOS PELAS SERVIDORAS MARIA DAS
DORES GHISI E VERA REGINA REUS GUIDI, E O CARGO DE TÉCNICO EM ASSUNTOS
CULTURAIS, TITULARIZADO PELA SERVIDORA MYRIAM DE ARRUDA FETT, FORAM ADEQUADOS À
REALIDADE FUNCIONAL E OPERACIONAL DAS ATIVIDADES DO MPTC. É IMPORTANTE INFORMAR
QUE ESTAS SERVIDORAS SEMPRE DESENVOLVERAM ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS,
INCLUSIVE A SERVIDORA MYRIAM FETT, QUE TITULARIZAVA O CARGO DE ASSISTENTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO II, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR
83, DE 18 DE MARÇO DE 1993, PORTARIA DE ENQUADRAMENTO Nº 01655, DE 26 DE MAIO
DE 1993.
INFORMA-SE,
TAMBÉM, QUE AS SERVIDORAS MARIA DAS DORES GHISI E MYRIAM DE ARRUDA FETT TÊM
FORMAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO, PELA REALIZAÇÃO DO CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO ESTRATÉGICA DO SERVIÇO PÚBLICO (PÓS-GRADUAÇÃO), COM
CARGA HORÁRIA DE 465 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO) HORAS, E A SERVIDORA VERA
REGINA REUS GUIDI, PELO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA
(PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSO) COM CARGA HORÁRIA DE 420 (QUATROCENTOS E VINTE)
HORAS.
A
DISPOSIÇÃO LEGAL DETERMINA, E NÃO FACULTA, QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO OPERACIONALIZE O ENQUADRAMENTO. ASSIM, NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DE CONDUTA POR CUMPRIMENTO DE UMA DETERMINAÇÃO
DE ORDEM LEGAL.
DE
ACORDO COM O QUE ESTABELECE A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, EM RELAÇÃO AO
PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS, TÊM-SE DUAS POSSIBILIDADES
LEGAIS: A TRANSFORMAÇÃO POR ENQUADRAMENTO PREVISTA NO ART. 6º, ANEXO III, PARA
OS SERVIDORES QUE NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTIVESSEM LOTADOS OU EM
EFETIVO EXERCÍCIO NO QUADRO LOTACIONAL DA PROCURADORIA GERAL JUNTO A TRIBUNAL DE
CONTAS (QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL), E O CONCURSO
PÚBLICO, PARA FUTUROS PROVIMENTOS EM QUE SE REQUER AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS NO
ART. 4º, II. DESTE MODO, COMO SE PODE FACILMENTE CONCLUIR, AMBAS AS SITUAÇÕES
TEM AMPARO LEGAL.
A AUDITORIA,
DEIXANDO DE FAZER UMA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA, DESCONSIDEROU A
INDIVIDUALIDADE DESTAS DUAS SITUAÇÕES, OU SEJA, A DISTINÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO
DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DO MPTC, MEDIANTE UNIFORMIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE
CARGOS, E O PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS POR CONCURSO
PÚBLICO.
Como preliminar, cabe destacar o registro feito,
e efetivamente comprovado, na manifestação do Responsável, de que a auditoria
extrapolou, na sua verificação, ao período autorizado pela autoridade
competente. Os enquadramentos questionados são anteriores ao prazo inicial
autorizado para as verificações. Portanto, sob pena de quebra de hierarquia,
mediante prática de ato administrativo sem delegação, se deve, de plano,
considerar a determinação da Instrução como desautorizada. Observando, que em
todos os seus relatórios, a Instrução faz da formalidade dos atos e da estrita
legalidade o mote para apontar irregularidades. Que este critério tenha valor
também para a sua atuação.
Não obstante a impertinência da determinação
proposta, apenas para registro, cabe contestar o apontamento da Instrução. A
interpretação da LC 297/2005 deve ser feita de forma harmônica, considerando
todos os seus comandos. Enquanto o art. 3º, II da LC 297/2005, determina que
para o provimento, obviamente futuro, mediante concurso público, dos cargos de
Analista de Contas Públicas será exigido habilitações em áreas específicas
(direito, administração, economia, contabilidade e engenharia – poderia o
legislador ter elegido quantas outras habilitações entendesse pertinentes para
o exercício do cargo), o art. 6º, do mesmo diploma legal, organiza os cargos da
estrutura anterior do MPTC, estabelecendo, conforme seu Anexo III, uma linha de
correlação entre a situação anterior e a instituída pelo diploma legal, ou
seja, a norma aceitou no momento de formação do novo quadro de pessoal
habilitações distintas daquelas consignadas no inciso II do art. 3º.
Assim, os dois comandos são complementares e
convivem coerentemente na mesma norma, ou seja, são conciliáveis e compatíveis.
Inexiste antinomia em regramentos constantes de uma mesma norma, posto que as
disposições são contemporâneas e não podem, portanto, umas revogarem as outras.
Ainda, como regra básica de hermenêutica, não pode o interprete da norma criar
distinções que não figuram na lei.
Certamente o que faltou à Instrução foi a
compreensão clara, exata, completa e correta da LC 297/2005. Todas as
disposições contidas na lei tem força obrigatória. O art. 6º, Anexo III, que estabelece
a linha de correlação, admitindo a alteração dos cargos questionados pela
Instrução para Analista de Contas Públicas, não pode ser ignorado ou tido como
sem efeito. Retirando a eficácia da norma que cumpriu regularmente o processo
legislativo.
A alegação apresentada pela Instrução no sentido
de que existe afronta ao disposto no art. 37, inciso I, da CRFB/88, bem como
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência é, no mínimo, desarrazoada, posto que, de forma genérica, sem
especificar e justificar, relaciona diversos princípios que não estariam sendo
observados pelo ato de enquadramento praticado pelo Responsável.
Ofensa à legalidade ocorreria se não tivesse
sido efetuado o enquadramento expressamente previsto no Anexo III, que
operacionaliza a disposição contida no art. 6º da LC 297/2005.
3.4.11 -
mantenha um efetivo controle de frequência de todos os servidores, efetivos ou
comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de
maneira que fiquem registrados em cada período trabalhado os horários de
entrada e saída, em obediência e aos princípios da moralidade, impessoalidade e
eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.15 deste relatório)
O entendimento acerca da presente determinação
já foram prestados na manifestação do MPTC em relação ao item 3.2.9 do
Relatório 00947/2012. Reitera-se, apenas, que, diferente do alegado pela
Instrução, o MPTC observa o controle de frequência dos seus servidores,
determinando, quando verificado descumprimento, compensação de horário ou
desconto, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 26/2011.
3.4.12 -
adote, de imediato, providências administrativas, nos termos do art. 5° da
Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC-
06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente dos
seguintes atos administrativos: a) pagamento de gratificação irregular pelo
exercício do cargo de Procurador-Geral, incluindo as verbas atrasadas relativas
às referidas gratificações; b) pagamento de gratificação irregular pelo
exercício do cargo de Procurador-Geral Adjunto, incluindo as verbas atrasadas
relativas às referidas gratificações; c) pagamento irregular de
auxílio-alimentação; d) pagamento irregular de conversão de licença-prêmio
convertida em pecúnia e; e) pagamento irregular de vencimento a servidor
ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial
Procurador-Geral, visto que está em desvio de função. Tais atos foram apontados
nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 e 3.2.6, respectivamente, da conclusão
deste relatório, e foram perpetrados em desacordo com o art. 107, §§ 1° e 3° da
Lei Complementar n. 202/2000, art. 37, incisos V e X, da Constituição Federal e
art. 1°, I e 111 da Portaria PGTC n. 021/2005 e art. 1°, 111 da Portaria n.
059/2010;
3.4.12.1
- caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a
autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos
termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita
observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e
alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de
contas especial, para apuração dos fatos descritos acima, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, a partir da verificação das
irregularidades, sob pena de responsabilidade solidária;
3.4.12.2
- Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta
deliberação, para que a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas comprove
a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5°,
§ 4°, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração
de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7° da referida
Instrução Normativa;
3.4.12.3
A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração,
conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa
De acordo com as manifestações apresentadas pelo
MPTC, em relação aos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4, mantendo o entendimento
de que os valores pagos apresentam justificativas fáticas e respaldo jurídico,
a presente determinação de devolução de valores e instauração de Tomada de
Contas Especial fica prejudicada.
Diante dos argumentos expendidos no presente
Parecer, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas propugna ao excelentíssimo
Conselheiro Relator para que considere, na sua proposta de voto, o seguinte
encaminhamento:
Em relação aos apontamentos constantes do item
3.2 e respectivos subitens: em decorrência da falta de comprovação e equívoco
de interpretação, ou seja, pela inexistência de irregularidade, que não sejam
acatadas as alegações apresentadas pela instrução.
Em relação à multa do item 3.3: em decorrência
da inexistência das irregularidades apontadas no item 3.2, que seja considerada
improcedente a penalidade sugerida, tendo em vista o entendimento apresentado
por MPTC, em aos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4.
Em relação às determinações constantes do item
3.4, subitens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.5: os pagamentos já foram suspensos, desde
outubro de 2011, até que seja proferida a decisão final do Tribunal Pleno
acerca da regularidade de manutenção da vantagem, tendo sido, portanto, já
adotada a providência sugerida pela Instrução.
Em relação à determinação constante do item 3.4,
subitem 3.4.3: o valor do limite máximo de remuneração, desde outubro de 2011,
observa, para seu cálculo, o valor do subsídio do Ministro do STF, excluídas as
verbas indenizatórias e o abono de permanência.
Em relação à determinação constante do item 3.4,
subitem 3.4.4: foi suspenso o pagamento do auxílio-alimentação, desde outubro
de 2011, e implantado, a partir de janeiro de 2012, conforme deliberado pelo
Conselho de Procuradores, novo auxilio-alimentação, no valor de R$ 869,90
(oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), tendo por base a
Resolução TCE 59/2011 do Tribunal de Contas do Estado, restando, desta forma,
atendida a sugestão da Instrução.
Em relação às determinações constantes do item
3.4, subitens 3.4.6, 3.4.7, 3.4.10, 3.4.11 e 3.4.12: em decorrência da falta de
comprovação e equívoco de interpretação, ou seja, pela inexistência de
irregularidade, que sejam as determinações apresentadas pela instrução
consideradas insubsistentes.
Em relação às determinações constantes do item
3.4, subitens 3.4.8 e 3.4.9: ainda que devidamente justificados, foi
providenciada a regularização, conforme sugestão da Instrução, mediante a
edição da Portaria nº 12/2012, que define atribuições para o cargo de
Assistente, nível DASI-3, e para as Funções Gratificadas, nível FC-1 e FC-2.
Em relação às recomendações constantes do item
3.5, serão, quando for o caso de criação de cargos em comissão, devidamente
consideradas pelo MPTC.
Com referência ao alerta constante do item 3.6,
cabe destacar que todas as informações solicitadas pela auditoria, mesmo
aquelas em que atendimento dos prazos exigidos se mostrou praticamente
inexequível, foram prontamente atendidas pelo MPTC.
É o parecer.
Florianópolis, 27 de março de 2012.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral, em exercício