PARECER nº:

MPTC/8777/2012

PROCESSO nº:

RLA 11/00608904    

ORIGEM:

Procuradoria Geral junto ao TCE

RESPONSÁVEL:

Mauro André Flores Pedrozo

ASSUNTO:

Auditoria in loco relativa a atos de pessoal - exercícios de 2006 a 2011

 

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de análise da Auditoria de atos de pessoal in loco, com abrangência de janeiro de 2006 a agosto de 2011, realizada no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

2. DA INSTRUÇÃO

Em análise prévia, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, mediante Relatório nº DAP 5274/2011 (fls. 457/558), apresentou proposta de encaminhamento, sugerindo ao Excelentíssimo Conselheiro Relator, que fosse determinada a audiência dos responsáveis, em razão de diversas irregularidades apontadas, conforme a seguir detalhado:

 

5.1.1 RESPONSÁVEL SR. MÁRCIO DE SOUSA ROSA, PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE 19//10/2004 A 15/09/2008, CPF N. 145.307.919-04, COM ENDEREÇO LABORAL NA RUA BULCÃO VIANNA, N. 90 – CENTRO – FLORIANOPOLIS/SC – CEP 88.010-970, QUANTO ÀS CONDUTAS DE:         

A) PERMITIR O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS 05 MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, ALÉM DE DEFERIR PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS RELATIVAS À REFERIDA VERBA INDENIZATÓRIA, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (VIDE ITEM 2.5 DESTE RELATÓRIO);

B) ASSINAR AS PORTARIAS PTC NºS 012/2005, DE 01/09/2005; 018/2005, DE 27/10/2005; 011/2006, DE 20/04/2006; 017/20047, DE 13/06/2007, DESIGNANDO OS SERVIDORES TÂNIA LÚCIA GARIBOTTI (FC-1), CARLOS ALBERTO HOCHLEITNER (FC-1), GETÚLIO RÉUS VIERA ROCHA (FC-1), PAULO ROGÉRIO CARLSSON (FC-1), ZAIRA APARECIDA DA SILVA (FC-2) E ELIANE PIRES BENEDET (FC-2) PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DESTINAM-SE ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.9 DESTE RELATÓRIO);

C)       ASSINAR PORTARIA PGTC Nº 012/2006, DESIGNANDO O SERVIDOR JOÃO JOSÉ DE ANDRADA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE MOTORISTA, PROPICIANDO DESVIO DE FUNÇÃO, BEM COMO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PREJULGADOS TC Nº 704 E 814 (VIDE ITEM 2.10 DESTE RELATÓRIO).

5.1.2 RESPONSÁVEL SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO, PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE 15/09/2008 ATÉ A DATA DA AUDITORIA, CPF N. 579.489.179-34, COM ENDEREÇO LABORAL NA RUA BULCÃO VIANNA, N. 90 – CENTRO – FLORIANOPOLIS/SC – CEP 88.010-970, QUANTO ÀS CONDUTAS DE:         

A) PERMITIR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL, SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, ALÉM DE DEFERIR O PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS RELATIVAS À REFERIDA GRATIFICAÇÃO, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.1 DESTE RELATÓRIO);

B) PERMITIR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO (VERBA DE REPRESENTAÇÃO), SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, ALÉM DE DEFERIR O PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.2 DESTE RELATÓRIO);

C) MANTER O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL, DO PROCURADOR-GERAL E DO PROCURADOR-GERAL-ADJUNTO, SUPERIOR AO LIMITE REMUNERATÓRIO E SEM O REDUTOR DE TETO, PROPICIANDO A ONERAÇÃO EXCESSIVA DOS COFRES PÚBLICOS EM FUNÇÃO DE RECEBIMENTOS INDEVIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, INCISO 111, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (VIDE ITEM 2.3 DESTE RELATÓRIO);

D) DEFERIR O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS 05 MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA SEM O DEVIDO AMPARO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.4 DESTE RELATÓRIO);

E) MANTER O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS 05 MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.5 DESTE RELATÓRIO);

F) DEFERIR CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA EM BENEFÍCIO DE 02 MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM INDENIZATÓRIA SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIDE ITEM 2.6 DESTE RELATÓRIO);

G) MANTER UM EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, SUPERANDO EM 24% O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTEM NO ÓRGÃO CARGOS COMISSIONADOS QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, PROPICIANDO O EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, EM DESPROPORÇÃO AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NO MPTC, ALÉM DE OCASIONAR A PERPETUAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, DESVIRTUANDO O INSTITUTO DA ESTABILIDADE VINCULADO AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CONFORME ACÓRDÃO  DA ADI 4125/TO – REL. MIN. CARMEN LÚCIA - E DECISÃO MONOCRÁTICA DO ARR/RE 365.368 - REL. RICARDO LEWANDOSWSKI (VIDE ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO);

H) MANTER A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE (DASI-3) SEM QUE ESTIVESSEM DEFINIDAS EM NORMATIVA AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, PROPICIANDO O DESEMPENHO DE CARGO PELOS SERVIDORES SEM CONHECIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS, E SEM COMPROVAÇÃO DE QUE TRATAM DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 297/2005 (VIDE ITEM 2.8 DESTE RELATÓRIO);

I) ASSINAR AS PORTARIAS PGTC NºS 057/2010, DE 26/06/2010 E 049/2010, 02/06/2010, DESIGNANDO OS SERVIDORES VERA REGINA RÉUS GUIDI (FC-2) E IRENE MARIA DE CARVALHO BASTOS (FC-2) PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, BEM COMO MANTENDO EM VIGOR AS PORTARIAS LISTADAS NA ALÍNEA “B” DO ITEM 5.1.1 DESTA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DESTINAM-SE ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (VIDE ITEM 2.9 DESTE RELATÓRIO);

J) ASSINAR O TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONDUÇÃO E RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL DO SERVIDOR AMAURI LUIZ SPEROTTO, OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE DE PROCURADOR, PARA QUE EXERCESSE AS ATRIBUIÇÕES DE MOTORISTA; PERMITIR QUE O SERVIDOR EGON LUIZ SCHADEN, OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR ESPECIAL DO PROCURADOR GERAL, EXERÇA AS ATIVIDADES DE OUTRO CARGO DE MENOR VALOR; E MANTER A SITUAÇÃO DO SERVIDOR JOÃO JOSÉ DE ANDRADA, RELATADA NA ALÍNEA “C” DO ITEM 5.1.1 DESTA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO, PROPICIANDO, EM TODAS AS SITUAÇÕES, O DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO EFETIVO E COMISSIONADO, BEM COMO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PREJULGADOS TC 704 E 814 (VIDE ITEM 2.10 DESTE RELATÓRIO);

K) PERMITIR A MANUTENÇÃO NO CARGO DE 03 SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS, SEM A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, PROPICIANDO A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, E INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 4º, CAPUT, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 297/2005 (VIDE ITEM 2.11 DESTE RELATÓRIO);

L) DEFERIR CONCESSÃO DE VPNI EM PERCENTUAL DO VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO A PARTIR DE 2010, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL COM BASE EM FORMA DE CÁLCULO NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, EM DESRESPEITO AO ART. 2º, CAPUT, INCISOS I, II E III E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N 497/2010 (VIDE ITEM 2.12 DESTE RELATÓRIO);

M) DEFERIR PROCESSO ADMINISTRATIVO PGTC 245/10-0, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO SOBRE VANTAGEM AGREGADA, SEM AMPARO LEGAL E EM DESRESPEITO AO ART. 13, INCISO I E § 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 297/2005 (VIDE ITEM 2.13 DESTE RELATÓRIO);

N) MANTER O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE OPÇÃO DE VENCIMENTO NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO), EM VEZ DE 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE UM SERVIDOR, PROPICIANDO O PAGAMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI E EM DESRESPEITO AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 2º, § 5º, E INCISOS I, II E III DA LEI COMPLEMENTAR N. 497/2010 (VIDE ITEM 2.14 DESTE RELATÓRIO);

O) PERMITIR QUE HAJA JORNADA DE TRABALHO PRIVILEGIADA DE 05 HORAS DIÁRIAS PARA ALGUNS SERVIDORES, CONSIDERANDO O PADRÃO DE 06 HORAS HABITUALMENTE CUMPRIDO, ALIADA À AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO NORMATIVO QUE FIXE A CARGA HORÁRIA E PERMITA CONTROLAR O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO, PROPICIANDO A EXISTÊNCIA DE JORNADAS DE TRABALHO DIÁRIAS DE 5 HORAS EFETUADAS POR ALGUNS SERVIDORES, EM DESCUMPRIMENTO AO PADRÃO DO MPTC QUE É DE 6 HORAS DIÁRIAS, OCASIONANDO PRIVILÉGIOS INDEVIDOS PARA ALGUNS SERVIDORES DO ÓRGÃO, NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO, EM DESCUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (VIDE ITEM 2.15 DESTE RELATÓRIO).

O Senhor Conselheiro Relator, em 08 de novembro de 2011, determinou a audiência dos Responsáveis (fl. 559).

Na condição de responsáveis, o procurador Márcio de Sousa Rosa apresentou suas alegações de defesa por intermédio do Ofício nº MPTC/GPGA 741/2011 (fls. 560/570), datado de 24 de novembro de 2011, e o procurador Mauro André Flores Pedrozo, mediante manifestação datada de 23, de novembro de 2011 (fls. 586/616).

Os autos retornaram à DAP, que, considerando as alegações de defesa apresentada pelos Responsáveis, se manifestou por meio do Relatório 00947/2012.

Conforme consta do item 3 – Conclusão, do referido relatório da DAP, foram mantidas as seguintes alegações de irregularidades, bem como foram apresentadas sugestões de determinações e de recomendações a serem adotadas no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme a seguir transcrito:

3 CONCLUSÃO

DIANTE DO EXPOSTO, ESTANDO AS IRREGULARIDADES SUJEITAS À APURAÇÃO POR ESTA CORTE DE CONTAS, CONFORME AS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ART. 59 E INCISOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E TENDO EM VISTA QUE A ARGUMENTAÇÃO DA DEFESA NÃO JUSTIFICOU O SANEAMENTO DA TOTALIDADE DAS RESTRIÇÕES, ENTENDE ESTE CORPO INSTRUTIVO QUE ESTE TRIBUNAL DE CONTAS, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, DECIDA POR:

3.1 CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA N. 00947/2012, REALIZADA NA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, COM ABRANGÊNCIA SOBRE MEMBROS E SERVIDORES, RELATIVOS AO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS, TETO REMUNERATÓRIO, VANTAGENS REMUNERATÓRIAS, CESSÃO DE SERVIDORES, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONTROLE DE FREQUÊNCIA E CONTROLE INTERNO, OCORRIDOS NO PERÍODO DE 01/01/2006 A 31/08/2011.

3.2 CONSIDERAR IRREGULAR:

3.2.1 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000, O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL, INCLUINDO AS VERBAS ATRASADAS RELATIVAS A TAL GRATIFICAÇÃO, SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ITEM 2.1 DESTE RELATÓRIO);

3.2.2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000, O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, INCLUINDO AS VERBAS ATRASADAS RELATIVAS A TAL GRATIFICAÇÃO, EM VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ITEM 2.2 DESTE RELATÓRIO);

3.2.3 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000, O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ITEM 2.4 DESTE RELATÓRIO);

3.2.4 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000, O PAGAMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA EM BENEFÍCIO DE MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ITEM 2.6 DESTE RELATÓRIO);

3.2.5 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000, A MANUTENÇÃO DE EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO, SUPERANDO O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTEM NO ÓRGÃO CARGOS COMISSIONADOS QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, DESVIRTUANDO O INSTITUTO DA ESTABILIDADE, VINCULADO AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISOS 11 E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO);

3.2.6 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000, A PERMISSÃO PARA QUE SERVIDOR, OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR ESPECIAL DO PROCURADOR-GERAL, EXERÇA ATIVIDADES DE OUTRO CARGO COMISSIONADO, PROPICIANDO O DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 1°, I E 111 DA PORTARIA PGTC N. 021/2005 E NO ART. 1°, III DA PORTARIA N. 059/2010 (ITEM 2.10 DESTE RELATÓRIO);

3.2.7 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR N° 202/2000, O DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA VPNI EM PERCENTUAL DO VALOR DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO A PARTIR DE 2010, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL COM BASE EM FORMA DE CÁLCULO NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, EM DESRESPEITO AO ART. 2°, CAPUT, INCISOS I, II E III E § 6°, DA LEI COMPLEMENTAR N. 497/2010 (ITEM 2.12 DESTE RELATÓRIO);

3.2.8 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000, O DEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PGTC 245/10-0, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO SOBRE VANTAGEM AGREGADA, SEM AMPARO LEGAL E EM DESRESPEITO AO ART. 13, INCISO I E § 2° DA LEI COMPLEMENTAR N. 297/2005. (ITEM 2.13 DESTE RELATÓRIO);

3.2.9 - COM FUNDAMENTO NO ART. 36, § 2°, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000, A EXISTÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO PRIVILEGIADA DE 05 HORAS DIÁRIAS PARA ALGUNS SERVIDORES, CONSIDERANDO O PADRÃO DE 06 HORAS DIÁRIAS HABITUALMENTE CUMPRIDO, ALIADA À AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO EM NORMATIVA QUE FIXE A CARGA HORÁRIA E QUE PERMITA CONTROLAR O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, OCASIONANDO PRIVILÉGIOS INDEVIDOS PARA ALGUNS SERVIDORES DO ÓRGÃO, NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO, EM DESCUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.15 DESTE RELATÓRIO).

3.3 APLICAR MULTA:

3.3.1 - AO SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO (CPF NO 579.489.179-34), PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NO PERÍODO DE 15/09/2008 ATÉ A DATA DA AUDITORIA (23/09/2011), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 70, INCISO 11, DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, E ART. 109, INCISO 11, DA RESOLUÇÃO N. TC-06/2001 (REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS, PARA COMPROVAR A ESTE TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DÍVIDA PARA COBRANÇA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 43, INCISO 11, E 71 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, PELAS IRREGULARIDADES EXPLICITADAS NOS ITENS 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8 E 3.2.9 DA CONCLUSÃO DESTE RELATÓRIO;

3.4 DETERMINAR À PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE:

3.4.1 - SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL, SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, PASSANDO A FAZÊ-IO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS NO ART. 107, § 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000 (ITEM 2.1 DESTE RELATÓRIO);

3.4.2 - SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, EM VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM LEI, PASSANDO A FAZÊ-IO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS NO ART. 107, §§ 10 E 30 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000 (ITEM 2.2 DESTE RELATÓRIO);

3.4.3 - SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO A AGENTES PÚBLICOS DA PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ACIMA DO LIMITE REMUNERATÓRIO, PASSANDO A FAZÊ-IO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES ENCONTRADAS NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, INCISO 111, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ITEM 2.3 DESTE RELATÓRIO);

3.4.4 - SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.4 DESTE RELATÓRIO);

3.4.5 - SE ABSTENHA DE PERMITIR O PAGAMENTO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA EM BENEFÍCIO DE MEMBROS DO MPTC SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.6 DESTE RELATÓRIO);

3.4.6 - NO PRAZO DE 180 DIAS, REDUZA E/OU SUBSTITUA POR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE CHEFE DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO DE PROCESSOS, CHEFE DO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, VISTO QUE OS REFERIDOS NÃO POSSUEM SERVIDORES SUBORDINADOS, EM OBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO COMO FORMA DE INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DAS DECISÕES EXARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 365.368/SC (REI. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLICADO NO DJ EM 29/06/2007) E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.125/TO (REI. MIN. CARMEM LÚCIA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 15/02/2011) (ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO);

3.4.7 - NO PRAZO DE 180 DIAS, REDUZA E/OU SUBSTITUA POR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE DE PROCURADOR (07 VAGAS) E ASSESSOR TÉCNICO DE PROCURADOR (DAS-2) (05 VAGAS), EM OBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO COMO FORMA DE INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISOS 11 E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DAS DECISÕES EXARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 365.368/SC (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLICADO NO DJ EM 29/06/2007) E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.125/TO (REL . MIN. CARMEM LÚCIA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 15/02/2011) (ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO);

3.4.8 - NO PRAZO DE 180 DIAS, DEFINA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE (DASI-3), PROMOVENDO AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS, COM A FINALIDADE DE FAZER CONSTAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMISSIONADO DE ASSISTENTE (DASI-3)  CONTRIBUINDO DESSA FORMA PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO DO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEVERA QUE CARGOS COMISSIONADOS DEVAM SER DESTINADOS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO (ITEM 2.8 DESTE RELATÓRIO);

3.4.9 - NO PRAZO DE 180 DIAS, PROVIDENCIAR A DEFINIÇÃO DAS FUNÇÕES DENOMINADAS DE FC-1 E DE FC-2, QUANTO A NATUREZA E O GRAU DE RESPONSABILIDADE, DIFERENCIANDO-AS ENTRE SI, PROMOVENDO AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS, COM A FINALIDADE DE FAZER CONSTAR A DEFINIÇÃO E/OU DENOMINAÇÃO DAS REFERIDAS FUNÇÕES, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 2°, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 297/2005 (ITEM 2.9 DESTE RELATÓRIO);

3.4.10 - NO PRAZO DE 180 DIAS, ADOTE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DAS SERVIDORAS QUE NÃO DETÊM A ESCOLARIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO DE ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 37, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA, INSERIDOS NO CAPUT, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. (ITEM 2.11 DESTE RELATÓRIO);

3.4.11 - MANTENHA UM EFETIVO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE TODOS OS SERVIDORES, EFETIVOS OU COMISSIONADOS, ATRAVÉS DE RIGOROSO CONTROLE FORMAL E DIÁRIO DA FREQUÊNCIA, DE MANEIRA QUE FIQUEM REGISTRADOS EM CADA PERÍODO TRABALHADO OS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA, EM OBEDIÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTOS NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.15 DESTE RELATÓRIO).

3.4.12 - ADOTE, DE IMEDIATO, PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, NOS TERMOS DO ART. 5° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-03/2007, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC- 06/2008, VISANDO AO RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DO DANO DECORRENTE DOS SEGUINTES ATOS ADMINISTRATIVOS: A) PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO IRREGULAR PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL, INCLUINDO AS VERBAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES; B) PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO IRREGULAR PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, INCLUINDO AS VERBAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES; C) PAGAMENTO IRREGULAR DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; D) PAGAMENTO IRREGULAR DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA E; E) PAGAMENTO IRREGULAR DE VENCIMENTO A SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR ESPECIAL PROCURADOR-GERAL, VISTO QUE ESTÁ EM DESVIO DE FUNÇÃO. TAIS ATOS FORAM APONTADOS NOS ITENS 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 E 3.2.4 E 3.2.6, RESPECTIVAMENTE, DA CONCLUSÃO DESTE RELATÓRIO, E FORAM PERPETRADOS EM DESACORDO COM O ART. 107, §§ 1° E 3° DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, ART. 37, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1°, I E 111 DA PORTARIA PGTC N. 021/2005 E ART. 1°, 111 DA PORTARIA N. 059/2010;

3.4.12.1 - CASO AS PROVIDÊNCIAS REFERIDAS NO ITEM ANTERIOR RESTAREM INFRUTÍFERAS, DEVE A AUTORIDADE COMPETENTE PROCEDER À INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 10, §1°, DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, COM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-03/2007, E ALTERAÇÃO POSTERIOR, QUE DISPÕE SOBRE OS ELEMENTOS INTEGRANTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PARA APURAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS ACIMA, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO, A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;

3.4.12.2 - FIXAR O PRAZO DE 95 (NOVENTA E CINCO) DIAS, A CONTAR DA COMUNICAÇÃO DESTA DELIBERAÇÃO, PARA QUE A PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS COMPROVE A ESTE TRIBUNAL O RESULTADO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS (ART. 5°, § 4°, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-03/2007, E ALTERAÇÕES) E, SE FOR O CASO, A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, COM VISTAS AO CUMPRIMENTO DO ART. 7° DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA;

3.4.12.3 A FASE INTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DEVERÁ SER CONCLUÍDA NO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA INSTAURAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 11 DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA;

3.5 RECOMENDAR À PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE:

3.5.1 NA CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, BEM COMO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES PARA OCUPAÇÃO DE TAIS CARGOS, OBSERVE OS COMANDOS DAS DECISÕES EXARADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 385.368/SC (REI. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLICADO NO DJ EM 29/06/2007) E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.125/TO (REI. MIN. CARMEM LÚCIA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 15/02/2011) (ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO)

3.6 ALERTAR A PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, NA PESSOA DO PROCURADOR-GERAL, DA IMPRESCINDÍVEL TEMPESTIVIDADE E DILIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES EXARADAS POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 70, INCISO VI E § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/20000, CONFORME O CASO, E O JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS, NA HIPÓTESE DE REINCIDÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1°, DO MESMO DIPLOMA LEGAL;

3.7 DAR CONHECIMENTO DA DELIBERAÇÃO, DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR E DO RELATÓRIO TÉCNICO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, PARA QUE TOME AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AOS ITENS 3.4.6 E 3.4.7 DESTE RELATÓRIO;

3.8 DAR CIÊNCIA DA COMPETENTE DECISÃO PLENÁRIA AO RESPONSÁVEL SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO E À PROCURADORIA-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.

3. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCE

Preliminarmente cabem algumas considerações acerca dos procedimentos e atitudes adotadas pela equipe de auditoria que, conforme evidenciado nas alegações de defesa encaminhadas por intermédio do Ofício nº MPTC/GPGA 741/2011 (fls. 560/570 dos autos), extrapolaram a competência delegada e quebraram regras de atuação profissional, pela inobservância ao que dispõe art. 106, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/SC.

 

Neste sentido, resume-se que de acordo com a programação de auditoria aprovada pelos senhores Conselheiros - Proposta nº 05, o objeto de verificação, em relação ao MPTC, abrange, especificamente, o seguinte: 1 – Remuneração e proventos – verificar a legalidade quanto ao pagamento  de gratificações e auxílio alimentação, bem como verificar se está sendo respeitado o limite salarial definido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; 2 – Comissionados – Se de fato exercem cargo de direção, chefia e assessoramento; 3 – Acumulação de cargos – verificar a existência de acumulação ilegal de cargos públicos; 4 – Cessão de servidores – Verificar a legalidade na cessão, se servidores temporários e comissionados estão sendo cedidos, verificar o convênio, contrato temporariedade e ônus; 5 – Controle interno – verificar se existe o parecer de legalidade previsto na Instrução Normativa TC nº 07/2008.” Além disso, foi autorizado que as verificações retrocedessem ao ano de 2006. Apenas para registrar, este padrão de verificação foi o mesmo autorizado para a auditoria realizada no TCE/SC.

 

Em razão do escopo da auditoria autorizada, pode ser observado, pelo que consta da Proposta de Encaminhamento do relatório preliminar, que os itens 5.1.1 e 5.1.2, respectivamente, alíneas “b” e “i” – verificação se funções gratificadas estão no exercício de direção, chefia, assessoramento (item 2.9 do relatório preliminar); o item 5.1.2, alíneas “k” – trata de enquadramento da LC 297/2005 (item 2.11 do relatório preliminar) e “o” – trata de jornada de trabalho (item 2.15 do relatório preliminar), tratam de matérias, pelo objeto e/ou pelo período de abrangência, que ultrapassam o limite da competência delegada à equipe de auditoria. Também em relação às “Considerações Finais”, item 3 do relatório preliminar, se verificam excessos. A auditoria, a destempo e tratando de matéria não prevista como objeto das verificações, apresenta comentários indevidos sobre fatos, já alcançados pela prescrição administrativa, concernentes à transposições,  enquadramentos, existência de professores no Quadro de Pessoal do MPTC e uma tendenciosa comparação de remuneração entre servidores do MPTC e do Poder Executivo.

 

Para realização das verificações a equipe de auditoria requisitou inúmeros processos/documentos, como folhas de pagamento de diversos meses e anos, processos de autorização de pagamentos, composição do quadro de pessoal etc. Além das requisições apresentadas foi requerido pela auditoria acesso às pastas funcionais dos servidores e membros do MPTC, sendo que diversos documentos, aqueles tidos como relevantes, foram pela equipe fotocopiados. Assim, todas as requisições e solicitações apresentadas pela auditoria, formal ou informalmente, foram atendidas pelo MPTC, sendo que as suas verificações foram concluídas em 23 de setembro de 2011.

 

Neste ponto cabe registrar dois fatos: (1) a equipe de auditoria agiu com parcialidade; e (2) há indícios de que houve quebra de sigilo das informações coletadas.

 

A primeira constatação, de parcialidade, se verifica pelo fato de que o escopo das auditorias autorizadas para serem realizadas no âmbito do TCE/SC e do MPTC é praticamente o mesmo. As verificações efetuadas no TCE/SC, entretanto, conforme consta do Processo nº RLA 11/00209872, são superficiais e abrangem apenas o exercício de 2010. Por outro lado, as verificações junto ao MPTC, conforme requisições apresentadas pela auditoria (constantes dos autos) se constituem em verdadeira devassa de atos de pessoal praticados até mesmo antes do período autorizado de 2006.

 

Em relação ao indício de quebra de sigilo, é substanciosa a suspeita de que algum funcionário do TCE/SC repassou informações sigilosas à imprensa. Na edição do dia 25 de setembro de 2011 (apenas dois dias após o término das verificações in loco realizadas pela auditoria) foi estampada em primeira página do Diário Catarinense matéria sensacionalista informando que Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal percebia remuneração mensal de R$ 78.000,00, sob o título “Isto sim é supersalário”. No interior do jornal (fl. 16), dentre outras, constava, ainda, que servidores (dois diretores e um gerente) teriam recebido remuneração líquida em 2008 acima do teto constitucional. Importante informar que o contracheque do procurador, publicado no jornal, está entre os documentos fotocopiados pela auditoria. As informações veiculadas pelo jornal são falsas e distorcidas. A remuneração atribuída ao procurador é composta de “abono permanência”, referente a valores atrasados de mais de doze meses, pagos após regular processo administrativo submetido ao IPESC. Por outro lado, a remuneração dos servidores se referem à valores brutos pagos no mês de julho de 2011 (e não líquidos e de 2008 conforme falsamente noticiado), que foram submetidos ao teto constitucional vigente à época. Contraditada com provas, a notícia veiculada foi parcialmente desmentida pelo próprio jornal (exceto a questão das remunerações divulgadas), sem afastar, todavia, o dano institucional e pessoal que, em razão da fácil identificação do procurador e dos servidores referidos, já tinha se concretizado.

 

Constata-se no relatório, em vários pontos, a parcialidade de atuação da equipe de auditoria, quando considera irregulares para o MPTC iguais procedimentos adotados pelo TCE/SC, sobre os quais, apesar de ter conhecimento, deixa de se manifestar, como no caso, dentre outros, do pagamento de auxílio moradia, da verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE (valores atrasados de auxílio moradia) e de transposições, que, depois de informado como irregular para a ALESC, MP/SC e Ministério Público Federal, foram considerados legais.

 

Pelo que foi informado fica evidenciado o caráter de parcialidade da equipe de auditoria e, sobretudo, o fato de ter exorbitado das atribuições que lhe foram conferidas por um ato administrativo vinculado. Isso porque, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/SC - Lei Complementar nº 202/2000, a atuação dos auditores fica limitada ao que “esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata”. Não pode o técnico na execução de sua tarefa extrapolar estes limites, que estão fixados no ato autorizativo da realização da auditoria, sob pena de incorrer em invasão de competência para a qual não tem respaldo.

 

Em razão dos crassos erros apresentados no relatório de auditoria; da exorbitação de competência; da extrapolação do período e da matéria autorizada pelo ato administrativo vinculado; da parcialidade de tratamento, em comparação ao Tribunal de Contas, com o qual os servidores do MPTC mantêm igualdade remuneratória e de direitos, conforme previsto nas Leis Complementares 297/2005 e 497/2010; e do vazamento de informações sigilosas à imprensa, foi solicitado providências para retirada do apontamento do relatório que considerou irregular o pagamento do auxílio-moradia e das correspondentes verbas atrasadas.  Considerando os erros verificados no relatório de auditoria, foi também requerido ao Presidente da ALESC, para somente dar divulgação às informações encaminhadas pelo TCE/SC depois de cumpridas todas as etapas processuais, em que se pode exercer a ampla defesa e contraditório, e da decisão irrecorrível firmada pelo Tribunal Pleno. E, ainda, constatados erros e inobservância de regras de atuação profissional por parte da equipe de auditoria, foi requerido ao Presidente do TCE/SC a retificação do relatório preliminar de auditoria.

 

Ainda que suprimido da reinstrução diversos itens, aqui apontados como impertinentes, há de se considerar que foram divulgados esses apontamentos, o que implica no presente requerimento para que sejam tomadas as providências cabíveis para apuração dos fatos narrados, verificando a responsabilidade pela inobservância das disposições legais que norteiam a atuação dos auditores, bem como a motivação de procedimento parcial, comparativamente ao que foi efetuado no âmbito do TCE/SC, quanto ao período e abrangência da auditoria levada a efeito no MPTC.

 

 

Isso posto, cabe apresentar, na sequência, em observância ao que dispõe o art. 108, II, da LC 202/2000, o entendimento deste Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas - MPTC acerca alegações apresentadas pela Instrução, sobre irregularidades, determinações e sugestões de recomendações.

 

De acordo com os apontamentos do DCE, o MPTC apresenta as seguintes considerações acerca das irregularidades que foram consideradas pela Instrução como não sanadas ou justificadas.

 

3.2.1 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de gratificação a membro do MPTC, pelo exercício do cargo de Procurador-Geral, incluindo as verbas atrasadas relativas a tal gratificação, sem o devido embasamento legal, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, causando prejuízo ao erário (item 2.1 deste relatório)

Sobre a mesma restrição apontada no relatório preliminar de auditoria, DAP 5274/2011, o Responsável se manifestou no seguinte sentido:

A LEI COMPLEMENTAR N° 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000, ASSIM ESTABELECE:

ART. 107. ...

§ 1º O PROCURADOR-GERAL, NOMEADO EM COMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, OBSERVADOS OS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CARGO DE CONSELHEIRO, TENDO IGUAIS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS, EXCETO A VITALICIEDADE E TRATAMENTO PROTOCOLAR CORRESPONDENTE.

E, NO ART. 125, O SEGUINTE:

ART. 125. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS PERCEBERÁ REPRESENTAÇÃO MENSAL IGUAL A QUE PERCEBER, AO MESMO TÍTULO, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

POR SUA VEZ, DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006, ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

ART. 17. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PERCEBERÁ MENSALMENTE, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO, A IMPORTÂNCIA DE VINTE POR CENTO DO SUBSÍDIO;

ASSIM, O SUBSÍDIO DO PROCURADOR-GERAL POSSUI ISONOMIA COM O DE CONSELHEIRO. AO ASSUMIR O CARGO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL, UM CONSELHEIRO PASSA A RECEBER 20% SOBRE O SUBSÍDIO, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. POSSUINDO ISONOMIA, UM PROCURADOR TAMBÉM PASSA A RECEBER A REPRESENTAÇÃO DE 20% PELO EXERCÍCIO DA NOVA FUNÇÃO DE PROCURADOR-GERAL.

QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, ASSIM DECIDIU O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PP 606:

...GRATIFICAÇÃO PARA PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DAS VERBAS DEVIDAS..... É DEVIDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 5º RESOLUÇÃO 13-CNJ). NÃO HOUVE MOTIVOS PARA CESSAR OS PAGAMENTOS DAS VERBAS JÁ DISCIPLINADAS NAS RESOLUÇÕES DO CNJ, DE SORTE QUE O PAGAMENTO DEVE SER IMEDIATO (CNJ - P P 606 - REI. OSCAR ARGOLLO - R SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - J. 14.03.2007 - DJU 23.03.2007).

A LEI COMPLEMENTAR N° 202 É DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000. FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE A VERBA É DEVIDA, TORNA-SE POSSÍVEL ATRIBUIR EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ATÉ ESTA DATA, EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº PP 606.

CONTUDO, POR CONTINGENCIAMENTO, ATRIBUIU-SE, EM OUTUBRO DE 2008, EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS SOMENTE ATÉ O MÊS DE JANEIRO DO MESMO ANO.

B) PERMITIR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A MEMBRO DO MPTC, PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL ADJUNTO (VERBA DE REPRESENTAÇÃO), SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, ALÉM DE DEFERIR O PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, PROPICIANDO O PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS SEM O DEVIDO EMBASAMENTO LEGAL, EM DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 2.2).

A LEI COMPLEMENTAR N° 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000, ASSIM ESTABELECE:

ART. 107 ....

§ 1º O PROCURADOR-GERAL, NOMEADO EM COMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, OBSERVADOS OS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CARGO DE CONSELHEIRO, TENDO IGUAIS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS, EXCETO A VITALICIEDADE E TRATAMENTO PROTOCOLAR CORRESPONDENTE.

E, NO ART. 125, O SEGUINTE:

ART. 125. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS PERCEBERÁ REPRESENTAÇÃO MENSAL IGUAL A QUE PERCEBER, AO MESMO TÍTULO, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

POR SUA VEZ, DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006, ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

ART. 17. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PERCEBERÁ MENSALMENTE, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO, A IMPORTÂNCIA DE VINTE POR CENTO DO SUBSÍDIO;

ASSIM, O SUBSÍDIO DO PROCURADOR-GERAL POSSUI ISONOMIA COM O DE CONSELHEIRO. AO ASSUMIR O CARGO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL, UM CONSELHEIRO PASSA A RECEBER 20% SOBRE O SUBSÍDIO, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. POSSUINDO ISONOMIA, UM PROCURADOR TAMBÉM PASSA A RECEBER A REPRESENTAÇÃO DE 20% PELO EXERCÍCIO DA NOVA FUNÇÃO DE PROCURADOR-GERAL.

EM SEQUÊNCIA, A LC 202, EM SEU ART. 107, §3°, ESTABELECE:

ART. 107.

.......................................................................................................................

§ 3° AO CARGO DE PROCURADOR GERAL ADJUNTO, PROVIDO POR PROCURADOR EFETIVO E NOMEADO EM COMISSÃO PELO PROCURADOR GERAL, SÃO ATRIBUÍDOS VENCIMENTOS EQUIVALENTES A NOVENTA E CINCO POR CENTO DAQUELES DEVIDOS AO PROCURADOR GERAL.

POR ISSO, É POSSÍVEL O PAGAMENTO DE PARTE DA VERBA REMUNERATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO AO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO, POIS SEUS "VENCIMENTOS" ESTÃO ATRELADOS AOS DO PROCURADOR-GERAL.

EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS RELATIVAS ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES, ASSIM DECIDIU O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PP 606:

... GRATIFICAÇÃO PARA PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DAS VERBAS DEVIDAS.... É DEVIDO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 5º RESOLUÇÃO 13-CNJ). NÃO HOUVE MOTIVOS PARA CESSAR OS PAGAMENTOS DAS VERBAS JÁ DISCIPLINADAS NAS RESOLUÇÕES DO CNJ, DE SORTE QUE O PAGAMENTO DEVE SER IMEDIATO (CNJ - P P 606 - REI. OSCAR ARGOLLO - 7A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - J. 14.03.2007 - DJU 23.03.2007).

A LEI COMPLEMENTAR N° 202 É DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000. FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE A VERBA É DEVIDA, TORNA-SE POSSÍVEL ATRIBUIR EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ATÉ ESTA DATA, EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº PP 606.

CONTUDO, POR CONTINGENCIAMENTO, ATRIBUIU-SE, EM OUTUBRO DE 2008, EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS SOMENTE ATÉ O MÊS DE JANEIRO DO MESMO ANO.

Mesmo prestados os devidos esclarecimentos, a Instrução manteve o apontamento de irregularidade sob a alegação de que não existe lei autorizando o pagamento da gratificação de representação, além de apontar, impropriamente, que Procurador Geral recebe duas verbas pelo mesmo fato gerador.

 

Já para eliminar qualquer dúvida acerca da alegação de recebimento de duas verbas pelo mesmo fato gerador, informa-se que apesar de constar no demonstrativo de pagamento do Procurador Geral, para efeitos meramente de controle, as verbas referentes à isonomia prevista § 1º do art. 107 da LC 202/2000 e à gratificação de representação, na realidade representam um valor único devido pelo exercício do cargo de chefia do MPTC.

 

Para melhor entendimento das razões, que segundo juízo do Responsável, permitiu os pagamentos que são tidos como irregulares pela Instrução (itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4), cabe destacar as decisões judiciais que estabelecem isonomia de tratamento entre os Procuradores do MPTC e os membros do MP/SC, bem como os do Corpo Especial do TCE/SC.

Além de inúmeras decisões já proferidas por Tribunais Superiores, e de outros Estados, e a vasta jurisprudência sobre matéria, no caso específico do MPTC de Santa Catarina, foram prolatadas decisões que oferecem suporte às concessões e aos pagamentos efetuados aos seus membros.

 

Reporta-se, inicialmente, ao Mandado de Segurança nº 3705, da Capital (já juntado aos autos), de 1992, relatado pelo eminente Desembargador Nestor Silveira, com decisão de mérito transitada em julgado, que, dentre outras disposições, resguarda o seguinte:

 

4. No que pertine ao mérito, é irrecusável a concessão da segurança.

Os impetrantes têm, por disposição legal expressa, assegurados os direitos e vantagens atribuídos aos membros do Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado.

A Lei n. 5.660, de 04 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei n. 6.621, de 11 de fevereiro de 1983, ampara a pretensão dos impetrantes, verbis:

“Art. 1 – O parágrafo 2º, do art. 5º, da Lei n. 5.660, de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo 2º – Aos ocupantes do cargo de que trata este artigo são atribuídos os mesmos direitos, garantias, vencimentos e vantagens dos membros do Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado”.

 

Também se aplica aos membros do MPTC a decisão judicial irrecorrível, consignada no Mandado de Segurança nº 2000.016000-8 (cópia já anexada). Da decisão prolatada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/SC, inclusive com manifestação favorável do Ministério Público Estadual, destaca-se o seguinte:

 

“Com efeito, pois estabelece o § 2º do art. 5º da Lei 5.560/79, com redação que lhe deu a Lei 6.221/79, ao dispor sobre a organização e a composição da Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, que ‘Aos ocupantes dos cargos que trata este artigo são atribuídos os mesmos direitos, garantias, vencimentos e vantagens dos membros do Corpo Especial do Tribunal de Contas’. E como a Lei Complementar nº 31/90, que regulamentou a organização e funcionamento dessa augusta corte de Contas, não tratou dos vencimentos e vantagens dos Procuradores da Fazenda – exceção feita ao Procurador Geral, a quem garante prerrogativas dos Conselheiros da Instituição - conclui-se que continua em vigor o dispositivo legal supra mencionado.”

 

[...]

“Portanto, à exceção do Procurador-Geral, que por força do disposto no art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 31/90 é equiparado aos Conselheiros, os demais Procuradores da Fazenda atuantes perante o Tribunal de Contas (fl. 19), que manda aplicar – em face do que dispõe o art. 61, § 4º, da Constituição Estadual – no âmbito daquela organização administrativa de controle de atos do Poder Público, a resolução deste Tribunal de Justiça de nº 01/00-TJ, esta que, por sua vez, concede o pagamento da vantagem em questão, observado o escalonamento próprio, também aos magistrados de última entrância, aos quais se equiparam os autores”.

 

Não pode ser desconsiderada, ainda, a disposição constitucional, inserta no art. 130 da CRFB/88, que prescreve o seguinte:

 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

 

Que não se venha alegar que a isonomia com o MP/SC refere-se exclusivamente ao exercício de funções. Conforme já destacado nas alegações de defesa apresentada pelo Responsável, de acordo com Monique Cheker (Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2009.), tem-se, discorrendo “Da profundidade e amplitude da expressão ‘direitos’ no art. 130 da CRFB/88”, que:

 

Nesse aspecto, entende-se que são aplicados àquela instituição todos os ‘direitos’ previstos adrede na referida seção, referentes ao Ministério Público, e, ainda, os previstos nas leis infraconstitucionais que, de alguma forma, assegurem eficácia dos preceitos constitucionais.”

 

[...]

“Também, por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal dispôs, expressamente, que aos membros do Ministério Público especial é aplicado o mesmo estatuto jurídico de seus pares do Ministério Público comum.”

 

[...]

“Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, interpretou a expressão “direitos” como abrangente o termo “remuneração”.

 

[...]

“Importante frisar que, apesar da Constituição Federal vedar equiparações de espécies remuneratórias, tal proibição se estende somente a outras normas, não as derivadas da própria Carta Maior, como é o caso do Ministério Público especial.”

 

Ainda, é de se destacar que, diferente do que alega a auditoria em seu relatório preliminar, não há vedação de equiparação remuneratória para as situações previstas na própria Constituição ou nas respectivas leis infraconstitucionais, como é o caso em tela.

 

Diante de todo esse arcabouço legal e jurídico é que exsurge a interpretação de que era justificável, por força da isonomia estabelecida com o TCE/SC e MP/SC – que concedem a mesma vantagem aos seus dirigentes –, que ao Procurador Geral do MPTC fosse também conferida a mesma verba de gratificação de representação pelo exercício do cargo.

 

A questão que pode ser alegada da inobservância do princípio da reserva legal, para o caso específico da concessão da gratificação de representação, é suplantada pelas disposições constitucionais e infraconstitucionais que estabelecem, para as atividades essenciais da Justiça, isonomia de tratamento em matéria de remuneração de seus membros. No caso, tanto o TCE/SC quanto o MP/SC concedem a gratificação de representação.    

 

Sem a edição de lei específica, verifica-se os Poderes do Estado, inclusive o TCE/SC, concedendo vantagens e alterando valores remuneratórios, sem que esta providência se constitua em ato irregular ou ilegal. (vide a recente concessão, conforme Resolução TCE 59/2011, de 14 de dezembro de 2011, de auxílio-alimentação aos Membros do TCE/SC, tendo por base a Resolução nº 023/2011-GP, de 05 de agosto de 2011, do TJ/SC).   

 

Nas mesmas circunstâncias, observados os aspectos fáticos e jurídicos relatados nas justificativas apresentadas pelo Responsável (acima transcritas), ocorreu o pagamento da gratificação de representação para o Procurador Geral do MPTC.

 

Especificamente em relação ao pagamento da gratificação de representação do cargo de Procurador Geral, o direito a esta percepção deve ser investigado, para que se tenha a exata noção do fundamento que autorizou o seu pagamento e somente a partir da análise de todos os elementos constitutivos deste direito, poder-se fazer adequado juízo de valores quanto à legitimidade, legalidade e cumprimento de requisitos que permitam tal percepção. E nesta senda é necessário buscar nos postulados clássicos do Direito a correta interpretação, iniciando pela investigação do regramento estruturado em lei para se concluir pela legalidade ou não do direito existente. E ainda é necessário que se aplique interpretação sistêmica, em que estão presentes todos os elementos constitutivos da integração da norma.

 

Iniciando pelo exame dos diplomas legais reguladores da matéria em pauta, inicialmente cumpre trazer à colação a normatização decorrente da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Complementar n. 202/2000), inscrita no art. 107:

 

ART. 107 ......

§ 1º O PROCURADOR-GERAL, NOMEADO EM COMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, SERÁ ESCOLHIDO DENTRE OS PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, OBSERVADOS OS MESMOS REQUISITOS PARA O CARGO DE CONSELHEIRO, TENDO IGUAIS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS, EXCETO A VITALICIEDADE E TRATAMENTO PROTOCOLAR CORRESPONDENTE.

 

Ficou assim estabelecida, de modo claro, a vitaliciedade como única exclusão do arcabouço de igualdade com o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, atribuindo-se iguais direitos, iguais vantagens, iguais prerrogativas e igual tratamento protocolar. Nada há o que discutir, a regra da lei é nítida.

 

O art. 125 da mesma Lei estabelece que “O Presidente do Tribunal de Contas perceberá representação mensal igual a que perceber, ao mesmo título, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado”.

 

A compreensão da matéria remete aos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar nº 367, de 07 de dezembro de 2006, que, ao disciplinar a verba de representação do cargo, definiu o critério de valoração desta no art. 17:

 

ART. 17 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PERCEBERÁ MENSALMENTE, A TÍTULO DE REPRESENTAÇÃO, A IMPORTÂNCIA DE VINTE POR CENTO DO SUBSÍDIO.

 

É fato legalmente existente o tratamento isonômico entre o cargo de Conselheiro do TCE e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Inafastável à discussão o entendimento jurisprudencial emanado do TJ/SC na apreciação do MS 2000.016000-8 já integrante dos autos, de onde extrai-se precisas delimitações de equiparações onde se insere o cargo de Procurador-Geral:

 

“... E COMO A LEI COMPLEMENTAR N. 31/90, QUE REGULAMENTOU A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DESSA AUGUSTA CORTE DE CONTAS, NÃO TRATOU DO VENCIMENTOS DO PROCURADORES DA FAZENDA – EXCEÇÃO FEITA AO PROCURADOR GERAL, A QUEM GARANTE PRERROGATIVAS DOS CONSELHEIROS DA INSTITUIÇÃO – CONCLUI-SE QUE CONTINUA EM VIGOR O DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO.”

[...]

PORTANTO, À EXCEÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, QUE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 16, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/90 É EQUIPARADO AOS CONSELHEIROS,...”

 

Não resta dúvida que o ocupante do cargo de Procurador-Geral é guindado à condição de equiparação à Conselheiro, a quem está garantido, por força da lei (direitos, vantagens, prerrogativas, tratamento protocolar correspondente) e, por força de decisão judicial, prerrogativas dos Conselheiros, equiparação a estes. Saindo da condição de Procurador para o exercício do cargo de Procurador-Geral, cargo em comissão temporário nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para cumprimento de mandato, é de indagar-se qual a repercussão remuneratória, a título de representação do órgão ministerial junto ao Tribunal de Contas, a ser aplicada ao titular do cargo comissionado.

 

De clareza meridiana que o múnus público desta condição de excepcionalidade temporária no exercício da chefia do órgão impõe as responsabilidades de condução e representatividade do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, circunstância que contempla o titular do cargo com tratamento remuneratório diferenciado. E neste contexto emergem duas situações, a primeira que é garantida pela lei ao estipular que o Procurador Geral goza dos mesmos direitos, vantagens e prerrogativas dos Conselheiros e a segunda que brota da decisão do Mandado de Segurança nº 2000.016000-8, integrando o Voto vencedor da lavra do eminente Desembargador Newton Trisoto ao asseverar:

 

“TAMBÉM VOTEI NO SENTIDO DE QUE OS IMPETRANTES SUBMETEM-SE AO ‘TETO REMUNERATÓRIO’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.“

 

Neste ponto de análise da matéria, há remessa ao teto remuneratório aplicado aos membros do Ministério Público/SC, porque a ela remete o julgado.

 

De todo o exposto para este item, fica esclarecido de modo adequado que a análise instrutiva dessa Corte de Contas deveria observar outros enfoques pertinentes à matéria, desde o regramento instituído pela legislação ordinária até alcançar o entendimento jurisprudencial emanado do TJ/SC. Há uma situação jurídica consolidada legalmente de equiparação do Procurador-Geral do MPTC à Conselheiro do TCE/SC e, gozando das mesmas prerrogativas, direitos e vantagens (condição só alcançada por ascender ao cargo de Procurador-Geral), nítida é a percepção de que nesta nova missão funcional, exatamente a de representar o órgão é que se entende aplicável a possibilidade de percepção de verba de representação.   

 

Diante do entendimento apresentado pelo MPTC, a irregularidade apresentado pela Instrução não merece prosperar pela ausência de caracterização de ato irregular, tendo em vista o respaldo legal e jurídico observado na prática do ato de concessão e pagamento da gratificação de representação. Neste sentido fica prejudicada também a recomendação de instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista a inexistência de pagamentos irregulares.

 

3.2.2 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de gratificação a membro do MPTC, pelo exercício do cargo de Procurador-Geral Adjunto, incluindo as verbas atrasadas relativas a tal gratificação, em valor diverso daquele previsto em lei, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, causando prejuízo ao erário (item 2.2 deste relatório)

Sobre a presente restrição, reitera-se o entendimento manifestado no item anterior, acrescentando, ainda, que o valor da gratificação de representação paga ao Procurador Geral Adjunto decorre de vinculação da sua remuneração, conforme § 3º art. 107 da LC 202/2000, com a do Procurador Geral.

Pelos mesmos motivos expostos no item anterior, não deve ser acatada a alegação de irregularidade apresentada pela Instrução, bem como, pela falta de motivação, a recomendação de instauração de Tomada de Contas Especial.

 

3.2.3 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de auxílio-alimentação aos membros do MPTC sem o devido embasamento legal, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, causando prejuízo ao erário (item 2.4 deste relatório)

Em relação ao apontamento considerando irregular o pagamento de auxílio-alimentação para os procuradores do MPTC, o Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

CONFORME APONTADO PELA EQUIPE DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, AOS PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS SÃO ATRIBUÍDOS OS MESMOS DIREITOS, GARANTIAS E VENCIMENTOS DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO.

ESTES ÚLTIMOS POSSUEM OS MESMOS VENCIMENTOS DE JUIZ DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA (ART. 98, DA LC 202, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000).

DISPÕE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, LC 367/2006, EM SEU ART. 15:

ART. 15. ALÉM DO SUBSÍDIO, PODERÃO SER OUTORGADAS AOS MAGISTRADOS AS SEGUINTES VANTAGENS:

I - DE CARÁTER INDENIZATÓRIO:

..........

A) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO;

EM VIRTUDE DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 197/2000 A SEUS MEMBROS, NA PARTE QUE TRATA DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CUJO TEXTO POSSUI IDÊNTICO TEOR AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 367/2006, A QUAL PERMITE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AOS MAGISTRADOS.

DESSE MODO, O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EMBORA TENHA SIDO UTILIZADO COMO PARADIGMA NORMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TEM POR EMBASAMENTO A ISONOMIA DE VENCIMENTOS EXISTENTES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E OS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, OS QUAIS, POR SUA VEZ, POSSUEM OS MESMOS VENCIMENTOS DE JUÍZES DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA.

Ainda que devidamente justificado pelo Responsável, a instrução manteve a restrição alegando a inexistência de dispositivo legal para pagamento do auxílio-alimentação e, também, a impossibilidade de utilizar como paradigma a lei do MPTC/SC para autorizar o pagamento da referida vantagem.

 

Reitera-se às manifestações apresentadas ao item 3.2.1, deste Parecer, aduzindo que as equiparações remuneratórias, com os membros do MPTC/SC e com o Corpo Especial do TCE/SC, foram estabelecidas em lei e confirmadas judicialmente. Assim as justificativas, acima transcritas, apresentadas pelo Responsável são de todo pertinentes e aplicáveis ao caso.     

 

Quanto ao princípio da reserva legal e a isonomia remuneratória, que alega a auditora foi violada, com a equiparação que fez com o MP/SC, cabe informar que a mesma lógica foi adotada pelo TCE/SC, quando implantou o auxílio-moradia e, mais recentemente, o auxílio-alimentação. O pagamento de tais vantagens, por Resolução (ato interno) do órgão, foi autorizado exclusivamente com base na interpretação da isonomia existente com membros da Magistratura Estadual.

 

Este mesmo fundamento jurídico foi utilizado pelo MPTC para concessão e pagamento do auxílio-alimentação para os seus membros, considerando a previsão expressa na Lei Orgânica do MP/SC e a isonomia existente com os auditores do TCE/SC. Por falta de outra referência, o valor pago para os membros do Ministério Público Federal, serviu de paradigma para concessão no âmbito do MPTC.

 

Neste sentido, inexiste motivação para a irregularidade apontada pela Instrução e, consequentemente, para instauração de Tomada de Contas Especial, sendo que esta restrição deveria ser apontada como recomendação, considerando que a concessão da vantagem foi efetuada com base na interpretação da lei e considerando as decisões judiciais sobre a matéria.

 

 

 

 

 

3.2.4 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o pagamento de conversão de licença-prêmio em pecúnia em benefício de membros do MPTC sem o devido embasamento legal, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, causando prejuízo ao erário (item 2.6 deste relatório)

Acerca da conversão de licença-prêmio em pecúnia, também apontada como restrição no relatório de preliminar da auditoria, o Responsável apresentou as seguintes justificativas:

CONFORME APONTADO PELA EQUIPE DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, AOS PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS SÃO ATRIBUÍDOS OS MESMOS DIREITOS, GARANTIAS E VENCIMENTOS DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO.

ESTES ÚLTIMOS POSSUEM OS MESMOS VENCIMENTOS DE JUIZ DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA (ART. 98, DA LC 202, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000).

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000:

ART. 98. OS AUDITORES, EM NÚMERO DE CINCO, NOMEADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, ENTRE BACHARÉIS EM DIREITO, OU ECONOMIA, OU ADMINISTRAÇÃO OU EM CONTABILIDADE, TERÃO, QUANDO EM SUBSTITUIÇÃO A CONSELHEIRO, OS MESMOS VENCIMENTOS, GARANTIAS E IMPEDIMENTOS DO TITULAR E, QUANDO NO EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES DA JUDICATURA, AS DE JUIZ DE DIREITO DA ÚLTIMA ENTRÂNCIA.

DISPÕE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, LC 367/2006, EM SEU ART. 15:

ART. 15. ALÉM DO SUBSÍDIO, PODERÃO SER OUTORGADAS AOS MAGISTRADOS AS SEGUINTES VANTAGENS:

I - DE CARÁTER INDENIZATÓRIO:

.............

I)            LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA;

EM VIRTUDE DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 197/2000 A SEUS MEMBROS, NA PARTE QUE TRATA DA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA CONCEDIDAS A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CUJO TEXTO POSSUI IDÊNTICO TEOR AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 367/2006, A QUAL PERMITE O PAGAMENTO DO BENEFICIO AOS MAGISTRADOS.

DESSE MODO, O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, EMBORA TENHA SIDO UTILIZADO COMO PARADIGMA NORMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TEM POR EMBASAMENTO A ISONOMIA DE VENCIMENTOS EXISTENTES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E OS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS, OS QUAIS, POR SUA VEZ, POSSUEM OS MESMOS VENCIMENTOS DE JUÍZES DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA.

RESSALTE-SE QUE OS PERÍODOS DE CONVERSÃO DO PROCURADOR MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO DIZEM RESPEITO A LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS, TENDO O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECIDIDO EM CASOS SEMELHANTES:

PROCESSO CNMP N° 0.00.000.000398/2010-64

RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO CONSELHO - RCA

REQUERENTE: FAUSTO LUSTOSA NETO

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RELATORA: CONSELHEIRA CLAUDIA CHAGAS

LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESLIGAMENTO DO MP.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES CNMP.

1.           LICENÇA-PRÊMIO. É POSSÍVEL A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, QUANDO O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ASSUMIU CARGO DE MAGISTRADO NÃO A TIVER USUFRUÍDO ANTES DO SEU DESLIGAMENTO. DECISÃO PRECEDENTE DO CNMP NOS AUTOS DO PROCESSO 652/2006-48.

"À ÉPOCA JÁ HAVIA ADQUIRIDO O DIREITO DE USUFRUIR 12 (DOZE) MESES DE LICENÇA-PRÊMIO".

REQUER SEJA DETERMINADO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCEDA À CONVERSÃO EM ESPÉCIE DOS DOZE MESES DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS ... ".

A RECLAMAÇÃO É CABÍVEL E DEVE SER CONHECIDA, POSTO QUE PREVISTA NO ART. 101 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO CNMP. O EXAME DA JURISPRUDÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMONSTRA QUE A TESE SUSTENTADA PELO RECLAMANTE JÁ FOI, DE FATO, ACOLHIDA POR ESTE COLEGIADO EM OUTRAS HIPÓTESES QUASE IDÊNTICAS.

"EMENTA: CONSULTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO-GOZADAS, EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA OU OUTRA CAUSAS DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO INEQUÍVOCO. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DECORRENTE DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO."

EM 24/03/2009, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS INTERPOSTOS NOS AUTOS DOS PROCESSOS CNMP 1812009-58 E 34/2009-41, DA RELATORIA DO CONSELHEIRO DIAULAS COSTA RIBEIRO, DELIBEROU ESTE CONSELHO:

"EMENTA. 1. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO NOMEADO PARA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM VAGA DESTINADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO... DECISÃO PRECEDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROCESSO N° 0.00.000.000652/2006-48) AUTORIZANDO A CONVERSÃO EM ESPÉCIE NA FORMA REQUERIDA .... 6. CONSIDERA-SE QUE A NECESSIDADE DO SERVIÇO IMPEDIU O GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO QUANDO O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É NOMEADO PARA TRIBUNAL, EM VAGA DESTINADA AO QUINTO CONSTITUCIONAL, NÃO HAVENDO TEMPO PARA QUE, ANTES DA POSSE, PUDESSE GOZAR MESES DE LICENÇA-PRÊMIO. 7. É DE INTERESSE PÚBLICO A POSSE E A ENTRADA EM EXERCÍCIO NO PRAZO FIXADO POR LEI. "

"EM NÃO HAVENDO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, DEVERÁ O RECLAMADO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NO SENTIDO DE OBTER OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO”.

Com relação à conversão de licença-prêmio em pecúnia, possibilidade também expressamente prevista na Lei Orgânica do MP/SC, a Instrução manteve o apontamento de irregularidade reiterando a alegação de inexistência de vinculação entre os membros do MP/SC e de falta de regulamentação, por parte daquele Ministério Público, para conversão da vantagem.

 

Desnecessário justificar uma vez mais o entendimento deste MPTC sobre a existência de vinculação remuneratória entre o MP/SC e o Corpo Especial do TCE/SC, confirmado tanto pela via legislativa quanto pela judicial.

 

Conforme registrado nas alegações de defesa do Responsável, a Lei Orgânica do MP/SC prevê, expressamente, a possibilidade de conversão das licenças-prêmios não usufruídas em pecúnia. O fato de este dispositivo não estar regulamentado, diferente do que alega a Instrução, em nada afeta a sua concessão no âmbito do MP/SC, tendo em vista que possui autonomia administrativa e orçamento próprio. Isso também se aplica a isonomia com o Corpo Especial do TCE/SC, que, como bem lembrado pela Instrução, ainda que não regularizado, possuem também direito a conversão tendo por base o que dispõe o art. 98 da LC 202/2000 e a previsão contida no inciso I, alínea “i” do art. 15 da LC 367/2006.

 

A licença-prêmio constitui-se num dos benefícios do servidor público estadual inscrito no art. 62, VIII, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina e necessita da passagem do tempo na condição de funcionário público para que ocorra o direito de uma licença remunerada, a título de prêmio. A condição básica para que o direito aconteça é o interregno aquisitivo, que uma vez ocorrido passa a gerar ao titular esta condição como patrimônio funcional incorporado. Esta situação encontra conotação similar quando o servidor também incorpora ao seu patrimônio funcional o aproveitamento de tempo de serviço público, muitas vezes exercido em determinado contexto funcional mas que a lei autoriza o seu aproveitamento em situação diversa da vinculação funcional posterior.  Assim, dentro da ótica de que estas situações, quando preenchidos os requisitos legais, se incorporam ao patrimônio funcional do servidor, possível é estender a compreensão a outras circunstâncias como a que se refere à licença-prêmio.

 

O caso presente compreende o aproveitamento de situação conquistada quando o servidor detinha a condição de funcionário do Tribunal de Contas. Portanto, duas condições prévias se impunham para o exercício do direito à conversão:

a)  a ocorrência de todos os elementos constitutivos de modo a integrar o patrimônio funcional do servidor;

b)  a condição de funcionário público e  a passagem do tempo sob a regra que autorizava a conversão.

 

É indiscutível o reconhecimento de que a ocorrência das condições que auferiram ao titular a conquista de licença-prêmio, incorporado a seu patrimônio funcional, porém não exercido o direito nem como gozo destes períodos ou na forma de conversão em pecúnia, as duas situações autorizadas pela lei reguladora.

 

Inicialmente deve-se entender que os direitos que decorrem do exercício de função pública, aderem ao servidor fazendo parte de seu patrimônio jurídico-funcional, como o aproveitamento do tempo de serviço para fins de aposentadoria e concessão de adicional. Mesmo na hipótese do servidor ingressar em outro cargo e mesmo não se tratando de continuação de carreira, a lei que regulará a nova situação funcional é que definirá, por suas regras específicas quanto à extensão do que pode ou não ser aproveitado.

 

E qual a situação funcional do servidor ora em apreciação? Funcionário de carreira técnica do Tribunal de Contas, teve, pelo decurso da passagem do tempo deferido e passando a integrar direito pessoal na forma de patrimônio funcional, o direito de usufruir do tempo relativo à licença-prêmio conquistada nas formas estabelecidas pela lei. A não ativação deste direito não significa sua perda ou sua extinção. O ingresso em outra carreira, também pública e sem interrupção da função laboral pública, inclusive em órgão que integra a intimidade estrutural do TCE, no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fixou características neste novo cargo, como a condição de servidor público estadual regido pelo Estatuto (Lei 6745/85), como membro do Ministério Público regido pelas leis específicas do órgão estadual e pelo regramento decorrente da disciplina geral inscrita nos Estatutos do Ministério Público Federal e Estadual, nos casos específicos.

 

Neste contexto, satisfeitas as condições inerentes à nova função, a indagação que surge é quanto à possibilidade de aplicação da regra da conversão da licença-prêmio do período não gozado ou não convertido. A resposta a esta dúvida está inserida na decisão do Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do processo CNMP n.º 0.00.000.000398/2010-64.

 

Neste processo, são citados diversos precedentes contemplando situação idêntica a que se aplica ao servidor em tela, sendo citadas a decisão nos Recursos Internos constituídos dos Processos CNMP 1812009-58 e 34/2009-41, assim como no

           

Da leitura dos processos acima citados temos:

 

a)  Processo n.º 0.00.000.000652/2006-48.

 

“Em 24/03/2009, no julgamento dos Recursos Internos interpostos nos autos dos Processos CNMP 18/2009-58 e 34/2009-41, da relatoria do Conselheiro Diaulas Costa Ribeiro, deliberou este Conselho: 

Ementa. 1. Licença-prêmio não gozada por Procurador Regional do Trabalho nomeado para Tribunal Regional do Trabalho em vaga destinada ao Ministério Público porque a Lei Orgânica da Magistratura não contempla nem admite a fruição de licença-prêmio nem a sua contagem em dobro para os fins de aposentadoria. Precedente do Supremo Tribunal Federal: AO 155/RS, julgada em 23/08/1995. Decisão precedente do Conselho Nacional do Ministério Público (Processo nº 0.00.000.000652/2006-48) autorizando a conversão em espécie na forma requerida. 2. O prazo prescricional para quem se aposentou ou se desligou do Ministério Público antes da decisão deste Conselho Nacional (Processo CNMP 0.00.000.000652/2006-48), começou a correr na data da decisão: 1º de Outubro de 2007. 5. Para quem se aposentar ou se desligar do Ministério Público após essa data (1º de Outubro de 2007), o prazo prescricional começará a correr da data da aposentadoria ou do desligamento. 3. Para incidência da prescrição, não configura extinção do vínculo funcional a nomeação de Membro do Ministério Público do Trabalho para Tribunal Regional do Trabalho porque esse vínculo se estabelece, em ambos os casos, com a União, por falta de personalidade jurídica própria do Ministério Público e do Poder Judiciário. 4. O Decreto nº 20.910/32 não prevê prazo prescricional em favor do Ministério Público da União, mas da Fazenda Pública da União. 5. Enquanto não cessar o vínculo funcional com a União, não há falar-se em prescrição quinquenal, ainda que tenha havido mudança de estatuto do requerente. 6. Considera-se que a necessidade do serviço impediu o gozo da licença-prêmio quando o membro do Ministério Público é nomeado para Tribunal, em vaga destinada ao quinto constitucional, não havendo tempo para que, antes da posse, pudesse gozar meses de licença-prêmio. 7. É de interesse público a posse e a entrada em exercício no prazo fixado por lei. 8. A conversão da licença-prêmio, nesses casos, tem natureza indenizatória, não estando sujeita ao imposto de renda, nos termos do Enunciado da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça, "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda". 9. Recurso interno conhecido e, no mérito, improvido para manter a decisão que determinou a conversão requerida. 10. Julgamento conjunto com a mesma decisão para ambos os recursos, posto que idênticos."

[...]

“Além das razões já expostas, o acórdão paradigma baseou-se também em outro ponto relevante. É o fato de que o desligamento do reclamante do Ministério Público do Trabalho para assumir cargo no Poder Judiciário Federal não configura extinção de vínculo funcional com a União. Discute-se, no caso, a obrigação de se ressarcir servidor público pelos períodos de licença-prêmio não gozados e o sujeito passivo da obrigação é a União Federal, quer seja o interessado Procurador Regional do Trabalho ou Desembargador do Trabalho. Um eventual descumprimento da obrigação ensejaria uma ação contra a Fazenda Nacional. Assim, não tendo havido extinção do vínculo funcional existente entre o reclamante e a União Federal, sequer se pode falar em curso do prazo prescricional”. (grifou-se).

 

 

 

 

b)  Processo CNMP n.º 0.00.000.000398/2010-64:

 

“Como se pode auferir pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a LC n. 75/93 prevê a incorporação aos patrimônios jurídicos dos beneficiários o direito à fruição de férias e licença-prêmio, tendo, igualmente, previsto o direito à conversão, para o caso de não terem eles as gozado durante o período em que mantiveram vínculo com o Ministério Público da União.

Ocorre que a mencionada Lei Complementar somente previu o direito à conversão nos casos de falecimento, em relação à licença-prêmio, e de exoneração, quanto às férias, nada mencionando sobre o desligamento em razão da aposentadoria.

Esse, então, é o alvo da consulta formulada: a possibilidade de extensão da aludida conversão em pecúnia, quando da ocorrência de aposentadoria ou outra forma de desligamento da Instituição, que não seja o falecimento (licença-prêmio) ou exoneração (férias).

Acerca da natureza jurídica da conversão em pecúnia, das férias e licenças não usufruídas pelo servidor público quando de sua atividade, é pacífico o entendimento de que, à luz do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição da República, trata-se de verdadeira indenização pelos serviços prestados à Administração Pública, a qual não pode enriquecer indevidamente, devendo, portanto, ser responsabilizada objetivamente”.

[...]

“Aliás, vale ressaltar que, ao discutirmos a indenização propriamente dita, não estamos tratando de matéria estatutária, a qual, aí sim, diante do princípio da reserva legal, exige prévia definição por lei. Na hipótese vertente, as Leis Orgânicas, obedecendo a reserva legal, estabeleceram o direito ao gozo de férias e licenças-prêmio, que, segundo os termos da indagação proposta pelo Consulente, por omissão ou ação da Administração, não foram efetivamente usufruídas, todavia constituem-se em patrimônio jurídico do agente público, que não pode simplesmente desaparecer do mundo jurídico diante da extinção do vínculo funcional.

Ademais, registre-se que o direito à indenização não ocorre somente quando as férias e as licenças prêmios não foram gozadas por necessidade do serviço mas também quando não foram usufruídas por iniciativa do servidor, pois, neste caso, no mínimo houve omissão por parte da Administração Pública, devendo, portanto, arcar com as consequências da má-gestão do seu setor de recursos humanos, sob pena de enriquecimento ilícito”.

[...]

“Acerca da desnecessidade da existência de previsão legal expressa para indenização em virtude das férias e licença-prêmio não desfrutadas, segue precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. [...] CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE”.

[...]

“2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independente de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.

É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.

4. Recurso especial conhecido e desprovido”.

“E

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOAZDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AMDINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO”.

[...]

“2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal”.

[...]

“Assim, por se tratar de responsabilidade objetiva, fazem jus não apenas os que não usufruíram seu direito por interesse do serviço, mas, também, todos aqueles que não os gozaram por interesse particular, pois, nesses casos, a Administração Pública foi, no mínimo, conivente e/ou negligente, devendo, portanto, indenizar o ex-servidor ou membro da instituição”.

[...]

“Logo, comprovando-se que o servidor ou membro do Ministério Público se aposentou ou foi exonerado, sem que lhe fosse propiciada a fruição de férias e licenças-prêmio, ou seja, direitos já adquiridos, compete à Administração do Ministério Público, independentemente de determinação judicial, indenizar aqueles, por se tratar de inequívoco direito decorrente  do artigo 37, § 6.º, da Constituição da República, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Não me parece correto impedir a conversão em pecúnia de forma administrativa se, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm reconhecendo como legítima a tal conversão”.

[...]

“Cumpre ainda consignar que a questão jurídica não merece aplicação diferenciada no âmbito dos demais ramos do Ministério Público da União e no Ministério Público dos Estados, porquanto, conforme já salientado, a matéria não envolve direito estatutário, derivando, contudo, de comando constitucional aplicável em qualquer hipótese de responsabilização objetiva do Estado, o qual se encontra impedido de enriquecer sem causa ou às custas dos prejuízos dos seus servidores ou agentes políticos”. (grifou-se).

 

Tais hipóteses quase idênticas ao que discute neste item exigiam como condições para a concessão:

a)     Ser membro do Ministério Público que assumiu outro cargo e não tiver usufruído da licença-prêmio antes de seu desligamento;

b)     Estar plenamente caracterizada a licença-prêmio como patrimônio jurídico-funcional do servidor;

c)     Concessão em virtude de aposentadoria ou outras causas, inclusive desligamento de outra função pública;

d)     Natureza indenizatória da verba e não estatutária, e desnecessidade de determinação judicial por ser matéria decorrente diretamente da Constituição.

 

Assim, face os precedentes autorizados pelo CNMP em hipóteses que contemplam as características do titular do direito, deve ser convalidada a concessão. 

 

Diante do exposto carece de fundamentação a irregularidade apontada pela Instrução e, consequentemente, a sugestão de instauração de Tomada de Contas Especial, posto que a presente restrição deveria ser apresentada como recomendação, uma vez que o pagamento decorreu de interpretação legislativa e de determinação  judicial.

 

 

3.2.5 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, a manutenção de excessivo número de servidores ocupantes de cargo comissionado, superando o número de servidores ocupantes de cargo efetivo, ao mesmo tempo em que existem no órgão cargos comissionados que serão extintos quando vagarem, desvirtuando o instituto da estabilidade, vinculado ao servidor ocupante de cargo efetivo provido por concurso público, em descumprimento ao previsto no art. 37, incisos 11 e V, da Constituição Federal (item 2.7 deste relatório)

 

Sobre a mesma restrição apontada no Relatório Preliminar da DAP o Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

EM ATENÇÃO AO APONTAMENTO EFETUADO PELA AUDITORIA, CABE DESTACAR QUE ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS - MPTC, DESDE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, EM SEU ART. 19 (DISPOSIÇÃO REITERADA NO ART. 110 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000), VEM BUSCANDO ORGANIZAR O SEU QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL, MEDIANTE A SEGUINTE PREVISÃO: “A PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS TERÁ QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL, CONSTITUÍDO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO, ORGANIZADO NA FORMA DA LEI.”.

COM A APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, QUE “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O MPTC, DECORRIDOS QUINZE ANOS APÓS A PREVISÃO LEGAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/90, TEVE SEU QUADRO DE PESSOAL, COMPOSTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO, ORGANIZADO NA FORMA DA LEI, EM SUBSTITUIÇÃO AO QUADRO LOTACIONAL DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE FAZIA PARTE DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ESTA SITUAÇÃO FOI CONFIRMADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 15 DE JANEIRO DE 2008, CUJO ART. 2º ASSENTOU NOVA REDAÇÃO AO ART. 110 DA LEI COMPLEMENTAR 202/2000, ESTABELECENDO A EXISTÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO PARA O MPTC.

A ESTRUTURA IDEAL DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS, PRINCIPALMENTE DESTES ÚLTIMOS, FOI EFETIVAMENTE ALCANÇADA COM A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 26 DE JANEIRO DE 2010. COMO OS CARGOS COMISSIONADOS SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, O SEU PROVIMENTO FOI IMEDIATO, ATÉ EM RAZÃO DO REDUZIDO QUADRO DE PESSOAL DO MPTC – EM RAZÃO DA REDUÇÃO GRADUAL DO NÚMERO DE SERVIDORES, DECORRENTES DE APOSENTADORIAS, SAÍDAS OU OUTRAS SITUAÇÕES –, O QUE NÃO OCORREU COM OS CARGOS EFETIVOS A SEREM PROVIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ISTO, TODAVIA, NÃO AFASTOU A NECESSIDADE E O INTERESSE INSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS VAGOS E DOS CRIADOS. É DE SER REGISTRADO QUE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICA-SE O PRINCÍPIO DA “CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO”, E, NESTE CONTEXTO, O MPTC VIABILIZOU-O NA FORMA EXISTENTE.

É IMPORTANTE INFORMAR QUE EM 2010, ANO DE CRIAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 497/2010, A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO FOI OBSTADA POR FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E, EM 2011, POR CONTENÇÃO DE DESPESAS SOLICITADAS PELO NOVO GOVERNO QUE ASSUMIU EM 1º DE JANEIRO, UMA VEZ QUE O ORÇAMENTO DO MPTC ESTÁ DIRETAMENTE VINCULADO AO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

AS PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS PELO MPTC COMPROVAM A NECESSIDADE E O INTERESSE NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME SE CONSTATA PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO (PORTARIA Nº 064/2010, PUBLICADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2010), BEM COMO PELA DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (PORTARIA Nº 015/2011, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA PORTARIA 017/2011, 04 DE OUTUBRO DE 2011), COM ATRIBUIÇÃO DE ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO. AMBAS AS COMISSÕES ESTÃO DESENVOLVENDO NORMALMENTE AS SUAS ATIVIDADES, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DO CONCURSO, PARA PREENCHIMENTO DE APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) VAGAS DE CARGOS TÉCNICOS EFETIVOS, COM DATA DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS PREVISTA PARA 2012.

COM RELAÇÃO AOS CARGOS CODIFICADOS COMO DASI-3, COM PREVISÃO EXPRESSA EM LEI DE QUE SERÃO “EXTINTOS QUANDO VAGAREM”, DIFERENTE DO ALEGADO PELA AUDITORIA, NÃO SE TRATA DE “CONFERIR ESTABILIDADE” AOS SERVIDORES QUE OCUPAM TAIS CARGOS, MAS SIM DE ASSEGURAR QUE, NA VACÂNCIA DESTES, NÃO SERÃO REALIZADAS NOMEAÇÕES EM SUBSTITUIÇÃO (UM DESTES JÁ EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI). TAL PREVISÃO DECORREU DE SOLICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (A LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 18 DE MARÇO DE 1993, EM SEU ART. 7º, TAMBÉM PREVÊ A EXTINÇÃO DOS CARGOS DASI QUANDO VAGAREM), PARA VIABILIZAR O ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI, ALÉM DE SE CONSTITUIR COMO JUSTIFICATIVA PERANTE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005.

COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DA AUDITORIA DE QUE ALGUNS CARGOS COMISSIONADOS NÃO POSSUEM SERVIDORES SUBORDINADOS, FAZENDO REFERÊNCIA A INFORMAÇÃO PGTC – AUDITORIA TCE Nº 10/2011 (FLS. 202/203), ISTO NÃO CONDIZ COM OS DADOS DISPONIBILIZADOS PELO MPTC. NA “RELAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS POR LOTAÇÃO” ENCAMINHADA PARA A AUDITORIA, CONSTA COMO SUBORDINADOS À GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS: 3 (TRÊS) SERVIDORES; GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS: 2 (DOIS) SERVIDORES; GERÊNCIA  ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA: 3 (TRÊS) SERVIDORES; SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO: 2 (DOIS) SERVIDORES. A CHEFIA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, NÃO TEM E NÃO PODE TER SUBORDINADOS EM RAZÃO DE SUA EXTINÇÃO POR VACÂNCIA DO CARGO COMISSIONADO. AS DEMAIS CHEFIAS DE SERVIÇO, EM NÚMERO DE 3 (TRÊS), COM PREVISÃO DE EXTINÇÃO QUANDO VAGAREM, OU SEJA, QUANDO IMPLANTADA UMA ESTRUTURA ADEQUADA DE CARGOS EFETIVOS, NÃO POSSUEM SUBORDINADOS EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES E DO VOLUME DE SERVIÇOS EXECUTADOS.

AINDA EM RELAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS É IMPORTANTE FAZER UMA ANÁLISE DOS QUANTITATIVOS DE CARGOS EXISTENTES EM OUTROS ÓRGÃOS COMPARATIVAMENTE AOS SEUS MEMBROS.

NO MPTC EXISTEM 30 (TRINTA) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, SENDO DESTES 5 (CINCO) TITULARIZADOS POR SERVIDORES EFETIVOS, E NÃO 31 (TRINTA E UM) CONFORME REGISTRADO PELA AUDITORIA, O QUE REPRESENTA, EM MÉDIA, 6 CARGOS PARA CADA PROCURADOR.

EM OUTROS PODERES TAMBÉM SE OBSERVAM MÉDIAS AS ENCONTRADAS NO MPTC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 13 CARGOS POR DESEMBARGADOR, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 CARGOS POR DEPUTADO. NO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS: 6 CARGOS PARA CADA PROCURADOR.

 

Sobre as justificativas apresentadas pelo Responsável, a Instrução, em suma, assevera (item 2.7 do Relatório 0947/2012) que, apesar de a Lei Complementar nº 31/1990 ter atribuído autonomia, o MPTC veio a formar seu quadro de pessoal próprio somente após quinze anos. Alega, ainda, o fato de ter havido provimento imediato dos cargos comissionado e não ter sido providenciado a realização de concurso público para os cargos efetivos. Ficou mantida também a restrição sobre os cargos comissionados extintos quando vagarem, deduzindo a Instrução que nesta condição tais postos seriam desnecessários, bem como estariam em condição de estabilidade (sic), portanto vinculados à aprovação em concurso público.  Ainda, neste item, questiona a existência à total inexistência de subordinação com relação aos cargos de provimento em comissão no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Os apontamentos de irregularidade em relação ao quantitativo de cargos comissionados não merecem prosperar.

A Instrução irrefletidamente alega que o MPTC demorou anos, desde a edição da LC nº 31/1990 até a LC 297/2005, para organizar seu quadro próprio de pessoal, bem como ainda não realizou concurso público para provimento dos cargos efetivos, como se isso dependesse exclusivamente da sua diligência para solução do problema. Diferente do que afirmou a Instrução, o MPTC não possuía (e não possui) autonomia para implantar seu quadro de pessoal. A previsão contida na LC 31/1990 estabeleceu que o MPTC teria quadro próprio de pessoal organizado na forma da lei, ou seja, a sua implementação somente seria formalizada mediante norma expressa.

 

Apesar das incansáveis tratativas, no decorrer dos anos que se sucederão a primeira previsão, isto somente ocorreu com a edição da LC 297/2005, mediante projeto de lei encaminhado pelo Executivo Estadual. Portanto, para viabilizar o seu quadro de pessoal o MPTC teve que buscar a autorização do Poder Executivo e do Poder Legislativo, razão do lapso temporal existente entre a previsão e a efetivação do seu quadro de pessoal.

 

Com relação ao disciplinamento de um quadro adequado de cargos efetivos e comissionados, isto somente ocorreu com a vigência da LC 497/2010, cuja iniciativa de encaminhamento do projeto de lei, segundo um novo entendimento, foi do próprio Tribunal de Contas do Estado. Esta conquista também foi viabilizada mediante árduo exercício de convencimento das autoridades envolvidas no processo.

 

Assim, com relação ao concurso público, os cargos efetivos vagos foram instituídos pela Lei Complementar nº 497/2010, sendo que o concurso público começou a ser planejado, na sequência da vigência da lei, para ser realizado em 2011, em razão de restrições orçamentárias, tendo em vista, conforme já explicado nas alegações de defesa dos responsáveis, o orçamento do MPTC está vinculado ao orçamento geral do Poder Executivo.

Com a realização do concurso público será estabelecida uma relação razoável entre cargos efetivos e comissionados, considerando, pelo fato de o MPTC utilizar a estrutura física do Tribunal de Contas do Estado, a inexistência de diversas atividades de apoio administrativo que seriam desenvolvidas por cargos de provimento efetivo.

Sobre os cargos comissionados extintos quando vagarem, a interpretação da Instrução é totalmente equivocada. Não se trata de conferir estabilidade nem tampouco de atividades a serem desempenhadas por cargos efetivos, vinculados à aprovação em concurso público. Em relação aos cargos DASI, com previsão de extinção quando vagarem, se busca apenas assegurar uma situação de transição – em observância ao princípio da continuidade do serviço público – entre a estrutura de cargos anterior e a nova a ser estabelecida com a implementação integral dos cargos previstos na LC 497/2010. Este entendimento se aplica também a alegação de inexistência de subordinados para alguns cargos comissionados. Esta situação se observa apenas em relação aos cargos comissionados que serão extintos quando vagarem.

Apenas para registrar, em decorrência da auditoria realizada no âmbito do MPTC e as noticias que repercutiram nos veículos de comunicação, houve-se por bem postergar a realização do concurso público para após a manifestação final do Tribunal Pleno, oportunidade em que se poderá avaliar com maior pertinência as providências a serem adotadas em relação à futura gestão institucional do MPTC.

Diante do que foi exposto, não merece prosperar as alegações de irregularidade apontadas no item 3.5, tendo em vista que o quantitativo de cargos efetivos (quando providos na sua totalidade por concurso público) e comissionados apresentam uma relação compatível com as peculiaridades da atuação e estrutura do MPTC, sem a alegada violação ao disposto no art. 37 da CRFB/88, posto que, no caso do inciso I, não se trata de burla ao concurso público, e no caso do inciso V, não guarda qualquer relação com a matéria discutida.

 

Ainda, que possa ser considerado excessivo o número de cargos comissionados, cabe destacar o desproposito de a Instrução se manifestar sobre esta matéria, fazendo juízo arbitrário do que seria o número ideal para cada órgão público.

Por isso entende-se como perfeitamente adequado o entendimento do auditor Gerson dos Santos Sicca, na proposta de voto apresentada no Processo RLA 10/00438799, aprovada em Plenário (Decisão 2641/2011), referente à restrição apontada pela DAP, acerca de alegação de excessivo número de cargos comissionados (Câmara Municipal de Itajaí), que foi expresso nos seguintes termos:

SURGE AQUI O GRANDE DESAFIO SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO COMANDO NORMATIVO ADVINDO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NOTADAMENTE PORQUE A FIXAÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL PARA FINS DE PROPORÇÃO ENTRE CARGOS COMISSIONADOS E EFETIVOS SERÁ MEDIDA ARBITRÁRIA, DECORRENTE DA SUBJETIVIDADE DO JULGADOR, EM FRANCA SUBSTITUIÇÃO AO LEGISLADOR. EXSURGE AQUI O SEGUNDO PONTO ANTERIORMENTE JÁ AVENTADO, QUAL SEJA, O LIMITE QUE SE DEVE ATRIBUIR À FUNÇÃO DE CONTROLE.

EM RESPEITO À POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É IMPERIOSO QUE NÃO SE IGNORE A POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONAL IDADE À MATÉRIA ORA OBJETO DE JULGAMENTO, SEM, CONTUDO, CHEGAR-SE A UM RESULTADO QUE SEJA MERO RESULTADO DA SUBJETIVIDADE DO ÓRGÃO DE CONTROLE. RESULTA DAÍ QUE SOMENTE EM HIPÓTESES NAS QUAIS HAJA EVIDENTE E INJUSTIFICÁVEL             DESPROPORCIONALIDADE É QUE PODERÁ A JURISDIÇÃO DE CONTAS INTERVIR.

PARA EVITAR O MERO JUÍZO POLÍTICO POR PARTE DESTA CORTE DE CONTAS, QUE NÃO PODE

SIMPLESMENTE SUBSTITUIR O LEGISLADOR, E COM O INTENTO DE HARMONIZAR ESSE ASPECTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSIDERO QUE A MELHOR INTERPRETAÇÃO HÁ DE FUNDAR-SE NÃO NA MERA AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO ENTRE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS. PARA O CORRETO CONTROLE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA NESSA SEARA É PRUDENTE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS TOME COMO PARADIGMA A AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CONCURSO PÚBLICO AO ÓRGÃO SUBMETIDO AO CONTROLE, EM ESPECIAL A NATUREZA DE SUAS FUNÇÕES.

[...]

POR FIM, ADVIRTO QUE EVENTUAIS CRITICAS AO NÚMERO DE VEREADORES E ASSESSORES, PARLAMENTARES ESCAPA A ANÁLISE JURÍDICA DA MATÉRIA, SENDO VEDADO A ESTA CORTE DE CONTAS FAZER DETERMINAÇÃO QUE VENHA A TOLHER A DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. EVENTUAIS INCONFORMIDADES COM A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE ESTABELECIDAS NOS LIMITES CONSTITUCIONAIS, DEVEM SE DEBATIDAS NO CAMPO POLÍTICO, SEJA PELOS REPRESENTANTES DOS ELEITORES, SEJA PELAS FORÇAS SOCIAIS DA COMUNIDADE. SENDO ASSIM, O TRIBUNAL PODE APENAS EXIGIR DA CÂMARA DE VEREADORES O CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, JÁ QUE NO ALUDIDO COMPROMISSO O LEGISLATIVO, SPONTE PRÓPRIA, ACHOU POR BEM LIMITAR SEU CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE. 

De acordo com a proposta de voto, restou decidido pelo Tribunal Pleno que é vedado a Corte de Contas fazer considerações, apontando como irregular, sobre o que entende como número excessivo de cargos comissionados. 

3.2.6 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, a permissão para que servidor, ocupante do cargo comissionado de Assessor Especial do Procurador-Geral, exerça atividades de outro cargo comissionado, propiciando o desvio de função de servidor em cargo comissionado, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal e no art. 1°, I e 111 da Portaria PGTC n. 021/2005 e no art. 1°, III da Portaria n. 059/2010 (item 2.10 deste relatório)

Em relação a presente restrição, também apontada no Relatório Preliminar, o Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

EM RELAÇÃO AO SERVIDOR EGON LUIZ SCHADEN, INFORMA-SE QUE VEM EXERCENDO AS ATIVIDADES NORMAIS E REGULARES PREVISTA PARA O CARGO QUE TITULARIZA. EXCEPCIONALMENTE, EM DECORRÊNCIA DO REDUZIDO QUADRO DE PESSOAL DO MPTC, NÃO EXERCE APENAS AS FUNÇÕES DE ASSESSORIA ESPECIAL AO PROCURADOR GERAL, MAS TAMBÉM PARA OUTRO PROCURADOR. SERÃO ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA SANAR O APONTAMENTO APRESENTADO PELA AUDITORIA.

A Instrução manteve o apontamento de irregularidade sob a alegação de que, em relação à situação de desvio de função do servidor Egon Luiz Schaden, o Responsável não apresentou correção ou saneamento da restrição. De acordo com a instrução o servidor, ocupante do cargo de Assessor Especial do Procurador Geral, presta serviços para o Gabinete do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, exercendo atividades do cargo de Assessor Técnico.

Neste sentido, a Instrução desconsiderou a justificativa apresentada de que o serviço prestado ao Gabinete do Procurador Diogo Roberto Ringenberg é uma atividade de caráter excepcional e complementar e que não representa desvio de função, posto que as atividades inerentes à assessoria especial prestada ao Gabinete do Procurador Geral foram mantidas. A designação para, cumulativamente, prestar serviços também ao gabinete de procurador decorre do poder discricionário da autoridade administrativa – que é aplicável tanto para cargos efetivos como comissionados –, de determinar que os servidores exerçam outras atividades que não apenas as arroladas na descrição sumária de suas atribuições (que nunca é exaustiva). De acordo com as características do cargo e formação do servidor, pode haver designação para o exercício de atividades complementares sem que isto signifique desvio de função. Se este não fosse o entendimento, os servidores não poderiam participar, por exemplo, de comissões de licitação.

No exercício de qualquer função pública sempre haverá a possibilidade de execução de outras atividades além daquelas formalmente previstas, posto que ao formalizar as atividades, o administrador público não tem a pretensão de que as tarefas descritas sejam tidas como numerus clausus. A atividade pública necessariamente se insere em um processo administrativo dinâmico em que as atividades de um cargo se sobrepõe ou se confundem com a de outro.

No art. 2º, IV, “h”, da Portaria nº 21/2005, que trata das atribuições dos cargos comissionados pertencentes à estrutura do MPTC, relaciona, dentre as atividades a serem desenvolvidas pelo Assessor Especial do Procurador Geral (fl. 80 dos autos), que o ocupante do cargo poderá desenvolver “outras atividades determinadas pelo Procurador Geral”, ou seja, o regulamento resguarda a legitimidade para que a autoridade administrativa, de forma discricionária, possa designar seus administrados para o desenvolvimento de outras atribuições, observando o interesse e a necessidade da administração pública.

Em que pese este entendimento, o Responsável, ainda, justificou que estaria tomando as devidas providências para sanar o apontamento apresentado. Tal provimento seria unicamente impedir que o servidor exercesse, complementarmente, qualquer atividade para o gabinete do procurador Diogo Roberto Ringenberg. Ora isso não é efetivado mediante portaria ou qualquer outro ato formal, mas sim mediante determinação administrativa interna. Portanto, não há o que comprovar à Instrução.

Diante do exposto é totalmente improcedente a restrição apontada, bem como a sugestão de abertura de Tomada de Contas Especial para apuração de dano, em razão da sua inexistência. Os serviços foram prestados, atendendo o interesse público e na forma que institucionalmente se justifica a existência do cargo.

3.2.7 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar n° 202/2000, o deferimento da concessão da VPNI em percentual do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo a partir de 2010, propiciando o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável com base em forma de cálculo não prevista pela legislação em vigor, em desrespeito ao art. 2°, caput, incisos I, II e III e § 6°, da Lei Complementar n. 497/2010 (item 2.12 deste relatório);

Com referência a mesma restrição alegada no Relatório Preliminar da DAP, que trata do cálculo da VPNI previsto na LC 497/2010, decorrente da estabilidade financeira (agregação) pelo exercício de cargo comissionado ou função, os Responsáveis apresentaram as seguintes alegações de defesa:

 

 

SOBRE A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DA VPNI, TEM-SE COMO IMPRÓPRIO O APONTAMENTO APRESENTADO PELA AUDITORIA. O CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA ESTABILIDADE FINANCEIRA DECORRENTE DA VPNI OBSERVA RIGOROSAMENTE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 497/2010.

A ROTINA OPERACIONAL QUE FIXOU A VPNI EM PERCENTUAL DO VALOR DE VENCIMENTO DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA VANTAGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 497/2010, QUE TEXTUALMENTE DISPÕE: “O VALOR DA VANTAGEM PESSOAL NOMINAL DECORRENTE DESTE ARTIGO SERÁ AUMENTADA NAS MESMAS PROPORÇÕES EM QUE OCORRER AUMENTO OU REAJUSTE NO VENCIMENTO CORRESPONDENTE AO NÍVEL E REFERÊNCIA EM QUE O BENEFICIÁRIO SE ENCONTRAR NA TABELA REFERENCIAL DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTE AO ANEXO II DESTA LEI COMPLEMENTAR.” (DESTACOU-SE).

ORA, SE A CORREÇÃO DA VPNI DEVERÁ SER CALCULADA PELOS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE OU CORREÇÃO DO VENCIMENTO, SIGNIFICA QUE AQUELA VANTAGEM ESTÁ DIRETAMENTE INDEXADA AO VALOR DESTE.  ASSIM A FIXAÇÃO DA VPNI EM PERCENTUAL APENAS ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA REGRA TRANSCRITA, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER GANHO OU BENEFÍCIO ADICIONAL DE ORDEM PECUNIÁRIA.

O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS – SIGRH (BEM COMO O ANTERIOR SIRH), EM QUE SE PROCESSA A FOLHA DE PAGAMENTO DO MPTC, O MESMO SISTEMA UTILIZADO PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, TEM COMO REGRA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DESTE TIPO DE VANTAGEM O CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO COM O VALOR DO VENCIMENTO (P.EX. AGREGAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 83/93), EXATAMENTE PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DA SUA PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, DE QUE A VPNI SEJA CORRIGIDA NOS MESMOS ÍNDICES DE AUMENTO OU REAJUSTE DO VALOR DE VENCIMENTO.

ENTRETANTO, POR SE TRATAR DE QUESTÃO MERAMENTE OPERACIONAL, SEM QUALQUER TIPO DE REPERCUSSÃO DE ORDEM FINANCEIRA, PODER-SE-Á ADOTAR OUTRO CRITÉRIO PARA CORREÇÃO DA VPNI, SEM VINCULAÇÃO DIRETA AO VALOR DE VENCIMENTO, DEVENDO-SE PARA TANTO EFETUAR APENAS AS ADEQUAÇÕES DE CÁLCULO NO SIGRH E DEVIDA ALTERAÇÃO NAS PORTARIAS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Apesar da consistência dos argumentos apresentados pelos Responsáveis, a      Instrução manteve a restrição com a alegação de que em caso promoção de servidores (alteração de nível/referência) a VPNI não poderá ser aumentada. Sendo a VPNI indexada ao valor de vencimento, alega que ocorrerá aumento em “cascata”. Tal alegação é totalmente improcedente. Se a auditoria tivesse se deparado com tal situação, poderia recomendar a alteração da formula de cálculo. Mas não é o caso. O setor de recursos humanos do MPTC efetuará as devidas adequações do percentual da estabilidade financeira sempre que houver alteração do valor de vencimento decorrente de promoção por merecimento, antiguidade ou alteração da estrutura da tabela dos valores referenciais. Reitera-se a manifestação dos responsáveis no sentido de que se trata de questão meramente operacional, sem qualquer tipo de repercussão financeira.

A indexação ao valor do vencimento apenas assegura a atualização do valor da vantagem, conforme disposição contida na LC 497/2010. Diferente do que afirma a Instrução a fórmula de cálculo da vantagem, ou seja, a apuração do valor devido é realizada de acordo com a regra estabelecida em lei. Assim o valor pago é o efetivamente devido.

A operacionalização do valor da vantagem, apurado conforme a lei, é efetuada com base em percentual do valor de vencimento. Assim a questão realmente se resume a operacionalização do pagamento.

A instrução faz uma grande confusão entre a fórmula de cálculo para apuração do valor da estabilidade financeira, prevista no art. 2º da LC 497/2010, cujos critérios foram rigorosamente observados na concessão das vantagens (vide portarias de concessão e informação da Comissão encarregada de implantação da estabilidade financeira – documentos disponibilizados para a auditoria) e o critério de operacionalização do seu pagamento.

Por inexistir qualquer vantagem decorrente da estabilidade paga em desacordo com o que determina a LC 497/2010, a matéria não deveria ser relacionada como uma irregularidade, mas, no máximo, como uma recomendação, para que se prevenisse de evitar o alegado pagamento em cascata, na hipótese de que a gestão dos recursos humanos do MPTC não venha a ser diligente e atenta para estas situações. O que certamente não é e não será o caso.

Diante do entendimento apresentado e, principalmente, considerando que a regra de operacionalização da concessão da estabilidade financeira da prevista na LC 497/2010, não representou pagamento indevido aos servidores beneficiados com a vantagem, considera-se, portanto, como totalmente improcedente a alegação de irregularidade destacada no item 3.2.7.

 

 

 

 

3.2.8 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o deferimento do processo administrativo PGTC 245/10-0, propiciando o pagamento de adicional de Pós-Graduação sobre vantagem agregada, sem amparo legal e em desrespeito ao art. 13, inciso I e § 2° da Lei Complementar n. 297/2005. (item 2.13 deste relatório)

O Responsável apresentou as devidas justificativas em relação à mesma restrição apontada no Relatório Preliminar da DAP, conforme abaixo transcrito, que trata do pagamento da vantagem de pós-graduação incidente sobre o valor da agregação conquistada com base na Lei Complementar nº 83/93:

AUDITORIA CONSIDERA QUE É INDEVIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA DOIS SERVIDORES, COM BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO ACRESCIDO DA AGREGAÇÃO, TENDO POR FUNDAMENTO O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.006059-1, ALEGANDO QUE ERAM REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 10 DE MARÇO DE 1993, E ATUALMENTE SÃO SUBMETIDOS AO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005.

OBVIAMENTE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À AUDITORIA. O FATO DE OS SERVIDORES TEREM UMA NOVA LEI REGENDO OS SEUS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO JUDICIAL IMUTÁVEL, QUE CONSTITUI DIREITO REMUNERATÓRIO DO TITULAR.

SOBRE O PROVIMENTO JUDICIAL CABE INFORMAR QUE OS SERVIDORES IMPETRARAM, EM 27 DE MAIO DE 1998, MANDADO DE SEGURANÇA (MS 1998.006059-1, DA CAPITAL), COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA QUE O VALOR DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO, INSTITUÍDO PELO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81/93, PASSASSE A INCIDIR, NÃO APENAS SOBRE O VALOR BÁSICO DE VENCIMENTO, MAS TAMBÉM SOBRE A PARCELA DA AGREGAÇÃO CONQUISTADA PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E QUE FOI DEFINITIVAMENTE INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS IMPETRANTES.

FOI CONCEDIDA A SEGURANÇA AO PLEITO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO IMPETRADO FORAM NEGADOS. A DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 10.06.2002, NÃO CABENDO MAIS NEM AÇÃO RESCISÓRIA. ASSIM, O BENEFÍCIO DECORRENTE DO MANDADO DE SEGURANÇA É IMUTÁVEL. TODA A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA FAZ PARTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PGTC 245/10-0, DISPONIBILIZADO À AUDITORIA.

DA DECISÃO EXARADA POR UNANIMIDADE PELO SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DESTACAM-SE OS SEGUINTES EXCERTOS: “A ESTABILIDADE FINANCEIRA FAZ COM QUE A DIFERENÇA ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO COMISSIONADO E OS DO EFETIVO INTEGRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, RAZÃO PELA QUAL SOBRE ESTE INCIDE O ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO, PREVISTO NO ART. 33, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 81/93”.  AINDA: “ASSIM O ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO INSTITUÍDO COM FUNDAMENTO NO ART. 33, DA LC 81/93, INCIDE SOBRE A SOMA DOS VALORES DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E AQUELE DERIVADO DA AGREGAÇÃO. SÓ ASSIM TER-SE-Á ASSEGURADA A ESTABILIDADE FINANCEIRA DO SERVIDOR (MS N. 97.001655-7 DA CAPITAL, REL. DES. PEDRO MANOEL ABREU, J. 10/11/97)”.

COM A DECISÃO PROFERIDA, O VALOR DA AGREGAÇÃO PASSOU A INTEGRAR, PARA TODOS OS EFEITOS, OS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES.

ASSIM, INEXISTE QUALQUER ÓBICE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005 AO PAGAMENTO DA REFERIDA VANTAGEM, CONSIDERANDO QUE NESTA NORMA RESTARAM ASSEGURADOS A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA AGREGAÇÃO (ART. 31), CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 83/93, BEM COMO MANTIDAS AS VANTAGENS DECORRENTES DA CONQUISTA DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO (ART. 13), OU SEJA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL IMUTÁVEL PROFERIDA MS 1998.006059-1, DA CAPITAL, DEPENDE APENAS DO PREVISÃO DE PAGAMENTO DA AGREGAÇÃO (VANTAGEM PESSOAL) E DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO, PARCELAS DEVIDAMENTE PREVISTAS NA NORMA ATUAL QUE REGE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REFERIDOS PELA AUDITORIA.

MESMO QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, EXPRESSAMENTE VEDASSE OU, AINDA, QUE INCORPORASSE A VANTAGEM PAGA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, PREVISTA NO INCISO XXXVI DO ART. 5 DA CRFB/88: “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”.

SEGUNDO ALEXANDRE DE MORAES (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 7. ED. ATUALIZADA ATÉ A EC Nº 55/07. SÃO PAULO: ATLAS, 2007. P. 247) COISA JULGADA SE DEFINE ASSIM: “COISA JULGADA ‘É A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO’, OU SEJA, ‘A DECISÃO JUDICIAL QUE JÁ NÃO CAIBA RECURSO’ (LICC, ART 6º, § 3º) (...) NA COISA JULGADA, O DIREITO INCORPORA-SE AO PATRIMÔNIO DO SEU TITULAR POR FORÇA DA PROTEÇÃO QUE RECEBE DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL”.

OS ARTS. 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC DEFINEM O SEGUINTE:

“467. DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A EFICÁCIA, QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO”.

“468. A SENTENÇA, QUE JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE A LIDE, TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS”.       

DESTE MODO, CONSIDERA-SE COMO IMUTÁVEL DECISÃO JUDICIAL DA QUAL NÃO CAIBA MAIS RECURSO. NÃO SE PODE MODIFICAR COM UMA NOVA LEI, DECISÕES QUE TENHAM TRANSITADO EM JULGADO, OU SEJA, DECISÕES QUE NÃO CAIBAM MAIS QUALQUER TIPO DE RECURSO. COISA JULGADA MATERIAL É A QUALIDADE DA SENTENÇA QUE TORNA IMUTÁVEIS E INDISCUTÍVEIS SEUS EFEITOS SUBSTANCIAIS. COISA JULGADA, PORTANTO, É A IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE DA SENTENÇA, À QUAL O CPC, NO ART. 468, ATRIBUI FORÇA DE LEI QUANTO AS QUESTÕES DECIDIDAS.

O ART. 468 COMPLEMENTA O CONCEITO DE COISA JULGADA, ASSEVERANDO QUE QUANDO A DECISÃO FAZ COISA JULGADA, A RELAÇÃO JURÍDICA DECIDIDA PASSA A SER REGIDA PELA DISPOSIÇÃO EMANADA DA SENTENÇA, AINDA QUE TAL DECISÃO SEJA CONTRÁRIA À LEI E DESDE QUE NÃO VIOLADORA DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. O QUE CERTAMENTE NÃO É O CASO. ALÉM DISSO, A DOUTRINA ENTENDE COMO INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE RETROAGE PARA ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA.

O ART. 6º DA LICC DISPÕE QUE:

“ART.6º A LEI EM VIGOR TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA”.

EM ATENÇÃO AO REGRAMENTO NORMATIVO DA “COISA JULGADA”, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E JULIANA DE CORDEIRO DE FARIA (A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL E OS INSTRUMENTOS PARA SEU CONTROLE. IN A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - COORD. NASCIMENTO, CARLOS VALDER. 3ª ED. RIO DE JANEIRO: AMÉRICA JURÍDICA. 2003. P. 93-95), PRELECIONAM QUE:

“A PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE FOI APENAS A DE PÔR A COISA JULGADA A SALVO DOS EFEITOS DE LEI NOVA QUE CONTEMPLASSE REGRA DIVERSA DE NORMATIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO, COMO UMA GARANTIA DOS JURISDICIONADOS. TRATA-SE, POIS, DE TEMA DE DIREITO INTERTEMPORAL EM QUE SE CONSAGRA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA”.

DIANTE DO EXPOSTO NÃO CABE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL IMUTÁVEL, ALBERGADA NA CARTA MAGNA COMO DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

A Instrução manteve a restrição acerca deste pagamento, efetuado, conforme muito bem justificado pelo Responsável, em cumprimento de uma decisão judicial (Mandado de Segurança 1998.006059-1 da Capital) já transitada em julgado.

Alega a Instrução, para manter o apontamento de irregularidade, que o MS foi impetrado contra o Secretário da Administração e que atualmente os servidores pertencem ao quadro de pessoal do MPTC, ocupando outro cargo público (em razão do provimento derivado efetuado por meio do disposto no art. 6º da LC 297/2005), e são regidos por outra legislação. Aponta, ainda, que a coisa julgada tem força nos limites da lide e das questões decididas, assim, seus efeitos ocorrem entre as partes, os impetrantes e a Secretaria da Administração.

Os escassos argumentos expendidos pela Instrução para manter o apontamento da restrição não merecem prosperar.

Os impetrantes do Mandado de Segurança 1998.006059-1 da Capital são servidores públicos estaduais, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, com cargos e forma de remuneração definidos na Lei Complementar nº 297/2005. Inexiste, conforme afirma a Instrução, transposição de cargos ou provimento derivado, bem como um Quadro de Pessoal do MPTC, como se o órgão fosse autônomo, se constituindo em outro poder na estrutura da Administração Pública Estadual.

A LC 297/2005 apenas organizou o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral, sem criar uma nova situação jurídica, fixando paridade remuneratória com o Tribunal de Contas do Estado e adequando a nomenclatura dos cargos efetivos e comissionados com as suas efetivas atribuições exercidas.

Essa situação de formação o Quadro de Pessoal do MPTC já foi devidamente explicitada nas justificativas apresentadas pelo Responsável, conforme excerto abaixo transcrito:

O MPTC NASCE JUNTO COM A CRIAÇÃO DO PRÓPRIO TCE/SC, EM 1955 PELA LEI Nº 1366. A SUA AUTONOMIA SURGE COM A RESOLUÇÃO Nº 1/1956, QUE APROVA O REGIMENTO INTERNO DO TCE/SC, DISPONDO EM SEU ART. 15 QUE: “A PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO FUNCIONA COMO SERVIÇO AUTÔNOMO JUNTO AO TRIBUNAL, COM A ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE PRESCRITA EM LEI.”.

DE ACORDO COM A LEI Nº 3.603/64, ATUANDO NO TRIBUNAL DE CONTAS OPERAVA: “A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA PÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, COMO ÓRGÃO AUXILIAR DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, SUBORDINADA DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, REPRESENTA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS, COM EXCLUSIVIDADE, A FAZENDA PÚBLICA.” ESTA LEI ESTABELECEU QUE OS CARGOS INTEGRANTES DAS ATIVIDADES-MEIO DA PROCURADORIA INTEGRARIAM O QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO, ESPECIFICANDO A LOTAÇÃO NO ÓRGÃO.

COM A LEI Nº 438/69, FICOU ESTABELECIDO COMO PARTE DA ORGANIZAÇÃO DO TCE/SC O MPTC SENDO DISCIPLINADO NOS ARTS. 14 A 20 AS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DE APOIO ÀS SUAS ATIVIDADES.

A LEI 5.660/79 DISPÔS SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, DISCIPLINANDO EM SEU ART. 19 QUE: “OS DEMAIS SERVIÇOS AFETOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS SERÃO REALIZADOS POR PESSOAL REQUISITADO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO”.

NA CF/88 AS PROCURADORIAS COM ATUAÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS FORAM ERIGIDAS CONSTITUCIONALMENTE À CONDIÇÃO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL. NESTE CONTEXTO O CORPO FUNCIONAL FOI ALCANÇADO POR UMA MUDANÇA DE ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO E A ESTA NOVA SITUAÇÃO FOI GRADATIVAMENTE AJUSTANDO-SE, REPRESENTANDO UMA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E DE SEDIMENTAÇÃO NO PLANO JUDICIAL.

EM DECORRÊNCIA DESSAS MUDANÇAS, A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL NO DECORRER DOS  ANOS DEU-SE DE VARIAS FORMAS, DESDE O INTERESSE DO SERVIDOR EM DESLOCAR-SE PARA O ÓRGÃO (COM A AVALIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE AS IMPLICAÇÕES), ATÉ ATOS DE CONVOCAÇÃO OU DISPOSIÇÃO, INCLUINDO AINDA SITUAÇÕES ESPECIAIS QUANDO O ÓRGÃO ERA EXTINTO E A PRÓPRIA LEI DE EXTINÇÃO FACULTADA AO SERVIDOR EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO, COMO NO CASO DA IOESC, DAE ETC.

COM A PROGRESSIVA MODIFICAÇÃO DE FUNÇÕES DO ÓRGÃO, VERIFICOU-SE A NECESSIDADE DE ADEQUAR O CORPO FUNCIONAL DO MPTC A UM QUADRO PRÓPRIO, E NESTE SENTIDO FORAM DADOS OS PRIMEIROS PASSOS NA VIA LEGISLATIVA, POSTO QUE ATIVIDADE EXERCIDA PELO ÓRGÃO EXIGIA UM SUPORTE TÉCNICO COMPATÍVEL COM O VOLUME DE SERVIÇOS ADVINDOS DA EXPANSÃO DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TCE/SCS (508 SERVIDORES E 1.800 ÓRGÃOS JURISDICIONADOS – FONTE: SITE DO TCE/SC /2011).

NESTE CONTEXTO É NECESSÁRIO REGISTRAR OS FATOS ABAIXO RELACIONADOS: A) A LEI Nº 5.660/79 DISCIPLINOU OS SERVIÇOS AUXILIARES DO MPTC, VINCULANDO O ÓRGÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; B) O ART. 19 DA LC Nº 31/90 DISPÕE QUE O MPTC TERÁ QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL, ORGANIZADO NA FORMA DA LEI, DEFININDO QUADRO PRÓPRIO E DISTINTO DO DE PESSOAL DO TCE/SC, ESTE ORGANIZADO POR ATO INTERNO, E O MPTC, REGULAMENTADO POR INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO; C) NO INCISO III DO ART. 2º DA LC 202/2000 FOI ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO TCE PARA A ORGANIZAÇÃO DE SEU QUADRO DE PESSOAL, NÃO INCLUINDO O MPTC, CUJA INICIATIVA DE LEI DISPONDO SOBRE SEU QUADRO DE PESSOAL CONTINUAVA COM O CHEFE DO PODER EXECUTIVO; D) A LC Nº 297/2005 ORGANIZOU O QUADRO DE PESSOAL DO MPTC, ADOTANDO O CRITÉRIO, POR SIMILITUDE DE ATIVIDADES, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES COM OS SERVIÇOS DE APOIO DO TCE, FINALIZANDO ASSIM, APÓS QUINZE ANOS, A PREVISÃO LEGISLATIVA EXISTENTE DESDE A LC Nº 31/90; E) DE ACORDO COM MANIFESTAÇÃO DO CECCON – MP/SC, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, FICOU CONSIGNADO QUE A INICIATIVA DE LEIS DISPONDO SOBRE O MPTC DEVERIA SER DO TCE/SC; F) NA ADI 789-DF, O STF FOI TAXATIVO AO FIXAR QUE O MP/TCU “TEM VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À CORTE DE CONTAS”, “NÃO DISPÕE DE FISIONOMIA INSTITUCIONAL PRÓPRIA”, “ENCONTRA-SE CONSOLIDADO NA ‘INTIMIDADE ESTRUTURAL’ DESSA CORTE DE CONTAS QUE SE ACHA INVESTIDA”, COMPETINDO À CORTE A “PRERROGATIVA DE FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A SUA ORGANIZAÇÃO, A SUA ESTRUTURAÇÃO INTERNA, A DEFINIÇÃO DE SEU QUADRO DE PESSOAL E A CRIAÇÃO DOS CARGOS RESPECTIVOS”.  

CONCLUI-SE, DESSE MODO, QUE A LEI AUTORIZOU A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MPTC E NÃO A CRIAÇÃO DE UM NOVO QUADRO, O QUE DENOTA QUE APENAS POSSIBILITOU A CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO LOTACIONAL DOS SERVIDORES QUE ERAM VINCULADOS AO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

Isso posto, verifica-se que a premissa da Instrução, para considerar como ineficaz os efeitos da decisão prolatada no Mandado de Segurança 1998.006059-1 da Capital, não tem sustentação fática e, ainda, que tais fatos fossem verdadeiros não encontraria respaldo jurídico.

 

A decisão judicial foi exarada nos seguintes termos: “A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os vencimentos do cargo comissionado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre este incide o Adicional de Pós-Graduação, previsto no art. 33, da Lei Complementar nº 81/93”.  Ainda: “Assim o adicional de pós-graduação instituído com fundamento no art. 33, da LC 81/93, incide sobre a soma dos valores do vencimento do cargo efetivo e aquele derivado da agregação. Só assim ter-se-á assegurada a estabilidade financeira do servidor (MS n. 97.001655-7 da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10/11/97)”. Conforme bem anotado pelo Responsável, “Com a decisão proferida, o valor da agregação passou a integrar, para todos os efeitos, os vencimentos dos impetrantes”, passando, assim a incidir não apenas sobre o valor básico de vencimento, mas também sobre a parcela da agregação conquistada pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.

A LC 297/2005 assegura, em seu art. 31, o pagamento da agregação prevista na LC 83/93 (aplicável aos servidores públicos de todos os Poderes da Administração Estadual), bem como, em seu art. 13, mantém a concessão da vantagem do adicional de pós-graduação, já percebida antes pelos impetrantes, ou seja, estão presentes na norma os elementos considerados no Mandado de Segurança 1998.006059-1 da Capital.

Pela decisão, já transformada em coisa julgada, a agregação conquistada pelos servidores – independentemente de outros fatores relacionados à vinculação, restruturação de cargos e vencimentos – passou a incorporar, para todos os efeitos, o valor de vencimento dos impetrantes. Deste modo existindo na estrutura remuneratória o pagamento de gratificação de pós-graduação o seu cálculo deverá sempre incidir sobre o vencimento e a agregação que passou a ser incorporada.

 

O não pagamento do adicional de pós-graduação, na forma autorizada pelo Responsável representaria descumprimento de decisão judicial, razão pela qual se entende como improcedente a irregularidade apresentada pela Instrução.

3.2.9 - com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, a existência de jornada de trabalho privilegiada de 05 horas diárias para alguns servidores, considerando o padrão de 06 horas diárias habitualmente cumprido, aliada à ausência de dispositivo em normativa que fixe a carga horária e que permita controlar o seu devido cumprimento, ocasionando privilégios indevidos para alguns servidores do órgão, no que tange ao cumprimento da jornada diária de trabalho, em descumprimento aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.15 deste relatório).

Sobre a mesma restrição apontada no Relatório Preliminar do DAP, o Responsável apresentou as seguintes alegações de defesa:

SOBRE ESTE ITEM TAMBÉM SE REGISTRA A FALTA DE PREVISÃO PARA VERIFICAÇÕES SOBRE O CONTROLE DE FREQUÊNCIA DENTRE OS OBJETOS AUTORIZADOS NA PROGRAMAÇÃO APROVADA PELO TCE/SC, O QUE CARACTERIZA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PARA A QUAL NÃO TEM RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO DELEGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. NA PROGRAMAÇÃO DE AUDITORIA DO TJ/SC, MP/SC E ALESC EXISTE EXPRESSAMENTE PREVISÃO DE TAL OBJETO DE VERIFICAÇÃO, NA DO MPTC NÃO. CONSIDERANDO QUE A AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO RESULTANTE DESTE APONTAMENTO, SOLICITA-SE QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DESTE APONTAMENTO E A SUA REFERÊNCIA NA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR.

CONSIDERANDO A PREMISSA ARGUIDA, APENAS PARA CONSTAR, DEVE SER INFORMADO QUE OS SERVIDORES DESTA PROCURADORIA SE SUBMETEM AO MESMO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA APLICADO AOS SERVIDORES DO TCE/SC. NO ENTANTO, POR QUESTÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS, AINDA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS OS CONTROLES INTERNOS INFORMATIZADOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS EXTERNOS REALIZADOS PELOS SERVIDORES DO MPTC, COMPUTANDO OS TEMPOS, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, QUE SÃO DESTINADOS PARA SAÍDAS PESSOAIS AUTORIZADAS, A SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS ETC.

DESTE MODO, A VERIFICAÇÃO DA AUDITORIA, CONSIDERANDO APENAS OS RELATÓRIOS DE ENTRADA E SAÍDA, REGISTRADOS NA PORTARIA DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TCE (CATRACA) É COMPROMETIDA PELO FATO DE DESCONSIDERAR OS TEMPOS A SEREM COMPENSADOS EM FAVOR DOS SERVIDORES, CUJO CONTROLE INTERNO É DO MPTC E FOI DESCONSIDERADO NA VERIFICAÇÃO EFETUADA PELA EQUIPE DE AUDITORIA.  

COMO FORMA DE SANAR O APONTAMENTO, ESTE MPTC INICIOU ENTENDIMENTOS JUNTO À ÁREA COMPETENTE DO TCE/SC PARA ACELERAR A IMPLANTAÇÃO RESIDUAL DESSES CRITÉRIOS DE CONTROLE PREVISTOS NO ATUAL SISTEMA.

POR OUTRO LADO, É IMPORTANTE REGISTRAR QUE A JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO MPTC É PREVISTA, DESDE 07 DE AGOSTO DE 2003, PELO DECRETO Nº 556/2003, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES DE ÓRGÃOS ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO HORÁRIO ESPECIAL DE EXPEDIENTE.

 

Em que pesem as justificativas apresentada pelo Responsável, a Instrução manteve o apontamento de irregularidade sob o argumento de que a jornada de trabalho dos servidores do MPTC é efetuada sem critérios específicos de controle do devido cumprimento (tal assertiva se baseou na verificação do cumprimento de jornada de dois servidores), bem como, de que, apesar do Decreto Estadual nº 556/2003, fixar a jornada de seis horas para os servidores públicos, não houve regulamentação por parte do MPTC, fixando a carga horária e que permita controlar o seu devido cumprimento.

Conforme já esclarecido pelo Responsável, o registro de entrada e saída efetuado na “catraca” do Tribunal de Contas não leva em consideração as saídas a serviço autorizadas e os horários cumpridos externamente, tendo em vista a indisponibilidade de aceso ao sistema informatizado de acesso as dependências do Tribunal de Contas. Portanto, a análise isolada dos horários registrados na catraca podem não refletir a efetiva jornada de trabalho cumprida individualmente pelos servidores. Ademais, a amostragem considerada pela auditoria (dois servidores), não permite concluir com exatidão que exista jornada privilegiada para alguns servidores.

A jornada a ser cumprida no MPTC é de 6 horas diárias, tanto para o turno matutino (das 07:00h às 13:00h), quanto para o vespertino (das 13:00h às 19:00h), sendo efetuado, com base nos registros da catraca, autorizações de saída e trabalho externo, o devido controle de frequência, com as possibilidades de compensação previstas na Portaria nº 21/2009 e, em caso de descumprimento, com o desconto em folha de pagamento. Após a realização da auditoria, para que não persistam quaisquer dúvidas sobre a jornada de trabalho a ser cumprida no âmbito do MPTC, foi editada a Portaria nº 26/2011, complementar a Portaria nº 21/2009, na qual resta, expressamente, definidas as jornadas de trabalho dos períodos matutino e vespertino.

Com relação a este apontamento é importante salientar, diferente do alegado pela Instrução, que não ocorreu violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37 da CRFB/88, posto que inexistiu deliberação no sentido de ofensa aos princípios éticos de razoabilidade e justiça e prática de ato em dissonância com seu fim legal.

Em razão do entendimento apresentado em cada um dos apontamentos acima analisados, onde restou devidamente justificado a inexistência das irregularidades alegadas pela Instrução, este Ministério Público sugere que sejam tornadas insubsistentes as multas sugeridas no item 3.3, abaixo transcrito:

3.3 APLICAR MULTA:

3.3.1 - AO SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO (CPF NO 579.489.179-34), PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NO PERÍODO DE 15/09/2008 ATÉ A DATA DA AUDITORIA (23/09/2011), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 70, INCISO 11, DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, E ART. 109, INCISO 11, DA RESOLUÇÃO N. TC-06/2001 (REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS), FIXANDO-LHE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS, PARA COMPROVAR A ESTE TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DA MULTA AO TESOURO DO ESTADO, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DÍVIDA PARA COBRANÇA JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 43, INCISO 11, E 71 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000, PELAS IRREGULARIDADES EXPLICITADAS NOS ITENS 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8 E 3.2.9 DA CONCLUSÃO DESTE RELATÓRIO;

Além dos apontamentos de irregularidades constantes do item 3.2, a Instrução sugere, no item 3.4, diversas determinações a serem adotadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. As determinações aventadas são a seguir analisadas:

 

 

 

3.4.1 - se abstenha de efetuar o pagamento de gratificação a membro do MPTC, pelo exercício do cargo de Procurador-Geral, sem o devido embasamento legal, passando a fazê-lo de acordo com as disposições encontradas no art. 107, § 10 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.1 deste relatório)

O pagamento da gratificação pelo exercício do cargo de Procurador Geral foi suspenso, a contar de outubro de 2011, até que o presente processo venha a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.

3.4.2 - se abstenha de efetuar o pagamento de gratificação a membro do MPTC, pelo exercício do cargo de Procurador-Geral Adjunto, em valor diverso daquele previsto em lei, passando a fazê-lo de acordo com as disposições encontradas no art. 107, §§ 10 e 30 da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 deste relatório)

O pagamento da gratificação pelo exercício do cargo de Procurador Geral Adjunto foi suspenso, a contar de outubro de 2011, até que o presente processo venha a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.

3.4.3 - se abstenha de efetuar o pagamento a agentes públicos da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas acima do limite remuneratório, passando a fazê-lo de acordo com as disposições encontradas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e art. 23, inciso 111, da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3 deste relatório)

O limite remuneratório aplicado aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas observa rigorosamente os mesmo critérios adotados no âmbito do Tribunal de Contas, sendo considerado como teto o subsídio do Ministro do STF e extra-teto apenas as verbas pagas em caráter indenizatório e o abono permanência, de acordo com entendimento do Conselho Nacional de Justiça.

3.4.4 - se abstenha de efetuar o pagamento de auxílio-alimentação aos membros do MPTC sem o devido embasamento legal, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.4 deste relatório)

Apesar dos fundamentos jurídicos apresentados pelo Responsável, validando os pagamentos efetuados, o auxílio-alimentação que vinha sendo concedido aos procuradores, com base em isonomia com o Ministério Público Estadual, foi suspenso em outubro de 2011.

Em 16 de fevereiro de 2012, conforme deliberação do Conselho de Procuradores, foi instituído para os membros do MPTC o auxilio-alimentação, no valor de R$ 869,90 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos) tendo por base a mesma providência adotado pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Resolução TCE 59/2011.

3.4.5 - se abstenha de permitir o pagamento de conversão de licença-prêmio em pecúnia em benefício de membros do MPTC sem o devido embasamento legal, em desrespeito ao previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (item 2.6 deste relatório)

O pagamento de conversão de licença-prêmio está suspenso até que o presente processo venha a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.

 

3.4.6 - no prazo de 180 dias, reduza e/ou substitua por cargos de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão de Chefe do Serviço Administrativo de Processos, Chefe do Serviço de Processamento de Dados e Chefe do Serviço de Administração de Pessoal, visto que os referidos não possuem servidores subordinados, em observância da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, e das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC (ReI. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125/TO (ReI. Min. Carmem Lúcia, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2011) (item 2.7 deste relatório)

Em relação ao mesmo apontamento, que consta do relatório preliminar, o Responsável apresentou as seguintes justificativas.

COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DA AUDITORIA DE QUE ALGUNS CARGOS COMISSIONADOS NÃO POSSUEM SERVIDORES SUBORDINADOS, FAZENDO REFERÊNCIA A INFORMAÇÃO PGTC – AUDITORIA TCE Nº 10/20011 (FLS. 202/203), ISTO NÃO CONDIZ COM OS DADOS DISPONIBILIZADOS PELO MPTC. NA “RELAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS POR LOTAÇÃO” ENCAMINHADA PARA A AUDITORIA, CONSTA COMO SUBORDINADOS À GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS: 3 (TRÊS) SERVIDORES; GERÊNCIA DE CONTROLE DE PROCESSOS: 2 (DOIS) SERVIDORES; GERÊNCIA  ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA: 3 (TRÊS) SERVIDORES; SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO: 2 (DOIS) SERVIDORES. A CHEFIA DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, NÃO TEM E NÃO PODE TER SUBORDINADOS EM RAZÃO DE SUA EXTINÇÃO POR VACÂNCIA DO CARGO COMISSIONADO. AS DEMAIS CHEFIAS DE SERVIÇO, EM NÚMERO DE 3 (TRÊS), COM PREVISÃO DE EXTINÇÃO QUANDO VAGAREM, OU SEJA, QUANDO IMPLANTADA UMA ESTRUTURA ADEQUADA DE CARGOS EFETIVOS, NÃO POSSUEM SUBORDINADOS EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES E DO VOLUME DE SERVIÇOS EXECUTADOS.

 

Considerando as justificativas apresentadas e o entendimento apresentado no item 3.2.5, de que não cabe ao Tribunal questionar a existência de cargos comissionados, regularmente criados por lei, entende-se que a presente determinação é improcedente.

3.4.7 - no prazo de 180 dias, reduza e/ou substitua por cargos de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão de Assistente de Procurador (07 vagas) e Assessor Técnico de Procurador (DAS-2) (05 vagas), em observância da regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos 11 e V, da Constituição Federal, e das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC (ReI. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125/TO (ReI. Min. Carmem Lúcia, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2011) (item 2.7 deste relatório)

As justificativas acerca da alegação de número excessivo de cargos comissionados estão consignadas na manifestação do MPTC sobre a restrição apontada no item 3.2.5. Em decorrência da inexistência de um parâmetro que possa caracterizar número excessivo de comissionados – entende o MPTC que a sua estrutura de cargos comissionados é adequada às suas atribuições e peculiaridades –, bem como do entendimento manifestado pelo Pleno de que não cabe ao Tribunal de Contas do Estado alegar número excessivo de cargos comissionados, a presente determinação deve ser afastada.

3.4.8 - no prazo de 180 dias, defina as atribuições do cargo de provimento em comissão de Assistente (DASI-3), promovendo as adequações necessárias, com a finalidade de fazer constar as atribuições do cargo comissionado de Assistente (DASI-3), contribuindo dessa forma para o devido cumprimento do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, que assevera que cargos comissionados devam ser destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (item 2.8 deste relatório)

Apesar de já definidas as atribuições no Regimento Interno da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, conforme justificativa abaixo apresentada pelo Responsável, atende-se a recomendação (por preciosismo da Instrução), mediante publicação da Portaria nº 12/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 951, 26 de março de 2012, do que define as atribuições dos cargos de Assistente, nível DASI-3.

AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CÓDIGO DASI-3, ESTÃO PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS – APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 6.422, DE 22 DE JANEIRO DE 1991 –, SENDO QUE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSISTENTE ESTÃO REGULAMENTADAS NO ART. 10 DO REGIMENTO, OU SEJA, AQUELAS DEFINIDAS PARA O GABINETE DO PROCURADOR GERAL (LOTAÇÃO DOS CARGOS DE ASSISTENTES), QUE COMPREENDE: “I - PRESTAR ASSESSORIA AO PROCURADOR GERAL NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL; II - PREPARAR O EXPEDIENTE PARA DESPACHO DO PROCURADOR GERAL; III - ACOMPANHAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROCURADORES; IV - DESENVOLVER OUTRAS ATIVIDADES QUE FOREM DEFINIDAS PELO PROCURADOR GERAL.”.

EM QUE PESE JÁ HAVER PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA TODOS OS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS QUE COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, É OPORTUNO INFORMAR QUE SE ENCONTRA EM FASE FINAL DE ELABORAÇÃO O MANUAL DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS DA PROCURADORIA GERAL, BEM COMO O SEU NOVO REGIMENTO INTERNO, ONDE ESTARÃO CONSIGNADAS, DE FORMA ATUALIZADA, DETALHADA E CONSENTÂNEA COM AS EFETIVAS ATIVIDADES – ALGUMAS DECORRENTES DA EVOLUÇÃO DO EXERCÍCIO DAS DEMANDAS INSTITUCIONAIS – REALIZADAS NO ÂMBITO DO ÓRGÃO, TODAS AS ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS PELOS CARGOS PERTENCENTES AO SEU QUADRO DE PESSOAL.

 

 

3.4.9 - no prazo de 180 dias, providenciar a definição das funções denominadas de FC-1 e de FC-2, quanto a natureza e o grau de responsabilidade, diferenciando-as entre si, promovendo as adequações necessárias, com a finalidade de fazer constar a definição e/ou denominação das referidas funções, em obediência ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal e ao art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n. 297/2005 (item 2.9 deste relatório);

Mesmo com as justificativas apresentadas, conforme abaixo transcrito, a Instrução mantem a restrição, razão pela qual, atende-se a determinação mediante publicação da Portaria nº 12/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 951, 26 de março de 2012, que define as atribuições às funções de confiança, nível FC-1 e FC-2.

 

É IMPORTANTE REGISTRAR QUE A VERIFICAÇÃO SE OS TITULARES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE FATO EXERCEM ATIVIDADES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, NÃO CONSTA COMO OBJETO CREDENCIADO NA PROGRAMAÇÃO APROVADA PELO TCE/SC, O QUE CARACTERIZA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA EQUIPE DE AUDITORIA, POSTO QUE SE TRATA DE ATIVIDADE PARA A QUAL NÃO TEM RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO DELEGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO RESULTANTE DESTE APONTAMENTO, SOLICITA-SE QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DESTE APONTAMENTO E DA REFERENCIA FEITA NA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO.

EM DECORRÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, APENAS COMO REGISTRO, INFORMA-SE QUE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXISTENTES NA ESTRUTURA DE PESSOAL DO MPTC, PREVISTAS ART. 2º, IV, E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, SÃO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS COM ATRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO AOS PROCURADORES E DIRETORES GERAIS, QUE, ALÉM DAS SUAS ATIVIDADES NORMAIS E REGULARES, PRESTAM RESPECTIVAMENTE ASSISTÊNCIA PESSOAL E DIRETA AOS MEMBROS DO MPTC E AOS DIRETORES.

REITERA-SE QUE O DETALHAMENTO DESTAS ATRIBUIÇÕES OCORRERÁ DE FORMA ATUALIZADA, DETALHADA E CONSENTÂNEA COM AS EFETIVAS ATIVIDADES EXERCIDAS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO JÁ REFERIDO MANUAL DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS E DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO MPTC.

UMA INFORMAÇÃO IMPORTANTE A SER PRESTADA É DE QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, QUE, CONFORME JÁ MENCIONADO, CRIA AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUE ORA SÃO QUESTIONADAS PELA AUDITORIA, TEVE POR FUNDAMENTO A ADI DO DISTRITO FEDERAL, EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIGNA QUE OS MPTC’S FAZEM PARTE DA “INTIMIDADE ESTRUTURAL” DO TCE’S, BEM COMO FOI BASEADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004, QUE “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ASSIM, GUARDADAS AS DIFERENÇAS DE QUANTITATIVOS DE CARGOS E FUNÇÕES E DE ALGUMAS PECULIARIDADES DOS ÓRGÃOS, AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À REMUNERAÇÃO SÃO RIGOROSAMENTE IGUAIS PARA OS SERVIDORES DO TCE E DO MPTC.

OBSERVA-SE, AINDA, QUE O ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2004, QUE CRIA AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DO TCE TAMBÉM NÃO REGULAMENTA AS SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES.

3.4.10 - no prazo de 180 dias, adote providências para regularizar a situação das servidoras que não detêm a escolaridade compatível com o cargo de Analista de Contas Públicas, em obediência ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal, bem como aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, inseridos no caput, do referido dispositivo legal. (item 2.11 deste relatório)

Apesar das justificativas já apresentadas pelo Responsável, a Instrução manteve a restrição, com o inaceitável entendimento de que a disposição contida no art. 6º (anexo III) é inaplicável. De acordo como entendimento da Instrução leva a ineficácia ou inaplicabilidade do art. 6º, anexo III, tornando-o sem efeito, o que obviamente é uma forma incorreta de interpretação.     

De acordo com as justificativas apresentadas, adiante transcritas, além de indevido o apontamento feito pela Instrução, em razão e extrapolar o período de verificação autorizado, o enquadramento é perfeitamente regular.   

A VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, EFETUADA POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, ALÉM DE ESTAR FORA DO PERÍODO AUTORIZADO PARA ATUAÇÃO DA AUDITORIA, TAMBÉM NÃO CONSTA COMO OBJETO CREDENCIADO NA PROGRAMAÇÃO APROVADA PELO TCE/SC, O QUE CARACTERIZA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA EQUIPE DE AUDITORIA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RESPALDO EM ATO ADMINISTRATIVO DELEGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EM RAZÃO DA FALTA DE COMPETÊNCIA PARA TAL VERIFICAÇÃO E POR SE TRATAR DE FATO ANTERIOR AO PERÍODO AUTORIZADO, SOLICITA-SE QUE SEJA DETERMINADA A EXCLUSÃO DESTE APONTAMENTO E DE SUA REFERÊNCIA NA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO.

EM RAZÃO DA FALTA DE COMPETÊNCIA, REGISTRA-SE, APENAS PARA CONSTAR, OS FUNDAMENTOS QUE RESPALDAM O ENQUADRAMENTO INDEVIDAMENTE CONSIDERADO COMO IRREGULAR.

ASSIM, COM RELAÇÃO AO APONTAMENTO DE IRREGULARIDADE PELA MANUTENÇÃO DE 3 (TRÊS) SERVIDORES PÚBLICOS NO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUEM A HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO, HÁ UM EVIDENTE EQUÍVOCO DA AUDITORIA. A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2010, EM SEU ART. 6º, PREVÊ O AJUSTE DE NOMENCLATURA DE CARGOS DE ACORDO COM A LINHA DE CORRELAÇÃO ESTABELECIDA NO SEU ANEXO III. PORTANTO, CONFORME A CORRELAÇÃO DETERMINADA PELA LEI, OS CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO II, TITULARIZADOS PELAS SERVIDORAS MARIA DAS DORES GHISI E VERA REGINA REUS GUIDI, E O CARGO DE TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS, TITULARIZADO PELA SERVIDORA MYRIAM DE ARRUDA FETT, FORAM ADEQUADOS À REALIDADE FUNCIONAL E OPERACIONAL DAS ATIVIDADES DO MPTC. É IMPORTANTE INFORMAR QUE ESTAS SERVIDORAS SEMPRE DESENVOLVERAM ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE A SERVIDORA MYRIAM FETT, QUE TITULARIZAVA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO II, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 83, DE 18 DE MARÇO DE 1993, PORTARIA DE ENQUADRAMENTO Nº 01655, DE 26 DE MAIO DE 1993.

INFORMA-SE, TAMBÉM, QUE AS SERVIDORAS MARIA DAS DORES GHISI E MYRIAM DE ARRUDA FETT TÊM FORMAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO, PELA REALIZAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO ESTRATÉGICA DO SERVIÇO PÚBLICO (PÓS-GRADUAÇÃO), COM CARGA HORÁRIA DE 465 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO) HORAS, E A SERVIDORA VERA REGINA REUS GUIDI, PELO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA (PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSO) COM CARGA HORÁRIA DE 420 (QUATROCENTOS E VINTE) HORAS.   

A DISPOSIÇÃO LEGAL DETERMINA, E NÃO FACULTA, QUE O ADMINISTRADOR PÚBLICO  OPERACIONALIZE O ENQUADRAMENTO. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DE CONDUTA POR CUMPRIMENTO DE UMA DETERMINAÇÃO DE ORDEM LEGAL.

DE ACORDO COM O QUE ESTABELECE A LEI COMPLEMENTAR Nº 297/2005, EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS, TÊM-SE DUAS POSSIBILIDADES LEGAIS: A TRANSFORMAÇÃO POR ENQUADRAMENTO PREVISTA NO ART. 6º, ANEXO III, PARA OS SERVIDORES QUE NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI ESTIVESSEM LOTADOS OU EM EFETIVO EXERCÍCIO NO QUADRO LOTACIONAL DA PROCURADORIA GERAL JUNTO A TRIBUNAL DE CONTAS (QUADRO GERAL DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL), E O CONCURSO PÚBLICO, PARA FUTUROS PROVIMENTOS EM QUE SE REQUER AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 4º, II. DESTE MODO, COMO SE PODE FACILMENTE CONCLUIR, AMBAS AS SITUAÇÕES TEM AMPARO LEGAL.

A AUDITORIA, DEIXANDO DE FAZER UMA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA, DESCONSIDEROU A INDIVIDUALIDADE DESTAS DUAS SITUAÇÕES, OU SEJA, A DISTINÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DO MPTC, MEDIANTE UNIFORMIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE CARGOS, E O PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS PÚBLICAS POR CONCURSO PÚBLICO.

 

Como preliminar, cabe destacar o registro feito, e efetivamente comprovado, na manifestação do Responsável, de que a auditoria extrapolou, na sua verificação, ao período autorizado pela autoridade competente. Os enquadramentos questionados são anteriores ao prazo inicial autorizado para as verificações. Portanto, sob pena de quebra de hierarquia, mediante prática de ato administrativo sem delegação, se deve, de plano, considerar a determinação da Instrução como desautorizada. Observando, que em todos os seus relatórios, a Instrução faz da formalidade dos atos e da estrita legalidade o mote para apontar irregularidades. Que este critério tenha valor também para a sua atuação.

Não obstante a impertinência da determinação proposta, apenas para registro, cabe contestar o apontamento da Instrução. A interpretação da LC 297/2005 deve ser feita de forma harmônica, considerando todos os seus comandos. Enquanto o art. 3º, II da LC 297/2005, determina que para o provimento, obviamente futuro, mediante concurso público, dos cargos de Analista de Contas Públicas será exigido habilitações em áreas específicas (direito, administração, economia, contabilidade e engenharia – poderia o legislador ter elegido quantas outras habilitações entendesse pertinentes para o exercício do cargo), o art. 6º, do mesmo diploma legal, organiza os cargos da estrutura anterior do MPTC, estabelecendo, conforme seu Anexo III, uma linha de correlação entre a situação anterior e a instituída pelo diploma legal, ou seja, a norma aceitou no momento de formação do novo quadro de pessoal habilitações distintas daquelas consignadas no inciso II do art. 3º.

 

Assim, os dois comandos são complementares e convivem coerentemente na mesma norma, ou seja, são conciliáveis e compatíveis. Inexiste antinomia em regramentos constantes de uma mesma norma, posto que as disposições são contemporâneas e não podem, portanto, umas revogarem as outras. Ainda, como regra básica de hermenêutica, não pode o interprete da norma criar distinções que não figuram na lei.

Certamente o que faltou à Instrução foi a compreensão clara, exata, completa e correta da LC 297/2005. Todas as disposições contidas na lei tem força obrigatória. O art. 6º, Anexo III, que estabelece a linha de correlação, admitindo a alteração dos cargos questionados pela Instrução para Analista de Contas Públicas, não pode ser ignorado ou tido como sem efeito. Retirando a eficácia da norma que cumpriu regularmente o processo legislativo.

 

A alegação apresentada pela Instrução no sentido de que existe afronta ao disposto no art. 37, inciso I, da CRFB/88, bem como aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência é, no mínimo, desarrazoada, posto que, de forma genérica, sem especificar e justificar, relaciona diversos princípios que não estariam sendo observados pelo ato de enquadramento praticado pelo Responsável.

 

Ofensa à legalidade ocorreria se não tivesse sido efetuado o enquadramento expressamente previsto no Anexo III, que operacionaliza a disposição contida no art. 6º da LC 297/2005.

3.4.11 - mantenha um efetivo controle de frequência de todos os servidores, efetivos ou comissionados, através de rigoroso controle formal e diário da frequência, de maneira que fiquem registrados em cada período trabalhado os horários de entrada e saída, em obediência e aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.15 deste relatório)

O entendimento acerca da presente determinação já foram prestados na manifestação do MPTC em relação ao item 3.2.9 do Relatório 00947/2012. Reitera-se, apenas, que, diferente do alegado pela Instrução, o MPTC observa o controle de frequência dos seus servidores, determinando, quando verificado descumprimento, compensação de horário ou desconto, de acordo com as regras estabelecidas na Portaria 26/2011.

 

3.4.12 - adote, de imediato, providências administrativas, nos termos do art. 5° da Instrução Normativa n. TC-03/2007, alterada pela Instrução Normativa n. TC- 06/2008, visando ao ressarcimento aos cofres públicos do dano decorrente dos seguintes atos administrativos: a) pagamento de gratificação irregular pelo exercício do cargo de Procurador-Geral, incluindo as verbas atrasadas relativas às referidas gratificações; b) pagamento de gratificação irregular pelo exercício do cargo de Procurador-Geral Adjunto, incluindo as verbas atrasadas relativas às referidas gratificações; c) pagamento irregular de auxílio-alimentação; d) pagamento irregular de conversão de licença-prêmio convertida em pecúnia e; e) pagamento irregular de vencimento a servidor ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial Procurador-Geral, visto que está em desvio de função. Tais atos foram apontados nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 e 3.2.6, respectivamente, da conclusão deste relatório, e foram perpetrados em desacordo com o art. 107, §§ 1° e 3° da Lei Complementar n. 202/2000, art. 37, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 1°, I e 111 da Portaria PGTC n. 021/2005 e art. 1°, 111 da Portaria n. 059/2010;

3.4.12.1 - caso as providências referidas no item anterior restarem infrutíferas, deve a autoridade competente proceder à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observância do disposto no art. 12 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alteração posterior, que dispõe sobre os elementos integrantes da tomada de contas especial, para apuração dos fatos descritos acima, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a partir da verificação das irregularidades, sob pena de responsabilidade solidária;

3.4.12.2 - Fixar o prazo de 95 (noventa e cinco) dias, a contar da comunicação desta deliberação, para que a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas comprove a este Tribunal o resultado das providências administrativas adotadas (art. 5°, § 4°, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, e alterações) e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7° da referida Instrução Normativa;

3.4.12.3 A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da referida Instrução Normativa

De acordo com as manifestações apresentadas pelo MPTC, em relação aos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4, mantendo o entendimento de que os valores pagos apresentam justificativas fáticas e respaldo jurídico, a presente determinação de devolução de valores e instauração de Tomada de Contas Especial fica prejudicada.

Diante dos argumentos expendidos no presente Parecer, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas propugna ao excelentíssimo Conselheiro Relator para que considere, na sua proposta de voto, o seguinte encaminhamento:

Em relação aos apontamentos constantes do item 3.2 e respectivos subitens: em decorrência da falta de comprovação e equívoco de interpretação, ou seja, pela inexistência de irregularidade, que não sejam acatadas as alegações apresentadas pela instrução.

Em relação à multa do item 3.3: em decorrência da inexistência das irregularidades apontadas no item 3.2, que seja considerada improcedente a penalidade sugerida, tendo em vista o entendimento apresentado por MPTC, em aos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4.

Em relação às determinações constantes do item 3.4, subitens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.5: os pagamentos já foram suspensos, desde outubro de 2011, até que seja proferida a decisão final do Tribunal Pleno acerca da regularidade de manutenção da vantagem, tendo sido, portanto, já adotada a providência sugerida pela Instrução.

Em relação à determinação constante do item 3.4, subitem 3.4.3: o valor do limite máximo de remuneração, desde outubro de 2011, observa, para seu cálculo, o valor do subsídio do Ministro do STF, excluídas as verbas indenizatórias e o abono de permanência.

Em relação à determinação constante do item 3.4, subitem 3.4.4: foi suspenso o pagamento do auxílio-alimentação, desde outubro de 2011, e implantado, a partir de janeiro de 2012, conforme deliberado pelo Conselho de Procuradores, novo auxilio-alimentação, no valor de R$ 869,90 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), tendo por base a Resolução TCE 59/2011 do Tribunal de Contas do Estado, restando, desta forma, atendida a sugestão da Instrução. 

Em relação às determinações constantes do item 3.4, subitens 3.4.6, 3.4.7, 3.4.10, 3.4.11 e 3.4.12: em decorrência da falta de comprovação e equívoco de interpretação, ou seja, pela inexistência de irregularidade, que sejam as determinações apresentadas pela instrução consideradas insubsistentes.

Em relação às determinações constantes do item 3.4, subitens 3.4.8 e 3.4.9: ainda que devidamente justificados, foi providenciada a regularização, conforme sugestão da Instrução, mediante a edição da Portaria nº 12/2012, que define atribuições para o cargo de Assistente, nível DASI-3, e para as Funções Gratificadas, nível FC-1 e FC-2.

Em relação às recomendações constantes do item 3.5, serão, quando for o caso de criação de cargos em comissão, devidamente consideradas pelo MPTC.

Com referência ao alerta constante do item 3.6, cabe destacar que todas as informações solicitadas pela auditoria, mesmo aquelas em que atendimento dos prazos exigidos se mostrou praticamente inexequível, foram prontamente atendidas pelo MPTC.

 

 

É o parecer.

 

 

Florianópolis, 27 de março de 2012.

 

 

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral, em exercício