PARECER
nº: |
MPTC/17120/2013 |
PROCESSO
nº: |
PCA 08/00217438 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Campos Novos |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas - exercício de 2007 |
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional – Campos Novos, relativa ao exercício de 2007.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de
2007 (fls. 2-305).
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 306-320),
opinando pela regularidade com ressalva das contas apresentadas, na forma do
art. 18, inciso II, c/c o art. 20, ambos da Lei Complementar n. 202/2000, e
pelas seguintes determinações:
3.2.1 adotar
providências administrativas preliminares, as quais, se restarem infrutíferas,
deve instaurar o competente processo de tomada de contas especial, ou então
comunicar o fato a Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), vinculada a Secretaria
de Estado da Fazenda, por envolver a Secretaria de Estado da Educação, para que
toma as providências ou acompanhamento, em cumprimento ao disposto no art. 10
da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), aos arts. 143 a 146 da Lei
Complementar nº 381/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 534/2011,
aos arts. 4º,5º e 7º da Instrução Normativa nº TC-03/2007, com nova redação
dada pela Instrução nº TC-06/2008 e aos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº
1.977/2008 (estadual), com vistas a recompor os cofres públicos da quantia de
R$ 3.264,20 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos),
incorrida pelo erário para pagamento de juros, multas e atualizações
decorrentes de atraso na quitação de faturas de luz (CELESC), detalhadas à fl.
301, despesas desprovidas de caráter público, sem amparo legal e não
contempladas pelo orçamento, descumprindo ao art. 37, caput da Constituição Federal/1988, quanto aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, a Lei Orçamentária Anual,
ao art. 4º, c/c o art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/1964 (federal), a Ordem de
Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG nº 003/1998 e a Informação SEF/DIAG nº
087, de 24/06/2008 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2 promover o
empenhamento das despesas com multa, juros e atualização de valores em
subelemento próprio, na forma do Decreto nº 3.221/2010 (estadual) e, em se
tratando de telefonia fixa ou móvel, nos termos dos Decretos nºs 202/2007, art.
6º, §2º e 203/2007, art. 10, § 2º (item 2.3 deste Relatório);
3.2.3 adequar os
relatórios de controle interno, a que se refere a Resolução nº TC-16/1994, com
a redação da Resolução nº TC-11/2004, produzidos pela Unidade Gestora, para que
sejam assinados pelos responsáveis qualificados na legislação que rege a
matéria (Decretos nºs 2.056/2009, art. 3º, § 3º; e 2.642/2009, art. 31), cujo
objetivo visa atingir a efetividade do sistema de controle interno, previsto
nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual)
(item 2.4 deste Relatório);
3.2.4 conter a
análise circunstanciada de todos os atos e fatos administrativos, da execução
orçamentária e dos registros contábeis, bem como demonstrar as medidas
implementadas para a sua regularização nos Relatórios de Controle Interno, nos
termos do art. 5º da Resolução nº TC-16/1994, com a redação da Resolução nº
TC-11/2004, e do art. 142 da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) (item 2.4
deste Relatório);
3.2.5 elaborar
relatório de controle interno específico nos casos da ocorrência de apontamento
que diga respeito a dano ao erário, em atenção ao art. 2º, § 6º da Resolução nº
TC-11/2004 (item 2.4 deste Relatório).
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 8.4772012 (fls. 321-328),
manifestando-se pela citação do responsável em virtude das falhas detectadas no
controle interno, pela determinação contida no item 3.2.1 da conclusão do
relatório de instrução com a fixação de prazo de 60 dias para comprovação de
seu cumprimento e pela determinação constante do item 3.2.2 também da conclusão
do relatório de instrução.
Efetuada a citação (fls.
329 e 357-358), foram encaminhadas justificativas às folhas 359-497.
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual apresentou relatório de instrução (fls. 284-251),
opinando pelo julgamento regular com ressalvas, das contas anuais referentes ao
exercício de 2007, pelas determinações contidas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 e pelo
alerta constante do item 3.3.
É o relatório.
Quanto ao apontamento de
deficiências na elaboração dos relatórios de controle interno da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, o responsável alegou que as
restrições apontadas nestes autos são resultado de exigências advindas apenas
com a edição dos Decretos Estaduais n. 2.056/2009 e 2.642/2009, os quais não
teriam efeitos retroativos à análise das contas do exercício de 2007.
Considerando o princípio
da irretroatividade das normas, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição
Federal, referidos decretos teriam efeitos ex
nunc, produzindo eficácia somente após a data de sua edição, portanto,
diante das justificativas apresentadas, manifesto-me pelo afastamento desta
irregularidade.
Com relação à determinação contida no
item 3.2.2 da conclusão do relatório de instrução, a medida é pertinente e
necessária com o intuito de evitar a reincidência da mesma falha.
Por fim, frente ao indevido pagamento
de multa, juros e atualização monetária das despesas realizadas, opinou-se pela
fixação de prazo de 60 dias para que a Unidade Gestora comprovasse o
cumprimento da determinação contida no item 3.2.1 do Relatório n. 71/2012 (fls.
306-320).
Verifica-se que foram adotadas
providências preliminares para apuração dos responsáveis por meio de processo
que está em curso. Todavia, até a presente data, não foi comprovada a adoção de
providências posteriores.
Assim, faz-se necessário novamente a
fixação de um prazo razoável para que a Unidade Gestora comprove a esse
Tribunal de Contas a adoção das medidas administrativas sugeridas no item 3.2.1
da conclusão do relatório técnico.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1. pela REGULARIDADE
COM RESSALVA das contas anuais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Campos Novos, relativa ao exercício de 2007, na forma do conforme
art. 18, inciso II, e art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000.
2. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.2.1 da conclusão do relatório de
instrução e pela FIXAÇÃO DE PRAZO de
60 dias para que a Unidade Gestora comprove
esse Tribunal de Contas o cumprimento da referida determinação.
Florianópolis, 13 de junho de 2013.
Procuradora