PARECER nº:

MPTC/17120/2013

PROCESSO nº:

PCA 08/00217438    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Campos Novos

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas - exercício de 2007

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – Campos Novos, relativa ao exercício de 2007.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007 (fls. 2-305).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 306-320), opinando pela regularidade com ressalva das contas apresentadas, na forma do art. 18, inciso II, c/c o art. 20, ambos da Lei Complementar n. 202/2000, e pelas seguintes determinações:

3.2.1 adotar providências administrativas preliminares, as quais, se restarem infrutíferas, deve instaurar o competente processo de tomada de contas especial, ou então comunicar o fato a Diretoria de Auditoria Geral (DIAG), vinculada a Secretaria de Estado da Fazenda, por envolver a Secretaria de Estado da Educação, para que toma as providências ou acompanhamento, em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), aos arts. 143 a 146 da Lei Complementar nº 381/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 534/2011, aos arts. 4º,5º e 7º da Instrução Normativa nº TC-03/2007, com nova redação dada pela Instrução nº TC-06/2008 e aos arts. 6º, 7º e 8º do Decreto nº 1.977/2008 (estadual), com vistas a recompor os cofres públicos da quantia de R$ 3.264,20 (três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), incorrida pelo erário para pagamento de juros, multas e atualizações decorrentes de atraso na quitação de faturas de luz (CELESC), detalhadas à fl. 301, despesas desprovidas de caráter público, sem amparo legal e não contempladas pelo orçamento, descumprindo ao art. 37, caput da Constituição Federal/1988, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, a Lei Orçamentária Anual, ao art. 4º, c/c o art. 12, § 1º da Lei nº 4.320/1964 (federal), a Ordem de Serviço Conjunta DIOR/DAFI/DCOG/DIAG nº 003/1998 e a Informação SEF/DIAG nº 087, de 24/06/2008 (item 2.1 deste Relatório);

3.2.2 promover o empenhamento das despesas com multa, juros e atualização de valores em subelemento próprio, na forma do Decreto nº 3.221/2010 (estadual) e, em se tratando de telefonia fixa ou móvel, nos termos dos Decretos nºs 202/2007, art. 6º, §2º e 203/2007, art. 10, § 2º (item 2.3 deste Relatório);

3.2.3 adequar os relatórios de controle interno, a que se refere a Resolução nº TC-16/1994, com a redação da Resolução nº TC-11/2004, produzidos pela Unidade Gestora, para que sejam assinados pelos responsáveis qualificados na legislação que rege a matéria (Decretos nºs 2.056/2009, art. 3º, § 3º; e 2.642/2009, art. 31), cujo objetivo visa atingir a efetividade do sistema de controle interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) (item 2.4 deste Relatório);

3.2.4 conter a análise circunstanciada de todos os atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, bem como demonstrar as medidas implementadas para a sua regularização nos Relatórios de Controle Interno, nos termos do art. 5º da Resolução nº TC-16/1994, com a redação da Resolução nº TC-11/2004, e do art. 142 da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) (item 2.4 deste Relatório);

3.2.5 elaborar relatório de controle interno específico nos casos da ocorrência de apontamento que diga respeito a dano ao erário, em atenção ao art. 2º, § 6º da Resolução nº TC-11/2004 (item 2.4 deste Relatório).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 8.4772012 (fls. 321-328), manifestando-se pela citação do responsável em virtude das falhas detectadas no controle interno, pela determinação contida no item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução com a fixação de prazo de 60 dias para comprovação de seu cumprimento e pela determinação constante do item 3.2.2 também da conclusão do relatório de instrução.

Efetuada a citação (fls. 329 e 357-358), foram encaminhadas justificativas às folhas 359-497.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório de instrução (fls. 284-251), opinando pelo julgamento regular com ressalvas, das contas anuais referentes ao exercício de 2007, pelas determinações contidas nos itens 3.2.1 a 3.2.5 e pelo alerta constante do item 3.3.

É o relatório.

Quanto ao apontamento de deficiências na elaboração dos relatórios de controle interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, o responsável alegou que as restrições apontadas nestes autos são resultado de exigências advindas apenas com a edição dos Decretos Estaduais n. 2.056/2009 e 2.642/2009, os quais não teriam efeitos retroativos à análise das contas do exercício de 2007.

Considerando o princípio da irretroatividade das normas, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, referidos decretos teriam efeitos ex nunc, produzindo eficácia somente após a data de sua edição, portanto, diante das justificativas apresentadas, manifesto-me pelo afastamento desta irregularidade.

Com relação à determinação contida no item 3.2.2 da conclusão do relatório de instrução, a medida é pertinente e necessária com o intuito de evitar a reincidência da mesma falha.

Por fim, frente ao indevido pagamento de multa, juros e atualização monetária das despesas realizadas, opinou-se pela fixação de prazo de 60 dias para que a Unidade Gestora comprovasse o cumprimento da determinação contida no item 3.2.1 do Relatório n. 71/2012 (fls. 306-320).

Verifica-se que foram adotadas providências preliminares para apuração dos responsáveis por meio de processo que está em curso. Todavia, até a presente data, não foi comprovada a adoção de providências posteriores.

Assim, faz-se necessário novamente a fixação de um prazo razoável para que a Unidade Gestora comprove a esse Tribunal de Contas a adoção das medidas administrativas sugeridas no item 3.2.1 da conclusão do relatório técnico.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1. pela REGULARIDADE COM RESSALVA das contas anuais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Campos Novos, relativa ao exercício de 2007, na forma do conforme art. 18, inciso II, e art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000.

2. pela DETERMINAÇÃO contida no item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução e pela FIXAÇÃO DE PRAZO de 60 dias para que a Unidade Gestora comprove  esse Tribunal de Contas o cumprimento da referida determinação.

Florianópolis, 13 de junho de 2013.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora