Parecer no:

 

MPTC/17.597/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 11/00339300

 

 

 

Interessados:

 

Município de Caçador – Administração centralizada do Poder Executivo

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial – referente Auditória Ordinária para verificar a regularidade das despesas realizadas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, bem como a regularidade de aplicação de recursos do FUNDEB, no exercício de 2010.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, em decisão nº 2.434/2012, exarada nos autos RLA 11/00339300, Sessão datada de 13-06-2012, determinou (fls. 1.236-1.237):

[...]

 

2.1 CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas
Especial
, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

2.2 – DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00 e DETERMINAR que se proceda à citação dos Srs. Saulo Sperotto – Prefeito Municipal, Gilberto Haudsch – Secretário da Administração e Fazenda, Scheilla Maria Soares Marins – Secretária da Educação e Sâmara Maria João Moro – Secretária Executiva de Assessória, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a conta do recebimento desta:

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

88.398,00

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

88.398,00

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Conselheiro Mafra, nº 400, Centro, Caçador – SC, CEP: 89.500-000

88.398,00

Sâmara Maria João Mouro

Secretária Executiva de Assessoria

296.454.259-72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Aristeu Porto Lopes, nº 300 – Centro – Caçador – SC, CEP 89.500-000

88.398,00

 

 

2.2.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.2.1.1 Ausência de liquidação de despesas para a construção de um muro de pedras na Escola Municipal Esperança, na Comunidade Esperança, no valor de R$ 88.398,00, nos termos do Contrato Administrativo nº 037/2009, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, conforme previsto no art. 9º c/c 11, I da Lei Federal nº 8.429/92 (item 2.2, deste Relatório).

 

2.3 – DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00 e DETERMINAR que se proceda à citação dos Srs. Saulo Sperotto – Prefeito Municipal, Nereu BaúSecretário da Administração e Fazenda e Scheilla Maria Soares Marins – Secretária da Educação, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a conta do recebimento desta:

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

127,69

Nereu Baú

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

006.631.589-15

01/07/2010

e 30/06/2010

Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro Reunidas  – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

127,69

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Conselheiro Mafra, nº 400, Centro, Caçador – SC, CEP: 89.500-000

127,69

 

2.3.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.3.1.1 Despesas irregulares referentes ao pagamento de multas de trânsito, no montante de R$ 127,69, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2.1).

 

2.4 – DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00 e DETERMINAR que se proceda à citação dos Srs. Saulo Sperotto – Prefeito Municipal, Gilberto Haudsch – Secretário da Administração e Fazenda e Scheilla Maria Soares Marins – Secretária da Educação, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, nos termos do art. 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa nº 04/2007, para, no prazo de 30 (trinta) dias a conta do recebimento desta:

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

2.000,00

Gilberto Nicolau

Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

2.000,00

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Conselheiro Mafra, nº 400, Centro, Caçador – SC, CEP: 89.500-000

2.000,00

 

2.4.1 Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.4.1.1 Despesas irregulares referentes a aquisição de squeezes para o dia dos professores, no montante de R$ 2.000,00, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2.1).

 

2.5 DAR CIÊNCIA, com remessa de cópia do Relatório nº 755/2012 aos responsáveis, no exercício de 2010: Sr. Saulo Sperotto - Prefeito Municipal no período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Sr. Nereu BaúSecretário Municipal de Administração e Fazenda no período de 01/01/2010 a 30/06/2010; Sr. Gilberto Nicolau Haudsch – Secretário Municipal da Administração e Fazenda no período de 01/07/2010 a 31/12/2010; Sra. Scheilla Maria Soares Marins – Secretária Municipal da Educação Saúde no período de 01/01/2010 a 31/12/2010e Sra. Sâmara Maria João Mouro, Secretária Executiva de Assessoria no período de 01/01/2010 a  31/12/2010.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU encaminhou Ofícios (fls. 1.239-1.243), endereçados aos Srs. Saulo Sperotto, Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC; Gilberto Nicolau Haudsch, Samara Maria João Moro, Nereu Baú e Scheilla Maria Soares Marins, dando-lhes conhecimento da r. Decisão exarada pelo Egrégio TCE/SC e concedendo-lhes o prazo consignado de 30 (trinta) dias, para que, querendo, exercessem o direito ao contraditório e à ampla defesa, em relação aos apontamentos de irregularidades apontadas.

O Sr. Saulo Sperotto, ex-Prefeito Municipal de Caçador/SC, restou devidamente citado, diante da comprovação do Termo de Vistas ao processo e recebimento do fotocópias (fl. 1245), firmado pelo Sr. Imar Rocha (OAB/SC nº 2.865).

Os Avisos de Recebimento (AR – fls. 1240-v; 1241-v e 1242-v) retornaram devidamente assinados pelos destinatários, Srs. Gilberto Nicolau Haudsch, Samara Maria João Moro e Nereu Baú.

O Aviso de Recebimento (AR – fl. 1.243) endereçado a Sra. Scheilla Maria Soares Marins, retornou sem o devido cumprimento.

Novo Ofício foi encaminhado a Sra. Scheilla Maria Soares Marins (fl. 1.248).

A Sra. Samara Maria João Moro encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.250-1.267).

Os Srs. Saulo Sperotto, Gilberto Nicolau, Haudsch, Nereu Baú, Scheilla Maria Soares Marins, Sâmara Maria João Moro encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas em conjunto (fls. 1.270-1.275).

A Sra. Samara Maria João Moro enviou novos esclarecimentos e justificativas (fls. 1.277-1.282).

O Sr. Gilberto Nicolau Haudsch remeteu novos esclarecimentos e justificativas (fls. 1.285-1.290).

O Sr. Nereu Baú enviou outros esclarecimentos e justificativas (fls. 1.293-1.298).

O Aviso de Recebimento (AR – fl. 1.303) referente ao Ofício endereçado a Sra. Scheilla Maria Soares Marins, retornou sem o devido cumprimento.

O Tribunal de Contas de Santa Catarina – TCE/SC realizou a citação da Sra. Scheilla Maria Soares Marins mediante a publicação do Edital de Citação nº 150/2012 (fls. 1.304-1.305) no DOTC-e nº 1045, de 10-08-2012.

A Divisão de Controle de Prazos – DICO certificou (fl. 1.306) que os responsáveis protocolaram suas defesas.

O Prefeito Municipal de Caçador/SC, Sr. Imar Rocha encaminhou Ofício (fl. 1.307 e os documentos de fls. 1.308-1.747) comunicado a instauração de procedimento preliminar de tomada de contas especialPortaria nº 21.671, datada de 22-05-2012 – com vistas à apuração de dano ao erário.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 150/2013 (fls.1.749-1.816), sugerindo ao Egrégio Tribunal Pleno:

 

5.1 – JULGAR IRREGULARES:

 

5.1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis, listados após cada restrição, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, pelo cometimento das irregularidades abaixo relatadas fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigo 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

 

5.1.1.1 – Ausência de liquidação de despesas para a construção de um muro de pedras na Escola Municipal Esperança, na Comunidade Esperança, no valor de R$ 88.398,00, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, podendo ainda ser considerado crime de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 9º c/c 11, I da Lei Federal nº 8.429/92 (item 3.8.1, deste Relatório).

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

88.398,00

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

88.398,00

Sâmara Maria João Mouro

Secretária Executiva de Assessoria

296.454.259-72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Aristeu Porto Lopes, nº 300 – Centro – Caçador – SC, CEP 89.500-000

88.398,00

 

5.1.1.2 - Despesas irregulares referente ao pagamento de multa de trânsito e aquisição de squezes para o dia dos professores, no montante de R$ 2.127,69, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta ao artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 3.6, deste Relatório).

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

2.127,69

Nereu Baú

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

006.631.589-15

01/07/2010

e 30/06/2010

Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro Reunidas  – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

127,69

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

2.000,00

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Conselheiro Mafra, nº 400, Centro, Caçador – SC, CEP: 89.500-000

2.127,69

 

5.2 – APLICAR multas aos responsáveis a seguir listados, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

5.2.1 - Realização de despesas no valor R$ 29.000,00 com aquisição de grama para plantio na Escola Básica Municipal Maria Luiza Barbosa, no Bairro Martelo, nos termos do Pregão Presencial nº 40/2010, a qual foi utilizada para plantio na Fundação do Meio Ambiente, denotando desvio de finalidade no objeto licitado, em flagrante desrespeito ao artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, denotando ainda contrariedade ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (item 3.9.1, deste relatório).

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

29.000,00

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

29.000,00

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro – Caçador – SC, CEP 89.500-000

29.000,00

 

5.2.2 – Realização de despesas com pessoal no montante de R$ 400.043,68, cedidos a outros órgãos e/ou atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 212 da CF c/c arts. 70 e 71 da Lei nº 9.694/96 (item 3.1, deste relatório).

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

400.043,68

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

 

Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro – Caçador – SC , CEP 89.500-000

400.043,68

Nereu Baú

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

006.631.589-15

01/01/2010

a 30/06/2010

Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

187.325,40

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

212.712,28

 

 

5.2.3 – Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 427.098,21 que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando o art. 60, XII, do ADCT, e art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 3.2, deste relatório).

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

427.098,21

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

 

Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro – Caçador – SC , CEP 89.500-000

427.098,21

Nereu Baú

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

006.631.589-15

01/07/2010

e 30/06/2010

Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro Reunidas  – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

854.196,42

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

221.618,28

 

5.2.4 – Realização de despesas, no montante de R$ 108.005,37, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e artigo 212 da CF c/c arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (item 3.3, deste relatório).

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

108.005,37

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

 

Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro – Caçador – SC , CEP 89.500-000

108.005,37

Nereu Baú

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

006.631.589-15

01/07/2010

e 30/06/2010

Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro Reunidas  – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

29.366,88

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

78.638,49

Claudete Terezinha Marafon Leidens

Contadora Geral

469.355.099-04

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Prudente de Moraes, nº 21, Centro – Caçador – SC – CEP 89.500-000

108.005,37

 

5.2.5 – Transferências no montante de R$ 2.630.000,00 de recursos da conta do FUNDEB para outras contas, sem comprovação da aplicação em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, contrariando ao disposto no art. 211, § 2º da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei nº 11.494/07. Bem como em desacordo ao consignado no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 85 da Lei nº 4320/64 (item 3.4, deste relatório).

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

2.630.000,00

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

 

Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro – Caçador – SC , CEP 89.500-000

2.630.000,00

Nereu Baú

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

006.631.589-15

01/07/2010

e 30/06/2010

Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro Reunidas  – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

1.200.000,00

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

1.430.000,00

Cecília Maria Stefanes Benetti

Tesoureira

494.113.659-49

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Ernesto Martello nº 55, Centro – Caçador – SC – CEP 89.500-000

2.630.000,00

Roberto Vitória

Auditor de Controle Interno

448.613.209-25

20/01/2010

a 31/12/2010

Rua Adélia Thomé João, nº 41, Bairro dos Municípios – Caçador – SC – CEP 89.500-000

2.630.000,00

 

5.2.6 – Pagamento de despesas no montante de R$ 97.176,02, com recursos do FUNDEB, todavia, contabilizadas em outras especificações das destinações de recursos, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único e 50, I, da LC nº 101/2000 e arts. 3º e 4º da LC Estadual nº 202/2000 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item 3.5 deste relatório).

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

97.176,02

Nereu Baú

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

006.631.589-15

01/07/2010

e 30/06/2010

Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro Reunidas

– Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

4.18,30

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

92.857,72

Cecília Maria Stefanes Benetti

Tesoureira

494.113.659-49

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Ernesto Martello nº 55, Centro – Caçador – SC – CEP 89.500-000

97.176,02

Roberto Vitória

Auditor de Controle Interno

448.613.209-25

20/01/2010

a 31/12/2010

Rua Adélia Thomé João, nº 41, Bairro dos Municípios – Caçador – SC – CEP 89.500-000

97.176,02

 

5.2.7 – Realização de despesas, no montante de R$ 15.018,00 custeadas com recursos do FUNDEB, em desacordo com o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 3.10.1, deste relatório):

 

 

 

NOME

CARGO

CPF

PERÍODO

ENDEREÇO

VALORES

R$

Saulo Sperotto

Prefeito

Municipal

561.593.009-

72

01/01/2010

a 31/12/2010

Rua Paraguai

 nº 434, Bairro Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000

15.018,00

Scheilla Maria Soares Marins

Secretária Municipal da Educação

313.456.979-53

01/01/2010

a 31/12/2010

 

Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro – Caçador – SC , CEP 89.500-000

15.018,00

Nereu Baú

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

006.631.589-15

01/07/2010

e 30/06/2010

Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro Reunidas  – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

7.890,00

Gilberto Nicolau Haudsch

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

345.427.289-

00

01/07/2010

e 31/12/2010

Rua Reinaldo Mafessoni, nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP: 89.500-000

 

7.128,00

 

6. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório nº 269/2012 aos responsáveis, no exercício de 2010: Sr. Saulo SperottoPrefeito Municipal no período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Sr. Nereu Baú Secretário Municipal de Administração e Fazenda no período de 01/01/2010 a 30/06/2010; Sr. Gilberto Nicolau Haudsch Secretário Municipal de Administração e Fazenda no período de 01/07/2010 a 31/12/2010; Sra. Scheilla Maria Soares Marins Secretária Municipal da Educação Saúde no período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Sra. Claudete Teresinha Marafon Leidens ­– Contadora Geral do Município no período de 01/01/2010 a 31/12/2010 e Sra. Cecília Maria Stefanes Benetti Tesoureira no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, Sâmara Maria João Moro Secretária Executiva de Assessoria no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, Roberto Vitória, Auditor de Controle Interno, no período de 20/01/2010 a 31/12/2010.

 

7. DETERMINAR o depósito no valor de R$ 119.398,00, na conta do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEB, e a observância da utilização posterior destes recursos de conformidade com o disposto na Lei 11.494/07, art. 2º c/c Lei 9.394/96, art. 70.

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

 

Da ausência de liquidação de despesasconstrução de um muro de pedras na Escola Municipal Esperança

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, quando da sua análise inicial, apontou como irregular a ausência de liquidação de despesas com a construção de um muro de pedra na Escola Municipal Esperança, no montante de R$ 88.398,00 (oitenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais), conforme termo do Contrato Administrativo nº 037/2009, caracterizando descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63), com possibilidade de caracterizar ato de improbidade administrativa, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 8.429/92 (artigos 9º c/c 11).

Os Responsáveis solidários, Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, Gilberto Haudsch, Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Scheilla Maria Soares Martins, Secretária Municipal de Educação e Sâmara Maria João Moro, Secretária Municipal Executiva de Assessoria, encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas em conjunto (fls. 1.264-1.265):

[...]

 

O município de Caçador esclarece que a Empresa não deixou de prestar os serviços, mas em função de situações de emergência, na ocasião onde aconteceram as enchentes onde o município ficou em situação de emergência foram utilizados o processo licitatório que havia no município para o atendimento de famílias que estavam morando em áreas de risco, construindo proteções para os terrenos acidentados onde estavam acontecendo os desmoronamentos nas áreas do município, realizando serviços em áreas escolares.

 

A construção do muro ficou prejudicada, podemos esclarecer que se não houve situação de improbidade administrativa, mas que o município sempre trabalhou para o atendimento da população.

 

Informamos também que devido o afastamento do Prefeito, todos os servidores que estavam trabalhando foram exonerados, ficando a situação descrita conforme o que a auditoria verificou, não se importando com todos os fatos que aconteceram nesta época. Cabe aos administrados do município solicitar a empresa prestadora dos serviços para que a mesma execute o restante dos serviços constantes no processo de licitação.

 

O Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC e, em nome dos demais Responsáveis solidários, Srs. Gilberto Nicolau Haudsch, Nereu Baú, Scheilla Maria Soares Marins e Sâmara Maria João Mouro encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 1.270-1.273):

 

[...]

 

SOBRE O ITEM 3.2

 

Inicialmente, cumpre-nos informar que a Administração Pública da Prefeitura Municipal de Caçador instaurou Tomada de Contas Especial (Portaria nº 21671, de 22.05.2012 – processo administrativo nº 02/2012) com o fito de apurar irregularidades na execução do contrato oriundo do processo licitatório nº 23/2009, pregão presencial nº 16/2009, ora objeto deste item.

 

Tal procedimento encontra-se em trâmite, aonde a empresa contratada comprometeu-se a concluir a obra questionada.

 

Conforme exposto nas justificativas, a conclusão da obra da construção do muro da Escola Esperança não pode ser executada porque a empresa contratada recebeu ordens superiores para realizar o muro de contenção na Rua Domingos Sorgatto, que teve parte de sua pista desmoronada em virtude das fortes chuvas que assolaram a cidade de Caçador.

 

Tal situação levou o então alcaide municipal a decretar a situação de emergência por duas vezes¹ (Decreto 4731 prorrogado pelo Decreto 4797 e Decreto 4690 prorrogado pelo Decreto 4772), bem como prorrogar tal situação devido à calamidade que se encontrava o Município.

 

Também, recebendo ordem de superiores, a empresa contratada, efetuou calçamento de uma rua próxima ao Cemitério do Serro Branco.

 

nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Municipalidade a documentação e informações que confirmam a realização das obras na Domingos Sorgatto e no Serro Branco que em consonância com os Decretos aludidos.

 

Dessa forma, caso a Comissão instaurada no âmbito municipal aceite a realização e a conclusão do muro da EMEB Esperança com o fito de garantir a execução do contrato e consequentemente, atender o interesse público originado pela despesa² (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 13ª edição, 2001, p. 59) (o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem.), qual seja a entrega da obra contratada, este item perde o seu objeto nesta seara.

 

Os gestores esclarecem que não houve qualquer locupletamento ilícito ou vantagem indevida, haja vista que a execução das obras que não estavam previstos no contratodata vênia a mera irregularidade administrativa – tiveram seus insumos utilizados nas obras emergenciais.

 

Neste sentido, coube aos gestores dado o caráter emergencial, buscar agilidade para garantir a infra-estrutura do Município, haja vista que a liberação de recursos de outras fontes é burocrática e demasiadamente morosa.

 

Dessa forma, entendeu-se à época que até se promover um processo licitatório de dispensa, etc., o caos estaria instalado na cidade, crendo o gestor, estar fazendo o acreditava ser correto, isto é, garantir à população a restauração da infra-estrutura da cidade.

 

Nesse sentido é o Prejulgado 1288:

 

1. A dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 é cabível em situação de emergência ou calamidade, devidamente comprovada, que ponha em risco a segurança das pessoas.

 

No mesmo sentido é o Prejulgado nº 1311.

 

No que tange ao valor de R$ 88.398,00 esclarecemos que os insumos relativos a tal pagamento não iriam somente para a BEM Esperança, mas também para todas as Escolas.

 

Os recursos do FUNDEB sempre foram geridos de forma exemplar pelo Município de Caçador.

 

A situação calamitosa vivenciada pela população no período dos fatos fez com que os gestores buscassem uma forma rápida de resolver os problemas que assolaram os munícipes naquele fatídico lapso temporal.

 

Dessa forma, não houve má-fé, não houve locupletamento ilícito ou qualquer vantagem indevida, mas mero uso de um contrato para fins de execução de obras emergenciais, devidamente justificadas pelos Decretos mencionados.

 

Evidente que, para se alcançar a solução para determinado caso concreto onde ocorra colisão entre princípios, deve-se buscar a lei de coalisão, através de uma argumentação jurídica plena e justa. Então, o que cabia à administração senão executar obras emergenciais para cumprir os ditames pertinentes ao bem estar de seu provo previstos na Lei Orgânica Municipal e na CF? Ou seria melhor dar cumprimento ao art. 3º da Lei 8.666?

 

Para ilustrar o alegado, trazemos à baila esclarecedora manifestação do Min. Celso de Mello, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45:

 

“(...) É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado as possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política”. (Informativo do STF nº 345).

 

A suposta ausência de supervisão da obra por engenheiro responsável não procede. O que ocorre é que o projeto de construção do muro foi realizado pela própria Administração Pública, através do IPPUC, sendo o contratado o mero executor da obra.

 

A conclusão do muro, a ser deferida pela Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito do Município, atingirá o interesse público na espécie, atendendo ao bem de todos.

 

 

Em relação ao apontamento de irregularidade, os Srs. Roberto Vitória, Auditor de Controle Interno, Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral do Município de Caçador, enviaram defesa e esclarecimentos em conjunto (fls. 1.150-1.151):

 

[...]

 

O Município de Caçador esclarece que a Empresa não deixou de prestar os serviços, mas em função da situação de emergência, na ocasião onde aconteceram as enchentes onde o município ficou em situação de emergência foram utilizados o processo licitatório que havia no município para o atendimento de famílias que estavam morando em áreas de risco, construindo proteções para os terrenos acidentados onde estavam acontecendo os desmoronamentos nas áreas do município, realizando serviços em áreas escolares.

 

A construção do muro ficou prejudicada, podemos esclarecer que se não houve situação de improbidade administrativa, mas que o município sempre trabalhou para o atendimento da população.

 

Informamos também que devido o afastamento do Prefeito, todos os servidores que estavam trabalhando foram exonerados, ficando a situação descrita conforme o que a auditoria verificou, não se importando com todos os fatos que aconteceram nesta época. Cabe aos administrados do município solicitar a empresa prestadora dos serviços para que a mesma execute o restante dos serviços constantes no processo licitação.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, quando da reapreciação do apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelos Gestores responsáveis, conclui por mantê-lo. O Corpo Técnico entende que as despesas para a construção do muro de pedras na Escola Municipal Esperança devem ser ressarcidas ao erário, por restar comprovado que os credores (fornecedor das pedras e o construtor) receberam por serviços não prestados.

Assim, o pagamento irregular no valor de R$ 54.648,00 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais) (Nota Fiscal nº 0046 - fl. 938) realizado à empresa Aldo Marafigo ME e, o valor de R$ 33.750,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta reais) (Ordem nº 9.560, de 27-12-2010 – fl. 942), realizado à empresa Minerocha Catarinense Ltda., totalizando o montante de R$ 88.398,00 (oitenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais), evidenciam o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e, possivelmente, afronta à Lei Federal nº 8.429/92 (artigos 9 c/c 11, inciso I).

O Município de Caçador determinou a abertura do processo de tomada de contas especial (Portaria nº 21.671, de 22-05-2012), com o objetivo de apurar a irregularidade, sendo que em diligência realizada na Escola Municipal Esperança, em 07-08-2012, constatou que o muro encontra-se inacabado, conforme consta do Termo de Diligência (fl. 1.489).

A ausência da regular liquidação da despesa no montante de R$ 88.398,00 (oitenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais), sem dúvida, restou confirmada, pois os serviços não foram concluídos, restando, portanto caracterizado o descumprimento à Lei Federal nº 4320/64 (artigos 62 e 63).

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, em julgamento de caso semelhante decidiu:

 

Processo nº RLA-09/00336986

 

Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária dos exercícios de 2008 e 2009

 

[...]

 

Decisão nº 0586/2011

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo emTomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4207/2010.

 

6.2. Determinar a citação do Sr. João José de Matos - Prefeito Municipal de Praia Grande em 2008 e 2009, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.2.1.1. Pagamento de despesa, no valor anual de R$ 63.960,00 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta reais), ao credor Mercílio João Rigon, sem a formalização de termo de recebimento do serviço executado e sem comprovação da regular liquidação, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.1, do Relatório DMU);

 

6.2.1.2. Pagamento de despesa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao credor Mercílio João Rigon, por serviço contratado em duplicidade, sem a formalização de termo de recebimento do serviço executado e sem comprovação do fornecimento dos serviços prestados, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 3.2 do Relatório DMU);

 

6.2.1.3. Pagamento de despesa, no valor anual de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ao credor Martiliano de Melo e Cia Ltda, sem a formalização de termo de recebimento do serviço executado e sem comprovação do fornecimento dos serviços, o que caracteriza a ausência de liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU).

 

[...]. Grifei

 

Correta a conclusão elaborada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. Ainda, há fortes indícios da configuração de ato de improbidade administrativa.

 

Da realização de despesas irregulares com pagamento de multas de trânsito (R$ 127,69) e aquisição de squezes (R$ 2.000,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, em sua análise preliminar, concluiu por apontar como irregular a realização de despesas irregulares (pagamento de multas de trânsito), no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) e a aquisição de squeezes, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12, parágrafo 1º).

Os Gestores responsáveis, Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal da Educação e Sâmara Maria João Mouro, Secretaria Municipal Executiva de Assessoria, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1.273-1275):

[...]

 

SOBRE O ITEM 3.3

 

O relatório anteriormente referido também entendeu comodespesas irregulares referentes ao pagamento de multas de trânsito e aquisição de squezes para o dia dos professores, no montante de R$2127,69, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64”.

 

A verificação para fins contáveis e legais da liquidação de despesa se dá pela ocorrência do estágio da liquidação da despesa, definido pela Lei Federal 4.320/64, in verbis:

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

 

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

 

II - a importância exata a pagar;

 

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

 

II - a nota de empenho;

 

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

A liquidação de despesa envolve dois sistemas de contas, orçamentário e financeiro, quando se refere a uma despesa efetiva. Dessa forma, quando houver uma despesa e esta não influenciar no patrimônio da Administração Pública, haverá registros contábeis somente nos sistemas orçamentário e financeiro.

 

Ora, a liquidação da despesa nada mais é do que a verificação do implemento de condição.

 

A lei federal 9394/96 dispõe que:

 

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 9...0 – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

As multas de trânsito são oriundas de transporte escolar. A administração pública, com o objetivo de manter o programa de transporte escolar  utilizou os recursos do FUNDEB para quitá-las, efetuando de forma regressiva, o desconto em folha de pagamento dos servidores responsáveis pela infração de trânsito. Logo, trata-se de despesa vinculada ao transporte escolar, sem prejuízo ao erário público, visto ser a mesma restituída ao FUNDEB através de desconto em folha.

 

Neste sentido:

 

Prejulgado 1944.

 

1. As despesas com merendeiras e serventes de limpeza lotas e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica podem ser pagas com recursos do FUNDEB (art. 70, I, da Lei Federal nº 9.394/96).

 

2. As despesas com os salários e encargos do motorista, os reparos mecânicos e elétricos nos veículos e os custos com combustível e lubrificantes podem ser pagos com os recursos do FUNDEB, desde que sejam relacionados com o transporte de alunos (art. 70, VIII, da Lei Federal nº 93.94/96).

 

Em ambos os casos as despesas devem ser pagas com a parcela de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que pelo menos 60% desses recursos devem ser destinados exclusivamente para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério (art. 60, XII, da Lei Federal nº 9.394/96).

 

os squeezes adquiridos não foram “dados” aos professores, mas cedidos na condição de “uso de bens vinculados ao ensino”, tendo em vista que tais bens foram adquiridos após recomendação da vigilância epidemiológica acerca de cuidados de higiene pessoal por ocasião da pandemia de gripe H1N1 que assolou a região sul do Brasil, especialmente Santa Catarina e Caçador.

 

Logo, são bens do Município, cuja cessão está vinculada somente aos profissionais do magistério que se encontrem em exercício de suas atividades.

 

Assim, as despesas com o pagamento de multa de trânsito e da aquisição de squeezes não se encontram nas hipóteses de vedação contida no art. 71 da Lei supra referida.

 

O Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração e Fazenda, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.298):

 

[...]

 

JUSTIFICATIVA:

 

Quanto ao valor de R$ 127,69, referente recolhimento de multa por infração de trânsito de veículo pertencente à municipalidade informamos que o procedimento adotado era o mesmo que os Administrações anteriores praticavam, ou seja a Prefeitura regularizava seu pagamento em função da liberação de documentos de carro público, evitando assim que o veículo ficasse parado, não cumprindo com a sua finalidade.(Princípio da Razoabilidade) Após era efetuada a cobrança do funcionário que cometeu a infração, através do desconto em folha de pagamento.

 

A comprovação do pagamento pelo motorista responsável pode ser comprovada através de verificação nas folhas de pagamento, junto ao órgão responsável da Prefeitura Municipal de Caçador.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua reapreciação, considerando os esclarecimentos prestados - pelos Gestores responsáveis, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. O Corpo Técnico entende que as justificativas enviadas pelos Gestores responsáveis não guardam procedência, tendo em vista que não apresentaram fatos novos capazes de sanar as irregularidades constatadas in loco, restando, portanto, caracterizado o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º).

Não merece qualquer reparo a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU.

 

Da realização de despesas com aquisição de grama para a Escola Básica Municipal Maria Luiza Barbosa (R$ 29.000,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular a aquisição de grama para a Escola Básica Municipal Maria Luiza Barbosa, no montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), que foi utilizada para plantio na Fundação do Meio Ambiente, demonstrando desvio de finalidade do objeto licitado, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 3º) e à Lei nº 11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei nº 9.394/96 (artigo 70).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.1.133-1.134):

 

[...]

 

A grama foi adquirida para ser colocada no CEMA, Centro Cultural sendo que foi entregue pela empresa toda a quantidade solicitada.

 

Uma parte foi plantada na parte do terreno que contorna o Centro Cultural Maria Luiza Barbosa e a outra parte plantada no campo de futebol, em torno de um terço da medida do campo. Assim sendo, o restante da grama não foi colocada devido a não preparação do terreno, que era de responsabilidade da Secretaria de Infra-Estrutura, e devido a outros serviços que a Secretaria de Infra-Estrutura estava realizando em outras áreas do Município, não havia tempo para a preparação do terreno.

 

Com esta situação, a grama estava secando, estava sendo perdida pelo tempo que esta sem a colocação.

 

Com isso a Fundação Municipal do Meio Ambiente solicitou essa grama para o plantio nos canteiros da cidade, com o compromisso que, quando o terreno do Centro Cultural estivesse se perdendo momento pareceu a melhor solução, pois o processo pela secretaria de Infra-Estrutura estava moroso.

 

Devido ao afastamento do Prefeito, e, em consequência a saída dos cargos comissionados, não foi possível a continuidade.

 

Informamos que a Fundação Municipal do Meio Ambiente deve concluir o plantio da grama no Centro Cultural.

 

[...].

 

O Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal de Administração e Fazenda, em relação ao apontamento de irregularidade, enviou os esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.160):

 

[...]

 

O terreno onde seria plantada a grama necessitava de várias etapas de preparação, que ficou a cargo da Secretaria de Infra Estrutura, porém, devido as constantes chuvas este trabalho foi adiado, e para a grama não estragar, foi emprestada para a Fundação do Meio Ambiente que iria aproveitá-la e posteriormente devolveria a mesma quantidade. Esta solução foi definida pelo chefe de Gabinete, de acordo com as partes. Porém não obtivemos informações do responsável da Fundação pela não reposição. O fato foi comunicado diversas vezes ao Gabinete oficial e verbalmente.

 

[...].

 

A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária Executiva de Assessória do Município de Caçador, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1.265-1.266), sendo que o texto é idêntico ao apresentado pelo Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, transcrito acima.

A Sra. Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.160):

 

[...]

 

O terreno onde seria plantada a grama necessitava de várias etapas de preparação, que ficou a cargo da Secretaria de Infra Estrutura, porém, devido as constantes chuvas este trabalho foi adiado, e para a grama não estragar, foi emprestada para a Fundação do Meio Ambiente que iria aproveitá-la e posteriormente devolveria a mesma quantidade. Esta solução foi definida pelo chefe de Gabinete, de acordo com as partes. Porém não obtivemos informações do responsável da Fundação pela não reposição. O fato foi comunicado diversas vezes ao Gabinete oficial e verbalmente.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelos Gestores responsáveis, concluiu por mantê-lo. A Diretoria Técnica entende que as justificativas enviadas pelos Gestores responsáveis não são suficientes para sanar o apontamento restritivo, cabendo, portanto, a aplicação de multa pecuniária (Lei Complementar Estadual nº 202/2000 – artigo 69), por restar caracterizado o desvio de finalidade do objeto licitado (Pregão Presencial nº 40/2010), em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 3º), da Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei Federal nº 9.394/96 (artigo 70).

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 3º) prevê:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

[...].

 

A Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21) determina:

Art. 21. Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

A Lei Federal nº 9.394/96 (artigo 70) prescreve:

 

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

 

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

 

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

[...]. Grifei

 

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, ao apreciar matéria assemelhada, decidiu:

Processo nº TCE-09/00264705

 

Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-09/00264705 - Irregularidades constatadas em auditoria ordinária sobre registros contábeis e execução orçamentária do período de 2008 a março de 2009.

 

[...]

 

Acórdão nº 1469/2011

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, no período de 2008 a março de 2009.

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, por maioria de votos, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Celso Ramos, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao período de 2008 a março de 2009, e condenar o Responsável – Sr. José Alciomar de Matia - Prefeito daquele Município à época, CPF n. 348.174.259-20, ao pagamento da quantia de R$ 6.916,00 (seis mil, novecentos e dezesseis reais), pertinente à despesa realizada, através a Nota de Empenho n. 1.213/2008, com a contratação de viagem ao Chile, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítima), além de violação dos princípios constitucionais da moralidade e da motivação administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e em desacordo com o disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.320/1964 (subitem 3.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.2. Aplicar ao Sr. José Alciomar de Matia - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

[...]

 

6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à realização de despesa, no montante de R$ 7.300,00, destinada à aquisição de equipamentos de informática à Educação (monitores), sendo que os equipamentos foram destinados para finalidades diversas, em descumprimento ao art. 70, II, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (item 4 do Relatório DMU);

 

[...]. Grifei

 

Em outro julgado sobre a matéria em discussão, o Tribunal de Contas Catarinense – TCE/SC decidiu:

Acórdão nº 0346/2009

 

Processo nº ARC – 06/00338606

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. ADILSON ZENI - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Palmitos no período de 1º/01 a 05/08/2005, CPF n. 182.762.539-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da caracterização de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEF e Salário-Educação nas obras das Escolas de Ensino Básico, visando atender ao que dispõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 60, §1º, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 13/09/1996, a Lei (federal) n. 9.394/96 – LDB, art. 70, a Lei (federal) n. 9.424/96, art. 2º, que instituiu o FUNDEF, e a Lei Complementar n. 101/00, art. 8º, parágrafo único, a Constituição Federal, art. 212, §5º, e a Lei (estadual) n. 10.723/98, art. 5º (item 2.3.2 do Relatório DCE);

[...]. Grifei

Portanto, deve ser acolhida a conclusão sugerida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU.

A realização do procedimento licitatório (Pregão Presencial nº 40/2010) com o objetivo de adquirir grama para plantio na Escola Básica Municipal Maria Luiza Barbosa, que foi, porém, efetivamente, utilizada na Fundação do Meio Ambiente, caracteriza, sem sombra de dúvida, o desvio de finalidade do objeto licitado, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 3º), na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei Federal nº 9.394/96 (artigo 70).

 

 

Da realização de despesas de pessoal (R$ 400.043,68), cedidos a outros órgãos e/ou atividades estranhas à Educação Básica, não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do ensino

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise inicial, apontou como irregular a realização de despesas de pessoal no montante de R$ 400.043,68 (quatrocentos mil quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), referentes à cessão de servidores a outros órgãos e/ou atividades estranhas à Educação Básica, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 212) e da Lei Federal nº 11.494/96 (artigos 70 e 71).

Em relação ao montante apontado como irregular, o Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 1.121-1.122):

[...]

 

Conforme soma efetuada da planilha apresentada pela auditoria o valor é de R$ 339.099,03.

 

Explica-se que, no caso, o que se pretende é suprir a carência de pessoal temporariamente, enquanto é criado o quadro de pessoal permanente, e em busca do princípio da eficiência para as Ações desenvolvidas com o Esporte Escolar durante o exercício de 2010, onde o Município iniciou o Projeto com o objetivo de levar o Esporte para todos os Bairros da Cidade, tendo como meta atingir 2.500 crianças, revendo talentos esportivos para o esporte de base no Município, contribuindo assim para a melhoria do desenvolvimento humano de crianças e adolescentes dos 09 aos 15 anos de idade, através do Esporte a FMEC conta hoje com 12 núcleos.

 

Informamos que os trabalhos foram desenvolvidos junto às Escolas da Rede Municipal de Ensino, dentre elas: Escola Municipal Henrique Júlio Berguer, Alto Bonito, Ulisses Guimarães, Maria Luiza Barbosa, morada do Sol, Castelhano, Tombini, Valsin Nunes Garcia, Pierina Santin Perret, CAIC, Irmão Venâncio José e Tabajara.

 

Projeto Conheça Minha Escola:

 

Neste Projeto acontece uma integração entre Escola de todo o Município, particulares, estaduais e municipais, onde os grupos de alunos passam um período visitando outras escolas, o projeto teve duração o ano de 2010 e com esse intercâmbio são envolvidas 29 escolas.

 

Jogos Escolares de Santa Catarina JESC I e JESC II – Fase Municipal

 

Todas as modalidades como: Handebol, voleibol, basquetebol, futsal, tênis de mesa, xadrez, atletismo, envolvendo 1.500 atletas no JESC I e 300 atletas no JESC II.

 

Independente da natureza transitória ou permanente comprova-se o interesse diante da necessidade da situação por que passou a administração, justamente por tratar-se de professores habilitados na área de Educação Física, não apresentando razoável seguir a formalidade e a demora de um concurso público frente ao interesse do Município em investir na área esportiva e consequentemente melhor qualidade de vida.

 

Apresentando-se cabível a possibilidade de sessão de servidores, o que deu-se, no presente caso, de acordo com o interesse e necessidade da Administração Pública, no seu poder discricionário.

 

Em relação ao montante apontado como irregular, os Srs. Roberto Vitória, Auditor de Controle Interno, Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral do Municipal de Caçador/SC, enviaram esclarecimentos e justificativas idênticas às apresentadas pelo Prefeito Municipal, que foram transcritas no tópico anterior (fls. 1.139-1.140).

A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária Executiva e Assessória do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento de irregularidade suscitado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU, enviou justificativas idênticas às apresentadas pelo Prefeito Municipal de Caçador, Sr. Saulo Sperotto (transcrição feita no tópico acima).

Em relação ao montante apontado como irregular, o Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal de Administração e Fazendo de Caçador/SC, enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 1.102-1.103), idênticas às apresentadas pelo Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, que foram transcritas no tópico anterior.

A Sra. Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação de Caçador/SC, enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 1.156-1.158):

[...]

 

1) Despesas de acordo com a legislação aplicável;

 

2) Recursos utilizados de conformidade com a Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494/2007;

 

3) Se o Conselho do FUNDEB encontra-se constituído e em funcionamento de acordo com a legislação aplicável.

 

Diante dos apontamentos da Auditoria do TCE, passamos a prestar as respectivas justificativas:

 

1. Itens 3.1 e 3.2 Professores atuando/prestando serviços em outros setores (pg. 11 a 33).

 

Professores atuando na Fundação de Esportes e Fundação Municipal de Cultura;

 

Professora prestando serviços no IPASC;

 

Funcionários prestando serviços no Prédio da Prefeitura;

 

Funcionário a disposição do Fórum;

 

Secretaria de Educação.

 

Por várias vezes, nas reuniões de colegiado, alertamos verbalmente todos os envolvidos no processo, sendo estes: O Exmo. Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários do Bem Estar Social, Administração e Fazenda, Saúde e Agricultura e Presidentes das Fundações de Cultura e Esporte, que solicitavam profissionais da Educação para atuarem nas respectivas pastas. Desde o ano de 2009, buscávamos regularizar a situação dos servidores que não estavam exercendo suas funções na Secretaria, pois não era de nosso interesse estas cessões (anexos 1, 2 e 3).

 

Buscando esta regularização, emitimos o Ofício Circular 004/2009, de 22 de julho de 2009, que foi encaminhado aos servidores cedidos e aos titulares das vagas para que retornassem as respectivas vagas.

 

Tendo em vista não termos obtido êxito nesta solicitação, novamente foi realizado comunicado verbal (em reuniões do colegiado) aos envolvidos nos pedidos de disposição de pessoal da Secretaria de Educação, citados no § 3º desta correspondência. No início de 2010, após esta comunicação, foi encaminhada correspondência aos funcionários à disposição de outros setores da Prefeitura e outras instituições. (anexos 4 e 5).

 

no ano de 2011, tal procedimento foi repetido (anexos 6, 7, 8 e 9). Porém, algumas portarias eram encaminhadas a Secretária de Educação, com determinações superiores, para serem assinadas, mesmo diante das solicitações e alertas feitos.

 

No caso das duas Fundações (Cultura e Esporte) os professores prestavam serviços de ensino aos alunos da rede municipal de ensino, no denominado “contra turno”, através de diversos projetos esportivos, sociais e culturais que, se enquadram com as atividades previstas nos Parâmetros Curriculares Nacionais, como Temas Transversais. É diretriz do Ministério de Educação, constante na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, em seu art. 32, I, II, III, IV e respectivos parágrafos (anexo 10).

 

Em alguns casos, estas atividades eram desenvolvidas nas próprias escolas ondeespaço físico, em outras localizadas na periferia, em espaços físicos da comunidade ou em outros alternativos, inclusive nas respectivas Fundações, priorizando alunos expostos a situação de risco social. Portanto a carga horária foi ampliada através destes atendimentos. Esta ação pedagógica também se justifica pela LDBEN 9394/96:

 

“O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino” – Art. 34, § 2º.

 

Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escola integral”. – Art. 87, § 5º.

 

Este era o objetivo da então Administração Municipal. Proporcionar atividades escolares, com carga horária ampliada paulatinamente, para alunos em situação de risco, seja nas próprias escolas ou nas Fundações Municipais. Desta forma, a disposição destes professores, em muito contribuíram para o desenvolvimento do ensino aprendizagem dos alunos que participaram destas atividades, sendo, desta forma, uma extensão de ensino das escolas que frequentavam (o contra turno).

 

Em relação à disposição da funcionária para o Fórum (no relatório consta Polícia MilitarDelegacia), o prefeito em exercício atendeu a solicitação da Juíza em exercício (anexo 11).

 

A Secretaria da Educação não tem quadro próprio de pessoal, e estava sendo providenciado concurso público para sanar esta situação, inclusive tendo sido objeto de justificativa dada ao Ofício nº 11.006/2011, de 14/07/2011, que encaminhou o processo RLA 11/00356905 solicitando Justificativas acera de irregularidades apontada no Relatório TCE/DAP Nº 2906/11, nas páginas 56 e 57.

 

Para regularizar esta situação através de concurso público, havia necessidade de uma revisão completa do Plano de Cargos e Salários dos Professores, há muito tempo defasado em relação às necessidades de novos atendimentos aos alunos, principalmente em Informática e Educação Especializada (para portadores de deficiências), e atendimento em maior período na escola para alunos em situação de risco social.”

 

Parágrafo 3º, da correspondência encaminhada em resposta ao ofício nº 11.006/2011 datado de 14/07/2011, que encaminhou o processo RLA 11/00356905 solicitando Justificativas, acerca de irregularidades apontadas no Relatório TCE/DAP Nº 2906/11, (anexo 12).

 

Desta forma havia a necessidade de ter um quadro alternativo. Porém a nossa orientação sempre era que os pagamentos deveriam ser feitos de outras fontes. Desconhecemos as razões porque eram feitas com verbas oriundas do FUNDEB.

 

Ressaltamos que mesmo sendo titular da pasta da Secretária de Educação, não tínhamos ingerência nos recursos (contas bancárias) da pasta, cabendo este gerenciamento ao setor administrativo e financeiro da prefeitura municipal.

 

[...].

 

O Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Sr. Nereu Baú, embora devidamente citado, em relação ao apontamento restritivo (realização de despesas de pessoal cedido a outros Órgãos e/ou entidades estranhas à Educação Básica, com recursos do FUNDEB), não encaminhou esclarecimentos e justificativas em relação ao apontamento de irregularidade.

Em sua reapreciação, a DMU, considerando os esclarecimentos prestados, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.

De fato, as despesas realizadas com servidores cedidos para outros Órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, pelo Município de Caçador/SC, no exercício de 2010, efetivamente não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do ensino, desatendendo, portanto, às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 212) e às cominações preconizadas pela Lei Federal nº 9.394/96 (artigos 70 e 71).

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, em apreciação de processo que tratou de matéria semelhante, decidiu:

Acórdão nº 0622/2010

 

Processo nº ARC - 06/00531007

 

Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2005.

 

Responsável: Orival Prazeres - Assistente Pessoal do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Teconologia à época.

 

Procuradores constituídos nos autos: Katherine Schreiner e outros (de Max Roberto Bornholdt).

 

Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação)

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação), com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, as demonstrações contábeis referentes aos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação analisadas.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Orival Prazeres - Assistente Pessoal do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Teconologia em 2005, CPF n. 150.297.786-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da utilização de recursos do FUNDEF para realizar despesas em ações não caracterizadas como manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, configurando desvio de finalidade na aplicação dos mesmos, em desacordo com o que determinam os arts. 70 da Lei n. 9.394/96 – LDB e 2º da Lei n. 9.424/96, vigente à época (item 2.2.6 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

[...]. Grifei

A aplicação de multa é medida que se impõe, conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70), conforme entendeu a Corte em casos semelhantes:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM de São João do Oeste

RLA 1100296406

42512

400,00

18.4.12

Cléber Muniz Gavi

realização de despesas com Educação, no montante de R$ 15.649,05, que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério

PM de Itapema

RLA 1100115975

39512

2.000,00

11.4.12

Luiz Roberto Herbst

realização de despesas, no montante de R$ 303.005,55, com o pagamento de servidores lotados na Secretaria de Educação em desvio de função, evidenciando a realização de despesas impróprias com o ensino

Prefeitura Municipal de Modelo

RLA 1100236411

23212

400,00

7.3.12

Salomão Ribas Junior

despesas apropriadas indevidamente com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,

PM DE CERRO NEGRO

RLA 1100131075

12212

600,00

22.02.12

Gerson dos Santos Sicca

despesas não pertencentes à Educação Básica, no montante de R$ 85.430,87, relativas aos gastos com pessoal apropriados indevidamente com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

 

Da realização de despesas de pessoal (R$ 427.098,21), que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% (sessenta por cento), para aplicação dos recursos do FUNDEB

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, quando de sua apreciação inicial, apontou como irregular a realização de despesas de pessoal no montante de R$ 427.098,21 (quatrocentos e vinte e sete mil noventa e oito reais e vinte e um centavos), que não se enquadram para fins de cálculo do limite mínimo de 60% (sessenta por cento) para aplicação dos recursos do FUNDEB, em flagrante descumprimento à Constituição Federal - ADCT (artigo 60, inciso XII) e da Lei Federal nº 11.494/96 (artigo 22).

Em relação ao montante apontado como irregular, o Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 1.122-1.125):

[...]

 

Diante dos valores apresentados pela auditoria a qual houve a fiscalização referente aos servidores cujos empenhos estão na fonte 0018 FUNDEB e que pela conclusão os mesmos não deveriam ter sido empenhados e pagos com recursos oriundos do Fundo.

 

O município esclarece que diante da relação dos nomes apresentados pela auditoria, temos a informar que os servidores estão lotados na Secretaria de Educação e prestam serviços à educação.

 

Conforme Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

CAPÍTULO V

 

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

Parágrafo único: Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se:

 

I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo caracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

 

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

 

I – no financiamento das despesas não consideradas como manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

II – como garantia de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos ações ou programas considerados como ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica.

 

Diante do exposto, consideramos que não se caracteriza desvio de função dos servidores, uma vez que os mesmos estão trabalhando na área educacional, e, em nenhum momento foram encontrados servidores cedidos para outras secretarias ou outros órgãos do Município.

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Os Srs. Roberto Vitória, Auditor de controle Interno; Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral do Município de Caçador/SC, em conjunto, encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1.140-1.143), com texto idêntico ao apresentado pelo Prefeito Municipal, Sr. Saulo Sperotto, transcrito no tópico anterior.

A Sra. Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos defensivos (fls. 1.156-1.158), que foram transcritos anteriormente.

O Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração de Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade, deixou fluir o prazo concedido à apresentação de defesa, caracterizando, revelia.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, quando de sua reapreciação e, considerando os esclarecimentos prestados, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos não são suficientes para sanar o apontamento de irregularidade.

Realmente, a realização de despesas de pessoal (R$ 427.098,21), não se enquadra para fins de cálculo do limite máximo de 60% (sessenta por cento) para aplicação dos recursos do FUNDEB, com remuneração dos profissionais do magistério, caracterizando o suscitado descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal - ADCT (artigo 60, inciso XII) e na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 22).

A Constituição Federal - ADCT (artigo 60, inciso XII) determina:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).  (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

[...]

 

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

[...]. Grifei

 

A Lei Federal nº 11.494/07 (artigo 22) prescreve:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Grifei

 

A aplicação de multa é medida que se impõe, conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70). Em outros casos assim decidiu a Corte:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM DE BRUSQUE

TCE 0401726436

047809

1.000,00

06.04.09

Cleber Muniz Gavi

inclusão de despesas, como relativas a gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, de pessoal cujo efetivo exercício de suas funções ocorreram em outros setores ou atividades estranhas às pertinentes ao ensino municipal público,

PM DE CORREIA PINTO

RPA 0500557802

013208

600,00

20.02.08

Moacir Bertoli

inclusão irregular de despesas no montante de R$ 257.200,00, de junho/2004 a outubro/2004, com recursos do FUNDEF, não passíveis de enquadramento nos gastos de manutenção e desenvolvimento do ensino ou com ausência de devida comprovação,

PM DE GOVERNADOR CELSO RAMOS

REP 0800313585

021310

400,00

14.04.10

Adircélio Ferreira

despesas consideradas impropriamente nos 60% dos recursos do FUNDEF, referentes à remuneração dos profissionais do magistério, no montante de R$ 34.917,08

 

Da realização de despesas (R$ 108.005,37) apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do ensino

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em sua análise inicial, apontou como irregular a realização de despesas no montante de R$ 108.009,37 (cento e oito mil nove reais e trinta e sete centavos), que foram apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do ensino, em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 212), à Lei Federal nº 9.394/96 (artigos 70 e 71), à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85) e à Portaria MOG nº 42/99.

O Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.1.106):

Informamos que o valor de R$ 58.055,13 referente despesas com merenda escolar, foram utilizados em publicação e registros de preços para aquisição da merenda o valor de R$ 4.542,00, os valores constantes na planilha da Auditoria conforme seguem com despesas de R$ 53.513,13 foram utilizados com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, como também de materiais para usina de leite de soja foi adquirida exclusivamente para a Educação e as despesas decorrentes com aquisição de materiais são de uso dos escolares da rede municipal de ensino.

 

Informamos também que as despesas citadas foram empenhadas na subfunção 306 conforme determina a Lei 4320/64.

 

O Município encaminha cópia do Balanço Anual de 2010, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 para comprovação, solicitamos portanto que seja consideradas tais despesas onde foram atendidos os escolares do Município.

 

A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária Executiva de Assessoria do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.257):

[...]

 

Informamos que o valor de R$ 58.055,13 referente despesas com merenda escolar, foram utilizados em publicação e registros de preços para aquisição da merenda o valor de R$ 4.542,00, os valores constantes na planilha da Auditoria conforme seguem com despesas de R$ 53.513,13 foram utilizados com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, como também de materiais para usina de leite de soja foi adquirida exclusivamente para a Educação e as despesas decorrentes com aquisição de materiais são de uso dos escolares da rede municipal de ensino.

 

Informamos também que as despesas citadas foram empenhadas na subfunção 306 conforme determina a Lei 4320/64.

 

O Município encaminha cópia do Balanço Anual de 2010, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 para comprovação, solicitamos portanto que seja consideradas tais despesas onde foram atendidos os escolares do Município.

O Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário de Administração e Fazenda do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento de irregularidade, enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 1.106)

[...]

 

Informamos que o valor de R$ 58.055,13 referente despesas com merenda escolar, foram utilizados em publicação e registros de preços para aquisição da merenda o valor de R$ 4.542,00, os valores constantes na planilha da Auditoria conforme seguem com despesas de R$ 53.513,13 foram utilizados com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, como também de materiais para usina de leite de soja foi adquirida exclusivamente para a Educação e as despesas decorrentes com aquisição de materiais são de uso dos escolares da rede municipal de ensino.

 

Informamos também que as despesas citadas foram empenhadas na subfunção 306 conforme determina a Lei 4320/64.

 

O Município encaminha cópia do Balanço Anual de 2010, Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 para comprovação, solicitamos portanto que seja consideradas tais despesas onde foram atendidos os escolares do Município.

 

Os Srs. Roberto Vitória, Auditor de controle Interno; Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral do Município de Caçador/SC, em conjunto, encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1.140-1.143), com texto idêntico ao apresentado pelo Prefeito Municipal, Sr. Saulo Sperotto, transcrito no tópico anterior.

A Sra. Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos defensivos (fl. 1.158):

[...]

 

Alertamos várias vezes o Secretario da Administração e Fazenda sobre a ilegalidade destes itens serem pagos com recursos do FUNDEF. Porém era entendimento de alguns responsáveis que estavam corretos em usar o dinheiro do FUNDEB para este fim, pois era em benefício do aluno.

 

Ressaltamos que mesmo sendo titular da pasta da Secretária de Educação, não tínhamos ingerência nos recursos (contas bancárias) da pasta, cabendo este gerenciamento ao setor administrativo e financeiro da prefeitura municipal.

O Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração de Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade, deixou fluir o prazo concedido à apresentação de defesa, caracterizando, revelia.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, quando de sua reanálise, apreciando os esclarecimentos prestados, concluiu por manter o apontamento de irregularidade. Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos não são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade.

A realização de despesas de pessoal que foram apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do ensino (R$ 108.005,37), evidencia o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 212), na Lei Federal nº 11.394/96 (artigos 70 e 71), na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85) e na Portaria MOG nº 42/99.

A aplicação de multa é medida que se impõe, conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70). Ademais assim tem decidido a Corte:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM DE LAURO MULLER

ARC 0700014055

016008

1.000,00

20.02.08

Otávio G. dos Santos

Despesas diversas, no montante de R$ 65.471,61, classificadas impropriamente no programa do FUNDEF

Despesas com merenda escolar, no montante de R$ 18.137,50, classificadas impropriamente no FUNDEF

 6.2.3. Despesas com pessoal que prestam serviços em Departamentos diversos, como Biblioteca/Casa da Cultura e Esporte Amador, na ordem de R$ 15.937,75, impropriamente classificadas no FUNDEF

 6.2.4. Despesas com débitos consolidados (INSS e FGTS), referentes a exercícios anteriores, no montante de R$ 87.440,73, pagos no exercício em exame e classificados no FUNDEF

 6.2.5. Despesas com amortização de dívidas contraídas junto a Celesc e COHAB/SC, na ordem de R$ 53.002,37, classificadas no FUNDEF

 6.2.6. Despesas diversas, no montante de R$ 7.106,34, classificadas impropriamente no programa do FUDNEF

PM DE PENHA

ARC 05/00519382

0944/06

400,00

15.05.06

Salomão Ribas Junior

Pagamento de despesas não pertencentes ao ensino fundamental

PM de São João do Oeste

RLA 1100296406

42512

400,00

18.4.12

Cléber Muniz Gavi

realização de despesas, no montante de R$ 27.443,85, que não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do Ensino

Da transferência de recursos da conta FUNDEF para outras contas (R$ 2.630.000,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, quando de sua análise inicial, apontou como irregular a transferência de recursos da conta FUNDEF para outras contas, sem a comprovação da aplicação em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, no montante de R$ 2.630.000,00 (dois milhões seiscentos e trinta mil), em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 211, parágrafo 2º), à Lei Federal nº 9.494/2007 (artigo 2º), à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 8º) e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85).

O Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, em relação ao apontamento de irregular, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.1.129-1.130):

[...]

 

Diante da exposição da auditoria, o município de Caçador encaminha cópias de documentos das folhas de pagamentos da educação fundamental e infantil, onde demonstra aplicação dos recursos do FUNDEB, mesmo porque as despesas que foram empenhadas, conforme balanço do exercício de 2010 foram pagas. Não sendo considerado pela auditoria a destinação dos recursos conforme extrato de transferências de valores entre contas. Estas cópias estão no relatório das justificativas emitidas pelo responsável pelo Controle Interno do Município à época.

 

Informamos que em períodos anteriores a auditoria, o município utilizou recursos próprios para pagamento dos vencimento e vantagens fixas dos professores da educação infantil do Município, (encaminhamos documentos em anexo) com a intenção do cumprimento dos compromissos assumidos, dando as condições para a realização dos trabalhos.

 

Também informamos que os valores pagos ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) referentes a parte patronal dos servidores da educação do município, conforme termo de parcelamento entre o Município e o INSS, são descontados da conta do Fundo de Participação dos Município no dia 10 de cada mês, valores esses que não foram considerados pela auditoria.

 

Ainda com referência ao item, o município de Caçador com compromisso ao atendimento à educação, estaria fazendo a devolução não do total de recursos ao FUNDEB se esses não forem considerados no decorrer do exercício não sendo a condição a que sofreu o município com o afastamento do Prefeito sem ter a condição dessa defesa, onde logo no início do exercício houve o afastamento, ficando impossibilitado da realização de suas atividades pertinentes ao exercício, pois o planejamento dos trabalhos se dariam até 31 de dezembro de 2012.

 

A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária Executiva de Assessoria do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.261) idênticas às apresentadas pelo Prefeito Municipal, transcrita acima.

O Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário de Administração e Fazenda do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento de irregularidade, enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 1.109-1110):

[...]

 

Diante da exposição da auditoria, o município de Caçador encaminha cópias de documentos das folhas de pagamentos da educação fundamental e infantil, onde demonstra aplicação dos recursos do FUNDEB, mesmo porque as despesas que foram empenhadas, conforme balanço do exercício de 2010 foram pagas. Não sendo considerado pela auditoria a destinação dos recursos conforme extrato de transferências de valores entre contas. Estas cópias estão no relatório das justificativas emitidas pelo responsável pelo Controle Interno do Município à época.

 

Informamos que em períodos anteriores a auditoria, o município utilizou recursos próprios para pagamento dos vencimento e vantagens fixas dos professores da educação infantil do Município, (encaminhamos documentos em anexo) com a intenção do cumprimento dos compromissos assumidos, dando as condições para a realização dos trabalhos.

 

Também informamos que os valores pagos ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) referentes a parte patronal dos servidores da educação do município, conforme termo de parcelamento entre o Município e o INSS, são descontados da conta do Fundo de Participação dos Município no dia 10 de cada mês, valores esses que não foram considerados pela auditoria.

 

Ainda com referência ao item, o município de Caçador com compromisso ao atendimento à educação, estaria fazendo a devolução não do total de recursos ao FUNDEB se esses não forem considerados no decorrer do exercício não sendo a condição a que sofreu o município com o afastamento do Prefeito sem ter a condição dessa defesa, onde logo no início do exercício houve o afastamento, ficando impossibilitado da realização de suas atividades pertinentes ao exercício, pois o planejamento dos trabalhos se dariam até 31 de dezembro de 2012.

 

Os Srs. Roberto Vitória, Auditor de controle Interno; Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral do Município de Caçador/SC, em conjunto, encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1.146-1.1473):

[...]

 

Diante da exposição da auditoria, o município de Caçador encaminha cópias de documentos das folhas de pagamentos da educação fundamental e infantil, onde demonstra aplicação dos recursos do FUNDEB, mesmo porque as despesas que foram empenhadas, conforme balanço do exercício de 2010 foram pagas. Não sendo considerado pela auditoria a destinação dos recursos conforme extrato de transferências de valores entre contas. Estas cópias estão no relatório das justificativas emitidas pelo responsável pelo Controle Interno do Município à época.

 

Informamos que em períodos anteriores a auditoria, o município utilizou recursos próprios para pagamento dos vencimento e vantagens fixas dos professores da educação infantil do Município, (encaminhamos documentos em anexo) com a intenção do cumprimento dos compromissos assumidos, dando as condições para a realização dos trabalhos.

 

Também informamos que os valores pagos ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) referentes a parte patronal dos servidores da educação do município, conforme termo de parcelamento entre o Município e o INSS, são descontados da conta do Fundo de Participação dos Município no dia 10 de cada mês, valores esses que não foram considerados pela auditoria.

 

Ainda com referência ao item, o município de Caçador com compromisso ao atendimento à educação, estaria fazendo a devolução não do total de recursos ao FUNDEB se esses não forem considerados no decorrer do exercício não sendo a condição a que sofreu o município com o afastamento do Prefeito sem ter a condição dessa defesa, onde logo no início do exercício houve o afastamento, ficando impossibilitado da realização de suas atividades pertinentes ao exercício, pois o planejamento dos trabalhos se dariam até 31 de dezembro de 2012.

A Sra. Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos defensivos (fls. 1.159-1.160):

[...]

 

Desconhecemos os fatos em relação a estes itens. A Secretaria de Educação obteve informações extra-oficialmente, de alguns destes casos no início de 2011. Na busca de informações, após realizar os alertas necessários aos responsáveis, o Secretário da Administração e Fazenda informou que o dinheiro retornaria para conta oficial.

 

Ressaltamos que mesmo sendo titular da pasta da Secretaria de Educação, não tínhamos ingerência nos recursos (contas bancárias) da pasta, lertamos várias vezes o Secretario da Administração e Fazenda sobre a ilegalidade destes itens serem pagos com recursos do FUNDEF. Porém era entendimento de alguns responsáveis que estavam corretos em usar o dinheiro do FUNDEB para este fim, pois era em benefício do aluno.

 

Ressaltamos que mesmo sendo titular da pasta da Secretária de Educação, não tínhamos ingerência nos recursos (contas bancárias) da pasta, cabendo este gerenciamento ao setor administrativo e financeiro da prefeitura municipal.

O Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração de Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade, deixou fluir o prazo concedido à apresentação de defesa, caracterizando, revelia.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelos Gestores Responsáveis, concluiu por mantê-lo. Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos não são suficientes para sanar o apontamento de irregularidade. Segundo a instrução técnica, nãocomprovação da aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos da conta do Banco do Brasil (agência 0375-1 c/c 28.710-5) para outras contas, no montante de R$ 2.630.000,00 (dois milhões e seiscentos e trinta mil reais), em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais do magistério, om que caracterizaria o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 211, parágrafo 2º), na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 2º), na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85) e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 8º).

A Constituição Federal (artigo 212) determina:

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 

[...]

 

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

 

[...]. Grifei

 

A Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 2º) prescreve:

 

Art. 2o  Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

 

 

A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 2º) prescreve:

 

Art. 8o. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Grifei

 

A Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85) prescreve:

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Grifei

 

A transferência de recursos do FUNDEB (Banco do Brasil S/A agência 0375-1 c/c nº 28.710-5) para outras contas, no montante de R$ 2.630.000,00 (dois milhões e seiscentos e trinta mil reais), restou confirmada, demonstrando que estas despesas não estão relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais do magistério. Tal fato evidencia o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 211, parágrafo 2º), na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 2º), na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85) e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 8º).

A aplicação de multa é medida que se impõe, conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69).

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM de Itapema

RLA 1100115975

39512

1.000,00

11.4.12

Luiz Roberto Herbst

transferências, no montante de R$ 468.533,81, de recursos das contas do FUNDEB para outra conta sem comprovação da aplicação em despesas relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

AOR 0406251258

39911

500,00

18.5.11

Wilson Rogério Wan-Dall

transferência e permanência de recursos do FUNDEF na Conta Única do Tesouro do Estado (“Caixa Único”), sem aplicação no ensino fundamental, caracterizando movimentação de valores não realizada através de contas individuais e específicas, bem como pagamento de despesas do Fundo através da mesma, sem amparo legal, e desvirtuando a finalidade do Fundo

SDR DE CAÇADOR

ARC 0600375552

018909

1.000,00

18.02.09

Cleber Muniz Gavi

utilização irregular de recursos do FUNDEF

 

Do pagamento de despesas (R$ 97.176,02) com recursos do FUNDEB, contabilizados em outras especificações das destinações dos recursos

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular o pagamento de despesas com recursos do FUNDEB, contabilizados em outras especificações das destinações de recursos, no montante de R$ 97.176.02 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e dois centavos.

O Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, em relação ao apontamento de irregular, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.1.130):

[...]

 

A informação que o município presta é que o valor de R$ 97.176,02, são referentes ao pagamento de recolhimento e aporte ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Caçador referentes à folha de pagamento de profissionais da educação em efetivo exercício, consideradas na tabela informada pela auditoria.

 

Solicitamos a consideração, sendo que as despesas não foram realizadas por outros órgãos.

 

A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária Executiva de Assessoria do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.261) idênticas às apresentadas pelo Prefeito Municipal, transcritas acima.

O Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário de Administração e Fazenda do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento de irregularidade, enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 1.111):

[...]

 

A informação que o município presta é que o valor de R$ 97.176,02, são referentes ao pagamento de recolhimento e aporte ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Caçador referentes à folha de pagamento de profissionais da educação em efetivo exercício, consideradas na tabela informada pela auditoria.

 

Solicitamos a consideração, sendo que as despesas não foram realizadas por outros órgãos.

 

Os Srs. Roberto Vitória, Auditor de controle Interno; Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral do Município de Caçador/SC, em conjunto, encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.148):

[...]

 

A informação que o município presta é que o valor de R$ 97.176,02, são referentes ao pagamento de recolhimento e aporte ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Caçador referentes à folha de pagamento de profissionais da educação em efetivo exercício, consideradas na tabela informada pela auditoria.

 

Solicitamos a consideração, sendo que as despesas não foram realizadas por outros órgãos.

.

A Sra. Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, encaminhou esclarecimentos defensivos (fls. 1.156-1.161), no entanto, em relação ao apontamento de irregularidade deixou de se apresentar justificativas.

O Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração de Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade, deixou fluir o prazo concedido à apresentação de defesa, caracterizando portanto o fenômeno da revelia.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelos Gestores Responsáveis, concluiu por mantê-lo.

Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos enviados não são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade. A análise dos dados do razão analítico da conta do FUNDEB (Banco do Brasil S.A. – c/c nº 28710-5) verifica-se que o Município de Caçador/SC, pagou com recursos do FUNDEB despesas no montante de R$ 97.176,02 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e dois centavos), sendo que estas despesas foram empenhadas registrando fonte de recursos próprios e ordinários. Tal fato caracteriza o descumprimento às determinações previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I), na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 3º e 4º) e na Instrução Normativa TCE/SC nº 04/2004 (alterada pela Instrução Normativa TCE/SC nº 01/2005).

A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigo 8º, parágrafo único) determina:

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

 

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

[...]. Grifei

 

 

O adimplemento de despesas com recursos do FUNDEB, contabilizadas em outras especificações das destinações de recursos, conforme aferidas na conta do Banco do Brasil S/A (agência 0375-1 c/c nº 28.710-5), no montante de R$ 97.176,02 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e dois centavos), restaram confirmadas, tendo sido empenhadas com fonte de recursos próprios e ordinários, caracterizando, flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I), na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 3º e 4º) c/c a Instrução Normativa TCE/SC nº 04/2004, com as alterações realizadas pela Instrução Normativa TCE/SC nº 01/2005.

Da realização de despesas (R$ 15.018,00) custeadas com recursos do FUNDEB, em desacordo com a Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou como irregular a realização de despesas com recursos do FUNDEB, apropriadas irregularmente como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Educação Básica), no montante de R$ 15.018.00 (quinze mil dezoito reais), em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21).

O Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC, em relação ao apontamento de irregular, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.1.128):

[...]

 

As despesas realizadas com aquisição de 4 karts a pedal foram destinadas as aulas de educação para o trânsito nas escolas da rede municipal, sendo estas ministradas pelos servidores da guarda municipal que são as pessoas habilitadas para este trabalho.

 

O fato dos equipamentos estarem em posse da Guarda Municipal, não quer dizer que lhe pertence, enfatizando que a despesa está empenhada para a educação e foi pata com recursos da educação.

 

Informamos também que esses equipamentos estão sob na Guarda Municipal pelo fato de ser menos dispendioso. As escolas da rede municipal são muitas e para tornar mais fácil o deslocamento e a guarda municipal está em um único local, facilitando para os servidores quando a realização dos trabalhos.

 

A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária Executiva de Assessoria do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.261) idênticas às apresentadas pelo Prefeito Municipal, transcrita acima.

O Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário de Administração e Fazenda do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento de irregularidade, enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 1.109):

[...]

 

As despesas realizadas com aquisição de 4 karts a pedal foram destinadas as aulas de educação para o trânsito nas escolas da rede municipal, sendo estas ministradas pelos servidores da guarda municipal que são as pessoas habilitadas para este trabalho.

 

O fato dos equipamentos estarem em posse da Guarda Municipal, não quer dizer que lhe pertence, enfatizando que a despesa está empenhada para a educação e foi pata com recursos da educação.

 

Informamos também que esses equipamentos estão sob na Guarda Municipal pelo fato de ser menos dispendioso. As escolas da rede municipal são muitas e para tornar mais fácil o deslocamento e a guarda municipal está em um único local, facilitando para os servidores quando a realização dos trabalhos.

Os Srs. Roberto Vitória, Auditor de controle Interno; Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral do Município de Caçador/SC, em conjunto, encaminharam esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.146):

[...]

 

As despesas realizadas com aquisição de 4 karts a pedal foram destinadas as aulas de educação para o trânsito nas escolas da rede municipal, sendo estas ministradas pelos servidores da guarda municipal que são as pessoas habilitadas para este trabalho.

 

O fato dos equipamentos estarem em posse da Guarda Municipal, não quer dizer que lhe pertence, enfatizando que a despesa está empenhada para a educação e foi pata com recursos da educação.

 

Informamos também que esses equipamentos estão sob na Guarda Municipal pelo fato de ser menos dispendioso. As escolas da rede municipal são muitas e para tornar mais fácil o deslocamento e a guarda municipal está em um único local, facilitando para os servidores quando a realização dos trabalhos.

A Sra. Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, encaminhou esclarecimentos defensivos (fl. 1.159):

[...]

 

Quando foram autorizadas as compras dos Karts, ficou estabelecido que os mesmos, fariam parte do patrimônio da Secretaria da Educação. Como o Projeto de Escola Para o Trânsito, foi feito em parceria com a guarda municipal, caberia a esta, a realização das atividades práticas, portanto os karts ficavam sob suaguarda”. Com certeza este fato passou despercebido pelo funcionário responsável pelo controle do patrimônio da Secretaria de Educação, motivo pelo qual não constaram em seu patrimônio.

 

O Projeto contemplava a Educação para o Trânsito, com base nos princípios da LDBEN 9394/96, conforme justificativa feita nos parágrafos 3º, 4º e 5º desta correspondência, programa de educação para o trânsito (anexo 13) e no ofício/SEMEC/nº 041/11 de 08 de fevereiro de 2011, encaminhado para o Assessor Jurídico, oficializar informações para a Promotoria Pública (anexo 14).

O Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração de Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade, deixou fluir o prazo concedido à apresentação de defesa.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelos Gestores Responsáveis, concluiu por mantê-lo.

Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos enviados não são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade. Os Técnicos da Corte de Contas constataram a existência de despesas apropriadas irregularmente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Educação Básica), no montante de R$ 15.018,00 (quinze mil e dezoito reais).

Sem adentrar ao mérito ao das despesas realizadas, o fato é que as mesmas não poderiam ter sido custeadas com recursos do FUNDEB (19 – Transferências do FUNDEB: aplicações em outras despesas com educação). A constatação do contrário evidencia o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21) e na Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 70).

A Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21) determina:

Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [...]. Grifei

 

 

A Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 70) prescreve:

 

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

 

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

 

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

[...]. Grifei

 

As despesas realizadas irregularmente com recursos do FUNDEB, no montante de R$ 15.018,00 (quinze mil e dezoito reais), restaram confirmadas, sendo que estas despesas foram indevidamente custeadas com recursos do FUNDEB (19 – Transferências do FUNDEB: aplicações em outras despesas com educação), referente à aquisição de 04 (quatro) Karts a pedal, modelo cobra, para aula de educação de trânsito nas escolas, ministradas pela Guarda Municipal, que não constam do patrimônio da Educação (posse da Guarda Municipal), caracterizando, descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21) e na Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 70).

Da ocorrência de ilícitos que não podem ser apreciados pelo Tribunal de Contas

A realização de procedimentos ao arrepio da regra constitucional e legal, é importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, o crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (artigo 1º, incisos III e IV):

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

 

[...]

 

III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

 

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

 

[...]

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize o crime previsto no art. 315 do Código Penal:

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

É possível vislumbrar ainda a possível caracterização de ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê a Lei 8.429/92 (artigo 11, incisos I e II):

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar os fatos apurados nestes autos ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c artigo 21, caput), as contas referente a tomada de contas especial, e condenar os responsáveis Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda; Sâmara Maria João Moro, Secretária Executiva de Assessoria, no exercício de 2010), em razão da seguinte irregularidade:

1.1) pela ausência de liquidação de despesas para a construção de um muro de pedras na Escola Municipal Esperança, na Comunidade Esperança, no montante de R$ 88.398,000 (oitenta e oito mil trezentos e noventa e oito reais), em desacordo com as determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e na Lei Federal8.429/92 (artigos 9º e 11, inciso I).

2) pela irregularidade, com imputação de débito, em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c artigo 21, caput), as contas referente a tomada de contas especial, e condenar os responsáveis Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Nereu Baú, Secretário Municipal da Administração e Fazenda; Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda e Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, no exercício de 2010), em razão da seguinte irregularidade:

2.1) pela despesa irregulares (pagamento de multa de trânsito e aquisição de squezes), no montante de R$ 2.127,69 (dois mil cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), por não possuírem caráter público e não guardam relação com a definição de custeio, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º).

3) pela aplicação de multa pecuniária, aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda e Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação (gestão 2010), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), em razão seguinte irregularidade:

3.1) pela realização de despesas (aquisição de grama para plantio no pátio da Escola Básica Municipal Maria Luiza Barbosa), a qual foi utilizada na Fundação do Meio Ambiente, caracterizando desvio de finalidade do objeto licitado, em flagrante desrespeito à Lei Federal8.666/93 (artigo 3º) e à Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei Federal nº 9.394/1996 (artigo 70);

4) pela aplicação de multa pecuniária, aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, Nereu Baú, Secretário Municipal da Administração e Fazenda, Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda e (gestão 2010), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), em razão seguinte irregularidade:

4.1) pela realização de despesas com pessoal (servidores cedidos a outros órgãos e/ou atividades estranhas à Educação Básica), que não se enquadram como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no montante de R$ 400.043,68 (quatrocentos mil quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 212) e a Lei Federal nº 9.394/96 (artigos 70 e 71).

5) pela aplicação de multa pecuniária, aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, Nereu Baú, Secretário Municipal da Administração e Fazenda e Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda e (gestão 2010), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), em razão seguinte irregularidade:

5.1) pela realização de despesas de pessoal (que não se enquadram para fins de cálculo do limite máximo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB, com remuneração dos profissionais do magistério), em flagrante descumprimento à Constituição Federal - ADCT (artigo 60, inciso XII) e à Lei Federal nº 11.494/04 (artigo 22).

6) pela aplicação de multa pecuniária, aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins Secretária Municipal de Educação, Nereu Baú, Secretário Municipal da Administração e Fazenda, Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda e Claudete Terezinha Maraffon Leidens, Contador Geral do Município (gestão 2010), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), em razão seguinte irregularidade:

6.1) pelo realização de despesas apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no montante de R$ 108.005,37 (cento e oito mil cinco reais e trinta e sete centavos), em flagrante descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 212), na Lei Federal4.320/64 (artigo 85), na Portaria MOG nº 42/99 e na Lei Federal nº 9.394/96 (artigos 70 e 71).

7) pela aplicação de multa pecuniária, aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, Nereu Baú, Secretário Municipal da Administração e Fazenda, Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda, Cecília Maria Stefanes Benetti, Tesoureira do Município e Roberto Vitória, Auditor de Controle Interno do Município (gestão 2010), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), em razão seguinte irregularidade:

7.1) pela transferência de recursos da conta FUNDEF, para outras contas (sem comprovação da aplicação em despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação), em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 211, parágrafo 2º), à Lei Federal11.494/2007 (artigo ), na Lei Complementar Federal 101/2000 (artigo 8º) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 85).

8) pela aplicação de multa pecuniária, aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda Cecília Maria Stefanes Benetti, Tesoureira do Município e Roberto Vitória, Auditor de Controle Interno do Município (gestão 2010), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), em razão seguinte irregularidade:

8.1) pelo pagamento de despesas com recursos do FUNDEF (contabilizadas em outras especificações das destinações de recursos, no montante de R$ 97.176,02 (noventa e sete mil cento e setenta e seis reais e dois centavos), caracterizando descumprimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I), à Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 3º e 4º) e nas Instruções Normativas TCE/SC nºs 04/2004 e 01/2005.

9) pela aplicação de multa pecuniária, aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação, Nereu Baú, Secretário Municipal da Administração e Fazenda e Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda (gestão 2010), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 69), em razão seguinte irregularidade:

9.1) pela realização de despesas custeadas com recursos do FUNDEF (apropriadas irregularmente  como de manutenção e desenvolvimento do ensinoEducação Básica), no montante de R$ 15.018,00 (quinze mil e dezoito reais), em descumprimento à Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo 21).

10) com fundamento no art. 71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 1º XIV e art. 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de atos de improbidade administrativa, capitulados na Lei 8.429/92 e dos crimes previstos no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 315 do Código Penal.

11) pela comunicação da decisão, ao Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC (exercício de 2010), ao Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal da Administração e Fazenda (período de 01-01-2010 a 30-06-2010); Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração e Fazenda (período de 01-07-2010 a 31-12-2010); Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal da Educação (período de 01-01-2010 a 31-12-2010); Claudete Terezinha Marafon Leidens, Contadora Geral do Município (período de 01-01-2010 a 31-12-2010); Cecília Maria Stefanes Benetti, Tesoureira do Município (período de 01-01-2010 a 31-12-2010); Sâmara Maria João Moro, Secretária Municipal Executiva de Assessoria (período de 01-01-2010 a 31-12-2010) e Roberto Vitória, Auditor de Controle Interno do Município (período de 20-01-2010 a 31-12-2010).

                          Florianópolis, 14 de junho de 2013.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas