Parecer
no:
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MPTC/17.597/2013
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Processo
nº:
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TCE 11/00339300
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Interessados:
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|
Município
de Caçador – Administração
centralizada do Poder Executivo
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Assunto:
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Tomada de contas
especial – referente Auditória Ordinária
para verificar a
regularidade das despesas realizadas com Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica,
bem como a
regularidade de aplicação de recursos
do FUNDEB, no exercício de 2010.
|
O Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina – TCE/SC, em decisão nº 2.434/2012, exarada nos
autos RLA 11/00339300, Sessão datada
de 13-06-2012, determinou (fls. 1.236-1.237):
[...]
2.1 CONVERTER o presente
processo em Tomada de Contas
Especial, nos
termos do artigo
32 da Lei Complementar
nº 202/2000;
2.2 – DEFINIR a Responsabilidade Solidária,
nos termos
do art. 15, I, da Lei Complementar
n. 202/00 e DETERMINAR que
se proceda à citação dos Srs. Saulo
Sperotto – Prefeito Municipal, Gilberto
Haudsch – Secretário da Administração e Fazenda,
Scheilla Maria Soares Marins – Secretária da Educação
e Sâmara Maria João Moro – Secretária Executiva de Assessória,
com posterior
remessa dos autos à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU, nos termos
do art. 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento
Interno do Tribunal
de Contas c/c a Decisão
Normativa nº 04/2007, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a conta
do recebimento desta:
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
88.398,00
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
88.398,00
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400, Centro,
Caçador – SC, CEP: 89.500-000
|
88.398,00
|
Sâmara
Maria João Mouro
|
Secretária Executiva de Assessoria
|
296.454.259-72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Aristeu Porto Lopes, nº 300 – Centro
– Caçador – SC, CEP 89.500-000
|
88.398,00
|
2.2.1 – Apresentar alegações de defesa,
quanto ao item
abaixo relacionado, passível
de imputação de débito
e cominação de multa, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000:
2.2.1.1 – Ausência
de liquidação de despesas
para a construção de um muro de pedras na Escola
Municipal Esperança, na Comunidade Esperança,
no valor de R$ 88.398,00, nos termos do Contrato Administrativo
nº 037/2009, em descumprimento aos arts.
62 e 63 da Lei nº 4.320/64, conforme previsto no art.
9º c/c 11, I da Lei Federal
nº 8.429/92 (item 2.2, deste Relatório).
2.3 – DEFINIR a Responsabilidade Solidária,
nos termos
do art. 15, I, da Lei Complementar
n. 202/00 e DETERMINAR que
se proceda à citação dos Srs. Saulo
Sperotto – Prefeito Municipal, Nereu Baú – Secretário
da Administração e Fazenda
e Scheilla Maria Soares Marins – Secretária da Educação,
com posterior
remessa dos autos à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU, nos termos
do art. 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento
Interno do Tribunal
de Contas c/c a Decisão
Normativa nº 04/2007, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a conta
do recebimento desta:
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
127,69
|
Nereu
Baú
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
006.631.589-15
|
01/07/2010
e 30/06/2010
|
Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
127,69
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400, Centro,
Caçador – SC, CEP: 89.500-000
|
127,69
|
2.3.1 – Apresentar alegações de defesa,
quanto ao item
abaixo relacionado, passível
de imputação de débito
e cominação de multa, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000:
2.3.1.1 – Despesas
irregulares referentes
ao pagamento de multas
de trânsito, no montante
de R$ 127,69, uma vez que não possuem
caráter público
e não guardam relação
com a definição
de despesas de custeio,
em afronta o artigo 4º c/c 12 § 1º da Lei
nº 4.320/64 (item 2.1).
2.4 – DEFINIR a Responsabilidade Solidária,
nos termos
do art. 15, I, da Lei Complementar
n. 202/00 e DETERMINAR que
se proceda à citação dos Srs. Saulo
Sperotto – Prefeito Municipal, Gilberto
Haudsch – Secretário da Administração e Fazenda
e Scheilla Maria Soares Marins – Secretária da Educação,
com posterior
remessa dos autos à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU, nos termos
do art. 34, caput da Resolução nº TC 06/2001 – Regimento
Interno do Tribunal
de Contas c/c a Decisão
Normativa nº 04/2007, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a conta
do recebimento desta:
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
2.000,00
|
Gilberto
Nicolau
Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
2.000,00
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400, Centro,
Caçador – SC, CEP: 89.500-000
|
2.000,00
|
2.4.1 – Apresentar alegações de defesa,
quanto ao item
abaixo relacionado, passível
de imputação de débito
e cominação de multa, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000:
2.4.1.1 – Despesas
irregulares referentes
a aquisição de squeezes para
o dia dos professores,
no montante de R$ 2.000,00, uma vez que não possuem caráter
público e não
guardam relação com
a definição de despesas
de custeio, em
afronta o artigo
4º c/c 12 § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 2.1).
2.5 DAR CIÊNCIA, com remessa de cópia
do Relatório nº 755/2012 aos responsáveis, no exercício
de 2010: Sr. Saulo Sperotto - Prefeito
Municipal no período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Sr.
Nereu Baú – Secretário
Municipal de Administração e Fazenda no período de
01/01/2010 a 30/06/2010; Sr. Gilberto Nicolau Haudsch – Secretário
Municipal da Administração e Fazenda no período de
01/07/2010 a 31/12/2010; Sra. Scheilla Maria Soares
Marins – Secretária Municipal da Educação Saúde
no período de 01/01/2010 a 31/12/2010e Sra. Sâmara
Maria João Mouro, Secretária
Executiva de Assessoria
no período de 01/01/2010 a 31/12/2010.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU encaminhou Ofícios (fls.
1.239-1.243), endereçados aos Srs. Saulo Sperotto, Presidente
da Junta Comercial
do Estado de Santa
Catarina – JUCESC; Gilberto Nicolau Haudsch, Samara Maria João Moro, Nereu Baú e Scheilla Maria Soares
Marins, dando-lhes conhecimento da r. Decisão exarada pelo Egrégio TCE/SC e concedendo-lhes o prazo consignado de 30 (trinta) dias,
para que,
querendo, exercessem o direito ao contraditório e à ampla
defesa, em
relação aos apontamentos
de irregularidades apontadas.
O Sr. Saulo Sperotto,
ex-Prefeito Municipal de Caçador/SC, restou devidamente
citado, diante da comprovação
do Termo de Vistas
ao processo e recebimento do fotocópias
(fl. 1245), firmado pelo Sr. Imar Rocha (OAB/SC nº 2.865).
Os Avisos de Recebimento (AR – fls. 1240-v; 1241-v e 1242-v) retornaram devidamente assinados pelos
destinatários, Srs. Gilberto Nicolau
Haudsch, Samara Maria João Moro e Nereu Baú.
O Aviso de Recebimento (AR – fl. 1.243) endereçado a Sra. Scheilla Maria Soares Marins, retornou sem
o devido cumprimento.
Novo Ofício foi
encaminhado a Sra. Scheilla Maria Soares
Marins (fl. 1.248).
A Sra. Samara Maria João
Moro encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 1.250-1.267).
Os Srs. Saulo Sperotto,
Gilberto Nicolau, Haudsch, Nereu Baú,
Scheilla Maria Soares Marins, Sâmara
Maria João Moro encaminharam esclarecimentos e justificativas
defensivas em
conjunto (fls. 1.270-1.275).
A Sra. Samara Maria João
Moro enviou novos esclarecimentos e justificativas (fls. 1.277-1.282).
O Sr. Gilberto Nicolau
Haudsch remeteu novos esclarecimentos e justificativas (fls. 1.285-1.290).
O Sr. Nereu Baú enviou outros
esclarecimentos e justificativas (fls.
1.293-1.298).
O Aviso de Recebimento (AR – fl. 1.303) referente
ao Ofício endereçado a Sra. Scheilla
Maria Soares Marins, retornou sem o devido cumprimento.
O Tribunal
de Contas de Santa
Catarina – TCE/SC realizou a citação da
Sra. Scheilla Maria Soares Marins mediante a publicação do Edital
de Citação nº 150/2012 (fls.
1.304-1.305) no DOTC-e nº 1045, de 10-08-2012.
A Divisão
de Controle de Prazos
– DICO certificou (fl. 1.306) que os responsáveis protocolaram suas
defesas.
O Prefeito
Municipal de Caçador/SC, Sr. Imar Rocha
encaminhou Ofício (fl. 1.307 e os documentos de fls. 1.308-1.747) comunicado
a instauração de procedimento preliminar
de tomada de contas
especial – Portaria
nº 21.671, datada de 22-05-2012 – com vistas à
apuração de dano ao erário.
A Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU elaborou Relatório nº 150/2013
(fls.1.749-1.816), sugerindo ao Egrégio Tribunal Pleno:
5.1 – JULGAR IRREGULARES:
5.1.1 – com
débito, na forma
do artigo 18, inciso
III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas
referentes à presente
Tomada de Contas
Especial e condenar
os responsáveis, listados
após cada restrição, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, pelo cometimento
das irregularidades abaixo
relatadas fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigo
40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
até a data
do recolhimento sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II da Lei
Complementar nº 202/2000):
5.1.1.1 – Ausência de liquidação de despesas para a construção de um muro de pedras
na Escola Municipal Esperança,
na Comunidade Esperança,
no valor de R$ 88.398,00, em
descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64, podendo ainda ser considerado crime
de improbidade administrativa,
conforme previsto
no art. 9º c/c 11, I da Lei Federal nº 8.429/92 (item
3.8.1, deste Relatório).
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
88.398,00
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
88.398,00
|
Sâmara
Maria João Mouro
|
Secretária Executiva de Assessoria
|
296.454.259-72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Aristeu Porto Lopes, nº 300 – Centro
– Caçador – SC, CEP 89.500-000
|
88.398,00
|
5.1.1.2 - Despesas irregulares
referente ao pagamento
de multa de trânsito
e aquisição de squezes para
o dia dos professores,
no montante de R$ 2.127,69, uma vez que não possuem
caráter público
e não guardam relação
com a definição
de despesas de custeio,
em afronta ao
artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item
3.6, deste Relatório).
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
2.127,69
|
Nereu
Baú
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
006.631.589-15
|
01/07/2010
e 30/06/2010
|
Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
127,69
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
2.000,00
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400, Centro,
Caçador – SC, CEP: 89.500-000
|
2.127,69
|
5.2 – APLICAR multas aos responsáveis
a seguir listados,
conforme previsto
no artigo 69 da Lei
Complementar nº 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
5.2.1 - Realização de despesas
no valor R$ 29.000,00 com aquisição de grama para plantio na Escola Básica
Municipal Maria Luiza Barbosa, no Bairro
Martelo, nos
termos do Pregão
Presencial nº 40/2010, a qual foi
utilizada para plantio na
Fundação do Meio
Ambiente, denotando desvio
de finalidade no objeto
licitado, em flagrante
desrespeito ao artigo
3º da Lei nº 8.666/1993, denotando ainda contrariedade
ao disposto no artigo
21 da Lei nº 11.494/2007 c/c artigo 70 da Lei
nº 9.394/96 (item 3.9.1, deste relatório).
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
29.000,00
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
29.000,00
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro
– Caçador – SC, CEP 89.500-000
|
29.000,00
|
5.2.2 – Realização de despesas
com pessoal
no montante de R$ 400.043,68, cedidos a outros
órgãos e/ou
atividades estranhas à Educação Básica,
que não
se enquadram como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo
212 da CF c/c arts. 70 e 71 da Lei nº
9.694/96 (item 3.1, deste relatório).
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
400.043,68
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro
– Caçador – SC , CEP 89.500-000
|
400.043,68
|
Nereu
Baú
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
006.631.589-15
|
01/01/2010
a 30/06/2010
|
Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
187.325,40
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
212.712,28
|
5.2.3 – Realização de despesas
de pessoal, no montante
de R$ 427.098,21 que não se
enquadram para fins
de cálculo do limite
mínimo de 60% para aplicação dos recursos
do FUNDEB com remuneração
dos profissionais do magistério, contrariando o art. 60, XII, do ADCT, e
art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 3.2, deste relatório).
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
427.098,21
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro
– Caçador – SC , CEP 89.500-000
|
427.098,21
|
Nereu
Baú
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
006.631.589-15
|
01/07/2010
e 30/06/2010
|
Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
854.196,42
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
221.618,28
|
5.2.4 – Realização de despesas,
no montante de R$ 108.005,37, apropriadas indevidamente
como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao artigo
85 da Lei 4320/64 c/c Portaria MOG 42/99 e artigo
212 da CF c/c arts. 70 e 71 da Lei nº
9.394/96 (item 3.3, deste relatório).
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
108.005,37
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro
– Caçador – SC , CEP 89.500-000
|
108.005,37
|
Nereu
Baú
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
006.631.589-15
|
01/07/2010
e 30/06/2010
|
Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
29.366,88
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
78.638,49
|
Claudete
Terezinha Marafon Leidens
|
Contadora Geral
|
469.355.099-04
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Prudente de Moraes,
nº 21, Centro – Caçador – SC – CEP
89.500-000
|
108.005,37
|
5.2.5 – Transferências no montante
de R$ 2.630.000,00 de recursos da conta do FUNDEB
para outras contas,
sem comprovação
da aplicação em
despesas relacionadas à manutenção e desenvolvimento
da educação básica
e à valorização dos profissionais da educação, contrariando ao disposto
no art. 211, § 2º da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei
nº 11.494/07. Bem como
em desacordo
ao consignado no parágrafo único
do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000 e art. 85 da Lei nº 4320/64
(item 3.4, deste relatório).
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
2.630.000,00
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro
– Caçador – SC , CEP 89.500-000
|
2.630.000,00
|
Nereu
Baú
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
006.631.589-15
|
01/07/2010
e 30/06/2010
|
Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
1.200.000,00
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
1.430.000,00
|
Cecília
Maria Stefanes Benetti
|
Tesoureira
|
494.113.659-49
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Ernesto Martello nº
55, Centro – Caçador – SC – CEP
89.500-000
|
2.630.000,00
|
Roberto
Vitória
|
Auditor de Controle Interno
|
448.613.209-25
|
20/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Adélia Thomé João,
nº 41, Bairro dos Municípios
– Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
2.630.000,00
|
5.2.6 – Pagamento de despesas
no montante de R$ 97.176,02, com recursos do FUNDEB, todavia,
contabilizadas em outras especificações das destinações de recursos,
caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo
único e 50, I, da LC nº 101/2000 e arts.
3º e 4º da LC Estadual nº 202/2000 c/c IN TC nº 04/2004 (alterada pela IN TC nº 01/2005) (item
3.5 deste relatório).
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
97.176,02
|
Nereu
Baú
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
006.631.589-15
|
01/07/2010
e 30/06/2010
|
Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro
Reunidas
– Caçador – SC –
CEP: 89.500-000
|
4.18,30
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
92.857,72
|
Cecília
Maria Stefanes Benetti
|
Tesoureira
|
494.113.659-49
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Ernesto Martello nº
55, Centro – Caçador – SC – CEP
89.500-000
|
97.176,02
|
Roberto
Vitória
|
Auditor de Controle Interno
|
448.613.209-25
|
20/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Adélia Thomé João,
nº 41, Bairro dos Municípios
– Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
97.176,02
|
5.2.7 – Realização de despesas,
no montante de R$ 15.018,00 custeadas com recursos do FUNDEB, em
desacordo com
o artigo 21 da Lei
nº 11.494/2007 (item 3.10.1, deste relatório):
NOME
|
CARGO
|
CPF
|
PERÍODO
|
ENDEREÇO
|
VALORES
R$
|
Saulo
Sperotto
|
Prefeito
Municipal
|
561.593.009-
72
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Paraguai
nº 434, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP 89.500-000
|
15.018,00
|
Scheilla
Maria Soares Marins
|
Secretária Municipal da Educação
|
313.456.979-53
|
01/01/2010
a 31/12/2010
|
Rua Conselheiro Mafra, nº 400 – Centro
– Caçador – SC , CEP 89.500-000
|
15.018,00
|
Nereu
Baú
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
006.631.589-15
|
01/07/2010
e 30/06/2010
|
Rua Dr. Herculano Coelho de Souza, nº 106, Bairro
Reunidas – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
7.890,00
|
Gilberto
Nicolau Haudsch
|
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
|
345.427.289-
00
|
01/07/2010
e 31/12/2010
|
Rua Reinaldo Mafessoni,
nº 67, Centro – Caçador – SC – CEP:
89.500-000
|
7.128,00
|
6. DAR CIÊNCIA da decisão
com remessa de cópia
do Relatório nº 269/2012 aos responsáveis, no exercício
de 2010: Sr. Saulo Sperotto – Prefeito Municipal no período
de 01/01/2010 a 31/12/2010; Sr. Nereu Baú – Secretário
Municipal de Administração e Fazenda no período de
01/01/2010 a 30/06/2010; Sr. Gilberto
Nicolau Haudsch – Secretário
Municipal de Administração e Fazenda no período de
01/07/2010 a 31/12/2010; Sra. Scheilla Maria Soares
Marins – Secretária Municipal da Educação Saúde
no período de 01/01/2010 a 31/12/2010; Sra. Claudete Teresinha Marafon Leidens –
Contadora Geral do Município
no período de 01/01/2010 a 31/12/2010 e Sra. Cecília Maria Stefanes Benetti – Tesoureira no período de
01/01/2010 a 31/12/2010, Sâmara Maria
João Moro – Secretária Executiva de Assessoria
no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, Roberto Vitória,
Auditor de Controle
Interno, no período
de 20/01/2010 a 31/12/2010.
7. DETERMINAR o depósito
no valor de R$ 119.398,00, na conta do Banco do
Brasil, vinculada ao FUNDEB, e a observância
da utilização posterior
destes recursos de conformidade
com o disposto
na Lei 11.494/07, art. 2º c/c Lei 9.394/96, art. 70.
É o relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da ausência de liquidação de despesas – construção de um muro de pedras na Escola
Municipal Esperança
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU, quando
da sua análise
inicial, apontou como
irregular a ausência
de liquidação de despesas
com a construção
de um muro
de pedra na Escola
Municipal Esperança, no montante de R$ 88.398,00 (oitenta e oito mil
trezentos e noventa e oito reais), conforme
termo do Contrato
Administrativo nº 037/2009,
caracterizando descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
62 e 63), com possibilidade de caracterizar ato de improbidade administrativa,
em conformidade
com o previsto
na Lei Federal
nº 8.429/92 (artigos 9º c/c 11).
Os Responsáveis
solidários, Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, Gilberto Haudsch, Secretário Municipal de Administração
e Fazenda, Scheilla Maria Soares Martins, Secretária
Municipal de Educação e Sâmara Maria
João Moro, Secretária Municipal Executiva de Assessoria,
encaminharam esclarecimentos e justificativas
defensivas em
conjunto (fls. 1.264-1.265):
[...]
O município de Caçador esclarece que
a Empresa não
deixou de prestar os serviços,
mas em
função de situações
de emergência, na ocasião
onde aconteceram as enchentes
onde o município
ficou em situação
de emergência foram utilizados o processo licitatório que
já havia no município
para o atendimento de famílias
que estavam morando em
áreas de risco,
construindo proteções para
os terrenos acidentados
onde estavam acontecendo os desmoronamentos nas áreas
do município, realizando serviços em áreas escolares.
A construção
do muro ficou prejudicada, podemos esclarecer que se não houve situação
de improbidade administrativa,
mas que
o município sempre
trabalhou para o atendimento da população.
Informamos também que devido o afastamento do Prefeito,
todos os servidores
que estavam trabalhando foram
exonerados, ficando a situação descrita conforme o que
a auditoria verificou, não se importando com
todos os fatos
que aconteceram nesta época.
Cabe aos administrados do município solicitar a empresa prestadora
dos serviços para
que a mesma
execute o restante dos serviços constantes no processo de licitação.
O
Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal
de Caçador/SC e, em nome
dos demais Responsáveis
solidários, Srs. Gilberto Nicolau
Haudsch, Nereu Baú, Scheilla Maria Soares Marins e Sâmara Maria João Mouro
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 1.270-1.273):
[...]
SOBRE O ITEM 3.2
Inicialmente, cumpre-nos informar que a Administração Pública
da Prefeitura Municipal de Caçador
instaurou Tomada de Contas
Especial (Portaria
nº 21671, de 22.05.2012 – processo administrativo nº 02/2012) com
o fito de apurar
irregularidades na execução
do contrato oriundo
do processo licitatório nº 23/2009, pregão presencial nº 16/2009, ora
objeto deste item.
Tal procedimento
encontra-se em trâmite,
aonde a empresa
contratada comprometeu-se a concluir a obra questionada.
Conforme exposto
nas justificativas, a conclusão da obra
da construção do muro
da Escola Esperança
não pode ser
executada porque a empresa
contratada recebeu ordens superiores para realizar o muro de contenção na Rua Domingos Sorgatto, que
teve parte de sua
pista desmoronada em
virtude das fortes
chuvas que
assolaram a cidade de Caçador.
Tal situação
levou o então alcaide
municipal a decretar a situação
de emergência por
duas vezes¹ (Decreto
4731 prorrogado pelo Decreto
4797 e Decreto 4690 prorrogado pelo Decreto 4772), bem como prorrogar tal situação devido
à calamidade que
se encontrava o Município.
Também, recebendo ordem de superiores,
a empresa contratada, efetuou calçamento
de uma rua próxima
ao Cemitério do Serro Branco.
Há nos autos da Tomada de Contas
Especial instaurada pela
Municipalidade a documentação
e informações que
confirmam a realização das obras na Domingos
Sorgatto e no Serro Branco que em consonância com
os Decretos aludidos.
Dessa forma,
caso a Comissão
instaurada no âmbito municipal aceite a realização
e a conclusão do muro
da EMEB Esperança com
o fito de garantir
a execução do contrato
e consequentemente, atender o interesse
público originado pela
despesa² (BANDEIRA
DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo, Ed. Malheiros, 13ª edição, 2001, p. 59) (o interesse
resultante do conjunto
de interesses que
os indivíduos pessoalmente
têm quando considerados em sua qualidade de membros
da Sociedade e pelos
simples fato
de o serem.), qual seja a entrega da obra
contratada, este item
perde o seu objeto
nesta seara.
Os gestores
esclarecem que não
houve qualquer locupletamento ilícito ou vantagem indevida,
haja vista que
a execução das obras
que não
estavam previstos no contrato – data
vênia a mera
irregularidade administrativa
– tiveram seus insumos
utilizados nas obras emergenciais.
Neste sentido, coube aos gestores dado
o caráter emergencial,
buscar agilidade para garantir a infra-estrutura
do Município, haja vista
que a liberação
de recursos de outras fontes é burocrática
e demasiadamente morosa.
Dessa forma,
entendeu-se à época que
até se promover
um processo
licitatório de dispensa, etc., o caos estaria instalado na cidade,
crendo o gestor, estar fazendo o acreditava ser correto, isto é, garantir à população a restauração
da infra-estrutura da cidade.
Nesse sentido é o Prejulgado 1288:
1. A dispensa
de licitação embasada no art. 24, IV, da
Lei Federal
nº 8.666/93 só é cabível
em situação
de emergência ou
calamidade, devidamente
comprovada, que ponha em risco a segurança das pessoas.
No mesmo sentido é
o Prejulgado nº 1311.
No que tange ao valor
de R$ 88.398,00 esclarecemos que os insumos relativos
a tal pagamento
não iriam somente
para a BEM Esperança, mas também para todas as Escolas.
Os recursos do FUNDEB sempre
foram geridos de forma exemplar
pelo Município
de Caçador.
A situação calamitosa vivenciada pela
população no período
dos fatos fez com
que os gestores buscassem uma forma rápida de resolver os problemas
que assolaram os munícipes
naquele fatídico lapso
temporal.
Dessa forma,
não houve má-fé,
não houve locupletamento ilícito ou qualquer vantagem
indevida, mas
mero uso
de um contrato
para fins de execução de obras
emergenciais, devidamente
justificadas pelos Decretos
mencionados.
Evidente que,
para se alcançar a solução para determinado
caso concreto
onde ocorra colisão
entre princípios,
deve-se buscar a lei
de coalisão, através de uma argumentação jurídica
plena e justa.
Então, o que
cabia à administração senão executar obras emergenciais
para cumprir os ditames pertinentes
ao bem estar de seu provo previstos
na Lei Orgânica
Municipal e na CF? Ou seria melhor dar cumprimento
ao art. 3º da Lei 8.666?
Para ilustrar
o alegado, trazemos à baila
esclarecedora manifestação do Min. Celso de Mello, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
nº 45:
“(...) É que a realização
dos direitos econômicos,
sociais e culturais – além de caracterizar-se pela
gradualidade de seu processo
de concretização – depende, em grande medida,
de um inescapável vínculo
financeiro subordinado
as possibilidades orçamentárias do Estado,
de tal modo
que, comprovada, objetivamente,
a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta
não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação
material referida, a imediata efetivação do comando
fundado no texto
da Carta Política”.
(Informativo do STF nº 345).
A suposta ausência
de supervisão da obra
por engenheiro
responsável não
procede. O que ocorre é que o projeto
de construção do muro
foi realizado pela própria
Administração Pública,
através do IPPUC, sendo o contratado o mero executor
da obra.
A conclusão do muro,
a ser deferida pela
Comissão de Tomada
de Contas Especial
no âmbito do Município,
atingirá o interesse público na espécie,
atendendo ao bem de todos.
Em relação
ao apontamento de irregularidade,
os Srs. Roberto Vitória, Auditor
de Controle Interno,
Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e
Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral
do Município de Caçador, enviaram defesa e esclarecimentos em
conjunto (fls. 1.150-1.151):
[...]
O Município de Caçador esclarece que
a Empresa não
deixou de prestar os serviços,
mas em
função da situação
de emergência, na ocasião
onde aconteceram as enchentes
onde o município
ficou em situação
de emergência foram utilizados o processo licitatório que
já havia no município
para o atendimento de famílias
que estavam morando em
áreas de risco,
construindo proteções para
os terrenos acidentados
onde estavam acontecendo os desmoronamentos nas áreas
do município, realizando serviços em áreas escolares.
A construção
do muro ficou prejudicada, podemos esclarecer que se não houve situação
de improbidade administrativa,
mas que
o município sempre
trabalhou para o atendimento da população.
Informamos também que devido o afastamento do Prefeito,
todos os servidores
que estavam trabalhando foram
exonerados, ficando a situação descrita conforme o que
a auditoria verificou, não se importando com
todos os fatos
que aconteceram nesta época.
Cabe aos administrados do município solicitar a empresa prestadora
dos serviços para
que a mesma
execute o restante dos serviços constantes no processo licitação.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU, quando da reapreciação do apontamento de irregularidade,
considerando os esclarecimentos prestados pelos
Gestores responsáveis, conclui por mantê-lo. O Corpo
Técnico entende que
as despesas para
a construção do muro
de pedras na Escola
Municipal Esperança devem ser
ressarcidas ao erário, por restar comprovado que os credores
(fornecedor das pedras
e o construtor) receberam por serviços não prestados.
Assim, o pagamento
irregular no valor
de R$ 54.648,00 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito
reais) (Nota
Fiscal nº 0046 - fl. 938) realizado à empresa Aldo Marafigo ME
e, o valor de R$ 33.750,00 (trinta e três mil
setecentos e cinquenta reais) (Ordem nº 9.560, de 27-12-2010 – fl. 942), realizado à empresa Minerocha Catarinense
Ltda., totalizando o montante de R$
88.398,00 (oitenta e oito mil trezentos e noventa e oito
reais), evidenciam o descumprimento às determinações previstas na Lei
Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e, possivelmente, afronta
à Lei Federal
nº 8.429/92 (artigos 9 c/c 11, inciso I).
O Município de Caçador determinou
a abertura do processo
de tomada de contas
especial (Portaria
nº 21.671, de 22-05-2012), com o objetivo de apurar a irregularidade, sendo que
em diligência
realizada na Escola Municipal Esperança, em
07-08-2012, constatou que o muro encontra-se inacabado,
conforme consta do Termo
de Diligência (fl. 1.489).
A ausência da regular
liquidação da despesa no montante de R$ 88.398,00 (oitenta e oito mil
trezentos e noventa e oito reais), sem dúvida, restou confirmada, pois
os serviços não
foram concluídos, restando, portanto caracterizado o descumprimento à Lei
Federal nº 4320/64 (artigos
62 e 63).
O Tribunal de Contas do Estado
– TCE/SC, em julgamento
de caso semelhante
decidiu:
Processo nº RLA-09/00336986
Auditoria sobre
Registros Contábeis e Execução Orçamentária
dos exercícios de 2008 e 2009
[...]
Decisão nº 0586/2011
O TRIBUNAL
PLENO, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado
e no art. 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, decide:
6.1. Converter
o presente processo em “Tomada de Contas Especial”,
nos termos
do art. 32 da Lei Complementar
n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes
do Relatório DMU n. 4207/2010.
6.2. Determinar
a citação do Sr. João José de Matos - Prefeito
Municipal de Praia Grande
em 2008 e 2009, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa:
6.2.1. acerca
das irregularidades abaixo
relacionadas, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação
de multa prevista
nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº
202/2000:
6.2.1.1. Pagamento de despesa,
no valor anual
de R$ 63.960,00 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta reais),
ao credor Mercílio João Rigon, sem a formalização
de termo de recebimento do serviço executado e sem
comprovação da regular liquidação, caracterizando ausência
de liquidação da despesa,
em afronta ao
disposto nos
arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64
(item 3.1, do Relatório
DMU);
6.2.1.2. Pagamento de despesa,
no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao credor
Mercílio João Rigon, por serviço contratado em
duplicidade, sem a formalização
de termo de recebimento do serviço executado e sem
comprovação do fornecimento
dos serviços prestados, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei
nº 4.320/64 (item 3.2 do Relatório DMU);
6.2.1.3. Pagamento de despesa, no valor
anual de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), ao credor
Martiliano de Melo e Cia Ltda, sem a formalização
de termo de recebimento do serviço executado e sem
comprovação do fornecimento
dos serviços, o que
caracteriza a ausência de liquidação
da despesa, em
afronta ao disposto
nos arts. 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item
4.1 do Relatório DMU).
[...]. Grifei
Correta a conclusão elaborada pelo Corpo Técnico
da Corte de Contas
– DMU. Ainda, há fortes
indícios da configuração
de ato de improbidade
administrativa.
Da realização de despesas
irregulares com
pagamento de multas
de trânsito (R$ 127,69) e aquisição
de squezes (R$ 2.000,00)
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
- DMU, em sua
análise preliminar,
concluiu por apontar
como irregular
a realização de despesas
irregulares (pagamento
de multas de trânsito),
no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete
reais e sessenta e nove
centavos) e a aquisição
de squeezes, no montante de R$ 2.000,00
(dois mil reais), em flagrante desrespeito
às determinações previstas na Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 4º c/c artigo 12, parágrafo 1º).
Os Gestores responsáveis, Srs.
Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC, Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário
Municipal de Administração e Fazenda, Nereu Baú,
Secretário Municipal de Administração e Fazenda,
Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal da Educação
e Sâmara Maria João Mouro, Secretaria
Municipal Executiva de Assessoria, em relação ao apontamento
de irregularidade, encaminharam
esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1.273-1275):
[...]
SOBRE O ITEM
3.3
O relatório anteriormente referido também
entendeu como “despesas
irregulares referentes
ao pagamento de multas
de trânsito e aquisição
de squezes para o dia
dos professores, no montante
de R$2127,69, uma vez que não possuem
caráter público
e não guardam relação
com a definição
de despesas de custeio,
em afronta o artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei
nº 4.320/64”.
A verificação para fins contáveis e
legais da liquidação
de despesa se dá pela
ocorrência do estágio
da liquidação da despesa,
definido pela
Lei Federal
4.320/64, in verbis:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo
credor tendo por
base os títulos
e documentos comprobatórios
do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação
tem por fim
apurar:
I - a origem
e o objeto do que
se deve pagar;
II - a importância
exata a pagar;
III - a quem
se deve pagar a importância,
para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação
da despesa por
fornecimentos feitos
ou serviços
prestados terá por base:
I - o contrato,
ajuste ou
acordo respectivo;
II - a nota
de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material
ou da prestação
efetiva do serviço”.
A liquidação de despesa envolve dois sistemas de contas,
orçamentário e financeiro,
quando se refere a uma despesa
efetiva. Dessa forma,
quando houver uma despesa
e esta não influenciar
no patrimônio da Administração
Pública, haverá registros
contábeis somente nos
sistemas orçamentário
e financeiro.
Ora, a liquidação
da despesa nada
mais é do que
a verificação do implemento
de condição.
A lei federal 9394/96 dispõe que:
Art. 70. Considerar-se-ão como
de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas
realizadas com vistas
à consecução dos objetivos
básicos das instituições
educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) – uso
e manutenção de bens
e serviços vinculados ao ensino; 9...0 – aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas
de transporte escolar.
As multas de trânsito são
oriundas de transporte escolar. A administração
pública, com
o objetivo de manter
o programa de transporte
escolar
utilizou os recursos do FUNDEB para quitá-las, efetuando de forma
regressiva, o desconto
em folha
de pagamento dos servidores
responsáveis pela
infração de trânsito.
Logo, trata-se de despesa
vinculada ao transporte escolar, sem prejuízo ao erário público, visto ser a mesma
restituída ao FUNDEB através de desconto em folha.
Neste sentido:
Prejulgado 1944.
1. As despesas com merendeiras
e serventes de limpeza
lotas e em exercício
nas escolas ou
órgão/unidade
administrativa da educação
básica podem ser
pagas com
recursos do FUNDEB (art. 70, I, da Lei Federal nº
9.394/96).
2. As despesas
com os salários
e encargos do motorista,
os reparos mecânicos
e elétricos nos
veículos e os custos
com combustível
e lubrificantes podem ser
pagos com
os recursos do FUNDEB, desde que sejam
relacionados com o transporte
de alunos (art. 70, VIII, da Lei Federal nº
93.94/96).
Em ambos
os casos as despesas
devem ser pagas
com a parcela
de 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que pelo menos 60% desses
recursos devem ser
destinados exclusivamente para
pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério (art. 60, XII, da Lei
Federal nº 9.394/96).
Já os squeezes adquiridos não foram “dados”
aos professores, mas
cedidos na condição de “uso de bens
vinculados ao ensino”, tendo em vista que tais bens foram adquiridos após recomendação da vigilância
epidemiológica acerca de cuidados de higiene
pessoal por
ocasião da pandemia
de gripe H1N1 que
assolou a região sul
do Brasil, especialmente Santa Catarina e Caçador.
Logo, são
bens do Município,
cuja cessão
está vinculada somente aos profissionais
do magistério que
se encontrem em exercício
de suas atividades.
Assim, as despesas
com o pagamento
de multa de trânsito
e da aquisição de squeezes não
se encontram nas hipóteses de vedação
contida no art. 71 da Lei supra
referida.
O Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal de Administração
e Fazenda, em
relação ao apontamento
de irregularidade, encaminhou
esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.298):
[...]
JUSTIFICATIVA:
Quanto ao valor
de R$ 127,69, referente recolhimento
de multa por
infração de trânsito
de veículo pertencente à municipalidade informamos que
o procedimento adotado era o mesmo que os Administrações anteriores
praticavam, ou seja a Prefeitura regularizava seu
pagamento em função da liberação
de documentos de carro
público, evitando assim
que o veículo
ficasse parado, não cumprindo com a sua finalidade.(Princípio da Razoabilidade) Após
era efetuada a cobrança
do funcionário que
cometeu a infração, através
do desconto em
folha de pagamento.
A comprovação do pagamento pelo motorista responsável
pode ser comprovada através
de verificação nas folhas
de pagamento, junto
ao órgão responsável
da Prefeitura Municipal de Caçador.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, em sua
reapreciação, considerando os esclarecimentos prestados - pelos
Gestores responsáveis, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.
O Corpo Técnico
entende que as justificativas
enviadas pelos Gestores responsáveis não
guardam procedência, tendo em vista que não
apresentaram fatos novos
capazes de sanar
as irregularidades constatadas in loco,
restando, portanto, caracterizado o descumprimento às determinações previstas na Lei
Federal nº 4.320/64 (artigos 4º c/c 12, parágrafo
1º).
Não merece qualquer reparo a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico
da Corte de Contas
– DMU.
Da realização de despesas
com aquisição
de grama para
a Escola Básica
Municipal Maria Luiza Barbosa (R$ 29.000,00)
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, em sua
apreciação preliminar, apontou como irregular
a aquisição de grama
para a Escola
Básica Municipal Maria Luiza Barbosa, no
montante de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), que foi
utilizada para plantio na
Fundação do Meio
Ambiente, demonstrando desvio de finalidade
do objeto licitado, em
flagrante desrespeito
às determinações previstas na Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 3º) e à Lei nº 11.494/2007 (artigo
21) c/c a Lei nº 9.394/96 (artigo 70).
Em relação ao apontamento
de irregularidade, o Sr. Saulo Sperotto,
Prefeito Municipal de Caçador/SC,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls.1.133-1.134):
[...]
A grama
foi adquirida para ser
colocada no CEMA, Centro Cultural sendo que foi entregue
pela empresa toda a quantidade
solicitada.
Uma parte foi
plantada na parte do terreno que contorna o Centro
Cultural Maria Luiza Barbosa e a outra parte plantada no campo
de futebol, em
torno de um
terço da medida
do campo. Assim
sendo, o restante da grama não foi colocada devido
a não preparação
do terreno, que
era de responsabilidade
da Secretaria de Infra-Estrutura,
e devido a outros
serviços que
a Secretaria de Infra-Estrutura
estava realizando em outras áreas do Município,
não havia tempo
para a preparação
do terreno.
Com esta situação,
a grama estava secando, estava sendo
perdida pelo tempo
que esta sem
a colocação.
Com isso
a Fundação Municipal do Meio Ambiente
solicitou essa grama para
o plantio nos
canteiros da cidade,
com o compromisso
que, quando
o terreno do Centro
Cultural estivesse se perdendo momento
pareceu a melhor solução,
pois o processo pela secretaria
de Infra-Estrutura estava moroso.
Devido ao afastamento do Prefeito, e, em
consequência a saída dos cargos comissionados, não
foi possível a continuidade.
Informamos que
a Fundação Municipal do Meio Ambiente deve concluir o plantio da grama no Centro Cultural.
[...].
O Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário
Municipal de Administração e Fazenda, em relação ao apontamento
de irregularidade, enviou os
esclarecimentos e justificativas defensivas (fl. 1.160):
[...]
O terreno onde seria plantada a grama
necessitava de várias etapas de preparação, que
ficou a cargo da Secretaria
de Infra Estrutura, porém,
devido as constantes
chuvas este
trabalho foi adiado, e para
a grama não
estragar, foi emprestada para
a Fundação do Meio
Ambiente que
iria aproveitá-la e posteriormente
devolveria a mesma quantidade.
Esta solução foi definida
pelo chefe de Gabinete, de acordo
com as partes.
Porém não
obtivemos informações do responsável da Fundação
pela não
reposição. O fato
foi comunicado diversas vezes ao Gabinete
oficial e verbalmente.
[...].
A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária
Executiva de Assessória
do Município de Caçador, encaminhou
esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1.265-1.266), sendo que o texto é idêntico ao apresentado pelo
Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal, já transcrito acima.
A Sra. Scheilla Maria Soares
Marins, Secretária Municipal de Educação do Município
de Caçador, em relação
ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 1.160):
[...]
O terreno onde seria plantada a grama
necessitava de várias etapas de preparação, que
ficou a cargo da Secretaria
de Infra Estrutura, porém,
devido as constantes
chuvas este
trabalho foi adiado, e para
a grama não
estragar, foi emprestada para
a Fundação do Meio
Ambiente que
iria aproveitá-la e posteriormente
devolveria a mesma quantidade.
Esta solução foi definida
pelo chefe de Gabinete, de acordo
com as partes.
Porém não
obtivemos informações do responsável da Fundação
pela não
reposição. O fato
foi comunicado diversas vezes ao Gabinete
oficial e verbalmente.
O Órgão Técnico
da Corte de Contas
– DMU, em sua
reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos
prestados pelos Gestores responsáveis, concluiu por
mantê-lo. A Diretoria Técnica entende que
as justificativas enviadas pelos Gestores responsáveis
não são
suficientes para
sanar o apontamento
restritivo, cabendo, portanto, a aplicação de multa pecuniária
(Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 – artigo 69), por restar caracterizado o desvio
de finalidade do objeto
licitado (Pregão Presencial nº 40/2010),
em flagrante
descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 3º), da Lei Federal nº
11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei Federal nº
9.394/96 (artigo 70).
A Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 3º) prevê:
Art. 3º A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia,
a seleção da proposta
mais vantajosa
para a administração
e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável
e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios
básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes
são correlatos.
[...].
A Lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 21) determina:
Art. 21. Art. 21. Os recursos
dos Fundos, inclusive
aqueles oriundos
de complementação da União, serão
utilizados pelos Estados,
pelo Distrito
Federal e pelos
Municípios, no exercício
financeiro em
que lhes
forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento
do ensino para
a educação básica
pública, conforme
disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A Lei Federal nº 9.394/96 (artigo
70) prescreve:
Art. 70. Considerar-se-ão como
de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas
realizadas com vistas
à consecução dos objetivos
básicos das instituições
educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento
da qualidade e à expansão
do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI - concessão de bolsas
de estudo a alunos
de escolas públicas e privadas;
VII - amortização
e custeio de operações
de crédito destinadas a atender
ao disposto nos
incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção
de programas de transporte
escolar.
[...]. Grifei
O Tribunal de Contas
do Estado – TCE/SC, ao apreciar
matéria assemelhada, decidiu:
Processo nº TCE-09/00264705
Tomada de Contas
Especial - Conversão
do Processo n. RLA-09/00264705 - Irregularidades constatadas em
auditoria ordinária
sobre registros
contábeis e execução orçamentária do período de 2008 a março
de 2009.
[...]
Acórdão nº 1469/2011
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada
de Contas Especial
pertinente a irregularidades
praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Celso
Ramos, no período
de 2008 a
março de 2009.
[...]
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, por maioria
de votos, em:
6.1. Julgar irregulares, com
imputação de débito,
na forma do art. 18, inciso
III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente
Tomada de contas
Especial, que
trata da análise
de irregularidades constatadas quando da auditoria
ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Celso
Ramos, com
abrangência sobre registros
contábeis e execução orçamentária referentes
ao período de 2008 a março
de 2009, e condenar o Responsável
– Sr. José Alciomar de Matia - Prefeito
daquele Município à época,
CPF n. 348.174.259-20, ao pagamento da quantia de R$ 6.916,00 (seis
mil, novecentos e dezesseis reais), pertinente
à despesa realizada, através
a Nota de Empenho
n. 1.213/2008, com a contratação de viagem
ao Chile, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse
público (ilegítima),
além de violação
dos princípios constitucionais
da moralidade e da motivação administrativa, previstos
no caput do art. 37 da Constituição Federal,
e em desacordo
com o disposto
no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei
n. 4.320/1964 (subitem 3.1 do Relatório
DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar,
perante este
Tribunal, o recolhimento
do valor do débito
aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), calculados a partir da data de ocorrência
do fato gerador
do débito, sem
o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
6.2. Aplicar ao Sr. José
Alciomar de Matia - anteriormente
qualificado, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte
de Contas, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o quê,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais),
devido à realização
de despesa, no montante
de R$ 7.300,00, destinada à aquisição de equipamentos de informática
à Educação (monitores),
sendo que os equipamentos
foram destinados para finalidades
diversas, em descumprimento ao art. 70,
II, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação
(item 4 do Relatório
DMU);
[...]. Grifei
Em outro julgado sobre a matéria
em discussão,
o Tribunal de Contas
Catarinense – TCE/SC decidiu:
Acórdão
nº 0346/2009
Processo
nº ARC – 06/00338606
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas
a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte
de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica
desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000:
6.2.1.
ao Sr. ADILSON ZENI - Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional de Palmitos
no período de 1º/01 a 05/08/2005, CPF n.
182.762.539-20, a
multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais),
em face
da caracterização de desvio de finalidade
na aplicação dos recursos
do FUNDEF e Salário-Educação nas obras
das Escolas de Ensino
Básico, visando atender
ao que dispõem o Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, art. 60, §1º, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 13/09/1996, a Lei (federal)
n. 9.394/96 – LDB, art. 70, a
Lei (federal)
n. 9.424/96, art. 2º, que instituiu o
FUNDEF, e a Lei Complementar
n. 101/00, art. 8º, parágrafo único,
a Constituição Federal,
art. 212, §5º, e a Lei (estadual) n.
10.723/98, art. 5º (item 2.3.2 do Relatório DCE);
[...]. Grifei
Portanto, deve ser acolhida a conclusão
sugerida pelo Corpo
Técnico da Corte
de Contas – DMU.
A realização do procedimento
licitatório (Pregão Presencial nº 40/2010)
com o objetivo
de adquirir grama
para plantio na Escola Básica
Municipal Maria Luiza Barbosa, que foi, porém, efetivamente,
utilizada na Fundação do Meio Ambiente,
caracteriza, sem sombra
de dúvida, o desvio
de finalidade do objeto
licitado, em flagrante
desrespeito às determinações
previstas na Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 3º), na Lei Federal nº
11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei Federal nº
9.394/96 (artigo 70).
Da realização de despesas
de pessoal (R$ 400.043,68), cedidos a outros órgãos
e/ou atividades
estranhas à Educação Básica, não se
enquadram como manutenção
e desenvolvimento do ensino
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, em sua
análise inicial,
apontou como irregular
a realização de despesas
de pessoal no montante
de R$ 400.043,68 (quatrocentos mil
quarenta e três reais
e sessenta e oito centavos),
referentes à cessão
de servidores a outros
órgãos e/ou
atividades estranhas à Educação Básica,
em flagrante
descumprimento à Constituição Federal (artigo
212) e da Lei Federal
nº 11.494/96 (artigos 70 e 71).
Em relação ao montante
apontado como irregular,
o Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal
de Caçador/SC, enviou esclarecimentos e justificativas
(fls. 1.121-1.122):
[...]
Conforme soma
efetuada da planilha apresentada pela auditoria
o valor é de R$ 339.099,03.
Explica-se que,
no caso, o que
se pretende é suprir a carência
de pessoal temporariamente, enquanto é criado
o quadro de pessoal
permanente, e em
busca do princípio
da eficiência para
as Ações desenvolvidas com o Esporte Escolar durante
o exercício de 2010, onde o Município
iniciou o Projeto com
o objetivo de levar
o Esporte para
todos os Bairros
da Cidade, tendo como
meta atingir
2.500 crianças, revendo talentos esportivos
para o esporte
de base no Município,
contribuindo assim para
a melhoria do desenvolvimento humano de crianças
e adolescentes dos 09 aos 15 anos de idade, através do Esporte
a FMEC conta hoje
com 12 núcleos.
Informamos que
os trabalhos foram desenvolvidos
junto às Escolas
da Rede Municipal de Ensino, dentre elas: Escola
Municipal Henrique Júlio Berguer, Alto Bonito, Ulisses Guimarães, Maria Luiza Barbosa, morada do Sol, Castelhano, Tombini, Valsin Nunes Garcia, Pierina
Santin Perret, CAIC, Irmão Venâncio José
e Tabajara.
Projeto Conheça Minha
Escola:
Neste Projeto
acontece uma integração entre Escola de
todo o Município,
particulares, estaduais e municipais, onde os grupos
de alunos passam um
período visitando outras escolas,
o projeto teve duração
o ano de 2010 e com
esse intercâmbio
são envolvidas 29 escolas.
Jogos Escolares
de Santa Catarina JESC I e JESC II – Fase Municipal
Todas as modalidades
como: Handebol,
voleibol, basquetebol, futsal,
tênis de mesa,
xadrez, atletismo,
envolvendo 1.500 atletas no JESC I e 300
atletas no JESC II.
Independente da natureza
transitória ou
permanente comprova-se o interesse diante
da necessidade da situação
por que
passou a administração, justamente por
tratar-se de professores habilitados na área de Educação
Física, não
apresentando razoável seguir
a formalidade e a demora
de um concurso
público frente
ao interesse do Município
em investir
na área esportiva
e consequentemente melhor qualidade de vida.
Apresentando-se cabível
a possibilidade de sessão de servidores, o que
deu-se, no presente caso,
de acordo com
o interesse e necessidade
da Administração Pública,
no seu poder discricionário.
Em relação ao montante apontado como
irregular, os Srs. Roberto Vitória, Auditor de Controle Interno,
Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e
Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral
do Municipal de Caçador/SC, enviaram esclarecimentos e justificativas
idênticas às apresentadas pelo Prefeito
Municipal, que foram transcritas no tópico anterior
(fls. 1.139-1.140).
A Sra. Sâmara
Maria João Moro, Secretária Executiva e Assessória
do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento
de irregularidade suscitado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU, enviou justificativas
idênticas às apresentadas pelo Prefeito
Municipal de Caçador, Sr. Saulo Sperotto (transcrição
feita no tópico
acima).
Em relação ao montante apontado como
irregular, o Sr. Gilberto Nicolau
Haudsch, Secretário Municipal de Administração e Fazendo de Caçador/SC, enviou
esclarecimentos e justificativas (fls.
1.102-1.103), idênticas às apresentadas pelo Sr.
Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC, que já
foram transcritas no tópico anterior.
A Sra.
Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação
de Caçador/SC, enviou esclarecimentos e justificativas
(fls. 1.156-1.158):
[...]
1) Despesas de acordo com a legislação aplicável;
2) Recursos utilizados de conformidade com
a Constituição Federal
e Lei Federal
nº 11.494/2007;
3) Se o Conselho
do FUNDEB encontra-se constituído e em funcionamento de acordo
com a legislação
aplicável.
Diante dos apontamentos
da Auditoria do TCE, passamos a prestar as respectivas justificativas:
1. Itens 3.1 e 3.2 Professores
atuando/prestando serviços em outros setores (pg. 11 a 33).
Professores atuando na Fundação de Esportes
e Fundação Municipal de Cultura;
Professora prestando serviços
no IPASC;
Funcionários prestando serviços no Prédio
da Prefeitura;
Funcionário a disposição
do Fórum;
Secretaria de Educação.
Por várias vezes,
nas reuniões de colegiado, alertamos verbalmente todos
os envolvidos no processo, sendo estes: O Exmo. Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários do Bem Estar Social, Administração e Fazenda,
Saúde e Agricultura
e Presidentes das Fundações
de Cultura e Esporte,
que solicitavam profissionais
da Educação para
atuarem nas respectivas pastas. Desde o ano de
2009, buscávamos regularizar a situação
dos servidores que
não estavam exercendo suas funções na
Secretaria, pois
não era
de nosso interesse
estas cessões (anexos
1, 2 e 3).
Buscando esta regularização, emitimos o Ofício Circular 004/2009,
de 22 de julho de 2009, que foi encaminhado aos servidores
cedidos e aos titulares das vagas para que retornassem as respectivas vagas.
Tendo em vista não termos obtido êxito
nesta solicitação, novamente foi
realizado comunicado verbal (em reuniões do colegiado) aos envolvidos nos pedidos de disposição de pessoal
da Secretaria de Educação,
já citados no § 3º desta correspondência. No início
de 2010, após esta comunicação,
foi encaminhada correspondência aos funcionários à disposição
de outros setores
da Prefeitura e outras instituições. (anexos
4 e 5).
Já no ano
de 2011, tal procedimento foi repetido (anexos 6, 7, 8 e 9). Porém,
algumas portarias eram encaminhadas a Secretária de Educação,
com determinações
superiores, para
serem assinadas, mesmo diante das solicitações e alertas
feitos.
No caso das
duas Fundações (Cultura
e Esporte) os professores
prestavam serviços de ensino aos alunos
da rede municipal de ensino, no denominado “contra
turno”, através
de diversos projetos
esportivos, sociais
e culturais que, se enquadram com as atividades
previstas nos Parâmetros
Curriculares Nacionais, como Temas Transversais. É diretriz do
Ministério de Educação,
constante na Lei
de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional
9394/96, em seu
art. 32, I, II, III, IV e respectivos parágrafos (anexo
10).
Em alguns
casos, estas atividades
eram desenvolvidas nas próprias escolas onde há espaço físico, em
outras localizadas na periferia, em espaços físicos da comunidade
ou em
outros alternativos,
inclusive nas respectivas Fundações,
priorizando alunos expostos
a situação de risco
social. Portanto
a carga horária
foi ampliada através destes
atendimentos. Esta ação pedagógica
também se justifica pela
LDBEN 9394/96:
“O ensino fundamental será ministrado progressivamente em
tempo integral,
a critério dos sistemas
de ensino” – Art. 34, § 2º.
“Serão conjugados todos
os esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas de ensino fundamental
para o regime de escola integral”.
– Art. 87, § 5º.
Este era
o objetivo da então
Administração Municipal. Proporcionar
atividades escolares,
com carga
horária ampliada paulatinamente,
para alunos em situação de risco, seja nas próprias escolas
ou nas Fundações
Municipais. Desta forma, a disposição
destes professores, em
muito contribuíram para
o desenvolvimento do ensino
aprendizagem dos alunos que participaram destas atividades,
sendo, desta forma, uma extensão
de ensino das escolas
que frequentavam (o contra
turno).
Em relação
à disposição da funcionária
para o Fórum
(no relatório consta Polícia Militar – Delegacia), o prefeito
em exercício
atendeu a solicitação da Juíza em exercício (anexo 11).
A Secretaria da
Educação não
tem quadro próprio
de pessoal, e estava sendo providenciado
concurso público
para sanar esta situação, inclusive já tendo sido objeto
de justificativa dada
ao Ofício nº 11.006/2011, de 14/07/2011,
que encaminhou o processo
RLA 11/00356905 solicitando Justificativas
acera de irregularidades apontada no Relatório TCE/DAP Nº 2906/11, nas páginas
56 e 57.
“Para regularizar
esta situação através
de concurso público,
havia necessidade de uma revisão completa do Plano de Cargos
e Salários dos Professores,
há muito tempo
defasado em relação
às necessidades de novos
atendimentos aos alunos, principalmente em
Informática e Educação
Especializada (para portadores
de deficiências), e atendimento em maior período na escola para alunos em situação de risco social.”
Parágrafo 3º, da correspondência
encaminhada em resposta
ao ofício nº 11.006/2011 datado de 14/07/2011, que
encaminhou o processo RLA 11/00356905 solicitando Justificativas, acerca
de irregularidades apontadas no Relatório TCE/DAP Nº 2906/11, (anexo
12).
Desta forma havia a necessidade de ter um quadro alternativo. Porém
a nossa orientação
sempre era
que os pagamentos
deveriam ser feitos
de outras fontes. Desconhecemos as razões porque
eram feitas com
verbas oriundas do FUNDEB.
Ressaltamos que
mesmo sendo titular
da pasta da Secretária
de Educação, não
tínhamos ingerência nos
recursos (contas
bancárias) da pasta, cabendo este gerenciamento
ao setor administrativo
e financeiro da prefeitura
municipal.
[...].
O Secretário Municipal de Administração e Fazenda,
Sr. Nereu Baú, embora
devidamente citado, em
relação ao apontamento
restritivo (realização
de despesas de pessoal
cedido a outros Órgãos
e/ou entidades
estranhas à Educação Básica, com recursos do FUNDEB), não
encaminhou esclarecimentos e justificativas
em relação
ao apontamento de irregularidade.
Em sua reapreciação, a DMU, considerando os esclarecimentos
prestados, concluiu por manter
o apontamento de irregularidade.
De fato, as despesas
realizadas com servidores
cedidos para outros
Órgãos e/ou
com atividades
estranhas à Educação Básica, pelo Município de Caçador/SC, no exercício
de 2010, efetivamente não se enquadram como
manutenção e desenvolvimento
do ensino, desatendendo, portanto, às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo
212) e às cominações preconizadas pela Lei Federal nº
9.394/96 (artigos 70 e 71).
O Tribunal de Contas do Estado
– TCE/SC, em apreciação de processo que tratou
de matéria semelhante,
decidiu:
Acórdão nº 0622/2010
Processo nº ARC - 06/00531007
Auditoria sobre
Registros Contábeis e Execução Orçamentária
do exercício de 2005.
Responsável: Orival Prazeres
- Assistente Pessoal
do Secretário de Estado
da Educação, Ciência
e Teconologia à época.
Procuradores constituídos nos autos:
Katherine Schreiner e outros (de Max
Roberto Bornholdt).
Secretaria de Estado
da Educação, Ciência
e Tecnologia (atual
Secretaria de Estado
da Educação)
[...]
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria
realizada na Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia
(atual Secretaria
de Estado da Educação),
com abrangência sobre
registros contábeis e execução orçamentária
relativos ao período
de janeiro a dezembro
de 2005, para considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, § 2º,
"a", da Lei Complementar
n. 202/00, as demonstrações contábeis referentes aos sistemas
orçamentário, financeiro,
patrimonial e de compensação
analisadas.
6.2. Aplicar ao Sr. Orival Prazeres
- Assistente Pessoal
do Secretário de Estado
da Educação, Ciência
e Teconologia em 2005, CPF n.
150.297.786-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
a multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais),
em face
da utilização de recursos
do FUNDEF para realizar despesas em ações não
caracterizadas como manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental,
configurando desvio de finalidade na aplicação dos
mesmos, em
desacordo com
o que determinam os arts. 70 da Lei n. 9.394/96 – LDB e 2º da Lei
n. 9.424/96, vigente à época (item 2.2.6 do Relatório
DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro
do Estado, sem
o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
[...]. Grifei
A aplicação de multa é medida que se
impõe, conforme determina a Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 70), conforme entendeu a Corte em casos semelhantes:
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
PM de São João do Oeste
|
RLA 1100296406
|
42512
|
400,00
|
18.4.12
|
Cléber Muniz Gavi
|
realização de despesas com Educação,
no montante de R$ 15.649,05, que não se
enquadram para fins
de cálculo do limite
mínimo de 60% para aplicação dos recursos
do FUNDEB com remuneração
dos profissionais do magistério
|
PM de
Itapema
|
RLA 1100115975
|
39512
|
2.000,00
|
11.4.12
|
Luiz Roberto Herbst
|
realização de despesas,
no montante de R$ 303.005,55, com o pagamento de servidores lotados na Secretaria
de Educação em
desvio de função,
evidenciando a realização de despesas impróprias com
o ensino
|
Prefeitura Municipal de Modelo
|
RLA 1100236411
|
23212
|
400,00
|
7.3.12
|
Salomão Ribas
Junior
|
despesas apropriadas indevidamente
com a Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino,
|
PM DE CERRO NEGRO
|
RLA 1100131075
|
12212
|
600,00
|
22.02.12
|
Gerson dos Santos Sicca
|
despesas não
pertencentes à Educação Básica, no montante
de R$ 85.430,87, relativas aos gastos com pessoal apropriados indevidamente
com a Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino
|
Da realização de despesas
de pessoal (R$ 427.098,21), que não se
enquadram para fins
de cálculo do limite
mínimo de 60% (sessenta por
cento), para aplicação dos recursos
do FUNDEB
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, quando de sua
apreciação inicial, apontou como irregular
a realização de despesas
de pessoal no montante
de R$ 427.098,21 (quatrocentos e vinte e sete
mil noventa e oito
reais e vinte e um
centavos), que
não se enquadram para
fins de cálculo
do limite mínimo de 60%
(sessenta por cento)
para aplicação dos recursos do FUNDEB, em
flagrante descumprimento à Constituição Federal
- ADCT (artigo 60, inciso
XII) e da Lei Federal
nº 11.494/96 (artigo 22).
Em relação ao montante
apontado como irregular,
o Sr. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal
de Caçador/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 1.122-1.125):
[...]
Diante dos valores
apresentados pela auditoria
a qual houve a fiscalização referente aos servidores
cujos empenhos
estão na fonte 0018 FUNDEB e que
pela conclusão
os mesmos não
deveriam ter sido empenhados e pagos com recursos oriundos
do Fundo.
O município
esclarece que diante
da relação dos nomes
apresentados pela auditoria,
temos a informar que
os servidores estão lotados na Secretaria de Educação
e prestam serviços à educação.
Conforme Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos recursos
anuais totais
dos fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação
básica em
efetivo exercício
na rede pública.
Parágrafo único:
Para fins do disposto no caput
deste artigo, considerar-se:
I – remuneração:
o total de pagamentos
devidos aos profissionais
do magistério da educação,
em decorrência
do efetivo exercício
em cargo, emprego ou função, integrantes
da estrutura, quadro
ou tabela
de servidores do Estado,
Distrito Federal
ou Município,
conforme o caso,
inclusive os encargos
sociais incidentes;
II – profissionais
do magistério da educação:
docentes, profissionais
que oferecem suporte
pedagógico direto
ao exercício da docência:
direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção,
supervisão, orientação
educacional e coordenação
pedagógica;
III – efetivo exercício: atuação
efetiva no desempenho
das atividades de magistério
previstas no inciso II deste parágrafo associada a
sua regular vinculação contratual, temporária
ou estatutária, com
o ente governamental
que o remunera, não
sendo caracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador,
que não
impliquem rompimento da relação jurídica
existente.
Art. 23. É vedada a utilização
dos recursos dos Fundos:
I – no financiamento das despesas
não consideradas como
manutenção e desenvolvimento
da educação básica,
conforme art. 71 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – como garantia de operações
de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados,
pelo Distrito
Federal ou
pelos Municípios
que não
se destinem ao financiamento de projetos
ações ou
programas considerados como ações de manutenção e desenvolvimento
do ensino para
educação básica.
Diante do exposto,
consideramos que não
se caracteriza desvio de função dos servidores,
uma vez que
os mesmos estão trabalhando na área educacional,
e, em nenhum
momento foram encontrados servidores cedidos para
outras secretarias ou
outros órgãos
do Município.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos recursos
anuais totais
dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração
dos profissionais do magistério da educação
básica em
efetivo exercício
na rede pública.
Os Srs.
Roberto Vitória, Auditor
de controle Interno;
Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e
Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral
do Município de Caçador/SC, em conjunto,
encaminharam esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 1.140-1.143), com texto idêntico ao apresentado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Saulo Sperotto, já transcrito no tópico
anterior.
A Sra.
Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação,
em relação
ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos defensivos
(fls. 1.156-1.158), que já foram transcritos anteriormente.
O Sr. Nereu Baú, Secretário
Municipal de Administração de
Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade,
deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de defesa,
caracterizando, revelia.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
- DMU, quando de sua
reapreciação e, considerando os esclarecimentos prestados, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.
Entende o Órgão Técnico
da Corte que
as justificativas e esclarecimentos não são suficientes para sanar o apontamento
de irregularidade.
Realmente, a realização de despesas
de pessoal (R$ 427.098,21), não se enquadra para fins de cálculo
do limite máximo
de 60% (sessenta por cento) para aplicação
dos recursos do FUNDEB, com remuneração
dos profissionais do magistério, caracterizando o suscitado descumprimento
às determinações previstas na Constituição Federal
- ADCT (artigo 60, inciso
XII) e na Lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 22).
A Constituição Federal - ADCT (artigo
60, inciso XII) determina:
Art. 60. Até
o 14º (décimo quarto)
ano a partir
da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados,
o Distrito Federal
e os Municípios destinarão parte dos recursos
a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento da educação básica
e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
[...]
XII - proporção não
inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
referido no inciso I do caput deste artigo
será destinada ao pagamento dos profissionais
do magistério da educação
básica em
efetivo exercício.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
[...]. Grifei
A Lei Federal
nº 11.494/07 (artigo 22) prescreve:
Art. 22. Pelo menos
60% (sessenta por cento)
dos recursos anuais
totais dos Fundos
serão destinados ao pagamento
da remuneração dos profissionais
do magistério da educação
básica em
efetivo exercício
na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins
do disposto no caput
deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total
de pagamentos devidos
aos profissionais do magistério da educação,
em decorrência
do efetivo exercício
em cargo, emprego ou função, integrantes
da estrutura, quadro
ou tabela
de servidores do Estado,
Distrito Federal
ou Município,
conforme o caso,
inclusive os encargos
sociais incidentes;
II - profissionais do magistério
da educação: docentes,
profissionais que
oferecem suporte pedagógico
direto ao exercício
da docência: direção
ou administração
escolar, planejamento,
inspeção, supervisão,
orientação educacional
e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício:
atuação efetiva
no desempenho das atividades
de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua
regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com
o ente governamental
que o remunera, não
sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador,
que não
impliquem rompimento da relação jurídica
existente. Grifei
A aplicação de multa é medida que se
impõe, conforme determina a Lei Complementar nº 202/2000
(artigo 70). Em
outros casos
assim decidiu a Corte:
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
PM DE BRUSQUE
|
TCE 0401726436
|
047809
|
1.000,00
|
06.04.09
|
Cleber Muniz Gavi
|
inclusão de despesas, como
relativas a gastos com a manutenção
e o desenvolvimento do ensino, de pessoal
cujo efetivo
exercício de suas
funções ocorreram em
outros setores
ou atividades
estranhas às pertinentes ao ensino municipal público,
|
PM DE CORREIA
PINTO
|
RPA 0500557802
|
013208
|
600,00
|
20.02.08
|
Moacir Bertoli
|
inclusão irregular de despesas
no montante de R$ 257.200,00, de junho/2004 a outubro/2004,
com recursos
do FUNDEF, não passíveis
de enquadramento nos gastos de manutenção
e desenvolvimento do ensino ou com ausência
de devida comprovação,
|
PM DE GOVERNADOR
CELSO RAMOS
|
REP 0800313585
|
021310
|
400,00
|
14.04.10
|
Adircélio Ferreira
|
despesas consideradas impropriamente nos
60% dos recursos do FUNDEF, referentes à remuneração
dos profissionais do magistério, no montante
de R$ 34.917,08
|
Da realização
de despesas (R$ 108.005,37) apropriadas indevidamente como
manutenção e desenvolvimento
do ensino
O Órgão Técnico
da Corte de Contas
– DMU, em sua
análise inicial,
apontou como irregular
a realização de despesas
no montante de R$ 108.009,37 (cento e oito mil nove reais e trinta e sete
centavos), que
foram apropriadas indevidamente como manutenção
e desenvolvimento do ensino, em flagrante descumprimento à Constituição
Federal (artigo
212), à Lei Federal
nº 9.394/96 (artigos 70 e 71), à Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 85) e à Portaria MOG nº 42/99.
O Sr. Saulo
Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC, em relação
ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fl.1.106):
Informamos que
o valor de R$ 58.055,13 referente despesas
com merenda escolar, foram utilizados em
publicação e registros de preços para aquisição
da merenda o valor
de R$ 4.542,00, os valores constantes na planilha
da Auditoria conforme
seguem com despesas
de R$ 53.513,13 foram utilizados com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, como também de materiais para usina de leite
de soja foi adquirida exclusivamente para a Educação e as despesas
decorrentes com aquisição
de materiais são
de uso dos escolares
da rede municipal de ensino.
Informamos também
que as despesas
citadas foram empenhadas na subfunção 306 conforme
determina a Lei 4320/64.
O Município
encaminha cópia do Balanço
Anual de 2010, Comparativo
da Despesa Autorizada com
a Realizada – Anexo 11 para
comprovação, solicitamos portanto
que seja consideradas tais despesas onde foram atendidos os escolares
do Município.
A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária
Executiva de Assessoria
do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 1.257):
[...]
Informamos que
o valor de R$ 58.055,13 referente despesas
com merenda escolar, foram utilizados em
publicação e registros de preços para aquisição
da merenda o valor
de R$ 4.542,00, os valores constantes na planilha
da Auditoria conforme
seguem com despesas
de R$ 53.513,13 foram utilizados com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, como também de materiais para usina de leite
de soja foi adquirida exclusivamente para a Educação e as despesas
decorrentes com aquisição
de materiais são
de uso dos escolares
da rede municipal de ensino.
Informamos também
que as despesas
citadas foram empenhadas na subfunção 306 conforme
determina a Lei 4320/64.
O Município
encaminha cópia do Balanço
Anual de 2010, Comparativo
da Despesa Autorizada com
a Realizada – Anexo 11 para
comprovação, solicitamos portanto
que seja consideradas tais despesas onde foram atendidos os escolares
do Município.
O Sr.
Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário de Administração e Fazenda
do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento
de irregularidade, enviou
esclarecimentos e justificativas (fl.
1.106)
[...]
Informamos que
o valor de R$ 58.055,13 referente despesas
com merenda escolar, foram utilizados em
publicação e registros de preços para aquisição
da merenda o valor
de R$ 4.542,00, os valores constantes na planilha
da Auditoria conforme
seguem com despesas
de R$ 53.513,13 foram utilizados com aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, como também de materiais para usina de leite
de soja foi adquirida exclusivamente para a Educação e as despesas
decorrentes com aquisição
de materiais são
de uso dos escolares
da rede municipal de ensino.
Informamos também
que as despesas
citadas foram empenhadas na subfunção 306 conforme
determina a Lei 4320/64.
O Município
encaminha cópia do Balanço
Anual de 2010, Comparativo
da Despesa Autorizada com
a Realizada – Anexo 11 para
comprovação, solicitamos portanto
que seja consideradas tais despesas onde foram atendidos os escolares
do Município.
Os Srs. Roberto
Vitória, Auditor
de controle Interno;
Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e
Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral
do Município de Caçador/SC, em conjunto,
encaminharam esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 1.140-1.143), com texto idêntico ao apresentado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Saulo Sperotto, já transcrito no tópico
anterior.
A Sra.
Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação,
em relação
ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos defensivos
(fl. 1.158):
[...]
Alertamos várias vezes
o Secretario da Administração e Fazenda sobre a
ilegalidade destes itens
serem pagos com
recursos do FUNDEF. Porém
era entendimento
de alguns responsáveis
que estavam corretos
em usar o dinheiro do FUNDEB para este fim, pois era em benefício do
aluno.
Ressaltamos que
mesmo sendo titular
da pasta da Secretária
de Educação, não
tínhamos ingerência nos
recursos (contas
bancárias) da pasta, cabendo este gerenciamento
ao setor administrativo
e financeiro da prefeitura
municipal.
O Sr. Nereu Baú, Secretário
Municipal de Administração de
Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade,
deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de defesa,
caracterizando, revelia.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
- DMU, quando de sua
reanálise, apreciando os esclarecimentos prestados, concluiu por manter o apontamento de irregularidade.
Entende o Órgão Técnico
da Corte que
as justificativas e esclarecimentos não são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade.
A realização de despesas de pessoal
que foram apropriadas indevidamente como
manutenção e desenvolvimento
do ensino (R$ 108.005,37), evidencia o
descumprimento às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo
212), na Lei Federal
nº 11.394/96 (artigos 70 e 71), na Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 85) e na Portaria MOG nº 42/99.
A aplicação de multa é medida que se
impõe, conforme determina a Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 70). Ademais assim
tem decidido a Corte:
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
PM DE LAURO MULLER
|
ARC 0700014055
|
016008
|
1.000,00
|
20.02.08
|
Otávio G. dos Santos
|
Despesas diversas, no montante
de R$ 65.471,61, classificadas impropriamente no programa
do FUNDEF
Despesas com merenda escolar, no
montante de R$ 18.137,50,
classificadas impropriamente no FUNDEF
6.2.3. Despesas com pessoal que
prestam serviços em
Departamentos diversos,
como Biblioteca/Casa da Cultura
e Esporte Amador,
na ordem de R$ 15.937,75,
impropriamente classificadas no FUNDEF
6.2.4. Despesas com débitos consolidados (INSS e FGTS), referentes a exercícios
anteriores, no montante
de R$ 87.440,73, pagos no exercício em exame e classificados
no FUNDEF
6.2.5. Despesas com
amortização de dívidas contraídas junto a Celesc e COHAB/SC, na ordem
de R$ 53.002,37, classificadas no FUNDEF
6.2.6. Despesas diversas, no montante
de R$ 7.106,34, classificadas impropriamente no programa
do FUDNEF
|
PM DE PENHA
|
ARC 05/00519382
|
0944/06
|
400,00
|
15.05.06
|
Salomão Ribas
Junior
|
Pagamento de despesas não
pertencentes ao ensino fundamental
|
PM de São João do Oeste
|
RLA 1100296406
|
42512
|
400,00
|
18.4.12
|
Cléber Muniz Gavi
|
realização de despesas,
no montante de R$ 27.443,85, que não se
enquadram como
manutenção e desenvolvimento
do Ensino
|
Da transferência
de recursos da conta
FUNDEF para outras contas
(R$ 2.630.000,00)
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, quando de sua
análise inicial,
apontou como irregular
a transferência de recursos
da conta FUNDEF para
outras contas, sem
a comprovação da aplicação
em despesas
relacionadas à manutenção e desenvolvimento da educação
básica e à valorização dos profissionais da educação,
no montante de R$ 2.630.000,00 (dois milhões
seiscentos e trinta mil), em flagrante
descumprimento à Constituição Federal (artigo
211, parágrafo 2º), à Lei
Federal nº 9.494/2007 (artigo 2º), à Lei
Complementar Federal
nº 101/2000 (artigo 8º) e à Lei Federal nº
4.320/64 (artigo 85).
O Sr. Saulo
Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC, em relação
ao apontamento de irregular,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls.1.129-1.130):
[...]
Diante da exposição
da auditoria, o município
de Caçador encaminha cópias de documentos das folhas
de pagamentos da educação
fundamental e infantil,
onde demonstra aplicação
dos recursos do FUNDEB, mesmo porque as
despesas que
foram empenhadas, conforme balanço do exercício
de 2010 foram pagas. Não sendo considerado pela
auditoria a destinação dos recursos conforme
extrato de transferências
de valores entre
contas. Estas cópias
estão no relatório das justificativas emitidas pelo
responsável pelo
Controle Interno
do Município à época.
Informamos que em períodos anteriores a auditoria,
o município utilizou recursos próprios
para pagamento dos vencimento e vantagens
fixas dos professores da educação infantil do Município, (encaminhamos documentos
em anexo)
com a intenção
do cumprimento dos compromissos
assumidos, dando as condições para a realização dos
trabalhos.
Também informamos que os valores pagos ao INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social) referentes
a parte patronal
dos servidores da educação
do município, conforme
termo de parcelamento
entre o Município
e o INSS, são descontados da conta do Fundo de
Participação dos Município no dia 10 de cada mês, valores esses que não foram considerados pela
auditoria.
Ainda com
referência ao item,
o município de Caçador com compromisso
ao atendimento à educação, estaria
fazendo a devolução não
do total de recursos
ao FUNDEB se esses não
forem considerados no decorrer do exercício não
sendo a condição a que
sofreu o município com
o afastamento do Prefeito sem ter a condição dessa defesa,
onde logo
no início do exercício
houve o afastamento, ficando impossibilitado da realização
de suas atividades
pertinentes ao exercício,
pois o planejamento
dos trabalhos se dariam até 31 de dezembro
de 2012.
A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária
Executiva de Assessoria
do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 1.261) idênticas às
apresentadas pelo Prefeito
Municipal, já transcrita acima.
O Sr.
Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário de Administração e Fazenda
do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento
de irregularidade, enviou
esclarecimentos e justificativas (fls.
1.109-1110):
[...]
Diante da exposição
da auditoria, o município
de Caçador encaminha cópias de documentos das folhas
de pagamentos da educação
fundamental e infantil,
onde demonstra aplicação
dos recursos do FUNDEB, mesmo porque as
despesas que
foram empenhadas, conforme balanço do exercício
de 2010 foram pagas. Não sendo considerado pela
auditoria a destinação dos recursos conforme
extrato de transferências
de valores entre
contas. Estas cópias
estão no relatório das justificativas emitidas pelo
responsável pelo
Controle Interno
do Município à época.
Informamos que em períodos anteriores a auditoria,
o município utilizou recursos próprios
para pagamento dos vencimento e vantagens
fixas dos professores da educação infantil do Município, (encaminhamos documentos
em anexo)
com a intenção
do cumprimento dos compromissos
assumidos, dando as condições para a realização dos
trabalhos.
Também informamos que os valores pagos ao INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social) referentes
a parte patronal
dos servidores da educação
do município, conforme
termo de parcelamento
entre o Município
e o INSS, são descontados da conta do Fundo de
Participação dos Município no dia 10 de cada mês, valores esses que não foram considerados pela
auditoria.
Ainda com
referência ao item,
o município de Caçador com compromisso
ao atendimento à educação, estaria
fazendo a devolução não
do total de recursos
ao FUNDEB se esses não
forem considerados no decorrer do exercício não
sendo a condição a que
sofreu o município com
o afastamento do Prefeito sem ter a condição dessa defesa,
onde logo
no início do exercício
houve o afastamento, ficando impossibilitado da realização
de suas atividades
pertinentes ao exercício,
pois o planejamento
dos trabalhos se dariam até 31 de dezembro
de 2012.
Os Srs.
Roberto Vitória, Auditor
de controle Interno;
Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e
Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral
do Município de Caçador/SC, em conjunto,
encaminharam esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 1.146-1.1473):
[...]
Diante da exposição
da auditoria, o município
de Caçador encaminha cópias de documentos das folhas
de pagamentos da educação
fundamental e infantil,
onde demonstra aplicação
dos recursos do FUNDEB, mesmo porque as
despesas que
foram empenhadas, conforme balanço do exercício
de 2010 foram pagas. Não sendo considerado pela
auditoria a destinação dos recursos conforme
extrato de transferências
de valores entre
contas. Estas cópias
estão no relatório das justificativas emitidas pelo
responsável pelo
Controle Interno
do Município à época.
Informamos que em períodos anteriores a auditoria,
o município utilizou recursos próprios
para pagamento dos vencimento e vantagens
fixas dos professores da educação infantil do Município, (encaminhamos documentos
em anexo)
com a intenção
do cumprimento dos compromissos
assumidos, dando as condições para a realização dos
trabalhos.
Também informamos que os valores pagos ao INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social) referentes
a parte patronal
dos servidores da educação
do município, conforme
termo de parcelamento
entre o Município
e o INSS, são descontados da conta do Fundo de
Participação dos Município no dia 10 de cada mês, valores esses que não foram considerados pela
auditoria.
Ainda com
referência ao item,
o município de Caçador com compromisso
ao atendimento à educação, estaria
fazendo a devolução não
do total de recursos
ao FUNDEB se esses não
forem considerados no decorrer do exercício não
sendo a condição a que
sofreu o município com
o afastamento do Prefeito sem ter a condição dessa defesa,
onde logo
no início do exercício
houve o afastamento, ficando impossibilitado da realização
de suas atividades
pertinentes ao exercício,
pois o planejamento
dos trabalhos se dariam até 31 de dezembro
de 2012.
A Sra.
Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação,
em relação
ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos defensivos
(fls. 1.159-1.160):
[...]
Desconhecemos os fatos
em relação
a estes itens.
A Secretaria de Educação
obteve informações extra-oficialmente,
de alguns destes casos
no início de 2011. Na busca de informações,
após realizar os alertas necessários
aos responsáveis, o Secretário
da Administração e Fazenda
informou que o dinheiro
retornaria para conta oficial.
Ressaltamos que
mesmo sendo titular
da pasta da Secretaria
de Educação, não
tínhamos ingerência nos
recursos (contas
bancárias) da pasta, lertamos várias vezes o Secretario da Administração
e Fazenda sobre
a ilegalidade destes itens serem pagos
com recursos
do FUNDEF. Porém era
entendimento de alguns
responsáveis que
estavam corretos em
usar o dinheiro do FUNDEB
para este fim, pois era em benefício do aluno.
Ressaltamos que
mesmo sendo titular
da pasta da Secretária
de Educação, não
tínhamos ingerência nos
recursos (contas
bancárias) da pasta, cabendo este gerenciamento
ao setor administrativo
e financeiro da prefeitura
municipal.
O Sr. Nereu Baú, Secretário
Municipal de Administração de
Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade,
deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de defesa,
caracterizando, revelia.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
- DMU, ao realizar sua
reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos
prestados pelos Gestores Responsáveis, concluiu por
mantê-lo. Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas
e esclarecimentos não são suficientes
para sanar o apontamento de irregularidade.
Segundo a instrução
técnica, não
há comprovação da aplicação
dos recursos do FUNDEB transferidos da conta do Banco do
Brasil (agência 0375-1 c/c 28.710-5) para outras contas,
no montante de R$ 2.630.000,00 (dois milhões e
seiscentos e trinta mil reais), em despesas relacionadas à manutenção
e desenvolvimento da educação básica
e à valorização dos profissionais do magistério, om
que caracterizaria o descumprimento às determinações previstas na Constituição
Federal (artigo
211, parágrafo 2º), na Lei
Federal nº 11.494/2007 (artigo 2º), na Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 85) e na Lei
Complementar Federal
nº 101/2000 (artigo 8º).
A Constituição Federal (artigo
212) determina:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
organizarão em regime
de colaboração seus
sistemas de ensino.
[...]
§ 2º Os Municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
[...]. Grifei
A Lei
Federal nº 11.494/2007 (artigo 2º) prescreve:
Art. 2o
Os Fundos
destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação
básica pública
e à valorização dos trabalhadores em educação,
incluindo sua condigna
remuneração, observado
o disposto nesta Lei.
A Lei
Complementar Federal
nº 101/2000 (artigo 2º) prescreve:
Art. 8o. Até trinta dias
após a publicação dos orçamentos,
nos termos
em que
dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea
c do inciso I do art. 4o,
o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal
de desembolso.
Parágrafo único.
Os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em
exercício diverso
daquele em que
ocorrer o ingresso. Grifei
A Lei Federal
nº 4.320/64 (artigo 85) prescreve:
Art. 85. Os serviços
de contabilidade serão
organizados de forma a permitirem o acompanhamento
da execução orçamentária,
o conhecimento da composição
patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços
industriais, o levantamento
dos balanços gerais,
a análise e a interpretação
dos resultados econômicos
e financeiros. Grifei
A transferência de recursos do FUNDEB (Banco
do Brasil S/A agência 0375-1 c/c nº
28.710-5) para outras contas,
no montante de R$ 2.630.000,00 (dois milhões e
seiscentos e trinta mil reais), restou confirmada, demonstrando que estas despesas
não estão relacionadas à manutenção e desenvolvimento
da educação básica
e à valorização dos profissionais do magistério. Tal
fato evidencia o descumprimento às determinações previstas na Constituição
Federal (artigo
211, parágrafo 2º), na Lei
Federal nº 11.494/2007 (artigo 2º), na Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 85) e na Lei
Complementar Federal
nº 101/2000 (artigo 8º).
A aplicação de multa é medida que se
impõe, conforme determina a Lei Complementar nº
202/2000 (artigo 69).
UNIDADE GESTORA
|
PROCESSO
|
DECISÃO
|
MULTA
|
SESSÃO
|
RELATOR
|
OBJETO DA PENALIDADE
|
PM de
Itapema
|
RLA 1100115975
|
39512
|
1.000,00
|
11.4.12
|
Luiz Roberto Herbst
|
transferências, no montante
de R$ 468.533,81, de recursos das contas do FUNDEB para outra conta sem comprovação da aplicação em despesas relacionadas à manutenção
e ao desenvolvimento da educação básica
e à valorização dos profissionais da educação
|
SECRETARIA DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
|
AOR 0406251258
|
39911
|
500,00
|
18.5.11
|
Wilson Rogério Wan-Dall
|
transferência e permanência
de recursos do FUNDEF na Conta Única do Tesouro do Estado
(“Caixa Único”),
sem aplicação
no ensino fundamental,
caracterizando movimentação de valores não
realizada através de contas individuais
e específicas, bem como
pagamento de despesas
do Fundo através
da mesma, sem
amparo legal,
e desvirtuando a finalidade do Fundo
|
SDR DE
CAÇADOR
|
ARC 0600375552
|
018909
|
1.000,00
|
18.02.09
|
Cleber Muniz Gavi
|
utilização irregular de recursos
do FUNDEF
|
Do pagamento de despesas (R$ 97.176,02) com
recursos do FUNDEB, contabilizados em outras especificações
das destinações dos recursos
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, em sua
apreciação preliminar, apontou como irregular
o pagamento de despesas
com recursos
do FUNDEB, contabilizados em outras especificações das destinações de recursos,
no montante de R$ 97.176.02 (noventa e sete mil cento e setenta e seis
reais e dois centavos.
O Sr. Saulo
Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC, em relação
ao apontamento de irregular,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fl.1.130):
[...]
A informação que o município
presta é que o valor
de R$ 97.176,02, são referentes ao pagamento de recolhimento e aporte ao Instituto
de Previdência dos Servidores
Públicos de Caçador referentes
à folha de pagamento
de profissionais da educação
em efetivo
exercício, consideradas na tabela informada pela
auditoria.
Solicitamos a consideração,
sendo que as despesas
não foram realizadas por outros órgãos.
A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária
Executiva de Assessoria
do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 1.261) idênticas às
apresentadas pelo Prefeito
Municipal, já transcritas acima.
O Sr.
Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário de Administração e Fazenda
do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento
de irregularidade, enviou
esclarecimentos e justificativas (fl.
1.111):
[...]
A informação que o município
presta é que o valor
de R$ 97.176,02, são referentes ao pagamento de recolhimento e aporte ao Instituto
de Previdência dos Servidores
Públicos de Caçador referentes
à folha de pagamento
de profissionais da educação
em efetivo
exercício, consideradas na tabela informada pela
auditoria.
Solicitamos a consideração,
sendo que as despesas
não foram realizadas por outros órgãos.
Os Srs.
Roberto Vitória, Auditor
de controle Interno;
Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e
Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral
do Município de Caçador/SC, em conjunto,
encaminharam esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 1.148):
[...]
A informação que o município
presta é que o valor
de R$ 97.176,02, são referentes ao pagamento de recolhimento e aporte ao Instituto
de Previdência dos Servidores
Públicos de Caçador referentes
à folha de pagamento
de profissionais da educação
em efetivo
exercício, consideradas na tabela informada pela
auditoria.
Solicitamos a consideração,
sendo que as despesas
não foram realizadas por outros órgãos.
.
A Sra.
Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação,
encaminhou esclarecimentos defensivos
(fls. 1.156-1.161), no entanto, em relação ao apontamento de irregularidade
deixou de se apresentar justificativas.
O Sr. Nereu Baú, Secretário
Municipal de Administração de
Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade,
deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de defesa,
caracterizando portanto o fenômeno
da revelia.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
- DMU, ao realizar sua
reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos
prestados pelos Gestores Responsáveis, concluiu por
mantê-lo.
Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas
e esclarecimentos enviados não são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade.
A análise dos dados
do razão analítico
da conta do FUNDEB (Banco
do Brasil S.A. – c/c nº 28710-5) verifica-se que
o Município de Caçador/SC, pagou com recursos do
FUNDEB despesas no montante
de R$ 97.176,02 (noventa e sete mil cento e
setenta e seis reais
e dois centavos),
sendo que estas despesas
foram empenhadas registrando fonte de recursos próprios
e ordinários. Tal
fato caracteriza o descumprimento às determinações previstas na Lei
Complementar nº 101/2000 (artigos
8º, parágrafo único
e 50, inciso I), na Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 3º e 4º) e na Instrução
Normativa TCE/SC nº 04/2004 (alterada pela
Instrução Normativa TCE/SC nº 01/2005).
A Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (artigo 8º, parágrafo único) determina:
Art. 8o Até trinta dias
após a publicação dos orçamentos,
nos termos
em que
dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea
c do inciso I do art. 4o,
o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal
de desembolso.
Parágrafo único.
Os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em
exercício diverso
daquele em que
ocorrer o ingresso.
Art. 50. Além de obedecer
às demais normas
de contabilidade pública,
a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a
disponibilidade de caixa
constará de registro próprio,
de modo que
os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
[...]. Grifei
O adimplemento de despesas com recursos do
FUNDEB, contabilizadas em outras especificações das destinações de recursos,
conforme aferidas na conta
do Banco do Brasil S/A (agência 0375-1 c/c nº 28.710-5), no montante de R$ 97.176,02 (noventa e sete mil cento e setenta e seis
reais e dois centavos), restaram confirmadas, tendo sido empenhadas
com fonte de recursos próprios
e ordinários, caracterizando, flagrante descumprimento às determinações
previstas na Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso
I), na Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 (artigos 3º e 4º)
c/c a Instrução Normativa TCE/SC nº
04/2004, com as alterações realizadas pela Instrução
Normativa TCE/SC nº 01/2005.
Da realização
de despesas (R$ 15.018,00) custeadas com recursos do
FUNDEB, em desacordo
com a Lei
Federal nº 11.494/2007 (artigo 21)
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU, em sua
análise preliminar,
apontou como irregular
a realização de despesas
com recursos
do FUNDEB, apropriadas irregularmente como de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino (Educação
Básica), no montante
de R$ 15.018.00 (quinze mil dezoito reais), em flagrante descumprimento à Lei
Federal nº 11.494/2007 (artigo 21).
O Sr. Saulo
Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC, em relação
ao apontamento de irregular,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fl.1.128):
[...]
As despesas
realizadas com aquisição
de 4 karts a pedal foram destinadas as aulas de educação
para o trânsito
nas escolas da rede
municipal, sendo estas ministradas pelos
servidores da guarda
municipal que são
as pessoas habilitadas para
este trabalho.
O fato dos equipamentos estarem em
posse da Guarda
Municipal, não quer
dizer que lhe pertence,
enfatizando que a despesa
está empenhada para a educação
e foi pata com
recursos da educação.
Informamos também
que esses
equipamentos estão sob
na Guarda Municipal pelo
fato de ser menos dispendioso. As escolas da rede
municipal são muitas e para
tornar mais fácil o deslocamento
e a guarda municipal está em um único local,
facilitando para os servidores
quando a realização
dos trabalhos.
A Sra. Sâmara Maria João Moro, Secretária
Executiva de Assessoria
do Município de Caçador, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 1.261) idênticas às
apresentadas pelo Prefeito
Municipal, já transcrita acima.
O Sr.
Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário de Administração e Fazenda
do Município de Caçador/SC, quanto ao apontamento
de irregularidade, enviou
esclarecimentos e justificativas (fl.
1.109):
[...]
As despesas
realizadas com aquisição
de 4 karts a pedal foram destinadas as aulas de educação
para o trânsito
nas escolas da rede
municipal, sendo estas ministradas pelos
servidores da guarda
municipal que são
as pessoas habilitadas para
este trabalho.
O fato dos equipamentos estarem em
posse da Guarda
Municipal, não quer
dizer que lhe pertence,
enfatizando que a despesa
está empenhada para a educação
e foi pata com
recursos da educação.
Informamos também
que esses
equipamentos estão sob
na Guarda Municipal pelo
fato de ser menos dispendioso. As escolas da rede
municipal são muitas e para
tornar mais fácil o deslocamento
e a guarda municipal está em um único local,
facilitando para os servidores
quando a realização
dos trabalhos.
Os Srs.
Roberto Vitória, Auditor
de controle Interno;
Cecília Stefanes Benetti, Tesoureira e
Claudete T. Maraffon Leidens, Contadora Geral
do Município de Caçador/SC, em conjunto,
encaminharam esclarecimentos e justificativas
defensivas (fl. 1.146):
[...]
As despesas
realizadas com aquisição
de 4 karts a pedal foram destinadas as aulas de educação
para o trânsito
nas escolas da rede
municipal, sendo estas ministradas pelos
servidores da guarda
municipal que são
as pessoas habilitadas para
este trabalho.
O fato dos equipamentos estarem em
posse da Guarda
Municipal, não quer
dizer que lhe pertence,
enfatizando que a despesa
está empenhada para a educação
e foi pata com
recursos da educação.
Informamos também
que esses
equipamentos estão sob
na Guarda Municipal pelo
fato de ser menos dispendioso. As escolas da rede
municipal são muitas e para
tornar mais fácil o deslocamento
e a guarda municipal está em um único local,
facilitando para os servidores
quando a realização
dos trabalhos.
A Sra.
Scheilla Maria Soares Marins, Secretária Municipal de Educação,
encaminhou esclarecimentos defensivos
(fl. 1.159):
[...]
Quando foram autorizadas as compras dos Karts, ficou estabelecido que os mesmos,
fariam parte do patrimônio
da Secretaria da Educação.
Como o Projeto
de Escola Para
o Trânsito, foi feito
em parceria
com a guarda
municipal, caberia a esta, a realização
das atividades práticas,
portanto os karts ficavam sob sua “guarda”. Com certeza este fato passou despercebido pelo funcionário responsável pelo controle do patrimônio
da Secretaria de Educação,
motivo pelo qual não
constaram em seu
patrimônio.
O Projeto
contemplava a Educação para
o Trânsito, com
base nos
princípios da LDBEN 9394/96, conforme justificativa
feita nos parágrafos 3º, 4º e 5º desta correspondência,
programa de educação
para o trânsito
(anexo 13) e no ofício/SEMEC/nº
041/11 de 08 de fevereiro de 2011,
encaminhado para o Assessor
Jurídico, oficializar
informações para
a Promotoria Pública
(anexo 14).
O Sr. Nereu Baú, Secretário
Municipal de Administração de
Caçador/SC, instado a se manifestar em relação ao apontamento de irregularidade,
deixou fluir o prazo
concedido à apresentação de defesa.
A Diretoria Técnica
da Corte de Contas
- DMU, ao realizar sua
reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos
prestados pelos Gestores Responsáveis, concluiu por
mantê-lo.
Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas
e esclarecimentos enviados não são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade.
Os Técnicos da Corte
de Contas constataram a existência de despesas
apropriadas irregularmente como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino (Educação
Básica), no montante
de R$ 15.018,00 (quinze mil e dezoito reais).
Sem adentrar ao mérito ao
das despesas realizadas, o fato é que as
mesmas não poderiam ter
sido custeadas com recursos
do FUNDEB (19 – Transferências do
FUNDEB: aplicações em
outras despesas com
educação). A constatação
do contrário evidencia o descumprimento
às determinações previstas na Lei Federal nº
11.494/2007 (artigo 21) e na Lei Federal nº
9.394/1996 (artigo 70).
A Lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 21) determina:
Art. 21. Os recursos
dos Fundos, inclusive
aqueles oriundos
de complementação da União, serão
utilizados pelos Estados,
pelo Distrito
Federal e pelos
Municípios, no exercício
financeiro em
que lhes
forem creditados, em ações consideradas como
de manutenção e desenvolvimento
do ensino para
a educação básica
pública, conforme
disposto no art. 70 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [...]. Grifei
A Lei
Federal nº 9.394/1996 (artigo 70) prescreve:
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas
à consecução dos objetivos
básicos das instituições
educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente
e demais profissionais
da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção
e conservação de instalações
e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e manutenção
de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento
da qualidade e à expansão
do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI - concessão de bolsas
de estudo a alunos
de escolas públicas e privadas;
VII - amortização
e custeio de operações
de crédito destinadas a atender
ao disposto nos
incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material
didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
[...]. Grifei
As despesas realizadas irregularmente com
recursos do FUNDEB, no montante de R$ 15.018,00 (quinze mil
e dezoito reais), restaram confirmadas,
sendo que estas despesas
foram indevidamente custeadas com recursos do
FUNDEB (19 – Transferências do FUNDEB: aplicações em
outras despesas com
educação), referente
à aquisição de 04 (quatro)
Karts a pedal, modelo
cobra, para aula de educação
de trânsito nas escolas,
ministradas pela Guarda
Municipal, que não
constam do patrimônio da Educação (posse
da Guarda Municipal), caracterizando,
descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 21) e na Lei Federal nº
9.394/1996 (artigo 70).
Da ocorrência
de ilícitos que
não podem ser
apreciados pelo Tribunal
de Contas
A realização de
procedimentos ao arrepio da regra
constitucional e legal, é importante que se ressalte, pode tipificar,
pelo menos em tese, o crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67 (artigo 1º, incisos III e IV):
Art. 1º São
crimes de responsabilidade
dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores:
[...]
III
- desviar, ou
aplicar indevidamente,
rendas ou
verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios,
empréstimos ou
recursos de qualquer
natureza, em
desacordo com
os planos ou
programas a que
se destinam;
[...]
§ 1º Os crimes
definidos neste artigo
são de ação pública, punidos os dos itens
I e II, com a pena
de reclusão, de dois
a doze anos, e os demais,
com a pena
de detenção, de três
meses a três anos.
Há a possibilidade também de que
se caracterize o crime previsto
no art. 315 do Código Penal:
Art. 315 - Dar
às verbas ou
rendas públicas aplicação
diversa da estabelecida em lei: Pena
- detenção, de 1 (um)
a 3 (três) meses, ou
multa.
É possível
vislumbrar ainda
a possível caracterização
de ato de improbidade
administrativa nos
termos do que
prevê a Lei 8.429/92 (artigo 11, incisos I e II):
Art. 11. Constitui ato
de improbidade administrativa
que atenta
contra os princípios
da administração pública
qualquer ação
ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim
proibido em
lei ou
regulamento ou
diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
Por esta razão, deve a Corte comunicar os fatos
apurados nestes autos ao Ministério Público
Estadual para que
aquele órgão,
titular de prerrogativas
específicas previstas da Constituição Federal, atue como
melhor entender.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas,
com amparo
na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1) pela
irregularidade, com
imputação de débito,
em conformidade
com o previsto
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea
“c” c/c artigo 21, caput), as contas referente
a tomada de contas
especial, e condenar os responsáveis
Srs. Saulo
Sperotto,
Prefeito Municipal de Caçador/SC; Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda; Sâmara Maria João Moro, Secretária
Executiva de Assessoria,
no exercício de 2010), em
razão da seguinte
irregularidade:
1.1) pela
ausência de liquidação de despesas para a construção de um muro de pedras
na Escola Municipal Esperança,
na Comunidade Esperança,
no montante de R$
88.398,000 (oitenta e oito mil trezentos e noventa e oito
reais), em
desacordo com
as determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e na Lei
Federal nº 8.429/92 (artigos 9º e 11, inciso
I).
2) pela
irregularidade, com
imputação de débito,
em conformidade
com o previsto
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea
“c” c/c artigo 21, caput), as contas referente
a tomada de contas
especial, e condenar os responsáveis
Srs. Saulo
Sperotto,
Prefeito Municipal de Caçador/SC; Nereu Baú,
Secretário Municipal da Administração e Fazenda;
Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda e Scheilla Maria Soares Marins,
Secretária Municipal de Educação, no exercício
de 2010), em razão da seguinte irregularidade:
2.1) pela
despesa irregulares (pagamento de multa de
trânsito e aquisição
de squezes), no montante de R$ 2.127,69
(dois mil cento e vinte e sete
reais e sessenta e nove
centavos), por
não possuírem caráter
público e não
guardam relação com
a definição de custeio,
em flagrante
descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
4º c/c 12, parágrafo 1º).
3) pela aplicação de multa pecuniária,
aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC; Sr. Gilberto Nicolau Haudsch,
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
e Scheilla Maria Soares
Marins, Secretária Municipal de Educação (gestão 2010), com
fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
69), em
razão seguinte
irregularidade:
3.1) pela
realização de despesas (aquisição de grama para plantio no pátio da Escola
Básica Municipal Maria Luiza Barbosa), a
qual foi utilizada na Fundação do Meio
Ambiente, caracterizando desvio de finalidade
do objeto licitado, em
flagrante desrespeito
à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
3º) e à Lei Federal nº
11.494/2007 (artigo 21) c/c a Lei Federal nº
9.394/1996 (artigo 70);
4) pela aplicação de multa pecuniária,
aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins, Secretária
Municipal de Educação, Nereu Baú,
Secretário Municipal da Administração e Fazenda,
Sr. Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda e (gestão
2010), com
fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
69), em
razão seguinte
irregularidade:
4.1) pela
realização de despesas
com pessoal (servidores cedidos a outros
órgãos e/ou
atividades estranhas à Educação Básica),
que não
se enquadram como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, no montante de
R$ 400.043,68 (quatrocentos mil quarenta
e três reais
e sessenta e oito centavos),
em flagrante desrespeito à Constituição
Federal (artigo
212) e a Lei Federal nº
9.394/96 (artigos 70 e 71).
5) pela aplicação de multa pecuniária,
aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins, Secretária
Municipal de Educação, Nereu Baú,
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
e Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda e (gestão
2010), com
fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
69), em
razão seguinte
irregularidade:
5.1) pela
realização de despesas
de pessoal (que não se
enquadram para fins
de cálculo do limite
máximo de 60% para
aplicação dos recursos
do FUNDEB, com remuneração
dos profissionais do magistério), em flagrante descumprimento à Constituição
Federal - ADCT (artigo
60, inciso
XII) e à Lei Federal nº
11.494/04 (artigo 22).
6) pela aplicação de multa pecuniária,
aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins Secretária
Municipal de Educação, Nereu Baú,
Secretário Municipal da Administração e Fazenda,
Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda e Claudete Terezinha Maraffon Leidens, Contador
Geral do Município
(gestão 2010), com
fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
69), em
razão seguinte
irregularidade:
6.1) pelo
realização de despesas
apropriadas indevidamente como Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, no montante
de R$ 108.005,37 (cento e oito mil cinco reais e
trinta e sete centavos),
em flagrante
descumprimento às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo
212), na Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 85), na Portaria
MOG nº 42/99 e na Lei Federal nº 9.394/96 (artigos
70 e 71).
7) pela aplicação de multa pecuniária,
aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins, Secretária
Municipal de Educação, Nereu Baú,
Secretário Municipal da Administração e Fazenda,
Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda, Cecília Maria Stefanes Benetti, Tesoureira
do Município e Roberto Vitória, Auditor
de Controle Interno
do Município (gestão
2010), com
fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
69), em
razão seguinte
irregularidade:
7.1) pela transferência de recursos
da conta FUNDEF, para
outras contas (sem comprovação da aplicação em despesas relacionadas à manutenção
e desenvolvimento da educação básica
e à valorização dos profissionais da educação), em
flagrante desrespeito
à Constituição
Federal (artigo
211, parágrafo 2º), à Lei Federal
nº 11.494/2007 (artigo 2º), na Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (artigo 8º) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo
85).
8) pela aplicação de multa pecuniária,
aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC; Nereu Baú,
Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda Cecília Maria Stefanes Benetti, Tesoureira
do Município e Roberto Vitória, Auditor
de Controle Interno
do Município (gestão
2010), com
fundamento na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
69), em
razão seguinte
irregularidade:
8.1) pelo pagamento de despesas com recursos do
FUNDEF (contabilizadas em outras especificações das destinações de recursos,
no montante de R$ 97.176,02 (noventa e sete mil cento e setenta e seis
reais e dois centavos), caracterizando descumprimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (artigos
8º, parágrafo único
e 50, inciso I), à Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 (artigos 3º e 4º) e nas Instruções
Normativas TCE/SC nºs 04/2004 e 01/2005.
9) pela aplicação de multa pecuniária,
aos Srs. Saulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador/SC; Scheilla Maria Soares Marins,
Secretária Municipal de Educação, Nereu
Baú, Secretário
Municipal da Administração e Fazenda e Gilberto
Nicolau Haudsch, Secretário
Municipal da Administração e Fazenda (gestão
2010), com fundamento
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 69), em razão seguinte irregularidade:
9.1) pela realização de despesas
custeadas com recursos
do FUNDEF (apropriadas irregularmente como
de manutenção e desenvolvimento
do ensino – Educação
Básica), no montante
de R$ 15.018,00 (quinze mil e dezoito reais), em
descumprimento à Lei Federal nº 11.494/2007 (artigo
21).
10) com fundamento
no art. 71, XI da Constituição
Federal; art. 59, XI
da Constituição Estadual; art. 1º XIV e
art. 18, § 3º da Lei Complementar
nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº
8.429/92; art. 43, VIII da Lei
Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I
c/c 49, II da Lei Complementar
nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei
n° 3.689/41, pela imediata comunicação
ao Ministério Público
Estadual, para fins
de subsidiar eventuais
medidas em
razão da possível
tipificação de atos de improbidade administrativa,
capitulados na Lei 8.429/92 e dos crimes previstos
no art. 1º, XIII do Decreto-Lei nº
201/67 e art. 315 do Código Penal.
11) pela
comunicação da decisão, ao Sr. Saulo
Sperotto, Prefeito Municipal de
Caçador/SC (exercício de 2010), ao Sr. Nereu Baú, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda (período
de 01-01-2010 a
30-06-2010); Gilberto Nicolau Haudsch, Secretário Municipal da Administração
e Fazenda (período
de 01-07-2010 a
31-12-2010); Scheilla Maria Soares Marins, Secretária
Municipal da Educação (período
de 01-01-2010 a
31-12-2010); Claudete Terezinha Marafon
Leidens, Contadora Geral do Município (período de
01-01-2010 a
31-12-2010); Cecília Maria Stefanes
Benetti, Tesoureira do Município (período de
01-01-2010 a
31-12-2010); Sâmara Maria João Moro,
Secretária Municipal Executiva de Assessoria
(período de 01-01-2010 a 31-12-2010) e Roberto Vitória,
Auditor de Controle
Interno do Município
(período de 20-01-2010 a 31-12-2010).
Florianópolis, 14 de junho de 2013.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas