PARECER
nº: |
MPTC/18527/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00347167 |
UNIDADE: |
Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional - Joinville |
RESPONSÁVEIS: |
Manoel José Mendonça – Secretário; Gilson
Carlos da Costa – Gerente; Sebastião Brühmüller – Gerente; Miracélia
Bernardina Duarte Steffens - Gerente; Zuleide das Graças Cavalheiro – Gerente |
ASSUNTO: |
Auditoria de Regularidade objetivando a
análise da execução dos serviços terceirizados contratados pela Unidade nos
exercícios de 2009 e 2010 |
Trata-se da auditoria em epígrafe, tendo a
DCE apreciado os documentos pertinentes e apresentado o relatório 00625/2011,
detectando impropriedades nos procedimentos analisados e propondo CONVERTER o
processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da LCE 202/2000,
a fim de DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Responsáveis, nos termos do
art. 15-I do mesmo diploma legal, com CITAÇÃO dos mesmos para a apresentação de
justificativas acerca das irregularidades nele apontadas.
Este Ministério Público (fls. 2316/26) se
alinhou ao instruído, mas o Relator (despacho de fls. 2327/9) determinou o
retorno dos autos ao corpo técnico para o esclarecimento da responsabilização
dos agentes conforme o período auditado.
Em atendimento a DCE re-ratificou os termos
do seu citado Relatório 00625/2011, com a aposição dos esclarecimentos
requeridos pela relatoria.
Este Ministério Público se alinhou ao
instruído pela DCE (fls. 2407/18), mas o Relator (despacho GAC/HJN – 014/2012
de fls. 2419/20) postergou a eventual conversão deste processo em TCE para
momento posterior à oitiva dos Responsáveis, determinando o retorno dos autos à
DCE para a realização dessa providência, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa.
A audiência dos Responsáveis foi requerida através
dos Ofícios 3664/2012 a 3666/2012 (fls. 2421/6).
Em atendimento o Sr. Manoel José de Mendonça
apresentou as justificativas apensadas às fls. 2537/2640, o Sr. Gilson Carlos
da Costa às fls. 2447/2536, o Sr. Sebastião Brühmüller às fls. 2641/2724, a
Sra. Miracélia Bernardina Duarte Stteffens às fls. 2725/2808, a Sra. Zuleide
das Graças Cavalheiro às fls. 2809/95 e a empresa contratada (Orbenk
Administração e Serviços Ltda.) às fls. 2897/2253.
De posse desses elementos a DCE elaborou o
Relatório de fls. 2254/71, verificando que somente a realização de despesas
irregulares com o pagamento de adicional de periculosidade para o posto de
zelador, no montante de R$ 10.535,45, pôde ser considerada elidida, por isto
propondo:
3.1.
CONVERTER o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do
artigo 34, § 1° da Resolução n° TC - 06/2001.
3.1.1
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar
nº 202/000, dos responsáveis a seguir nominados, para a apresentação de defesa,
em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a imputação de
débito e/ou à aplicação das multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal,
conforme segue:
3.2.
Passível de imputação de Débitos:
3.2.1.
R$ 90.399,48 (noventa mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e oito
centavos), aos senhores Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF nº 081.739,669-15, com endereço na
rua Guilherme Koch, 27 – Santo Antônio – Joinville – CEP 89.218-220; Zuleide
das Graças Cavalheiro, Gerente de Recursos Humanos da SDR de Joinville, CPF
476.001.100-59, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 161 – Floresta –
Joinville – CEP 89.211-565; Gilson Carlos da Costa, Gerente de Administração,
Finanças e Contabilidade da mesma Secretaria, CPF nº 325.057.929-49, com
endereço na rua Joaquim dos Santos, 148 – Floresta – Joinville – CEP
89.211-565; e à empresa ORBENK Administração e Serviços Ltda, CNPJ nº
79.283.065/0001-41, com sede na rua Dona Leopoldina, 26 – Centro – Joinville –
CEP 89.201-090, em face:
3.2.1.1
pagamento indevido de uniformes não fornecidos pela prestadora dos serviços, em
desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da
Lei nº 8.666/93; e aos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64, item
2.1.1do presente relatório;
3.2.1.1
pagamentos indevidos de salários relativos a serviços não prestados, em
desacordo aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, item 2.1.3 do Presente
Relatório;
3.2.2.
R$ 79.420,20 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos),
aos senhores Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Joinville, CPF nº 081.739,669-15, com endereço na rua Guilherme
Koch, 27 – Santo Antônio – Joinville – CEP 89.218-220; Miracélia Bernardina
Duarte Stteffens, Gerente de Convênios, Contratos e Licitações da SDR
Joinville, CPF nº 380.245.009-49, com endereço na rua Alvarenga Peixoto, 592 –
América – Joinville – CEP 89.204-430; Sebastião Brümüller, Gerente de
Convênios, Contratos e Licitações da SDR Joinville, CPF nº 442.014.359-20, com
endereço na rua João Basílio Corrêa, 1126 – João Costa – Joinville – CEP
89.230-205; e Gilson Carlos da Costa, Gerente de Administração, Finanças e
Contabilidade da mesma Secretaria, CPF nº 325.057.929-49, com endereço na rua
Joaquim dos Santos, 148 – Floresta – Joinville – CEP 89.211-565, em face da
jornada de trabalho incompatível com a legislação vigente, contrariando o
Decreto Estadual nº 556/2003, item 2.1.4 do Presente Relatório;
3.2.
Passíveis de imputação das multas previstas nos artigos 68 e seguinte da lei
complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual):
3.2.1
senhores Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
de Joinville, CPF nº 081.739,669-15, com endereço na rua Guilherme Koch, 27 –
Santo Antônio – Joinville – CEP 89.218-220; senhora Zuleide das Graças
Cavalheiro, Gerente de Recursos Humanos da SDR de Joinville, CPF
476.001.100-59, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 161 – Floresta –
Joinville – CEP 89.211-565; e senhor Gilson Carlos da Costa, Gerente de
Administração, CPF nº 325.057.929-49, com endereço na rua Joaquim dos Santos,
148 – Floresta – Joinville – CEP 89.211-565, face a inconsistências dos
registros das fichas ponto, em desconformidade com o art. 63, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 4.320/64; e com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, item 2.2.1 do Presente
Relatório;
3.2.2
senhores Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional
de Joinville, CPF nº 081.739,669-15, com endereço na rua Guilherme Koch, 27 –
Santo Antônio – Joinville – CEP 89.218-220; senhora Miracélia Bernardina Duarte
Stteffens, Gerente de Convênios, Contratos e Licitações da SDR Joinville, CPF
nº 380.245.009-49, com endereço na rua Alvarenga Peixoto, 592 – América –
Joinville – CEP 89.204-430; senhor Sebastião Brümüller, Gerente de Convênios,
Contratos e Licitações da SDR Joinville, CPF nº 442.014.359-20, com endereço na
rua João Basílio Corrêa, 1126 – João Costa – Joinville – CEP 89.230-205; e
senhora Zuleide das Graças Cavalheiro, Gerente de Recursos Humanos da SDR de
Joinville, CPF 476.001.100-59, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 161 –
Floresta – Joinville – CEP 89.211-565, em face:
3.2.2.1
existência das características de subordinação e pessoalidade, em desacordo com
o art. 21, II, do Anexo I, do Decreto nº 2.617/09; com os art. 67 e 68 da Lei
nº 8.666/93, item 2.2.2 do Presente Relatório;
3.2.2.2
execução de atividades inerentes ao plano de cargos da SDR Joinville,
contrariando a Lei Complementar Estadual nº 348/06, item 2.2.3 do presente
relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição
Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se
carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador
nesse Tribunal.
Após a reanálise do processo e nos termos do
final relatório técnico da DCE, confirmam-se quase que integralmente as
irregularidades inicialmente detectadas. Em consequência, este Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido
pela DCE em seu Relatório 00625/2011 (fls. 3354/71), pelas razões nele
apontadas e antes transcritas.
Florianópolis, 17 de julho de 2013.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb