PARECER nº:

MPTC/18527/2013

PROCESSO nº:

RLA 11/00347167    

UNIDADE:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Joinville

RESPONSÁVEIS:

Manoel José Mendonça – Secretário; Gilson Carlos da Costa – Gerente; Sebastião Brühmüller – Gerente; Miracélia Bernardina Duarte Steffens - Gerente; Zuleide das Graças Cavalheiro – Gerente

ASSUNTO:

Auditoria de Regularidade objetivando a análise da execução dos serviços terceirizados contratados pela Unidade nos exercícios de 2009 e 2010

 

 

 

Trata-se da auditoria em epígrafe, tendo a DCE apreciado os documentos pertinentes e apresentado o relatório 00625/2011, detectando impropriedades nos procedimentos analisados e propondo CONVERTER o processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da LCE 202/2000, a fim de DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Responsáveis, nos termos do art. 15-I do mesmo diploma legal, com CITAÇÃO dos mesmos para a apresentação de justificativas acerca das irregularidades nele apontadas.

 

Este Ministério Público (fls. 2316/26) se alinhou ao instruído, mas o Relator (despacho de fls. 2327/9) determinou o retorno dos autos ao corpo técnico para o esclarecimento da responsabilização dos agentes conforme o período auditado.

 

Em atendimento a DCE re-ratificou os termos do seu citado Relatório 00625/2011, com a aposição dos esclarecimentos requeridos pela relatoria.

 

Este Ministério Público se alinhou ao instruído pela DCE (fls. 2407/18), mas o Relator (despacho GAC/HJN – 014/2012 de fls. 2419/20) postergou a eventual conversão deste processo em TCE para momento posterior à oitiva dos Responsáveis, determinando o retorno dos autos à DCE para a realização dessa providência, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

A audiência dos Responsáveis foi requerida através dos Ofícios 3664/2012 a 3666/2012 (fls. 2421/6).

      

Em atendimento o Sr. Manoel José de Mendonça apresentou as justificativas apensadas às fls. 2537/2640, o Sr. Gilson Carlos da Costa às fls. 2447/2536, o Sr. Sebastião Brühmüller às fls. 2641/2724, a Sra. Miracélia Bernardina Duarte Stteffens às fls. 2725/2808, a Sra. Zuleide das Graças Cavalheiro às fls. 2809/95 e a empresa contratada (Orbenk Administração e Serviços Ltda.) às fls. 2897/2253.

 

De posse desses elementos a DCE elaborou o Relatório de fls. 2254/71, verificando que somente a realização de despesas irregulares com o pagamento de adicional de periculosidade para o posto de zelador, no montante de R$ 10.535,45, pôde ser considerada elidida, por isto propondo:

 

3.1. CONVERTER o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do artigo 34, § 1° da Resolução n° TC - 06/2001.

 

3.1.1 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/000, dos responsáveis a seguir nominados, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a imputação de débito e/ou à aplicação das multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal, conforme segue:

 

3.2. Passível de imputação de Débitos:

 

3.2.1. R$ 90.399,48 (noventa mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), aos senhores Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF nº 081.739,669-15, com endereço na rua Guilherme Koch, 27 – Santo Antônio – Joinville – CEP 89.218-220; Zuleide das Graças Cavalheiro, Gerente de Recursos Humanos da SDR de Joinville, CPF 476.001.100-59, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 161 – Floresta – Joinville – CEP 89.211-565; Gilson Carlos da Costa, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da mesma Secretaria, CPF nº 325.057.929-49, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 148 – Floresta – Joinville – CEP 89.211-565; e à empresa ORBENK Administração e Serviços Ltda, CNPJ nº 79.283.065/0001-41, com sede na rua Dona Leopoldina, 26 – Centro – Joinville – CEP 89.201-090, em face:

 

3.2.1.1 pagamento indevido de uniformes não fornecidos pela prestadora dos serviços, em desconformidade aos arts. 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º e 68, todos da Lei nº 8.666/93; e aos arts. 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64, item 2.1.1do presente relatório;

 

3.2.1.1 pagamentos indevidos de salários relativos a serviços não prestados, em desacordo aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, item 2.1.3 do Presente Relatório;

 

3.2.2. R$ 79.420,20 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), aos senhores Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF nº 081.739,669-15, com endereço na rua Guilherme Koch, 27 – Santo Antônio – Joinville – CEP 89.218-220; Miracélia Bernardina Duarte Stteffens, Gerente de Convênios, Contratos e Licitações da SDR Joinville, CPF nº 380.245.009-49, com endereço na rua Alvarenga Peixoto, 592 – América – Joinville – CEP 89.204-430; Sebastião Brümüller, Gerente de Convênios, Contratos e Licitações da SDR Joinville, CPF nº 442.014.359-20, com endereço na rua João Basílio Corrêa, 1126 – João Costa – Joinville – CEP 89.230-205; e Gilson Carlos da Costa, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da mesma Secretaria, CPF nº 325.057.929-49, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 148 – Floresta – Joinville – CEP 89.211-565, em face da jornada de trabalho incompatível com a legislação vigente, contrariando o Decreto Estadual nº 556/2003, item 2.1.4 do Presente Relatório;

 

3.2. Passíveis de imputação das multas previstas nos artigos 68 e seguinte da lei complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual):

 

3.2.1 senhores Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF nº 081.739,669-15, com endereço na rua Guilherme Koch, 27 – Santo Antônio – Joinville – CEP 89.218-220; senhora Zuleide das Graças Cavalheiro, Gerente de Recursos Humanos da SDR de Joinville, CPF 476.001.100-59, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 161 – Floresta – Joinville – CEP 89.211-565; e senhor Gilson Carlos da Costa, Gerente de Administração, CPF nº 325.057.929-49, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 148 – Floresta – Joinville – CEP 89.211-565, face a inconsistências dos registros das fichas ponto, em desconformidade com o art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64; e com o art. 67 da Lei nº 8.666/93, item 2.2.1 do Presente Relatório;

 

3.2.2 senhores Manoel José Mendonça, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF nº 081.739,669-15, com endereço na rua Guilherme Koch, 27 – Santo Antônio – Joinville – CEP 89.218-220; senhora Miracélia Bernardina Duarte Stteffens, Gerente de Convênios, Contratos e Licitações da SDR Joinville, CPF nº 380.245.009-49, com endereço na rua Alvarenga Peixoto, 592 – América – Joinville – CEP 89.204-430; senhor Sebastião Brümüller, Gerente de Convênios, Contratos e Licitações da SDR Joinville, CPF nº 442.014.359-20, com endereço na rua João Basílio Corrêa, 1126 – João Costa – Joinville – CEP 89.230-205; e senhora Zuleide das Graças Cavalheiro, Gerente de Recursos Humanos da SDR de Joinville, CPF 476.001.100-59, com endereço na rua Joaquim dos Santos, 161 – Floresta – Joinville – CEP 89.211-565, em face:

3.2.2.1 existência das características de subordinação e pessoalidade, em desacordo com o art. 21, II, do Anexo I, do Decreto nº 2.617/09; com os art. 67 e 68 da Lei nº 8.666/93, item 2.2.2 do Presente Relatório;

 

3.2.2.2 execução de atividades inerentes ao plano de cargos da SDR Joinville, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 348/06, item 2.2.3 do presente relatório.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador nesse Tribunal.

 

Após a reanálise do processo e nos termos do final relatório técnico da DCE, confirmam-se quase que integralmente as irregularidades inicialmente detectadas. Em consequência, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela DCE em seu Relatório 00625/2011 (fls. 3354/71), pelas razões nele apontadas e antes transcritas.

 

Florianópolis, 17 de julho de 2013.

 

 

                      Márcio de Sousa Rosa

                                     Procurador Geral

                 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

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