PARECER nº:

MPTC/18523/2013

PROCESSO nº:

SPE 06/00276651    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Brusque

INTERESSADO:

Diretoria de Controle de Municípios - DMU

ASSUNTO:

Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Isolete Dalsegio

 

1.         DO PROCESSO

 

Tratam-se os autos de Atos de Aposentadoria, submetido à apreciação desse Tribunal de Contas, de  Isolete Dalsegio, em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art. 59, III; a Lei Complementar nº 202/2000, art. 1º, IV; do Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 1º, IV,

 

                       

2.         DO RELATÓRIO

 

Analisando os autos do presente processo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório nº 2922/ 2013 (fl. 169), no qual, concluiu o seguinte:

 

Aplicar multa ao Sr.Jairo Luiz Sens, CPF nº 309.791.619-91, com endereço comercial à Praça das Bandeiras, 77 – 203, Centro, Brusque/SC, Diretor Presidente do Instituto Brusquense de Previdência – IBPREV à época da decisão nº 234/2013, (que reiterou os termos da decisão n.4169/2007), proferida na sessão de 20/03/2013, publicada no Diário Oficial Eletrônico n. 1210, de 19/04/2013, com base no art. 70, §1º da Lei Orgânica (Lei nº 202/2000), bem como no art. 109, § 1º do Regimento Interno (Resolução TC nº 6/2001), pelo não atendimento da decisão supracitada.

 

 

 

Determinar ao Diretor Presidente do Instituto Brusquense de Previdência – IBPREV que adote as providências com vistas providenciar o retorno da servidora à ativa, ou confeccionar novo ato de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de 27 anos, 03 meses e 27 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, conforme artigo 59, IX da Constituição Estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.         DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao apreciar a documentação que compõe o presente feito, se manifesta em acompanhar o entendimento exposto pela Diretoria de Controle dos Atos de Pessoal, no sentido de ordenar o retorno da servidora a ativa ou confeccionar novo ate de aposentadoria com proventos proporcionais  o ato de aposentadoria, de Isolete Dalsegio, com fulcro no artigo 34, inciso II c/c artigo 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

Florianópolis, 15 de julho de 2013.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                               Procurador-Geral                                          ADMT