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MPTC/18.920/2013 |
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TCE 11/00459984 |
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Interessado: |
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Adair Werlang e outros |
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Tomada de Contas
Especial – Irregularidades em processo licitatório para alienação de bens
imóveis. |
Trata-se de
A conversão em tomada de contas especial ocorreu por meio do
despacho n.º GASNI
23/2012, proferido pela auditora substituta, que concluiu às fls. 249/250:
Diante do
exposto, considerando a
manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da
Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos,
com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001,
alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:
1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e
formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c art.
2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.
2. Determinar a audiência do Sr. Erno Menzel – Prefeito Municipal e
subscritor do edital -, do Sr. Luciano Franz – presidente da comissão de
licitações -, do Sr. Jorge Luiz Hillembrandt, do Sr. Cláudio Droos e do Sr.
Iloi Kerkoff - membros da Comissão Municipal Permanente de Avaliação Mobiliária
e Imobiliária e responsáveis pela avaliação dos bens do Leilão nº 01/2010 da
Prefeitura de Cunhataí, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 202/00, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(Resolução nº TC-06/01), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes
irregularidades, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, conforme segue:
2.1. Ausência de justificativa da existência de interesse público e de
que os bens se enquadram como inservíveis, requisitos impostos para o
lançamento do Leilão nº 001/2010 da Prefeitura Municipal de Cunhataí,
contrariando o disposto no caput do artigo 17 e no §1º artigo 53 da Lei Federal
nº 8.666/93;
2.2. Indícios de subavaliação dos bens alienados por meio do Leilão nº
001/2010, diante da ausência de laudo de avaliação de cada bem móvel
relacionado no item 1 do objeto do Leilão nº 01/2010 da Prefeitura de
Cunhataí, e da ausência de
aplicação de critérios e métodos objetivos, contrariando o disposto no caput do
artigo 17 e o §1º do artigo 53 da Lei Federal nº 8.666/93, além do principio da
eficiência;
2.3. Alienação dos itens A, B, C e E do leilão nº 001/2010 à Sra.
Raquel Endler, que seria funcionária de empresa pertencente a membro da
comissão municipal permanente que avaliou os bens para o leilão e que
transferiu o caminhão basculante constante do tem C para o vice-prefeito
municipal, contrariando o artigo 9º da Lei nº 8.666/93, além do princípio da
impessoalidade; e
2.4. Ausência de uma nova avaliação tendo em vista os gastos com a
manutenção do veículo placas MAJ 2134, no montante de R$ 8.274,69, realizados
após a 1º avaliação que fixou o valor mínimo do item ‘C’ - um 01 caminhão
basculante, placas MAJ 2134, para o Leilão nº 001/2010 da Prefeitura Municipal
de Cunhataí, contrariando o disposto no caput seu artigo 17, o §1º do artigo 53
c/c o caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório, fls. 70/74).
3. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Erno Menzel,
ao Sr. Luciano Franz, ao Sr. Jorge Luiz Hillembrandt, ao Sr. Cláudio Droos, ao
Sr. Iloi Kerkoff, à
Prefeitura Municipal de Cunhataí e ao Controle Interno do Município.
Às fls. 270/283 foram acostados
novos documentos pelos vereadores subscritores da representação originária
desta tomada de contas especial.
Por meio de despacho proferido às
fls. 285/286, a auditora substituta, em razão da juntada de novos documentos e
do acréscimo de novo item no feito para manifestação dos responsáveis,
determinou a citação dos Srs. Erno Menzel, Prefeito Municipal de Cunhataí, e os
Srs. Luciano Franz, Jorge Luiz Hillembrandt, Cláudio Droos, Illoi Kerkoff,
devidamente realizadas, consoante se depreendo dos AR’s anexos às fls. 287 e 293-297.
Foram apresentadas justificativas
às fls. 298/310, e documentos às fls. 311/324 pelo Sr. Prefeito.
Em seguida, fora juntada defesa
conjunta pelos demais responsáveis às fls. 337/348.
Após, o Corpo Técnico emitiu
parecer de n.º 639/2012 às fls. 351/364, concluindo por:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito ao Sr. Erno Menzel, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca do procedimento do
Leilão nº 01/10 da Prefeitura Municipal de Cunhataí.
3.2 Dar quitação ao Sr. Erno Menzel,
com fulcro no art. 17, §5º, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), no valor de R$7.225,00 (sete mil e duzentos e vinte e cinco
reais), conforme demonstrado no Quadro 3 do presente relatório.
3.3 Aplicar multa proporcional ao
dano de R$1.049,69 (hum mil, quarenta e nove reais e sessenta e nove
centavos) ao Sr. Erno Menzel –
Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 845.494.599-72, com endereço
profissional na Av. 29 de setembro, 4500 – Centro – Cunhataí/SC, com fundamento
no art. 50 da Constituição do Estado de Santa Catarina, no art. 70, I, da Lei
Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face de
despesas realizadas com o veículo placa MAJ 2134 e não computadas na avaliação
do referido bem, correspondente ao leilão nº 001/2010 da Prefeitura Municipal
de Cunhataí, contrariou os princípio da eficiência e da economicidade previstos
no caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (item 2.1 do presente Relatório), fixando-lhe o prazo de 30
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e,
para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da
multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
citada Lei Complementar.
3.4 Recomendar à Unidade a elaboração de normas de avaliação com critérios e
métodos objetivos para o Leilão, em cumprimento ao disposto no caput do artigo
17 e no §1º do artigo 53 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.3 do presente
Relatório).
3.5 Dar ciência do Acórdão, do Relatório Técnico aos representantes, ao Sr.
Erno Menzel, ao Sr. Luciano Franz, ao Sr. Jorge Luiz Hillembrandt, ao Sr.
Cláudio Droos, ao Sr. Iloi Kerkoff, à Assessoria Jurídica e ao Responsável pelo
Controle Interno da Prefeitura Municipal de Cunhataí.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Das etapas do leilão n.º 001/2010
Conforme relatado pela representação originária e demonstrado
por meio dos documentos anexos a esta (fls. 15/61), bem como ratificada na
defesa apresentada pelos responsáveis, foram as seguintes etapas do
procedimento licitatório:
Em 20/01/2009, o chefe do poder executivo municipal, Sr.
prefeito Erno Menzel, por meio do Decreto n.º 11/2009 (fl. 16), instituiu a
Comissão Municipal Permanente de Avaliação Mobiliária e Imobiliária do Município.
Dentre os membros, encontrava-se o Sr. Iloi
Kerkoff.
Em 22/03/2010, a mencionada comissão avaliou, para posterior
alienação, bens móveis de propriedade da municipalidade, constando neste rol um Caminhão Basculante da marca
Mercedez Benz L1113, ano 1976, modelo 1977, placa MAJ 2134, o qual foi
avaliado no valor mínimo de R$ 16.000,00, conforme consta no item “d” do Laudo
n.º 02/2010, anexo à fl. 18.
Em 23/07/2010, fora instaurado o procedimento licitatório por
meio do Edital de Licitação n.º 992/2010, Leilão n.º 01/2010 (cópia às fls.
29/31).
Em 11/08/2010, realizou-se o ato público de leilão, ocasião na
qual fora efetuada a venda do Caminhão
MB/1976/77 de placas MAJ 2134 a Sra. Raquel Endler, com
lance no valor de R$ 19.100,00 (consoante ata de leilão anexa às fls. 34/35).
Em 16 de agosto de 2010, o resultado do procedimento fora
homologado e adjudicado.
Ressalta-se que, no período compreendido entre 15/04/2010 (data posterior à declaração de
inservibilidade à avaliação dos bens) e 28/07/2010 (data anterior à realização do leilão) foram
emitidas 9 notas de empenho visando a reparação do veículo de placas MAJ
2134 (nota n.º 459/10, n.º 644/10, n.º 645/10, n.º 874/10, n.º 875/10,
n.º 1051/10, n.º 1052/10, anexos às fls. 46/53, e nota n.º 894, anexa à fl.
106), tendo uma parcela das peças fornecidas e serviços prestados sido
realizados na oficina de propriedade do Sr.
Iloi Kerkhoff.
Passa-se à análise dos apontamentos restritivos.
1.
Das despesas realizadas no veículo de placa MAJ 2134
no montante de R$ R$ 6.969,69 – previamente
à alienação do bem – e da ausência de nova avaliação
A restrição fora exposta no Relatório n.º 104/2012
(fls. 233/247) nos seguintes termos:
O montante de R$ 8.274,69 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e
sessenta e nove centavos), referentes às Notas de Empenho nºs 459/40, 644/10,
874/10, 875/10, 1051/10, 1259/10 – despesas realizadas com o veículo de placa
MAJ 2134, correspondente ao Leilão nº 001/2010, da Prefeitura Municipal de
Cunhataí, contrariou os princípios da eficiência e economicidade previstos no
caput do artigo 37 e do artigo 70 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.
O responsável, quanto a este
ponto, sustentou que em razão do reduzido número de veículos da frota municipal
mostrara-se necessária a continuidade de utilização do bem posto à alienação,
motivo pelo qual procedeu aos seus reparos.
Sustentou, por fim, que houve a realocação das peças
inicialmente instaladas no caminhão de Placas MAJ 2134 para outro veículo de
propriedade da prefeitura, não havendo, portanto, dano ao erário.
O Corpo Técnico acolheu as justificativas em parte,
entendendo que fora despendido o montante de apenas R$ 4.125,00, e não de R$
8.274,69, como inicialmente estipulado. Ademais, reduziu o dano ao erário ao
valor de R$ 1.049,69, em atenção ao suposto “lucro” de R$ 3.100,00, obtido com
a venda do veículo – avaliado em R$ 16.000,00 e alienado por R$ 19.100,00.
Sugeriu, por fim, a manutenção do apontamento
restritivo, com redução do dano ao montante de R$ 1.049,69 (um mil e quarenta e
nove reais e sessenta e nove centavos).
Discordarei do montante fixado pelo Corpo Técnico.
As despesas realizadas no veículo foram cabalmente
comprovadas por meio das notas de empenho acostadas às fls. 46/56.
Somando os valores globais a estas correspondentes
acima expostos, ter-se-ia o montante de R$ 8.274,69, importância inicialmente
estimada pelo Corpo Técnico.
No entanto, após a análise do empenho de n.º 459 e da
ordem de compra anexa à fl. 95, constata-se que as peças adquiridas na ocasião
não foram de fato alocadas em sua totalidade no veículo de Placas MAJ 2134.
Ademais, a nota
de empenho n.º 894/2010 (fl. 106) revela o dispêndio no montante de R$ 280,00,
sendo ao veículo de placas MAJ destinados R$ 50,00, valor este que deve
ser acrescido ao débito.
O dano, portanto, fixado inicialmente no montante de
R$ 8.274,69, deve ser reduzido ao montante de R$ 6.969,69 reais.
Quanto à suposta realocação das demais peças
instaladas no veículo MAJ 2134, nada restou comprovado.
Foram dadas duas oportunidades para que os
responsáveis manifestassem-se acerca dos gastos efetuados no veículo pouco
tempo antes de sua alienação em leilão (defesa às fls. 88/90, 200/203 e
298/310, 337/348).
Em ambas, o prefeito municipal e os membros da
comissão de avaliação alegaram que as peças concernentes aos empenhos de n.º
459/2010 e n.º 644/2010, instaladas inicialmente no veículo de
Placas MAJ 2134, foram posteriormente alocadas em outro veículo; contudo, não
apresentaram qualquer comprovação de que de tal forma procederam.
De resto, não se manifestaram quanto às demais
despesas realizadas no veículo mencionado.
Foram trazidas aos autos apenas declarações pessoais,
acostadas junto à defesa (fls. 311, 312 e 322), prestadas por dois servidores
municipais e por um mecânico contratado pela prefeitura (funcionário da empresa
Sebastião Wickert ME) para realização do suposto serviço de substituição de
peças.
De se observar que um destes servidores – Cláudio
Dross – é membro da Comissão de Avaliação dos bens postos a leilão, portanto
interessado direto no fato ora questionado, sendo duvidoso o teor de seu relato
acerca dos fatos.
Meras declarações não constituiem meio hábil para
demonstrar a realização do referido serviço. Acaso pretendessem provar a
realocação de peças deveriam os responsáveis acostar a documentação apta para
tanto, qual seja, a cópia dos empenhos emitidos pela prefeitura com a
especificação dos itens retirados e do veículo ao qual foram destinados.
Ademais, caso o prefeito municipal pretendesse, de
fato, realizar a manutenção do veículo apenas para seu uso provisório – durante
o aguardo do repasse de recursos requeridos junto ao governo federal (cópia do
contrato anexa às fls. 313/321), conforme alegado – deveria ser procedida a
retirada de todas as peças
adquiridas e instaladas no veículo previamente à alienação, devendo tal despesa
ser, como já frisado, registrada por meio da emissão do respectivo empenho.
Restou comprovado, portanto, somente o investimento
feito no bem anteriormente à realização do leilão, não bastando a mera alegação
dos responsáveis para afastar o conjunto probatório anexo aos autos e o
apontamento restritivo deste decorrente.
Ademais, discordo do entendimento exarado pelo corpo
técnico, no sentido de reduzir o montante do dano em consideração ao suposto
“lucro” de R$ 3.100,00 obtido com a venda do veículo.
Não é possível aferir se, de fato, houve este chamado
“lucro”, visto que na única avaliação realizada pela comissão
responsável não foram estabelecidos critérios claros para a análise do real
estado de conservação do veículo, tendo esta ocorrido ainda antes dos
investimentos no referido bem. Não se sabe ao certo se o valor estimado
inicialmente em R$ 16.000 corresponderia ao valor de mercado à época da
alienação do veículo em questão, não sendo parâmetro seguro para sustentar o
suposto lucro.
Diante do exposto, manifesto-me pela manutenção do
apontamento restritivo, opinando pela redução do dano ao erário ao montante de
R$ R$ 6.969,69 reais.
1.1
Da ausência de nova avaliação prévia à alienação do
bem após as despesas realizadas com o veículo de Placas MAJ 2134
A restrição fora exposta nos seguintes termos:
Ausência de uma nova
avaliação tendo em vista os gastos com a manutenção do veículo de Placa MAJ
2134, no montante de R$ 8.274,69, realizados após a 1ª avaliação que fixou o
valor mínimo do intem “C” – um caminhão basculante, placas MAJ 2134, para o
Leilão nº 001/2010 da Prefeitura Municipal de Cunhataí, contrariando o disposto
no caput seu artigo 17, o §1º do artigo 53 c/c o caput da Lei Federal nº
8.666/93.
Os responsáveis argumentaram ser notória a
desvalorização constante sofrida pelos veículos em geral, chegando à conclusão
de que, em uma nova avaliação realizada poucos meses após a primeira,
provavelmente obter-se-ia um valor inferior a esta.
A justificativa apresentada pelos responsáveis não
encontra qualquer fundamento jurídico apto a corroborá-la.
A Lei n.º 8.666/93, em mais de uma oportunidade, expõe
com clareza a obrigatoriedade de realização prévia de avaliação dos bens postos
à venda:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[…]
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação […]
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
§1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço
mínimo de arrematação.
A prévia avaliação de qualquer
bem é exigível ante a necessidade de se estimar o seu real valor de mercado.
Tendo sido realizados consideráveis investimentos no bem colocado à venda,
necessária é sua nova avaliação para adequar o valor anteriormente fixado aos
melhoramentos advindos da reforma do bem.
Contrassenso se imaginar que, mesmo após um
investimento de R$ 6.969,69 – mais de
40% do valor inicial do veículo – e com apenas três meses de
utilização, provavelmente o valor de mercado do bem alienado decresceria,
dispensando-se a realização de nova avaliação.
Não bastasse a ausência de qualquer critério objetivo
que servisse de parâmetro para aferir o valor de mercado que obteria o veículo
posto à venda, fora ainda feito um investimento vultoso – assim considerado
quando comparado ao valor inicialmente arbitrado para o bem – após o qual
simplesmente procedeu-se à alienação, tornando ainda mais obscuro o real valor
do bem supostamente inservível.
Diante do exposto, manifesto-me pela manutenção do
apontamento restritivo.
2.
Da ausência de critérios objetivos de avaliação dos
bens postos a leilão e dos indícios de subavaliação
A restrição fora exposta nos seguintes termos:
Ausência de aplicação
de critérios e métodos objetivos quando da avaliação dos bens do Leilão nº
01/2010 da Prefeitura Municipal de Cunhataí, contrariando o disposto no caput do artigo 17 e no §1º do artigo 53
da Lei Federal nº 8.666/93.
Os responsáveis asseveraram que a irregularidade não
acarretou dano ao erário, não se revestindo, portanto, de gravidade suficiente
para justificar a aplicação de multa.
Sustentaram, ainda, que o laudo de avaliação exigido
por lei fora devidamente apresentado, não fazendo a norma qualquer menção
quanto à objetividade dos critérios a serem adotados.
O Corpo Técnico não acolheu as justificativas
apresentadas, mantendo o apontamento restritivo. Citou o parecer anteriormente
emitido, em que constava a menção, a título de exemplo, à Portaria de n.º TC
0078/2012, publicada no DOTC-e nº 930, de 23 de fevereiro de 2012, responsável
pela disciplina dos procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis
sob sua responsabilidade.
Acompanho o entendimento sustentado pelo Corpo
Técnico.
Por mais que não haja uma menção expressa quanto à
adoção de critérios objetivos no dispositivo que trata especificamente do
procedimento de Leilão, a análise global da Lei n.º 8.666/93 deixa transparecer
claramente a necessidade de sua adoção quando da realização de qualquer certame
público, incluindo não somente sua fase externa, mas também a fase interna
deste.
A objetividade estabelecida pela lei geral de
licitações visa justamente evitar manobras que desvirtuem ou impeçam o
atendimento ao interesse público. A necessidade de observar tal critério
encontra-se expressamente disposta no art. 3º, art. 30, §8º, art. 40, inciso
VII, art. 44, caput, art. 45, caput, art. 46, §2º, I, dentre outros
dispositivos da Lei de Licitações.
Pode-se
adotar como exemplo a já mencionada portaria trazida pelo Corpo Técnico, na
qual consta, em seu anexo III, item 1, o modo como se deverá proceder à
avaliação dos veículos automotores sob a responsabilidade desse órgão, devendo
o valor de referência ser obtido por meio da Tabela FIPE e confrontado com as
condições gerais do veículo, através de Laudo de Reavaliação emitido
individualmente. Dentre os itens a serem obrigatoriamente analisados,
destacam-se o motor, a lataria, vidros, pneus, e demais componentes cujo estado
de conservação é considerado relevante para a estimativa do valor do bem.
Por sua vez, o laudo elaborado pela Comissão de
Avaliação de Cunhataí constituiu-se apenas em uma listagem dos bens postos à
Leilão – com a discriminação da marca e modelo do veículo – com a especificação
do valor mínimo estimado. Fora realizada, portanto, uma mera individualização
dos bens, sem representar uma verdadeira avaliação quanto ao seu estado de
conservação e o valor de mercado que poderiam atingir.
Diante do exposto, acompanho o entendimento do Corpo
Técnico e manifesto-me pela manutenção do apontamento restritivo no que
concerne à ausência de aplicação de critérios objetivos de avaliação dos bens
alienados por meio do Leilão nº 01/2010.
2.1
Da subavaliação dos bens alienados
Em que pese a inexistência de um laudo específico, a
consulta à tabela FIPE[1] permite a averiguação do valor de mercado aproximado
que poderia ter sido adotado como parâmetro para alienação dos automóveis.
Os representantes anexaram às fls. 37/40 o resultado
da consulta realizada junto à página eletrônica da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas, e às fls. 42/44 o resultado de consulta obtida junto ao
endereço digital “meucarronovo” e “carrosecarro”, cuja estimativa condiz com o
valor obtido por meio da consulta à Tabela FIPE (doc. 3), de modelo aproximado
ao leiloado.
Da comparação dos valores estimados pela Comissão de
Licitação (edital de leilão anexo à fl. 29) e dos valores obtidos por meio da
consulta à tabela FIPE, bem como dos valores pelos quais foram os bens
arrematados à Sra. Raquel Endler (ata de leilão anexa à fl. 70), têm-se o
seguinte quadro resumo:
Item |
Especificação |
Valor estimado
pela Comissão |
Valor
pesquisado |
Preço de
alienação |
Diferença |
A |
Veículo Fiat Uno Mille, 4p, ano 2005, modelo 2006,
placas MEO 7489 |
R$ 10.500,00 |
R$ 17.204,00 |
R$ 10.765,00 |
R$ 6.439,00 |
B |
Veículo Gm Chevrolet Celta, 2p, ano 2002, modelo
2002, placas MBO 7193 |
R$ 5.000,00 |
R$ 14.563,00 |
R$ 7.600,00 |
R$ 6.963,00 |
C |
Caminhão Mercedes-Benz L-1113, 2p, ano 1976, modelo
1977, placas MAJ 2134 |
R$ 16.000,00 |
Entre R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00[2] |
R$ 19.100,00 |
Mínimo de R$ 19.070,00 |
E |
Moto Honda CG 125 TITAN, ano e modelo 2003, placas
MCM 0577 |
R$ 1.700,00 |
R$ 3.545,00 |
R$ 2.380,00 |
R$ 1.165 |
Verifica-se a disparidade existente entre o valor
médio de mercado obtido com base no valor de referência apresentado pela tabela
FIPE e o valor médio estimado pela Comissão de Avaliação Permanente, a qual
sequer apresentou laudo individualizado de avaliação.
Diante do exposto, manifesto-me pela manutenção do
apontamento restritivo, opinando pela imputação de débito no montante de R$
33.637,00 e pela aplicação de multa proporcional ao referido valor.
3.
Da ausência de justificativa a respeito da existência
de interesse público e inservibilidade dos bens alienados
A restrição fora exposta nos seguintes termos:
Ausência de justificativa a respeito da existência de interesse público,
e de que os bens se enquadram como inservíveis, requisitos impostos para o
lançamento do Leilão nº 001/2010 da Prefeitura Municipal de Cunhataí,
contrariando o disposto no caput do artigo 17 e no §1º do artigo 53 da Lei
Federal nº 8.666/93
O Sr. Prefeito Erno Menzel,
quanto a este item, sustentou que a inservibilidade dos bens encontrava-se
implícita diante da precariedade do estado de conservação destes, em razão do
tempo e intensidade de seu uso. Asseverou, ainda, que a sua utilização
colocaria em risco a segurança dos servidores que os operavam e da população
por eles atendida.
Os membros pertencentes à
comissão de licitação elaboraram sua defesa nos mesmos termos.
Diante das justificativas, o Corpo Técnico sugeriu o
afastamento do apontamento restritivo.
Discordarei do corpo técnico, por entender que, no
caso dos autos, não restou caracterizada a inservibilidade dos bens. Em parte,
tal se deveu à própria ausência de objetividade na avaliação dos móveis
alienados, impossibilitando uma análise concreta acerca do seu estado de
conservação.
Sendo o leilão destinado à venda de bens móveis
inservíveis, consoante expressa previsão contida no art. 22, §5º da Lei n.º
8.666/93, deve esta condição restar plenamente constatada, sob pena de não
atendimento ao requisito legal autorizador da venda.
O Decreto Federal n.º 99.658/1990 – o qual
regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a
movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material – serve
de diretriz interpretativa para delimitar o que vem a ser um bem inservível.
Para tanto, dispõe em seu artigo 3º, parágrafo único,
as possíveis classificações nas quais se pode enquadrar um bem inservível:
Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:
[...]
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a
repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser
classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta
por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina
devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica
de sua recuperação. (grifado)
Um bem não se presume
inservível pelo simples fato de ser posto à venda mediante procedimento
licitatório, nem basta uma avaliação genérica das condições do mesmo – sem
qualquer critério objetivo – para suprir a exigência legal.
A ausência de um
laudo específico para cada bem, assim como a inexistência de uma avaliação
pormenorizada do estado de conservação de seus componentes impede o
reconhecimento da inservibilidade dos mesmos, visto que não restou esclarecido
se de fato – e por quais motivos – tais bens passaram a ser considerados
improveitosos para a administração municipal, bem como se não seria possível
proceder a sua recuperação.
Ademais, a sua alienação encontra-se subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17
da Lei n.º 8.666/93, não podendo ser este presumido ante a ausência de
demonstração acerca da inservibilidade dos bens.
Diante da ausência de
justificativa quanto à existência de interesse público e do enquadramento dos
referidos bens na categoria de inservíveis, manifesto-me pela manutenção do
apontamento restritivo.
4.
Da fraude ao procedimento licitatório mediante
utilização de interposta pessoa
A restrição fora exposta nos
seguintes termos:
Alienação dos itens A, B, C, D e E do Leilão nº 001/2010 à Sra. Raquel
Endler, que seria funcionária de empresa pertencente a membro da comissão
municipal permanetne que avaliou os bens para o leilão e que transferiu o
caminhão basculante constante do item C para o vice-prefeito municipal, contrariando
o artigo 9º da Lei nº 8.666/93, além do princípio da impessoalidade.
Os responsáveis limitaram-se a informar o
desconhecimento de qualquer vínculo empregatício entre a arrematadora, Sra.
Raquel Endler, e o membro da comissão permanente de licitação, Sr. Iloi
Kerkoff.
Em relação à venda posterior do veículo ao
vice-prefeito, nada manifestaram.
Quanto ao possível parentesco existente entre a
leiloeira Michelle Endler e a Sra. Raquel Endler, provaram a ausência do mesmo
acostando as suas respectivas certidões de nascimento (fls. 92/93).
Entendeu o corpo técnico não restar caracterizada a
fraude ao procedimento licitatório em tela, diante da existência de outros
lances realizados pelos demais proponentes participantes do leilão, restando,
portanto, atendido o caráter competitivo do certame.
Discordarei do entendimento exarado pela instrução.
A irregularidade verificada no presente caso decorre
não somente do fato de a arrematadora (Sra. Raquel Endler) labora na Oficina e
Revenda de Veículos de propriedade do Sr. Ilói Kerkoff (termo de depoimento à
fls. 272/273) – citado acima como um dos integrantes da Comissão de Avaliação
Permanente da Prefeitura de Cunhataí –, mas, e principalmente, em razão de ter
a referida compra revertido ao patrimônio do vice-prefeito de Cunhataí.
A vedação da participação do vice-prefeito
em leilão promovido pela Administração Municipal a que se encontra vinculado,
bem como de funcionário que mantenha vínculo empregatício com membro
pertencente à Comissão de Avaliação, encontra-se prevista no art. 9º da Lei n.º
8.666/93:
Art. 9o Não
poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários:
[…]
III - servidor ou dirigente de
órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
[…]
§ 3o Considera-se
participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes
necessários.
§ 4o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Acerca da norma, comenta Marçal
Justen Filho:
A lei configura uma
espécie de impedimento, em acepção
similar à do Direito Processual, à participação de determinadas pessoas na
licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os
sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse
relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia.
A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em
vez de remeter uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade
da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele
que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício
especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange
aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições
(teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e
reprováveis para si ou terceiro. [3]
E ainda, ao tratar da
participação indireta, ressalta:
O vínculo do autor do
projeto pode, inclusive, configurar-se de modo 'indireto', tal como previsto no
§ 3º. A regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa. O
texto chega a ser repetitivo, demonstrando a intenção de abarcar todas as
hipóteses possíveis. Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um
princípio fundamental; existindo vínculos entre o autor do projeto e uma
empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação
privilegiada para essa, verifica-se o impedimento. Por isso, a vedação se
aplicará mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista. [4]
Por fim, quanto à possibilidade de aplicação do
referido artigo para as demais espécies de licitação – que não às referentes à
figura das obras e serviços – esclarece o autor que “o inciso III [do art. 9º]
não apresenta, em um primeiro momento, qualquer referência específica a essas
espécies contratuais” [5].
Segundo o citado autor, o risco de interferência sobre
a probidade do certame pode igualmente ser verificado nas licitações que versem
sobre compras ou alienações, não existindo fundamento jurídico que ampare o
tratamento diferenciado em tais casos.
Ao que conclui que “o princípio da moralidade exige
afastar-se objetivamente o risco de comprometimento da seriedade da licitação e
da probidade na execução do contrato. Daí deriva a aplicação do disposto no
art. 9º também a contratos cujo objeto não seja nem obra nem serviço” [6].
Desta feita, a mera verificação de que participaram
dois, três ou quatro interessados no procedimento em análise não afasta a
caracterização de fraude. Ademais, é necessário que, de fato, tenha-se
assegurada a competitividade esperada de um
certame público, sem a
presença de quaisquer circunstâncias capazes de macular o certame.
No presente caso, o oferecimento de mais
de uma proposta não se mostrou suficiente para o
atendimento a esse requisito, em razão da privilegiada situação em que se
encontrava a arrematadora.
Tal se deveu ao conhecimento que esta
detinha acerca das benfeitorias realizadas no veículo que lhe fora alienado,
visto que laborava na Oficina
Mecânica Kerkoff, a mesma que fora responsável pela venda de inúmeras
peças destinadas com exclusividade ao veículo de Placas MAJ-2134, bem como pela prestação do serviço de
substituição/remoção das mesmas, conforme se constata por meio da análise das
notas de empenho n.º 1051/2010 (fl. 109), n.º 1052/2010 (fl. 112), n.º
1259/2010 (fl. 115), correspondentes, respectivamente, às Ordens de Compra n.º
863 (fl. 110), n.º 864 (fl. 113) e n.º 1072 (fl. 116).
Ora, o bem fora inicialmente avaliado no
montante de R$ 16.000,00. Os participantes do leilão, portanto, tomaram como
base para a proposição dos seus lances o referido valor, visto que este seria,
supostamente, o condizente ao estado de conservação do veículo posto à venda.
Acaso houvesse sido feita uma nova
avaliação após o dispêndio com a
manutenção do veículo de placas MAJ 2134 – tornando pública a valorização
apresentada pelo bem móvel – poder-se-ia afirmar que os participantes do leilão
concorreram no procedimento de forma isonômica; ao contrário, a valorização o
veículo era fato desconhecido pelos outros concorrentes. Portanto, restou
prejudicado o caráter competitivo do certame.
Ademais, consoante comprova documentação acostada aos
autos, restou caracterizada a venda indireta à pessoa impedida de participar do
procedimento licitatório (art. 9º da Lei n.º 8.666/93), senão vejamos.
Conforme informação extraída do Dossiê Consolidado do Caminhão MB/1976/77 de placas MAJ 2134, emitido pelo DETRAN/SC (doc. 1), em ato contínuo à realização
do leilão – ocasião na qual fora efetuada a
venda a Sra. Raquel Endler –
fora o mesmo revendido à empresa Cunhataí Materiais de Construção Ltda., empresa esta de propriedade dos Srs. Evelton Jair Schmitt,
Vice-Prefeito de Cunhataí, e de seu
irmão, Sr. Nedio Schmitt (contrato social anexo às fls. 219/221 e doc.
2).
O Dossiê Consolidado de Veículo (doc. 1) retrata a
cadeia de titularidade do referido bem. Este fora inicialmente transferido pelo
Município de Cunhataí à Sra. Raquel Endler (data de registro da transferência: 07/10/2010) e, em seguida, pela
Sra. Raquel Endler à empresa Cunhataí Materiais de Construção (data de registro
da transferência: 25/11/2010),
restando clara a utilização de interposta pessoa para legitimação do
procedimento.
Em que pesem as datas de transferência acima citadas,
registre-se que o Caminhão de Placa MAJ-2134 já circulava nas ruas da cidade
com adesivo de dizeres “Cunhataí Materiais de Construção (49) 3338-0040”,
quando ainda se encontrava com as placas brancas da Prefeitura Municipal de
Cunhataí (cópias de fotos anexas às fls. 55/56), demonstrando o verdadeiro
beneficiário do bem arrematado.
Ademais, os termos de depoimento prestados em fase de
inquérito policial, juntados às fls. 272/275 – em que pese não deterem o status probatório conferido às provas
produzidas judicialmente, servem para robustecer o que ora se expõe, vez que
vão plenamente ao encontro do conjunto de provas anexo a estes autos.
No depoimento prestado à Delegacia de Polícia de
Cunhataí, em 3 de abril de 2012 (fls. 272/273), Iloi Kerkhoff – proprietário da
oficina mecânica Kerkhoff e administrador da Revenda de Veículos Kerkhoff – admite que, juntamente com sua
funcionária Raquel Endler, acumulou o montante de R$ 40.000,00, utilizando a
maior parte desse valor para aquisição de bens leiloados pela Prefeitura de
Cunhataí.
Afirma, ainda, que uma semana após sua funcionária Raquel Endler ter arrematado o caminhão
de Placa MAJ-2134 – dentre outros bens – o vice-prefeito Evelton procurou-o para comprar o veículo, que ainda
se encontrava no pátio da prefeitura.
Afirmou, ainda, que o caminhão fora alienado ao
vice-prefeito - pelo valor de R$ 21.600 - para que fosse utilizado em sua
empresa, Cunhataí Materiais de Construção Ltda.
Afirmou, por fim, que após a avaliação do bem, em março de 2010, a oficina mecânica
Kerkhoff realizara consertos no caminhão vendido posteriormente ao
vice-prefeito (consoante comprovam as notas de empenho anexas aos
autos).
Ademais, a Sra. Raquel Endler, em
depoimento prestado no dia 16 de fevereiro de 2010 à Delegacia de Polícia de
Cunhataí (termo anexo às fls. 274/275), informou que já trabalhava como Assistente Administrativo na Mecânica
Kerkhoff há quatro anos, recebendo cerca de dois salários mínimos.
Informou, ainda, que contribuiu com cerca
de R$ 16.000,00, sendo que o Sr. Iloi Kerkhoff contribui com cerca de R$
24.000,00, o qual entrou, nas palavras da depoente, como sócio na compra dos veículos.
Informou que não somente o veículo de Placas MAJ-2134,
mas também outros três veículos adquiridos no leilão n.º 001/2010 foram
transferidos para o seu nome e, em seguida, revendidos. Informou, ainda, que o valor obtido com a revenda dos
veículos fora destinado à conta da Revendedora de veículos de Iloi Kerkhoff.
Informou, por fim, que o vice-prefeito Evelton se
dirigiu até a revenda de veículos e, pessoalmente, negociou a compra do
caminhão MAJ-2134.
Vê-se, portanto, que a arrematadora apenas emprestou
seu nome e voz para realizar a compra dos bens postos a leilão. Sendo estes em
seguida alienados em benefício da Revenda Kerkhoff, e o veículo de placas MAJ
2134 revendido ao vice-prefeito de Cunhataí.
Retirando-se a figura da intermediadora,
que, consoante visto, nem ao menos chegou a se utilizar do bem, vê-se que o ato
negocial fora de fato realizado entre o Município de Cunhataí e o seu
vice-prefeito.
Trata-se de um caso típico de simulação de negócio
jurídico. Este caracteriza-se, consoante definição trazida pelo diploma civil,
em seu art. 167, inciso I, como o ato negocial que aparenta conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se confere ou transmite.
Utiliza-se, como artifício para
dissimulação ou disfarce de atos ilegais, a figura da interposta pessoa, a qual
faz a ponte entre aqueles que estão legalmente impedidos de entre si negociar,
de modo a tornar formalmente legítimo o ato que, em sua substância, contraria
preceito legal.
Consoante já salientado, os
Sendo
duvidoso o proveito que reverteria à Administração Municipal de Cunhataí com a
anulação do certame, manifesto-me pela aplicação de multa.
5.
Da
possível caracterização de ato de improbidade
Há a
possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa,
nos termos do que prevê o art. 9, caput e
inciso III, da Lei 8.429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
III - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o
fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
(...)
A
vantagem auferida pelo vice-prefeito fora caracterizada por meio do acréscimo
ao seu acervo patrimonial de um bem público subavaliado, cuja propriedade fora
obtida mediante o uso de interposta pessoa, na tentativa de travestir de
licitude a alienação vedada por lei (art. 9º, inciso III c/c §§3º e 4º).
Consoante
comprovado por meio do Dossiê Consolidado do Caminhão de placas MAJ 2134, emitido pelo
DETRAN/SC (doc. 1) e do Contrato Social anexo aos autos (doc. 2), a
titularidade do bem fora transferida à empresa de propriedade do Sr.
Vice-Prefeito, logo após a realização do leilão, restando clara a dissimulação
do verdadeiro arrematador do bem.
Por
esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para
que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição
Federal, atue como melhor entender.
Ante o
1)
Em julgar irregulares, com imputação de débito ao
Sr. Erno Menzel, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial,
acerca do procedimento Leilão nº 001/2010, da Prefeitura Municipal de Cunhataí,
com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000;
2)
em determinar ao Responsável,
2.1) no valor de R$ 6.969,69, referente ao montante
despendido na reforma do veículo de Placas MAJ 2134;
2.2) no valor de R$ 33.637,00,
referente à disparidade existente entre o o valor médio dos bens estimado pela
Comissão de Avaliação Permanente e o valor médio de mercado;
3)
pela
4)
Com fundamento no art.
71, XI da Constituição Federal; art. 59, XI da Constituição Estadual; art. 7º
da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e art. 102 da Lei n.º 8.666/93, pela comunicação ao Ministério Público
Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível
tipificação de atos de improbidade administrativa.
5)
Pela
Florianópolis,
25 de julho de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Público
de Contas
[2] Valor aproximado obtido por meio de consulta realizada em sites de comercialização de veículos e por meio de consulta à tabela FIPE, com veículo de referência Mercedes Benz, L-1113, 2p, ano 1981 (valor de R$ 34.549,00 (Doc. 3)
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 120.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal, 2005, p. 120-121.
[5] JUSTEN FILHO, Marçal, 2005, p. 124.
[6] JUSTEN FILHO, Marçal, 2005, p. 124-125.