Parecer no:

 

MPTC/18.991/2013

           

 

 

Processo nº:

 

TCE 07/00533168

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Imaruí/SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas EspecialDenúncia acerca de supostas irregularidades na acumulação de cargos pelo Sr. Adilson Luiz Dutra.

           

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, em Sessão datada de 29-10-2012, exarou Decisão nº 5360/2012, determinado fosse convertido o Processo DEN-07/00533168, em tomada de contas especial, em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 65, parágrafo 4º), em razão da seguinte irregularidade:

Processo nº DEN-07/00533168

 

Denúncia acerca de irregularidade na acumulação de cargos pelo Sr. Adilson Luiz Dutra

 

Responsáveis: Adilson Luiz Dutra e Braz Guterro

 

Prefeitura Municipal de Imaruí

 

Decisão n.: 5360/2012

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo emTomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 3133/2012.

 

6.2. Determinar a CITAÇÃO do Sr. ADILSON LUIZ DUTRA – ex-Vice-Prefeito Municipal de Imaruí, CPF n. 416.021.709-59, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa, ou recolher a quantia devida, atualizada monetariamente a partir da ocorrência do fato gerador do débito, acerca da acumulação indevida de remuneração, nos anos de 2005 a 2007, repercutindo em recebimento irregular, no montante de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), relativo ao exercício de mandato eletivo de vice-prefeito cumulado com o cargo efetivo de Professor da Secretaria de Estado da Educação, no período de 1º/01 a 23/02/2005, e cargo efetivo na Secretaria de Estado da Fazenda, no período de 24/02/2005 até 30/09/2007, sem comprovação de seu afastamento do cargo efetivo enquanto perdurava sua investidura no mandato eletivo, bem como da indispensável opção por uma das remunerações percebidas concomitantemente, em desacordo com o art. 38, II, da Constituição Federal; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

 

6.3. Determinar a CITAÇÃO do Sr. BRAZ GUTERRO – ex-Prefeito Municipal de Imaruí, CPF n. 305.839.009-25, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da autorização de pagamento do subsídio de vice-prefeito considerado irregular em face da acumulação indevida de remuneração pelo Senhor Adilson Luiz Dutra, nos anos de 2005 a 2007, repercutindo em recebimento indevido no montante de R$ 119.861,20, relativo ao exercício de mandato eletivo de vice-prefeito cumulado com o cargo efetivo de Professor da Secretaria de Estado da Educação. no período de 1º/01 a 23/02/2005, e o cargo efetivo na Secretaria da Fazenda, no período de 24/02/2005 até 30/09/2007, sem comprovação de seu afastamento de cargo efetivo enquanto perdurava sua investidura no mandato eletivo, bem como da indispensável opção por uma das remunerações percebidas concomitantemente, em desacordo com o art. 38, II, da Constituição Federal; irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 3133/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Denunciante e à Prefeitura Municipal de Imaruí.

 

[...]. Grifei

 

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofícios (fls. 361-364) endereçados aos Srs. Adilson Luiz Dutra, ex-Vice-Prefeito e Braz Guterro, ex-Prefeito Municipal de Imaruí/SC., para que, no prazo consignado, querendo, apresentassem alegações e justificativas defensivas.

O Aviso de Recebimento (fl. 362-v) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Braz Guterro, retornou devidamente assinado pelo destinatário.

O Aviso de Recebimento (fl. 363-v) referente ao Ofício encaminhado ao Sr. Amarildo Matos de Souza, Prefeito Municipal de Imaruí/SC, retornou assinado por Maria Aparecida C. Monteiro.

O Aviso de Recebimento (fl. 364-v) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Roque Gonzales Bohora Justino, retornou devidamente assinado por Rose de Oliveira de Freitas.

  O Aviso de Recebimento (fl. 365) referente ao Ofício remetido ao Sr. Adilson Luiz Dutra retornou com a informação prestada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, “mudou-se”.

O Edital de Citação nº 215/2012 (fl. 366) do Sr. Adilson Luiz Dutra foi publicado no DOTC-e nº 1.114, datado de 22-11-2012.

O Sr. Braz Guterro, ex-Prefeito Municipal de Imaruí/SC, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 367-370).

A Secretaria GeralDivisão de Controle de Prazos – DICO emitiu Informação nº 085/2013 (fl. 372), certificando o transcurso do prazo concedido ao Sr. Adilson Luiz Dutra, sem que houvesse manifestação.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou Relatório nº 612/2013 (fls. 374-382-V), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

3. CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidade em processo de Denúncia, relativa à acumulação de cargos públicos, entende a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:

 

3.1. JULGAR REGULAR, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da acumulação indevida de remuneração pelo servidor Adilson Luiz Dutra, nos anos de 2005, 2006 e 2007, repercutindo em recebimento indevido no montante de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), relativa ao exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito cumulado com o cargo efetivo de Professor da Secretaria de Estado da Educação no período de 01/01/2005 a 23/02/2005 e o cargo efetivo na Secretaria da Fazenda no período de 24/02/2005 até 30/09/2007, sem comprovação de seu afastamento do cargo efetivo enquanto perdurava sua investidura no mandato eletivo, bem como, da indispensável opção por uma das remunerações percebidas concomitantemente, em desacordo com o art. 38, inciso II, da Constituição Federal/88;

 

3.2. CONDENAR o Responsável, Sr. Adilson Luiz Dutra, CPF: 416.021.709-59 – Vice-Prefeito de Imaruí na gestão 2005/2008, ao pagamento da quantia de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), conforme item 3.1 desta Conclusão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal);

 

3.3. APLICAR MULTA ao Sr. Braz Guterro, CPF: 305.839.939-15 – Prefeito Municipal de Imaruí na gestão 2005/2008, conforme previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, em razão da autorização de pagamento de subsídio de Vice-Prefeito, considerado irregular, em face da acumulação indevida de remuneração pelo servidor Adilson Luiz Dutra, nos anos de 2005, 2006 e 2007, repercutindo em recebimento indevido no montante bruto de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), relativa ao exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito cumulado com o cargo efetivo de Professor da Secretaria de Estado da Educação no período de 01/01/2005 a 23/02/2005 e o cargo efetivo na Secretaria da Fazenda no período de 24/02/2005 até 30/09/2007, sem comprovação de seu afastamento do cargo efetivo enquanto perdurava sua investidura no mandato eletivo, bem como, da indispensável opção por uma das remunerações percebidas concomitantemente, em desacordo com o art. 38, inciso II, da Constituição Federal/88, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

3.4. DAR CIÊNCIA da decisão plenária ao Representante, aos Responsáveis, à Prefeitura Municipal de Imaruí e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

É o relatório

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da acumulação indevida de remuneração

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP, concluiu por apontar como irregular a acumulação indevida de remuneração pelo servidor Adilson Luiz Dutra, matrícula nº 180.927-0-01, ocupante do cargo de Professor III, Nível PE-DOC-ANS-3-A, nos exercícios de 2005 a 2007, percebendo indevidamente o montante de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), em razão do exercício de mandato eletivo (Vice-Prefeito) e de Professor (Secretaria de Estado da Educação), no período de 01-01-2005 a 23-02-2005, e, cargo efetivo (Professor) e na Secretaria de Estado da Fazenda, no período de 24-02-2005 a 30-09-2007, sem a comprovação de afastamento do cargo efetivo e opção das remunerações, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 38, inciso II).

O Sr. Adilson Luiz Dutra foi devidamente citado por Edital (fl. 366), em razão da impossibilidade da citação pessoal por AR (Aviso de Recebimento em Mão-Própria).

O Sr. Braz Guterro, ex-Prefeito Municipal de Imaruí/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 367-370):

[...]

 

A denúncia formulada é inepta, pois atribuí ao Defendente, prática irregular efetivada de forma consciente e proposital, com a finalidade de beneficiar outrem e, por tal motivo, não pode prosperar, pois nenhuma prova é apresentada no sentido de respaldar a denúncia formulada de forma genérica.

 

Observa-se que o denunciante, não satisfeito com a deflagração de ação civil pública na Comarca de Imaruí, traz para o âmbito administrativo o mesmo fato, obrigando o Peticionário a apresentar defesa em caso sob análise judicial – (ação civil pública 029.08.000079-5), com sentença de primeiro grau prolatada e, ora aguardando julgamento no TJSC.

 

O fato é o mesmo e a sujeição de penalização é idêntica. Por tal razão, se questiona aqui a eficácia deste processo quando da sua conclusão, tendo em vista a força que exercerá a decisão judicial sobre o mesmo fato.

 

Contudo tem a alegar que a prova não indica qualquer indicio de irregularidade no comportamento e nas atitudes tomadas pelo Defendente. Seja por qual for o ângulo que se analise, a verificação é que não houve qualquer influência no desfecho da questão a participação do denunciado.

 

que se considerar ainda, que não existe um consenso sobre a legalidade ou não na acumulação discutida. Há ainda o fato de ser o co-réu Adilson, homem instruído e maior interessado que a norma legal fosse cumprida, pois não cabia ao Prefeito tutelar o seu vice em seus atos de interesse pessoal, visto tratar-se de pessoa sabidamente responsável e probo.

 

Com outros afazeres de interesse da municipalidade e dos munícipes, não possuía maior destaque na pauta de preocupações do Prefeito a situação do Sr. Adilson, a quem conforme afirmou, competia tomar as providencias legais frente ao Estado empregador, sendo ele, mais do que o ora Defendente, conhecedor dos caminhos a serem percorridos nos corredores da burocracia.

 

Até aonde tem conhecimento, seu então Vice-prefeito, tomou todas as providências no sentido de se inteirar sobre a legalidade ou não da acumulação, possuindo parecer favorável da Secretaria de Estado da Fazenda, inicialmente através de contato telefônico e posteriormente através de requerimento formal, sendo nas duas oportunidades informado que não teria necessidade de se afastar do cargo, o que fez com que qualquer preocupação que houvesse com o caso, praticamente deixar de existir.

 

Sabe o Defendente que sua responsabilidade no caso se deve única e exclusivamente ao fato de ser o Prefeito Municipal e não por ter cometido este ou aquele ato de improbidade. Adicione-se a isto que não existia qualquer prova ou tênue indício de prova, que tenha o acusado agido de má-fé, em conluio como o co-réu, com deliberada intenção de burlar a Lei e causar prejuízo ao erário em proveito próprio.

 

Acrescente-se que o Vice-Prefeito cumpria jornada de trabalho diária nos dois locais, haja vista que os horários eram plenamente compatíveis, restando claro então para o Defendente que tudo estava dentro da legalidade, visto que ninguém desenvolve trabalhos de forma gratuita (proibição constitucional), e o seu vice-prefeito, era remunerado regularmente pela fazenda estadual, que sabia ser ele detentor de mandato eletivo.

 

A denúncia formulada contra o acusado é improcedente e deve ser rejeitada, não devendo prosperar frente à fragilidade da prova, que traz no máximo o fato de ter o vice-prefeito, durante algum tempo acumulo dois cargos de forma teoricamente indevida.

 

Nãoprova de dolo, nãoprova de improbidade deliberada, nãoprova de má-fé, que basicamente justificaria uma eventual condenação, o que sabidamente e comprovadamente não existiu por parte de nenhum dos dois denunciados.

 

No contesto político administrativo da época, não se fazia necessário que o Prefeito tomasse uma atitude, seja ela qual fosse, se providencias haviam sido encaminhadas pelo interessado direto, que buscara a solução do problema que parecia ou se apresentava como ilegal.

 

O defendente cumpriu um mandato de quatro anos e enfrentou diversos problemas de ordem político e administrativas, não tendo, contudo, permitido que as verbas públicas fossem de qualquer forma dilapidadas. Suas contas foram aprovadas na totalidade por esse Tribunal e pela Câmara de Vereadores, não havendo qualquer suspeita de irregularidades em sua gestão administrativa, onde sempre primou pela honestidade e seriedade na lida com a coisa pública.

 

Por outro lado, defende que devam ser severas as penalizações para quem de forma deliberada saqueia os cofres públicos, o que não foi o ocorrido neste caso, visto que o Município ou o Estado não sofreram qualquer prejuízo, tendo em vista que o Vice-Prefeito, conforme alegado, cumpria as jornadas de trabalho diárias. As penas severas como devem ser, serão sempre bem aplicadas contra aqueles que comprovadamente utilizam seus cargos públicos para assaltarem os muitas vezes sequiosos cofres de Prefeituras paupérrimas ou os abarrotados cofres da Nação, conforme se quase que diariamente nos noticiários políticos policiais de nosso País.

 

O caso do acusado não se enquadra no desvio de verbas ou da locupletação, não se enquadra na improbidade ou no favorecimento, não se enquadra na má-fé e não se encontra um único vestígio de dolo nas atitudes tomadas.

 

Dessa forma, deve ser rejeitada a denúncia, por não ter contribuído, direta ou indiretamente, por ação ou por omissão para a concretização do fato que afirma o denunciante ter sido praticado de forma proposital e deliberada para lesar os cofres públicos.

[...].

A Diretoria Técnica da Corte - DAP, reapreciando o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas carreadas pelo ex-Prefeito Municipal de Imaruí, Sr. Braz Guterro, concluiu  por mantê-lo. O Órgão Técnico da Corte entendeu que a acumulação é ilegal, por desrespeitar às determinações contidas na Constituição Federal/88 (artigo 38, inciso II).

A Constituição Federal/88 (artigo 38, inciso II) prescreve:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se às seguintes disposições:

 

[...]

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

[...]. Grifei

O Tribunal de Contas, ao apreciar matéria sobre a cumulação de remuneração por servidor público, decidiu por editar Prejulgado:

Prejulgados nº 1675

 

Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração percebida como servidor público de qualquer esfera de governo com o subsídio do cargo eletivo, esteja ou não exercendo função executiva, uma vez que nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal aplicam-se, por analogia, ao Vice-Prefeito, as determinações contidas no art. 38, inciso II, da Constituição Federal.

 

O servidor público efetivo ocupante do cargo de Vice-Prefeito deve optar entre a remuneração do cargo que ocupa e o subsídio do cargo de Vice-Prefeito, uma vez que nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal é vedada a percepção cumulativa.

 

Caso o servidor efetivo opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de Vice-Prefeito do mesmo Município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal.  Grifei

 

A Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, nos autos do Processo CON-05/03906000 (Decisão nº 1904/2005), assentou:

Prejulgados nº 1103

 

1. Não há possibilidade de acumulação da remuneração do cargo de provimento efetivo com o subsídio de Vice-Prefeito. A norma contida no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, que admite a possibilidade de o servidor investido em mandato de Vereador continuar no exercício de seu cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários, restringe-se, tão-somente, ao mandato de Vereador. Nãocomo interpretar-se extensivamente a regra constitucional.

 

2. O servidor público efetivo municipal ocupante do cargo de Vice-Prefeito do mesmo Município pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Vice-Prefeito, vedada a percepção cumulativa.

 

3. Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de Vice-Prefeito do mesmo Município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal. Grifei

A acumulação de cargos públicos é autorizada, em caráter especialíssimo, pela disposição contida na Constituição da República Federativa/88 (art. 37, XVI, letras “a”, “b” e “c”) e, em caso de mandato eletivo, disciplina a CF/88 (artigo 38, inciso II):

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

[...]

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se às seguintes disposições:

 

[...]

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

[...]. Grifei

 

Correta a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP.

O Sr. Adilson Luiz Dutra é professor efetivo da rede pública de ensino (servidor público estadual) e foi eleito Vice-Prefeito do Município de Imaruí/SC, percebendo concomitantemente remuneração do cargo efetivo e os subsídios do cargo eletivo, em flagrante desrespeito à Constituição Federal/88 (artigo 37, inciso XVI c/c artigo 38, inciso II).

 

Da acumulação de remuneração (servidor público estadual – Secretaria de Estado da Fazenda) e cargo eletivo de Vice-Prefeito

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua reapreciação mantém o apontamento de irregularidade, em razão da comprovação de que o servidor (professor) percebeu cumulativamente no exercício de 2005, os vencimentos do cargo efetivo com lotação na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e o subsídio de Vice-Prefeito do Município de Imaruí, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 38, inciso II).

O apontamento de irregularidade restou comprovado.

A acumulação indevida de remuneração pelo servidor Adilson Luiz Dutra (matrícula nº 180.927-0-01), em relação ao cargo com lotação na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) e o cargo eletivo de Vice-Prefeito do Município de Imaruí/SC, em que não houve a devida opção de percepção da remuneração no exercício de 2005, caracteriza, sem dúvida, o desrespeito às regras previstas na Constituição Federal (artigo 38, inciso II).

 

Na lição José Afonso da Silva[1], colhe-se os seguintes ensinamentos:

 [...] A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem [...]. Grifei

 

O Supremo Tribunal Federal – STF[2], ao julgar caso assemelhado, decidiu:

[...] EC 20/98 e Acumulação de Cargos - 1

 

A Constituição da República de 1988 somente permite a acumulação de proventos e de vencimentos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara mandado de segurança em que se pretendia a percepção concomitante dos proventos de aposentadoria de inspetor escolar com a remuneração do cargo de supervisor pedagógico que atualmente ocupado pelas recorrentes. No caso concreto, as recorrentes, durante o exercício do cargo efetivo de inspetor escolar, foram nomeadas para o cargo de supervisor pedagógico, em decorrência da aprovação em novo concurso público. Ante a impossibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos técnicos, licenciaram-se, sem vencimentos, do cargo de supervisor. Posteriormente, aposentaram-se no cargo de inspetor e, em seguida, reassumiram as funções do cargo de supervisor, acumulando proventos e vencimentos. A Administração Pública concluíra pela ilegalidade das acumulações. Alegava-se, na espécie, que a situação das recorrentes estaria amparada pela exceção prevista no art. 11 da EC 20/98, porquanto anterior ao advento da citada Emenda. Inicialmente, ressaltou-se que o disposto no referido artigo deve ser interpretado restritivamente, haja vista cuidar-se de exceção à regra que veda o recebimento simultâneo de proventos e vencimentos. Entendeu-se que não ocorrera novo ingresso no serviço público, mas ilegítima acumulação de cargos na ativa, uma vez que a licença para tratar de interesse particular não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração. [...]. Grifei

 

O Tribunal de Contas do Estado – TCE/SC, ao apreciar caso semelhante, decidiu:

Acórdão nº 1502/2009

 

Processo nº REC - 08/00474082

 

Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-05/01049266 - Exercício de 2005.

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1144/2008, exarado na Sessão Ordinária de 21/07/2008, nos autos do Processo n. TCE-05/01049266, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

 

6.1.1. alterar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 

"6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, referente ao exercício de 2005, e condenar o Responsável, Sr. Ernei José Stähelin - Prefeito daquele Município, CPF n. 342.317.499-49, ao pagamento da quantia de R$ 1.661,46 (mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), referente a despesas com vencimentos pagos irregularmente à Sra. Maria Dalene Schveitezer Junckes, em razão do acúmulo remunerado de cargos públicos na Administração Municipal, em afronta aos arts. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e 52 e 63 da Lei Complementar (municipal) n. 05/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara), conforme apontado no item 1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000)".

 

[...]. Grifei

 

Em relação à matéria, o Tribunal de Contas do Estado Catarinense – TCE/SC editou 02 (dois) Prejulgados, firmando a orientação:

Prejulgado nº 1103

 

1. Não há possibilidade de acumulação da remuneração do cargo de provimento efetivo com o subsídio de Vice-Prefeito. A norma contida no inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, que admite a possibilidade de o servidor investido em mandato de Vereador continuar no exercício de seu cargo, emprego ou função, desde que haja compatibilidade de horários, restringe-se, tão-somente, ao mandato de Vereador. Nãocomo interpretar-se extensivamente a regra constitucional.

 

2. O servidor público efetivo municipal ocupante do cargo de Vice-Prefeito do mesmo Município pode optar entre a remuneração do cargo efetivo e o subsídio do cargo de Vice-Prefeito, vedada a percepção cumulativa.

 

3. Caso o servidor efetivo municipal opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de Vice-Prefeito do mesmo Município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal. Grifei

 

Em outro Prejulgado, a Corte de Contas – TCE/SC assentou:

                              

 

                                 Prejulgado nº 1675

 

Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração percebida como servidor público de qualquer esfera de governo com o subsídio do cargo eletivo, esteja ou não exercendo função executiva, uma vez que nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal aplicam-se, por analogia, ao Vice-Prefeito, as determinações contidas no art. 38, inciso II, da Constituição Federal.

 

O servidor público efetivo ocupante do cargo de Vice-Prefeito deve optar entre a remuneração do cargo que ocupa e o subsídio do cargo de Vice-Prefeito, uma vez que nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal é vedada a percepção cumulativa.

 

Caso o servidor efetivo opte pelo subsídio legalmente instituído para o cargo de Vice-Prefeito do mesmo Município, somente poderá perceber o valor correspondente ao subsídio, sem outro adicional, gratificação ou qualquer outro estipêndio, nos termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal. Grifei

A conclusão esposada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP, não merece qualquer reparo.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, em conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, parágrafo único), as contas referente a tomada de contas especial, que trata da acumulação indevida de cargo e remuneração pelo servidor Adilson Luiz Dutra (matrícula nº 180.927-0-01), em razão das seguintes irregularidades:

1.1) pela acumulação irregular de remuneração, em relação ao cargo efetivo de Professor (SEE/SC) e o exercício do cargo eletivo de Vice-Prefeito do Município de Imaruí/SC (período de 01-01-2005 a 23-02-2005), em flagrante desrespeito à Constituição Federal/88 (artigo 38, inciso II);

1.2) pela acumulação irregular de remuneração, em relação ao cargo publico na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) e o exercício do cargo eletivo de Vice-Prefeito do Município de Imaruí/SC (período de 24-02-2005 a 30-10-2007), em flagrante desrespeito à Constituição Federal/88 (artigo 38, inciso II);

2) pela condenação do Sr. Adilson Luiz Dutra (matrícula nº 180.927-0-01), em razão da irregularidade assim conformada:

2.1) recebimento indevido (exercícios de 2005, 2006 e 2007) do valor de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), pela acumulação indevida de remuneração (cargo de Vice-Prefeito (cargo eletivo) e Professor (SEE/SC) (período de 01-01-2005 a 23-02-2005) e cargo na Secretaria de Estado da Fazenda (período de 24-02-2005 a 30-09-2007), em flagrante desrespeito à Constituição Federal/88 (artigo 38, inciso II).

3) pela aplicação de multa pecuniária, ao Sr. Braz Guterro, Prefeito Municipal de Imaruí/SC (gestão 2005-2008), com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), em razão da autorização do pagamento do subsídio ao Sr. Adilson Luiz Dutra (Vice-Prefeito), de forma irregular, pela acumulação indevida de remuneração (cargo de Vice-Prefeito (cargo eletivo) e Professor (SEE/SC) (período de 01-01-2005 a 23-02-2005) e cargo na Secretaria de Estado da Fazenda (período de 24-02-2005 a 30-09-2007), em flagrante desrespeito à Constituição Federal/88 (artigo 38, inciso II).

4) pela comunicação da decisão, ao Sr. Roque González Bohora Justino, denunciante, ao servidor Adilson Luiz Dutra (matrícula nº 180.927-0-01); à Prefeitura Municipal de Imaruí/SC; à Secretaria de Estado da Educação; à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Município de Imaruí.

 

                                 Florianópolis, 30 de julho de 2013.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 653.

[2] RE 163204/SP (DJU de 31.3.95) e RE 300220/CE (DJU de 22.3.2002).