Parecer no:
|
|
MPTC/18.991/2013
|
|
|
|
Processo nº:
|
|
TCE
07/00533168
|
|
|
|
Origem:
|
|
Prefeitura Municipal de Imaruí/SC
|
|
|
|
Assunto:
|
|
Tomada de Contas
Especial – Denúncia
acerca de supostas irregularidades na acumulação
de cargos pelo
Sr. Adilson Luiz Dutra.
|
O Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina – TCE/SC, em Sessão datada
de 29-10-2012, exarou Decisão nº
5360/2012, determinado fosse convertido
o Processo DEN-07/00533168, em
tomada de contas
especial, em
conformidade com
o previsto na Lei
Complementar nº 202/2000 (artigo
65, parágrafo 4º), em
razão da seguinte
irregularidade:
Processo
nº DEN-07/00533168
Denúncia
acerca de irregularidade
na acumulação de cargos
pelo Sr. Adilson Luiz Dutra
Responsáveis:
Adilson Luiz Dutra e Braz Guterro
Prefeitura
Municipal de Imaruí
Decisão
n.: 5360/2012
O TRIBUNAL
PLENO, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1º
da Lei Complementar
n. 202, de 15 de dezembro de 2000,
decide:
6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas
Especial”, nos
termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n.
202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes
do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n.
3133/2012.
6.2. Determinar
a CITAÇÃO
do Sr. ADILSON LUIZ DUTRA –
ex-Vice-Prefeito Municipal de Imaruí, CPF n. 416.021.709-59, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar
n. 202/2000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, “b”, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa, ou
recolher a quantia
devida, atualizada monetariamente a partir da ocorrência
do fato gerador
do débito, acerca da acumulação
indevida de remuneração,
nos anos
de 2005 a
2007, repercutindo em recebimento irregular, no montante
de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um
reais e vinte centavos),
relativo ao exercício
de mandato eletivo
de vice-prefeito cumulado com o cargo efetivo de Professor da Secretaria de Estado
da Educação, no período
de 1º/01 a 23/02/2005, e cargo efetivo
na Secretaria de Estado
da Fazenda, no período
de 24/02/2005 até 30/09/2007, sem comprovação de seu afastamento do cargo efetivo enquanto
perdurava sua investidura
no mandato eletivo,
bem como da indispensável opção
por uma das remunerações
percebidas concomitantemente, em desacordo com o art. 38, II, da Constituição
Federal; irregularidade
essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos
arts. 68 a
70 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000.
6.3. Determinar
a CITAÇÃO
do Sr. BRAZ GUTERRO – ex-Prefeito
Municipal de Imaruí, CPF n. 305.839.009-25, nos
termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.
202/2000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b , do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa acerca
da autorização de pagamento do subsídio
de vice-prefeito considerado irregular em face da acumulação
indevida de remuneração
pelo Senhor Adilson Luiz
Dutra, nos anos
de 2005 a
2007, repercutindo em recebimento indevido no montante
de R$ 119.861,20, relativo ao exercício de mandato
eletivo de vice-prefeito
cumulado com o cargo
efetivo de Professor
da Secretaria de Estado
da Educação. no período
de 1º/01 a 23/02/2005, e o cargo efetivo na Secretaria
da Fazenda, no período
de 24/02/2005 até 30/09/2007, sem comprovação de seu afastamento de cargo efetivo enquanto
perdurava sua investidura
no mandato eletivo,
bem como da indispensável opção
por uma das remunerações
percebidas concomitantemente, em desacordo com o art. 38, II, da Constituição
Federal; irregularidade
essa ensejadora de aplicação de multa
prevista nos
arts. 68 a
70 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.4. Dar
ciência desta Decisão,
do Relatório e Voto
do Relator que
a fundamentam, bem como
do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n.
3133/2012, aos Responsáveis nominados no
item 3 desta deliberação,
ao Denunciante e à Prefeitura Municipal
de Imaruí.
[...]. Grifei
A Secretaria Geral
do TCE/SC encaminhou Ofícios (fls.
361-364) endereçados aos Srs. Adilson Luiz Dutra, ex-Vice-Prefeito e Braz
Guterro, ex-Prefeito Municipal de Imaruí/SC., para que, no prazo
consignado, querendo, apresentassem alegações
e justificativas defensivas.
O Aviso de
Recebimento (fl. 362-v) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Braz Guterro, retornou devidamente assinado pelo destinatário.
O Aviso de
Recebimento (fl. 363-v) referente ao Ofício encaminhado ao Sr. Amarildo Matos de Souza, Prefeito
Municipal de Imaruí/SC, retornou assinado por
Maria Aparecida C. Monteiro.
O Aviso de
Recebimento (fl. 364-v) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Roque
Gonzales Bohora Justino, retornou devidamente
assinado por Rose de Oliveira de Freitas.
O Aviso de Recebimento (fl. 365) referente ao Ofício
remetido ao Sr. Adilson Luiz Dutra retornou com
a informação prestada pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT, “mudou-se”.
O Edital de Citação
nº 215/2012 (fl. 366) do Sr. Adilson Luiz Dutra foi publicado no DOTC-e nº
1.114, datado de 22-11-2012.
O Sr. Braz
Guterro, ex-Prefeito Municipal de Imaruí/SC, encaminhou justificativas
e esclarecimentos (fls. 367-370).
A Secretaria Geral
– Divisão de Controle
de Prazos – DICO emitiu Informação nº 085/2013 (fl. 372), certificando o transcurso do prazo
concedido ao Sr. Adilson Luiz Dutra, sem
que houvesse manifestação.
A Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal
- DAP elaborou Relatório nº 612/2013
(fls. 374-382-V), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:
[...]
3. CONCLUSÃO
À vista do exposto
no presente Relatório,
referente à apuração de irregularidade em
processo de Denúncia,
relativa à acumulação
de cargos públicos,
entende a Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal – DAP, com
fulcro nos
artigos 59 e 113 da Constituição
do Estado c/c o artigo
1º, inciso III, da Lei
Complementar nº 202/2000, que
possa o Tribunal Pleno
conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo
seguinte:
3.1. JULGAR REGULAR,
com imputação
de débito, na forma
do art. 18, inciso III, alínea “c” c/c o art. 21, parágrafo
único, da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas
pertinentes a presente
Tomada de Contas
Especial, que
trata da acumulação
indevida de remuneração
pelo servidor
Adilson Luiz Dutra, nos anos de 2005, 2006 e 2007, repercutindo em recebimento indevido
no montante de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil,
oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos),
relativa ao exercício
de mandato eletivo
de Vice-Prefeito cumulado com o cargo efetivo de Professor da Secretaria de Estado
da Educação no período
de 01/01/2005 a 23/02/2005 e o cargo efetivo na Secretaria
da Fazenda no período
de 24/02/2005 até 30/09/2007, sem comprovação de seu afastamento do cargo efetivo enquanto
perdurava sua investidura
no mandato eletivo,
bem como, da indispensável opção
por uma das remunerações
percebidas concomitantemente, em desacordo com o art. 38, inciso
II, da Constituição Federal/88;
3.2. CONDENAR o Responsável, Sr. Adilson Luiz Dutra, CPF:
416.021.709-59 – Vice-Prefeito de
Imaruí na gestão 2005/2008, ao pagamento da quantia
de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um
reais e vinte centavos),
conforme item
3.1 desta Conclusão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte
de Contas, para
comprovar perante
este Tribunal,
o recolhimento do valor
do débito aos cofres
do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais,
calculados a partir da data
da ocorrência do fato
gerador do débito
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo
diploma legal);
3.3. APLICAR MULTA
ao Sr. Braz Guterro, CPF: 305.839.939-15 – Prefeito
Municipal de Imaruí na gestão 2005/2008,
conforme previsto
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno,
em razão
da autorização de pagamento de subsídio
de Vice-Prefeito, considerado irregular, em face da acumulação
indevida de remuneração
pelo servidor
Adilson Luiz Dutra, nos anos de 2005, 2006 e 2007, repercutindo em recebimento indevido
no montante bruto
de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um
reais e vinte centavos),
relativa ao exercício
de mandato eletivo
de Vice-Prefeito cumulado com o cargo efetivo de Professor da Secretaria de Estado
da Educação no período
de 01/01/2005 a 23/02/2005 e o cargo efetivo na Secretaria
da Fazenda no período
de 24/02/2005 até 30/09/2007, sem comprovação de seu afastamento do cargo efetivo enquanto
perdurava sua investidura
no mandato eletivo,
bem como, da indispensável opção
por uma das remunerações
percebidas concomitantemente, em desacordo com o art. 38, inciso
II, da Constituição Federal/88,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado
da multa cominada, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto
nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000;
3.4. DAR CIÊNCIA da decisão plenária
ao Representante, aos Responsáveis, à Prefeitura Municipal de Imaruí e à Secretaria de Estado
da Fazenda.
É o relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da acumulação
indevida de remuneração
A
Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DAP, concluiu por apontar
como irregular
a acumulação indevida
de remuneração pelo
servidor Adilson Luiz Dutra, matrícula nº 180.927-0-01, ocupante
do cargo de Professor
III, Nível PE-DOC-ANS-3-A, nos
exercícios de 2005 a 2007, percebendo indevidamente o montante
de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um
reais e vinte centavos),
em razão
do exercício de mandato
eletivo (Vice-Prefeito)
e de Professor (Secretaria
de Estado da Educação),
no período de 01-01-2005 a 23-02-2005, e, cargo efetivo (Professor) e na Secretaria
de Estado da Fazenda,
no período de 24-02-2005 a 30-09-2007, sem a comprovação de
afastamento do cargo efetivo
e opção das remunerações,
em flagrante
descumprimento às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo
38, inciso II).
O
Sr. Adilson Luiz Dutra foi devidamente
citado por Edital
(fl. 366), em razão
da impossibilidade da citação pessoal por AR (Aviso de Recebimento em
Mão-Própria).
O
Sr. Braz Guterro, ex-Prefeito Municipal de Imaruí/SC, encaminhou
esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 367-370):
[...]
A denúncia
formulada é inepta, pois atribuí ao Defendente, prática irregular
efetivada de forma consciente
e proposital, com
a finalidade de beneficiar
outrem e, por
tal motivo,
não pode prosperar,
pois nenhuma prova é
apresentada no sentido de respaldar
a denúncia formulada de forma
genérica.
Observa-se que
o denunciante, não satisfeito
com a deflagração
de ação civil
pública na Comarca
de Imaruí, traz para o âmbito
administrativo o mesmo
fato, obrigando o Peticionário a apresentar defesa em caso já sob análise judicial
– (ação civil
pública 029.08.000079-5), com sentença de
primeiro grau
prolatada e, ora aguardando julgamento no TJSC.
O fato
é o mesmo e a sujeição de penalização é idêntica. Por tal razão, se
questiona aqui a eficácia
deste processo quando
da sua conclusão,
tendo em vista
a força que
exercerá a decisão judicial
sobre o mesmo
fato.
Contudo
tem a alegar que
a prova não
indica qualquer indicio de irregularidade no comportamento
e nas atitudes tomadas
pelo Defendente. Seja por
qual for o ângulo
que se analise, a verificação
é que não
houve qualquer influência
no desfecho da questão
a participação do denunciado.
Há que
se considerar ainda,
que não
existe um consenso
sobre a legalidade
ou não
na acumulação discutida. Há ainda o fato de
ser o co-réu Adilson, homem
instruído e maior interessado que a norma legal fosse cumprida, pois não cabia ao Prefeito
tutelar o seu
vice em
seus atos
de interesse pessoal,
visto tratar-se de pessoa
sabidamente responsável
e probo.
Com
outros afazeres
de interesse da municipalidade
e dos munícipes, não
possuía maior destaque
na pauta de preocupações
do Prefeito a situação
do Sr. Adilson, a quem conforme já
afirmou, competia tomar as providencias legais frente
ao Estado empregador,
sendo ele, mais
do que o ora
Defendente, conhecedor dos caminhos a serem percorridos nos
corredores da burocracia.
Até
aonde tem conhecimento,
seu então
Vice-prefeito, tomou todas as providências no sentido
de se inteirar sobre
a legalidade ou
não da acumulação,
possuindo parecer favorável
da Secretaria de Estado
da Fazenda, inicialmente
através de contato
telefônico e posteriormente
através de requerimento
formal, sendo nas duas oportunidades informado que
não teria necessidade
de se afastar do cargo,
o que fez com
que qualquer
preocupação que
houvesse com o caso,
praticamente deixar de existir.
Sabe o Defendente que sua responsabilidade no caso
se deve única e exclusivamente
ao fato de ser
o Prefeito Municipal e não por ter cometido este ou aquele ato de improbidade.
Adicione-se a isto que
não existia qualquer
prova ou tênue indício
de prova, que
tenha o acusado agido de má-fé, em conluio como o co-réu, com
deliberada intenção de burlar
a Lei e causar
prejuízo ao erário
em proveito
próprio.
Acrescente-se que o Vice-Prefeito
cumpria jornada de trabalho
diária nos
dois locais,
haja vista que
os horários eram plenamente
compatíveis, restando claro então para o Defendente que
tudo estava dentro
da legalidade, visto
que ninguém
desenvolve trabalhos de forma
gratuita (proibição
constitucional), e o seu vice-prefeito,
era remunerado regularmente
pela fazenda
estadual, que sabia ser
ele detentor
de mandato eletivo.
A denúncia
formulada contra o acusado é improcedente e deve ser
rejeitada, não devendo prosperar
frente à fragilidade
da prova, que
traz no máximo o fato
de ter o vice-prefeito,
durante algum
tempo acumulo dois
cargos de forma
teoricamente indevida.
Não
há prova de dolo, não há prova de improbidade deliberada, não
há prova de má-fé,
que basicamente justificaria uma eventual condenação,
o que sabidamente
e comprovadamente não existiu por parte de nenhum dos dois
denunciados.
No contesto político
administrativo da época,
não se fazia necessário
que o Prefeito
tomasse uma atitude, seja ela
qual fosse, se providencias haviam sido
encaminhadas pelo interessado direto,
que buscara a solução
do problema que
parecia ou se apresentava como ilegal.
O defendente cumpriu um mandato de quatro anos e
enfrentou diversos problemas
de ordem político
e administrativas, não tendo, contudo, permitido
que as verbas
públicas fossem de qualquer forma dilapidadas. Suas
contas foram aprovadas na totalidade
por esse
Tribunal e pela
Câmara de Vereadores,
não havendo qualquer
suspeita de irregularidades
em sua
gestão administrativa,
onde sempre
primou pela honestidade
e seriedade na lida
com a coisa pública.
Por
outro lado,
defende que devam ser
severas as penalizações para quem
de forma deliberada saqueia os cofres
públicos, o que
não foi o ocorrido neste caso, visto que o Município
ou o Estado
não sofreram qualquer
prejuízo, tendo em
vista que
o Vice-Prefeito, conforme
já alegado, cumpria as jornadas de trabalho diárias. As penas
severas como devem ser,
serão sempre
bem aplicadas contra
aqueles que
comprovadamente utilizam seus cargos públicos
para assaltarem os muitas vezes
sequiosos cofres
de Prefeituras paupérrimas ou os abarrotados cofres
da Nação, conforme
se vê quase
que diariamente nos
noticiários políticos
policiais de nosso
País.
O caso
do acusado não se enquadra no desvio de verbas
ou da locupletação,
não se enquadra na improbidade
ou no favorecimento,
não se enquadra na má-fé
e não se encontra
um único
vestígio de dolo nas atitudes tomadas.
Dessa forma,
deve ser rejeitada a denúncia,
por não
ter contribuído, direta
ou indiretamente,
por ação ou por omissão para a concretização do fato que afirma
o denunciante ter sido praticado de forma
proposital e deliberada para
lesar os cofres
públicos.
[...].
A
Diretoria Técnica
da Corte - DAP, reapreciando o apontamento
de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e justificativas defensivas carreadas pelo
ex-Prefeito Municipal de Imaruí, Sr. Braz Guterro, concluiu por
mantê-lo. O Órgão Técnico
da Corte entendeu que
a acumulação é ilegal,
por desrespeitar
às determinações contidas na Constituição Federal/88
(artigo 38, inciso
II).
A
Constituição Federal/88
(artigo 38, inciso
II) prescreve:
Art. 38. Ao servidor
público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se às seguintes disposições:
[...]
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego
ou função,
sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
[...]. Grifei
O
Tribunal de Contas,
ao apreciar matéria
sobre a cumulação de remuneração por
servidor público,
decidiu por editar
Prejulgado:
Prejulgados
nº 1675
Não pode o Vice-Prefeito acumular a
remuneração percebida como servidor público de qualquer
esfera de governo
com o subsídio
do cargo eletivo,
esteja ou não
exercendo função executiva,
uma vez que
nos termos
do entendimento do Supremo
Tribunal Federal
aplicam-se, por analogia,
ao Vice-Prefeito, as determinações contidas no art. 38, inciso II, da Constituição
Federal.
O
servidor público
efetivo ocupante
do cargo de Vice-Prefeito
deve optar entre
a remuneração do cargo
que ocupa e o subsídio
do cargo de Vice-Prefeito,
uma vez que
nos termos
do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal
é vedada a percepção cumulativa.
Caso o servidor
efetivo opte pelo
subsídio legalmente
instituído para o cargo
de Vice-Prefeito do mesmo Município,
somente poderá perceber o
valor correspondente
ao subsídio, sem
outro adicional,
gratificação ou
qualquer outro
estipêndio, nos
termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal. Grifei
A Decisão
exarada pelo Tribunal
de Contas do Estado
– TCE/SC, nos autos
do Processo CON-05/03906000 (Decisão
nº 1904/2005), assentou:
Prejulgados
nº 1103
1. Não há possibilidade de acumulação da remuneração
do cargo de provimento
efetivo com
o subsídio de Vice-Prefeito.
A norma contida no inciso
III do artigo 38 da Constituição
Federal, que
admite a possibilidade de o servidor
investido em mandato
de Vereador continuar
no exercício de seu
cargo, emprego
ou função,
desde que
haja compatibilidade de horários,
restringe-se, tão-somente, ao mandato de
Vereador. Não
há como interpretar-se extensivamente a regra
constitucional.
2. O servidor público efetivo
municipal ocupante do cargo
de Vice-Prefeito do mesmo Município
pode optar entre
a remuneração do cargo
efetivo e o subsídio
do cargo de Vice-Prefeito,
vedada a percepção cumulativa.
3. Caso
o servidor efetivo
municipal opte pelo subsídio
legalmente instituído para
o cargo de Vice-Prefeito
do mesmo Município,
somente poderá perceber o
valor correspondente
ao subsídio, sem
outro adicional,
gratificação ou
qualquer outro
estipêndio, nos
termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal.
Grifei
A acumulação
de cargos públicos
é autorizada, em caráter
especialíssimo, pela disposição
contida na Constituição da República Federativa/88 (art. 37, XVI, letras “a”, “b” e “c”) e, em
caso de mandato
eletivo, disciplina
a CF/88 (artigo 38, inciso
II):
Art. 37.
A administração pública direta
e indireta de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade
e eficiência e, também,
ao seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer
caso o disposto
no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo
de professor com
outro técnico
ou científico;
c) a de dois cargos
ou empregos
privativos de profissionais
de saúde, com
profissões regulamentadas;
Art. 38. Ao servidor público
da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo,
aplicam-se às seguintes disposições:
[...]
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego
ou função,
sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
[...]. Grifei
Correta a conclusão
sustentada pela Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DAP.
O Sr. Adilson Luiz Dutra é professor efetivo da rede pública de
ensino (servidor
público estadual) e foi eleito Vice-Prefeito do Município
de Imaruí/SC, percebendo concomitantemente
remuneração do cargo
efetivo e os subsídios
do cargo eletivo,
em flagrante
desrespeito à Constituição
Federal/88 (artigo
37, inciso XVI c/c artigo
38, inciso II).
Da acumulação
de remuneração (servidor
público estadual – Secretaria
de Estado da Fazenda)
e cargo eletivo
de Vice-Prefeito
A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em sua reapreciação mantém o apontamento
de irregularidade, em
razão da comprovação
de que o servidor
(professor) percebeu cumulativamente no exercício de 2005, os vencimentos
do cargo efetivo
com lotação
na Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF) e o subsídio de Vice-Prefeito
do Município de Imaruí, em flagrante desrespeito às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo
38, inciso II).
O
apontamento de irregularidade
restou comprovado.
A
acumulação indevida
de remuneração pelo
servidor Adilson Luiz Dutra (matrícula nº 180.927-0-01), em
relação ao cargo
com lotação
na Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF/SC) e o cargo
eletivo de Vice-Prefeito
do Município de Imaruí/SC, em que não houve a devida
opção de percepção
da remuneração no exercício
de 2005, caracteriza, sem dúvida, o desrespeito
às regras previstas na Constituição Federal
(artigo 38, inciso
II).
Na lição
José Afonso da Silva, colhe-se os seguintes ensinamentos:
[...]
A probidade
administrativa consiste no dever de o 'funcionário
servir a Administração
com honestidade,
procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em
proveito pessoal
ou de outrem
a quem queira favorecer'.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade
administrativa é uma imoralidade qualificada pelo
dano ao erário
e correspondente vantagem
ao ímprobo ou
a outrem [...]. Grifei
O Supremo
Tribunal Federal
– STF,
ao julgar caso
assemelhado, decidiu:
[...] EC 20/98
e Acumulação de Cargos
- 1
A Constituição da República de 1988 somente
permite a acumulação de proventos e de vencimentos
quando se tratar
de cargos acumuláveis na atividade. Com base nesse entendimento, a Turma
manteve acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado
de Minas Gerais
que denegara mandado
de segurança em
que se pretendia a percepção concomitante dos proventos
de aposentadoria de inspetor escolar
com a remuneração
do cargo de supervisor
pedagógico que
atualmente ocupado
pelas recorrentes. No caso concreto,
as recorrentes, durante o exercício
do cargo efetivo
de inspetor escolar, foram nomeadas para o cargo de supervisor pedagógico,
em decorrência
da aprovação em
novo concurso público. Ante a impossibilidade de acumulação remunerada dos dois
cargos técnicos,
licenciaram-se, sem vencimentos,
do cargo de supervisor.
Posteriormente, aposentaram-se no cargo de inspetor e, em
seguida, reassumiram as funções do cargo de supervisor, acumulando proventos
e vencimentos. A Administração
Pública concluíra pela
ilegalidade das acumulações.
Alegava-se, na espécie, que a situação
das recorrentes estaria amparada pela exceção prevista no art. 11 da EC 20/98, porquanto
anterior ao advento
da citada Emenda. Inicialmente,
ressaltou-se que o disposto
no referido artigo deve ser
interpretado restritivamente, haja vista cuidar-se de exceção
à regra que
veda o recebimento simultâneo de proventos e vencimentos.
Entendeu-se que
não ocorrera novo
ingresso no serviço
público, mas
ilegítima acumulação
de cargos na ativa,
uma vez que
a licença para
tratar de interesse
particular não
descaracteriza o vínculo jurídico do servidor
com a Administração.
[...]. Grifei
O Tribunal de Contas do Estado
– TCE/SC, ao apreciar caso
semelhante, decidiu:
Acórdão nº 1502/2009
Processo nº REC - 08/00474082
Recurso de Reconsideração contra
decisão exarada no Processo
n. TCE-05/01049266 - Exercício de 2005.
[...]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado
e no art. 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Recurso
de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão
n. 1144/2008, exarado na Sessão Ordinária de 21/07/2008, nos
autos do Processo
n. TCE-05/01049266, e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial
para:
6.1.1.
alterar o item
6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
"6.1.
Julgar irregulares,
com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes
à presente Tomada
de Contas Especial,
que trata
de irregularidade constatada quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, decorrente de Representação formulada a este
Tribunal, referente
ao exercício de 2005, e condenar
o Responsável, Sr. Ernei José Stähelin -
Prefeito daquele Município,
CPF n. 342.317.499-49, ao pagamento da quantia de R$ 1.661,46 (mil
seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e seis
centavos), referente a despesas
com vencimentos
pagos irregularmente
à Sra. Maria Dalene Schveitezer Junckes, em
razão do acúmulo
remunerado de cargos públicos na Administração
Municipal, em afronta
aos arts. 37, XVI e XVII, da Constituição
Federal e 52 e 63 da Lei Complementar
(municipal) n. 05/97 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de São
Pedro de Alcântara), conforme
apontado no item 1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este
Tribunal, o recolhimento
do valor do débito
aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador
do débito, sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar
n. 202/2000)".
[...].
Grifei
Em relação à matéria, o Tribunal
de Contas do Estado
Catarinense – TCE/SC editou 02 (dois)
Prejulgados, firmando a orientação:
Prejulgado
nº 1103
1. Não há possibilidade de acumulação da remuneração
do cargo de provimento
efetivo com
o subsídio de Vice-Prefeito.
A norma contida no inciso
III do artigo 38 da Constituição
Federal, que
admite a possibilidade de o servidor
investido em mandato
de Vereador continuar
no exercício de seu
cargo, emprego
ou função,
desde que
haja compatibilidade de horários,
restringe-se, tão-somente, ao mandato de
Vereador. Não
há como interpretar-se extensivamente a regra
constitucional.
2. O servidor público efetivo
municipal ocupante do cargo
de Vice-Prefeito do mesmo Município
pode optar entre
a remuneração do cargo
efetivo e o subsídio
do cargo de Vice-Prefeito,
vedada a percepção cumulativa.
3. Caso o servidor
efetivo municipal opte pelo
subsídio legalmente
instituído para o cargo
de Vice-Prefeito do mesmo Município,
somente poderá perceber o
valor correspondente
ao subsídio, sem
outro adicional,
gratificação ou
qualquer outro
estipêndio, nos
termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal.
Grifei
Em outro
Prejulgado, a Corte de Contas
– TCE/SC assentou:
Prejulgado nº 1675
Não
pode o Vice-Prefeito acumular
a remuneração percebida como servidor público de qualquer
esfera de governo
com o subsídio
do cargo eletivo,
esteja ou não
exercendo função executiva,
uma vez que
nos termos
do entendimento do Supremo
Tribunal Federal
aplicam-se, por analogia,
ao Vice-Prefeito, as determinações contidas no art. 38, inciso II, da Constituição
Federal.
O servidor público efetivo
ocupante do cargo
de Vice-Prefeito deve optar
entre a remuneração
do cargo que
ocupa e o subsídio do cargo
de Vice-Prefeito, uma vez que nos termos do
art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal
é vedada a percepção cumulativa.
Caso
o servidor efetivo
opte pelo subsídio
legalmente instituído para
o cargo de Vice-Prefeito
do mesmo Município,
somente poderá perceber o
valor correspondente
ao subsídio, sem
outro adicional,
gratificação ou
qualquer outro
estipêndio, nos
termos do §4º do art. 39 da Constituição Federal.
Grifei
A conclusão
esposada pela Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DAP, não
merece qualquer reparo.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto
ao Tribunal de Contas,
com amparo
na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1)
pela irregularidade, com
imputação de débito,
em conformidade
com o previsto
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, alínea
“c” c/c o artigo 21, parágrafo
único), as contas
referente a tomada
de contas especial,
que trata
da acumulação indevida
de cargo e remuneração
pelo servidor Adilson Luiz Dutra (matrícula nº 180.927-0-01), em
razão das seguintes
irregularidades:
1.1)
pela acumulação irregular
de remuneração, em
relação ao cargo
efetivo de Professor
(SEE/SC) e o exercício do cargo
eletivo de Vice-Prefeito
do Município de Imaruí/SC (período de 01-01-2005 a 23-02-2005), em
flagrante desrespeito
à Constituição Federal/88
(artigo 38, inciso
II);
1.2)
pela acumulação irregular
de remuneração, em
relação ao cargo
publico na Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF/SC) e o exercício do cargo
eletivo de Vice-Prefeito
do Município de Imaruí/SC (período de 24-02-2005 a 30-10-2007), em
flagrante desrespeito
à Constituição Federal/88
(artigo 38, inciso
II);
2)
pela condenação do Sr. Adilson Luiz Dutra (matrícula nº 180.927-0-01), em
razão da irregularidade
assim conformada:
2.1)
recebimento indevido
(exercícios de 2005, 2006 e 2007) do valor
de R$ 119.861,20 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e um
reais e vinte centavos),
pela acumulação
indevida de remuneração
(cargo de Vice-Prefeito
(cargo eletivo)
e Professor (SEE/SC) (período
de 01-01-2005 a
23-02-2005) e cargo na Secretaria
de Estado da Fazenda
(período de 24-02-2005 a 30-09-2007), em flagrante desrespeito à Constituição
Federal/88 (artigo
38, inciso II).
3)
pela aplicação de multa pecuniária,
ao Sr. Braz Guterro, Prefeito Municipal de Imaruí/SC (gestão
2005-2008), com fundamento
na Lei Complementar
nº 202/2000 (artigo 70, inciso II), em razão da autorização do pagamento
do subsídio ao Sr. Adilson Luiz Dutra (Vice-Prefeito),
de forma irregular,
pela acumulação
indevida de remuneração
(cargo de Vice-Prefeito
(cargo eletivo)
e Professor (SEE/SC) (período
de 01-01-2005 a
23-02-2005) e cargo na Secretaria
de Estado da Fazenda
(período de 24-02-2005 a 30-09-2007), em flagrante desrespeito à Constituição
Federal/88 (artigo
38, inciso II).
4)
pela comunicação
da decisão, ao Sr. Roque González Bohora Justino, denunciante,
ao servidor Adilson Luiz Dutra (matrícula nº 180.927-0-01); à Prefeitura Municipal de Imaruí/SC; à Secretaria de Estado
da Educação; à Secretaria de Estado
da Fazenda e ao Município de Imaruí.
Florianópolis,
30 de julho de 2013.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas