PARECER nº:

MPTC/17402/2013

PROCESSO nº:

TCE 11/00146692    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria para Verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da  educação Infantil e Ensino Fundamental relacionadas ao cumprimento constitucional

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, relativa à auditoria de registros contábeis e execução orçamentária dos exercícios de 2010, para verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental no exercício de 2010, relacionadas ao cumprimento do mínimo constitucional e da constituição e funcionamento do Conselho do FUNDEB (fls. 2-825).

Efetuada a citação (fls. 893-902), foram apresentadas alegações de defesa às folhas 903-928.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu relatório de instrução (fls. 930-962), opinando pelo julgamento irregular da presente Tomada de Contas Especial, a condenação dos Sr(a)s. Edésio Justen, Prefeito Municipal, Nelson Isidoro da Silva, Secretário Municipal de Educação, e Maria das Graças Turnes, Presidente da Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense – ACESA, ao pagamento do montante de R$ 3.929,01, em face da prestação de contas de forma incompleta, a aplicação de multas aos Sr(a)s. Edésio Justen, em razão das irregularidades descritas nos itens a, b, c, d e e; Nelson Isidoro da Silva, pelos itens a, b, c, d, f e g; Marlon Campos, Gerente de Controle Interno, pelo item g; Maria das Graças Turnes, pelo item d; Izabel Cristina Mattos, responsável pelo Setor de Pessoal, pelo item a; José Augusto Becker, responsável pelo Setor Contábil, pelos itens b e h; Antônio Carlos Borba, Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, pelos itens e e h, e; Lucas Silvy Santos, Secretario Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, pelos itens e e h, todos do item 5.1.1.1 da conclusão do relatório de instrução e a determinação para devolução do valor de R$ 1.314,89 para a conta corrente vinculada ao FUNDEB.

Inicialmente, faz-se necessário frisar a importância dos corretos investimentos na educação e do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – o qual substituiu o antigo FUNDEF (restrito ao ensino fundamental), a partir da Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006.

Cumprir os ditames básicos da Lei 11.494/07, a qual regulamentou o fundo, é a ação mínima dos gestores municipais no que se relaciona aos investimentos quantitativos na educação, isso sem falar no abandonado aspecto qualitativo, já que atualmente no País

o que mais profundamente estigmatiza a educação básica é a perda de qualidade, em contínuo declínio, ano a ano, e acentuada na última década. Os sistemas de avaliação, aprimorados ao longo do tempo, postos em prática regularmente, de alguns anos para cá, põem a descoberto essa triste e constrangedora realidade. Em parte, agravada pela atenção maior que tem sido dada ao fazer crescer o atendimento quantitativo do ensino público. Mas que não mais pode manter-se relegada a um segundo plano[1].

A propósito, a inobservância do que determina a legislação em questão (art. 212, da CRFB/88, e art. 21, da Lei n. 11.494/07) é irregularidade gravíssima, porquanto mesmo quando cumpridos os limites mínimos estipulados em Lei, o Brasil segue em situação precária no que se refere à educação, consoante inclusive o mais recente relatório da UNESCO sobre o tema, o “Education for All Global Monitoring Report 2011[2], no qual o País permaneceu na 88ª colocação de tal ranking da educação, atrás de países como Paraguai, Namíbia e Botswana.

Este estudo abrange as ações de cada nação na ampliação da educação infantil, na universalização do ensino primário, no combate das desigualdades de gênero na educação e na melhoria de sua qualidade, dentre outros aspectos, por meio do cálculo do chamado EDI (EFA Development Index, o Índice de Desenvolvimento do Programa Educação Para Todos).

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

1. Despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

1.1. Realização de despesas, no montante de R$ 40.431,44, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo ao art. 85 da Lei n. 4.320/1964 c/c a Portaria MOG n. 42/1999 e art. 212 da CF/1988 c/c o art. 70 da Lei Federal n. 9.394/1996 (LDB).

Foram contabilizados, pelo município, gastos com atividades relacionadas ao consumo de energia elétrica, água e telefone de unidades não relacionadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, à Biblioteca Pública Municipal e ao consumo de combustíveis do transporte escolar durante o período de férias escolares.

Os responsáveis, em suas manifestações, arguiram apenas que a quadra de esportes localizada à Rua 29 de Outubro pertence à Escola Básica Municipal Judite Adelina Schurhaus e que o uso de combustível se deu em razão da locomoção dos ônibus escolares até a oficina para manutenção.

No tocante ao consumo de água e energia elétrica na quadra de esportes anexa à Escola Básica Municipal Judite Adelina Schurhaus, observa-se que, diante dos documentos acostados, pode-se considerar tais gastos como parte integrante das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

Com relação às despesas com abastecimento dos veículos escolares em período de férias, apesar de o responsável ter alegado que ocorreram para a locomoção até a oficina a fim de ser realizada manutenção, não restou comprovado o gasto por notas fiscais ou outros documentos. Assim, não há como associar estes gastos com a finalidade da educação.

E quanto às demais despesas apropriadas indevidamente como manutenção e desenvolvimento do ensino, não foram apresentadas justificativas pelos responsáveis.

Baseando-se no que foi constatado pelo relatório de instrução, este Ministério Público entende ser pertinente a manutenção da irregularidade descrita, bem como a sugestão de aplicação de multas aos responsáveis, na mesma linha de outros acórdãos desse Tribunal, abaixo transcritos:

Acórdão 0456/2009 - Processo RLA 0800428560 – Sessão 6.4.2009

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na realizada na Prefeitura Municipal de Joinville, envolvendo registros contábeis e execução orçamentária (FUNDEF/FUNDEB), com abrangência aos exercícios de 2007 e 2008, para considerar irregulares os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Marco Antônio Tebaldi - ex-Prefeito Municipal de Joinville, CPF n. 256.712.350-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devido a despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 3.249.743,18 (R$ 217.545,99, de 2007, e R$ 3.032.197,19, de 2008), pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o art. 2º c/c o art. 21 da Lei n. 11.494/07 (item III-1.1 do Relatório DMU);

SPE 0405671334

Acórdão 0587/2008 - Processo ARC 0405671334 – Sessão 16.4.2008

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação), com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao período de janeiro a dezembro, para considerar irregulares as Demonstrações Contábeis referentes aos Sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação analisadas.

 6.2. Aplicar ao Sr. Orival Prazeres - Assistente Pessoal do Secretário de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) em 2003 (Portaria n. 10.307/2003), CPF n. 150.297.786-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para pagamento de vale-transporte e auxílio-alimentação (Notas de Empenho ns. 8491, 41565, 41569 - despesas de caráter indenizatório), quando a destinação legal dos recursos do Fundo é para gastos de cunho remuneratório, consoante dispõem o inciso I do art. 70 da Lei (federal) n. 9.394/96 (LDB) e os arts. 2º da Lei (estadual) n. 7.975/90 e 2º da Lei (estadual) n. 11.647/00 (item 2.2.1.3 do Relatório DCE n. 300/2006).

Opina-se, assim, pela manutenção destas irregularidades, reduzindo, todavia, do montante inicialmente apurado, os gastos com consumo de água e energia elétrica da quadra de esportes anexa à Escola Básica Municipal Judite Adelina Schurhaus, uma vez que foram considerados regulares.

2. Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 151.587,01, em atividades que não se enquadram em manutenção e desenvolvimento do ensino, contrariando o art. 212 da CF/1988 c/c o art. 70 da Lei Federal n. 9.395/1996 (LDB).

A Auditoria realizada in loco constatou a realização de despesas com atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Conforme destaca o relatório (fls. 940-941), foram efetuados gastos com servidores que exerciam atividade junto à Biblioteca Pública do Município e no Ginásio de Esportes Estefano Becker, bem como com nutricionistas e motoristas do ensino médio, classificados como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Assim sendo, na análise do quadro demonstrativo das despesas efetuadas com pessoal e bolsistas (fl. 941), verifica-se a sua inadequação com o art. 70 da Lei n. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – motivo ensejador da presente irregularidade.

Em suas defesas, os responsáveis confirmaram a irregularidade, mas alegaram que não houve descumprimento à aplicação do mínimo exigido constitucionalmente.

Cumpre trazer as hipóteses consideradas como  manutenção e desenvolvimento do ensino na Lei n. 9.394/1996 (LDB):

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades- meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar (grifou-se).

Conquanto não tenha havido violação ao mínimo constitucional, é visível que não existe correlação entre os incisos elencados no artigo 70 supracitado e o exercício das funções de bibliotecária e auxiliar de serviços gerais lotadas na biblioteca municipal do município, nutricionista e motorista, uma vez que não há vinculação direta ao ensino.

Desta forma, manifesto-me também pela manutenção da irregularidade.

3. Realização de despesas, no montante de R$ 9.196,84, custeadas com recursos do FUNDEB, em desacordo com o art. 21 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/1996.

Observa-se que foram efetuadas despesas apropriadas indevidamente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, custeadas com recursos do FUNDEB.

Portanto, na mesma linha da questão analisada no item 3.1.1, a impropriedade advém das despesas com o consumo de energia elétrica e água na quadra de esportes anexa à Escola Básica Municipal Judite Adelina Schurhaus, o que refoge ao conceito de “ações para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública”, em desacordo com o art. 21 da Lei n. 11.494/2007.

Na análise do quadro demonstrativo de tais despesas (fl. 938), verifica-se, desta forma, a sua desconformidade com a já citada Lei n. 11.494/2007.

Os responsáveis confirmaram a irregularidade e efetuaram o depósito do valor correspondente aos gastos equivocados (fl. 928).

Verifica-se, todavia, que a cópia do comprovante de entrega de envelope de depósito na conta corrente n. 12.324-2 não é documento idôneo a comprovar a efetivação deste, de modo a restar mantida a irregularidade apontada, com a redução do valor de R$ 7.881,95, correspondente à parcela da restrição do item 1.1 regularmente apropriada na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

4. Serviços de consultoria educacional contratados e pagos, no exercício de 2010, no montante de R$ 8.000,00, com ausência de elementos para comprovação de sua liquidação, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.

Foi apurada também a ausência de documentos comprobatórios da liquidação de despesas, no valor de R$ 8.000,00, com serviços de consultoria educacional contratados no exercício de 2010.

Os responsáveis arguiram que os serviços prestados tiveram por objetivo a elaboração do Plano de Ações Articuladas (PAR). Conquanto não tenha sido redigido relatório pela contratada, entendem que a conclusão dos trabalhos é elemento hábil a comprovar a liquidação da despesa.

Considerando os documentos anexados, especialmente a cópia do Plano de Ações Articuladas - PAR (fls. 917-927), que tem correlação com o serviço contratado, entendo também pertinente a exclusão da referida restrição.

5. Concessão de subvenção social, no montante de R$ 283.000,00, sem atender os ditames do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 4.320/1964.

A presente irregularidade cinge-se à ausência de análise técnica acerca do valor das subvenções sociais a serem repassadas à Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense – ACESA para cobrir os custos com o atendimento de crianças, em desobediência ao disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.320/1964.

Os responsáveis não refutaram a responsabilidade a eles atribuída, informando que, para os futuros repasses de subvenções sociais, irão avaliar melhor os valores.

Por este motivo, manifesto-me pela permanência do apontado.

6. Prestação de contas apresentadas de forma incompleta, sem os documentos comprobatórios das despesas, no montante de R$ 3.929,01, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1064 c/c os arts. 51 e 52 da Resolução n. TC – 16/1994, denotando ainda ausência de atuação do Sistema de Controle Interno, em desacordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 5/2001 e com a Cláusula Quarta do Termo de Convênio n. 2/2010.

Constatou-se que na prestação de contas da Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense – ACESA, referente aos recursos debitados na Conta n. 18.568 pelo Município, no valor de R$ 3.929,01, não foram anexados os documentos comprobatórios das despesas realizadas.

Em resposta, os responsáveis sustentaram que as movimentações na referida conta foram efetuadas com recursos próprios da ACESA, os quais não fazem parte do convênio firmado.

Porém, conforme afirmou a instrução técnica, os documentos acostados aos autos (fls. 260-805) não demonstram que a movimentação efetuada na conta se deu com recursos provenientes da própria entidade, haja vista que todos os créditos realizados na Conta n. 18.568 são oriundos de parcelas referentes a repasses efetuados pelo Município.

Ante a ausência de documentos hábeis a afastar referida restrição, manifesto-me por sua manutenção.

7. Ausência do cumprimento integral do Objeto do Termo de Convênio n. 2/2010 c/c o Plano de Aplicação, a título de subvenção social, quanto à quantidade de crianças atendidas, denotando falta de acompanhamento pelo Município, em desacordo com o art. 1º da Lei Municipal n. 2.057/2010 c/c a Cláusula Quarta do Termo de Convênio n. 2/2010 e o Plano de Aplicação dos recursos.

A instrução apontou que a Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense – ACESA não cumpriu o Objeto do Termo de Convênio n. 2/2010 c/c o Plano de Aplicação, que previam o atendimento de 120 crianças com os recursos repassados pelo Município.

Conforme informações postas nos autos,

“em visita a referida Associação [...], constatou-se que a mesma oferece atendimento de Educação Infantil [...] a uma quantidade de crianças aquém da quantidade proposta, corroborando com o dado existente nas prestações de contas, que informa o número de 80 crianças atendidas no exercício de 2010” (fl. 949-v).

Os responsáveis alegaram que o convênio não previa repasse de recursos por crianças atendidas, que a impossibilidade de atendimento a 120 crianças se deu em razão a problemas com as instalações da Associação e que, em vista de tais fatos, avaliará futuramente a manutenção do convênio com essa finalidade.

Tais argumentos, todavia, não prosperam.

Conforme Termo de Convênio n. 2/2010, cláusula quarta, alínea i, a ACESA se obriga a “aplicar os recursos financeiros de acordo com o Plano aprovado”.

Tendo em vista que o Plano de Aplicação previa o atendimento a 120 crianças (fls. 255-257), restou evidentemente caracterizada a irregularidade em comento.

A alegação de que o atendimento a tal quantidade não se tornou possível em decorrência dos problemas ocorridos nas instalações da entidade também não deve ser acolhida, já que deveria então o Município reajustar os valores de acordo com o número de crianças efetivamente atendidas pelo convênio.

Nesse sentido, dispõe o art. 9º da Lei Estadual n. 5.867/1981 que “as subvenções sociais serão aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas”.

Assim, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no objeto para o qual foram concedidos, entendo pertinente a manutenção desta restrição.

 8. Repasses de recursos financeiros a título de subvenção social, sem a prestação de contas da parcela anterior, em desacordo com o art. 1º da Lei Municipal n. 2.057/2010 c/c a cláusula sexta do Termo de Convênio n. 2/2010.

Diz a Lei Municipal n. 2.057/2010:

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a firmar Convênio com a ASSOCIAÇÃO CARITATIVA E ESPONTÂNEA SANTOAMARENSE, visando o repasse financeiro para custeio das despesas para manutenção das atividades educativas e assistências do Programa creches da ACESA, no valor de até R$ 283.000,00 (duzentos e oitenta e três mil reais).

E, da cláusula sexta do Termo de Convênio n. 2/2010, extrai-se o seguinte:

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas, que obedecerá aos princípios de contabilidade e auditoria pública, será encaminhada ao Município até o dia 25 de cada mês, sendo que nela deverá constar relatório das atividades desenvolvidas pela entidade com os recursos repassados pelo Município.

O Município não liberará parcela subsequente sem que a prestação de conta da parcela anterior seja considerada regular (grifou-se).

Dessa maneira, tal convênio – cujo objeto é o repasse de valores à Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense – também exige a devida prestação de contas das parcelas transferidas à entidade como requisito para a liberação de parcelas subsequentes, o que não ocorreu, pois, conforme informações oriundas da auditoria, os repasses foram efetuados antes do envio das prestações de contas.

Os responsáveis afirmaram que as parcelas somente eram liberadas após entrega das prestações de contas, mas que, em alguns casos, elas retornavam à entidade para ajuste, sendo devolvidas apenas após o repasse da parcela seguinte.

Consoante bem destacado pela instrução, e em contrariedade ao que alegam os responsáveis, todos os repasses foram efetuados em data anterior ao envio das prestações de contas. Dessa maneira, evidente o descumprimento ao disposto na cláusula sexta do Termo de Convênio n. 2/2010, já que o repasse das parcelas subsequentes do convênio só deveria ser efetuado após a análise de regularidade das prestações de contas, e não com sua simples entrega.

Assim, tendo em vista que as justificativas e documentos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de sanar a restrição em comento, a irregularidade merece ser conservada.

9. Ausência de pareceres sobre as prestações de contas de recursos repassados pelo Município a título de subvenção social, conjugado com as deficiências quanto ao cumprimento dos requisitos formais das contas prestadas, denotando ausência de atuação do Sistema de Controle Interno, em desacordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 5/2001 e com os arts. 1º e 3º da Lei n. 2.057/2010, c/c as cláusulas quarta e sexta do Termo de Convenio n. 2/2010.

Na auditoria foi constatada que no exercício de 2010 os responsáveis não elaboraram o necessário parecer a respeito da regularidade das prestações de contas nos recursos repassados pelo Município.

Os responsáveis, por sua vez, alegam que as prestações de contas são analisadas pelo setor de contabilidade, acompanhada pela Controladoria Geral, as quais não elaboraram parecer a respeito.

Em que pese as alegações postas, a irregularidade versa sobre a ausência de um parecer que deveria ser firmado pelo Controle Interno, conforme exposto na Lei Municipal n. 5/2001:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno dos atos da gestão fiscal, orçamentária, operacional, patrimonial e contábil dos órgãos, fundos e entidades da administração pública municipal, objetivando a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade e transparência.

Parágrafo único. O sistema de Controle Interno acompanhará a execução de Programas de trabalho, do orçamento, dos contratos e convênios avaliando seus resultados e prestando contas, quando for o caso, ao Estado e à União e, ainda, emitindo parecer sobre prestação de contas de recursos municipais transferidos (grifou-se).

Diante do reconhecimento por parte dos responsáveis da ausência do parecer, mantém-se a irregularidade.

10. Deficiência nos controles do consumo de combustíveis de veículos da Secretaria de Educação, denotando ausência de atuação do Sistema de Controle Interno, em afronta aos arts. 4º, VII, 7º e 9º, I, da Lei Complementar Municipal n. 27/2003.

A área técnica assinalou a irregularidade na deficiência de atuação da Gerência de Controle Interno do Município quanto ao controle de consumo de combustível dos veículos da Secretaria de Educação, pois não demonstravam a quilometragem dos veículos abastecidos.

Assim preceitua a Resolução n. TC-16/1994:

Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:

I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;

II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

Parágrafo único. As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante (grifou-se).

Em suas justificativas, os responsáveis aduziram a responsabilidade dos frentistas do posto pelo não preenchimento da quilometragem, informando que intensificarão a atuação nesta questão, o que não elimina a irregularidade em questão, evidentemente.

É importante salientar que neste tipo de controle deve necessariamente constar algumas informações obrigatórias de documentos fiscais, além da quantidade de litros consumidos, do valor unitário do combustível, da numeração da placa do veículo abastecido, da quilometragem e da assinatura do motorista, consistindo tais omissões em grande falha, que pode, inclusive, causar prejuízo ao erário.

Importante observar que referidas deficiências refletem a presença de problemas na estrutura de controle interno da entidade, que não cumpre as atribuições previstas na Lei Complementar Municipal n. 27/2003.

Neste contexto, importante esclarecer que a exigência de manutenção do sistema de controle interno do Poder Executivo é de caráter constitucional, consoante preceitua a CRFB/88, nos seguintes dispositivos:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina possui disposição semelhante nos seguintes verbetes:

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 62. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Por seu turno, a Resolução n. TC-16/1994, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004, também dispõe sobre o assunto, ao regulamentar a apresentação do relatório de controle interno do ente.

Portanto restou devidamente positivada a questão da organização de sistema de controle interno, seja no âmbito constitucional ou regulamentar.

A inexistência ou deficiência de controle interno afronta dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância acarreta a violação de deveres essenciais do gestor, no sentido de atuar com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.

O Controle Interno do Órgão deve atuar permanentemente, ao longo de todo o exercício, verificando eventuais irregularidades e contribuindo, dessa forma, com a boa gestão administrativa.

Veja-se a importância do Controle Interno, conforme apostila do XIIº Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal,editado pelo Tribunal de Contas, onde se lê, à fl. 301:

O Sistema de Controle Interno deve funcionar como guardião do patrimônio público, vigiando permanentemente as ações ou atos expedidos pela administração que venham a ocasionar perda, desperdício ou desvio do propósito primordial e norteador da administração pública que é o interesse público.

Desta forma, deverá emitir relatórios consistentes e circunstanciados que propiciem aos gestores uma visão gerencial e de planejamento das ações, metas e objetivos a serem alcançados.

A falta ou as deficiências relacionadas à atuação do controle interno é considerada uma falha gravíssima, inclusive passível de emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas prestadas por Prefeitos, a teor do disposto no at. 9º, inciso XI, da Decisão Normativa TC-06/2008, que diz:

Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes (grifou-se):

[...]

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.

A própria jurisprudência dessa Corte de Contas é vasta e pacífica no sentido da aplicação de multa ao responsável nos casos de deficiências nos Sistemas de Controle Interno, a exemplo da decisão do processo PCA n. 05/04262068, cujo seguinte excerto bem representa tal situação:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004) referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, e condenar o Responsável – Sr. Sérgio de Souza Silva - Diretor-Presidente daquela Entidade em 2004, CPF n. 294.610.149-53, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da CONURB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio de Souza Silva - acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência da organização de controle interno, em atendimento ao art. 119, da Lei Complementar n. 202/2000 (item 8 do Relatório da DCE) (grifou-se).

 

Em face do exposto, entendo pela permanência desta restrição e pela aplicação de multa ao responsável.

11. Repasses de recursos financeiros a título de subvenção social, no montante de R$ 173.000,00, caracterizando realização de despesa sem prévio empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/1964.

A instrução verificou a ausência de prévio empenho dos recursos repassados à Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense – ACESA, no valor de R$ 173.000,00, referentes às Notas de Empenho n. 1.176, 1.431, 1.808, 2.407, 2.408, 3.040, 3.243 e 3.244, informadas no quadro de fl. 951-v, em violação ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320/1964.

Sobre esta restrição, os responsáveis confirmaram a restrição, informando que nos próximos convênios os empenhos serão emitidos na data de sua assinatura.

A respeito do tema, trago o comentário de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis[3], os quais esclarecem a importância da emissão do prévio empenho na realização de despesas:

O empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. Isto constitui uma garantia para os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, contratantes em geral, como já foi dito.

O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante. Daí o receio de ter uma definição legal de empenho meramente formal. No entanto, a prática brasileira é a do empenho ex-post, isto é, depois de executada a despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal, ao qual o Executivo não quer obedecer, por falta de capacidade de programação [grifei].

Ressalto, ainda, que tal irregularidade tem sido objeto de aplicações de sanções em diversos julgados no âmbito dessa Corte de Contas, conforme se extrai das seguintes decisões:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, [...]

6.2. Determinar a citação do Sr. Balduíno Radavelli - Prefeito Municipal de Vargem Bonita, [...] apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2.3. realização de despesas, no montante de R$ 5.149,80 sem prévio empenho, em descumprimento aos arts. 60 c/c 65 e 68 da Lei n. 4320/64. (TCE 03/00436548, Rel. Luiz Roberto Herbst, sessão de 18.3.2009) [grifei].

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - anteriormente qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, as multas abaixo relacionadas [...]:

6.2.13. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da execução de obra sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64. (TCE 03/00539606, Rel. Luiz Roberto Herbst, sessão de 8.12.2008) [grifei].

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 341.954.919-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas [...]:

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de despesa sem prévio empenho no exercício de 1999, especialmente quanto aos períodos relativos aos meses de janeiro a abril e julho a outubro, acarretando a inobservância do disposto no art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64. (DEN 04/00041553, Rel. Salomão Ribas Jr., sessão de 1.10.2008) [grifei].

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Dionísio Pauli - ex-Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara, CPF n. 298.443.989-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas [...]:

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de despesa sem prévio empenho, no montante de R$ 11.412,40, em desacordo com o preceituado no art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 (ARC 05/03912670, Rel. Moacir Bertoli, sessão de 16.4.2008) [grifei].

Dessa forma, uma vez não emitidos empenhos anteriormente à realização de despesas, caracterizada está a irregularidade, para a qual proponho a imposição de sanção pecuniária, na linha dos precedentes desse Tribunal.

12. Ausência de atuação efetiva do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em afronta ao art. 24 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 13 e o art. 10 da Lei n. 1.807/2007.

Assim dispõe a Lei n. 11.494/2007:

Art. 24.  O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

[...]

§ 9o  Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

§ 13.  Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte  do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 27.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Todavia, durante o período de 2010, não foram realizadas reuniões periódicas do Conselho, o que debilitou a função precípua de acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos mensalmente, em desacordo com a competência destinada pela legislação pertinente.

Nesse viés, a instrução observou que foram realizadas somente duas reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010 (nos dias 30-3-2010 e 18-5-2010), caracterizando afronta também aos arts. 10 e 13 da Lei n. 1.807/2007.

A responsável, por sua vez, alegou que tinha pouco conhecimento acerca das contas prestadas ao Conselho do FUNDEB e que as reuniões, embora marcadas, não foram realizadas em razão do baixo quórum presente, conforme documentação apresentada (fls. 911-913).

A justificativa da responsável não merece ser acolhida, ante a confirmação da restrição. Ademais, as alegações apresentadas não justificam o fato de não se conseguir compatibilizar a agenda para reunir um número de pessoas ao menos uma vez por mês, o que compromete o correto andamento dos trabalhos do Conselho.

Portanto, diante do descumprimento do dever de realização de reuniões mensais do Conselho Administrativo, ao arrepio dos arts. 24 e 27 da Lei n. 11.494/2007 e arts. 10 e 13 da Lei n. 1.807/2007, a restrição em comento merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa à responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 5.1.1 e 5.2 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Sr(a)s. Edésio Justen, Prefeito Municipal, Nelson Isidoro da Silva, Secretário Municipal de Educação, e Maria das Graças Turnes, Presidente da Associação Caritativa e Espontânea Santoamarense – ACESA à época, no montante de R$ 3.929,01, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora, em razão da irregularidade apontada no item 5.1.1, letra a, da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, conforme previsto no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, ao Sr. Edésio Justen, já qualificado, em face da irregularidade constante no item 5.2, alíneas a, b, c, d e e; Sr. Nelson Isidoro da Silva, já qualificado, pelo item 5.2, alíneas a, b, c, d, f e g; Sr. Marlon Campos, Gerente de Controle Interno, pelo item 5.2, alíneas g e f; Sra. Maria das Graças Turnes, já qualificada, pelo item 5.2, alínea d; Sra. Izabel Cristina Mattos, responsável pelo Setor de Pessoal, em razão do item 5.2, alínea a; Sr. José Augusto Becker, responsável pelo Setor Contábil, pelo item 5.2, alíneas b e h; Sr. Antônio Carlos Borba, Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento no período de 1-1-2010 a 1-8-2010, pelo item 5.2, alíneas e e h; e Sr. Lucas Silvy Santos, Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento no período de 1-8-2010 a 31-12-2010, pelo item 5.2, alíneas e e h, todos da conclusão do relatório de instrução;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTA, com amparo no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, à Sra. Neide Aparecida de Oliveira Folster, Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em face da ausência de atuação efetiva do Conselho Administrativo no exercício de 2010, em afronta ao art. 24 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 13 e o art. 10 da Lei n. 1.807/2007.

Florianópolis, 29 de julho de 2013.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



1 CALLEGARI, César (organizador). O FUNDEB e o financiamento da educação pública no Estado de São Paulo. 5 ed. São Paulo: IBSA, 2010, p. 189.

 

[3] MACHADO JR., J. Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada. 31ª ed. Rio de Janeiro, IBAM, 2002/2003, p. 144.