Parecer no: |
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MPTC/19.003/2013 |
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Processo nº: |
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DEN 09/00272805 |
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Interessado: |
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Denise Virgínia da Rocha Tavares |
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Assunto: |
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Representação contra a
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina em razão do possível
direcionamento em concurso público para ingresso no cargo de professor |
Trata-se de representação movida por Denise
Virgínia da Rocha Tavares, contra a Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina, em razão de alegadas irregularidades no concurso destinado à seleção
de professor de nível superior efetivo na área de “Canto”.
Foram juntados documentos de suporte às fls.
27-204.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal –
DAP, por sua vez, juntou documentos de fls. 205-219.
O Corpo Técnico emitiu Relatório Técnico
(fls. 221-225), sugerindo o não-conhecimento da representação, tendo em vista
que ação com objeto idêntico estava em análise no poder judiciário.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, por sua vez, às fls. 227-229 emitiu opinião diversa, sugerindo
suspensão cautelar de admissão vinculada ao Edital do Concurso público no
01/2008, em razão da gravidade das irregularidades denunciadas.
O Relator decidiu conhecer a denúncia, no
entanto, não concedeu a liminar visando suspender o edital. Sustentou a falta
de previsão legal para a concessão da medida.
Por meio do Relatório no
DAP/0170/2010 (fls. 234-253), sugeriu-se audiência do Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo – Professor Reitor da UDESC – em razão de
diversos apontamentos restritivos evidenciados.
O Gestor apresentou sua defesa de fls.
259-276 e juntou documentos de fls. 277-440.
O Corpo Técnico trouxe aos autos os
documentos de fls. 442-450.
O Relatório no DAP/4530/2010 (fls.
452-468), analisando as possíveis irregularidades, sugeriu:
1) Conhecer do Relatório no
4.530/2010 que trata a instrução a respeito de suposta irregularidade na
condução do concurso público edital n. 01/2008 – vaga destinada ao provimento
do cargo efetivo de professor de ensino superior – área de conhecimento –
canto, para considerar improcedente a denúncia formulada, haja vista não ter
ficado comprovado que os fatos apontados pela denunciante foram determinantes
para o resultado do concurso, com fundamento no art. 36, §2o, “a”,
da Lei Complementar.
2) Recomendar à Unidade a adoção das
seguintes medidas nos próximos concursos a serem realizados para o provimento
de cargos de seu quadro de pessoal:
2.1)
Cumprir o prazo para publicação da Portaria de nomeação da banca examinadora,
em conformidade com o disposto no artigo 13 da Resolução no 29/2008
– CONSUNI, que determina que a Portaria seja publicada em até 20 (vinte) dias
antes da realização das provas e buscar proporcionar a efetiva publicidade das
portarias de nomeação de Banca Examinadora e dos demais atos relacionados ao
concurso, com a publicação na página da UDESC na internet, a fim de que os
candidatos residentes em outras localidades possam acompanhar todos os atos
relativos ao concurso, em respeito ao princípio da moralidade e publicidade
dispostos no artigo 47, caput, da
Constituição Federal;
2.2) Que
sejam adotados critérios para composição das bancas examinadoras que visem a
garantia da impessoalidade na avaliação, evitando possíveis demandas
administrativas e/ou judiciais alegando favorecimento, em atenção ao disposto
no artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
2.3)
Fazer cumprir o disposto no artigo 183, §4o do Regimento Geral da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, de forma a garantir a
publicidade da prova didática, franqueando o acesso ao público interessado;
2.4)
Garantir que o examinador da prova escrita não saiba previamente o nome do
candidato cuja prova está sendo corrigida, de forma a ficar imune de qualquer
influência pessoal e despender mais atenção à correção das provas de modo a
evitar erros de cálculo nas notas dos candidatos e evitar que a lisura na
condução do certame possa ser colocada em dúvida em respeito ao Princípio da
Impessoalidade, disposto no artigo 37, caput,
da Constituição Federal;
3) Seja
dado CONHECIMENTO da competente
decisão plenária ao responsável, Sr. Sebastião Iberes
Lopes Melo (Professor Reitor da UDESC) .
O Ministério Público de Contas, às fls. 470-545,
manifestou-se contrariamente às sugestões emanadas pelo Corpo Técnico.
Discorreu acerca da infundada recusa à concessão liminar da medida cautelar
pleiteada, bem como opinou pela aplicação de multa ao então Reitor da UDESC e
pela realização de audiência da candidata vencedora do concurso.
Em atendimento às manifestações exaradas pelo Corpo
Técnico e pelo Ministério Público, o Conselheiro Relator emitiu despacho às
fls. 548/550, determinando a realização de audiência do Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo e da Sr. Alicia Cupani
Fabiano.
Fora apresentada defesa pela Sr. Alicia Cupani às fls. 559/579, e documentos às fls. 580/1025.
Fora apresentada defesa pelo Sr. Sebastião Melo às
fls. 1026/1027, e documentos às fls. 1028/1065.
Após as justificativas, o Corpo Técnico elaborou
relatório de n.º 58/2013, onde concluiu por:
3.1 Conhecer da Denúncia em análise para, no mérito, considerá-la improcedente, em razão da inexistência
de irregularidades na condução do Concurso Público de Edital n. 01/2008 da
UDESC, em relação ao cargo de professor de ensino na área de conhecimento
“Canto”, que pudessem interferir no resultado final do certame supracitado, de
acordo com o disposto no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n.
202/2000.
3.2 Recomendar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC a adoção das
seguintes medidas nos próximos concursos, a serem realizados para o provimento
de cargos de seu quadro de pessoal:
3.2.1 Cumprir o prazo para
publicação da Portaria de nomeação da banca examinadora, em conformidade com o
disposto no artigo 13 da Resolução n. 023/2009 – CONSUNI, que determina que a
Portaria seja publicada em até 20 (vinte) dias antes da realização das provas,
e buscando proporcionar a efetiva publicidade das portarias de nomeação de
Banca Examinadora e dos demais atos relacionados ao concurso, com a publicação
na página da UDESC na internet, a fim de que os candidatos residentes em outras
localidades possam acompanhar todos os atos relativos ao concurso, em respeito
ao princípio da moralidade e publicidade dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
3.2.2 Que sejam adotados
critérios para composição das bancas examinadoras que visem a garantia da
impessoalidade na avaliação, evitando possíveis demandas administrativas e/ou
judiciais alegando favorecimento, em atenção ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
3.2.3 Fazer
cumprir o disposto no artigo 183, § 4º do Regimento Geral da Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, de forma a garantir a
publicidade da prova didática, franqueando o acesso ao público interessado;
3.2.4 Garantir que o examinador da prova escrita não saiba previamente o nome do candidato cuja prova
está sendo corrigida, de forma a ficar imune de qualquer influência pessoal em
respeito ao Princípio da Impessoalidade,
disposto no artigo 37, caput,
da Constituição Federal;
3.2.5 proceda com mais cuidado na divulgação dos
resultados de provas relativas aos concursos públicos que venha a efetuar, para
que não paire quaisquer dúvidas acerca do resultado final dos certames, em
cumprimento aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência, insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição
Federal;
3.3 Que seja dado conhecimento
da competente decisão plenária à Denunciante, à Sra. Alícia
Cupani Fabiano e à UDESC;
3.4
Determinar o arquivamento dos autos.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001.
1.
Da suspensão do feito
Incabível a suspensão pleiteada pela Sra. Alicia Cupani.
A decisão proferida em sede de processo administrativo, bem como a tramitação
de demanda perante o poder judiciário não afastam a apreciação da mesma matéria
por outras instâncias de poder.
Ademais, sendo o Tribunal de Contas competente para o julgamento acerca
da legalidade dos atos de admissão de pessoal – incluindo-se neste rol os
certames públicos para contratação de servidores – é seu dever dar
prosseguimento aos feitos concernentes ao tema.
A possibilidade de propositura de demandas em distintas esferas
representa um maior controle dos atos emanados pelos órgãos e entidades
componentes da Administração Pública Direta e Indireta, dentro de suas
respectivas áreas de competência.
Em que pese, a apreciação pelo Poder Judiciário – em primeiro e segundo
grau – pela improcedência do pleito, a decisão ainda não transitara em julgado,
tendo sido interposto agravo de instrumento em sede de recurso extraordinário.
Ademais, mesmo que se entenda que a gravidade das irregularidades aqui
presentes não enseje a anulação do certame – posicionamento do qual se discorda
– tal não basta para afastar a necessidade de responsabilização do gestor, que
falhou na admissão do professor efetivo, ato este de sua competência, em
conformidade com o disposto no art. 183 do Regimento Geral da UDESC.
Passa-se
à análise das irregularidades.
2.
Dos equívocos na atribuição das notas das candidatas
Quanto a este ponto, dois questionamentos surgem.
O primeiro concerne à falta de zelo e seriedade com que fora conduzido o
certame, visto que a banca designada para a avaliação das candidatas nem ao
mesmo conseguiu aplicar corretamente as duas fórmulas que servem de base de
cálculo para a obtenção das notas parciais[1]
e finais[2].
O segundo diz respeito à possível inversão de duas das três subnotas que integram a nota de complemento didático (fls.
104), o que implicaria na interferência na média final das concorrentes e, no
presente caso, na alteração classificatória do certame.
A justificante, quanto a este apontamento restritivo, sustentou que
mesmo após a adequação do cálculo das notas conferidas à denunciante – segunda
colocada –, a classificação final do concurso não restaria alterada.
O Reitor da instituição arguiu que o Presidente da Banca Examinadora já
reconhecera o equívoco na atribuição inicial de notas – consoante informação
extraída do processo administrativo n.º 10.773/2008 (fls. 663/665) –, porém
este não prejudicou o resultado do Concurso Público, tendo restado incólume a
classificação final. Alega, por fim, que houve uma reinversão
das notas para corrigir o erro da banca no momento de seu lançamento.
A Instrução Técnica, seguindo a tendência adotada neste feito,
reconheceu a falha, porém entendeu-a irrelevante para o resultado final,
sugerindo uma mera recomendação para que a banca proceda com mais cuidado na
divulgação do resultado das provas realizadas, para que não reste dúvidas
quanto ao resultado final do certame.
Por meio do Ofício PROEN n.º 1.276/2011 (fls. 1028 a 1030) foram
prestados os últimos esclarecimentos pelo Reitor acerca do equívoco na
publicação do resultado final do concurso, por meio do qual reconheceu que a banca examinadora cometera erros ao
registrar as notas nos formulários referentes a cada etapa da prova e que tais erros encontram-se nos
resultados da Prova Complemento Didática e nos Resultados Finais.
Com mais espanto, verifica-se – por meio dos documentos acostados às
fls. 101, 106 e 107, bem como pela própria declaração prestada pelo gestor –
que o erro deu-se em relação ao cálculo das notas atribuídas às duas
concorrentes à vaga.
Ou seja, a banca examinadora realizou a façanha de errar praticamente
todas as operações matemáticas envolvidas no cálculo das notas das candidatas
(das duas candidatas...).
Erro este, inclusive, que não se justifica diante do reduzido número de
participantes analisados pela banca (apenas duas!) e na ausência de qualquer
complexidade na operação de soma, multiplicação e divisão das notas.
Foram estas as notas atribuídas inicialmente às candidatas:
Candidato |
Prova Escrita |
Prova de Títulos[3] |
Prova Didática / Experimental / Intelectual[4] |
Média Final[5] |
Alícia Cupani |
10 |
7,8 |
8,3 |
8,9 |
Denise Virgína |
7,5 |
10 |
8,9 |
8,3 |
Com a correção da média aritmética efetuada pela banca, passou-se à
seguinte pontuação:
Candidato |
Prova Escrita |
Prova de Títulos |
Prova Didática / Experimental / Intelectual |
Média Final |
Alícia Cupani |
10 |
7,8 |
8,2 |
8,8 |
Denise Virgína |
7,5 |
10 |
8,3 |
8,3 |
A sucessão de equívocos consubstanciada no descuido com que foram
conduzidos os cálculos dá mostras do grau de zelo – ou da falta deste – com que
fora conduzido o certame.
Isso para falar o mínimo. A alteração das notas (acima destacada)
ocorrera apenas tendo por base a correção do erro material de aplicação das
fórmulas prevista no edital.
O segundo fato grave verificado no decorrer da prova foi a inversão
constatada nas subnotas componentes do exame de
complemento didático, composto pela avaliação i) Didática, ii)
Experimental e iii) Intelectual.
A ata de julgamento destas subnotas
encontra-se anexa às fls. 1052. Consoante visto, a mesma está rasurada, com a
indicação (por uma flecha) da inversão de notas atribuídas à candidata
denunciante, na categoria Didática e Experimental.
Inversão esta com significativo impacto na atribuição das notas:
Tipo de Exame |
Nota antes da inversão |
Nota após a inversão |
PDA - Prova Didática (peso 7) |
10 |
7,8 |
PPE - Prova Experimental (peso 1) |
7,8 |
10 |
DPI – Defesa de Produção Intelectual (peso 2) |
9 |
9 |
Média
Parcial - Prova Didática / Experimental / Intelectual[6] |
9,6 |
8,3 |
Média Final[7] |
8,8 |
8,3 |
Assim, não
bastasse o erro em dose dupla na aplicação das fórmulas matemáticas previstas
no edital, a banca ainda rasurou a ata onde constavam as notas da denunciante,
acrescentando-se mais um ato falho ao já trágico cenário apresentado neste
feito.
Se fora para corrigir a nota indevidamente anotada ou não, não se sabe.
O fato é que houve uma alteração de tamanha significância na atribuição da nota
parcial, que acabara por refletir na classificação final do certame.
Se considerarmos a nota correta como sendo a aplicada anteriormente à
inversão (cenário possível diante das circunstâncias aqui apresentadas), a
denunciante teria obtido a mesma nota final atribuída à candidata classificada
em primeiro lugar, qual seja: 8,8.
Consoante previsão contida no edital (item 8.4, fl. 24), o critério de
desempate seria a obtenção de maior nota na prova prática. Assim, a candidata
denunciante sagrar-se-ia vencedora do concurso.
Para evitar tal questionamento, deveria a banca ter procedido à
substituição da folha na qual se deu a atribuição das notas à candidata,
evitando a rasura em documento imprescindível para o deslinde do certame. Com
isso, evitar-se-iam as dúvidas acerca das reais notas que deveriam ter sido
conferidas à denunciante.
Ao contrário do arguido pelo gestor e sustentado pelo Corpo Técnico, em
nenhum momento restou comprovado que a inversão de notas tratou-se de um
equívoco.
Nos documentos acostados aos autos pelo reitor (fls. 1033-1052), constam
apenas as notas finais obtidas na avaliação de títulos e escrita, bem como as subnotas
invertidas que compõem o exame
de avaliação didática. Porém, nada do que fora trazido aos autos dá mostras de
que houve, de fato, um erro no lançamento inicial de notas apto a justificar a
sua posterior modificação.
Se, ao menos, restassem individualizadas as notas da etapa didática
(individualização esta exigida pelo edital, mas ignorada pela banca),
poder-se-ia – pela análise das notas atribuídas por cada membro da banca
examinadora – averiguar se houve a inversão ou reinversão
das notas. Porém tal não é o caso.
No mínimo, agiu com descuido a Banca Examinadora ao não trocar a ata
durante o certame, para não restar dúvidas acerca da real atribuição de notas
às candidatas.
Como é sabido, em exames vestibulares e concursos públicos em geral,
adotam-se todas as precauções necessárias para evitar qualquer dúvida quanto às
notas atribuídas ao candidato. Aos próprios concorrentes é vedada a aposição de
rasuras[8]
(seja em avaliações objetivas ou discursivas) que inviabilizam a correção de
suas provas ou ponham em dúvida o momento em que estas foram efetuadas (se
antes ou após a correção pelos examinadores responsáveis).
O mesmo cuidado se espera da banca designada para a avaliação dos
candidatos…
Para ratificar a gravidade do erro, salienta-se que o poder judiciário,
em outra oportunidade, já decidira no sentido de conceder a segurança ao impetrante que visava a garantia
de continuidade nas etapas posteriores do certame, após reprovação decorrente
da inversão de notas inicialmente atribuídas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO INICIALMENTE ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA.
PRELIMINARES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO[9].
[…] Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto
pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à
apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 429):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO RIO BRANCO. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO INICIALMENTE ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DIRETORA DO CESPE. SEGURANÇA CONCEDIDA
[…]
II Amparando-se a pretensão mandamental na
alegação de rasuras na pontuação concedida pela banca examinadora e constando
dos autos, como no caso, prova documental da sua ocorrência, afigura-se
desnecessária dilação probatória, com vistas na sua comprovação, a
descaracterizar, na espécie, a alegada inadequação da via eleita. Preliminar
que se rejeita, no particular.
[…]
V A
ocorrência de rasuras na pontuação de candidato participante de concurso
público, a demonstrar a alteração da nota por ele obtida, resultando daí a sua
eliminação do certame, caracteriza a ilegitimidade do ato impugnado,
autorizando-se, por conseguinte, o seu prosseguimento no referido processo
seletivo, assegurando-se-lhe, inclusive, a nomeação,
posse e exercício no cargo público para o qual foi aprovado, desde que obtenha
êxito nas etapas subseqüentes, como no caso.
VI Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença
confirmada."
[…]
No mérito, igualmente, o Tribunal de origem, com base
nos elementos de convicção dos autos, assentou que houve, efetivamente,
alteração da pontuação que inicialmente fora atribuída à recorrida pela banca
examinadora, decorrendo daí a sua reprovação na prova subjetiva de português.
Nos termos do acórdão recorrido (fl. 425):
"Como visto, do conjunto probatório
carreado para os presentes autos, restou demonstrada a procedência das
alegações deduzidas pelo impetrantes, em sua peça vestibular, no sentido de que
houve, efetivamente, alteração da pontuação que inicialmente lhe fora atribuída
pela banca examinadora, decorrendo daí a sua reprovação na prova subjetiva de
português, com a sua conseqüente eliminação do
concurso público questionado nestes autos, a caracterizar, na espécie, a
legitimidade da tutela mandamental por ele postulada."
Assim, para
rever tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder
os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no
contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do
enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. É possível, em recurso especial,
a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido, para a correta
aplicação do direito ao caso. Entretanto, a modificação do julgado, como
pretende a agravante, não está adstrita à interpretação da legislação federal,
mas ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias
ordinárias.
A
grave dúvida consubstanciada na inversão de notas, capaz de alterar a
classificação final do certame, poderia ser evitada se a Banca atuasse com o
mínimo de zelo.
Impossível,
portanto, não reconhecer fortes indícios do comprometimento insanável dos
princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade e eficiência que devem
informar a atuação da Administração Pública e, assim, do próprio concurso.
Ademais, não é apenas na atribuição da nota nessa fase do concurso que
se verificam irregularidades. A identificação do nome dos candidatos na prova
escrita, somada à relação de proximidade existente entre um dos examinadores da
banca e a justificante, bem como a inexistência de publicidade das notas
individuais, põe em xeque de maneira irremediável a lisura do certame.
Não houve apenas um erro isolado (que a depender da gravidade já se
revestiria de fundamento suficiente para macular a credibilidade do concurso
público), mas um conjunto de sucessivas irregularidades.
3.
Dos vícios relacionados à prova escrita
3.1
Da identificação do nome dos candidatos
Sustentou a justificante que não havia no edital ou na Resolução do
CONSUNI 29/2008 qualquer vedação quanto a esta prática, inexistindo violação
aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Alegou que a
identificação não fora questionada em outras etapas do concurso, nas quais
também ocorrera, tal como na prova didática e de títulos.
O Gestor à época dos fatos repisou os argumentos expostos em sua
primeira manifestação, argüindo igualmente não
existir qualquer vedação no edital quanto à identificação dos candidatos.
O Professor Sérgio Luiz Ferreira Figueiredo – Presidente da Banca
Examinadora do concurso – sustentou, nos autos do Processo n. 10.773/2008 do
CONSUNI, que esta é uma prática comum nos concursos conduzidos pelo Centro no
qual se deu a contratação – CEART –, tal como destacado na Comunicação Interna
n.º 009/2009 (fls. 329-330).
O Corpo Técnico entendeu sanadas as irregularidades, limitando-se a recomendar a adoção de critérios
impessoais nos certames públicos futuros.
Novamente, mesmo diante da afronta a princípios consagrados pela carta
constitucional, a instrução optou por tão somente orientar a instituição pública a não mais proceder desta forma,
acabando por legitimar todos os atos pretéritos praticados em violação aos
ditames estatuídos no caput do art.
37 da CRFB/88.
Argumenta o corpo técnico, ainda, que fora observado o princípio da
legalidade “haja vista não terem sido
violadas as regras presentes no edital do certame em tela e nas normativas que
regem os concursos efetuados pela unidade em tela”.
Adiante, colaciona jurisprudência que não se coaduna com o caso
apresentado nestes autos, visto que direcionada às hipóteses em que o edital
prevê requisitos para além dos dispostos no ordenamento jurídico. O presente feito
refere-se à desnecessidade de qualquer previsão editalícia,
justamente por ser conduta já vedada pelo ordenamento.
Equivocadas, portanto, as interpretações acima exposadas.
O princípio da legalidade não se pauta pela mera correspondência ao
Edital (em que pese deva ser este observado, quando estiver em consonância com
as normas do ordenamento jurídico), mas pela coesão com as leis vigentes e com
a Constituição Federal.
Por óbvio, não é necessário, até porque impossível, constar do edital
todas as hipóteses de ilicitude, notadamente aquelas que decorram do próprio
ordenamento, seja por meio de regras explícitas ou oriundas da interpretação
dos princípios nele contidos. O edital pode trazê-las expressamente; mas, não o
fazendo, não transmuta em lícito aquilo que não é.
Se a
Constituição Federal exige a observância dos princípios – seja da
impessoalidade, da legalidade ou da moralidade –, proibindo qualquer conduta
que os macule, desnecessária que haja previsão editalícia
para que estas continuem sendo vedadas.
Como já salientado em parecer desta procuradoria, os exames vestibulares
e as provas de concurso público em geral – bem como o exame unificado da Ordem
dos Advogados do Brasil – são conduzidos de forma a se inibir ao máximo
qualquer possibilidade de identificação dos candidatos que realizam os
certames.
Inúmeras cautelas, inclusive, são tomadas durante a realização dos
próprios vestibulares da UDESC, em cujos cartões e folhas de resposta constam
apenas o número de inscrição e do CPF dos candidatos, evitando a identificação
pessoal dos mesmos.
Estranhamente, a instituição não mostra o mesmo rigor na condução dos
certames destinados à escolha dos professores que comporão seus quadros.
Nos certames públicos em geral, a existência de quaisquer sinais que denotem
a tentativa de identificação (traços fora do lugar, um borrão, rasuras...),
pode conduzir à exclusão do candidato.
O objetivo da adoção de tais cautelas é impedir qualquer favorecimento
que possa advir do prévio conhecimento da identidade daquele que concorre à
vaga, evitando que suas condições pessoais ou sua rede de relacionamentos
coloque-o em posição mais vantajosa em relação aos demais concorrentes.
Com isso, é assegurada não apenas uma correção mais justa, adstrita ao
desempenho real do candidato – restando a avaliação isenta de influências
externas –, bem como a isonomia que se espera de um certame público.
É esse o posicionamento dos tribunais pátrios sobre o tema:
RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA -
ANULAÇÃO DAS PROVAS DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA -
IDENTIFICAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 37, caput, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A identificação de provas em concurso público
constitui grave ofensa ao princípio da impessoalidade, entre outros previstos
no artigo 37, caput, da Constituição Federal, pelos quais deve obrigatoriamente
pautar-se a Administração Pública.[10]
CONCURSO PUBLICO. IDENTIFICACAO DOS CANDIDATOS EM
PROVA ESCRITA. NULIDADE. HOMOLOGACAO PRETENDIDA. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E
CERTO. A COMISSAO DE SELECAO E TREINAMENTO PAUTOU-SE POR CUMPRIR AS NORMAS DO
PROCESSO SELETIVO (EDITAL E RESOLUCAO Nº 22/97), EIS QUE A IDENTIFICACAO DO
CANDIDATO, SEJA POR PSEUDONIMOS, SINAIS OU QUALQUER OUTRO MEIO, PODE QUEBRAR A
ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS, COMPROMETENDO A AUTORIDADE IMPETRADA A PROMOVER A
HOMOLOGACAO DO CERTAME, PELO VICIO INSANAVEL DETECTADO. SEGURANCA DENEGADA. O
ORGAO ESPECIAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGOU A SEGURANCA.[11]
DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. CONCURSO
PUBLICO. DESCLASSIFICACAO DE CANDIDATOS ANTE A IDENTIFICACAO NA PROVA ESCRITA.
NEGLIGENCIA POR PARTE DO NUCLEO DE SELECAO DA UEG. RESPONSABILIDADE DA BANCA
EXAMINADORA. ADEQUACAO DA VIA. SEGURANCA CONCEDIDA. I - O MANDADO DE SEGURANCA
E A VIA ADEQUADA PARA SE PLEITEAR O DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO DOS
IMPETRANTES, QUE TIVERAM NEGADO O PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA NO SENTIDO DE
TER AS PROVAS ESCRITAS CORRIGIDAS PELA BANCA EXAMINADORA EM RAZAO DE QUE SUAS
PROVAS ESTAVAM IDENTIFICADAS. II - EM SE TRATANDO DE CONCURSO PUBLICO, CABE A
BANCA EXAMINADORA APLICAR AS PROVAS COM O MAXIMO DE CAUTELA POSSIVEL, TENDO EM
VISTA QUE QUALQUER FALHA SERA A ELA ATRIBUIDA, DE SORTE QUE O ESQUECIMENTO DA
RETIRADA DA PAPELETA QUE IDENTIFICA OS CANDIDATOS NO MOMENTO DO TERMINO DAS
PROVAS E ENTREGA DESTAS A BANCA EXAMINADORA E DE INTEIRA RESPONSABILIDADE
DESTA, NAO SE PODENDO PUNIR OS CANDIDATOS COM A DESCLASSIFICACAO AUTOMATICA SOB
ESTE FUNDAMENTO, MORMENTE SE NO EDITAL DO RESPECTIVO CONCURSO NAO HA PREVISAO
DA SISTEMATICA RELATIVA A ENTREGA DAS PROVAS PELOS CANDIDATOS E O SEU
RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS, MAS
IMPROVIDOS. "ACORDAM OS COMPONENTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA
PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A
UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER DA REMESSA E DO APELO, MAS LHES NEGAR
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."[12]
A Constituição elegeu o concurso público como meio prevalecente para a
investidura nos quadros da administração pública justamente para afastar
quaisquer privilégios ou favorecimentos advindos de condições pessoais do
aspirante – circunstância em que restaria caracterizada a violação à
impessoalidade e isonomia esperadas de um certame –, procedendo à escolha
segundo a capacidade dos candidatos à vaga.
Por tal motivo, qualquer eventualidade que frustre o caráter competitivo
e isonômico de um certame acaba por esvaziar a sua própria essência, perdendo
este a razão inicial por que fora deflagrado.
Argumentou-se, por fim, que a identificação dos candidatos deu-se em
todas as etapas (prova escrita, didática e de títulos) não havendo razão por
que considerar violado o princípio da impessoalidade somente nesta etapa.
Algumas observações a respeito.
A identificação do candidato nas provas de título e didática não
justifica, muito menos legaliza, a identificação do mesmo na prova escrita. Em
que pese o ideal fosse o total sigilo quanto à identidade do concorrente, a
consequência na sua revelação mostra-se distinta em cada etapa.
A análise dos títulos de um candidato se dá de forma objetiva: tendo um
determinado grau de qualificação, recebe-se uma pontuação previamente
estabelecida, não havendo margem de subjetivismo para tanto. Por isso, a
identificação em tais casos não influencia no resultado da prova, visto que
poderá ser facilmente averiguada a lisura na avaliação deste item e sanada a
irregularidade, caso existente.
Quanto à prova didática, procura-se estabelecer critérios objetivos,
diminuindo a margem de discricionariedade e as influências que o contato direto
com o avaliado possa acarretar. Para contrapor essa característica inafastável, se abre a prova ao público. Este, tendo
participação no processo seletivo em comento, inibe possíveis avaliações
puramente discricionárias e sem fundamento, bem como dá legitimidade ao
certame.
Quanto ao exame escrito, a identificação na prova pelo nome do candidato
desvirtua o elemento de impessoalidade na atuação, gerando potencial mácula à
imparcialidade do certame.
A singeleza das medidas que poderiam ter sido adotadas (colocação de um
número de identificação do candidato, seja pelo CPF, seja pelo número de
inscrição, v.g.) torna inaceitável o procedimento adotado, aparentemente
destinado apenas a assegurar exatamente aquilo que a administração deveria
evitar.
A própria Pró-Reitoria (fls. 279-280) afirmou
que passaria a instruir a realização da identificação dos candidatos apenas
pelo CPF, para evitar futuras controvérsias. Tal medida, se é louvável para os
futuros certames, não tem o condão de salvar este em exame.
Não
bastasse a desordem com que fora conduzido o certame, o gestor ainda chega a
afirmar (e o Corpo Técnico a aceitar o absurdo argumento como justificativa!)
que é praxe nos concursos realizados pelo centro a identificação dos
candidatos, como se tal servisse para amenizar a gravidade do ato em análise!
Com se a perpetração reiterada de uma conduta irregular a tornasse lícita!
É grave,
portanto, a afirmativa de que a instituição dessa forma sempre procede. Isso
demonstra a falta de seriedade com que são conduzidos os concursos nestes
moldes orientados, e de como é rotineira, nesse centro, a prática reiterada de
atos que afrontam a impessoalidade e moralidade administrativa exigida na prática dos atos administrativos.
E, mesmo diante de tal cenário, inedxplicavelmente,
a diretoria sugere uma recomendação de questionável utilidade.
Nesse caso, esta pode servir no máximo para evitar futuras ocorrências
semelhantes, mas não para sanar a grave irregularidade aqui constatada.
A obrigatória adequação futura da forma de se proceder no decorrer de um
concurso público não afasta a necessidade de correção dos atos irregulares já
praticados, incluindo a anulação dos vícios considerados insanáveis.
Incongruente, portanto, o Corpo Técnico reconhecer o erro, mas apenas
recomendar uma atuação diversa daqui em diante, ignorando a afronta direta à
norma constitucional e as consequências dela advindas.
A irregularidade fora verificada, e isso demanda uma atuação no sentido
de desconstituí-la. A instrução propõe medida que não condiz com a violação
verificada nestes autos, restringindo-se à complacente (quase bem-vinda)
recomendação, ineficaz contra os atos que lhe precedem.
Não há motivos
para não tolerar as futuras identificações nas provas escritas, e tolerar esta,
em razão da reiterada prática ilícita no Centro de Artes da Universidade
Estadual de Santa Catarina.
Resta robustecida a necessidade de anulação do certame, na medida em que
transparece claramente a falta de zelo com que são conduzidos os concursos
realizados neste centro.
3.2
Negativa de fornecimento de cópia da prova escrita da requerente
A justificante sustentou, quanto a este ponto, que o edital nada previra
acerca da obrigatoriedade de fornecimento de cópia da prova escrita aos
candidatos, apenas a vista dos mesmos.
O gestor, remetendo-se à anterior manifestação, alegou que tanto o
Edital do Concurso como a Resolução no 029/2008 não prevêem
que a prova escrita deva ser fornecida aos candidatos.
A Instrução Técnica
sugeriu a inexistência
de irregularidade. Acompanhou, ainda, a manifestação exarada pela
justificante, de que poderia a denunciante ter impetrado mandado de segurança
para ver sua pretensão de obter a prova escrita atendida.
Equivocados
os entendimentos.
Por expresso
mandamento constitucional[13],
é obrigada a
Administração pública a fornecer documentos oriundos de autoridade ou de agente
do Poder Público, que nessa qualidade provam ou confirmam determinado ato ou fato.
A Constituição não
utiliza a expressão “dar vista ao documento”. O cidadão tem direito
à obtenção da certidão. Não é necessário, portanto, que
regra editalícia preveja que cópia da prova escrita
deva ser fornecida ao candidato quando este assim o requerer.
O Gestor afirma ainda que
não haveria interesse na aquisição da prova, uma vez que não foi realizado, nas
provas escritas, qualquer espécie de anotação por parte da Banca Examinadora.
Ledo engano! Haveria sim
interesse da denunciante na obtenção da certidão, pois, por meio dela poderia
evidenciar a identificação do nome na prova, a ausência de qualquer correção
naquele documento, juntando aos autos deste processo o documento, de forma a
melhor demonstrar aquilo que alega.
Não há dúvida,
portanto, de que direito fundamental da denunciante foi negado, caracterizando
a inobservância do art. 5º, XXXIV da Constituição Federal.
Incabível,
ainda, o entendimento de que não haveria no edital qualquer disposição
obrigando o fornecimento de cópia da prova escrita.
Se a própria Constituição garante
expressamente esse direito, não havendo necessidade de previsão editalícia para a sua observância. Absurdo pensar que a
ausência de previsão no edital pudesse autorizar uma conduta diversa da
constitucionalmente assegurada.
3.3
Da ausência de motivação para atribuição da nota escrita
Não bastasse a identificação dos candidatos e a recusa à
entrega de cópia da prova escrita à denunciante, restou evidenciado, ainda, que
lhe fora atribuída nota 7,5 e, à candidata vencedora do certam, nota 10,0, sem
que fossem justificadas as razões para a atribuição de tais notas.
Ante a evidência de que a prova escrita da denunciante
não possuía nenhum registro indicativo da sua correção (fl. 15),
fato reconhecido pelo Reitor da UDESC (fl. 271), o Presidente da Banca
Examinadora sustentou (fls. 94-95) que:
as duas
candidatas foram avaliadas em seus textos escritos considerando-se:
1-
clareza na resposta às questões formuladas (redação e desenvolvimento do
texto);
2-
conteúdo da resposta vinculado aos elementos solicitados na pergunta (foco,
pertinência e adequação ao contexto da licenciatura em música);
3-
fundamentação teórica e referências bibliográficas.
A justificante arguiu que “não é obrigado o membro da banca
examinadora escrever ao lado das assertivas da denunciante informações a
respeito de sua correção”. Sustenta que o edital já esclarece os critérios de
avaliação, não havendo justificativa para que a banca faça individualmente a
correção da prova escrita.
O Gestor se remeteu à manifestação anteriormente exposta, na qual
sustentara que “os membros da Banca, como agentes públicos que são, têm
fé-pública e podem ser responsabilizados por atos impróprios, prejudiciais,
desde que sejam comprovados, pois simples alegações e insinuações de atitudes
tendenciosas não fazem prova” e que a
correção da prova escrita não poderia ser de todo objetiva, “entendendo que como a prova era discursiva,
a correção seria efetuada de modo subjetivo”.
A Instrução Técnica sugeriu o afastamento da irregularidade, em
razão da existência de jurisprudência do STJ no sentido de que o Poder
Judiciário não pode substituir a banca examinadora e intervir nos critérios de
correção de prova e de atribuição de notas.
Discordarei do Corpo Técnico.
Não se trata aqui de intervir nos critérios de correção, mas
justamente de inquirir acerca de quais critérios foram concretamente adotados
na atribuição das notas das denunciantes (e não simplesmente quais critérios
estavam previstos no edital...)
Ademais, o Poder Judiciário é pródigo em decisões que confirmam a
possibilidade do controle judicial dos certames de concurso público, quando
estes se afastarem da linha da legalidade:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO CORREÇÃO DAS PROVAS DO EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO./1. A vedação
quanto à impossibilidade de análise dos critérios de correção de provas pelo
Poder Judiciário deve ser relativizada, a fim de proporcionar ao jurisdicionado
maior amplitude de proteção do seu direito./2. Para os casos em que os
critérios adotados na elaboração e correção de provas de concursos estejam em
clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da fundamentação, da
motivação, com base no preceito constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), pode e
deve o Poder Judiciário, com os temperamentos necessários, avaliar tais
aspectos./ 3. O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a
controle judicial, sob o critério da razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o
administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência
administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões
médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal,
sujeito a anulação. (AMS 2002.34.00.035228-5/DF, relator Desembargador Federal
João Batista Moreira, DJ de 25/11/2004)./4. Comprovado, no caso, que houve
falha no procedimento adotado para correção da peça processual aplicada na prova
prático-profissional realizada pelo impetrante, ante a inobservância aos
princípios da razoabilidade, da motivação e da fundamentação, impõe-se a
anulação da correção, para que nova apreciação seja realizada./5. Apelação a
que se dá parcial provimento[14].
Concurso público (juízes). Banca examinadora
(questões/critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência).
Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente — é da jurisprudência —, não
cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de
questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se
cuida de questão mal formulada — caso de erro invencível —, é lícita, então, a
intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível,
portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a
ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso
ordinário a fim de conceder a segurança[15].
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB.
EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME. AUSENTES MOTIVAÇÃO E REQUISITOS
DO PROVIMENTO N. 81/96 DA OAB NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA
EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. "Para
os casos em que os critérios adotados na elaboração e correção de provas de
concursos estejam em clara inobservância ao princípio da razoabilidade, da
fundamentação, da motivação, com base no preceito constitucional (art. 5º,
XXXV, da CF), pode e deve o Poder Judiciário, com os temperamentos necessários,
avaliar tais aspectos" (AMS 2005.34.00.020803-0/DF, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 23/11/2007,
p. 239). 2. O Provimento n. 81/96 da OAB, prevê que "Na Prova
Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a
fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a
' gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o
examinando que obtiver nota igual ou superior a seis". 3. A banca
examinadora deliberou por não conhecer do recurso administrativo interposto
pela impetrante em face da correção da prova prático-profissional, devido à
falta de interesse processual, ao argumento de que a requerente não abordou o
conteúdo das questões impugnadas e nem apontou eventual erro na contagem de
pontos. 4. Pela análise do recurso administrativo, a impetrante abordou sobre
os métodos de correção da prova prático-profissional e a falta de motivação na
decisão da banca examinadora que a reprovou no certame, bem como discorreu
detalhadamente sobre a correção das questões impugnadas. 5. Verifica-se que a
decisão da banca examinadora não observou a motivação e os requisitos previstos
no Provimento n. 81/96 da OAB, ao simplesmente não conhecer do recurso
administrativo ante a falta de interesse processual, por não ter a candidata argüido o conteúdo das questões. Observa-se, pela simples
leitura da peça recursal administrativa, que houve impugnação objetiva e
fundamentada sobre a correção da prova prático-profissional da candidata
realizada pelos examinadores. 6. Remessa oficial improvida[16].
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AFERIÇÃO. O concurso público realizado pelo
Executivo desenvolve-se, exclusivamente, naquele Poder. O
Judiciário pode examinar o respeito aos princípios constitucionais, legais e
administrativos regentes da matéria. Em conseqüência
declarar eventual nulidade. Inadmissível, contudo, substituir-se
à banca examinadora, concedendo os pontos necessários para o candidato ser
aprovado. Mandado de Segurança (ação constitucionalizada) não é recurso
administrativo. O Judiciário, ademais, não é órgão recursal do Executivo[17].
Ademais, para reforço argumentativo, ressalte-se que o Superior Tribunal
de Justiça já se posicionou no sentido de possibilidade de controle de todo e
qualquer ato administrativo, seja este vinculado ou discricionário, em havendo
razão para tal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - INVALIDAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPERATIVA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - AGRAVO DESPROVIDO[18].
[...]
2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CR/88). Esse controle, mormente nos atos discricionários, depende da devida motivação, como condição de sua própria validade.
3. Segurança concedida, em parte, para assegurar ao Impetrante - Agravado o direito líquido e certo da motivação do ato que invalidou seu teste de aptidão física, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
A divulgação clara e precisa dos fundamentos das decisões
relacionadas aos concursos públicos é exigência decorrente do art. 5º, incisos
XXXV e LV, da Constituição, pois só assim o contraditório e a ampla defesa
podem ser adequadamente exercidos pelos candidatos, e somente assim eles
poderão submeter suas eventuais pretensões ao Poder Judiciário.
Além disso, os princípios da publicidade e da moralidade,
insculpidos no caput do art. 37 da Carta Magna, também exigem
tal fundamentação. É com a publicidade das razões de decidir que se pode
verificar se a banca agiu legitimamente na avaliação dos recursos[19].
A exposição dos
fundamentos permite o controle por parte do judiciário dos critérios adotados
pela banca examinadora, quando estes extrapolam o limite da legalidade e da
proporcionalidade, ou ainda quando se constituem em manifesto erro material,
passível de correção.
Assim já se posicionou o poder judiciário:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ERROS NA CORREÇÃO CONSTATADOS POR PROVA
PERICIAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DE
EVENTUAL APROVAÇÃO.
1. Constatada, por
intermédio de prova pericial, a existência de erros na correção da prova
discursiva de candidata participante de concurso para provimento de cargo
público, bem assim a constatação de tratamento anti-isonômico
entre os concorrentes, ainda que faltem indícios da alegada perseguição, não é
dado ao juiz desconsiderar o laudo pericial, sem que haja elementos probatórios
que, objetivamente, demonstrem o contrário.
2. A
existência de manifestos erros na correção da prova discursiva da candidata
demonstra não se cuidar, no caso, de o Judiciário imiscuir-se, indevidamente,
no âmbito da discricionariedade da banca examinadora, mas, sim, de proteger a
esfera jurídica da candidata, uma vez que cabe ao Poder Judiciário exercer o
controle da legalidade dos atos administrativos, com apoio no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal.
3. Como conseqüência do pronunciamento judicial, incumbe à comissão
do concurso aferir se o somatório das demais notas finais alcançadas pela
candidata nas provas objetivas e prática, acrescidas da nota indicada como a
correta, pelo perito, na prova discursiva, é suficiente para que a candidata
seja considerada aprovada e classificada no certame.
4. Verificada essa
aprovação, os seus efeitos retroagem, de modo a assegurar à candidata todas as conseqüências patrimoniais da nomeação, como se esta
tivesse ocorrido na estrita ordem da classificação por ela alcançada,
deduzidos, entretanto, os valores que desde então houver recebido dos cofres
público, pelo exercício de outro cargo público.
5. Apelação
parcialmente provida[20].
Quando a banca examinadora deixa de motivar sua correção,
impossibilita que o candidato tome conhecimento acerca dos reais critérios
adotados na correção de sua prova, inviabilizando futuros questionamentos sobre
o acerto de sua avaliação.
Tal não afasta, porém, a possibilidade de controle dos atos
administrativos pelo poder judiciário, justamente com base na ausência de
fundamentação das notas atribuídas.
Em Santa Catarina o princípio da motivação dos atos
administrativos foi galgado expressamente à condição de norma constitucional.
Sem dúvida, tal princípio deve inocular também os processos administrativos de
seleção de pessoal (concursos públicos) operacionalizados pela UDESC. Conforme
o art. 16, § 5o da Constituição Estadual:
Art. 16.
Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
(...)
§ 5º No
processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa
ampla e o despacho ou decisão
motivados. (grifei)
Apenas para que não fiquem dúvidas, mesmo que o intérprete mais
aferrado ao positivismo não vislumbrasse, nas normas implícitas e explícitas e
da Carta de 1988 e da Constituição Estadual, o regramento suficiente para
sustentar a obrigação de motivar, que incidia sobre os membros da Banca
Examinadora do concurso conduzido pela UDESC, a omissão em divulgar a
fundamentação das notas atribuídas pela Banca contraria também o art. 50,
incisos III e V, da Lei federal nº 9.784/1999:
Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...]
III –
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; [...]
V –
decidam recursos administrativos;
Tal Lei é aplicável à Administração Pública direta e indireta
federal, mas ainda que a banca seja órgão ou entidade que não integre a
Administração federal deve observá-la subsidiariamente, como, ademais, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o Estado-membro não
tenha editado regramento legal para os processos administrativos que conduz[21].
O
presidente da Banca se restringiu a arguir que os critérios adotados na
avaliação das provas escritas estavam expressamente previstos no edital, e
cingiam-se à análise da clareza na resposta às
questões formuladas, da redação e desenvolvimento do texto, da fundamentação teórica
e referências bibliográficas.
Ocorre
que nenhum documento foi produzido pela Banca, demonstrando como
foram avaliados tais quesitos por cada um dos seu
membros, ou conjuntamente, por todos eles.
Ora, se não há demonstração de como foi a avaliação dos candidatos
do certame (in casu, sequer os avaliadores
expuseram as suas notas individualizadamente) esta
avaliação torna-se imune ao controle tanto pelo Poder Judiciário, como pelo
Tribunal de Contas, algo muito conveniente por sinal, em se tratando de um
certame tão mal conduzido como foi este em exame...
É certo que os membros da Banca possuem fé-pública, como
argumentou o Ilustre Reitor, mas isso não os torna imunes às regras vigentes.
Até mesmo para que dos seus atos possam prestar contas (e isso é uma obrigação
imposta a qualquer agente público, princípio constitucional sensível da Carta
da República) eles devem estar materializados em documentos, notadamente quando
se estiver a falar de avaliações ocorridas no seio de um concurso público.
Dizer simplesmente que os candidatos foram avaliados deste ou
daquele modo, segundo este ou aquele critério, sem, contudo, nada demonstrar,
constitui escárnio para com a atividade de controle desenvolvida pela Corte, e
para com o dever de submissão ao regime jurídico administrativo que a todos os
agentes públicos alcança.
O
Tribunal de Contas de Minas Gerais, em excelente trabalho publicado
especialmente dedicado à temática do concurso público assim orienta os seus
jurisdicionados:
Provas discursivas ou
dissertativas: diferentemente das provas objetivas de múltipla escolha, quando
se pretende que a questão tenha apenas uma resposta correta, nas provas
discursivas, cuja finalidade é aferir o conhecimento do candidato com mais
profundidade, deve ser perseguida a resposta correta e mais adequada.
No caso dessa espécie
de prova, é de fundamental importância que se dê atenção aos
critérios de correção, que devem ser claros, objetivos e, se possível,
previamente divulgados aos candidatos, a exemplo dos descontos
decorrentes da inobservância do padrão da Língua Portuguesa.
Necessário, ainda,
que se divulgue a banca examinadora e se providencie a abertura de vista da
correção, oportunidade na qual os candidatos poderão apreciar as razões de
correção dos examinadores, que, por isso, deverão estar devidamente
fundamentadas[22].
Vale ressaltar que a situação, in casu, é ainda pior, pois a Banca Examinadora sabia
qual o candidato que estava avaliando, previamente à atribuição da nota.
Inaceitável, portanto, a ausência de motivação das notas. A atribuição de nota
à prova discursiva sem qualquer tipo de motivação para o ato quando se sabe
previamente qual candidato está sendo avaliado confere à Banca Examinadora
arbítrio total na atribuição das notas.
Lúcia Valle Figueiredo leciona que "(...) a falta de
motivação viola as garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se,
portanto, em vício gravíssimo."[23]
Decisão
proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis
suspendeu concurso público conduzido pela Universidade Federal do Estado de
Santa Catarina – UFSC, em razão de vícios muito semelhantes aos apresentados no
certame conduzido pela UDESC:
AÇÃO ORDINÁRIA
(PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5011525-24.2010.404.7200/
AUTOR : MARCO ANTONIO
PREIS
ADVOGADO : ALEXANDRE
OSCAR KLEIN
RÉU : UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
MPF : MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
(liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de ação na
qual o autor pede, liminarmente, para sobrestar o procedimento seletivo do
Programa de Mestrado (2010/2011) do CPGD da UFSC, com reserva de vaga, e a
exibição dos documentos concernentes às notas que compuseram a média publicada
dos concorrentes, com a respectiva motivação; e pede, definitivamente, para (a)
anular as etapas de entrevista e análise curricular, (b) determinar as suas
renovações, com a composição de novas bancas examinadoras, bem como (c)
retificar erro material no cálculo da média de sua prova escrita.
O autor alega que:
- se inscreveu no
processo seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) do CPGD da UFSC, na área
de 'Direito, Estado e Sociedade' - Edital 04/2010/CPGD;
- não houve nenhum
registro da fase de entrevista, tampouco informações sobre a pontuação
atribuída a cada item nas análises de currículo dos candidatos, apenas a
publicação das notas finais;
- a pontuação
atribuída ao seu currículo não está correta, notadamente quando comparada à de
outros candidatos;
- requereu a
apresentação dos motivos das avaliações de currículo, bem como de sua
entrevista, que não lhe foram fornecidas;
- ao contrário do
previsto no Edital, os professores que integraram a subcomissão que avaliou seu
projeto não eram da área de concentração de seu plano de estudos (Criminologia);
- houve erro material
na média aritmética de sua prova escrita, que deveria ser 9,125, e não 9,0625;
- muito embora não
estivesse previsto no Edital, protocolou recurso administrativo
(23080.039422/2010-16), em 12/11/10, o qual ainda não foi apreciado.
O autor juntou
procuração e documentos, e comprovou o recolhimento das custas.
No evento 3 destes
autos eletrônicos, a MM. Juíza Federal Substituta, que me antecedeu no feito em
virtude de férias regulares, determinou à UFSC que apresentasse todos os
documentos relativos à análise do currículo e à entrevista do autor no processo
seletivo.
A UFSC apresentou
documentos, no evento 10, dentre os quais o Memorando 02/2011/PPGD, de 18/01/11
(MEMORANDO2), no qual alega que:
- o requerimento do
autor para correção da média aritmética da prova escrita foi deferido;
- a área de
concentração do autor é Direito, Estado e Sociedade, à qual pertencem todos os
componentes da banca, sendo inexistente área de concentração em Criminologia;
- as notas das
entrevistas foram atribuídas pelo critério comparativo;
- foram observados os
critérios do Anexo D do Edital na análise dos currículos.
No evento 12,
determinei ao autor que promovesse a citação dos demais aprovados para sua área
de concentração e que se manifestasse sobre os documentos juntados pela ré, o
que realizou nos eventos 15 e 16. e, na mesma oportunidade, o autor requereu a
decretação dos efeitos da revelia.
DECIDO.
A alegação de revelia
não prospera, pois nem sequer foram citados todos os réus.
A concessão da
antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada
pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a
verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, a teor do art. 273, I, Código de Processo Civil - CPC.
A exigência de prova
inequívoca dos fatos está satisfeita com a demonstração, nos autos, das notas
do processo seletivo discutido na ação (evento 1, PLAN37), das regras do edital
regente do concurso, que previa os critérios de análise dos currículos e da
entrevista (evento 8, EDITAL4), e do Memorando 02/2011/PPGD (evento 10,
MEMORANDO2).
A verossimilhança das
alegações, por sua vez, sobressai da inobservância, por parte da banca, dos
critérios objetivos de avaliação concebidos pelo Edital regente do processo
seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) do CPGD da UFSC.
Em relação à análise
curricular, o Edital apresenta Tabela de Pontuação de Desempenho Acadêmico e
Profissional (evento 8, EDITAL4, folhas 9 a 11), por meio da qual é possível
atribuir pontos a cada documento juntado pelos candidatos e, objetivamente,
classificar seus currículos.
Ocorre que, após ser
intimada para apresentar todos os documentos relativos à análise do currículo
do autor, a UFSC limitou-se a dizer que os critérios do Edital foram atendidos,
sem, contudo, especificar a pontuação atribuída a cada documento juntado ao
referido currículo.
Dessa forma, não foi
possível ao autor - nem seria para qualquer outro candidato do processo
seletivo - saber quais elementos de seu currículo foram considerados pela banca
examinadora, o que torna a avaliação obscura e compromete a transparência do
procedimento, sem os quais é impossível ou extremamente difícil o exercício de
controle do ato.
Em relação à fase de
entrevista, o Edital previa o seguinte (evento 8, EDITAL4, folhas 2 e 3):
Os classificados na
prova escrita serão entrevistados por subcomissões temáticas compostas por no
mínimo três professores credenciados no CPGD inseridos na área de concentração
do plano de estudos, sendo que a nota final do candidato na entrevista será a
média das notas atribuídas pelos examinadores, variáveis de 0 (zero) a 10
(dez). A entrevista considerará:
a) Análise da
documentação comprobatória do candidato e do respectivo 'curriculum vitae et studiorum', a ser apresentado à Comissão conforme o Anexo D
do presente edital (disponibilizado para preenchimento online);
b) Verificação de
suas potencialidades para a realização de pesquisa e estudos avançados;
c) Informações sobre
a proposta do plano de trabalho, conforme Anexo B, disponibilizado para
preenchimento;
d) Verificação dos
conhecimentos gerais sobre a área de concentração para a qual apresenta a
inscrição.
Pelo visto, não há
verossimilhança às alegações do autor no que se refere à suposta irregularidade
na composição da banca examinadora. A exigência editalícia
de 'três professores credenciados no CPGD inseridos na área de concentração do
plano de estudos' foi observada. É o que basta! Ademais, seria desarrazoado
exigir especialistas por área de plano de estudo de cada concorrente. Como a
área de concentração do plano de estudos do autor é 'Direito, Estado e
Sociedade' (evento 8, OUT9, folha 11), não evidencia qualquer violação do
Edital o fato de não ter havido professor(es) da área de Criminologia em sua
banca examinadora.
Todavia, o mesmo não
se pode dizer no que se refere à condução da entrevista do procedimento
seletivo em questão. A propósito, tudo aponta pela inobservância de
princípios básicos da Administração.
Com efeito, o autor
assevera na petição inicial que a Banca não fez registro algum da entrevista. E
na oportunidade que a MM. Juíza Federal Substituta concedeu para a UFSC
demonstrar o contrário, simplesmente não promoveu a juntada a estes autos de
qualquer documento ou apontamento dos integrantes da banca acerca da entrevista
do autor (muito menos dos demais). Em verdade, o único 'registro' referente a
entrevista consiste na nota final divulgada pelo CPGD. Não há análise do
desempenho do candidato em relação a cada item constante do Edital, e nem
sequer há a nota individual atribuída por cada um dos membros da banca.
Portanto, tudo indica que a banca violou a regra do Edital. Tinha obrigação de
motivar o ato e não o fez, ou ao menos não o comprovou neste processo judicial,
quando teve a oportunidade.
Logo, a forma de
condução dessa etapa do processo seletivo não permite saber o que levou a banca
examinadora a aprovar uns e a reprovar outros candidatos; impede os candidatos
reprovados de saberem os motivos de sua reprovação, o que dificulta o
aprimoramento de suas deficiências para futuro processo seletivo; não
referencia em momento algum os critérios de avaliação constantes no Edital; e,
pelo assim exposto, dificulta/impede o controle do processo seletivo por parte
dos candidatos e da sociedade.
Dessa forma, além do
Edital, foram desatendidos os princípios da publicidade e da motivação, que
devem reger as relações da Administração com os administrados, sob pena de se
produzirem decisões com fundamentações secretas e, por conseguinte, com
aparência de arbitrariedade, incompatíveis com o nosso Estado Democrático de
Direito.
Assim, o autor
satisfez, também, o segundo requisito legal para o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela, ou seja, a verossimilhança nas suas alegações quanto à
violação de direitos por parte da UFSC.
Por sua vez, o
terceiro requisito, ou seja, o receio de dano irreparável, ou de difícil
reparação é manifesto. Decorre da proximidade da data de matrícula dos novos
alunos do curso de mestrado e do início das aulas. Se fosse deferir a tutela
apenas ao final deste processo, alunos que talvez não deveriam estar cursando o
mestrado em Direito da UFSC já poderiam até haver obtido a correspondente
titulação, enquanto o autor ficaria sujeito a ingressar noutra turma ano(s)
adiante.
Finalmente, como o
autor visa em provimento definitivo anular toda a etapa de entrevistas (e por
decorrência lógica, a de valoração dos títulos) do processo seletivo, isso
poderá implicar alteração da lista dos candidatos classificados/aprovados.
É certo que a medida
assim postulada pelo autor causará inquietação e insegurança para os candidatos
já considerados aprovados. Mas não vejo outro meio de preservar,
simultaneamente, tanto o direito do autor prejudicado (e eventualmente de outros
em igual situação que mantenham interesse em continuar no processo), como o dos
aprovados, senão com base na suspensão imediata do certame e no refazimento
imediato da etapa viciada (entrevistas/avaliação de títulos).
ANTE O EXPOSTO,
DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Por conseguinte,
determino à UFSC que suspenda imediatamente os atos subseqüentes
do processo seletivo do Programa de Mestrado (2010/2011) ,do CPGD da UFSC, e
promova o refazimento da etapa de entrevista/análise curricular, a qual deverá
ser concluída, nos termos da fundamentação, no prazo de até 45 dias, contados
da intimação desta decisão.
Citem-se. Intimem-se.
Dê-se oportuna vista dos autos ao MPF para, se tiver interesse no feito, emitir
parecer.
Florianópolis, 18 de
fevereiro de 2011.
Hildo Nicolau Peron.
Juiz Federal
Substituto[24]
Tal
conduta malfere amplamente o arcabouço de princípios aos quais se submete a
Administração pública.
O argumento levantado pelo gestor de que a prova, por ser
discursiva, acabaria por induzir necessariamente em uma correção subjetiva,
deixa transparecer a falta de compreensão acerca das normas constitucionais e
infraconstitucionais que regem a contratação dos servidores no âmbito da
administração pública.
Justamente por
envolver a correção certo grau de subjetividade é que se impõe o
estabelecimento de critérios objetivos na avaliação dos exames apresentados à
banca, de forma a diluir (ao máximo do possível) essa particularidade inerente
às correções de provas dissertativas.
Evidencia-se,
assim, a já demonstrada necessidade de pormenorização e motivação das notas
atribuídas às avaliações escritas, servindo estas de controle da legitimidade
e legalidade de seus critérios de correção.
E por último, buscando-se retirar ao máximo o grau de subjetividade
que possa impregnar a correção da prova, é que se inibe qualquer forma de
identificação dos candidatos em suas folhas de respostas.
Mas o gestor e a Banca examinadora em sua forma de proceder ao
longo do concurso, ceifaram todos os meios que lhes foram postos à disposição
para a garantia da (maior) objetividade (possível) na escolha do candidato à
vaga de professor.
Como dito acima, não se trata aqui de interferência nos critérios de correção, mas do
questionamento de sua existência e de sua efetiva aplicação, que não fora
demonstrada.
Ademais, para que não restem dúvidas acerca da necessidade
utilização de critérios objetivos e de fundamentação em qualquer etapa do
certame público (por mais subjetiva
que possa parecer a natureza da avaliação), já fora decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça:
Concurso
público (exame psicotécnico). Edital (critérios não definidos). Caráter
subjetivo e sigiloso (impossibilidade). Inúmeros precedentes (existência).
Agravo regimental (desprovimento).[25]
Do Corpo
do voto do relator, extrai-se:
Não se
está a negar, como dito na decisão agravada, a legalidade da exigência de
submissão do candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal a exame
psicotécnico. O que a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal não admite é a prevalência de critérios meramente
subjetivos, bem como o caráter sigiloso e a irrecorribilidade do teste,
porquanto, em tais situações, fica o candidato à mercê do avaliador.
Na
espécie, concluiu o Tribunal de origem pela ilegitimidade do exame psicológico,
porquanto os "critérios não restaram definidos no edital de regência, o
qual expressamente consignava que a avaliação psicológica tinha por objetivo a
adequação do candidato ao perfil profissiográfico do
cargo, sem, contudo, restar delineado, nem por lei e nem pelo próprio edital,
qual é o perfil exigido pela administração para o exercício do aludido
cargo". Foi, portanto, a questão decidida nos termos da firme
jurisprudência
do Superior Tribunal, motivo pelo qual há de ser mantida a decisão de fl. 97.
Nego, pois, provimento ao agravo regimental.
E ainda:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CANDIDATOS
CONSIDERADOS 'NÃO RECOMENDADOS'. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL.
INVIABILIDADE.
1. A
jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de
concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na
carreira policial, desde que
realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos 'não
recomendados' o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso.
2.
Recurso não conhecido. [26]
Como dito acima, o grau de subjetividade inerente a certas
avaliações não afasta – pelo contrário, impõe – a aplicação criteriosa de
parâmetros objetivos e a fundamentação da nota atribuída, visando justamente o
afastamento de qualquer arbitrariedade que possa advir da avaliação dos membros
examinadores.
Resta confirmado, então, outro importante indicativo da
irreversível ilicitude do certame.
4.
Da inexistência de divulgação das notas individuais nas provas escrita e
didática
A justificante sustentou que a atribuição global da nota pela banca não
prejudicou as candidatas, visto que o critério fora aplicado a ambas de forma
igual.
O Reitor repisou os argumentos levantados anteriormente, sustentando que
a publicidade das notas individuais estava comprovada (fl. 269) por meio “das
Declarações expedidas pela Diretora Assistente de Ensino e pela coordenadora de
Recursos Humanos, do CEART/UDESC (doc. 04), os quais fazem parte do Recurso ao
CONSUNI - Processo no 10773/2008
(doc. 03)” e que a sua avaliação fora realizada de acordo com
as regras contidas nos itens 7 e 8 do Edital e na Resolução no 29/2009-CONSUNI
(doc. 05).
O
Corpo Técnico acompanhou as justificativas e deu por sanada a restrição.
Diz-se
aqui que foram plenamente atendidas as normas constantes no Edital e na
Resolução n.º 29 do CONSUMI e que “a publicidade dos resultados individuais da provas
(sic) está comprovada”.
Vejamos o que
nos trazem esses dois regramentos.
O art. 7º, do CONSUNI, dispõe acerca da atribuição individualizada das
notas dos candidatos na prova escrita e didática, e da obtenção da nota parcial
destas por meio da média aritmética simples:
Art. 7o – As provas de conhecimento, de caráter
eliminatório, serão: 1 – escrita;
e 2 – didática, exigindo-se
nota mínima 7 (sete) em cada uma delas, resultado da média
aritmética simples das notas atribuídas por cada membro da Banca
Examinadora. (fls. 336).
O Edital do concurso, em atendimento ao critério adotado pela resolução,
estabeleceu em seu item item 7.3 (p. 56):
7.3 As provas de conhecimento, de caráter eliminatório, serão: I –
Escrita; e 2 – didática, exigindo-se nota mínima 7 (sete) em cada uma
delas, resultado da média aritmética simples das notas
atribuídas por cada membro da Banca Examinadora. (fls. 368):
Novamente fala-se em média aritmética simples de cada membro da banca. Cada membro da banca (por óbvio) não é o
mesmo que a banca.
Os regramentos acima não deixam qualquer margem de discricionariedade
aos examinadores, não lhe sendo facultada a aplicação ou não dos critérios por
ele estabelecidos.
O edital é feito justamente para regular um determinado concurso, claro
que observando e pormenorizando as leis e regimentos a que estão subordinados
(antes que se diga que “o que nele não está previsto é lícito”!).
A banca
deve seguir o edital; é uma obrigação e não uma faculdade. Portanto, não está relacionada ao campo de atuação discricionária da
banca (ou, nos termos do gestor, à sua dita “soberania”), mas ao campo de
atuação vinculada. A banca avalia em
conformidade com as regras editalícias previstas.
Sim, é pacífico na jurisprudência,
conforme julgado trazido pela própria instrução, de que “Não compete ao Poder
Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para
avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas”.
Mas não se
está defendendo a reavaliação a candidata! Em nenhum momento esse
posicionamento fora levantado pela denunciante ou sustentado por este
procurador!
Trata-se
aqui de defender, pura e simplesmente, uma avaliação conforme às regras
previstas na Resolução Geral da UDESC e no Edital n. 001/2008.
Ademais, e
como já explicitado por meio dos julgados colacionados no item supra, a
avaliação da banca ao longo do certame não está imune ao controle de legalidade
e constitucionalidade, estando sujeita a anulação ou reforma com vista a sua
adequação ao regramento jurídico vigente.
Não se
trata, portanto, de adentrar no mérito da administração, mas de adequar as
ações de seus gestores às regras estabelecidas na condução de um certame
público.
No caso destes autos, impõe-se a adoção das medidas necessárias para
corrigir os erros de percurso verificados nesse certame, significando (diante
das graves violações aqui analisadas) a anulação parcial no que tange ao
provimento do cargo de professor na área de canto.
Em que pese todo o exposto, insiste o gestor em afirmar que as notas
foram atribuídas em conformidade com o edital...
Se os examinadores decidiram atribuir notas
iguais, de forma a ocultar a real nota atribuída por cada um dos membros da
Banca Examinadora, é porque, por óbvio, não houve publicidade das notas
atribuídas por cada membro!
Inaceitável a
justificação dada pelo Gestor. A dita “soberania” alegada pelo Dr.
Sérgio Luis Ferreira Figueiredo parece estar calcada
em prerrogativas de discricionariedade que os membros da banca examinadora não
possuíam, já que orientadas contra legem.
Gerson dos Santos
SICCA assinala que:
talvez a única
afirmação válida em todos os aspectos no que se refere à legalidade
administrativa seja a de que a lei exerce no Estado de direito a importante
função de garantida da racionalidade e segurança jurídica, com reservação para os cidadãos, em tese, da previsibilidade
necessária ao perfeito desenvolvimento das relações sociais, principalmente a
atividade econômica[27].
E
continua o Eminente Auditor substituto da Corte de Contas Catarinense,
o critério mais
adequado para harmonizar o princípio da vinculação positiva à lei com o
pluralismo inerente ao Estado de direito é o que restringe a discricionariedade
ao espaço de atuação conferido pela ordem jurídica destinado à conformação de
acordo com a orientação valorativa do administrador, dentro dos limites
impostos pelo sistema.
A
Banca Examinadora tinha o dever de, tão somente, atribuir notas aos candidatos
por meio de critérios pré-estabelecidos. Inadmissível que a Banca Examinadora
decida, arbitrariamente, de modo a contrariar o sistema normativo vigente e o
próprio Edital de convocação do concurso, a forma com que seriam avaliados os
candidatos.
Seria
impensável que o Edital do concurso não dispusesse sobre o modo pelo qual os
candidatos seriam avaliados. É direito do candidato saber o modo de atribuição
das notas. Tal conduta evita até mesmo a ocorrência de arbitrariedades por
parte da Administração pública.
Mais impensável ainda é que o Edital que previa
a forma de avaliação tenha sido desrespeitado, como foi, sem que, para tanto,
houvesse qualquer justificativa plausível, dentro de uma universidade, que
deveria ser o repositório de condutas moralmente exemplares, ou, pelo menos,
lícitas!
Como anteriormente asseverado, uma certa dose de subjetividade é inerente
à realização das provas didática e escrita, devendo-se adotar medidas para
minimizar a discricionariedade na sua procedência. Por tal motivo, não se deve
deixar sua avaliação a cargo de apenas um examinador, sendo composta uma banca
para ponderar as análises feitas por cada componente e se chegar a uma nota
final.
A atribuição individual não serve apenas para isso: é necessária na
medida em que a discrepância verificada nas notas máximas e mínimas dá indícios
de que ou os critérios de avaliação não foram estabelecidos de forma clara
(motivo pelo qual ocorreu a diferença verificada na nota), ou algum(ns) do(s) examinador(es) não avaliou ou aplicou tais
critérios do modo correto.
Serve, ainda, para verificar se fora
observada a imparcialidade e razoabilidade que se espera na correção de tais
provas, evitando o favorecimento de algum concorrente.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. SUSPEIÇÃO. DISPARIDADE DE NOTAS ENTRE OS
MEMBROS. DESFAZIMENTO DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVA BANCA. ANULAÇÃO
DA CORREÇÃO DE PROVA ANTERIOR E DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA
AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS. 1. Pairando,
sobre a banca examinadora, dúvida quanto à sua lisura na condução do processo
seletivo de professores, correta a sentença que determinou o seu desfazimento e
a constituição de novos membros, para corrigir as provas dos candidatos, que
deverão ser submetidos à nova avaliação. 2. Apelação e remessa oficial
desprovidas.[28]
Do corpo do acórdão, extrai-se parcela da sentença utilizada como
fundamento para a manutenção da decisão em sede de segundo grau:
Se é certo que o Judiciário não pode, em
princípio, intervir nos critérios de julgamento de comissão de concurso
público, não menos exato é que em situações de evidente incongruência da
Administração Pública, onde quer que elas surjam – inclusive nos julgamentos
dessas comissões -, pode e deve o Judiciário, em nome do respeito à ampla
cláusula due process (CF,
art. 5º, LIV), agir para repeli-las. Ora, na hipótese dos autos, vê-se a exótica situação
segundo a qual dois candidatos de um concurso público receberam notas tão
díspares que chega a ser inacreditável que se esteja diante de um julgamento
isento e imparcial da Administração. É difícil imaginar ser possível que numa
apreciação objetiva, feita por pessoas razoáveis e tecnicamente habilitadas,
dois escritos recebam julgamentos tão absurdamente diversos. Mais difícil e incrível ainda é aceitar
que num julgamento colegiado – em que a instituição colegiada tem por função
precisamente o tornar plural e, por consequência, mais impessoal a formação do
veredicto – a posição francamente prevalecente de dois examinadores,
que deram nota máxima aos impetrantes, venha a sucumbir ante a minoria e por si
só esdrúxula postura do examinador que atribuiu a invariável nota 0,00 (zero) a
todos os candidato. Como a média
final mínima para aprovação era sete, foi possível que um só avaliador tivesse
uma espécie de direito de veto sobre o julgamento, circunstância que deixa
claro o falseamento da colegialidade, a qual deve reger-se pelo princípio da
maioria de votos.
De se destacar que um dos mais graves vícios verificados neste concurso
é justamente a suspeição do presidente da banca examinadora, Prof. Sérgio
Luis Ferreira Figueiredo,
em razão de ter este sido orientador da candidata que se sagrou vencedora no
certame.
A
individualização, neste caso, contribuiria também para avaliar a influência de
um membro componente da banca na atribuição final da nota da candidata.
Em casos onde existe uma disparidade de notas (ou mesmo, quando não
existe a individualização destas, impedindo a verificação de uma possível
suspeição), a legitimidade e regularidade do certame é posta em dúvida.
A Banca resolveu, imotivadamente, que a nota atribuída por cada um seria igual, ferindo assim a possibilidade de recurso do candidato, que fica impossibilitado de explorar as diferenças significativas entre as notas estabelecidas, além de permitir a manipulação dos resultados pela simples mecânica da atribuição de notas.
No momento em que se atribui uma nota única, se esvai a finalidade
inicial de composição da banca, qual seja, contraposição das notas conferidas a
cada examinador, a verificação da suficiência dos critérios adotados na
correção, e a possível existência de suspeição de membro na banca. Ainda,
impossibilita-se a diluição de subjetividade buscada pela composição de um
colegiado para avaliação dos concorrentes à vaga.
Todos os objetivos expostos acima foram pulverizados com a ausência da
publicação individual de notas.
Ademais, antes
de conferir a nota – tal como afirmado pelo Reitor – houve um debate entre os membros da banca (fls.
271 e 781). Os membros componentes
chegaram a um acordo – “após ampla discussão sobre cada prova”! Portanto, não
se pode nem considerar que houve de fato uma atribuição individualizada desta.
Levando-se em
conta tais argumentos ou não, o fato é que fora descumprida determinação
expressa contida no edital, em razão de uma suposta “soberania” conferida à
banca...
Quanto ao tema,
já se posicionou o Tribunal Regional Federal, da 5º Região:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR ADJUNTO. PROVA DIDÁTICA. UTILIZAÇÃO
DE SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA NÃO PREVISTO PELO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que requer o impetrante a declaração da nulidade da correção da
prova didática do Concurso Público para Professor Adjunto de Administração da
UFCG, por haver a Comissão Examinadora utilizado sistema de atribuição de notas
não previsto no Edital do certame (pesos diferentes para cada critério de
avaliação); 2. O Edital do Concurso nada dispôs sobre os critérios de correção
e/ou atribuição de notas, e a Resolução do Colegiado Pleno da UFCG, que
regulamenta o Concurso Público para ingresso nas classes de Professor Auxiliar,
Assistente e Adjunto, determina que as
modificações complementares que porventura venham a ser efetuadas pela Comissão
Examinadora devem ser encaminhadas à Unidade Acadêmica para dar conhecimento
por escrito aos candidatos, no ato da inscrição, o que não ocorreu; 3. Mantida
a sentença que declarou a nulidade da correção da prova, determinando
que a mesma fosse refeita sem a aplicação de pesos diferenciados; 4. Demais
disso, ainda que em obediência à liminar, a UFCG já procedeu à nova correção
das provas sem a aplicação dos pesos impugnados; 5. Remessa oficial improvida[29].
O TRF da 1ª Região também já decidiu[30]
no sentido de que “o candidato tem direito subjetivo público ao cumprimento das
normas do edital por parte da comissão examinadora” e de que “não existe
discricionariedade para a Administração alterar as regras do edital ao seu
talante, já iniciado o certame”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará:
Concurso Público. O
menosprezo, por parte da administração pública, de normas regulamentares quanto
à formação da banca examinadora e ao critério de avaliação das provas dos
candidatos, enseja a sua nulidade. Apelação provida.[31]
Do corpo do acórdão, extrai-se:
A coincidência de uma mesma nota para mais de um
candidato é perfeitamente possível, mas, no caso, em tablado, ficou comprovado
que a norma regulamentar não foi observada, pois não foram atribuídas,
individualmente, para cada candidato, notas iguais, mas uma só nota para cada
candidato, pelos três membros efetivos da Banca Examinadora, maneira distorcida
para avaliação do desempenho de cada concorrente, o que foi anotado pela
assessoria da recorrida, no parecer do eminente jurista Sílvio Braz, acolhido
no Relatório apresentado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão daquela Universidade.
Referido parecer está assim vazado: “A coincidência de aferições pode,
obviamente ocorrer, mas, na espécie, está formalmente consignado, na certidão
de fls. (doc. 08), que a Banca menosprezou a norma do caso e “atribuiu notas de
igual valor, de forma consensual, a todos os candidatos”. Tal circunstância, só pelo fato de haver sido registrada
documentalmente, exclui má-fé, mas, pelo impacto que representa contra o
direito dos candidatos prejudicados, deve conduzir à invalidação do pleito”.
Em razão das apontadas irregularidade, o mencionado
parecer apresenta o seguinte resultado:
“A conclusão,
face a todo o exposto, é a de que, efetivamente, na realização do procedimento
impugnado, ocorreram os erros
indigitados pela recorrente, com prejuízo real para os candidatos que tiveram a
composição da Banca Examinadora e o critério de avaliação distorcidos,
delirantes das normas a que estava submetida a Administração”.
Na realização de concurso
público, a Administração não pode afastar-se das normas contidas em seu
Regulamento, anunciadas por meio do Edital de abertura de inscrições, sob pena
de nulidade do certame, inclusive para resguardo da moralidade administrativa.
Como se depreende dos julgados acima, a banca
examinadora não agiu “de acordo com a jurisprudência pátria, que dá à comissão
de avaliação de concurso público a autonomia necessária com relação aos seus
critérios de avaliação”, como sustentado pela instrução para afastar o
apontamento restritivo. Agiu sim em total desconformidade com a mesma.
Insanável, portanto, o vício analisado nestes autos.
Por último, interessante notar como os critérios adotados pela banca
variam a depender da etapa do certame.
Em um primeiro momento, utiliza-se o edital (ou melhor: a ausência
expressa de um regramento no edital) como fundamento para tentar legitimar a
identificação dos nomes dos candidatos na prova escrita. Argumenta-se que não
estando expressamente vetado no edital(!), é-lhe permitido impor tal
determinação.
Em seguida, afasta-se esse mesmo edital (uma previsão expressa nele
contida, que não abarca qualquer margem de interpretação ou questionamentos)
para proceder à avaliação em desconformidade com os critérios postos, de acordo
com uma suposta soberania da
banca examinadora.
Como se a vontade dos componentes da banca justificasse o a seleção de
quais imposições previstas no edital poderiam ser aplicadas...
A
irregularidade aqui constatada evidencia a
insubordinação dos membros da banca ao
próprio regulamento geral da UDESC, visto que não
desempenharam o papel que lhes incumbia dentro do
certame de avaliar individualmente os candidatos.
A adoção de critérios instituídos de acordo com a
conveniência da banca (durante o decorrer do certame!), somada à identificação
na prova escrita (prova esta cuja nota e correção não foram motivadas!), e a
grave dúvida gerada pela inversão injustificada de notas (sem
ao menos indícios do porquê de sua verificação) já é mais do que
suficiente para mostrar a obscuridade que se abateu sobre as avaliações deste
concurso.
Não bastasse, a prova didática ainda ocorreu a
portas fechadas...
5.
Da ausência de publicidade da prova didática
Quanto a este ponto, sustentou a justificante que a interessada, Sr.
Denise Virgínia da Rocha Tavares, não demonstrou à época do exame que
discordava da ausência da participação do público na realização da mesma.
O então Reitor, Sebastião Iberes Lopes Melo,
remeteu sua defesa à manifestação anteriormente exarada, na qual sustentou que
a ausência de público não prejudicou o resultado final do certame e, ainda, que
o impedimento de acesso a terceiros não fora estabelecido pela Banca
Examinadora.
A instrução reiterou a manifestação de parecer técnico anterior, no
sentido de que “realização da prova didática sem a presença de público
desrespeita o previsto no art. 183, § 4º, do Regimento Geral da UDESC”.
Porém, em que pese o descumprimento claro da norma (explícita) que
determina a realização pública do teste, o Corpo Técnico afastou a
irregularidade, em razão de a Sra. Denise Virgínia da Rocha Tavares ter-se
sagrado vencedora na etapa em análise.
Limitou-se mais uma vez a recomendar à instituição que franqueie o
acesso ao público na efetivação das provas práticas, ignorando o ato irregular
já praticado.
Reconheceu, portanto, a afronta direta à norma contida no Regimento
Geral (descumprimento que não requer nem ao menos um trabalho de interpretação,
visto a clareza inconteste da regra e sua imposição), mas relevou-o(!) no caso
em comento.
Ademais, arguiu que a denunciante não logrou êxito em comprovar que havia
sido prejudicada pela irregularidade relatada.
Novamente, discordarei da benevolente Instrução.
Em primeiro lugar, a ausência ou não de prejuízo não afasta a
irregularidade em comento. Houve o descumprimento da norma, e isso não é negado
sequer por quem perpetrou o ilícito.
Segundo, em havendo prejuízo, seria faticamente
impossível à denunciante comprová-lo. De que meios poderia dispor para tanto?
Difícil de imaginar que tipo de demonstração concreta os responsáveis e a
instrução gostariam que a denunciante trouxesse aos autos, e mais ainda como
esta poderia fazê-lo.
Havendo ou não benefício ou
prejuízo à denunciante, o fato é que houve a ausência de publicidade nesta
etapa do certame, o que acabou por malferir o princípio posto pela Carta
Constitucional. Aos atos ou normas que desrespeitam suas disposições não se
concebe serem beneficiárias da inócua discussão sobre suas possíveis (às vezes
intangíveis) consequências. Devem ser banidos do sistema jurídico.
Deve se proceder à análise do ato sob o viés de sua constitucionalidade
e legalidade, sem questionamentos acerca do que a instrução ou os responsáveis
entendem ser relevantes para o caso em comento, ou quais são, sob sua óptica,
as consequências advindas da prática do mesmo.
A atitude da instrução equivale à colocação em discussão de quais
violações ao sistema de regra e princípios podem ser toleradas.
Sendo possível valorar a importância de tais normas de acordo com os
interesses dos envolvidos na demanda, restaria inócua a eficácia do sistema de
garantias constitucionalmente asseguradas, cuja maior força reside justamente
na obrigatoriedade de seu cumprimento e na sanção dos atos que o ponham em
risco.
A irregularidade não deixa de existir porque a instrução considera sua
importância menor; ela continuará perdurando (bem como os seus efeitos), o que
é absolutamente inconcebível, com o respaldo daqueles que deveriam reconhecê-la
e combatê-la!
A omissão aqui examinada não é passível de ser relevada, como
inexplicavelmente entendeu a DAP.
O art. 183, §4º do Regimento Geral da instituição, que dispõe acerca da
obrigatoriedade de realização pública do exame, é cristalino:
Art. 183. A admissão de Professor Efetivo é feita por
ato do Reitor, para preenchimento de vagas existentes, observados os resultados
obtidos em concurso público de títulos e provas, estabelecidos e divulgados
através de edital público.
[...]
§ 4º A prova didática, com duração máxima de 50
(cinquenta) minutos, constará de uma aula
pública sobre tema sorteado com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, dentre um rol de temas que abrangem os conteúdos previstos.
(grifei)
A aula deve ser pública no sentido de permitir o amplo acesso a outrem,
que não os envolvidos no processo seletivo.
Não precisa, obviamente, constar no Edital qualquer menção à
participação de terceiros durante o exame. A previsão no Regimento Geral da
UDESC já basta para tanto. A menos que o gestor e integrantes da banca ignorem
a validade e obrigatoriedade do regimento da instituição – responsável, dentre
outros, pela regulação dos concursos públicos para provimento de seu quadro
funcional.
Para reforço argumentativo – e ao contrário do posicionamento adotado
pelo Gestor – a presença de outras pessoas no recinto no momento da realização
da prova didática muito provavelmente afetaria o desempenho das candidatas,
visto que tornaria mais realista a aula ministrada pelas mesmas.
O controle da concentração e do nervosismo durante as suas exposições
seria afetado pelo maior número de público (ou, neste caso, por qualquer número) e pela reação que cada
componente deste teria no decorrer da prova.
Rememorando o entendimento exarado em parecer anterior, o sigilo do
exame didático tornou o procedimento artificial, visto que impossibilitou a
avaliação de como seriam de fato as aulas ministradas pelo professor
concorrente à vaga. A participação de terceiros torna a aula mais realista, sem
o que acaba por se frustrar o verdadeiro objetivo do teste: avaliar a reação do
concursando frente ao público, testando seu desempenho em condições que se
assemelham ao máximo daquelas em que se dará o exercício efetivo do cargo.
A regra constante no regimento interno visa justamente avaliar a aptidão
dos candidatos à vaga, sendo requisito indispensável para o escorreito
andamento do concurso público. Razão esta que impede que se considere a regra
de somenos importância.
A falta de publicidade esperada pelo certame serviu para tornar ainda
mais duvidosa a já suspeita forma pela qual se procedeu à avaliação das
candidatas.
Some-se a
isso o fato de inexistirem quaisquer registros dos exames (como gravação
audiovisual, ou mesmo anotações durante sua realização), cerceando a
possibilidade das candidatas impugnarem possíveis vícios, omissões ou dúvidas
quanto à correspondência de sua explanação aos critérios adotados pela banca,
pulverizando por completo não só a publicidade do exame, mas a possibilidade de
futuros questionamentos quanto a este.
O gestor argumentou, ainda, que o impedimento para o ingresso de público
no auditório não fora estabelecido pela banca, mas deu-se em razão da
realização de concurso vestibular na mesma data, hora e local da realização da
prova de desempenho didático.
Tal fato demonstra a desídia não somente ao longo da realização das
provas do concurso, mas na própria fase de planejamento deste.
Impensável
se imaginar que não haveria qualquer tipo de contratempo na realização
simultânea de um vestibular altamente concorrido e de um concurso público que
visava o provimento de inúmeras cadeiras de magistério na instituição.
Não se tratou, no caso, de nenhum evento imprevisível ou inafastável, mas da realização de exame vestibular – que
ocorre semestralmente – cuja data é estabelecida com ampla antecedência. Tal
empecilho poderia ser facilmente afastado com a marcação do exame didático em
outro prédio da instituição, ou mesmo em outra data.
Conforme consta no Edital (fls. 36-67), em seu item 9 (Do cronograma das
provas: local, data e horário, à fl. 60), fora estipulada a seguinte
programação:
Dia |
Hora |
Prova |
08/12/2008 |
14 horas |
Escrita |
09/12/2008 |
Não é necessária a presença do candidato |
Títulos |
10/12/2008 |
A ser determinada conforme item 9.4 |
Didática |
O
vestibular da UDESC ocorrera somente em um dia (10/12/2008), e justamente neste
dia fora marcada a realização da prova didática, única dentre as avaliações em
que se demandava a possibilidade de abertura à participação de terceiros!
Poderia a Comissão Organizadora, apenas exemplificando, ter procedido à
inversão (no edital) das datas de prova didática e de títulos (em que nem mesmo
a presença dos candidatos era requerida!), evitando a violação da publicidade
exigida na explanação das aulas, sem qualquer alteração do prazo inicial e
final do concurso.
Vê-se que a falta de cuidado na condução do certame já iniciara no
próprio planejamento do seu cronograma...
A administração responsável pela realização do certame deve se ater à
exigência citada no Regimento Geral, organizando as datas de realização dos
exames de forma a garantir a publicidade que dele se espera.
E não se diga que, durante a realização da prova, nada fora argüido.
Conforme informações trazidas pelo próprio Gestor, a concorrente
classificada em primeiro lugar afirmou que “preferiria que houvesse alunos para
que a prova de didática (aula) ficasse mais realista” (fl. 274).
Incabível, portanto, o argumento de que a denunciante não se posicionou
no momento em que recebeu a notícia, visto que, mesmo diante da frustração da
outra candidata, nenhuma providência fora tomada pela banca examinadora, que se
quedou inerte.
Ademais, a gravidade da realização de uma aula didática sigilosa,
acrescida das demais irregularidades verificadas nesse feito, já serviu de
embasamento para a anulação de certames públicos em que o risco de obscuridade
e imparcialidade mal chegou ao nível das constatadas nesse feito.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DESEMPENHO DIDÁTICO. CRITÉRIO SUBJETIVO DE
AVALIAÇÃO. ANULAÇÃO. Desconhecendo-se os critérios de avaliação aplicados na
prova de desempenho didático, e não tendo sido oportunizado recurso aos
candidatos, deve ser anulado o Concurso Público que apresenta suspeita de
irregularidades.[32]
Do corpo do acórdão, extrai-se trecho da sentença proferida, utilizada
como fundamento da decisão em sede de apelação:
No âmbito do presente feito, a impetrante insurge-se contra avaliação de
caráter subjetivo, denominada "prova de desempenho didático",
realizada no âmbito de concurso público para provimento do cargo de professor
da disciplina de matemática do quadro permanente do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, Campus Santa Rosa.
Narrou, em síntese,
que a prova foi realizada a portas cerradas, por membros de comissão não conhecidos previamente, bem como que o
edital do concurso previu expressamente que não haveria possibilidade de
reexame do resultado da prova. Salientou, outrossim, que é estranho ter sido
reprovada por ausência de capacidade didática, já que leciona, justamente, a
mesma disciplina em Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia, ainda
que em campus diverso.
Conforme antecipei na decisão que antecipou a tutela liminarmente, no que
tange ao tema em exame, o posicionamento deste Juízo aponta no sentido de que,
ainda que possível a adoção de critérios subjetivos de avaliação em concursos
públicos, não se pode suprimir dos candidatos o direito de questionar a
banca examinadora acerca dos resultados dessa avaliação, obtendo dela
manifestação fundamentada, explícita, clara e congruente, a respeito de seu
questionamento (artigo 50, I e III e §§ 1o. e 3o. da Lei 9.784/99). Isso
especialmente como forma de assegurar e concretizar a igualdade de condições
entre os participantes; também porque, como é cediço, a Administração Pública
vincula-se ao princípio da publicidade.
[...]
Não há mais lugar, em
pleno Século XXI, para adoção de
critérios obscuros de análise dos candidatos, o que, a toda vista, macularia a
lisura do certame, como também o princípio da competitividade, ínsito a ele.
Assim, toda subjetividade deve não apenas ser justificável (do ponto de vista
de sua necessidade em detrimento de critérios objetivos) como também concreta e
particularmente explicitada pelos responsáveis técnicos do Concurso Público,
notadamente quando questionados a respeito das avaliações por eles exaradas.
[...]
Não bastasse isso, em
suas informações a autoridade impetrada reconheceu não ter havido prévia
publicidade em relação aos integrantes da banca examinadora; além do que, não negou que a prova tenha sido
realizada a portas fechadas - conclusão que, de qualquer forma, pode
ser extraída do próprio edital, que não previu sua realização em audiência
pública, nem aventou possibilidade de gravação visual ou fonográfica do
desempenho dos candidatos.
O procedimento
adotado pela entidade educacional, portanto, revela-se incomum e confere ares
de obscuridade a um certame público - no qual foi reprovado por ausência de
capacidade didática justamente uma candidata professora (a impetrante) que já
leciona a mesma disciplina em Instituto Federal de Educação Ciência e
Tecnologia, ainda que em campus diverso.
Todo esse conjunto de circunstâncias, notadamente,
afrontou o princípio da competitividade ínsito a todo concurso público e, por
isso, inquinou o certame de nulidade - já que a nomeação de candidato a cargo
de provimento efetivo em procedimento no qual não se assegura plena
competitividade equivaleria à nomeação sem concurso público, contrariando da
previsão inserta no artigo 10 da lei 8.112/91.
Por outro lado, ainda
que se concorde, em princípio, com a linha argumentativa tecida pelo Digno
Ministério Público Federal, no sentido de que é anseio da comunidade local o
rápido início das atividades do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Farroupilha no Campus Santa Rosa; por outro lado não se pode
deixar de considerar que, em sede de concursos públicos, o interesse público a
ser resguardado envolve, antes de tudo, a garantia de igualdade de condições
entre os participantes, até mesmo como forma de assegurar-se a escolha
democrática do melhor candidato.
Os meios dos quais se
valerá a Administração Pública para resolução de eventual impasse relacionado à
contratação de docentes ou à operacionalização da Instituição de Ensino é
problema a ser resolvido pelos gestores por ela responsáveis - os quais, a
propósito, deveriam ter sido os primeiros a observar, para efeito de escolha de
professores, os princípios e normas que regem a Administração Pública.
Nesse passo, para
efeito de resolução da lide, é importante sublinhar que os critérios de escolha
adotados pela Instituição são frágeis e permitem a frustração indevida do
concurso público. Isso, principalmente, porque, a rigor, se coloca o
destino dos concorrentes em mãos de comissão designada sem a necessária
publicidade, em prova de avaliação subjetiva (às fls. 101-103 se observa que
à candidata são atribuídas notas em cada item de avaliação sem a devida e
necessária fundamentação), irrecorrível e realizada sem qualquer
publicidade.
No ponto, não se pode concluir, até mesmo diante da via
sumária da mandado der segurança, que o certame foi fraudulento, nem por que se
optou por tal sistemática de escolha; mas, a rigor, o procedimento adotado pela
Administração Pública no caso específico permite que a competitividade seja
eventualmente burlada, o que, na visão do Juízo, importa nulidade, não podendo,
assim, ser chancelado.
De outra banda, o
argumento tecido no sentido de que outras instituições federais adotariam a
mesma sistemática de avaliação didática também não possui o condão de conferir
ares de regularidade ao certame em exame. Muito antes pelo contrário, na visão
deste juízo seria, inclusive, necessário perquirir-se o porquê da adoção
sistematizada do mesmo expediente subjetivo quando, justamente, dever-se-ia
estar evoluindo no sentido de alcançar a maior objetividade possível na seara
em discussão, tal como já preconizado pelos Tribunais Superiores.
[...]
Por tais razões, é de se acolher parcialmente o argumento tecido pelo
impetrante, reconhecendo-se a nulidade que macula o certame.
Por outro lado, não devem ser acolhidos os pedidos de reavaliação de
desempenho do impetrante ou de anulação parcial do concurso (anulação apenas da
prova de avaliação didática); do contrário estar-se-ia efetivamente invadindo a
esfera do chamado "mérito administrativo". De fato, é atribuição
exclusiva da Administração Pública formular avaliações e provas de concurso
público da melhor forma que lhe convir; desde que o procedimento escolhido não
macule os princípios de regência aos quais se sujeita. Não é dado ao Poder
Judiciário interferir em tais critérios, reservando-se a este apenas
manifestar-se acerca da regularidade e legalidade do certame.
Portanto, a resolução da lide importa anulação total do concurso
público para provimento do cargo de professor da disciplina de matemática do
quadro permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Farroupilha do Campus Santa Rosa. A partir daí, caberá à Administração Pública
reavaliar a situação em foco, podendo, caso assim o entenda, elaborar novo
concurso público para provimento do cargo, com realização de novas provas,
inclusive, nova prova de avaliação didática, desde que escoimados os vícios ora
reconhecidos (especialmente, a irrecorribilidade e a falta de publicidade).
Mas
não foram só essas as irregularidades verificadas!
6.
Da portaria de nomeação da banca examinadora: da publicação e do
descumprimento do prazo mínimo previsto
A Resolução n.º 29/2008 do CONSUNI – que à época da realização do
concurso n.º 01/2008 era a resolução responsável pela normatização dos certames
para ingresso na carreira de professor na UDESC – dispunha, em seu art. 13, que
a portaria de nomeação da banca examinadora deveria ser publicada em até 20 dias antes da realização das provas
(fl. 33).
Apesar da expressa previsão normativa, a portaria n.º 95/2008 (fls. 97)
fora publicada em 26/11/2008, apenas 12
dias antes da realização do Concurso 01/2008, iniciado em 08/12/2008.
Quanto a este ponto, afirmou a justificante que o tempo fornecido fora
hábil para que a candidata tomasse conhecimento dos componentes da banca.
O gestor, rememorando manifestação anteriormente exarada, aduziu que a
não publicação em 20 dias da portaria não teria o condão de comprometer a
lisura do concurso.
A instrução reconheceu, em um primeiro momento, a importância da
tempestividade da publicação da nominata da banca
para fins de arguição de suspeição dos seus componentes.
Em seguida, porém, limitou-se a recomendar à Instituição para que passe
a cumprir o prazo determinado pela Resolução citada, dando por sanada a
presente restrição, em razão de inexistir (sob sua óptica) comprometimento no
resultado do concurso.
Novamente, reconhece a violação ao regramento imposto, mas afasta
qualquer medida sancionatória. Como se a determinação prevista pudesse ser
simplesmente ignorada...
Ora, não há dúvidas quanto ao prazo mínimo necessário para a realização
da prova, qual seja, de 20 dias. Não há interpretação possível que afaste a
aplicação de tal norma, diante de sua clareza.
Ademais, o
edital, visando sanar possíveis omissões, já estabelece em seu subitem 13.5
(fl. 62) a aplicação subsidiária das regras previstas na resolução do CONSUNI
n. 29/2008.
Não que tal medida fosse necessária para atrair a aplicação da norma já
prevista na Resolução da Instituição, mas serve para tornar mais claro a (já
óbvia) obrigatoriedade do cumprimento do prazo determinado. Parece, no entanto, que há uma certa
dificuldade dos organizadores do concurso em se ater às normas disciplinadoras
do tema...
Estranhamente, verifica-se aqui uma inversão das prioridades destacadas
pelo gestor e pelo próprio corpo técnico ao longo do feito.
Em muitos momentos, durante as manifestações do Reitor e nos próprios
pareceres da instrução, justificou-se o cometimento de certas aberrações (tal
como a identificação do nome dos candidatos na prova dissertativa e a ausência
de motivação das notas atribuídas à prova escrita, para citar dois exemplos) em
razão de inexistir no edital qualquer vedação sobre o tema.
Basicamente, sustentou-se que a conduta ou atos não vedados pelo edital
poderiam ser livremente adotados pela banca. Como se este fosse o único
instrumento destinado a regular a contratação dos futuros professores que
integrarão os quadros da Administração... como se a autonomia didática
conferida às Instituições Universitárias conferissem “carta branca” para a
adoção de qualquer medida que considerem conveniente.
Agora, diante da expressa e inequívoca proibição, resolve-se afastar a
regra, em razão da suposta inexistência de consequência prejudicial ao deslinde
do certame. Ou seja, a seu bel prazer a UDESC decide quando se submete ou não
às normas postas.
Houve sim prejuízo à denunciante e à própria garantia de lisura do
certame. O período mínimo fora estabelecido com o objetivo de dar conhecimento
ao candidato acerca dos componentes da banca, de modo não só a lhe permitir a
preparação para a prova – por meio do conhecimento da linha teórica de cada
membro avaliador –, mas também como meio de fiscalizar a regularidade de sua
composição.
De tal sorte que, em não havendo a qualificação necessária de um de seus
membros, ou existindo um fato que ponha em dúvida sua imparcialidade, possa o
concursando arguir qualquer suspeição ou impedimento que macule a lisura do
certame.
Decidiu-se
estipular um tempo mínimo para que não fosse deixada ao arbítrio da
administração a determinação do lapso que lhe conviesse; ou para evitar que, a
cada prazo concedido, fosse discutida sua suficiência ou insuficiência para
averiguação da legitimidade da banca (tal como debatido aqui...).
A concessão desse prazo constitui-se, portanto, não apenas em uma
garantia ao concorrente que será avaliado, mas à própria instituição e à
sociedade, que se beneficiarão pela seleção do profissional mais bem preparado
para ocupar a vaga.
Se o objetivo da realização de concurso é garantir a escolha imparcial e
objetiva (ou o mais próximo que se possa chegar a isso), qualquer ato que
frustre o seu caráter competitivo ou a isonomia em seu processo decisório
estará ferindo de morte o próprio sentido do instituto. Daí porque deve-se
cercar de cuidado toda e qualquer etapa do concurso.
A redução do prazo mínimo tornou ainda mais exíguo o tempo de que
dispunham os candidatos para avaliar possíveis suspeições, ao mesmo tempo em
que precisavam se preparar para a prova. Aos que nesta capital não residiam
(como no caso da denunciante) ainda havia a preocupação com o deslocamento para
o local de realização do prova.
Exigir do candidato que analise o currículo de todos os componentes da
banca examinadora e dos demais concorrentes em quase metade do prazo que
deveria ter-lhe sido concedido, é desconhecer a importância que a empreitada
representa para a lisura do concurso. Ainda mais quando, de fato, há a
suspeição de um dos componentes da banca, tal como ocorreu neste caso.
O Reitor
insiste na tese (aceita pelo Corpo Técnico...) de que não houve prejuízo ao
certame com a redução deste prazo.
Porém,
adiante, sustenta que a candidata não alegou a suspeição a tempo...
O argumento, contudo, não pode ser
aceito. À ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur
propriam turpitudinem allegans).
Como
atribuir à denunciante a pecha de omissa ou intempestiva, se justamente os atos
ilícitos que ela combate ceifaram-lhe a possibilidade
de fazê-lo, reduzindo drasticamente um dos prazos que dispunha a candidata para
alegar a parcialidade do presidente e dos demais componentes da banca!
Como concluir que não houve prejuízo? O prazo exíguo dificultou o
controle da legitimidade dos componentes da banca examinadora, condição para a
legitimidade da própria avaliação por eles desenvolvida.
Em que pese ter havido, de fato, a publicação da Portaria no endereço
eletrônico da UDESC (tal como comprovado às fls. 825 e 826), o prazo
insuficiente esvaiu o objetivo da publicação, que não é somente de dar ciência
ao candidato, mas permitir-lhe a contestação da banca designada. Sem ser dado
tempo hábil para tanto, frustou-se o escopo buscado
pela regra.
Se a instituição pretendesse evitar questionamentos dessa ordem, deveria
ter procedido com mais cuidado, garantindo o prazo mínimo de publicação.
A dificuldade alegada pela Pró-reitora de ensino (acerca da dificuldade de se reunir os profissionais
competentes para avaliar os concursandos), que se
planeje com maior antecedência as etapas do certame.
Dificuldades
são inerentes a toda realização de concurso, dada a complexidade e a
importância deste para a escolha dos profissionais que comporão o quadro da
administração. Isso não significa que regras devam ser relativizadas. Pelo
contrário. Impõe-se a necessidade de maior respeito a estas, de forma a se
evitar qualquer circunstância que abale a sua credibilidade.
Portanto, a alegada dificuldade não é justificativa para descumprir a
determinação imposta pelo Regimento Geral da instituição da qual faz parte, e
pelo qual, portanto, deveria demonstrar apreço.
7.
Da suspeição dos componentes da banca examinadora
A justificante
sustentou que o fato de ter sido orientada em seu Trabalho de Conclusão de
Curso pelo Presidente da Banca
Examinadora – Prof. Sérgio Luis Ferreira Figueiredo – não se
constituía em ato violador ao princípio da impessoalidade. Alegou, ainda, que
fora orientada pelo mesmo nove anos antes da realização do concurso. Por fim,
arguiu que não houvera a comprovação de influência do examinador no resultado
final do certame.
O Reitor remeteu
sua defesa à manifestação já exarada, na
qual havia afirmado que “em momento algum ficou provada a tentativa de
proteção a quaisquer das duas candidatas” (fl. 265), e que ninguém
levantara a argüição de suspeição
em momento oportuno, tendo havido a preclusão desta possibilidade.
A Instrução Técnica aduziu que a composição da
banca examinadora fora regular, visto que formada por quatro docentes
detentores de titulação condizente com a exigida na Resolução n.º 029/2008 do
CONSUNI. De resto, acompanhou os termos das manifestações acima expostas.
Discordarei do posicionamento do Corpo Técnico.
A análise da legalidade da composição da banca vai muito além da simples
verificação da titulação de mestrado e doutorado de seus membros, exigida pela
normativa citada acima.
O que se discute nestes autos é a possível suspeição do presidente da
banca examinadora em virtude do vínculo prévio estabelecido entre este e a
Sra. Alicia Cupani – primeira colocada no concurso;
vínculo este, inclusive, que não se restringiu ao período de elaboração da
monografia da candidata, mas se estendeu ao longo dos anos seguintes.
Trata-se a
suspeição de uma presunção de parcialidade do sujeito que assume a posição de
julgador ou avaliador – em razão de um envolvimento ocorrido com uma das partes
ou interessados no procedimento –, não aferível de modo objetivo, tal qual o
impedimento.
Não se põe à prova, portanto, a idoneidade do avaliador; nem é possível
– de acordo com a definição que se dá ao próprio instituto – a realização de
uma prova plena da influência de sua participação no processo decisório, visto
não ser possível adentrar na psique deste e verificar se, de fato, houve a
interferência arguida.
Ao
contrário do impedimento – que se constitui em uma condição de caráter objetivo
que gera uma presunção absoluta de parcialidade (como no caso de parentesco) –,
a suspeição se caracteriza por
fatos e circunstâncias subjetivas que geram uma
presunção relativa (como nos casos de inimizade
ou de relação de afetividade existente entre os envolvidos).
A análise do histórico do
avaliado e avaliador é que permite verificar se há a presença de circunstâncias
que denotem a quebra da parcialidade. A prova da influência, em si, não existirá
(justamente por se tratar de condição subjetiva); o que existe, portanto, é a
prova do contexto que indica a existência dessa influência.
Não se diga, aqui, que se trata de um mero contato profissional, tal
como alegado pela justificante.
A orientação recebida durante a graduação, em cujo critério de escolha
encontra-se a afinidade existente entre o aluno e o professor (fl. 114), bem como o contato diário estabelecido durante o período em que
laborou na instituição de ensino, são circunstâncias que fortalecem o vínculo
de amizade entre os envolvidos, não sendo o transcurso do tempo de nove anos
capaz de afastar a presunção de existência de um relacionamento entre a candidata e o avaliador.
A
parcialidade ora questionada não diz respeito exclusivamente ao presidente da
banca: os professores André Ferreira de Moura
e
Lourdes Joséli da Rocha Saraiva,
que integraram a banca (atas às fls. 97, 98, 100, 101, 103, 105, 106, 108, 112),
foram colegas de trabalho da Sra. Alicia Cupani,
entre os anos de 2004 a 2006! (rol de professores à fl. 122).
Ademais, no ano de 2008, a candidata retornara como professora
colaboradora da instituição (fls. 115, 122).
Por último,
destaca-se que durante os anos de 2004 e 2008, a candidata Alicia Cupani ainda participou juntamente com o professor Sérgio Luiz
Ferreira de Figueiredo de duas bancas examinadoras
(fl. 119).
Vê-se que o
suposto contato “superficial” não se restringiu ao momento isolado pretérito de
elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso. Ao longo dos anos que se seguiram,
a primeira colocada manteve o vínculo com o presidente da banca, bem como
passou a desempenhar diariamente suas atividades junto aos demais examinadores,
circunstância esta que reforça o caráter de suspeição de suas avaliações.
Em outros centros, que conduzem com mais seriedade os concursos
destinados à contratação de seus professores, busca-se afastar qualquer
resquício de parcialidade ou quebra de isonomia que possa advir de uma má
formação da banca examinadora.
Em certame
realizado no CEFID, foi posta em discussão a possível parcialidade e
direcionamento que poderiam ser ocasionados pela participação de professor
orientador e orientanda na formação da mesma banca examinadora (fls. 127). Isso
dentre os próprios membros avaliadores.
Como exemplo, cite-se ainda a Universidade Federal de Santa Catarina
que, em sua Resolução Normativa n.º 25/CUN[33]
- resolução esta que estabelece as normas para o ingresso na carreira do
magistério superior – prevê expressamente a vedação da participação de ex-orientadores nas bancas examinadoras, justamente para
inibir qualquer favorecimento no momento da avaliação.
Nos
casos acima citados, buscou-se evitar – com a adoção das devidas precauções – a
quebra da impessoalidade na escolha do candidato, garantido-se
a isonomia e moralidade esperada do certame por meio do afastamento do membro
“suspeito”.
Quanto ao
tema, já
decidiu o Poder Judiciário:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. CONCURSO PÚBLICO. SUSPEIÇÃO DE
MEMBRO DE COMISSÃO EXAMINADORA. INIMIZADE COM CANDIDATO. SUSPENSÃO DO CERTAME.
AGRAVO IMPROVIDO.
1.
A indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública não constitui
obstáculo à prolação de atos decisórios contrários a ela (art. 5º, XXXV,
CF/88).
2. O reexame
necessário de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não configura, em
regra geral, empecilho à concessão de tutelas de urgência em seu desfavor, em
face da supremacia do princípio constitucional do acesso útil ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).
3. Medida cautelar
que simplesmente determina a suspensão de concurso público não esgota, no todo
ou em parte, o objeto da ação, não violando o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei
nº 8.437/92.
4. Os princípios
constitucionais da moralidade e da impessoalidade impõem a total isenção e imparcialidade
dos membros das comissões examinadoras de concursos, a fim de proporcionar a
todos os candidatos a efetiva igualdade de acesso aos cargos públicos.
5. Devem ser
afastados de tais comissões examinadoras os membros que possuam amizade íntima
ou inimizade manifesta com qualquer candidato, em face da fundada suspeição de
parcialidade (aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 9.784/99).
6. Declarações
firmadas por três professores, três funcionários e três alunos da UFMG, apesar
de ostentarem pequeno valor probatório (art. 368, parágrafo único, CPC), servem
para indicar inimizade entre candidato e membro de banca examinadora, ao menos
em juízo de cognição sumária.
7. Agravo improvido[34].
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. CEFETES. SUSPEIÇÃO DE DUAS EXAMINADORAS.
MANIPULAÇÃO DO RESULTADO DE FASE DO CONCURSO. PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO.
ART. 37, CF. IMPROVIMENTO. 1. O tema controvertido diz respeito à existência
(ou não) de algum vício na realização da prova didática relacionada ao concurso
para provimento do cargo de professor da área de Biologia/Meio Ambiente do
CEFETES, especialmente relacionada à suspeição existente quanto a duas
examinadoras. 2. Duas circunstâncias se revelaram fundamentais para a conclusão
do juiz federal sentenciante: a) a existência de fortes indícios da suspeição
de duas professoras que integraram a banca examinadora, inclusive quando da
avaliação da prova didática, em razão dos episódios narrados na inicial; b) os conceitos
que ambas as professoras atribuíram à autora e aos demais candidatos não foram
objetivamente proporcionais àqueles emitidos pela terceira examinadora,
conforme consta do quadro apresentado pelo Ministério Público Federal. 3. Em se
tratando de questão relacionada à Autora na qualidade de um dos candidatos para
o concurso público de magistério, envolvendo possível invalidade do ato
administrativo de avaliação da prova de desempenho didático, não há sentido em
reconhecer que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário no que tange
aos demais candidatos do concurso. 4. Realmente
há fortes indícios de manipulação espúria do resultado das provas de desempenho
didático realizadas para provimento do cargo de professor de Biologia/Meio
Ambiente do CEFETES. 5. A imposição constitucional da realização de concurso
público para escolha dos candidatos no sentido do preenchimento das vagas
correspondentes aos cargos, funções ou empregos públicos, se revela fundamental
para a seleção dos mais qualificados, mais aptos, com vistas ao atendimento ao
interesse público. Há elementos suficientes para se concluir que não foi
atendida a finalidade da norma constitucional que rege os concursos públicos
para provimento dos quadros da Administração Pública. 6. Descabe acolher o
argumento de que a sentença vulnera o disposto no art. 2º, da Constituição
Federal. Não se trata do Poder Judiciário passar a se imiscuir em área de
competência e atribuição exclusiva do Poder Executivo, mas sim de efetivamente
cumprir o comando constitucional quanto à inafastabilidade do controle judicial
dos atos administrativos que, em tese, podem ter causado lesão a direitos
individuais, coletivos ou difusos. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas
e improvidas[35].
Como já afirmado, a mera observação às regras estatuídas no edital não
basta para conferir validade ao certame público. No caso, o atendimento à
qualificação exigida (graduação e mestrado em música) não é capaz de elidir o
vício de suspeição na composição da banca examinadora.
No
caso em tela, a UDESC ainda teria como contornar o vício de suspeição que se
abateu sobre este membro da Banca, pois havia um membro suplente que poderia
ter sido mobilizado, mas não o foi.
Quanto à alegação de que o Professor Sérgio
Figueiredo era o único professor efetivo no Departamento que atuava na área de
Canto, tal não
basta para justificar sua participação na banca.
Consta no item III da Resolução n.º 29/2008 do
CONSUNI, – a quantidade e procedência dos professores que
poderão compor a Banca Examinadora do concurso:
III - DA BANCA EXAMINADORA
Art. 13 - A Banca Examinadora do Concurso
Público, responsável pela avaliação dos candidatos, será indicada pelo Chefe do
Departamento, aprovada pelo Pleno do Departamento e Conselho de Centro e
publicada por Portaria da Direção Geral do Centro em até 20 (vinte) dias antes
da realização das provas.
§ 1° - A Banca Examinadora do Concurso
Público deverá ser constituída por, no mínimo, 4 (quatro) docentes, um dos
quais suplente, preferencialmente doutores, sendo, pelo menos, um
doutor proveniente de instituição externa.
§ 2º - Respeitadas as condições do parágrafo
anterior, poderão integrar a Banca Examinadora do Concurso Público
docentes de outras Instituições de Ensino Superior.
§ 3º - Os membros da Banca Examinadora não
pertencentes à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
receberão "pró-labore" no valor fixado por Resolução do Conselho de
Administração – CONSAD.
§ 4º - A titulação exigida para os membros da
Banca Examinadora deverá ser igual ou superior à exigida para o Concurso
Público. (grifei)
Consoante exposto, não há número máximo de docentes
que poderão advir de instituição outra que não a UDESC, apenas um mínimo.
Assim sendo, em não havendo outro docente da casa
qualificado para participar do certame (por não possuir a titulação
necessária), poderia ter o chefe do departamento do CEART (ou mesmo o
respectivo Pleno ou Conselho do Centro) convidado professor de outra
instituição, de forma a garantir a imparcialidade do exame, visto que fazer parte do próprio
Instituto não é requisito necessário imposto aos membros da Banca examinadora.
No caso dos autos, isso contribuiria ainda para
evitar a interferência dos demais integrantes da banca no momento de atribuição
de notas às candidatas, visto que os docentes externos não estariam sujeitos à
influência advinda da convivência diária com a justificante.
Novamente, a cautela necessária para a
garantia da imparcialidade do concurso fora ignorada.
Em que pese todo
o exposto, alega-se que a referida participação de membro próximo à concorrente
não interferiu nos rumos do certame...
No caso dos
autos, a parcialidade de um único membro da banca já bastaria para comprometer
o resultado do concurso, visto que a depender da diferença verificada nas notas
das concorrentes poderia a classificação ser alterada.
Ocorre que, nem
ao menos isso é possível de averiguar no presente caso, visto que não houve individualização das notas
conferidas por cada membro examinador!.
Consoante já
exposto, antes de conferir a nota houve um debate
entre os membros da banca (afirmações do Reitor às fls. 781), razão
pela qual se infere que a proximidade
entre o avaliador e a justificante teve o condão também de influenciar os
demais membros da banca.
Como avaliar a real extensão do prejuízo se nem ao menos se sabe qual
nota seria conferida individualmente por cada membro da banca?
Vem à tona
novamente a importância da divulgação individualizada da nota, questão
considerada de somenos importância pela instrução técnica, mas que grande
repercussão pode trazer no momento da declaração de suspeição de um membro, já
abordada em item precedente.
Ademais, o argumento de que a segunda colocada deixara de se manifestar
a tempo quanto ao fato não se sustenta.
Consoante já afirmado, a Portaria
responsável pela designação da banca fora publicada dia 26 de novembro de 2008,
restando pouco tempo hábil (apenas 12 dias, em face dos 20 dias estipulados
pela resolução geral) para que a denunciante obtivesse as informações
necessárias para a arguição de suspeição.
Ademais, houve o questionamento da
suspeição no processo administrativo
interposto perante o Conselho Universitário em 15 de dezembro de 2008 (fls. 82-90), cinco dias após o término da
realização das provas.
Computando-se o prazo, verifica-se que a
arguição de parcialidade deu-se dezenove dias após a publicação da portaria! Portanto (em abstrato) dentro
do prazo de vinte dias de que os candidatos deveriam originariamente dispor
para conhecer a banca examinadora.
Exigir que a candidata se manifeste em tempo
inferior ao imposto é impedir que exerça o seu direito de questionar a forma
como fora conduzido o certame. Não basta a concessão de tempo; é necessário que
este se constitua em um limite de prazo razoável, sob pena de para nada servir.
Portanto,
incabível a tese de que precluíra o direito da
denunciante em sustentar a suspeição da banca examinadora – tal como levantado
pelo presidente da banca, pelo reitor, pela justificante e pela própria
Instrução Técnica – em razão de não ter aquela alegado o vício a tempo! Ora,
justamente não lhe fora dado tempo suficiente para tanto!
8.
Da necessidade de anulação parcial do certame e da não preclusão dos
atos
Consoante já salientado em parecer anterior, há neste feito diversos
indícios concernentes ao descumprimento do princípio da impessoalidade e da
moralidade administrativa, bem como quanto à eficiência da banca examinadora na
condução do concurso em exame. Tais vícios, no contexto de um único certame,
inviabilizam-no de forma irreversível.
O Concurso Público operado pelo Edital nº 01/2008, pelo menos na parte
que conduziu a seleção de professores para a especialidade de “Canto”, nega a
reconhecida excelência dos concursos públicos conduzidos pela Universidade do
Estado de Santa Catarina – UDESC.
O certame, em razão da forma descuidada com que foi conduzido,
converteu-se ainda em instrumento da promoção de práticas há muito condenadas
no âmbito da gestão pública, o que, por esta razão, desonra a elevada
capacidade técnica das candidatas que a ele se submeteram. É certo que uma das
candidatas lograria êxito e outra não, mas ambas mereciam o sucesso ou o
insucesso na empreitada a que se dedicaram, exclusivamente em razão dos seus
méritos e deméritos, e não como decorrência da tortuosa administração dos ritos
do procedimento.
A Banca patrocinou uma série
de equívocos como a atribuição errônea das notas “final” e “parcial” à
denunciante; a obrigatoriedade de identificação do nome dos candidatos na prova
escrita dissertativa; a realização de prova didática secreta, quando o
Regimento Interno da UDESC ordenava que ocorresse publicamente; a omissão
quanto à obrigação de atribuir notas individuais aos concorrentes por parte dos
seus membros (que desta forma escudaram-se no anonimato) (art. 7º da Resolução
CONSUNI 029/2008 e Item 7.3 do Edital); a negativa de fornecimento de cópia da
prova escrita da denunciante, caracterizando o cerceamento de defesa e a
ausência de motivação para as notas atribuídas na prova escrita, em ofensa aos
direitos fundamentais ao contraditório, acesso à Justiça e ao regime jurídico
administrativo.
Sobre membro da Banca
Examinadora pesava a pecha de possível suspeição, em razão de vínculos passados
e atuais mantidos com uma das concorrentes do certame. Mesmo havendo a
possibilidade de substituição do referido membro, por suplente que também fora
nomeado para a Banca, a UDESC manteve-se inerte.
Além disso, a divulgação da
Portaria de nomeação da Banca Examinadora ocorreu de tal forma a ceifar
praticamente metade do prazo previsto em norma editada pela própria
Universidade (art. 13 da Resolução no 029/2008 do CONSUNI). Nenhuma
justificativa foi apresentada pelos responsáveis para tal atraso na publicação.
Data vênia, mas é inaceitável a conclusão sustentada pela Diretoria de
Atos de Pessoal – DAP. Aquela instância de instrução, aparentemente, examinou o
certame dissociado do complexo arcabouço do direito público que conforma todo o
ordenamento jurídico vigente.
Se é certo
que do exame destes autos não se pode afirmar que resultado teria o certame,
caso conduzido consoante o bom direito, também é certo que deste bom direito
muito se afastou o concurso público ora em apreciação. Os ilícitos apurados e
comprovados, apreciados no triste conjunto que ganha corpo nestes autos, são
graves demais para serem desconsiderados, ou relevados, como preferiu a DAP.
Diante da comprovação das numerosas irregularidades ocorridas, volto a
sustentar, concluo que as candidatas não foram avaliadas com a seriedade que o
certame e a Instituição universitária exigiam, e elas, certamente, mereciam.
Alguns dos erros aqui apontados, se considerados isoladamente, já
bastariam para macular o resultado deste certame. Em agravamento,
constataram-se sucessivos equívocos que, somados, põem em xeque a lisura do
concurso. É a conjugação de todos esses fatores que ensejam a sua anulação,
como demonstrado ao longo deste parecer.
Ademais, não se tratam aqui de meras irregularidades facilmente
sanáveis, ou que precluíram em razão do lapso
temporal ou do prosseguimento de fases no certame.
As irregularidades aqui
apontadas violam frontalmente a Constituição Federal, bem como as leis e
regimentos que tratam da matéria. Por tal motivo, não são passíveis de
convalidação, sendo imperiosa a decretação de sua nulidade e, em conseqüência, dos atos que lhe sucederam e que delas
diretamente decorrem.
Por último, não se podem tolerar condutas violadoras do ordenamento em
nome de uma suposta segurança jurídica. Não há razão para legitimar e permitir
a perpetração de atos que não se coadunam com as regras postas. E não deve ser
este o sentido que o constituinte pretendeu dar ao instituto.
Não há benefício algum em se verem tutelados (em razão do decurso do
tempo) atos que afrontam os princípios insculpidos no art. 37, com o fundamento
nesta suposta “segurança”.
Que tipo de “segurança” é esta que permite a afronta direta à
moralidade, impessoalidade e legalidade no âmbito do poder público? Que viola o
conjunto de princípios que deve reger a administração pública? Que permite a
reiteração no decurso do tempo dos efeitos de atos ilegais?
A segurança a ser buscada é aquela que certifica o cumprimento das
normas constitucionais, com a desconstituição (sempre que necessária) de
qualquer ato que represente afronta a tais ditames. É no constante combate a tais
irregularidades que se verá a garantia às normas vigentes, desfazendo-as sempre
que emergirem, e não simplesmente quedar-se inerte diante destas, como se o
decurso do tempo naturalmente as tivesse sanado.
9.
Da independência de instâncias
Ao Tribunal de Contas fora constitucionalmente incumbida a função de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, nos termos delineados pelo art. 71, III da
CRFB/88.
Conjuntamente com as demais funções que lhe foram atribuídas pela Carta
Constitucional – em seus artigos. 70, 71, 74, §§1º e 2º e 75 –, o Tribunal
exerce o controle externo sobre os atos emanados pela administração pública,
fiscalizando a escorreita observância dos princípios e normas legais que devem
orientar a conduta dos gestores responsáveis.
Para além do arcabouço constitucional de competências, foram-lhe
conferidas também as prerrogativas e instrumentos necessários para a efetivação
de sua função institucional, como forma de viabilizar a atuação plena e efetiva
deste órgão.
Dentre estas, destaca-se a garantia à independência, conforme cita em
seu trabalho o Msc. Luiz Bernardo Dias Costa:
Dessarte, o Tribunal de Contas como
órgão executor do controle externo, para realizar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública,
com competência sobre os três Poderes do Estado, necessita, para o exercício de
tão nobre missão, de garantias constitucionais de autonomia e independência,
inclusive no que diz respeito à estruturação e ao funcionamento de seus órgãos.
Por isso, nos termos dos artigos 73 e 75, com aplicabilidade do art. 96, da
Constituição, possui poderes para se organizar, ter quadro próprio de pessoal e
jurisdição em sua órbita de competência territorial.[36]
Consoante já afirmado, a tramitação de demanda perante o Poder
Judiciário não afasta a apreciação da mesma matéria por outras instâncias,
quando constitucionalmente houver previsão para tanto.
A jurisprudência pátria é farta em julgados apresentando entendimento
nesse sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E
VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A
182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N.
8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A
competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos
quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n.
8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento
administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando
o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo
TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o
procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de
Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o
responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos.
Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. 5. A comprovação
da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em
que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente
concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias. [37]
No mesmo
sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADOS DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS. QUESTÃO JUDICIALIZADA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL.
PRECEDENTES. DECISÕES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. [38]
Em suas
razões de decidir, acresceu a relatora Ministra Carmen Lúcia:
[...] E ainda que se restrinja o debate à pretendida
subsidiariedade da atuação do Tribunal de Contas da União, realço o entendimento pacífico deste Supremo Tribunal no sentido da
independência entre as instâncias administrativa, civil e penal,
excetuados os efeitos da decisão proferida nesta última, se assentada a
inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato, v.g.:
Mandado de Segurança n. 21.310, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
11.3.1994; Mandado de Segurança n. 22.796, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ
12.2.1999; Mandado de Segurança n. 22.534, Relator o Ministro Maurício Corrêa,
DJ 10.9.1999; Mandado de Segurança n. 22.899, Relator o Ministro Moreira Alves,
DJ 16.5.2003; Mandado de Segurança n. 22.155, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJ 24.11.2006, do qual destaco o seguinte trecho:
“- As
decisões emanadas do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório
da Administração Pública nem lhe coarctam o exercício da competência
disciplinar, exceto nos casos em que o juiz vier a proclamar a inexistência de
autoria ou a inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, a reconhecer a
configuração de qualquer das causas de justificação penal.”
Por isso este Supremo Tribunal assentou que “o ajuizamento
de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União
para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir
ao erário os valores indevidamente percebidos” (Mandado de Segurança n.
25.880-DF, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 16.3.2007).
Nesta mesma
linha:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. DEMISSÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS CONTRABANDEADAS EM
FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DE QUE A DECISÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEVERIA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
PROCESSO-CRIME. 1. Não cabe reexaminar em mandado de segurança os elementos de
provas e os concernentes à materialidade e autoria do delito, porque exigem
instrução probatória. 2. A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado
não torna nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em
que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou
administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal,
eventualmente instaurados em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos
125 da Lei nº 8.112/90 e 20 da Lei nº 8.429/92 em face do artigo 41, § 1º, da
Constituição. Precedentes. 3. Mandado de segurança conhecido, mas indeferido,
ressalvando-se ao impetrante as vias ordinárias. [39]
Do Corpo do
acórdão, extrai-se:
[...] a
ordem jurídica vigente estabelece a independência
das instâncias administrativa, civil e penal, não importando, pois, que o mesmo
fato constitua ilícito penal e administrativo para efeito de aplicação das
respectivas sanções cumulativamente. Ressalva-se, é certo, que a
decisão penal pode influir na esfera administrativa se restas provada a
negativa da autoria ou da materialidade do fasto (sic), casos em que não se
concebe punição. Mas isto não quer dizer que a Administração é obrigada a
aguardar o desfecho do processo penal; deve assegurar ao servidor, apenas, a
garantia de ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, é a antiga,
unânime e reiterada jurisprudência deste Tribunal [...]
Ainda, quanto ao tema:
HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, FRAUDE
NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 89 E 90 DA LEI
8.666/93 E 288 DO CPB. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS COMO CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE OU CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM A RESSALVA DO
PONTO DE VISTA DO RELATOR, CASSANDO A LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. PEDIDOS DE
EXTENSÃO PREJUDICADOS.
1. Tenho entendido em diferentes oportunidades
anteriores que as iniciativas sancionatórias penais que tenham por fundamento a
prática de ilícitos potencialmente ocorridos no âmbito administrativo, como nos
procedimentos de licitação, aplicação de verbas públicas, improbidade
administrativa e/ou malversação de recursos do Erário, devem ter por suporte o
pronunciamento do Tribunal de Contas (HC 88.370-RS, DJU 28.10.08), tal qual se
dá nos crimes contra a ordem tributária, cuja condição objetiva de punibilidade
reside na conclusão administrativa definitiva do ilícito fiscal (RHC 22.300-RJ,
DJU 05.05.08).
2. Todavia, resta consolidado nesta Corte Superior e
no Pretório Excelso o entendimento de que o fato de o Tribunal de Contas
eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, em princípio,
diante da alegada independência entre
as instâncias administrativa e penal, a persecução criminal promovida
pelo Ministério Público, bem como a correspondente responsabilização dos
agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Considerando a missão constitucional desta Corte de
uniformizar a Jurisprudência nacional, ressalvo, com o maior respeito, o meu
ponto de vista, para acompanhar a orientação jurídica consolidada.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer
ministerial, cassando-se a liminar inicialmente deferida. Pedidos de extensão
prejudicados. [40]
Para arrematar, é este o entendimento do Tribunal de Contas da União:
SUMÁRIO: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA EXECUTIVA DA DÍVIDA POR PARTE DE OUTRO
RESPONSÁVEL. INDEFERIMENTO, FUNDAMENTADO NA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS E NA
POSSIBILIDADE DE, NA FASE JUDICIAL DE EXECUÇÃO, ADOÇÃO DE MEDIDAS PERTINENTES
PARA EVITAR O BIS IN IDEM NA COBRANÇA. [...] [41]
Do corpo da decisão, extrai-se trecho concernente à independência
de instâncias:
17.
Todavia, há que se respeitar a independência das instâncias do TCU e do Poder Judiciário. O fato de haver sentença condenatória
proferida na Ação de Improbidade Administrativa n. 2006.42.00.000132-0, movida
pelo Ministério Público Federal contra o requerente e outros réus arrolados, no
sentido de condenação à devolução de quantia especificada oriunda do Convênio
n. 131/2001, não implica necessária e obrigatoriamente a suspensão de
procedimentos inerentes à abertura de processo de cobrança executiva no âmbito
deste Tribunal.
18. Nem
mesmo a interposição de Apelação de tal sentença, recurso ainda não apreciado
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conduz ao atendimento do pedido do
requerente, porquanto há independência na atuação do TCU e do
Poder Judiciário, sem haver
sobreposição de suas respectivas competências. E, no caso específico da
execução judicial da dívida, pode o requerente solicitar encontro de contas de
tal forma a evitar o bis in idem no referido processo de execução. Nesse
contexto, por não haver fundamento legal tampouco justificativas plausíveis
para o pedido, cabe negar-lhe deferimento.
Acaso não se entendesse dessa forma, inócua se tornaria a atuação
desempenhada pelos Tribunais de Contas.
Se lhes fora conferida a competência constitucional para fiscalizar a
legalidade e legitimidade dos atos dos administradores públicos – bem como para
reprimir os que se desvirtuem de tal finalidade – não há razão (nem lógica)
para que suas decisões de mérito fiquem subjugadas à apreciação pelo Poder
Judiciário.
A garantia ao exercício autônomo e independente das competências
estatuídas nos incisos do art. 71 da CRFB/88 justifica a própria existência de
uma corte especializada para apreciar as matérias ali dispostas.
Contudo, tal não significa o afastamento completo da possibilidade de
reexame judicial das decisões por esta exaradas, quando houver manifesta
ilegalidade apta a justificar sua anulação (medida drástica a que se encontram
sujeitas, também, as decisões proferidas pelo próprio Poder Judiciário).
Nesse sentido, Carlos Eduardo Rôllo Gregório
sustenta:
Cabe revigorar que sobre as decisões do TCU nenhum
órgão, de nenhum dos três poderes, tem qualquer espécie de ingerência.
Prolatada a decisão pela Corte de Contas, ela passa a ser definitiva. E se
assim não fosse, não seria possível justificar a própria existência do sistema
de controle externo engendrado pela Constituição Federal. Afinal, não haveria
motivo para se criar uma instituição com toda uma estrutura para controlar os
gastos da administração pública se suas decisões fossem apenas pró-forma.
O Poder Judiciário, portanto, pode apreciar o error in procedendo em relação às deliberações do TCU. Em
relação à análise do error in judicando,
no entanto, não há motivo para que tal análise seja feita. Deve o judiciário,
quando provocado, apreciar a legalidade e a formalidade das deliberações da
Corte de Contas, o mérito é competência que cabe, exclusivamente, à Casa de
Contas.[42]
O
controle, em tais casos, servirá para inibir possíveis arbitrariedades e
violações a garantias consagradas pela Carta Constitucional, sendo vedadas
intervenções que não visem a restituição da ordem jurídica vigente.
José Afonso da Silva[43], ao tratar do tema, esclarece:
A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas normas de
cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que
mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão
de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há
interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e
contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da
coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em
detrimento do outro e especialmente dos governados.
Concernente
à revisão judicial de decisões administrativas, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS
PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI Nº 8.112/90.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO
COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM
DENEGADA.
I - Em relação ao controle jurisdicional do processo
administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da
regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário,
sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o
grau de conveniência e oportunidade.
[...]
V- A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar
os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a
sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento
desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa,
consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição
disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito
criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure
crime em tese.
VI - Evidenciado o
respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo
disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma
derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo
disciplinar.
VII - Ordem denegada.
[44]
Ainda, no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. [45]
Forçoso
reconhecer que se aos atos administrativos considerados genericamente já se
concebe certo resguardo contra a ingerência judicial no que toca ao mérito
administrativo, não se poderia entender de outra forma quanto às decisões
proferidas pelas Cortes de Contas, amparadas que estão pelo arcabouço de
competências constitucionais que lhe foram conferidas.
Quanto
à natureza da decisão proferida pelos Tribunais de Contas, leciona Maria Sylvia
Zanella Di Pietro:
[...] não se pode colocar a decisão
proferida pelo Tribunal de Contas no mesmo nível que uma decisão proferida por
órgão integrado na Administração Pública. Não teria sentido que os atos
controlados tivessem a mesma força dos atos de controle. Pode-se afirmar que a
decisão do Tribunal de Contas, se não se iguala à decisão jurisdicional, porque
está também sujeita a controle pelo Poder Judiciário, também não se identifica
com a função puramente administrativa. Ela se coloca a meio caminho entre uma e
outra. Ela tem fundamento constitucional e se sobrepõe à decisão das
autoridades administrativas qualquer que seja o nível em que se insiram na
hierarquia da Administração Pública, mesmo no nível máximo da Chefia do Poder
Executivo.[46]
Quanto
à força de suas decisões, aduz Rodolfo de Camargo Mancuso:
Nesse prisma é que se colocam os Tribunais
de Contas, que a Constituição Federal reteve como Cortes diferenciadas, exercentes de uma jurisdição sobremodo especializada, como
deflui à leitura do art. 70 da Constituição Federal. Conquanto as Cortes de
Contas não figurem no rol dos órgãos componentes do Poder Judiciário (CF, art.
92, I a VII), é indisputável que elas exercem com independência, autonomia e
exclusividade o segmento específico da Jurisdição em matéria de fiscalização
‘contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial’ (art. 70), como
órgão de controle externo, acoplado ao Legislativo (art. 71). A circunstância
de suas decisões poderem, eventualmente, ser objeto de contraste ulterior pelo
Poder Judiciário (por exemplo, em ação popular em que se discuta matéria antes
decidida por Tribunal de Contas) não enfraquece o caráter coercitivo de seus
julgamentos, porque, de um lado, aquele contraste advém por outra razão, a
saber, a inafastabilidade do controle jurisdicional (dito princípio da ubiqüidade da Justiça: CF, art. 5º, XXXV); de outro lado, sendo certo que impende
preservar a desejável harmonia entre as competências constitucionalmente estabelecidas,
é forçoso admitir que aquela revisão judicial não se dá necessariamente, e
quando ocorra, não poderá implicar uma singela ‘substituição’ dos critérios
adotados pelo juiz de contas, por aqueles que acodem o juiz togado. [47]
Tal
serve para reforçar o que antes se afirmou acerca da independência dos
Tribunais de Contas em relação ao Poder Judiciário, consoante já reconhecido
pela jurisprudência pátria.
Não
deve essa Corte, portanto, pautar sua manifestação aos limites do que fora
decidido pelo Poder Judiciário, sob pena de esvaziar a competência que lhe fora
atribuída. Acaso houvesse que se submeter à análise feita por este, não haveria
razão para a propositura de demandas desta
natureza perante a Corte de Contas, em cujas decisões não se vislumbraria qualquer
força impositiva.
Conforme
já sustentado, sendo o Tribunal de Contas competente
para o julgamento acerca da legalidade dos atos de admissão de pessoal, é seu
dever dar prosseguimento aos feitos concernentes ao tema.
Ademais, a deliberação no sentido de anulação do certame em análise
conferiria à denunciante a possibilidade de rediscussão da matéria perante o
Poder Judiciário, em razão do reconhecimento das irregularidades constatadas no
feito.
Em outra oportunidade, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO JÁ INICIADO
PELA TURMA E NÃO CONCLUÍDO. FATO NOVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES
POLÍTICOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO
RECONHECIDA NO NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
- Sujeição dos Prefeitos às regras da Lei de
Improbidade Administrativa. Precedentes desta Corte.
- Inépcia da inicial não caracterizada, tendo em vista
que o autor descreveu os fatos da causa, apontou os atos de improbidade que
teriam sido praticados pela ré, relacionou as possíveis sanções a que estaria
sujeita e requereu a aplicação, pelo Juízo, das penalidades cabíveis no caso
concreto.
- A tipificação dos atos de improbidade previstos no
art. 11 da Lei n. 8.249/1992 exige a presença do dolo.
- Estando a petição inicial e a própria perícia
assentada nos fatos, nos elementos de convicção e, também, nas conclusões
extraídas do processo de Tomada de Contas Especial e do primeiro acórdão
proferido pelo Tribunal de Contas da União, a posterior reforma deste julgado
em um novo acórdão da mesma Corte de Contas, reconhecendo até mesmo a ausência
de dolo por parte da ré – fato novo -, enseja a improcedência da ação de
improbidade. Recurso especial conhecido e, quanto ao mérito da causa, provido
para julgar improcedente a ação civil de improbidade. [48]
Por fim, ressalte-se que a rediscussão restaria limitada à reparação do
direito individual violado, resultante da participação em certame público
eivado de irregularidades.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por:
1) Pela aplicação de multa,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000 ao Sr. Sebastião
Iberes Lopes Melo, Professor Reitor da UDESC, pelas
irregularidades abaixo observadas:
1.1)
Erro na atribuição das notas final e
parcial à denunciante, conduta esta que malfere os princípios da moralidade,
impessoalidade, legalidade e eficiência da Administração pública;
1.2)
Obrigatoriedade
de identificação do nome dos candidatos, na prova escrita dissertativa, em
ofensa ao princípio da impessoalidade e da moralidade, dispostos no artigo
37, caput, da Constituição Federal;
1.3)
Negativa
de fornecimento de cópia da prova escrita da requerente, conduta essa que
afronta garantia fundamental imposta no art. 5, XXXIV da Constituição Federal.
1.4)
Ausência
de motivação das notas atribuídas na prova escrita, conduta essa que afastou-se
do art. 16, § 5o da Constituição Estadual de Santa Catarina, do
art. 37, II da Carta Magna e dos princípios da publicidade e da eficiência,
insculpidos no art. 37, caput da Lei Maior.
1.5)
Proibição
de que o público interessado assistisse a prova didática realizada, em razão do
agendamento da prova para o mesmo dia e local em que ocorreria exame vestibular
para a Universidade, conduta esta em desconformidade com o disposto no artigo
183, § 4o do Regimento Geral da Fundação Universidade do Estado
de Santa Catarina e com o princípio da publicidade dos atos públicos insculpido
na Constituição Federal;
1.6)
Descumprimento
do prazo para publicação da Portaria de nomeação da Banca Examinadora, conduta em
inobservância ao disposto
no art. 13 da Resolução no 029/2008 do CONSUNI, bem como os
princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade;
1.7)
Inexistência
de publicidade das notas individuais atribuídas por cada um dos membros da
Banca Examinadora, e atribuição de notas, arbitrariamente, de forma diversa da
estabelecida pelos regulamentos da UDESC e pelo próprio Edital do concurso,
conduta essa que desrespeitou o art. 7o da Resolução CONSUNI
029/2008, o princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput da
Constituição Federal e o próprio Edital no 01/2008.
1.8)
Vício
na composição da Banca Examinadora para a seleção de candidato, determinada
pela existência de vínculo prévio entre a Sra. Alícia
Cupani (primeira colocada no concurso) e o presidente
da Banca Examinadora, Dr. Sérgio Luiz Ferreira Figueiredo, que atuou como
orientador do trabalho de conclusão de curso da candidata; e em razão da Banca
ser composta por colegas de trabalho da Candidata, tendo todos os agentes
atuado efetivamente na avaliação da candidata sagrada vencedora do certame,
conduta essa que malfere os princípios da moralidade e impessoalidade da
Administração pública;
2) Pela anulação
parcial do Concurso Público operado pelo Edital nº 01/2008, na parte que conduziu a seleção de
professores para a especialidade de “Canto”, em decorrência
das graves violações acima expostas;
3) Pela comunicação da decisão exarada
pela Corte ao Sr. Sebastião Iberes Lopes Melo,
Professor Reitor da UDESC.
Florianópolis,
31 Julho de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] NFPD = (NPD
x 7 + PPE x 1 + DPI x 2)/10, em que: NFPD equivale à Nota Final da Prova
Didática, NPD à Nota Parcial Didática, PPE à Prova Prática Experimental, e
DPI à Defesa de Produção Intelectual.
[2] NF= NFTP +
(NPE x 2) + (NFPD x 2)/5, em que: NF equivale à Nota Final, NFTP
à Nota Final da Prova de Títulos, NPE à Nota da Prova Escrita, e NFPD à Nota
Final da Prova Didática.
[3] Documento de fl. 101
[4] Documento de fl. 106
[5] Documento de fl. 107
[6] Aplicação da Fórmula
NFPD: (NPDx7 + PPE + DPIx2)/10
[7] Aplicação da Fórmula
NF: (NFPT + NPEx2 + NFPD x 2)/5, item 8.1 do Edital (fl. 59)
[8] Nesse sentido: TJ-SP
- APL: 362020128260326 SP 0000036-20.2012.8.26.0326, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 30/10/2012, 3ª Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2010
[9] STJ - REsp: 1214456 , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/11/2010
[10] PARANÁ. Tribunal de
Justiça. Processo nº 0080063-1. Relator: Desembargador Clotário
Portugal Neto. Julgamento em: 05/11/1999. Acórdão nº: 4353. Disponível em:
http://portal.tjpr.jus.br/web/jurisprudencia/2-grau.
[11] GOIÁS. Tribunal de
Justiça. Processo nº 9495-8/101 - Mandado de Segurança. Órgão Especial.
Relator: Desembargador Gercino Carlos Alves da Costa.
Julgamento em: 09/04/2001. Disponível em:
http://www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consultas&item=decisoes&subitem=jusrisprudencia&acao=consultar.
[12] GOIÁS. Tribunal de
Justiça. Processo nº 15286-8/195. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João
Ubaldo Ferreira. Julgamento em: 04/12/2007. Unânime. Disponível em:
http://www.tjgo.jus.br/index.php?sec=consultas&item=decisoes&subitem=jusrisprudencia&acao=consultar
[13] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
[14] DISTRITO FEDERAL.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº AMS 2005.34.00.020803-0/DF;
Apelação em Mandado de Segurança. Relator: Desembargadora Federal Maria do
Carmo Cardoso. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação: 23/11/2007. DJ p.239
Data da Decisão:13/11/2007.
[15] DISTRITO FEDERAL.
Superior Tribunal de Justiça. RMS 19062/RS. Rel. Ministro Nilson Naves. Sexta
Turma, DJ 03.12.2007.
[16]DISTRITO FEDERAL.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº REOMS 2006.33.00.005847-0.
Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa. Oitava Turma. e-DJF1
p.601 de 14/03/2008.
[17] DISTRITO FEDERAL.
Superior Tribunal de Justiça. Processo nº RESP nº 68428-RS, STJ, Sexta Turma,
Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 17/02/07
[18] STJ. AgRg nos EDcl no RMS 17718 / AC
n.º 2003/0236684-0. Relator Ministro Paulo Medina, Data de Julgamento:
11/04/2006, Sexta Turma, Data de Publicação 12/06/2006 DJ p. 542
[19] Cf. OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. O contraditório e a ampla defesa nos concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1973, 25 nov. 2008. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12006>. Acesso em: 25 fev. 2011
[20] DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Processo nº AC 1998.34.00.001170-0/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Rel.. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Quinta Turma
[21] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, na ausência de lei estadual específica, pode a Administração Estadual rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal nº 9.784, de 1º/2/99.
2. A colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da mencionada Lei estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal contado da sua entrada em vigor. In casu, cancelada a pensão da autora em 2000, resta afastada a decadência.
3. O exame da questão relativa à suposta ofensa ao postulado do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88) é competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF/88), razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido. (DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 506167/RS. Sexta Turma. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJ 26/03/2007).
[22] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Revista do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais. Concurso Público - Edição Especial — ano XXVIII. p.190-191.
[23] FIGUEIREDO, Lúcia Valle apud FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 76
[24] SANTA CATARINA. Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Disponível em: http://jef.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721298052876833320240000000001&key=95e4a4f709a2853476debe07043b9d69406412167540e9d9cf9355056a9c143f . Acesso em: 03/03/2011.
[25] STJ. AgRg
no AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 1.043.110 - GO (2008/0095145-6), Relator Ministro
Nilson Naves, Data de julgamento: 09/06/2009, Sexta Turma, Data da Publicação:
03/08/2009.
[26] STJ. REsp 241356 - CE Recurso Especal n.º1999/0112020-9, Relator Ministro Edson Vidigal, Data de julgamento: 29/06/2000, Quinta Turma, Data da Publicação: 28/08/2000 DJ p. 113
[27] SICCA, Gerson dos
Santos. Discricionariedade administrativa: conceitos indeterminados e
aplicação. Curitiba: Juruá, 2006. p.235.
[28] TRF-1 - AC: 2316 PI 0002316-39.2006.4.01.4000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento:
18/10/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.98 de 03/11/2010
[29] TRF-5 - REOMS: 98821 PB 0002227-12.2006.4.05.8201,
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de
Julgamento: 18/06/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/07/2009 DJ p.265
[30] TRF-1 - AMS: 3883 PI
2000.40.00.003883-0, Relator: Desembargador Federal Selene Maria de Almeida,
Data de Julgamento: 28/09/2005, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/10/2005 DJ
p.72
[31] PARANÁ. TJ – AC n.º 96.01157-0. Relator: Desembargador João de Deus Barros Bringel. Segunda Câmara Cível. Disponível em: http://www.tjce.jus.br/noticias/pdf/revista_jurisprudencia_03.pdf
[32] TRF-4 - APELREEX: 7115 RS
0001175-60.2009.404.7115, Relator: Fernando Quadros da Silva, Data de
Julgamento: 14/12/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/01/2011 DE.
[33] Disponível em: http://segesp.ufsc.br/files/2013/02/Resolu%C3%A7%C3%A3oNormativa_25CUn2012_ingressoprofessores.pdf
[34] DISTRITO FEDERAL.
Tribunal Regional da 1a Região. Agravo de Instrumento 2004.01.00.051799-9/MG.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. (Relator Convocado). Sessão: 03-10-05.
Disponível em:
http://processual-mg.trf1.jus.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaopro.php?SECAO=MG&tipoCon=1&proc=200438000453552.
[35] TRF-2 - AC:
200450010040251 RJ 2004.50.01.004025-1, Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 12/08/2009, Sexta Turma
Especializada, Data de Publicação: 15/09/2009 DJU p. 199
[36] Costa, Luiz Bernardo
Dias, O Tribunal de Contas no Estado Contemporâneo. Curitiba: PUC, 2005.
Dissertação (mestrado), Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Centro de
Ciências Jurídicas e Sociais, disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp007979.pdf,
acesso em 31/07/2013.
[37] STF. MS 25880/DF,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, Data de Julgamento: 07/02/2007,
Diário de Justiça: 16/03/2007, Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28MS%24%2ESCLA%2E+E+25880%2ENUME%2E%29+OU+%28MS%2EACMS%2E+ADJ2+25880%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/b27dsaw
[38] STF. MS 28.752/DF,
Segunda Turma, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Data de Julgamento: 12/03/2013,
Diário de Justiça eletrônico: 19/04/2013, Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3664585,
acesso em 30/07/2013.
[39] STF. MS 22.534/PR,
Tribunal Pleno. Relator Ministro Maurício Corrêa, Data de Julgamento:
19/05/1999, Diário de Justiça: 10/09/1999, Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85775,
acesso em 30/07/2013.
[40] STF. HC 156.234/DF,
Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgametn: 06/04/2010, Diário de Justiça eletrônico:
03/05/2010, Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200902393814&dt_publicacao=03/05/2010
[41] TCU. TCE n.º 020.078/2009-4, Acórdão n.º 3363/2011, 1ª Câmara, Relator: Marcos Bemquerer.
[42] Gregório, Carlos
Eduardo Rôllo. A natureza jurídica das decisões do
Tribunal de Contas da União / Carlos Eduardo. Brasília, 2012. Monografia
(Pós-graduação em Direito e Jurisdição)/Escola da Magistratura do Distrito
Federal (ESMA), disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2507147.PDF
[43] SILVA, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed., São Paulo: Malheiros,
2001, p. 110
[44] STJ, MS n. 9384,
Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, Data de
Julgamento: 23/06/2004, Diário de Justiça: 16/08/2004. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=9384&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2
[45] STJ, REsp n. 445596, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezini, Data de Julgamento: 11/02/2003, Diário de
Justiça: 08/09/2003. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=445596&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=2
[46] DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Coisa Julgada – Aplicabilidade a decisões do Tribunal de Contas
da União. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, n.º 70, out./dez.
1996, p. 31
[47] MANCUSO, Rodolfo de
Camargo. Sobre a execução das decisões proferidas pelos tribunais de contas,
especialmente a legitimação. Revista dos Tribunais - RT, São Paulo, v.86, n. 743, p. 75, 1997.
[48] STJ. REsp 112.4577/RR, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Data de Julgamento: 10/04/2012, Diário de
Justiça eletronico: 17/05/2012.
No mesmo sentido: STJ.
REsp 806.153/RS, Primeira Turma, Ministro Relator
Luiz Fux, Data de julgamento: 08/04/2008, Diário de
Justiça eletrônico: 14/05/2008.