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Trata-se de Representação encaminhada pelos Srs. Bruno
Domingos Gabriel e Ronildo dos Santos Soares, vereadores do Município de Ermo,
protocolada em 17 de fevereiro de 2011, comunicando supostas irregularidades em
nomeação para cargo em comissão de Diretor Geral da Câmara Municipal e
contratação de serviços de assessoria contábil para o Município (fls. 02/04).
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou
o Relatório n.º 00468/2011 (fls. 38/42) e manifestou-se pelo conhecimento da
representação, entendendo presentes os requisitos de admissibilidade, e ainda,
sugeriu ao relator promover audiência à Câmara Municipal de Ermo, para que
encaminhasse os documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos,
tais quais: cópia do ato de nomeação para o cargo em comissão do Diretor Geral;
cópia do controle de frequencia e contra cheque dos exercícios 2010/2011; cópia
da Lei que criou o cargo de Diretor Geral da Câmara com as suas atribuições; e,
esclarecimentos quanto ao tipo de serviços prestados pela empresa S.R. Napoleão
Assessoria e Consultoria SS Ltda.
O Ministério Público de Contas, instado a se
manifestar, emitiu Parecer à fl. 43, opinando no sentido de acolher a
Representação e pleiteando fossem determinadas as medidas necessárias à
apuração dos fatos, com amparo no art. 108, da Lei Complementar no 202/2000.
Por sua vez, o Auditor Relator manifestou sua
concordância com o conhecimento da representação às fls. 44/46, acompanhando a
sugestão do Corpo Instrutivo e do Ministério Público de Contas e determinou a
adoção das providências necessárias com vistas à apuração do fato noticiado.
A Diretoria de Atos de Pessoal encaminhou o ofício nº
6.948/2011 de 27/04/2011 (fl. 44) ao Presidente da Câmara de Ermo, a fim de
proceder à audiência, bem como prestar justificativas acerca das restrições
apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa prevista no art. 70,
inciso III, da Lei Complementar n.º 202/2000.
Em atenção à audiência, foram apresentados documentos
às fls. 50/78.
Após a análise da justificativa e da documentação, a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório n.º 3.361/2012 às
fls. 82/84, onde concluiu:
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida
NOVA DILIGÊNCIA dos autos, nos termos do art. 123, § 3º da Resolução TC nº
06/01, com ofício à Câmara Municipal de
Ermo, para que encaminhe os documentos e informações necessárias,
indispensáveis à instrução do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma
que segue:
3.1.
Cópia do livro ponto onde consta a relação dos empregados dos anos de
2009, 2010 e 2011, com rubrica de 1 (um) servidor titular de cargo efetivo (com
identificação da matrícula) e do Presidente da Câmara Municipal atestando
conferir com o original;
3.2.
Cópia do Quadro de Horário referente ao cargo de Diretor Geral, conforme
disposto no Anexo VII da Lei Complementar nº. 002/2005, com rubrica de 1 (um)
servidor titular de cargo efetivo (com identificação da matrícula) e do
Presidente da Câmara Municipal atestando conferir com o original;
3.3.
Cópia de todo e qualquer relatório que o Sr. João Giovan Ferreira tenha
assinado, em razão das atribuições do cargo de Diretor Geral, durante o período
entre o ato de nomeação e o ato de exoneração, com rubrica de 1 (um) servidor
titular de cargo efetivo (com identificação da matrícula) e do Presidente da
Câmara Municipal atestando conferir com o original;
3.4.
Documento que informe quem realizou, no exercício de 2010 e janeiro de
2011, as atividades abrangidas pelo objeto do contrato de assessoria e
consultoria: contabilidade, orçamento, patrimônio, compras, financeiro,
licitações e e-Sfinge;
Declaração
do(s) servidor(es) atestando que realizou as atividades constantes do objeto de
assessoria e consultoria, no exercício de 2010 e janeiro de 2011.
Diante da proposta de nova diligência ofertada pela
Diretoria, foi encaminhado novo ofício ao Sr. Presidente da Câmara Municipal a
fim de prestar as informações e/ou remeter documentos complementares, conforme
Relatório n.º 3.361/2012, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta a diligência foram apresentados
documentos às fls. 89/104.
Ato contínuo, à
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório n.º 5.847/2012 às
fls. 107/110, onde concluiu:
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida
AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei
Complementar nº 202/00, do responsável, Sr. Aldoir Cadorin, Presidente da
Câmara Municipal de Ermo (Gestão 2009/2010), para apresentação de
justificativas a este Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta,
a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue:
3.1. Ausência do estabelecimento do quadro de
horário para o cargo em comissão de Diretor Geral da Câmara, omitindo-se o
Presidente da Câmara Municipal do dever de supervisionar a frequência do
servidor João Giovan Ferreira, em afronta ao artigo 20 combinado com o Anexo
VII, da Lei Complementar nº. 002/2005, bem como, aos Princípios da Moralidade e
Eficiência previstos no artigo 37, caput
da Constituição Federal.
Assim, foi
encaminhado ofício ao Sr. Aldoir Cadorin, Presidente da Câmara Municipal à
época dos fatos (Gestão 2009/2010), a fim de prestar as informações e/ou
remeter documentos complementares conforme Relatório n.º 5.847/2012, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Por fim, às fls.
120/122, foram apresentadas as justificativas do Sr. Aldoir Cadorin.
À luz dos
esclarecimentos e documentos apresentados, o Órgão Técnico emitiu Relatório
Conclusivo n.º 0225/2012 às fls. 124/128, no qual sugeriu:
Diante do exposto,
estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme
as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, e
tendo em vista que a argumentação da defesa não justificou o saneamento da
restrição, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento
esposado no relatório de audiência, a fim de que este Tribunal de Contas,
quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
3.1.1. Ausência do
estabelecimento do quadro de horário para o cargo em comissão de Diretor Geral
da Câmara, omitindo-se o Presidente da Câmara Municipal do dever de
supervisionar a frequência do servidor João Giovan Ferreira, em afronta ao
artigo 20 combinado com o Anexo VII, da Lei Complementar nº. 002/2005, bem
como, aos Princípios da Moralidade e Eficiência previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal.
3.2. APLICAR
MULTA ao
Sr. ALDOIR CADORIN (CPF: 814.071.229-91) - Presidente da Câmara Municipal de
Ermo no período de 2009 a 2011, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar nº 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.
43, inciso II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, pela irregularidade
explicitada no item 3.1.1 desta conclusão.
3.3.
DETERMINAR a
Câmara Municipal de Ermo
que estabeleça o quadro de horário para o cargo de Diretor Geral, mantendo um efetivo controle
formal e diário da frequência de todos os servidores, efetivos ou
comissionados, de maneira que fique registrado em cada período trabalhado os
horários de entrada e saída, ressaltando-se que, quando a regulamentação do
registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia
trabalhado é a utilização de livro-ponto por setor ou lotação, com o registro
obedecendo à ordem cronológica de entrada no local de trabalho, rubricado
diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos princípios da
eficiência e moralidade contidos o art. 37, caput, da Constituição Federal
(item 2 deste Relatório);
3.3.1. encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da decisão, relatório circunstanciado da medida
efetivamente adotada quanto ao item 3.4 descrito acima, em observância ao
artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas).
3.4. Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão
plenária ao Responsável, aos Representantes e ao atual gestor da Câmara
Municipal de Ermo.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as
atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da
Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6°
da Resolução TC nº. 6/2001.
1. Da
ausência de controle de frequência do servidor João Giovan Ferreira
Com
relação ao pretenso ilícito noticiado o responsável afirmou em sua justificativa:
Nobre Relator, como já se informou nas
manifestações anteriores nos autos, as atribuições do cargo de Diretor Geral da
Casa Legislativa referem-se principalmente ao funcionamento financeiro da
Câmara e ao assessoramento pessoal às demandas do Presidente da Câmara, e o
horário de trabalho seria conforme um quadro de horário, que por sua vez acabou
se mostrando impossível de ser efetivado, uma vez que as atividades funcionais
do mesmo nunca se restringiram exclusivamente ao ambiente da Casa Legislativa,
tanto que a própria Lei que criou o cargo estabelece expressamente que "O
exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados,
domingos e feriados." afastando qualquer alegação de exigência de jornada
formal e fechada, priorizando-se o efetivo resultado da atividade do
funcionário nomeado e o atendimento às necessidades da Presidência da Câmara.
A realidade do exercício das atividades do
Diretor Geral da Câmara sempre se caracterizou por sua flexibilidade de
horários, inclusive com autorização legal para se dar em qualquer dia da
semana, e a qualquer hora do dia, denotando que eventual quadro de horário -
apesar de constar do texto da Lei, figura inviável.
D'outro vértice, é importante frisar que
apesar de não haver um quadro de horário expresso, as atividades do Diretor
Geral sempre foram rigidamente controladas e exigidas, com prestação de contas
e resultados cobrados diretamente ao único superior que lhe firmou a Lei, qual
seja, o Presidente da Casa Legislativa.
Tal situação, antes de configurar qualquer
tipo de irregularidade, demonstra que a realidade aplicou com objetividade a
Lei Complementar que instituiu o cargo de Diretor Geral, pois claramente o
Legislador Municipal tencionou estabelecer um funcionário na Casa Legislativa
que fosse diretamente ligado à Presidência da Câmara, sem amarras ou limitações
de terceiros, dando-lhe liberdade no exercício de suas atividades para atender
à Presidência, e não para ficar limitando-se pelo livro-ponto ou por
atribuições burocráticas menores.
O exercício das funções de Diretor Geral pelo
Sr. João Giovan Ferreira perante o Presidente da Câmara se deu de forma plena e
irrestrita, em todos os momentos que se fizeram necessários, quando foi de
grande valia a experiência e formação do mesmo, ainda que fora das sessões da
Casa Legislativa.
Por fim, pertine aduzir que se os Senhores
Vereadores denunciantes realmente entendiam pela existência de irregularidades
nas atividades do Diretor Geral deveriam logicamente ter se utilizado na época
própria das prerrogativas que a Lei lhes assegurava, e não vir utilizar desse
Tribunal de Contas como logradouro de ameaças veladas.
Não se está aqui olvidando das prerrogativas
desse Tribunal, mas causa espanto e repulsa que os Senhores Edis denunciantes
tenham buscando diretamente a essa Casa de Fiscalização para reclamarem daquilo
que por mais de um ano alegam que tiveram ciência e consciência sem qualquer
tipo de contestação ou reclamação, insistindo, agora, que havia irregularidades
tão cabais - a intenção da denúncia é evidente, denotando a falta de
credibilidade das mesmas e a improcedência da representação instaurada.
Assim, postos esses elementos de fato e de
direito, o Peticionante vem requerer seja a presente peça de audiência
conhecida e acolhida para declarar-se a inexistência de irregularidade nos
fatos objeto de denúncia ha presente Representação, com a improcedência da
mesma e sua extinção com julgamento do mérito.
Conclui o Corpo Técnico no sentido de que:
O controle da jornada de trabalho dos servidores
públicos é imperativo para que se verifique o respeito aos Princípios
Constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput,
da Carta Magna, principalmente no que tange a eficiência e a moralidade no
trato com o erário.
A Câmara
Municipal de Ermo, através da Lei Complementar n.º 002/2005,
instituiu o quadro de pessoal
dos servidores da câmara de vereadores,
dispondo em seu artigo 20:
Art. 20. Os servidores ocupantes de cargos de Provimento Efetivo ou em Comissão
ficam sujeitos ao horário de trabalho estabelecido por ato do Presidente da
Câmara
O Anexo VII da referida Lei Complementar, atribuiu e descreveu o cargo
de Diretor Geral:
ANEXO VII
Descrição dos Cargos e Provimento em Comissão
DIRETOR GERAL:
Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
Período de Trabalho: Diurno. O exercício do
cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e
feriados.
Horário: conforme quadro de horário de
trabalho.
(…)
Não
merece qualquer reparo o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo às fls.
124/128 no que tange a evidenciada irregulariadade caracterizada pela ausência
de controle efetivo de horário de trabalho do Diretor Geral, servidor em cargo
comissionado, Sr. João Giovan Ferreira.
A Lei Municipal supra, não deixa dúvida quanto à forma e quantidade de
horas trabalhadas pelo servidor do cargo em questão.
Frisa-se
que o controle de frequência dos servidores públicos é essencial para que se
verifique o atendimento aos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade,
previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Por fim, extrai-se da justificativa do Sr. Gestor, a afirmativa de:
“(... ) não haver quadro de horário expresso, e, que as atividades do Diretor
Geral sempre foram controladas...” (fl. 121). Nada foi comprovado, contudo.
Assim, resta
concluir que não restou comprovada a carga horária efetivamente trabalhada pelo
mesmo, tampouco se foram cumpridas as 40 horas semanais preconizadas pela Lei
Municipal.
Norte
seguro encontro no seguinte julgado desta Corte de Contas:
Acórdão n.: 1108/2011
Processo n.: RLA-09/00273887
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
(...)
6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido
ao registro de frequência dos médicos, feito de forma manual, indicando mera
formalidade, tendo sido verificado o preenchimento do horário de entrada e de
saída com as respectivas assinaturas com horário sempre “cheio”, inexistindo
sequer diferença de um minuto para menos ou para mais de atividades laborais
durante todo o mês, demonstrando a fragilidade no controle do ponto do médicos,
em afronta aos princípios da eficiência, interesse público e moralidade,
insertos no caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como, ao art. 79 da
Lei (municipal) n. 111/72, denotando, ainda, ineficiência do controle interno
da Prefeitura (item 1.1 da Conclusão do Relatório DAP);[1]
Ainda, extrai-se do Voto da Relatora:
O controle de frequência deve abranger todos os servidores, através de rigoroso
controle formal e diário da frequência, de maneira que fique registrado em cada
período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando, que, quando o
registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia
trabalhado ou preenchimentos de horários “cheios” seria a utilização de
livro-ponto por setor de locação, com o registro obedecendo à ordem cronológica
de entrada no local de trabalho, rubricado diariamente pelo responsável do
órgão ou setor, em obediência aos princípios da eficiência e moralidade
contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Destarte,
por não ser possível comprovar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho do
servidor, resta plenamente caracterizada a irregularidade, sendo esta passível
de aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, Lei Complementar nº 202/2000.
2. Da
contratação da empresa S.R. Napoleão Assessoria e Consultoria S/S Ltda., para
execução de serviços de contabilidade
Com
relação ao pretenso ilícito noticiado o responsável afirmou em sua justificativa
à fl. 50-A:
Em relação à pessoa jurídica S.R Napoleão Assessoria e Consultoria SS
LTDA., enquanto João Giovan Ferreira laborou nos quadros da Câmara Municipal a
referida empresa não prestou qualquer serviço, bem como, não recebeu qualquer
dividendo portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no presente caso.
Por sua vez, diante dos documentos juntados, a
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou novo relatório de
reinstrução, e, quanto a este ponto em específico, propôs nova diligência ao
responsável requerendo:
3.4. Documento que
informe quem realizou, no exercício de 2010 e janeiro de 2011, as atividades
abrangidas pelo objeto do contrato de assessoria e consultoria: contabilidade,
orçamento, patrimônio, compras, financeiro, licitações e e-Sfinge;
3.5. Declaração do(s)
servidor(es) atestando que realizou as atividades constantes do objeto de
assessoria e consultoria, no exercício de 2010 e janeiro de 2011.
Ato
contínuo, concluiu a DAP:
Com relação ao fato apresentado no tocante a empresa S.R. Napoleão
Assessoria e Consultoria S/S Ltda. que encerrou contrato com a Unidade Gestora
no final de 2009, continuar tendo “acesso
aos registros contábeis e todo o material administrativo da Câmara de
Vereadores, sob autorização do Presidente vereador Aldoir Cadorin”,
considerando manifestação em primeira diligência e ausência de evidências que
possam comprovar o alegado, não se tem nada a fazer apontamento.
Em relação ao
suposto acesso da empresa S.R. Napoleão Assessoria de Consultoria S/S Ltda. a
documentos administrativos da Câmara de Vereadores, acompanho o posicionamento
adotado pelo Corpo Técnico, tendo em vista inexistir evidências as quais
comprovem o fato narrado na Representação.
Os próprios
interessados afirmam à fl. 03 que a empresa “(...) encerrou contrato no final
do ano de 2009, motivado por recomendação do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, que reprova esse tipo de contratação, uma vez que no quadro de
servidores efetivos existe um contador que é responsável por estes serviços contábeis
e assessorias...”.
Ademais a
responsabilização pela contratação indevida já foi apurada nos autos da PCA
07/00135600 tendo sido aplicada multa ao responsável. Veja-se o Acórdão
proferido:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito
com fundamento no art. 18, III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes aos atos de
gestão Câmara Municipal de Ermo, no que concerne ao Balanço Geral composto das
Demonstrações de Resultados Gerais.
6.2.
Aplicar ao Sr. Aldoir Cadorin - Presidente da Câmara de Vereadores de Ermo em
2006, CPF n. 814.071.229-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, a
multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de
terceiros para prestação de serviços de assessoria legislativa e consultoria
técnica, com objetivo de orientação e
treinamento de servidores recém-concursados, contrariando o art. 37, II, da
Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC - DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei
Complementar.[2]
Assim, opino
pelo afastamento da irregularidade, tendo em vista já ter sido aplicada a
devida multa pelo ilícito noticiado nos autos supramencionados.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1)
pela aplicação de multa, com fundamento no art.
70, II, da
Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 19, inciso II do Regimento Interno, ao Sr. Aldoir
Cadorin, Presidente da Câmara dos Vereadores Municipal à época dos
fatos, em virtude da ausência de controle de frequência do servidor João Giovan
Ferreira (Diretor Geral), demonstrando assim, a fragilidade no controle do
ponto dos servidores, em afronta à Lei Complementar n.º 002/5005, art. 20,
anexo VII, bem como aos princípios da eficiência, moralidade, legalidade e
publicidade, insertos no caput do artigo 37, da Constituição Federal,
denotando, ainda, ineficiência do controle interno da Câmara Municipal;
2)
pela Recomendação
à Câmara
de Vereadores do Município de Ermo, caso ainda não
tenha instalado o controle de frequência de seus servidores, da necessidade de sua implantação, através de um
rigoroso controle formal e diário, de maneira que fique registrado em cada
período trabalhado os horários de entrada e saída, ressaltando que quando o
registro se der de forma manual, o ideal para evitar registro posterior ao dia
trabalhado, é a utilização de um livro de ponto por setor ou lotação, com o
registro obedecendo a ordem cronológica de entrada no local de trabalho,
rubricado diariamente pelo responsável do órgão ou setor, em obediência aos
princípios da eficiência, moralidade e interesse
público, conforme tratado no item 1 deste parecer;
3)
pela comunicação do
acórdão, relatório e voto ao Responsável.
Florianópolis,
08 de agosto de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1]
[2]