Parecer no:

 

MPTC/19.120/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 07/00156003

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Witmarsum – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

 

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006, tempestivamente (fls. 02-32), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 33-47, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação dos Srs. Vereadores Darci Spancerski (Vereador Presidente), Hermann Albrecht, Horst Sandner, Konrad Erthal, Lucia Sacani, Moacir Possamai, Osni Denzer, Paulo Roberto Senen e Waldemar Erthal, responsáveis, apresentarem suas alegações de defesa, sobre:

1)     pagamento indevido de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.146,72 (R$ 12.301,52 – Vereadores e R$ 1.845,20 – Vereador Presidente).

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

 

Nome

    CPF

  Endereço Residencial

Valor (R$)

Darci Spancerski (Verea-dor Presidente

901.626.179-68

Estrada Geral – Caminho Butinga – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000

1.845,20

Hermann Albrecht

686.967.799-91

TIFA – Ribeirão Marrecos – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000

1.537,69

Horst Sandner

579.575.689-04

Estrada Geral s/nº - Vila Nova – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000

1.537,69

Konrad Erthal

294.053.439-04

Rodovia Immo Zerna – SC 421 – Km 21 – Kravel Central – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000

1.537,69

Lucia Sacani

494.775.289-00

Rua Arno Heck Jr, nº 64 – Centro – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000

1.537,69

Moacir Possamai

625.483.289-53

Estrada Geral – Caminho Waldheim – Witmarsum/ SC – CEP 89.157-000

1.537,69

Osni Denzer

732.694.849-68

Rua Sete de Setembro, 3117 – Centro – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000

1.537,69

Paulo Roberto Senem

312.727.629-04

Estrada Geral s/nº - Serra Cambará – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000

1.537,69

Waldemar Erthal

310.398.399-91

Rodovia Immo Zerna, SC 421, Km 22 – Kravel Central – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000

1.537,60

Total

 

 

14.146,72

 

O Despacho de fls. 47 determinou a realização da citação.

As citações foram cumpridas, conforme se constatas às fls. 64-68, com os A.Rs. assinados pelos Senhores Vereadores.

A Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de fls. 81-84, opinou por nova citação ao Sr. Darci Spancerski, Gestor responsável, facultando-lhe manifestar-se sobre:

1)      contratação de Contabilista para o exercício de atividades de caráter contínuo da Câmara, totalizando no exercício o valor de R$6.417,65, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal

 

O Despacho de fls. 85 determinou a realização da citação.

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 88-100, com o documento protocolado pelo Sr. Darci Spancerski.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo Relatório Técnico (fls. 102-115-v), opinando pela irregularidade das contas apresentadas em razão da constatação de:

1)    de responsabilidade do Sr. Darci Spancerski – Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 901.626.179-68, residente na Estrada Geral Caminho Butinga, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.696,13;

2)    de responsabilidade do Sr. Hermann Albrecht – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 686.967.799-91, residente na TIFA, Ribeirão Marrecos, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;

3)    de responsabilidade do Sr. Horst Sandner – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 579.575.689-04, residente na Estrada Geral, s/nº, Vila Nova, Witmarsum, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;

4)    de responsabilidade do Sr. Konrad Erthal – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 294.053.439-04, residente na Rodovia Immo Zerna, SC 421, Km 21, Kravel Central, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;

5)    de responsabilidade da Sra. Lucia Sacani – Vereadora do Município no exercício de 2006, CPF 494.775.289-00, residente na Rua Arno Heck Jr, 64, Centro, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;

6)    de responsabilidade do Sr. Moacir Possamai – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 625.483.289-53, residente na Estrada Geral, Caminho Waldheim, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;

7)    de responsabilidade do Sr. Osni Denzer – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 732.694.849-68, residente na Rua Sete de Setembro, 3117, Centro, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;

8)    de responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Senem – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 312.727.629-04, residente na Estrada Geral, s/nº, Serra Cambará, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;

9)    de responsabilidade do Sr. Waldemar Erthal – Vereador do Município no exercício de 2006, CPF 310.398.399-91, residente na Rodovia Immo Zerna, SC 421, Km 22, Kravel Central, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, Witmarsum, SC, o montante de R$ 1.413,41

10)   da aplicação de multa ao Sr. Darci Spancerski, pelo cometimento da irregularidade: autorização/pagamento indevido de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores no exercício de 2006, sem atender ao disposto artigo 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e o art. 6º, da Lei (municipal) nº 1.172/04.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

Da contratação terceirizada de serviços contábeis

 

A respeito da constatação da Instrução técnica assim discorreu o Administrador:

“[...]

Dos fatos

O requerente foi apontado como responsável pela irregularidade especificada na conclusão do Relatório n. 1.879/2012, apurada quando da análise da Prestação de Contas do Administrador do exercício de 2006, sendo devidamente citado para apresentar Alegações de Defesa.

No referido relatório, consta que o requerente, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de Wittmarsun, contratou, sem a realização do devido concurso público, o Sr. Acácio Moser para prestar serviços de contabilidade na Câmara.

A prestação de serviços ocorreu nos meses de junho à dezembro de 2006, e a remuneração foi de R$ 6.417,65 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos).

Assim, o requerente vem a presença de Vossa Excelência, apresentar a devida justificativa.

Do Direito

O requerente foi devidamente eleito para o cargo de vereador na cidade de Witmarsun, assumindo o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores.

Ao assumir, verificou a necessidade de realizar a prestação de contas, e constatou a inexistência de servidor concursado para a nomeação do cargo.

Assim, o requerente, através do Decreto Legislativo n. 002/2006 (em anexo) nomeou o Sr. Acácio Moser, para o exercício do emprego público na função de Técnico em Contabilidade, pelo prazo de até 31 de dezembro de 2006 ou até a realização de concurso público.

Ato contínuo, realizou os procedimentos administrativos para a elaboração de concurso público, visando o preenchimento da vaga de Contador, conforme documentos em anexo.

Assim, constata-se que o requerente em nenhum momento descumpriu o ordenamento legal vigente.

No próprio relatório consta que, conforme entendimento da Casa, Prejulgado 1.277, deve existir no quadro da Câmara e ser preenchido por intermédio de Concurso Público:

Prejulgado: 1277

1. Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

2. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

3. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:

a) Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

b) Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n. 8.666/93.

c) Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações – que não o Contador desses órgãos – sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.

4. Em qualquer das hipóteses citadas nos itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

Igualmente o prejulgado n. 1501 dispõe:

1. Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.

3. Cargos comissionados, são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensuradas e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.

4. Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

5. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

6. Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara Municipal de decisão que determina a observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

7. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

Assim, verifica-se que o requerente realizou tudo conforme determina esta nobre Casa, ou seja:

- Ante a inexistência de contador habilitado realizou a contratação por prazo determinado (até dezembro de 2006) de um contador, através do decreto 002/2006.

- Após, o requerente realizou todos os procedimentos necessários para a efetivação de concurso público para o preenchimento da vaga.

Outrossim, constata-se que os atos praticados pelo requerente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário.

Portanto, devidamente demonstrado que não houve qualquer irregularidade praticada pelo requerente, deve as contas apresentadas serem julgados procedentes.

Do Requerimento

Diante do exposto requer seja recebida a presente Defesa e ao final seja julgada procedente e as contas apresentadas pelo requerente sejam homologadas.”

 

As circunstâncias excepcionais a justificar a contratação foram devidamente comprovadas, razão porque não deve prevalecer o apontamento restritivo.

 

Do pagamento indevido de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$14.146,72 (R$ 12.301,52 – Vereadores e R$ 1.845,20 – Vereador Presidente)

Sobre o apontamento, os responsáveis apresentaram as seguintes justificativas:

“1. Os requerentes pretendem ressarcir o Erário Municipal dos valores indevidamente recebidos, conforme demonstrativo constante nos autos, porém de maneira parcelada.

2. Pedem, de conseguinte, se digne essa conspícua relatoria em autorizar o Erário Municipal de Witmarsun em receber os valores respectivos em seu máximo de parcelas possível, e em quantum igual ao mínimo permitido resgatável a cada trintenal.”

 

O apontamento é incontroverso. Correta, portanto a conclusão sustentada pela instrução técnica.

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório no 230/2013.

Florianópolis, 08 de agosto de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas