Parecer
no: |
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MPTC/19.120/2013 |
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Processo
nº: |
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PCA
07/00156003 |
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Origem: |
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Câmara
Municipal de Witmarsum – SC |
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Assunto: |
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Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
No
Através
do
1)
pagamento
indevido de reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X,
da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
14.146,72 (R$ 12.301,52 – Vereadores e R$ 1.845,20 – Vereador Presidente).
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
Nome |
CPF |
Endereço Residencial |
Valor (R$) |
Darci
Spancerski (Verea-dor Presidente |
901.626.179-68 |
Estrada
Geral – Caminho Butinga – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000 |
1.845,20 |
Hermann
Albrecht |
686.967.799-91 |
TIFA
– Ribeirão Marrecos – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000 |
1.537,69 |
Horst
Sandner |
579.575.689-04 |
Estrada
Geral s/nº - Vila Nova – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000 |
1.537,69 |
Konrad
Erthal |
294.053.439-04 |
Rodovia
Immo Zerna – SC 421 – Km 21 – Kravel Central – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000 |
1.537,69 |
Lucia
Sacani |
494.775.289-00 |
Rua
Arno Heck Jr, nº 64 – Centro – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000 |
1.537,69 |
Moacir
Possamai |
625.483.289-53 |
Estrada
Geral – Caminho Waldheim – Witmarsum/ SC – CEP 89.157-000 |
1.537,69 |
Osni
Denzer |
732.694.849-68 |
Rua
Sete de Setembro, 3117 – Centro – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000 |
1.537,69 |
Paulo
Roberto Senem |
312.727.629-04 |
Estrada
Geral s/nº - Serra Cambará – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000 |
1.537,69 |
Waldemar
Erthal |
310.398.399-91 |
Rodovia
Immo Zerna, SC 421, Km 22 – Kravel Central – Witmarsum/SC – CEP 89.157-000 |
1.537,60 |
Total |
|
|
14.146,72 |
O
As
citações foram cumpridas,
A
Diretoria de Controle dos Municípios, através do
1) contratação de Contabilista para o
exercício de atividades de caráter contínuo da Câmara, totalizando no exercício
o valor de R$6.417,65, prática vedada, caracterizando burla ao Concurso
Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal
O
A
A
1)
de
responsabilidade do Sr. Darci Spancerski – Presidente da Câmara Municipal no
exercício de 2006, CPF 901.626.179-68, residente na Estrada Geral Caminho
Butinga, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.696,13;
2)
de
responsabilidade do Sr. Hermann Albrecht – Vereador do Município no exercício
de 2006, CPF 686.967.799-91, residente na TIFA, Ribeirão Marrecos, Witmarsum,
SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;
3)
de
responsabilidade do Sr. Horst Sandner – Vereador do Município no exercício de
2006, CPF 579.575.689-04, residente na Estrada Geral, s/nº, Vila Nova,
Witmarsum, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;
4)
de
responsabilidade do Sr. Konrad Erthal – Vereador do Município no exercício de
2006, CPF 294.053.439-04, residente na Rodovia Immo Zerna, SC 421, Km 21,
Kravel Central, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;
5)
de
responsabilidade da Sra. Lucia Sacani – Vereadora do Município no exercício de
2006, CPF 494.775.289-00, residente na Rua Arno Heck Jr, 64, Centro, Witmarsum,
SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;
6)
de
responsabilidade do Sr. Moacir Possamai – Vereador do Município no exercício de
2006, CPF 625.483.289-53, residente na Estrada Geral, Caminho Waldheim,
Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;
7)
de
responsabilidade do Sr. Osni Denzer – Vereador do Município no exercício de 2006,
CPF 732.694.849-68, residente na Rua Sete de Setembro, 3117, Centro, Witmarsum,
SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;
8)
de
responsabilidade do Sr. Paulo Roberto Senem – Vereador do Município no
exercício de 2006, CPF 312.727.629-04, residente na Estrada Geral, s/nº, Serra
Cambará, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, o montante de R$ 1.413,41;
9)
de
responsabilidade do Sr. Waldemar Erthal – Vereador do Município no exercício de
2006, CPF 310.398.399-91, residente na Rodovia Immo Zerna, SC 421, Km 22, Kravel
Central, Witmarsum, SC, CEP 89.157-000, Witmarsum, SC, o montante de R$
1.413,41
10)
da
aplicação de multa ao Sr. Darci Spancerski, pelo cometimento da irregularidade:
autorização/pagamento indevido de reajuste dos subsídios de agentes políticos
do Legislativo Municipal – Vereadores no exercício de 2006, sem atender ao
disposto artigo 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X da Constituição Federal e
o art. 6º, da Lei (municipal) nº 1.172/04.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil,
Da
A
“[...]
Dos
fatos
O
requerente foi apontado como responsável pela irregularidade especificada na
conclusão do Relatório n. 1.879/2012, apurada quando da análise da Prestação de
Contas do Administrador do exercício de 2006, sendo devidamente citado para
apresentar Alegações de Defesa.
No
referido relatório, consta que o requerente, na qualidade de Presidente da
Câmara de Vereadores de Wittmarsun, contratou, sem a realização do devido
concurso público, o Sr. Acácio Moser para prestar serviços de contabilidade na
Câmara.
A
prestação de serviços ocorreu nos meses de junho à dezembro de 2006, e a
remuneração foi de R$ 6.417,65 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e
sessenta e cinco centavos).
Assim,
o requerente vem a presença de Vossa Excelência, apresentar a devida
justificativa.
Do
Direito
O
requerente foi devidamente eleito para o cargo de vereador na cidade de
Witmarsun, assumindo o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores.
Ao
assumir, verificou a necessidade de realizar a prestação de contas, e constatou
a inexistência de servidor concursado para a nomeação do cargo.
Assim,
o requerente, através do Decreto Legislativo n. 002/2006 (em anexo) nomeou o
Sr. Acácio Moser, para o exercício do emprego público na função de Técnico em Contabilidade,
pelo prazo de até 31 de dezembro de 2006 ou até a realização de concurso
público.
Ato
contínuo, realizou os procedimentos administrativos para a elaboração de
concurso público, visando o preenchimento da vaga de Contador, conforme
documentos em anexo.
Assim,
constata-se que o requerente em nenhum momento descumpriu o ordenamento legal
vigente.
No
próprio relatório consta que, conforme entendimento da Casa, Prejulgado 1.277,
deve existir no quadro da Câmara e ser preenchido por intermédio de Concurso
Público:
Prejulgado:
1277
1. Em
face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto
nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de
Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade
não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2. O
provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em
concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
3. A
prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são
atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no
Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar
do exercício profissional.
Excepcionalmente,
caso não exista o cargo de contador nos quadros dos servidores efetivos da
Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou
afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes
medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter
temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e
provimento do cargo de contador da unidade:
a)
Contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, desde que
justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme
preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
b)
Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar
serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal
n. 8.666/93.
c)
Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do
quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta,
com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade e regular em suas obrigações – que não o Contador desses
órgãos – sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o
pagamento de gratificação atribuída por lei municipal de responsabilidade do
órgão que utilizar os serviços do servidor.
4. Em
qualquer das hipóteses citadas nos itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá
ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado para atender
a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido
por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da
Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou
afastamento temporário de contador já efetivado.
Igualmente
o prejulgado n. 1501 dispõe:
1.
Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de
pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por
instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No
entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei
(com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com
observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos
nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar
nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169
da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
2. Os
cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e
contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico
legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e
providos mediante concurso público.
3.
Cargos comissionados, são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de
direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal) serão
criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções
institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação
desmensuradas e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de
gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
4.
Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em
caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e
o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da
Constituição Federal.
5. De
acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, as
decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo,
podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109,
II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
6.
Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara
Municipal de decisão que determina a observância do art. 37, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do
administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e
§ 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
7. O
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao
Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei
Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Assim,
verifica-se que o requerente realizou tudo conforme determina esta nobre Casa,
ou seja:
- Ante
a inexistência de contador habilitado realizou a contratação por prazo
determinado (até dezembro de 2006) de um contador, através do decreto 002/2006.
-
Após, o requerente realizou todos os procedimentos necessários para a
efetivação de concurso público para o preenchimento da vaga.
Outrossim,
constata-se que os atos praticados pelo requerente não causaram, efetivamente,
quaisquer prejuízos ao erário.
Portanto,
devidamente demonstrado que não houve qualquer irregularidade praticada pelo
requerente, deve as contas apresentadas serem julgados procedentes.
Do
Requerimento
Diante
do exposto requer seja recebida a presente Defesa e ao final seja julgada
procedente e as contas apresentadas pelo requerente sejam homologadas.”
As
circunstâncias excepcionais a justificar a contratação foram devidamente
comprovadas, razão porque não deve prevalecer o apontamento restritivo.
Do pagamento indevido de reajuste dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$14.146,72 (R$ 12.301,52 –
Vereadores e R$ 1.845,20 – Vereador Presidente)
“1. Os
requerentes pretendem ressarcir o Erário Municipal dos valores indevidamente
recebidos, conforme demonstrativo constante nos autos, porém de maneira
parcelada.
2.
Pedem, de conseguinte, se digne essa conspícua relatoria em autorizar o Erário
Municipal de Witmarsun em receber os valores respectivos em seu máximo de parcelas
possível, e em quantum igual ao mínimo permitido resgatável a cada trintenal.”
O
apontamento é incontroverso. Correta, portanto a conclusão sustentada pela
instrução técnica.
Nessa
Florianópolis,
08 de agosto de 2013.
Diogo Roberto Ringenberg