Parecer
no:
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MPTC/19.144/2013
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Processo
nº:
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TCE 08/00279700
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Interessados:
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Prefeitura
Municipal de Piratuba/SC
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Assunto:
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Tomada de Contas Especial
– Representação de Agente Público
acerca da percepção
acumulada de subsídios
de Vereador com
remuneração de professor
e Conselheiro Tutelar
nos exercícios
de 2005 a
2008.
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O Tribunal de Contas
do Estado de Santa
Catarina – TCE/SC, em decisão exarada nos
autos REP 08/00279700 – Decisão nº 2547/2007, Sessão
realizada em 27-07-2009, decidiu por (fl. 1103):
[...]
6.1 – Converter o presente processo em “Tomada de Conas Especial”,
nos termos
do art. 65, § 4º, da Lei Complementar
n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades
apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes
do Relatório DMU n. 2460/2009.
6.2 Definir a responsabilidade individual,
nos termos
do art. 15, I, da Lei Complementar
nº 202/00, do Sr. Adélio Spanholi – Prefeito Municipal de Piratuba, por irregularidade
verificada nas presentes contas.
6.2.1. Determinar a citação do Responsável
nominado no item anterior,
nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar
n. 202/2000, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, b, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações
de defesa acerca
da acumulação indevida
da remuneração, por
Ivanete Medianeira Potrich, relativa à função de Conselheira
Tutelar com o
do cargo de Professora no período
de 1º de janeiro de 2005 a 03 de abril de 2008, no valor
de R$ 21.147,00 (vinte e um mil cento e quarenta e sete
reais), em
afronta ao disposto
no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal (item
2.1 do Relatório DMU), irregularidade ensejadora de imputação
de débito e aplicação
de multa prevista
no art. 68 da Lei Complementar
202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas
administrativas visando ao ressarcimento dos valores
indevidamente pagos
sob o título
de remuneração na função
de Conselheira Tutelar,
devidamente corrigidos.
6.3. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relatório
que a fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 2460/2009, ao Sr. Adélio Spanholi – Prefeito Municipal de Piratuba.
A Secretaria Geral
do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 1.105),
endereçado ao Sr. Adélio Spanholi, Prefeito
Municipal de Piratuba/SC, dando-lhe conhecimento
da r. decisão exarada pelo
TCE/SC e, concedendo-lhe, o prazo
consignado de 30 (trinta) dias, para que, querendo,
exercesse o direito ao contraditório e à ampla
defesa, em
relação ao apontamento
de irregularidade (item
6.2.1 da decisão).
O Aviso de
Recebimento (fl. 1.105-v) retornou assinado pelo Destinatário.
O Sr. Adélio
Spanholi, Prefeito Municipal de
Piratuba/SC, encaminhou pedido de
prorrogação de prazo para
encaminhar seus
esclarecimentos e justificativas defensivas, mediante
procurador constituído (instrumento de fl. 1.107).
O Chefe
de Gabinete da Presidência
do TCE/SC elaborou Despacho (fl. 1.110),
acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr.
Adélio Spanholi, Prefeito Municipal de
Piratuba/SC.
A Secretaria Geral
do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 1.111),
endereçado ao procurador do Sr. Adélio
Spanholi, Prefeito Municipal de
Piratuba/SC, dando-lhe conhecimento do acolhimento do pedido
de prorrogação de prazo solicitado.
O Aviso de
Recebimento (fl. 1.112) retornou assinado por
pessoa diversa
do Destinatário.
O Procurador do Prefeito
Municipal de Piratuba/SC, Dr. Noel Tavares, encaminhou pedido
de carga dos autos,
com suporte
no Regimento Interno
da Corte de Contas
(artigo 124).
O pedido de carga
dos autos foi renovado (fl. 1.113).
O Chefe
de Gabinete da Presidência
do TCE/SC emitiu Despacho (fl. 1.113 – parte superior
da página), acolhendo o pedido de carga
dos autos.
Novo pedido de vistas dos autos
foi postulado pelo
procurador do Prefeito
Municipal de Piratuba/SC (fl. 1.116).
O Prefeito Municipal de Piratuba/SC, Sr. Adélio Spanholi
enviou os esclarecimentos e justificativas
(fls. 1.119-1.132).
A
Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 2.496/2010 (fls.1.135-1.152), sugerindo
ao Conselheiro Relator,
por Despacho
Singular:
[...]
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso
III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar nº
202/2000, as contas referentes
à presente Tomada
de Contas Especial
e condenar o responsável,
Sr. Adélio Spanholi – Prefeito Municipal
de Piratuba (Gestão 2005/2008), CPF
236.860.060-49, residente à Rua Governador Jorge Lacerda, 133 – CEP 89.667-000 –
Piratuba – SC, ao pagamento da quantia
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
a contar da publicação do acórdão
no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigo
40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
até a data
do recolhimento sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II da Lei
Complementar nº 202/2000):
1.1.1 – Remuneração acumulada
indevidamente relativa
a função de Conselheira
Tutelar no valor
de R$ 21.147,00, com o cargo
de Professora, no período de 02 de janeiro de 2005 a 03 de abril
de 2008, em afronta
ao disposto no artigo
37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
(item 2.1, deste Relatório).
2 – RESSALTAR que o advogado Responsável
requereu sustentação oral;
3. DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Adélio Spanholi e aos
Representantes, Sr. Evando Antônio de Azeredo, Giovani Gelson Meneghel e Celso José de Souza.
Os Procuradores do Gestor Responsável
encaminharam novos esclarecimentos e justificativas (fls. 1.155-1.159) e juntaram os documentos de fls. 1.160-1.182.
O Conselheiro Relator
elaborou Despacho (fl. 1.155 – parte superior)
determinando fosse realizada a juntada
dos documentos carreados pelos Defensores
do Prefeito Municipal de Piratuba/SC.
Em novo Despacho (fl.
1.184), o Conselheiro Relator entende, com
suporte no artigo
135, parágrafo único,
do Código de Processo
Civil, aplicado subsidiariamente pelo artigo 308, da Resolução TCE/SC nº 06/2001, estar
caracterizada sua suspeição
para atuar no presente feito.
O Conselheiro Presidente
do TCE/SC, mediante Despacho
(fl. 1.184 – parte inferior
da página) determinou fosse
redistribuído o feito.
O Juiz de Direito
da Comarca de Capinzal,
Dr. Fernando Machado Carboni encaminhou Ofício (fl. 1.185) e o documento
de fl. 1.186.
O Ministério Público
de Contas – MPTC, instado a se manifestar nos autos, emitiu Parecer nº
12.284/2012 (fls. 1.188-1.204).
O Conselheiro Relator
emitiu relatório e voto
(fls. 1.205-1.212), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
[...]
3.1. Definir a responsabilidade solidária
da senhora Ivanete Medianeira Potrich, CPF nº
525.943.199-53, com domicilio na Av. 18
de fevereiro, 1205, Centro
– Piratuba – SC, juntamente com o senhor Adelio
Spanholi, Prefeito Municipal de
Piratuba, pelo valor
de R$ 21.147,00, passível de imputação
de débito e cominação de multa, decorrente de indevida
percepção, pela
servidora, de remuneração acumulada relativa
à função de Conselheiro
Tutelar, com
o cargo de Professora municipal, no período
de 01 de janeiro de 2005 a 03 de abril de 2008, em
afronta ao disposto
no artigo 37, incisos
XVI e XVII da Constituição Federal, determinando a citação
da referida servidora para apresentar
alegações de defesa,
nos termos
do art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000, ou comprovar
o ressarcimento do citado valor ao erário municipal, devidamente
corrigido, conforme art. 21, caput da citada Lei.
3.2. DAR CIÊNCIA da Decisão e do relatório
e voto ao senhor
Adelio Spanholi e ao seu advogado constituído nos
autos, à Prefeitura
Municipal de Piratuba, à Câmara Municipal de
Piratuba e à senhora Ivanete Potrich, remetendo a
esta também o Relatório
DMU nº 2496/2010.
O Aviso
de Recebimento (fl. 1.214), referente ao
Ofício encaminhado ao Dr. Noel Antônio
Tavares de Jesus (OAB/SC 16.462), procurador
constituído por Adélio Spanholi, Prefeito Municipal de Piratuba/SC., retornou assinado por Michelli Faria.
O
Dr. Noel Antônio Tavares de Jesus (procurador
constituído por Adélio Spanholi, Prefeito Municipal de Piratuba/SC, enviou petição (fl. 1.215) solicitando fosse retirado de pauta o processo TCE, em razão de se encontrar em
tramitação junto a 2º Vara Cível da Comarca de Capinzal
a Ação Civil Pública nº 016.10.001900-0, em
que figuram como
parte a Sra. Ivanete Potrich, que foi condenada a realizar
a devolução dos valores
percebidos irregularmente (acumulação de cargo e remuneração).
Em decorrência da determinação
do Conselheiro Relator
foi juntado aos autos o extrato da Ata
da Sessão Ordinária
nº 67/2012, de 26-09-2012, do Tribunal
de Contas de Santa
Catarina (fls. 1.217 e 1.217-v).
O Conselheiro Relator
elaborou Adendo ao Relatório e Voto (fls. 1.205-1.212) e decidiu por
sugerir ao egrégio
Tribunal Pleno:
[...]
Ante o exposto, mantenho o voto
inicial, em
sua íntegra,
no sentido de, preliminarmente
ao julgamento, definir a responsabilidade solidária
da senhora Ivanete Medianeira Potrich, CPF nº
525.943.199-53, com domicílio
na Av. 18 de fevereiro, 1205, Centro – Piratuba – SC, pelo
valor de R$ 21.147,00, passível
de imputação de débito
e cominação de multa, decorrente de indevida remuneração
acumulada percebida pela
servidora relativa à função de Conselheira
Tutelar, com
o cargo de Professora, no período
de 01 de janeiro de 2005 a 03 de abril de 2008, em
afronta ao disposto
no artigo 37, incisos
XVI e XVII da Constituição Federal, determinando a citação
da referida servidora municipal para apresentar
alegações de defesa,
nos termos
do art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000, ou comprovar
o ressarcimento do erário municipal do
citado valor, devidamente
corrigidos, conforme art. 21, caput, da citada Lei.
O Tribunal Pleno,
em Sessão
de 08-10-2012, emitiu a Decisão nº
5062/2012 (fls. 1.220-1.220-v), determinado:
[...]
6.1. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,
nos termos
do art. 15, I da Lei Complementar
nº 202/2000, da Sra. IVANETE MEDIANEIRA
POTRICH – Professora municipal no período de
1º/01/2005 a 03/04/2008, CPF n. 525.943.199-53, e do Sr. ADÉLIO SPANHOLI – Prefeito
Municipal de Piratuba, CPF n. 236.860.060-49, por
irregularidade verificada nas presentes contas.
6.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos
Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, para
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 46, I, “b”, do mesmo diploma
legal c/c o art. 124 do Regimento Interno
(Resolução n. TC-06/2001, de
28/12/2001), apresentarem alegações de defesa acerca
da seguinte irregularidade,
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos
arts. 68 a
70 da Lei Complementar
nº 202/2000, ou comprovar
o ressarcimento do citado valor ao erário municipal, devidamente
corrigido.
6.1.1.2 Indevida
percepção, pela
Servidora, de remuneração acumulada no valor
de R$ 21.147,00 (vinte e um mil cento e quarenta e sete
reais), relativa
à função de Conselheira
Tutelar com o
cargo de Professora Municipal, no período
de 1ºde janeiro de 2005 a 03 de abril de 2008, em
afronta ao disposto
no artigo 37, incisos
XVI e XVII da Constituição Federal.
6.2. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório
e Voto do Relator
que a fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 2496/2010, aos Responsáveis nominados no item
3 desta deliberação, ao procurador constituído nos
autos e à Câmara
de Vereadores de Piratuba.
A Secretaria Geral
do Tribunal de Contas
do Estado encaminhou Ofício (fl. 1.221), endereçado ao Sr. Adélio Spanholi,
Prefeito Municipal de Piratuba/SC.
A Secretaria Geral
do Tribunal de Contas
do Estado encaminhou Ofício (fl. 1.222), endereçado ao Sr. Sady Pereira da Costa
Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Piratuba/SC.
A Secretaria Geral
do Tribunal de Contas
do Estado encaminhou Ofício (fl. 1.223), endereçado a Sra. Ivanete
Medianeira Potrich, Vereadora da Câmara Municipal de
Piratuba/SC.
A Secretaria Geral
do Tribunal de Contas
do Estado encaminhou Ofício (fl. 1.224), endereçado ao Dr. Noel Antônio
Tavares de Jesus, procurador constituído
pelo Sr. Adélio Spanholi, Prefeito
Municipal de Piratuba/SC.
O
Aviso de Recebimento (fl. 1.221-v) retornou assinado pelo
destinatário, Sr. Adélio Spanholi.
O
Aviso de Recebimento (fl. 1.222-v) retornou assinado por
Roseli Koch.
O
Aviso de Recebimento (fl. 1.223-v) retornou assinado pela
destinatária, Sr. Ivanete Medianeira
Potrich.
O
Aviso de Recebimento (fl. 1.224-v) retornou assinado por
Michelli Faria.
A
Sra. Ivanete Medianeira Potrich, Vereadora e Professora, encaminhou justificativas e esclarecimentos defensivos
(fls. 1.225-1.238), assinada pela Dra.
Luciana Martinazzo (OAB/SC 21.496), constituída pelo
instrumento procuratório (fl. 1.239) e
juntou os documentos de fls.
1.240-1.244.
O
Sr. Adélio Spanholi, Prefeito Municipal
de Piratuba/SC, enviou esclarecimentos e justificativas
(fls. 1.247-1.255).
A
Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 639/2013 (fls.1.258-1.280), sugerindo ao egrégio Tribunal
Pleno:
1 – JULGAR IRREGULARES, com
débito, na forma
do artigo 18, inciso
III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar nº
202/2000, as contas referentes
à presente Tomada
de Contas Especial.
2 – CONDENAR solidariamente os responsáveis, Sr. Adélio Spanholi – Prefeito Municipal de Piratuba (Gestão
2005/2008), CPF 236.860.060-49, residente à Rua
Governador Jorge Lacerda, 133 – CEP
89.667-000 – Piratuba – SC, e Srª. Ivanete Medianeira Potrich – Professora
Municipal no período de 1º/01/2005 a 03/04/2008, CPF
525.943.199-53, residente na Av. 18 de fevereiro,
1205 – CEP 89667-000 – Piratuba – SC, ao pagamento
da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
até a data
do recolhimento sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II da Lei
Complementar nº 202/2000):
2.1 – Remuneração acumulada
indevidamente relativa
a função de Conselheira
Tutelar no valor
de R$ 21.147,00, com o cargo
de Professora, no período de 1º de janeiro de 2005 a 03 de abril
de 2008, em afronta
ao disposto no artigo
37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
(item 2.1, deste Relatório).
3. DAR CIÊNCIA da decisão aos Responsáveis,
Sr. Adélio Spanholi e a Srª. Ivanete Medianeira Potrich, bem
como aos Representantes, Sr. Evando
Antônio de Azeredo, Sr. Giovani Gelson Meneghel e Celso
José de Souza.
É o relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Das despesas irregulares
– remuneração acumulada
indevidamente (período
de 01-01-2005 a
03-04-2008)
A Diretoria
de Controle dos Municípios
- DMU aponta como irregular
a acumulação relativa
à função de Conselheira
Tutelar e do cargo de
Professora, ocupado pela
servidora, Sra. Ivanete Medianeira Potrich, em
decorrência da ausência
formal do pedido
de opção pela
remuneração de seu
cargo, no período de
01-01-2005 a
03-04-2008, caracterizando afronta ao disposto na Constituição
Federal (artigo
37, incisos XVI e XVII).
O Gestor Responsável, Sr. Adélio Spanholi, mediante
seus procuradores
constituídos, encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 1.120-132):
[...]
1.
A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INDICIADO E A INCLUSÃO DA SERVIDORA IVANETE MEDIANEIRA POTRICH
Conforme consta claramente do relatório
de instrução, a suposta
irregularidade refere-se à servidora pública municipal Ivanete
Medianeira Potrich, no que toca à acumulação ilícita do cargo público de Professora com
a função de Conselheira
Tutelar, no período de
01.01.2005 a 03.04.2008.
Mas não
se pode olvidar, de início,
que as funções
de Conselheira Tutelar
decorrem de mandato eletivo,
escolha pela
comunidade dos integrantes
do referido conselho, sendo que o Chefe do Poder Executivo não dispõe de qualquer
ingerência sobre
tal procedimento de escolha
eletiva. Apenas
cumpre a nomeação daqueles que foram
escolhidos pela comunidade.
Neste sentido, o entendimento
do Egrégio TCE/RS:
Eleitos pelo voto popular,
detêm os conselheiros tutelares complexa gama
de atribuições e ampla
competência decisória
(...). Destarte, senão
por decorrência
do mandato eletivo,
a própria natureza
das atribuições legais
que lhes
são conferidas evidencia que os conselheiros
tutelares vinculam-se ao Município através de relação
de feições nitidamente políticas, e não profissional,
disciplinada por
regime jurídico
especial, cujas normas
emanam da Constituição e de leis específicas. (TCE/RS. Processos
n. 1132-02.00/00-6, 9399-02.00/00-0. Decisão
de 16.05.2001)
Como visto,
e até pelo que decorre da própria
legislação de regência,
a Lei Federal
n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA), a função
de Conselheiro Tutelar
decorre de escolha da comunidade. Neste sentido:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente
e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança
e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo,
um Conselho
Tutelar composto de cinco membros,
escolhidos pela comunidade
local para mandato de três
anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991).
Portanto, ao nomear
a Senhora Ivanete
Medianeira Potrich como Conselheira Tutelar do Município de Piratuba, o indiciado nada mais fez
do que cumprir
com a sua
competência, sem
que daí decorresse qualquer
irregularidade.
Da mesma forma, e como bem já reconheceu o Relatório
de Instrução do presente
processo, a suposta
irregularidade apontada decorre sim da acumulação
ilícita pela
Senhora Ivanete
Medianeira Potrich, servidora pública
municipal, do cargo de Professora com a função de
Conselheira Municipal, sendo ambos remunerados.
Portanto, não foi a nomeação da Senhora
Ivanete Medianeira Potrich que acarretou a irregularidade
apontada, mas sim
a ausência de pedido
de afastamento da servidora, ou de opção pela remuneração do cargo de
Professora, ou da função
de Conselheira Tutelar,
todos atos
praticáveis somente
pela Senhora Ivanete Medianeira Potrich, e não pelo Prefeito Municipal, ora
indiciado.
Mas ai poderia surgir a seguinte afirmação: ora,
conhecendo o Prefeito Municipal tal irregularidade,
teria que tomar
as providências cabíveis.
Não Nobres
conselheiros. Isso
não pode ser assim analisado. E por
vários motivos:
primeiro, porque
não é obrigação
do prefeito conhecer
todos os servidores
públicos municipais, saber
quais são
seus cargos,
carga horária,
se estão afastados ou não; segundo, porque, muito embora conhecendo o servidor,
ao Prefeito não
é dado saber
se aquele fez ou
não opção
de remuneração de um
cargo ou de outro. Exigir isso do Prefeito
seria uma excessiva imposição
de “onisciência divina”,
totalmente apartada da realidade.
Neste sentido, em caso de atribuição
de responsabilidade do prefeito Municipal, admitindo que
não há como
se responsabilizar o detentor
de mandato eletivo,
salvo se por
sua ação direta, segue a decisão
do Egrégio Tribunal
de Justiça de Santa
Catarina:
Termo circunstanciado n.
2005.007210-9, de Xaxim.
Relator: Des. Maurílio
Moreira Leite.
Termo Circunstanciado. Denúncia
oferecida contra Prefeito
Municipal, Secretário Municipal de Obras e terceiro,
atribuindo a prática do crime
definido no art. 38 da Lei nº 9.605/98. Realização
de terraplanagem em área
de preservação permanente.
Empréstimo de máquina
(trator) de propriedade
da Prefeitura Municipal, autorizado pelo Secretário
Municipal de Obras, sem
o conhecimento do Prefeito
Municipal. Denúncia não
recebida.
Não há como
responsabilizar o Prefeito
Municipal por conduta
praticada por seu
auxiliar no exercício
de sua função
específica. No caso,
por ser a máquina utilizada na prática
delituosa, pertencente à Prefeitura
Municipal.
(...)
Por evidente, a responsabilidade do Prefeito
Municipal está diretamente vinculada à prática de atos de sua competência,
ou de seus
subordinados, dês
que, de forma
expressa e inconteste,
anuiu à prática tida por
delituosa. Não é o caso
dos autos, segundo
a prova coletada.
(...)
Logo, não há como responsabilizar o Prefeito
Municipal por conduta
praticada por seu
auxiliar no exercício
de sua função
específica. No caso,
por ser a máquina utilizada na prática
delituosa pertencente à Prefeitura
Municipal.
A decisão se apresenta com
uma clareza solar.
Não se está, por
certo, negando que
os Prefeitos respondam pelos atos
praticados pelos agentes
públicos a eles
subordinados. Está-se defendendo sim, e isso
parece justo e adequado, que tal responsabilização não
parta de presunções.
Deve haver prova de que o Prefeito
detinha conhecimento, expresso e inconteste,
e tenha anuído com a prática
irregular, para
que daí haja a responsabilidade
civil, administrativa
e/ou criminal.
Não se pode presumir que o Prefeito Municipal, ora
indiciado, tivesse conhecimento das
supostas irregularidades carreadas, nem que com eles tenha
anuído, salvo a prova
desta anuência, o que
nem de longe
ou de forma indireta ou oblíqua foi aventado. Ademais,
todos os atos
referentes ao pedido
de afastamento, opção por remuneração,
tudo isso
era de atribuição
direta da Senhora
Ivanete Medianeira Potrich.
Diante do exposto, requer desde
já seja reconhecida a ilegitimidade passiva do indiciado, uma vez
que as irregularidades
supostamente aventadas não lhe podem ser imputadas, bem como requer seja determinada
a inclusão da Senhora Ivanete Medianeira Potrich como responsável
no presente processo de Tomada de Contas
Especial, passando a responder,
direta e integralmente,
pelas supostas irregularidades aqui apuradas.
2. O AFASTAMENTO DO
LEGALISMO ESTRITO E O DEVER
DE SE PERSEGUIR A DECISÃO
JUSTA E NÃO
SOMENTE ÀQUELA CONFORME
À ESTRITA LEGALIDADE
Outra questão
crucial, e que
deve restar bem pesada e debatida, é o dever do julgador
(em processos
administrativos ou
judiciais) de buscar
sempre a decisão
mais adequada e razoável,
não podendo simplesmente,
a pretexto de decidir
um caso
conforme à lei,
afastar-se do conjunto harmonioso traçado pelo
ordenamento jurídico. Mais do que estar preocupado com o cumprimento da lei, o julgador
deve estar preocupado
com a consecução
da Justiça, que
não raras vezes
está, inclusive, no afastamento da estrita legalidade.
O presente
caso reclama uma análise
por outros
parâmetros que
não somente aqueles meramente
técnico-jurídicos. Aqui os estreitos
horizontes da argumentação
meramente jurídica
devem ser alargados pela
argumentação prática
da equidade, da justiça material e da boa-fé
do indiciado. Muito embora hoje a hermenêutica jurídica
já permita, de forma
consolidada, ao julgador estender
seu olhar além do mero tecnicismo legalista, a busca
do julgamento por
argumentos de justiça
e equidade deve ser sempre
fomentado e aclamado pela comunidade jurídica.
Isso é o que se pretende, certamente,
encontrar nos
julgadores imbuídos dos valores que
informam a mais adequada e legitima prestação jurisdicional, a sensibilidade
de analisar o presente caso em toda a sua
complexidade, com todos
os argumentos de Direito,
de justiça e de equidade, para
que a decisão
seja racionalmente justificável e
pautada pelos parâmetros
da razoabilidade.
Não se pode olvidar que a decisão judicial
não deve, de forma
alguma, desconsiderar a realidade
fática sob a qual
está inserida, nem pode hostilizar
as situações já
consolidadas. As prescrições
jurídicas insertas nas disposições legais servem para regular os casos dentro da normalidade, mas
não podem ser
usadas a ferro e fogo
quando de situações
excepcionais. Nesses casos, são as bitolas elásticas e abertas
dos princípios que
devem nortear o julgador
na sua busca
pela decisão
justa, a única
legitima pelo Estado
democrático de direito.
Note-se que o estrito
legalismo deve ser, necessariamente, temperado pelas judiciosas balizas
da segurança jurídica,
da boa-fé, da razoabilidade e da
proporcionalidade, deslocando a figura
do julgador daquele mero
tecnicismo de subsunção, para
uma postura de incessante
consecução da decisão
justa e adequada. E esta somente
ressai da aplicação do ordenamento jurídico de forma aberta e sistemática.
Em tudo
oportuno, pois,
o magistério do jurista
e magistrado Cândido
Rangel Dinamarco, ao dizer que
“as exigências
legais hão de ser
interpretadas por critérios
presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que
prevê, merecendo ser modelada, conforme
o caso, segundo
as peculiaridades de casos atípicos”
(RJTJESP 102/72).
Na mesma esteira,
ponderou com lapidar
acerto o Des. Luiz Cézar Medeiros,
valendo-se do voto do ilustre Des. Newton
Trisotto:
A propósito,
extrai-se do julgamento da lavra
do eminente Desembargador
Newton Trisotto:
“Aos juízes, aplicadores da lei,
é reservada a difícil
missão de assegurar
o equilíbrio entre
o Direito e a Justiça,
facilitada pelas lições hauridas da doutrina. São
os juristas os primeiros
a interpretar as leis.
A hermenêutica é uma ciência, da qual
Carlos Maximiliano se tornou um dos mais renomados analistas.
Na sua Hermenêutica
e aplicação do direito,
destaca regras que
devem ser observadas pelo
intérprete. A primeira
delas decorre de disposição legal:
‘Na aplicação da lei,
o juiz atenderá aos fins
sociais a que
ela se dirige e às exigências
do bem comum’
(Lei de Introdução
ao Código Civil,
art. 5º). Nos fins
sociais da lei
também está compreendido o bem comum, que se sobrepõe ao privado.
(TJSC. AC n. 2005.002716-6, de São José
do Cedro. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros.
Julgada em 20.03.2007) (grifou-se)
Corroborando esse entendimento,
seguem as ponderações do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “A melhor
interpretação da lei
é a que se preocupa com
a solução justa,
não podendo o seu
aplicador esquecer que
o rigorismo da exegese dos textos legais
pode levar a injustiças”
(RSTJ 4/1.555). Em outra
oportunidade, assim
asseverou o eminente ministro:
O Direito é uma coisa essencialmente viva. Está ele
destinado a reger homens,
isto é, seres
que se movem, pensam, agem, mudam, se
modificam. O
fim da lei
não deve ser
a imobilização ou
a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em
sua evolução
e adaptar-se a ela. Daí resulta que o Direito é destinado a um
fim social,
de que deve o juiz
participar ao interpretar
as leis, sem
se aferrar ao texto,
às palavras, mas
tendo em conta
não só
as necessidades sociais
que elas
visam a disciplinar como,
ainda, as exigências
da justiça e da equidade, que constituem o seu
fim. Em
outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas, sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil.
Indo além dos contrafortes dos métodos
tradicionais, a hermenêutica dos nossos dias tem
buscado novos horizontes,
nos quais
se descortinam a atualização da lei
(Couture) e a interpretação teleológica,
que penetra o
domínio da valorização, para
descobrir os valores
que a norma
se destina a servir,
através de operações
da lógica do razoável
(Resaséns Siches).
Se o juiz
não pode tomar
liberdades inadmissíveis
com a lei,
julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação
que mais
atenda às aspirações da Justiça e do bem como.
Como afirmou Del Vecchio,
a interpretação leva
o Juiz quase
a uma segunda criação
da regra a aplicar.
Reclama-se para o juiz
moderno, observou Orosimbo Nonato da mesma
linha de raciocínio,
com a acuidade
sempre presente
nos seus
pronunciamentos, quase
que a função
de cada caso,
e isso se reclama exatamente
para que, em suas mãos, o texto legal se desdobre num sentido
moral e social
mais amplo
do que, em
sua angústia
expressional, ele contém (RSTJ 26/378).
Partindo das
referidas balizas de interpretação e aplicação
da lei e, sobretudo,
do Direito, com
vistas à inarredável
consecução da Justiça,
pretende-se encaminhar a defesa
do indiciado, de forma a garantir
o afastamento de qualquer penalidade, sob pena
de flagrante atentado
contra os ideais
de justiça e equidade acima desfraldados.
3.
A
ACUMULAÇÃO DO CARGO
DE PROFESSORA E A FUNÇÃO DE CONSELHEIRA MUNICIPAL PELA
SERVIDORA IVANETE MEDIANEIRA POTRICH – O EFETIVO
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES
E A AUSÊNCIA DO DEVER
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Cabe, primeiramente, discutir acerca da acumulação
do cargo de Professora e da função
de Conselheira Tutelar.
A Constituição Federal,
em seu
art. 37, XVI, prevê a possibilidade de acumulação
de cargos, quando
houver compatibilidade de horários, na forma que segue:
Art. 37. A administração
pública direta
e indireta de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade
e eficiência e, também,
aos seguintes:
(...)
XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em
qualquer caso
o disposto no inciso
XI.
a)
a de dois
cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor
com outro
técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde,
com profissões
regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Como ressai do texto constitucional,
fica vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
quando, nos
casos previstos,
forem incompatíveis em
relação ao horário
a serem desempenhados.
Como questão
central ao presente
caso, uma primeira
assertiva que deve restar
totalmente confirmada, refere-se à efetiva prestação
dos serviços pela
Senhora Ivanete
Medianeira Potrich, tanto no cargo de Professora como
nas funções de Conselheira
Tutelar, no período
compreendido entre 01.01.2005 a
03.04.2008.
Os documentos carreados aos autos
deixam fora de qualquer
dúvida a efetiva
prestação dos serviços
e o regular e pleno
desempenho das atividades
pela Senhora Ivanete Medianeira Potrich, tanto como professora
quanto nas funções
de Conselheira Tutelar.
Os livros-pontos não deixam dúvida
de que as atividades
de Professora foram desempenhadas regularmente.
Da mesma forma,
nos documentos
de fls. 1058 a 1060, consta claramente o sistema
de funcionamento do Conselho
Tutelar de Piratuba, sob
o regime de plantão
realizado por todos
os conselheiros, na forma
de escala de horários
e plantões, sendo totalmente
compatíveis os horários
do cargo de Professora com
as funções de Conselheira
Tutelar, desempenhados pela
Sra. Ivanete Medianeira Potrich.
O Conselheiro Tutelar do Município de Piratuba compõe-se de 05 (cinco) membros,
sendo que todos
desempenham suas atribuições
de Conselheiros Tutelares em regime de escala de plantão,
o que vem regularmente
amparada e assistida pelo seu
Conselho Tutelar,
tanto que
não houve qualquer
alegação em contrário, no sentido
de que a Senhora
Ivanete Medianeira Potrich teria, por qualquer meio ou em qualquer momento, negligenciado suass atribuições.
Nada disso é sequer
alegado. A alegação de irregularidade
é meramente formal,
sem qualquer
desdobramento substancial. Nem de longe se
questiona acerca do efetivo
desempenho de suas
funções como
Conselheira Tutelar.
Portanto, ainda que não reconhecida a legalidade
da alegada acumulação de cargo
e função pela
Ivanete Medianeira Potrich, não se pode olvidar o fato de ter, efetivamente, prestado, sendo que
o ressarcimento do montante pago a Senhora Ivanete Medianeira Potrich, a título de remuneração
pelo desempenho
das funções de Conselheira
Tutelar, entre
01.01.2005 e 03.04.2008, configuraria verdadeiro
locupletamento ilícito pela Administração.
A Senhora
Ivanete Medianeira Potrich prestou trabalho
ao Poder Público
e, mesmo que
venha reconhecer que
fora prestado de forma
irregular, a remuneração
é devida, já
que a Administração
Municipal não pode devolver
à Conselheira seu
trabalho. Se não
reconhecido tal direito,
estar-se-á proporcionando ao Poder Público meio de
enriquecimento ilícito, uma vez que
recebendo o trabalho não
realiza a contraprestação devida, o pagamento da remuneração
prevista em
lei.
Neste sentido, é segura
a jurisprudência do Egrégio
TJSC, como se infere da decisão que
segue colacionada:
APELAÇÃO CÍVEL
– ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS – EXEGESE
DO ART. 37, XVI e XVII, DA CARTA MAGNA – DANO AO ERÁRIO INDEMONSTRADO – DECISÃO
COMPOSITIVA DA LIDE REFORMADA – PLEITO RECURSAL PROVIDO EM
PARTE.
Ex vi do art. 37, XVI
e XVII, da Lex Mater é vedada a acumulação
de cargos públicos,
excetuadas as hipóteses taxativamente previstas pelo
constituinte quando
houver compatibilidade de horários,
estendendo-se àquela a empregados e funções e abrangendo autarquias,
empresas públicas, sociedades
de economia mista
e fundações mantidas pelo
Poder Público.
Indemonstrado o dano
ao erário, não
deve o Órgão Judicante determinar
o ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens
percebidas pelo servidor,
sob pena
de a Administração Pública
locupletar-se às custas daquele, visto que
recebeu dele a prestação de trabalho sem lhe oferecer a devida remuneração,
como contraprestação.
(...)
A presunção que
se consubstancia nos autos, ao inverso, é de que
o réu tenha exercido as funções dos dois cargos sem ocasionar prejuízo tanto ao DETER quanto à Câmara Municipal
de Vereadores.
E a simples acumulação de cargos,
sem a demonstração
do efetivo prejuízo
sofrido pelos entes
públicos, não
tem o condão de exigir
o ressarcimento e demais vantagens recebidas pelo servidor, “até porque, nesta hipótese,
a Administração Pública
é que estaria se locupletando às custas do servidor,
recebendo dele a prestação do trabalho sem lhe oferecer a devida remuneração,
como contraprestação”, como bem
ponderou o representante do Ministério Público à fl. 266. (TJSC. Apelação
cível n. 01.001569-8, de Lages. Relator Des. Francisco Oliveira
Filho, decisão
em 17.06.2002) (sem
grifo no original)
No mesmo sentido, também do Egrégio
TJSC:
RESTITUIÇÃO DE VALORES – ACUMULAÇÃO
ILEGAL DE CARGOS
PÚBLICOS – PROFESSOR
– EXEGESE DO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
– CUMPRIMENTO INTEGRAL
DA JORNADA – AUSÊNCIA
DE DANO AO ERÁRIO
– PRECEDENTES.
Essa Corte tem esposado o entendimento de que,
muito embora
tenha ocorrido acumulação ilegal de cargos
se o serviço tiver sido efetivamente prestado, não
ocorrendo choque de horários,
não resta
caracterizada a lesão ao erário e, por conseguinte, indevida
a devolução dos valores
percebidos.
(TJSC. Mandado de Segurança
n. 2004.029330-8, da Capital. Relator Des. Volnei Carlin, decisão
em 17.10.2005) (grifou-se)
Comprovado que a Senhora Ivanete Medianeira Potrich desempenhou regularmente suas
atividades de Conselheira
Tutelar, sem qualquer prejuízo para suas atribuições, totalmente
desarrazoada e ilegal seria o
ressarcimento ao erário da remuneração recebida, já
que verdadeiramente devida
como contraprestação ao serviço prestado, ainda
que, assevere-se, remotamente
seja considerada ilegal a acumulação ora em debate. Requer, desde já, o
afastamento de qualquer imputação de débito
ao indiciado, com o ressarcimento de valores ao erário,
ante a total
ausência de prejuízo
ao serviço público.
4. A INEGÁVEL BOA-FÉ DO INDICIADO
Apena a título de argumentação,
em não
sendo reconhecida a ilegitimidade passiva
apontada, bem como
a regularidade da atividade do
indiciado, não se pode olvidar
a sua inegável
boa-fé. Não
há qualquer razão
ou justificativa
razoável, e isso
nem foi em
momento algum
suscitado, para que
seja posta em
dúvida a total
boa-fé do indiciado, o que retira completamente a possibilidade de qualquer
aplicação de multa
e, muito menos,
imputação de débitos.
O princípio da boa-fé
tem respaldo constitucional em nosso
ordenamento jurídico, constituindo-se em princípio implícito que
decorre do próprio Estado
de direito e do princípio
da segurança jurídica.
Acerca da boa-fé,
parece oportuno tecer
uma breve diferenciação
entre a boa-fé
subjetiva e a objetiva.
A boa-fé
subjetiva se refere à ignorância
da pessoa acerca
de um fato
modificativo ou impeditivo de seu direito. Nestes casos, a parte
acredita que sua
conduta é correta,
tendo em vista
o grau de conhecimento
que possui de determinada
questão. Para ela há um estado de consciência
ou aspecto psicológico que
deve ser considerado. Assim, há que
se levar em conta a intenção do sujeito. Trata-se de um
estado de espírito,
estado de consciência,
como o conhecimento
ou desconhecimento
de uma situação, fundamentalmente
psicológica.
O princípio da boa-fé
objetiva, por
sua vez,
impõe o dever de lealdade, transparência
e veracidade nas relações jurídicas.
Trata-se de um verdadeiro
instrumento de controle
das relações tanto
públicas como privadas,
traduzindo-se no interesse social da segurança das relações jurídicas, exigindo dos diversos
atores sociais
a ação pautada na lealdade e confiança
recíprocas. A boa-fé
objetiva exige a valoração da conduta das partes
que deve ser honesta, correta
e leal. Trazendo o princípio
da boa-fé objetiva
para o ramo
do Direito Administrativo,
exige—se tanto da Administração
Pública como
dos cidadãos atividade
pautada pela honestidade
e lealdade, parâmetros inafastáveis do conceito de segurança jurídica.
A premissa da boa-fé
se firma a partir
da consideração desse princípio como um postulado
das relações humanas e sociais. VICENTE RÁO, in “Ato Jurídico”,
São Paulo: Editora
RT, 1997, p. 196, discorrendo sobre o princípio da boa-fé,
concebe-o como: “Estado
psicológico, julgado e medido segundo critérios
ético-sociais e manifestado através de atos, atitudes,
ou comportamentos
reveladores de uma crença positiva errônea, ou
de uma situação de ignorância,
ou de ausência
de intenção malévola,
segundo os casos
e conforme as exigências
legais, a boa-fé
ora é protegida, ora
é reclamada pela lei,
sempre por
um fundamento
de justiça? O direito
se aperfeiçoa, diz Ripert, {a medida que leva em conta a boa-fé. Os autores
que a erigem em
princípio geral
dizem: “a boa-fé não
de ser considerada openas como
princípio geral
informador das leis, senão, também, como princípio criador que, de
fatos, fez surgir
o direito” (A. Valenski, Essai d’une
Définition Du Droit Basée sur l’Idée de boné
Foi, 1929)/ ou, ainda,
sustentam consistir a boa-fé
em princípio
a que se deve reconhecer
a força de um
postulado moral
e de segurança das transações
(D’Atienza, Efectos Jurídicos de la
Buena Fé, 1935).
No presente
caso, não
se pode negar a total
boa-fé do indiciado, não podendo, neste caso,
apenado sob qualquer
aspecto.
5. A MÁXIMA DA RAZOABILIDADE
Ademais, não se pode olvidar aqui a aplicação da máxima da razoabilidade, que
semelhante à máxima
da proporcionalidade, garante e resguarda
os cidadãos contra
investidas desarrazoadas e excessivamente prejudiciais
da Administração Pública.
Conforme é sabido, “até em razão da
vagueza e indeterminação do termo jurídico,
não é tarefa
fácil estabelecer
um conceito
com pretensões
de universalidade à máxima da razoabilidade. Seu conteúdo é bastante mutável e consideravelmente influenciado pelos padrões
culturais da sociedade, variando nos aspectos temporais e espaciais.
Entretanto, ainda
que reconhecido seu
alto grau
de abstração, deve-se perseguir
a instituição de elementos
objetivos na caracterização
da razoabilidade dos atos legislativos e administrativos”.
(Sem grifo
no original)
Segundo Luiz Roberto
Barroso, o princípio
(máxima) da razoabilidade “é um
parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir
se eles estão informados pelo
valor superior
inerente a todo
o ordenamento jurídico: a justiça. Sendo mais
fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio
se dilui em um
conjunto de proposições
que não
o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva.
É razoável o que seja conforme
à razão, supondo equilíbrio,
moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que
corresponda ao senso comum, aos valores
vigentes em um
dado momento
ou lugar”. (grifou-se)
Pode-se dizer, por fim, que a “máxima constitucional
da razoabilidade é uma orientação, uma diretiva interpretativa
que permite a aferição acerca da legalidade
substancial dos atos
administrativos e legislativos,
não o mero
controle finalístico. Permite alcançar o sentido
finalístico da norma, a conformidade teleológica entre
o ato praticado e o mandamento
normativo. Não a simples
legalidade formal,
em sentido
estrito, mas
a legalidade material,
em sentido
estrito, mas
a legalidade material,
ou melhor,
a juridicidade das leis e dos atos
administrativos”.
No presente
caso, não
se pode admitir como
razoável a aplicação de qualquer penalidade
ao indiciado, uma vez que, na condição
de Prefeito Municipal, não deixou de fazer ou tomar qualquer decisão
relacionada à suposta irregularidade apontada, sendo que,
na condição de Chefe
do Poder Executivo
Municipal, tomou todas as medidas que lhe cabiam
no caso, não
havendo qualquer justificativa
para a imposição
de penalidades, nem
de multa e, muito
menos, imputação
de débitos.
Diante do exposto, requer sejam recebidas as presentes Alegações
de defesa, sendo ao final
consideradas consistentes, sendo, preliminarmente,
reconhecida a ilegitimidade passiva do
indiciado, uma vez que
as irregularidades supostamente
aventadas não lhe
podem ser imputadas, bem como seja determinada
a inclusão da Senhora Ivanete Medianeira Potrich como responsável
no presente processo de Tomada de Contas
Especial, passando a responder,
direta e integralmente,
pelas supostas irregularidades aqui apuradas.
No mérito, e vencida a preliminar
de ilegitimidade aventada acima, requer
sejam julgados regulares os atos do indiciado, sem
a oposição de quaisquer imputações de débitos
e/ou penalidades
de multa.
Outrossim, requer a intimação do indiciado, na pessoa
do procurador que
esta subscreve, Noel Antônio Tavares de Jesus, acerca
de todos os atos
do presente processo administrativo, inclusive para acompanhar o julgamento
do presente feito
e promoção de sustentação
oral, sob pena de total
nulidade.
Em nova
manifestação, o Sr. Adélio Spanholi, Prefeito Municipal de Piratuba/SC, mediante procuradores
constituídos, encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 1247-v - 1.255):
[...]
II.1.1 – DA NÃO
POSSIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DESTE PROCESSO
O Prefeito Municipal, além
de não possuir
qualquer espécie
de controle em
face dos atos
praticados pela Sra. Vereadora Potrich, já que os atos eram todos
praticados pelo Departamento
de Pessoal, não
possui qualquer responsabilidade,
devendo se, de plano,
retirado do pólo passivo
da presente Tomada
de Contas, pois
é parte ilegítima.
De início, temos que
as funções de Conselheiro
Tutelar decorrem de mandato
eletivo - a comunidade
escolhe os integrantes do referido conselho -, sendo que
o Chefe do Poder Executivo não
dispõe de qualquer ingerência
sobre tal
procedimento de escolha eletiva. Apenas
cumpre a nomeação daqueles que foram
escolhidos pela comunidade.
Neste sentido, o entendimento
do Egrégio TCE/RS:
Eleitos pelo voto popular, detêm os conselheiros
tutelares complexa gama
de atribuições e ampla
competência decisória
(...). Destarte, senão
por decorrência
do mandato eletivo,
a própria natureza
das atribuições legais
que lhes
são conferidas evidencia que os conselheiros
tutelares vinculam-se ao Município através de relação
de feições nitidamente políticas, e não
profissional, disciplinada
por regime jurídico especial,
cujas normas emanam da Constituição e de leis
específicas. (TCE/RS. Processos n.
1132-02.00/00-6, 9399-02.00/00-0. Decisão
de 16.05.2001).
Como visto,
e até pelo que decorre da própria
legislação de regência,
a Lei Federal
n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA), a função
de Conselheiro Tutelar
decorre de escolha da comunidade. Neste sentido:
Art. 131. O Conselheiro Tutelar é órgão permanente
e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança
e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo,
um Conselho
Tutelar composto de cinco membros,
escolhidos pela comunidade
local para mandato de três
anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991).
Portanto, ao nomear
a Senhora Ivanete Medianeira Potrich como Conselheira
Tutelar do Município
de Piratuba, o indiciado nada mais fez do que
cumprir com a
sua competência,
sem que
daí decorresse qualquer irregularidade.
Como se já fosse suficiente,
é fácil verificarmos, ainda, do texto
da Lei Municipal nº 809, de 22 de março de 2006, a qual
dispõe acerca do Conselho
Tutelar do Município
de Piratuba, em seu
artigo 4º, a seguinte
redação:
Art. 4º. Os
procedimentos para a escolha
dos Conselheiros Tutelares serão realizados sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA, e fiscalizado pela Promotoria
da Justiça da Comarca
de Capinzal.
Nesse viés, está por demais clara que, caso se
queira responsabilizar alguém
além da Sra. Potrich, este alguém é o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na pessoa
de seus conselheiros,
pois é o responsável pela escolha de
tais membros
do Conselho Tutelar,
de modo expresso,
mas nunca
o Prefeito Municipal.
Deste modo, ainda, é composta a Comissão
Eleitoral responsável
do processo de escolha
dos Membros do Conselho
Tutelar, consoante
o art. 6º da Lei nº 809/2006, de membros do próprio Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos
das Crianças e dos Adolescentes
– CMDCA nomeará. Dentre os seus membros,
uma Comissão Eleitoral
formada por um
Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
Assim, caso se entenda por
ilegal a acumulação
de funções em
tela, devem ser
responsabilizados, além da Vereadora, os
mencionados membros do Conselho Municipal dos Direitos
das Crianças e dos Adolescentes
– CMDCA, em sua
totalidade, ou
somente em relação aos designados aos cargos
de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, pois de sua responsabilidade
a regular condução
do processo eleitoral
e a verificação da legalidade
da escolha dos candidatos.
Ainda, verifica-se que cabe ao Ministério
Público promover
tal fiscalização, sendo que, se o mesmo
não encontrou irregularidade,
quando da sua
atuação in vigilando, uma pista que nos chega é de que realmente não
há irregularidade neste caso, como
afirmado no tópico supra. Corroborando tal fato,
clarifica o art. 7º, § 2º da referida Lei:
Art. 7º [...]
§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos
das Crianças e dos Adolescentes
– CMDCA comunicará à Promotoria de Justiça da Comarca
o início do processo
de escolha encaminhando cópia do Edital.
Nesta tessitura, repisa-se, em
havendo o acompanhamento do processo pelo
Ministério Público,
reforçando o argumento de que não há qualquer irregularidade
no certame.
A ilegitimidade do Prefeito Municipal é manifesta,
inclusive esse
foi o entendimento do Ministério Público
Estadual ao acionar o Poder
Judiciário sobre
esses fatos.
Foi promovida Ação
Civil Pública
n. 016.10.001900-0, na qual foi acionada
apenas a senhora
Ivanete Medianeira Potrich para ser
condenada à devolução dos valores, sem qualquer menção
ao Prefeito Municipal.
Como naquele processo judicial é
discutida a responsabilidade pessoal dela, é prudente
que essa Egrégia
Corte suspenda o julgamento
dessa TCE até que seja julgado o processo
judicial (ACP). A decisão
judicial fará, seguramente,
coisa julgada em
relação ao julgamento
a ser proferido por
esse Tribunal,
especialmente no que
tange à imputação de débito, conforme
precedentes dessa Casa. Além disso, é condizente com
o princípio da economicidade e eficiência que dois órgãos constitucionais promovam investigação
sobre os mesmos
fatos, o que
implica, com todo
respeito, emprego
de tempo e energia
na mesma tarefa.
Portanto, deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal Adélio Spanholi.
II.2 – DO MÉRITO
II.2.1 – DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CRFB, EM
SUA TOTALIDADE,
POR NÃO
SER O MEMBRO
DO CONSELHO TUTELAR
DETENTOR DE CARGO
PÚBLICO, CASO
SE SIGA A TESE DA UNIDADE
TÉCNICA
Toda a celeuma reside, diretamente,
na natureza da ocupação
do membro do Conselho
Tutelar. Note-se, nesse lume,
que a unidade
técnica, no relatório
DMU 2.496/2010, teceu a seguinte
assertiva:
Frise-se que o membro de
Conselho Tutelar
exerce função e não
cargo público.
Ademais, não
se enquadra nas exceções previstas no artigo 37, inciso
XVI, alíneas “a” e “b” [...].
Nessa senda, a Unidade
Técnica pautou-se na afirmativa de que,
por não
exercer cargo público, o membro
do Conselho Tutelar
não se enquadraria nas exceções do art. 37, XVI, da CRFB:
Art. 37. A administração
pública direta
e indireta de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade
e eficiência e, também,
ao seguinte:
[...]
XVI – é vedada a acumulação de cargos
públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horário, observado
em qualquer
caso o disposto
no inciso XI.
a)
a
de dois cargos de professor;
b)
a
de um cargo de professor com outro de técnico
ou científico;
Ora, tal enquadramento foi realizado sem
a mínima propriedade,
pois a tese
de que o membro
do Conselho Tutelar
não exerce cargo,
e sim função
pública, foi realizado apenas para não conferir a exceção à vedação de acumulação
de cargos públicos,
entretanto, tal
assertiva foi ignorada quando da cega aplicação do inciso XVI do artigo
em tela:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso
XI.
Em outras palavras, enquadrou-se o membro
do Conselho Tutelar
como detentor
de cargo público
no inciso XVI, mas
se retirou essa qualidade nas exceções do mesmo
inciso. Ou
seja, em não
sendo considerado cargo público
o de membro do Conselho
Tutelar, o que
de fato não
é, não se poderia
admitir o enquadramento na proibição
da acumulação de cargos
públicos, por
decorrência lógica
da interpretação adotada pela Unidade Técnica.
Ainda nessa senda, corrobora-se o entendimento
de que o membro
do Conselho Tutelar
exerce função e não
cargo público:
APELAÇÃO CÍVEL.
MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR. FUNÇÃO
PÚBLICA E NÃO
CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
AOS VENCIMENTOSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os membros
de Conselho Tutelar
exercem função pública
e não cargo público. Por
essa razão, a gratificação
percebida quando do exercício
de tal função
cessa no momento em
que finda a atividade
que lhe
deu causa, o que
impossibilita, portanto, a incorporação de referida gratificação
aos vencimentos dos ditos
Conselheiros (TJSC, Apelação
Cível n. 2006.020041-9, de Blumenau,
rel. Des. Ricardo Roesler, j. 16-09-2008).
Hely Lopes Meirelles traça a distição:
Todo o cargo
tem função, mas
pode haver função
sem cargo. As
funções do cargo
são definitivas; as funções
autônomas são, por
índole, provisórias, dada
a transitoriedade do serviço a que visam atender. Daí porque as funções
permanentes da Administração
devem ser desempenhadas pelos
titulares de cargos,
e, as transitórias, por servidores designados, admitidos ou
contratados precariamente (Direito administrativo Brasileiro,
p. 381).
Por conseguinte,
a presente restrição
carece de fundamentos para
prosseguir, dado
o reconhecimento, por
essa própria Corte,
do não enquadramento do membro do Conselho
Tutelar como cargo público, motivo pelo qual não há que se falar em acumulação
de cargos e, portanto,
na referida restrição. Ainda,
é importante tecer
outra observação,
agora tocante
ao final do disposto
no inciso XVI do art. 37:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso
o disposto no inciso
XI.
XI – a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos,
funções e empregos
públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato
eletivo e dos demais
agentes políticos
e os proventos, pensões
ou outra
espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou
de qualquer outra
natureza, não
poderão exceder o subsídio
mensal, em
espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito,
e nos Estados
e no Distrito Federal,
o subsídio mensal
do Governador no âmbito
do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento
do subsídio mensal,
em espécie,
dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal,
no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos;
Ora, ainda quanto a este dispositivo
constitucional, verifica-se a preocupação em não se atingir o teto constitucional
dos subsídios públicos.
Somente a fins
informativos, conforme se extrai do art.
23 da Lei 809/2006, são
estas as remunerações pagas aos Membros
do Conselho Tutelar:
Art. 23. Os Membros do Conselho
Tutelar, no exercício
de seus mandatos,
receberão, a título de remuneração:
I – o valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
sem direito
a 13º salário (décimo
terceiro) e férias,
para o Presidente
do Conselho Tutelar;
II – o valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
sem direito
a 13º salário (décimo
terceiro) e férias,
para os demais
membros titulares
do Conselho Tutelar.
Desse modo, verifica-se que,
antes de qualquer
intuito pomposo
de se obter vantagem
pessoal e “acumulação”
de funções, prepondera o caráter honroso
e quase filantrópico da ocupação de tal
função, um
verdadeiro múnus público.
Tal valor,
com certeza,
não despertaria o interesse
de qualquer esquema
de favorecimento. Ainda,
apenas para conclusão, tal valor nunca
propiciaria o alcance do teto
constitucional.
II.2.2 – DA RESPONSABILIDADE
DA SENHORA POTRICH, CASO
SE RECONHEÇA O ILÍCITO
Caso se reconheça a existência do apontado ilícito
no presente caso,
em que
pese as fortes teses
trazidas à baila, corrobora-se aqui que, em hipótese
alguma, poderia o Sr. Adélio ser responsabilizado por
tal infração administrativa, mas
sim, em
última análise,
a Sra. Potrich.
Nessa esteira, consoante
o Relatório de Instrução
do presente processo, a suposta irregularidade
apontada teria decorrido da acumulação ilícita
pela Senhora
Ivanete Medianeira Potrich, servidora pública
municipal, do cargo de Professora com a função de
Conselheira Municipal, sendo ambos remunerados.
Portanto, não foi a nomeação da Senhora
Ivanete Medianeira Potrich que acarretou
a irregularidade apontada, mas sim a ausência de pedido
de afastamento da servidora, ou de opção pela remuneração do cargo de
Professora, ou da função
de Conselheira Tutelar,
todos atos
praticáveis somente
pela Senhora
Ivanete Medianeira Potrich, e não pelo Prefeito
Municipal, ora indiciado.
Mas aí
poderia surgir
a seguinte afirmação: ora, conhecendo o Prefeito
Municipal tal irregularidade,
teria que tomar
as providências cabíveis?
Não nobres
e distintos Conselheiros.
Isso não
pode ser assim
analisado. E por vários
motivos: primeiro,
porque não
é obrigação do Prefeito
conhecer todos
os servidores públicos
municipais; saber quais
são seus
cargos; carga
horária; se estão afastados ou não; segundo, porque,
muito embora
conhecendo o servidor, ao Prefeito não é dado saber se aquele fez ou não opção de remuneração de um
cargo ou de outro. Exigir isso do Prefeito
seria uma excessiva imposição
de “onisciência divina”,
totalmente apartada da realidade.
Neste sentido, em caso de atribuição
de responsabilidade ao Prefeito Municipal, admitindo que
não há como
se responsabilizar o detentor
de mandato eletivo,
salvo se por
sua ação direta, segue a decisão
do Egrégio Tribunal
de Justiça de Santa
Catarina:
Termo circunstanciado n.
2005.007210-9, de Xaxim.
Relator: Des. Maurílio
Moreira Leite.
Termo Circunstanciado. Denúncia oferecida contra
Prefeito Municipal, Secretário
Municipal de Obras e terceiro, atribuindo a prática
de crime definido
no art. 38 da Lei nº 9.605/98. Realização de terraplenagem em
área de preservação
permanente. Empréstimo
de máquina (trator)
de propriedade da Prefeitura
Municipal, autorizado pelo Secretário
Municipal de Obras, sem
o conhecimento do Prefeito
Municipal. Denúncia não
recebida.
Não há como responsabilizar o Prefeito Municipal por
conduta praticada por
seu auxiliar
no exercício de sua
função específica.
No caso, por
ser a máquina
utilizada na prática delituosa, pertencente à Prefeitura Municipal.
(...)
Por evidente,
a responsabilidade do Prefeito Municipal está diretamente
vinculada à prática de atos
de sua competência,
ou de seus
subordinados, dês
que, de forma
expressa e inconteste,
anuiu à prática tida por
delituosa. Não é o caso
dos autos, segundo
a prova coletada.
(...)
Logo, não há como responsabilizar o Prefeito
Municipal por conduta
praticada por seu
auxiliar no exercício
de sua função
especifica. No caso, por ser a máquina utilizada na prática
delituosa pertencente à Prefeitura
Municipal.
Portanto, a responsabilidade, caso
seja considerado o ilícito administrativo, é exclusiva
da senhora Ivanete Medianeira Potrich, e não do Prefeito
Municipal.
II.2.3 – A INEGÁVEL
BOA-FÉ DO PREFEITO
MUNICIPAL ADÉLIO SPANHOLI
Ainda assim,
caso não
se entenda pela responsabilidade,
embora a concretude de todo o acervo legal trazido ao caso,
salutar é o presente
tópico. Não
se pode aceitar que
o Prefeito Adélio Spanholi seja
condenado a qualquer tipo de sanção,
data sua
inegável boa-fé
na condução da gestão
municipal.
O princípio da boa-fé
tem respaldo constitucional em nosso
ordenamento jurídico, constituindo-se em princípio implícito que
decorre do próprio Estado
de direito e do princípio
da segurança jurídica.
Acerca do princípio
da boa-fé, parece oportuno
tecer uma breve
diferenciação entre
boa-fé subjetiva
e a objetiva.
A boa-fé subjetiva
se refere à ignorância da pessoa
acerca de um
fato modificativo ou
impeditivo de seu direito. Nestes casos, a parte
acredita que sua
conduta é correta,
tendo em vista
o grau de conhecimento
que possui de determinada
questão. Assim,
há que se levar
em conta a intenção do sujeito.
Trata-se de um estado
de espírito, estado
de consciência, como
o conhecimento ou
desconhecimento de uma situação, fundamentalmente
psicológica.
O princípio da boa-fé
objetiva, por
sua vez,
impõe o dever de lealdade, transparência
e veracidade nas relações jurídicas.
Trata-se de um verdadeiro
instrumento de controle
das relações tanto
públicas como privadas,
traduzindo-se no interesse social da segurança das relações jurídicas, exigindo dos diversos
atores sociais
a ação pautada na lealdade e confiança
recíproca. A boa-fé
objetiva exige a valoração da conduta das partes
que deve ser honesta, correta
e leal. Trazendo o princípio
da boa-fé objetiva
para o ramo
do Direito Administrativo,
exige-se tanto da Administração
Pública como
dos cidadãos a atividade
pautada pela honestidade
e lealdade, parâmetros inafastáveis do conceito de segurança jurídica.
No presente
caso, o Prefeito
Adélio jamais conduziu a gestão municipal de forma irresponsável. Todos
sabem que os Prefeitos
Municipais, na sua grande
maioria, não
possuem formação jurídica
ou contábil, como
é o caso, razão
pela qual
delegam funções a seus
mais variados órgãos,
como no caso,
ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Nesses termos, conforme
dita a Lei
Municipal 809/2006, não cabia ao Prefeito Municipal, agente
político municipal, responsável
pela gestão
política e administrativa
do ente federativo, a fiscalização ou condução do processo de escolha
do Membro do Conselho
Tutelar, configurando sua
responsabilidade claramente
equivocada.
Verifica-se que o agente político municipal, neste caso,
agiu com absoluta
boa-fé objetiva
e subjetiva. O então
gestor municipal confiava que tudo estava sendo feito
dentro da legalidade
e da transparência.
Constata-se, nesse prisma, que as atividades administrativas impugnadas eram de total responsabilidade
dos subordinados do investigado. Não cumpria ao Prefeito
Municipal averiguar, por
exemplo, se o Conselheiro
“X” procedeu à correta condução do processo eletivo do Membro
do Conselho Tutelar.
Para tanto,
há o departamento competente
incumbido de velar pela
legalidade e regularidade dos atos administrativos.
O Prefeito, como
é sabido, trata
dos temas de ordem
política, já
que é um
agente político.
Por isso,
para a responsabilização
do investigado, por eventuais
danos causados ao ente
municipal, é imprescindível que seja feito exame da culpa ou dolo do agente politico. É o que
defende o Ministro Benjamin Zymler do Tribunal de Contas
da União – TCU:
Observa-se, a esse respeito, que não se
cogita, em tese,
da possibilidade de responsabilização objetiva de tais
agentes. Os aplicadores do direito
convergem para o entendimento
de que há necessidade
de que seja configurada a culpa do agente
público para que se possa puni-lo. Nem
por isso
há de se concluir que
a avaliação da gestão pública é isenta
de dificuldades.
Na verdade,
a avaliação da conduta do gestor, sob a perspectiva
da responsabilidade subjetiva,
exige do julgador extrema
cautela. Exatamente
porque pressupõe avaliação pormenorizada
dos contornos fáticos e normativos concernentes aos atos
examinados. As dificuldades concretas
consistem justamente na identificação de peculiaridades
que circundam tais
atos.
Aponta-se, a propósito, a sensível
evolução do TCU em
direção ao aprimoramento
da atividade de deliberar
sobre a regularidade ou não da gestão pública.
Pode-se dizer que
já se encontra
sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção
de que a mera
identificação de irregularidade
não é requisito
suficiente para
a openação do responsável.
Há várias etapas a
serem superadas para que
se possa concluir pela
necessidade de apenação do gestor.
Esquadrinho, em seguida,
tal rotina de
investigação da conduta
dos agentes públicos,
quais sejam: existência
da irregularidade, autoria do ato examinado, culpa
do agente e grau
de culpa do agente (Direito Administrativo
e Controle, Editora
Fórum, 2ª tiragem,
p. 338-339).
Para a responsabilidade do agente
público não
é suficiente a existência
de irregularidade e a autoria do ato examinado. É imprescindível
a presença concomitante
de outro elemento:
a culpa do agente.
Nestes termos, registra
Benjamin Zymler:
Verificada a ocorrência
de ilicitude e também
que determinado
agente foi responsável
pelo seu cometimento, impõe-se, ainda,
indagar-se se o agente operou com culpa. Não é possível,
como registrei anteriormente,
a apenação de responsável sem que tenha
sido demonstrada a culpa em senso estrito ou o dolo.
Frequentemente, o agente
depara-se com situações
em que
é chamado a extrair de norma
de difícil interpretação
uma consequência jurídica. Pode ocorrer, por exemplo, que
conclua pela necessidade
de pagamento de gratificação
a certos servidores,
a partir de razoável interpretação do preceito legal. Tal interpretação, porém,
pode também revelar-se, posteriormente, inadequada. Não
se poderia, nessa hipótese,
ainda que
daí resultasse dano ao Erário, cogitar de apenação
do responsável.
Pode ainda o
gestor, em mais
de um exemplo,
vivenciar excepcional desorganização administrativa
plenamente comprovada (por hipótese, repentina exoneração
a pedido de grande
parte dos servidores
nela lotados). E, nesse ambiente, cometer irregularidade
grave que
justificasse ordinariamente a apenação pelo TCU. É, possível, nessa circunstância,
dependendo da natureza da ocorrência e a despeito
da ilicitude verificada, deixar
de apenar o gestor responsável pela
prática do respectivo ato (in ob. cit., p. 341-342).
Sobre o tema, a distinta
Auditoria Fiscal
de Controle Externo,
Ana Sophia Besen Hillesheim, já se pronunciou, com
total propriedade,
a tese ora
sustentada:
Nesse contexto, a identificação
do responsável pelo
ato inquinado perpassa pelo
exame de alguns
elementos, dentre
os quais se destaca o nexo de causalidade entre
a ação (prática do ato irregular)
e o resultado (dano)
e a culpabilidade.
(...) A mera
identificação de irregularidade
não é requisito
suficiente para
a apenação do responsável. Há várias etapas a serem superadas para
que se possa concluir
pela necessidade
de apenação do gestor. Nesse contexto, a
rotina de investigação
da conduta dos agentes
públicos deve seguir
as seguintes etapas,
quais sejam: existência
da irregularidade (materialidade),
autoria do ato examinado, culpa do agente
e grau de culpa
do agente.
Assim, há de se perquirir se restou configurada a violação
a normas legais
e regulamentares ou
a cláusulas de termos
do convênio ou
de outros instrumentos
do gênero, ocasião
em que
o julgador é chamado a avaliar
a compatibilidade de determinado ato com as normas jurídicas que
o regulam.
(...)
Superada a etapa anterior (verificação
da existência da irregularidade),
passa-se ao exame da autoria do ato,
quando então
avalia-se se o agente efetivamente praticou o ato
impugnado (ato comissivo). Ou, ainda, se
deixou de agir, quando
estava obrigado a fazê-lo (conduta omissiva).
(...) A responsabilização
pelas falhas e impropriedades
contábeis no nosocômio não deve ser atribuída ao ora Recorrente,
vez que,
na qualidade de administrador
da unidade, não
praticou ou ingeriu para
a sua ocorrência
e, desta forma, não
violou os dispositivos legais indicados no aresto recorrido.
Conforme exposto
anteriormente, os fatos
apurados e que fundamentaram a aplicação da multa sob exame foram detectadas
no setor de Tesouraria do
Hospital Regional
de São José e dizem respeito
a impropriedades e falhas
na escrituração contábil do hospital.
Ora, não há como se responsabilizar o gestor por
falhas e impropriedades
na escrituração contábil do nosocômio mormente quando
se observa que havia uma pessoa
diretamente encarregada
e responsável pela
Tesouraria e pela
escrituração contábil do hospital.
O investigado sempre confiou nos
Conselheiros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
os quais são
os responsáveis pela
fiscalização do procedimento eletivo dos
Membros do CMDCA (art. 7º, § 2º, Lei Municipal 809/06). Havia, nessa feita,
no quadro municipal, profissionais responsáveis
pelo ato questionado.
Nessa linha, o Tribunal
de Contas da União
– TCU firmou entendimento de que falhas operacionais, por
exemplo, não
poderiam ser atribuídas automaticamente à esfera de competência
do ordenador primário
(Acórdão n. 177/1998). E aqui estamos diante
de falhas operacionais
(não verificação
de eventual incompatibilidade
da Vereadora Potrich para ocupara a função).
Noutros julgados sobre fiscalização de convênios,
foram proferidas decisões afastando a responsabilidade do Chefe
do Poder Executivo,
mesmo na condição
de signatário e celebrante do instrumento. Isso porque
se constatou que as irregularidades
se deram na esfera da execução, a qual
estava a cargo de outros
agentes (TCU – Acórdão
n. 177/1998 – 1ª Câmara; Decisão
n. 369/1993 – 2ª Câmara; Decisão
n. 552/1992 – Plenário).
É exatamente o caso
dos autos. As supostas irregularidades estavam na esfera
da execução de outros
agentes públicos,
com responsabilidade
expressa para
bem acompanhar tal ato eletivo. Sobre esse tema, o Conselheiro Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior
produziu excelente lição,
a qual se aplica, na sua integralidade,
ao presente caso:
Foi também seguindo essa linha
que, analisando as condições
concreta dos autos,
chegou-se à conclusão de que o ex-Prefeito Municipal de Laguna
não deveria ser
responsabilizado pelas irregularidades
descritas nos autos:
a) ausência de controle
na distribuição de uniformes
e tênis aos alunos
da rede municipal de ensino; b) ausência
de planilha capaz
de identificar a distribuição
da merenda escolar;
c) ausência pareceres
do conselho de merenda
escolar.
Entendo que o controle em questão não se encontrava na esfera
imediata das competências
do Prefeito Municipal, cabendo, na verdade, a níveis de comando intermediário,
vale dizer, ao Secretário da pasta
respectiva. A meu
ver, essa era
a autoridade mais
próxima da realidade
dos fatos e de que
era mais
razoável exigir o exercício de funções
daquela natureza.
(...)
Como se vê, a Lei
Municipal de Laguna atribui as funções de coordenar
e supervisionar aos Secretários Municipais, que
se encontram em um
nível intermediário
da organização administrativa
municipal, de caráter eminentemente gerencial;
estes, por
sua vez,
devem fazê-lo com base
em diretrizes
lançadas pelo Prefeito,
que é quem
possui a função de dirigir a administração, em
nível institucional. Essa estrutura
evidência a incidência
do princípio da descentralização
administrativa, que
atualmente é uma tendência
irreversível no campo
organizacional, incluindo o público.
(...)
Sendo assim, no momento de responsabilizar
os agentes políticos,
o Tribunal de Contas
não pode ignorar
que, na prática,
as administrações públicas adotam
procedimentos descentralizados para viabilizar
a execução das atividades,
sendo que nem
todas elas estão ao alcance
do dirigente e ordenador
primário da despesa,
o Prefeito.
A responsabilização
de agentes públicos
diversos do ordenador
primário implica, ademais,
no fortalecimento da cadeia burocrática
e no comprometimento de todos os agentes públicos
para o estrito
cumprimento da lei
e de suas competências
funcionais, independentemente
do nível hierárquico em que se
encontrem.
Vale nota que, em muitas situações,
o Tribunal de Contas
tem como praxe
apontar a responsabilidade
de forma automática
ao ordenador primário,
tão-somente pelo fato
de assumir tal
condição. Penso
que ao agir
desta forma, o Tribunal
acaba partindo de uma presunção
equivocada de que o Chefe
do Executivo é onipresente
em todos
os níveis da administração,
e ainda, onisciente
de todos os fatos
ocorridos, inclusive os irregulares
que venham a ser
praticados por seus
subordinados. Agindo assim, destaco ainda
que a Corte
de Contas, ao invés
de zelar pela
eficiência, termina contribuindo justamente para o inverso –
para a ineficiência,
indo de encontro, portanto,
à sua competência
constitucional (REC 09/00526092, Prefeitura Municipal de Laguna).
Jamais se poderá aceitar a responsabilidade
do indiciado neste processo administrativo.
Senão teremos que
responsabilizar todos
os agentes públicos
que por
ação ou omissão, no curso de
procedimentos administrativo ou judicial, independente de culpa
ou dolo,
tenham dado causa
à ocorrência de danos
materiais ou
imateriais ao erário.
Nesta linha, destaca Marçal Justen Filho que
inexiste a responsabilidade
administrativa sem
culpa:
Ainda quando se tratar de conduta
imputável a pessoa jurídica,
a imposição da penalidade
pressupõe a verificação de elementos subjetivos.
Não se admite a configuração
da responsabilização administrativa sem
culpa, a não
ser em situações especiais,
extremamente limitadas.
A culpabilidade é princípio
fundamental do direito
penal e do direito
civil. Não
se passa diversamente
do direito administrativo.
O Estado Democrático de Direito
exclui o sancionamento punitivo
dissociado da comprovação da culpabilidade. Não se pode admitir a punição apenas em virtude da
concretização de uma ocorrência danos material.
Pune-se porque alguém
agiu mal, de modo
reprovável, em termos
anti-sociais. A comprovação
do elemento subjetivo
é indispensável para
a imposição de penalidade,
ainda quando
se possa pretender uma objetivação
da culpabilidade em determinados
casos. (...)
Portanto, não basta a mera verificação
da ocorrência objetiva
de um evento
danoso. É imperioso avaliar
a dimensão subjetiva
da conduta do agente,
subordinando a sanção não apenas à existência de elemento
reprovável, mas também
fixando a punição em
dimensão compatível
(proporcional) à gravidade da ocorrência (Curso
de Direito Administrativo,
Saraiva, 2005, p. 400-401, destacou-se).
Pensar diferente
é admitir a responsabilidade objetiva
do agente público
pela prática
de atos administrativos.
É dispensar
a culpa ou
o dolo, o que
é uma exigência da Constituição
Federal (art. 37, § 6º). E isto é totalmente
inaceitável. O mero
vínculo objetivo
entre a conduta
do agente e o resultado
ilícito não
é passível de configurar
a responsabilização pessoal.
Isto é ponto pacífico tanto
na doutrina quanto
na jurisprudência. O agente público somente responde por danos causados à Administração
Municipal quando agir
com dolo ou culpa.
No caso destes autos,
o recorrente não
praticou nenhum ato
com culpa
ou dolo. Ele simplesmente
cumpriu a Lei Estadual Catarinense.
Para afastar a responsabilidade do recorrente,
valiosa é a lição
do Promotor de Justiça
Eduardo Sens dos Santos:
... não é justo
imputar a ocorrência
de infração administrativa
a quem toma
todos os cuidados
no desenvolvimento de sua atividade,
pautando sua conduta
pelos ditames
da prudência e do bom
senso. Evidenciada a conduta reta, não há como impor sanção pela ocorrência
de fato que
teria acontecido de qualquer modo (Tipicidade, Antijuridicidade
e Culpabilidade nas infrações
administrativas, Revista de Direito Constitucional
e Internacional, RT, n. 51, p. 248).
Não se está, por certo,
negando que os Agentes
Políticos não
respondam pelos atos
praticados pelos agentes
públicos a eles
subordinados. Está-se defendendo sim, e isso
parece justo e adequado, que tal responsabilização não parta
de presunções. Deve haver prova de que o recorrente detinha conhecimento.
Expresso e inconteste,
e tenha anuído com a prática
delituosa, para que
daí haja a responsabilidade civil, administrativa
e criminal, sobretudo.
Neste país, é fundamental
que seja feita
uma cruzada em
defesa da moralidade
e da ética, todavia,
isso não
poderá justificar a condenação
de ninguém com
fundamento em
meras ilações e deduções.
Aqui é oportuna
a lição retirada
do acórdão da Apelação
cível n. 97.006682-1, de Joinville,
relatada pelo Des. Francisco Oliveira
Filho:
Percebe-se, então,
que o Ministério
Público fundamenta
sua irresignação em
meros indícios
que, no dizer
de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, “pode servir de ponto de partida para uma pesquisa, justificar a inquirição de determinada pessoa, porém nunca
poderá ser fundamento
para uma condenação
(A Prova por Indícios no Processo Penal).
Por isso,
à luz do princípio
da boa-fé, é inegável
que o Prefeito
Adélio Spanholi deve ser exonerado de qualquer responsabilidade
pelos fatos
que lhe
são imputados indevidamente.
[...].
A Sra. Ivanete Medianeira Potrich, em relação ao apontamento de irregularidade,
enviou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1.225-1238), mediante
procuradora constituída (fl. 1.239), sustentando:
[...]
2. DA VERDADE DOS FATOS:
Da atividade
como Professora:
A requerida é
professora concursada no município de Piratuba e conforme
Portaria nº 125/2004 foi admitida como "professora de português"
no ensino fundamental
- séries finais,
carga horária
de 20 horas. A longo
tempo está designada a trabalhar
junto ao EJA (ensino
de jovens e adultos)
na Escola Municipal Amélia Poletto Hepp com carga horária de 20 horas
semanais.
Conforme é sabido, a atividade
de um professor
com carga
de 20 horas é de 16 horas
em sala
de aula e mais
04 de atividades de planejamento,
assim distribuídas entre
os 05 dias da semana,
ou de atividades
extraclasse, como dias
de homenagens cívicas ou cursos desenvolvidos pela
própria secretaria
de educação.
Que o trabalho
sempre foi desempenhado com eficiência
e pontualidade, tendo ocorrido no horário
das 19:00 as 22:15 ou em horários
previamente designados em livro ponto.
Que nunca
as atividades de vereança
prejudicaram a atividade do magistério. Mesmo
que nas terças feiras
a requerente tenha a sessão legislativa
com início
às 18 horas, esta jamais
se estendeu a passar das 19:00 horas.
Assim no momento
que a atividade
legislativa termina, a professora vai diretamente para a escola. Sem interferência ou
"conflito" de horários.
Portanto, não há o que se
questionar quanto
à opção de remuneração,
eis que
há compatibilidade de horários para desempenho das atividades.
Da atividade
como Vereadora:
Que realmente
a requerida foi eleita no pleito de 2004
com mandato
de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008. E que
foi reeleita para
o período de 01 de janeiro
de 2009 a
31 de dezembro de 2012. Que somente foi presidente do Legislativo
no ano de 2009, quando
estava já no segundo
mandato e quando
já não
possuía nenhuma vinculação com o Conselho Tutelar. Portanto no período em que exerce a vereança
em nenhum
momento houve incompatibilidade
de horários com
outras atividades.
Da atividade
como Conselheira
Tutelar:
Que assumiu o trabalho de conselheira
em julho
de 2006, por convite
do Sr. Prefeito
Municipal sendo que mais tarde foi
eleita para tal
função. Que
antes de iniciar
a função estiveram a requerida e o Prefeito Municipal buscando informação
sobre a situação,
onde na Promotoria
da Comarca de Capinzal
e pela assessoria
jurídica municipal da época
foram informados que a acumulação de cargos
não geraria transtornos
a nenhum dos envolvidos eis que em uma das atividades
era eleita (Vereadora), noutra era concursada
(Professora) e noutra foi convidada e posteriormente também
eleita.
Que o trabalho
era desenvolvido
no período durante
o dia, onde
a requerida não possuía atividades nem
de vereança, nem
de professora.
Assim, resta por evidente a constatação
de que não
houve má fé, eis
que havia compatibilidade de horários e disposição para o trabalho.
As atividades perduraram até
o mês de abril
de 2008.
3. DO DIREITO:
O direito brasileiro prevê na
CF/88 e em legislação
pertinente que
é vedada a acumulação de cargos salvo em casos específicos.
No caso como aqui se apresenta resta
configurado que não
houve má-fé no desempenho
das funções, onde
consequentemente nessas situações
jurídicas inexiste o ato de improbidade administrativa,
tendo em vista
que não
há a caracterização do dolo
ou da má-fé
do agente público,
sendo que o seu
opinativo posicionamento
pode ser revisto pelo grau hierárquico superior, sem que necessariamente signifique que
houve um ato
de devassidão.
A inércia de posicionamento
administrativo prima facie, não
é supedâneo para o embasamento
de uma futura ação
de improbidade administrativa,
tendo em vista,
dentre outros
vários fundamentos,
que ainda
não houve a conduta
lesiva.
Deve ser
ilícita a conduta
do agente público
(uma conduta de má-fé),
com a pura
intenção de causar
lesão ao erário,
com a obtenção
de alguma vantagem.
Este nexo-causal, consistente
na conduta ilícita
do agente público,
que tem como
objetivo causar
prejuízo ou tentar causar dano ao erário
deverá estar inequivocamente caracterizado
para o ajuizamento da ação
de improbidade administrativa,
após o esgotamento da esfera
administrativa.
Em sentido
idêntico, a doutrina
é categórica, quando
afirma: "Para a configuração
do ilícito é necessária
a presença de dolo,
traduzido na consciência da ilicitude da concessão
do benefício."
A interpretação da conduta
do agente público
perante a Lei
de Improbidade Administrativa
há de ser sistemática,
tendo em vista
que a lei
não visa
punir qualquer
conduta ilegal,
ou melhor,
dizendo: "Não intenta
punir quem,
agindo legalmente, por
culpa, causa prejuízo ao patrimônio
público. Apenas
a perda patrimonial
decorrente de ilicitude" é que poderá dar azo ao enquadramento na Lei
n° 8.429/92.
Assim, para
que possa haver
a subsunção direta na descrição típica
de um ilícito
administrativo, não
basta a simples
causalidade material: exige-se ainda um liame subjetivo
que estabeleça a conexão
entre a conduta
diretamente típica
e a participação do agente público. Sendo que
a sua participação deverá ser
precedida de dolo e de má-fé,
capaz de comprometer
a dignidade da função
pública.
A boa-fé retira o
ato de improbidade
administrativa, tendo em vista que: "A lei
alcança o administrador desonesto, mas não o inábil”.
Partindo dessa premissa, a negligência
no atendimento da lei, não pode ser lida desatrelada, pois senão qualquer ato equivocado, sem
que seja construído
com dolo ou má-fé seria
confundido com ato
devasso, praticado exatamente
com esses
elementos.
Não foi em vão que Aristides Junqueira Alvarenga, responsável pela
condução do Ministério
Público Federal
durante vários
anos, estabelece que
"a desonestidade implica conduta dolosa,
não se coaduna, pois,
com o conceito
de improbidade a conduta
meramente culposa".
Entendemos tal qual Fábio
Medina Osório, entre outros ilustres
administrativistas, que nas relações disciplinares
(aí incluída a improbidade
administrativa), se aplicam, dentre outros,
os princípios da legalidade,
tipicidade, culpabilidade e razoabilidade. O que
equivale dizer que
é obrigatória a demonstração
do nexo causal
entre o ato
tido como ímprobo
e a devida subsunção na Lei n° 8.429/92.
A descrição da infração administrativa não
é uma faculdade discricionária
da Administração Pública,
se não uma atividade
jurídica de aplicação
das normas, que
exige como pressuposto objetivo o enquadramento do ato
tido como ilegal
na esfera como
infração em tipo predeterminado legalmente,
rechaçando-se critérios de interpretação extensiva
ou analógica.
O Estado de Direito
que vivemos exige que
o princípio da legalidade
vigore nessa relação jurídica, onde
a previsão de infrações
e sanções esteja devidamente
estipulada na lei, sendo que a tipicidade requer algo
mais, que
é a precisa definição
da conduta em
texto legal
com a consequente penalidade.
Isto é o mínimo
que se espera
para garantir o
principio da segurança jurídica,
consistente na exigência de uma lex previa e de uma lex certa
também na esfera
administrativa disciplinar.
O direito administrativo
moderno virou a página
das arbitrariedades que
foram verificadas em um passado recente, eis que o império
da lei atual
exige o mínimo de respeito
a todos os cidadãos,
que devem ser
tratados dignamente,
e somente sofrerem investigações
ou serem acionados pelo
Estado após a
devida tipificação da conduta em um texto legal, mesmo que em tese e em um juízo preliminar, é defeso que
haja a invasão de privacidade
alheia sem
um justo
motivo ou
uma justa causa.
Como a instância administrativa
é a competente para
aferir se houve má-fé
com o substrato
de intenção dolosa,
em que
a fraude e a falcatrua
são determinantes
para a obtenção
de um resultado
ilícito contra
o texto legal,
o autor da ação
de improbidade administrativa
é obrigado a aguardar
a conclusão da esfera
competente, para
após fazer um juízo de valor objetivo,
a fim de extrair
se há fato punível, em
tese, decorrente de ato
ilícito do agente
público.
Oportuno, sobre o que foi
dito, é o esclarecimento de Pontes de Miranda: "Quem
erra faz que
não estava para
fazer, ou se deixa de fazer o que se havia de fazer, sem que desça, em qualquer das
espécies, a verificar
se ter havido ato
consciente, ou
omissão consciente,
ou a posteriori, má-fé,
ou outro
elemento de intenção.
Para que aí se vá é preciso
que se objetive a expressão
'erro': erro econômico, erro político, erro jurídico, erro religioso, erro moral, erro artístico, erro científico. Então,
ocorre dentro de um
desses ramos algo
de incorreto, a que
quase sempre
corresponde dever ou
obrigação. Por
isso, em
vez de aludir
a erro, alude-se, no direito,
ao dolo, à má-fé”.
No direito sancionatório não
se admite o mero erro
ou equívoco
do agente público
cometido de boa-fé como
elemento subjetivo
para a punição,
tendo em conta
que a lei
de improbidade administrativa
estabelece a necessidade do dolo ou da má-fé como elementos de procedibilidade da competente
ação.
Como dito,
a segurança jurídica
retira a tipicidade da conduta do agente
público se não
ficar inequivocamente demonstrado que houve uma concessão
ilícita de vantagens
antecedida de má-fé do agente. Sem
essa inequívoca demonstração
do nexo-causal entre a concessão indevida
de vantagem e a má-fé
do agente público,
a propositura da ação de improbidade
administrativa é temerária,
devendo a lide ser
rejeitada liminarmente, com esteio no
art. 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92.
Ainda, resta por evidente corroborar que pelas questões
fáticas apresentadas a má-fé nunca esteve presente, e mesmo que se assim não fosse
considerado temos que considerar
a compatibilidade prevista e possível entre
os horários de trabalho.
Que em
no mínimo entre
as funções de vereança
e do magistério ocorre a
compatibilidade, eis que em horários distintos,
mesmo que
próximos por
vezes.
Quanto às questões processuais é cediço,
que a legislação
é norteada pelo princípio
dispositivo, segundo
o qual o julgador,
mantendo-se equidistante, aguarda a iniciativa
das partes no que
se refere à afirmação dos fatos constitutivos
de seu direito
e a respectiva produção
de provas. Vale
dizer, o julgador
depende das partes no que concerne à afirmação e à prova
dos fatos em
que os mesmos
se fundam.
Nestes casos, aplica-se o princípio
da verdade formal,
corolário do princípio
dispositivo, de tal
sorte que
a decisão vai refletir
aquilo que
as partes trouxeram para
o processo sem
que o próprio
julgador tenha tido a oportunidade de verificar outros fatos que eventualmente
poderiam elucidar-lhe melhor os pontos controvertidos.
É inegável, porém,
que a absoluta
liberdade do julgador
não se mostra
conveniente para o processo, eis que a atividade
judicante é diversa da atividade postulante e com
esta não se confunde.
Logo, afirma-se
categoricamente que a verdade
formal só
pode ser aplicada se subsidiariamente à verdade real, assim como o julgador só
teria iniciativa subsidiária
nesta busca, após
esgotadas as possibilidades das partes.
Considerando os atos processuais tendentes
ao caso, vejamos a jurisprudência:
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - Exigência
de prévia notificação, oportunidade a manifestação
preliminar do réu,
como condição
para o recebimento da inicial.
Citação que
se opera posteriormente, ao efeito de contestação.
Hipótese em
que, embora
inobservado o rigorismo de forma, não caracteriza prejuízo. Citação inicial,
sobrevindo manifestação do réu, sob a forma de contestação,
com a oportunidade
para juntar documentos e apresentar justificativas. Recebimento posterior
da inicial, aí
procedendo-se a efetiva citação para contestar.
Prestigiamento dos atos processuais, em nome da
efetividade do processo, na ausência
de efetivo prejuízo.
Validade do ato
que atingiu a sua
finalidade, por
outra forma
(CPC, art. 244). Agravo desprovido. (TJRS - AGI 70003253937 – 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 07.02.2002).
Assim, resta por evidente que o caso merece o amparo,
mas que
tem de ressaltar a presença
constante da boa fé,
que por
si só
haveria de afastar a ilicitude
do caso.
Outra questão
crucial, e que
deve restar bem pesada e debatida, é o dever do julgador
(em processos
administrativos ou
judiciais) de buscar
sempre a decisão
mais adequada e razoável,
não podendo simplesmente,
a pretexto de decidir
um caso
conforme a lei
afastar-se do conjunto harmonioso traçado pelo
ordenamento jurídico. Mais do que estar preocupado com o cumprimento da lei, o julgador
deve estar preocupado
com a consecução
da Justiça, que
não raras vezes
está, inclusive, no afastamento da estrita legalidade.
O presente caso reclama
uma análise por
outros parâmetros
que não
somente aqueles
meramente técnico-jurídicos. Aqui os estreitos
horizontes da argumentação
meramente jurídica
devem ser alargados pela
argumentação prática
da equidade, da justiça material e da boa-fé
do indiciado. Muito embora hoje a hermenêutica jurídica
já permita, de forma
consolidada, ao julgador estender
seu olhar além do mero tecnicismo legalista, a busca
do julgamento por
argumentos de justiça
e equidade deve ser sempre
fomentado e aclamado pela comunidade jurídica.
Isso é o que
se pretende, certamente, encontrar nos
julgadores imbuídos dos valores que
informam a mais adequada e legitima prestação jurisdicional, a sensibilidade
de analisar o presente caso em toda a sua
complexidade, com todos
os argumentos de Direito,
de justiça e de equidade, para
que a decisão
seja racionalmente justificável e
pautada pelos parâmetros
da razoabilidade.
Não se pode olvidar
que a decisão
judicial não
deve, de forma alguma, desconsiderar
a realidade fática sob
a qual está inserida, nem pode hostilizar as situações já
consolidadas. As prescrições
jurídicas insertas nas disposições legais servem para refutar os casos dentro da normalidade, mas
não podem ser
usadas a fero e fogo
quando de situações
excepcionais. Nesses casos, são as bitolas elásticas e abertas
dos princípios que
devem nortear o julgador
na sua busca
pela decisão
justa, a única
legitimada pelo Estado
democrático de direito.
Note-se que o estrito
legalismo deve ser, necessariamente, temperado peias
judiciosas balizas da segurança
jurídica, da boa-fé,
da razoabilidade e da proporcionalidade, deslocando a figura
do julgador daquele mero
tecnicismo de subsunção, para
uma postura de incessante
consecução da decisão
justa e adequada. E esta somente
ressai da aplicação do ordenamento jurídico de forma aberta e sistemática.
Em tudo oportuno, pois, o magistério do jurista
e magistrado Cândido
Rangel Dinamarco, ao dizer que
"as exigências
legais hão de ser
interpretadas por critérios
presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que
prevê, merecendo ser modelada, conforme
o caso, segundo
as peculiaridades de casos atípicos"
(RJTJESP 102/27).
Na mesma esteira,
ponderou com lapidar
acerto o Des. Luiz Cezar Medeiros, valendo-se
do voto do ilustre
Des. Newton Trisotto:
A propósito, extrai-se do julgado da lavra
do eminente Desembargador
Newton Trisotto:
“Aos juízes, aplicadores da lei, é reservada
a difícil missão
de assegurar o equilíbrio
entre o Direito
e a Justiça, facilitada pelas lições hauridas da doutrina”.
São os juristas
os primeiros a interpretar
as leis. A hermenêutica
é uma ciência, da qual
Carlos Maximiliano se tornou um dos mais renomados analistas.
Na sua Hermenêutica
e aplicação do direito,
destaca regras que
devem ser observadas pelo
intérprete. A primeira
delas decorre de disposição legal:
'Na aplicação da lei,
o juiz atenderá aos fins
sociais a que
ela se dirige e às exigências
do bem comum'
(Lei de Introdução
ao Código Civil,
art. 50). Nos fins
sociais da lei
também está compreendido o bem comum, que se sobrepõe ao privado.
(TJSC. AC n. 2005.002716-6, de São José
do Cedro. Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros.
Julgada em 20 03.2007) (grifou-se).
Corroborando
esse entendimento,
seguem as ponderações do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "A melhor
interpretação da lei
é a que se preocupa com
a solução justa,
não podendo o seu
aplicador esquecer que
o rigorismo da exegese dos textos legais
pode levar a injustiças"
(RSTJ 4/1.555). Em outra
oportunidade, assim
asseverou o eminente ministro:
O Direito
é uma coisa essencialmente
viva. Está ele
destinado a reger homens,
isto é, seres
que se movem, pensam, agem, mudam, se
modificam. O fim da lei não deve ser a imobilização ou a cristalização da vida,
e sim manter contato íntimo com esta, segui-la em
sua evolução
e adaptar-se a ela. Daí resulta que o Direito é destinado a um
fim social,
de que deve o juiz
participar ao interpretar
as leis, sem
se aferrar ao texto,
às palavras, mas
tendo em conta
não só
as necessidades sociais
que elas
visam a disciplinar como,
ainda, as exigências
da justiça e da equidade, que constituem o seu
fim. Em
outras palavras, a interpretação das leis não deve ser formal, mas, sim, antes de tudo, real, humana, socialmente útil.
Indo além dos contrafortes dos métodos
tradicionais, a hermenêutica dos nossos dias tem
buscado novos horizontes,
nos quais
se descortinam a atualização da lei
(Couture) e a interpretação teleológica,
que penetra o
domínio da valorização, para
descobrir os valores
que a
norma se destina
a servir, através
de operações da lógica
do razoável (Resaséns Siches).
Se o juiz
não pode tomar
liberdades inadmissíveis
com a lei,
julgando contra leqem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação
que mais
atenda às aspirações da Justiça e do bem comum.
Como afirmou Del Vecchio, a interpretação leva
o Juiz quase
a uma segunda criação
da regra a aplicar.
Reclama-se, para o juiz
moderno, observou Orosimbo Nonato da mesma
linha de raciocínio,
com a acuidade
sempre presente
nos seus
pronunciamentos, quase
que a função
do legislador de cada
caso; e isso
se reclama exatamente para
que, em
suas mãos,
o texto legal
se desdobre num sentido moral e social mais amplo do que, em sua angústia expressional. Ele contém (RSTJ 26/378).
Partindo
das referidas balizas de interpretação e aplicação
da lei e, sobretudo,
do Direito, com
vistas à inarredável
consecução da Justiça,
pretende-se encaminhar a defesa
da requerida, de forma a garantir
o afastamento de qualquer penalidade, sob pena de flagrante atentado
contra os ideais
de justiça e equidade acima desfraldados.
Quanto a acumulação
de cargos, com
efetivo desempenho
e ausência do dever
de ressarcimento ao erário cabe, primeiramente, discutir acerca da acumulação
do cargo de Professora e da função
de Conselheira Tutelar.
A Constituição Federal,
em seu
art. 37, XVI, prevê a possibilidade de acumulação
de cargos, quando
houver compatibilidade de horários, na forma que segue:
Art. 37. A administração
pública direta
e indireta de qualquer
dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade
e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em
qualquer caso
o disposto no inciso
Xl.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou
cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde,
com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias;
fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias,
e sociedades controladas. Direta ou indiretamente, pelo poder público;
Como ressai do texto
constitucional, fica vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, quando,
nos casos
previstos, forem incompatíveis
em relação
ao horário a serem desempenhados.
Como questão
central ao presente
caso, uma primeira
assertiva que deve restar
totalmente confirmada, refere-se à efetiva prestação
dos serviços pela
Senhora Ivanete Medianeira Potrich, tanto no cargo de
Professora como nas funções
de Conselheira Tutelar,
no período compreendido entre
o início de 2006 e 03.04.2008.
Os documentos carreados aos autos
deixam fora de qualquer
dúvida a efetiva
prestação dos serviços
e o regular e pleno
desempenho das atividades
pela Senhora Ivanete Medianeira Potrich, tanto
como Professora quanto
nas funções de Conselheira
Tutelar.
Os
livros-pontos não deixam dúvida de que
as atividades de Professora foram
desempenhadas regularmente. Da mesma forma, o funcionamento do Conselho
Tutelar de Piratuba, sob
o regime de plantão
realizado por todos
os conselheiros, na forma
de escala de horários
e plantões, sendo totalmente
compatíveis os horários
do cargo de Professora com
as funções de Conselheira
Tutelar, desempenhados pela
Senhora Ivanete Medianeira Potrich.
O Conselho Tutelar do Município de Piratuba compõe-se de 05 (cinco) membros,
sendo que todos
desempenham suas atribuições
de Conselheiros Tutelares em regime de escala de plantão,
o que vem regularmente
funcionando há vários anos. A comunidade
de Piratuba resta plena
e regularmente amparada e assistida pelo seu Conselho Tutelar, tanto que não houve qualquer
alegação em contrário, no sentido
de que a Senhora Ivanete Medianeira Potrich teria, por
qualquer meio
ou em
qualquer momento,
negligenciado suas atribuições.
Nada disso é sequer
alegado. A alegação de irregularidade
é meramente formal,
sem qualquer
desdobramento substancial. Nem de longe se
questiona acerca do efetivo
desempenho de suas
funções como
Conselheira Tutelar.
Portanto, ainda
que não
reconhecida a legalidade da alegada acumulação de cargo e função pela Senhora Ivanete Medianeira Potrich, não se pode olvidar o fato de ter, efetivamente, prestado trabalho
na função de Conselheira
Tutelar, cumprindo a carga
horária estipulada, sem
quaisquer prejuízos à função. O trabalho fora, inegavelmente, prestado, sendo que o ressarcimento do montante
pago a Senhora Ivanete Medianeira Potrich, a título
de remuneração pelo
desempenho das funções
de Conselheira Tutelar,
entre 01.02.2006 e 03.04.2008,
configuraria verdadeiro locupletamento
ilícito pela
Administração.
A Senhora Ivanete Medianeira Potrich prestou trabalho ao Poder Público e, mesmo
que se venha reconhecer
que fora
prestado de forma irregular,
a remuneração é devida,
já que
a Administração Municipal não pode devolver à Conselheira seu
trabalho. Se não
reconhecido tal direito,
estar-se-á proporcionando ao Poder Público meio de
enriquecimento ilícito, uma vez que
recebendo o trabalho não
realiza a contraprestação devida, o pagamento da remuneração
prevista em
lei.
Neste sentido, é segura
a jurisprudência do Egrégio
TJSC, como se infere da decisão que
segue colacionada:
APELAÇAO CIVEL - ACUMULAÇAO DE CARGOS PUBLICOS - EXEGESE
DO ART. 37, XVI e XVII, DA CARTA MAGNA - DANO AO
ERÁRIO INDEMONSTRADO - DECISÃO COMPOSITIVA DA LIDE
REFORMADA - PLEITO RECURSAL PROVIDO EM PARTE.
Ex vi do art. 37, XVI e XVII, da Lex Mater é
vedada a acumulação de cargos públicos,
excetuadas as hipóteses taxativamente previstas pelo
constituinte quando
houver compatibilidade de horários,
estendendo-se àquela aos empregos e funções e abrangendo autarquias,
empresas públicas, sociedades
de economia mista
e fundações mantidas pelo
Poder Público.
Indemonstrado
o dano ao erário,
não deve o Órgão
Judicante determinar o ressarcimento dos vencimentos e demais
vantagens percebidas pelo
servidor, sob
pena de a Administração
Pública locupletar-se às custas daquele, visto
que recebeu dele a prestação
de trabalho sem
lhe oferecer
a devida remuneração,
como contraprestação.
(...)
A presunção
que se consubstancia nos autos, ao
inverso, é de que o réu
tenha exercido as funções dos dois cargos sem ocasionar prejuízo tanto ao DETER quanto à Câmara Municipal de Vereadores.
E a simples acumulação
de cargos, sem
a demonstração do efetivo
prejuízo sofrido pelos
entes públicos,
não tem o condão
de exigir o ressarcimento e demais
vantagens recebidas pelo
servidor, "até
porque, nesta hipótese,
a Administração Pública
é que estaria se locupletando às custas do servidor,
recebendo dele a prestação do trabalho sem lhe oferecer a devida remuneração,
como contraprestação", como bem ponderou o
representante do Ministério Público à fl. 266. (TJSC. Apelação
cível n. 01.001569-8, de Lages. Relator Des. Francisco Oliveira
Filho, decisão
em 17.06.2002). (sem grifo
no original)
No mesmo sentido, também do Egrégio
TJSC:
RESTITUIÇÃO DE VALORES
- ACUMULAÇÃO ILEGAL
DE CARGOS PÚBLICOS
- PROFESSOR - EXEGESE
DO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA JORNADA
- AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO – PRECEDENTES.
Essa Corte tem
esposado o entendimento de que, muito embora tenha ocorrido acumulação
ilegal de cargos
se o serviço tiver sido efetivamente prestado, não
ocorrendo choque de horários,
não resta
caracterizada a lesão ao erário e, por conseguinte, indevida
a devolução dos valores
percebidos. (TJSC. Mandado de Segurança n. 2004.029330-8, da Capital.
Relator Des. Volnei Carlin, decisão em
17.10.2005) (grifou-se).
Comprovado
que a Senhora Ivanete Medianeira Potrich desempenhou regularmente
suas atividades
de Conselheira Tutelar,
sem qualquer
prejuízo para suas atribuições,
totalmente desarrazoada e ilegal seria o ressarcimento ao erário
da remuneração recebida, já que
verdadeiramente devida como contraprestação ao serviço
prestado, ainda que,
assevere-se, remotamente seja
considerada ilegal a acumulação ora em debate. Requer, desde já, o
afastamento de qualquer imputação de débito
a indiciada, com o ressarcimento de valores ao erário,
ante a total
ausência de prejuízo
ao serviço público.
Apenas a título
de argumentação, em
não sendo reconhecida a regularidade da atividade do indiciado, não
se pode olvidar a sua
inegável boa-fé.
Não há qualquer
razão ou
justificativa razoável,
e isso nem
foi em momento
algum suscitado, para
que seja posta
em dúvida
a total boa-fé
do indiciado, o que retira
completamente a possibilidade de qualquer aplicação de multa e, muito menos, imputação
de débitos.
O princípio da boa-fé
tem respaldo constitucional em nosso
ordenamento jurídico, constituindo-se em princípio implícito que
decorre do próprio Estado
de direito e do princípio
da segurança jurídica.
Acerca do princípio
da boa-fé, parece oportuno
tecer uma breve
diferenciação entre
a boa-fé subjetiva
e a objetiva.
A boa-fé
subjetiva se refere à ignorância
da pessoa acerca
de um fato
modificativo ou impeditivo de seu direito. Nestes casos, a parte
acredita que sua
conduta é correta,
tendo em vista
o grau de conhecimento
que possui de determinada
questão. Para ela há um estado de consciência
ou aspecto psicológico que
deve ser considerado. Assim, há que
se levar em conta a intenção do sujeito. Trata-se de um
estado de espírito,
estado de consciência,
como o conhecimento
ou desconhecimento
de uma situação, fundamentalmente
psicológica.
O princípio da boa-fé
objetiva, por
sua vez,
impõe o dever de lealdade, transparência
e veracidade nas relações jurídicas.
Trata-se de um verdadeiro
instrumento de controle
das relações tanto
públicas como privadas,
traduzindo-se no interesse social da segurança das relações jurídicas, exigindo dos diversos
atores sociais
a ação pautada na lealdade e confiança
recíprocas.
A boa-fé
objetiva exige a valoração da conduta das partes
que deve ser honesta, correta
e leal. Trazendo o princípio
da boa-fé objetiva
para o ramo
do Direito Administrativo,
exige-se tanto da Administração
Pública como
dos cidadãos a atividade
pautada pela honestidade
e lealdade, parâmetros inafastáveis do conceito de segurança jurídica.
A premissa da boa-fé
se firma a partir
da consideração desse princípio como um postulado
das relações humanas e sociais. VICENTE RÁO, in "Ato
jurídico", São
Paulo: Editora RT, 1997, p.196,
discorrendo sobre o princípio
da boa-fé, concebe-o como: "Estado
psicológico, julgado e medido segundo critérios
ético-sociais e manifestado através de atos, atitudes,
ou comportamentos
reveladores de uma crença positiva errônea, ou
de uma situação de ignorância,
ou de ausência
de intenção malévola,
segundo os casos
e conforme as exigências
legais, a boa-fé
ora é protegida, ora
é reclamada pela lei,
sempre por
um fundamento
de justiça? O direito
se aperfeiçoa, diz Ripert, à medida que leva em conta a boa-fé. Os autores
que a erigem em
princípio geral
dizem: "a boa-fé não deve ser considerada apenas como princípio geral
informador das leis, senão, também, como princípio criador que, de
fatos, faz surgir
direitos" (A. Valenski, Essai d'une
Définition Du Droit Basée sur I’Idée de Boné
Foi, 1929), ou ainda,
sustentam consistir a boa-fé
em um
princípio a que
se deve reconhecer a força
de um postulado
moral e de segurança
das transações (D'Atienza, Efectos Jurídicos de la Buena Fé,
1935).
No presente
caso, não
se pode negar a total
boa-fé da indiciada, não podendo, neste caso,
apenar sob
qualquer aspecto.
[...].
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU –, reanalisado o apontamento de irregularidade,
considerando os esclarecimentos e justificativas
defensivas encaminhadas pelos procuradores
do Prefeito Municipal de Piratuba/SC,
Sr. Adélio Spanholi e pela Sra. Ivanete
Medianeira Potrich, Professora Municipal, concluiu por
mantê-lo.
Quanto à responsabilidade
do Chefe do Poder Executivo Municipal, não
há dúvida da sua
obrigação de identificar
e/ou determinar
que fosse averiguada a possível acumulação
indevida de cargo
pela servidora Ivanete Medianeira
Potrich (ocupante do cargo
de Professora e Conselheira Tutelar), em flagrante desrespeito
à Constituição Federal
(artigo 37, incisos
XVI e XVII).
A Constituição Federal (artigo
37, inciso XVI e XVII) determina:
Art. 37. A administração
pública direta,
indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade
e, também, ao seguinte:
[...]
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso
XI.
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos
de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde,
com profissões
regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição
de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
[...]. Grifei
Assim, caracterizada acumulação
remunerada vedada, em razão de ter a servidora
Ivanete Medianeira Potrich, ocupado o Cargo de professora e o cargo de Conselheira Tutelar, que exige dedicação
exclusiva, por
força da Resolução
do CONANDA nº 75/2001 (artigo 4º), que prescreve:
Art. 4º. Considerada a extensão
do trabalho e o caráter
permanente do Conselho
Tutelar, a função
de Conselheiro, quando
subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado
o que determina o art. 37, incs. XVI e
XVII, da Constituição Federal. Grifei
A Lei
Complementar Municipal nº 229/93 (artigo 31, parágrafo 4º)
prevê:
Art. 31. As funções de Conselheiro
Tutelar não serão remuneradas:
[...]
§ 4º. Elegendo-se algum funcionário
público municipal, considerar-se-ão
justificadas as ausências de suas funções
efetivas sempre que
estiver a serviço do Conselho Tutelar, fica-lhe facultado optar
pelos vencimentos
e vantagens de seu
cargo efetivo,
vedada, em qualquer
hipótese a acumulação
da remuneração de suas
funções. Grifei
O Tribunal de Contas
do Estado apreciando questão
semelhante, decidiu:
Processo nº TCE-09/00344814
Tomada de Contas Especial
instaurada por determinação,
acerca de irregularidade
na acumulação de cargos
públicos nos
exercícios de 2002 e 2003
[...]
Prefeitura Municipal de Indaial
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos
à Tomada de Contas
Especial instaurada por
determinação acerca
de irregularidade na acumulação de cargos
públicos, nos
exercícios de 2002 e 2003, praticada no âmbito Prefeitura
Municipal de Indaial.
Considerando
que o Responsável
foi devidamente citado, conforme consta na f. 153 dos presentes
autos;
Considerando que as alegações
de defesa e documentos
apresentados são insuficientes
para elidir irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório
DMU n. 1618/2010;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1°
da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares,
com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, as contas pertinentes
à presente Tomada
de Contas Especial,
que trata
da acumulação de cargos
públicos, nos
exercícios de 2002 e 2003, praticada no âmbito Prefeitura
Municipal de Indaial.
6.2. Condenar o Sr. Alcides Pedro Tapparo – Servidor
Público Municipal em
2002 e 2003, CPF n. 162.592.549-20, ao pagamento da quantia de R$ 21.898,44 (vinte e um
mil, oitocentos e noventa e oito reais e
quarenta e quatro centavos),
em razão
da acumulação indevida,
sem compatibilidade de horário, dos cargos
em comissão
de Coordenador Técnico e, posteriormente, Diretor
de Finanças do Município de Indaial, com o cargo de Professor de Língua
Portuguesa e Literatura na Escola
Estadual Básica Raulino Horn, ambos com carga horária semanal de 40 horas, com inobservância
ao art. 37, inciso XVI, c/c o art. 39,
§3º, da Constituição Federal, e ao art. 32, §1º, do Estatuto
dos Servidores Públicos
do Município de Indaial, [...]. Grifei
Em outra
decisão, o Tribunal
de Contas do Estado
(TCE/SC), decidiu:
Processo nº TCE -
05/01049266
Tomada de Contas Especial
- Conversão do Processo
n. RPA-05/01049266 - irregularidade
praticada no exercício de 2005.
[...]
Prefeitura Municipal de São
Pedro de Alcântara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos
à Tomada de Contas
Especial pertinente
a irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura
Municipal de São Pedro de Alcântara no exercício de 2005.
Considerando
que o Responsável
foi devidamente citado, conforme consta na f. 152 dos presentes
autos;
Considerando
que as alegações
de defesa e documentos
apresentados são insuficientes
para elidir irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório
DMU n. 780/2008;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado
e no art. 1° da Lei Complementar
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares,
com imputação
de débito, com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea
"c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes
à presente Tomada
de Contas Especial,
que trata
de irregularidade constatada quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, decorrente de Representação formulada a este
Tribunal, referente
ao exercício de 2005, e condenar
o Responsável – Sr. Ernei José Stähelin
- Prefeito daquele Município,
CPF n. 342.317.499-49, ao pagamento da quantia de R$ 8.572,03 (oito
mil quinhentos e setenta e dois reais e três centavos),
referente a despesas com
vencimentos pagos
irregularmente à Sra. Maria Dalene
Schveitezer Junckes, em razão do acúmulo
remunerado de cargos públicos na Administração
Municipal, em afronta
aos arts. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal
e 52 e 63 da Lei Complementar
(municipal) n. 05/97 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de São
Pedro de Alcântara), conforme apontado
no item 1 do Relatório
DMU, [...]. Grifei
A tomada de contas especial
é o instrumento de que
dispõe a Administração Pública para apurar
fatos (entre
eles a ocorrência
de dano ao Erário),
os responsáveis pela
sua ocorrência,
e quantificar o dano,
quando for o caso.
Correta, portanto,
a conclusão emitida pela
Diretoria Técnica
da Corte de Contas
– DMU. A acumulação de irregular de cargo público (Professor e Conselheira Tutelar), no período de 01-01-2005 a 03-04-2008,
pela servidora Ivanete Medianeira
Potrich, caracteriza flagrante desrespeito à Constituição
Federal/88 (artigo
37, incisos XVI e XVII).
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se:
1) pela
irregularidade, com
imputação de débito,
com fundamento
no artigo 18, III, alínea
“c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar
nº 202/2000, das contas pertinentes à presente tomada de contas
especial, de responsabilidade
do Sr. Adélio Spanholi, Prefeito Municipal de Piratuba/SC (gestão 2005-2008) condenando-o solidariamente com a Sra. Ivanete
Medianeira Potrich:
1.1) no montante
de R$ 21.147,00 (vinte e um mil e cento e quarenta e sete
reais), em
razão:
1.1.1) pela
acumulação indevida
de cargo público
pela servidora Ivanete Medianeira Potrich (Professor e Conselheira Tutelar), em flagrante desrespeito à Constituição
Federal (artigo
37, incisos XVI e XVII);
2) pela ciência da Decisão
ao Sr. Adélio Spanholi, Prefeito Municipal de Piratuba/SC e aos, Drs. Evando Antônio de Azevedo; Giovani
Gelson Gelson Meneghel; Celso José de
Souza, Noel Antônio Tavares de Jesus
(Procuradores do Prefeito Municipal) e Luciana Martinazzo (Procuradora da Professora).
Florianópolis, 12 de agosto
de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas