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PARECER
nº: |
MPTC/17452/2013 |
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PROCESSO
nº: |
PCA 08/00147200 |
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ORIGEM: |
Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha |
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INTERESSADO: |
Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha |
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ASSUNTO: |
Exercício de 2007 |
1.
DO
RELATÓRIO
Os autos do Processo referem-se à Prestação de
Contas de Administrador do exercício de 2007, do Fundo Municipal de Saúde de
Barra Velha, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o
artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, encaminhou informações
e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
.
Após as devidas citações, o responsável Sr. Maurício Parreira
Coimbra deixou de apresentar dentro do prazo concedido justificativas acerca
das irregularidades apontadas no Relatório de Citação nº 4.057/2008,sendo citado
no dia 3/10/2008, através do Ofício nº 15.233/2008, tornando-se assim responsável revel, nos
termos do artigo do disposto 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000:
Art. 15 – Verificada
irregularidade nas contas,
§ 2º
O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2. DO MÉRITO
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º a 09 da Lei Complementar nº.
202/2000, bem como, aos arts. 1º a 4º da Resolução nº. TC-07/99).
Após análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº.
2.123/2011, que concluiu por:
Em relação às irregularidades
apontadas passíveis de débito:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do
artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar n.º 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de
gestão do exercício de 2007 e condenar o responsável, Sr. Maurício Parreira
Coimbra – Gestor do Fundo à época, residente à Rua Jamel Dib, nº 250, Barra
Velha/SC, CEP 88390-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos
municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei
Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 -
Realização de despesas irregulares pelo Fundo de Saúde de Barra Velha, no
montante de R$ 859,80, uma vez que não possuem caráter público e não guardam
relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12,
§1º da Lei nº 4.320/64, e art. 14 da Lei Municipal nº 044/97 de instituição da
Unidade (item 7.1.3);
2 - Aplicar multa ao Sr. Maurício Parreira Coimbra -
anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 70, III, da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 – Não atendimentos no prazo fixado, à
diligência deste Tribunal de Contas, sujeitando o titular ao disposto no art.
70, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(item 5.1);
3 - DETERMINAR ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde para que tome
providências junto ao Prefeito Municipal no sentido de que os serviços de
natureza contínua e necessidade permanente, como serviços contábeis, bem como
auxiliares de enfermagem, enfermeiros e médicos sejam prestados por
profissionais admitidos por meio de concurso público, conforme dispõe o art.
37, inciso II, da Constituição Federal (itens 7.1.1 e 7.1.5).
4 - DETERMINAR ao Fundo Municipal de Saúde para que tome providências
junto à Prefeitura Municipal no sentido de que observe a realização de processo
seletivo para a contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de
combate a dengue, conforme dispõe o art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (item
7.1.5).
5 - RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Saúde, a adoção de providências
necessárias à correção das faltas identificadas nos itens 6.1.1, 7.1.2 e 7.1.4
deste Relatório, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes;
6 - RESSALVAR que o exame das
contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de
denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a
serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o
exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.
7 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório
de Reinstrução n.º 153/2013 e do Voto que a fundamentam ao responsável, bem
como ao interessado atual.
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda
da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e
ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Prestação de
Contas da Fundo Municipal de Saúde de
Barra Velha, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que
ela apresenta de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e
patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente
relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE
das contas do exercício de 2007 do Fundo
Municipal de Saúde de Barra Velha, , COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (item 1.1 e 1.1.1,) e MULTA (item 2 e 2.1)aos responsáveis acima descritos, conforme
disposto nos artigos 17, 18, III, 21 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis,
22 de agosto de 2013.
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Márcio
de Sousa Rosa
Procurador Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
ADMT