PARECER nº:

MPTC/17452/2013

PROCESSO nº:

PCA 08/00147200    

ORIGEM:

Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha

INTERESSADO:

Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha

ASSUNTO:

Exercício de 2007

 

1.    DO RELATÓRIO

                          

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007, do Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, encaminhou informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 .

Após as devidas citações, o responsável Sr. Maurício Parreira Coimbra deixou de apresentar dentro do prazo concedido justificativas acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Citação nº 4.057/2008,sendo citado no dia 3/10/2008, através do Ofício nº 15.233/2008,  tornando-se assim responsável revel, nos termos do artigo do disposto 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

Art. 15 – Verificada irregularidade nas contas,

§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

    

2. DO MÉRITO

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, arts. 7º a 09 da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como, aos arts. 1º a 4º da Resolução nº. TC-07/99).

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 2.123/2011, que concluiu por:

 

 

Em relação às irregularidades apontadas passíveis de débito:

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 e condenar o responsável, Sr. Maurício Parreira Coimbra – Gestor do Fundo à época, residente à Rua Jamel Dib, nº 250, Barra Velha/SC, CEP 88390-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1 - Realização de despesas irregulares pelo Fundo de Saúde de Barra Velha, no montante de R$ 859,80, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64, e art. 14 da Lei Municipal nº 044/97 de instituição da Unidade (item 7.1.3);

 

 

2 - Aplicar multa ao Sr. Maurício Parreira Coimbra - anteriormente qualificado, conforme previsto no artigo 70, III, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1 – Não atendimentos no prazo fixado, à diligência deste Tribunal de Contas, sujeitando o titular ao disposto no art. 70, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 5.1);

 

 

3 - DETERMINAR ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde para que tome providências junto ao Prefeito Municipal no sentido de que os serviços de natureza contínua e necessidade permanente, como serviços contábeis, bem como auxiliares de enfermagem, enfermeiros e médicos sejam prestados por profissionais admitidos por meio de concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (itens 7.1.1 e 7.1.5).

 

 

4 - DETERMINAR ao Fundo Municipal de Saúde para que tome providências junto à Prefeitura Municipal no sentido de que observe a realização de processo seletivo para a contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a dengue, conforme dispõe o art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (item 7.1.5).

 

 

5 - RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Saúde, a adoção de providências necessárias à correção das faltas identificadas nos itens 6.1.1, 7.1.2 e 7.1.4 deste Relatório, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes;

 

 

6 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.

 

 

7 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 153/2013 e do Voto que a fundamentam ao responsável, bem como ao interessado atual.

 

 

          O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e ainda na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a Prestação de Contas da Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, consubstanciada no Relatório Técnico da DMU/TCE, considera que ela apresenta de forma INADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela IRREGULARIDADE das contas do exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, , COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO  (item 1.1 e 1.1.1,) e MULTA (item  2 e 2.1)aos responsáveis acima descritos, conforme disposto nos artigos 17, 18, III, 21 da Lei Complementar nº. 202/2000.                                    

 

Florianópolis, 22 de agosto de 2013.

 

 

          ____________________________

                 Márcio de Sousa Rosa

                                      Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

ADMT