PARECER
nº: |
MPTC/19122/2013 |
PROCESSO
nº: |
PCR 10/00486505 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL |
INTERESSADO: |
José Roberto Martins |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas referente a recursos
repassados à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis para o projeto
Circuito Catarinense de Orquestras |
1 . DO PROCESSO
Para exame e parecer desta
Procuradoria, os autos do processo epigrafado que versa sobre Prestação de
Contas referente a recursos repassados à Associação Filarmônica Camerata
Florianópolis para o projeto Circuito Catarinense de Orquestras.
Em
cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art.58 e 59, na Lei
Complementar nº 202/00, art. 106, III e o Regimento Interno desse Tribunal
(Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual,
realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
2.
DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos
presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas,
incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os
esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o
Relatório nº 147/2013, fls. 1153-1175, e ao final, sugere ao Relator em seu
Voto propugne ao Tribunal Pleno para:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de
débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar nº 202/00, as contas de recursos transferidos para a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis,
no montante de R$ 399.993,00, referentes às seguintes Notas de Empenho: nº 635,
de 22/11/07, no valor de R$ 90.000,00; nº 37, de 10/03/08, no valor de R$
100.000,00; nº 97, de 12/05/08, no valor de R$ 47.767,32; nº 131, de 27/05/08,
no valor de R$ 72.173,14; nº 217, de 28/07/08, no valor de R$ 24.600,00; nº
259, de 26/08/08, no valor de R$ 24.600,00; nº 314, de 06/10/08, no valor de R$
18.000,00; e nº 69, de 05/08/09, no valor de R$ 22.852,54.
3.2
Condenar solidariamente os responsáveis – Sra. Maria Elita Pereira, inscrita no
CPF sob o nº 506.399.439-34, presidente
da Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, residente na Rua
Dresden, nº 17, Jardim Germânia II, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-730, e o
Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, por meio de sua
procuradora constituída, Dra. Fabiana Bona, com endereço profissional na
Rua Dr. Jorge Luz Fontes, nº 310, sala 117, Bairro Centro, Florianópolis/SC,
CEP 88.020-900 (fls. 1150-1151), - ao recolhimento das quantias a seguir
especificadas, como forma de ressarcimento dos recursos utilizados em desacordo
com o objeto do projeto, conforme segue:
3.2.1 R$ 357,65 (trezentos e cinquenta
e sete reais e sessenta e cinco centavos), em face da realização de despesas
com correios, não relacionadas com a execução do projeto, impossibilitando a
verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos,
infringindo o disposto no art. 37, caput,
da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 16, caput, e 58 da Constituição do Estado de
Santa Catarina, no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, e a
Resolução nº TC-16/94, art. 49 (item 2.3 do presente relatório);
3.2.2 R$ 71.813,96 (setenta e um mil,
oitocentos e treze reais e noventa e seis centavos), em face da ausência de comprovação da prestação dos
serviços de coordenação, produção, direção e secretariado, infringindo o
disposto na Lei Complementar Estadual
nº 381/07, art. 144, § 1º e na Resolução TC-16/94, art. 49 e 52, incisos I e II
(item 2.8 do presente relatório);
3.2.3
R$ 289,24 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em
face da existência de despesas com
passagem aérea de músico que não comprovou sua participação nas apresentações,
descumprindo o disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual
nº 381/07, no art. 52 da Resolução nº TC - 16/94, (item 2.11 do presente
relatório);
3.2.4 R$ 4.891,50 (quatro mil
oitocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), em face da ausência de
quaisquer documentos que demonstrem a execução dos serviços prestados com
veiculação de matéria e de material de publicidade, impossibilitando a
verificação da boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos,
infringindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução nº TC-16/94, no art. 144,
§ 1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e no art. 58 da Constituição
Estadual (item 2.12 do presente relatório); e
3.2.5 R$ 9.309,39 (nove mil trezentos
e nove reais e trinta e nove centavos), em face da descrição insuficiente das
despesas nas mencionadas notas fiscais, aliada à ausência de outros documentos
de suporte que possibilitem a verificação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos em fomento à cultura, infringindo o disposto no art. 144, §
1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, nos arts. 49, 52, incisos II e III,
e 60, parágrafo único, da Resolução TC nº 16/94 (item 2.13 do presente
relatório).
3.3
Aplicar a Sra. Maria Elita Pereira e ao Sr. Gilmar Knaesel, já qualificados,
multa proporcional ao(s) dano(s) constante(s) do item 3.2 desta Conclusão,
prevista no artigo 68 da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovarem
perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/00).
3.4.
Aplicar a Sra. Maria Elita Pereira, já qualificada, multa prevista no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde
logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da
execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº
202/00), conforme segue:
3.4.1
em face da ausência da discriminação de
todos os custos do projeto, bem como todas as fontes de custeio, sejam elas
advindas de recursos incentivados federal, estadual ou municipal, da iniciativa
privada e proveniente da venda de ingressos, os custos arcados por cada fonte,
de forma a oferecer transparência a aplicação dos recursos públicos, em
conformidade com o caput do art. 37
da CF/88 c/c arts. 16 e 58 da Constituição Estadual, bem como § 1º do art. 144
da Lei Complementar Estadual nº 381/07 e art. 49 da Resolução nº TC-16/94 (item
2.2 do presente relatório);
3.4.2
em face da autorremuneração de membros da diretoria da entidade proponente e do
pagamento de familiares com desvio de finalidade e inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, economicidade e eficiência, norteadores da boa e
eficiente Administração Pública, infringindo o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil,
reproduzido no art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3
deste Relatório); e
3.4.3
em face do quantitativo de cachês pagos
por apresentação ser superior ao de eventos previstos no objeto, aliado à
descrição imprecisa e incompleta das notas fiscais que não discriminam o local
e a data das apresentações, infringindo a Lei Complementar Estadual nº 381/07, art. 144, § 1º e na Resolução
TC-16/94, art. 49 e 52, I e II (item 2.7 do presente relatório).
3.5 Aplicar a Sra. Maria Elita Pereira e ao
Sr. Gilmar Knaesel, já qualificados, multa prevista no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o
recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:
3.5.1 da celebração de contrato posterior a repasse de recursos, amparado em lei
inexistente à época, infringindo o disposto nos arts. 60 e 116 da Lei
Federal nº 8.666/93, o art. 11 da Lei 13.336/05 e os princípios que regem a
Administração Pública, esculpidos no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil (item 2.1 deste Relatório).
3.6 Declarar a
Associação Filarmônica Camerata Florianópolis e a Sra. Maria Elita Pereira,
impedidos de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.7 Representar, com
envio de cópia integral do presente Relatório, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das
irregularidades passíveis de caracterização de atos de improbidade
administrativa, conforme estabelece a Lei nº 8.429/92, para que sejam tomadas
as ações que entender necessárias (item 2.1 deste Relatório).
3.8
Dar ciência deste
Relatório à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, à Sra. Maria Elita
Pereira, ao Sr. Gilmar Knaesel e à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte.
3 . DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao
analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar.
Após análise de toda a
documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico nº 147/2013, fls. 1153-1175, tem-se que as impropriedades
anteriormente apontadas não foram saneadas conforme noticia os autos.
Entretanto, acompanho o entendimento dispendido pela Área Técnica, pelo não saneamento da irregularidade descrita nos itens 3.2.1 a 3.2.5 e 3.4.1 a 3.4.3, do referido relatório, uma vez que as alegações de defesa apresentadas, não foram suficientes para elidi-la.
No que tange a sugestão do Corpo Técnico em condenar
solidariamente o Sr. Gilmar Knaesel ao recolhimento das quantias especificadas
nos itens 3.2.1 a 3.2.5, do relatório de fls. 1173v-1174, em face das supostas
irregularidades descritas, peço vênia para externar posicionamento diverso da
Instrução.
Insta
consignar, inicialmente que o Sr. Gilmar Knaesel, na
condição de Secretário de Estado exercia cargo de natureza política, portanto,
caracterizado como agente político, e o vínculo que tais agentes entretêm com o
Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um
múnus público.
Em virtude da natureza especial do cargo, por eles ocupados, o agente político
exerce parcela de soberania do Estado e por causa atuam com a independência
inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações
hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.
Corroborando
com este entendimento reproduzo,
aqui, trecho do voto proferido pelo então Min. Luiz Fux,
no RESP nº
456649/MG, in verbis:
"Os agentes
políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais,
elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando
com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas
do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são
hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e
legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade
funcional, equiparrável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e,
para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros
de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de
poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem
diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e
profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que
os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo
para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes
políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno
exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem
essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua
liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões
comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários
profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª
ed., p. 76). (grifos nossos).
Insta acentuar que acerca da responsabilidade solidaria do Ordenador
Primário, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o
Excelentíssimo Senhor Relator Cleber Muniz Gavi, ao pronunciar-se à fl. 558, do
processo PCR 08/00626109, adotou a tese acima exposta, egressa de Decisão no
Superior Tribunal de Justiça, a qual define com precisão os limites em que se
pode apontar a responsabilidade do Agente Político, afastando qualquer
interpretação divergente. Fica assim caracterizada de modo claro e indiscutível
que a responsabilidade solidária tem características que devem ser analisadas
de modo detalhado, de modo a afastar a possível imputação de responsabilidade a
Agente Político, que existiria se presente o dolo, a má-fé, ou a malversação de
recursos públicos intencionalmente.
Este entendimento também foi adotado pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual, à fl. 644v, do processo PCR 08/00626109,
afastando a solidariedade do Ordenador Primário e atribuindo-a a quem
efetivamente deve recair.
Não se deve perder de vista que tal matéria está
disciplinada, de acordo com o art. 265 do Código Civil, que a solidariedade não
se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Em sede
de Tomada de Contas Especial, o Fundamento jurídico para o reconhecimento da
responsabilidade solidária do administrador público perante a administração, no
âmbito do Tribunal de Contas, está prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº
202/2000, in verbis:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena
de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com
vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem
prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Considerando que não há lei em sentido estrito a sustentar a
solidariedade apregoada pela Instrução Técnica, entende-se que tal sanção não
tem aplicabilidade ao mencionado como sujeito a ela, qual seja: o
administrador.
Ademais, não se evidencia,
pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de ressarcimento, máxime
porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que traduza, propriamente,
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, importando enriquecimento
ilícito do Sr. Gilmar Kanaesel. Conforme dito alhures, a jurisprudência não
condena a inércia, inexperiência ou ingenuidade, do gestor público, haja vista
que o que caracteriza o ato ilícito é a má-fé, o dolo ou a culpa, a
contrariedade a lei e a mora por parte do agente.
O Gestor
Público responde civilmente por seus atos funcionais no caso de praticá-los com
má-fé, dolo ou culpa manifesta, abuso ou desvio de poder.
Sobre a má-fé, ensejadora da responsabilidade civil do Agente
Público, destaco a lição do renomado HELY LOPES DE MEIRELLES:
... o ato praticado por uma autoridade,
principalmente em matéria que depende de julgamento, embora reconhecido ilegítimo pelos Tribunais, se não se macula de má-fé, de corrupção,
de culpa de maior monta, não deve acarretar a responsabilidade pessoal da
autoridade" (Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, Malheiros Editores,
p. 610).
A má-fé,
conforme ressaltado pelo ilustre administrativista, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-intenção do administrador.
Conforme salientado acima, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a existência de ação negligente, com má-fé,
dolo ou culpa grave, situação que não se verifica nestes autos, com destaque
para o fato de que sequer foi demonstrado prejuízo real ao Erário e seu
respectivo valor mediante prova técnica, que não é suprida apenas pelo
levantamento numérico constante dos autos às fls. 1173v e 1174.
É preciso
verificar se existe indício de má-fé que revele a presença de um comportamento
desonesto do agente público, pois não basta a prática de um ato
ilegal, tendo em vista que, se for inconsistente, não será caracterizador do
dano, eis que a Lei de regência visa punir o agente público desonesto, não o
que comete erro ou ilegalidade.
Dentro do raciocínio
exposto acima, entendo plenamente aplicável ao caso presente a manifestação do
eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE
05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Plenário na sessão de 26/10/2009, cujo
Acórdão nº 1.379, assim dispõe:
(...)
O pressuposto
jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A
regra geral está inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”. E é complementada
pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187)
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Decorre daí que a imputação de débito – que importa a
geração de um título executivo extrajudicial, consequentemente, a obrigação de
indenizar – reclama a presença, no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja
por imprudência. Sem culpa ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este
raciocínio harmoniza-se com o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando
diz: “Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal Condenará o
responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo, ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68
desta Lei”. Veja-se que a lei coloca duas premissas, para efeito de condenação
ao ressarcimento: a existência do débito e a responsabilidade (culpa) do
agente.
Cabe registrar que na sessão realizada em 30/11/2009, o
Tribunal Pleno, apreciando o processo nº TCE 01/00798314, convalidou a
interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada, julgando
irregular sem imputação de débito com fundamento no art. 18, inciso III, alínea
“b”, c/c o art. 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 as contas
pertinentes à Tomada de Contas.
Desse modo, entendo que não cabe a
responsabilidade ao Sr. Gilmar Knaesel, ao pagamento das quantias descritas nos
itens 3.2.1 a 3.2.5, fls. 1173v e 1174,
pois não restou comprovado nos autos que o responsável, agiu com má-fé, dolo ou
culpa, o que torna suficiente para descaracterizar a
infração, a imputação de débito e a multa do art. 68 e 70, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000.
Por fim, quanto
a sugestão da Área Técnica no item 3.7, de fl. 1175v, no sentido de remeter ao Ministério Público
Estadual informações acerca dos fatos apurados neste processo para que tome as
providências cabíveis, entendo que
tal comunicação somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão,
consoante ao disposto no art. 64, § 5º da Lei Complementar n. 202/2000.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, ao
apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se por considerar
irregulares com imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano,
na forma do art. 18, inciso III, alínea “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, e 68,
da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos repassados à Associação Filarmônica Camerata Florianópolis para o
projeto Circuito Catarinense de Orquestras e condenar a Sra. Maria Elita Pereira a recolher ao Tesouro
do Estado, os valores descritos nos itens 3.2.1 a 3.2.4, do relatório final,
assim como, declarar à Associação
Filarmônica Camerata Florianópolis e a
Sra. Maria Elita Pereira, impedidos de receberem novos recursos do erário, até
a regularização do presente processo.
Manifesto-me ainda, pela
não imputação de débito e multa proporcional ao dano ao Sr. Gilmar Knasel, pois
não restou comprovado nos autos que o responsável, agiu com má-fé, dolo ou
culpa.
É o Parecer.
Florianópolis, 21 de agosto de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral