PARECER nº:

MPTC/19058/2013

PROCESSO nº:

PCA 10/00257816    

ORIGEM:

Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA

INTERESSADO:

Giuliano Elias Colossi

 

ASSUNTO        :   Prestação de Contas de Administrador –  2009

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

            Em tramitação nesse Órgão Ministerial para exame e parecer, a Prestação de Contas do Administrador, da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, referente ao exercício de 2009.

            Integram os autos o Parecer do Conselho de Administração da CODEPLA (fl. 3), o Parecer do Conselho Fiscal (fl. 4), o Relatório do Liquidante (fl. 5), as Demonstrações Financeiras determinadas em Lei federal constituídas pelo Balanço Patrimonial, DRE, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstrações do Valor Adicionado, e as Notas Explicativas (fls. 13 a 17).

            A análise preliminar do Órgão Técnico Instrutivo deu-se nos termos do Relatório de Instrução n. 0886/2011, de fls. 114-140. Neste relatório de análise foram apontadas restrições vinculadas aos atos de gestão da CODEPLA, de responsabilidade dos srs. Giuliano Elias Colossi (Presidente da CODEPLA no período de 1.º a 20/07/2009 e Agenor Daufenbach Júnior (na condição de Liquidante da empresa  a partir de 21/07/2009), motivo da proposição do Órgão Técnico de Instrução dessa Corte de Contas de citação dos respectivos gestores para apresentação de justificativas para os atos administrativos apontados com restrição na análise instrutiva.

            Constitui parte integrante dos autos as justificativas do sr. Agenor Daufenbach Júnior, de fls. 155- 171, na condição de Liquidante da CODEPLA no período de 21/07 a 31/12/2009. Acompanham os documentos de suporte às alegações de defesa, juntados às fls. 172-326.

            Já o sr. Giuliano Elias Colossi, Presidente da CODEPLA no período de 04/03/2009 a 20/07/2009 manifestou-se nos termos de sua defesa de fls. 328-334, acrescida dos documentos de suporte de fls. 335-366.

            De posse dos elementos informativos dos autos em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Órgão Técnico Instrutivo elaborou o parecer conclusivo de fls. 372-378-verso, lançado no Relatório n. 0791/2012.

 

 

 

 

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

            A avaliação técnica da matéria compreendeu o exame das alegações do sr. Giuliano Elias Colossi (fls. 373) e do sr. Agenor Daufenbach Júnior,  em que a Instrução desdobrou a análise nos itens 2.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO – fls. 372-verso, 2.2 – INCOMPATIBILIDADE DOS SALDOS APRESENTADOS COM A NATUREZA DAS CONTAS CONTÁBEIS  - (fl. 374-verso), 2.3 – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES A RECEBER – (fls. 375),  2.4 – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE VALOR (fl. 376), 2.5 – ENCARGOS FINANCEIROS (fl. 376-verso).

            Realizado exame dos atos de gestão e tendo em conta os esclarecimentos prestados pelos ex-gestores da CODEPLA, o Órgão Técnico Instrutivo firmou a seguinte conclusão, de fls. 378:

 

a)   Pelo julgamento da irregularidade com a consequente imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o caput do art. 21 da LC/SC n. 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, do exercício de 2009, com condenação do responsável, sr. Agenor Daufenbach Junior (Liquidante a partir de 21/07/2009), no montante de R$ 1.072,01 referente a pagamento de encargos financeiros a título de juros e multas, em infringência do caput do art. 154, e § 2.º, letra “a” da Lei federal n. 6.404/1976;

 

b)   Com base no art. 70, II, da LC/SC 202/2000 c/c art. 108 do RI/TCE/SC, aplicar multa aos srs. Giuliano Elias Colossi (Presidente da CODEPLA até 20/07/2009) e Agenor Daufenbach Júnior (Liquidante a partir de 21/07/2009), em decorrência das restrições descritas de modo detalhado nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 de fl. 378, (de responsabilidade do sr. Giuliano Colossi) e no item 3.2.2.1 de fl. 378-verso (de responsabilidade do sr. Agenor D. Júnior).

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

           

            O posicionamento desse Órgão Ministerial tem por base a análise do Órgão Técnico Instrutivo e as justificativas e documentos encaminhados pelos ex-gestores da CODEPLA em 2009.

            Colhe-se de fl. 157, as seguintes justificativas do sr. Agenor Daufenbach Júnior, quanto à restrição que gerou encargos financeiros  no montante de R$ 1.072,01:

 

Importa salientar, que o ato em questão foi imperativo por força de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Emprego, (DOCUMENTO 01) que remeteu o ofício SERET/SRT/SC/n.º 807/2009, datado de 28/10/2009, advertindo do sobre a necessidade legal do pagamento da Contribuição Sindical dos anos de 2008/2009, ou seja, não se trata de ato omissivo a ser imputado a ato do liquidante, porquanto este foi compelido a realizar tal pagamento.

 

Os registros constantes dos documentos contábeis (conta 3.1.3.01.004 – Juros e Multas) e de comprovação fiscal ocorreram em função de ato involuntário do gestor/liquidante da Unidade, resultante do recolhimento de contribuições com o prazo de vencimento já transcorrido, sendo que tais ocorrências, que, frise-se Termo de Responsabilidade e Composição se, são eventuais e pontuais, fogem ao exercício das funções do gestor.

 

[...]

 

Adicional e alternativamente, pugnamos então pela concessão de prazo para darmos início a Tomada de Contas Especial visando apurar-se o responsável (ou responsáveis) pelos débitos, ao qual se obrigou o liquidante ao pagamento.

 

 

            Há uma peculiaridade descrita pelo liquidante, quanto à origem da constituição da dívida, que lhe competiu efetivar o pagamento da Contribuição Sindical relativa aos anos de 2008/2009, oficialmente comunicada pelo INSS através do ofício SERET/SRT/SC/n.º 807/2009, datado de 28/10/2009. Alega não poder eximir-se de  quitar os valores notificados, mas sim liquidá-los no cumprimento de seu dever de saldar compromissos de responsabilidade da empresa em liquidação.

            Entende-se procedente a argumentação do liquidante (fl. 157) quanto à necessidade de verificação, via Tomada de Contas Especial, do responsável ou dos responsáveis pelo fato que gerou o pagamento dos valores descritos neste item. O acolhimento da tese acima não afasta a obrigatoriedade de pagar o que era devido pela CODEPLA, mas o ponto principal a ser identificado é o de saber quem deu causa ao evento danoso à CODEPLA, e a partir desta verificação, atribuir a devida responsabilidade ao causador do fato que caracterizou ato irregular. A mesma linha de entendimento também é reconhecida pelo Órgão Técnico Instrutivo quando expressa à fl. 127 que “A conduta do responsável, uma vez ciente desta situação seria buscar formas de liquidar os valores pendentes e ao mesmo tempo adotar providências que identificassem os responsáveis pela omissão à época devida apurando ainda eventuais danos à empresa e desde aquele momento adotando os procedimentos devidos para o ressarcimento.” (grifamos). Portanto, a sugestão aventada pelo liquidante tem procedência, razão pela qual a acolhemos.

            É de ser registrado que a Lei federal n. 6.404/76 que dispõe sobre a Sociedade por Ações estabelece direitos e deveres inerentes ao administrador no seu ofício para os que por ela são regidos na sua atividade societária, cabendo observar conduta diligente e proba, atrelada às atribuições que lhe são conferidas pelo respectivo estatuto social. A lei citada é clara ao impor ao administrador certas vedações de conduta, como a ressaltada pela Instrução e descrita na letra “a” do § 2.º do art. 154, não sendo admitida a pratica de ato de liberalidade à custa da companhia. Temos assim, o regramento que tem por base a Lei das Sociedades por Ações, incumbindo ser identificado quem porventura tenha dado causa a ato que redunde em prejuízo para a companhia.

            No contexto acima analisado, entende-se que o gestor-liquidante agiu de forma adequada ao efetuar a quitação de obrigação punitiva que foi aplicada pelo INSS, contudo, há necessidade de se identificar quem deu causa à ocorrência do fato que resultou na aplicação de multa à CODEPLA. Por estas razões entendemos que o liquidante não praticou ato de liberalidade, mas efetuou pagamento devido pela companhia. Houve na realidade um procedimento de pagamento a que estava obrigada a CODEPLA, em decorrência de ato que tem origem em gestão anterior, a a qual; deixou de observar procedimento estabelecido pelas normas legais.

            Sem dúvida que se está diante da prática de um ato de gestão que não observou ao tempo devido a prescrição legal quanto ao pagamento da Contribuição Sindical dos anos de 2008/2009, circunstância notificada à CODEPLA pelo INSS. As alegações complementares de fls. 157 a 165, do sr. Agenor Daufenbach Júnior aborda com detalhes os fatos que redundaram no pagamento de multa e juros, e desta leitura entendemos serem procedentes suas ponderações, o que nos leva a  recepcionar os termos da defesa apresentada. Portanto, entendemos que antes de deliberação sobre o mérito, é necessário aferir quem deu causa à irregularidade, como fato a ser definido anteriormente a qualquer deliberação sobre o presente item.

            Quanto aos procedimentos suscetíveis de aplicação de multa por essa Corte de Contas, no que pertine:

 

a)    A incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis apropriadas, refletindo descontrole contábil e ausência de fidedignidade e consistência, elementos que devem estar presentes no Balanço Patrimonial (restrição do item 3.1.2.1.2 de fl. 138 do relatório instrutivo);

 

b)    Ausência de cobrança dos valores a receber, cujos reflexos foram a ausência de ingresso de valores nos cofres da CODEPLA, que poderiam ser investidos em atividades da empresa (item 3.1.2.1.3 de fl. 139 do relatório instrutivo);

 

c)    Ausência de liquidação de valores junto à conta obrigações, especialmente relacionadas a fornecedores (restrição do item 3.1.1.2.1.4 de fl. 139 do relatório instrutivo);

 

 

Sobre a incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis apropriadas, o sr. Giuliano Elias Colossi apresentou as justificativas de fl. 332, nas quais reconhece que a inconsistência de saldos efetivamente ocorreu, embora argumente que não deu causa a tal quadro contábil com esta restrição, ao afirmar:

 

Ressalta, ainda, que as inconsistências não apresentaram prejuízos financeiros à Unidade, cujos saldos, registrados no Livro Diário representavam os saldos transitórios, embora, concorda plenamente, não deveriam apresentar a anotada incompatibilidade de saldos, pois, ao que se pode identificar, foram geradas por desatenção ou ato inadvertido do responsável pela Contabilidade e não por má-fé dos responsáveis pela Administração da Companhia.

 

Por fim, tem a informar que as medidas cabíveis foram tomadas, eliminando-se os aspectos processuais que resultaram no registro inapropriado de saldos das contas, tanto de natureza credora, quanto de natureza devedora. 

 

(grifamos)

 

Quanto a matéria tratada neste item, também consta dos autos pronunciamento de fl. 165 do sr. Agenor Daufenbach Júnior, esclarecendo o que segue:

 

A verificação de saldos incompatíveis a partir de julho de 2009, foi motivo de ação administrativa interna adotada como prioridade, com a aplicação diária de testes de inconsistências e a execução de ajustes. Foram registrados poucos casos nessa condição, nas datas de 02 e 04/08 e 02/09, no total de 04 registros, conforme se extrai do quadro constante à pg. 130 da Instrução, sendo que a partir de então, inclusive na geração do Balanço Anual, não foram detectadas incompatibilidades contábeis.

                                                                                                                                                                                                                                                                  (grifamos)

 

Verifica-se assim, o reconhecimento dos ex-gestores de existência de registros que demonstram a efetiva incompatibilidade dos saldos com a natureza das contas contábeis apropriadas, tanto da parte do sr. Giuliano Elias Colossi como do sr. Agenor Daufenbach Júnior.

            No que se refere a outra restrição, passível de aplicação de multa aos ex-gestores da CODEPLA, pertinente a ausência de cobrança dos valores a receber prejudicando possíveis investimentos da empresa, temos que foram apresentadas justificativas nos seguintes termos:

 

 

. fl. 165 (do sr. Agenor Daufenbach Júnior)

 

Ao assumirmos a condição de liquidante da empresa, foram encaminhados os procedimentos legais previstos na legislação ...

[...]

Adicionamos aos argumentos de Alegações de Defesa deste ponto, o arguido no item 3.1.2.2.1 acima, quando explicitamos a dificuldade no recebimento do maior devedor e maior acionista, o Município de Criciúma.

 

Noutro viés, logo se percebeu, que diante da redação da Lei Municipal 65/2009, em que todos os ativos seriam repassados ao Município de Criciúma, e, com pouco mais de 2,5 milhões a receber, e 1,7 milhões a pagar, haveria necessidade de compensação dos valores, a teor do art. 368 do Código Civil Brasileiro, que reza que “Se duas pessoas forma ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde compensarem.”, logo, sendo a Municipalidade devedora da Unidade, e ao mesmo tempo credora daquilo que restasse da liquidação, haveríamos de ter cautela antes de iniciar qualquer procedimento de satisfação dos créditos em discussão. Isto também foi ponderado ao tempo dos fatos.

 

Não por menos, até porque ocorrido posteriormente ao período aqui analisado, dentro da prerrogativa que lhe permitiu a Lei Municipal 65/2009, a Municipalidade expediu o decreto SG 155/2011 (DOCUMENTO 09 – DANI CODEPLA) em que se decidiu pela Incorporação da unidade pelo Município, ou seja, de forma complementar, se respeitou integralmente a Li 6404/76, que determina em seu art. 219, II:

 

Art. 219 Extingue-se a companhia:

I – pelo encerramento da liquidação;

II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades;

 

A medida, como já dito, fora do período aqui discutido, mas dentro do contexto necessário de resolução que o caso já reclamava em 2009, mostra que  naquele momento, se enfrentava dificuldade técnica/jurídica, que de fato, que se encontra solucionada, por meio do protocolo de incorporação já registrado na jucesc em 13/10/2011, com data base em 30/06/2011. (DOCUMENTO 10).

  

 

Em relação ao tema tratado neste tópico, o sr. Giuliano Elias Colossi apresentou à fl. 332-333 argumentos e justificativas nos seguintes termos:

 

Os valores a receber pela CODEPLA, proveniente de créditos, junto ao Município, apontados pela Instrução, foram objeto de compensações contábeis, resultantes da incorporação pela Prefeitura, dos Ativos e Passivos da Unidade liquidada, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 065, de 02 de julho de 2009 (vide ANEXO 02), combinado com as regras da legislação federal.

 

A falta de cobrança dos valores a receber citada no Relatório nº 0886/2011, mais especificamente, as contas 1.1.1.04.025 e 1.1.1.04.031, referente à venda de imobilizado, não foi por falta de insistência e determinação por parte do gestor, portanto, incabível o apontamento de restrição nestes tópicos por esse TCE em pretender responsabilizar o Administrador de não ter adotado medidas que permitissem o ingresso dos devidos recursos financeiros, o que foi, plena e detalhadamente demonstrado na justificativa do item 3.1.2.1.1, quando ficou claramente comprovado que não houve da parte do administrador nenhum descumprimento de suas obrigações com a legislação vigente. 

 

            As justificativas acima transcritas demonstram que os ex-gestores da CODEPLA procuraram, dentro de suas possibilidades, agir com o zelo possível no desempenho de suas funções, exercendo as atribuições dentro dos limites que alcançaram. Nesse contexto, e embora não tenham alcançado a necessária eficiência quanto aos resultados almejados, é inquestionável o esforço empreendido no sentido de desempenhar as atribuições a que estavam vinculados, da melhor forma que encontraram. Esse mesmo entendimento que ora se faz foi expresso no parecer conclusivo do Órgão Técnico de Instrução dessa Corte de Contas, à fl. 375-verso nos seguintes termos:

 

Análise

 

Nas alegações de defesa, os responsáveis se valem dos documentos trazidos na defesa do item 2.1.7. De fato, resta configurado que não pode ser caracterizada de omissiva ou inerte nenhuma das duas condutas. Há clara demonstração de esforço em dispor dos recursos suficientes para se desincumbirem da missão que lhes foi designada, contudo inexitosas.

 

Assim, resta derrocada, a perspectiva inicial de inexistir diligência no cumprimento de seus desideratos. Tem-se que, nesta fase inicial da liquidação, os responsáveis buscaram avançar na consecução de suas atribuições, utilizando a via administrativa, cabendo num segundo momento a busca de outros meios, judiciais se for o caso, para permitir a assunção dos recursos  e direitos, permitindo desembaraçar-se o gestor ainda que na condição de liquidante, de suas atribuições.

 

Não persiste a sugestão inicial de aplicação de sanção.

[...]

 

Assim, desvalido de aceitação tal prática permanecendo o entendimento de que o ato de extinção da Empresa se encontra em aberto, eis que ausentes os elementos legais que o abonem promovendo sua perfeição e validade efetiva.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                  (grifamos)

 

Assim, configurado o entendimento desse Órgão Ministerial de que os ex-gestores da CODEPLA adotaram conduta gerencial dentro dos limites disponíveis de seu alcance e possibilidade, entendemos que pode ser afastada a proposição de aplicação de sanção de multa aos responsáveis.

 

            Como restrição derradeira registrada no parecer do Órgão Técnico Instrutivo, conforme consta de fl. 378, pertinente à ausência de liquidação de valores junto às contas de obrigações, especificamente aquelas relacionadas aos fornecedores, que ensejaria aplicação de multa aos ex-gestores da CODEPLA, aborda-se adiante as justificativas que integram os autos, vinculadas à restrição descrita acima.

            Sobre a restrição foi realizada análise da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, nos termos abaixo transcrito, lançados à fl. 376-verso, em que apreciou as justificativas dos srs. Agenor Daufenbach Júnior e Giuliano Eias Colossi:

 

O cerne da questão se prende ao desrespeito da ordem cronológica dos pagamentos, ou seja, constam dos registros contábeis a existência de pagamentos a fornecedores no transcorrer do exercício (não se tratando de folha de pagamento e encargos, definidos como prioridade pelos responsáveis em sua manifestação).

 

Contudo, a partir do momento que se verifica a permanência de registros em aberto de fornecedores registrados há mais tempo, dá-se a caracterização vedada pela legislação.

 

De maneira geral, a alusão feita pelos responsáveis tenta justificar, na ausência de recursos, a impossibilidade de saldar os compromissos, sem, contudo, esclarecer o porquê de em sendo escassos os recursos, não liquidarem os que cronologicamente estavam registrados. 

 

Resta configurado o descumprimento do dispositivo legal destacado pela instrução, ocasionando, assim, invariavelmente a manutenção da sugestão de aplicação da sanção sob a forma de multa.

 

 

           

Apreciando as justificativas de fls. 333. do sr. Giuliano Elias Colossi, verifica-se na sua explanação o reconhecimento da fragilidade da empresa CODEPLA em permanecer atuando no mercado, cujos exercícios resultaram em contínua acumulação de dívidas. Esta condição negativa quanto a boas perspectivas de reversão da situação, no sentido de projetar o desempenho da empresa para uma condição de eficiência, ao que relata o ex-gestor da CODEPLA era totalmente impossível de acontecer, inviabilizava a existência da empresa, e ao que alega, deveria estabelecer prioridades de pagamentos, em detrimento da ordem cronológica. Nesse sentido, o argumento de fl. 333 que se extrai dos autos da lavra do sr. Giuliano Colossi está redigido do seguinte modo:

 

Ao longo do tempo ficou evidenciado que a empresa não tinha condições econômicas de sobreviver no mercado, gerando a acumulação de dívidas junto aos fornecedores e inadimplência financeira para com órgãos governamentais.

 

A ausência de liquidação de valores no exercício em análise é resultante, unicamente, da acumulação de resultados operacionais negativos, sendo que os pagamentos de outras dívidas e parcelas de valores (saldos) inseridos nas páginas 133 e 134 do Relatório de Inspeção foram sobrepostos por dispêndios mais emergenciais e necessários para a continuidade das operações remanescentes, em especial, com a folha de pagamentos e respectivos encargos. 

 

            No que se refere a restrição que se trata neste item, o sr. Agenor Daufenbach Júnior observa à fl. 169:

 

Conforme já informado, a ausência de liquidação de valores no exercício em análise, é resultante, unicamente  da acumulação de resultados operacionais negativos, sendo que os pagamentos de outras dívidas e de parcelas de valores (saldos) inseridos nas páginas 133 e 134 do Relatório de Inspeção, foram sobrepostos por dispêndios mais emergenciais e necessários para a continuidade das operações remanescentes, em especial com a folha de pagamentos e encargos.

 

Tem-se assim que há circunstâncias inerentes à gestão da CODEPLA que podem ser recepcionadas, por constituírem a descrição de uma realidade vivenciada pela empresa a demonstrar elevado grau de dificuldade gerencial. No entanto, resta registrada, conforme assentado na análise técnica da Instrução, a inobservância do cumprimento da ordem cronológica na efetivação dos pagamentos, a descumprir preceito inscrito na lei, conforme observa o parecer instrutivo à fl. 376-verso:

 

Contudo, a partir do momento que se verifica a permanência de registros em aberto de fornecedores registrados há mais tempo, dá-se a caracterização vedada pela legislação.

 

De maneira geral, a alusão feita pelos responsáveis tenta justificar, na ausência de recursos, a impossibilidade de saldar os compromissos, sem, contudo, esclarecer  o porquê de em sendo escassos os recursos, não liquidaram os que cronologicamente estavam registrados.

 

Resta configurado o descumprimento  do dispositivo legal  destacada pela instrução, ocasionando, assim, invariavelmente a manutenção da sugestão de aplicação da sanção soba a forma de multa.

 

Nas condições acima expostas, entendemos caber ao Conselheiro Relator avaliar, dentro dos seus critérios fixados como parâmetros, a recepção dos argumentos externados nos autos pelos ex-gestores da CODEPLA.

Assim, firmamos na forma expressa neste parecer a avaliação dos atos de gestão ocorridos na Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, relativa à Prestação de Contas do Administrador, do exercício de 2009.

É o entendimento.

 

 

Florianópolis, 23 de agosto de 2013.

 

 

 

 

            MÁRCIO DE SOUSA ROSA

           Procurador-Geral do Ministério Público j/TCE/SC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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