PARECER
nº: |
MPTC/19058/2013 |
PROCESSO
nº: |
PCA 10/00257816 |
ORIGEM: |
Companhia de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA |
INTERESSADO: |
Giuliano Elias Colossi |
ASSUNTO :
Prestação de Contas de Administrador – 2009
1. DO RELATÓRIO
Em tramitação nesse Órgão
Ministerial para exame e parecer, a Prestação de Contas do Administrador, da
Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma –
CODEPLA, referente ao exercício de 2009.
Integram os autos o Parecer do
Conselho de Administração da CODEPLA (fl. 3), o Parecer do Conselho Fiscal (fl.
4), o Relatório do Liquidante (fl. 5), as Demonstrações Financeiras
determinadas em Lei federal constituídas pelo Balanço Patrimonial, DRE,
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de
Caixa, Demonstrações do Valor Adicionado, e as Notas Explicativas (fls. 13 a
17).
A análise preliminar do Órgão
Técnico Instrutivo deu-se nos termos do Relatório de Instrução n. 0886/2011,
de fls. 114-140. Neste relatório de análise foram apontadas restrições
vinculadas aos atos de gestão da CODEPLA, de responsabilidade dos srs. Giuliano
Elias Colossi (Presidente da CODEPLA no período de 1.º a 20/07/2009 e Agenor
Daufenbach Júnior (na condição de Liquidante da empresa a partir de 21/07/2009), motivo da proposição
do Órgão Técnico de Instrução dessa Corte de Contas de citação dos respectivos
gestores para apresentação de justificativas para os atos administrativos
apontados com restrição na análise instrutiva.
Constitui parte integrante dos autos
as justificativas do sr. Agenor Daufenbach Júnior, de fls. 155- 171, na
condição de Liquidante da CODEPLA no período de 21/07 a 31/12/2009. Acompanham
os documentos de suporte às alegações de defesa, juntados às fls. 172-326.
Já o sr. Giuliano Elias Colossi,
Presidente da CODEPLA no período de 04/03/2009 a 20/07/2009 manifestou-se nos
termos de sua defesa de fls. 328-334, acrescida dos documentos de suporte de
fls. 335-366.
De posse dos elementos informativos
dos autos em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o
Órgão Técnico Instrutivo elaborou o parecer conclusivo de fls. 372-378-verso,
lançado no Relatório n. 0791/2012.
2. DA INSTRUÇÃO
A avaliação técnica da matéria compreendeu
o exame das alegações do sr. Giuliano Elias Colossi (fls. 373) e do sr. Agenor
Daufenbach Júnior, em que a Instrução
desdobrou a análise nos itens 2.1 – RELATÓRIO DE GESTÃO – fls.
372-verso, 2.2 – INCOMPATIBILIDADE DOS SALDOS APRESENTADOS COM A NATUREZA DAS
CONTAS CONTÁBEIS - (fl.
374-verso), 2.3 – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES A RECEBER – (fls.
375), 2.4 – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE
VALOR (fl. 376), 2.5 – ENCARGOS FINANCEIROS (fl.
376-verso).
Realizado exame dos atos de gestão e
tendo em conta os esclarecimentos prestados pelos ex-gestores da CODEPLA, o
Órgão Técnico Instrutivo firmou a seguinte conclusão, de fls. 378:
a) Pelo julgamento da irregularidade com
a consequente imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b”
e “c”, c/c o caput do art. 21 da
LC/SC n. 202/2000, a Prestação de Contas
do Administrador, do exercício de 2009, com condenação do responsável, sr.
Agenor Daufenbach Junior (Liquidante a partir de 21/07/2009), no montante de R$
1.072,01 referente a pagamento de encargos financeiros a título de juros e
multas, em infringência do caput do
art. 154, e § 2.º, letra “a” da Lei federal n. 6.404/1976;
b) Com base no art. 70, II, da LC/SC
202/2000 c/c art. 108 do RI/TCE/SC, aplicar multa aos srs. Giuliano Elias
Colossi (Presidente da CODEPLA até 20/07/2009) e Agenor Daufenbach Júnior
(Liquidante a partir de 21/07/2009), em decorrência das restrições descritas de
modo detalhado nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 de fl. 378, (de
responsabilidade do sr. Giuliano Colossi) e no item 3.2.2.1 de fl. 378-verso
(de responsabilidade do sr. Agenor D. Júnior).
3. DA PROCURADORIA
O posicionamento desse Órgão
Ministerial tem por base a análise do Órgão Técnico Instrutivo e as
justificativas e documentos encaminhados pelos ex-gestores da CODEPLA em 2009.
Colhe-se de fl. 157, as seguintes
justificativas do sr. Agenor Daufenbach Júnior, quanto à restrição que gerou
encargos financeiros no montante de R$
1.072,01:
Importa salientar,
que o ato em questão foi imperativo por força de fiscalização do Ministério do
Trabalho e do Emprego, (DOCUMENTO 01) que remeteu o ofício SERET/SRT/SC/n.º
807/2009, datado de 28/10/2009, advertindo do sobre a necessidade legal do
pagamento da Contribuição Sindical dos anos de 2008/2009, ou seja, não se trata
de ato omissivo a ser imputado a ato do liquidante, porquanto este foi
compelido a realizar tal pagamento.
Os registros
constantes dos documentos contábeis (conta 3.1.3.01.004 – Juros e Multas) e de
comprovação fiscal ocorreram em função de ato involuntário do gestor/liquidante
da Unidade, resultante do recolhimento de contribuições com o prazo de
vencimento já transcorrido, sendo que tais ocorrências, que, frise-se Termo de Responsabilidade e Composição se,
são eventuais e pontuais, fogem ao exercício das funções do gestor.
[...]
Adicional e
alternativamente, pugnamos então pela concessão de prazo para darmos início a
Tomada de Contas Especial visando apurar-se o responsável (ou responsáveis)
pelos débitos, ao qual se obrigou o liquidante ao pagamento.
Há uma peculiaridade descrita pelo
liquidante, quanto à origem da constituição da dívida, que lhe competiu
efetivar o pagamento da Contribuição Sindical relativa aos anos de 2008/2009,
oficialmente comunicada pelo INSS através do ofício SERET/SRT/SC/n.º 807/2009,
datado de 28/10/2009. Alega não poder eximir-se de quitar os valores notificados, mas sim
liquidá-los no cumprimento de seu dever de saldar compromissos de
responsabilidade da empresa em liquidação.
Entende-se procedente a argumentação
do liquidante (fl. 157) quanto à necessidade de verificação, via Tomada de
Contas Especial, do responsável ou dos responsáveis pelo fato que gerou o
pagamento dos valores descritos neste item. O acolhimento da tese acima não
afasta a obrigatoriedade de pagar o que era devido pela CODEPLA, mas o ponto
principal a ser identificado é o de saber quem deu causa ao evento danoso à
CODEPLA, e a partir desta verificação, atribuir a devida responsabilidade ao
causador do fato que caracterizou ato irregular. A mesma linha de entendimento
também é reconhecida pelo Órgão Técnico Instrutivo quando expressa à fl. 127
que “A
conduta do responsável, uma vez ciente desta situação seria buscar formas de
liquidar os valores pendentes e ao mesmo
tempo adotar providências que identificassem os responsáveis pela omissão à
época devida apurando ainda eventuais danos à empresa e desde aquele
momento adotando os procedimentos devidos para o ressarcimento.” (grifamos). Portanto, a sugestão
aventada pelo liquidante tem procedência, razão pela qual a acolhemos.
É de ser registrado que a Lei
federal n. 6.404/76 que dispõe sobre a Sociedade por Ações estabelece direitos
e deveres inerentes ao administrador no seu ofício para os que por ela são
regidos na sua atividade societária, cabendo observar conduta diligente e
proba, atrelada às atribuições que lhe são conferidas pelo respectivo estatuto
social. A lei citada é clara ao impor ao administrador certas vedações de
conduta, como a ressaltada pela Instrução e descrita na letra “a” do § 2.º do
art. 154, não sendo admitida a pratica de ato de liberalidade à custa da
companhia. Temos assim, o regramento que tem por base a Lei das Sociedades por
Ações, incumbindo ser identificado quem porventura tenha dado causa a ato que
redunde em prejuízo para a companhia.
No contexto acima analisado,
entende-se que o gestor-liquidante agiu de forma adequada ao efetuar a quitação
de obrigação punitiva que foi aplicada pelo INSS, contudo, há necessidade de se
identificar quem deu causa à ocorrência do fato que resultou na aplicação de
multa à CODEPLA. Por estas razões entendemos que o liquidante não praticou ato
de liberalidade, mas efetuou pagamento devido pela companhia. Houve na
realidade um procedimento de pagamento a que estava obrigada a CODEPLA, em
decorrência de ato que tem origem em gestão anterior, a a qual; deixou de
observar procedimento estabelecido pelas normas legais.
Sem dúvida que se está diante da
prática de um ato de gestão que não observou ao tempo devido a prescrição legal
quanto ao pagamento da Contribuição Sindical dos anos de 2008/2009,
circunstância notificada à CODEPLA pelo INSS. As alegações complementares de
fls. 157 a 165, do sr. Agenor Daufenbach Júnior aborda com detalhes os fatos
que redundaram no pagamento de multa e juros, e desta leitura entendemos serem
procedentes suas ponderações, o que nos leva a
recepcionar os termos da defesa apresentada. Portanto, entendemos que
antes de deliberação sobre o mérito, é necessário aferir quem deu causa à irregularidade,
como fato a ser definido anteriormente a qualquer deliberação sobre o presente
item.
Quanto aos procedimentos suscetíveis
de aplicação de multa por essa Corte de Contas, no que pertine:
a) A incompatibilidade dos saldos apresentados
com a natureza das contas contábeis apropriadas, refletindo descontrole
contábil e ausência de fidedignidade e consistência, elementos que devem estar
presentes no Balanço Patrimonial (restrição do item 3.1.2.1.2 de fl. 138 do
relatório instrutivo);
b) Ausência de cobrança dos valores a receber,
cujos reflexos foram a ausência de ingresso de valores nos cofres da CODEPLA,
que poderiam ser investidos em atividades da empresa (item 3.1.2.1.3 de fl. 139 do
relatório instrutivo);
c) Ausência de liquidação de valores
junto à conta obrigações, especialmente relacionadas a fornecedores (restrição
do item 3.1.1.2.1.4 de fl. 139 do relatório instrutivo);
Sobre a incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas
contábeis apropriadas, o sr. Giuliano Elias Colossi apresentou as
justificativas de fl. 332, nas quais reconhece que a inconsistência de saldos
efetivamente ocorreu, embora argumente que não deu causa a tal quadro contábil
com esta restrição, ao afirmar:
Ressalta, ainda, que
as inconsistências não apresentaram prejuízos financeiros à Unidade, cujos
saldos, registrados no Livro Diário representavam os saldos transitórios, embora, concorda plenamente, não
deveriam apresentar a anotada incompatibilidade de saldos, pois, ao que
se pode identificar, foram geradas
por desatenção ou ato inadvertido do responsável pela Contabilidade e
não por má-fé dos responsáveis pela Administração da Companhia.
Por fim, tem a
informar que as medidas cabíveis foram tomadas, eliminando-se os aspectos
processuais que resultaram no registro inapropriado de saldos das contas, tanto
de natureza credora, quanto de natureza devedora.
(grifamos)
Quanto a matéria tratada neste item,
também consta dos autos pronunciamento de fl. 165 do sr. Agenor Daufenbach
Júnior, esclarecendo o que segue:
A verificação de saldos incompatíveis a
partir de julho de 2009, foi motivo de ação administrativa interna
adotada como prioridade, com a aplicação diária de testes de inconsistências e
a execução de ajustes. Foram
registrados poucos casos
nessa condição, nas datas de 02 e 04/08 e 02/09, no total de 04
registros, conforme se extrai do quadro constante à pg. 130 da Instrução, sendo
que a partir de então, inclusive na geração do Balanço Anual, não foram
detectadas incompatibilidades contábeis.
(grifamos)
Verifica-se assim, o reconhecimento
dos ex-gestores de existência de registros que demonstram a efetiva
incompatibilidade dos saldos com a natureza das contas contábeis apropriadas,
tanto da parte do sr. Giuliano Elias Colossi como do sr. Agenor Daufenbach
Júnior.
No que se refere a outra restrição,
passível de aplicação de multa aos ex-gestores da CODEPLA, pertinente a
ausência de cobrança dos valores a receber prejudicando possíveis investimentos
da empresa, temos que foram apresentadas justificativas nos seguintes termos:
. fl. 165 (do sr.
Agenor Daufenbach Júnior)
Ao assumirmos a
condição de liquidante da empresa, foram encaminhados os procedimentos legais
previstos na legislação ...
[...]
Adicionamos aos
argumentos de Alegações de Defesa deste ponto, o arguido no item 3.1.2.2.1
acima, quando explicitamos a dificuldade no recebimento do maior devedor e
maior acionista, o Município de Criciúma.
Noutro viés, logo se
percebeu, que diante da redação da Lei Municipal 65/2009, em que todos os
ativos seriam repassados ao Município de Criciúma, e, com pouco mais de 2,5
milhões a receber, e 1,7 milhões a pagar, haveria necessidade de compensação
dos valores, a teor do art. 368 do Código Civil Brasileiro, que reza que “Se
duas pessoas forma ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde compensarem.”, logo, sendo a
Municipalidade devedora da Unidade, e ao mesmo tempo credora daquilo que
restasse da liquidação, haveríamos de ter cautela antes de iniciar qualquer
procedimento de satisfação dos créditos em discussão. Isto também foi ponderado
ao tempo dos fatos.
Não por menos, até
porque ocorrido posteriormente ao período aqui analisado, dentro da
prerrogativa que lhe permitiu a Lei Municipal 65/2009, a Municipalidade expediu
o decreto SG 155/2011 (DOCUMENTO 09 – DANI CODEPLA) em que se decidiu pela
Incorporação da unidade pelo Município, ou seja, de forma complementar, se
respeitou integralmente a Li 6404/76, que determina em seu art. 219, II:
Art. 219 Extingue-se a companhia:
I – pelo encerramento da liquidação;
II – pela incorporação ou fusão, e
pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades;
A medida, como já
dito, fora do período aqui discutido, mas dentro do contexto necessário de
resolução que o caso já reclamava em 2009, mostra que naquele momento, se enfrentava dificuldade
técnica/jurídica, que de fato, que se encontra solucionada, por meio do
protocolo de incorporação já registrado na jucesc em 13/10/2011, com data base
em 30/06/2011. (DOCUMENTO 10).
Em relação ao tema tratado neste
tópico, o sr. Giuliano Elias Colossi apresentou à fl. 332-333 argumentos e
justificativas nos seguintes termos:
Os valores a receber
pela CODEPLA, proveniente de créditos, junto ao Município, apontados pela
Instrução, foram objeto de compensações contábeis, resultantes da incorporação
pela Prefeitura, dos Ativos e Passivos da Unidade liquidada, conforme previsto
na Lei Complementar Municipal nº 065, de 02 de julho de 2009 (vide ANEXO 02),
combinado com as regras da legislação federal.
A falta de cobrança
dos valores a receber citada no Relatório nº 0886/2011, mais especificamente,
as contas 1.1.1.04.025 e 1.1.1.04.031, referente à venda de imobilizado, não
foi por falta de insistência e determinação por parte do gestor, portanto,
incabível o apontamento de restrição nestes tópicos por esse TCE em pretender
responsabilizar o Administrador de não ter adotado medidas que permitissem o
ingresso dos devidos recursos financeiros, o que foi, plena e detalhadamente
demonstrado na justificativa do item 3.1.2.1.1, quando ficou claramente
comprovado que não houve da parte do administrador nenhum descumprimento de
suas obrigações com a legislação vigente.
As justificativas acima transcritas
demonstram que os ex-gestores da CODEPLA procuraram, dentro de suas
possibilidades, agir com o zelo possível no desempenho de suas funções,
exercendo as atribuições dentro dos limites que alcançaram. Nesse contexto, e
embora não tenham alcançado a necessária eficiência quanto aos resultados
almejados, é inquestionável o esforço empreendido no sentido de desempenhar as
atribuições a que estavam vinculados, da melhor forma que encontraram. Esse
mesmo entendimento que ora se faz foi expresso no parecer conclusivo do Órgão
Técnico de Instrução dessa Corte de Contas, à fl. 375-verso nos seguintes
termos:
Análise
Nas
alegações de defesa, os responsáveis se valem dos documentos trazidos na defesa
do item 2.1.7. De fato, resta
configurado que não pode ser caracterizada de omissiva ou inerte nenhuma das
duas condutas. Há clara demonstração de esforço em dispor dos recursos
suficientes para se desincumbirem da missão que lhes foi designada,
contudo inexitosas.
Assim, resta derrocada, a perspectiva inicial
de inexistir diligência no cumprimento de seus desideratos. Tem-se que, nesta
fase inicial da liquidação, os responsáveis buscaram avançar na consecução de
suas atribuições, utilizando a via administrativa, cabendo num segundo momento
a busca de outros meios, judiciais se for o caso, para permitir a assunção dos
recursos e direitos, permitindo
desembaraçar-se o gestor ainda que na condição de liquidante, de suas
atribuições.
Não persiste a sugestão inicial de aplicação
de sanção.
[...]
Assim,
desvalido de aceitação tal prática permanecendo o entendimento de que o ato de
extinção da Empresa se encontra em aberto, eis que ausentes os elementos legais
que o abonem promovendo sua perfeição e validade efetiva.
(grifamos)
Assim, configurado o entendimento
desse Órgão Ministerial de que os ex-gestores da CODEPLA adotaram conduta
gerencial dentro dos limites disponíveis de seu alcance e possibilidade,
entendemos que pode ser afastada a proposição de aplicação de sanção de multa
aos responsáveis.
Como restrição derradeira registrada
no parecer do Órgão Técnico Instrutivo, conforme consta de fl. 378, pertinente
à ausência de liquidação de valores junto às contas de obrigações,
especificamente aquelas relacionadas aos fornecedores, que ensejaria aplicação
de multa aos ex-gestores da CODEPLA, aborda-se adiante as justificativas que
integram os autos, vinculadas à restrição descrita acima.
Sobre a restrição foi realizada
análise da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, nos termos
abaixo transcrito, lançados à fl. 376-verso, em que apreciou as justificativas
dos srs. Agenor Daufenbach Júnior e Giuliano Eias Colossi:
O cerne
da questão se prende ao desrespeito da ordem cronológica dos pagamentos, ou
seja, constam dos registros contábeis a existência de pagamentos a fornecedores
no transcorrer do exercício (não se tratando de folha de pagamento e encargos,
definidos como prioridade pelos responsáveis em sua manifestação).
Contudo,
a partir do momento que se verifica a permanência de registros em aberto de
fornecedores registrados há mais tempo, dá-se a caracterização vedada pela
legislação.
De
maneira geral, a alusão feita pelos responsáveis tenta justificar, na ausência
de recursos, a impossibilidade de saldar os compromissos, sem, contudo,
esclarecer o porquê de em sendo escassos os recursos, não liquidarem os que
cronologicamente estavam registrados.
Resta
configurado o descumprimento do dispositivo legal destacado pela instrução,
ocasionando, assim, invariavelmente a manutenção da sugestão de aplicação da
sanção sob a forma de multa.
Apreciando as justificativas de fls.
333. do sr. Giuliano Elias Colossi, verifica-se na sua explanação o
reconhecimento da fragilidade da empresa CODEPLA em permanecer atuando no
mercado, cujos exercícios resultaram em contínua acumulação de dívidas. Esta
condição negativa quanto a boas perspectivas de reversão da situação, no
sentido de projetar o desempenho da empresa para uma condição de eficiência, ao
que relata o ex-gestor da CODEPLA era totalmente impossível de acontecer,
inviabilizava a existência da empresa, e ao que alega, deveria estabelecer
prioridades de pagamentos, em detrimento da ordem cronológica. Nesse sentido, o
argumento de fl. 333 que se extrai dos autos da lavra do sr. Giuliano Colossi
está redigido do seguinte modo:
Ao longo do tempo
ficou evidenciado que a empresa não tinha condições econômicas de sobreviver no
mercado, gerando a acumulação de dívidas junto aos fornecedores e inadimplência
financeira para com órgãos governamentais.
A ausência de
liquidação de valores no exercício em análise é resultante, unicamente, da
acumulação de resultados operacionais negativos, sendo que os pagamentos de
outras dívidas e parcelas de valores (saldos) inseridos nas páginas 133 e 134
do Relatório de Inspeção foram sobrepostos por dispêndios mais emergenciais e
necessários para a continuidade das operações remanescentes, em especial, com a
folha de pagamentos e respectivos encargos.
No que se refere a restrição que se
trata neste item, o sr. Agenor Daufenbach Júnior observa à fl. 169:
Conforme já
informado, a ausência de liquidação de valores no exercício em análise, é
resultante, unicamente da acumulação de
resultados operacionais negativos, sendo que os pagamentos de outras dívidas e
de parcelas de valores (saldos) inseridos nas páginas 133 e 134 do Relatório de
Inspeção, foram sobrepostos por dispêndios mais emergenciais e necessários para
a continuidade das operações remanescentes, em especial com a folha de
pagamentos e encargos.
Tem-se assim que há circunstâncias
inerentes à gestão da CODEPLA que podem ser recepcionadas, por constituírem a
descrição de uma realidade vivenciada pela empresa a demonstrar elevado grau de
dificuldade gerencial. No entanto, resta registrada, conforme assentado na
análise técnica da Instrução, a inobservância do cumprimento da ordem
cronológica na efetivação dos pagamentos, a descumprir preceito inscrito na
lei, conforme observa o parecer instrutivo à fl. 376-verso:
Contudo, a partir do
momento que se verifica a permanência de registros em aberto de fornecedores
registrados há mais tempo, dá-se a caracterização vedada pela legislação.
De maneira geral, a
alusão feita pelos responsáveis tenta justificar, na ausência de recursos, a
impossibilidade de saldar os compromissos, sem, contudo, esclarecer o porquê de em sendo escassos os recursos,
não liquidaram os que cronologicamente estavam registrados.
Resta configurado o
descumprimento do dispositivo legal destacada pela instrução, ocasionando, assim,
invariavelmente a manutenção da sugestão de aplicação da sanção soba a forma de
multa.
Nas condições acima expostas,
entendemos caber ao Conselheiro Relator avaliar, dentro dos seus critérios
fixados como parâmetros, a recepção dos argumentos externados nos autos pelos
ex-gestores da CODEPLA.
Assim, firmamos na forma expressa
neste parecer a avaliação dos atos de gestão ocorridos na Companhia de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, relativa
à Prestação de Contas do Administrador, do exercício de 2009.
É o entendimento.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério
Público j/TCE/SC
prc