PARECER nº:

MPTC/19572/2013

PROCESSO nº:

DEN 05/04025449    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Calmon

INTERESSADO:

Rogério Moretti

ASSUNTO:

Supostas Irregularidades praticadas no exercício/2004

 

 

 

 

Trata-se de denúncia formulada pelas Srs. Rogério Moretti e Alcides Francisco Bof, para apreciação dessa Corte de Contas (fls. 2-3).

Na peça, são relatadas supostas irregularidades relacionadas a contratações irregulares, construção, ampliação e reforma de casas populares, durante o período eleitoral (2004), além da existência de títulos protestados da Prefeitura de Calmon por falta de pagamento.

Outros itens da denúncia relacionados à área de atuação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, mediante informação da Diretoria Geral de Controle Externo (fls. 2143-2146) e conforme despacho do Relator (fl. 2147), foram reproduzidos, e, na forma de autos apartados, enviados àquela Diretoria para verificação das irregularidades apontadas.

A Diretoria de Controle de Municípios apresentou relatório técnico (fls. 2149-2151) propondo o conhecimento dos itens da denúncia acima relatados e a determinação para que fossem tomadas providências objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Na mesma trilha, esta Procuradoria exarou Parecer (fls. 2153-2154).

 Conforme despacho (fls. 2157-2159), o Relator manifestou-se pelo conhecimento da presente denúncia e determinou a adoção de providência com vistas à apuração das irregularidades relativas à contratação irregular de pessoal e protesto de títulos por falta de pagamento, haja vista que as restrições referentes à construção, ampliação e concessão de casas populares já era objeto de autos apartados.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu informação n. 130/2009 (fls. 2161-2163), sugerindo a solicitação de cópias do Processo XIII, n. 151 – Impugnação de Mandato/Recurso Diplomação e Ação de Impugnação de Mantado Eletivo n. 128/2004, e da sentença da Juíza Eleitora da 6ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação mencionada.

Com a juntada aos autos dos documentos (fls. 2165-2476), a Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 2477-2488), opinando pela improcedência da denúncia, em face da não confirmação da irregularidade apontada, e pelo arquivamento dos autos.

Mediante Parecer n. 7027/2009 (fls. 2490-2493), esta Procuradoria divergiu do relatório de instrução, opinando pela tramitação regular dos autos, bem como pelo cumprimento do despacho exarado pelo Relator (fls. 2157-2159).

O Relator, mediante Despacho, decidiu reiterar os termos da Decisão Singular n. 100/2008 (fls. 2157-2159).

A Diretoria de Controle dos Municípios exarou Relatório n. 2637/2011 promovendo Diligência (fls. 2496-2499), a qual não foi atendida.

Efetuou-se nova tentativa mediante Relatório n. 215/2013.

Atendendo às exigências, a Unidade Gestora remeteu documentos (fls. 2528-2753).

A Diretoria de Controle dos Municípios, após análise dos documentos, exarou Relatório n. 743/2013 (fls. 2755-2760), opinando pela audiência do Sr. João Batista de Geroni, em face da contratação de pessoal sem a realização de concurso público.

O responsável foi devidamente notificado (fl. 2761), contudo não se manifestou nestes autos.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório n. 1872/2013 (fls. 2763-2766) opinando pela aplicação de multas ao responsável Sr. João Batista de Geroni, em face da contratação de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

É o relatório.

A instrução evidenciou a contratação irregular de 31 (trinta e um) servidores do Município de Calmon por ausência de concurso público e processo seletivo simplificado, previstos pelos inciso II e IX do art. 37 da Constituição Federal; como também ao § 2, do art. 2, da Lei Municipal n. 268/2001 (fls. 2529-2531).

Após análise dos documentos remetidos, contrapondo as portarias de nomeação de servidores (fls. 2590-2752), ao resultado do Edital n. 001/2003 (fls. 1048-1066), que tratou da realização de concurso público para provimento de cargos do quadro geral dos servidores municipais, constata-se a inexistência de relação entre os aprovados (1072-1083) e os servidores contratados, o que apontou para a violação da regra constitucional que impõe a realização de concurso público.

Com relação à contratação temporária de servidores, não há nos autos promoção de processos seletivos simplificados para contratá-los.

Considerando que, mesmo devidamente notificado, o responsável não apresentou nenhuma manifestação nestes autos que pudesse excluir os apontamentos feitos pela instrução, restam mantidas todas as irregularidades inicialmente apontadas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro no art. 36, § 2°, alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma lei.

Florianópolis, 28 de agosto de 2013.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora