PARECER
nº: |
MPTC/19572/2013 |
PROCESSO
nº: |
DEN 05/04025449 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Calmon |
INTERESSADO: |
Rogério Moretti |
ASSUNTO: |
Supostas Irregularidades praticadas no
exercício/2004 |
Trata-se de denúncia
formulada pelas Srs. Rogério Moretti e Alcides Francisco Bof, para apreciação
dessa Corte de Contas (fls. 2-3).
Na peça, são
relatadas supostas irregularidades relacionadas a contratações irregulares,
construção, ampliação e reforma de casas populares, durante o período eleitoral
(2004), além da existência de títulos protestados da Prefeitura de Calmon por
falta de pagamento.
Outros itens
da denúncia relacionados à área de atuação da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações, mediante informação da Diretoria Geral de Controle
Externo (fls. 2143-2146) e conforme despacho do Relator (fl. 2147), foram
reproduzidos, e, na forma de autos apartados, enviados àquela Diretoria para
verificação das irregularidades apontadas.
A Diretoria
de Controle de Municípios apresentou relatório técnico (fls. 2149-2151) propondo
o conhecimento dos itens da denúncia acima relatados e a determinação para que
fossem tomadas providências objetivando a apuração dos fatos apontados como
irregulares.
Na mesma
trilha, esta Procuradoria exarou Parecer (fls. 2153-2154).
Conforme despacho (fls. 2157-2159), o Relator
manifestou-se pelo conhecimento da presente denúncia e determinou a adoção de
providência com vistas à apuração das irregularidades relativas à contratação
irregular de pessoal e protesto de títulos por falta de pagamento, haja vista
que as restrições referentes à construção, ampliação e concessão de casas
populares já era objeto de autos apartados.
A Diretoria
de Controle dos Municípios emitiu informação n. 130/2009 (fls. 2161-2163),
sugerindo a solicitação de cópias do Processo XIII, n. 151 – Impugnação de
Mandato/Recurso Diplomação e Ação de Impugnação de Mantado Eletivo n. 128/2004,
e da sentença da Juíza Eleitora da 6ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a
ação mencionada.
Com a juntada
aos autos dos documentos (fls. 2165-2476), a Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 2477-2488), opinando pela
improcedência da denúncia, em face da não confirmação da irregularidade
apontada, e pelo arquivamento dos autos.
Mediante Parecer
n. 7027/2009 (fls. 2490-2493), esta Procuradoria divergiu do relatório de
instrução, opinando pela tramitação regular dos autos, bem como pelo
cumprimento do despacho exarado pelo Relator (fls. 2157-2159).
O Relator,
mediante Despacho, decidiu reiterar os termos da Decisão Singular n. 100/2008
(fls. 2157-2159).
A Diretoria
de Controle dos Municípios exarou Relatório n. 2637/2011 promovendo Diligência
(fls. 2496-2499), a qual não foi atendida.
Efetuou-se
nova tentativa mediante Relatório n. 215/2013.
Atendendo às
exigências, a Unidade Gestora remeteu documentos (fls. 2528-2753).
A Diretoria
de Controle dos Municípios, após análise dos documentos, exarou Relatório n.
743/2013 (fls. 2755-2760), opinando pela audiência do Sr. João Batista de
Geroni, em face da contratação de pessoal sem a realização de concurso público.
O responsável
foi devidamente notificado (fl. 2761), contudo não se manifestou nestes autos.
A Diretoria
de Controle dos Municípios emitiu Relatório n. 1872/2013 (fls. 2763-2766)
opinando pela aplicação de multas ao responsável Sr. João Batista de Geroni, em
face da contratação de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta
ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
É o
relatório.
A
instrução evidenciou a contratação irregular de 31 (trinta e um) servidores do
Município de Calmon por ausência de concurso público e processo seletivo
simplificado, previstos pelos inciso II e IX do art. 37 da Constituição
Federal; como também ao § 2, do art. 2, da Lei Municipal n. 268/2001 (fls.
2529-2531).
Após análise dos documentos
remetidos, contrapondo as portarias de nomeação de servidores (fls. 2590-2752),
ao resultado do Edital n. 001/2003 (fls. 1048-1066), que tratou da realização
de concurso público para provimento de cargos do quadro geral dos servidores
municipais, constata-se a inexistência de relação entre os aprovados
(1072-1083) e os servidores contratados, o que apontou para a violação da regra
constitucional que impõe a realização de concurso público.
Com relação à contratação
temporária de servidores, não há nos autos promoção de processos seletivos
simplificados para contratá-los.
Considerando que, mesmo
devidamente notificado, o responsável não apresentou nenhuma manifestação
nestes autos que pudesse excluir os apontamentos feitos pela instrução, restam
mantidas todas as irregularidades inicialmente apontadas.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item
1.1 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro no art. 36, § 2°, alínea
“a” da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO
DE MULTAS ao responsável, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma
lei.
Florianópolis, 28 de agosto de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora