PARECER nº:

MPTC/19913/2013

PROCESSO nº:

TCE 11/00355429    

ORIGEM:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

Francisco Vieira Pinheiro

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial reltiv ao empenho N. 793 de 07/11/2007, no valor de R$ 10.000,00, repassados ao Clube de Radioperadores de Joinville.

 

1 . DO PROCESSO

 

Para exame e parecer desta Procuradoria, os autos do processo epigrafado que versa sobre Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, referente à transferência de recursos financeiros repassados ao Clube de Radioperadores de Joinville, que ocorreu por meio da nota de empenho nº 793, de 07/11/2007, no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais).

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o Relatório nº 328/2013, fls. 224229, ao concluir, sugere ao Relator em seu Voto propugne ao Tribunal Pleno para:

3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, as contas de recursos transferidos ao Clube de Radioperadores de Joinville, referente à nota de empenho nº 793, emitida na data de 07/11/2007, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o presente relatório.

3.2 Condenar solidariamente o Sr. Hamilton Vieira – Presidente do Clube de Radioperadores de Joinville, portador do CPF nº 351.372.319-91, com endereço na Rua Monsenhor Gercino, 6.480, no Bairro Jarivatuba, na Cidade de Joinville, CEP 89.231-594; e da pessoa jurídica Clube de Radioperadores de Joinville, CNPJ 79.360.244/0001-35, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua José Elias Juliari, nº 275, no Bairro Boa Vista, na Cidade de Joinville, CEP 89.205-300, ao recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de ressarcimento dos recursos utilizados em desacordo com o objeto do projeto, em face:

3.2.1 da inidoneidade das notas fiscais nºs 00825 (fl. 70), emitida pela empresa Anacrina Confecções Ind. Com. Ltda., cujo registro estava cancelado à época da emissão, e nota fiscal nº 215 (fl. 71), emitida pela empresa ARH Industrial Ltda., com descrição da atividade incompatível com os serviços prestados, aliada a irregularidades na movimentação bancária, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil reais e cem centavos), restando não comprovada à boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, art. 24, X do Decreto nº 307/03 c/c arts. 47, 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/1994, conforme disposto nos itens 2.3.1.1 e 2.3.1.4 do Relatório de Instrução;

3.2.2 da ausência dos contratos de prestação de serviços registrados em cartório, relativos às notas fiscais nºs 00117995 (fl. 68) e 2023 (fl. 69), aliada a irregularidades na movimentação bancária, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos termos dos arts. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, art. 24, X do Decreto nº 307/03 c/c 47, 49, caput, 52, II e III, da Resolução nº TC 16/94 e item 7.8 das Orientações para Prestação de Contas da SEF, conforme item 2.3.1.2 do Relatório de Instrução.

3.3 Aplicar ao Sr. Hamilton Vieira e a pessoa jurídica Clube de Radioperadores de Joinville, já qualificados, multa proporcional aos danos constantes do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

3.4 Aplicar ao Sr. Hamilton Vieira, já qualificado, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face do:

3.4.1 encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 8º, caput, da Lei Estadual nº. 5.867/81 c/c o art. 52, I da Resolução nº TC 16/94, conforme apontado no item 2.3.2 do Relatório de Instrução.

3.5 Aplicar ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Gestor do Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, à época dos fatos, CPF 223.371.489-04, residente e domiciliado na Rua Edson da Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar Estadual nº 202/00), em face do:

3.5.1 repasse de recursos sem a manifestação do Conselho Deliberativo e sem a formalização de um contrato ou ajuste, nos termos dos arts. 2º e 6º da Lei Estadual nº 5.867/1981, arts. 7º e 8º, III, do Decreto Estadual nº 2.977/2005 e do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme apontado no item 2.2.1 deste relatório.

3.6 Declarar o Clube de Radioperadores de Joinville e o Sr. Hamilton Vieira impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea “b”, da Lei Estadual n. 5.867/81.

3.7 Dar ciência da decisão ao Sr. Hamilton Vieira, ao Clube de Radioperadores de Joinville, Sr. Abel Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.

 

3 . DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, manifesta-se no sentido de que sejam JULGADAS IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial nos termos proposto no Relatório nº 328/2013, fls. 224-229, emitido pela  Diretoria de Controle de Administração Estadual.

É o Parecer.

Florianópolis, 13 de setembro de 2013.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral