PARECER
nº: |
MPTC/19913/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00355429 |
ORIGEM: |
Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL |
INTERESSADO: |
Francisco Vieira Pinheiro |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial reltiv ao empenho
N. 793 de 07/11/2007, no valor de R$ 10.000,00, repassados ao Clube de
Radioperadores de Joinville. |
1 . DO PROCESSO
Para exame e parecer desta
Procuradoria, os autos do processo epigrafado que versa sobre Tomada de Contas
Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, referente à transferência
de recursos financeiros repassados ao Clube de Radioperadores de Joinville, que
ocorreu por meio da nota de empenho nº 793, de 07/11/2007, no valor de R$
10.000,00, (dez mil reais).
2.
DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos
presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas,
incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os
esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou o
Relatório nº 328/2013, fls. 224229, ao concluir, sugere ao Relator em seu Voto
propugne ao Tribunal Pleno para:
3.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma
do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, as contas de recursos transferidos ao
Clube de Radioperadores de Joinville, referente à nota de empenho nº 793,
emitida na data de 07/11/2007, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com o presente relatório.
3.2
Condenar solidariamente o Sr. Hamilton Vieira – Presidente do Clube de Radioperadores de
Joinville, portador do CPF nº 351.372.319-91, com endereço na Rua Monsenhor Gercino,
6.480, no Bairro Jarivatuba, na Cidade de Joinville, CEP 89.231-594; e da
pessoa jurídica Clube de Radioperadores de Joinville, CNPJ 79.360.244/0001-35,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua José Elias Juliari, nº
275, no Bairro Boa Vista, na Cidade de Joinville, CEP 89.205-300, ao recolhimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), como forma de ressarcimento dos recursos utilizados em desacordo
com o objeto do projeto, em face:
3.2.1 da inidoneidade das notas
fiscais nºs 00825 (fl. 70), emitida pela empresa Anacrina Confecções Ind. Com.
Ltda., cujo registro estava cancelado à época da emissão, e nota fiscal nº 215
(fl. 71), emitida pela empresa ARH Industrial Ltda., com descrição da atividade
incompatível com os serviços prestados, aliada a irregularidades na
movimentação bancária, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil reais e cem
centavos), restando não comprovada à boa e regular aplicação dos recursos públicos,
nos termos do art. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, art. 24,
X do Decreto nº 307/03 c/c arts. 47, 49 e 52, III, da Resolução nº TC 16/1994,
conforme disposto nos itens 2.3.1.1 e 2.3.1.4 do Relatório de Instrução;
3.2.2 da ausência dos contratos de
prestação de serviços registrados em cartório, relativos às notas fiscais nºs
00117995 (fl. 68) e 2023 (fl. 69), aliada a irregularidades na movimentação
bancária, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos termos dos
arts. 144, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, art. 24, X do Decreto
nº 307/03 c/c 47, 49, caput, 52, II e
III, da Resolução nº TC 16/94 e item 7.8 das Orientações para Prestação de
Contas da SEF, conforme item 2.3.1.2 do Relatório de Instrução.
3.3 Aplicar ao Sr. Hamilton Vieira e a pessoa jurídica
Clube de Radioperadores de Joinville, já qualificados, multa proporcional aos
danos constantes do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei
Complementar n.º 202/00, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovarem perante este Tribunal o
recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo,
autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).
3.4 Aplicar ao Sr. Hamilton Vieira, já qualificado, multa
prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovarem perante este Tribunal o recolhimento dos valores ao Tesouro do
Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/00), em face do:
3.4.1
encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o
disposto no art. 8º, caput, da Lei
Estadual nº. 5.867/81 c/c o art. 52, I da
Resolução nº TC 16/94, conforme apontado no item 2.3.2 do Relatório de
Instrução.
3.5 Aplicar ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, Gestor do Fundo de
Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL, à época dos fatos, CPF 223.371.489-04,
residente e domiciliado na Rua Edson da Silva Jardim, nº 429, Bairro Coloninha,
Florianópolis/SC, CEP 88.090-270, multas previstas no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal, o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar Estadual nº 202/00),
em face do:
3.5.1 repasse de recursos sem a manifestação do Conselho
Deliberativo e sem a formalização de um contrato ou ajuste, nos termos dos
arts. 2º e 6º da Lei Estadual nº 5.867/1981, arts. 7º e 8º, III, do Decreto
Estadual nº 2.977/2005 e do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme
apontado no item 2.2.1 deste relatório.
3.6 Declarar o Clube
de Radioperadores de Joinville e o Sr. Hamilton Vieira impedidos de receberem
novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante
dispõe o art. 5°, alínea “b”, da Lei Estadual n. 5.867/81.
3.7 Dar ciência da
decisão ao Sr. Hamilton Vieira, ao Clube de Radioperadores de Joinville, Sr. Abel
Guilherme da Cunha e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.
3 . DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000,
manifesta-se no sentido
de que sejam JULGADAS IRREGULARES, COM
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial nos termos proposto no
Relatório nº 328/2013, fls. 224-229, emitido pela Diretoria de Controle de Administração
Estadual.
É o Parecer.
Florianópolis, 13 de setembro de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral