PARECER
nº: |
MPTC/20149/2013 |
PROCESSO
nº: |
REV 13/00413945 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL |
INTERESSADO: |
Laura Cibeli Matos Tives |
ASSUNTO: |
Pedido de Revisão da decisão exarada no processo
SPC-07/00554246 |
1.
DO RELATÓRIO
Cuidam os autos de
Recurso de Revisão interposto pela Senhora Laura Cibele Matos Tibes –
Proponente do Projeto “Momentos (Piano e Canto)”, ante a Decisão nº 0730/2012,
prolatada no Processo SPC 00554246.
No Decisum, imputou-se débito e aplicou-se
multa à Recorrente em virtude das seguintes irregularidades:
- Débito
a) Realização de despesas sem a
comprovação da execução do evento, bem como em proveito de estabelecimento
comercial privado, violando a Lei Complementar (estadual) n. 284/05, art. 140,
c/c a Resolução n. TC-16/94, arts. 49 e 52, II e III (item 2.1 do Relatório
DCE);
b) Inadequada comprovação de despesa por
meio de cópia da nota fiscal, contrariando os arts. 59 da Resolução n. TC-16/94
e 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05 (item 2.2 do Relatório
DCE).
- Multa
a) Ausência de especificação do serviço e
demais dados nos documentos comprobatórios de despesa, contrariando os arts.
52, II e III, e 60 da Resolução n. TC-16/94, 140, §1º, da Lei Complementar
(estadual) n. 284/05 e art. 58 da Constituição Estadual;
b) Não
aplicação da contrapartida, contrariando o art. 21 do Decreto (estadual) n.
3.115/05 e a Cláusula Quarta do Contrato n. 12.614/2005-4, bem como os arts.
66, 77, 78 e 116, "caput", da Lei n. 8.666/93.
Na peça recursal, a recorrente alega que a
Corte de Contas desconsiderou documentos que comprovavam a realização de
contrapartida; comprovação da realização de eventos em Curitiba e
Florianópolis, e; a comprovação - por intermédio de declarações dos
fornecedores – dos serviços prestados, em virtude de notas com preenchimento
incompleto.
Apensou aos autos documentação de suporte.
2.
DA ANÁLISE
Do expediente,
recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para
verificar os requisitos de admissibilidade e análise do recurso.
Em preliminar, o Corpo Instrutivo julgou cumprida
a exigência de admissibilidade, por estarem preenchidos os pressupostos de
legitimidade, tempestividade, e os requisitos estatuídos no art. 83 da Lei
Complementar nº 202/2000.
No mérito, aduz que assiste, em parte, razão à
Recorrente.
Salienta que a imputação do débito à recorrente
decorreu, fundamentalmente, em virtude da realização de evento em
estabelecimento comercial localizado no Estado do Paraná e pela ausência de
comprovação da realização de recital em Florianópolis.
Portanto, a realização de evento fora do Estado
caracterizou desvio de finalidade e promoção de estabelecimento comercial
privado.
No que concerne à ausência de comprovação da
realização de recital em Florianópolis, o Corpo Técnico assinala que consta nos
autos, Declaração da Presidente da Associação de Voluntários de Saúde do
Hospital Infantil Joana de Gusmão, em que atesta a participação da recorrente
em evento realizado no Shopping Beiramar de Florianópolis.
Assim, sugere o cancelamento do débito relativo a
esse quesito.
Nesse sentido, conclui por conhecer do Recurso de
Revisão. No mérito, dar-lhe provimento parcial para modificar o valor do débito
imputado, deduzindo o valor de R$ 1.000,00 ao montante total de R$ 3.468,50.
Nos demais quesitos, ratificar a deliberação
recorrida.
3.
DA PROCURADORIA
Ante o exposto, esta
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, ACOMPANHA manifestação da Consultoria
Geral desse Tribunal de Contas.
Florianópolis, em 24 de setembro de 2013.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador Geral