PARECER nº:

MPTC/20149/2013

PROCESSO nº:

REV 13/00413945    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

Laura Cibeli Matos Tives

ASSUNTO:

Pedido de Revisão da decisão exarada no processo SPC-07/00554246

 

1.     DO RELATÓRIO

Cuidam os autos de Recurso de Revisão interposto pela Senhora Laura Cibele Matos Tibes – Proponente do Projeto “Momentos (Piano e Canto)”, ante a Decisão nº 0730/2012, prolatada no Processo SPC 00554246.

No Decisum, imputou-se débito e aplicou-se multa à Recorrente em virtude das seguintes irregularidades:

- Débito

a) Realização de despesas sem a comprovação da execução do evento, bem como em proveito de estabelecimento comercial privado, violando a Lei Complementar (estadual) n. 284/05, art. 140, c/c a Resolução n. TC-16/94, arts. 49 e 52, II e III (item 2.1 do Relatório DCE);

b) Inadequada comprovação de despesa por meio de cópia da nota fiscal, contrariando os arts. 59 da Resolução n. TC-16/94 e 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05 (item 2.2 do Relatório DCE).

- ­Multa

a) Ausência de especificação do serviço e demais dados nos documentos comprobatórios de despesa, contrariando os arts. 52, II e III, e 60 da Resolução n. TC-16/94, 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05 e art. 58 da Constituição Estadual;

b) Não aplicação da contrapartida, contrariando o art. 21 do Decreto (estadual) n. 3.115/05 e a Cláusula Quarta do Contrato n. 12.614/2005-4, bem como os arts. 66, 77, 78 e 116, "caput", da Lei n. 8.666/93.

 Na peça recursal, a recorrente alega que a Corte de Contas desconsiderou documentos que comprovavam a realização de contrapartida; comprovação da realização de eventos em Curitiba e Florianópolis, e; a comprovação - por intermédio de declarações dos fornecedores – dos serviços prestados, em virtude de notas com preenchimento incompleto.

Apensou aos autos documentação de suporte.

 

2.     DA ANÁLISE

Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do recurso.

Em preliminar, o Corpo Instrutivo julgou cumprida a exigência de admissibilidade, por estarem preenchidos os pressupostos de legitimidade, tempestividade, e os requisitos estatuídos no art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000.

No mérito, aduz que assiste, em parte, razão à Recorrente.

Salienta que a imputação do débito à recorrente decorreu, fundamentalmente, em virtude da realização de evento em estabelecimento comercial localizado no Estado do Paraná e pela ausência de comprovação da realização de recital em Florianópolis.

Portanto, a realização de evento fora do Estado caracterizou desvio de finalidade e promoção de estabelecimento comercial privado.

No que concerne à ausência de comprovação da realização de recital em Florianópolis, o Corpo Técnico assinala que consta nos autos, Declaração da Presidente da Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão, em que atesta a participação da recorrente em evento realizado no Shopping Beiramar de Florianópolis.

Assim, sugere o cancelamento do débito relativo a esse quesito.

Nesse sentido, conclui por conhecer do Recurso de Revisão. No mérito, dar-lhe provimento parcial para modificar o valor do débito imputado, deduzindo o valor de R$ 1.000,00 ao montante total de R$ 3.468,50.

Nos demais quesitos, ratificar a deliberação recorrida.

 

3.     DA PROCURADORIA

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, ACOMPANHA manifestação da Consultoria Geral desse Tribunal de Contas.

Florianópolis, em 24 de setembro de 2013.

                                                    

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral