Parecer no: |
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MPTC/20.423/2013 |
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Processo nº: |
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REP 08/00354770 |
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Interessado: |
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FNDE - MEC |
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Assunto: |
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Irregularidades na
aplicação de recursos públicos do FUNDEB. |
Trata-se
de Representação encaminhada ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, às fls.
2-10, pelo Coordenador Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, noticiando possíveis irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB.
A
DMU propugnou por não conhecer da representação (fls. 11-13).
O Ministério Público de Contas manifestou-se às fls. 15-18, sustentando a necessidade de acolhimento da representação, no que
foi acompanhado pelo E. Conselheiro Relator, Dr. Salomão Ribas
Junior (fls. 19-21).
A
DMU promoveu inspeção in loco
(fls. 23-24), carreando para os autos os documentos anexos às fls.
25-137, após a qual concluiu pela improcedência da representação (fls. 138-148).
O Ministério Público de Contas requereu
junto ao Município documentos necessários para complementar a instrução do
feito (anexo 01,
fls. 160-400), e
emitiu parecer às fls. 150-153, manifestando-se pela audiência do gestor
responsável.
A Auditora
Relatora, por meio do Despacho n.º 11/2012 (fl. 154), determinou a realização
da audiência, nos termos do parecer ministerial.
O
responsável, devidamente citado (AR à fl. 156) requereu a prorrogação do prazo
de defesa (fl. 157), deferido pelo Conselheiro Relator (fl. 157), porém não
mais se manifestou nos autos.
A Diretoria Técnica emitiu o
relatório conclusivo n.º 839/2013, às fls. 406-408, ao final do qual sugeriu:
1 – CONSIDERAR IMPROCEDENTE a presente
Representação, procedendo, assim, ao arquivamento dos autos, com amparo no
artigo 65, § 3º c/c 66 da Lei Complementar n.º 202/2000;
2 – RECOMENDAR que sejam adotadas
providências no âmbito da Prefeitura de Jaraguá do Sul, a fim de evitar a má
utilização do correio eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal,
nos termos do Relatório nº 5207/2009, de 04/12/2009 (fls. 138 a 148 dos autos);
3
- DAR CIÊNCIA
da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que a
fundamentam ao responsável, Sr. Moacir Antônio Bertoldi e ao interessado, Sr.
Vander Oliveira Borges – Coordenador Geral de Operacionalização do FUNDEB e de
Acompanhamento e Distribuição do Salário-Educação – FNDE – MEC durante o
exercício de 2008.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Preliminar – revelia do Sr.
Moacir Antônio Bertoldi, Prefeito de Jaraguá do Sul à época dos fatos
O Sr. Moacir
Antônio Bertoldi não se manifestou a respeito do
apontamento apresentado no Despacho n.º 11/2012, remetido-lhe por meio do
Ofício DMU n.º 9.413/2012 (fl. 155).
Em vista da situação apresentada nestes autos, aplica-se o disposto no
art. 308 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(Resolução TC n.º 06/2001, alterada pelas Resoluções n.º 09/2002, n.º 11/2002,
n.º 08/2004 e n.º 05/2005), segundo o qual “os casos omissos serão resolvidos
mediante aplicação subsidiária da legislação processual ou, quando for o caso,
por deliberação do Tribunal Pleno”.
Conforme o art. 319 do Código de
Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos em trâmite nesse
Tribunal por força do artigo supracitado, um dos efeitos da revelia é
reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na representação.
Passa-se à
análise do mérito.
Realização de despesas irregulares no montante de
R$ 732.240,35, que não se enquadram como manutenção e desenvolvimento do
ensino, consubstanciadas em pagamento de assistência médica a servidores
públicos lotados na educação
A instrução
técnica afastou o apontamento restritivo, por concluir que:
as despesas com plano de assistência médica para servidores da Educação
constituem em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com
o art. 212 da Constituição Federal e com a Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDB), e que, portanto, podem ser financiadas com
recursos do FUNDEB.
Discordarei
do entendimento adotado pela Instrução.
O Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB – foi criado pela Emenda Constitucional nº
53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007,
em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério – FUNDEF – que vigorou de 1998 a 2006.[1]
Fora
instituído com o objetivo de criar condições para a manutenção e o adequado
desenvolvimento da educação básica pública e à
valorização dos trabalhadores da educação[2], de forma a efetivar o preceito estatuído em nossa
Constituição Federal, em seus artigos 205[3] e
208[4].
A consecução de sua finalidade depende da correta distribuição dos
recursos públicos destinados ao fundo, de forma a assegurar a prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do
plano nacional de educação (art. 212, §3º, CRFB/88).
A
sua lei regulamentadora – Lei nº 11.494/2007 – veda a utilização dos
recursos provenientes do fundo para atividades não relacionadas ao
desenvolvimento do ensino:
Art. 23. É
vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento
das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação
básica, conforme o art. 71 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional especifica quais
despesas podem ou não ser amortizadas com os recursos do FUNDEB:
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I -
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II -
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III – uso
e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V -
realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI -
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII -
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VIII -
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I -
pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada
fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de
sua qualidade ou à sua expansão;
II -
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III -
formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou
civis, inclusive diplomáticos;
IV -
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras
de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI -
pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função
ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. (grifou-se)
A
norma expressamente afasta os programas suplementares de assistência
médico-odontológica como atividade relacionada à manutenção e desenvolvimento
de ensino.
Nem
mesmo os educandos possuem direito à perceber o benefício de tal assistência,
devendo esta ser promovida por meio de outros recursos, que não os vinculados ao Fundeb.
A
expressa previsão legal visa assegurar o cumprimento da finalidade
do FUNDEB: a garantia de um sistema educacional de qualidade.
Para
tanto, o gestor responsável pela aplicação de suas verbas deve se certificar de
que as mesmas destinam-se ao aperfeiçoamento da rede pública de ensino, sob
pena de esvaziar o sentido social e jurídico da criação de tal fundo.
O pagamento
de assistência médica aos servidores públicos em nada beneficia a educação dos
munícipes de Jaraguá do Sul, intento primordial da criação do Fundeb.
Volto a
reiterar que o referido benefício situa-se entre as políticas voluntárias de
recursos humanos do Município, não devendo correr às expensas de recursos
provenientes do Fundeb.
Por não
atender ao princípio do acesso universal (visto que o benefício à saúde é
concedido de forma restrita aos servidores locais), a despesa com a referida
assistência não está nem mesmo incluída dentre aquelas destinadas à consecução
do mínimo constitucional com a saúde (nos termos da Lei Complementar n.º
141/2012[5],
artigos 2º e 4º[6]).
O Tribunal de
Contas de Santa Catarina já partilhava do mesmo entendimento, consoante se
denota do Prejulgado n.º 1.348 (CON n.º 02/09632623):
2. Como conseqüência, não devem integrar a apuração
das despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde, despesas como:
[…]
b) ações e serviços de saúde destinados ao atendimento
de clientelas fechadas, por não serem de acesso universal (como despesas com
planos de saúde e outras modalidades de assistência médico-hospitalar
destinadas a servidores públicos, civis e militares, e respectivos
dependentes);
Não há
sentido, portanto, em enquadrá-las na categoria das medidas destinadas à concretização
da educação, ainda mais em se considerando que não contribuem com a melhoria do
ensino, tal como se pretendeu com a criação do fundo.
Mesmo algumas
despesas relacionadas ao cotidiano escolar – tais como despesas como a
aquisição e distribuição de uniformes escolares, aquisição de gêneros
alimentícios a serem utilizados na merenda escolar, e aquisição de acervo e
manutenção de bibliotecas públicas – não podem ser custeadas pelo Fundeb, por
não serem consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das
instituições educacionais que oferecem a educação básica.[7]
Portanto, não
é apenas por se tratar de benefício concedido aos profissionais da educação que
restará autorizado o seu custeio por meio dos recursos advindos do Fundeb.
Deve-se ter o
cuidado de verificar se as despesas de fato servirão para o desenvolvimento do
ensino básico municipal. Tal não é o caso.
No Manual de
Orientações do Fundeb – disponível no portal do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE)[8] e
elaborado pela Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de
Acompanhamento e Distribuição do Salário-Educação – são melhor especificadas as
verbas que podem ser remuneradas por meio da utilização do Fundeb.
Em seu item 4.1.1 – da remuneração
do magistério – consta:
A remuneração compreende o total de pagamentos devidos aos profissionais
do magistério da educação em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego
ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado,
Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais
incidentes, de responsabilidade do empregador.
De modo geral, os itens que compõem a remuneração,
para fins da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb, incluem:
· salário ou vencimento;
· 13º salário, inclusive 13º
salário proporcional;
· 1/3 de adicional de férias;
· férias vencidas, proporcionais
ou antecipadas;
· gratificações inerentes ao
exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou
retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia;
· horas extras, aviso prévio,
abono;
· salário família, quando as
despesas correspondentes recaírem sobre o empregador;
· encargos sociais (Previdência
e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos
itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria.
Não deve
compor a remuneração, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 60% do
Fundeb, as despesas realizadas a título de:
· auxílio-transporte ou apoio
equivalente, destinado a assegurar o deslocamento do profissional de ida e
volta para o trabalho;
· auxílio-alimentação ou apoio
equivalente;
· apoio financeiro para
aquisição de vestuário utilizado no trabalho ou benefício equivalente;
· assistência social, médica, psicológica, farmacêutica,
odontológica oferecida diretamente pelo empregador ou mediante contratação de
serviços oferecidos por entidades especializadas, sob a forma de planos de
saúde ou assemelhados, em suas variadas modalidades e formas de pagamento e
cobertura;
· previdência complementar;
· PIS/Pasep;
· serviços de terceiros, ainda
que contratados para substituição de profissionais do magistério.
O argumento
de que se trata de benefício trabalhista, tal como os adicionais por tempo de
serviço, rememorado pela Instrução Técnica, não se sustenta. Como visto, não é
qualquer benefício concedido aos profissionais da educação enquadrado como
verba passível de ser remunerada mediante o Fundeb.
Ademais, o
plano de assistência médica concedido aos profissionais da educação não se
enquadra no conceito de remuneração, elencada no inciso I do art. 70 da LDB.
A
jurisprudência, ao tratar do tema, retira do rol de verbas remuneratórias os
planos de assistência à saúde concedido pelos empregadores. Traz-se como
exemplos:
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA CONCEDIDA PELO EMPREGADOR.
INTEGRAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. A Constituição Federal, em seu artigo 170,
estabelece que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social. Estatui, ainda, que compete aos Poderes
Públicos e a toda sociedade a iniciativa de ações destinadas a assegurar à
população os direitos relativos à saúde (art. 194). Segue-se, portanto, que a
ordem jurídica constitucional impõe à sociedade como um todo, aí incluídas as
empresas, o dever jurídico geral de colaborar com o Estado na concretização do
direito à saúde. Nessa linha de
raciocínio, tem-se que a concessão de assistência médica aos empregados
representa uma ação concreta da empresa com vistas a atender ao dever jurídico
que lhe é imposto pela Constituição da República. Assim, os benefícios
proporcionados por essa atuação empresarial benemérita ostentam natureza
meramente assistencial, não se constituindo em salário in natura, ante a
ausência de caráter contraprestativo no fornecimento da utilidade.
Recurso de revista não conhecido.[9]
TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS - NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, REFEIÇÕES E LANCHES. REMUNERAÇÃO E
SALÁRIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. NATUREZA PREVENTIVA E ASSISTENCIAL. INTERESSE DO
EMPREGADOR. LANCHES E REFEIÇÕES EVENTUAIS. CARÁTER NÃO-REMUNERATÓRIO –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Contribuição para o FGTS não deve incidir sobre
as despesas decorrentes de assistência médica e alimentação eventual. 2. O parágrafo 2º, inciso IV, do art.
458 da CLT, exclui expressamente a assistência médica do conceito de
remuneração e salário. 3. A natureza do benefício de assistência médica é, na
verdade, preventiva e assistencial, e envolve interesse direto do empregado,
não possuindo caráter remuneratório. 4. Não se pode considerar
remuneração a despesa decorrente de serviço de cafezinho e água mineral,
lanches e pagamento de reembolso de refeição eventual a empregados e
visitantes. 5. Os honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados
moderadamente, no caso, em 10% sobre o valor da causa corrigido. 5. Apelação e
remessa necessária improvidas.[10]
XI - O benefício concedido pelo empregador a título de assistência-médica
ou seguro-saúde também não configura base de cálculo de contribuição
previdenciária. É que tais verbas, a
par de não remunerarem qualquer serviço prestado pelo empregado, não são pagas
em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, consistindo apenas num
investimento na saúde do trabalhador. Diante da natureza
não-remuneratória de tais verbas e por ter o Estado sozinho condições de
concretizar o direito constitucional à saúde, o legislador, através da Lei
10.243/01, alterou o artigo 458, §2º da CLT, esclarecendo que o auxílio-saúde
ou assistência médica não possui natureza salarial.[11]
SEGURO-SAÚDE. NÃO-INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO. O acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento jurisprudencial
majoritário desta Corte, de que a concessão pelo empregador de assistência
médica gratuita constitui benesse ao empregado e não deve ser considerada
salário, pois não remunera o trabalho prestado. A exegese em referência está
confirmada, explicitamente, com a nova redação dada ao § 2º do artigo 458 da
CLT pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, que não considera salário a assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde. Recurso conhecido e desprovido.[12]
Agravo regimental em recurso extraordinário. Custeio da
assistência médica diferenciada. Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual
7.672/1982. Natureza do tributo. Espécie vinculada ao financiamento da
seguridade social. Restituição das contribuições a partir do advento da EC
20/1998. O custeio da assistência médica diferenciada presente no Estado do Rio
Grande do Sul, por se tratar de ação voltada a assegurar direitos relativos à
saúde, é espécie vinculada ao financiamento
da seguridade social e, portanto, conforme decidido por esta Corte na
ADI 2.010, medida liminar, Rel. Min. Celso de Mello, não pode ser aplicada aos aposentados e
pensionistas. Ocorrerá restituição das contribuições a partir do advento da EC
20/1998, não se tratando, obviamente, de enriquecimento sem causa dos
pensionistas, por ser um direito devidamente reconhecido a eles por esta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento[13].
A CLT, ao
tratar da remuneração, exclui expressamente o benefício de assitência médica e
hospitalar do rol de utilidades enquadradas como salário:
Art. 457 - Remuneração é o conjunto de
retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em
utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do
contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua
família.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa,
por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
[...]
§ 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou
de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o
trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV –
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Tem-se ainda,
no Estatuto dos Servidores Públicos de Jaraguá do Sul (Lei Complementar 3/93),
a definição do que vem a ser a remuneração devida:
Art. 34 - Remuneração
é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou
não, pagas a cada mês ao servidor.
Definindo o
que vem a ser o vencimento e as vantagens pecuniárias, traz a norma:
Art. 33 - Vencimento
é a retribuição pecuniária básica e inicial pelo exercício do cargo público,
fixada em lei, e é irredutível.
Art. 38 - Além do
vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
Resta claro que demais benefícios – dentre
estes, o custeio de assistência médica – não encontram-se enquadrados no
conceito de remuneração adotado pelo estatuto.
Nada consta, dentro do Título III, referente
aos diretos e vantagens do servidor público, sobre a debatida assistência
médica. Esta somente é tratada adiante, em seu Título VI, concernente à
seguridade social do servidor (artigos 141 e 142) a ser prestada diretamente
pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, ou mediante convênio (art.
173), a ser custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos
servidores (art. 174).
De tal feita,
insustentável o argumento de que as
despesas com plano de assistência médica para servidores da Educação
constituem-se em despesas concernentes a manutenção e desenvolvimento do ensino,
i) por não reverterem em benefício concreto ao aperfeiçoamento da rede pública
de ensino, ii) por não se enquadrarem no conceito de verba remuneratória devida
aos profissionais da educação, e, enfim, iii) ante a necessidade de custeio por
fonte autônoma de recurso, que não os direcionados especificamente ao
desenvolvimento do ensino básico nacional.
A assistência
médica prestada aos servidores não se coaduna com os ditames estatuídos na LDB
– Lei n.º 9.394/96, por não se tratar de despesa direcionada ao desenvolvimento
do ensino nacional.
Também não se
coaduna com o disposto no art. 212 da CRFB/88, tal como sustentado pela
Instrução Técnica, visto que o artigo em análise refere-se somente às
atividades relacionadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, tal como disciplinado
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ademais, este
prevê, em seu §4º, que os programas suplementares de alimentação e assistência à
saúde previstos no art. 208, VII[14], serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, deixando claro que os recursos destacados para o
desenvolvimento do ensino nacional deverão ser utilizados em despesas que
promovam o aperfeiçoamento das instituições de ensino.
Ante o exposto, o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e
II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1)
Por considerar irregular,
na forma
do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, a realização de despesa no valor de R$ 732.240,35;
2)
Pela aplicação de multa, com fundamento no art.
70, I, da
Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 19, inciso II do Regimento Interno, ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi, em virtude das irregularidades apontadas no
item supra;
3)
Pela determinação
de que o valor indevidamente
despendido seja ressarcido às finalidades previstas pela LDB – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – dentro de um cronograma a ser
apresentado pela Administração Municipal no prazo máximo de 5 anos;
4)
Pela comunicação do Acórdão, Voto e
Relatório aos representantes e aos
Responsáveis.
Florianópolis,
4 de outubro de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] Fonte:
http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb/fundeb-apresentacao.
Acesso em: setembro/2013
[2] Art. 2o Os Fundos destinam-se à
manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos
trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o
disposto nesta Lei.
[3] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
[4] Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;
V - acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1º - O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O
não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º -
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
[5]Regulamenta
o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos
a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos
das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências.
[6]Art. 2o
Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei
Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde
aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam,
simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da
Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam
destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito; […]
III -
sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da
população.
[…]
Art. 4o Não constituirão
despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos
percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes
de: […]
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso
universal;
[7] Informações
retiradas do site http://www.semec.pi.gov.br/Dimon/Arquivos/FUNDEBInformativos/Arquivo8115.pdf,
de cartilha elaborada pelo Departamento de Desenvolvimento de Políticas de
Financiamento da Educação Básica, e do site http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb/fundeb-perguntas-frequentes,
de cartilha elaborada pela Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF.
Acesso em setembro de 2013.
[8]
Endereço eletrônico:
http://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb/fundeb-publicacoes,
acesso em setembro de 2013.
[9]TST - RR:
6376812520005015555 637681-25.2000.5.01.5555, Relator: Altino Pedrozo dos
Santos, Data de Julgamento: 11/05/2005, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ
03/06/2005.
[10]TRF-2
- AC: 255174 RJ 2000.02.01.071364-1, Relator: Desembargador Federal PAULO
BARATA, Data de Julgamento: 12/12/2006, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: DJU - Data: 01/01/2007 – Página: 243
[11]TRF-3 - AMS: 1743 SP
0001743-26.2005.4.03.6119, Relator: Desembargadora Federal Cecilia Mello. Data
de Julgamento: 11/12/2012, SEGUNDA TURMA.
[12]TST. E-ED-RR – Processo n.º 653425-60.2000.5.01.5555, SBDI-1, Relator: Juiz
Convocado Roberto Pessoa, Publicado no DEJT em: 23/4/2010. Disponível em:
http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2590019
[13] RE 357.628-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-9-2003, Primeira Turma, DJ de 3-10-2003.) No mesmo sentido: RE 630.935-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 4-3-2011.
[14] Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[…]
VII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.