PARECER nº:

MPTC/20583/2013

PROCESSO nº:

RLA 12/00353592    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Chapecó

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria in loco relativa a atos de pessoal do período de janeiro de 2011 a junho de 2012

 

 

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de Chapecó, para a verificação da legalidade dos atos de pessoal relativos a comissionados, cessão de servidores, cargos efetivos, controle de frequência, remuneração/proventos e controle interno, ocorridos a partir do exercício de 2011, com abrangência até o mês de junho de 2012.

A solicitação de autuação, a elaboração da programação/cronograma da auditoria e a requisição de espaço físico, informações e documentos foram acostadas às fls. 02-05 e 19-31, sendo também juntados aos autos os documentos de fls. 32-215.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, após a emissão das matrizes de planejamento, procedimentos, achados e responsabilização (fls. 06-18 e 216-222), elaborou o relatório técnico de fls. 223-235v, sugerindo a realização de audiência do responsável, Sr. Américo do Nascimento Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Chapecó, para apresentação de justificativas a respeito das seguintes restrições:

a) Permitir a manutenção de um número excessivo de servidores comissionados na unidade gestora, superior em 110% (cento e dez por cento) ao número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, propiciando a existência de excessivo número de servidores em exercício de cargos comissionados, em burla ao instituto do concurso público e aos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa, de acordo com o previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal e também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme acórdão da ADI 4125/TO – rel. Min. Carmen Lúcia – e decisão monocrática do ArR/RE 365.368 – rel. Min. Ricardo Lewandowski) (item 2.1 deste relatório);

b) Manter servidores em cargos de provimento em comissão com funções técnicas ou operacionais, sem as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, propiciando a burla ao instituto do concurso público, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput e incisos II e V da Constituição Federal. (item 2.2 deste relatório);

c) Manter em vigor a admissão de servidor para o cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, propiciando burla ao concurso público e o desvirtuamento das atribuições inerentes às funções de direção, chefia e assessoramento, em desacordo ao art. 37, incisos II e V da Constituição Federal e ao Prejulgado 1911 desta Corte de Contas (item 2.3 deste relatório);

d) Manter em vigor o recebimento de 04 (quatro) servidores oriundos da Prefeitura Municipal de Chapecó para trabalhar na Câmara Municipal de Chapecó, mediante Decretos de cessão, sem a existência de lei específica ou convênio regulamentando tais cessões, o descumprimento do art. 80, inciso II, da Lei Complementar n. 130/2011, em infração ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas (item 2.4 deste relatório);

e) Omitir-se no dever de controlar formalmente a jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal, propiciando a não comprovação do cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores comissionados da unidade gestora, em descumprimento ao art. 1º da Portaria n. 002/89 e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);

O Conselheiro Relator determinou a realização de audiência à fl. 235, ao passo que o responsável remeteu a justificativa e os documentos de fls. 238-317.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico conclusivo (fls. 319-331), opinando pelas irregularidades descritas nos itens 3.2.1 a 3.2.5, com a consequente aplicação de multas ao Sr. Américo do Nascimento Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Chapecó, diante das restrições apresentadas nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5, além de sugerir as determinações assinaladas nos itens 3.4.1 a 3.4.3, a recomendação disposta no item 3.5.1, a concessão de prazo constante no item 3.6 e o alerta também assinalado no item 3.6, todos da conclusão do relatório de instrução final.

O responsável, ainda, enviou a manifestação e os documentos de fls. 332-378, razão pela qual o Conselheiro Relator determinou, à fl. 332, nova análise da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, o que gerou a instrução complementar de fls. 383-396v, cuja conclusão não alterou os encaminhamentos propostos no relatório anterior.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e art. 8°, c/c art. 6°, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades levantadas pela Unidade Técnica, não sem antes apresentar uma devida introdução acerca do tema debatido no processo em comento.

1. A questão do concurso público.

Inicialmente, cumpre destacar que a triste e inacreditável recorrência de situações análogas ao presente caso, nos processos que tramitam nessa Corte de Contas, exige uma breve – e necessária – reflexão acerca do instituto do concurso público na conjuntura pátria.

Tudo o que será visto neste processo demonstra uma desagradável realidade: muitos gestores, mesmo duas décadas e meia após a promulgação da CRFB/88, utilizam-se ainda de inúmeras artimanhas com o intuito de burlar a regra do concurso público.

A propósito, a investidura em cargo ou emprego público sob o crivo de um concurso público de provas ou de provas e títulos é exigência do fundamental art. 37, inciso II, da CRFB/88, o qual nunca é demais ser relembrado:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Assim, uma simples leitura de tal dispositivo evidencia que a obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é a regra no contexto nacional, ao passo que a nomeação para cargo em comissão é a exceção, ou seja, uma Unidade Gestora que deturpa tal sistema para manter um quadro em que a ampla maioria não se submeteu ao filtro do concurso público (já que fora nomeada para cargo em comissão), representa uma gritante fraude ao instituto do concurso público, significando um verdadeiro ranço de uma época de apadrinhamentos que já na metade da década de 80 não se mostrava compatível com a nova ordem constitucional que se aproximava – imagine, então, hoje, quase três décadas após tão distante e nebuloso período.

Por fim, salienta-se desde já que a exigência de concurso público é por demais salutar à prestação eficiente do serviço público em nosso País. Acabar com apadrinhamentos políticos que por tanto tempo prejudicaram a Administração Pública pátria – e que geraram mazelas ainda hoje arraigadas em todos os escalões estatais – é um dos objetivos mais visíveis do instituto. Respeitar o direito dos que almejam uma vaga pública em decorrência de seu próprio mérito também deve ser levado em consideração, assim como a tão sonhada eficiência da Administração Pública ao contar nos seus quadros com quem está mais apto no sentido técnico depois de avaliado pelo critério meritório.

2. Excessivo número de servidores em cargos comissionados na Câmara Municipal de Chapecó, superando em 110% o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, caracterizando burla ao instituto do concurso público e aos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa, de acordo com o previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da CRFB/88.

O primeiro apontamento assinalado pela Unidade Técnica refere-se justamente ao excessivo número de servidores nomeados para cargo em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Chapecó, consoante bem demonstra o quadro de fl. 384, baseado nos documentos de fls. 133-136.

Tal situação caracteriza evidente burla ao instituto do concurso público, o que afronta os vitais princípios constitucionais da proporcionalidade e da moralidade, além dos seguintes preceitos de nossa Lei Maior:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...].

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...].

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

O responsável, em suas alegações de defesa (petição e documentos de fls. 238-317), aduz inicialmente que as restrições da Área Técnica “não são frutos da atual presidência do Poder Legislativo Municipal”, já que decorreriam “de situações existentes desde o início da história do Legislativo Municipal”, sendo, ainda, “respaldados por atos da mesa diretora”. Especificamente acerca da presente irregularidade, afirma que “a proporcionalidade atacada está intimamente atrelada ao entendimento que os Assessores Parlamentares, que atuam diretamente nos gabinetes e ligadas aos vereadores, não podem ser comissionados”, com o que o responsável discorda, porquanto “a contratação dos referidos servidores” seria legal, ou seja, “superada a legalidade da contratação dos Assessores Parlamentares de forma comissionada, teríamos apenas 9 cargos ocupados de forma comissionada”.

Além disso, o Presidente da Câmara Municipal de Chapecó também apresentou a petição e os documentos de fls. 332-378, relatando a aprovação, no âmbito da Câmara, de Projeto de Lei que trata da extinção de cargos, de um novo organograma, da adequação de atribuições dos cargos em comissão e da criação de novos cargos providos mediante concurso público.

Apesar de tais argumentos, observa-se que o responsável não conseguiu justificar a desproporção entre o número de cargos comissionados e efetivos na Unidade Gestora. Ainda que fosse verdadeira[1] sua premissa de que os cargos de Assessor Parlamentar abarcam exclusivamente as atribuições de cargos em comissão dispostas na CRFB/88, o elevado número de nomeações para cargos comissionados, quando comparado com a quantidade de cargos efetivos, caracteriza afronta à exigência constitucional de concurso público, o que esvazia os princípios da proporcionalidade e da moralidade, além do acima transcrito art. 37, incisos II e V, da CRFB/88.

Por sua vez, no que se refere ao Projeto de Lei Municipal de fls. 333-353, destaca-se que, conforme bem frisado pela instrução (fls. 385v-386), não obstante tal iniciativa parlamentar ter corrigido a disparidade na proporção entre os cargos comissionados e os efetivos, “a ilegalidade apontada no presente achado diz respeito ao número de servidores comissionados lotados frente aos servidores efetivos lotados”, ou seja, “a simples alteração dos quantitativos legais não é apta a solucionar a irregularidade apontada.”

Assim, a presente restrição segue incólume, cabendo registrar que não se trata de novidade na doutrina e jurisprudência pátrias.

Anote-se, por exemplo, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho[2] acerca da problemática, salientando o administrativista que a sistemática do texto constitucional infelizmente abre margem para favorecimentos ilegais, consoante o seguinte excerto de sua obra:

A escolha do administrador alvitrando a nomeação de servidor para ocupar cargo ou emprego em comissão (ou de confiança, em geral) não é inteiramente livre; ao contrário, deve amparar-se em critérios técnicos e administrativos, com análise do nível e da eficiência do nomeado. Lamentavelmente, tal possibilidade tem gerado favorecimentos ilegais a certos apaniguados e verdadeira troca de favores.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por seu turno, de maneira recorrente trata do assunto, consoante se observa do relativamente recente Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 842.925, do Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/08/2011, com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE APADRINHADOS EM CARGOS DE CONFIANÇA. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO MOTIVADO PARA ATINGIR INTERESSES PESSOAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. O provimento de cargos de livre nomeação e exoneração devem obedecer aos requisitos encartados na Constituição Federal, vale dizer a) devem ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento; b) devem ser observados os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros. 2. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a criação e o provimento de 27 (vinte e sete) cargos em comissão se deu exclusivamente para atender a interesses particulares dos ora agravantes, servindo de “recompensa” política aos contemplados, de forma que restaria configurado a improbidade administrativa no termos da Lei infraconstitucional de regência – Lei 8.429/92 - desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade administrativa. 3. Dissentir desse entendimento implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância face o teor da Súmula 279 do STF, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental desprovido.

O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 365.368, do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/05/2007, com ementa a seguir transcrita, é ainda mais emblemático:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido. (GRIFEI).

Tal caso é praticamente idêntico à situação analisada neste processo, tendo tratado o Pretório Excelso das anomalias encontradas na Câmara Municipal de Blumenau, onde havia 42 servidores comissionados e apenas 25 efetivos, caracterizando clara afronta aos princípios da proporcionalidade e da moralidade. Frise-se que a referida desproporção é ainda menor que a encontrada nos presentes autos, destacando-se no corpo da Ação Direta de Inconstitucionalidade em comento que o concurso público é a regra geral, sendo a nomeação para cargo em comissão apenas uma exceção, como exaustivamente já restou delineado na introdução deste parecer.

Por fim, destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125, da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 10/06/2010, com a seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e 2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950. (GRIFEI).

A leitura do inteiro teor deste acórdão é de suma importância na discussão da presente questão, porquanto aprofunda de maneira efetiva a análise da matéria. Não se trata agora de caso idêntico ao presente processo, mas o fundamento das decisões é o mesmo, tendo sido citado como precedente, inclusive, o julgamento do Agravo Regimental acima referido. A Rel. Min. Cármen Lúcia apresentou um denso estudo dos princípios da proporcionalidade e da moralidade, e da relação de ambos com o instituto do concurso público. No ponto que mais interessa ao presente caso, deixa evidente que a comparação entre a quantidade de cargos comissionados e de cargos em provimento efetivo mostra a exacerbação do número daqueles cargos, especialmente se considerando que configuram exceção à regra da acessibilidade via concurso público. Houve, assim, clara desproporção entre o número de ambas as espécies de provimento, sendo digno de nota, ainda, o grande debate entre os Ministros da nobre Corte em tal julgamento, chegando-se ao final a uma decisão unânime.

Finalmente, com relação à responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Chapecó (neste e nos demais apontamentos destes autos), esta é justificada diante do período em que fora realizada a presente auditoria, sendo irrelevante para o presente processo que a situação tenha sido iniciada em outra gestão. O fato é que o responsável era o Presidente da Câmara durante o período da auditoria, tendo mantido a situação irregular neste ínterim.

Portanto, diante da afronta à exigência constitucional do concurso público caracterizada pelo excessivo número de servidores nomeados para cargo em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Chapecó, a presente restrição merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

3. Existência de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no quadro funcional da Câmara Municipal de Chapecó com atribuições que não são de direção, chefia ou assessoramento, configurando burla ao instituto do concurso público, consoante o art. 37, incisos II e V, da CRFB/88.

Outro desdobramento da problemática descortinada no presente processo é o fato de muitos dos acima referidos cargos comissionados – como se não bastasse sua desproporcional quantidade – possuírem atribuições alheias à direção, chefia ou assessoramento, restando ferido, mais uma vez, o já transcrito art. 37, incisos II e V, da CRFB/88, o que caracteriza nova burla ao instituto do concurso público.

A situação é demonstrada a partir da Resolução MD n. 3/2010 (fls. 187-215), a qual dispõe sobre a regulamentação do Quadro Geral do Poder Legislativo Municipal, em atendimento aos ditames da Lei Complementar Municipal n. 117/2001. Em tal Resolução, considerável parcela das atribuições dos cargos em comissão de Assessor de Comissões (fl. 200), Assessor de Administração (fl. 202), Assessor Parlamentar (fl. 211) e Assessor Parlamentar I (fl. 212) não se referem às atribuições de direção, chefia e assessoramento, como determina o art. 37, inciso V, in fine, da CRFB/88, consoante bem aponta a Área Técnica às fls. 386v-387.

O responsável, especialmente às fls. 244-249, aduz, em apertada síntese, que tais cargos em comissão possuem caráter de direção, chefia e assessoramento, sendo necessariamente ligados pela confiança, acrescentando que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não apontou quaisquer irregularidades acerca de tais cargos e considerando, ainda, que diversos julgados do Tribunal de Justiça deste Estado já apresentaram o entendimento de que os mencionados cargos realmente deveriam ser providos mediante comissão.

Outra vez, a justificativa do responsável não se mostra correta.

Assim como a restrição debatida no item anterior, a matéria já foi discutida no Supremo Tribunal Federal, merecendo destaque a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.706, do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 15/08/2007, com a seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. (GRIFEI).

O seguinte trecho do voto do Rel. Min. Gilmar Mendes vai ao encontro do que neste parecer se defende:

A exigência constitucional do concurso público (CF, 37, II) não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que os caracteriza, conforme a consolidada jurisprudência deste Tribunal: ADI (MC) 1.269, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.8.1995; e ADI (MC) 1.141, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 4.11.1994.

Desse modo, verifica-se, no caso ora em apreço, a violação ao disposto nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal, na medida em que a ocupação dos cargos de natureza meramente técnica, como se tem na espécie, deve ocorrer mediante a realização de prévio concurso público.

Acrescenta-se que o Pretório Excelso já confirmou seguidamente tal entendimento, a exemplo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.602, do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 14/04/2011, e da decisão do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 693.714, do Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/09/2012, além do que restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125, da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 10/06/2010, consoante o – grifado – item 6. da ementa transcrita no item anterior deste parecer.

O Prejulgado n. 1579, dessa Corte de Contas, também tratou da matéria, conforme se observa do seguinte excerto:

1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00. [...]. (GRIFEI).

Resta evidente, até mesmo pela clareza do preceito contido no art. 37, inciso V, da Lei Maior, que redigir e expedir correspondências, gravar e filmar as sessões da Câmara, autuar processos e confeccionar as Atas de Reuniões plenárias não devem ser atribuições de cargos em comissão, sendo que o fato de o Ministério Público Estadual não ter observado as irregularidades ora assinaladas não impede a ação desse Tribunal de Contas, mormente se considerando o presente procedimento, uma auditoria específica e in loco na Unidade Gestora. No mesmo sentido, as decisões do Tribunal de Justiça deste Estado destacadas pelo responsável não se enquadram no presente caso, já que trataram de outros cargos com atribuições estranhas às assinaladas neste processo.

Ademais, com relação ao Projeto de Lei Municipal de fls. 333-353, frisa-se que, consoante referido pela instrução (fl. 388v), apesar da extinção dos cargos de Assessor Parlamentar I e Assessor de Comunicações, os cargos de Assessor Parlamentar e Assessor de Comissões continuam “com atribuições que não são de direção, chefia ou assessoramento, as quais foram acima transcritas” e que permaneceram “praticamente inalteradas pelo Projeto de Lei Municipal.”

Logo, tendo em vista a permanência, na Câmara Municipal de Chapecó, de cargos em comissão com atribuições que não são de direção, chefia ou assessoramento, configurando nova afronta ao instituto do concurso público, consoante o já mencionado art. 37, incisos II e V, da CRFB/88, a presente irregularidade merece ser conservada, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

4. Servidor ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal de Chapecó, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, evidenciando burla ao instituto do concurso público, conforme o art. 37, incisos II e V, da CRFB/88.

É recorrente nessa Corte de Contas a irregularidade do cargo em comissão de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal de Chapecó.

Mais uma vez a situação é evidenciada a partir da Resolução MD n. 3/2010 (fls. 187-215), na qual constam as atribuições do cargo efetivo de Consultor Jurídico (fl. 192) e do cargo em comissão de Assessor Jurídico (fl. 208), observando-se, a partir do cotejo entre as atribuições de ambos os cargos, que as funções desempenhadas por quem ocupa o cargo em comissão de Assessor Jurídico estão inseridas nas atividades de competência daquele que ocupa o cargo efetivo de Consultor Jurídico, tudo conforme o quadro e os apontamentos de fl. 389v, sendo descumprido, outra vez, o art. 37, incisos II e V, da CRFB/88.

Diante da referida recorrência deste tipo de situação, o Prejulgado n. 1911, desse Tribunal de Contas, definiu as diretrizes a serem observadas para a execução dos serviços jurídicos nas Câmaras Municipais deste Estado:

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. (GRIFEI).

O responsável, notadamente às fls. 248-249, insiste, em suma, que o cargo de Assessor Jurídico exige extrema confiança, já que a ele compete referendar todos os atos do Consultor Jurídico, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Licitações, tendo o Presidente da Câmara Municipal de Chapecó, ao final, postulado um prazo para, no caso de manutenção do entendimento desse Tribunal de Contas, a alteração das funções do cargo, “adequando-se à realidade sobre a questão de chefia.”

Na linha do que fora salientado pela instrução à fl. 390v,

apesar de as atribuições de referendar todos os atos do Consultor Jurídico, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Licitações não se encontrarem dentre aquelas previstas para o cargo de Assessor Jurídico na Resolução MD n. 03/2010, mostram-se plausíveis as alegações do Responsável, visto que é de praxe existir no Poder Legislativo Municipal, em Municípios de médio e grande porte, servidor comissionado com tais atribuições, situação esta que já foi objeto de análise por esta casa conforme Prejulgado 1911, acima transcrito.

Neste contexto, a partir da análise do já mencionado Projeto de Lei Municipal de fls. 333-353, observa-se que será criado o cargo em comissão de Procurador Geral Legislativo, com nítida função de chefia. Todavia, o cargo de Assessor Jurídico é mantido no quadro de cargos em extinção (fl. 337), continuando com atribuições “que não contemplam as funções de direção, chefia ou assessoramento”.

Assim, diante da permanência, ainda que no quadro de cargos em extinção da Câmara Municipal de Chapecó, do cargo em comissão de Assessor Jurídico com atribuições que não são de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando nova afronta ao instituto do concurso público, consoante o já mencionado art. 37, incisos II e V, da CRFB/88, a presente restrição merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável, devendo ser concedido, ainda, o prazo de 30 dias para que seja regularizada a presente situação, providenciando-se a adequação da Resolução MD n. 3/2010 a fim de que se realmente justifique o caráter de direção, chefia ou assessoramento das atribuições do cargo – em extinção – comissionado de Assessor Jurídico.

5. Manutenção de quatro servidores titulares de cargo de provimento efetivo oriundos da Prefeitura Municipal de Chapecó, sem a existência de lei específica ou convênio a regulamentar tais cessões, em descumprimento ao princípio da legalidade e ao previsto no art. 80, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 130/2001, e no Prejulgado n. 1009, dessa Corte de Contas.

A Unidade Técnica, consoante o quadro de fl. 391v e a partir dos documentos de fls. 145-151, assinalou a existência de quatro servidores titulares de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Chapecó em atividade na Câmara Municipal de Chapecó, por meio de Decretos de Cessão sem embasamento legal específico ou termo de convênio, o que fere a Lei Complementar Municipal n. 130/2001:

Art. 80. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em organizações da sociedade de interesse social, em entidades reconhecidas de utilidade pública e que não possuam finalidade lucrativa, nas seguintes hipóteses:

[...].

II - em casos previstos em leis específicas, bem como em acordos, convênios, ajustes ou congêneres [grifei].

[...]

O Prejulgado n. 1009, desse Tribunal de Contas, também abordou a presente situação:

A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão. [...].

Salienta-se que a presente restrição restou sanada diante da apresentação do Termo de Convênio n. 135/2012, acostado às fls. 300-303, uma vez que, muito embora tendo agido somente após o advento da presente auditoria, o Presidente da Câmara Municipal de Chapecó fez tudo o que estava ao seu alcance no sentido de adequar a situação assinalada à legislação vigente.

6. Ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal de Chapecó, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, e ao art. 1º, da Portaria n. 002/1989.

A última irregularidade observada pela Área Técnica relaciona-se à ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal de Chapecó.

Neste contexto, além da situação ferir os vitais princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, dispostos no já tão mencionado art. 37, caput, da CRFB/88, a constatação também afronta o seguinte dispositivo da Portaria n. 002/1989 (fl. 102):

Art. 1º O horário de expediente, interno e externo, da Câmara de Vereadores de Chapecó, a partir do dia 02 de fevereiro de 1989, será o seguinte:

- Início: 13:30 Horas e Término: 19:30 Horas, a ser cumprido por todos os servidores.

Posteriormente, a Portaria n. 056/2012 definiu o horário de expediente da Câmara Municipal de Chapecó, a partir de 01/06/2012, das 13h às 19h, sem, todavia, revogar a mencionada Portaria n. 002/1989.

A Área Técnica, às fls. 393v-394, discorreu sobre o controle da jornada de trabalho dos servidores públicos, destacando-se que

efetuar um controle de frequência adequado, através de registros de entradas e saídas, permite identificar, de maneira legítima, os servidores que desempenharam efetivamente suas jornadas de trabalho, servindo de suporte, portanto, para a liquidação da despesa, em cumprimento à Lei Federal n. 4.320/1964, em seu art. 63, caput, que afirma que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.

O responsável, especialmente às fls. 239-242, alega, em suma, que os ocupantes de cargo em comissão submetem-se ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, laborando, assim, em regime de dedicação integral, acrescentando, ainda, que o controle de ponto eletrônico seria implementado a partir de 21/10/2012.

Ora, o fato de os servidores ocupantes de cargos comissionados submeterem-se ao regime de dedicação integral não os isenta de cumprir uma carga horária definida, a ser comprovada mediante o registro de sua frequência, o que não ocorria até o advento da auditoria, consoante comprovam os documentos de fls. 76-77.

Também não restou claro se, após a implantação do controle de ponto eletrônico – se é que tenha ocorrido realmente em 21/10/2012 – os servidores ocupantes de cargo comissionado iriam submeter-se a tal controle, o que deve ser feito, de acordo com o que aqui se apresenta, devendo para tanto, ser cumprida a determinação constante no item 3.4.2 do relatório de instrução complementar (fls. 383-396v).

Portanto, considerando que não restou demonstrado o controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal de Chapecó, a restrição em comento merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:

1.1. excessivo número de servidores em cargos comissionados na Câmara Municipal de Chapecó, superando em 110% o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, caracterizando burla ao instituto do concurso público e aos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa, de acordo com o previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da CRFB/88;

1.2. existência de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no quadro funcional da Câmara Municipal de Chapecó com atribuições que não são de direção, chefia ou assessoramento, configurando burla ao instituto do concurso público, consoante o art. 37, incisos II e V, da CRFB/88;

1.3. servidor ocupante de cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal de Chapecó, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, evidenciando burla ao instituto do concurso público, conforme o art. 37, incisos II e V, da CRFB/88;

1.4. ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal de Chapecó, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, e ao art. 1º, da Portaria n. 002/89;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Américo do Nascimento Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Chapecó à época da auditoria, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades acima descritas, dispostas nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 da conclusão do relatório de instrução complementar (fls. 383-396v);

3. pelas DETERMINAÇÕES referidas nos itens 3.4.1. a 3.4.3 da conclusão do relatório de instrução complementar (fls. 383-396v);

4. pela RECOMENDAÇÃO para que a Câmara Municipal de Chapecó observe o disposto no art. 37, inciso V, da CRFB/88, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na criação de cargos em comissão, consoante o item 3.5.1 da conclusão do relatório de instrução complementar (fls. 383-396v);

5. pela ASSINATURA DO PRAZO de 30 dias para que a Câmara Municipal de Chapecó regularize a situação descrita no item 2.3 do relatório técnico conclusivo (item 4 deste parecer), nos moldes da sugestão constante no item 3.6 da conclusão do referido relatório (fls. 383-396v);

6. pelo ALERTA assinalado no item 3.6 da conclusão do relatório de instrução complementar (fls. 383-396v).

Florianópolis, 10 de outubro de 2013.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] No decorrer deste parecer será demonstrado que tal premissa não é verdadeira.

[2] Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 577.