PARECER  nº:

MPTC/20459/2013

PROCESSO nº:

REP 11/00650420

ORIGEM     :

Prefeitura de São José

INTERESSADO:

Carlos Roberto Marchesini

ASSUNTO    :

Representação (art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93) - acerca de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 117/2011, visando registro de preços para fornecimento de reagentes para testes imunológicos com fornecimento de equipamentos em sistema de comodato.

 

Em minha manifestação anterior neste processo havia opinado em consonância com os termos do Relatório nº 498/2012, por meio do qual se sugeria decisão de improcedência dos fatos da Representação (fl. 125).

Após a juntada de memorial pela empresa representante, foi efetuada nova análise técnica, na qual se concluiu que, muito embora a exigência de método específico (Elisa) possa ser atendido por diversos fabricantes, a exigência de “técnica em etapa única” restringe a participação no certame (fls. 170/177).

Com base nisso, sugeriu-se decisão de irregularidade do ato, com determinação ao gestor que “nos futuros procedimentos licitatórios para aquisição de reagentes para realização de testes de triagem anti-HIV, observe o princípio da motivação dos atos administrativos, justificando a opção metodológica da análise laboratorial elegida, demonstrando a vantajosidade técnica e econômica da tecnologia escolhida em relação àquelas preteridas, permitindo, em caso de não demonstração da vantajosidade, que participem do certame as diferentes tecnologias existentes no mercado capazes de atender o objeto da contratação, principalmente em relação ao método imunoenzimático Elisa e a exigência de teste ‘em etapa única’” (fl. 176-v).

Inicialmente, necessário ter em mente que a argumentação da representante acerca da exigência do teste em etapa única surgiu apenas no momento da juntada de memorias decorrente de sustentação oral (fl. 126/129).

Portanto, sobre o assunto, não houve oportunização de manifestação do responsável, já que a audiência ocorreu em momento anterior, circunscrita à utilização do método imunoenzimático Elisa (fls. 82/85).[1]

Dessa feita, vejo um empecilho processual para decisão de irregularidade do ato, inexistindo óbice para formulação de recomendação ao gestor (item 3.3 – fl. 176-v).

A propósito, penso que a questão ali tratada melhor se amolda à categoria de recomendação por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

Florianópolis, 10 de outubro de 2013.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Há que se perquirir, portanto, acerca de possível inovação no curso da instrução processual.