PARECER
nº: |
MPTC/20459/2013 |
PROCESSO
nº: |
REP 11/00650420 |
ORIGEM : |
Prefeitura de São José |
INTERESSADO: |
Carlos Roberto Marchesini |
ASSUNTO : |
Representação (art. 113, § 1º, da Lei nº
8.666/93) - acerca de irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº
117/2011, visando registro de preços para fornecimento de reagentes para
testes imunológicos com fornecimento de equipamentos em sistema de comodato. |
Em minha manifestação anterior
neste processo havia opinado em consonância com os termos do Relatório nº
498/2012, por meio do qual se sugeria decisão de improcedência dos fatos da
Representação (fl. 125).
Após a juntada de memorial pela
empresa representante, foi efetuada nova análise técnica, na qual se concluiu
que, muito embora a exigência de método específico (Elisa) possa ser atendido
por diversos fabricantes, a exigência de “técnica em etapa única” restringe a
participação no certame (fls. 170/177).
Com base nisso, sugeriu-se
decisão de irregularidade do ato, com determinação ao gestor que “nos futuros
procedimentos licitatórios para aquisição de reagentes para realização de
testes de triagem anti-HIV, observe o princípio da motivação dos atos
administrativos, justificando a opção metodológica da análise laboratorial
elegida, demonstrando a vantajosidade técnica e econômica da tecnologia
escolhida em relação àquelas preteridas, permitindo, em caso de não
demonstração da vantajosidade, que participem do certame as diferentes
tecnologias existentes no mercado capazes de atender o objeto da contratação,
principalmente em relação ao método imunoenzimático Elisa e a exigência de
teste ‘em etapa única’” (fl. 176-v).
Inicialmente, necessário ter em
mente que a argumentação da representante acerca da exigência do teste em etapa
única surgiu apenas no momento da juntada de memorias decorrente de sustentação
oral (fl. 126/129).
Portanto, sobre o assunto, não
houve oportunização de manifestação do responsável, já que a audiência ocorreu
em momento anterior, circunscrita à utilização do método imunoenzimático Elisa
(fls. 82/85).[1]
Dessa feita, vejo um empecilho
processual para decisão de irregularidade do ato, inexistindo óbice para formulação
de recomendação ao gestor (item 3.3 –
fl. 176-v).
A propósito, penso que a questão
ali tratada melhor se amolda à categoria de recomendação por consistir orientação
ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo
para cumprimento.
Florianópolis, 10 de outubro de
2013.
Aderson
Flores
Procurador