PARECER
nº: |
MPTC/20599/2013 |
PROCESSO
nº: |
TCE 10/00630711 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Otacílio Costa |
RESPONSÁVEIS: |
Denilson Luiz Padilha – Prefeito Municipal;
Eliany Koeller de Ávila – Secretária de Educação; Antônio Pires Burg –
Contador; e Adilson Paes de Souza – Secretário de Finanças |
ASSUNTO: |
Auditoria objetivando a verificação da
regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB no exercício de 2010 e a instituição e a atuação do
Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, convertida em Tomada de Contas Especial
em atendimento ao Despacho Singular de fls. 425/9 |
Trata-se da auditoria acima epigrafada,
tendo a DMU apreciado os documentos relativos aos trabalhos e apresentado o seu
relatório DMU 3285/2010 (fls. 385/417), detectando impropriedades nos
procedimentos analisados e sugerindo:
a)
DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos
autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU.
b)
DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15-I da LCE 202/00,
dos Srs. Denílson Luiz Padilha e Adilson Paes de Souza pelas irregularidades a
seguir elencadas, passíveis de imputação de débito e aplicação de multas nos
termos do art. 68 da mesma LCE, quais sejam:
4.3.1.1
- Despesas irregulares, no montante de R$ 2.135,15, com abastecimento de
veículos estranhos à frota municipal e serviços de informática realizados no
Pólo da Universidade Federal do Brasil, em desacordo com a Lei Federal nº
4.320/64, arts. 4° c/c 12, § 1° (item 2.3);
4.3.1.2
- Despesas no valor de R$ 15.385,49 (quinze mil trezentos e oitenta e Cinco
reais e quarenta e nove centavos) em janeiro e fevereiro de 2010, sem
comprovação da realização das mesmas, em desacordo ao previsto nos arts. 62 e
63 da Lei Federal 4.320/64 (item 2.5).
c)
DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor Denílson Luiz Padilha, nos termos
do art. 34 caput da Resolução 06/2001 c/c a Decisão Normativa 04/2007, para
apresentar justificativas quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de
cominação de multas capituladas no art. 70-II da LCE 202/2000:
4.4.1.2
- Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas com recursos
do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no
Projeto Atividade 2.046 - Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao
artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 ¬Lei Orçamentária Anual (item 2.1,
deste Relatório);
4.4.1.3
- Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59,
pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o
artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07
(item 2.2);
4.4.1.4
- Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de
apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao
cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07
(item 2.4);
4.4.1.5
– Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do
Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item
2.6).
d)
DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor Adilson Paes de Souza, para
apresentar suas razões quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de
cominações de multas capituladas no art. 70-II da LCE 202/2000:
4.5.1.1
- Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas com recursos
do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no
Projeto Atividade 2.046 - Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao
artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 ¬Lei Orçamentária Anual (item 2.1,
deste Relatório);
4.5.1.2
- Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59,
pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o
artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07
(item 2.2);
e)
DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor Antônio Pires Burg, para
apresentar justificativas quanto ao item abaixo relacionado, passível de
cominação de multa capitulada no art. 70-II da LCE 202/2000:
4.6.1.1
- Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de
apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao
cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07
(item 2.4);
f)
DETERMINAR que se proceda à citação da Senhora Eliany Koeller de Ávila, para
apresentar razões quanto ao item abaixo relacionado, passível de aplicação de
multa capitulada no art. 70-II da LCE 202/2000:
4.7.1.1
- Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do
Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item
2.6).
Este Ministério Público (fls. 419/24)
acompanhou o instruído pela DMU e o Relator, em despacho de fls. 425/9,
determinou a conversão do processo RLA 10/00630711 nesta Tomada de Contas
Especial, tendo a DMU citado os Responsáveis para apresentação de razões sobre
as restrições constantes na conclusão do seu Relatório 3285/2010 (fls.
385/417), obtendo os esclarecimentos de fls. 434/686, que permitiram a feitura
do Relatório DMU 5816/2011 (fls. 690/728), entendendo por:
5-
JULGAR IRREGULARES:
5.1
- COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o
artigo 21 caput da LCE 202/2000, as contas desta Tomada de Contas Especial e
condenar os responsáveis - Sr. Denílson Luiz Padilha e o Sr. Adilson Paes de
Souza, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas:
5.1.1
- Despesas irregulares, no montante de R$ 1.772,84, com serviços de
informática
realizados no Pólo da Universidade Federal do Brasil, em desacordo com a Lei
Federal nº 4.320/64, arts. 4° c/c 12, § 1° (item 2.3.1, deste Relatório);
5.1.2
- Despesas no valor de R$ 15.385,49 em janeiro e fevereiro de 2010, sem
comprovação da realização das mesmas, em desacordo ao previsto no arts. 62/ 63
da Lei Federal 4.320/64 (item 2.5).
5.2
- APLICAR MULTAS ao Sr. Denílson Luiz Padilha e o Sr. Adilson Paes de Souza,
pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas:
5.2.1
- Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas
com
recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não
empenhadas no Projeto Atividade 2.046 Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em
descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 - Lei
Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);
5.2.2
- Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59,
pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o
artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07
(item 2.2);
5.2.3
- Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de
apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a
remuneração
dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao
cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07
(item 2.4);
5.3
- APLICAR multas ao Sr. Adilson Paes de Souza, conforme previsto no artigo 69
da LCE 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas:
5.3.1
- Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas com recursos
do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no
Projeto Atividade 2.046 Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao
artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 - Lei Orçamentária Anual (item
2.1, deste Relatório);
5.3.2
- Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59,
pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o
artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07
(item 2.2);
5.4
- APLICAR multas ao Sr. Antônio Pires Burg, conforme previsto no artigo 69 da
LCE 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada:
5.4.1
- Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de
apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao
cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07
(item 2.4);
6
- DETERMINAR a devolução do valor de R$ 313.831,92 para a conta-corrente vinculada
ao FUNDEB, para utilização destes recursos em conformidade com a Lei n°
11.494/2007.
Este Ministério Público se alinhou ao
instruído pela DMU (fls. 730/6), mas o Relator propôs “Assinar o prazo de 30 (trinta dias) de conformidade com o prescrito no
art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que a
Prefeitura Municipal de Otacílio Costa comprove a adoção de providências
visando a restituição do valor de R$ 313.831,92, considerado irregular,
conforme descrito nos itens 2.2, 2.3.1 e 2.5 do Relatório DMU n. 5816/2011,
para a conta corrente do FUNDEB, com vistas a utilização destes recursos em
conformidade com a Lei n. 11.494/2007”. O Tribunal Pleno, em sessão do dia
09/05/2012 (Decisão 1842/2012 de fls. 745), decidiu nos termos propostos pelo
Relator.
Em atendimento foram juntados aos autos
as justificativas de fls. 751/2, propiciando à DMU a elaboração da Informação
123/2012 (fls. 754/5), dando conta que não há comprovação de que o valor de R$
313.831,92 retornou para a conta corrente vinculada do FUNDEB e que a
Administração irá adotar medidas para a restituição desse valor até o término
do exercício. Através do Despacho de fls. 756/7 o Relator determinou o retorno
dos autos à DMU para que proceda ao monitoramento desse compromisso assumido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal da Unidade.
Em 07/02/2013 o Sr. Sérgio Gomes de
Souza – Controlador Interno do Município, protocolou nesse Tribunal os documentos
de fls. 758/65, comprovando a adoção das prometidas providências, embasando a
DMU na elaboração da Informação 129/2013 (fls. 804/5), comprovando o
ressarcimento do valor de R$ 313.831.92 para a conta corrente vinculada ao
FUNDEB.
Quanto às restrições passíveis de
débito, pela ocorrência de gastos irregulares ou sem comprovação constantes nos
itens 2.3.1 e 2.5, a DMU entende que a
devolução dos recursos deva se dar pelos responsáveis, pois não restou evidenciado
o seu saneamento pela simples transferência de recursos públicos de uma conta
corrente para outra. Por isto entende que o presente processo pode seguir o seu
rito normal, para que o Tribunal Pleno possa se pronunciar sobre a conclusão
constante do Relatório 5816/2011 (fls. 690/728), restando sanados os itens
5.2.2 e 5.3.2 da conclusão do citado relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III
da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108-II da mesma LCE 202/2000, diante das informações prestadas pela DMU às fls.
804/5 manifesta-se por acompanhar tal
entendimento, devendo o presente processo seguir o seu rito normal quanto aos
itens não justificados.
Florianópolis, em 14 de outubro de 2013.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb