PARECER nº:

MPTC/20599/2013

PROCESSO nº:

TCE 10/00630711    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Otacílio Costa

RESPONSÁVEIS:

Denilson Luiz Padilha – Prefeito Municipal; Eliany Koeller de Ávila – Secretária de Educação; Antônio Pires Burg – Contador; e Adilson Paes de Souza – Secretário de Finanças

ASSUNTO:

Auditoria objetivando a verificação da regularidade da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no exercício de 2010 e a instituição e a atuação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento ao Despacho Singular de fls. 425/9

 

        

 

 

         Trata-se da auditoria acima epigrafada, tendo a DMU apreciado os documentos relativos aos trabalhos e apresentado o seu relatório DMU 3285/2010 (fls. 385/417), detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo:

 

a) DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

 

b) DEFINIR a Responsabilidade Solidária, nos termos do art. 15-I da LCE 202/00, dos Srs. Denílson Luiz Padilha e Adilson Paes de Souza pelas irregularidades a seguir elencadas, passíveis de imputação de débito e aplicação de multas nos termos do art. 68 da mesma LCE, quais sejam:

 

4.3.1.1 - Despesas irregulares, no montante de R$ 2.135,15, com abastecimento de veículos estranhos à frota municipal e serviços de informática realizados no Pólo da Universidade Federal do Brasil, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 4° c/c 12, § 1° (item 2.3);

4.3.1.2 - Despesas no valor de R$ 15.385,49 (quinze mil trezentos e oitenta e Cinco reais e quarenta e nove centavos) em janeiro e fevereiro de 2010, sem comprovação da realização das mesmas, em desacordo ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 (item 2.5).

 

c) DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor Denílson Luiz Padilha, nos termos do art. 34 caput da Resolução 06/2001 c/c a Decisão Normativa 04/2007, para apresentar justificativas quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70-II da LCE 202/2000:

 

4.4.1.2 - Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas com recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no Projeto Atividade 2.046 - Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 ¬Lei Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);

4.4.1.3 - Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07 (item 2.2);

4.4.1.4 - Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 2.4);

4.4.1.5 – Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item 2.6).

 

d) DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor Adilson Paes de Souza, para apresentar suas razões quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de cominações de multas capituladas no art. 70-II da LCE 202/2000:

 

4.5.1.1 - Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas com recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no Projeto Atividade 2.046 - Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 ¬Lei Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);

4.5.1.2 - Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07 (item 2.2);

 

e) DETERMINAR que se proceda à citação do Senhor Antônio Pires Burg, para apresentar justificativas quanto ao item abaixo relacionado, passível de cominação de multa capitulada no art. 70-II da LCE 202/2000:

 

4.6.1.1 - Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 2.4);

 

f) DETERMINAR que se proceda à citação da Senhora Eliany Koeller de Ávila, para apresentar razões quanto ao item abaixo relacionado, passível de aplicação de multa capitulada no art. 70-II da LCE 202/2000:

 

4.7.1.1 - Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/07 (item 2.6).

 

         Este Ministério Público (fls. 419/24) acompanhou o instruído pela DMU e o Relator, em despacho de fls. 425/9, determinou a conversão do processo RLA 10/00630711 nesta Tomada de Contas Especial, tendo a DMU citado os Responsáveis para apresentação de razões sobre as restrições constantes na conclusão do seu Relatório 3285/2010 (fls. 385/417), obtendo os esclarecimentos de fls. 434/686, que permitiram a feitura do Relatório DMU 5816/2011 (fls. 690/728), entendendo por:

 

5- JULGAR IRREGULARES:

 

5.1 - COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da LCE 202/2000, as contas desta Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis - Sr. Denílson Luiz Padilha e o Sr. Adilson Paes de Souza, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas:

5.1.1 - Despesas irregulares, no montante de R$ 1.772,84, com serviços de

informática realizados no Pólo da Universidade Federal do Brasil, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 4° c/c 12, § 1° (item 2.3.1, deste Relatório);

5.1.2 - Despesas no valor de R$ 15.385,49 em janeiro e fevereiro de 2010, sem comprovação da realização das mesmas, em desacordo ao previsto no arts. 62/ 63 da Lei Federal 4.320/64 (item 2.5).

 

5.2 - APLICAR MULTAS ao Sr. Denílson Luiz Padilha e o Sr. Adilson Paes de Souza, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas:

5.2.1 - Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas

com recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no Projeto Atividade 2.046 Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 - Lei Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);

5.2.2 - Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07 (item 2.2);

5.2.3 - Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a

remuneração dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 2.4);

 

5.3 - APLICAR multas ao Sr. Adilson Paes de Souza, conforme previsto no artigo 69 da LCE 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas:

5.3.1 - Despesas com Educação Básica, no montante de R$ 9.487,90, pagas com recursos do FUNDEB, sem a utilização da fonte de recurso correta e não empenhadas no Projeto Atividade 2.046 Manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Lei 1843/2009 - Lei Orçamentária Anual (item 2.1, deste Relatório);

5.3.2 - Despesas não pertencentes à educação básica, no montante de R$ 296.673,59, pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em desacordo com o artigo 211, § 2° da Constituição Federal/88 c/c artigo 2° da Lei nº 11.494/07 (item 2.2);

 

5.4 - APLICAR multas ao Sr. Antônio Pires Burg, conforme previsto no artigo 69 da LCE 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada:

5.4.1 - Despesas da ordem de R$ 59.464,23 relativas a servidores em atividades de apoio e/ou administrativas, computadas como gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, pagos com recursos do FUNDEB, destinadas ao cumprimento do limite de 60%, em desacordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/07 (item 2.4);

6 - DETERMINAR a devolução do valor de R$ 313.831,92 para a conta-corrente vinculada ao FUNDEB, para utilização destes recursos em conformidade com a Lei n° 11.494/2007.

 

        

Este Ministério Público se alinhou ao instruído pela DMU (fls. 730/6), mas o Relator propôs “Assinar o prazo de 30 (trinta dias) de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que a Prefeitura Municipal de Otacílio Costa comprove a adoção de providências visando a restituição do valor de R$ 313.831,92, considerado irregular, conforme descrito nos itens 2.2, 2.3.1 e 2.5 do Relatório DMU n. 5816/2011, para a conta corrente do FUNDEB, com vistas a utilização destes recursos em conformidade com a Lei n. 11.494/2007”. O Tribunal Pleno, em sessão do dia 09/05/2012 (Decisão 1842/2012 de fls. 745), decidiu nos termos propostos pelo Relator.

 

         Em atendimento foram juntados aos autos as justificativas de fls. 751/2, propiciando à DMU a elaboração da Informação 123/2012 (fls. 754/5), dando conta que não há comprovação de que o valor de R$ 313.831,92 retornou para a conta corrente vinculada do FUNDEB e que a Administração irá adotar medidas para a restituição desse valor até o término do exercício. Através do Despacho de fls. 756/7 o Relator determinou o retorno dos autos à DMU para que proceda ao monitoramento desse compromisso assumido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal da Unidade.

 

         Em 07/02/2013 o Sr. Sérgio Gomes de Souza – Controlador Interno do Município, protocolou nesse Tribunal os documentos de fls. 758/65, comprovando a adoção das prometidas providências, embasando a DMU na elaboração da Informação 129/2013 (fls. 804/5), comprovando o ressarcimento do valor de R$ 313.831.92 para a conta corrente vinculada ao FUNDEB.

 

         Quanto às restrições passíveis de débito, pela ocorrência de gastos irregulares ou sem comprovação constantes nos itens 2.3.1 e 2.5,  a DMU entende que a devolução dos recursos deva se dar pelos responsáveis, pois não restou evidenciado o seu saneamento pela simples transferência de recursos públicos de uma conta corrente para outra. Por isto entende que o presente processo pode seguir o seu rito normal, para que o Tribunal Pleno possa se pronunciar sobre a conclusão constante do Relatório 5816/2011 (fls. 690/728), restando sanados os itens 5.2.2 e 5.3.2 da conclusão do citado relatório.

 

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, diante das informações prestadas pela DMU às fls. 804/5  manifesta-se por acompanhar tal entendimento, devendo o presente processo seguir o seu rito normal quanto aos itens não justificados.

 

Florianópolis, em 14 de outubro de 2013.

 

 

 

                      Márcio de Sousa Rosa

                                   Procurador Geral

                     Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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