PARECER
nº: |
MPTC/19772/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLA 12/00413323 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria in loco relativa a atos de pessoal, com abrangência sobre o
período de 01/01/2011 a 10/08/2012 |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura
Municipal de São Miguel do Oeste – SC, abrangendo
os atos de pessoal relativos a comissionados e efetivos, cessão de servidores,
contratação por tempo determinado, controle de frequência e controle interno, referentes
ao período de 1º/1/2011 a 10/8/2012.
Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 3-374.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu relatório (fls.
386-419), sugerindo a audiência dos responsáveis, Sr(a)s. Nelson Foss da Silva,
Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, em face do item 4.1.1, alíneas a a n;
Moacir Fogolare, Secretário Municipal de Administração à época, em razão do
item 4.1.2, alíneas a a c; Marcia Elisiane Soares Carneiro,
Diretora de Recursos Humanos à época, pelo item 4.1.3, alíneas a a c;
e Djalma Morell, Gerente de Controle Interno à época, em virtude do item 4.1.4,
alínea a.
O Relator, por sua vez, determinou a realização de audiência apenas dos
Srs. Nelson Foss da Silva, já qualificado, em função das restrições de item 1,
alíneas a a n, e Moacir Fogolare, já qualificado, em razão das restrições de
item 2, alínea a a c (fls. 420-424).
Efetuada a audiência, foram apresentadas justificativas às folhas
430-1266.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório
conclusivo (fls. 1271-1300), sugerindo a irregularidade dos atos ali descritos,
a aplicação de multas ao Sr. Nelson Foss da Silva, já qualificado, em face das
irregularidades descritas nos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6,
4.2.7, 4.2.8, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13 e 4.2.14, e ao Sr. Moacir Fogolare, já
qualificado, em virtude das restrições apontadas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e
4.2.6, todos da conclusão do relatório de instrução, além das determinações contidas
nos itens 4.4.1 a 4.4.6, da recomendação de item 4.5 e do alerta descrito no
item 4.6.
É o relatório.
Passa-se à análise das restrições apontadas pela instrução.
1. Contratação de pessoal em caráter
temporário por sucessivos exercícios, bem como extrapolação do prazo contratual
máximo previsto em Lei, em desacordo ao previsto no art. 37, incisos II e IX,
da Constituição Federal e arts. 1º, 2º e 4º da Lei n. 6.616/2012 e Prejulgados
n. 746 e 2003 do TCE/SC.
A instrução reconheceu a
contratação irregular dos servidores listados no QUADRO 2 (fl. 1274) para os cargos de auxiliares de creche
e sala, prolongando-se ao longo do
tempo com contratações sucessivas dos anos de 2010 a 2012, procedimentos que, conforme se
verá, não encontram amparo nas hipóteses de contratações temporárias e, dessa
forma, violaram
Acerca da possibilidade de
contratação temporária de excepcional interesse público, veja-se o que diz o
comando do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 37.
A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
[...]
IX
- a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público [grifou-se].
A Lei Federal n. 8.745/1993, no seu
art. 2º, disciplina tais hipóteses no âmbito da administração federal, nos
seguintes termos:
Art. 2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de
calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e
outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
IV - admissão de professor substituto
e professor visitante;
V - admissão de professor e
pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de
1999).
a) especiais nas organizações das
Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras
e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI;
c) (Revogada) (v. Lei nº 10.667/2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças
Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de
produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob
responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das
Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à
saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos
projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção
da Amazônia - SIPAM.
h) técnicas especializadas, no âmbito
de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos
internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado
ao órgão ou entidade pública. (Redação dada pela Lei nº 10.667/2003, de 14 de maio de 2003)
§ 1º A contratação de professor
substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a
falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento,
aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de
concessão obrigatória. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 2º As contratações para substituir
professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total
de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da
instituição. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.849, de 26 de outubro de 1999).
§ 3º As contratações a que se refere a
alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o
aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública"
(Nova Redação dada pela Lei n.
10.667/2003,de 14 de maio de 2003).
A
presença de uma função de caráter permanente na administração pública impõe a
realização de um concurso público para o provimento de cargos efetivos,
conforme preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II c/c o
IX.
No
presente caso, não se verifica nenhuma hipótese extraordinária que pudesse
justificar tal contratação (catástrofes, guerra, epidemias, operações ou
projetos específicos e temporários, como o fez a Lei Federal n. 8.745/1993), o
que faz com que esteja completamente desvirtuada da previsão constitucional que
permitiria a temporariedade contratual.
É firme
a jurisprudência da Suprema Corte ao afirmar que a excepcionalidade à regra
constitucional de que o provimento de
cargo público deve se dar pela realização de concurso não ampara a contratação
para atividade permanente e previsível (como, in casu, e Auxiliar de Creche e Auxiliar de Sala).
Nesse
sentido, os seguintes julgados:
Servidor público: contratação temporária excepcional (CF. art. 37. IX):
inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para
funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2.987, reI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-2-04, DJ
de 2-4-04 – grifei).
A Administração Pública direta e
indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso
público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em
cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e
excepcional. Interpretação restritiva do
artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso
Público. As atividades relacionadas
no artigo 2° da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos li
e VII, são permanentes ou previsíveis.: Atribuições passíveis de serem
exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso
público.(AOI 890, reI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-903,
DJ de 6-2-04 – grifei).
As modificações introduzidas no artigo
37 da Constituição 'Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do
inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na
Administração Pública.
Inconstitucionalidade formal
inexistente. Ato legislativo consubstanciado em medida provisória: pode, em
princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma
alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). A
regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado,
de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público
(CF. artigo
O responsável alegou que o relatório
de audiência não possibilitou a identificação dos atos tidos como irregulares,
bem como arguiu a necessidade de continuidade dos serviços públicos e a
pendência de decisão da Ação Civil Pública n. 067.09.003201-9.
Este
órgão ministerial ratifica o posicionamento manifestado pela instrução, de que
os autos estavam à disposição do responsável para análise no prazo de defesa,
de modo que a alegação de impossibilidade de identificação das irregularidades
não possui qualquer respaldo.
Quanto à existência de processo
judicial em trâmite, destaca-se que o responsável provavelmente desconhece o
elementar princípio da independência das instâncias civil, criminal e
administrativa.
Mesmo que restasse cabalmente
comprovada a existência de processos judiciais – já julgados ou ainda em
trâmite – com objetos idênticos ao processo em comento, ainda assim este
deveria seguir seu curso normal, sendo que, quanto ao risco do pagamento dos
mesmos débitos junto ao Poder Judiciário e a esse Tribunal de Contas, a questão
resolver-se-ia em sede de execução, momento no qual o responsável poderia
comprovar a quitação do débito perante uma das instâncias para evitar o bis in idem.
A
Lei Municipal n. 6.616/2012 (transcrita à fl. 1275), disciplinou a contratação
temporária no âmbito municipal, prevendo como uma das hipóteses a contratação
de professor substituto, porém, estabeleceu condições restritas, apenas para
suprir a falta do docente e pelo
prazo máximo de 1 (um) ano.
Nas
hipóteses em análise, as contratações se perpetuaram por três exercícios
consecutivos, o que por si só já desfigura o caráter excepcional desses
contratos.
Assim,
considerando que apenas em casos excepcionais seria permitida a contratação
direta temporária (apenas para suprir a falta de algum servidor efetivo) e,
ainda, o fato de que havia 65 (sessenta e cinco) vagas em aberto, para
preenchimento por concurso público, para os cargos a que se referem as
contratações, impõe-se a permanência desta restrição, pois, além da violação ao
princípio da legalidade, vislumbra-se também a possibilidade de violação à
impessoalidade e à moralidade, princípios que devem nortear os atos da
administração pública.
2. Ausência de processo seletivo, no
exercício de 2012, para contratação de pessoal por prazo determinado para
ocupação das funções de Assistente Social, Psicólogo, Motorista de carro leve e
Recepcionista, em contrariedade ao art. 3º da Lei Municipal n. 6.616/2012, ao
Prejulgado n. 1927, e em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e
igualdade, garantidos pelos arts. 5º, caput,
e 37, caput, da Constituição Federal.
Foi
apontada a ausência de processo seletivo para contratação de pessoal por prazo
determinado para preenchimento das funções de Assistente Social, Psicólogo,
Motorista de carro leve e Recepcionista.
Ainda que se entenda que as
contratações em tela eram realmente de caráter excepcional e temporário, a
ausência de um processo seletivo, ainda que simplificado fere frontalmente os
princípios da impessoalidade e da transparência que deve revestir toda a
atividade administrativa.
Nesse sentido, colho das palavras de
Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] o
seguinte comentário:
É
preciso que a lei, ao disciplinar esse tipo de contratação, estabeleça regras
que assegurem a excepcionalidade da medida, evitando que se transforme em regra
geral, a exemplo do que ocorreu na vigência da Constituição anterior, e determine
as hipóteses em que a seleção pública é exigível [grifou-se].
Ressalta-se ainda que o art. 3º da lei municipal n. 6.616/2012 é claro ao
prever a obrigatoriedade na realização de processo seletivo para as
contratações temporárias.
Em sede de consulta, esse Tribunal de
Contas já se manifestou acerca do tema, explicitando a necessidade da Unidade
Gestora efetuar processo seletivo previamente às contratações por tempo
determinado, consoante se verifica no Prejulgado 1927 transcrito pela instrução
e, ainda, na Decisão n. 1901/2005, originária do Processo CON 05/00746281, a
qual remete ao Prejulgado 746, nos seguintes termos:
6.2.
Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
remeter ao Consulente cópia do Prejulgado n. 746 (Processo n. CON-6601501/90 -
Parecer COG n. 417/99), o qual trata de matéria análoga e reza os seguintes
termos:
6.2.
Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
remeter ao Consulente cópia do Prejulgado n. 746 (Processo n. CON-6601501/90 -
Parecer COG n. 417/99), o qual trata de matéria análoga e reza os seguintes
termos:
"6.2.1.
A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, deve se pautar na
temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que
justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal;
6.2.2. A Lei Municipal que regulamentar o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, deve estabelecer as hipóteses e
condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender
excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários,
direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da
mesma pessoa, ainda que para outra função;
6.2.3. O
recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá ser feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada
a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa
[grifei];
6.2.4. Os gastos com a folha de pagamento do
pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal,
sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite
de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos
do art. 2°, inciso II, da Lei Complementar n. 96/99."
Concordo,
dessa forma, com a instrução quanto à penalidade cabida na restrição relatada,
em afronta às regras constitucionais previstas nos arts. 37, caput, e inciso II
da CF.
Em hipóteses semelhantes esse
Tribunal de Contas tem aplicado multas aos responsáveis, conforme se verifica
das seguintes decisões:
Acórdão n. 0088/2010 –
Processo TCE - 07/00260250 Sessão: 03/03/2010
6.2.
Aplicar ao Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal de Porto Belo, CPF n.
716.057.469-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da contratação de pessoal, em caráter temporário, desprovida de
comprovação do processo seletivo simplificado, em inobservância ao art.
4º da Lei (municipal) n. 1.337/2005 [grifei].
Acórdão n. 0321/2009 –
Processo RPJ - 05/03979155 - Sessão: 16/03/2009
6.2.
Aplicar ao Sr. Júlio Cézar Cechinel - ex-Prefeito Municipal de Içara, CPF n.
246.375.139-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), em face da contratação
irregular do Sr. Manoel Carlos Rodrigues, no período de 03/11/2003 a
05/03/2004, sem processo seletivo simplificado, em desacordo com o que
estabelecem os arts. 2º, VII, e 15 da Lei (municipal) n. 1.717/01 c/c art. 37,
II e IX, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000 [grifei].
O Tribunal de Contas da União também
considera irregular o mesmo procedimento. Veja-se:
Acórdão TCU 1332/2007 -
Segunda Câmara – Processo 010.942/2006-2 - Sessão 29/05/2007:
Sumário
PESSOAL. ADMISSÃO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEGALIDADE DE UM ATO E
ILEGALIDADE DOS DEMAIS.
A ausência de comprovação da
realização de processo seletivo simplificado, de acordo com o determinado no
artigo 3º da Lei 8.745/1993, enseja o juízo de ilegalidade do ato de admissão.
Voto do Ministro Relator:
[...]
4. De acordo com o artigo 3º da Lei
8.745/1993, para a contratação temporária, não é exigida a realização de
concurso público, mas exige-se a realização de processo seletivo simplificado
com ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União.
5. Verifica-se que não consta dos
autos a comprovação da realização do processo seletivo simplificado, conforme o
disposto no artigo 3º da Lei 8.745/1993, com alteração da Lei 9.849/1999.
6. Nesse sentido, acompanho a
compreensão da Procuradoria, que se manifesta pela ilegalidade das presentes
admissões, destacando que tal deslinde não trará nenhum ônus aos interessados.
7. Vale observar que não há que se
falar em devolução das importâncias recebidas, visto que, no regime
trabalhista, não é cabível a devolução dos valores percebidos a título de
remuneração pelo trabalho prestado, ainda que o contrato seja declarado nulo.
Desse modo, se houve a contraprestação laboral, é impertinente a devolução de
valores.
[...]
Acórdão
[...]
9.2. com fundamento nos artigos 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1°, inciso V, 39, inciso
I, e 45 da Lei 8.443/1992, considerar ilegais as admissões de Abelardo Fraga
Júnior, Adriana da Silva Ribeiro, Alair Mendes Dutra, Andréa Márcia Gonçalves
Campos, Angela Corrêa Ferreira, Angela Cristina Collaro Esposito Pedro, Angela
Maria Braga, Angela Maria Ribeiro de Carvalho, Aryadne Ferreira de Souza,
Assunta Favorito Sciammarella di Nubila, Claudia Regina Ferreira Paes, Claudia
Silva Braga, Consuelo Abreu Badaue de Mattos, Cristina Maria Guedes de
Oliveira, Dirlene Ramos Cerqueira Cruz, Djalma Alves de Lima, Edenilsan de
Souza Queiroz, Eduardo Burgos Sut, Elizabeth Rocha Clark, Heloisa Helena
Meirelles dos Santos, Iracema Angélica de Freitas Laurindo, Janete Santos
Ribeiro, Janir Otoni de Arruda, José Ferreira Tiziano José Romero Rodrigues,
Leila Maria de Andrade Monteiro, Liliane Gremaud Ramos, Lúcia da Silva Leal
Lemos, Luiz Augusto Martins da Silva, Márcia Regina Ramos de Azevedo da Silva,
Maria Celice Ribeiro Borges, Maria da Gloria de Araújo Ferreira, Maria de
Fátima Corrêa Pimentel Maia, Maria de Fátima Fonseca Viana, Maria Lúcia Dias
Queiroz, Maria Regina Ramos de Azevedo, Marta Mendes Da Silva, Nadja Naira da
Silva Azevedo, Neide Fernandes Martins Barbosa, Patrícia Ribeiro Pires, Paulo
César Gaetai, Rachel de Seixas Lemos Carvalho, Renata Seabra Garrao, Ricardo
Jose de Souza, Rita de Cássia Queiroz Omena, Selma Regina Arsena e Souza, Sônia
Regina Garofalo, Sônia Regina Santos Caldeira, Tereza Maria Galieta Nacimento,
e Valéria Paiva da Silva Ferreira, e recusar o registro dos atos correspondentes
(fls. 02/21 e 24/103), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste
Tribunal.
O responsável, em sede de defesa, teve êxito na comprovação da realização
do Processo Seletivo n. 1/2011 (fls. 1029-1031) para contratação de psicóloga.
Em relação às demais contratações, contudo, não foram suas justificativas e
documentos apresentados capazes de elidir as restrições respectivas.
Assim, entendo por mantida a irregularidade, com o saneamento da
restrição no tocante à realização de processo seletivo previamente à contratação
de psicóloga por prazo determinado.
3. Pagamento irregular de adicional
de insalubridade a servidores investidos no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, cujo laudo pericial inabilitou o pagamento de referida verba para tal
atividade, em desconformidade com o art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 80 da Lei Complementar n.
9/2012.
Conforme constatou a
Nas suas razões, o responsável
informa que os fundamentos para a concessão do adicional foram baseados na
conclusão do laudo técnico emitido pela empresa Polimed acerca das condições do
ambiente de trabalho.
Da análise do laudo apresentado, o
qual já constava nos autos às fls. 170-178, verifica-se que o grau de
insalubridade para referidas atividades encontra-se como “não aplicável”.
Assim, considerando que não foram
devidamente comprovadas as condições que implicariam na concessão do adicional
de insalubridade, o que aponta, inclusive, para violação ao princípio da
impessoalidade, a manutenção da irregularidade é medida que se impõe, conforme
proposto pela instrução.
4. Contratação de pessoal em caráter
temporário sem observância da nota mínima prevista em Edital e da classificação
resultante do Processo Seletivo, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, inciso IX, da Constituição
Federal, art. 3º da Lei n. 6.616/2012 e ao Prejulgado n. 1.927 desta Corte de
Contas.
A instrução apurou que, por meio do Processo Seletivo n. 2/2011, foram
contratados servidores em caráter temporário (QUADRO 04 – fl. 1280-v), classificados
com índice de reprovação por não obterem a nota mínima exigida pelo edital,
qual seja, de 5,0 pontos.
O responsável alegou que, em razão de já terem sido chamados todos os
candidatos classificados, a necessidade de continuidade dos serviços públicos
sugeriu a contratação dos demais candidatos que participaram do processo
seletivo. Essas contratações se deram com a finalidade de substituir servidores
que estavam afastados de suas funções.
Tais argumentos, todavia, não regularizam a presente restrição, pois as
contratações se deram fora dos parâmetros objetivos estabelecidos pelo edital.
Conforme entendimento manifestado por esta Corte de Contas:
Prejulgado
n. 1927
5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da
legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração,
o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente
do resultado do processo seletivo.
6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação
resultante do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração
de responsabilidades pela prática do ato irregular [...].
Assim, não tendo sido classificados os candidatos com nota abaixo do
índice de 5,0 pontos, descabidas as suas contratações, em flagrante afronta aos
princípios da vinculação ao edital e da isonomia, que devem reger todas as
etapas do processo seletivo.
Opino, por conseguinte, pela manutenção da irregularidade, com aplicação
de multa ao responsável.
5. Pagamento irregular de adicional de
horas extras, haja vista a ausência da comprovação de prorrogação da jornada de
trabalho dos servidores, e em quantidade superior àquela prevista em Lei, em
descumprimento ao previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal, no art. 29 da Lei Complementar n. 9/2012, art. 63 da
Lei Federal n. 4.320/1964 e ao Prejulgado n. 1.742 do Tribunal de Contas.
Constatou a auditoria irregularidade
pertinente ao pagamento de horas extras sem a comprovação de prorrogação da
jornada de trabalho e acima do limite estabelecido por lei – 40 horas mensais –,
para diversos servidores públicos municipais, conforme demonstra o QUADRO 05
(fl. 1282).
Sobre o tema, faz-se mister trazer à
colação o entendimento do eminente Sérgio Pinto Martins[2]
que assevera:
“O limite máximo de horas a serem
prestadas por dia não poderá ser superior a duas, totalizando 10 horas diárias.
Essa previsão já existia na antiga redação do §2º do art. 59 da CLT. As horas
excedentes de oito diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do
acordo de compensação. Assim, será possível trabalhar uma ou duas horas a mais
por dia. Será vedado, porém, o trabalho em mais de 10 horas por dia para efeito
de compensação de horas. Assim, haverá apenas o trabalho de duas horas a mais
por dia, tomando-se por base o limite de oito horas diárias. O excedente de 10
horas deverá ser remunerado como hora extra, com o respectivo adicional, além
de a empresa incorrer em multa administrativa” [grifei].
A jornada de trabalho poderá exceder
do seu limite apenas quando ocorre uma necessidade imperiosa considerada
inadiável, conforme o artigo 61 da CLT.
O Acórdão n. 391/2008, dessa Corte de
Contas, julgado na sessão de 19/3/2008, registra a aplicação de multa devido ao
pagamento irregular de horas extras, matéria similar à que trata o presente
tópico. Veja-se:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2.
Aplicar ao Sr. Edemilson Canale - anteriormente qualificado, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento
de horas extras efetuado com habitualidade, em todos os meses, de forma fixa,
no montante de R$ 30.468,86, configurando remuneração indireta e
descaracterizando o caráter extraordinário desta prestação pecuniária,
em desacordo com o art. 93, 1ª parte, da Lei Complementar n. 018/2003, que rege
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 1.2 do Relatório DMU)
[grifei].
Acerca das horas extras pagas sem a
comprovação da prorrogação da jornada, o art. 63 da Lei Federal n. 4.320/1964
disciplina a necessidade de apresentação de documentos que atestem o direito à
obtenção desta remuneração, a saber:
Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
O responsável, em resposta, sequer
trouxe documentos ou justificativas que afastassem as irregularidades,
limitando-se a atribuir a responsabilidade aos secretários municipais.
Desse modo, restou devidamente
configurada a prática reiterada dessa irregularidade a qual pode, inclusive, oportunizar
o ajuizamento de demandas trabalhistas e causar futuros prejuízos ao erário.
Sobre a alegada
ilegitimidade passiva, cumpre registrar que, muito embora constem, de fato, nas
hipóteses referidas no relatório, fichas de controle das horas extras assinadas
e devidamente justificadas pelos secretários municipais (fl. 398), o que
poderia se perquirir acerca de suas responsabilidades, não se pode olvidar de
que o gestor, ao dar prosseguimento ao procedimento sem nenhum questionamento
ou manifestação contrária, corroborou o que foi disposto nos documentos redigidos
pelas secretarias municipais.
Entendo, assim, que cabe
também ao gestor a responsabilização em face da sua culpa in eligendo e culpa in
vigilando.
Por "culpa in eligendo" entende-se ser a
responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante
ou preposto e a "culpa in vigilando"
refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos
bens e valores sujeitos a esses agentes.
A responsabilidade do
Prefeito decorre do seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o
que se tornou, no caso concreto, uma das causas determinantes das
irregularidades.
Esse Tribunal de Contas,
mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica n. 202/2000, descreve como
uma de suas competências julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.
Em função do cargo ocupado,
o então Prefeito se amoldava
Art.
133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada
aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1º. Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a)
responsável aquele que figure no
processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou
administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou
o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário [grifei].
Além disso, cumpre registrar
que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura
Ainda na seara da
responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da
União alguns julgados, que refletem o entendimento ainda mais restritivo
daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência
afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se :
1.
Acórdão
1.247/2006-TCU-1ª Câmara:
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO.
1.
A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e
revisar os atos praticados.
O Prefeito é
responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por
estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando
[grifei]
2.
Acórdão
1.843/2005-TCU-Plenário:
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de
competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus
subordinados incumbidos da fiscalização do contrato
[ grifei].
Suas
argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade.
A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle
adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É
obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos
membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das
despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o
responsável inafastável.
3.
Acórdão
1.619/2004-TCU-Plenário:
É entendimento
pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a
responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no
nível delegante em relação aos atos do delegado
(v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário,
in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade
delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa
in vigilando [grifei].
4.
Acórdão
1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:
(...)
RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA.
(…)
(...)
2. Atribui-se a culpa in vigilando do
Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].
Portanto, entendo que não se
pode atribuir exclusivamente
aos servidores que executaram determinadas tarefas a responsabilidade pelas
falhas praticadas.
Pode-se até cogitar a
possibilidade de aferir a responsabilização dos agentes executores de
determinado ato administrativo, o que não afasta a do administrador, que deve
ser imputada ao menos de forma
solidária com o seu executor. Trata-se
do ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa.
Entendo que remanesce a
responsabilidade – repiso, ao menos solidária – do Prefeito Municipal, Sr.
Nelson Foss da Silva, em virtude dos atos praticados sob a sua gestão, o que
impede a sua exclusão do polo passivo dessa demanda.
6. Servidores nomeados para cargos
comissionados exercendo funções diversas dos cargos para os quais foram
designados, em desvio de função, em desacordo ao art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, art. 15 da Lei Orgânica Municipal e ao Prejulgado n. 814.
Constatou a instrução que as servidoras Andreia Marilda de Souza Magro,
Chefe de Divisão de Patrimônio, Leonilde Alves de Oliveira, Chefe de Divisão de
Recursos Humanos, Adenise Paula Campo, Chefe de Difusão Cultural, e Margaret
Teresinha Signo, Chefe de Divisão de Museu, exerceram atividades diversas das
atinentes aos referidos cargos em comissão para os quais foram designadas.
Os
responsáveis alegaram que não há provas nos autos sobre os desvios de funções
apontados, tampouco qualquer responsabilidade pelas irregularidades.
Embora
apenas o documento de folha 181 comprove o desvio de função, há que se ressaltar
que tais restrições foram constatadas pela auditoria in loco realizada na Unidade Gestora, portanto, pressupõe-se a
veracidade das constatações registradas pela área técnica.
Da
leitura das atribuições de referidos cargos comissionados (Decreto n. 5.545/2008)
e das funções efetivamente desempenhadas, não se vislumbra qualquer margem de
dúvida acerca do claro desvio de função dessas servidoras.
O
que se verifica no presente caso é que embora nomeadas para atividades
relacionadas com determinados cargos de chefia, as Sras. Andreia Marilda de
Souza Magro, Leonilde Alves de Oliveira, Adenise Paula Campo e Margaret
Teresinha Signo desempenharam funções diversas daquelas para as quais foram
designadas, razão pela qual sugiro a manutenção da presente irregularidade com
a aplicação de multas aos responsáveis.
7. Servidores ocupantes de cargos de
provimento em comissão no quadro funcional da Prefeitura Municipal de São
Miguel do Oeste exercendo atividades eminentemente técnicas, sem as
características de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo ao art. 37, caput, incisos II e V, da Constituição
Federal.
Conforme
entendimento já pacificado nesse Tribunal de Contas – e em consonância com o
disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso II –, a contratação de
serviços, cujas atribuições evidenciam demandas permanentes e técnicas na
administração, deve ser feita mediante a realização de concurso público para
provimento de cargos efetivos.
A
respeito disso, esse Tribunal já se manifestou em diversas ocasiões e trago
aqui algumas dessas decisões que registram clara afronta à regra constitucional
que impõe a realização de concurso público ao se constatar a nomeação de
servidores para ocupar cargos em comissão, mas cujas atribuições não são de
direção, chefia ou assessoramento. Veja-se:
Acórdão 0744/2009 - Processo
DEN - 08/00464958 - Sessão: 20/05/2009
6.2. Aplicar ao Sr. Volnei Morastoni - ex-Prefeito Municipal
de Itajaí, CPF n. 171.851.739-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face
da caracterização de burla ao
concurso público nas nomeações dos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão de Assessor de Gestão que desempenhem as funções previstas nas alíneas
"a" e "b" do inciso VIII do art. 26 da Lei Complementar
(municipal) n. 131/2008, alterada pela Lei Complementar (municipal) n.
142/2008, haja vista a previsão de atribuições que devam ser exercidas por
servidores efetivos, no caso, os Procuradores do Município, em afronta
ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
Acórdão 0367/2010
– Processo REP - 09/00076704 - Sessão: 07/06/2010
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.2. Aplicar ao Sr. Décio Gomes Góes -
ex-Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n. 344.280.979-72, com fundamento nos
arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de
R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239,
III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da
ocorrência da irregularidade, em face da contratação
do servidor Luciano Domingos Siqueira para ocupar cargo de provimento em
comissão e executar atividades de motorista e almoxarife, configurando desvio
da finalidade do cargo para o qual o servidor foi nomeado, tendo em vista que
as funções por ele exercidas (motorista e almoxarife) notoriamente não possuem
as atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o inciso V do
art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
Acórdão 2140/2007
– Processo PCA - 05/00601801 - Sessão: 05/11/2007
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da nomeação de servidor para exercer a
função de Contador em cargo comissionado, evidenciando burla ao concurso
público, em desacordo com o disposto no art. 37, II e V, da Constituição
Federal c/c decisões deste Tribunal nos Processos ns. CON-02/07504121
(Parecer n. COG-699/02) e CON- 0067600/87 (Parecer n.COG-113/98);
6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à nomeação de servidora para cargo em
comissão com fito de exercer atribuição eminentemente técnica, ou seja, sem
características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pelo art. 37, V,
da Constituição Federal e caracterizando burla ao concurso público, em
desacordo com o disposto no inciso II do mesmo artigo (item B.1 do Relatório
DMU).
Nessa
trilha, trago também a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal que
declarou a inconstitucionalidade de lei estadual do Estado do Mato Grosso do
Sul[3],
que criava cargos em comissão sem as referidas características. Vaja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA
CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do
Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que,
portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido
para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação
julgada procedente.
Enfim,
denota-se que cargos em comissão devem ser destinados apenas a atividades de
cunho decisório e de alta responsabilidade por comandar diversas atividades
subordinadas – por isso limitadas à direção e chefia –, à exceção do cargo de
assessor, o qual está relacionado a atribuições de alta formação e experiência,
assim devidamente bem explicitadas em lei. Portanto, em nada relacionados a
atribuições rotineiras, burocráticas e técnicas, de características executivas.
O
que se vê, portanto, é que houve clara afronta ao disposto no art. 37, incisos
II e V, da Constituição Federal, pois as atividades relacionadas ao cargo de
assessor especial possuem caráter burocrático e rotineiro, atividades estas que
deveriam estar vinculadas a cargos efetivos.
Conforme
descrito no Decreto n. 5.545/2008 (fls. 284-324), algumas das atividades
vinculadas ao referido cargo limitam-se a tarefas de atendimento ao público,
telefonista, distribuição interna de documentos, digitação, atribuições que em
nada justificam o provimento por meio de cargo em comissão.
Os
responsáveis, em sede de defesa, arguiram que já havia sido encaminhado projeto
de lei para extinção do cargo, o qual foi vetado e é objeto de ação judicial em
trâmite no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apesar
do relato, o gestor manteve os cargos comissionados de assessor especial
durante seu mandato, o que impõe a sua responsabilização em face da
irregularidade constatada.
8. Servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão de Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos, em
desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em
contrariedade ao previsto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal,
art. 23 do Decreto n. 5.545/2008, além do descumprimento ao Prejulgado n. 1.911
do Tribunal de Contas.
Eis as
atribuições do referido cargo, dispostas no art. 23 do Decreto n. 5.545/2008, in verbis:
Art. 23. O secretário Adjunto de
Assuntos Jurídicos, subordinado ao Advogado Assessor Geral do Município e ao
Prefeito Municipal, incumbe, principalmente, no assessoramento da Secretaria
Interna, relativos ao expediente da Assessoria Jurídica Geral do Município, bem
como, a elaboração da legislação do Município.
Tal
descrição, por demais genérica, não permite aferir com precisão quais são
realmente as atribuições desse cargo em comissão.
Os
responsáveis alegaram que dentre as atividades desenvolvidas pelo cargo estaria
a de assessoramento, motivo pelo qual seria incabível o apontamento de que esse
não estaria inserido dentro das funções pertinentes aos cargos em comissão.
Ocorre que, no que tange à prestação de serviços de natureza jurídica,
como indica a nomenclatura do cargo em questão, há que se registrar que a
Unidade Gestora deve possuir no seu quadro funcional, servidor(es) efetivo(s)
para o desempenho desse tipo de atividade, pois seu caráter é permanente e
contínuo.
Somente nessa hipótese seria cabível a existência de um cargo em comissão
dentro da estrutura de prestação de serviços jurídicos: quando há uma unidade
de trabalho, composta por servidores efetivos (Procuradoria, Departamento
Jurídico, ou qualquer outra denominação congênere) que requer uma coordenação
de trabalhos. Nesse sentido, é claro o Prejulgado 1911, que serve de parâmetro
para diversas decisões nesse Tribunal de Contas, e transcrito à fl. 1288 pela
instrução.
No presente caso, além de a auditoria constatar, in loco, que as atividades desempenhadas pelo ocupante do cargo de
Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos é de “natureza técnica e de caráter
permanente”, também verificou que não havia nenhum subordinado ao referido
Secretário, o que reforça o entendimento de que a restrição permanece intacta.
9. Servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo sem as atribuições definidas por lei, em descumprimento ao
previsto no art. 37, caput, inciso
II, da Constituição Federal e art. 2º, II, da Lei Complementar n. 9/2012.
Conforme bem registrou a
instrução, a criação de um cargo importa a especificação de sua denominação, o
número de vagas, vencimento específico e suas atribuições, as quais são
parâmetros mínimos para que se possa aferir as atividades a serem desempenhadas
pelo servidor e a sua correlação com as necessidades da Unidade Gestora.
Os responsáveis, em resposta à restrição, informaram que foi elaborado
projeto de lei para correção da irregularidade, dando origem à Lei Complementar
n. 12/2012, a qual, todavia, foi julgada inconstitucional, aguardando-se o
julgamento após ter tido seus efeitos suspensos por decisão liminar.
Em vista da adoção de medidas para a correção da irregularidade –
definição das atribuições dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal
da unidade –, por meio da elaboração de projetos de lei, sugiro o afastamento
da presente restrição.
10. Cessão de servidores a outros
órgãos/entidades sem o prazo determinado no ato administrativo que efetuou a
cessão, com ônus para a Prefeitura e sem ressarcimento por parte dos
cessionários, em infração ao art. 37, caput,
da Constituição Federal, art. 48, IV, da Lei Complementar n. 9/2012, art. 62 da
Lei Complementar n. 101/2000 e ao Prejulgado n. 1.009 desta Corte de Contas.
A instrução apontou a cessão dos
servidores listados no QUADRO 06 (fl. 1290), ocupantes de cargos de provimento
efetivo (magistério), para atuarem na APAS – Associação de Pais e Amigos dos
Surdos e na AABB – Associação Atlética Banco do Brasil, sem que houvesse prazo
determinado no ato administrativo e com ônus para a Prefeitura.
O responsável informou que o
município firmou alguns convênios (fls. 242-244 e 251-253) para cessão de
servidores municipais para atuarem em outros entes públicos. Confirmou que
houve erro material na emissão dos atos, mas que haveria sim prazo de vigência
de cada servidor cedido, o qual estaria vinculado à vigência dos convênios.
Tais justificativas, todavia, não se
fazem suficientes para que se considerem regulares os atos promovidos, haja
vista que o próprio responsável confirmou a irregularidade pela ausência de
prazo determinado no ato administrativo de cessão, disciplinado pelo art. 48,
IV, da Lei Complementar n. 9/2012.
Nesse sentido, inclusive, já se
manifestou esta Corte de Contas através do Prejulgado n. 1.009, ao dispor que a
cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas será formalizada por
instrumento adequado, constando do ato as condições da cessão.
Verifica-se, ainda, das informações contidas
nestes autos que o município suportou todos os custos referentes aos encargos
remuneratórios dos servidores.
Os responsáveis, contudo, não
trouxeram justificativas acerca do ônus gerado à Prefeitura Municipal em razão
das cessões.
Conforme o art. 62, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, o
Município só pode contribuir para o custeio de despesas de competência de
outros entes se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual; o responsável, entretanto, não encaminhou qualquer
autorização referente, o que contraria citado dispositivo legal, haja vista que
a instrução aponta que os ônus das cessões atingiram o Município de São Miguel
do Oeste.
Todos os fatos narrados
nestes autos indicam que, além de não ter sido procedido o devido ressarcimento
em face das cessões dos servidores, estas se deram sem o mínimo cumprimento das
normas que estabeleciam, à época, os procedimentos necessários às requisições,
cessões e colocações à disposição de servidores integrantes dos quadros de
pessoal da administração direta e indireta.
Convém lembrar que essa
Corte de Contas tem reiteradamente aplicado sanções aos responsáveis em face de
irregularidades desta mesma natureza.
Veja-se:
1. Acórdão n.
0746/2006 - TCE 03/07852784
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. José Sarmento - qualificado
anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da
disposição à Prefeitura Municipal de Blumenau de 03 funcionários com ônus para
a Empresa, situação não abrangida nos objetivos estatutários da Companhia,
previstos no art. 2º do Estatuto Social da entidade (item 2.5 do
Relatório DCE/Insp.4/Div.11 de Instrução n. 286/03) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
[...]
2. Acórdão n.
1138/2008 - RPA 06/00347699
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na
Prefeitura Municipal de Belmonte, com abrangência ao exercício de 2005, para
considerar irregular, na forma do art. 36, § 2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, a cessão de servidor municipal à Delegacia de Polícia
de Belmonte em 2005.
6.2. Aplicar ao
Sr. Mauri Scaranti - Prefeito Municipal de Belmonte, CPF n. 647.643.439-72, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da cessão de servidor municipal à Delegacia de Polícia de Belmonte sem a
existência de autorização legislativa e não formalizada por instrumento
adequado, em descumprimento ao art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar (federal) n. 101/2000) e ao princípio da legalidade inserto do
art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
[...]
3. Acórdão n.
0711/2009 - TCE 05/00518149
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Peron - anteriormente
qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.3. R$
1.000,00 (mil reais), devido à cessão de 04 (quatro) servidores para atuarem em
outros entes públicos, sendo todos ocupantes de cargos efetivos no município,
com ônus para a origem, em desrespeito à LDO e em contrariedade ao consignado
na Lei Complementar (federal) n. 101/2000 art. 62, I (item 1.5 do
Relatório DMU);
[...]
4. Acórdão n.
0560/2009 - REC 05/00828415
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do
art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.
0893/2004, exarado na Sessão Ordinária de 02/06/2004, nos autos do Processo n.
TCE-03/00740700, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Mério César Goedert - Prefeito
Municipal de Rancho Queimado, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.3. R$
1.000,00 (mil reais), em razão da cessão de servidor à disposição da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC sem autorização legal e
cumprimento de outros requisitos previstos no art. 62 da Lei Complementar n.
101/2000 (item 1.8 do Relatório DMU)".
Portanto, sugiro a manutenção da presente irregularidade e aplicação de
sanção pecuniária aos responsáveis.
11. Cessão de servidores sem
expedição de ato administrativo que especifique as condições da referida
cessão, pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, à Associação de Pais
e Amigos dos Surdos de São Miguel do Oeste – APAS, em desacordo ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art.
48, IV, da Lei Complementar n. 9/2012 e Prejulgado n. 1.009 desta Corte de
Contas.
A
auditoria in loco identificou a
cessão de duas servidoras, ocupantes de cargos de provimento efetivo, junto à
APAS – Associação de Pais e Amigos dos Surdos, sem a existência de ato
administrativo com as respectivas condições.
O
responsável encaminhou a Portaria n. 289/2012 (fl. 1266), a qual comprovou a
designação da servidora Ilvanes de Bona Roman para atuar na associação. Quanto
à outra servidora, alegou que foram embasadas em lei autorizativa e em termos
de convênios, o que, no seu entender, afastaria qualquer irregularidade.
Assim,
não logrou êxito em justificar a cessão da servidora Fernanda Prigol da Luz,
pois não foi encaminhado nenhum documento que especificasse as condições da
cessão, portanto, remanesce a irregularidade no que se refere à cessão dessa
servidora.
12. Cessão de servidores admitidos em
caráter temporário (ACT) para Associação de Pais e Amigos dos Surdos de São
Miguel do Oeste – APAS, em descumprimento ao art. 37, caput, e inciso IX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n.
6.616/2012.
A instrução
apurou ainda a disposição de três servidores da Prefeitura, admitidos em
caráter temporário, à APAS – Associação de Pais e Amigos dos Surdos, por meio
do Termo de Convênio n. 5/2010.
O responsável
aduziu que foram envidados todos os esforços para aprovação de reforma
administrativa com o fim de permitir a contratação de pessoal em provimento
efetivo, sendo que, todavia, não obteve êxito nesse objetivo. Dessa forma,
diante da necessidade de atendimento às crianças, o município se viu obrigado a
contratar servidores em caráter temporário para atender à demanda, em
observância ao interesse público.
Este Tribunal
de Contas já firmou o entendimento de que as cessões de servidores devem abranger
apenas os efetivos, vedada a cessão daqueles contratados em caráter temporário,
de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão. O seguinte
Prejulgado elucida muito bem esse entendimento:
Prejulgado 1115
1. O Município pode ceder servidores
titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder
Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a)
demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante
interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de
autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão;
d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do
servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária;
e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando,
excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo,
ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores
efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de
qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão [grifei].
2. A colocação de pessoal à disposição da Câmara
Municipal por parte do Executivo é possível, condicionando à existência de lei
municipal que regule a matéria, bem como à realização de convênio entre os
partícipes, atentando que tal procedimento deve ser adotado quando atenda ao
interesse público. Para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal,
as despesas com pessoal cedido serão computadas no Poder que se
responsabilizará pelo pagamento da remuneração.
Nesse
contexto, é importante destacar que essa Corte de Contas exarou decisão aplicando
sanção pecuniária ao responsável em face da ocorrência da mesma irregularidade,
conforme se observa no julgado a seguir:
Acórdão nº. 104/2010. Processo nº. RPJ –
06/00443302. Data da Sessão: 10/3/2010. Relator: CÉSAR FILOMENO FONTES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Adherbal Ramos Cabral -
ex-Prefeito Municipal de Navegantes, CPF n. 103.008.489-00, com fundamento nos
arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do
Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cessão da servidora
municipal, contratada temporariamente, Sra. Aryane Toledo Chiminelle, para
órgão da Administração Estadual, em descumprimento ao disposto no art. 37,
caput, da Constituição Federal - princípio da legalidade - c/c o art. 11 da Lei
(municipal) n. 1429/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal
de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da
multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000 [grifei].
Assim,
considerando que não há nenhuma justificativa plausível que aponte para a
regularidade das cessões em análise nestes autos, opino também pela aplicação
de multa ao responsável em face dessa restrição.
13. Ausência de pareceres de
legalidade/regularidade emitidos pelo Controle Interno sobre os atos de
admissão, de servidores ocupantes de cargo efetivo e temporários, em
descumprimento ao disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, art.
2º do IN/TC n. 7/2008, alterada pela IN/TC n. 8/2010, e arts. 12 e 15, inciso
I, da IN/TC n. 11/2011, c/c o art. 37 da Resolução TC n. 6/2001, vigentes à
época das referidas admissões.
Foi
apontada, também, a ausência de parecer do órgão de controle interno acerca da
legalidade/regularidade dos atos de admissão de pessoal em cargos efetivos e
temporários na Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.
Em
resposta, o gestor atribuiu a responsabilidade ao controlador interno, a quem
incumbiria a verificação dos atos e o apontamento das irregularidades.
É importante salientar que a
existência do controle interno não é uma mera formalidade, mas uma exigência
prescrita com o intuito de conferir uma efetividade concreta ao controle
interno do Órgão, que deve atuar permanentemente, ao logo de todo o
exercício, verificando eventuais irregularidades e contribuindo, dessa forma,
com a boa gestão administrativa.
Acrescento
que a irregularidade referente à ausência de controle interno ou controle interno
deficitário tem sido considerada por essa Corte como grave e hábil à aplicação
de sanção pecuniária ao responsável, consoante Acórdão n. 44/11, Acórdão n.
630/10 e Acórdão n. 683/10, citando apenas alguns sobre a matéria. Veja-se:
Acórdão
44/2011 - PCA 08/00310055. Sessão de 21/02/2011
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b" c/c art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais
do exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral de
Piratuba e condenar o Sr. Cézar Leobet – Diretor-Presidente daquela entidade em
2007, CPF n. 486.417.909-34, ao pagamento da quantia de R$ 1.452,00 (mil,
quatrocentos e cinquenta e dois reais), referente a cheques não cobrados,
contrariando os arts. 153 e 154 § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.3 do
Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento do montante aos cofres da HIDROPIRATUBA, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma
legal).
6.2. Aplicar ao Sr. Cézar Leobet –
acima qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:
6.2.1. R$ 500,00
(quinhentos reais), em face da ausência do Relatório e Certificado emitido pelo
dirigente do Órgão de Controle Interno, contendo as informações sobre as irregularidades
e ilegalidades, em desacordo com o art. 10, ll da Resolução n. TC-06/2001 (item
2.1.1 do Relatório DCE)[grifei];
[...]
6.3.2. Seja implantada, na própria
empresa, uma estrutura de Controle Interno para verificação do sistema
administrativo e contábil da Companhia e, enquanto isto, utilizar a estrutura
do Controle Interno do Município para realização de Auditoria e emissão de
Certificado;
[...]
Acórdão
0630/2010 - PCA 05/01037926. Sessão de 20/09/2010.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004
referentes a atos de gestão da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento
das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. à Sra. LÉIA DA SILVA -
Diretora-Presidente da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP em 2004, CPF
n. 245.421.809-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$
1.000,00 (mil reais), por deixar de estruturar e implantar o Controle Interno
na COMCAP, mesmo após recomendações deste Tribunal de Contas, afrontando os
arts. 71, § 1º, da Constituição Federal, 62 Constituição Estadual e 4º da
Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE n. 019/06) [grifei];
[...]
Acórdão
0683/2010 - PCA 06/00232018. Sessão de 04/10/2010.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o
parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de
2005 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, no que concerne ao Balanço Geral
composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei n. 4.320/64, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr.
Jorge Henrique Carneiro Frydberg - ex-Diretor-Presidente da Companhia de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, CPF n.
029.233.279-34, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais), em face da não estruturação do setor de controle interno,
infringindo os arts. 58 e 59, II, da Constituição Estadual (item 2 do Relatório
DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000
[grifei].
A
inexistência de controle interno afronta dispositivos regulamentares e legais
que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância acarreta a violação
de deveres essenciais, que é o de atuar com cautela e compromisso na utilização
dos recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.
Retornando a estes autos, o que
se verifica é que se trata da ausência de pareceres que deveriam
necessariamente ser emitidos pelo controle interno, o que pode implicar em
falhas ou mesmo na ausência de efetiva atuação do controle interno da
Prefeitura.
Com relação à
responsabilidade atribuída ao Prefeito, reporto-me aos comentários consignados
no item 5 deste parecer para concluir que há a dita responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando, conforme minuciosamente descrito naquele tópico.
14. Ausência de controle da jornada de
trabalho de determinados servidores na Prefeitura Municipal, em desacordo ao
art. 37, caput, da Constituição
Federal, art. 28 da Lei Complementar Municipal n. 9/2012 e Decreto n.
7.156/2011.
Por fim, verificou-se a ausência de controle de frequência ao trabalho de
servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados na Prefeitura Municipal
de São Miguel do Oeste, em afronta ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 28 da Lei Complementar
Municipal n. 9/2012 e Decreto n. 7.156/2011.
Citado, o responsável reafirmou as alegações de responsabilidade dos
secretários pelo controle da jornada de trabalho dos servidores listados no
ofício RH n. 4/2012, bem como justificou a ausência de controle da jornada de
trabalho dos Srs. Adilson Neri Pandolfo, Advogado Assessor Geral, Adair José
Cunico, Diretor de Departamento de Agricultura, e Gibson Ibae Borges Posser,
Técnico em contabilidade, em razão do exercício de atividades
preponderantemente externas, o que dificultaria o devido controle de frequência.
Entretanto, em que pese as alegações trazidas pelo responsável, esta
representante ministerial entende que não se pode considerar como regular a
ausência de controle de frequência na Unidade Gestora, o que, além de revelar
inoperância do controle interno da entidade, dificulta a mensuração da correta
liquidação de despesa pública, no que tange aos pagamentos de verbas
remuneratórias efetuados.
Tal procedimento contraria o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, os quais
estabelecem que o pagamento de despesas somente pode ser efetuado quando
ordenado após a sua regular liquidação.
Ressalto que o próprio
relatório de instrução, inclusive, é bem contundente e fundamentado ao afirmar
a presença da irregularidade em questão, conforme se vê da argumentação
utilizada, amparada em vasta doutrina e em decisões deste Tribunal.
Para comprovar a grave
irregularidade da restrição em questão, colho ainda decisões deste tribunal por
meio das quais houve aplicação de multas aos responsáveis em hipóteses semelhantes.
Veja-se:
Acórdão n.
111/2010. Processo RLA 09/00320044. Sessão: 15-3-2010.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Câmara Municipal de Barra
Velha, envolvendo o controle de atos de pessoal, com abrangência ao período de
6.2.
Aplicar ao Sr. Jair Irineu Bernardo - Presidente da Câmara Municipal de Barra
Velha em 2009 CPF n. 589.799.809-45, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face da ausência de controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal
de Barra Velha, em afronta aos arts. 19, parágrafo único, e 45, I e II,
da Lei Complementar n. 03/93 (Estatuto dos Servidores Público Municipais), bem
como aos princípios da eficiência e moralidade insertos no caput do art. 37 da
Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000 [grifei];
Acórdão n.
125/2011. Processo RLA 09/00277360. Sessão: 14-3-2011.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o
art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de São
Ludgero, com abrangência sobre atos de pessoal do período de
6.2.
Aplicar ao Sr. Benício Warmeling – Presidente da Câmara de Vereadores de São
Ludgero em 2008 e 2009, CPF nº 245.520.039-68, com fundamento no art. 70, II,
da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a
multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da infração ao art. 8º da
Lei Complementar nº 024/2004 c/c o art. 63 da Lei (federal) nº 4.320/64, bem
como ao princípio da eficiência inserto no caput do art. 37 da Constituição
Federal, observada quando da ausência
de controle formal e diário da frequência dos servidores públicos,
impossibilitando o registro e o respectivo controle da jornada laboral,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para recorrer ou comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000 [grifei];
Acórdão n.
1.526/2009. Processo RLA 09/00338768.
Sessão: 2-12-2009.
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaborá,
envolvendo atos de pessoal do período de janeiro de
6.2.
Aplicar ao Sr. Luiz Nora - Prefeito Municipal de Jaborá, CPF n. 093.686.559-87,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
virtude da ausência de controle formal e diário da frequência de todos os
servidores, de maneira que fique registrada a jornada laborada pelos efetivos,
comissionados e contratados para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, em afronta ao art. 21 da Lei Complementar n. 58/01,
de 13/12/2001, bem como aos princípios da legalidade e eficiência
dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal [grifei];
Acórdão n. 1.361/2009.
Processo ALC 09/00292679. Sessão: 26-10-2009.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal de
Timbó Grande, CPF n. 352.139.659-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00
(quatrocentos reais), em face da deficiência no controle de frequência
existente na sede do Poder Executivo Municipal, impossibilitando a verificação
da efetiva jornada laborada pelos servidores nela lotados, em desacordo com os
princípios da eficiência, interesse público e moralidade, insertos no caput do
art. 37 da Constituição Federal, demonstrando, ainda, a precariedade do controle
interno da unidade, em desconformidade com os arts. 74 da Constituição Federal
e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.1 do Relatório DAP) [grifei];
Acórdão n. 500/2011.
Processo TCE 06/00283003. Sessão: 1-6-2011.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann – ex-Prefeito Municipal de
Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2.3. R$ 1.000,00 (mil
reais), em face da ausência de controle eficaz da frequência dos servidores,
caracterizando deficiência do sistema de controle interno, em desrespeito ao
princípio da eficiência estatuído pelo art. 37, caput, da Constituição Federal,
bem como aos preceitos estipulados pelo art. 4º da Resolução n. TC-16/94
(item 3 do Relatório DMU) [grifei].
Quanto aos cargos comissionados,
melhor sorte não assiste ao responsável, visto que a Constituição Federal
excepciona os servidores ocupantes de cargos em comissão no que diz respeito apenas à sua investidura, não ao regime
jurídico a que estão submetidos. Ora, estando estes enquadrados no rol de
servidores regidos pela Lei Complementar n. 9/2012, que estatui as regras a que
os Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Oeste estão submetidos,
encontram-se também sujeitos ao controle de frequência previsto no seu art. 28,
o qual não excepciona nenhuma categoria. Veja-se:
Art. 28. Os servidores cumprirão
jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos
cargos, prevista no Quadro de Pessoal e/ou Plano de Carreira de sua Categoria
Funcional ou ainda quando ato do poder Executivo estabelecer duração diversa.
Parágrafo único: O ocupante de cargo
em comissão ou função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração,
vedado o pagamento de horas extras.
Também não pode ser aceita a alegação
de que não cabe ao Prefeito Municipal a responsabilização pela irregularidade
descrita. O gestor é o responsável pelo poder de decisão na implantação do
sistema de controle de horários dos servidores públicos e, nessa condição,
enquadra-se sua culpa in vigilando e in eligendo, conforme já manifestado no
item 5 deste parecer.
Assim, sugiro a manutenção da
presente irregularidade, com aplicação de multa ao responsável.
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.
202/2000, manifesta-se:
1.
pela IRREGULARIDADE, na forma do
art. 36, § 2º, letra a, da Lei
Complementar n. 202/2000, dos atos de gestão descritos nos itens 4.2.1, 4.2.2,
4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.10, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13 e
4.2.14 da conclusão do relatório de instrução;
2.
pela
2.1.
ao Sr. Nelson Foss da Silva, Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste à época,
em face das irregularidades apontadas nos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4,
4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13 e 4.2.14 da conclusão do
relatório de instrução, bem como em razão da seguinte irregularidade:
2.1.1.
Cessão de servidores a outros órgãos/entidades sem o prazo determinado no ato
administrativo que efetuou a cessão, com ônus para a Prefeitura e sem
ressarcimento por parte dos cessionários, em infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 48,
IV, da Lei Complementar n. 9/2012, art. 62 da Lei Complementar n. 101/2000 e ao
Prejulgado n. 1.009 desta Corte de Contas;
2.2.
ao Sr. Moacir Fogolare, Secretário Municipal de Administração à época, em
virtude das irregularidades apontadas nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.6 da
conclusão do relatório de instrução, na
3.
pelas DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÃO e ALERTA dispostos nos itens 4.4, 4.5 e 4.6 da conclusão do relatório
de instrução.
Florianópolis, 29 de outubro de 2013.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10 ed. São
Paulo: Atlas, 1998, pg. 363.
²
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual
de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lamen Júris, 2006, pg.
528.
[2] MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2005. p. 519.