Parecer no:

 

MPTC/20.986/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 13/00197398

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Descanso

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Lenoir Luiz Povala com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 13-02-2103 (Acórdão 0031/2013 – Processo PCA 05/04018310).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-07. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 08-11. Aduz em sua defesa que:

“Lenoir Luiz Povala, vice-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Descanso – SC, responsável pela presidência do legislativo municipal em 2004, vem, por seu advogado signatário, interpor tempestivamente o presente Recurso de Reconsideração, previsto no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, a fim de ver reformada a decisão do acórdão nº 0031/2013, o que faz com esteio nas razões de fato e direito a seguir expostas:

I – Dos Fatos

Inconformado com a decisão que lhe aplicou a multa de R$1.000,00 (hum mil reais) em virtude do atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias na Remessa do Balanço Anual da Câmara de Vereadores do Município de Descanso – SC, uma vez que era presidente do legislativo municipal à época dos fatos, atualmente vice-presidente, vem apresentar suas razões de fato e de direito para que a decisão seja reconsiderada.

Primeiramente, oportuno transcrever trecho do acórdão da lavra do Conselheiro Salomão Ribas Junior, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa por suposto atraso na Remessa do Balanço Anual da Câmara de Vereadores do Município de Descanso – SC:

“Por fim, o atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias na remessa do Balanço enseja a aplicação de multa do Responsável pelo envio do Balanço – Presidente da Câmara no exercício de 2005, conforme sugere o Órgão de Controle”.

[...]

“2.5 Aplicar ao Sr. Lenoir Luiz Povala, Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 70, Inciso VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.5.1 Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 151 (cento e cinquenta e um dias) em relação à data limite, em descumprimento ao art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC 07/99 c/c os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000”.

Entretanto, data vênia, a decisão tomada foi equivocada, merecendo reforma, conforme se verá abaixo:

Preliminarmente:

II – Da ilegitimidade passiva

Em sede de preliminar, pleiteia pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do senhor Lenoir Luiz Povada, uma vez que ele não era responsável à época dos fatos pela remessa do Balanço Anual para esse Egrégio Tribunal.

Ocorre que referida responsabilidade é do Contador da respectiva Câmara de Vereadores e não de seu presidente. Tal atribuição é inerente ao cargo, porquanto é dele todo o controle das finanças, bem como da prestação de execução contábil, orçamentária e fiscal.

Dito isso, não compete ao Presidente da Câmara de Vereadores qualquer ingerência a respeito, sob pena de usurpar suas funções.

Ademais, não entendendo nesse sentido, há de ser ressaltado que o Recorrente não teve qualquer ato omissivo culposo, porquanto a obrigação de remeter o Balanço Anual da legislatura de 2004 era do antigo presidente da Câmara de Vereadores naquele ano, o senhor Norberto Araldi.

No momento em que foi escolhido para presidir o órgão legislativo municipal de Descanso, no ano de 2005, a remessa do Balanço já deveria ter sido realizada, o que de fato não ocorreu. Entretanto, não parece razoável atribuir tal carga nos ombros do Recorrente, porquanto não há nenhuma culpa sua nesse sentido.

Aliás, a própria Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – elaborou Relatório no qual sugeria aplicação de multa em relação ao senhor Norberto Araldi e não ao Recorrente. Vejamos:

“2 – Aplicar multas ao Sr. Norberto Araldi – Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 831.900.079-34, residente ao Distrito de Itajuba, CEP 89.910-000, Descanso – SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 – Balanço Geral remetido com atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias, contrariando ao disposto no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado pelo artigo 4º da Resolução nº TC 07/99 (item 1.1)”.

Ocorre que, apesar de adotar como razão de decidir o parecer do órgão de controle, equivocamente o nobre Relator condenou o Senhor Luiz Povala, recorrente, ao pagamento de multa, quando a sugestão, na verdade, foi de aplicar multa ao Senhor Norberto Araldi, presidente da Câmara de Vereadores à época.

O atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias na remessa do Balanço Anual ocorreu por motivos justificáveis, em tópico a ser melhor delineado adiante.

Portanto, diante do exposto, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do senhor Lenoir Luiz Povala, eximindo-o de qualquer imputação de débito no presente processo.

III – No Mérito

No que pese crer que a preliminar aventada será acatada, sendo reconhecida a ausência de responsabilidade do senhor Lenoir Povala, por uma questão de capricho ao argumento e por ser momento oportuno para tal, vem repisar os argumentos do respeitável acórdão que o condenou ao pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

De início, vale ressaltar que a competência para envio da Remessa não era do Recorrente, mas sim do senhor Norberto Araldi, presidente da Câmara de Vereadores da época. Ocorre que o recorrente, de qualquer modo, não poderia fazer o envio do balancete para esse Egrégio Tribunal de Contas, porquanto houve falha no sistema informatizado, que passava por ajustes na época dos fatos.

Diante disso, houve a impossibilidade de Remessa, uma vez que o sistema utilizado sofreu de falhas técnicas e graves erros, o que atrasou de maneira justificável o envio.

Ademais, nos anos de 2004 e 2005 houve alterações no cargo de Contador do legislativo municipal, conforme documentos anexos comprovando o que se escreve, o que também causou grandes dificuldades na remessa em tempo hábil. É que essa substituição trouxe algumas divergências entre alguns pontos cruciais na conclusão das contas, sendo necessário mais alguns meses para que se pudesse ocorrer a finalização do relatório de maneira precisa e correta. Além do mais, a contadora Neusa Ivete Muller, contratada em Janeiro de 2005, encontrou inúmeras dificuldades para ter aceso aos dados contábeis do exercício de 2004, porquanto o antigo profissional da área, segundo informações dela, não deixou as informações disponíveis e o relatório apto, com apenas alguns pequenos ajustes, para remessa adequada para esse Egrégio Tribunal de Contas.

Verifica-se, desde logo, que o atraso na Remessa se deu por culpa de terceiros, o que exclui qualquer responsabilização do Recorrente.

Portanto, o atraso na Remessa do Balanço Anual ocorreu de maneira justificável, não constituindo omissão culposa por parte do Recorrente. Nesse diapasão, impensável atribuir para si qualquer punição, muito menos no importe de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).

De qualquer forma, referido atraso não trouxe nenhum prejuízo para o erário, muito menos qualquer vedação na análise do Balancete, o que de fato acabou ocorrendo algum tempo depois.

Por fim, saliento que o Senhor Luiz Povala sempre teve bom desempenho em suas funções e jamais cometeu qualquer ato contrário a moral e ética, atendendo sempre que possível o interesse público e o clamor da população de Descanso – SC, agindo corretamente com seus deveres e atribuições.

IV – Do Pedido:

Diante de todo o exposto, respeitosamente, requer:

Que seja dado provimento ao presente Recurso de Reconsideração, reformando a decisão que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a finalidade que seja isento do pagamento da mesma ante a inexistência de dolo e não ter causado quaisquer prejuízos ao erário público, por todas as razões de fato e direito expostas.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 13-16v, concluindo:

“A) Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0031/2013, proferido na sessão ordinária de 13/02/2013, nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 05/04018310, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa aplicada no item 6.3.2 da decisão recorrida;

B) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer ao recorrente Lenoir Luiz Povala, Presidente da Câmara Municipal de Descanso no exercício de 2005.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1187 de 15-03-2013 (sexta-feira), e o recurso protocolizado em 15-04-2013 (segunda-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

A responsabilidade pela remessa dos documentos quer constituem a chamada prestação de contas ao Tribunal de Contas é do gestor que está no cargo na data em que se constitui a obrigação.

Os argumentos trazidos aos autos não permitem afastar a responsabilidade do gestor.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Lenoir Luiz Povala, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na integra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão ao recorrente.

 Florianópolis, 1º de novembro de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas