Parecer no: |
|
MPTC/20.986/2013 |
|
|
|
Processo nº: |
|
REC 13/00197398 |
|
|
|
Origem: |
|
Câmara Municipal de Descanso |
|
|
|
Assunto: |
|
Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).
|
Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
“Lenoir Luiz Povala,
vice-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Descanso – SC,
responsável pela presidência do legislativo municipal em 2004, vem, por seu
advogado signatário, interpor tempestivamente o presente Recurso de
Reconsideração, previsto no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, a fim de
ver reformada a decisão do acórdão nº 0031/2013, o que faz com esteio nas
razões de fato e direito a seguir expostas:
I – Dos Fatos
Inconformado com a
decisão que lhe aplicou a multa de R$1.000,00 (hum mil reais) em virtude do
atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias na Remessa do Balanço Anual da
Câmara de Vereadores do Município de Descanso – SC, uma vez que era presidente
do legislativo municipal à época dos fatos, atualmente vice-presidente, vem
apresentar suas razões de fato e de direito para que a decisão seja
reconsiderada.
Primeiramente,
oportuno transcrever trecho do acórdão da lavra do Conselheiro Salomão Ribas
Junior, que condenou o Recorrente ao pagamento de multa por suposto atraso na
Remessa do Balanço Anual da Câmara de Vereadores do Município de Descanso – SC:
“Por fim, o atraso de
151 (cento e cinquenta e um) dias na remessa do Balanço enseja a aplicação de
multa do Responsável pelo envio do Balanço – Presidente da Câmara no exercício
de 2005, conforme sugere o Órgão de Controle”.
[...]
“2.5 Aplicar ao Sr.
Lenoir Luiz Povala, Presidente da Câmara à época da remessa do Balanço, multa
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 70, Inciso
VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.5.1 Remessa do
Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 151 (cento e cinquenta
e um dias) em relação à data limite, em descumprimento ao art. 25 da Resolução
nº TC – 16/94, na redação dada pela Resolução nº TC 07/99 c/c os artigos 3º e
4º da Lei Complementar nº 202/2000”.
Entretanto, data
vênia, a decisão tomada foi equivocada, merecendo reforma, conforme se verá
abaixo:
Preliminarmente:
II – Da ilegitimidade
passiva
Em sede de
preliminar, pleiteia pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do senhor
Lenoir Luiz Povada, uma vez que ele não era responsável à época dos fatos pela
remessa do Balanço Anual para esse Egrégio Tribunal.
Ocorre que referida
responsabilidade é do Contador da respectiva Câmara de Vereadores e não de seu
presidente. Tal atribuição é inerente ao cargo, porquanto é dele todo o
controle das finanças, bem como da prestação de execução contábil, orçamentária
e fiscal.
Dito isso, não
compete ao Presidente da Câmara de Vereadores qualquer ingerência a respeito,
sob pena de usurpar suas funções.
Ademais, não
entendendo nesse sentido, há de ser ressaltado que o Recorrente não teve
qualquer ato omissivo culposo, porquanto a obrigação de remeter o Balanço Anual
da legislatura de 2004 era do antigo presidente da Câmara de Vereadores naquele
ano, o senhor Norberto Araldi.
No momento em que foi
escolhido para presidir o órgão legislativo municipal de Descanso, no ano de
2005, a remessa do Balanço já deveria ter sido realizada, o que de fato não
ocorreu. Entretanto, não parece razoável atribuir tal carga nos ombros do
Recorrente, porquanto não há nenhuma culpa sua nesse sentido.
Aliás, a própria
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – elaborou Relatório no qual sugeria
aplicação de multa em relação ao senhor Norberto Araldi e não ao Recorrente.
Vejamos:
“2 – Aplicar multas
ao Sr. Norberto Araldi – Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF
831.900.079-34, residente ao Distrito de Itajuba, CEP 89.910-000, Descanso –
SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo
cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1 – Balanço Geral
remetido com atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias, contrariando ao
disposto no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, alterado pelo artigo 4º da
Resolução nº TC 07/99 (item 1.1)”.
Ocorre que, apesar de
adotar como razão de decidir o parecer do órgão de controle, equivocamente o
nobre Relator condenou o Senhor Luiz Povala, recorrente, ao pagamento de multa,
quando a sugestão, na verdade, foi de aplicar multa ao Senhor Norberto Araldi,
presidente da Câmara de Vereadores à época.
O atraso de 151
(cento e cinquenta e um) dias na remessa do Balanço Anual ocorreu por motivos
justificáveis, em tópico a ser melhor delineado adiante.
Portanto, diante do
exposto, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do senhor Lenoir Luiz
Povala, eximindo-o de qualquer imputação de débito no presente processo.
III – No Mérito
No que pese crer que
a preliminar aventada será acatada, sendo reconhecida a ausência de
responsabilidade do senhor Lenoir Povala, por uma questão de capricho ao
argumento e por ser momento oportuno para tal, vem repisar os argumentos do
respeitável acórdão que o condenou ao pagamento de multa no importe de R$
1.000,00 (hum mil reais).
De início, vale
ressaltar que a competência para envio da Remessa não era do Recorrente, mas
sim do senhor Norberto Araldi, presidente da Câmara de Vereadores da época.
Ocorre que o recorrente, de qualquer modo, não poderia fazer o envio do
balancete para esse Egrégio Tribunal de Contas, porquanto houve falha no
sistema informatizado, que passava por ajustes na época dos fatos.
Diante disso, houve a
impossibilidade de Remessa, uma vez que o sistema utilizado sofreu de falhas
técnicas e graves erros, o que atrasou de maneira justificável o envio.
Ademais, nos anos de
2004 e 2005 houve alterações no cargo de Contador do legislativo municipal,
conforme documentos anexos comprovando o que se escreve, o que também causou
grandes dificuldades na remessa em tempo hábil. É que essa substituição trouxe
algumas divergências entre alguns pontos cruciais na conclusão das contas,
sendo necessário mais alguns meses para que se pudesse ocorrer a finalização do
relatório de maneira precisa e correta. Além do mais, a contadora Neusa Ivete
Muller, contratada em Janeiro de 2005, encontrou inúmeras dificuldades para ter
aceso aos dados contábeis do exercício de 2004, porquanto o antigo profissional
da área, segundo informações dela, não deixou as informações disponíveis e o
relatório apto, com apenas alguns pequenos ajustes, para remessa adequada para
esse Egrégio Tribunal de Contas.
Verifica-se, desde
logo, que o atraso na Remessa se deu por culpa de terceiros, o que exclui
qualquer responsabilização do Recorrente.
Portanto, o atraso na
Remessa do Balanço Anual ocorreu de maneira justificável, não constituindo
omissão culposa por parte do Recorrente. Nesse diapasão, impensável atribuir
para si qualquer punição, muito menos no importe de multa no valor de
R$1.000,00 (hum mil reais).
De qualquer forma,
referido atraso não trouxe nenhum prejuízo para o erário, muito menos qualquer
vedação na análise do Balancete, o que de fato acabou ocorrendo algum tempo
depois.
Por fim, saliento que
o Senhor Luiz Povala sempre teve bom desempenho em suas funções e jamais
cometeu qualquer ato contrário a moral e ética, atendendo sempre que possível o
interesse público e o clamor da população de Descanso – SC, agindo corretamente
com seus deveres e atribuições.
IV – Do Pedido:
Diante de todo o
exposto, respeitosamente, requer:
Que seja dado
provimento ao presente Recurso de Reconsideração, reformando a decisão que
condenou o Recorrente ao pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), com a finalidade que seja isento do pagamento da mesma ante a
inexistência de dolo e não ter causado quaisquer prejuízos ao erário público,
por todas as razões de fato e direito expostas.”
A Consultoria
“A) Conhecer do
presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar
Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 0031/2013, proferido na
sessão ordinária de 13/02/2013, nos autos da Prestação de Contas de
Administrador nº 05/04018310, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
multa aplicada no item 6.3.2 da decisão recorrida;
B) Dar ciência do
acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer ao recorrente
Lenoir Luiz Povala, Presidente da Câmara Municipal de Descanso no exercício de
2005.”
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
Não merece
A
responsabilidade pela remessa dos documentos quer constituem a chamada
prestação de contas ao Tribunal de Contas é do gestor que está no cargo na data
em que se constitui a obrigação.
Os
argumentos trazidos aos autos não permitem afastar a responsabilidade do
gestor.
O
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1)
2) no
3)
Florianópolis, 1º de novembro de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg