Parecer no: |
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MPTC/21.007/2013 |
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Processo nº: |
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TCE 07/00019103 |
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Interessados: |
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Prefeitura Municipal de Quilombo/SC |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial – Representação contra a Câmara
Municipal de Quilombo- irregularidades no pagamento de diárias, faturas de
celular e inscrição de cursos. |
A Câmara Municipal de
Vereadores de Quilombo/SC encaminhou Representação, acerca de supostas
irregularidades praticadas na Câmara, em relação ao pagamento de diárias,
faturas de celular e inscrição em cursos (fls. 02-147).
A Diretoria Técnica
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DMU, que elaborou Relatório
(fls. 148-154), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
[...]
CONCLUSÃO
À vista do exposto,
sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição
Federal, no art. 1º, XVI da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, XVI do
Regimento Interno deste Tribunal, adotar a seguinte decisão:
1 – CONHECER da presente representação por
atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c
o art. 102 do Regimento Interno;
2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção
ou diligência que se fizerem necessárias junto à Câmara Municipal de Quilombo,
objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares;
3 – DAR CIÊNCIA da decisão aos
representados.
O Ministério Público
de Contas – MPC, instado a se manifestar nos autos, elaborou Parecer (fl. 156),
entendendo por preenchidos os requisitos legais, devendo a Corte de Contas –
TCE/SC, dar consequências à Representação, buscando, pelos meios próprios, a
apuração dos fatos indicados como irregulares.
O Conselheiro Relator
emitiu Despacho (fls. 157-158), concluindo por:
[...]
1. CONHEÇO da
Representação formulada pelos Vereadores Municipais de Quilombo, Sr. Nestor
Antônio Backes e Sr. Ângelo Campognolo, por preencher os requisitos e
formalidades preconizadas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o
art. 102 do Regimento Interno, acerca de supostas irregularidades ocorridas na
Câmara Municipal de Quilombo.
2. DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que sejam adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem necessárias junto à
Câmara Municipal de Quilombo, com vistas à apuração dos fatos apontados como
irregulares.
4. Determino à
Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do at. 36 da Resolução n. TC-09/2002,
alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do
presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
A Diretoria Técnica
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DMU elaborou Relatório
(fls. 160-162), concluindo por sugerir fosse:
[...]
Esclarecemos que tais
solicitações se devem em decorrência do Relatório nº 882/2007, de
Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas
na Câmara Municipal (processo PCA – 07/00019103), com vistas a apuração dos
fatos apontados como irregulares.
Para atendimento à
demanda, e de acordo com o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas,
fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias.
A Diretoria Técnica
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DMU encaminhou Ofício (fl.
163), endereçado ao Sr. Lenoir Bigolin, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Quilombo/SC, para que, no prazo consignado de 30 (trinta) dias,
encaminhasse as informações e/ou documentos acerca dos pontos questionados pelo
Corpo Técnico.
O Sr. Lenoir Begolin,
Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC enviou Ofício (fl. 165) e os
documentos de fls. 166-237.
A Diretoria de Controle dos Municípios -
DMU elaborou Relatório nº 4.812/2011 (fls. 238-260), sugerindo ao Conselheiro
Relator, por Despacho Singular:
[...]
CONCLUSÃO
À vista do exposto no
presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processos de
Representação, relativas à Câmara Municipal de Quilombo, com alcance aos
exercícios de 2005 e 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU, com fulcro nos artigo 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º,
inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa Excelentíssimo Sr.
Relator, por despacho singular:
1 – DETERMINAR à Divisão de Protocolo –
DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial,
para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, para
proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e
artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001, do Sr. Vardelino Dias de Oliveira, CPF
425.098.749-34, residente à Avenida Ernesto Francisco Bertasso, 666, Centro –
Quilombo – SC, CEP 89.850-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 – Apresentar
alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados, passíveis de
imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas
visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos
sob o título de viagens, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:
1.1.1
Pagamento
de inscrição em Curso sobre “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”,
a ser realizado em 4 dias, no montante de R$ 300,00, quando segundo documentos
relativos às diárias apontam o retorno do Presidente 2 dias antes do término do
Curso, em ofensa ao Princípio da Moralidade e caracterizando despesa irregular
frente à não liquidação da mesma, em
desacordo ao art. 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62
e 63, da Lei 4.320/64 (Item 2.1.2.1 deste Relatório);
1.1.2 –
Pagamento/Recebimento de 2,5 diárias, no montante de R$ 1.279,32, para
participação de curso sobre “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”,
com recebimento de certificado de participação nos 4 dias sendo que o retorno
do Presidente deu-se 2 dias antes, ou seja, sem a efetiva participação no
mesmo, não restando configurado o atendimento do interesse público, em ofensa
ao Princípio da Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em
despesa irregular, na sua totalidade, em desacordo ao artigo, 37, caput da
Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (Item
2.1.2.2);
1.1.3 - Pagamento de
inscrição em Curso sobre “A Secretária na Administração Pública”, no montante
de R$ 452,00, com a inscrição do Vereador Presidente da Câmara, ou seja, pessoa
inapropriada para o objetivo do curso, ficando prejudicado o atendimento do
interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade, agravado pela ausência
de comprovação de participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em
desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º,
62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.3);
1.1.4 – Pagamento/Recebimento de 4 diárias, no
montante de R$ 2.046,90, para participação em curso sobre “A Secretária na
Administração Pública”, considerando-se inapropriada a participação do Vereador
Presidente em função do objetivo do tema, em ofensa ao Princípio da Moralidade
e caracterizando despesa sem o atendimento ao interesse público e ainda assim
houve o pagamento de uma diária a mais, resultando na ausência de liquidação da
despesa, portanto, considera-se irregular a totalidade da despesa por afronta
ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63,
todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.4);
1.1.5 - Pagamento de
inscrição em Curso sobre “Sistema de Controle Interno”, no montante de R$
290,00, com a inscrição de Assessora de Imprensa, ou seja, pessoa cujo cargo é
inapropriado para o objeto do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e sem
o atendimento ao interesse público, agravado pela ausência de comprovação de
participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo
37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da
Lei 4320/64 (item 2.1.2.5);
1.1.6 - Pagamento de
3,5 diárias, no montante de R$ 448,00, para participação em curso sobre
“Sistema de Controle Interno”, à pessoa cujo cargo é inapropriado para o
objetivo do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e sem o atendimento ao
interesse público, agravado pela ausência de comprovação de participação no
mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da
Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64
(item 2.1.2.6);
1.1.7 - Pagamento de
inscrição em Curso sobre “A Secretária na Administração Pública”, no montante
de R$ 452,00, com a inscrição do Vereador Presidente da Câmara, ou seja, pessoa
inapropriada para o objetivo do curso, ficando prejudicado o atendimento do
interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade, agravado pela ausência
de comprovação de participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em
desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º,
62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.3);
1.1.8 – Pagamento de 3,5 diárias, no montante
de R$ 1.791,00, para participação em curso sobre “Procedimento Licitatório e
Contratos Públicos, Estudos para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo
e Legislativo”, com recebimento de
certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos relativos às
diárias apontam que o Presidente não participou efetivamente do curso, não restando
configurado o atendimento do interesse público, em ofensa ao Princípio de
Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em despesa
irregular, na sua totalidade, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição
Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 2.1.2.8);
1.1.9 – Pagamento de
inscrição em Curso sobre “Função Julgadora da Câmara Municipal e as
Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, a ser realizado em 4 dias, no
montante de R$ 250,00, quando segundo documentos relativos à viagem apontam que
o Presidente não participou efetivamente do curso, em ofensa ao Princípio de
Moralidade e caracterizando despesa irregular frete à não liquidação da mesma,
em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, §
1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.9);
1.1.10 - Pagamento/Recebimento de 2,5 diárias,
no montante de R$ 1.279,30, para participação em curso sobre “Função Julgadora
da Câmara Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, com
recebimento de certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos
relativos às diárias apontam que o Presidente não participou efetivamente do
curso, não configurando o atendimento ao interesse público, em ofensa ao
Princípio de Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em
despesa irregular, na sua totalidade, em
desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º,
62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.10);
1.1.11 –
Pagamento/Recebimento de 3,5 diárias, no montante de R$ 1.007,30, para
participação em Audiência com Deputado Estadual Herneus de Nadal, Deputado
Estadual Gelson Sorgatto, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente”,
caracterizando não atendimento ao interesse público e sem a comprovação da
liquidação da despesa, portanto, considerada irregular, em desacordo aos
artigos 4º c/c 12, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 2.1.2.11);
1.1.12 –
Pagamento/Recebimento de 4,0 diárias, no montante de R$ 1.189,84, para
participação no “173º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos,
Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Servidores”, com
recebimento de certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos
relativos às diárias apontam que o Presidente não participou de todo o
Encontro, em ofensa ao Princípio de Moralidade e caracterizando despesa sem o
atendimento ao interesse público e ainda assim houve o pagamento de uma diária
e meia a mais, resultando na ausência de liquidação da despesas, portanto,
considera-se irregular a totalidade da despesa por afronta ao artigo 37, caput
da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item
2.1.2.12);
1.1.13 –
Pagamento/Recebimento de 2,0 diárias, no montante de R$ 594,92, para
participação em “Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”,
sem comprovação da realização da viagem, resultando na ausência de liquidação
da despesa e não atendimento ao interesse público, portanto, considerada
irregular, em desacordo aos 4º c/c 12, 62 e 63 da Lei 4320/64 (item 2.1.2.13);
1.1.14 - Pagamento de
despesa com inscrição em curso, no montante de R$ 300,00, sem a efetiva
demonstração da ocorrência do mesmo, caracterizando despesa irregular, em
afronta aos artigos 4º c/c 12, § 1º e artigos 62 e 63 da Lei 4320/64 (item
2.2.1);
1.1.15 - Pagamento de
despesas, no montante de R$ 700,00, com publicação de atos oficiais em jornal
pela Câmara Municipal, sem a devida comprovação da liquidação da mesma, em
desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4320/64, bem como não atendimento ao
disposto no art. 65 e seus incisos da Res. TC-16/94 (Item 2.4.1);
1.1.16 - Pagamento de despesas, no montante de
R$ 1.200,00, com programa de rádio de 120 minutos pela Câmara Municipal, sem a
devida comprovação da liquidação da mesma, em desacordo ao disposto no art. 65
e seus incisos da Res. TC-16/94 (Item 2.4.2).
1.2 – Apresentar
justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de
cominação de multa capitulada nos arts. 69 a 70, inciso II, da Lei Complementar
nº 202/2000:
1.2.1 - Pagamento de
diárias utilizando-se legislação que fixou o valor de diária em percentual do
subsídio de Vereador, quando o mesmo deve ser fixado em espécie, estando o
procedimento em desacordo ao artigo 37, XIII da Constituição Federal e artigos
4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.1.1 deste Relatório).
2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório
nº 4812/2011 ao responsável, Sr. Vardelino Dias de Oliveira.
O
Conselheiro Relator elaborou Despacho (fl. 261 - parte inferior) determinando
fosse encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de
parecer, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 108,
inciso II).
O
Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu
Despacho nº 152/2011 (fl. 262), concluiu pelo acolhimento das conclusões
elaboradas pela DMU.
O
Conselheiro Relator emitiu relatório e voto (fls. 264-265), concluindo, em
exame preliminar, por decidir:
[...]
1.1. Determinar, com fulcro no art. 13 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000 c/c os arts. 15, inciso II, do mesmo diploma
legal e 34, 1º e 123, § 1º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 03 de
dezembro de 2001), o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo
– DIPO, da Secretaria Geral, para conversão dos autos em Tomada de Contas
Especial e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para que proceda
à CITAÇÃO do responsável, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da
Câmara Municipal de Quilombo, nos termos do art. 15, inciso II, da referida
Lei, para apresentar alegações de defesa.
1.2. Dar ciência
desta decisão ao Sr. Ângelo Campagnolo, ao Sr. Nestor Antônio Backes e à Câmara
Municipal de Quilombo.
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU encaminhou Ofícios (fls. 265-268),
endereçados aos Srs. Vardelino Dias de Oliveira (ex-Presidente da Câmara de
Vereadores); Nestor Antônio Backes, Ângelo Campagnolo e Marcos César Michelon
(Vereadores da Câmara Municipal de Quilombo/SC).
O
Sr. Vardelino Dias de Oliveira encaminhou Ofício - fax (fl. 269) e original
(fl. 272) solicitando fosse concedida prorrogação de prazo, para que pudesse
encaminhar suas justificativas e esclarecimentos defensivos.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 269 – parte inferior da página),
acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Vardelino Dias de
Oliveira.
O
Aviso de Recebimento (fl. 269-A), referente Ofício enviado ao Sr. Vardelino
Dias de Oliveira, retornou devidamente assinado pelo destinatário.
O
Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Vereador, encaminhou justificativas e
esclarecimentos defensivos (fls. 274-280).
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 1.043/2013
(fls. 283-295-v), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
[...]
1 – JULGAR IRREGULARES;
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea
“c” c/c o artigo 21, caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas
Especial e condenar o responsável, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, CPF
425.098.749-34, residente à Rua Ari Moacir Lunardi, nº 75 – Centro, CEP
89.850-000 – Quilombo – SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 - Pagamento de
inscrição em Curso sobre “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”, a
ser realizado em 4 dias, no montante de R$ 300,00, quando segundo documentos
relativos às diárias apontam o retorno do Presidente 2 dias antes do término do
Curso, em ofensa ao Princípio da Moralidade e caracterizando despesa irregular
frente a não liquidação da mesma, em desacordo ao art. 37, caput da
Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (Item
1.2.1 deste Relatório),
1.1.2 –
Pagamento/Recebimento de 2,5 diárias, no montante de R$ 1.279,32, para
participação de curso sobre “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”,
com recebimento de certificado de participação nos 4 dias sendo que o retorno
do Presidente deu-se 2 dias antes, ou seja, sem a efetiva participação no
mesmo, não restando configurado o atendimento do interesse público, em ofensa
ao Princípio da Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em
despesa irregular, na sua totalidade, em desacordo ao artigo, 37, caput da
Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (Item
1.2.2);
1.1.3 - Pagamento de
inscrição em Curso sobre “A Secretária na Administração Pública”, no montante
de R$ 452,00, com a inscrição do Vereador Presidente da Câmara, sem a
comprovação da participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em
desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º,
62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 1.2.3.1);
1.1.4 – Pagamento/Recebimento de 4 diárias, no
montante de R$ 2.046,90, para participação em curso sobre “A Secretária na
Administração Pública” e, ante a ausência de elementos aptos a atestar a
participação no evento e ter sido pago uma diária a mais, em relação as datas
que constam no pagamento da inscrição, considera-se irregular a totalidade da
despesa por afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e
12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 2.1.4.1);
1.1.5 - Pagamento de
inscrição em Curso sobre “Sistema de Controle Interno”, no montante de R$
290,00, com a inscrição de Assessora de Imprensa, ou seja, pessoa cujo cargo é
inapropriado para o objeto do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e sem
o atendimento ao interesse público, agravado pela ausência de comprovação de
participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo
37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei
4320/64 (item 2.1.2.5);
1.1.6 - Pagamento de
3,5 diárias, no montante de R$ 448,00, para participação em curso sobre
“Sistema de Controle Interno”, à pessoa cujo cargo é inapropriado para o
objetivo do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e sem o atendimento ao
interesse público, agravado pela ausência de comprovação de participação no
mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da
Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64
(item 1.2.6);
1.1.7 - Pagamento de
inscrição em Curso sobre “Procedimento Licitatório e Contratos Públicos, Estudo
para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo”, a ser
realizado em 4 dias, no montante de R$ 250,00, quando segundo documentos
relativos à viagem apontam que o Presidente não participou efetivamente do
curso, em ofensa ao Princípio da Moralidade e caracterizando despesa irregular
frente à não liquidação da mesma, em desacordo ao artigo 37, caput da
Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item
1.2.7);
1.1.8 – Pagamento de 3,5 diárias, no montante
de R$ 1.791,00, para participação em curso sobre “Procedimento Licitatório e
Contratos Públicos, Estudos para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo
e Legislativo”, com recebimento de certificado de participação nos 4 dias
quando segundo documentos relativos às diárias apontam que o Presidente não
participou efetivamente do curso, não restando configurado o atendimento do
interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade e ausência de liquidação
da despesa, resultando em despesa irregular, na sua totalidade, em desacordo ao
artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da
Lei 4320/64 (item 1.2.8);
1.1.9 – Pagamento de
inscrição em Curso sobre “Função Julgadora da Câmara Municipal e as
Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, a ser realizado em 4 dias, no
montante de R$ 250,00, quando segundo documentos relativos à viagem apontam que
o Presidente não participou efetivamente do curso, em ofensa ao Princípio de
Moralidade e caracterizando despesa irregular frete à não liquidação da mesma,
em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, §
1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 1.2.9);
1.1.10 - Pagamento/Recebimento de 2,5 diárias,
no montante de R$ 1.279,30, para participação em curso sobre “Função Julgadora
da Câmara Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, com
recebimento de certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos
relativos às diárias apontam que o Presidente não participou efetivamente do
curso, não configurando o atendimento ao interesse público, em ofensa ao
Princípio de Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em
despesa irregular, na sua totalidade, em
desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º,
62 e 63, da Lei 4320/64 (item 1.2.10);
1.1.11 –
Pagamento/Recebimento de 1,5 diárias, no montante de R$ 446,19, caracterizando
despesa sem o atendimento ao interesse público e ausência de liquidação em
afronta aos artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (item 1.2.12.1);
1.1.12 –
Pagamento/Recebimento de 2,0 diárias, no montante de R$ 594,92, para
participação em “Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”,
sem comprovação da realização da viagem, resultando na ausência de liquidação
de despesa e não atendimento ao interesse público, portanto, considerada
irregular, em desacordo aos artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64
(item 1.2.13);
1.1.13 – Pagamento de
despesa com inscrição em curso, no montante de R$ 300,00, sem a efetiva
demonstração da ocorrência do mesmo, caracterizando despesa irregular, em
afronta aos artigos 4º c/c 12, § 1º e artigos 62 e 63, todos da Lei nº 4.320/64
(Item 2.1);
1.1.14 – Pagamento de
despesa, no montante de R$ 700,00, com publicação de atos oficiais em jornal da
Câmara Municipal, sem a devida comprovação da liquidação da mesma, em desacordo
aos artigos 62 e 63 da Lei 4320/64, bem como não atendimento ao disposto no
art. 65 e seus incisos da Res. TC-06/94 (Item 4.1);
1.1.15 - Pagamento de despesas, no montante de
R$ 1.200,00, com programa de rádio de 120 minutos pela Câmara Municipal, sem a
devida comprovação da liquidação da mesma, em desacordo ao disposto aos artigos
62 e 63 da Lei 4320/64, bem como não atendimento ao disposto no art. 65 e seus
incisos da Res. TC-16/94 (Item 4.2).
3. DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Vardelino
Dias de Oliveira e aos Representantes, Sr. Ângelo Campagnolo e Sr. Nestor
Antônio Backes.
É o
relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Do
pagamento de inscrição em curso – Questões Administrativas das Câmaras
Municipais (R$ 300,00) e diárias (R$ 1.279,32)
A
O Sr. Vardelino Dias de
Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC, encaminhou
esclarecimentos e
[...]
Com relação a
inscrição no curso “Questões Administrativas das Câmara Municipais”, deve-se
destacar que o acusado concluiu, sendo inclusive Certificado, tal alegação por
parte Deste Egrégio Órgão ponha em descredito todo o sistema;
Na mesma
oportunidade, ou seja, referente a mês de junho de 2005, destaca-se que foram
recebidas 2,5 diárias das quais o requerido cumpriu com o roteiro estipulado,
sendo inclusive, certificado da
participação.
Mais uma vez o acusado tende a se manifestar no sentido
de afirmar que o curso foi concluído, caso houve alguma antecipação no desfecho
do mesmo, foi porque não houve quórum suficiente, e seus organizadores anteciparam
a conclusão,
inclusive estendendo-se nos horários de
cada palestra justamente para antecipar o término.
Justamente foram
pagas 2,5 diárias porque o curso foi antecipado, e de fato foi o gasto pelo ora
acusado, tudo foi devidamente esclarecido na ação própria, da qual junta-se
acórdão.
[...].
A
O Corpo Técnico da Corte de Contas
concluiu que os argumentos apresentados pelo Gestor responsável, de que se
trata de “mera presunção”, em razão de ter apresentado certificado de
participação no curso.
No entendimento dos Técnicos a
apresentação do certificado, por si só, não é elemento capaz de atestar a
regularidade da despesa. A comprovação do deslocamento indica que houve o
retorno antecipado, tendo em vista que o curso duraria 04 (quatro) dias (15 a
18/06) e, a data do embarque do retorno, consta que ocorreu em 16/06 (fl. 15).
Em razão aos fatos, sem dúvida,
restou comprometida a veracidade ideológica do certificado, que atestou a
participação em todo o período. Assim, as demais provas necessárias à
comprovação da participação no evento, tais como: apostila, nome e qualificação
do palestrante, relatório do participante com os assuntos abordados e a sua
aplicabilidade. Portanto, a comprovação inequívoca da realização do evento
restou frustrada.
A
Art.
[...]. Grifei
A Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63) prescreve:
Art.
4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do
Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam
realizar, observado o disposto no artigo 2°.
[...]
Art.
12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
[...]
§
1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis.
Art.
62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§
1° Essa verificação tem por fim apurar:
I
- a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide
Medida Provisória nº 581, de 2012)
III
- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§
2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base:
I
- o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II
- a nota de empenho;
III
- os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Do pagamento de inscrição (R$ 452,00) em curso “A Secretária na
Administração Pública” e diárias (R$ 2.046,90)
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou como irregular o pagamento da
inscrição ao curso “A Secretária na Administração Pública”, no montante de R$
452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) e diárias no valor de R$
2.046,90 (dois mil quarenta e seis reais e noventa centavos), por ser
considerada inapropriada a participação do Presidente do Legislativo, em razão
do objetivo tema do curso, caracterizando ofensa ao princípio da moralidade e
caracterizando a despesa sem o atendimento ao interesse público e, ainda, o
pagamento a mais, resultando na ausência de liquidação da despesa, por afrontar
às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 4.320/64
(artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).
Em relação ao apontamento de
irregularidade, o ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, Sr.
Vardelino Dias de Oliveira, encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 275-276):
[...]
Com
respeito a inscrição do Autuado no curso sobre a “A Secretária na Administração
Pública” onde a foi desembolsado o valor de R$ 452,00, esclarece que qualquer
pessoa pública possui interesse e legitimidade em participar de tais palestras,
pois ali não se aprende somente como funciona as rotinas de um órgão público,
mas como deve ser o atendimento ao público às necessidades da população que
procuram os órgãos competentes para fazer seus pedidos etc.
Enfim,
qualquer pessoa com interesse em otimizar e potencializar os serviços prestados
à população faria tal curso. Desta
forma, não existe lógica para o denunciado se conformar com a imposição feita
por este Órgão, pois sem sombra de dúvidas o Sr. Vardelino como gestor na época
era a pessoa que mais se interessava pelo curso.
Logo,
não há que se falar em despesa irregular ou afronta a qualquer dispositivo
Legal ou Constitucional, pois isso é mera presunção do acusador, não escopo
para julgar alguma irregularidade.
Da
mesma sorte deve sofrer a denúncia sobre a irregularidade com as quatro diárias
apontadas as quais foram digna e corretamente gastas para cursar “A Secretaria
na Administração Pública” no montante de R$ 2.046,90.
O
que se percebe é uma “certa” “discriminação” quando ao tema central do curso:
“A secretaria ....”, parece que os nobres responsáveis pela denúncia enderam
que serviria somente para “mulheres” e que seria indevido a participação de um
homem.
Ora
tal cogitação é absurda e desprovida de qualquer embasamento legal, tais
hipóteses, ou condenação se persistir deverá ser levada ao crivo do judiciário
pois entra em choque inúmeras questões: Como a igualdade entre homens e
mulheres, a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, etc.
Logo
não há que se falar em devolução do montante, pois o curso foi realizado e
usufruído pelo denunciado.
A
Os Técnicos da Corte constataram que,
além do certificado de participação no curso, faltaram outros documentos que
atestem a efetiva participação no evento (apostila, nome e qualificação do
palestrante, relatório sobre o assunto tratado e sua aplicabilidade). Portanto,
não há elementos comprobatórios suficientes para a comprovação da participação
no curso.
Em razão da ausência de elementos que
permitam atestar a efetiva participação no curso e a demonstração do interesse
público, em relação às diárias pagas, resta caracterizado o descumprimento às
determinações previstas na
Do pagamento de inscrição em curso sobre “Sistema de Controle Interno”
(R$ 290,00) e pagamento de diárias (R$ 448,00)
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação preliminar, apontou como
irregular o pagamento de inscrição em curso sobre “Sistema de Controle
Interno”, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e diárias no valor
de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), em flagrante
descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º,
62 e 63).
O Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao apontamento
de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 277):
[...]
Tendo
em vista a acusação contra a servidora comissionada Neclei, que à época era
Assessora de Imprensa e participou do Curso de “Sistema de Controle Interno
Municipal”, não se sabe qual o motivo de infundada acusação, pois a assessora
participou do curso, sendo inclusive Certificada.
Bem
como as diárias no importe de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais),
das quais ela gozou para realização do curso, tudo dentro da normalidade e da
legalidade, eis que ela cumpriu rigorosamente o roteiro estabelecido.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reanálise ao apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da
Câmara, concluiu por mantê-lo.
O Órgão
Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos enviados não
são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade.
A
apresentação do certificado, por si só, não é elemento capaz de atestar a
regularidade da despesa. A comprovação da hospedagem demonstra que a entrada
ocorreu em 29-09-2005, às 16h36m53s e, a saída, ocorreu no mesmo dia, às
16h37m12s (fl. 48).
Assim, sem
dúvida, resta comprometida a idoneidade do certificado do curso, e
caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Constituição
Federal/88 (artigo 37, caput) e na Lei
Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).
Do pagamento de inscrição em curso sobre “Procedimento Licitatório e
Contratos Públicos, Estudo para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e
Legislativo” (R$ 250,00) e pagamento de diárias (R$ 1.791,00)
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como
irregular o pagamento de inscrição em curso sobre “Procedimento Licitatório e
Contratos Públicos, Estudos para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo
e Legislativo”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e diárias no
valor de R$ 1.791,00 (um mil setecentos e noventa e um reais), em flagrante
descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º,
62 e 63).
O Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao apontamento
de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.276-277):
[...]
Com
respeito ao Curso “procedimento Licitatório e Contratos Públicos, Estudo para
efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo”, os documentos dão
prova que o denunciado participou, inclusive comprovando com toda a
documentação necessária.
Eis
que o roteiro estabelecido foi fielmente cumprido, o acusado não entende quando
o Órgão julgador em seus pedidos aduz que o “presidente não participou efetivamente” do curso.
Oras, como não participou?????? Se inclusive foi
emitido um certificado comprovando toda a carga cumprida!!!!!! Até mesmo em
situação anterior foi indagado que sequer a Assessora de imprensa havia juntado
certificado para provar sua realização no curso, oras, agora foi juntado e os
nobres julgadores desconsideram??????
A
presente acusação está sendo FEITO COM DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS, não está
imparcial, não averiguou as mesmas condições de defesa, pois se em um caso
admite um documento como prova, por que não no outro??????
Não
deverá prevalecer de nenhuma forma, é um total equívoco.
Por
isso os R$ 250,00 bem como, o valor de 3,5 diárias, no importe de
R$ 1.791,00 (um mil setecentos e noventa e um reais), foram gastos de forma
correta e proba pelo presidente, inclusive provando cabalmente os gastos e a
participação no efetiva no curso, com a emissão de CERTIFICADO.
Caso
seja levado o teor do Certificado a descrito ou o Órgão que o emitiu, deverá a
entidade que assim requer possuir e acionar os meios jurídicos legais
necessários para tal mister.
Não
simplesmente alegar e imputar qualquer penalidade sem as devidas provas, ou ao
menos arcabouço probatório necessário, ferindo de morte o princípio do contraditório e da ampla defesa, até mesmo na
esfera administrativa.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reapreciação ao apontamento
de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente
da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
concluiu por mantê-lo.
O Órgão
Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos enviados não
são suficientes para sanar o apontamento de irregularidade. A apresentação do
certificado, por si só, não é elemento capaz de atestar a regularidade da
despesa.
Os bilhetes
de passagens (fls. 52-56) informam que a viagem iniciou-se no dia 01-09 às
23:50 horas (Bilhete de Passagem nº 15.597) e o retorno ocorreu no dia 03-09,
às 11:50 horas (Bilhete de Passagem nº 15598 – empresa UNESUL), o que não
justifica o pagamento da inscrição e das diárias.
O retorno
antecipado do ex-Presidente da Câmara, diante do certificado atestando a
participação nos 04 (quatro) dias do curso, coloca sob suspeita a veracidade
daquele documento. Agrava o quadro ainda o fato de que não houve a apresentação
de roteiro de viagem, nos moldes definidos na Lei Municipal nº 1.632/2002
(artigo 2º).
Assim, resta
comprometida a idoneidade do certificado do curso e demais documentos
apresentados, caracterizando flagrante descumprimento às determinações
previstas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º,
62 e 63).
Do pagamento de inscrição em curso sobre “Função Julgadora da Câmara
Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores” (R$ 250,00) e
pagamento de diárias (R$ 1.279,30)
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação preliminar, apontou como
irregular o pagamento de inscrição em curso sobre “Função Julgadora da Câmara
Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, no valor de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) e diárias no valor de R$ 1.278,30 (um mil
duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos), em flagrante descumprimento
à Constituição Federal (artigo 37, caput)
e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).
O ex-Presidente da Câmara de Vereadores
de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em relação ao apontamento de
irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 277):
[...]
Assim,
também ocorre com a acusação sobre o Curso em que o presidente participou
denominado de “Função Julgadora da Câmara Municipal e as prerrogativas e
proibições dos vereadores”.
Novamente
a mesma acusação “(...) O presidente não participou efetivamente do curso
(...)”. ????????????!!!!!!!
É
mera presunção, pois na própria peça inquisitória, resta esclarecido que “(...)
recebimento de Certificado de Participação nos 4 dias (...)”;
O
CERTIFICADO é a prova cabal da participação do Curso, bem como comprova as
despesas tidas com tal curso, equivale dizer às diárias no importe de R$
1.279,30 (um mil duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos)!!
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reapreciação ao apontamento
de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente
da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
concluiu por mantê-lo.
O Órgão
Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos enviados não
são suficientes para sanar o apontamento de irregularidade. A apresentação do
certificado, por si só, não é elemento capaz de atestar a regularidade da
despesa.
Diante da
comprovação da viagem no dia 12-01, às 05h30m e, conforme bilhete de passagem
nº 30954 da empresa Reunidas e, o retorno ocorreu dia 13-01, às 14:00h (fl. 48)
(bilhete de passagem nº 117.347), resta comprometida a idoneidade dos
documentos apresentados (divergência de datas), caracterizando flagrante
descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo
37, caput) e na Lei Federal nº
4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).
Do pagamento de 3,5 (três vírgula cinco) diárias (R$ 1.007,30) –
Audiência com Deputado Estadual
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como
irregular o pagamento 3,5 (três vírgula cinco) diárias no valor de R$ 1.007,30
(um mil sete reais e trinta centavos), em flagrante descumprimento às
determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo
1º, 62 e 63).
O ex-Presidente da Câmara de
Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, quanto ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 277-278):
[...]
Com
respeito a 3,5 diárias, onde foi gasto o valor de R$ 1.007,30 (um mil e sete
reais), efetivamente o denunciado compareceu perante os Deputados, atendo ao
interesse público, com intuito de trazer mais recursos ao município de Quilombo
– SC.
Ora
para tanto foi necessário a utilização das diárias, eis que são mais de 600 Km,
a distância entre a Capital e o Município do ex-Presidente, sendo mais que
necessário o usufruto das diárias.
Assim,
veja que a viagem seguiu normalmente seu curso, bem como, seu itinerário
normal, logo não há que se falar em não
atendimento ao interesse público, pois este foi alcançado e almejado com a
situação.
A
questão fundamental reside na utilização de diárias, porém estas estão sempre
dentro da normalidade, jamais o acusado agiu de má-fé, ou utilizou dinheiro
público indevidamente, sempre foi probo e claro em seus gastos com a coisa
pública.
Tanto
é que até o presente momento nenhuma acusação está sedimentada, por exemplo,
como: “utilizou 30 diárias sem especificação” ou “adquiriu veículos sem
licitação”, fez cursos na “Europa” com dinheiro público, foi “visitar três
Capitais no Nordeste Brasileiro, durante o verão, ficou 30 dias e aproveitou e
realizou cursos, com dinheiro público”.
Tudo
acima é conjectura para demonstrar o mau uso de dinheiro público, o que
acontece e muito, conforme se vê nos meios de comunicação e nos veículos de
informação em massa.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reexame ao apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vardelino
Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Quilombo/SC, concluiu por desconstituir a restrição.
O Órgão
Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos enviados são
suficientes a sanar o apontamento de irregularidade. A apresentação de Nota
Fiscal de restaurante localizado na Avenida Hercílio Luz, na Capital e a
declaração lavrada pelo gabinete dos deputados estaduais nominados, devem ser
reconhecidas para atestar a regularidade da despesa.
Correta a conclusão emitida pelo
Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. Os documentos e declaração prestada pelo
gabinete dos Deputados Estaduais nominados no roteiro de viagem, devem ser
considerado para validar a regularidade das diárias pagas ao ex-Presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de
Oliveira.
Do pagamento/recebimento de 4,0 (quatro) diárias (R$ 1.189,40) para
participar no “173º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos,
Secretários Municipais, Assessores e Servidores”
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou como
irregular o pagamento/recebimento de 4,0 (quatro) diárias, referente a
participação no 173º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos,
Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Servidores, em razão do
recebimento de certificado de participação no 04 (quatro) dias, sendo que os
documentos comprovam que o Presidente da Câmara não participou de todo o
evento, caracterizando afronta à Constituição Federal (artigo 37, caput) e a à Lei Federal nº 4.320/64
(artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).
O Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.
278):
[...]
Novamente
este Tribunal requer que o denunciado reembolse 4 diária no patamar de R$
1.189,84 referente a participação no “173º Encontro Nacional de Vereadores,
Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais., Assessores e Servidores”.
Sob o
argumento de que o presidente não
participou de todo o Encontro .... novamente, se foi emitido
certificado????? É a prova única e cabal de sua participação!!
Caso
ele não participasse, NÃO DEVERIA TER SIDO EMITIDO NENHUMA CERTIFICAÇÃO EM SEU
NOME!!! Portanto, com o devido respeito, este Órgão não é competente para
validar ou não os Certificados emitidos em Cursos em que o PRESIDENTE
PARTICIPOU.
Não
há que se falar em devolução de qualquer dinheiro referente a diárias! Em
nenhum caso houve afronta a Constituição, muito menos em seu artigo 37, caput e
dos artigos 4º e 12º § 1º, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Tudo
são acusações e presunções, contra documentos oficiais emitidos por órgãos
competentes.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar a reapreciação do apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
concluiu por mantê-lo parcialmente.
Entende o
Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos enviados não são
suficientes para sanar o apontamento.
Os Técnicos
da Corte de Contas constataram que o comprovante de deslocamento aponta que
houve retorno antecipado, já que o evento duraria 4 (quatro dias) – 11 a 14-10.
O embarque para Florianópolis realizou-se em 11-10 às 18:00 horas, o que
comprova não ter participado do início do evento. O retorno ocorreu em 13-10 às
20:00 horas, comprovando não ter participado do último dia do encontro. Diante
destes fatos, a veracidade do certificado restou prejudicada. Assim, deve ser
restringido o pagamento de 1,5 (uma vírgula cinco) diárias, em razão da
comprovação do retorno antecipado do ex-Presidente da Câmara.
As despesas
com diárias devem atender ao interesse público e, assim, resta demonstrada a
ausência da liquidação da despesa, em flagrante descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).
Do pagamento/recebimento de 2,0 (duas) diárias (R$ 594,92) referente
“Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas – DMU, quando de sua análise preliminar, apontou
como irregular o pagamento/recebimento de 2,0 (duas) diárias, referente à
participação Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina –
TCE/SC, sem comprovação da realização da viagem, resultando na ausência de
liquidação da despesa e não atendimento ao interesse público, caracterizando
afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).
O Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao apontamento de
irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 279):
[...]
Também
com respeito ao recebimento de 2 diárias no valor de R$ 594,92 para
participação em “Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
gizas-se que o roteiro seguiu na normalidade, todos o planejado foi cumprido e
provado.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar o reexame do apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
concluiu por mantê-lo.
Entende o
Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos remetidos não são
suficientes para sanar a restrição.
Os Técnicos
da Corte de Contas constataram que o Roteiro de Viagem nº 30/2006, consta a
saída no dia 10-12-2006 às 05:00 horas e retorno no dia 12-12-2006 às 08:00
horas, sendo que os documentos de fls. 146-147 e 213-214, demonstram que
ex-Presidente do Legislativo apresentou fotocópia do bilhete de passagem nº
345.581, da empresa Real Transporte e Turismo SA., datado de 10-12, com horário
de partida às 20h50m e, o bilhete de passagem de retorno de nº 345.582, da mesma
empresa, com data de 11-12, com horário de partida às 20:00 horas, com destino
a cidade de Chapecó/SC. Assim, o lapso temporal em que esteve fora e o
deslocamento até a cidade (retorno), deveria ter sido pago 1,5 (uma vírgula
cinco) diárias e não 02 (duas), como foi realizado.
Além disso,
não há apresentação de declaração do Tribunal de Contas – TCE/SC, referente à
sua presença nas datas consignadas. A ausência da demonstração da efetiva
realização da viagem restou caracterizada, bem com, a ausência de liquidação da
despesa e a ausência do interesse público, em flagrante descumprimento às
determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo
1º, 62 e 63).
Do pagamento de despesa com inscrição em curso, sem a efetiva
demonstração da ocorrência (R$ 300,00)
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular o pagamento de
despesa (inscrição em curso), sem a comprovação da efetiva realização,
caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º,
62 e 63).
O ex-Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em relação ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.
279):
[...]
O
curso de R$ 300,00 o qual requer a devolução do dinheiro, foi realizado
inclusive com a participação de inúmeros vereadores das regiões de Santa
Catarina. Quem fez a acusação não está por dentro dos eventos ocorridos.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar o reexaminar do apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
concluiu por mantê-lo.
Entende o
Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos remetidos não
são suficientes a sanar a restrição. Os Técnicos da Corte de Contas em várias
oportunidades requereram fossem apresentadas informações em relação ao curso,
como data, período, local, material de apoio, número de inscrições,
palestrantes, etc., sendo encaminhados apenas 02 (dois) certificados de
participantes, sem qualquer vinculação com a Câmara Municipal. Assim, os documentos enviados não comprovam a
realização do curso, tratando-se de documentos probatórios precários, que não
comprovam a efetiva realização do curso.
A ausência da
efetiva comprovação da realização do curso restou caracterizada, diante da
ausência efetiva da comprovação da realização do evento, em flagrante
descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).
Do pagamento de despesa com publicação de atos oficiais em jornal da
Câmara Municipal (R$ 700,00), sem a devida comprovação
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DMU, em seu exame inicial, apontou como irregular o pagamento de
despesa (publicação de atos oficiais da Câmara Municipal de Vereadores), sem a
comprovação da efetiva realização, caracterizando afronta à Lei Federal nº
4.320/64 (artigos 62 e 63) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).
O ex-Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, quanto ao
apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl.
279):
[...]
O
valor de R$ 700,00, com publicação de atos da Câmara Municipal no jornal foi
todo pago, eis que inclusive os caluniadores que montaram o complô político
contra o ora acusado e assinaram a denúncia aparecem em inúmeras fotos que eles
mesmos juntaram, é um serviço de
utilidade pública – SEM RAZÃO A ACUSAÇÃO.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, quando de seu reexame ao apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
concluiu por mantê-lo.
O Órgão
Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos remetidos não
são suficientes a sanar a restrição. Os Técnicos da Corte de Contas relatam que
a Nota de Empenho nº 09/2006, de 26-01-2006 e a Nota de Empenho nº 121/2006, de
17-07-2006, referem-se ao material produzido pela Editora JV Ltda. (folha “A
Verdade” - fls. 223-225) e a apresentação no programa da rádio (120 minutos)
junto à Sociedade Rádio Continental Ltda. (fls. 227-235). Sendo que sobre estas
despesas foram encaminhadas as Notas de Empenhos, pagamentos, notas fiscais,
comprovantes de depósito na conta da empresa, o que não é suficiente a
demonstrar a efetiva realização das despesas.
Assim, os
documentos enviados não comprovam a efetiva realização das despesas,
destacando, que no período em que foram realizadas as despesas, o Legislativo
Municipal se encontrava em recesso.
A ausência da
efetiva comprovação da realização da despesa pelo ex-Presidente da Câmara,
caracteriza, sem dúvida, despesa irregular, diante da ausência efetiva da
comprovação da sua liquidação. Tal fato caracteriza o descumprimento às
determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e na
Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).
Do pagamento de despesa com programa de rádio (R$ 1.200,00), sem a devida
comprovação
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou como irregular o pagamento de
despesa (programa de rádio – 120 minutos - da Câmara Municipal de Vereadores),
sem a comprovação da efetiva liquidação, caracterizando afronta à Lei Federal
nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).
O Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao
apontamento de irregularidade, remeteu esclarecimentos e justificativas (fl.
279):
[...]
JAMAIS
O ACUSADO UTILIZOU DINHEIRO PÚBLICO PARA REALIZAR PROGRAMA DE RÁDIO, IMPROCEDE
O PAGAMENTO DE DESPESA DE R$ 1.200,00, pois era a Igreja a qual o denunciado
pertencia que pagava o programa, veja que existe provas em anexo.
O
denunciado além de ser homem-público era ministro da Igreja Assembleia de Deus
do Município de Quilombo, mas tudo o que realiza para a Igreja vinha antes de
se eleger vereador, durante a legislatura, e após.
Porém
frize-se JAMAIS UTILIZOU UM REAL de dinheiro público para beneficiar a igreja
ou fomentar seu programa na rádio, logo é inverídico as acusações e o pleito
deste Tribunal.
Inclusive
o denunciado faz programa de rádio em várias cidades como: Maravilha, Abelardo
Luz, São Domingos, etc., etc.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, quando de seu reexame ao apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
concluiu por mantê-lo.
O Órgão
Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos remetidos não
são suficientes a sanar a restrição. Os Técnicos da Corte de Contas relatam que
em sua defesa, o ex-Presidente da Câmara não apresentou os documentos exigidos
pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).
Os documentos
de fls. 223-230 comprovam que as despesas foram realizadas pela Câmara
Municipal de Vereadores de Quilombo/SC. Assim, os documentos enviados não
comprovam a efetiva realização da liquidação da despesa, caracterizando o
descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
62 e 63) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).
Do
pagamento de diárias com a utilização de valores em percentual do subsídio de
Vereador
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DMU, quando de sua análise preliminar, apontou como irregular o
pagamento de diárias utilizando-se de legislação que fixou o valor da diária em
percentual do subsídio do Vereador, quando deve ser fixado em valor fixo,
caracterizando afronta à Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII).
Quanto ao apontamento de
irregularidade, o ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, remeteu esclarecimentos e
justificativas (fl. 279):
[...]
A ÚLTIMA
ACUSAÇÃO onde requer que o denunciado justifique o porque do pagamento de
diárias utilizando-se da legislação que fixou o valor de diária em percentual
do subsídio do Vereador quando deve ser fixado em espécie. Esclarece que o
ex-presidente, somente fez aquilo que a lei estipulava.
NUNCA agiu contra a lei, ou agiu de má-fé,
até porque ele somente pode fazer aquilo que a LEI PERMITE, pois é um principio básico do Direito Administrativo.
Para
suscitar a nulidade da Lei Municipal, e as possíveis irregularidades ou
inconstitucionalidades existentes no seio da mesma, somente através do devido
remédio jurídico aplicável a espécie, não com argumentos ou respostas evasivas
e acusatórias.
Diante
de tudo isso, percebe-se que o acusado agiu conforme a lei, dentro da mais
restrita legalidade não deverá jamais ser condenado por proceder desta forma.
A Diretoria
Técnica da Corte de Contas - DMU, quando de seu reexame ao apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
concluiu por afastá-la.
A Lei
Municipal nº 2.011, de 30-12-2008 prescreve:
Art.
1º. Ficam concedidas aos membros do Poder Legislativo Municipal de Quilombo,
quando se deslocarem temporariamente para fora do território municipal, em
objeto de serviços, diárias, para custear despesas com alimentação e
hospedagem, considerando-se como diária integral o período de afastamento
superior a 12 (doze) horas e como meia diária, o período de afastamento entre 6
(seis) a 12 (doze) horas.
§ 1º
- As diárias dos membros do Poder Legislativo de Quilombo serão calculadas
sobre os subsídios dos senhores vereadores de acordo com as seguintes
especificações:
I –
6% (seis por cento) para as regiões da ACOMOSC e ACANOR.
II –
10% (dez por cento) nas demais regiões do estado.
III –
12% (doze por cento) para a Capital do Estado.
IV –
14% (quatorze por cento) para os demais estados da região sul.
V –
16% (dezesseis pro cento) para os demais estados, e
VI –
25% (vinte e cinco) para a Capital Federal.
Assim, em
pesquisa realizada pelo Corpo Técnico, não constatou na doutrina e na
jurisprudência, precedente que desse suporte a exegese apresentada no relatório
inicial. Em razão deste fato, entende não haver inconstitucionalidade e/ou
irregularidade no pagamento de diária aos Membros do Legislativo Municipal de
Quilombo, com suporte na Lei Municipal nº 2.011/2008 (artigo 1º).
Do ato de improbidade
A realização de procedimentos ao
arrepio da regra constitucional e legal, é importante que se ressalte, pode
tipificar, pelo menos em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos do
que prevê a Lei 8.429/92 (artigo 9o, incisos XI e XII):
Art. 9° Constitui
(...)
XI -
XII -
Por esta razão, deve a Corte
comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, que é
titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue
como melhor entender.
1)
1.1) pela pagamento de inscrição (R$ 300,00) e diárias (R$ 1.279,32) ao
ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
1.2) pela pagamento de inscrição (R$ 452,00) e diárias (R$ 2.046,90) ao
ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
1.3) pela pagamento de inscrição (R$ 290,00) e diárias (R$ 448,00) a Sra.
Clinei Ivone Dias de Oliveira,
1.4) pela pagamento
de inscrição (R$ 250,00) e diárias (R$ 1.791,00) ao ex-Presidente da
Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira,
1.5) pela pagamento
de diárias (R$ 1.189,40) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de
Oliveira,
1.6) pela pagamento
de diárias (R$ 594,92) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de
Oliveira,
1.7) pela pagamento
de inscrição (R$ 300,00) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de
Oliveira,
1.8) pela pagamento de despesas com publicidade de atos oficiais da Câmara
Municipal de Vereadores de Quilombo/SC (R$ 700,00), sem a comprovação da
efetiva realização, caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
62 e 63) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).
1.9) pela pagamento de despesas com programa de rádio da Câmara Municipal de
Vereadores de Quilombo/SC (R$ 1.200,00), sem a comprovação da efetiva
realização, caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63)
e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).
2)
3)
Florianópolis, 04 de novembro de 2013.
Diogo Roberto Ringenberg