Parecer no:

 

MPTC/21.007/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 07/00019103

 

 

 

Interessados:

 

Prefeitura Municipal de Quilombo/SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial – Representação contra a Câmara Municipal de Quilombo- irregularidades no pagamento de diárias, faturas de celular e inscrição de cursos.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC encaminhou Representação, acerca de supostas irregularidades praticadas na Câmara, em relação ao pagamento de diárias, faturas de celular e inscrição em cursos (fls. 02-147).

 

A Diretoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DMU, que elaborou Relatório (fls. 148-154), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto, sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Federal, no art. 1º, XVI da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, XVI do Regimento Interno deste Tribunal, adotar a seguinte decisão:

 

1 – CONHECER da presente representação por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 102 do Regimento Interno;

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem necessárias junto à Câmara Municipal de Quilombo, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares;

 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão aos representados.

 

O Ministério Público de Contas – MPC, instado a se manifestar nos autos, elaborou Parecer (fl. 156), entendendo por preenchidos os requisitos legais, devendo a Corte de Contas – TCE/SC, dar consequências à Representação, buscando, pelos meios próprios, a apuração dos fatos indicados como irregulares.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 157-158), concluindo por:

[...]

 

1. CONHEÇO da Representação formulada pelos Vereadores Municipais de Quilombo, Sr. Nestor Antônio Backes e Sr. Ângelo Campognolo, por preencher os requisitos e formalidades preconizadas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 102 do Regimento Interno, acerca de supostas irregularidades ocorridas na Câmara Municipal de Quilombo.

 

2. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem necessárias junto à Câmara Municipal de Quilombo, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

4. Determino à Secretaria Geral (SEG/DICAN), nos termos do at. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.

 

A Diretoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DMU elaborou Relatório (fls. 160-162), concluindo por sugerir fosse:

[...]

 

Esclarecemos que tais solicitações se devem em decorrência do Relatório nº 882/2007, de Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Câmara Municipal (processo PCA – 07/00019103), com vistas a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

Para atendimento à demanda, e de acordo com o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias.

 

A Diretoria Técnica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – DMU encaminhou Ofício (fl. 163), endereçado ao Sr. Lenoir Bigolin, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, para que, no prazo consignado de 30 (trinta) dias, encaminhasse as informações e/ou documentos acerca dos pontos questionados pelo Corpo Técnico.

O Sr. Lenoir Begolin, Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC enviou Ofício (fl. 165) e os documentos de fls. 166-237.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 4.812/2011 (fls. 238-260), sugerindo ao Conselheiro Relator, por Despacho Singular:

[...]

 

CONCLUSÃO

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processos de Representação, relativas à Câmara Municipal de Quilombo, com alcance aos exercícios de 2005 e 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigo 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

 

1 – DETERMINAR à Divisão de Protocolo – DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução nº TC 06/2001, do Sr. Vardelino Dias de Oliveira, CPF 425.098.749-34, residente à Avenida Ernesto Francisco Bertasso, 666, Centro – Quilombo – SC, CEP 89.850-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens a seguir relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de viagens, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei:

 

1.1.1        Pagamento de inscrição em Curso sobre “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”, a ser realizado em 4 dias, no montante de R$ 300,00, quando segundo documentos relativos às diárias apontam o retorno do Presidente 2 dias antes do término do Curso, em ofensa ao Princípio da Moralidade e caracterizando despesa irregular frente à  não liquidação da mesma, em desacordo ao art. 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (Item 2.1.2.1 deste Relatório);

 

1.1.2 – Pagamento/Recebimento de 2,5 diárias, no montante de R$ 1.279,32, para participação de curso sobre “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”, com recebimento de certificado de participação nos 4 dias sendo que o retorno do Presidente deu-se 2 dias antes, ou seja, sem a efetiva participação no mesmo, não restando configurado o atendimento do interesse público, em ofensa ao Princípio da Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em despesa irregular, na sua totalidade, em desacordo ao artigo, 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (Item 2.1.2.2);

 

1.1.3 - Pagamento de inscrição em Curso sobre “A Secretária na Administração Pública”, no montante de R$ 452,00, com a inscrição do Vereador Presidente da Câmara, ou seja, pessoa inapropriada para o objetivo do curso, ficando prejudicado o atendimento do interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade, agravado pela ausência de comprovação de participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.3);

 

1.1.4 – Pagamento/Recebimento de 4 diárias, no montante de R$ 2.046,90, para participação em curso sobre “A Secretária na Administração Pública”, considerando-se inapropriada a participação do Vereador Presidente em função do objetivo do tema, em ofensa ao Princípio da Moralidade e caracterizando despesa sem o atendimento ao interesse público e ainda assim houve o pagamento de uma diária a mais, resultando na ausência de liquidação da despesa, portanto, considera-se irregular a totalidade da despesa por afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.4);

 

1.1.5 - Pagamento de inscrição em Curso sobre “Sistema de Controle Interno”, no montante de R$ 290,00, com a inscrição de Assessora de Imprensa, ou seja, pessoa cujo cargo é inapropriado para o objeto do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e sem o atendimento ao interesse público, agravado pela ausência de comprovação de participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.5);

 

1.1.6 - Pagamento de 3,5 diárias, no montante de R$ 448,00, para participação em curso sobre “Sistema de Controle Interno”, à pessoa cujo cargo é inapropriado para o objetivo do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e sem o atendimento ao interesse público, agravado pela ausência de comprovação de participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.6);

 

1.1.7 - Pagamento de inscrição em Curso sobre “A Secretária na Administração Pública”, no montante de R$ 452,00, com a inscrição do Vereador Presidente da Câmara, ou seja, pessoa inapropriada para o objetivo do curso, ficando prejudicado o atendimento do interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade, agravado pela ausência de comprovação de participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.3);

 

1.1.8 – Pagamento de 3,5 diárias, no montante de R$ 1.791,00, para participação em curso sobre “Procedimento Licitatório e Contratos Públicos, Estudos para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo”,  com recebimento de certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos relativos às diárias apontam que o Presidente não participou efetivamente do curso, não restando configurado o atendimento do interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em despesa irregular, na sua totalidade, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 2.1.2.8);

 

1.1.9 – Pagamento de inscrição em Curso sobre “Função Julgadora da Câmara Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, a ser realizado em 4 dias, no montante de R$ 250,00, quando segundo documentos relativos à viagem apontam que o Presidente não participou efetivamente do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e caracterizando despesa irregular frete à não liquidação da mesma, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.9);

 

1.1.10 - Pagamento/Recebimento de 2,5 diárias, no montante de R$ 1.279,30, para participação em curso sobre “Função Julgadora da Câmara Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, com recebimento de certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos relativos às diárias apontam que o Presidente não participou efetivamente do curso, não configurando o atendimento ao interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em despesa irregular, na sua totalidade,  em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.2.10);

 

1.1.11 – Pagamento/Recebimento de 3,5 diárias, no montante de R$ 1.007,30, para participação em Audiência com Deputado Estadual Herneus de Nadal, Deputado Estadual Gelson Sorgatto, Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente”, caracterizando não atendimento ao interesse público e sem a comprovação da liquidação da despesa, portanto, considerada irregular, em desacordo aos artigos 4º c/c 12, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 2.1.2.11);

 

1.1.12 – Pagamento/Recebimento de 4,0 diárias, no montante de R$ 1.189,84, para participação no “173º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Servidores”, com recebimento de certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos relativos às diárias apontam que o Presidente não participou de todo o Encontro, em ofensa ao Princípio de Moralidade e caracterizando despesa sem o atendimento ao interesse público e ainda assim houve o pagamento de uma diária e meia a mais, resultando na ausência de liquidação da despesas, portanto, considera-se irregular a totalidade da despesa por afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 2.1.2.12);

 

1.1.13 – Pagamento/Recebimento de 2,0 diárias, no montante de R$ 594,92, para participação em “Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”, sem comprovação da realização da viagem, resultando na ausência de liquidação da despesa e não atendimento ao interesse público, portanto, considerada irregular, em desacordo aos 4º c/c 12, 62 e 63 da Lei 4320/64 (item 2.1.2.13);

 

1.1.14 - Pagamento de despesa com inscrição em curso, no montante de R$ 300,00, sem a efetiva demonstração da ocorrência do mesmo, caracterizando despesa irregular, em afronta aos artigos 4º c/c 12, § 1º e artigos 62 e 63 da Lei 4320/64 (item 2.2.1);

 

1.1.15 - Pagamento de despesas, no montante de R$ 700,00, com publicação de atos oficiais em jornal pela Câmara Municipal, sem a devida comprovação da liquidação da mesma, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4320/64, bem como não atendimento ao disposto no art. 65 e seus incisos da Res. TC-16/94 (Item 2.4.1);

 

1.1.16 - Pagamento de despesas, no montante de R$ 1.200,00, com programa de rádio de 120 minutos pela Câmara Municipal, sem a devida comprovação da liquidação da mesma, em desacordo ao disposto no art. 65 e seus incisos da Res. TC-16/94 (Item 2.4.2).

 

1.2 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada nos arts. 69 a 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000:

 

1.2.1 - Pagamento de diárias utilizando-se legislação que fixou o valor de diária em percentual do subsídio de Vereador, quando o mesmo deve ser fixado em espécie, estando o procedimento em desacordo ao artigo 37, XIII da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 2.1.1.1 deste Relatório).

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 4812/2011 ao responsável, Sr. Vardelino Dias de Oliveira.

 

O Conselheiro Relator elaborou Despacho (fl. 261 - parte inferior) determinando fosse encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 108, inciso II).

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Despacho nº 152/2011 (fl. 262), concluiu pelo acolhimento das conclusões elaboradas pela DMU.

O Conselheiro Relator emitiu relatório e voto (fls. 264-265), concluindo, em exame preliminar, por decidir:

[...]

 

1.1. Determinar, com fulcro no art. 13 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c os arts. 15, inciso II, do mesmo diploma legal e 34, 1º e 123, § 1º do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001), o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo – DIPO, da Secretaria Geral, para conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios para que proceda à CITAÇÃO do responsável, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Quilombo, nos termos do art. 15, inciso II, da referida Lei, para apresentar alegações de defesa.

 

1.2. Dar ciência desta decisão ao Sr. Ângelo Campagnolo, ao Sr. Nestor Antônio Backes e à Câmara Municipal de Quilombo.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU encaminhou Ofícios (fls. 265-268), endereçados aos Srs. Vardelino Dias de Oliveira (ex-Presidente da Câmara de Vereadores); Nestor Antônio Backes, Ângelo Campagnolo e Marcos César Michelon (Vereadores da Câmara Municipal de Quilombo/SC).

O Sr. Vardelino Dias de Oliveira encaminhou Ofício - fax (fl. 269) e original (fl. 272) solicitando fosse concedida prorrogação de prazo, para que pudesse encaminhar suas justificativas e esclarecimentos defensivos.

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 269 – parte inferior da página), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Vardelino Dias de Oliveira.

O Aviso de Recebimento (fl. 269-A), referente Ofício enviado ao Sr. Vardelino Dias de Oliveira, retornou devidamente assinado pelo destinatário.

O Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Vereador, encaminhou justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 274-280).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 1.043/2013 (fls. 283-295-v), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

1 – JULGAR IRREGULARES;

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, CPF 425.098.749-34, residente à Rua Ari Moacir Lunardi, nº 75 – Centro, CEP 89.850-000 – Quilombo – SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 - Pagamento de inscrição em Curso sobre “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”, a ser realizado em 4 dias, no montante de R$ 300,00, quando segundo documentos relativos às diárias apontam o retorno do Presidente 2 dias antes do término do Curso, em ofensa ao Princípio da Moralidade e caracterizando despesa irregular frente a não liquidação da mesma, em desacordo ao art. 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (Item 1.2.1 deste Relatório),

 

1.1.2 – Pagamento/Recebimento de 2,5 diárias, no montante de R$ 1.279,32, para participação de curso sobre “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”, com recebimento de certificado de participação nos 4 dias sendo que o retorno do Presidente deu-se 2 dias antes, ou seja, sem a efetiva participação no mesmo, não restando configurado o atendimento do interesse público, em ofensa ao Princípio da Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em despesa irregular, na sua totalidade, em desacordo ao artigo, 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (Item 1.2.2);

 

1.1.3 - Pagamento de inscrição em Curso sobre “A Secretária na Administração Pública”, no montante de R$ 452,00, com a inscrição do Vereador Presidente da Câmara, sem a comprovação da participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 1.2.3.1);

 

1.1.4 – Pagamento/Recebimento de 4 diárias, no montante de R$ 2.046,90, para participação em curso sobre “A Secretária na Administração Pública” e, ante a ausência de elementos aptos a atestar a participação no evento e ter sido pago uma diária a mais, em relação as datas que constam no pagamento da inscrição, considera-se irregular a totalidade da despesa por afronta ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 2.1.4.1);

 

1.1.5 - Pagamento de inscrição em Curso sobre “Sistema de Controle Interno”, no montante de R$ 290,00, com a inscrição de Assessora de Imprensa, ou seja, pessoa cujo cargo é inapropriado para o objeto do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e sem o atendimento ao interesse público, agravado pela ausência de comprovação de participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 2.1.2.5);

 

1.1.6 - Pagamento de 3,5 diárias, no montante de R$ 448,00, para participação em curso sobre “Sistema de Controle Interno”, à pessoa cujo cargo é inapropriado para o objetivo do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e sem o atendimento ao interesse público, agravado pela ausência de comprovação de participação no mesmo, caracterizando despesa irregular, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, todos da Lei 4320/64 (item 1.2.6);

 

1.1.7 - Pagamento de inscrição em Curso sobre “Procedimento Licitatório e Contratos Públicos, Estudo para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo”, a ser realizado em 4 dias, no montante de R$ 250,00, quando segundo documentos relativos à viagem apontam que o Presidente não participou efetivamente do curso, em ofensa ao Princípio da Moralidade e caracterizando despesa irregular frente à não liquidação da mesma, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 1.2.7);

 

1.1.8 – Pagamento de 3,5 diárias, no montante de R$ 1.791,00, para participação em curso sobre “Procedimento Licitatório e Contratos Públicos, Estudos para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo”, com recebimento de certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos relativos às diárias apontam que o Presidente não participou efetivamente do curso, não restando configurado o atendimento do interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em despesa irregular, na sua totalidade, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 1.2.8);

 

1.1.9 – Pagamento de inscrição em Curso sobre “Função Julgadora da Câmara Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, a ser realizado em 4 dias, no montante de R$ 250,00, quando segundo documentos relativos à viagem apontam que o Presidente não participou efetivamente do curso, em ofensa ao Princípio de Moralidade e caracterizando despesa irregular frete à não liquidação da mesma, em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 1.2.9);

 

1.1.10 - Pagamento/Recebimento de 2,5 diárias, no montante de R$ 1.279,30, para participação em curso sobre “Função Julgadora da Câmara Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, com recebimento de certificado de participação nos 4 dias quando segundo documentos relativos às diárias apontam que o Presidente não participou efetivamente do curso, não configurando o atendimento ao interesse público, em ofensa ao Princípio de Moralidade e ausência de liquidação da despesa, resultando em despesa irregular, na sua totalidade,  em desacordo ao artigo 37, caput da Constituição Federal e artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4320/64 (item 1.2.10);

 

1.1.11 – Pagamento/Recebimento de 1,5 diárias, no montante de R$ 446,19, caracterizando despesa sem o atendimento ao interesse público e ausência de liquidação em afronta aos artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (item 1.2.12.1);

 

1.1.12 – Pagamento/Recebimento de 2,0 diárias, no montante de R$ 594,92, para participação em “Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”, sem comprovação da realização da viagem, resultando na ausência de liquidação de despesa e não atendimento ao interesse público, portanto, considerada irregular, em desacordo aos artigos 4º e 12, § 1º, 62 e 63, da Lei 4.320/64 (item 1.2.13);

 

1.1.13 – Pagamento de despesa com inscrição em curso, no montante de R$ 300,00, sem a efetiva demonstração da ocorrência do mesmo, caracterizando despesa irregular, em afronta aos artigos 4º c/c 12, § 1º e artigos 62 e 63, todos da Lei nº 4.320/64 (Item 2.1);

 

1.1.14 – Pagamento de despesa, no montante de R$ 700,00, com publicação de atos oficiais em jornal da Câmara Municipal, sem a devida comprovação da liquidação da mesma, em desacordo aos artigos 62 e 63 da Lei 4320/64, bem como não atendimento ao disposto no art. 65 e seus incisos da Res. TC-06/94 (Item 4.1);

 

 

1.1.15 - Pagamento de despesas, no montante de R$ 1.200,00, com programa de rádio de 120 minutos pela Câmara Municipal, sem a devida comprovação da liquidação da mesma, em desacordo ao disposto aos artigos 62 e 63 da Lei 4320/64, bem como não atendimento ao disposto no art. 65 e seus incisos da Res. TC-16/94 (Item 4.2).

 

3. DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Vardelino Dias de Oliveira e aos Representantes, Sr. Ângelo Campagnolo e Sr. Nestor Antônio Backes.

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Do pagamento de inscrição em curso – Questões Administrativas das Câmaras Municipais (R$ 300,00) e diárias (R$ 1.279,32)

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular o pagamento de inscrição em curso – Questões Administrativas das Câmaras Municipais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O curso seria realizado em 04 (quatro) dias e a documentação referente às diárias apontam o retorno do Presidente do Legislativo Municipal 02 (dois) dias antes do término, caracterizando desrespeito ao princípio da moralidade e despesa irregular, em razão a não liquidação da despesa, afrontando às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

O Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 275):

[...]

 

Com relação a inscrição no curso “Questões Administrativas das Câmara Municipais”, deve-se destacar que o acusado concluiu, sendo inclusive Certificado, tal alegação por parte Deste Egrégio Órgão ponha em descredito todo o sistema;

 

Na mesma oportunidade, ou seja, referente a mês de junho de 2005, destaca-se que foram recebidas 2,5 diárias das quais o requerido cumpriu com o roteiro estipulado, sendo inclusive, certificado da participação.

 

Mais uma vez o acusado tende a se manifestar no sentido de afirmar que o curso foi concluído, caso houve alguma antecipação no desfecho do mesmo, foi porque não houve quórum suficiente, e seus organizadores anteciparam a conclusão, inclusive estendendo-se nos horários de cada palestra justamente para antecipar o término.

 

Justamente foram pagas 2,5 diárias porque o curso foi antecipado, e de fato foi o gasto pelo ora acusado, tudo foi devidamente esclarecido na ação própria, da qual junta-se acórdão.

 

[...].

 

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU –, reanalisado o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo.

O Corpo Técnico da Corte de Contas concluiu que os argumentos apresentados pelo Gestor responsável, de que se trata de “mera presunção”, em razão de ter apresentado certificado de participação no curso.

No entendimento dos Técnicos a apresentação do certificado, por si só, não é elemento capaz de atestar a regularidade da despesa. A comprovação do deslocamento indica que houve o retorno antecipado, tendo em vista que o curso duraria 04 (quatro) dias (15 a 18/06) e, a data do embarque do retorno, consta que ocorreu em 16/06 (fl. 15).

Em razão aos fatos, sem dúvida, restou comprometida a veracidade ideológica do certificado, que atestou a participação em todo o período. Assim, as demais provas necessárias à comprovação da participação no evento, tais como: apostila, nome e qualificação do palestrante, relatório do participante com os assuntos abordados e a sua aplicabilidade. Portanto, a comprovação inequívoca da realização do evento restou frustrada.

A Constituição Federal (artigo 37, caput) determina:

 

 

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

 

[...]. Grifei

 

A Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63) prescreve:

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.

 

[...]

 

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:  

 

[...]

 

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

 

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

 

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

 

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

 

II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

 

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

 

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

 

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

 

II - a nota de empenho;

 

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

Correta, portanto, a conclusão emitida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU. O pagamento de inscrição (R$ 300,00) e diárias (R$ 1.279,32) ao Vereador Presidente da Câmara, em relação ao curso de “Questões Administrativas das Câmaras Municipais”, sem dúvida, restou comprovada, assim como a ofensa ao princípio da moralidade, caracterizando, portanto, como despesa irregular diante da não liquidação da despesa, em flagrante descumprimento à Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

 

 

 

Do pagamento de inscrição (R$ 452,00) em curso “A Secretária na Administração Pública” e diárias (R$ 2.046,90)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou como irregular o pagamento da inscrição ao curso “A Secretária na Administração Pública”, no montante de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) e diárias no valor de R$ 2.046,90 (dois mil quarenta e seis reais e noventa centavos), por ser considerada inapropriada a participação do Presidente do Legislativo, em razão do objetivo tema do curso, caracterizando ofensa ao princípio da moralidade e caracterizando a despesa sem o atendimento ao interesse público e, ainda, o pagamento a mais, resultando na ausência de liquidação da despesa, por afrontar às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

Em relação ao apontamento de irregularidade, o ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 275-276):

[...]

 

Com respeito a inscrição do Autuado no curso sobre a “A Secretária na Administração Pública” onde a foi desembolsado o valor de R$ 452,00, esclarece que qualquer pessoa pública possui interesse e legitimidade em participar de tais palestras, pois ali não se aprende somente como funciona as rotinas de um órgão público, mas como deve ser o atendimento ao público às necessidades da população que procuram os órgãos competentes para fazer seus pedidos etc.

 

Enfim, qualquer pessoa com interesse em otimizar e potencializar os serviços prestados à população faria tal curso. Desta forma, não existe lógica para o denunciado se conformar com a imposição feita por este Órgão, pois sem sombra de dúvidas o Sr. Vardelino como gestor na época era a pessoa que mais se interessava pelo curso.

 

Logo, não há que se falar em despesa irregular ou afronta a qualquer dispositivo Legal ou Constitucional, pois isso é mera presunção do acusador, não escopo para julgar alguma irregularidade.

 

Da mesma sorte deve sofrer a denúncia sobre a irregularidade com as quatro diárias apontadas as quais foram digna e corretamente gastas para cursar “A Secretaria na Administração Pública” no montante de R$ 2.046,90.

 

O que se percebe é uma “certa” “discriminação” quando ao tema central do curso: “A secretaria ....”, parece que os nobres responsáveis pela denúncia enderam que serviria somente para “mulheres” e que seria indevido a participação de um homem.

 

Ora tal cogitação é absurda e desprovida de qualquer embasamento legal, tais hipóteses, ou condenação se persistir deverá ser levada ao crivo do judiciário pois entra em choque inúmeras questões: Como a igualdade entre homens e mulheres, a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, etc.

 

Logo não há que se falar em devolução do montante, pois o curso foi realizado e usufruído pelo denunciado.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU –, reanalisado o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo.

Os Técnicos da Corte constataram que, além do certificado de participação no curso, faltaram outros documentos que atestem a efetiva participação no evento (apostila, nome e qualificação do palestrante, relatório sobre o assunto tratado e sua aplicabilidade). Portanto, não há elementos comprobatórios suficientes para a comprovação da participação no curso.

Em razão da ausência de elementos que permitam atestar a efetiva participação no curso e a demonstração do interesse público, em relação às diárias pagas, resta caracterizado o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

 

Do pagamento de inscrição em curso sobre “Sistema de Controle Interno” (R$ 290,00) e pagamento de diárias (R$ 448,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular o pagamento de inscrição em curso sobre “Sistema de Controle Interno”, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e diárias no valor de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

O Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 277):

[...]

 

Tendo em vista a acusação contra a servidora comissionada Neclei, que à época era Assessora de Imprensa e participou do Curso de “Sistema de Controle Interno Municipal”, não se sabe qual o motivo de infundada acusação, pois a assessora participou do curso, sendo inclusive Certificada.

 

Bem como as diárias no importe de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), das quais ela gozou para realização do curso, tudo dentro da normalidade e da legalidade, eis que ela cumpriu rigorosamente o roteiro estabelecido.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara, concluiu por mantê-lo.

O Órgão Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos enviados não são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade.

A apresentação do certificado, por si só, não é elemento capaz de atestar a regularidade da despesa. A comprovação da hospedagem demonstra que a entrada ocorreu em 29-09-2005, às 16h36m53s e, a saída, ocorreu no mesmo dia, às 16h37m12s (fl. 48).

Assim, sem dúvida, resta comprometida a idoneidade do certificado do curso, e caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

 

Do pagamento de inscrição em curso sobre “Procedimento Licitatório e Contratos Públicos, Estudo para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo” (R$ 250,00) e pagamento de diárias (R$ 1.791,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular o pagamento de inscrição em curso sobre “Procedimento Licitatório e Contratos Públicos, Estudos para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e diárias no valor de R$ 1.791,00 (um mil setecentos e noventa e um reais), em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

O Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls.276-277):

[...]

 

Com respeito ao Curso “procedimento Licitatório e Contratos Públicos, Estudo para efeitos de Fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo”, os documentos dão prova que o denunciado participou, inclusive comprovando com toda a documentação necessária.

 

Eis que o roteiro estabelecido foi fielmente cumprido, o acusado não entende quando o Órgão julgador em seus pedidos aduz que o “presidente não participou efetivamente” do curso.

 

Oras, como não participou?????? Se inclusive foi emitido um certificado comprovando toda a carga cumprida!!!!!! Até mesmo em situação anterior foi indagado que sequer a Assessora de imprensa havia juntado certificado para provar sua realização no curso, oras, agora foi juntado e os nobres julgadores desconsideram??????

 

A presente acusação está sendo FEITO COM DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS, não está imparcial, não averiguou as mesmas condições de defesa, pois se em um caso admite um documento como prova, por que não no outro??????

 

Não deverá prevalecer de nenhuma forma, é um total equívoco.

 

Por isso os R$ 250,00 bem como, o valor de 3,5 diárias, no importe de
R$ 1.791,00 (um mil setecentos e noventa e um reais), foram gastos de forma correta e proba pelo presidente, inclusive provando cabalmente os gastos e a participação no efetiva no curso, com a emissão de CERTIFICADO.

 

Caso seja levado o teor do Certificado a descrito ou o Órgão que o emitiu, deverá a entidade que assim requer possuir e acionar os meios jurídicos legais necessários para tal mister.

 

Não simplesmente alegar e imputar qualquer penalidade sem as devidas provas, ou ao menos arcabouço probatório necessário, ferindo de morte o princípio do contraditório e da ampla defesa, até mesmo na esfera administrativa.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo.

O Órgão Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos enviados não são suficientes para sanar o apontamento de irregularidade. A apresentação do certificado, por si só, não é elemento capaz de atestar a regularidade da despesa.

Os bilhetes de passagens (fls. 52-56) informam que a viagem iniciou-se no dia 01-09 às 23:50 horas (Bilhete de Passagem nº 15.597) e o retorno ocorreu no dia 03-09, às 11:50 horas (Bilhete de Passagem nº 15598 – empresa UNESUL), o que não justifica o pagamento da inscrição e das diárias.

O retorno antecipado do ex-Presidente da Câmara, diante do certificado atestando a participação nos 04 (quatro) dias do curso, coloca sob suspeita a veracidade daquele documento. Agrava o quadro ainda o fato de que não houve a apresentação de roteiro de viagem, nos moldes definidos na Lei Municipal nº 1.632/2002 (artigo 2º).

Assim, resta comprometida a idoneidade do certificado do curso e demais documentos apresentados, caracterizando flagrante descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

 

Do pagamento de inscrição em curso sobre “Função Julgadora da Câmara Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores” (R$ 250,00) e pagamento de diárias (R$ 1.279,30)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular o pagamento de inscrição em curso sobre “Função Julgadora da Câmara Municipal e as Prerrogativas e Proibições dos Vereadores”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e diárias no valor de R$ 1.278,30 (um mil duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos), em flagrante descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

O ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 277):

[...]

 

Assim, também ocorre com a acusação sobre o Curso em que o presidente participou denominado de “Função Julgadora da Câmara Municipal e as prerrogativas e proibições dos vereadores”.

 

Novamente a mesma acusação “(...) O presidente não participou efetivamente do curso (...)”. ????????????!!!!!!!

 

É mera presunção, pois na própria peça inquisitória, resta esclarecido que “(...) recebimento de Certificado de Participação nos 4 dias (...)”;

 

O CERTIFICADO é a prova cabal da participação do Curso, bem como comprova as despesas tidas com tal curso, equivale dizer às diárias no importe de R$ 1.279,30 (um mil duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos)!!

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo.

O Órgão Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos enviados não são suficientes para sanar o apontamento de irregularidade. A apresentação do certificado, por si só, não é elemento capaz de atestar a regularidade da despesa.

Diante da comprovação da viagem no dia 12-01, às 05h30m e, conforme bilhete de passagem nº 30954 da empresa Reunidas e, o retorno ocorreu dia 13-01, às 14:00h (fl. 48) (bilhete de passagem nº 117.347), resta comprometida a idoneidade dos documentos apresentados (divergência de datas), caracterizando flagrante descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

 

 

 

Do pagamento de 3,5 (três vírgula cinco) diárias (R$ 1.007,30) – Audiência com Deputado Estadual

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular o pagamento 3,5 (três vírgula cinco) diárias no valor de R$ 1.007,30 (um mil sete reais e trinta centavos), em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

O ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, quanto ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 277-278):

[...]

 

Com respeito a 3,5 diárias, onde foi gasto o valor de R$ 1.007,30 (um mil e sete reais), efetivamente o denunciado compareceu perante os Deputados, atendo ao interesse público, com intuito de trazer mais recursos ao município de Quilombo – SC.

 

Ora para tanto foi necessário a utilização das diárias, eis que são mais de 600 Km, a distância entre a Capital e o Município do ex-Presidente, sendo mais que necessário o usufruto das diárias.

 

Assim, veja que a viagem seguiu normalmente seu curso, bem como, seu itinerário normal, logo não há que se falar em não atendimento ao interesse público, pois este foi alcançado e almejado com a situação.

 

A questão fundamental reside na utilização de diárias, porém estas estão sempre dentro da normalidade, jamais o acusado agiu de má-fé, ou utilizou dinheiro público indevidamente, sempre foi probo e claro em seus gastos com a coisa pública.

 

Tanto é que até o presente momento nenhuma acusação está sedimentada, por exemplo, como: “utilizou 30 diárias sem especificação” ou “adquiriu veículos sem licitação”, fez cursos na “Europa” com dinheiro público, foi “visitar três Capitais no Nordeste Brasileiro, durante o verão, ficou 30 dias e aproveitou e realizou cursos, com dinheiro público”.

 

Tudo acima é conjectura para demonstrar o mau uso de dinheiro público, o que acontece e muito, conforme se vê nos meios de comunicação e nos veículos de informação em massa.

 

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar sua reexame ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, concluiu por desconstituir a restrição.

O Órgão Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos enviados são suficientes a sanar o apontamento de irregularidade. A apresentação de Nota Fiscal de restaurante localizado na Avenida Hercílio Luz, na Capital e a declaração lavrada pelo gabinete dos deputados estaduais nominados, devem ser reconhecidas para atestar a regularidade da despesa.

 

Correta a conclusão emitida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. Os documentos e declaração prestada pelo gabinete dos Deputados Estaduais nominados no roteiro de viagem, devem ser considerado para validar a regularidade das diárias pagas ao ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira.

 

Do pagamento/recebimento de 4,0 (quatro) diárias (R$ 1.189,40) para participar no “173º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Servidores”

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou como irregular o pagamento/recebimento de 4,0 (quatro) diárias, referente a participação no 173º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais, Assessores e Servidores, em razão do recebimento de certificado de participação no 04 (quatro) dias, sendo que os documentos comprovam que o Presidente da Câmara não participou de todo o evento, caracterizando afronta à Constituição Federal (artigo 37, caput) e a à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

O Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 278):

[...]

 

Novamente este Tribunal requer que o denunciado reembolse 4 diária no patamar de R$ 1.189,84 referente a participação no “173º Encontro Nacional de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários Municipais., Assessores e Servidores”.

 

Sob o argumento de que o presidente não participou de todo o Encontro .... novamente, se foi emitido certificado????? É a prova única e cabal de sua participação!!

 

Caso ele não participasse, NÃO DEVERIA TER SIDO EMITIDO NENHUMA CERTIFICAÇÃO EM SEU NOME!!! Portanto, com o devido respeito, este Órgão não é competente para validar ou não os Certificados emitidos em Cursos em que o PRESIDENTE PARTICIPOU.

 

Não há que se falar em devolução de qualquer dinheiro referente a diárias! Em nenhum caso houve afronta a Constituição, muito menos em seu artigo 37, caput e dos artigos 4º e 12º § 1º, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

 

Tudo são acusações e presunções, contra documentos oficiais emitidos por órgãos competentes.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo parcialmente.

Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos enviados não são suficientes para sanar o apontamento.

Os Técnicos da Corte de Contas constataram que o comprovante de deslocamento aponta que houve retorno antecipado, já que o evento duraria 4 (quatro dias) – 11 a 14-10. O embarque para Florianópolis realizou-se em 11-10 às 18:00 horas, o que comprova não ter participado do início do evento. O retorno ocorreu em 13-10 às 20:00 horas, comprovando não ter participado do último dia do encontro. Diante destes fatos, a veracidade do certificado restou prejudicada. Assim, deve ser restringido o pagamento de 1,5 (uma vírgula cinco) diárias, em razão da comprovação do retorno antecipado do ex-Presidente da Câmara.

As despesas com diárias devem atender ao interesse público e, assim, resta demonstrada a ausência da liquidação da despesa, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

 

Do pagamento/recebimento de 2,0 (duas) diárias (R$ 594,92) referente “Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, quando de sua análise preliminar, apontou como irregular o pagamento/recebimento de 2,0 (duas) diárias, referente à participação Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, sem comprovação da realização da viagem, resultando na ausência de liquidação da despesa e não atendimento ao interesse público, caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

O Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 279):

[...]

 

Também com respeito ao recebimento de 2 diárias no valor de R$ 594,92 para participação em “Audiência no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, gizas-se que o roteiro seguiu na normalidade, todos o planejado foi cumprido e provado.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar o reexame do apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo.

Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos remetidos não são suficientes para sanar a restrição.

Os Técnicos da Corte de Contas constataram que o Roteiro de Viagem nº 30/2006, consta a saída no dia 10-12-2006 às 05:00 horas e retorno no dia 12-12-2006 às 08:00 horas, sendo que os documentos de fls. 146-147 e 213-214, demonstram que ex-Presidente do Legislativo apresentou fotocópia do bilhete de passagem nº 345.581, da empresa Real Transporte e Turismo SA., datado de 10-12, com horário de partida às 20h50m e, o bilhete de passagem de retorno de nº 345.582, da mesma empresa, com data de 11-12, com horário de partida às 20:00 horas, com destino a cidade de Chapecó/SC. Assim, o lapso temporal em que esteve fora e o deslocamento até a cidade (retorno), deveria ter sido pago 1,5 (uma vírgula cinco) diárias e não 02 (duas), como foi realizado.

Além disso, não há apresentação de declaração do Tribunal de Contas – TCE/SC, referente à sua presença nas datas consignadas. A ausência da demonstração da efetiva realização da viagem restou caracterizada, bem com, a ausência de liquidação da despesa e a ausência do interesse público, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

 

Do pagamento de despesa com inscrição em curso, sem a efetiva demonstração da ocorrência (R$ 300,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular o pagamento de despesa (inscrição em curso), sem a comprovação da efetiva realização, caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

O ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 279):

[...]

 

O curso de R$ 300,00 o qual requer a devolução do dinheiro, foi realizado inclusive com a participação de inúmeros vereadores das regiões de Santa Catarina. Quem fez a acusação não está por dentro dos eventos ocorridos.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, ao realizar o reexaminar do apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo.

Entende o Órgão Técnico da Corte que as justificativas e esclarecimentos remetidos não são suficientes a sanar a restrição. Os Técnicos da Corte de Contas em várias oportunidades requereram fossem apresentadas informações em relação ao curso, como data, período, local, material de apoio, número de inscrições, palestrantes, etc., sendo encaminhados apenas 02 (dois) certificados de participantes, sem qualquer vinculação com a Câmara Municipal.  Assim, os documentos enviados não comprovam a realização do curso, tratando-se de documentos probatórios precários, que não comprovam a efetiva realização do curso.

A ausência da efetiva comprovação da realização do curso restou caracterizada, diante da ausência efetiva da comprovação da realização do evento, em flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63).

 

Do pagamento de despesa com publicação de atos oficiais em jornal da Câmara Municipal (R$ 700,00), sem a devida comprovação

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em seu exame inicial, apontou como irregular o pagamento de despesa (publicação de atos oficiais da Câmara Municipal de Vereadores), sem a comprovação da efetiva realização, caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).

O ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, quanto ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 279):

[...]

 

O valor de R$ 700,00, com publicação de atos da Câmara Municipal no jornal foi todo pago, eis que inclusive os caluniadores que montaram o complô político contra o ora acusado e assinaram a denúncia aparecem em inúmeras fotos que eles mesmos juntaram, é um serviço de utilidade pública – SEM RAZÃO A ACUSAÇÃO.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, quando de seu reexame ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo.

O Órgão Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos remetidos não são suficientes a sanar a restrição. Os Técnicos da Corte de Contas relatam que a Nota de Empenho nº 09/2006, de 26-01-2006 e a Nota de Empenho nº 121/2006, de 17-07-2006, referem-se ao material produzido pela Editora JV Ltda. (folha “A Verdade” - fls. 223-225) e a apresentação no programa da rádio (120 minutos) junto à Sociedade Rádio Continental Ltda. (fls. 227-235). Sendo que sobre estas despesas foram encaminhadas as Notas de Empenhos, pagamentos, notas fiscais, comprovantes de depósito na conta da empresa, o que não é suficiente a demonstrar a efetiva realização das despesas.

Assim, os documentos enviados não comprovam a efetiva realização das despesas, destacando, que no período em que foram realizadas as despesas, o Legislativo Municipal se encontrava em recesso.

A ausência da efetiva comprovação da realização da despesa pelo ex-Presidente da Câmara, caracteriza, sem dúvida, despesa irregular, diante da ausência efetiva da comprovação da sua liquidação. Tal fato caracteriza o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).

 

Do pagamento de despesa com programa de rádio (R$ 1.200,00), sem a devida comprovação

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise preliminar, apontou como irregular o pagamento de despesa (programa de rádio – 120 minutos - da Câmara Municipal de Vereadores), sem a comprovação da efetiva liquidação, caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).

O Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, remeteu esclarecimentos e justificativas (fl. 279):

[...]

 

JAMAIS O ACUSADO UTILIZOU DINHEIRO PÚBLICO PARA REALIZAR PROGRAMA DE RÁDIO, IMPROCEDE O PAGAMENTO DE DESPESA DE R$ 1.200,00, pois era a Igreja a qual o denunciado pertencia que pagava o programa, veja que existe provas em anexo.

 

O denunciado além de ser homem-público era ministro da Igreja Assembleia de Deus do Município de Quilombo, mas tudo o que realiza para a Igreja vinha antes de se eleger vereador, durante a legislatura, e após.

 

Porém frize-se JAMAIS UTILIZOU UM REAL de dinheiro público para beneficiar a igreja ou fomentar seu programa na rádio, logo é inverídico as acusações e o pleito deste Tribunal.

 

Inclusive o denunciado faz programa de rádio em várias cidades como: Maravilha, Abelardo Luz, São Domingos, etc., etc.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, quando de seu reexame ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por mantê-lo.

O Órgão Técnico da Corte entende que as justificativas e esclarecimentos remetidos não são suficientes a sanar a restrição. Os Técnicos da Corte de Contas relatam que em sua defesa, o ex-Presidente da Câmara não apresentou os documentos exigidos pela Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).

Os documentos de fls. 223-230 comprovam que as despesas foram realizadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC. Assim, os documentos enviados não comprovam a efetiva realização da liquidação da despesa, caracterizando o descumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).

 

 Do pagamento de diárias com a utilização de valores em percentual do subsídio de Vereador

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, quando de sua análise preliminar, apontou como irregular o pagamento de diárias utilizando-se de legislação que fixou o valor da diária em percentual do subsídio do Vereador, quando deve ser fixado em valor fixo, caracterizando afronta à Constituição Federal (artigo 37, inciso XIII).

Quanto ao apontamento de irregularidade, o ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, remeteu esclarecimentos e justificativas (fl. 279):

[...]

 

A ÚLTIMA ACUSAÇÃO onde requer que o denunciado justifique o porque do pagamento de diárias utilizando-se da legislação que fixou o valor de diária em percentual do subsídio do Vereador quando deve ser fixado em espécie. Esclarece que o ex-presidente, somente fez aquilo que a lei estipulava.

 

NUNCA agiu contra a lei, ou agiu de má-fé, até porque ele somente pode fazer aquilo que a LEI PERMITE, pois é um principio básico do Direito Administrativo.

 

Para suscitar a nulidade da Lei Municipal, e as possíveis irregularidades ou inconstitucionalidades existentes no seio da mesma, somente através do devido remédio jurídico aplicável a espécie, não com argumentos ou respostas evasivas e acusatórias.

 

Diante de tudo isso, percebe-se que o acusado agiu conforme a lei, dentro da mais restrita legalidade não deverá jamais ser condenado por proceder desta forma.

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas - DMU, quando de seu reexame ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos prestados pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, concluiu por afastá-la.

A Lei Municipal nº 2.011, de 30-12-2008 prescreve:

 

Art. 1º. Ficam concedidas aos membros do Poder Legislativo Municipal de Quilombo, quando se deslocarem temporariamente para fora do território municipal, em objeto de serviços, diárias, para custear despesas com alimentação e hospedagem, considerando-se como diária integral o período de afastamento superior a 12 (doze) horas e como meia diária, o período de afastamento entre 6 (seis) a 12 (doze) horas.

 

§ 1º - As diárias dos membros do Poder Legislativo de Quilombo serão calculadas sobre os subsídios dos senhores vereadores de acordo com as seguintes especificações:

 

I – 6% (seis por cento) para as regiões da ACOMOSC e ACANOR.

 

II – 10% (dez por cento) nas demais regiões do estado.

 

III – 12% (doze por cento) para a Capital do Estado.

 

IV – 14% (quatorze por cento) para os demais estados da região sul.

 

V – 16% (dezesseis pro cento) para os demais estados, e

 

VI – 25% (vinte e cinco) para a Capital Federal.

 

Assim, em pesquisa realizada pelo Corpo Técnico, não constatou na doutrina e na jurisprudência, precedente que desse suporte a exegese apresentada no relatório inicial. Em razão deste fato, entende não haver inconstitucionalidade e/ou irregularidade no pagamento de diária aos Membros do Legislativo Municipal de Quilombo, com suporte na Lei Municipal nº 2.011/2008 (artigo 1º).

 

Do ato de improbidade

A realização de procedimentos ao arrepio da regra constitucional e legal, é importante que se ressalte, pode tipificar, pelo menos em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos do que prevê a Lei 8.429/92 (artigo 9o, incisos XI e XII):

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(...)

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

 

Por esta razão, deve a Corte comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, que é titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, das contas pertinentes à presente tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC (gestão 2005-2006):

1.1) pela pagamento de inscrição (R$ 300,00) e diárias (R$ 1.279,32) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63);

1.2) pela pagamento de inscrição (R$ 452,00) e diárias (R$ 2.046,90) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63);

1.3) pela pagamento de inscrição (R$ 290,00) e diárias (R$ 448,00) a Sra. Clinei Ivone Dias de Oliveira, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63);

1.4) pela pagamento de inscrição (R$ 250,00) e diárias (R$ 1.791,00) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63);

1.5) pela pagamento de diárias (R$ 1.189,40) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em flagrante desrespeito à Constituição Federal (artigo 37, caput) e à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63);

1.6) pela pagamento de diárias (R$ 594,92) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63);

1.7) pela pagamento de inscrição (R$ 300,00) ao ex-Presidente da Câmara, Sr. Vardelino Dias de Oliveira, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º, 12, parágrafo 1º, 62 e 63);

1.8) pela pagamento de despesas com publicidade de atos oficiais da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC (R$ 700,00), sem a comprovação da efetiva realização, caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).

1.9) pela pagamento de despesas com programa de rádio da Câmara Municipal de Vereadores de Quilombo/SC (R$ 1.200,00), sem a comprovação da efetiva realização, caracterizando afronta à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63) e à Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 65).

2) com fundamento no art. 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 9o, XI e XII da Lei 8.429/92.

3) pela comunicação da Decisão ao Sr. Vardelino Dias de Oliveira, ex-Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC e aos Representantes, Srs. Nestor Antônio Backes e Ângelo Campagnolo, Vereadores da Câmara Municipal de Quilombo/SC, à época.

  Florianópolis, 04 de novembro de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas