Parecer no: |
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MPTC/21.008/2013 |
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Processo nº: |
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TCE 12/00136303 |
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Interessados: |
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Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Blumenau/SC |
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Assunto: |
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Tomada de Contas Especial – referente à Nota de Empenho nº
343, de 20-05-2010, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados ao
Sr. Douglas Maurício Zunino, para realização do projeto Livro Poesia de
Zunino. |
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de
Blumenau/SC encaminhou a Prestação de Contas de Recursos Antecipados ao Sr.
Douglas Maurício Zunino, referente à Nota de Empenho nº 343, de 20-05-2011,
Natureza da Despesa – 33.90.48.01, Fonte 0.3.62.000000, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), tendo sido encaminhados os documentos de fls. 02-152.
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE, que elaborou Relatório de Instrução
nº 712/12 (fls. 312-317), concluiu por sugerir:
[...]
Ante
o exposto, sugere-se:
3.1
Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Douglas Maurício Zunino, inscrito no
CPF nº 450.871.809-49, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, com
endereço na Rua Jaguaribe, nº 210, Bairro Garcia, Blumenau-SC, CEP 89.021-200,
para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, conforme segue:
3.1.1 Passível de
imputação de débito, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil
novecentos e noventa reais), sem prejuízo da cominação de multa, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
3.1.1.1
pela autorremuneração do proponente, haja vista a ausência de comprovação de
que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram para a finalidade
do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso XIII, do Decreto
Estadual nº 1.291/08 (item 2.1, deste Relatório).
3.1.2 Passível de
aplicação de multa, em face de (a):
3.1.2.1
irregularidade no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em
desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto Estadual nº
1.291/08 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época
(item 2.2, deste Relatório);
3.1.2.2.
realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o
disposto no art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3
deste Relatório); e
3.1.2.3.
atraso na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69,
do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4, deste Relatório).
3.2 Seja
procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº
202/00, do Sr. RAIMUNDO METTE,
ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, inscrito no
CPF sob o nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels, nº 303,
casa, Bairro, Petrópolis, Blumenau-SC, CEP 89.010-210, para apresentação de
defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passível de cominação de multa prevista
no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função da:
3.2.1
adoção de providencias administrativas após o transcurso do prazo regulamentar,
em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto Estadual nº
1.977/08 (item 2.5 deste Relatório).
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE remeteu Ofícios (fl. 319-320),
endereçados ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional de Blumenau e ao Sr. Douglas Maurício Zunino, Proponente do Projeto
“Livro Poesia de Zunino”.
O
Aviso de Recebimento (AR – fl. 321) referente ao Ofício endereçado ao Sr.
Raimundo Mette, ex-Secretário da SDR de Blumenau/SC, retornou devidamente
assinado pelo Destinatário.
O
Aviso de Recebimento (AR – fl. 322) referente ao Ofício endereçado ao Sr.
Douglas Maurício Zunino, Proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”,
retornou com a indicação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT, “ausente e não procurado”.
Os Avisos de Recebimentos (AR’s – fls.
324-325) referentes aos Ofícios endereçados ao Sr. Douglas Maurício Zunino,
Proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”, retornou com a indicação pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, “desconhecido e não
procurado”.
. O Diretor de Controle
da Administração Estadual encaminhou solicitação para realizar a citação do Sr.
Douglas Maurício Zunino, Proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”, com
suporte na Resolução TCE/SC nº 06/2000 (artigo 10, inciso I, letra “c”).
O Auditor Relator
emitiu Despacho (fl. 326 – parte inferior da página), autorizando fosse
realizada a citação do Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do projeto
“Livro Poesia de Zunino”, por Edital, com fundamento no Regimento Interno (artigo
10, inciso I, letra “c”).
O Edital de Citação nº 056/2013 (fl. 327), foi publicado
no DOTC-e nº 1195, de 27-03-2013.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE
certificou (fl. 328) ter decorrido o prazo, em relação ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário
da SDR de Blumenau, referente o Ofício nºs. 23.626 (fl. 319), em relação ao Sr.
Douglas Maurício Zunino, mediante a publicação do Edital de Citação nº 056/2013
(fl. 327).
A Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE elaborou Relatório nº 0199/2013 (fls.
329-336), concluindo por sugerir:
[...]
Ante o exposto sugere-se:
3.1 Julgar
irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, “b” e
“c”, c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos transferidos através da
nota de empenho nº 343, de 20/05/2010, no valor de R$ 5.000,00 repassados a
Douglas Maurício Zunino para execução do projeto “Livro Poesia de Zunino”.
3.2 Condenar
a responsável – Sr. Douglas Maurício
Zunino, inscrito no CPF sob o nº 450.871.809-49, proponente do projeto
“Livro Poesia de Zunino”, com último endereço na Rua Jaguaribe, nº 210, Bairro
Garcia, Blumenau-SC, CEP 89.021-200, ao recolhimento das quantias a seguir
especificadas, relativa(s) ao montante irregular das notas de empenho citadas
acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar
nº 202/00), calculados a partir da data de liberação dos recursos – 21/06/2010
(NE 343, no valor de R$ 5.000,00) - , sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:
3.2.1
R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), face à autorremuneração do proponente
e ausência de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros
reverteram para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e
70, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1, deste Relatório).
3.3
Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino,
já qualificado, multa proporcional ao dano constante do item 3.2 desta
Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do
Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças
processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71
da Lei Complementar nº 202/00).
3.4
Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino,
já qualificado, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no
DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao
Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de(a):
3.4.1 irregularidades
no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desacordo com o
disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto Estadual nº 1291/08 e no art. 44,
inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época (item 2.2, deste
Relatório);
3.4.2 realização
de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art.
48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3, deste
Relatório); e
3.4.3 atraso
na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do
Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4, deste Relatório).
3.5.
Aplicar ao Sr. Raimundo Mette,
ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, inscrito no
CPF sob o nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels, nº 303,
casa, Bairro Petrópolis, Blumenau/SC, CEP 89.010-210, multa prevista no art.
70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o
que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/00), em face:
3.5.1.
da adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo
regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto
Estadual nº 1.977/08 (item 2.5 deste Relatório).
3.5 Declarar
o Sr. Douglas Maurício Zunino
impedido de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente
processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.6 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam ao Sr. Douglas
Maurício Zunino e ao Sr. Raimundo
Mette e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.
É o
relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Da autorremuneração do proponente (R$
4.090,00)
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua apreciação preliminar,
apontou como irregular a autorremuneração do proponente, Sr. Douglas Maurício
Zunino, em razão da ausência de comprovação dos valores arrecadados com a venda
dos livros reverteram em favor do projeto, em flagrante descumprimento às
determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.291/08 (artigos 44 e 70,
inciso XIII).
O
Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”,
foi devidamente citado por Edital (fl. 327), tendo decorrido o prazo fixado à
apresentação de justificativas e alegações defensivas.
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE constou que foi realizada venda de
exemplares do livro “Carrossel” de autoria de Doglas Zunino, contendo 76
(setenta e seis) páginas, que foi vendido ao preço de R$ 10,00 (dez reais), em
bancas de revistas da região.
A
Nota Fiscal nº 010799, emitida pela empresa Nova Letra Gráfica e Editora Ltda.
(fl. 44), comprova que foram editados 500 (quinhentos) exemplares, sendo que 91
(nove e um) foram destinados à doação, conforme se depreende dos documentos de
fls. 134-140.
O
Decreto Estadual nº 1.291/08 (artigos 44 e 70, inciso XIII) prescrevem:
[...]
Art. 44. É
vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:
I – realização
de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a
finalidade do projeto; e
II – auto-remuneração
do proponente.
Art. 70. As
prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do
instrumento legal:
[...]
XIII – demonstração
de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao
público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e
bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato,
não podendo gerar lucro ao contratado. Grifei
Em razão da revelia, deve confirmar-se a conclusão
exarada pela Diretoria Técnica da Corte – DCE, no sentido de condenar o Sr.
Douglas Maurício Zunino (proponente), ao recolhimento da quantia de R$ 4.090,00
(quatro mil e noventa reais), em razão da ausência de documentos capazes de
atestar o destino dos valores arrecadados (vendas dos livros), tendo restado
comprovado que 409 (quatrocentos e nove) livros, não foram distribuídos, tendo
sido destinados à comercialização, valores que deveriam ter sido revertidos à
finalidade do projeto, caracterizando o descumprimento das determinações previstas
no Decreto Estadual nº 1.292/2008 (artigos 44 e 70, inciso XIII).
O
Tribunal de Contas – TCE/SC, em apreciação de caso semelhante, decidiu:
Processo nº TCE 11/00662941
Assunto: Tomada de
Contas Especial, instaurada pela SDR de Joinville, referente à prestação de
contas de recursos antecipados, através da NE n. 465, de 12/06/2009, no valor
de R$ 30.000,00, ao Sr. Nilson Bastian de Lima - Proponente do Projeto Memória
Visual de Joinville
Responsáveis: Nilson
Bastian de Lima e Manoel José Mendonça
Unidade Gestora:
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville
Unidade Técnica: DCE
Acórdão nº 0048/2013
[...]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de
débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "d", c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada
de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos
repassados, através da Nota de Empenho n. 465, de 12/06/2009, P/A 7704,
elemento 33904801, fonte 0262, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville para realização do Projeto Memória visual de
Joinville ao Sr. Nilson Bastian de Lima.
6.2. Dar quitação ao
Responsável da parcela de R$ 14.252,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e
dois reais), concernente à aplicação regular de parte dos recursos repassados
através da nota de empenho supracitada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
6.3. Condenar o Sr. Nilson Bastian Lima -
proponente do Projeto Memória Visual de Joinville, em 2006, CPF n.
851.154.109-82, ao pagamento da quantia de R$ 15.748,00 (quinze mil, setecentos
e quarenta e oito reais), pela realização de despesa com autorremuneração,
contrariando os arts. 44, inciso II, do Decreto (estadual) n. 1.297/08 e 144,
§1°, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.4. Declarar o Sr.
Nilson Bastian de Lima impedido de receber novos recursos do erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei
(estadual) n. 5.867/81.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Nilson Bastian De Lima e
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.
[...]. Grifei
Assim, impõe-se a condenação do Sr. Douglas Maurício Zunino,
proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”, em razão da realização de
despesa com autorremuneração, com suporte no Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigos 44 e 70, inciso XIII).
Das
irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, apontou como irregular a remessa
incompleta
do Balanço de Prestação de Contas de Recursos Antecipados (sem assinatura do
proponente),
em flagrante desrespeito ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigos 44, inciso I e 70, inciso VII).
O Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do
projeto “Livro Poesia de Zunino”, foi devidamente citado por Edital (fl. 327),
tendo decorrido o prazo fixado à apresentação de justificativas e alegações
defensivas.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DCE, em seu reexame ao apontamento de irregularidade, em razão da
ausência de manifestação do Sr. Douglas Maurício Zunino, concluiu por mantê-lo.
Efetivamente,
o Balancete de
Prestação de Contas de Recursos Antecipados encaminhado pelo proponente (fl.
157), não apresenta a assinatura do responsável, contrariando as determinações do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (artigos 44, inciso I e 70, inciso VII).
O Decreto Estadual nº
1.291/2008 (artigos 44, inciso I e 70, inciso VII) prescreve:
Art. 44. É
vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:
I – realização
de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a
finalidade do projeto.
[...].
Art. 70. As
prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do
instrumento legal:
[...]
VII – balancete de prestação de contas de
recursos antecipados – MCP 036 (TC 28) devidamente assinado, preenchido via
internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda – www.sef.sc.gov.br – independentemente de
quem tenha sido o contratante, impresso após sua transmissão;
[...]. Grifei
Correta
a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE.
Logo, impõe-se a aplicação da
multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000, como, ademais, tem entendido o Tribunal de
Contas:
UNIDADE GESTORA |
Nº PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA PENALIDADE |
PM DE BALNEÁRIO
GAIVOTA |
TCE 0306432951 |
0019/08 |
400,00 |
06.02.08 |
Otávio G. dos Santos |
Ausência de assinatura
no documento |
CM DE TIMBÓ
GRANDE |
TCE 04/02948203 |
2312/06 |
500,00 . |
30.10.06 |
Cleber Muniz Gavi |
Ausência de assinatura
no documento |
Da
realização de despesas sem apresentação de 03 (três) orçamentos
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, apontou como irregular a realização de
despesas sem apresentação de 03 (três) orçamentos à realização do projeto
“Livro Poesia de Zunino”, em flagrante desrespeito ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigo 48, incisos
I e II).
O Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do
projeto “Livro Poesia de Zunino”, foi devidamente citado por Edital (fl. 327),
tendo deixado transcorrer o prazo fixado à apresentação de justificativas e
alegações defensivas.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, em razão da
ausência de manifestação do Sr. Douglas Maurício Zunino, concluiu por mantê-lo.
A realização
de despesas sem a apresentação de 03 (três) orçamentos e/ou justificativas
restou confirmada, caracterizando o descumprimento às determinações previstas no Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (artigos 48, incisos I e II).
O Decreto Estadual nº
1.291/2008 (artigos 48, incisos I e II) prescreve:
Art. 48. A
aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos
transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no
mínimo:
I – apresentação
de três orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos
e serviços;
II – comprovação
de registro de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio local, no caso de inviabilidade de competição.
[...]. Grifei
Correta
portanto a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE.
Do atraso na
entrega da prestação de contas
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DCE, em sua análise preliminar, apontou como irregular a remessa
extemporânea da prestação de contas, em flagrante desrespeito ao Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (artigo 69).
O Sr. Douglas
Maurício Zunino foi
regularmente citado (por edital – fl. 327), sem que tenha encaminhado
esclarecimentos e
justificativas defensivas.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DCE, em seu reexame ao apontamento de irregularidade, em razão da
ausência de manifestação do Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente, concluiu por mantê-lo.
O proponente recebeu o repasse dos recursos em 21-06-2010, sendo que prestação de
contas somente foi prestada em 28-06-2011, ou seja, com 189 (cento e oitenta e
nove) dias de atraso. O prazo final era em 20-12-2010. Assim, sem dúvida resta caracterizado o descumprimento às
determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigo 69, incisos I
e II).
O Decreto Estadual nº
1.291/2008 (artigo 69) prescreve:
Art. 69. O
prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos
recursos financeiros pelo proponente, é de:
I – 180
(cento e oitenta) dias, em caso de primeira parcela e parcela única;
II – 60
(sessenta) dias, a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira.
Grifei
O
atraso na prestação de contas restou confirmado, tendo em vista que os recursos
foram repassados ao Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente, em 20-05-2010 e a
prestação de contas somente foi realizada em 26-06-2011, sendo que prazo final
era 20-12-2010, ou seja, com 182 (cento e oitenta e dois) dias de atraso, em flagrante desrespeito às determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.291/2008
(artigo 69, incisos I e II).
Logo, impõe-se a aplicação da
multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000, como, ademais, tem entendido o Tribunal de
Contas:
UNIDADE GESTORA |
Nº PROCESSO |
DECISÃO |
MULTA R$ |
SESSÃO |
RELATOR |
OBJETO DA PENALIDADE |
Secretaria de Estado da Fazenda |
SPC 0204784611 |
34612 |
800,00 |
28.3.12 |
Salomão Ribas Junior |
apresentado prestação de contas fora do prazo
previsto |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Balneário Camboriú |
PCA 0900554622 |
525 |
400,00 |
21.5.12 |
Julio Garcia |
atraso de 118 dias na apresentação da prestação de
contas |
Fundo de Desenvolvimento Social –
FUNDOSOCIAL |
TCE 0900501693 |
42312 |
400,00 |
16.4.12 |
Herneus de Nadal |
encaminhamento da prestação de contas fora do prazo |
Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL |
TCE 0800762460 |
545 |
600,00 |
23.5.12 |
Sabrina Nunes Iocken |
apresentação da prestação de contas em data posterior
ao prazo legal |
Fundo de Desenvolvimento Social –
FUNDOSOCIAL |
TCE 0800762703 |
546 |
600,00 |
23.5.12 |
Sabrina Nunes Iocken |
encaminhamento da prestação de contas fora do prazo
legal |
Da adoção das
providências administrativas
após o transcurso do prazo regulamentar
A Diretoria Técnica da
Corte de Contas – DCE, em sua análise preliminar, apontou como irregular a adoção das
providência administrativas
após decorrido o prazo regulamentar, conforme previsto no Decreto Estadual nº
1.977/08 (artigo 6º, parágrafos 1º e 2º).
O Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente, foi regularmente citado (por edital – fl. 327), sem que tenha
encaminhado esclarecimentos e justificativas defensivas.
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, em razão da
ausência de manifestação do Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente, concluiu por mantê-lo.
As providências iniciais tomadas pelo Administrador com o objetivo
de regularização da prestação de contas dos recursos repassados ao Sr. Douglas
Maurício Zunino, somente ocorreram em 29-03-2011, quando o Decreto nº 1.997/08
(artigo 6º, caput) determina o prazo
de 05 (cinco) dias.
O Decreto Estadual nº
1.977/2008 (artigo 6º, incisos I e II) determina:
Art. 6º. A
autoridade administrativa competente dará início às providências administrativa
no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data:
I – em
que foi constatada irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos
públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II – do
conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário;
III – do
recebimento, pelo órgão ou entidade, da comunicação da decisão do Tribunal de
Contas do Estado – TCE, determinando a adoção de providências administrativas
ou a instauração de tomada de contas especial; e
IV – do
recebimento, pelo órgão ou entidade, de recomendação emanada da Diretoria de
Auditoria Geral – DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, para adoção
de providências e instauração de tomada de contas especial.
§ 1º O prazo
para a conclusão das providências administrativas é de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os
registros contábeis referentes à fase preliminar de apuração de
responsabilidades devem ser controlados no Sistema de Compensação, grupo
“Diversos Responsáveis em Apuração”; os créditos apurados devem ser registrados
no Sistema Patrimonial, grupo “Créditos Administrativos”.
§ 3º - Ocorrendo
a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado, será
lavrado Termo de Responsabilidade e Composição, na forma do Anexo V deste
Decreto, com cópia para o servidor e para os responsáveis pelos registros
contábil, financeiro e patrimonial. Grifei
A
ausência de providências administrativas visando à prestação de contas restou
confirmada, tendo em vista que somente depois de decorridos 01 (um) mês do
prazo final, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau -
SDR ficou sujeito à responsabilização. Desse modo, evidente a inobservância das determinações previstas no Decreto
Estadual nº 1.977/2008(artigo 6º, inciso I).
Logo, impõe-se a aplicação da
multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório no
DCE/00199/2013.
Florianópolis, 04 de
novembro de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério