Parecer no:

 

MPTC/21.008/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 12/00136303

 

 

 

Interessados:

 

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau/SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial – referente à Nota de Empenho nº 343, de 20-05-2010, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados ao Sr. Douglas Maurício Zunino, para realização do projeto Livro Poesia de Zunino.

 

 

 

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau/SC encaminhou a Prestação de Contas de Recursos Antecipados ao Sr. Douglas Maurício Zunino, referente à Nota de Empenho nº 343, de 20-05-2011, Natureza da Despesa – 33.90.48.01, Fonte 0.3.62.000000, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido encaminhados os documentos de fls. 02-152.

                            A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, que elaborou Relatório de Instrução nº 712/12 (fls. 312-317), concluiu por sugerir:

                                 [...]

                                

                                                                  Ante o exposto, sugere-se:

 

3.1 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. Douglas Maurício Zunino, inscrito no CPF nº 450.871.809-49, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, com endereço na Rua Jaguaribe, nº 210, Bairro Garcia, Blumenau-SC, CEP 89.021-200, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

 

3.1.1 Passível de imputação de débito, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), sem prejuízo da cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

3.1.1.1 pela autorremuneração do proponente, haja vista a ausência de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1, deste Relatório).

 

3.1.2 Passível de aplicação de multa, em face de (a):

 

3.1.2.1 irregularidade no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto Estadual nº 1.291/08 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época (item 2.2, deste Relatório);

 

3.1.2.2. realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3 deste Relatório); e

 

3.1.2.3. atraso na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4, deste Relatório).

 

3.2 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, do Sr. RAIMUNDO METTE, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, inscrito no CPF sob o nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels, nº 303, casa, Bairro, Petrópolis, Blumenau-SC, CEP 89.010-210, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade constante do presente relatório, passível de cominação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em função da:

 

3.2.1 adoção de providencias administrativas após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.977/08 (item 2.5 deste Relatório).

 

                          A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE remeteu Ofícios (fl. 319-320), endereçados ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau e ao Sr. Douglas Maurício Zunino, Proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”.

                          O Aviso de Recebimento (AR – fl. 321) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário da SDR de Blumenau/SC, retornou devidamente assinado pelo Destinatário.

                          O Aviso de Recebimento (AR – fl. 322) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Douglas Maurício Zunino, Proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”, retornou com a indicação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, “ausente e não procurado”.

                           Os Avisos de Recebimentos (AR’s – fls. 324-325) referentes aos Ofícios endereçados ao Sr. Douglas Maurício Zunino, Proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”, retornou com a indicação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, “desconhecido e não procurado”.

.                         O Diretor de Controle da Administração Estadual encaminhou solicitação para realizar a citação do Sr. Douglas Maurício Zunino, Proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”, com suporte na Resolução TCE/SC nº 06/2000 (artigo 10, inciso I, letra “c”).

                          O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 326 – parte inferior da página), autorizando fosse realizada a citação do Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, por Edital, com fundamento no Regimento Interno (artigo 10, inciso I, letra “c”).

O Edital de Citação nº 056/2013 (fl. 327), foi publicado no DOTC-e nº 1195, de 27-03-2013.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE certificou (fl. 328) ter decorrido o prazo, em relação ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário da SDR de Blumenau, referente o Ofício nºs. 23.626 (fl. 319), em relação ao Sr. Douglas Maurício Zunino, mediante a publicação do Edital de Citação nº 056/2013 (fl. 327).

                          A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou Relatório nº 0199/2013 (fls. 329-336), concluindo por sugerir:

[...]

 

Ante o exposto sugere-se:

 

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos transferidos através da nota de empenho nº 343, de 20/05/2010, no valor de R$ 5.000,00 repassados a Douglas Maurício Zunino para execução do projeto “Livro Poesia de Zunino”.

 

3.2 Condenar a responsável – Sr. Douglas Maurício Zunino, inscrito no CPF sob o nº 450.871.809-49, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, com último endereço na Rua Jaguaribe, nº 210, Bairro Garcia, Blumenau-SC, CEP 89.021-200, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, relativa(s) ao montante irregular das notas de empenho citadas acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir da data de liberação dos recursos – 21/06/2010 (NE 343, no valor de R$ 5.000,00) - , sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), conforme segue:

 

3.2.1 R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), face à autorremuneração do proponente e ausência de comprovação de que os valores arrecadados com a venda dos livros reverteram para a finalidade do projeto, infringindo o disposto nos arts. 44 e 70, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.1, deste Relatório).

 

3.3 Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já qualificado, multa proporcional ao dano constante do item 3.2 desta Conclusão, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00).

 

3.4 Aplicar ao Sr. Douglas Maurício Zunino, já qualificado, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face de(a):

 

3.4.1 irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desacordo com o disposto no inciso VII do art. 70 do Decreto Estadual nº 1291/08 e no art. 44, inciso I, da Resolução nº TC – 16/94, vigente à época (item 2.2, deste Relatório);

 

3.4.2 realização de despesas sem comprovação de três orçamentos, descumprindo o disposto no art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.3, deste Relatório); e

 

3.4.3 atraso na entrega da prestação de contas, contrariando o que dispõe o art. 69, do Decreto Estadual nº 1.291/08 (item 2.4, deste Relatório).

 

3.5. Aplicar ao Sr. Raimundo Mette, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, inscrito no CPF sob o nº 291.024.059-20, com endereço na Rua Cristiano Michels, nº 303, casa, Bairro Petrópolis, Blumenau/SC, CEP 89.010-210, multa prevista no art. 70, II da Lei Complementar Estadual nº 202/00 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face:

 

3.5.1. da adoção de providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar, em desacordo ao estabelecido pelo art. 6º, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.977/08 (item 2.5 deste Relatório).

 

3.5 Declarar o Sr. Douglas Maurício Zunino impedido de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea “c”, da Lei Estadual nº 5.867/81.

 

3.6 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Douglas Maurício Zunino e ao Sr. Raimundo Mette e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau.

 

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Da autorremuneração do proponente (R$ 4.090,00)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular a autorremuneração do proponente, Sr. Douglas Maurício Zunino, em razão da ausência de comprovação dos valores arrecadados com a venda dos livros reverteram em favor do projeto, em flagrante descumprimento às determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.291/08 (artigos 44 e 70, inciso XIII).

O Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, foi devidamente citado por Edital (fl. 327), tendo decorrido o prazo fixado à apresentação de justificativas e alegações defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE constou que foi realizada venda de exemplares do livro “Carrossel” de autoria de Doglas Zunino, contendo 76 (setenta e seis) páginas, que foi vendido ao preço de R$ 10,00 (dez reais), em bancas de revistas da região.

A Nota Fiscal nº 010799, emitida pela empresa Nova Letra Gráfica e Editora Ltda. (fl. 44), comprova que foram editados 500 (quinhentos) exemplares, sendo que 91 (nove e um) foram destinados à doação, conforme se depreende dos documentos de fls. 134-140.

O Decreto Estadual nº 1.291/08 (artigos 44 e 70, inciso XIII) prescrevem:

[...]

 

Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:

 

I – realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; e

 

II – auto-remuneração do proponente.

 

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

 

[...]

 

XIII – demonstração de todas as despesas e receitas envolvidas, no caso de evento aberto ao público, inclusive aquelas auferidas por meio de outros patrocínios e bilheteria, as quais deverão ser integralmente aplicadas no objeto do contrato, não podendo gerar lucro ao contratado. Grifei

 

Em razão da revelia, deve confirmar-se a conclusão exarada pela Diretoria Técnica da Corte – DCE, no sentido de condenar o Sr. Douglas Maurício Zunino (proponente), ao recolhimento da quantia de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais), em razão da ausência de documentos capazes de atestar o destino dos valores arrecadados (vendas dos livros), tendo restado comprovado que 409 (quatrocentos e nove) livros, não foram distribuídos, tendo sido destinados à comercialização, valores que deveriam ter sido revertidos à finalidade do projeto, caracterizando o descumprimento das determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.292/2008 (artigos 44 e 70, inciso XIII).

O Tribunal de Contas – TCE/SC, em apreciação de caso semelhante, decidiu:

Processo nº TCE 11/00662941

 

Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SDR de Joinville, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da NE n. 465, de 12/06/2009, no valor de R$ 30.000,00, ao Sr. Nilson Bastian de Lima - Proponente do Projeto Memória Visual de Joinville

 

Responsáveis: Nilson Bastian de Lima e Manoel José Mendonça

 

Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville

 

Unidade Técnica: DCE

 

Acórdão nº 0048/2013

 

[...]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos repassados, através da Nota de Empenho n. 465, de 12/06/2009, P/A 7704, elemento 33904801, fonte 0262, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville  para realização do Projeto Memória visual de Joinville ao Sr. Nilson Bastian de Lima.

 

6.2. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 14.252,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais), concernente à aplicação regular de parte dos recursos repassados através da nota de empenho supracitada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

6.3. Condenar o Sr. Nilson Bastian Lima - proponente do Projeto Memória Visual de Joinville, em 2006, CPF n. 851.154.109-82, ao pagamento da quantia de R$ 15.748,00 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais), pela realização de despesa com autorremuneração, contrariando os arts. 44, inciso II, do Decreto (estadual) n. 1.297/08 e 144, §1°, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

6.4. Declarar o Sr. Nilson Bastian de Lima impedido de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.

6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Nilson Bastian De Lima e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.

 

[...]. Grifei

 

Assim, impõe-se a condenação do Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do Projeto “Livro Poesia de Zunino”, em razão da realização de despesa com autorremuneração, com suporte no Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigos 44 e 70, inciso XIII).

 

 

Das irregularidades no Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, apontou como irregular a remessa incompleta do Balanço de Prestação de Contas de Recursos Antecipados (sem assinatura do proponente), em flagrante desrespeito ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigos 44, inciso I e  70, inciso VII).

 O Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, foi devidamente citado por Edital (fl. 327), tendo decorrido o prazo fixado à apresentação de justificativas e alegações defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em seu reexame ao apontamento de irregularidade, em razão da ausência de manifestação do Sr. Douglas Maurício Zunino, concluiu por mantê-lo.

Efetivamente, o Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados encaminhado pelo proponente (fl. 157), não apresenta a assinatura do responsável, contrariando as determinações do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigos 44, inciso I e 70, inciso VII).

 

O Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigos 44, inciso I e 70, inciso VII) prescreve:

 

Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na:

 

I – realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto.

 

[...].

 

Art. 70. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal:

 

[...]

 

VII – balancete de prestação de contas de recursos antecipados – MCP 036 (TC 28) devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda – www.sef.sc.gov.br – independentemente de quem tenha sido o contratante, impresso após sua transmissão;

 

[...]. Grifei

 

Correta a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE.

 Logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000, como, ademais, tem entendido o Tribunal de Contas:

 

 

UNIDADE

GESTORA

 

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

PM DE BALNEÁRIO GAIVOTA

TCE 0306432951

0019/08

400,00

06.02.08

Otávio G. dos Santos

Ausência de assinatura no documento

CM DE TIMBÓ GRANDE

TCE 04/02948203

2312/06

500,00

.

30.10.06

Cleber Muniz Gavi

Ausência de assinatura no documento

 

Da realização de despesas sem apresentação de 03 (três) orçamentos

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial, apontou como irregular a realização de despesas sem apresentação de 03 (três) orçamentos à realização do projeto “Livro Poesia de Zunino”, em flagrante desrespeito ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigo 48, incisos I e II).

 O Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente do projeto “Livro Poesia de Zunino”, foi devidamente citado por Edital (fl. 327), tendo deixado transcorrer o prazo fixado à apresentação de justificativas e alegações defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, em razão da ausência de manifestação do Sr. Douglas Maurício Zunino, concluiu por mantê-lo.

A realização de despesas sem a apresentação de 03 (três) orçamentos e/ou justificativas restou confirmada, caracterizando o descumprimento às determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigos 48, incisos I e II).

O Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigos 48, incisos I e II) prescreve:

 

Art. 48. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos públicos transferidos a entidades privadas e pessoas físicas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo:

 

I – apresentação de três orçamentos originais para justificar o preço de aquisição dos produtos e serviços;

 

II – comprovação de registro de exclusividade, por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, no caso de inviabilidade de competição.

 

[...]. Grifei

 

Correta portanto a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE.

 

Do atraso na entrega da prestação de contas

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise preliminar, apontou como irregular a remessa extemporânea da prestação de contas, em flagrante desrespeito ao Decreto Estadual1.291/2008 (artigo 69).

 

O Sr. Douglas Maurício Zunino foi regularmente citado (por edital – fl. 327), sem que tenha encaminhado esclarecimentos e justificativas defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em seu reexame ao apontamento de irregularidade, em razão da ausência de manifestação do Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente, concluiu por mantê-lo.

O proponente recebeu o repasse dos recursos em 21-06-2010, sendo que prestação de contas somente foi prestada em 28-06-2011, ou seja, com 189 (cento e oitenta e nove) dias de atraso. O prazo final era em 20-12-2010. Assim, sem dúvida resta caracterizado o descumprimento às determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigo 69, incisos I e II).

O Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigo 69) prescreve:

 

Art. 69. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo proponente, é de:

 

I – 180 (cento e oitenta) dias, em caso de primeira parcela e parcela única;

 

II – 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira. Grifei

 

O atraso na prestação de contas restou confirmado, tendo em vista que os recursos foram repassados ao Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente, em 20-05-2010 e a prestação de contas somente foi realizada em 26-06-2011, sendo que prazo final era 20-12-2010, ou seja, com 182 (cento e oitenta e dois) dias de atraso, em flagrante desrespeito às determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.291/2008 (artigo 69, incisos I e II).

 Logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000, como, ademais, tem entendido o Tribunal de Contas:

 

 

UNIDADE

GESTORA

 

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

R$

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

Secretaria de Estado da Fazenda

SPC 0204784611

34612

800,00

28.3.12

Salomão Ribas Junior

apresentado prestação de contas fora do prazo previsto

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú

PCA 0900554622

525

400,00

21.5.12

Julio Garcia

atraso de 118 dias na apresentação da prestação de contas

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 0900501693

42312

400,00

16.4.12

Herneus de Nadal

encaminhamento da prestação de contas fora do prazo

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 0800762460

545

600,00

23.5.12

Sabrina Nunes Iocken

apresentação da prestação de contas em data posterior ao prazo legal

Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL

TCE 0800762703

546

600,00

23.5.12

Sabrina Nunes Iocken

encaminhamento da prestação de contas fora do prazo legal

 

 

Da adoção das providências administrativas após o transcurso do prazo regulamentar

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise preliminar, apontou como irregular a adoção das providência administrativas após decorrido o prazo regulamentar, conforme previsto no Decreto Estadual nº 1.977/08 (artigo 6º, parágrafos 1º e 2º).

 O Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente, foi regularmente citado (por edital – fl. 327), sem que tenha encaminhado esclarecimentos e justificativas defensivas.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, em razão da ausência de manifestação do Sr. Douglas Maurício Zunino, proponente, concluiu por mantê-lo.

As providências iniciais tomadas pelo Administrador com o objetivo de regularização da prestação de contas dos recursos repassados ao Sr. Douglas Maurício Zunino, somente ocorreram em 29-03-2011, quando o Decreto nº 1.997/08 (artigo 6º, caput) determina o prazo de 05 (cinco) dias.

O Decreto Estadual nº 1.977/2008 (artigo 6º, incisos I e II) determina:

 

Art. 6º. A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data:

 

I – em que foi constatada irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;

 

II – do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

 

III – do recebimento, pelo órgão ou entidade, da comunicação da decisão do Tribunal de Contas do Estado – TCE, determinando a adoção de providências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial; e

 

IV – do recebimento, pelo órgão ou entidade, de recomendação emanada da Diretoria de Auditoria Geral – DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, para adoção de providências e instauração de tomada de contas especial.

 

§ 1º O prazo para a conclusão das providências administrativas é de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Os registros contábeis referentes à fase preliminar de apuração de responsabilidades devem ser controlados no Sistema de Compensação, grupo “Diversos Responsáveis em Apuração”; os créditos apurados devem ser registrados no Sistema Patrimonial, grupo “Créditos Administrativos”.

 

§ 3º - Ocorrendo a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado, será lavrado Termo de Responsabilidade e Composição, na forma do Anexo V deste Decreto, com cópia para o servidor e para os responsáveis pelos registros contábil, financeiro e patrimonial. Grifei

 

A ausência de providências administrativas visando à prestação de contas restou confirmada, tendo em vista que somente depois de decorridos 01 (um) mês do prazo final, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau - SDR ficou sujeito à responsabilização. Desse modo, evidente a inobservância das determinações previstas no Decreto Estadual nº 1.977/2008(artigo 6º, inciso I).

 Logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório no DCE/00199/2013.

Florianópolis, 04 de novembro de 2013.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas