Parecer no:

 

MPTC/21.014/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00440340

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Braço do Norte - SC

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de Contas Especial – REP 08/00440340.

 

O Conselheiro Relator, por decisão monocrática, decidiu determinar a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigos 13 e 32) e na Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 34), com a citação dos Gestores Responsáveis, em razão da irregularidade apontada:

 

[...]

 

2. Determinar a citação dos Srs. Ademir da Silva Matos, Ex-Prefeito de Braço do Norte (2001/2004) e Luiz Kuerten, Ex-Prefeito de Braço do Norte (2005/2008), nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo identificadas passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa:

 

2.1. Pagamento intempestivo da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, nos períodos aquisitivos de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, em desacordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 (item 1.1 do Relatório n. 5558/2008 de fls. 12-15), e cujo cumprimento acarretou na renovação do pagamento (dobra) da remuneração de férias (acrescidas do terço constitucional) relativas aos períodos referidos, juros e atualização monetária legais, conforme cálculo de liquidação da sentença dos autos RT 1360-2007-041-12-00-3 e nota de empenho valor de R$ 5.225,84 (fl. 74).

 

3. Determinar o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo – DIPO, da Secretaria Geral deste Tribunal, para que proceda a respectiva conversão em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP para que proceda à CITAÇÃO dos responsáveis.

 

4. Dar ciência desta decisão ao Sr. Narbal Antônio Mendonça Fileti, Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão (representante).

 

A Secretaria Geral do TCE/SC encaminhou Ofício (fl. 78) endereçado ao Sr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, dando-lhe conhecimento da decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Relator.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP encaminhou Ofícios (fls. 80-81) endereçados aos Srs. Ademir da Silva Matos, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC e Luiz Kuerten, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC, dando-lhes conhecimento da decisão monocrática prolatada pelo Conselheiro Relator e, concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, encaminhassem esclarecimentos e justificativas defensivas em relação a irregularidade apontada.

O Sr. Luiz Kuerten, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC, encaminhou Ofício (fl. 82) solicitando fosse fornecida cópia integral do Processo e que fosse entregue ao Dr. Rogério Bonnassis de Albuquerque (OAB/SC nº 16.272).

O Chefe de Gabinete do Conselheiro Presidente do TCE/SC. emitiu Despacho (fl. 82 – parte inferior da página) e foi firmado o Termo de Recebimento de Cópias, firmado pelo profissional do direito indicado pelo ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte, Dr. Rogério Bonassis de Albuquerque (fl. 82 – parte central da página).

O Aviso de Recebimento (Mão-Própria – fl. 86) referente ao Ofício endereçado ao Sr. Ademir da Silva Matos, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC, retorno com a indicação pela ECT “não procurado).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP encaminhou novo Ofício (fl. 87) endereçado ao Sr. Ademir da Silva Matos, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC.

O Sr. Luiz Kuerten, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 88-111) e os documentos de fls. 112-117.

O Sr. Ademir da Silva Matos, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC, enviou esclarecimentos e argumentos defensivos (fls. 119-138).

Os Avisos de Recebimento (Mão-Própria, fls. 142-147) em relação ao ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC, retornaram com a indicação pela ECT “mudou-se”.

Foi juntado Acórdão da 8ª Turma do TST, referente ao RR nº 136000-79.2007.5.12.0041, em que figuram como partes a Sra. Neide Oenning Wiggers Fernandes e o Município de Braço do Norte/SC (fls. 148-149-v).

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP elaborou Relatório Conclusivo nº 1.647/2013 (fls. 151-157-v), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

[...]

4.1. JULGAR IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, na forma do artigo 18, III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes presente Tomada de Contas Especial, que trata do descumprimento do prazo de pagamento das verbas de férias da servidora Neide Oenning Wiggers Fernandes, em todos os períodos de sua fruição de férias no intervalo de 2001 a 2007, pagamento a destempo, contrariando os artigos 143 c/c o artigo 145 da CLT, repetida e continuadamente, repercutindo em pagamentos em dobra no montante bruto de R$ 5.225,84 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), relativa ao exercício de mandato eletivo dos Prefeitos a seguir nominados:

4.2. CONDENAR o Responsável, Senhor Ademir da Silva Matos, 663.965.908-59, atual Prefeito Municipal de Braço do Norte (responsável de 01/01/1997 a 31/12/2004), responsável no objeto da representação (de 01/01/2001 a 31/12/2004), no montante de R$ 1.705,91 (um mil, setecentos e cinco reais e noventa e um centavos) em valores correntes a época do pagamento, conforme Nota de Empenho nº 2918 (fl. 74), valor a ser corrigido/rateado à sua responsabilização pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas de SC, conforme item 3.1 deste Relatório Conclusivo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município de Braço do Norte, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal);

4.3. CONDENAR o Responsável, Senhor Luiz Kuerten - Prefeito Municipal de Braço do Norte (de 01/01/2005 a 31/12/2008), CPF 019.069.929-91, responsável no objeto da representação, no montante de R$ 3.519,93 (três mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e três centavos) em valores correntes a época do pagamento, conforme Nota de Empenho nº 2918/10 (fl. 74), valor a ser corrigido/rateado à sua responsabilização pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas de SC, conforme item 3.2 deste Relatório Conclusivo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município de Braço do Norte, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal);

 

4 – DAR CIÊNCIA da decisão plenária ao Representante, aos Responsáveis e a Prefeitura Municipal de Braço do Norte.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

Do pagamento intempestivo da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional (períodos aquisitivos de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação constatou o pagamento intempestivo da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, em relação aos períodos aquisitivos de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, em relação à servidora, Sra. Neide Oenning Wiggers Fernandes, em flagrante descumprimento à Constituição Federa/88 (artigo 7º) e à Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 145).

O ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC., Sr. Luiz Kuerten, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 88-111):

[...]

 

1. A representação foi efetuada pelo Sr. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho, de Tubarão (de fls. 03 a 09).

 

Ao cuidar da autuação da Representação, no Tribunal de contas, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal inscreveu o nome dos supracitados ex-Prefeitos Municipais no espaço da capa do processo destinado a “responsáveis”.

 

A Prefeitura Municipal de Braço do Norte não foi determinada a instauração de tomada de conta especial – o que era necessário, para a autoridade competente adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dos danos, na forma do art. 10, § 1º, da Lei Compl. Nº 202/2000.

 

Mesmo ausentes requisitos preconizados pela Instrução Normativa TC-06/2008[1], através da Decisão Singular GAC/HJN – 56/2011 foi determinada a CONVERSÃO do processo em “tomada de contas especial”, sendo os ex-Prefeitos (cujos nomes a DAP inscrevera na capa do processo) desmotivadamente ditos responsáveis pelas restrições enunciadas e sujeitados à aplicação de multas e imputações de débito.

 

Da Decisão Singular GAC/HJN – 56/2011 (fl. 02) extrai-se:

 

Destaca-se, que esta fase processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas de verificar a ocorrência de atos que configurem desfalque, desvio de bens ou que resulte em dano ao erário.

 

Ademais, posteriormente à conversão, é dado conhecimento imediato aos supostos responsáveis, para que os mesmos exerçam sue direito constitucional de defesa, e, somente depois disso é que é realizada uma análise exaustiva do mérito. (grifei)

 

Ou seja, primeiro foi afirmado que não haveria imputação imediata de responsabilidade. Em seguida, ordenado que, após a conversão do processo em tce, deveria ser dado conhecimento dele aos “supostos responsáveis” pra eles se defenderem – inclusive, sem explicar em que se baseou esta suposição, pois os autos são omissos quanto a investigar a origem da auditoria da ilicitude apontada.

 

A Lei Complementar nº 202/2000, em seu art. 10, orienta que tomada de contas especial deve ser instaurada também para identificar os responsáveis. Sendo este procedimento de ordem legal, vinculado, pressupõe a obrigação legal de condigna motivação; que caracterize a legitimidade de a pessoa ser dita responsável pelo apurado. Aliás, assim obrigam-se as Prefeitura a proceder, diante das normas da LO-TCSC sobre tomada de contas especial.

 

Então, por que essa própria Eg. Corte de Contas dispensou-se desta exigência processual básica, obrigando pessoas a se defenderem sem expor as razões justificadoras da identificação formal delas, como responsáveis pelo erro apontado?

 

2. A ausência da MOTIVAÇÃO de o Citado ter sido dito responsável pelo apurado, impede-lhe saber as razões determinantes de ter sido acusado e até de avaliar eventual “erro de pessoa”, sobre quem deva efetivamente se explicar. Sonegou-lhe elementos, pois, de exercer o pleno direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Carta Magna. Daí, sua ignorância da razão de ser responsabilizado, a ponto de receber a citação – notificação só devida a quem pratica ato ilícito (LC 202, art. 13, par. Único) 0 o que não está provado ter sido o caso.

 

O Órgão de Controle não cumpriu o determinado pelo art. 15, inc. I, da LOTCSC, quanto à obrigação de o Tribunal definir a “responsabilidade individual ou solidária”, relativa ao ato de gestão qualificado de irregular. “Definir” não se confunde com designação; decorre de prova fundamentada das razões que levaram a concluir ter o Agente praticado o ato ilícito, ou contribuído para a sua ocorrência.

 

A DAP limitou-se apenas ao constante no inciso II do art. 15, embora a identificação de RESPONSÁVEL deva obedecer ao regulamentado no art. 133, § 1º, alínea “a”, da Resolução nº TC-06/2001 (RITC), que estabelece:

 

Art. 133 – Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

 

a) Responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

 

3. O Relatório DAP nº 4421/2010 apenas designa os ex-Prefeitos como “responsáveis”, limitando-se a informar os seus nomes e cargos.

 

OMITE-SE quanto a explicitar a efetiva motivação legal de terem sido eles “definidos responsáveis” pelas supostas irregularidades descritas. Situação afrontosa ao “princípio da motivação”, firmado pela doutrina de Direito Processual e normatizado, em especial, pelo art. 165 c/c art. 458[2], do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11-01-1973), a que também se sujeitam as Cortes de Contas. Além disto, desrespeita o principio constitucional do direito ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que sonega o conhecimento das razões de responsabilização.

 

Não houve menção – precisa, especifica e individualizada – quanto ao apontado, de atos irregulares praticados pelos ex-Prefeitos, bem como o motivo desse entendimento. Não foi demonstrada correlação entre o anotado de irregular e atos praticados pelos ex-Prefeitos de forma ilícita, que autorizasse inferi efetivas culpas suas, a respeito.

 

A rigor, os autos autorizam presumir lacônica designação dos Citados como responsáveis, por terem sido os Prefeitos à época dos fatos, e nada mais.

 

Não constam do Relatório elementos capazes de evidenciar ter a DAP analisado pormenorizadamente todo o procedimento adotado na Prefeitura, ao longo dos anos, de modo a identificar o que, quando e quem deu causa  à restrição enunciada. Aleatoriamente, o Relatório nomeou os ex-Prefeitos como responsáveis, porém sem comprovar que a impropriedade originou-se de ato de vontade da sua competência funcional, praticado de forma culposa ou dolosa.

 

4. Se determinado procedimento foi cometido de forma indevida, há que se apurar a razão do erro, até para verificar quem lhe deu origem e se isto ocorreu de forma intencional, até para verificar quem teve culpa nisto.

 

Daí, o art. 13, par. Único, a LC 202, dizer que “CITAÇÃO é o ato pelo qual o responsável é chamado ao Tribunal para apresentar defesa, por escrito, quanto a atos irregulares por ele praticados (...).

 

O Relatório DAP 4421/2010 peca, por não identificar ação comissiva, ou omissiva, e antijurídica cometida pelos ex-Prefeitos, em que se sustenta para dizê-los responsáveis. Genericamente, referem a “omissão de controle”, mas sem identificar qual ato de controle, da sua competência legal, os ex-Prefeitos deixara de cometer, dolosa ou culposamente, para permitir concluí-los responsáveis.

 

Também é omissão em enunciar de forma concreta, clara e precisa, pautada nos moldes do Direito Processual, elementos que esclareçam:

 

> qual nexo de causalidade existe entre ação cometida pelas citadas autoridades e as impropriedades praticadas?

 

> que espécie de culpa foi consistentemente apurada e o que a caracteriza?

 

> com base em que elementos probatórios a DAP identificou a existência de culpa deles, em relação aos citados?

 

Tais omissões chocam-se até com a magistral orientação – usual no Tribunal de Contas da União – a que se reporta o Min. Benjamin Zimler, em sua obra “Direito Administrativo e Controle”[3]

 

A responsabilidade subjetiva, deve-se ressaltar, contrapõe-se à responsabilidade objetiva. Da responsabilidade objetiva decorre a obrigação de reparar o dano causado, desde que estejam presentes os seguintes requisitos básicos:

 

a) ação comissiva, ou omissiva, e antijurídica do agente;

 

b) existência do dano;

 

c) nexo de causalidade entre a ação e o dano verificado.

 

Ao se tratar, porém da responsabilidade subjetiva, exige-se, além dos elementos anteriormente relacionados, a identificação de culpa do agente.

 

Estes esclarecimentos, inexistentes no processo, obstam o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, indo de encontro ao que assegura o art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura.

 

5. Outrossim, é de se salientar (até frente a outras situações) não proceder qualquer alegação de responsabilidade dos ex-Prefeitos, sob o argumento de CULPA IN ELIGENDO, em face do apurado.

 

A “culpa in elegendo” é figura jurídica inerente ao Direito Privado (e só!), conforme tratam os arts. 932 e 933, do Código Civil, a seguir:

 

Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil:

 

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

 

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

 

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

 

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educadores;

 

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Art. 933 – As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

CULPA IN ELIGENDO, pois, é situação que só existe quando trata de responsabilidade de EMPREGADOR, em relação a seus PREPOSTOS, por danos que causarem a terceiros.

 

NÃO EXISTE a figura jurídica da “culpa in eligendo” no Direito Público (mormente no Direito Penal), de forma a legitimar imputação de responsabilidade a alguém pela prática de crime, devido simplesmente à existência de subordinação hierárquica (salvo comprovação de ingerência do superior para isto).

 

Da mesma forma, assim acontece no Direito Administrativo, ainda mais quando é aventada aplicação de penalidades por Tribunal de Contas.

 

Não há norma legal que admita reconhecimento de “culpa in eligendo” de Administrador Público, em relação a Servidor Público sob sua autoridade hierárquico-funcional, que praticar ato ilícito.

 

Até porque Servidor Público não é preposto de autoridade pública – ao contrário do que acontece no Direito Privado, quando o empregado representa a empresa do empregador, ao atuar em seu nome junto a terceiros.

 

Veja-se que a própria Lei Complementar nº 202/2000 (LO-TCSC) tão somente refere à figura da “responsabilidade solidária” (arts. 10; 18, § 2º; 62). Em momento algum, preconiza a possibilidade de “culpa in elegendo”, cabível de ser alegada contra Administrador Público. Cada Agente – Político ou Administrativo – cumpre funções fixadas por Lei; e assume correspondente responsabilidade pessoal, pelo que faz ou deixa de fazer.

 

Por oportuno, também não é demais lembrar ser impróprio pretender imputar culpa in elegendo ao Prefeito, sob a alegação de analogia para com esta figura do Direito Privado. Em Direito Administrativo, não se admite interpretação por extensão, como ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”[4]

 

“Afora estas regras privativas de Direito Público, admite-se a utilização de métodos interpretativos do Direito Civil (LICC, arts. 1º a 6º), que é a lei de todos, quando estabelece princípios gerais, para aplicação do Direito. Os princípios do Direito Civil são trasladados para o Direito Administrativo por via analógica, ou seja, por força de compreensão, e não por extensão. A distinção que fazemos é fundamental, e não pode ser confundida sem graves danos à interpretação.

 

A analogia admissível no campo do Direito Público é a que permite aplicar o texto da norma administrativa a espécie não prevista, mas compreendida no seu espírito; a interpretação extensiva, que negamos possa ser aplicada ao Direito Administrativo, é a que estende um entendimento do Direito Privado, não expresso no texto administrativo, nem compreendido no seus espírito, criando norma administrativa nova.  A distinção é sutil, mas existente, o que levou Vanoni a advertir que “le due attivitá sono tanto vicine” que exigem do intérprete a máxima cautela no estabelecimento do processo lógico que o conduzirá à exata aplicação do texto interpretado.”

 

Supracitada obra refere à lição de Francisco Ferrara, in Interpretação e Aplicação das Leis, 1940 (fl. 65), que se transcreve:

 

“A analogia (ou interpretação analógica por compreensão) distingue-se da interpretação extensiva. De fato, esta aplica-se quando um caso não é contemplado por disposição de lei, enquanto a outra pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no sentido de uma disposição, se bem que fuja à sua letra.”

 

6. Assenta-se, igualmente e desde logo, a improcedência jurídica de alusão a eventual delegação de competência do Prefeito, no caso, em relação ao apontado como irregularidade. Nenhuma atribuição dele, dentre as especificadas no art. 60, da Lei Orgânica do Município de Braço do Norte, foi delegada a seus Auxiliares ou a Servidores.

 

Estes exerceram as próprias funções – não por delegação do Chefe do Executivo, mas em estrito cumprimento das suas atribuições, estipuladas na LOM, na Lei do Quadro de Pessoal, ou nas Leis de Reforma Administrativa, do Poder Executivo. Portanto, atenderam a seus deveres funcionais pessoais, da competência de cada um, na forma da legislação municipal. Não o foi por delegação de competência do Prefeito.

 

Da mesma forma, não cabe confundir “delegação de competência “ com “ato de designação”, ou “ato de nomeação”, de Servidor pra o exercício de funções legais.

 

Só se configura co-responsabilidade de autoridade se esta se omitir, comprovadamente, diante de situação irregular de que tomou ciência; ou se ingeriu para o cometimento da impropriedade. Porém, nada disto ocorreu, em relação ao apontado no Relatório DAP nº 442/2010.

 

Até porque, também, não é atribuição institucional de Chefe de Poder executar análise de legalidade de cada ato administrativo de Órgãos de Apoio, que, por sua parte, atuam sob a legítima presunção de fiel acatamento dos princípios constitucionais de Administração Pública (art. 37, CF), no desempenho das respectivas funções legais.

 

Frente ao princípio da veracidade ideológica do ato administrativo, que se infere da atuação legal dos Agentes Públicos indistintamente, o Prefeito credita confiança institucional na legitimidade e legalidade das ações que os subordinados executam – circunstância inerente à forma de atuar de quaisquer órgãos ou entidades públicos, em todas as esferas de governo.

 

2.1. Pagamento intempestivo da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, nos períodos aquisitivos de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, em desacordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 (item 1.1 do relatório nº 5558/2008 de fls. 12-15), e cujo descumprimento acarretou a renovação do pagamento (dobra) da remuneração de férias (acrescidas do terço constitucional) relativas aos períodos referidos, juros e atualização monetária legais, conforme cálculo de liquidação da sentença dos autos RT¨1360-2007-041-12-00-3 e nota de empenho valor de R$ 5.525.84 (fls. 74).

 

7. A Lei Municipal nº 731, de 31-5-1990, em seu art. 1º, estabeleceu que a relação jurídica dos Servidores Públicos, de Braço do Norte, com o Município se regeria pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

 

No entanto, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no tocante a essa matéria, deu prosseguimento aos parâmetros seguidos rotineiramente desde sempre no Município de Braço do Norte e muito antes de antes de ser adotado o regime da CLT. As férias continuaram a ser pagas da mesma forma como sempre o foram – após completar-se o mês – repisa-se, o procedimento assim era realizado desde sempre no Município.

 

Não se tem como saber presentemente os motivos de os pagamentos de férias, naquela oportunidade, não terem seguido o disposto no art. 145, da CLT; se isto resultou de eventual orientação recebida pelo setor de pessoal, em razão de tratar-se de Administração Pública; ou se deveu à precariedade de conhecimento sobre a CLT, dos servidores encarregados, que continuaram a proceder da mesma forma como faziam antes da Lei nº 731/1990 (quando vigente o regime estatutário).

 

Através do Controle de Prestação de Serviços nº 122, de 16-7-2003, houve a contratação de uso do sistema de folha de pagamento, da empresa BETHA Sistemas Ltda., de forma a atender o Sistema Sfinge, do TCSC, e dar suporte à gestão administrativa da Prefeitura, na área de pessoal. Da referida prestação do serviço e do referido software da BETHA se esperava o correto programa de controle de prazo do pagamento da remuneração de férias dos servidores, eis que empresa especializada para o referido serviço e assim o deveria prestar, atendendo a legislação vigente em relação à matéria.

 

Assim veio sendo regularmente procedido, ao logo dos anos (desde sempre no Município), sem haver reclamação de atraso ou falta de pagamento no mês correlato ao das férias. A prática rotineira além de consolidar-se como apropriada, ainda deu-se em razão da configuração do sistema de informática da empresa terceirizada no âmbito do setor de pessoal da Secretaria de Administração e Fazenda – que sempre manteve-se organizado, tratando os direitos dos servidores com o devido respeito merecido.

 

Nas gestões governamentais subsequentes à de 1990, confiaram os novos Administradores que aqueles procedimentos inerentes à política de pessoal mantinha conformidade com o Direito Contratual. Jamais fora contestada sua aplicação, no que tange à época de pagamento da remuneração de férias, que decorreu da configuração do sistema de informática da empresa terceirizada.

 

Ninguém nunca alertou a Administração Municipal sobre a obrigação insita no art. 145, da CLT: nem os servidores, nem os Senhores Vereadores, nem o Tribunal de Contas, nos Ciclos de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, ou em decorrência do acompanhamento da gestão administrativo-financeira da Prefeitura (inclusive através de auditorias).

 

Daí, não porque não havia motivo de a Administração desconfiar da legalidade dos procedimentos executados pelo órgão municipal de recursos humanos.

 

8. Assim, passados todos os anos em que os pagamentos assim eram realizados, ou no mínimo 17 anos após a Lei que instituiu o regime celetista em que o procedimento teve continuidade, ou seja, remunerar as férias junto com o pagamento de todos os vencimentos mensais, exatamente na Gestão Luiz Kuerten (2005/2008), surpreendeu o ajuizamento de ação, na Justiça do Trabalho, reclamando que a Prefeitura não vinha observando o art. 145, da CLT.

 

Tão logo tomou conhecimento de ação impetrada com este objeto e alertada para o contido na citada norma, a Administração Luiz Kuerten determinou imediata adoção de medidas administrativas para determinar fosse corrigido o Sistema da BETHA e cumprido rigorosamente a ordem do art. 145, da CLT.

 

Seu princípio sempre foi dar pleno cumprimento à legislação vigente e, se houve a impropriedade detectada, não decorreu de ordem ou ato de vontade da Administração, mas sequência de rotina administrativa de gestões anteriores, institucionalizada e tida como verdadeira.

 

9. Portanto, o modelo de gestão de pessoal era o praticado, na Prefeitura, desde sempre ou no mínimo há 15 anos, quando Luiz Kuerten assumiu seu mandato de Prefeito Municipal. Não decorreu de determinação sua, dolosa ou culposa, ou de ato decisório de quaisquer membros da sua Administração a determinação de pagar férias juntamente com os vencimentos mensais, em geral, em dissonância com o estatuído no art. 145, da CLT.

 

Motivo de se entender a inimputabilidade de responsabilidade a ele pela forma de pagar férias a servidores, que se institucionalizara no Município.

 

Não cabe imputar culpa a alguém a partir de mera e desarrazoada suposição. É preciso provar e definir a natureza e grau dessa culpa. Neste sentido, cabe considerar os ensinamentos contidos na doutrina administrativa pátria, ao se pretender alegar culpar alguém por erro praticado, na Administração Pública. Sobre isto, é valioso o ensinamento do Doutor e Mestre Regis Fernandes de Oliveira, que se extrai da sua obra “Infrações e Sanções Administrativas”[5] e segue transcrita:

 

Culpabilidade

 

Com a adoção da teoria finalista da ação, pode-se conceituar o delito como um fato típico e antijurídico. Esses dois requisitos são essenciais para a caracterização de qualquer infração. A culpabilidade que era o terceiro requisito genérico do delito, passou a ser somente condição para imposição da pena. Na doutrina tradicional, os elementos que integravam a culpabilidade eram a imputabilidade, o dolo e a culpa, e a exigibilidade de conduta diversa. Após a aceitação da teoria finalista, o dolo e a culpa se desprenderam da culpabilidade para integrar a conduta, como elementos do tipo. Desse modo, ausente o dolo ou a culpa, o fato é atípico, pois somente a conduta dolosa ou culposa constitui um delito. Isso explica porque as causas excludentes da ilicitude excluem a própria infração. Excluída a antijuridicidade, não se cogita da culpabilidade, nem de eventual reparação civil decorrente da infração. As causas de exclusão de culpabilidade, ao contrário, não excluem o delito, apenas afastam a aplicação de sanções. Possíveis danos subsistem, de vez que o delito permanece íntegro.

 

(...)

 

Vale ressaltar que, a existência de culpabilidade é uma exigência inarredável para as infrações cometidas por pessoa física, ou mesmo jurídica, decorrente de fórmula substancial do devido processo legal e da necessária proporcionalidade das infrações e das sanções. É imprescindível uma análise da subjetividade do autor do fato ilícito, quando se trate de pessoa humana, e da exigibilidade de conduta diversa, além da intencionalidade perceptível ou previsibilidade do resultado danoso, quando se trate de pessoa jurídica.

 

Nesta mesma linha de entendimento, segue o Prof. Fábio Medina Osório[6], quando diz:

 

(...)

 

Analisar a culpabilidade do autor de uma infração administrativa, de um ato de improbidade, de um ilícito de trânsito, significa medir-lhe a responsabilidade, ou seja analisar o grau, o montante de pena que se deve impor a esse agente em decorrência do ato ilícito. Pode-se dizer que a culpabilidade é a tábua de medição da pena, pelo menos se afirmar que é a principal medida da pena. E, aí, uma vez mais, a culpabilidade tem aparecido como importante setor onde se examinam as intenções, motivos, inclinações do agente.

 

Daí que as noções de “dolo” e “culpa” se mostram importantes. São figuras que se fazem presentes no ordenamento jurídico como um todo. Não são elementos privativos do direito penal, visto que também utilizados no direito civil, no direito trabalhista, no direito processual, no direito administrativo.

 

Não se pode olvidar que as noções de “dolo” e “culpa” surgem fundamentalmente, no direito romano, não sendo categorias específicas ou privativas do direito penal.

 

Aliás,  no sistema jurídico brasileiro, no campo do Direito Administrativo, as noções de “dolo” e “culpa” se encontram constitucionalizadas e superam, portanto, os estreitos limites penais, consoante já se disse antes, na medida em que o agente público que causa dano à Administração Pública pode ser responsabilizado quando atue com dolo ou culpa.

 

10. Como se salientou, não constitui atribuição de Prefeito proceder a execução de atos de controle de pessoal, nem instruí-los atos ou definir-lhes o direito aplicável quanto à data legal do pagamento da remuneração de férias. Isto não é da alçada da “direção superior da Administração Municipal” (art. 60, II, da LOM). A competência institucional, conforme a lei, de estudar, compreender e indicar o direito a definir é dos órgãos encarregados da execução da política de pessoal, que, na Prefeitura, sempre referiu à época de pagamento de férias dos servidores como sendo o adotado pelas administrações anteriores, muito antes de 1990.

 

Por conseguinte, descabida é a alegação de culpa dos ex-Prefeitos e a pretensão de responsabilizá-los pelo procedimento adotado no órgão de pessoal, que definiu a data de pagamento de férias da mesma maneira que continuadamente vinha sendo respeitado, desde antes da vigência da Lei nº 731/1990, sem contestações. Seria diferente se houvesse prova em contrário disto; mas, dos autos não constam quaisquer demonstrações incidentes – diferentemente até à orientação desse Eg. Tribunal, ínsita na Instrução Normativa nº TC-13/2012, art. 12, inc. V, alínea “e”, da necessidade de ficar demonstrada a conduta do agente, o resultado danos, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade dos Citados.

 

11. Em suas fls. 04/05, o Relatório DAP 4421/2010 se refere ao Acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/12ª Região, no processo nº RO 01360-2007-041-12-00-3, que exime de responsabilidade as autoridades, quanto a dano ao Erário. Em seguida, expressando-se de forma aleatória, afirma:

 

“dessa forma, a questão material nesta esfera de direito administrativo fica limitada ao ato administrativo praticado pelas autoridades responsáveis, ante sua omissão, negligência ou imperícia costumas de 2001 a 2007. O respectivo ato não gerou efeitos financeiros ou ônus o erário municipal no objeto da representação. Contudo existiu o descumprimento ao prazo de pagamento das verbas das férias da servidora em obediência a CLT:” (sic)

 

A DAP não comprova quais foram tais autoridades responsáveis, praticantes do dito ato administrativo sobre que pesa a observação feit. Igualmente, não é específica quanto à hipótese de acusação em que se baseia, ao alegar a existência de omissão, negligência OU imperícia. Também não justifica em que se fundamentou para concluir a prática de atos, pelos ditos responsáveis, com omissão, negligência ou imperícia. Contra que e como, então, exercer o direito contraditório e ampla defesa sobre essa matéria, se é sonegada a motivação da acusação?

 

Dando continuidade à construção supra-transcrita e no intuito de alcançar a responsabilização dos ex-Prefeitos, a DAP segue (pg. 5):

 

“Para este foro de contas não há de se pensar no ato que culminou com o pagamento a destempo daquelas verbas, da exigência do agente público em cumprir a lei em sua plenitude. A absolvição na Justiça do Trabalho não pode isentar as autoridades do ato falho. Neste sentido há de ser decidida a presente instrução.

 

Daí, sua conclusão pela procedência parcial da defesa, isentando os ex-Prefeitos (por que tê-los indicado?) de dano ao Erário, mas sugerindo:

 

A responsabilização relativa ao ato irregular do pagamento das férias e do terço constitucional (art. 143, CLT) em descumprimento da norma legal (art. 145, da CLT). Restando dessa forma o ato comissivo da autoridade que, ante tal omissão de controle e do dever de cumprir a norma legal (CLT), criou a condição que ensejou a ação trabalhista e culminou com esta representação.

 

Pauta-se o Relatório, de novo, em alegação genérica de “ato comissivo da autoridade que, diante de tal omissão de controle e do dever de cumprir a norma legal”. Segundo o art. 13, par. Único, da LC 202, cabe citação a alguém por ato ilícito que ele tenha praticado.

 

A DAP, entretanto, não explicitou qual “ato comissivo” de execução de controle os Citados praticaram, que justifique a sua responsabilização deles. Como afirmar omissão de controle, por parte dos ex-Chefes do Poder Executivo, se a Prefeitura vinha dando continuidade à prática instituída de Gestões anteriores, desde 1990?

 

12. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº MPTC/5.034/2011, alerta que a manifestação da DAP baseou-se na decisão do TRT-12, depois alterada pelo Acórdão do TST. E defende a existência de dano ao Erário, a ser imputado solidariamente aos Gestores responsáveis – Sr. Ademir da Silva Matos e Sr. Luiz Kuerten.

 

Mas, não justifica o motivo de alegar a existência de solidariedade, no feito, nem analisa o fato de não ter partido de ato de vontade deles ordem de pagar as férias fora do prazo/art. 145, da CLT – prática adotada desde sempre ou no mínimo desde 1990. Aliás, se isto fosse procedente, a proposição deveria ter sido no sentido de ser estendida a responsabilidade, por solidariedade, a todos os Administradores que transmitiram o modelo administrativo de pagamento de férias, desde antes de 1990!

 

Neste sentido, cabe reportar à lição proferida pelo Exmo. Sr. Cons. Salomão Ribas Júnior, em seu Voto[7] prolatado recentemente no Processo nº TCE 09/00654848, quando asseverou:

 

Como visto, nas decisões trazidas à baila, o Tribunal de Contas da União considera indispensável que a empresa tenha concorrido para a prática do ato que causou o prejuízo ao erário, no caso de responsabilização solidária pelo débito. Essa também é, como visto, a dicção da Lei Complementar nº 202/2000 que só estabelece três hipóteses de responsabilidade solidária no âmbito desta Corte de Contas: 1)pela não instauração de tomada de contas especial quando descoberto dano ao erário; 2) do agente público que praticou o ato irregular e; 3) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado. O que não fica evidenciado nos autos.

 

Também o MPTC não esclarece o motivo de propor responsabilização dos ex-Prefeitos. Razão de se repetir, de se ratificar aqui, em especial, o enunciado nos Tópicos 1 a 6, desta defesa: ao autos omitem qualquer demonstração de que atos questionados deveram-se a ato ilícito praticado pelos ex-Prefeitos, que pudesse justificar sua identificação como responsáveis.

 

13. Tornou-se até fácil – após o Tribunal Superior do Trabalho deliberar definitivamente sobre a matéria, isto somente em 2010 – afirmar que a infração ao art. 145 CLT, sujeitava a Prefeitura à chamada “dobra” de pagamento dos direitos de férias.

 

Antes daquele ano, a inteligência de tal questão não era juridicamente pacífica. Admitia e era praticado entendimento distinto do ditado mais tarde pelo TST, em que se baseia o MP-TCSC, agora.

 

Partiu dos Tribunais Regionais do Trabalho – inclusive da 12ª Região – inúmeras e constantes deliberações asseverando que o pagamento das férias fora do prazo/art. 145 CLT, poderia gera multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho, mas não à “dobra”, se o gozo das féria ocorreu no prazo legal para usufruí-las (como aconteceu!).

 

Evidencia o efetivo entendimento jurisprudencial, vigente na Justiça do Trabalho até 2010, o Voto proferido pela Desembargadora LÍLIA LEONOR ABREU no processo RO nº 00450-2009-043-12-00-1, Publicado no TRTSC/DOE em 30-04-2010), abaixo transcrito:

 

RO 00450-2009-043-12-00-1[8]: FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CABIMENTO DA DOBRA. O art. 137 da CLT estabelece que o pagamento em dobro da remuneração de férias é devido apenas na hipótese de fruição após o período concessivo. A dobra é pena pela omissão na concessão. Em se tratando de norma que estipula penalidade, a sua interpretação do pagamento das férias após o prazo previsto no art. 145 da CLT, que determina o pagamento até dois dias antes do início das férias.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente ROSÁLIA PIRES RAQUEL e recorrida INDÚSTRIA CERÂMICA IMBITUBA S.A. – ICISA.

 

Insurge-se a autora em face da sentença pro meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Sustenta que muito embora tenha restado incontroverso nos autos que a ré pagava as férias somente no retorno da sua fruição, o Juízo a quo entendeu ser indevida a dobra prevista no art. 137 da CLT.

 

Requer seja a ré condenada ao pagamento da dobra das férias do período imprescrito. Não são apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso ordinário da autora, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço, também, dos documentos juntados às fls. 126/134, por representarem subsídio jurisprudencial.

 

MÉRITO

 

PAGAMENTO TARDIO DAS FÉRIAS/DOBRA DO ART. 137 DA CLT

 

Alega a recorrente que não obstante tenha restado incontroverso nos autos que a ré pagava as férias somente no retorno da sua fruição, o Juízo a quo entendeu ser indevida a dobra prevista no art. 137 da CLT.

 

Argumenta que padece a sentença de excessivo formalismo e que o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau estimula a sonegação do direito ao pagamento das férias no prazo previsto no art. 145 da CLT.

 

Assevera que o descumprimento do pagamento da verba referente às férias antes de iniciado o seu gozo caracteriza crime de retenção dolosa do salário, pois retira do trabalhador a disponibilidade financeira de dela desfrutar.

 

Invoca o art. 7º, incs. X e XVII, da Constituição Federal e colaciona jurisprudência do TST a seu favor.

 

Pretende ver a ré, ora recorrida, condenada ao pagamento da dobra das férias concernente ao período imprescrito.

 

Passo a analisar.

 

O art. 145 da CLT estabelece a obrigação de o empregador efetuar o pagamento das férias até dois dias antes do início do respectivo período.

 

Restou incontroverso que a ré efetuava o pagamento das férias após o retorno dos empregados ao serviço, o que se extrai do depoimento do seu representante (lf. 106). Entretanto, o art. 137 da CLT dispõe que o pagamento em dobro da remuneração de férias é devido apenas na hipótese de fruição após o período concessivo.

 

A dobra, portanto, é pena a incidir tão somente na hipótese das férias serem extemporaneamente concedidas, ou na omissão da sua concessão, o que não é o caso dos autos.

 

Importante ressaltar que a Constituição da República apenas estabelece o direito de férias anuais remuneradas, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre as condições em que este direito será exercido.

 

Desse modo, a despeito de o art. 7º, XVII, da Carta Magna relacionar o gozo de férias ao respectivo pagamento, tratam-se de figuras distintas que comportam, inclusive, disposições específicas na legislação ordinária.

 

Com efeito, o art. 134 da CLT refere-se ao período em que deverão ser concedidas as férias, ao passo que o pagamento da remuneração delas é tratado no art. 145 do mesmo Diploma Legal.

 

Assim é que não há como ampliar o alcance da pena prevista no art. 137 da CLT a situações não reguladas pela regra legal, pois, em se tratando de norma que estipula penalidade, a sua interpretação deve ser restritiva.

 

Considerando que in casu as férias foram pagas por ocasião do retorno da autora ao serviço, ou seja, logo após a fruição, não há fundamento para a incidência da dobra nas férias com 1/3, devendo ser mantida a sentença.

 

Na lição de Sérgio Pinto Martins:

 

Se o empregador não pagar as férias do empregado dois dias antes do seu início, o obreiro não faz jus a pagamento em dobro, se efetivamente sair em férias. O pagamento em dobro ocorre apenas quando as férias forem concedidas fora do período concessivo (art. 137 da CLT) e não quando não feito o pagamento com antecedência de dois dias. O empregador ficará sujeito apenas à multa administrativa. (Comentários à CLT, 5. ed, São Paulo: Atlas, 2002, p. 183).

 

Nesse mesmo sentido alguns julgados do TST:

 

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. O artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o pagamento em dobro das férias apenas no caso de fruição fora do período concessivo, nada regulando sobre o pagamento a destempo de férias usufruídas em momento oportuno. Nesse contexto, a irregularidade constatada pode acarretar, quando muito, sanção de natureza administrativa a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê a regra do art. 153 da CLT, jamais a obtenção em juízo da dobra do período de férias, por falta de amparo legal. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR nº 70700-65.2003.5.17.0141, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, pub. No DEJT em 11-09-2009).

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. A dobra prevista no artigo 137 da CLT é devida unicamente para punir a concessão das férias após o decurso do prazo legal, não se podendo dar interpretação ampliativa no que ser refere ao fato gerador para a incidência da norma.

 

Na hipótese de o empregador não efetuar o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início respectivo (art. 145 da CLT), é cabível apenas a aplicação da infração administrativa prevista no artigo 153 da CLT e não o seu pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR nº 168300-65.2005.5.12.0041, Relator Ministro Vantuil Abdalla, 2ª Turma, pub. No DJ de 05-09-2008).

 

E desta Corte:

 

FÉRIAS. REMUNERAÇÃO SATISFEITA A DESTEMPO. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 137 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Consoante disciplina o artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração das férias é devido apenas quando usufruído o descanso posteriormente ao período concessivo, sendo inaplicável, por ausência de previsão legal, a cominação do pagamento dobrado na hipótese de infringência do prazo a que alude o art. 145 do mesmo Diploma Legal. (Processo nº 01403-2007-041-12-00-0, Relator Gerson P. Taboada Conrado, pub. No TRTSC/DOE em 23-06-2008).

 

FÉRIAS. PAGAMENTO. DOBRA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. De acordo com o disposto no art. 137 da CLT, a dobra da remuneração das férias somente é devida na hipótese de não terem sido concedidas no prazo de que trata o art. 134 do mesmo diploma legal. A não-observância da regra contida no art. 145 da norma consolidada, ausência de paga até dois dias anteriores à concessão, portanto,  não enseja a dobra. (Processo nº 01106-2007-041-12-00-5, Relatora Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa, pub. no TRTSC/DOE em 17-08-2009).

 

Também não prospera o argumento da recorrente no sentido de que o descumprimento do pagamento da verba referente às férias fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT teria caracterizado crime de retenção dolosa do salário, pois, em verdade, a irregularidade constatada pode acarretar, no máximo, multa de natureza administrativa a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê a regra do art. 153 da CLT.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da autora.

 

Pelo que,

 

ACORDAM os Juízes da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Custas na forma da lei.

 

Intime-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de abril de 2010, sob a presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu (Relatora), os Exmos. Juízes Gracio Ricardo Barboza Petrone e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.

 

Florianópolis, 26 de abril de 2010.

 

LÍLIA LEONOR ABREU

 

Relatora

 

Neste mesmo sentido, são estas outras decisões do Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região e de outras Regiões, como a 15ª.

 

DESOBEDIÊNCIA AO ART. 145 DA CLT. DOBRA DAS FÉRIAS. NÃO-APLICAÇÃO. O pagamento da dobra das férias, nos exatos termos da lei previstos no art. 137 da CLT, somente é devido na hipótese de fruição fora do período concessivo, não abrangendo as situações de pagamento da respectiva remuneração fora do prazo previsto no art. 145 do Texto Consolidado. RO 01360-2007-041-12-00-3.

 

FÉRIAS. CONCESSÃO DENTRO DO PERÍODO DE GOZO. PAGAMENTO POSTERIOR AO PREVISTO LEGALMENTE. DOBRA. A concessão das férias dentro do período de gozo sem o pagamento prévio disposto no art. 145 da CLT não contempla o pagamento em dobro disposto no art. 137, por falta de previsão legal. (Acórdão nº 11735/2004 – Juíza Sandra Márcia Wambier – Publicado no DJ/SC em 19-10-2004, página: 289)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO. DOBRA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. De acordo com o disposto no art. 137 da CLT, a dobra da remuneração das férias somente é devida na hipótese destas não terem sido concedidas no prazo de que trata o art. 134 do mesmo Diploma. A não-observância da regra contida no art. 145 da norma consolidada, ausência de paga até dois dias anteriores à concessão, portanto, não enseja a dobra. (Acórdão nº 4036/2005 – Juíza Lígia M. Teixeira Gouvêa – Publicado no DJ/SC em 20-04-2005, página: 307)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 137, “CAPUT”, DA CLT. O não-pagamento da remuneração acrescido do terço constitucional dentro do prazo previsto no art. 145 da CLT não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 por ausência de  enquadramento legal. Dispõe o referido artigo que as férias serão devidas na forma dobrada apenas quando sua concessão violar o prazo determinado no artigo 134 da CLT. (Processo nº 04133-2009-036-12-00-6 -0 Juíza Sandra Márcia Wambier – Publicado no TRTSC/DOE em 12-04-2010).

 

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. Consoante dispõe o art. 137 da CLT, o pagamento em dobro das férias somente é devido quando elas forem concedidas fora do prazo de que trata o seu art. 134, não se aplicando, contudo, aà hipótese de pagamento extemporâneo da remuneração respectiva, para o que incide, apenas, a imposição de multa. (Processo nº 02081-2008-002-12-00-5 – Juíza Mari Eleda Migliorini – Publicado no TRTSC/DOE em 06-04-2010)

 

DESOBEDIÊNCIA AO ART. 145. DOBRA DAS FÉRIAS. NÃO-APLICAÇÃO. O pagamento da dobra das férias, nos exatos termos da lei previstos no art. 137 da CLT, somente é devido na hipótese de fruição fora do período concessivo, não abrangendo as situações de pagamento da respectiva remuneração fora do prazo previsto no art. 145 do Texto Consolidado. Inviável, pois, a aplicação de penalidade pela via analógica. (Acórdão – Juiz Geraldo José Balbinot – Publicado no TRTSC/DOE em 13-06-2008)

 

FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. Embora o art. 145 da CLT estabeleça prazo de dois dias para o pagamento da remuneração e do abono de férias, não há previsão legal de penalidade pelo seu atraso, a não ser eventual correção dos valores pagos. (Acórdão / - Juíza Lourdes Dreyer – Publicado no TRTSC/DOE em 07-05-2008)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA. A obrigação de pagamento em dobro das férias limita-se à hipótese prevista no art. 137 da CLT. O pagamento fora do prazo previsto no art. 145 não atrai a incidência da aludida sanção. (Acórdão / Juiz Edson Mendes de Oliveira – Publicado no TRTSC/DOE em 31-03-2008)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. A remuneração das férias sem a antecipação a que se refere o art. 145 da CLT não dá ensejo ao seu pagamento em dobro, porque o art. 137 do mesmo Diploma Legal estabelece que essa dobre é cabível na hipótese de concessão das férias após o período concessivo de que trata o art. 134, também da CLT”. (TRT 12ª R. Ac. 3ª T – nº 07687/04 – unânime, AG-PET 05519-2000-002-12-00-0, Rel. Juiz Gilmar Cavalheri, j. 22/06/04, DJ de 19/07/2004).

 

FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. Embora o art. 145 da CLT estabeleça prazo de dois dias para o pagamento da remuneração e do abono de férias, não há previsão legal de penalidade pelo seu atraso, a não ser eventual correção dos valores pagos. (TRT 12ª R. Ac. 1ª T – nº 133611336/2006 – RO-V-00222-2005-006-12-00-8 – Rel. Juíza Lourdes Dreyer – 08.08.2006).

 

FÉRIAS. REMUNERAÇÃO SATISFEITA A DESTEMPO. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 137 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Consoante disciplina o artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração das férias é devido apenas quando usufruído o descanso posteriormente ao período concessivo, sendo inaplicável, por ausência de previsão legal, a cominação do pagamento dobrado na hipótese de infringência do prazo a que alude o art. 145 do mesmo Diploma Legal. (Processo nº 01403-2007-041-12-00-0, Relator Juiz Gerson P. Taboada Conrado, publicado no TRTSC/DOE em 23-06-2008)

 

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO-CABIMENTO DA DOBRA. O art. 137 da CLT estabelece que o pagamento em dobro da remuneração de férias devido apenas na hipótese de fruição após o período concessivo. A dobra é pena pela omissão na concessão. Em se tratando de norma que estipula penalidade, a sua  interpretação deve ser restritiva, ou seja, não há como ampliar o seu alcance para abarcar a situação do pagamento das férias após o prazo previsto no art. 145 da CLT, que determina o pagamento até dois dias antes do início das férias. (Processo nº 01515-2007-041-12-00-1. Relatora Juíza Lília Leonor Abreu, publicado no TRTSC/DOE em 3-05-2008)

 

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. DOBRA INDEVIDA. O art. 137 da CLT, por se tratar de norma que prevê uma sanção, deve ser interpretado restritivamente, aplicável somente na hipótese da ausência do gozo das férias dentro do período concessivo. Dessa forma, não há falar no pagamento em dobro das férias, quando estas foram devidamente gozadas no período legal, contudo pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. (Acórdão-3ªT RO 00559-2008-041-12-00-5 – Relatora LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA publicado no TRTSC/DOE em 20.10.2008)

 

DOBRA DE FÉRIAS. CONCESSÃO DE FÉRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO. INAPLICABILIDADE DA DOBRA PREVISTA NO ART. 137 DA CLT POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 145 DO MESMO DIPLOMA. Não há amparo legal para pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT no caso de descumprimento do art. 145 deste mesmo Diploma Legal. (Acórdão-3ªT RO 01640-2007-006-12-00-4, Relator GILMAR CAVALHERI, publicado no TRTSC/DOE em 10.09.2008)

 

FÉRIAS – PAGAMENTO A DESTEMPO – IRREGULARIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA – DOBRA INDEVIDA – O pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT representa irregularidade de cunho meramente administrativo, não redundando no dever patronal de quitação na forma preconizada no art. 137, caput, da CLT, cuja hipótese é restrita à falta de concessão das férias no período de doze meses após a aquisição do direito ao seu gozo. (TRT 15ª R. – RO 1837-2004-055-15-00-4 – (2328/06) – 11ª C. – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 27.01.2006 - p. 52)

 

FÉRIAS – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO – DOBRA – NÃO incidência – O pagamento das férias fora do prazo a que se refere o artigo 145 da CLT não atrai a penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma legal, eis que esse somente prevê o pagamento em dobro para os casos de férias não gozadas ou gozadas fora do período concessivo. (TRT 15ª R. – RO 00026-2005-040-15-00-8 – (60926/2005) – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 12.12.2005) JCLT. 137

 

No mesmo sentido, OUTRAS decisões do TST:

 

FÉRIAS – PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL, PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT DOBRA NÃO-INCIDÊNCIA – O pagamento das férias, fora do prazo a que se refere o artigo 145 da CLT, não enseja a condenação em dobro, tendo em vista a aplicação restritiva do artigo 137 Consolidado, que é claro, ao dispor que a dobra somente é devida na hipótese de concessão das férias fora do período concessivo. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 501 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 25.06.2004)

 

EMBARGOSS – FÉRIAS – PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT – DOBRA – INCIDÊNCIA – A remuneração das férias fora do prazo a que se refere o artigo 145 da CLT (até dois dias antes do início do respectivo período), não dá  ensejo à condenação em dobro, porque o artigo 137 da CLT é expresso ao dispor que essa dobra é devida somente para a hipótese de concessão das férias fora do período concessivo. Não pode o intérprete dar interpretação ampliativa quando a norma é categórica ao restringir. Embargos conhecidos e desprovidos (TST – ERR 700338 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 21.11.2003)

 

NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1637/2002-041-12-0

 

PUBLICAÇÃO: DJ – 17/06/2005

 

PROC. Nº TST-RR-1.637/2002-041-12-00-3

 

A C Ó R D Ã O

 

5ª TURMA

 

GA/PR

 

RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS PAGA AO TÉRMIDO DA RESPECTIVA FRUIÇÃO. Acórdão em que se entende inaplicável o disposto no art. 137, da CLT, à hipótese de pagamento da remuneração das férias somente por ocasião do término do respectivo gozo. Violação dos artigos 137 e 145, da CLT, e 7º, XVII, da Constituição Federal, não demonstrada. Recurso de revista de que se conhece por divergência, mas a que se nega provimento: não-cabimento de aplicação analógica, à espécie, do disposto no art. 37, da CLT.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.637/2002-041-12-00.3, em que é Recorrente SALETE AMORIM TOMÉ e Recorrida UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA.

 

(grifo nosso)

 

Do corpo do acórdão, extrai-se:

 

2. MÉRITO

 

FÉRIAS USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM ATRASO

 

Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento em dobro das férias usufruídas, quando ele é efetuado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT.

 

No art. 137 da CLT, dispõe-se que é devido o pagamento dobrado da remuneração das férias quando elas forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, ou seja, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A hipótese prevista no mencionado dispositivo legal, portanto, é especifica, não abrangendo os casos em que o pagamento é feito fora do prazo, o que inviabiliza sua aplicação analógica à hipótese vertente.

 

Ademais, no art. 145 da CLT, não obstante se dispor acerca do prazo para pagamento da remuneração das férias, não há estipulação de penalidade no caso de descumprimento. Ressalte-se que, se o empregado usufrui as férias sem que tenha recebido o respectivo pagamento, caracterizar-se-á tão-somente a infração administrativa de que trata o art. 153 da CLT.

 

Nesse sentido, transcrevo decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, in verbis:

 

“EMBARGOS. FÉRIAS. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA. INCIDÊNCIA. A remuneração das férias fora do prazo a que se refere o artigo 145 da CLT (até dois dias antes do início do respectivo período), não dá ensejo à condenação em dobro, porque o artigo 137 da CLT é expresso ao dispor que essa dobre é devida somente para a hipótese de concessão das férias fora do período concessivo. Não pode o intérprete dar interpretação ampliativa quando a norma é categórica ao restringir. Embargos conhecidos e desprovidos” (ERR 700.338/2000, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 21/11/2003).

 

No sentido de reconhecer a divergência jurisprudencial, algumas decisões deste Tribunal de Contas:

 

Decisão n. 2433/2010

 

1. Processo n. REP – 08/00439414

 

2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário – Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhada pela 2º Vara do Trabalho de Tubarão com informe do não pagamento no prazo devido a servidora de valores de férias e terço sobre férias referentes ao período de 2001 a 2007

 

3. Responsáveis. Ademir da Silva Matos e Luiz Kuerten – ex-Prefeitos Municipais

 

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Braço do Norte

 

5. Unidade Técnica: DAP

 

6. Decisão:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução, que trata de suposta irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de Braço do Norte, pertinente ao pagamento intempestivo (fora do prazo de 2 dias antes do início da fruição previsto pelo art. 145 da CLT) das férias, acrescido do terço constitucional, relativos aos períodos aquisitivos discriminados na Reclamatória Trabalhista n. 01347-2007-041-12-00-4, ajuizada contra o Município de Braço do Norte pela servidora Iva Petroski Della Giustina na 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, comunicadas a este Tribunal pelo então Juiz do Trabalho Titular, Dr. Narbal Antônio Mendonça Fileti.

 

6.2. Determinar o arquivamento dos autos pro não subsistir irregularidade passível de imputação de débito e/ou aplicação e multa aos ex-gestores municipais, considerando que o objeto da Representação trata de matéria que suscitou divergência jurisprudencial, pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Braço do Norte, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à 2ª Vara do Trabalho de Tubarão.

 

7. Ata n. 33/10

 

8. Data da Sessão: 07/06/2010 – Ordinária

 

9. Especificação do quórum:

 

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wa-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Júlio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).

 

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

 

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL                           HERNEUS DE NADAL

 

Presidente                                                                              Relator

 

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

 

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

 

Do corpo da decisão consta:

 

Observações

 

Ficou claro que a Prefeitura Municipal de Braço do Norte não procedeu o pagamento relativo às férias no prazo de até  2 dias antes do início do gozo a que se refere o art. 145 da CLT. Segundo alegado pelo Município, a inobservância do prazo legal decorreu de equivocada definição do sistema informatizado, executada por empresa terceirizada contratada.

 

É notório que a hipótese de pagamento em dobro das férias, em face ao art. 145 da CLT, não era pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho, tanto que no Recurso de Revista interposto pela Reclamante é relatada a existência de divergência jurisprudencial, que veio a ser dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Tratando-se de assunto que se refere à aplicação, por analogia, de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja interpretação nem ao menos era uniforme, à época, na Justiça Especializada, parece-me que não se pode afirmar que os ex-Prefeitos Municipais praticaram atos irregulares e nem que agiram de má-fé.

 

Para essa conclusão, concorre a própria norma do art. 145 da CLT, que não estabelece qualquer sancionamento ao empregador que deixar de cumprir o prazo. Não se pode, na situação concreta, imputar-lhes débito originário de decisão judicial com a intervenção do TST.

 

Precedentes

 

A propósito da matéria, esta Corte de Contas examinou idênticos processos, aliás, também vinculados ao Município de Braço do Norte, cujas Decisões são no sentido de se conhecer da Representação e determinar seu arquivamento, hsja vista divergência jurisprudencial que circundava o assunto.

 

Menciono os seguintes precedentes:

 

- Processos REP-08/00440005, Decisão nº 3555/2009, Sessão de 23/09/2009; REP-0/00440188, Decisão nº 3556/2009, Sessão de 23/09/2009; REP-08/00440420, Decisão nº 4434/2009, Sessão de 09/11/2009; REP-08/00439848, Decisão nº 4433/2009, Sessão de 09/11/2009, todos levados à deliberação Plenária por este Relator.

 

- Processo REP-08/00439929, Decisão nº 2464/2009, Sessão de 15/07/2009, relatado pela Sra. Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken.

 

(grifo nosso)

 

(REP-08/00439414, Sessão de 07/06/2010, Decisão nº 2433/2010, Relator Herneus De Nadal).

 

Outra decisão no mesmo sentido:

 

Decisão nº 4433/2009

 

1. Processo nº REP 08/00439848

 

2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário – Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhada pela 2ª Turma da Justiça do Trabalho da 12ª Região com informe de pagamento extemporâneo de direito trabalhista.

 

3. Responsáveis. Ademir da Silva Matos e Luiz Juerten – ex-Prefeitos Municipais

 

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Braço do Norte

 

5. Unidade Técnica: DAP

 

6. Decisão:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Considera improcedente a Representação em análise, por não subsistir irregularidade passível de imputação de débito aos ex-gestores municipais, considerando que o objeto da Representação trata de matéria cuja solução, em razão de divergência jurisprudencial, é objeto de Recurso de Revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Braço do Norte que, doravante, observe as normas legais vigentes, especialmente, quando previstos prazos para efetivação de providências, para impedir a repetição de situações como a relatada nos presentes autos.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 01261/2009:

 

6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

 

6.3.2. Prefeitura Municipal de Braço do Norte;

 

6.3.3. à 2ª Turma da Justiça do Trabalho da 12ª Região.

 

6.4. Determinar o arquivamento do processo.

 

7. Ata nº 73/09

 

8. Data da Sessão: 09/11/2009 – Ordinária

 

9. Especificação do quorum:

 

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Júnior, César Filomeno Fontes, Herneus de Natal (relator) e Júlio Garcia.

 

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

 

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Lima Júnior.

 

JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente

 

HERNEUS DE NADAL – Relator

 

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

 

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

 

Do corpo da decisão consta:

 

Manifestação do Relator

 

Compulsando os autos, noto a existência de divergência jurisprudencial, no concernente ao período do pagamento de férias e do abono constitucional. Isto resta evidenciado no corpo das justificativas encaminhadas pelos Responsáveis a esta Corte (fls. 69/71 e 73/75) onde são carreados Acórdão divergentes entre si e sobre a matéria representada (pagamento intempestivo das férias).

 

Destaco, que o Recurso de Revista foi inadmitido em razão da Súmula nº 333 TST, in verbis: “Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Contudo, à época dos fatos, o pagamento intempestivo das férias ainda não encontrava solução mansa na jurisprudência pátria.

 

Desta forma, no caso em tela, a posição jurisprudencial não era pacífica e nem tão pouco uniforme, à época dos fatos, no tocante a matéria supramencionada. Portanto, no caso dos autos, não há irregularidades, bem como a inexistência de má-fé por parte dos ex-prefeitos, mostrando-se inadequado a aplicação de multa aos Responsáveis.

 

Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Egrégia Corte: REP 08/00440005 e REP 08/00440188

 

(grifo nosso)

 

(REP-08/00439848, Sessão de 09/11/2009, Decisão nº 4433/2009, Relator Herneus De Nadal).

 

Apenas em junho de 2010, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento definitivo sobre a obrigação de pagar a “dobra”, através da OJ 386, de seguinte teor:

 

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o teço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

OBS [9]: A decisão acima deverá nortear os julgamentos dos Tribunais do Trabalho, determinando que as férias sejam remuneradas em dobro não só pelo não gozo em período oportuno, mais também pelo pagamento intempestivo, ou seja, deverá ser observado o prazo de pagamento de até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (art. 145 da CLT), sob pena de serem remuneradas em dobro. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

 

14. Frente ao exposto, evidencia-se o fato de a Prefeitura Municipal de

Braço do Norte pagar férias (gozadas no prazo legal!!) só ao término do mês não gerava direito do servidor à “dobra”. Assim era o entendimento jurisprudencial, no âmbito de Tribunais Regionais de Trabalho e até do Tribunal Superior do Trabalho. Em razão de descumprir o art. 145 CLT, era possível só multa administrativa, aplicada pelo Ministério do Trabalho.

 

Então, é importante a afirmação de que os órgãos de pessoal da Municipalidade agiram, à época, com o risco de sujeita-la ao pagamento de “dobra” de férias, pela inobservância do supracitado dispositivo legal, porquanto esta possibilidade era inexistente, segundo persistentemente orientava a jurisprudência dominante.

 

A posterior modificação de interpretação da CLT, perpetrada pelo TST somente 3m 2010, embora provocando ônus ao Erário, não pode servir de base para afirmar que os reais responsáveis pela execução da política de pessoal, da Prefeitura houvessem agido com risco de causar prejuízo aos Cofres Públicos.

 

Importa, ainda, considerar que, independentemente de a jurisprudência do TST não admitir o pagamento da “dobra” quando as férias eram gozadas dentro do prazo legal, em 2007, ao tomar conhecimento do teor do art. 145 CLT, o Prefeito Luiz Kuerten de pronto determinou à Secretaria da Administração e Finanças a devida alteração do procedimento adotado desde SEMPRE ou no mínimo desde 1990, para ser pago o benefício no prazo legal. Também, instou para que a BETHA corrigisse e/ou modificasse seu software, para ser exercido fiel controle das datas de pagamentos de férias, em conformidade com a norma supracitada. Para este fim, editou o Decreto nº 098, de 05-9-2007, firmando nova disciplina no trato do assunto.

 

Não houve, de parte dos ex-Chefes do Poder Executivo, a que foi encaminhada citação, dolo ou culpa pelo fato apontado nos autos.l tanto que não constam identificados quaisquer atos que eles hajam cometidos com aquele fim. Logo, não se lhes pode imputar culpabilidade.

 

15. O Relatório DAP nº 4421/2010 propugna pela aplicação de multa, com base no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000. Sua “Conclusão”, porém, não traz identificados quais infrações legais foram cometidas, que justificasse aplicação de multa com amparo na citada norma. Aleatoriamente, se refere à CLT, às fls. 50. Presume-se, pois, que sejam os arts. 143 e 145, referidos na mesma página.

 

Segundo o art. 70, II, da LO/TCSC, cabe aplicação de multa quando a norma infringida for de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou seja de Direito Administrativo Financeiro e Patrimonial.

 

A rigor, o apontado, pela DAP não corresponde à tipificação insita no art. 70, II, da LC 202, como condição para o Eg. Tribunal de Contas multar, pois:

 

• não diz respeito a irregularidade de contas ou a ilegalidade de despesa, de que trata o art. 59, VIII, da Constituição Estadual – de onde promana o poder do Tribunal de Contas de multar; por conseguinte, também não constitui situação prevista no art. 70, II, da L.C. 202/2000, cuja eficácia guarda conformidade com a supracitada norma constitucional, de onde decorre;

 

• os supracitados dispositivos – ditos infringidos – não se enquadram na condição tipificada pelo art. 70, II, da LC nº 202/2000, para esse Eg. Tribunal de Contas aplicar multas. Isto, em razão deles não configurarem normas legais de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. São preceitos de Direito Trabalhista. Neste sentido e segundo o princípio da legalidade, tanto o TST quanto o TRT são unânimes em afirmar que, se houver de ser aplicada multa, a competência para tanto é do Ministério do Trabalho. Portanto, não prevê capacidade legal de Tribunal de Contas aplicar multa por infração a norma celetista.

 

16. O Relatório DAP 4421/2010 omite a razão de a Diretoria de Controle não cumprir o art. 18, § 2º, “b”, da LC nº 202/2000, deixando de propor citação à Empresa BETHA Sistemas Ltda., devido a esta ter concorrido para o cometimento das restrições descritas como passíveis de imputação de débitos. Assim, devido a elas se correlacionarem a procedimento inadequados constantes do software da BETHA, contratado pela Prefeitura para realizar controles administrativos, bem como organizar eletronicamente os dados a serem transmitidos ao Tribunal de Contas, em atendimento ao Sistema Sfinge. Disz o supracitado dispositivo legal:

 

Art. 18 – As contas serão julgadas:

.....................................................

 

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

 

......................................................

 

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegitimo ou antieconômico injustificado;

 

.......................................................

 

e

 

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

........................................................

 

§ 2º - Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

 

a)    Do agente público que praticou o ato irregular e

 

b) Do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

 

Neste sentido, cabe observar o tratamento despendido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), para este tipo de situação. O Exmo. Sr. Ministro Benjamim Zymler, em seu relatório proferido nos autos do TC nº 003.089/2001-9, asseverou:

 

Cumpre destacar que uma inexecução contratual da qual decorreu dano ao erário federal só interessa ao TCU quando estiver presente uma conduta dolosa ou culposa de algum agente público. Nesse caso, haverá responsabilidade solidária da entidade privada e dos agentes públicos envolvidos. Tal entendimento encontra supedâneo no art. 16, § 2º, “b”, da Lei Orgânica do TCU, o qual estabelece que nas hipóteses do inciso III, alíneas “c” e “d” desse mesmo artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. Por outro lado, se não houver culpa lato sensu de nenhum agente público, a lesão suportada pelos cofres públicos deverá ser sanada por meio da competente ação judicial. Assim, nessa última hipótese, a questão será resolvida fora do âmbito de atuação desta Corte de Contas. (grifou-se).

 

[...].

 

O Sr. Ademir da Silva Matos, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC., encaminhou esclarecimentos e justificativas idênticas às remetidas pelo ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte, Sr. Luiz Kuerten, transcritas acima.

A Diretoria Técnica do TCE/SC – DAP, ao realizar a reapreciação do apontamento de irregularidade, diante dos esclarecimentos e justificativas de defesa encaminhadas pelos ex-Prefeitos do Município de Braço/SC, concluiu por mantê-lo.

Entende o Órgão Técnico da Corte – DAP, que a condenação ao pagamento da “dobra” decorreu do descumprimento do prazo de pagamento das verbas referentes às férias devidas a Servidora Neide Oenning Wiggers Fernandes, no período de 2001 a 2007, fato a caracterizar conduta comissiva contrária à lei.

A condenação do Município de Braço do Norte se deu por decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, nos autos do Processo TST-RR-1360/2007-041-12-0.3, Acórdão da 8ª T, que assentou:

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONCESSÃO EM TEMPO PRÓPRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. DOBRA LEGAL. INCIDÊNCIA. O pagamento da remuneração de férias realizado posteriormente ao prazo a que alude o art. 145 da CLT enseja a aplicação analógica do art. 137 da CLT, o qual prevê o pagamento em dobro da remuneração devida, haja vista a finalidade almejada pela Constituição Federal (art. 7º, XII) de proporcionar ao trabalhador o efetivo gozo das férias, com a consequente preservação da sua higidez física e mental, sem comprometimento do orçamento doméstico. Recurso de Revista conhecido e provido. Grifei

 

Assim, entende o Órgão Técnico da Corte de Contas – DAP, que o descumprimento do prazo de pagamento das verbas de férias da servidora, em todo o período de fruição de férias, no período de 2001 a 2007, desrespeita as determinações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 143 e 145).

Com as devidas vênias, discordarei do entendimento sustentado pelo Órgão Técnico do TCE/SC - DAP.

As argumentações de defesa do gestor lograram demonstrar que havia divergência jurisprudencial significativa à época dos fatos, não sendo factível portanto exigir dos gestores responsáveis então conduta diversa em relação especificamente à matéria em exame.

Em outros processos que tratam da matéria em discussão, ficou assentado pelo TCE/SC:

Decisão nº 2433/2010

 

Processo nº REP - 08/00439414

 

Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão com informe do não pagamento no prazo devido a servidora de valores de férias e terço sobre férias referentes ao período de 2001 a 2007

 

Responsáveis: Ademir da Silva Matos e Luiz Kuerten - ex-Prefeitos Municipais

 

Entidade: Prefeitura Municipal de Braço do Norte

 

Unidade Técnica: DAP

 

[...]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Instrução, que trata de suposta irregularidade praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Braço do Norte, pertinente ao pagamento intempestivo (fora do prazo de 2 dias antes do início da fruição previsto pelo art. 145 da CLT) das férias, acrescido do terço constitucional, relativos aos períodos aquisitivos discriminados na Reclamatória Trabalhista n. 01347-2007-041-12-00-4, ajuizada contra o Município de Braço do Norte pela servidora Iva Petroski Della Giustina na 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, comunicadas a este Tribunal pelo então Juiz do Trabalho Titular, Dr. Narbal Antônio Mendonça Fileti.

 

6.2. Determinar o arquivamento dos autos por não subsistir irregularidade passível de imputação de débito e/ou aplicação e multa aos ex-gestores municipais, considerando que o objeto da Representação trata de matéria que suscitou divergência jurisprudencial, pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

[...]. Grifei

 

A matéria – pagamento intempestivo da remuneração de férias, à época, comportava o entendimento era de que, não ensejava à condenação ao pagamento em dobro, conforme prevê a CLT (artigo 137). Somente era admitida a dobra, na hipótese de concessão das férias fora do prazo concessivo. Posteriormente, o entendimento foi alterado por decisão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST, que, em junho de 2010, pacificou o entendimento em relação à obrigação de pagar a “dobra”.

A OJ nº 386, publicada em 09, 10 e 11-06-2010, orientou:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluindo o teço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

OBS: A decisão acima deverá nortear os julgamentos dos Tribunais do Trabalho, determinando que as férias sejam remuneradas em dobro não só pelo não gozo em período oportuno, mais também pelo pagamento intempestivo, ou seja, deverá ser observado o prazo de pagamento de até 2 (dois) dias antes do início do período de férias (art. 145 da CLT), sob pena de serem remuneradas em dobro. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010).

Portanto, o entendimento jurisprudencial era no sentido de que o pagamento das verbas relativas às férias fora do prazo de 02 (dois) dias antes da fruição (CLT – artigo 145), não admitia a penalidade da dobra ao empregador que deixasse de cumprir o prazo.

Esse entendimento perdurou por vários anos, somente em 2010 foi modificado.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pela regularidade, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso II), da presente Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Braço do Norte/SC., referente ao Processo REP 08/00440340, em razão da inexistência, à época, de entendimento de que o descumprimento do prazo de pagamento das verbas de férias, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – artigos 137 e 145), não constituíam irregularidade passível de imputação de débito.

2) Dar ciência da Decisão ao Sr. Ademir da Silva Matos, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC (exercícios de 2001-2004), ao Sr. Luiz Kuerten, ex-Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC (exercícios de 2005-2008), ao Prefeito Municipal de Braço do Norte/SC (atual), Sr. Ademir da Silva Matos e ao Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão (TRT – 12ª Região).

Florianópolis, 04 de novembro de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Altera a redação dos arts. 1º, 5º, 6º, 10 a 13 e Anexos II e IV, da Instrução Normativa n. TC-03/2007, que dispõe sobre a instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, e ainda do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.

[2] CPC: Art. 165 – As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. (...) Art. 458 – São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

[3] ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. Benajmin Zymler. Belo Horizonte. Fórum, 2005.

[4] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro / Hely Lopes Meirelles. 22ª Edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1997, pg. 39/40.

[5] OLIVEIRA, Regis Fernandes. Infrações e Sanções Administrativas. Regis Fernandes de Oliveira. 3ª ed. rev. atualiz. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012 (de fls 40).

[6] Osório, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. Fábio Medina Osório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000 (de fls. 323).

[7] Republicação da Decisão n. 4072/2012, publicada no DOTC-e de 28/08/2012.

[8] http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=131694