Parecer no: |
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MPTC/21.017/2013 |
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Processo nº: |
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PCA 08/00152980 |
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Origem: |
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Fundo Municipal de Saúde de Dona
Emma/SC. |
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Assunto: |
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Prestação
de Contas Anual da Unidade Gestora - exercício financeiro de 2007. |
No
A Diretoria de
[...]
1.1 –
despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto
na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.1 deste
Relatório);
1.2
– contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de
Saúde da Família – PSF / Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, em
desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei nº 11.350, de 05/10/2006 (item
1.2);
1.3
– despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e
Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda
Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à
atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90,
art. 18 (item 1.3).
2
– DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste
Relatório à responsável, Sra. Edna Beltrame Gesser – Prefeita Municipal e
Gestora do Fundo.
O Auditor Relator emitiu Despacho
(fl. 43) determinando fosse realizada a citação da Sra. Edna Beltrame Gesser,
para, no prazo consignado, apresentasse justificativas a respeito às restrições
apontadas pelo Corpo Técnico da Corte – TCE/SC.
A Diretoria de
A Prefeita Municipal e Gestora do
Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, Sra. Edna Beltrame Gesser encaminhou
esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 44-46), e juntou os
documentos de fls. 47-60.
O Aviso de Recebimento (AR - fl. 63)
retornou assinado pela destinatária.
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU elaborou Relatório nº 6.497/2008 (fls. 64-67), concluindo por
sugerir:
[...]
1
– DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda a CITAÇÃO da Sra. Edna Beltrame Gesser – Prefeita
Municipal e Gestora do Fundo, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta,
apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada,
passível de imputação de débito:
1.1
– realização de despesas irregulares pelo Fundo de Saúde de Dona Emma, no
montante de R$ 459,68, uma vez que não possuem caráter público e não guardam
relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, e art.
13 da Lei Municipal nº 1001/97 de Instituição da Unidade (item 1.1 deste
Relatório);
2
– DETERMINAR à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste
Relatório à responsável, Sra. Edna Beltrame Gesser – Prefeita Municipal e
Gestora do Fundo.
O Auditor Relator emitiu Despacho
(fl. 68) determinando fosse realizada à citação da Sra. Edna Beltrame Gesser –
Prefeita Municipal e Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, para,
no prazo consignado, apresentasse esclarecimentos e justificativas de defesa.
A Diretoria de
A Prefeita Municipal de Dona Emma/SC.
Sra. Edna Beltrame Gesser encaminhou esclarecimentos e justificativas
defensivas (fls. 70-71).
A DMU determinou fosse juntados os
documentos de fls. 73-92.
A Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU elaborou Relatório Técnico nº 612/2013 (fls. 93-102-v),
concluindo por sugerir ao Egrégio Plenário:
[...]
1
- JULGAR REGULARES, fundamentado no
art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais
referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde
de Dona Emma, dando quitação a Sra. Edna Beltrame Gesser, Prefeita Municipal e
Gestora da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2 – RESSALVAR que o exame das contas em
questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outros, que devem integrar processos específicos, a serem
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame
de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.
3
– DAR CIÊNCIA da decisão, com
remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a fundamenta, a Sra. Edna
Beltrame Gesser, Prefeita Municipal e Gestora da Unidade à época e ao atual
Titular da Unidade Gestora.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Das
despesas classificadas em elementos impróprios
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua
análise inicial apontou com irregular, as despesas classificadas em elementos
impróprios, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Quanto ao apontamento de irregularidade, a Prefeita
Municipal e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Edna Beltrame Gesser
encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 44-45):
[...]
1.1.1 – Em relação às despesas classificadas no elemento
36, enquanto a classificação correta é 47:
Com a implantação da
classificação das despesas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4
de maio de 2001, houve algumas lacunas não literalmente esclarecidas, e por
consequência dificuldades em determinar o código em que se classificaria a
despesa correspondente a contribuição previdenciária sobre serviços de terceiros.
Vejamos o que a
Portaria Interministerial estabelece para o código 47:
Despesas decorrentes
do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de
Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, CONFINS, PIS/PASEP, CPMF,
etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como
obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso
das obrigações de que trata este elemento de despesa.
Portanto, como
podemos ver não deixa claro no seu detalhamento, que obrigaria também as
contribuições previdenciárias.
Para cumprir a
determinação legal e recolher a contribuição previdenciária resultante da
contratação de serviços de terceiros, optou-se em classificá-la no elemento de
origem da contribuição previdenciária, qual seja o código 36 – Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Física.
No entanto, ainda no
exercício de 2007, após tomar conhecimento que o TCE estava considerando a
classificação das despesas decorrentes de contribuição previdenciária sobre
serviços de terceiros fora da classificação 47 como incorretas, passamos a
enquadrar este tipo de despesa nesse elemento.
Destacamos porém, que
o aspecto principal da questão que se refere ao recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre serviços de terceiros, foi atendido mediante o
recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por fim, reiteremos
que o procedimento não se revestiu de má fé ou de proporcionar qualquer tipo de
fraude contra a administração municipal ou a seguridade social.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua
reapreciação ao apontamento de irregularidade, concluiu por considerar sanada a
restrição.
Assim, não resta dúvida de que o Fundo Municipal de Saúde
de Dona Emma/SC adotou providências visando sanar a irregularidade, em relação
à classificação das despesas com contribuição ao INSS, quanto à prestação de
serviços pessoa física, que passou a ser classificada no elemento 36, conforme
previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Da
contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de
Saúde da Família (PSF) e Programa dos Agentes Comunitários de Saúde (PACS)
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua
apreciação preliminar, apontou como irregular a contratação de pessoal por
tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família – PSF e o
Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, em flagrante descumprimento
à Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 16).
Quanto ao apontamento de irregularidade, a Prefeita
Municipal e Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, Sra. Edna
Beltrame Gesser, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 45-46).
[...]
O Município de Dona
Emma, para se adequar a situação exigida pela Lei Federal nº 11.350/2006,
quanto ao Programa de Saúde da Família – PSF e ao Programa dos Agentes
Comunitários de Saúde - PACS, realizou o Concurso Público nº 01/2007, para o
provimento de cargos do quadro de empregos públicos do Poder Executivo
Municipal, homologado em 14 de fevereiro de 2007. (Resultado Final dos
Candidatos Aprovados, em anexo).
Desta forma,
gradualmente, conforme foram encerrando a vigência dos Contratos Temporários do
pessoal contratado para a execução do Programa de Saúde da Família – PSF e do
Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, foram sendo nomeados os
substitutos aprovados no Concurso Público. (Portarias de nomeação, em anexo).
O Município de Dona
Emma, dessa forma atendeu a legislação federal, não mais contratando servidores
para os programas, através de contratação temporária, regularizando sua
situação no decorrer do exercício de 2007.
O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em sua
reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e
argumentos defensivos encaminhados pela Gestora do Fundo Municipal de Saúde de
Dona Emma/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.
Os esclarecimentos prestados comprovam que os
profissionais contratados por prazo determinado, para atender ao Programa de Saúde
da Família – PSF e ao Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS,
cessaram em junho de 2007. Os empregados contratados por prazo determinado
foram substituídos por servidores selecionados mediante concurso público. A
substituição dos empregados foi realizada paulatinamente, conforme o
encerramento do contrato, adequando-se, portanto a determinação federal – Lei
Federal nº 11.350/2006 (artigo 16).
Correta a conclusão apresenta pelo Corpo
Técnico da Corte de Contas – DMU. A confirmação de que o Município de Dona
Emma/SC adotou procedimentos visando adequar a contratação de servidores para
atender ao Programa de Saúde da Família – PSF e ao Programa dos Agentes
Comunitários de Saúde – PACS, mediante a realização de concurso público
(Concurso Público nº 01/2007), revela a adoção tempestiva de providências no
sentido do cumprimento à Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 16).
Das
despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e
Serviços Públicos de Saúde”
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU em sua
apreciação preliminar, que apontou como irregular a existência de despesas
classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços
Públicos de Saúde”, nos termos previstos na EC nº 29 e, não se enquadram dentre
aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito Municipal, conforme previsto na Lei
Federal nº 8.080/90 (artigo 18).
Em relação ao apontamento de irregularidade, a Prefeita
Municipal de Dona Emma/SC e Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Edna
Beltrame Gesser, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 46).
[...]
As despesas
mencionadas no Relatório, no valor de R$ 541,28, foram lançadas no Fundo
Municipal de Saúde de Dona Emma, tendo em vista que ocorreram na execução das
atividades relacionadas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município de Dona Emma.
No nosso
entendimento, mesmo não estando explicitamente relacionadas no Art. 18 da Lei
nº 8080/90, as referidas despesas fazem parte dos gastos com ações e serviços
públicos de saúde do Município, uma vez que decorrem diretamente da execução
destas ações.
No Parecer Prévio das
contas da Prefeitura Municipal de Dona Emma, relativo ao exercício de 2007, o
Município cumpriu o disposto no Artigo 198 da Constituição Federal c/c Artigo
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADTC, aplicando o
percentual de 15,82%, sendo R$ 40.404,33 a maior que a exigência legal, sendo
as despesas consideradas como classificadas impropriamente devidamente
deduzidas.
Queremos salientar
que a contabilização de despesas consideradas como classificadas impropriamente
em Programa de Saúde, não se revestiu de má fé ou de forma a proporcionar
qualquer tipo de fraude contra os princípios legais, uma vez que o Município
aplica com folga o percentual definido na Constituição Federal.
Desta forma,
esperamos ter justificado as irregularidades apontadas no relatório em questão.
[...].
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua
reapreciação, diante dos esclarecimentos encaminhados pela Gestora do Fundo
Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, que comprovou que os valores foram retidos
dos servidores infratores (fls. 73-92v), concluiu por reconhecer que o
apontamento restou sanado.
Em razão às justificativas e documentos
comprobatórios encaminhados pela Unidade Gestora, demonstrando que os valores
referentes às multas de trânsito foram ressarcidos aos cofres públicos (fls.
73-92v), resta, assim, afastado o apontamento restritivo.
Nessa
Florianópolis, 04 de
novembro de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Público de