Parecer no:

 

MPTC/21.017/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 08/00152980

 

 

 

Origem:

 

Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC.

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas Anual da Unidade Gestora - exercício financeiro de 2007.

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 03 de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2008, tempestivamente (fls. 02-29), em conformidade com o disposto na Resolução TC nº 16/1994 (artigo 25).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou Relatório nº 3.777/2008 (fls. 31-40), concluindo por sugerir fosse realizada a citação da Prefeita Municipal e Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, Sra. Edna Beltrame Gesser, para que, no prazo consignado, querendo, apresente justificativas em relação às restrições:

[...]

 

1.1 despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.1 deste Relatório);

 

1.2 – contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família – PSF / Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, em desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei nº 11.350, de 05/10/2006 (item 1.2);

 

1.3 – despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (item 1.3).

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório à responsável, Sra. Edna Beltrame Gesser – Prefeita Municipal e Gestora do Fundo.

O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 43) determinando fosse realizada a citação da Sra. Edna Beltrame Gesser, para, no prazo consignado, apresentasse justificativas a respeito às restrições apontadas pelo Corpo Técnico da Corte – TCE/SC.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU encaminhou Ofício (fl. 43) endereçado a Prefeita Municipal de Dona Emma/SC, Sra. Edna Beltrame Gesser, para que, no prazo determinado, querendo, apresentasse esclarecimentos e justificativas defensivas, em relação às restrições apontadas.

A Prefeita Municipal e Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, Sra. Edna Beltrame Gesser encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 44-46), e juntou os documentos de fls. 47-60.

O Aviso de Recebimento (AR - fl. 63) retornou assinado pela destinatária.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou Relatório nº 6.497/2008 (fls. 64-67), concluindo por sugerir:

[...]

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda a CITAÇÃO da Sra. Edna Beltrame Gesser – Prefeita Municipal e Gestora do Fundo, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de imputação de débito:

 

1.1 – realização de despesas irregulares pelo Fundo de Saúde de Dona Emma, no montante de R$ 459,68, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo  4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64, e art. 13 da Lei Municipal nº 1001/97 de Instituição da Unidade (item 1.1 deste Relatório);

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório à responsável, Sra. Edna Beltrame Gesser – Prefeita Municipal e Gestora do Fundo.

 

O Auditor Relator emitiu Despacho (fl. 68) determinando fosse realizada à citação da Sra. Edna Beltrame Gesser – Prefeita Municipal e Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, para, no prazo consignado, apresentasse esclarecimentos e justificativas de defesa.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU encaminhou Ofício (fl. 69) endereçado à Prefeita e Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC., Sra. Edna Beltrame Gesser, para que, no prazo consignado, querendo, apresentasse suas justificativas e/ou argumentos defensivos, em relação aos apontamentos do Órgão Técnico do TCE/SC (Relatório nº 6.497/2008).

A Prefeita Municipal de Dona Emma/SC. Sra. Edna Beltrame Gesser encaminhou esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 70-71).

A DMU determinou fosse juntados os documentos de fls. 73-92.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou Relatório Técnico nº 612/2013 (fls. 93-102-v), concluindo por sugerir ao Egrégio Plenário:

[...]

 

1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no art. 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma, dando quitação a Sra. Edna Beltrame Gesser, Prefeita Municipal e Gestora da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

2 RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outros, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos.

 

3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a fundamenta, a Sra. Edna Beltrame Gesser, Prefeita Municipal e Gestora da Unidade à época e ao atual Titular da Unidade Gestora.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

Das despesas classificadas em elementos impróprios

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua análise inicial apontou com irregular, as despesas classificadas em elementos impróprios, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Quanto ao apontamento de irregularidade, a Prefeita Municipal e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Edna Beltrame Gesser encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 44-45):

[...]

 

1.1.1 – Em relação às despesas classificadas no elemento 36, enquanto a classificação correta é 47:

 

Com a implantação da classificação das despesas pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, houve algumas lacunas não literalmente esclarecidas, e por consequência dificuldades em determinar o código em que se classificaria a despesa correspondente a contribuição previdenciária sobre serviços de terceiros.

 

Vejamos o que a Portaria Interministerial estabelece para o código 47:

 

Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (Imposto de Renda, ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, CONFINS, PIS/PASEP, CPMF, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.

 

Portanto, como podemos ver não deixa claro no seu detalhamento, que obrigaria também as contribuições previdenciárias.

 

Para cumprir a determinação legal e recolher a contribuição previdenciária resultante da contratação de serviços de terceiros, optou-se em classificá-la no elemento de origem da contribuição previdenciária, qual seja o código 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

 

No entanto, ainda no exercício de 2007, após tomar conhecimento que o TCE estava considerando a classificação das despesas decorrentes de contribuição previdenciária sobre serviços de terceiros fora da classificação 47 como incorretas, passamos a enquadrar este tipo de despesa nesse elemento.

 

Destacamos porém, que o aspecto principal da questão que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre serviços de terceiros, foi atendido mediante o recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Por fim, reiteremos que o procedimento não se revestiu de má fé ou de proporcionar qualquer tipo de fraude contra a administração municipal ou a seguridade social.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, concluiu por considerar sanada a restrição.

Assim, não resta dúvida de que o Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC adotou providências visando sanar a irregularidade, em relação à classificação das despesas com contribuição ao INSS, quanto à prestação de serviços pessoa física, que passou a ser classificada no elemento 36, conforme previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

 

Da contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família (PSF) e Programa dos Agentes Comunitários de Saúde (PACS)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação preliminar, apontou como irregular a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família – PSF e o Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, em flagrante descumprimento à Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 16).

Quanto ao apontamento de irregularidade, a Prefeita Municipal e Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, Sra. Edna Beltrame Gesser, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 45-46).

 

[...]

 

O Município de Dona Emma, para se adequar a situação exigida pela Lei Federal nº 11.350/2006, quanto ao Programa de Saúde da Família – PSF e ao Programa dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS, realizou o Concurso Público nº 01/2007, para o provimento de cargos do quadro de empregos públicos do Poder Executivo Municipal, homologado em 14 de fevereiro de 2007. (Resultado Final dos Candidatos Aprovados, em anexo).

 

Desta forma, gradualmente, conforme foram encerrando a vigência dos Contratos Temporários do pessoal contratado para a execução do Programa de Saúde da Família – PSF e do Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, foram sendo nomeados os substitutos aprovados no Concurso Público. (Portarias de nomeação, em anexo).

 

O Município de Dona Emma, dessa forma atendeu a legislação federal, não mais contratando servidores para os programas, através de contratação temporária, regularizando sua situação no decorrer do exercício de 2007.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e argumentos defensivos encaminhados pela Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.

Os esclarecimentos prestados comprovam que os profissionais contratados por prazo determinado, para atender ao Programa de Saúde da Família – PSF e ao Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, cessaram em junho de 2007. Os empregados contratados por prazo determinado foram substituídos por servidores selecionados mediante concurso público. A substituição dos empregados foi realizada paulatinamente, conforme o encerramento do contrato, adequando-se, portanto a determinação federal – Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 16).

Correta a conclusão apresenta pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DMU. A confirmação de que o Município de Dona Emma/SC adotou procedimentos visando adequar a contratação de servidores para atender ao Programa de Saúde da Família – PSF e ao Programa dos Agentes Comunitários de Saúde – PACS, mediante a realização de concurso público (Concurso Público nº 01/2007), revela a adoção tempestiva de providências no sentido do cumprimento à Lei Federal nº 11.350/2006 (artigo 16).

 

Das despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU em sua apreciação preliminar, que apontou como irregular a existência de despesas classificadas em programas de saúde, não elegíveis como “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, nos termos previstos na EC nº 29 e, não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito Municipal, conforme previsto na Lei Federal nº 8.080/90 (artigo 18).

Em relação ao apontamento de irregularidade, a Prefeita Municipal de Dona Emma/SC e Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Edna Beltrame Gesser, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 46).

[...]

 

As despesas mencionadas no Relatório, no valor de R$ 541,28, foram lançadas no Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma, tendo em vista que ocorreram na execução das atividades relacionadas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Dona Emma.

 

No nosso entendimento, mesmo não estando explicitamente relacionadas no Art. 18 da Lei nº 8080/90, as referidas despesas fazem parte dos gastos com ações e serviços públicos de saúde do Município, uma vez que decorrem diretamente da execução destas ações.

 

No Parecer Prévio das contas da Prefeitura Municipal de Dona Emma, relativo ao exercício de 2007, o Município cumpriu o disposto no Artigo 198 da Constituição Federal c/c Artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADTC, aplicando o percentual de 15,82%, sendo R$ 40.404,33 a maior que a exigência legal, sendo as despesas consideradas como classificadas impropriamente devidamente deduzidas.

 

Queremos salientar que a contabilização de despesas consideradas como classificadas impropriamente em Programa de Saúde, não se revestiu de má fé ou de forma a proporcionar qualquer tipo de fraude contra os princípios legais, uma vez que o Município aplica com folga o percentual definido na Constituição Federal.

 

Desta forma, esperamos ter justificado as irregularidades apontadas no relatório em questão. [...].

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua reapreciação, diante dos esclarecimentos encaminhados pela Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Dona Emma/SC, que comprovou que os valores foram retidos dos servidores infratores (fls. 73-92v), concluiu por reconhecer que o apontamento restou sanado.

Em razão às justificativas e documentos comprobatórios encaminhados pela Unidade Gestora, demonstrando que os valores referentes às multas de trânsito foram ressarcidos aos cofres públicos (fls. 73-92v), resta, assim, afastado o apontamento restritivo.

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório no DMU/612/2013.

Florianópolis, 04 de novembro de 2013.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas