PARECER nº:

MPTC/20977/2013

PROCESSO nº:

RLA 11/00418951    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Florianópolis

INTERESSADO:

Jaime Tonello e outros

ASSUNTO:

Auditoria in loco sobre atos de pessoal - período de janeiro a junho de 2011

 

1. DO RELATÓRIO

 

            Tramita nesta Procuradoria para exame e parecer o presente processo que trata da auditoria realizada na Câmara Municipal de Florianópolis, com alcance sobre o exercício de 2011, especificamente no período de janeiro a junho, com abrangência sobre atos de pessoal.

            A matéria tratada nos autos incide sobre a legalidade de atos de pessoal relativos ao teto remuneratório e ao quantitativo de cargos em comissão.

            A análise preliminar da equipe de técnicos dessa Corte de Contas foi anotada no Relatório DAP 3607/2011, de fls. 223 a 244, da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal-Inspetoria 1- Divisão 1, sendo proposta na conclusão de fl. 242 a realização de audiência dos responsáveis citados na auditoria, srs. Jaime Tonello (Presidente da Câmara de Vereadores) e Paulo Bastos Abraham (Diretor Administrativo) para se pronunciarem sobre os aspectos restritivos lançados no parecer, que apontou a ocorrência de remuneração acima do teto constitucional e quantitativo de cargos em comissão que não estaria guardando proporcionalidade e razoabilidade quando confrontado com o número de cargos comissionados da estrutura administrativa da Câmara Municipal, assim como a ausência da caracterização de funções comissionadas.

            Consta dos autos a resposta de fls. 254 a 278 dos srs. Jaime Tonello e Paulo B. Abraham, acompanhados de documentos de suporte de fls. 279 a 375.

            Tais justificativas e documentos foram objeto de analise derradeira do Órgão Técnico Instrutivo, cujos termos foram lançados no Relatório n. 5.144/2011, de fls. 377 a 400. 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Analisada a matéria em todo o contexto dos autos, com o cumprimento do contraditório e da ampla defesa oportunizada ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Fpolis, assim como ao então Diretor Administrativo, a Diretoria de Controle da Atos de Pessoal elaborou sua conclusão, que integra o Relatório de Instrução n.º 5144/2011, a partir do exame e análise nos seguintes itens:

 

 

 

 

 

Fls. 379 a 385

 

2.1. Existência de 08 servidores que recebem remuneração acima do teto remuneratório, em desacordo com o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.

 

Fls. 385 a 387

 

2.2. Ausência de Lei que especifique as atribuições de alguns cargos comissionados na Câmara Municipal de Florianópolis.

 

 Fls. 388 a 396

 

2.3. Os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessor Parlamentar exercem atividades eminentemente administrativas e de caráter geral, o que ocasionou um excessivo número de servidores comissionados.

 

            Ao final da análise, e com fundamento nas considerações expostas nos itens acima citados, o Órgão Técnico Instrutivo formulou a seguinte proposição:

 

  1. Considerar irregulares:

 

a)    Com fundamento no art. 36, § 2.º, alínea “a” da LC/SC 202/2000, a ausência de atribuições dos cargos comissionados de Controlador Interno, Assessor de TV Câmara, Assessor de Imprensa, Assessor de Comissão Permanente de Constituição e Justiça, Assessor de Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação, Assessoria de Diretoria Administrativa, Assessoria de Diretoria de Orçamento, Planejamento e Execução Financeira, Assistente de Engenheiro, Auxiliar de Engenheiro, Assessoria de Informática I e Assessoria de Informática II, ao entendimento de que esta imprecisão de definição de funções impossibilita ou dificulta o enquadramento em cargos comissionados de direção, chefia ou assessoramento;

 

b)    Com fundamento no art. 36, § 2.º, alínea “a” da LC/SC 202/2000 os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar níveis 4, 6, 7, 8, 9 e 10, ao entendimento de se tratar de cargos com atribuições meramente técnicas e burocráticas;

 

 

c)    Com fundamento no art. 36, § 2.º, alínea “a” da LC/SC 202/2000 a Edição/Manutenção  de atos administrativos de nomeação para cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar níveis 4, 6, 7, 8, 9 e 10, ao entendimento de tratar-se de cargos meramente técnicos burocráticos.

 

Tais restrições ensejaram a proposição de aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II da LC/SC n. 202/2000,  ao sr. Jaime Tonello, na condição de então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, no período compreendido entre 01/01/2011 ata a data da realização da auditoria.

O parecer instrutivo traz em sua conclusão ainda no item 3.3 de fl. 398 a formulação de sugestões, em prazo a ser fixado na decisão, que seja determinado à Câmara de Vereadores do município de Florianópolis:

 

a)   Que reduza e/ou transforme em cargos de provimento efetivo os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar níveis 4, 6, 7, 8, 9 e 10, devido a sua caracterização de natureza meramente administrativa e rotineira da Administração Pública (item 3.3.1 de fl. 398);

 

b)   Que defina, mediante norma, as atribuições dos cargos comissionados de Controlador Interno, Assessor de TV Câmara, Assessor de Imprensa, Assessor de Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação, Assessoria de Diretoria Administrativa, Assessoria de Diretoria de Orçamento, Planejamento e Execução Financeira, Assistente de Engenheiro, Auxiliar de Engenheiro, Assessoria de Informática I e Assessoria de Informática II (item 3.3.2 de fl. 398);.

 

c)    Que abstenha-se de prover cargos em comissão para o exercício de atividades administrativas e rotineiras da Administração Pública (item 3.3.3 de fl. 399);

 

d)   Que abstenha-se de efetuar pagamento a servidores da Câmara Municipal, acima do limite remuneratório estabelecido na CF(item 3.3.4 de fl. 399);

 

e)   Alertar a Câmara Municipal de Fpolis quanto ao cumprimento da determinação dessa Corte de Contas e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação (item 3.3 de fl. 399);

 

f)     Dar conhecimento da deliberação, Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao Ministério Público do Estado, em razão do excessivo número de cargos comissionados na Câmara Municipal de Florianópolis (item 3.4 de fl. 399);

 

 

3. DA PROCURADORIA

  

            A auditoria levada a efeito na Câmara Municipal de Florianópolis constatou a existência de remuneração para servidores da instituição, em valor superior ao teto fixado na Constituição Federal.

            A instrução processual registra a análise técnica desenvolvida pela Diretoria de Atos de Pessoal, em que aponta à fl. 379 que em junho de 2011 existiam na Câmara Municipal de Florianópolis, 8 (oito) servidores com percepção de remuneração acima do limite legal, sendo discriminados 7 (sete) servidores ativos com valores superiores ao Teto Remuneratório-Subsídio do Prefeito Municipal (R$ 15.484,31) e 1 (um) Procurador do Município, com valor superior ao Teto Remuneratório-Subsidio de Desembargador (R$ 24.117,62).

            O parecer da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal observa à fl. 379, o tratamento da matéria inscrito no art. 37, XI, da Carta Federal, em que ficou estabelecido para servidores como limite remuneratório, nos municípios - o subsídio do Prefeito Municipal. Tal regra também está inserida no regramento da Carta de Santa Catarina, no inciso III, do art. 23, que remete à disciplina do art. 37, XI da CF.

            No aprofundamento da matéria, e para fins de definição de quais verbas podem ou não ser computadas para efeito de cálculo do Teto Remuneratório, a DAP/TCE/SC transcreve à fl. 380 a 382 a disciplina estabelecida na Resolução n. 14/2006 do CNJ, no julgado do STF no Recurso Extraordinário  477.447-0 (fl. 382) e a deliberação do TCU contida no Acórdão n. 1745/2011 com a recepção da Resolução do STF  318/2006 e Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006 (fl. 383).

            Sobre a matéria, houve pronunciamento do Presidente da Câmara Municipal, nos termos lançados às fls. 254 a 278, em que consta informação de que o tratamento remuneratório vinculou-se à orientação oriunda da Procuradoria Geral do Município de Florianópolis. Compulsando os autos, identifica-se a procedência da alegação do Presidente da Câmara, conforme leitura que se faz de fls. 317 a 323, e da constatação que se faz dos documentos de fls. 324 a 333, que se refere a expedientes do Diretor de Previdência da P. M. de Fpolis, que revelam que os procedimentos adotados basearam-se nos autos 023.10.026766-4 que reflete o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

            Depreende-se da leitura das justificativas (fl. 256) do sr. Jaime Tonello, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Fpolis, análise sobre a ausência de aplicação da revisão geral anual incidente sobre o subsidio do Prefeito Municipal, fato que teria gerado demanda reprimida. Argumenta que a não aplicação da Revisão Geral Anual teve projeções diretas sobre a remuneração dos servidores, circunstância que teve como reflexo o extrateto para os servidores. Traz ainda considerações sobre a doutrina aplicada ao tema, como por exemplo, do Professor André Luiz Borges Netto (fl. 258).

            Outro aspecto a ser destacado da leitura das justificativas apresentadas está à fl. 261 e seguintes, quanto a interpretação do STF na preservação do montante global da remuneração, e a consequente não redução pecuniária da percepção remuneratória.

            Feitas estas considerações preliminares, passa-se ao exame da matéria.

            O Presidente da Câmara de Vereadores observa em suas justificativas, especificamente às fls. 255 e 256 que a partir do momento em que foi alertado pelo Tribunal de Contas, formulou consulta, em junho de 2011, tanto à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores de Fpolis, como à Procuradoria Geral do  Município, e desses entes obteve a necessária orientação no sentido de que “... recomendaram as adequações necessárias, para que se mantivesse o controle referencial do teto salarial, nos parâmetros ao subsídio do Senhor Prefeito Municipal, que há dois anos não aplica para o Cargo as reposições salariais anuais,...” Postula ainda como argumento para justificar os fatos ocorridos, as alegações de fl. 256, ponderando que:

 

Ainda sobre ao nosso olhar, independentemente de quem ocupa o cargo, o Prefeito deve atualizar as perdas salariais todos os anos, conforme o ditame constitucional. O que reiteramos, não fez nos últimos dois anos.

 

No que tange ao Teto Salarial temos situações anômalas que estão a produzir prejuízos a médio e longo prazo ao Município, em se mantendo esta política de não atualização do Subsídio do Prefeito, sem qualquer justificativa, que achata todos os vencimentos dos servidores municipais, cria um teto fictício a menor, e fere o princípio da aplicação isonômica das perdas inflacionárias anuais e a todos os servidores públicos de carreira e comissionados, aos agentes políticos,  e no caso do próprio prefeito fere o princípio da impessoalidade, uma vez que ele é transitório no cargo.

 

            Nas justificativas, consta ainda o argumento do ex-Presidente da Câmara de Vereadores (fl. 256), de que a Revisão Geral Anual é de aplicação obrigatória, dela não podendo fugir quem de direito deva aplicá-la, inclusive argumentando que ao deixar de ser implementada, gera desequilíbrio e alcança o teto salarial dos servidores municipais, dentro do conceito da demanda reprimida.

            Ao analisar o fato de não ser aplicada a Reposição Geral Anual em dois exercícios aos subsídios do Prefeito Municipal, formula a compreensão de se ter presente um teto salarial fictício, projetando para o futuro uma realidade remuneratória dissociada do regramento legal e não condizente com a atualização do poder aquisitivo dos vencimentos, ao qual está atrelada a Revisão Geral Anual.

            No sentido dessa tese, traz à colação a doutrina de
André Luiz Borges Netto (fl. 258 a 259) nos seguintes termos:

 

É de HELY LOPES MEIRELLES lição que se amolda perfeitamente ao que se expõe: “É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X). Aqui, parece-nos que a EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos” (“Curso de Direito Administrativo”, 25ª ed., 2000, p. 431). Ocorre que esta irredutibilidade real, que se daria mediante a revisão geral anual, não vem ocorrendo, em frontal desatenção a direito liquido e certo que cabe aos servidores públicos.

 

Autorizado comentador da recente Reforma Administrativa, ALEXANDRE DE MORAES (“Reforma Administrativa – Emenda Constitucional nº 19/98”, Ed. Atlas, 2ª ed., 1999, p. 45) ressalta que a grande inovação dessa alteração é exatamente a previsão do principio da periodicidade, que efetivamente está sendo solenemente descumprido pelas autoridades que têm o dever de concretizar o comando constitucional.

 

Não se deve deixar de considerar, também, que a regra do inciso X do art. 37 da Constituição, tal como já decidiu o STF (RMS nº 22307, citado por CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, “Reforma Administrativa”, Ed. Brasília Jurídica, 2ª ed., 1998, p. 177), É AUTO-APLICÁVEL, independendo de qualquer regulamentação para gerar efeitos jurídicos concretos.

 

Extrai-se daquele dispositivo constitucional a idéia de REVISÃO, que, segundo outro precedente do STF, “a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7.º --, patente assim a homenagem não a valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (STF, Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio)

 

 

            E ainda sobre o tema, o ex-Presidente da Câmara de Vereadores pronuncia-se à fl. 260 na forma abaixo transcrita:

 

Reitero que a não aplicação da Reposição Geral Anual coloca em risco as finanças municipais e também achata o teto, e, por conseguinte, ofende direitos de todos os servidores municipais.

 

[...]

 

Sobre a proposta de redução de vencimentos pairam dúvidas das mais amplas uma vez de que, se conflita com princípios constitucionais, especialmente da irredutibilidade que passamos a ditar.

 

Além do mais, a matéria referente aos elementos que compõe e contabilização para os efeitos de Teto Salarial, é controvertida e de muitas tendências e decisões que acabam por gerar demandas das mais variadas no campo dos Tribunais.

 

            Também integrante das justificativas apresentadas, contudo circunscrita a apreciação da irredutibilidade de vencimentos, os julgados citados e transcritos às fls. 261 a 265.

            Concluindo observou o ex-Presidente do Poder Legislativo de Fpolis, que após tomar conhecimento da posição do Tribunal de Contas, buscou orientação da Secretaria Municipal de Administração e do Fundo de Previdência Municipal, com manifestação jurídica egressa da Procuradoria Geral do Município, “... no sentido de que eventuais extrapolações de proventos fossem “congeladas” , evitando a redução pura e simplesmente, em homenagem aos Princípios da Irredutibilidade e a Isonomia que deve perpetuar entre ativos e inativos.”

            E da fl. 266 colhe-se o posicionamento do ex-gestor, ao registrar o que segue:

 

Por oportuno, o melhor senso implica em que se “congeleos vencimentos, conforme adotado pelo Executivo e pelo Fundo de Previdência, conforme comprovadamente aplicado.

 

A Câmara Municipal de Florianópolis, já se antecipou pela adequação sumária do teto salarial, na modalidade formulada pelo Tribunal de Contas, conforme  se pode destacar dos contra-cheques (cópias de fls. ....) dos servidores mencionados e relacionados nas páginas 234, do RLA 11/00418951, mesmo existindo controvérsia jurisprudencial com relação ao princípio de irredutibilidade.

 

            A adequação acima referida teve por base a orientação contida no parecer de fls. 317 a 323, de 11 de julho de 2011 da Procuradoria Geral do Município, do qual extrai-se o que abaixo segue transcrito:

 

O Secretário Municipal de Administração e Previdência solicita parecer com relação ao teto remuneratório dos servidores ativos do Município de Florianópolis tendo em vista a EC 41/2003 e a Lei Complementar Municipal n. 158/2005.

 

A remuneração dos servidores ativos e inativos do Município de Florianópolis  já devia ter se adequado à Emenda Constitucional n. 41/2003, desde a sua promulgação, não se aplicando a LC 158/2005 no que contrariar a norma constitucional, que se sobrepõe a todas as leis nesse sentido.

 

[...]

 

Os subtetos fixados no referido inciso XI são os seguintes:

 

a)     No âmbito do Poder Executivo, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são aplicáveis os limites:

 

- Nos Municípios: O subsídio do Prefeito;

 

[...]

 

Subteto especial: Aplicável o limite do Poder Judiciário aos Membros do Ministério Público (em geral), aos Procuradores (incluídos os municipais) e aos Defensores Públicos (em geral), apesar dessas categorias funcionais não pertencerem ao Poder Judiciário, mas incluídas pelo legislador na parte final do inciso XI, do artigo 37 CF.

No que tange ao teto remuneratório dos servidores públicos municipais aposentados, sujeitos ao teto limite do Prefeito, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem admitindo o que segue:

 

a)     Aposentadorias anteriores a Emenda Constitucional 41, de 19 de Dezembro de 2003:

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003).

 

1.    Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia  diz respeito a período anterior à EC 41/2003 (grifado) (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988 (grifado). 2. Agravo Regimental desprovido” (Al 45.8679/AgR/GO. Relator: Min. Ayres Britto. Julgado em 24/08/2010 – 2.ª Turma – Unânime – Dje 190, publicado em 08/10/2010).

 

 

 

Conquanto não tenham os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (AgRE n. 409.846, Min. Ellen Gracie) tem direito à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Logo, se o servidor passou para a inatividade antes da promulgação da EC 41/2003 e, de acordo com as disposições constitucionais então vigentes, percebia valor que extrapolava o teto remuneratório do Prefeito, tem ele direito adquirido à manutenção do nível estipendial. A diferença deverá ser absorvida nos futuros reajustes do limite máximo, consoante decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa se transcreve:

 

“Agravo Regimental. IPREV. Servidor público inativo. Auditor Fiscal da Receita Estadual. Aposentadoria anterior à EC n. 41/203. Vencimentos que não ultrapassam o valor do novo teto remuneratório. Sujeição aos limites trazidos pelo constituinte derivado.

 

Somente estará isento do teto constitucional fixado pela EC-41/03, o servidor que, respeitando a normatização de regência (anterior à emenda) e, pois, o teto então vigente, percebia acima do novo limite.

 

Se, considerando as normas de regência, antes da edição da EC 41/2003, os vencimentos dos autores se amoldavam ao teto então estabelecido, inadmissível que após o advento da emenda seja efetuado bloqueio da parte da sua remuneração que exceder o novo teto, sob pena de violação das garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Nessa situação especial, o valor dos vencimentos permanecerá sem alteração, até que se ajuste ao teto constitucional (grifado). O que a Constituição garante é a irredutibilidade de vencimentos e não o pseudo direito de continuar recebendo além do limite constitucional indefinidamente (Ap. Civ. N. 2006.009129-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cezar de Medeitos, j. 20.6.2006)” (Agravo de Instrumento n. 2010.046230-4. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 13/05/2011).

 

Assim, neste caso, os proventos dos inativos permanecerão “congelados” até se amoldarem ao teto remuneratório.

 

            O parecer da Procuradoria da P. M. de Florianópolis contemplou ainda a análise de situações em que as aposentadorias ocorreram após a EC 41/2003, tendo se manifestado sobre a matéria conforme assentado às fl. 321 e seguintes na forma seguinte:

 

b)    Aposentadorias posteriores a EC 41/2003:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. TETO DE VENCIMENTOS. VANTAGENS PESSOAIS.

 

1.     Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

2.     As vantagens pessoais estão incluídas no teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional 41/2003 (grifado).

 

3.     O decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 24.875/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, não se aplica ao caso dos autos.

 

4.     Agravo regimental improvido (RE 46 46.6881 ED/MG. Relatora: Min. Ellen Gracie – 2.ª Turma. Unânime. Julgado em 31/03/2009. DJe 075. Publicado em 24/04/2009).

 

                        No mesmo sentido julgado da Primeira Turma do Excelso Pretório:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a Emenda constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, (grifado) previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República” (Ag. REg. No RE 560.067-0/SP. Unânime. Negar provimento – 1.ª Turma. Julgado em 16/12/2008. Rel: Min. Carmem Lúcia).

 

Portanto, nas aposentadorias concedidas após a edição da EC 41/2003 inclui-se, também, no cálculo do teto, as vantagens pessoais e as de qualquer natureza.

 

Aos servidores em atividade, como se vê, aplica-se o Acórdão acima transcrito, ou seja, entram no cálculo do teto, também, as consideradas vantagens pessoais  de qualquer espécie restando esclarecidas as dúvidas apontadas às fls. 4 dos autos. Aliás, o texto constitucional (art. 37, XI) é expresso, ao determinar a inclusão das vantagens pessoais ou de qualquer natureza no cálculo do teto remuneratório.

 

Somente o adicional por tempo de serviço é que está sendo objeto de uma PEC que tramita no Congresso Nacional. Até que se decida, inclui-se no cálculo do teto.

 

A título de esclarecimento, as vantagens pessoais são aquelas de caráter individual e não correspondem ao exercício do cargo ou função, enquanto que, segundo o STF, as gratificações de dedicação profissional exclusiva, as gratificações pelo exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de produtividade e de representação não são vantagens pessoais e sim percebidas em razão do exercício do cargo, não se caracterizando como de natureza pessoal (STF-Pleno-Adin 1.344-1/ES. Relator: Ministro Moreira Alves – DJ, Seção i, 19/04/1996, p. 12.212 e RE 255.236/SP, relator Min. Sepúlveda Pertence – 1ª Turma, decisão 8-2-2000. Informativo STF n. 177).

 

 

 

 

Quanto aos Procuradores Municipais, obedecido o limite do subteto especial, acima mencionado, o STF, em caso semelhante, definiu a inclusão, também, no cálculo do teto remuneratório os valores percebidos a título de honorários:

 

“Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Servidor público. Teto remuneratório. 3 Honorários advocatícios. Verba de caráter geral. Inclusão no cálculo do teto de vencimentos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 259306-ED-Edv-AgR/São Paulo. Relator:  Min. Gilmar Mendes. Julgado em 02/08/2010 – Tribunal Pleno. Publicado no DJe 164 de 3/9/2010).

 

           

            Vê-se do relatado que a matéria foi adequadamente apreciada na Procuradoria Geral do município de Florianópolis, com análise de diversas situações funcionais de servidores municipais, ativos e inativos e mesmo considerando carreiras específicas como a de Procurador. Para tal análise, o parecer retro citado estribou-se nas deliberações emanadas do STF, conforme pode ser constatado  acima.

            Precisamente este enfoque oriundo do órgão jurídico municipal de Florianópolis é que foi seguido pela Câmara de Vereadores, conforme leitura que se faz dos autos e da constatação do ofício de fl. 324, encaminhado a servidor inativo da Câmara, comunicando-os sobre o procedimento a ser adotado no que tange à configuração da respectiva remuneração, tendo por base o Parecer 122/2010 da Procuradoria Geral do Município.

            Da leitura de fls. 326 a 333, observa-se a expedição de ofícios, datados de 08.08.2011 da Diretoria Financeira da Câmara de Vereadores aos srs. Edimar Alves (fl. 326), Elenice Beatriz das Chagas (fl. 327), Jaqueline de Fátima Mendes Pereira (fl. 328), Hilário Roedel (fl. 329), Luiz Otávio Martins Veiga (fl. 330), Valdir Manoel de Souza (fl. 331), Antônio Chraim (fl. 332) e Antônio José da Silva Filho (fl. 333), tratando da aplicação do teto salarial. Em todos os ofícios consta a aplicação do redutor do teto, individualizando cada remuneração do servidor, na conformidade com o parecer da Procuradoria Geral. Tal fato ocorreu por determinação do Presidente da Câmara de Vereadores, caracterizando, dessa forma a iniciativa de ação administrativa visando o atendimento da interpretação então formulada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal do TCE e em conformidade com a orientação jurídica da P. M. Fpolis. Assim, a celebração de atos visando fixar limite de remuneração ao teto constitucional e com notificação aos servidores quanto à redução foi aplicada a cada caso.  Identifica-se dessa forma, que a nominata de fl. 234 (do parecer da Instrução) de servidores da Câmara de Vereadores, incluindo o Procurador nominado na tabela 2, tiveram suas remunerações salarias ajustadas aos parâmetros constitucionais estabelecidos por determinação  do Chefe do Poder Legislativo local.

            Nestas condições, se está diante de atos realizados em cumprimento ao teto remuneratório constitucional, ajustado ao parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município e à orientação da área técnica do Tribunal de Contas-DAP.

            Outro ponto a ser registrado no presente parecer é a edição da Lei Municipal/Fpolis n. 8.782, de 19.12.2011, que reajustou os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, ficando estabelecido no art. 1.º o percentual de 5,59% a contar de 1.º de maio de 2010 e em 6,30% a contar de 1.º de maio de 2011.

            Ainda como objeto de análise no presente processo a restrição descrita pela Instrução que pertine a ausência de lei que especificasse atribuições de alguns cargos comissionados (item 2.2 de fl. 385) e servidores ocupantes de cargos comissionados de Assessor Parlamentar, que estariam a exercer atividades de cunho administrativo e de caráter geral, e que tal situação estaria a gerar excessivo numero de cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Fpolis, quando confrontado com o número de cargos efetivos. 

            Para este item restritivo, a Instrução registra à fl. 387 que o Presidente da Câmara de Vereadores, através de um ato administrativo, de n.º 18/2011, de 14/04/2011 determinou a revisão geral e ajustamentos de todas as atribuições existentes no Poder Legislativo de Fpolis.  

            Dentro do tema tratado nestes tópicos, destaca a Instrução que devem estar presentes nos atos administrativos situados neste contexto, a observação dos Princípios da Moralidade e da Razoabilidade, citando à fl. 391 que o STF estabeleceu que a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser critérios a serem estabelecidos como parâmetro pela Administração Pública, quando da definição de suas atribuições típicas e consequentemente dos cargos que a integram.

            A análise instrutiva, quando do exame do tema inserido na condição de cargos comissionados de Assessor Parlamentar com atividades meramente administrativas anota que a situação então encontrada apontava para o respectivo cargo nos níveis 4, 6, 7, 8, 9 e 10, ocasionando excessivo número de cargos em comissão. Observa ainda a Instrução à fl. 389 que a avalição da situação da Câmara de Vereadores de Fpolis, revela a existência de um número maior de cargos em comissão em relação aos de provimento efetivo.

            Dentro da discussão desse tema a Instrução transcreve à fl. 391 a conceituação, nesse contexto, egressa do STF sobre a proporcionalidade e a razoabilidade e sua configuração como critério a ser atendido pela gestão pública na estruturação de seus órgãos e entidades. Cita o julgado do STF (RE 365.368 AgR/S, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007) - (RE- 365368), de cujo teor transcrito à fl. 391 extrai-se:

 

[...]

 

Salientando a jurisprudência da Corte no sentido da exigibilidade de realização do concurso público, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio da proporcionalidade, haja vista que, dos 67 funcionários da Câmara de Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e apenas 25, cargos de provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como critérios que, essencialmente, devem ser considerados  pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas. Por fim, aduziu-se que, concebida a proporcionalidade como a correlação entre meios e fins, dever-se-ia observar relação de compatibilidade entre os cargos efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso.

                                                                                              (grifamos)

 

            De outro julgado, do TJSC (Ag. Inst. Nº 8.686, de Taió, Rel. Des. Napoleão Amarante), transcrito à fl. 392, observa-se o que segue:

 

[...]

 

Concebe-se, é bem verdade, a existência de cargos em comissão, sem o exagero que o bom senso repele e com a prudência indispensável para não afetar a seriedade do serviço público. Tecnicamente, tem-se que pensar, sempre, na idéia subjacente de atividade que diga respeito  com o assessoramento e a direção.

 

            O ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Fpolis, justifica a situação funcional do Poder Legislativo local, cuja descrição inicia à fl. 267, de onde transcreve-se adiante o que segue:

 

Sob a ótica do princípio constitucional da continuidade administrativa, da legalidade, impessoalidade, da moralidade e razoabilidade, acercou-se a Câmara Municipal das amarras impostas pelo Ajuste de Conduta nº 244/2005 que imobilizou os quadros, contido na Resolução nº 1.019/2005, uma vez que não considerou a ampliação de atividades do Parlamento e seus agentes, as aposentadorias e mortes de funcionários.

 

Com tal ajuste esta Câmara Municipal celebrou o Ajuste de Conduta com o Ministério Público Federal do Trabalho, onde se freia a possibilidade fazer concurso público até que o quantitativo funcional se nivele ao número de 50 (cinqüenta), isso mesmo, repito, (50) cinquenta) servidores de carreira, em total desproporção com o crescimento das atividades do Poder Legislativo.

 

[...]

 

Portanto, não existe exagero em dizer que a Câmara possui o número de servidores que atende com razoabilidade todos os setores, apesar de não poder adquirir por concurso público o preenchimento de cargos que a anos vem necessitando, inclusive com servidores com mais de 35 anos de atividade único na função, e, da qual, a administração suplica a sua permanência.

 

Além do mais é sempre bom lembrar que nos últimos 20 anos houve aposentadorias, mortes, aposentadorias por invalidez, que não puderam ser substituídas por concurso público.

 

Além do mais existe norma impeditiva, do ano de 2003, que os servidores de carreira, tenham seu desvio funcional para os gabinetes de vereadores, o que enfraqueceria ainda mais o quadro técnico.

 

             Importante na apreciação deste tópico que envolve a matéria discutida nos autos e que se refere ao conceito de proporcionalidade e razoabilidade para que se tenha adequada noção do quadro existente na Câmara de Vereadores de Fpolis. Sobre o tema, com aplicação direta ao ente que presidiu, o sr. Jaime Tonello assim pronuncia-se à fl. 269:

 

 

 

O que é proporcionalidade neste caso então? Para Juarez Freitas: “o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos”. FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997.

E continua ...

 

O princípio da proporcionalidade exige uma ponderação dos direitos fundamentais, conforme o peso a eles atribuído. Desta forma, à primazia do princípio se opera o sopesamento de valores para verificar-se a medida que trará mais benefícios ou prejuízos, oferecendo ao caso concreto uma solução ajustadora de coordenação e cominação dos bens em colisão

 

O princípio da proporcionalidade visa permitir um perfeito equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado. No entendimento de Humberto Bergmann Ávila (ÀVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003) a proporcionalidade, então, “destina-se a estabelecer limites concreto-individuais à violação de um direito fundamental – a dignidade humana – cujo núcleo é inviolável”.

 

Willis Santiago Guerra Filho menciona “pode-se dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as desvantagens”.  GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza: UFC, 1989.  

 

A isso no melhor sentir do direito, podemos chamar de razoabilidade e proporcionalidade, interagindo pelo interesse público.

 

[...]

 

Além do mais o quantitativo financeiro dos Cargos em Comissão e Assessoramento, quando postos ao exame com os efetivos, não chegam a compor 1/5, dos custos de pessoal.

                  

            Em se tratando do tema – Princípio da Proporcionalidade – o sr. Jaime Tonello traz à fl. 271 o posicionamento do STF na ADI 4.125:

 

Diz o Supremo Tribunal Federal, sobre o princípio da proporcionalidade:

 

“Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.” RE 365.368-Ag.R, REl. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011.

 

 

 

 

 

Em relação à disposição e distribuição de servidores no âmbito da Câmara de Vereadores de Fpolis, o sr. Jaime Tonello assim manifestou-se nos autos:

 

. fl. 273

 

Todos que tem atribuições de Direção, de Chefia e de Assessoramento, estão distinguidos nas Resoluções que criaram tais posições.

 

Não há cobertura e nem ocupação de provimento de cargo efetivo. As áreas administrativa, financeira e legislativa, constam nas suas fileiras com os mesmos técnicos dos últimos 25 anos.

 

. fl. 276

 

Assim como nos moldes da grande maioria dos parlamentos do Brasil, os gabinetes de Vereadores têm ao seu redor os agentes de Assessoramento e Confiança de livre indicação e nomeação, que estão com suas atividades descritas nas Resoluções nº 837/03; 838/03; 1352/09 e 1501/11, cabendo alertar novamente de que existe proibição expressa de que servidores de carreira não atuem nos gabinetes e um ajuste de conduta que proíbe concurso público (Resolução nº 1.019/05), descrito na Resolução nº 1.000/05, artigo 2.º, § 3º.

 

Só podem atuar nos gabinetes os ocupantes de cargos em comissão, descritos na forma das resoluções indicadas na relação de confiança com seus titulares, e, convenhamos, suas atribuições são administrativas, políticas e legislativas.

 

Tal quais as Diretorias, Chefias e Assessores institucionais, que atuam estritamente nas suas áreas afins. Não existe desvio de função e nem desempenho de cargos que não destinados aos técnicos de carreira.

 

Saliento que as posições criadas, não geraram qualquer ônus, uma vez de que os cargos gerados se deram em consequência da extinção de Cargos Comissionados, que retornaram, para serem ocupados por servidores técnicos de carreira, conforme se evidencia na Resolução 1.501/11.

 

Além do mais este Presidente, através do Ato nº 018, de 14 de abril de 2011, determinou uma revisão geral e ajustamento de todas as atribuições e funções existentes no âmbito do Poder Legislativo. Atitude bem anterior a auditoria do Tribunal de Contas, o que indica que a administração está atenta as suas necessidades.

 

. fl. 277

 

Em nenhum momento este presidente, Vereador JAIME TONELLO, desde 1.º de janeiro de 2011, e mais recentemente seu Diretor Administrativo PAULO ABRAHAN, nomeado em 10 de maio de 2011, foram informados de qualquer ato ofensivo as normas legais, e, é bom que se diga, somente agora o Tribunal de Contas, passados sete meses, fez verificação local de atos que estão publicados na página de “Transparência”, assim como a disposição mensal pelo sistema “Sfinge”, e como já deixamos consignado imediatamente alertados, tomamos providências seguindo as orientações da Procuradoria Geral da Câmara e Procuradoria Geral do Município de Florianópolis, visando a uniformização de medidas, respeitando os princípios e normas constitucionais.

           

Nas condições verificadas nos autos, é possível admitir a idéia de que a Administração Pública municipal lastreou sua gestão, no exercício de sua competência discricionária, valendo-se de critérios que se inserem no contexto de sua realidade administrativa e nas características que à época eram inerentes ao  ente, utilizando-se de critérios que se afastem da conduta arbitrária, mas que sejam pautados pelo senso comum e moderação.

            Assim, a harmonização dos compromissos decorrentes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 294 a 296) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, por seu então Presidente Marcílio G. Ávila, ainda no ano de 2005, deve ser apreciado e levado em conta para que se analise todo o conjunto de informações que tem ou tiveram reflexos ao longo dos anos na Câmara de Vereadores de Fpolis, para que se possa efetivamente apontar se houve ou não conduta inadequada do gestor no trato da coisa pública.

            É de ser interpretado ainda como foi tratado o interesse público no ente em tela, que no caso presente nos afigura apropriado em relação a situação concreta encontrada na Câmara Municipal de Fpolis. Presentes, ao nosso ver, a busca do equilíbrio entre os meios e modos empregados na gestão da Câmara na busca do necessário equilíbrio que permitisse a normal continuidade dos serviços públicos e os fins almejados pela Administração, dentro dos precisos limites da discricionariedade a que está adstrito o gestor.

            Em se tratando de discricionariedade como prerrogativa do agente público, deve ser levado em conta igualmente a necessidade de se ter a visão de que a administração não deve e nem pode ser estática, mas atuar dentro da necessária flexibilização de gestão, e neste sentido buscar o melhor caminho a ser trilhado no funcionamento da estrutura estatal. 

            A adequação da estrutura de cargos em comissão buscando o alcance do interesse público caracteriza circunstância que o gestor deve perseguir e aferir o melhor modo implantá-la, respeitados os instrumentos jurídicos existentes que regulam o tema, no caso presente a existência do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. Nesse contexto, é de ser reconhecida que a atividade administrativa evoluiu ao longo do tempo, tornando-se mais complexa e projetando para o administrador público um maior grau de discricionariedade e de competências que lhe permita visualizar sempre como meta da qual não pode se afastar – o interesse público – de modo a garantir que a atuação estatal seja efetiva. A necessidade de atender as demandas dos administrados deve estar condicionada aos limites que cercam o gestor público, como no caso presente o ajuste com o Ministério Público do Trabalho.

            É certo que não deve o gestor valer-se da discricionariedade que lhe é inerente por sua condição de administrador público, para a prática de atos que redundem em um número de cargos de provimento em comissão que não guarde proporcionalidade ou razoabilidade em relação ao número de cargos efetivos. Contudo também não se pode perder de vista para considerar, avaliar, sopesar e estabelecer critérios que norteiem um posicionamento de decisão sobre o tema, quando presentes circunstâncias que se sedimentaram ao longo de anos, ou que estejam vinculadas a compromissos legalmente assumidos como no caso presente o Termo de Ajustamento. 

            Como regra normalmente aceita, e até porque salutar e respaldado no ordenamento jurídico, o controle dos atos administrativos, seja pela via judicial ou por órgãos a quem incumbe a fiscalização, deve ser exercida quando presentes circunstâncias que justifiquem a fiscalização. No caso em apreciação, houve a efetiva participação de órgão com competência para tal – Ministério Público do Trabalho – ação da qual resultou o Termo de Ajuste.

            De todo o contexto apreciado, resta evidenciado que a Câmara de Vereadores de Florianópolis possuia e hoje está estruturada numa situação administrativa que guarda peculiaridade moldada por diversas variáveis e diversos fatores e que espelhavam na data da auditoria a configuração descrita no relatório técnico da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal dessa Corte de Contas.

            De outro lado, conforme esclarecido pelo sr. Jaime Tonello, a estruturação da Câmara de Vereadores formatou-se ao longo de anos, até mesmo moldada pela existência de um Termo de Ajustamento. Nesse sentido, pode ser entendido como razoável, que o Ministério Público do Trabalho, ao determinar ajustes necessários na Câmara de Vereadores no resguardo da proporcionalidade entre cargos comissionados e de cargos efetivos, tenha sinalizado com o instrumento legal a conduzir a correção pretendida. Nesse contexto, em havendo ações a serem observadas pela Câmara de Vereadores, a sugestão de aplicação de multa nesse momento processual não seria a melhor solução, eis que o fim visado é buscar-se a efetiva proporcionalidade, até porque não há norma específica e que seja indiscutível  a indicar qual a proporção a ser aplicada, acrescida ao entendimento de que há necessidade de se estabelecer qual seja a mais precisa e adequada proporção a ser adotada na Câmara de Vereadores de Florianópolis.

            A proporcionalidade a ser definida nessa Corte de Contas é a que deve ser observada na Câmara de Vereadores de Fpolis, motivo pelo qual entende-se não caber aplicação de multa ao ex-gestor.

A leitura de todas as informações que integram os autos, desde a apreciação de ordem técnica procedida pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e inclusive com as justificativas apresentadas pelo sr. Jaime Tonello, nos leva a concluir que descabe a sugestão do item 3.2 de fl. 398 do parecer do Órgão Técnico Instrutivo, de aplicação de multa ao ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis.

            É de se registrar que a Câmara Municipal de Florianópolis tem em sua estrutura de apoio a configuração que se ajusta ao modelo de funcionamento de uma Casa Legislativa, em que, cada vereador dispõe de servidores que atuam no sistema de serem nomeados para ocuparem cargos em comissão ou função de confiança, restritos aos períodos de mandatos do respectivos parlamentares eleitos.

A observação técnica da Instrução no sentido de que o quadro constatado revela uma desproporcionalidade quando confrontados o número de cargos em comissão e os de natureza efetivo traz em si a visão de que a Câmara de Vereadores de Florianópolis necessita de adequação, para ajustar ao caso um conceito de razoabilidade nesta proporcionalidade, e este papel cabe a essa Corte de Contas, que no julgado pode sinalizar com a solução a ser determinada à Câmara de Vereadores de Florianópolis.

De outro lado não podem deixar de ser considerados alguns aspectos elencados pelo sr. Jaime Tonello quando cita a efetiva ocorrência de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 294 a 296) com o Ministério Público do Trabalho.

Por pertinente e até como complemento à discussão da matéria em apreciação, é de ser registrado que essa Corte de Contas analisou 12/12/2011 matéria similar – Processo RLA 10/00438799 – da Câmara Municipal de Itajaí sendo adotada a seguinte decisão:

 

6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí que:

 

6.2.1. na criação de cargos comissionados, bem como nas contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe os comandos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 365368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/05/2007), bem como adote medidas para adequar seu quadro de pessoal às determinações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho;


6.2.2. ocupe os cargos comissionados de Secretário-geral, Secretário de Administração e Finanças, Diretor de Comunicação Social, Diretor Legislativo, Diretor de Finanças e Orçamentos e Diretor de Informática apenas com servidores efetivos, bem como tome providências para que os mesmos sejam transformados em funções gratificadas, de forma a evitar a nomeação de pessoas estranhas ao quadro de pessoal;


6.2.2. passe a exigir parecer do controle interno sobre a legalidade dos atos de admissão de pessoal para cargos de provimento efetivo e contratados por prazo determinado da Câmara Municipal de Itajaí, nos termos dos arts. 60 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 37 da Resolução n. TC-06/2001 e da Instrução Normativa n. TC-07/2008.

 

Como já referido acima, entendo que seja prudente ao Tribunal de Contas, no exercício de sua missão fiscalizadora e de orientação aos entes que estão sob sua jurisdição e tomando em consideração o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, se procure definir na deliberação plenária, qual seja a mais correta proporcionalidade a ser aplicada e observada pelo Poder Legislativo local ao caso presente, cientificando  a Câmara de Vereadores de Florianópolis quanto a necessidade da efetiva implementação a ser determinada no julgado dessa Corte de Contas.

Por todo o exposto no presente parecer, e considerando as justificativas presentes nos autos nas alegações do sr. Jaime Tonello, ex-Presidente da Câmara de Vereadores, considerando a análise que procedemos na estruturação da Câmara de Vereadores de Florianópolis, conforme os termos lançados neste parecer, considerando que os autos comprovam que foi observado à  época pela gestão do Poder Legislativo municipal de Florianópolis as orientações jurídicas decorrentes do exame da matéria pela Procuradoria Geral do Município e ainda considerando que a Câmara de Vereadores, uma vez orientada, efetivou a adoção de providências e as implantou conforme consta dos autos,   entendo que a conduta do gestor à época afasta a proposição de aplicação de multa ao ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis.

 

 

            É o entendimento.

 

          Florianópolis, 31 de outubro  de 2013.

 

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

      Procurador-Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

prc