PARECER
nº: |
MPTC/20977/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00418951 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO: |
Jaime Tonello e outros |
ASSUNTO: |
Auditoria in loco sobre atos de pessoal -
período de janeiro a junho de 2011 |
1. DO RELATÓRIO
Tramita nesta Procuradoria para exame e parecer o
presente processo que trata da auditoria realizada na Câmara Municipal de
Florianópolis, com alcance sobre o exercício de 2011, especificamente no
período de janeiro a junho, com abrangência sobre atos de pessoal.
A
matéria tratada nos autos incide sobre a legalidade de atos de pessoal
relativos ao teto remuneratório e ao quantitativo de cargos em comissão.
A
análise preliminar da equipe de técnicos dessa Corte de Contas foi anotada no
Relatório DAP 3607/2011, de fls. 223 a 244, da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal-Inspetoria 1- Divisão 1, sendo proposta na conclusão de fl. 242 a
realização de audiência dos responsáveis citados na auditoria, srs. Jaime
Tonello (Presidente da Câmara de Vereadores) e Paulo Bastos Abraham (Diretor
Administrativo) para se pronunciarem sobre os aspectos restritivos lançados no
parecer, que apontou a ocorrência de remuneração acima do teto constitucional e
quantitativo de cargos em comissão que não estaria guardando proporcionalidade
e razoabilidade quando confrontado com o número de cargos comissionados da
estrutura administrativa da Câmara Municipal, assim como a ausência da
caracterização de funções comissionadas.
Consta
dos autos a resposta de fls. 254 a 278 dos srs. Jaime Tonello e Paulo B.
Abraham, acompanhados de documentos de suporte de fls. 279 a 375.
Tais
justificativas e documentos foram objeto de analise derradeira do Órgão Técnico
Instrutivo, cujos termos foram lançados no Relatório n. 5.144/2011, de fls. 377
a 400.
2. DA INSTRUÇÃO
Analisada a matéria em todo o contexto
dos autos, com o cumprimento do contraditório e da ampla defesa oportunizada ao
ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Fpolis, assim como ao então
Diretor Administrativo, a Diretoria de Controle da Atos de Pessoal elaborou sua
conclusão, que integra o Relatório de Instrução n.º 5144/2011, a
partir do exame e análise nos seguintes itens:
Fls.
379 a 385
2.1. Existência de 08
servidores que recebem remuneração acima do teto remuneratório, em desacordo
com o disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Fls.
385 a 387
2.2. Ausência de Lei
que especifique as atribuições de alguns cargos comissionados na Câmara
Municipal de Florianópolis.
Fls. 388 a 396
2.3. Os servidores
ocupantes dos cargos comissionados de Assessor Parlamentar exercem atividades
eminentemente administrativas e de caráter geral, o que ocasionou um excessivo
número de servidores comissionados.
Ao final da análise, e com
fundamento nas considerações expostas nos itens acima citados, o Órgão Técnico
Instrutivo formulou a seguinte proposição:
a) Com fundamento no art. 36, § 2.º,
alínea “a” da LC/SC 202/2000, a ausência de atribuições dos cargos
comissionados de Controlador Interno, Assessor de TV Câmara, Assessor de
Imprensa, Assessor de Comissão Permanente de Constituição e Justiça, Assessor
de Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Tributação, Assessoria de
Diretoria Administrativa, Assessoria de Diretoria de Orçamento, Planejamento e
Execução Financeira, Assistente de Engenheiro, Auxiliar de Engenheiro,
Assessoria de Informática I e Assessoria de Informática II, ao entendimento de
que esta imprecisão de definição de funções impossibilita ou dificulta o
enquadramento em cargos comissionados de direção, chefia ou assessoramento;
b) Com fundamento no art. 36, § 2.º,
alínea “a” da LC/SC 202/2000 os cargos de provimento em comissão de Assessor
Parlamentar níveis 4, 6, 7, 8, 9 e 10, ao entendimento de se tratar de cargos
com atribuições meramente técnicas e burocráticas;
c) Com fundamento no art. 36, § 2.º,
alínea “a” da LC/SC 202/2000 a Edição/Manutenção de atos administrativos de nomeação para
cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar níveis 4, 6, 7, 8, 9 e
10, ao entendimento de tratar-se de cargos meramente técnicos burocráticos.
Tais restrições ensejaram a proposição
de aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II da LC/SC n. 202/2000, ao sr. Jaime Tonello, na condição de então
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, no período
compreendido entre 01/01/2011 ata a data da realização da auditoria.
O parecer instrutivo traz em sua
conclusão ainda no item 3.3 de fl. 398 a formulação de sugestões, em prazo a
ser fixado na decisão, que seja determinado à Câmara de Vereadores do município
de Florianópolis:
a)
Que
reduza e/ou transforme em cargos de provimento efetivo os cargos de provimento
em comissão de Assessor Parlamentar níveis 4, 6, 7, 8, 9 e 10, devido a sua
caracterização de natureza meramente administrativa e rotineira da
Administração Pública (item 3.3.1 de fl. 398);
b) Que defina, mediante norma, as
atribuições dos cargos comissionados de Controlador Interno, Assessor de TV
Câmara, Assessor de Imprensa, Assessor de Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Tributação, Assessoria de Diretoria Administrativa, Assessoria de
Diretoria de Orçamento, Planejamento e Execução Financeira, Assistente de
Engenheiro, Auxiliar de Engenheiro, Assessoria de Informática I e Assessoria de
Informática II (item 3.3.2 de fl. 398);.
c) Que abstenha-se de prover cargos em
comissão para o exercício de atividades administrativas e rotineiras da
Administração Pública (item 3.3.3 de fl. 399);
d) Que abstenha-se de efetuar pagamento a
servidores da Câmara Municipal, acima do limite remuneratório estabelecido na
CF(item 3.3.4 de fl. 399);
e) Alertar a Câmara Municipal de Fpolis
quanto ao cumprimento da determinação dessa Corte de Contas e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de
determinação (item 3.3 de fl. 399);
f) Dar conhecimento da deliberação,
Relatório e Voto do Relator e do Relatório Técnico ao Ministério Público do
Estado, em razão do excessivo número de cargos comissionados na Câmara
Municipal de Florianópolis (item 3.4 de fl. 399);
3. DA PROCURADORIA
A
auditoria levada a efeito na Câmara Municipal de Florianópolis constatou a
existência de remuneração para servidores da instituição, em valor superior ao
teto fixado na Constituição Federal.
A
instrução processual registra a análise técnica desenvolvida pela Diretoria de
Atos de Pessoal, em que aponta à fl. 379 que em junho de 2011 existiam na
Câmara Municipal de Florianópolis, 8 (oito) servidores com percepção de
remuneração acima do limite legal, sendo discriminados 7 (sete) servidores
ativos com valores superiores ao Teto Remuneratório-Subsídio do Prefeito
Municipal (R$ 15.484,31) e 1 (um) Procurador do Município, com valor superior
ao Teto Remuneratório-Subsidio de Desembargador (R$ 24.117,62).
O
parecer da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal observa à fl. 379, o
tratamento da matéria inscrito no art. 37, XI, da Carta Federal, em que ficou
estabelecido para servidores como limite remuneratório, nos municípios - o
subsídio do Prefeito Municipal. Tal regra também está inserida no regramento da
Carta de Santa Catarina, no inciso III, do art. 23, que remete à disciplina do
art. 37, XI da CF.
No
aprofundamento da matéria, e para fins de definição de quais verbas podem ou
não ser computadas para efeito de cálculo do Teto Remuneratório, a DAP/TCE/SC
transcreve à fl. 380 a 382 a disciplina estabelecida na Resolução n. 14/2006 do
CNJ, no julgado do STF no Recurso Extraordinário 477.447-0 (fl. 382) e a deliberação do TCU
contida no Acórdão n. 1745/2011 com a recepção da Resolução do STF 318/2006 e Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006
(fl. 383).
Sobre
a matéria, houve pronunciamento do Presidente da Câmara Municipal, nos termos
lançados às fls. 254 a 278, em que consta informação de que o tratamento
remuneratório vinculou-se à orientação oriunda da Procuradoria Geral do
Município de Florianópolis. Compulsando os autos, identifica-se a procedência
da alegação do Presidente da Câmara, conforme leitura que se faz de fls. 317 a
323, e da constatação que se faz dos documentos de fls. 324 a 333, que se
refere a expedientes do Diretor de Previdência da P. M. de Fpolis, que revelam
que os procedimentos adotados basearam-se nos autos 023.10.026766-4 que reflete
o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Depreende-se
da leitura das justificativas (fl. 256) do sr. Jaime Tonello, ex-Presidente da
Câmara de Vereadores de Fpolis, análise sobre a ausência de aplicação da
revisão geral anual incidente sobre o subsidio do Prefeito Municipal, fato que
teria gerado demanda reprimida. Argumenta que a não aplicação da Revisão Geral
Anual teve projeções diretas sobre a remuneração dos servidores, circunstância
que teve como reflexo o extrateto para os servidores. Traz ainda considerações
sobre a doutrina aplicada ao tema, como por exemplo, do Professor André Luiz
Borges Netto (fl. 258).
Outro
aspecto a ser destacado da leitura das justificativas apresentadas está à fl.
261 e seguintes, quanto a interpretação do STF na preservação do montante
global da remuneração, e a consequente não redução pecuniária da percepção
remuneratória.
Feitas
estas considerações preliminares, passa-se ao exame da matéria.
O
Presidente da Câmara de Vereadores observa em suas justificativas,
especificamente às fls. 255 e 256 que a partir do momento em que foi alertado
pelo Tribunal de Contas, formulou consulta, em junho de 2011, tanto à
Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores de Fpolis, como à Procuradoria Geral
do Município, e desses entes obteve a
necessária orientação no sentido de que “... recomendaram as adequações
necessárias, para que se mantivesse o controle referencial do teto salarial,
nos parâmetros ao subsídio do Senhor
Prefeito Municipal, que há dois anos não aplica para o Cargo as reposições
salariais anuais,...” Postula ainda como argumento para justificar os fatos
ocorridos, as alegações de fl. 256, ponderando que:
Ainda sobre ao nosso
olhar, independentemente de quem ocupa o cargo, o Prefeito deve atualizar as
perdas salariais todos os anos, conforme o ditame constitucional. O que reiteramos,
não fez nos últimos dois anos.
No que tange ao Teto
Salarial temos situações anômalas que estão a produzir prejuízos a médio e
longo prazo ao Município, em se mantendo esta política de não atualização do
Subsídio do Prefeito, sem qualquer justificativa, que achata todos os
vencimentos dos servidores municipais, cria um teto fictício a menor, e fere o
princípio da aplicação isonômica das perdas inflacionárias anuais e a todos os
servidores públicos de carreira e comissionados, aos agentes políticos, e no caso do próprio prefeito fere o
princípio da impessoalidade, uma vez que ele é transitório no cargo.
Nas
justificativas, consta ainda o argumento do ex-Presidente da Câmara de
Vereadores (fl. 256), de que a Revisão Geral Anual é de aplicação obrigatória,
dela não podendo fugir quem de direito deva aplicá-la, inclusive argumentando
que ao deixar de ser implementada, gera desequilíbrio e alcança o teto salarial
dos servidores municipais, dentro do conceito da demanda reprimida.
Ao
analisar o fato de não ser aplicada a Reposição Geral Anual em dois exercícios
aos subsídios do Prefeito Municipal, formula a compreensão de se ter presente
um teto salarial fictício, projetando para o futuro uma realidade remuneratória
dissociada do regramento legal e não condizente com a atualização do poder
aquisitivo dos vencimentos, ao qual está atrelada a Revisão Geral Anual.
No
sentido dessa tese, traz à colação a doutrina de
André Luiz Borges Netto (fl. 258 a 259) nos seguintes termos:
É de HELY LOPES
MEIRELLES lição que se amolda perfeitamente ao que se expõe: “É assegurada revisão geral anual dos
subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF,
art. 37, X). Aqui, parece-nos que a EC 19 culminou por assegurar a
irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos
vencimentos” (“Curso de Direito Administrativo”, 25ª ed., 2000, p. 431).
Ocorre que esta irredutibilidade real, que se daria mediante a revisão geral
anual, não vem ocorrendo, em frontal desatenção a direito liquido e certo que
cabe aos servidores públicos.
Autorizado comentador
da recente Reforma Administrativa, ALEXANDRE DE MORAES (“Reforma Administrativa
– Emenda Constitucional nº 19/98”, Ed. Atlas, 2ª ed., 1999, p. 45) ressalta que
a grande inovação dessa alteração é
exatamente a previsão do principio da periodicidade, que
efetivamente está sendo solenemente descumprido pelas autoridades que têm o
dever de concretizar o comando constitucional.
Não se deve deixar de
considerar, também, que a regra do inciso X do art. 37 da Constituição, tal
como já decidiu o STF (RMS nº 22307, citado por CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA
PEREIRA, “Reforma Administrativa”, Ed. Brasília Jurídica, 2ª ed., 1998, p.
177), É AUTO-APLICÁVEL, independendo de qualquer regulamentação para gerar
efeitos jurídicos concretos.
Extrai-se daquele
dispositivo constitucional a idéia de REVISÃO, que, segundo outro precedente do
STF, “a doutrina, a jurisprudência e até
mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição
do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta
de 1988 – inciso IV do art. 7.º --, patente assim a homenagem não a valor
nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço
prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO
QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (STF,
Pleno, RMS 22.307/DF, rel. Min. Marco Aurélio)
E
ainda sobre o tema, o ex-Presidente da Câmara de Vereadores pronuncia-se à fl.
260 na forma abaixo transcrita:
Reitero que a não
aplicação da Reposição Geral Anual coloca em risco as finanças municipais e
também achata o teto, e, por conseguinte, ofende direitos de todos os
servidores municipais.
[...]
Sobre a proposta de
redução de vencimentos pairam dúvidas das mais amplas uma vez de que, se
conflita com princípios constitucionais, especialmente da irredutibilidade que
passamos a ditar.
Além do mais, a matéria
referente aos elementos que compõe e contabilização para os efeitos de Teto
Salarial, é controvertida e de muitas tendências e decisões que acabam por
gerar demandas das mais variadas no campo dos Tribunais.
Também
integrante das justificativas apresentadas, contudo circunscrita a apreciação
da irredutibilidade de vencimentos, os julgados citados e transcritos às fls.
261 a 265.
Concluindo
observou o ex-Presidente do Poder Legislativo de Fpolis, que após tomar
conhecimento da posição do Tribunal de Contas, buscou orientação da Secretaria
Municipal de Administração e do Fundo de Previdência Municipal, com
manifestação jurídica egressa da Procuradoria Geral do Município, “... no
sentido de que eventuais extrapolações de proventos fossem “congeladas” , evitando a redução pura e
simplesmente, em homenagem aos Princípios da Irredutibilidade e a Isonomia que
deve perpetuar entre ativos e inativos.”
E
da fl. 266 colhe-se o posicionamento do ex-gestor, ao registrar o que segue:
Por oportuno, o
melhor senso implica em que se “congele”
os vencimentos, conforme adotado
pelo Executivo e pelo Fundo de Previdência, conforme comprovadamente aplicado.
A Câmara Municipal de Florianópolis, já se
antecipou pela adequação sumária do teto salarial, na modalidade formulada pelo
Tribunal de Contas, conforme se pode
destacar dos contra-cheques (cópias de
fls. ....) dos servidores mencionados e relacionados nas páginas 234, do
RLA 11/00418951, mesmo existindo controvérsia jurisprudencial com relação ao
princípio de irredutibilidade.
A
adequação acima referida teve por base a orientação contida no parecer de fls.
317 a 323, de 11 de julho de 2011 da Procuradoria Geral do Município, do qual
extrai-se o que abaixo segue transcrito:
O Secretário
Municipal de Administração e Previdência solicita parecer com relação ao teto
remuneratório dos servidores ativos do Município de Florianópolis tendo em
vista a EC 41/2003 e a Lei Complementar Municipal n. 158/2005.
A remuneração dos
servidores ativos e inativos do Município de Florianópolis já devia ter se adequado à Emenda
Constitucional n. 41/2003, desde a sua promulgação, não se aplicando a LC
158/2005 no que contrariar a norma constitucional, que se sobrepõe a todas as
leis nesse sentido.
[...]
Os subtetos fixados no referido inciso XI são os
seguintes:
a)
No
âmbito do Poder Executivo, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, são aplicáveis os limites:
- Nos Municípios: O subsídio do Prefeito;
[...]
Subteto especial: Aplicável o limite do Poder Judiciário aos
Membros do Ministério Público (em geral), aos Procuradores (incluídos os municipais) e aos Defensores Públicos
(em geral), apesar dessas categorias funcionais não pertencerem ao Poder
Judiciário, mas incluídas pelo legislador na parte final do inciso XI, do
artigo 37 CF.
No que tange ao teto
remuneratório dos servidores públicos
municipais aposentados, sujeitos ao teto limite do Prefeito, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL vem admitindo o que segue:
a)
Aposentadorias
anteriores a Emenda Constitucional 41, de 19 de Dezembro de 2003:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO
CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO
ANTERIOR À EC 41/2003).
1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, se a controvérsia diz respeito
a período anterior à EC 41/2003 (grifado) (ainda que posterior à EC
19/1998), as vantagens pessoais são de ser excluídas do teto remuneratório
previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988 (grifado). 2.
Agravo Regimental desprovido” (Al 45.8679/AgR/GO. Relator: Min. Ayres Britto.
Julgado em 24/08/2010 – 2.ª Turma – Unânime – Dje 190, publicado em
08/10/2010).
Conquanto não tenham
os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (AgRE n. 409.846,
Min. Ellen Gracie) tem direito à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37,
XV). Logo, se o servidor passou para a inatividade antes da promulgação da EC 41/2003 e, de acordo com as disposições
constitucionais então vigentes, percebia valor que extrapolava o teto
remuneratório do Prefeito, tem ele direito adquirido à manutenção do nível
estipendial. A diferença deverá ser
absorvida nos futuros reajustes do limite máximo, consoante decidiu
recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa se
transcreve:
“Agravo Regimental. IPREV. Servidor público inativo.
Auditor Fiscal da Receita Estadual. Aposentadoria anterior à EC n. 41/203.
Vencimentos que não ultrapassam o valor do novo teto remuneratório. Sujeição
aos limites trazidos pelo constituinte derivado.
Somente estará isento do teto constitucional fixado pela
EC-41/03, o servidor que, respeitando a normatização de regência (anterior à
emenda) e, pois, o teto então vigente, percebia acima do novo limite.
Se, considerando as normas de regência, antes da edição
da EC 41/2003, os vencimentos dos autores se amoldavam ao teto então
estabelecido, inadmissível que após o advento da emenda seja efetuado bloqueio
da parte da sua remuneração que exceder o novo teto, sob pena de violação das
garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Nessa situação especial, o valor dos
vencimentos permanecerá sem alteração, até que se ajuste ao teto constitucional
(grifado). O que a Constituição garante é a irredutibilidade de vencimentos
e não o pseudo direito de continuar recebendo além do limite constitucional
indefinidamente (Ap. Civ. N. 2006.009129-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cezar de
Medeitos, j. 20.6.2006)” (Agravo de Instrumento n. 2010.046230-4. Rel. Des.
Pedro Manoel Abreu, julgado em 13/05/2011).
Assim, neste caso, os
proventos dos inativos permanecerão “congelados”
até se amoldarem ao teto remuneratório.
O
parecer da Procuradoria da P. M. de Florianópolis contemplou ainda a análise de
situações em que as aposentadorias ocorreram após a EC 41/2003, tendo se
manifestado sobre a matéria conforme assentado às fl. 321 e seguintes na forma
seguinte:
b)
Aposentadorias
posteriores a EC 41/2003:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
TETO DE VENCIMENTOS. VANTAGENS PESSOAIS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. As vantagens pessoais estão incluídas no teto
remuneratório, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, após a
edição da Emenda Constitucional 41/2003 (grifado).
3. O decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
MS 24.875/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, não se aplica ao caso dos
autos.
4. Agravo regimental improvido (RE 46 46.6881 ED/MG.
Relatora: Min. Ellen Gracie – 2.ª Turma.
Unânime. Julgado em 31/03/2009. DJe 075. Publicado em 24/04/2009).
No
mesmo sentido julgado da Primeira Turma
do Excelso Pretório:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO: INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO PERÍODO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que, após a Emenda constitucional n. 41/2003, as vantagens
pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto
remuneratório, (grifado) previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição
da República” (Ag. REg. No RE 560.067-0/SP. Unânime. Negar provimento – 1.ª
Turma. Julgado em 16/12/2008. Rel: Min. Carmem Lúcia).
Portanto, nas
aposentadorias concedidas após a edição da EC 41/2003 inclui-se, também, no
cálculo do teto, as vantagens pessoais e as de qualquer natureza.
Aos servidores em
atividade, como se vê, aplica-se o Acórdão acima transcrito, ou seja, entram no
cálculo do teto, também, as consideradas vantagens pessoais de qualquer espécie restando esclarecidas as
dúvidas apontadas às fls. 4 dos autos. Aliás, o texto constitucional (art. 37,
XI) é expresso, ao determinar a inclusão das vantagens pessoais ou de qualquer
natureza no cálculo do teto remuneratório.
Somente o adicional
por tempo de serviço é que está sendo objeto de uma PEC que tramita no
Congresso Nacional. Até que se decida, inclui-se no cálculo do teto.
A título de
esclarecimento, as vantagens pessoais são aquelas de caráter individual e não
correspondem ao exercício do cargo ou função, enquanto que, segundo o STF, as
gratificações de dedicação profissional exclusiva, as gratificações pelo
exercício de função gratificada, pelo exercício de cargo em comissão, de
produtividade e de representação não são vantagens pessoais e sim percebidas em
razão do exercício do cargo, não se caracterizando como de natureza pessoal
(STF-Pleno-Adin 1.344-1/ES. Relator: Ministro Moreira Alves – DJ, Seção i,
19/04/1996, p. 12.212 e RE 255.236/SP, relator Min. Sepúlveda Pertence – 1ª Turma,
decisão 8-2-2000. Informativo STF n. 177).
Quanto aos Procuradores Municipais, obedecido o limite do
subteto especial, acima
mencionado, o STF, em caso semelhante, definiu a inclusão, também, no cálculo
do teto remuneratório os valores percebidos a título de honorários:
“Agravo regimental nos embargos de divergência nos
embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Servidor público. Teto
remuneratório. 3 Honorários advocatícios. Verba de caráter geral. Inclusão no
cálculo do teto de vencimentos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE
259306-ED-Edv-AgR/São Paulo. Relator:
Min. Gilmar Mendes. Julgado em 02/08/2010 – Tribunal Pleno. Publicado no
DJe 164 de 3/9/2010).
Vê-se
do relatado que a matéria foi adequadamente apreciada na Procuradoria Geral do
município de Florianópolis, com análise de diversas situações funcionais de
servidores municipais, ativos e inativos e mesmo considerando carreiras
específicas como a de Procurador. Para tal análise, o parecer retro citado
estribou-se nas deliberações emanadas do STF, conforme pode ser constatado acima.
Precisamente
este enfoque oriundo do órgão jurídico municipal de Florianópolis é que foi
seguido pela Câmara de Vereadores, conforme leitura que se faz dos autos e da
constatação do ofício de fl. 324, encaminhado a servidor inativo da Câmara,
comunicando-os sobre o procedimento a ser adotado no que tange à configuração
da respectiva remuneração, tendo por base o Parecer 122/2010 da Procuradoria
Geral do Município.
Da
leitura de fls. 326 a 333, observa-se a expedição de ofícios, datados de
08.08.2011 da Diretoria Financeira da Câmara de Vereadores aos srs. Edimar
Alves (fl. 326), Elenice Beatriz das Chagas (fl. 327), Jaqueline de Fátima
Mendes Pereira (fl. 328), Hilário Roedel (fl. 329), Luiz Otávio Martins Veiga
(fl. 330), Valdir Manoel de Souza (fl. 331), Antônio Chraim (fl. 332) e Antônio
José da Silva Filho (fl. 333), tratando da aplicação do teto salarial. Em todos
os ofícios consta a aplicação do redutor do teto, individualizando cada
remuneração do servidor, na conformidade com o parecer da Procuradoria Geral.
Tal fato ocorreu por determinação do Presidente da Câmara de Vereadores,
caracterizando, dessa forma a iniciativa de ação administrativa visando o
atendimento da interpretação então formulada pela Diretoria de Controle de Atos
de Pessoal do TCE e em conformidade com a orientação jurídica da P. M. Fpolis.
Assim, a celebração de atos visando fixar limite de remuneração ao teto
constitucional e com notificação aos servidores quanto à redução foi aplicada a
cada caso. Identifica-se dessa forma,
que a nominata de fl. 234 (do parecer da Instrução) de servidores da Câmara de
Vereadores, incluindo o Procurador nominado na tabela 2, tiveram suas
remunerações salarias ajustadas aos parâmetros constitucionais estabelecidos
por determinação do Chefe do Poder
Legislativo local.
Nestas
condições, se está diante de atos realizados em cumprimento ao teto
remuneratório constitucional, ajustado ao parecer emitido pela Procuradoria
Geral do Município e à orientação da área técnica do Tribunal de Contas-DAP.
Outro
ponto a ser registrado no presente parecer é a edição da Lei Municipal/Fpolis
n. 8.782, de 19.12.2011, que reajustou os subsídios do Prefeito e
Vice-Prefeito, ficando estabelecido no art. 1.º o percentual de 5,59% a contar
de 1.º de maio de 2010 e em 6,30% a contar de 1.º de maio de 2011.
Ainda
como objeto de análise no presente processo a restrição descrita pela Instrução
que pertine a ausência de lei que especificasse atribuições de alguns cargos
comissionados (item 2.2 de fl. 385) e servidores ocupantes de cargos
comissionados de Assessor Parlamentar, que estariam a exercer atividades de
cunho administrativo e de caráter geral, e que tal situação estaria a gerar excessivo
numero de cargos comissionados na Câmara de Vereadores de Fpolis, quando
confrontado com o número de cargos efetivos.
Para
este item restritivo, a Instrução registra à fl. 387 que o Presidente da Câmara
de Vereadores, através de um ato administrativo, de n.º 18/2011, de 14/04/2011
determinou a revisão geral e ajustamentos de todas as atribuições existentes no
Poder Legislativo de Fpolis.
Dentro
do tema tratado nestes tópicos, destaca a Instrução que devem estar presentes
nos atos administrativos situados neste contexto, a observação dos Princípios
da Moralidade e da Razoabilidade, citando à fl. 391 que o STF estabeleceu que a
proporcionalidade e a razoabilidade devem ser critérios a serem estabelecidos
como parâmetro pela Administração Pública, quando da definição de suas
atribuições típicas e consequentemente dos cargos que a integram.
A
análise instrutiva, quando do exame do tema inserido na condição de cargos
comissionados de Assessor Parlamentar com atividades meramente administrativas
anota que a situação então encontrada apontava para o respectivo cargo nos
níveis 4, 6, 7, 8, 9 e 10, ocasionando excessivo número de cargos em comissão.
Observa ainda a Instrução à fl. 389 que a avalição da situação da Câmara de
Vereadores de Fpolis, revela a existência de um número maior de cargos em
comissão em relação aos de provimento efetivo.
Dentro
da discussão desse tema a Instrução transcreve à fl. 391 a conceituação, nesse
contexto, egressa do STF sobre a proporcionalidade e a razoabilidade e sua
configuração como critério a ser atendido pela gestão pública na estruturação
de seus órgãos e entidades. Cita o julgado do STF (RE 365.368 AgR/S, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 22.5.2007) - (RE- 365368), de cujo teor transcrito à fl.
391 extrai-se:
[...]
Salientando a
jurisprudência da Corte no sentido da exigibilidade de realização do concurso
público, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e confiança,
reputou-se desatendido o princípio da proporcionalidade, haja vista que, dos 67
funcionários da Câmara de Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e
apenas 25, cargos de provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a
proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como critérios que,
essencialmente, devem ser considerados
pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas. Por
fim, aduziu-se que, concebida a
proporcionalidade como a correlação entre meios e fins, dever-se-ia observar
relação de compatibilidade entre os cargos efetivos já existentes, o que
não ocorrera no caso.
(grifamos)
De
outro julgado, do TJSC (Ag. Inst. Nº 8.686, de Taió, Rel. Des. Napoleão
Amarante), transcrito à fl. 392, observa-se o que segue:
[...]
Concebe-se, é bem
verdade, a existência de cargos em comissão, sem o exagero que o bom senso
repele e com a prudência indispensável para não afetar a seriedade do serviço
público. Tecnicamente, tem-se que pensar, sempre, na idéia subjacente de
atividade que diga respeito com o assessoramento
e a direção.
O
ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Fpolis, justifica a situação funcional
do Poder Legislativo local, cuja descrição inicia à fl. 267, de onde
transcreve-se adiante o que segue:
Sob a ótica do
princípio constitucional da continuidade administrativa, da legalidade,
impessoalidade, da moralidade e razoabilidade, acercou-se a Câmara Municipal
das amarras impostas pelo Ajuste de
Conduta nº 244/2005 que imobilizou os quadros, contido na Resolução nº
1.019/2005, uma vez que não considerou a ampliação de atividades do Parlamento
e seus agentes, as aposentadorias e mortes de funcionários.
Com tal ajuste esta
Câmara Municipal celebrou o Ajuste de
Conduta com o Ministério Público Federal do Trabalho, onde se freia a
possibilidade fazer concurso público até que o quantitativo funcional se nivele
ao número de 50 (cinqüenta), isso mesmo, repito, (50) cinquenta) servidores de
carreira, em total desproporção com o crescimento das atividades do Poder
Legislativo.
[...]
Portanto, não existe
exagero em dizer que a Câmara possui o número de servidores que atende com
razoabilidade todos os setores, apesar de não poder adquirir por concurso
público o preenchimento de cargos que a anos vem necessitando, inclusive com
servidores com mais de 35 anos de atividade único na função, e, da qual, a
administração suplica a sua permanência.
Além do mais é sempre
bom lembrar que nos últimos 20 anos houve aposentadorias, mortes,
aposentadorias por invalidez, que não puderam ser substituídas por concurso
público.
Além do mais existe
norma impeditiva, do ano de 2003, que os servidores de carreira, tenham seu
desvio funcional para os gabinetes de vereadores, o que enfraqueceria ainda
mais o quadro técnico.
Importante na apreciação deste tópico que
envolve a matéria discutida nos autos e que se refere ao conceito de
proporcionalidade e razoabilidade para que se tenha adequada noção do quadro
existente na Câmara de Vereadores de Fpolis. Sobre o tema, com aplicação direta
ao ente que presidiu, o sr. Jaime Tonello assim pronuncia-se à fl. 269:
O que é
proporcionalidade neste caso então? Para Juarez Freitas: “o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não
deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus
objetivos”. FREITAS, Juarez. O
controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo:
Malheiros, 1997.
E continua ...
O princípio da proporcionalidade exige uma ponderação dos
direitos fundamentais, conforme o peso a eles atribuído. Desta forma, à
primazia do princípio se opera o sopesamento de valores para verificar-se a
medida que trará mais benefícios ou prejuízos, oferecendo ao caso concreto uma
solução ajustadora de coordenação e cominação dos bens em colisão
O princípio da proporcionalidade visa permitir um
perfeito equilíbrio entre o fim almejado e o meio empregado. No entendimento de
Humberto Bergmann Ávila (ÀVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios
jurídicos. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003) a proporcionalidade, então,
“destina-se a estabelecer limites concreto-individuais à violação de um direito
fundamental – a dignidade humana – cujo núcleo é inviolável”.
Willis Santiago Guerra Filho menciona “pode-se dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim
almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente,
proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superarem as
desvantagens”. GUERRA FILHO, Willis
Santiago. Ensaios de Teoria
Constitucional. Fortaleza: UFC, 1989.
A isso no melhor
sentir do direito, podemos chamar de razoabilidade e proporcionalidade,
interagindo pelo interesse público.
[...]
Além do mais o
quantitativo financeiro dos Cargos em Comissão e Assessoramento, quando postos
ao exame com os efetivos, não chegam a compor 1/5, dos custos de pessoal.
Em
se tratando do tema – Princípio da Proporcionalidade – o sr. Jaime Tonello traz
à fl. 271 o posicionamento do STF na ADI 4.125:
Diz o Supremo
Tribunal Federal, sobre o princípio da proporcionalidade:
“Cabe ao Poder
Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do
poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Pelo princípio da proporcionalidade,
há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão,
de maneira que exista estrutura para
atuação do Poder Legislativo local.” RE 365.368-Ag.R, REl. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 22-5-2007, Primeira Turma, DJ de 29-6-2007.) No mesmo
sentido: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010,
Plenário, DJE de 15-2-2011.
Em relação à disposição
e distribuição de servidores no âmbito da Câmara de Vereadores de Fpolis, o sr.
Jaime Tonello assim manifestou-se nos autos:
.
fl. 273
Todos que tem
atribuições de Direção, de Chefia e de Assessoramento, estão distinguidos nas
Resoluções que criaram tais posições.
Não há cobertura e
nem ocupação de provimento de cargo efetivo. As áreas administrativa,
financeira e legislativa, constam nas suas fileiras com os mesmos técnicos dos
últimos 25 anos.
.
fl. 276
Assim como nos moldes
da grande maioria dos parlamentos do Brasil, os gabinetes de Vereadores têm ao
seu redor os agentes de Assessoramento e Confiança de livre indicação e
nomeação, que estão com suas atividades descritas nas Resoluções nº 837/03;
838/03; 1352/09 e 1501/11, cabendo alertar novamente de que existe proibição expressa de que servidores
de carreira não atuem nos gabinetes e um ajuste de conduta que proíbe concurso
público (Resolução nº 1.019/05), descrito na Resolução nº 1.000/05, artigo 2.º,
§ 3º.
Só podem atuar nos
gabinetes os ocupantes de cargos em comissão, descritos na forma das resoluções
indicadas na relação de confiança com seus titulares, e, convenhamos, suas
atribuições são administrativas, políticas e legislativas.
Tal quais as
Diretorias, Chefias e Assessores institucionais, que atuam estritamente nas
suas áreas afins. Não existe desvio de função e nem desempenho de cargos que
não destinados aos técnicos de carreira.
Saliento que as
posições criadas, não geraram qualquer ônus, uma vez de que os cargos gerados
se deram em consequência da extinção de Cargos Comissionados, que retornaram,
para serem ocupados por servidores técnicos de carreira, conforme se evidencia
na Resolução 1.501/11.
Além do mais este Presidente, através do Ato
nº 018, de 14 de abril de 2011, determinou uma revisão geral e ajustamento de
todas as atribuições e funções existentes no âmbito do Poder Legislativo. Atitude bem anterior a auditoria do Tribunal de Contas,
o que indica que a administração está atenta as suas necessidades.
.
fl. 277
Em nenhum momento
este presidente, Vereador JAIME TONELLO, desde 1.º de janeiro de 2011, e
mais recentemente seu Diretor Administrativo PAULO ABRAHAN, nomeado em 10 de
maio de 2011, foram informados de qualquer ato ofensivo as normas legais,
e, é bom que se diga, somente agora o Tribunal de Contas, passados sete meses,
fez verificação local de atos que estão publicados na página de
“Transparência”, assim como a disposição mensal pelo sistema “Sfinge”, e como já deixamos consignado
imediatamente alertados, tomamos providências seguindo as orientações da
Procuradoria Geral da Câmara e Procuradoria Geral do Município de
Florianópolis, visando a uniformização de medidas, respeitando os princípios e
normas constitucionais.
Nas condições
verificadas nos autos, é possível admitir a idéia de que a Administração
Pública municipal lastreou sua gestão, no exercício de sua competência
discricionária, valendo-se de critérios que se inserem no contexto de sua realidade
administrativa e nas características que à época eram inerentes ao ente, utilizando-se de critérios que se
afastem da conduta arbitrária, mas que sejam pautados pelo senso comum e
moderação.
Assim,
a harmonização dos compromissos decorrentes do Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (fls. 294 a 296) firmado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, por seu então
Presidente Marcílio G. Ávila, ainda no ano de 2005, deve ser apreciado e levado
em conta para que se analise todo o conjunto de informações que tem ou tiveram
reflexos ao longo dos anos na Câmara de Vereadores de Fpolis, para que se possa
efetivamente apontar se houve ou não conduta inadequada do gestor no trato da
coisa pública.
É
de ser interpretado ainda como foi tratado o interesse público no ente em tela,
que no caso presente nos afigura apropriado em relação a situação concreta
encontrada na Câmara Municipal de Fpolis. Presentes, ao nosso ver, a busca do
equilíbrio entre os meios e modos empregados na gestão da Câmara na busca do
necessário equilíbrio que permitisse a normal continuidade dos serviços
públicos e os fins almejados pela Administração, dentro dos precisos limites da
discricionariedade a que está adstrito o gestor.
Em
se tratando de discricionariedade como prerrogativa do agente público, deve ser
levado em conta igualmente a necessidade de se ter a visão de que a
administração não deve e nem pode ser estática, mas atuar dentro da necessária
flexibilização de gestão, e neste sentido buscar o melhor caminho a ser
trilhado no funcionamento da estrutura estatal.
A
adequação da estrutura de cargos em comissão buscando o alcance do interesse
público caracteriza circunstância que o gestor deve perseguir e aferir o melhor
modo implantá-la, respeitados os instrumentos jurídicos existentes que regulam
o tema, no caso presente a existência do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta. Nesse contexto, é de ser reconhecida que a atividade administrativa
evoluiu ao longo do tempo, tornando-se mais complexa e projetando para o
administrador público um maior grau de discricionariedade e de competências que
lhe permita visualizar sempre como meta da qual não pode se afastar – o
interesse público – de modo a garantir que a atuação estatal seja efetiva. A
necessidade de atender as demandas dos administrados deve estar condicionada
aos limites que cercam o gestor público, como no caso presente o ajuste com o
Ministério Público do Trabalho.
É
certo que não deve o gestor valer-se da discricionariedade que lhe é inerente
por sua condição de administrador público, para a prática de atos que redundem
em um número de cargos de provimento em comissão que não guarde
proporcionalidade ou razoabilidade em relação ao número de cargos efetivos.
Contudo também não se pode perder de vista para considerar, avaliar, sopesar e
estabelecer critérios que norteiem um posicionamento de decisão sobre o tema,
quando presentes circunstâncias que se sedimentaram ao longo de anos, ou que
estejam vinculadas a compromissos legalmente assumidos como no caso presente o
Termo de Ajustamento.
Como
regra normalmente aceita, e até porque salutar e respaldado no ordenamento
jurídico, o controle dos atos administrativos, seja pela via judicial ou por
órgãos a quem incumbe a fiscalização, deve ser exercida quando presentes
circunstâncias que justifiquem a fiscalização. No caso em apreciação, houve a
efetiva participação de órgão com competência para tal – Ministério Público do
Trabalho – ação da qual resultou o Termo de Ajuste.
De
todo o contexto apreciado, resta evidenciado que a Câmara de Vereadores de
Florianópolis possuia e hoje está estruturada numa situação administrativa que
guarda peculiaridade moldada por diversas variáveis e diversos fatores e que
espelhavam na data da auditoria a configuração descrita no relatório técnico da
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal dessa Corte de Contas.
De
outro lado, conforme esclarecido pelo sr. Jaime Tonello, a estruturação da
Câmara de Vereadores formatou-se ao longo de anos, até mesmo moldada pela
existência de um Termo de Ajustamento. Nesse sentido, pode ser entendido como
razoável, que o Ministério Público do Trabalho, ao determinar ajustes
necessários na Câmara de Vereadores no resguardo da proporcionalidade entre cargos
comissionados e de cargos efetivos, tenha sinalizado com o instrumento legal a
conduzir a correção pretendida. Nesse contexto, em havendo ações a serem
observadas pela Câmara de Vereadores, a sugestão de aplicação de multa nesse
momento processual não seria a melhor solução, eis que o fim visado é buscar-se
a efetiva proporcionalidade, até porque não há norma específica e que seja
indiscutível a indicar qual a proporção
a ser aplicada, acrescida ao entendimento de que há necessidade de se
estabelecer qual seja a mais precisa e adequada proporção a ser adotada na
Câmara de Vereadores de Florianópolis.
A
proporcionalidade a ser definida nessa Corte de Contas é a que deve ser
observada na Câmara de Vereadores de Fpolis, motivo pelo qual entende-se não caber
aplicação de multa ao ex-gestor.
A leitura de todas as
informações que integram os autos, desde a apreciação de ordem técnica
procedida pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e inclusive com as
justificativas apresentadas pelo sr. Jaime Tonello, nos leva a concluir que
descabe a sugestão do item 3.2 de fl. 398 do parecer do Órgão Técnico
Instrutivo, de aplicação de multa ao ex-Presidente da Câmara de Vereadores de
Florianópolis.
É
de se registrar que a Câmara Municipal de Florianópolis tem em sua estrutura de
apoio a configuração que se ajusta ao modelo de funcionamento de uma Casa
Legislativa, em que, cada vereador dispõe de servidores que atuam no sistema de
serem nomeados para ocuparem cargos em comissão ou função de confiança,
restritos aos períodos de mandatos do respectivos parlamentares eleitos.
A observação técnica da
Instrução no sentido de que o quadro constatado revela uma desproporcionalidade
quando confrontados o número de cargos em comissão e os de natureza efetivo
traz em si a visão de que a Câmara de Vereadores de Florianópolis necessita de
adequação, para ajustar ao caso um conceito de razoabilidade nesta
proporcionalidade, e este papel cabe a essa Corte de Contas, que no julgado
pode sinalizar com a solução a ser determinada à Câmara de Vereadores de
Florianópolis.
De outro lado não podem
deixar de ser considerados alguns aspectos elencados pelo sr. Jaime Tonello
quando cita a efetiva ocorrência de um Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta (fls. 294 a 296) com o Ministério Público do Trabalho.
Por pertinente e até como
complemento à discussão da matéria em apreciação, é de ser registrado que essa
Corte de Contas analisou 12/12/2011 matéria similar – Processo RLA 10/00438799
– da Câmara Municipal de Itajaí sendo adotada a seguinte decisão:
6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Itajaí que:
6.2.1. na criação de cargos comissionados, bem como nas
contratações de servidores para ocupação de tais cargos, observe os comandos da
decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário n. 365368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/05/2007), bem
como adote medidas para adequar seu quadro de pessoal às determinações contidas
no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho;
6.2.2. ocupe os cargos comissionados de Secretário-geral, Secretário de
Administração e Finanças, Diretor de Comunicação Social, Diretor Legislativo,
Diretor de Finanças e Orçamentos e Diretor de Informática apenas com servidores
efetivos, bem como tome providências para que os mesmos sejam transformados em
funções gratificadas, de forma a evitar a nomeação de pessoas estranhas ao
quadro de pessoal;
6.2.2. passe a exigir parecer do controle interno sobre a legalidade dos atos
de admissão de pessoal para cargos de provimento efetivo e contratados por
prazo determinado da Câmara Municipal de Itajaí, nos termos dos arts. 60 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 e 37 da Resolução n. TC-06/2001 e da
Instrução Normativa n. TC-07/2008.
Como já referido acima,
entendo que seja prudente ao Tribunal de Contas, no exercício de sua missão
fiscalizadora e de orientação aos entes que estão sob sua jurisdição e tomando
em consideração o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do
Trabalho, se procure definir na deliberação plenária, qual seja a mais correta
proporcionalidade a ser aplicada e observada pelo Poder Legislativo local ao
caso presente, cientificando a Câmara de
Vereadores de Florianópolis quanto a necessidade da efetiva implementação a ser
determinada no julgado dessa Corte de Contas.
Por todo o exposto no
presente parecer, e considerando as justificativas presentes nos autos nas
alegações do sr. Jaime Tonello, ex-Presidente da Câmara de Vereadores,
considerando a análise que procedemos na estruturação da Câmara de Vereadores
de Florianópolis, conforme os termos lançados neste parecer, considerando que os
autos comprovam que foi observado à
época pela gestão do Poder Legislativo municipal de Florianópolis as
orientações jurídicas decorrentes do exame da matéria pela Procuradoria Geral
do Município e ainda considerando que a Câmara de Vereadores, uma vez
orientada, efetivou a adoção de providências e as implantou conforme consta dos
autos, entendo que a conduta do gestor
à época afasta a proposição de aplicação de multa ao ex-Presidente da Câmara de
Vereadores de Florianópolis.
É
o entendimento.
Florianópolis, 31 de outubro de 2013.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
prc