PARECER  nº:

MPTC/20894/2013

PROCESSO nº:

RLA 07/00655514    

ORIGEM     :

Fundação do Meio Ambiente - FATMA

INTERESSADO:

Carlos Leomar Kreuz

ASSUNTO    :

Auditoria in loco dos registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2006

 

 

 

1.   RELATÓRIO

Trata-se de auditoria in loco realizada nos registros contábeis e execução orçamentária da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, referentes ao exercício de 2006.

O planejamento da auditoria acompanhado de seus documentos consta das fls. 2/540.

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriram a audiência dos responsáveis, Sr. Sérgio José Grando, presidente da FATMA de 8-4-2005 a 30-3-2006, Sr. Jânio Wagner Constante, presidente da FATMA de 31-3-2006 a 20-6-2006, Sr. Fernando Melquíades Júnior, presidente da FATMA de 21-6-2006 a 31-12-2006, Sr. Olvacir José Bez Fontana, secretário de Estado do Planejamento de 31-3-2006 a 5-2-2007, e Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, secretário de Estado da Fazenda de 21-8-2006 a 14-12-2006 (fls. 541/588).

O Exmo. Conselheiro Relator determinou a audiência (fls. 589/590), que foi atendida (fls. 602/605, 619/913, 919/1043, 1072/1095, 1111/1114).

Por fim, auditores da DCE emitiram o Relatório nº 15/2011, de fls. 1119/1171, sugerindo decisão de regularidade dos registros contábeis e execução orçamentária analisados, com determinações ao gestor.

 

2.   MÉRITO

2.1 Irregularidades atribuídas ao Sr. Sérgio José Grando, presidente da FATMA no período de 8-4-2005 a 30-3-2006.

- Não identificação da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.

Auditores da DCE apuraram que, no registro contábil, foi lançado um pagamento a maior ao IPESC no valor de R$ 3.285,23, e segundo o histórico desse lançamento, o valor seria devolvido pelo IPESC em janeiro de 2007 (fls. 549/550).

Os valores foram devolvidos em 24-10-2007 (fls. 641/642) e a questão foi considerada sanada (fl. 1126).

Foi apurado ainda um registro na conta Adiantamento para Aumento de Capital no valor de R$ 4.007,12; posteriormente, foi informado que se tratava de ações de companhia telefônica (fl. 1126/1127).

Em resposta, o responsável alegou que o registro não teve origem no exercício de 2006, mas em exercícios anteriores (fl. 625).

Auditores concluíram que “no momento da auditoria, não foram colhidos documentos que comprovassem o registro durante o período de gestão do Sr. Sérgio José Grando”, fato pelo qual consideraram desconstituída a restrição, porém com determinação ao gestor (fl. 1127).

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Registro de bens com valores simbólicos, contrariando o disposto no art. 83 da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Auditores da DCE apuraram que no balanço da FATMA constam registros de bens com valores simbólicos, caracterizando informações que não retratam a realidade (fls. 550/551).

O responsável alegou que os bens foram registrados na contabilidade pelo valor de aquisição e de acordo com a legislação vigente à época (fls. 625/627).

Auditores da DCE concluíram que a Lei nº 4.320/64 (art. 106, § 3º) não obrigava a reavaliação dos bens, sendo que tal obrigatoriedade somente foi instituída pelo Decreto Estadual nº 3.486/2010(fls. 1127/1129).

Por essa razão foi sugerida determinação ao gestor.

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Registro de bens sem adequada caracterização, contrariando o disposto no art. 94 da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Auditores da DCE apuraram registros de bens sem adequada caracterização de cada um deles (fls. 552).

O responsável, com o intuito de sanar a restrição, apresentou documentos (fls. 643/675).

Auditores concluíram que não foi possível identificar, nos documentos apresentados, cada um dos bens relacionados na planilha de fl. 551, razão pela qual foi sugerida determinação.

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Ausência de contabilização de ações judiciais em trâmite nas contas de compensação da Unidade, contrariando o disposto no § 5º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. 

Auditores apuraram ausência de contabilização nas contas de compensação de ações judiciais em trâmite, cujos valores podem vir afetar o patrimônio da Unidade (fls. 553/554).

O responsável alegou não ter recebido informação da Procuradoria Jurídica, e que os processos são encaminhados para conhecimento somente após o trânsito em julgado (fl. 628).

Auditores sugeriram determinação de contabilização tempestiva em contas de compensação dos riscos gerados por ações judiciais, além de maior articulação com a Procuradoria Jurídica (fls. 1130/1131).

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Divergência entre o rol de responsáveis e o registro contábil de responsabilidades, contrariando o disposto no § 5º do art. 105 da Lei nº 4.320/64.

Auditores apuraram a divergência de valores entre adiantamentos e registros contábeis da Unidade (fl. 554).

Após a análise da resposta e dos documentos apresentados (fls. 677/685), sugeriram determinação de maior rigor no controle de adiantamentos de valores com o adequado registro contábil (fl. 1131).

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Não contabilização do valor do empenho nº 381 na conta contábil de responsabilidades (contas de compensação), contrariando o disposto no § 5º do art. 105 da Lei nº 4.320/64.

Auditores apuraram ter havido a contabilização do pagamento de empenho no valor de R$ 50.000,00, na conta de responsabilidade de terceiros (contas de compensação).

O responsável alegou que o empenho foi contabilizado incorretamente como ordinário e apresentou documentos (fls. 686/770).

Os documentos não comprovam a contabilização, mesmo que erroneamente, mas sim a idoneidade da instituição que recebeu o repasse e a regularidade do convênio.

Dessa forma, auditores sugeriram determinação de maior rigor no controle de adiantamentos de valores, com o adequado registro contábil (fl. 1132).

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Não pagamento de precatórios, infringindo o parágrafo 1º do art. 100 da Constituição.

Auditores apuraram a existência de dois precatórios que não haviam sido pagos até 31-12-2006, conforme tabela de fl. 555.

O responsável apresentou documentos demonstrando que os precatórios foram pagos em 31-3-2008 (fl. 772), razão pela qual os auditores entenderam sanada a restrição.

Correto tal entendimento.

Como o pagamento ocorreu apenas em 2008, necessária recomendação ao gestor, conforme redação sugerida no próximo item.

 

- Não adoção de uma ação planejada visando o equilíbrio das contas públicas, haja vista a existência de precatórios de exercícios anteriores ainda não pagos, infringindo o disposto no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

Os precatórios já haviam sido incluídos nos orçamentos de 2002 e 2004, sendo que o pagamento ocorreu apenas em 2008.

Auditores entenderam que a existência desses precatórios em aberto ao longo dos anos evidencia ausência de ação planejada para o equilíbrio das contas públicas, e considerando que os referidos precatórios foram pagos, sugeriram determinação de cumprimento tempestivo das obrigações (fls. 1132/1133).

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Não arquivamento dos registros contábeis (slips) devidamente assinados, contrariando o disposto no art. 93 da Resolução nº TC-16/94 combinado com o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Auditores apuraram que os registros contábeis não são impressos e assinados, ficando armazenados apenas no sistema informatizado (fl. 558).

O responsável alega que os relatórios que compõem o balancete mensal estão de acordo com o previsto no Decreto Estadual nº 3274/2005; que os slips não são impressos por questão de economia; e que apenas os livros Diário e Razão devem ser mantidos em arquivo permanente (fls. 630/631).

Auditores do Tribunal entenderam que as assinaturas nos balancetes mensais e no balanço anual seriam suficientes, razão pela qual foi considerada sanada a irregularidade (fls. 1133/1135).

Correto tal entendimento, mesmo porque a prestação de contas é prestada anualmente pela FATMA, contendo os demonstrativos contábeis devidamente impressos e assinados, conforme exigência da Lei nº 4.320/64.

 

- Históricos das notas de empenho inadequados, contrariando o disposto no art. 56 da Resolução nº TC-16/94 combinado com art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Auditores apuraram que, na nota de empenho nº 1227 (fl. 427) e na nota de subempenho nº 321 (fl. 467), faltaram informações básicas, como o número da licitação e do contrato (fls. 559/560).[1]

Como não foram apresentados documentos que evidenciassem o saneamento da restrição, foi sugerida determinação ao gestor de atenção para a perfeita descrição da finalidade nos empenhos, mencionando contratos e licitações (fls. 1135/1136).

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Forma de arquivo da movimentação financeira inadequada, contrariando o disposto no art. 92 da Resolução nº TC-16/94 e art. 83 da Lei nº 4.320/64.

Auditores apuraram forma inadequada de arquivamento da movimentação financeira, dificultando a localização de documentos.

Como não foram apresentados documentos que evidenciassem o saneamento da restrição, sugeriu-se determinação ao gestor de atenção para a reorganização dos arquivos e documentos que dão suporte aos registros contábeis, em ordem cronológica e etiquetados, para o fácil e direto acesso (fls. 1136/1137).

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Não utilização do ponto eletrônico instalado, contrariando o disposto nos arts. 37 e 70 da Constituição.

Auditores constataram que as catracas eletrônicas não estavam sendo utilizadas na FATMA.

De acordo com informações do gerente de Recursos Humanos, a partir de dezembro de 2008, as catracas seriam utilizadas para controle do ponto.

Auditores entenderam sanada a restrição, ressalvando que os equipamentos não devem ser subutilizados (fls. 1137/1138).

Não houve a comprovação do alegado, motivo pelo qual necessária recomendação ao gestor de utilização do ponto eletrônico instalado para o controle diário da frequência dos servidores.

 

- Uso inadequado do elemento de despesa 92, contrariando o art. 60 da Lei nº 4.320/64 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000.

Auditores do Tribunal constataram o uso inadequado do elemento de despesa 92, referente a despesas de exercícios anteriores, conforme tabela de fls. 565/568.

O responsável alega que os créditos orçamentários para a realização das despesas de exercícios anteriores estavam previstos na Lei nº 13.672/2006, e que as exceções estão amparadas no art. 37 da Lei 4.320/64 (fls. 633/634).

Sugeriu-se determinação ao gestor (fl. 1138).

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Deficiente controle de frequência de servidores, contrariando o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 34, VI, do Decreto Estadual nº 3.573/98.

Auditores apuraram deficiência no controle de frequência dos servidores.

Para sanar a restrição foram juntados aos autos cópias de frequências dos servidores (fls. 814/904).

Como os documentos foram juntados intempestivamente, sugeriu-se determinação de controle diário e continuado da presença ao serviço de todos os servidores (fl. 1139).

Como visto alhures, foi sugerida recomendação de utilização do ponto eletrônico instalado para o controle diário da frequência dos servidores, razão pela qual me parece que a adoção dessa medida seja suficiente.

 

- Ausência de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, contrariando o disposto no art. 39, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 4.320/64.

Auditores apuraram tal irregularidade em razão da Comunicação Interna nº 10/2007 (fl. 409), comunicando que, em 2005, houve a suspensão da inscrição em Dívida Ativa em face da implementação de um novo sistema.

De acordo com as informações do responsável, no início de 2007, começou a funcionar novo sistema de controle denominado DARE, passando à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para cobrança de multas por infrações.

Alega terem sido enviados 774 processos transcritos pela Secretaria de Estado da Fazenda, num valor aproximado de R$ 3.000.000,00, até o exercício de 2006.

Foram juntadas aos autos cópias de ofícios da FATMA à Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 910/912).

Auditores entenderam sanada a restrição (fl. 1139).

O presente processo versa sobre o exercício de 2006.

Logo, os ofícios de fls. 910/912 não sanam a restrição, haja vista tratarem de processos do exercício de 2007.

Em outras palavras, não houve a comprovação do encaminhamento dos 774 processos acumulados.

Assim, necessária determinação ao gestor de demonstração de inscrição em dívida ativa dos valores referentes ao exercício de 2006.

 

- Ausência de controle adequado na contabilização da receita, contrariando o disposto no art. 70 da Constituição.

Conforme observado pelos auditores da DCE, essa restrição foi analisada no processo nº RLA 07/00655786, que trata de auditoria acerca dos procedimentos de autuação e tramitação de documentos e processos de licenciamento ambiental, com alcance sobre os exercícios de 2006 e 2007.

Por meio da Decisão nº 528/2010, ficou decidido:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, acerca dos procedimentos de autuação e tramitação de documentos e processos de licenciamento ambiental, com alcance sobre os exercícios de 2006 e 2007, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos e procedimentos tratados nesta deliberação.

 

6.2 Determinar à Fundação do Meio Ambiente – FATMA que, doravante, atente para as seguintes obrigatoriedades legais e/ou regulamentares:

[...]

6.2.2. proceda o controle, através do programa SinFAT, sobre os boletos bancários emitidos para ressarcimento dos serviços prestados pela Fundação e também sobre as licenças ambientais expedidas, haja vista o disposto no art. 18, VI, do Decreto 3.572/98 c/c o art. 28, VI, do Decreto nº 3.573/98  (item 2.1.2 do Relatório DCE nº 197/2008, às fls. 115 a 117);

[...] (Grifos meus)

 

Como se vê, a questão foi apreciada por meio da referida decisão.

 

- Ausência de registro individualizado da receita por tipo de serviço, contrariando o art. 83 da Lei nº 4.320/64.

Essa restrição está diretamente relacionada com a anterior.

O responsável alega que a partir da implantação do Sistema de Informações Ambientais – SINFAT, as receitas serão classificadas analiticamente na contabilidade.

A questão foi apreciada por meio da Decisão nº 528/2010.

 

- Ausência de segregação de funções do responsável pelo controle interno, contrariando o art. 70 da Constituição.

Auditores do Tribunal apuraram que um servidor exerceu, ao mesmo tempo, as funções de controle interno, de ordenador de despensa e responsável por adiantamento de valores (fls. 579/579).

O responsável alegou não ter havido nomeação da equipe responsável pelo controle interno, por falta de servidores qualificados para tal função.

Sugeriu-se determinação ao gestor de segregação das funções de controle interno.

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Ausência de atuação do controle interno no que tange a recomendações emitidas pelo TCE/SC, contrariando o disposto no art. 60, IV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Auditores do Tribunal constataram não ter havido atuação do controle interno no cumprimento de recomendações efetuadas no processo nº ARC 05/03922714.

Contudo, conforme percebido pelos auditores, a Decisão contendo as recomendações somente foi publicada após o término do período de gestão do responsável.

 

2.2 Irregularidades atribuídas ao Sr. Jânio Wagner Constante, presidente da FATMA de 31-3-2006 a 20-6-2006.

- Ausência de identificação da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Registro de bens com valores simbólicos, contrariando o disposto no art. 83 da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Registro de bens sem adequada caracterização, contrariando o disposto no art. 94 da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de contabilização de ações judiciais em trâmite nas contas de compensação da Unidade, contrariando o disposto no art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Divergência entre o rol de responsáveis e o registro contábil de responsabilidades, contrariando o disposto no art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Não pagamento de precatórios, infringindo o art. 100, § 1º, da Constituição.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Não adoção de uma ação planejada visando o equilíbrio das contas públicas, haja vista a existência de precatórios de exercícios anteriores ainda não pagos, infringindo o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de contabilização tempestiva de empenhos, contrariando o disposto no art. 90 da Lei nº 4.320/64.

Auditores da DCE apuraram que, na execução orçamentária, os empenhos nºs 1227 (fl. 427), 949 (fl. 429) e 919 (fl. 433) foram contabilizados com datas posteriores ao prévio empenho, infringindo o art. 90 da Lei nº 4320/64 (fls. 557/558).

O responsável não apresentou justificativas.

Sugeriu-se determinação ao gestor de contabilização tempestiva de empenhos.

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Ausência de arquivamento dos registros contábeis (slips) devidamente assinados, contrariando o disposto no art. 93 da Resolução nº TC-16/94, combinado com art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Forma de arquivo da movimentação financeira inadequada, contrariando o disposto no art. 92 da Resolução nº TC-16/94 e art. 83 da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Não utilização do ponto eletrônico instalado, contrariando o disposto nos arts. 37 e 70 da Constituição.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Deficiente controle de frequência de servidores, contrariando o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 34, VI, do Decreto Estadual nº 3.573/98.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, contrariando o disposto no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de controle adequado da contabilização da receita, contrariando o disposto no art. 70 da Constituição.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de registro individualizado da receita por tipo de serviço, contrariando o art. 83 da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de segregação de funções do responsável pelo controle interno, contrariando o art. 70 da Constituição.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de atuação do controle interno no que tange a recomendações emitidas pelo TCE/SC, contrariando o disposto no art. 60, IV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Auditores da DCE entenderam não ter havido atuação do controle interno para cumprimento de recomendações constantes da Decisão nº 454/2006, exarada no processo nº ARC-05/03922714.

A Decisão foi publicada no DOE em 20-4-2006; portanto na gestão do responsável.

As recomendações versam sobre controle mensal de despesas com aparelhos celulares disponibilizados aos servidores, e sobre o controle atualizado dos registros dos responsáveis pelos bens por meio de termos de responsabilidade.

Os auditores entenderam que, em razão das recomendações serem fundamentadas em normas revogadas e substituídas, deve ser feita determinação ao gestor para cumprimento da Decisão.

De fato, houve alteração na legislação, porém após 2007, o que não impedia o controle sobre despesas e bens antes desse período.

Além disso, sobre utilização de aparelhos celulares, há prejulgados do TCE orientando a edição de instrumento normativo sobre o uso dos equipamentos por parte de servidores.[2]

Contudo, o processo em análise trata de auditoria in loco realizada nos registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2006.

A publicação da Decisão nº 454 ocorreu no exercício de 2006.

Por essa razão, não há que se imputar penalidade pela reincidência da irregularidade.

Portanto, concordo com a sugestão efetuada por auditores da DCE, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

2.3 Irregularidades atribuídas ao Sr. Fernando Melquíades Júnior, presidente da FATMA de 21-6-2006 a 31-12-2006.

- Ausência de identificação da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Registro de bens com valores simbólicos, contrariando o disposto no art. 83 da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Registro de bens sem adequada caracterização, contrariando o disposto no art. 94 da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de suporte documental para registro de baixa de bens, contrariando o disposto no art. 83 da Lei nº 4.320/1964.

Auditores apuraram nos registros contábeis a baixa de bens móveis, no valor de R$ 281.868,30 sem o devido suporte documental (fls. 552/553).

Não houve apresentação de qualquer documento que comprovasse a regularidade da baixa dos bens, motivo pelo qual se sugeriu determinação ao gestor.

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Ausência de contabilização de ações judiciais em trâmite nas contas de compensação da Unidade, contrariando o disposto no art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000. 

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Divergência entre o rol de responsáveis e o registro contábil de responsabilidades, contrariando o disposto do art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Não pagamento de precatórios, infringindo o art. 100, § 1º, da Constituição.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de adoção de uma ação planejada visando o equilíbrio das contas públicas, haja vista a existência de precatórios de exercícios anteriores ainda não pagos, infringindo o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de contabilização tempestiva de empenhos, contrariando o disposto no art. 90 da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Não arquivamento dos registros contábeis (slips) devidamente assinados, contrariando o disposto no art. 93 da Resolução nº TC-16/94 combinado com art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Históricos de notas de empenho inadequados, contrariando o disposto no art. 56 da Resolução nº TC-16/94 combinado com art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Inicialmente, observo que apenas a nota de empenho nº 1227 pertence à gestão do responsável.

Trata-se de restrição semelhante àquela indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de comprovação da liquidação da despesa, contrariando o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64.

Auditores do Tribunal apuraram não ter havido comprovação de liquidação da despesa de parte da nota de empenho nº 1570 (fls. 1159/1161).

A nota de empenho se refere ao fornecimento de passagens aéreas e terrestres de dois servidores, sendo que existe a comprovação da despesa por parte de um deles (bilhetes de passagens).

Apontou-se a impossibilidade de se apurar o valor do débito e o pequeno valor da despesa.

Da nota de empenho consta como ordenador da despesa o Sr. Jânio Wagner Constante; contudo ele não foi notificado para audiência a respeito.

Dessa forma, sugeriu-se determinação ao gestor de rigor no controle e arquivamento de documentos comprobatórios de despesas.

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Forma de arquivo da movimentação financeira inadequada, contrariando o disposto no art. 92 da Resolução nº TC-16/94 e art. 83 da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Não utilização do ponto eletrônico instalado, contrariando o disposto nos arts. 37 e 70 da Constituição.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Uso inadequado do elemento de despesa 92, contrariando o art. 60 da Lei nº 4.320/64 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Realização de despesa sem o devido empenho, contrariando os arts. 60 e 83 da Lei nº 4.320/64.

Com base no relatório de controle interno, auditores do Tribunal apuraram a realização de despesa sem o devido empenho (fls. 1162/1163).

Após análise das justificativas do responsável, entendeu-se que se trata de despesas de caráter continuado,[3] e que elas não foram empenhadas no próprio exercício em razão de cortes no orçamento ocorridos em 2006.

Com base nisso, sugeriu-se determinação ao gestor de mínimo empenhamento de despesas que competem ao exercício anterior, para não comprometer o equilíbrio e o planejamento orçamentário de exercícios futuros.

Conforme verificado, as despesas são de caráter continuado, e para o processamento dessas despesas as notas de empenho devem ser emitidas pelo valor global (art. 60, § 1º, da Lei 4.320/64).

Tendo em vista a ausência de documentos nos autos que possam esclarecer o início da execução dos serviços, tais como os contratos, não há como afirmar ter havido a realização de despesa sem o devido empenho.

Dessa forma, entendo não haver demonstração de irregularidade.

 

- Deficiente controle de frequência de servidores, contrariando o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 34, VI, do Decreto Estadual nº 3.573/98.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Divergência entre relatório de disponibilidade e comparativo entre receita arrecadada e despesa empenhada na fonte de recursos 0240, contrariando o disposto no art. 83 da Lei nº 4.320/64.

Auditores da DCE constataram que o comparativo entre a despesa arrecada e a despesa empenhada na fonte 0240 fornece um valor de superávit diferente do encontrado no Relatório de Disponibilidade por Fonte de Recurso (fl. 575).

Após análise das justificativas do responsável, sugeriu-se determinação ao gestor.

Concordo com a sugestão, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

- Ausência de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, contrariando o disposto no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de controle adequado na contabilização da receita, contrariando o disposto no art. 70 da Constituição.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de registro individualizado da receita por tipo de serviço, contrariando o art. 83 da Lei nº 4.320/64.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de segregação de funções do responsável pelo controle interno, contrariando o art. 70 da Constituição.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

- Ausência de atuação do controle interno no que tange a recomendações emitidas pelo TCE/SC, contrariando o disposto no art. 60, IV, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.

Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento sugerido anteriormente.

 

2.4 Irregularidade atribuída ao Sr. Olvacir José Bez Fontana, secretário de Estado do Planejamento de 31-3-2006 a 5-2-2007.

- Realização de despesa sem o devido empenho, contrariando os arts. 60 e 83 da Lei nº 4.320/64.

Conforme mencionado anteriormente, as despesas realizadas são de caráter continuado, e para o processamento dessas despesas as notas de empenho podem ser emitidas pelo valor global (art. 60, §1º, da Lei 4.320/64).

Tendo em vista a ausência de documentos nos autos que possam esclarecer o início da execução dos serviços, tais como os contratos, não há como afirmar ter havido a realização de despesa sem o devido empenho.

Dessa forma, entendo não haver demonstração de irregularidade.

 

2.5 Irregularidade atribuída ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, secretário de Estado da Fazenda de 21-8-2006 a 14-12-2006.

- Realização de despesa sem o devido empenho, contrariando os arts. 60 e 83 da Lei nº 4.320/64.

Conforme mencionado anteriormente, as despesas realizadas são de caráter continuado, e para o processamento dessas despesas as notas de empenho podem ser emitidas pelo valor global (art. 60, §1º, da Lei 4.320/64).

Tendo em vista a ausência de documentos nos autos que possam esclarecer o início da execução dos serviços, tais como os contratos, não há como afirmar ter havido a realização de despesa sem o devido empenho.

Dessa forma, entendo não haver demonstração de irregularidade.

 

2.6 Outras considerações

- Ausência de atuação do Controle Interno.

Auditores da DCE constataram que as irregularidades apuradas poderiam ter sido verificadas pelo Controle Interno. Fundamentaram que, a partir da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, foi instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e que esse Sistema foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2056/2009.

Por fim, sugeriram determinação ao gestor da FATMA de efetivo exercício das atribuições pelos responsáveis pelo controle interno (fls. 1123/1125).

O processo em análise trata de auditoria in loco realizada nos registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2006, quando as legislações referidas são, respectivamente, de 2007 e 2009.

Concordo com a sugestão dos auditores, porém na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.

 

3.   CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. DECISÃO de REGULARIDADE dos atos examinados, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar 202/2000;

. DETERMINAÇÃO ao gestor da FATMA, em prazo a ser definido pelo Exmo. Conselheiro Relator, de demonstração da inscrição em dívida ativa de valores referentes ao exercício de 2006, de forma a contemplar o disposto no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/64.

. RECOMENDAÇÕES ao gestor da FATMA de adoção das seguintes medidas:

- levantamento e adequada caracterização patrimonial para evidenciar em seus demonstrativos a exata composição de ativos e passivos, consoante arts. 85 e 94 da Lei 4.320/64;

- registrar em contas contábeis valores provenientes de reavaliações, evitando demonstrar os bens com valores simbólicos, conforme Decreto Estadual nº 3.486/2010, arts. 1º e 2º, e alterações posteriores;

- atentar para a contabilização tempestiva em contas de compensação dos riscos gerados por ações judiciais, conforme disposto no art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;

- rigor no controle de convênios e adiantamentos de valores, e conciliação entre os registros contábeis e extracontábeis relativos a estes repasses, consoante o art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64;

- atenção para o cumprimento tempestivo das obrigações judiciais, repercutindo numa ação planejada, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;

- atenção para a perfeita descrição da finalidade dos empenhos em seus históricos, contemplando a vinculação a contratos e licitações, consoante art. 56 da Resolução nº TC-16/94;

- reorganização dos arquivos e documentos que dão suporte aos registros contábeis, em ordem cronológica e etiquetados para o fácil e direto acesso, consoante art. 83 da Lei nº 4.320/64, bem como art. 92 da Resolução nº TC-16/94;

- utilização do ponto eletrônico instalado para o controle diário da frequência dos servidores, visando atender o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 34, VI, do Decreto Estadual nº 3.573/98;

- empenhamento de despesas no exercício financeiro próprio, conforme art. 60 da Lei nº 4.320/64 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000;

- segregação de funções do responsável pelo controle interno, consoante art. 7º do Decreto Estadual nº 2.056/2009;

- contabilização tempestiva de empenhos, de acordo com o que orienta o art. 90 da Lei nº 4.320/64;

- racionalização na utilização dos recursos de telefonia móvel, consoante Decreto Estadual nº 203/2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 2.367/2009;[4]

- controle atualizado dos registros de responsáveis pelos bens, por meio de termos de responsabilidade, conforme Lei Complementar Estadual nº 381/2007, arts. 137 e 149;[5]

- suporte documental de registro de baixa de bens, consoante Decreto Estadual nº 2.056/2009, art. 7º, IX;

- rigor no controle e arquivamento de documentos comprobatórios de despesas, conforme orienta o art. 63 da Lei nº 4.320/64;

- atribuição de responsabilidades inerentes ao controle interno às unidades administrativas implantadas para esse fim, fazendo cumprir o efetivo exercício das atribuições correspondentes, conforme Decreto Estadual nº 2.056/2009, art. 3º, §§ 1º e 2º.

Florianópolis, 12 de novembro de 2013.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Antes de tudo mais, necessário observar que apenas a nota de subempenho nº 321 pertence à gestão do responsável.

[2] Prejulgados nºs 905, 1287, 1718 e 1820.

[3] Conforme Notas Explicativas constantes na fl. 392.

[4] Recomendação já contida em Decisão da Corte de Contas, nº 454/2006, item 6.2.9, processo nº ARC-05/03922714.

[5] Recomendação já efetivada por esta Corte de Contas, por meio da Decisão nº 454/2006, item 6.2.10, processo nº ARC-05/03922714.