PARECER
nº: |
MPTC/20894/2013 |
PROCESSO
nº: |
RLA 07/00655514 |
ORIGEM : |
Fundação do Meio Ambiente - FATMA |
INTERESSADO: |
Carlos Leomar Kreuz |
ASSUNTO : |
Auditoria in loco dos registros contábeis e execução orçamentária referente
ao exercício de 2006 |
1. RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco realizada nos registros contábeis e execução orçamentária
da Fundação do Meio Ambiente – FATMA, referentes ao exercício de 2006.
O planejamento da
auditoria acompanhado de seus documentos consta das fls. 2/540.
Auditores da Diretoria
de Controle da Administração Estadual sugeriram a audiência dos responsáveis,
Sr. Sérgio José Grando, presidente da FATMA de 8-4-2005 a 30-3-2006, Sr. Jânio
Wagner Constante, presidente da FATMA de 31-3-2006 a 20-6-2006, Sr. Fernando Melquíades
Júnior, presidente da FATMA de 21-6-2006 a 31-12-2006, Sr. Olvacir José Bez
Fontana, secretário de Estado do Planejamento de 31-3-2006 a 5-2-2007, e Sr.
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, secretário de Estado da Fazenda de 21-8-2006 a
14-12-2006 (fls. 541/588).
O Exmo. Conselheiro Relator
determinou a audiência (fls. 589/590), que foi atendida (fls. 602/605, 619/913,
919/1043, 1072/1095, 1111/1114).
Por
fim, auditores da DCE emitiram o Relatório nº 15/2011, de fls. 1119/1171,
sugerindo decisão de regularidade dos registros contábeis e execução
orçamentária analisados, com determinações ao gestor.
2. MÉRITO
2.1
Irregularidades atribuídas ao Sr. Sérgio José Grando, presidente da FATMA no
período de 8-4-2005 a 30-3-2006.
- Não identificação
da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 85 da Lei nº
4.320/64.
Auditores da DCE apuraram que, no registro
contábil, foi lançado um pagamento a maior ao IPESC no valor de R$ 3.285,23, e segundo
o histórico desse lançamento, o valor seria devolvido pelo IPESC em janeiro de
2007 (fls. 549/550).
Os valores foram devolvidos em 24-10-2007
(fls. 641/642) e a questão foi considerada sanada (fl. 1126).
Foi apurado ainda um registro na conta Adiantamento para Aumento de Capital no
valor de R$ 4.007,12; posteriormente, foi informado que se tratava de ações de
companhia telefônica (fl. 1126/1127).
Em resposta, o responsável alegou que o
registro não teve origem no exercício de 2006, mas em exercícios anteriores
(fl. 625).
Auditores concluíram que “no momento da
auditoria, não foram colhidos documentos que comprovassem o registro durante o
período de gestão do Sr. Sérgio José Grando”, fato pelo qual consideraram
desconstituída a restrição, porém com determinação ao gestor (fl. 1127).
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Registro
de bens com valores simbólicos, contrariando o disposto no art. 83 da Lei nº
4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Auditores da DCE apuraram que no balanço da
FATMA constam registros de bens com valores simbólicos, caracterizando
informações que não retratam a realidade (fls. 550/551).
O responsável alegou que os bens foram registrados
na contabilidade pelo valor de aquisição e de acordo com a legislação vigente à
época (fls. 625/627).
Auditores da DCE concluíram que a Lei nº
4.320/64 (art. 106, § 3º) não obrigava a reavaliação dos bens, sendo que tal obrigatoriedade
somente foi instituída pelo Decreto Estadual nº 3.486/2010(fls. 1127/1129).
Por essa razão foi sugerida determinação ao
gestor.
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Registro
de bens sem adequada caracterização, contrariando o disposto no art. 94 da Lei
nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Auditores da DCE apuraram registros de bens
sem adequada caracterização de cada um deles (fls. 552).
O responsável, com o intuito de sanar a
restrição, apresentou documentos (fls. 643/675).
Auditores concluíram que não foi possível
identificar, nos documentos apresentados, cada um dos bens relacionados na
planilha de fl. 551, razão pela qual foi sugerida determinação.
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Ausência
de contabilização de ações judiciais em trâmite nas contas de compensação da
Unidade, contrariando o disposto no § 5º do art. 105 da Lei nº 4.320/64 e art.
48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Auditores apuraram ausência de
contabilização nas contas de compensação de ações judiciais em trâmite, cujos
valores podem vir afetar o patrimônio da Unidade (fls. 553/554).
O responsável alegou não ter
recebido informação da Procuradoria Jurídica, e que os processos são
encaminhados para conhecimento somente após o trânsito em julgado (fl. 628).
Auditores sugeriram determinação de
contabilização tempestiva em contas de compensação dos riscos gerados por ações
judiciais, além de maior articulação com a Procuradoria Jurídica (fls.
1130/1131).
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
-
Divergência entre o rol de responsáveis e o registro contábil de
responsabilidades, contrariando o disposto no § 5º do art. 105 da Lei nº
4.320/64.
Auditores apuraram a divergência
de valores entre adiantamentos e registros contábeis da Unidade (fl. 554).
Após a análise da resposta e dos
documentos apresentados (fls. 677/685), sugeriram determinação de maior rigor
no controle de adiantamentos de valores com o adequado registro contábil (fl.
1131).
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Não contabilização
do valor do empenho nº 381 na conta contábil de responsabilidades (contas de
compensação), contrariando o disposto no § 5º do art. 105 da Lei nº 4.320/64.
Auditores apuraram ter havido a
contabilização do pagamento de empenho no valor de R$ 50.000,00, na conta de
responsabilidade de terceiros (contas de compensação).
O responsável alegou que o
empenho foi contabilizado incorretamente como ordinário e apresentou documentos
(fls. 686/770).
Os documentos não comprovam a
contabilização, mesmo que erroneamente, mas sim a idoneidade da instituição que
recebeu o repasse e a regularidade do convênio.
Dessa forma, auditores sugeriram determinação
de maior rigor no controle de adiantamentos de valores, com o adequado registro
contábil (fl. 1132).
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Não pagamento
de precatórios, infringindo o parágrafo 1º do art. 100 da Constituição.
Auditores apuraram a existência
de dois precatórios que não haviam sido pagos até 31-12-2006, conforme tabela
de fl. 555.
O responsável apresentou
documentos demonstrando que os precatórios foram pagos em 31-3-2008 (fl. 772),
razão pela qual os auditores entenderam sanada a restrição.
Correto tal entendimento.
Como o pagamento ocorreu apenas
em 2008, necessária recomendação ao gestor, conforme redação sugerida no próximo
item.
- Não adoção
de uma ação planejada visando o equilíbrio das contas públicas, haja vista a
existência de precatórios de exercícios anteriores ainda não pagos, infringindo
o disposto no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
Os precatórios já haviam sido
incluídos nos orçamentos de 2002 e 2004, sendo que o pagamento ocorreu apenas
em 2008.
Auditores entenderam que a
existência desses precatórios em aberto ao longo dos anos evidencia ausência de
ação planejada para o equilíbrio das contas públicas, e considerando que os
referidos precatórios foram pagos, sugeriram determinação de cumprimento
tempestivo das obrigações (fls. 1132/1133).
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Não arquivamento
dos registros contábeis (slips) devidamente assinados, contrariando o disposto
no art. 93 da Resolução nº TC-16/94 combinado com o art. 4º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000.
Auditores apuraram que os registros contábeis
não são impressos e assinados, ficando armazenados apenas no sistema
informatizado (fl. 558).
O responsável alega que os relatórios que
compõem o balancete mensal estão de acordo com o previsto no Decreto Estadual
nº 3274/2005; que os slips não são
impressos por questão de economia; e que apenas os livros Diário e Razão devem
ser mantidos em arquivo permanente (fls. 630/631).
Auditores do Tribunal entenderam
que as assinaturas nos balancetes mensais e no balanço anual seriam
suficientes, razão pela qual foi considerada sanada a irregularidade (fls.
1133/1135).
Correto tal entendimento, mesmo porque a prestação
de contas é prestada anualmente pela FATMA, contendo os demonstrativos
contábeis devidamente impressos e assinados, conforme exigência da Lei nº 4.320/64.
- Históricos
das notas de empenho inadequados, contrariando o disposto no art. 56 da
Resolução nº TC-16/94 combinado com art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
Auditores apuraram que, na nota de empenho nº
1227 (fl. 427) e na nota de subempenho nº 321 (fl. 467), faltaram informações
básicas, como o número da licitação e do contrato (fls. 559/560).[1]
Como não foram apresentados
documentos que evidenciassem o saneamento da restrição, foi sugerida determinação
ao gestor de atenção para a perfeita descrição da finalidade nos empenhos,
mencionando contratos e licitações (fls. 1135/1136).
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Forma de
arquivo da movimentação financeira inadequada, contrariando o disposto no art.
92 da Resolução nº TC-16/94 e art. 83 da Lei nº 4.320/64.
Auditores apuraram forma inadequada de
arquivamento da movimentação financeira, dificultando a localização de
documentos.
Como não foram apresentados
documentos que evidenciassem o saneamento da restrição, sugeriu-se determinação
ao gestor de atenção para a reorganização dos arquivos e documentos que dão
suporte aos registros contábeis, em ordem cronológica e etiquetados, para o
fácil e direto acesso (fls. 1136/1137).
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Não utilização
do ponto eletrônico instalado, contrariando o disposto nos arts. 37 e 70 da
Constituição.
Auditores constataram que as catracas
eletrônicas não estavam sendo utilizadas na FATMA.
De acordo com informações do gerente de
Recursos Humanos, a partir de dezembro de 2008, as catracas seriam utilizadas para
controle do ponto.
Auditores entenderam sanada a restrição,
ressalvando que os equipamentos não devem ser subutilizados (fls. 1137/1138).
Não houve a comprovação do alegado, motivo
pelo qual necessária recomendação ao gestor de utilização do ponto eletrônico
instalado para o controle diário da frequência dos servidores.
- Uso
inadequado do elemento de despesa 92, contrariando o art. 60 da Lei nº 4.320/64
e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Auditores do Tribunal constataram o uso
inadequado do elemento de despesa 92, referente a despesas de exercícios
anteriores, conforme tabela de fls. 565/568.
O responsável alega que os créditos
orçamentários para a realização das despesas de exercícios anteriores estavam
previstos na Lei nº 13.672/2006, e que as exceções estão amparadas no art. 37
da Lei 4.320/64 (fls. 633/634).
Sugeriu-se determinação ao gestor
(fl. 1138).
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
-
Deficiente controle de frequência de servidores, contrariando o disposto no
art. 25 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 34, VI, do Decreto Estadual nº
3.573/98.
Auditores apuraram deficiência no controle de
frequência dos servidores.
Para sanar a restrição foram
juntados aos autos cópias de frequências dos servidores (fls. 814/904).
Como os documentos foram juntados
intempestivamente, sugeriu-se determinação de controle diário e continuado da
presença ao serviço de todos os servidores (fl. 1139).
Como visto alhures, foi sugerida recomendação
de utilização do ponto eletrônico instalado para o controle diário da
frequência dos servidores, razão pela qual me parece que a adoção dessa medida
seja suficiente.
- Ausência
de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, contrariando o disposto no art. 39, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 4.320/64.
Auditores apuraram tal irregularidade em
razão da Comunicação Interna nº 10/2007 (fl. 409), comunicando que, em 2005,
houve a suspensão da inscrição em Dívida Ativa em face da implementação de um
novo sistema.
De acordo com as informações do responsável, no
início de 2007, começou a funcionar novo sistema de controle denominado DARE,
passando à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para cobrança de multas
por infrações.
Alega terem sido enviados 774 processos
transcritos pela Secretaria de Estado da Fazenda, num valor aproximado de R$
3.000.000,00, até o exercício de 2006.
Foram juntadas aos autos cópias de ofícios da
FATMA à Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 910/912).
Auditores entenderam sanada a restrição (fl.
1139).
O presente processo versa sobre o exercício
de 2006.
Logo, os ofícios de fls. 910/912 não sanam a
restrição, haja vista tratarem de processos do exercício de 2007.
Em outras palavras, não houve a comprovação
do encaminhamento dos 774 processos acumulados.
Assim, necessária determinação ao gestor de
demonstração de inscrição em dívida ativa dos valores referentes ao exercício
de 2006.
- Ausência
de controle adequado na contabilização da receita, contrariando o disposto no
art. 70 da Constituição.
Conforme observado pelos auditores da DCE,
essa restrição foi analisada no processo nº RLA 07/00655786, que trata de auditoria
acerca dos procedimentos de autuação e tramitação de documentos e processos de
licenciamento ambiental, com alcance sobre os exercícios de 2006 e 2007.
Por meio da Decisão nº 528/2010, ficou decidido:
O TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1
Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Fundação do Meio Ambiente -
FATMA, acerca dos procedimentos de autuação e tramitação de documentos e
processos de licenciamento ambiental, com alcance sobre os exercícios de 2006 e
2007, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da
Lei Complementar nº 202/2000, os atos e procedimentos tratados nesta
deliberação.
6.2
Determinar à Fundação do Meio Ambiente – FATMA que, doravante, atente para as
seguintes obrigatoriedades legais e/ou regulamentares:
[...]
6.2.2.
proceda o controle, através do programa SinFAT, sobre os boletos bancários
emitidos para ressarcimento dos serviços prestados pela Fundação e também sobre
as licenças ambientais expedidas, haja vista o disposto no art. 18, VI, do
Decreto 3.572/98 c/c o art. 28, VI, do Decreto nº 3.573/98 (item 2.1.2 do Relatório DCE nº 197/2008, às
fls. 115 a 117);
[...] (Grifos
meus)
Como se vê, a questão foi apreciada por meio
da referida decisão.
- Ausência
de registro individualizado da receita por tipo de serviço, contrariando o art.
83 da Lei nº 4.320/64.
Essa restrição está diretamente relacionada
com a anterior.
O responsável alega que a partir da
implantação do Sistema de Informações Ambientais – SINFAT, as receitas serão
classificadas analiticamente na contabilidade.
A questão foi apreciada por meio da Decisão
nº 528/2010.
- Ausência
de segregação de funções do responsável pelo controle interno, contrariando o
art. 70 da Constituição.
Auditores do Tribunal apuraram que um
servidor exerceu, ao mesmo tempo, as funções de controle interno, de ordenador
de despensa e responsável por adiantamento de valores (fls. 579/579).
O responsável alegou não ter havido nomeação
da equipe responsável pelo controle interno, por falta de servidores
qualificados para tal função.
Sugeriu-se determinação ao gestor
de segregação das funções de controle interno.
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Ausência
de atuação do controle interno no que tange a recomendações emitidas pelo
TCE/SC, contrariando o disposto no art. 60, IV, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
Auditores do Tribunal
constataram não ter havido atuação do controle interno no cumprimento de
recomendações efetuadas no processo nº ARC 05/03922714.
Contudo, conforme percebido
pelos auditores, a Decisão contendo as recomendações somente foi publicada após
o término do período de gestão do responsável.
2.2
Irregularidades atribuídas ao Sr. Jânio Wagner Constante, presidente da FATMA
de 31-3-2006 a 20-6-2006.
- Ausência
de identificação da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 85
da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Registro
de bens com valores simbólicos, contrariando o disposto no art. 83 da Lei nº
4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Registro
de bens sem adequada caracterização, contrariando o disposto no art. 94 da Lei nº 4.320/64
e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de contabilização de ações judiciais em trâmite nas contas de compensação da
Unidade, contrariando o disposto no art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64 e art.
48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
-
Divergência entre o rol de responsáveis e o registro contábil de
responsabilidades, contrariando o disposto no art. 105, § 5º, da Lei nº
4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Não pagamento
de precatórios, infringindo o art. 100, § 1º, da Constituição.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Não adoção
de uma ação planejada visando o equilíbrio das contas públicas, haja vista a
existência de precatórios de exercícios anteriores ainda não pagos, infringindo
o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de contabilização tempestiva de empenhos, contrariando o disposto no art. 90 da
Lei nº 4.320/64.
Auditores da DCE apuraram que, na
execução orçamentária, os empenhos nºs 1227 (fl. 427), 949 (fl. 429) e 919 (fl.
433) foram contabilizados com datas posteriores ao prévio empenho, infringindo
o art. 90 da Lei nº 4320/64 (fls. 557/558).
O responsável não apresentou
justificativas.
Sugeriu-se determinação ao gestor
de contabilização tempestiva de empenhos.
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Ausência
de arquivamento dos registros contábeis (slips) devidamente assinados,
contrariando o disposto no art. 93 da Resolução nº TC-16/94, combinado com art.
4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Forma de
arquivo da movimentação financeira inadequada, contrariando o disposto no art.
92 da Resolução nº TC-16/94 e art. 83 da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Não utilização
do ponto eletrônico instalado, contrariando o disposto nos arts. 37 e 70 da
Constituição.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
-
Deficiente controle de frequência de servidores, contrariando o disposto no
art. 25 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 34, VI, do Decreto Estadual nº
3.573/98.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, contrariando o disposto no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de controle adequado da contabilização da receita, contrariando o disposto no
art. 70 da Constituição.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de registro individualizado da receita por tipo de serviço, contrariando o art.
83 da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de segregação de funções do responsável pelo controle interno, contrariando o
art. 70 da Constituição.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência de
atuação do controle interno no que tange a recomendações emitidas pelo TCE/SC,
contrariando o disposto no art. 60, IV, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
Auditores da DCE entenderam
não ter havido atuação do controle interno para cumprimento de recomendações
constantes da Decisão nº 454/2006, exarada no processo nº ARC-05/03922714.
A Decisão foi
publicada no DOE em 20-4-2006; portanto na gestão do responsável.
As recomendações
versam sobre controle mensal de despesas com aparelhos celulares disponibilizados
aos servidores, e sobre o controle atualizado dos registros dos responsáveis
pelos bens por meio de termos de responsabilidade.
Os auditores entenderam que, em
razão das recomendações serem fundamentadas em normas revogadas e substituídas,
deve ser feita determinação ao gestor para cumprimento da Decisão.
De fato, houve alteração na legislação, porém
após 2007, o que não impedia o controle sobre despesas e bens antes desse
período.
Além disso, sobre utilização de aparelhos
celulares, há prejulgados do TCE orientando a edição de instrumento normativo
sobre o uso dos equipamentos por parte de servidores.[2]
Contudo, o processo em análise trata de
auditoria in loco realizada nos
registros contábeis e execução orçamentária referente ao exercício de 2006.
A publicação da Decisão nº 454 ocorreu no
exercício de 2006.
Por essa razão, não há que se imputar
penalidade pela reincidência da irregularidade.
Portanto, concordo com a sugestão efetuada
por auditores da DCE, porém na forma de recomendação, por consistir orientação
ao gestor, visando à observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo
para cumprimento.
2.3 Irregularidades
atribuídas ao Sr. Fernando Melquíades Júnior, presidente da FATMA de 21-6-2006
a 31-12-2006.
- Ausência
de identificação da composição patrimonial, contrariando o disposto no art. 85
da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Registro
de bens com valores simbólicos, contrariando o disposto no art. 83 da Lei nº
4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Registro
de bens sem adequada caracterização, contrariando o disposto no art. 94 da Lei
nº 4.320/64 e art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de suporte documental para registro de baixa de bens, contrariando o disposto
no art. 83 da Lei nº 4.320/1964.
Auditores apuraram nos registros
contábeis a baixa de bens móveis, no valor de R$ 281.868,30 sem o devido
suporte documental (fls. 552/553).
Não houve apresentação de
qualquer documento que comprovasse a regularidade da baixa dos bens, motivo
pelo qual se sugeriu determinação ao gestor.
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Ausência
de contabilização de ações judiciais em trâmite nas contas de compensação da
Unidade, contrariando o disposto no art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64 e art.
48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
-
Divergência entre o rol de responsáveis e o registro contábil de responsabilidades,
contrariando o disposto do art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Não pagamento
de precatórios, infringindo o art. 100, § 1º, da Constituição.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de adoção de uma ação planejada visando o equilíbrio das contas públicas, haja
vista a existência de precatórios de exercícios anteriores ainda não pagos,
infringindo o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de contabilização tempestiva de empenhos, contrariando o disposto no art. 90 da
Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo encaminhamento
sugerido anteriormente.
- Não arquivamento
dos registros contábeis (slips) devidamente assinados, contrariando o disposto
no art. 93 da Resolução nº TC-16/94 combinado com art. 4º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
-
Históricos de notas de empenho inadequados, contrariando o disposto no art. 56
da Resolução nº TC-16/94 combinado com art. 4º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
Inicialmente, observo que apenas a nota de
empenho nº 1227 pertence à gestão do responsável.
Trata-se de restrição semelhante àquela
indigitada ao Sr. Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de comprovação da liquidação da despesa, contrariando o disposto no art. 63 da
Lei nº 4.320/64.
Auditores do Tribunal apuraram não
ter havido comprovação de liquidação da despesa de parte da nota de empenho nº
1570 (fls. 1159/1161).
A nota de empenho se refere ao
fornecimento de passagens aéreas e terrestres de dois servidores, sendo que existe
a comprovação da despesa por parte de um deles (bilhetes de passagens).
Apontou-se a impossibilidade de se
apurar o valor do débito e o pequeno valor da despesa.
Da nota de empenho consta como ordenador
da despesa o Sr. Jânio Wagner Constante; contudo ele não foi notificado para
audiência a respeito.
Dessa forma, sugeriu-se
determinação ao gestor de rigor no controle e arquivamento de documentos
comprobatórios de despesas.
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Forma de
arquivo da movimentação financeira inadequada, contrariando o disposto no art.
92 da Resolução nº TC-16/94 e art. 83 da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Não utilização
do ponto eletrônico instalado, contrariando o disposto nos arts. 37 e 70 da
Constituição.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Uso
inadequado do elemento de despesa 92, contrariando o art. 60 da Lei nº 4.320/64
e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
-
Realização de despesa sem o devido empenho, contrariando os arts. 60 e 83 da
Lei nº 4.320/64.
Com base no relatório de controle
interno, auditores do Tribunal apuraram a realização de despesa sem o devido
empenho (fls. 1162/1163).
Após análise das justificativas
do responsável, entendeu-se que se trata de despesas de caráter continuado,[3] e que
elas não foram empenhadas no próprio exercício em razão de cortes no orçamento
ocorridos em 2006.
Com base nisso, sugeriu-se
determinação ao gestor de mínimo empenhamento de despesas que competem ao
exercício anterior, para não comprometer o equilíbrio e o planejamento
orçamentário de exercícios futuros.
Conforme verificado, as despesas
são de caráter continuado, e para o processamento dessas despesas as notas de
empenho devem ser emitidas pelo valor global (art. 60, § 1º, da Lei 4.320/64).
Tendo em vista a ausência de
documentos nos autos que possam esclarecer o início da execução dos serviços,
tais como os contratos, não há como afirmar ter havido a realização de despesa
sem o devido empenho.
Dessa forma, entendo não haver
demonstração de irregularidade.
-
Deficiente controle de frequência de servidores, contrariando o disposto no
art. 25 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 34, VI, do Decreto Estadual nº
3.573/98.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
-
Divergência entre relatório de disponibilidade e comparativo entre receita
arrecadada e despesa empenhada na fonte de recursos 0240, contrariando o
disposto no art. 83 da Lei nº 4.320/64.
Auditores da DCE constataram que
o comparativo entre a despesa arrecada e a despesa empenhada na fonte 0240
fornece um valor de superávit diferente do encontrado no Relatório de Disponibilidade
por Fonte de Recurso (fl. 575).
Após análise das justificativas
do responsável, sugeriu-se determinação ao gestor.
Concordo com a sugestão, porém na forma de
recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à observância de
aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
- Ausência
de inscrição e cobrança da Dívida Ativa, contrariando o disposto no art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de controle adequado na contabilização da receita, contrariando o disposto no
art. 70 da Constituição.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de registro individualizado da receita por tipo de serviço, contrariando o art.
83 da Lei nº 4.320/64.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de segregação de funções do responsável pelo controle interno, contrariando o
art. 70 da Constituição.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
- Ausência
de atuação do controle interno no que tange a recomendações emitidas pelo
TCE/SC, contrariando o disposto no art. 60, IV, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
Trata-se da mesma restrição indigitada ao Sr.
Sérgio José Grando.
Por essa razão, opino pelo mesmo
encaminhamento sugerido anteriormente.
2.4 Irregularidade atribuída ao Sr.
Olvacir José Bez Fontana, secretário de Estado do Planejamento de 31-3-2006 a 5-2-2007.
-
Realização de despesa sem o devido empenho, contrariando os arts. 60 e 83 da
Lei nº 4.320/64.
Conforme mencionado
anteriormente, as despesas realizadas são de caráter continuado, e para o
processamento dessas despesas as notas de empenho podem ser emitidas pelo valor
global (art. 60, §1º, da Lei 4.320/64).
Tendo em vista a ausência de
documentos nos autos que possam esclarecer o início da execução dos serviços,
tais como os contratos, não há como afirmar ter havido a realização de despesa
sem o devido empenho.
Dessa forma, entendo não haver
demonstração de irregularidade.
2.5 Irregularidade atribuída ao Sr.
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, secretário de Estado da Fazenda de 21-8-2006 a
14-12-2006.
-
Realização de despesa sem o devido empenho, contrariando os arts. 60 e 83 da
Lei nº 4.320/64.
Conforme mencionado
anteriormente, as despesas realizadas são de caráter continuado, e para o
processamento dessas despesas as notas de empenho podem ser emitidas pelo valor
global (art. 60, §1º, da Lei 4.320/64).
Tendo em vista a ausência de
documentos nos autos que possam esclarecer o início da execução dos serviços,
tais como os contratos, não há como afirmar ter havido a realização de despesa
sem o devido empenho.
Dessa forma, entendo não haver
demonstração de irregularidade.
2.6 Outras considerações
-
Ausência de atuação do Controle Interno.
Auditores da DCE
constataram que as irregularidades apuradas poderiam ter sido verificadas pelo Controle
Interno. Fundamentaram que, a partir da Lei Complementar Estadual nº 381/2007,
foi instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e que esse
Sistema foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2056/2009.
Por fim, sugeriram
determinação ao gestor da FATMA de efetivo exercício das atribuições pelos responsáveis
pelo controle interno (fls. 1123/1125).
O processo em análise trata de auditoria in loco realizada nos registros
contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2006, quando as
legislações referidas são, respectivamente, de 2007 e 2009.
Concordo com a sugestão dos auditores, porém
na forma de recomendação, por consistir orientação ao gestor, visando à
observância de aspectos normativos, sem fixação de prazo para cumprimento.
3. CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
. DECISÃO de REGULARIDADE dos atos examinados, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar 202/2000;
. DETERMINAÇÃO ao gestor da FATMA, em prazo a
ser definido pelo Exmo. Conselheiro Relator, de demonstração da inscrição em
dívida ativa de valores referentes ao exercício de 2006, de forma a contemplar
o disposto no art. 39, caput e § 1º,
da Lei nº 4.320/64.
. RECOMENDAÇÕES ao gestor da FATMA de adoção
das seguintes medidas:
- levantamento e adequada caracterização
patrimonial para evidenciar em seus demonstrativos a exata composição de ativos
e passivos, consoante arts. 85 e 94 da Lei 4.320/64;
- registrar em contas contábeis valores
provenientes de reavaliações, evitando demonstrar os bens com valores
simbólicos, conforme Decreto Estadual nº 3.486/2010, arts. 1º e 2º, e
alterações posteriores;
- atentar para a contabilização tempestiva em
contas de compensação dos riscos gerados por ações judiciais, conforme disposto
no art. 105, § 5º, da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000;
- rigor no controle de convênios e
adiantamentos de valores, e conciliação entre os registros contábeis e
extracontábeis relativos a estes repasses, consoante o art. 105, § 5º, da Lei
nº 4.320/64;
- atenção para o cumprimento tempestivo das
obrigações judiciais, repercutindo numa ação planejada, prevenindo riscos e
corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas, consoante o art.
1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
- atenção para a perfeita descrição da
finalidade dos empenhos em seus históricos, contemplando a vinculação a
contratos e licitações, consoante art. 56 da Resolução nº TC-16/94;
- reorganização dos arquivos e documentos que
dão suporte aos registros contábeis, em ordem cronológica e etiquetados para o
fácil e direto acesso, consoante art. 83 da Lei nº 4.320/64, bem como art. 92
da Resolução nº TC-16/94;
- utilização do ponto eletrônico instalado
para o controle diário da frequência dos servidores, visando atender o disposto
no art. 25 da Lei Estadual nº 6.745/85 e art. 34, VI, do Decreto Estadual nº
3.573/98;
- empenhamento de despesas no exercício
financeiro próprio, conforme art. 60 da Lei nº 4.320/64 e art. 50, II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
- segregação de funções do responsável pelo
controle interno, consoante art. 7º do Decreto Estadual nº 2.056/2009;
- contabilização tempestiva de empenhos, de
acordo com o que orienta o art. 90 da Lei nº 4.320/64;
- racionalização na utilização dos recursos
de telefonia móvel, consoante Decreto Estadual nº 203/2007, alterado pelo
Decreto Estadual nº 2.367/2009;[4]
- controle atualizado dos registros de
responsáveis pelos bens, por meio de termos de responsabilidade, conforme Lei
Complementar Estadual nº 381/2007, arts. 137 e 149;[5]
- suporte documental de registro de baixa de
bens, consoante Decreto Estadual nº 2.056/2009, art. 7º, IX;
- rigor no controle e arquivamento de
documentos comprobatórios de despesas, conforme orienta o art. 63 da Lei nº
4.320/64;
- atribuição de responsabilidades inerentes
ao controle interno às unidades administrativas implantadas para esse fim,
fazendo cumprir o efetivo exercício das atribuições correspondentes, conforme
Decreto Estadual nº 2.056/2009, art. 3º, §§ 1º e 2º.
Florianópolis, 12 de novembro de 2013.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Antes de
tudo mais, necessário observar que apenas a nota de subempenho nº 321 pertence
à gestão do responsável.
[2] Prejulgados nºs 905, 1287, 1718 e 1820.
[3] Conforme Notas Explicativas constantes na
fl. 392.
[4]
Recomendação já contida em Decisão da Corte de Contas, nº 454/2006, item 6.2.9, processo nº ARC-05/03922714.
[5]
Recomendação já efetivada por esta Corte de Contas, por meio da Decisão nº 454/2006,
item 6.2.10, processo nº
ARC-05/03922714.