Parecer no: |
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MPTC/21.552/2013 |
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Processo º: |
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RLA 12/00298125 |
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Origem: |
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Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB |
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Assunto: |
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Auditoria
de Atos de Pessoal, com abrangência sobre o período de 01/01/2011 a
10/08/2012. |
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DCE emitiu Solicitação de Autuação - RLA (fl. 02) para
a Auditoria Ordinária na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina –
COHAB.
A Auditoria foi realizada em
decorrência de solicitação encaminhada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA – ALESC (PDA 12/00144594), com objetivo de averiguar as
seguintes matérias: a) recusa da COHAB em realizar o pagamento de débitos
trabalhistas, tendo sido leiloado e arrematado 01 (um) terreno de sua propriedade,
por preço abaixo aos praticados no mercado; b) pagamento de honorários de
advogados da Diretoria da COHAB, com recursos públicos; c) inércia da COHAB na
cobrança de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) de mutuários e, d) diversas
condenações judiciais (período de 2006 a 2011), em valores que superam R$
11.000.000,00 (onze milhões de reais).
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP
encaminhou Ofício (fl. 02), endereçado à Presidente da Companhia de Habitação
do Estado de Santa Catarina - COHAB, Sra. Maria Darci Mota Beck, dando-lhe
conhecimento da realização da Auditoria Ordinária, referente aos tópicos
indicados acima (itens “a”, “b”, “c” e “d”).
O Órgão Técnico realizou a juntada
dos documentos de fls. 03-11.
A Companhia de Habitação do Estado de
Santa Catarina – COHAB, encaminhou Ofício (fl. 12) e os documentos de fls.
13-1300.
A Diretoria Técnica da Corte – DCE
emitiu Relatório de Auditória nº 416/2012 (fls. 1.301-1.391v), concluindo por
sugerir:
[...]
4.1. Determinar AUDIÊNCIA da Sra. Maria Darci Mota Beck,
Diretora Presidente da COHAB no período de 02/01/2003 até os dias atuais,
inscrita no CPF sob o nº 070.403.699-15, residente e domiciliada no Largo
Hippólito do Valle Pereira, 528, Bairro Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC –
CEP.: 88062-210, nos termos do art. 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº
202/00, para que apresentação de justificativas em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica
deste Tribunal e no seu Regimento Interno, como segue:
4.2 IRREGULARIDADES
PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTAS
4.2.1 Existência de terreno com área de 346.167,57 m² localizado na Vargem do
Imaruim, que se encontra totalmente invadido por famílias da Favela Frei
Damião. A situação encontrada demonstra que a atual presidência da COHAB/SC não
tomou providências para reverter a situação encontrada, o que implica em
ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, importando
em ato de liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº
6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever
de diligência por parte do administrador. (item 2.1.1. deste relatório);
4.2.2 Ausência de reavaliação patrimonial do terreno localizado em Ibirama, nos
moldes do art. 183 da Lei 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis da
Companhia não evidenciem corretamente sua situação patrimonial. A ocorrência de
tal fato demonstra que a atual presidência da COHAB/SC não tomou providências
para reverter a situação encontrada, o que implica em ausência de zelo dos
administradores pelo patrimônio da Companhia, importando em ato de liberalidade
dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), e
infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência
por parte do administrador. (item 2.1.2 deste relatório);
4.2.3 Lotes localizados no terreno do município de Fundo de Canoas e que foram,
em sua grande maioria, doados ilegalmente para pessoas físicas, já que não
foram encontrados documentos que comprovassem a efetiva autorização, por parte
do Conselho de Administração, da doação de referido imóvel, o que implica na
ilicitude da doação em questão, por não atender ao determinado pelo art. 142 da
Lei 6.404/76. Tal prática configura-se ainda em ato de liberalidade do
administrador (art. 154 da Lei 6.404/76) e infringe também o art. 153 da Lei
6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador. (item
2.1.3 deste relatório);
4.2.4 Existência de terreno localizado na Covanca/Fpolis e que se encontra
totalmente invadido. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da
Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem agir com
zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como
infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte
do administrador. (item 2.1.4 deste relatório);
4.2.5 Existência de terreno localizado em Joinville que se encontra ocupado por
uma edificação de alvenaria do posseiro Sr. Amandos Koepp. Observou-se também a
ausência de ação judicial visando a retomada do imóvel ou de contrato de
aluguel que implique em ressarcimento aos cofres da Cia e a não realização de
consulta prévia de viabilidade do imóvel para a compra de terrenos, o que
evitaria a aquisição de bens sobre os quais não se possa edificar. As situações
relatadas acima demonstram a ausência de zelo dos administradores da COHAB (art.
154, § 2º, da Lei nº 6.404/76) e não observa o art. 153 da Lei 6.404/76 que
trata do dever de diligência por parte do administrador. (item 2.1.5.1.1 deste
relatório);
4.2.6 Existência de terreno localizado em Joinville e que tem parte cedida em
comodato para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus por um prazo de 30
(trinta) anos, sem autorização do Conselho de Administração. Acerca do fato de
ter sido o imóvel, de propriedade da COHAB/SC, cedido para a Igreja Evangélica
Assembleia de Deus, sem qualquer contraprestação financeira, a Constituição do
Estado de Santa Catarina, em seu art. 12, § 1º, proíbe a utilização gratuita de
bens públicos sem a prévia autorização legislativa. Tal prática implica em
ausência de zelo dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº
6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever
de diligência por parte do administrador. (item 2.1.5.1.2 deste relatório);
4.2.7 Existência de terreno localizado em São Bento do Sul (Suruqua) e que
apenas o valor da área comercial se encontra registrado na contabilidade,
embora não conste do registro de imóveis a transferência da área restante
(12.510 m²). A área comercial está totalmente ocupada pelo reservatório da
SAMAE, pertencente à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. Não se verificou
a existência de contrato de comodato ou de aluguel do referido imóvel. Tal
prática não atende ao determinado pelo art. 142 da Lei 6.404/76, configurando
assim ato de liberalidade do administrador, conforme art. 154 da Lei 6.404/76 e
infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência
por parte do administrador. (item 2.1.6.1 deste relatório);
4.2.8 Terreno localizado em São Bento do Sul (C.H 25 de Julho) e que se
encontra ocupado por vários barracos. Trata-se de um terreno íngreme,
localizado em área comercial, que foi adquirido sem prévia consulta de
viabilidade. Não há viabilidade de construção e não foram encontrados
documentos que demonstrem que a COHAB/SC tentou reaver o imóvel dos invasores.
Tal fato demonstra a ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da
Companhia, vez que decorre de ato de liberalidade dos administradores da COHAB
(art. 154, § 2º, da Lei 6.404/76) e também revela a não observância ao dever de
diligência do administrador público, previsto no art. 153 do mesmo diploma
legal. (item 2.1.6.3 deste relatório);
4.2.9 Terreno localizado em Pouso Redondo I e II e que foram
desapropriados amigavelmente em 17/08/2010, mas que, até os dias atuais,
encontram-se no mesmo estado em que foram adquiridos. Destaca-se que a ausência
dos requisitos legais importa na descaracterização da desapropriação, gerando
desvio de finalidade dos atos praticados e desrespeitando, desta forma, os
princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no
art. 37 da Constituição Federal. Tal fato demonstra também a ausência de zelo
dos administradores pelo patrimônio da Companhia, vez que decorre de ato de
liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76).
(item 2.1.7. deste relatório);
4.2.10 Terreno localizado em Mafra (C. H. Vila
Ivete) e sobre o qual encontra-se edificado uma indústria de nome FUGA e duas
unidades habitacionais. A COHAB não tomou providências no sentido de
regularizar a situação, não tendo impetrado ação judicial que implicasse em
retomada do imóvel ou então efetivando contrato de aluguel que resulte em
ressarcimento aos cofres da Companhia. Tal
situação demonstra que os administradores públicos, em seus atos, não agiram com
zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como
não observaram o dever de diligência que cabe ao administrador público,
desrespeitando assim o contido nos artigos 153 e 154, § 2º da Lei nº 6.404/76.
(item 2.1.8 deste relatório);
4.2.11 terreno adquirido em Criciúma em 05/12/2005,
cuja transferência não foi efetuada em cartório. Encontra-se em disputa
judicial de propriedade desde 20/10/2009. Referida situação demonstra a falta
de diligência dos administradores da Sociedade, bem como a ausência de zelo
destes em relação ao patrimônio social, que praticaram ato de liberalidade à
custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da Lei 6.404/76). Tal fato implica também em desrespeito aos
princípios administrativos previstos constitucionalmente, em especial o da
eficiência, já que a COHAB demorou 4 (quatro) anos para realizar a
transferência da propriedade do imóvel em cartório (item 2.1.9 deste
relatório);
4.2.12 Terreno localizado em Xanxerê, cuja área comercial encontra-se ocupada
por um restaurante particular (fl. 822), sem que haja pagamento de aluguel.
Embora a COHAB manifeste-se no sentido de que está buscando reverter a situação
apresentada, a ocorrência do fato decorreu da falta de diligência dos
administradores e da prática de liberalidade dos administradores da Companhia
(artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76). (item 2.1.10 deste relatório);
4.2.13 Terreno localizado em Lages e que não apresenta informações sobre sua
destinação e estado atual, levando-se a concluir que não está sendo utilizado
de forma a observar as finalidades a que se destina a COHAB/SC. Tal situação
decorre de liberalidade do administrador público e demonstra a ausência de zelo
deste para com a Companhia, o que fere os artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº
6.404/76. (item 2.1.12 deste relatório);
2.2.14 Terreno localizado em Rio Negrinho, sobre o qual se encontra edificada
uma caixa de água de concreto armado construída para pela prefeitura municipal.
Não foram localizados quaisquer documentos que formalizem ou autorizem a cessão
de parte do imóvel para a Prefeitura de Rio Negrinho, fato que implica em
ausência de diligência e zelo do administrador público para com o patrimônio da
COHAB (artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), ferindo também os princípios
administrativos previstos constitucionalmente e não observando o disposto no
art. 12 § 1º da Constituição Estadual de Santa Catarina e art. 142, VIII da Lei
nº 6.404/76, que determina ser de competência do Conselho de Administração da
Sociedade a autorização para alienação de bens do ativo não circulante. (item
2.1.13 deste relatório);
4.2.15 terreno localizado em São José (Fazenda do
Max), que se encontra cedido em comodato para a Associação de Moradores da
Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 anos, a contar de 24/08/90, sem
autorização do Conselho de Administração. Desta forma, tendo em vista que a
Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio permaneceu e permanece, de
forma gratuita, em uso de tal imóvel, conclui-se que tal fato gera dano
financeiro para a COHAB, pois esta deixou de se beneficiar dos valores de
alugueis que deveriam ter sido pagos por todo esse tempo. Tal situação decorre
de liberalidade do administrador público e demonstra a ausência de zelo deste
para coma Companhia, o que fere os artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76.
(item 2.1.14.1 deste relatório);
4.2.16 Terrenos localizados em São José, conhecidos
por Duílio I e II, o primeiro encontra-se ocupados por famílias que haviam
invadido o terreno ao lado do BIG e o segundo é proibido para loteamento, pois
se encontra totalmente em área de preservação permanente. Não se verificou a
existência de ação judicial que implique em retomada dos imóveis ou a
realização de contratos de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da
Companhia. Também não houve consulta prévia de viabilidade de referido terreno,
o que teria evitado a aquisição de imóveis sobre os quais não se possa
edificar. Referida situação evidencia a ausência de zelo do administrador
público em relação ao patrimônio social e revela a pratica de ato de
liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da Lei 6.404/76).
(item 2.1.14.2 deste relatório);
4.2.17 Existência de um terreno localizado próximo
ao supermercado BIG e que, com exceção de parte concedida em cessão de uso para
a prefeitura de Florianópolis, se encontra em total estado de abandono. Tal
fato incorre em desrespeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37
da Constituição Federal, bem como não atenta ao contido no art. 142 e arts. 153
e 154, § 2º, “a” da Lei nº 6.404/76, já que não procede de autorização do
Conselho de Administração da Sociedade e decorre de ausência de zelo do
administrador Público com o patrimônio da COHAB/SC, respectivamente. (item
2.1.17 do presente relatório);
4.2.18 Terreno localizado em São José, próximo à
Avenida das Torres, que foi adquirido do IPESC (Instituto de Previdência do
Estado de Santa Catarina) em 28/11//2005 e se encontra hoje parcialmente
invadido. Tal imóvel, embora tenha sido desmembrado em diversas matrículas, não
se encontra registrado na contabilidade em sua totalidade. Infringe a
Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). E os arts. 153 154, § 2º, “a” e 183 da Lei nº
6.404/76 (item 2.1.18 do presente relatório);
4.2.19 Existência de imóveis que, embora estejam discriminados nas fichas de
imóveis apresentadas, não se encontram registrados contabilmente no patrimônio
da Sociedade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), os arts. 176 e 177 da
Lei 6.404/1976, os art. 85 e 88 da Resolução TC-16/1994; os itens 31 a 34 e 38
da Resolução CFC 1.121/2008 e os artigos 153 e 154 § 2º da Lei 6.404, já que os
Administradores Públicos devem agir com zelo e diligência frente aos bens da sociedade
de economia mista que administram, regulando suas ações de acordo com o
definido em lei (item 2.1.19 do presente relatório);
4.2.20 Ausência de providências quanto à apuração das irregularidades
relacionadas ao motivo que levou a empresa Construtora Vialle Ltda. a propor o
processo n. 023.95.028362-9 contra a COHAB/SC, bem como quanto à negligência e
imperícia do Departamento Jurídico da Companhia na condução do referido
processo e apensos e, por consequência, na ausência de identificação do(s) responsável(is)
e quantificação do dano causado ao patrimônio da COHAB/SC, a Sra. Maria Darci
tinha conhecimento de que o administrador da Companhia deve empregar, no
exercício das suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, nos termos do que
dispõe o art. 153 da Lei n. 6.404/76, bem como deve exercer as atribuições que
a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da
Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
empresa, conforme disciplina o art. 154 da citada Lei (itens 2.3.3 e 2.3.4 do
presente relatório).
4.2.21 Ausência de procedimento administrativo visando à identificação da
responsabilidade pela omissão relativa ao pagamento das custas do pedido
reconvencional apensado ao processo n. 079.08.002860-6, fato que ocasionou a
extinção do processo reconvencional em segunda instância, bem como pela conduta
de protocolizar recurso de apelação relativo ao processo n. 079.08.002801-0 de
forma intempestiva, ocasionando o não recebimento do recurso interposto pela
COHAB/SC e a impossibilidade de reforma da sentença de primeiro grau em favor
da Companhia. Tal prática não observou o disposto nos arts. 153 e 154, da Lei
nº 6.404/76 e infringe o princípio da eficiência previsto no art. 37 da
Constituição Federal de 1988. (item 2.2 do presente relatório);
4.2.22 Ausência de controles gerenciais sobre corpo jurídico da Companhia, de
forma a evitar prejuízos com a má condução de ações judiciais. Tal prática não
observa os arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e infringe o princípio da
eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 do presente
relatório);
4.3 IRREGULARIDADES
PASSÍVEIS DE DETERMINAÇÃO À COMPANHIA
4.3.1 Que a Companhia providencie, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 12, da Instrução Normativa nº TC-13/2012
deste Tribunal, a instauração de Tomada de Contas Especial visando à apuração
dos fatos (irregularidades) identificação do(s) responsável(is) e quantificação
do dano, tudo relativo aos motivos que
ensejaram a propositura da demanda n. 023.95.028362-9 pela Construtora Vialle
Ltda., bem como quanto às irregularidades relacionadas à negligência e
imperícia do Departamento Jurídico da Companhia na condução do referido
processo e apensos (item 2.3.3 deste relatório);
4.3.2 Que a estatal providencie, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000 c/c o art. 12, da Instrução Normativa nº
TC-13/2012 deste Tribunal, a instauração de Tomada de Contas Especial, visando
à confirmação da responsabilidade do advogado Mario Marcondes do Nascimento na
arrematação do imóvel que abriga a Sede da Companhia e na negligência e
imperícia na condução do processo RT n. 02070-1993-037-12.85-4, bem como na
quantificação do dano causado aos cofres da Estatal (item 2.3..4 deste
relatório).
4.4 IRREGULARIDADE
PASSÍVEL DE RECOMENDAÇÃO À COMPANHIA
4.4.1 Que a COHAB/SC, ao adquirir imóveis, tenha mais cautela e, tão logo
realize a compra do mesmo, proceda ao seu registro de transferência em
cartório, de modo a evitar futuras ações judiciais, como foi o caso de um
terreno localizado em Criciúma/SC (item 2.1.9 deste relatório);
4.4.2 Que a Companhia tome providências no sentido de regularizar a situação do
posseiro, referente a um imóvel localizado em Xanxerê/SC, impetrando ação
judicial que implique em retomada do imóvel ou efetivando contrato de aluguel
que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia (item 2.1.10 deste
relatório).
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1.391-v – parte inferior da página)
determinando fosse reanalisada audiência da Gestora Responsável, Sra. Maria
Darci Mota Beck, para que, no prazo consignado, querendo, apresentasse
justificativas e esclarecimentos de defesa, em relação aos pontos detalhados
pelo Órgão Técnico (Relatório nº 416/12).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE encaminhou Ofício (fl.
1.405), endereçado a Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da
COHAB/SC.
O Conselheiro
Presidente encaminhou Ofício (fl. 1.406) endereçado ao Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, Sr. Gelson Merísio, dando-lhe
conhecimento da Auditoria Ordinária realizada na COHAB/SC, em relação ao Pedido
de Informações n. 0077.7/2012, aprovado em Sessão Plenária de 24-12-2012, de
autoria do Deputado Dirceu Dresch.
O Aviso de Recebimento
(AR – fl. 1412) referente Ofício enviado a Sra. Maria Darci Mota Beck,
Diretora-Presidente da COHAB/SC, retornou assinado pela Destinatária.
A
Diretora-Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou Ofício (fl.
1413), solicitando lhe fosse concedido dilação de prazo, para encaminhamento de
esclarecimentos e justificativas adicionais.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1413 – parte inferior da página),
acolhendo o pedido formulado pela Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora
Presidente da COHAB/SC, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.
A
Diretora-Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou Ofício (fl.
1415), solicitando lhe fosse concedido dilação de prazo, para encaminhamento de
esclarecimentos e justificativas adicionais.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1415 – parte inferior da página),
acolhendo o pedido formulado pela Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora
Presidente da COHAB/SC, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.
A Sra.
Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, encaminhou os
esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1419-1445) e os documentos de
fls. 1.446-1817.
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP elaborou Relatório nº 178/2013 (fls.
1820-1847), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
[...]
Ante ao exposto,
sugere-se:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na COHAB,
com abrangência sobre o controle patrimonial e as condenações judiciais cíveis
sofridas no período de 2006 a 2011, para, considerar irregulares os atos e
procedimentos a seguir, nos termos dos art. 36, § 2º, alínea “a” da LCE
202/2000:
3.2. CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea
“a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:
3.2 Aplicar a Senhora Maria Darci Mota Beck, Diretora
Presidente da COHAB no período de 02/01/2003 a 25/02/2013, a multa prevista no
inciso II do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das
irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento
da quantia aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no inciso
II do artigo 43 e no artigo 71, ambos da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1 Ausência de reavaliação patrimonial do terreno localizado em
Ibirama, nos moldes do art. 183 da Lei 6.404/76, de forma que as demonstrações
contábeis da Companhia não evidenciem corretamente sua situação patrimonial.
Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que
determina que os administradores públicos devem agir com zelo frene aos bens da
sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153 da
Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador (item
2.2 deste relatório);
3.2.2 Existência de terreno localizado na Covanca/Fpolis e que se
encontra totalmente invadido. Tal prática não observa os termos do art. 154, §
2º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores devem agir com
zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como
infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte
dos administradores (item 2.4 deste relatório);
3.2.3 Existência de terreno localizado em Joinville que se
encontra ocupado por uma edificação de alvenaria do posseiro Sr. Amandos Koepp.
Observou-se também a ausência de ação judicial visando a retomada do imóvel ou
de contrato de aluguel que implique em ressarcimento aos cofres da Cia. Tal
prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que
determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens
da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153
da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte dos administradores.
(item 2.5 deste relatório);
3.2.4 Existência de terreno localizado em Joinville e que tem parte
cedida em comodato para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus por um prazo de
30 (trinta) anos, sem autorização do Conselho de Administração. Acerca do fato
de ter sido o imóvel, de propriedade da COHAB/SC, cedido para a Igreja
Evangélica Assembleia de Deus, sem qualquer contraprestação financeira, a
Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 12, § 1º, proíbe a
utilização gratuita de bens públicos sem a prévia autorização legislativa. Tal
prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que
determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens
da sociedade de economia mista que administram, assim infringe o art. 153 da
Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte dos administradores.
(item 2.6 deste relatório);
3.2.5 Existência de terreno localizado em São Bento do Sul e que
apenas o valor da área comercial se encontra registrado na contabilidade,
embora não conste do registro de imóveis a transferência da área restante
(12.510 m²). Tal prática infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever
de diligência por parte do administrador (item 2.7 deste relatório);
3.2.6 Terreno localizado em São Bento do Sul e que se encontra
ocupado por vários barracos. Trata-se de um terreno íngreme, localizado em área
comercial, que foi adquirido sem prévia consulta de viabilidade. Não há viabilidade
de construção e não foram encontrados documentos que demonstrem que a COHAB/SC
tentou reaver o imóvel dos invasores. Tal prática não observa os termos do art.
154, § 2º, da Lei 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem
agir com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram,
assim como infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência
por parte dos administradores (item 2.8 deste relatório);
3.2.7 Terreno localizado em Mafra (C. H.
Vila Ivete) e sobre o qual encontra edificado uma indústria de nome FUGA e duas
unidades habitacionais. A COHAB não tomou providências no sentido de
regularizar a situação, não tendo impetrado ação judicial que implicasse em
retomada do imóvel ou então efetivando contrato de aluguel que resulte em
ressarcimento aos cofres da Companhia. Tal
prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que
determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens
da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o artigo
153 da Lei nº 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte dos
administradores (item 2.10 deste relatório);
3.2.8 Terreno
localizado em Rio Negrinho sobre o qual se encontra edificada uma caixa de água
de concreto armado construída pela prefeitura municipal. Não foram localizados
quaisquer documentos que formalizem ou autorizem a cessão de parte do imóvel
para a Prefeitura de Rio Negrinho, fato que implica em ausência de diligência e
zelo do administrador público para com o patrimônio da COHAB (artigos153 e 154,
§ 2º, da Lei nº 6.404/76), ferindo também os princípios administrativos
previstos constitucionalmente e não observando o disposto no art. 12 § 1º da
Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 142, VIII da Lei nº 6.404/76,
que determina ser de competência do Conselho de Administração da Sociedade a
autorização para alienação de bens do ativo não circulante. (item 2.14 deste
relatório);
3.2.9 Terreno
localizado em São José (Fazenda do Max), que se encontra cedido em comodato
para a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 anos,
a contar de 24/08/90, sem autorização do Conselho de Administração. Desta
forma, tendo em vista que a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio
permaneceu e permanece, de forma gratuita, em uso de tal imóvel, conclui-se que
tal fato gera dano financeiro para a COHAB, pois esta deixou de se beneficiar
dos valores de alugueis que deveriam ter sido pagos por todo esse tempo. Tal
situação decorre de liberalidade do administrador público e demonstra a
ausência de zelo deste para com a Companhia, o que fere os artigos 153 e 154, §
2º, da Lei nº 6.404/76. (item 2.15 deste relatório);
3.2.10 Terreno localizado em São José,
conhecido por Duílio I e II, o primeiro encontra-se ocupado por famílias que
haviam invadido o terreno ao lado do BIG e o segundo é proibido para
loteamento, pois se encontra totalmente em área de preservação permanente. Não
se verificou a existência de ação judicial que implique em retomada dos imóveis
ou a realização de contratos de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres
da Companhia. Referida situação evidencia a ausência de zelo do administrador
público em relação ao patrimônio social e revela a pratica de ato de
liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da Lei nº 6.404/76)
(item 2.16 deste relatório);
3.2.11 Terreno
localizado em São José, próximo à Avenida das Torres, que foi adquirido do
IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) em 28/11/2005 e se
encontra hoje parcialmente invadido. Tal imóvel, embora tenha sido desmembrado
em diversas matriculas, não se encontra registrado na contabilidade em sua
totalidade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da
CF/88), e os arts. 153, 154, § 2º, “a” e 183 da Lei nº 6.404/76 (item 2.18
deste relatório);
3.2.12 Existência de
imóveis que, embora estejam discriminados nas fichas de imóveis apresentadas,
não se encontram registrados contabilmente no patrimônio da Sociedade. Infringe
a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), os arts.
153, 154, § 2º, 176 e 177, todos da Lei nº 6.404/76, os arts. 85 e 88 da
Resolução TC-16/94; e os itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC nº 1.121/08 (item
2.19 deste relatório);
3.2.13 Ausência de
providências quanto à apuração das irregularidades relacionadas ao motivo que
levou a empresa Construtora Vialle Ltda. a propor o processo n. 023.95.028362-9
contra a COHAB/SC, bem como quanto à negligência e imperícia do Departamento
Jurídico da Companhia na condução do referido processo e apensos e, por
consequência, na ausência de identificação do(s) responsável(is) e
quantificação do dano causado ao patrimônio da COHAB/SC. É razoável afirmar
que, na condição de Diretora Presidente da COHAB, a Sra. Maria Darci tinha
conhecimento de que o administrador da Companhia deve empregar, no exercício
das suas funções, o cuidado e diligência que todo home ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios, nos termos do que dispõe
o art. 153 da Lei nº 6.404/76, bem como deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para
lograr os fins e no interesse da Companhia, satisfeitas as exigências do bem
público e da função social da empresa, conforme disciplina o art. 154 da citada
Lei (item 2.20 deste relatório).
3.3 Determinação à Companhia
3.3.1 Que providencie, na forma imediata, a regularização da
permanência das famílias que ocupam o imóvel de titularidade da COHAB situado
na Vargem do Imaruim, até que seja finalmente realizada a doação da área ao
Município de Palhoça, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n.
6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição
Federal (item 2.1 deste relatório);
3.3.2 Que providencie a regularização do terreno localizado em São
Bento do Sul, com a venda ou doação da área à Prefeitura e/ou ao SAMAE, em
obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da
eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.7 deste
relatório);
3.3.3 Que proceda à demarcação da parte destinada à venda do terreno
localizado próximo ao supermercado BIG, com colocação de placa de identificação
e cercamento do local, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n.
6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição
Federal (item 2.17 deste relatório);
3.3.4 Que tão logo estejam concluídos os trabalhos relativos à Tomada de
Contas Especial instaurada através das Portarias n. 005/2013 e 006/2013, a
Estatal providencie o encaminhamento do processo a este Tribunal para
julgamento, nos termos da Instrução Normativa n. 13/2012, deste Tribunal (item
2.23.1 deste relatório);
3.3.6 Que tão logo estejam concluídos os trabalhos relativos à Tomada de
Contas Especial instaurada através da Portaria n. 35/2012, a Estatal
providencie o encaminhamento do processo a este Tribunal para julgamento, nos
termos da Instrução Normativa nº 13/2012, deste Tribunal (item 2.23.2 deste
relatório);
3.3.6 Que verifique junto à Prefeitura de Rio do Sul a situação (dívida
de IPTU) dos lotes registrados na matrícula n. 6237 do Registro de Imóveis de
Rio do Sul que ainda são de propriedade da COHAB, em obediência aos arts. 153 e
154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art.
37 da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório).
3.4 Recomendação à Companhia
3.4.1 Que, ao adquirir imóveis, tenha mais cautela e, tão logo
realize a compra dos mesmos, proceda ao seu registro de transferência em cartório,
de modo a evitar futuras ações judiciais, como foi o caso do terreno localizado
em Criciúma/SC, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n. 6.404/76, e
ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item
2.24 deste relatório);
3.4.2 Que não realize a comercialização de imóveis que ainda
dependam de regularização da titularidade perante o Registro de Imóveis, como
foi o caso do terreno localizado em Criciúma/SC, em obediência aos arts. 153 e
154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art.
37 da Constituição Federal (item 2.24 deste relatório).
3.5 Encaminhar cópia do presente relatório ao Presidente da
Alesc, em atendimento ao despacho proferido no PDA 12/00144594, datado de
13/07/2012.
É o
relatório.
A fiscalização contábil,
Do terreno com área de 346.167,57 m²,
localizado na Vargem do Imaruim no Município de Palhoça, totalmente invadido
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a existência de terreno
da COHAB/SC, com área de 346.167,57 m² localizado no Município de Palhoça/SC –
Vargem do Imaruim, que se encontra totalmente invadido por famílias – Favela
Frei Damião, caracterizando a ausência de zelo dos administradores pelo
patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
A Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck encaminhou
esclarecimentos e justificativas de defesa conjuntamente (fls. 1419-1421):
[...]
O terreno situado na
Vargem do Imaruim foi adquirido no ano de 1980 (anexo 02) para a construção de
unidades habitacionais para a comunidade carente.
Em parceria com
Universidade Federal do Estado de Santa Catarina UFSC e o Instituto de
Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, realizaram-se estudos para a
ocupação da área com a construção de condomínios de apartamentos e loteamentos
horizontais.
No ano de 1983, uma
grande enchente assolou o Estado de Santa Catarina onde foi decretado estado de
calamidade pública em centenas de municípios. Várias cidades estavam isoladas,
sem eletricidade, sem comida e sem água para beber. Em Santa Catarina, a
enchente foi a maior do século, atingindo também a região da Palhoça, com isso
o terreno ficou alagado com uma cota de 1,00 (um) metro de altura de água em
relação ao solo.
Em função do
ocorrido, a COHAB/SC teve que solicitar uma nova licença ambiental para a
Fundação do Meio Ambiente – FATMA, sendo que para aprovar uma nova licença do
terreno teria que passar por um processo de nivelamento de no mínimo 2,00
(dois) metros de altura, dessa forma inviabilizando economicamente tal projeto,
pois o custo dessa obra seria próximo de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) de
reais, informação colhida com o funcionário responsável pelos terrenos,
Engenheiro Civil Nilo Fries Filho.
No ano de 2004, a
COHAB/SC realizou um levantamento planialtimétrico (anexo 03) e cadastrou todas
as invasões existentes, autorizou a execução de ampliação de rede de
abastecimento de água e respectivas ligações domiciliares (anexo 04).
Atendendo a
solicitação do então Secretario de Estado do Desenvolvimento Regional (anexo
05), a COHAB/SC autorizou a construção de uma creche, um posto de saúde e um
centro de convivência (anexo 06). Equacionando, assim três necessidades
emergenciais da comunidade.
Informamos que na
ocasião, foi solicitado um parecer do setor jurídico COHAB/SC sobre a permissão
de uso de outro órgão da administração pública sem a necessidade de autorização
legislativa, sendo que o mesmo foi favorável, concluindo pela dispensa da
mesma. (anexo 07).
Em 2008 a COHAB/SC
assinou um protocolo de intenções (anexo 08) com a Prefeitura Municipal de
Palhoça com o seguinte objetivo transcrito abaixo:
“CLAÚSULA PRIMEIRA –
DO OBJETO
O objeto do presente
Protocolo de Intenções é o compromisso da COHAB, como proprietária do imóvel em
integrar ao Processo para contribuir com a execução das obras de Urbanização,
regularização e Integração de Assentamentos Precários naquele imóvel,
decorrentes do Contrato de Repasse nº 0251200-14/2008 de recursos do Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC), firmado entre a União e o Município.”
A Prefeitura e a
Câmara Municipal de Palhoça transformariam a área em zona especial de interesse
social – ZEIS, cujo o pedido já foi formulado pela COHAB/SC e após a conclusão
das obras físicas a Companhia faria a regularização fundiária.
Deste modo a COHAB/SC
está aguardando a conclusão das obras e serviços do Contrato de Repasse
0251200-14/2008 da Prefeitura e Ministério das Cidades para realizar a
regularização fundiária e futura comercialização da área invadida, sempre em
parceria com o poder público Municipal.
Em 2012, foi
apresentado o resultado final dos trabalhos de elaboração dos Planos de
Urbanização, Saneamento e Regularização Fundiária e do Trabalho Técnico Social
(anexo 09) que após diversas reuniões com a comunidade foram pactuados alguns
itens como: Módulo Sanitário, remanejamento unifamiliar, fachadas pós ampliação
e outros constantes do trabalho (anexo 09).
Diante dos fatos e
documentos apresentados os administradores demonstraram zelo pelo patrimônio da
Companhia e agindo em parceria com os poderes Federais e Municipais para sanar
o problema habitacional, proporcionado qualidade de vida aos moradores dessa
comunidade carente.
[...].
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de
irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas
encaminhadas pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar
sanada a restrição.
Com as
devidas vênias, discordarei da instrução técnica.
É certo que
as finalidades da COHAB deveriam estar voltadas à minoração do problema da
habitação no Estado de Santa Catarina, mas os projetos habitacionais da empresa
não podem se concretizar pela simples omissão que culmine com a invasão de área
pertencente à Empresa, notadamente quando as construções desta forma
concretizadas não possuam minimamente as condições necessárias para a habitação
com dignidade.
Fica patente
nos autos que a omissão da empresa permitiu que a área fosse utilizada de
maneira irregular, promovendo habitação de péssima qualidade, sem qualquer
projeto de urbanização, e ainda, sujeita a inundações e alagamentos, em razão
da cota em que se localiza.
Se o
nivelamento do imóvel inviabilizava o projeto habitacional o imóvel deveria
reverter ao patrimônio de bens disponíveis do Estado que por meio de negociação
imobiliária poderia otimizar o uso daquela área, permutar com outro imóvel,
leiloar ou, enfim, dar uma destinação condizente com o interesse público.
E não se
sustenta qualquer eventual argumento no sentido de que o interesse público,
mesmo que tortuosamente, foi atendido com as construções ocorridas no local.
Não há interesse público em que seres humanos vivam em condições sub-humanas,
em áreas sem urbanização, que serão alagadas no primeiro temporal.
O Estado
acabará sendo onerado desnecessariamente em razão da referida omissão, o que
possivelmente repercutirá no gasto, por um longo tempo, talvez muito superior
aos 12 milhões que seriam necessários para regularizar a referida área.
A COHAB/SC, em relação à
área de propriedade da Companhia, localizado no Município de Palhoça/SC, na
localidade denominada “Vargem do Imaruim” que se encontra invadido por famílias
de baixa renda (Favela Frei Damião), omitiu-se, permitindo a utilização indevida
da área.
As providências adotadas com
objetivo de regularizar a ocupação irregular, com a transferência e/ou doação
ao Município de Palhoça/SC, com o objetivo de transformá-lo em Zona de Especial
Interesse Social (ZEIS) e mesmo o Contrato de Repasse nº 0251200-14/2008, com
vista a implantação dos Planos de Urbanização, Saneamento e Regularização
Fundiária, custeados com recursos do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento)
repassados pelo Governo Federal, são meros paliativos que não permitem afastar a
responsabilidade da Administração da Empresa
A propósito, impossível não
vislumbrar a possibilidade de que a conduta apurada nestes autos venha a
configurar ato de improbidade administrativa, razão pela qual a comunicação ao
Ministério Público estadual revela-se necessária.
Da ausência de reavaliação patrimonial do terreno
localizado no Município de Ibirama
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, em sua análise inicial apontou como irregular a ausência de reavaliação
patrimonial do terreno localizado no Município de Ibirama/SC. Sustenta que o
imóvel de propriedade da COHAB/SC, não se apresenta corretamente representado
nas demonstrações contábeis, evidenciando incorreta situação patrimonial, em
flagrante descumprimento à Lei Federal (artigos 153, 154, § 2º e 183).
Quanto ao apontamento de irregularidade,
a Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck encaminhou
justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 1421-1422):
[...]
O terreno localizado
no Município de Ibirama, foi adquirido no ano de 1983 (anexo 10), com área
total de 11.100,00 m² divididos em três matrículas nº 7199, 7198 e 7197, tendo
o seu valor de registro na contabilidade por R$ 8.179,64 (oito mil cento e
setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Em 30/01/2013
conforme Comunicado Interno da Auditoria Interna nº 12/2013 (anexo 11), foi
recomendado a constituição de um grupo de trabalho para a criação de um manual
de procedimentos para avaliação de terrenos a ser submetido à apreciação do
Conselho de Administração nos moldes do artigo 8º da Lei Federal 6.404/76 como
segue abaixo:
“Art. 8º A avaliação
dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados
em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por
um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de
subscritores que representem metade, pelo menos, do capita social, e em segunda
convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a
empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos
critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com
os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia
que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.”
Com isso os diretores
autorizaram a criação do grupo de trabalho (anexo 12) onde será feito um estudo
de todos os terrenos de propriedade da COHAB/SC e sua avaliação a valor justo
conforme nova redação da Lei Federal 6.404/76. Destaca-se no caso em tela, por
ter declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), só restará a
COHAB/SC fazer a sua alienação ou doação com a Prefeitura Municipal de Ibirama
de acordo com as leis vigentes.
Diante dos fatos, dos
documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados
demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de acordo com a
Lei 6.404/76.
A Diretoria Técnica da Corte de Contas –
DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e justificativas defensivas enviadas pela Diretora Presidente
da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
De fato, os argumentos enviados pela
Diretora Presidente da COHAB/SC não são capazes de sanar e/ou justificar a
irregularidade constatada quando da realização da auditoria ordinária.
Causa perplexidade o fato de que
exatamente no Vale do Itajaí, área fortemente impactada por intempéries e
catástrofes climáticas ambientais, a COHAB mantenha área como a localizada no
Município de Ibirama/SC, com aclive acima de 35% (trinta e cinco por cento),
sendo considerada imprópria para construção!
Ora, qual a finalidade da COHAB? Porque
razão mantém em seu patrimônio área que não se presta ao desempenho de suas
atribuições institucionais?
A ausência de reavaliação do imóvel,
tendo em consideração que o seu valor nunca sofreu correção (permanece
registrada com o valor da aquisição – R$ 8.179,64) caracteriza, de fato,
flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, § 2º e 183),
mas consiste, talvez no menor dos problemas em relação àquele imóvel.
A apresentação de proposta de confecção de Manual de
Procedimentos à Avaliação de Terrenos, providência que somente foi apresentada
em 01-02-2013, não se mostra suficiente a sanar o apontamento restritivo,
notadamente diante do fato de que a Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria
Darci Mota Beck, conduz os destinos da Companhia há mais de 10 (dez) anos...
A Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154,
parágrafo 2º e 183) prescrevem:
Art. 153. O administrador da companhia deve
empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto
lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as
exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º O administrador eleito por grupo ou
classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os
demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram,
faltar a esses deveres.
§ 2° É
vedado ao administrador:
a) praticar
ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem
prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar
por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de
sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou
crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização
estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal,
direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
§ 3º As importâncias recebidas com infração
ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria
podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos
empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas
responsabilidades sociais.
[...]
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os
seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos
financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos,
classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação
dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando
se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor
de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao
valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais
aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída
pela Lei nº 11.638, de 2007)
II - os direitos que
tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como
matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de
aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado,
quando este for inferior;
III - os investimentos
em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto
nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para
perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver
comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento,
sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de
aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização
do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando
este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado,
pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação,
amortização ou exaustão;
VI –
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII
– os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição
deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído
pela Lei nº 11.638, de 2007)
VIII
– os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados
a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído
pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 1o
Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) das matérias-primas e dos bens em
almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no
mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o
preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e
demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo
qual possam ser alienados a terceiros.
d)
dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo,
decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes;
e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída
pela Lei nº 11.638, de 2007)
1) o valor que se
pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro
de natureza, prazo e risco similares; (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente
líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza,
prazo e risco similares; ou (Incluído
pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por
meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos
financeiros. (Incluído
pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 2o
A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será
registrada periodicamente nas contas de: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda
do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou
perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda
do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial
ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração
limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do
valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais
ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3o A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – registradas as
perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os
empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não
poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído
pela Lei nº 11.638, de 2007)
II – revisados e
ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica
estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído
pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 4° Os
estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo
valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica
contábil.
[...]. Grifei
O descumprimento às
determinações previstas Lei Federal restou confirmado, especialmente, pela
constatação da auditoria ordinária realizada pela Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DCE, que apontou a existência de bens imóveis sem que tenham sido
reavaliados (reavaliação patrimonial), contrariando as determinações previstas
na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos
153, 154, parágrafo 2º e 183).
A aplicação de multa
pecuniária, a Diretora Presidente da COHAB/SC, é medida que se impõe, com
fundamento na
Dos lotes do Município de Rio do Sul (Fundo de Canoas)
que foram doados ilegalmente a pessoas físicas
A Diretoria Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua apreciação inicial apontou como irregular a doação de
lotes para pessoas físicas, de imóvel da COHAB/SC localizado no Município de
Rio do Sul (Fundo de Canoas), sem documentos comprobatórios da efetiva
autorização pelo Conselho Administrativo, caracterizando descumprimento às
determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maira Darci Mota Beck enviou esclarecimentos e justificativas
(fl. 1422):
[...]
O terreno
localizado no bairro Fundo de Canoas (antigo Bairro Valada São Paulo) no
Município de Rio do Sul, com uma área de 150.000 m² foi adquirido pela COHAB/SC
no ano de 1983 da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (anexo 13),
conforme Decreto nº 20.031, de 02 de setembro de 1983 (anexo 14), com a
finalidade de assentar os desabrigados atingidos pela grande enchente que
assolou o Estado de Santa Catarina naquele ano.
O
terreno, conforme memorial de loteamento, foi subdividido em quadras e lotes,
com isso surgiu o Conjunto Habitacional Valada São Paulo (anexo 13), sendo que
em reunião do Conselho de Administração no dia 21 de setembro de 1992, Ata de
nº 192 (anexo 15) foi aprovada, por maioria, a doação dos lotes para as família
carentes que não possuíam um teto para se abrigar dando-as dignidade.
Ressalta-se que a construção das casas tiveram o auxílio da indústria e
comércio local, bem como a participação da Eletrosul.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de
acordo com a Lei 6.404/76.
O Órgão Técnico da Corte de
Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas defensivas enviadas pela Diretora Presidente da
COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.
Os Técnicos entendem que os
documentos enviados (fls. 1547-1549-v) comprovam que a subdivisão do terreno em
lotes foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul (em
05-03-1990), bem como foram registradas as doações realizadas a particulares.
Constataram, também, que do
total de 126 lotes, foi registrada a doação de 61 (sessenta e um) lotes doados
a particulares, em 05-03-1990. A Ata da 192ª Reunião do Conselho de
Administração da COHAB/SC, datada de 21-09-1992, consta a autorização a doação
de 128 (cento e vinte e oito) lotes, acrescentando, portanto, mais 02 (dois)
lotes à doação.
Restou claro que a doação
ocorreu antes da realização da Reunião do Conselho de Administração da
COHAB/SC.
Com as devidas vênias,
discordarei da instrução técnica.
Primeiramente, é irrelevante
para o feito o fato de os atos irregulares terem sido ou não praticados pela
Sra. Maria Darci Mota Beck, notadamente sob a perspectiva da
imprescritibilidade de eventual dano ao erário.
Há excessivos indícios de
que irregularidades graves ocorreram, inclusive com a possibilidade de terem
culminado com danos ao erário.
As doações ocorreram sem o
amparo do órgão colegiado da empresa, que, a
posteriori, “esquentou” os atos ilícitos praticados anteriormente.
Houve o registro em cartório
da divisão do lote originário em 126 lotes, mas o Conselho de Administração da
COHAB autorizou a doação de 128 lotes. De onde surgiram estes dois outros lotes?
Dos lotes cuja doação foi
autorizada apenas 61 foram doados. O que aconteceu com os demais? Continuam
sujeitos a doação? Foram doados e não houve o registro da doação em cartório?
As obrigações tributárias continuam sendo honradas pela COHAB?
Este ponto reclama a
conversão do feito em tomada de contas especial para que sejam apurados pela
Corte adequadamente e na integralidade os fatos.
Do terreno localizado na Covanca/Florianópolis, que se encontra invadido
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da
sua análise preliminar, apontou como irregular a existência de terreno de
propriedade da COHAB/SC, localizado na Convanca/Florianópolis que se encontra
totalmente invadido, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1422-1423):
[...]
O terreno
localizado no Bairro Coqueiros, Florianópolis, possui uma área de 29.143,43
m² de matrícula nº 33.798, adquirida no ano de 1985.
A
COHAB/SC, no ano de 2006, realizou a demarcação de lotes, fez o levantamento
planialtimétrico da área e para a abertura da Rua da Fonte a Companhia
remanejou algumas casas para que a Prefeitura de Florianópolis pudesse
pavimentar e realizar demais obras de infraestrutura.
Com o
objetivo de proceder a regularização fundiária com os ocupantes da área
providenciou, no ano de 2006, a regularização documental junto a Prefeitura.
Em 2013 a
COHAB/SC instituiu um Grupo de Trabalho (anexo 17) formada por profissionais
altamente qualificados para a identificação de terrenos que apresentem
condições de implantação de regularização fundiária, incluso o caso em tela.
Destaca-se que é de extrema importância a aprovação do loteamento por parte da
Prefeitura Municipal de Florianópolis, haja vista a necessidade do cumprimento
da Lei Federal nº 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo no Registro
Imobiliário.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de
acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas constataram que a COHAB/SC passou a providenciar a regularização da
situação do imóvel somente em 2013, com a constituição de grupo de trabalho com
o objetivo de aferir a possibilidade de realizar a regularização fundiária da
área.
Portanto, passados 28 (vinte
e oito) anos da aquisição da área, sendo dez anos sob gestão da Sra. Maria
Darci Mota Beck, a COHAB/SC passou a realizar estudos visando à regularização
fundiária da área!
Resta plenamente demonstrada
a ausência de zelo no trato do patrimônio da Companhia, em flagrante
desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153
e 154, parágrafo 2º).
Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no
Município de Joinville/SC, que está sendo ocupado por terceiro
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da
sua análise preliminar, apontou como irregular a existência de terreno de
propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de Joinville/SC que está sendo
ocupado por Amandos Koepp, inclusive com a edificação de alvenaria,
caracterizando o descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1423-1424):
[...]
Os
terrenos mencionados fazem parte de áreas remanescentes do empreendimento
conjunto habitacional Vila Costa e Silva (anexo 18) com 207 casas implantadas
no ano de 1971.
As áreas
remanescentes possuem forma geométrica de um triângulo retângulo, sendo
impraticáveis para a aprovação como lote, conforme planta do conjunto. (anexo
18).
Essas
áreas possuem metragem inferior a mínima exigida pelo plano diretor do
Município de Joinville para se ter viabilidade de construção e ainda estão
localizadas em área de preservação permanente da vala existente contígua.
Informamos que na época, final dos anos 60, o poder público Municipal e os
Cartórios de Registro de Imóveis eram tolerantes na aplicação da Lei nº 4.771
de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal (onde exigia um afastamento de 30
metros de distância para o curso d’água de até 10 metros de largura) como
observa-se na planta do Conjunto (anexo 18), onde há lotes e unidades
habitacionais aprovados na quadra 11, lote nº 1, nº 2, e nº 3.
No ano de
2005 foi solicitada uma consulta de viabilidade para a Prefeitura Municipal de
Joinville para a implantação do escritório regional da COHAB/SC na área 3. Na
ocasião, o pedido foi indeferido por ser uma área de preservação permanente e
impossibilitada de qualquer tipo de construção.
Já a área
nº 4, foi invadida pelo Sr. Amandos Koepp que construiu de maneira ilegal e
clandestina em área de preservação permanente, ou seja, non edificandi e que a COHAB/SC tomará as medidas legais para aa
reintegração de posse.
Foi
constituído um grupo de trabalho para elaborar proposta de manual de
procedimentos para avaliação dos terrenos que compõem o patrimônio da Companhia
(anexo 12) a qual avaliará também as áreas nº 3 e nº 4, trazendo uma solução
legal para essas áreas remanescentes impróprias para a sua edificação.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de
acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas constataram que a COHAB/SC ainda não adotou providências para a
regularização da área que vem sendo ocupada irregularmente por terceiro.
O imóvel foi adquirido pela
Companhia no ano de 1971, portanto, passados mais de 40 (quarenta), somente
agora a COHAB/SC está constituindo grupo de trabalho para avaliar e tentar
solucionar o problema, o que demonstra a ausência de zelo no trato do
patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às determinações previstas na
Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no
Município de Joinville/SC, que parte foi cedida em comodato à Igreja Evangélica
Assembleia de Deus
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da
sua apreciação preliminar, apontou como irregular a cessão em comodato de parte
do terreno de propriedade da COHAB/SC, pelo prazo de 30 (trinta) anos, sem
autorização do Conselho de Administração, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Constituição Estadual/89
(artigo 12, parágrafo 1º) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154,
parágrafo 2º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1424-1426):
[...]
Trata-se
de terreno com área total de 5.004,50 m², cedida por força de instrumento
particular de comodato à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, firmado em 23 de
janeiro de 1985. (anexo 19)
O
apontamento da auditoria recai sobre o fato de haver impeditivo legal no que
tange à alienação ou oneração gratuita de bens públicos sem a devida
autorização legislativa.
Em que
pese tais argumentos, deve-se atentar para o fato de que os bens pertencentes a
esta Estatal tem caráter privado, ou seja, em virtude da natureza jurídica da
sociedade, a qual encontra guarida no artigo 173 da Constituição Federal e é
regida pela lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro
de 1976), não goza a mesma dos benefícios e privilégios dos entes de direito
público (Estados, Municípios e União, Autarquias e Fundações).
O Código
Civil bem elucida a figura do bem público, quais sejam aqueles que pertencem,
como acima dito, aos entes de direito público.
Reza o
artigo 98 do Código Civil:
Art. 98.
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Quanto à
classificação de bens públicos e sua destinação, o Código Civil assim decreta:
Art. 99.
São bens públicos:
I – os de
uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os
de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III – os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas a que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Assim, o
bem, para ser classificado como público, deve pertencer necessariamente a uma
entidade regida pelo direito público interno, quais sejam, os entes federativos
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e algumas entidades da
administração indireta (as autarquias, gênero que inclui os Territórios, as
fundações de direito público e as associações públicas – também denominadas
consórcios públicos). Portanto, empresas públicas e sociedade de economia mista, como no caso em apreço, uma vez
que são regidas pelo direito privado, não têm bens públicos, mas privados.
Todo esse
introito se faz necessário uma vez que a alegação da Respeitável auditoria
recai sobre o fato de não ter sido deflagrado o competente processo para
oneração do referido bem pelo instrumento de comodato, o qual, consoante
entendimento, deveria ter-se dado através de autorização legislativa, como reza
o artigo 12, § 1º da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Por sua
vez, o indigitado artigo assim declara:
Art. 12 –
São bens do Estado:
I – os
que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II – as
águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III – as
áreas, ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros;
IV – as
ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;
V – as
terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre
as da União;
VI – a
rede viária estadual, sua infraestrutura e bens acessórios.
Ora, em
perfunctória leitura denota-se que o bem em questão, se do estado fosse,
recairia sobre o inciso I, entretanto, como bem documentado está no processo, o
mesmo não se encontra em nome da pessoa jurídica de direito público interno
Estado de Santa Catarina, mas sim em nome da pessoa jurídica de direito privado
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.
Portanto,
não há que prosperar a alegação de falta de autorização legislativa para o
mister praticado, eis que desnecessário.
Os
diretores autorizaram a criação do grupo de trabalho (anexo 12), onde será
feito um estudo de todos os terrenos de propriedade da COHAB/SC e sua avaliação
a valor justo conforme nova redação da Lei Federal 6.404/76. Destaca-se no caso
em tela, a COHAB/SC tem interesse em alienar o imóvel através dos procedimentos
legais vigentes.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados
demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a
Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento.
Os Técnicos da Corte de
Contas entendem que o empréstimo não oneroso do imóvel, pelo prazo de 30
(trinta) anos, não atende a função social e, sem sombra de dúvida, desrespeita
à Constituição Federal (artigo 37, caput),
a Constituição Estadual/89 (artigo 12, parágrafo 1º) e, desrespeita as
determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154,
parágrafo 2º).
Diante destes fatos, não há
dúvida da falta de zelo para com o patrimônio da Companhia, o que autoriza a
aplicação multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000
(artigo 70, inciso II).
Avulta o caráter ilícito da
conduta porém o fato de que o empréstimo destinou-se a atividade privada,
restando forte o indício de aperfeiçoamento de conduta tipificada na Lei de
Improbidade Administrativa, o que reclama também a comunicação do fato ao MPSC.
Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no
Município de São Bento do Sul/SC (Suruqua), que somente o valor da área
comercial se encontra registrado na contabilidade
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da
sua análise inicial apontou como irregular o registro na contabilidade da
COHAB/SC, somente da parte comercial do imóvel localizado no Município de São
Bento do Sul/SC, não havendo registro da transferência da área restante (12.510
m²).
A área comercial está sendo totalmente utilizada pelo
reservatório da SAMAE, sem que haja instrumento de comodato e/ou aluguel, caracterizando
o descumprimento às determinações previstas
na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1426-1427):
[...]
No ano de
1969, a COHAB/SC entregou um conjunto habitacional no Município de São Bento do
Sul com área total de 12.000 m², denominado Conjunto Residencial da Cidade de
São Bento do Sul (anexo 20) que foi devidamente comercializado, sendo que uma
área de 990 m² ainda faz parte do patrimônio da Companhia.
O
conjunto habitacional está localizado num dos pontos mais altos da cidade de
São Bento do Sul (anexo 20) e logo na entrega do empreendimento notou-se a
falta crônica no abastecimento d’água pela baixa pressão da rede em função da
altitude mencionada. Então foi solicitada a concessionária local, SAMAE –
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município, a urgência da
implantação de um reservatório próprio para atender as 40 casas.
O total
cedido foi de 9 m², como pode ser observado nos anexos (20 e 21), sendo que
essa área foi levada a venda algumas vezes, mas nunca apareceram interessados,
em função de afloramento de rocha e das condições topográficas da área, tendo
também um desnível, em relação a rua, de 6,
metros de altura.
A
COHAB/SC estuda a possibilidade de venda ou doação dessa área comercial para a
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e consequentemente a área da caixa
d’água ao SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de São
Bento do Sul.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de
acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas entendem que somente a área comercial se encontra registrada na
contabilidade, não havendo no Registro de Imóveis à transferência da área de
12.510 m² e, que a área comercial está sendo utilizada pela SAMAE, sem qualquer
formalização (contrato de comodato e/ou aluguel), caracterizando prática
irregular, em flagrante desrespeito as determinações previstas na Lei Federal
nº 6.404/76 (artigos 153).
Correta a conclusão exarada
pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE. A COHAB/SC não comprovou que o
valor do restante da área do imóvel localizado no Município de São Bento do
Sul/SC, está registrado na contabilidade da Companhia. Somente a área comercial
está registrada na contabilidade, não havendo registro da transferência da área
restante de 12.510 m², embora o Conjunto Residencial implantado no município
tenha ocorrido no ano de 1969.
A simples informação de que
foram tomadas iniciativas visando solucionara as pendências, não é suficiente a
elidir o apontamento restritivo.
Assim, sem dúvida, resta
demonstrado que a Administração da COHAB/SC vem atuando com evidente falta de
zelo para com o patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às
determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).
Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no
Município de São Bento do Sul/SC (C. H. 25 de Julho), que encontra sendo
ocupado por vários barracos
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da
análise inicial apontou como irregular a ocupação do imóvel localizado no
Município de São Bento do Sul/SC. Trata-se de terreno íngreme, localizado em
área comercial, que foi adquirido sem prévia consulta de viabilidade,
demonstrando a ausência de zelo com o patrimônio da COHAB/SC, caracterizando o
descumprimento às determinações previstas
na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1426-1427):
[...]
O terreno
acima questionado, na verdade, representa uma área residual de 990 m² do
projeto do conjunto residencial da cidade de São Bento do Sul (anexo 20) cedido
de caráter excepcional para a SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto do Município de São Bento do Sul, que para resolver o problema crônico
no fornecimento de água, foi instalado uma caixa d’água que ocupa uma área de 9
m² como pode ser observado na foto (anexo 21) e no projeto do conjunto
residencial da cidade de São Bento do Sul. (anexo 20)
Já que o
terreno não tem valor comercial em virtude de suas particularidades que o
impedem de ser edificado, citados na justificativa do item anterior, a COHAB/SC
estuda a possibilidade de venda ou doação da área com a Prefeitura local e
consequentemente a área, também, da caixa d’água ao SAMAE – Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto do Município de São Bento do Sul, tudo sempre
embasado na legalidade.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de
acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento.
Os Técnicos da Corte de
Contas entendem que os esclarecimentos não comprovam a tomada de providências
com o objetivo de solucionar o problema de invasão do terreno de propriedade da
COHAB/SC.
A Diretora Presidente da Companhia se limitou
a apresentar as mesmas justificativas prestadas no tópico anterior, de que
houve a tentativa da venda da área por algumas vezes, mas não apareceram
interessados e, que estuda a possibilidade doá-lo ao Município de São Bento do
Sul. Informa ainda que quanto a área ocupada pela caixa d’água, pretende doá-la
a SAMAE.
Assim, diante da comprovação
inequívoca da tomada de providências, resta caracterizada a ausência de zelo no
trato dos bens da Companhia, caracterizando flagrante desrespeito as
determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154,
parágrafo 2º).
Dos terrenos de propriedade da COHAB/SC, localizados no
Município de Pouso Redondo/SC (Pouso Redondo I e II), desapropriados
amigavelmente em 17-08-2010, sem qualquer utilização
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da
análise inicial apontou como irregular o fato de que terrenos desapropriados
amigavelmente em 2010, permaneciam sem qualquer utilização até o momento da
auditória ordinária, destacando que a ausência dos requisitos legais importa na
descaracterização da desapropriação e, por conseguinte, caracteriza desvio de
finalidade, moralidade e eficiência, previsto na Constituição Federal (artigo
37). e, tal fato, demonstra a ausência de zelo dos Gestores da Companhia, para
com o patrimônio da COHAB/SC, em razão do ato de liberalidade, caracterizando o
descumprimento às determinações previstas
na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º).
A Sra. Maria Darci Mota
Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, enviou justificativa e esclarecimentos defensivos
(fl. 1428):
[...]
Os
imóveis mencionados no item acima foram alvo de desapropriação pela Prefeitura
Municipal de Pouso Redondo conforme Decreto 084/2010 (anexo 22) e 085//2010
(anexo 23).
Após o
fato, a COHAB/SC adquiriu os terrenos (anexo 24) com o objetivo de loteá-los e
construir habitações populares.
Foi
desenvolvido projeto para a área de 30.246 m², local denominado Barra do
Aterrado, onde serão 65 lotes urbanizados com área média de 250 m² (anexo 25) e
para a outra área de 23.952,90 m²m denominada Loteamento Corruchel (anexo 25)
serão 31 lotes urbanizados com área média de 250 m², ambos já aprovados pela
prefeitura Municipal. O projeto urbanístico, de terraplenagem, de drenagem
pluvial, de abastecimento d’água e de energia elétrica já estão desenvolvidos,
e COHAB/SC aguarda apenas a conclusão do licenciamento ambiental para dar
início as licitações para as obras.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de
acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.
Os Técnicos da Corte de
Contas concluíram que os argumentos e os documentos encaminhados demonstram que
a desapropriação foi realizada pelo Município de Pouso Redondo e,
posteriormente, foram adquiridos pela COHAB/SC, com o objetivo de
transformá-los em loteamento popular.
Demonstrou a Diretora
Presidente da COHAB/SC que já foram desenvolvidos e aprovados os projetos
(urbanístico, terraplanagem, drenagem pluvial, abastecimento de água e energia
elétrica), aguardando, tão somente, aa conclusão do licenciamento ambiental,
para dar início às licitações das obras. A COHAB/SC anexou os documentos de
fls. 1573-1583.
Correta a conclusão
sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.
Do terreno localizado no Município de Mafra/SC (C. H. Vila Ivete), de
propriedade da COHAB/SC, que se encontra edificada a indústria de nome “FUGA” e
02 (duas) unidades habitacionais
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
análise inicial, apontou como irregular a edificação da indústria “Fuga” no
terreno de propriedade da COHAB/SC, sem que tenham sido adotadas providências
visando à retomada do bem.
A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC
não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia,
caracterizando o descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fl. 1429):
[...]
O terreno
mencionado refere-se a uma área remanescente do Conjunto Habitacional Vila
Ivete, concluído no ano de 1967. A área se encontra as duas residências, está
com cota abaixo de 6,00 metros de altura em relação ao logradouro.
Com o
intuito de regularizar tais terrenos, a COHAB/SC realizou levantamento
topográfico (anexo 26) para a demarcação dos lotes e via urbana.
A área de
190,15 m² será doada à municipalidade, conforme Lei Federal nº 6.766 – Lei de
Parcelamento do Solo Urbano por ser via de circulação, consoante texto abaixo
da lei.
“Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º -
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º -
considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.” (grifo nosso)
O imóvel
de matrícula nº 1206 já foi devidamente registrado na contabilidade e
encontra-se desocupado por mais de seis meses, onde a COHAB/SC fará avaliação
do imóvel para futura comercialização. Quanto ao terreno onde está localizada a
Indústria FUGA, informamos que a Diretoria Jurídica do órgão já está tomando as
medidas necessárias para a reintegração de posse, via ação judicial, e sua
futura comercialização.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de
acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas ao realizarem a auditoria ordinária constataram que sobre o terreno de
propriedade da COHAB/SC, encontram-se instaladas a indústria “FUGA” e 02 (duas)
unidades habitacionais sobre a área de 2.364 m².
A auditoria ordinária
realizada pela Diretoria Técnica do TCE/SC constatou que sobre a área de 408,12
m², se encontra instalado o Clube da Melhor Idade, 01 (um) laboratório de
informática e 01 (uma) secretaria), não havendo documentos que demonstrem que a
Companhia adotou providências visando recuperar a posse das áreas
caracterizando prática irregular, em flagrante desrespeito as determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
Não merece qualquer reparo a
conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.
A administração da COHAB/SC
não comprovou ter adotado providências com o objetivo de reaver e/ou retomar a
posse de áreas pertencentes à Companhia que se estão sendo ocupadas indevidamente
por terceiros.
Embora o Conjunto
Habitacional tenha sido implantado a mais de 40 (quarenta) anos, e a atual
gestora esteja comandando a empresa por cerca de dez anos, nenhuma providência
foi adotada no sentido de preservar o interesse público.
Necessário se faz comunicar
o fato ao MPSC, diante dos fortes indícios da prática de ato de improbidade
administrativa.
Desse modo, duvida não há
dúvida da falta de zelo para com o patrimônio da Companhia, o que autoriza a
aplicação multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000
(artigo 70, inciso II).
Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de
Criciúma/SC, que não se encontra registrado no CRI
A Diretoria Técnica da Corte de
Contas – DCE, na análise inicial, apontou como irregular a aquisição do terreno
no Município de Criciúma/SC, em 05-12-2005, que ainda não foi realizado o
registro junto ao Cartório e, se encontra em discussão judicial a propriedade,
desde 20-10-2009.
A situação demonstra que os
Administradores da COHAB/SC não agiram com zelo e diligência na defesa do
patrimônio da Companhia, caracterizando o descumprimento às
determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154,
parágrafo 2º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1429-1430):
[...]
Trata-se
de área de 55.029,34 m² adquirida pela COHAB/SC em data de 16-12-2005 da
empresa Rico Engenharia e Representações Ltda.
Em
decorrência de problemas fiscais contraídos pela referida empresa, restou
impossibilitada a outorga da escritura pública de transferência da propriedade
à COHAB/SC.
O
apontamento da auditoria recai sobre o fato de que houve morosidade da
diretoria em fazer valer o pacto firmado entre esta Estatal e a referida
empresa, eis que o negócio foi pactuado no final do ano de 2005 e apenas no ano
de 2009 ingressou-se com ação de Adjudicação Compulsória.
Entretanto,
não prospera tal alegação, eis que, consoante notificação extrajudicial (anexo
27), datada de 13 de agosto de 2007, estabeleceu-se o prazo de 20 (vinte) dias
para que os vendedores providenciassem a regularização fiscal de sua situação.
Ato
contínuo, na inércia dos vendedores, ingressou-se em 19 de fevereiro de 2008
com a Interpelação Judicial nº 020.08.002505-6 na comarca de Criciúma/SC, com
vistas, mais uma vez, a fazer cumprir o pactuado.
Não
obtendo êxito na via consensual entre as partes, não restou outra alternativa à
COHAB/SC senão impetrar a Ação de Adjudicação Compulsória nº 020.09.021008-5 na
mesma comarca, a qual pede de julgamento.
Portanto,
não prospera a alegação da auditoria de que houve falta de diligência dos
administradores da Companhia, eis que inúmeros procedimentos foram tomados
antes da medida judicial litigiosa.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por sanar o apontamento.
Sempre com as devidas
vênias, não poderei acompanhar o entendimento da instrução técnica.
Os Técnicos da Corte de
Contas ao realizarem a auditoria ordinária constataram que o imóvel
(55.029,34m²) foi adquirido em 16-12-2005, pelo valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), sendo que está registrado na contabilidade pelo valor
de R$ 136.790,69 (cento e trinta e seis mil setecentos e nove reais e sessenta
e nove centavos).
A Equipe Técnica constatou
ainda que o imóvel foi adquirido da empresa Rico – Engenharia e Representações
Ltda. (75%) e o restante do Sr. Jaime Mello Valério e esposa (25%), sendo que
até o momento em que foi realizada a auditoria ordinária o imóvel não havia
sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, diante da existência de
pendências fiscais (IPTU) de responsabilidade dos vendedores (Rico e Jaime de
Mello Valério e esposa). Constatou a Equipe Técnica que somente em 20-10-2009,
a COHAB/SC tomou providências judiciais visando resolver a situação. A tomada
de decisão ocorreu depois de transcorridos mais de 04 (quatro) anos.
Não se pode conceber que
empresa que tenha entre suas atividades primordiais a aquisição de imóveis que
lhe permitirão a execução de projetos habitacionais proceda com tamanha
permissividade ao ponto de concretizar negociação imobiliária sem que os
imóveis objeto da negociação atendessem às condições legais necessárias.
Mas além disso, a COHAB/SC,
sem que o imóvel estivesse regularizado (registrado junto ao CRI em seu nome)
realizou a comercialização de parte da área, o que não poderia ter acontecido,
pois dela não era proprietária ainda.
Novamente, a conduta
irresponsável da administração da empresa resta evidenciada.
Do terreno localizado no Município de Xanxerê/SC, que a área comercial se
encontra ocupada por restaurante particular
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando
da análise inicial, apontou como irregular a ocupação da área comercial por
particular. A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC não agiram
com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia, caracterizando o
descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
Em relação ao apontamento de
irregularidade, a Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck
enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1430-1431):
[...]
O terreno
localizado no Município de Xanxerê possui área de loteamento de 39.200 m²
aprovado pela Prefeitura local em 01/11/1989 sob alvará de licença de nº
267/89-L (anexo 28) a qual recebeu o nome de Conjunto Habitacional Presidente
Humberto de Alencar Castelo.
Trata-se
de área comercial apontada pela auditoria a qual se encontra ocupada por um
restaurante particular.
Em
decorrência da observância da indevida ocupação, tão logo constatada, foi
providenciada a Interpelação Judicial no ano de 2008, a qual ganhou o número
080.08.004455-7 com vistas à desocupação voluntária do imóvel.
Após o
trâmite da mesma e, muito embora tenha havido citação positiva dos
interpelados, na inércia dos mesmos, providenciou-se a ação de reintegração de
posse nº 080.10.003999-5, a qual permanece em tramitação.
Não há
que se aventar, portanto, em falta de diligência dos administradores, eis que,
tão logo noticiados da ocupação clandestina, tomaram as medidas judiciais
cabíveis, sendo essas as legitimadas pelo Estado Democrático de Direito.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.
Discordarei dos Técnicos.
Os Técnicos da Corte de
Contas constataram que o imóvel foi adquirido em 07-11-1989, com a construção
do Conjunto Habitacional Castelo Branco, não havendo registro da data da
ocupação clandestina de parte da área por particular (restaurante). Entenderam,
assim, que não há como ser aferido se houve falta de diligência e/ou prática de
ato de liberalidade por parte do administrado da COHAB/SC.
Ora, um restaurante não é
construído do dia para a noite. Houve sim, pelo menos em algum nível, falta de
zelo por parte da administração da COHAB.
A informação alegada como
inexistente pela equipe técnica pode e deve ser obtida nos feitos judiciais em
tramitação. Não se justifica a inconclusiva manifestação da DCE, portanto.
Mas, finalmente, impõe-se ao
gestor evidenciar a boa aplicação dos recursos públicos e, no caso, não fez
prova de que agiu tempestivamente em defesa do patrimônio da Companhia.
Do terreno localizado no Município de Lages/SC, que não apresenta
informação sobre a sua destinação e estado atual
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE constatou na
auditoria ordinária realizada na COHAB/SC, a irregularidade em relação ao
imóvel de propriedade da Companhia, localizado no Município de Lages/SC, que
não apresenta informação sobre a destinação e estado atual, concluindo que o
terreno não está sendo usado de forma a atender as finalidades da Empresa.
A situação demonstraria que os Administradores da COHAB/SC
não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia,
caracterizando o descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fl. 1431):
[...]
O terreno
localizado no Município de Lages possui uma área de 6.421,77 m² que foi
adquirido com o objetivo de se construir um condomínio residencial.
A
COHAB/SC realizou as consultas de viabilidade (anexo 29) junto à Prefeitura
Municipal de Lages, no ano de 2007, a qual atestou as perfeitas condições de
implantação do empreendimento e o laudo de sondagem.
Conforme
memorial descritivo – Projeto Urbanístico (anexo 30) e Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART (anexo 31), serão construídos 12 blocos de 2 andares, sendo dois
por andar, totalizando 48 apartamentos, possuindo, cada unidade, 2 quartos,
sala, cozinha e banheiro, com área de preservação permanente, passeios,
estacionamento, playground, salão comunitário, lixeiras e guarita.
Um
projeto arrojado e muito bem elaborado pela funcionária da COHAB/SC, arquiteta
Viviane C. Matias Silveira de Mello.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados
demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a
Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanado o apontamento
restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas, ao realizarem a auditoria ordinária, constataram que o imóvel (6.421,77
m²) possui rede de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública,
acesso por pavimentação asfáltica e dispões de serviço de coleta de lixo e
casas de comércio.
A COHAB/SC demonstrou que o
imóvel foi adquirido com o objetivo de ser construído um conjunto habitacional,
sendo realizadas as consultas de viabilidade perante a Prefeitura Municipal de
Lages/SC e, que serão construídos 12 (doze) blocos de 02 (dois) andares,
totalizando 48 (quarenta e oito) apartamentos, com área de preservação
permanente, passeios, estacionamentos, playground, salão comunitário, lixeiras
e guaritas, conforme Projeto Urbanístico e a Anotação de Responsabilidade
Técnica (documentos de fls. 1592-1601).
Não merece qualquer reparo a
conclusão sugerida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.
A COHAB/SC demonstrou que o
imóvel foi adquirido com o objetivo de ser construído um conjunto habitacional,
e as providência adotadas no sentido da consecução do projeto.
Do terreno localizado no Município de Rio Negrinho/SC, de propriedade da
COHAB/SC, em que se encontra edificada uma caixa d’água da Prefeitura
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
análise inicial, apontou como irregular a construção de 01 (uma) caixa d’água
pela Prefeitura Rio Negrinho/SC, em terreno de propriedade da COHAB/SC, sem que
tenham sido localizados quaisquer documentos que formalizem e/ou autorizem a
cessão de parte do terreno.
A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC
não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia,
caracterizando o descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154, parágrafo 2º), na
Constituição Estadual (artigo 12, parágrafo 1º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos
(fl. 1432):
[...]
O terreno
localizado no Município de Rio Negrinho representa uma área remanescente do
loteamento do conjunto habitacional Mathias de Oliveira, que contém 51 unidades
habitacionais (anexo 32).
Por ser
uma área bastante acidentada e possuir árvores nativas da região, a Araucária
angustifólia que tem o seu corte proibido em todo o Estado de Santa Catarina,
sua utilização para empreendimentos ficou prejudicada, visto que sua área foi
denominada “Verde nº 1” conforme certidão municipal nº 166/89. (anexo 32)
No ano de
2008, a COHAB/SC tentou fazer uma permuta com a Prefeitura Municipal de Rio
Negrinho, mas os terrenos ofertados apresentavam alto grau de risco de
alagamento, ficando a Prefeitura de conseguir outras áreas.
No
terreno adjacente (anexo 33) a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho construiu
uma caixa d’água para atender uma escola municipal. Ocorre que quando a
COHAB/SC por questão de segurança, tomou a iniciativa de fazer um cercado para
delimitar a área de sua propriedade, constatou que dois pilares da caixa d’água
construída pela Prefeitura para abastecer o colégio Municipal, estavam a poucos
centímetros da estrema, invadindo a área pertencente a COHAB/SC, ou seja, houve
um erro na colocação conforme mostra a foto (anexo 33).
Já houve
contatos com os novos administradores da Prefeitura de Rio Negrinho para a
regularização da situação, ou seja, venda da área ou sua doação para ser
transformada em área verde em virtude de suas características não edificantes.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de
acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas ao realizarem a auditoria ordinária constataram que sobre o terreno de
propriedade da COHAB/SC, encontra-se construída d’água em concreto armado
realizado pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC.
A auditoria ordinária
realizada pela Diretoria Técnica do TCE/SC constatou a inexistência de
documentos que formalizem e/ou autorizem a cessão de parte do imóvel à
Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC, restando plenamente demonstrado o
descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos
142, 153 e 154, parágrafo 2º).
Correta a conclusão sustentada
pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE. A simples informação de que foram
tomadas iniciativas visando solucionara os problemas da ocupação de parte da
área pelo Município de Rio Negrinho/SC, não é suficiente a elidir o apontamento
restritivo.
Assim, sem dúvida, resta
caracterizado que a Administração da COHAB/SC vem atuando com evidente falta de
zelo para com o patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às
determinações preconizadas na Constituição Estadual/89 (artigo 12, parágrafo 1º)
e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154, parágrafo 2º).
Do terreno localizado no Município de São José/SC (Fazenda do Max) de
propriedade da COHAB/SC, que se encontra cedida em comodato à Associação de
Moradores
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao examinar
inicialmente o processo, apontou como irregular a cessão em comodato à
Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 (trinta)
anos, a partir de 24-08-90, sem autorização do Conselho de Administração da COHAB/SC.
A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC
não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia, deixando
de arrecada recursos (aluguel), caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1432-1434):
[...]
Trata-se
de terreno localizado no bairro Fazenda do Max, Município de São José/SC, o
qual foi autorizado seu uso pela Associação de moradores da Fazenda Santo
Antônio, na modalidade comodato.
O
apontamento da auditoria recai sobre o fato de haver impeditivo legal no que
tange à alienação ou oneração gratuita de bens públicos sem a devida
autorização legislativa.
Em que
pese tais argumentos, deve-se atentar para o fato de que os bens pertencentes a
esta Estatal tem caráter privado, ou seja, em virtude da natureza jurídica da
sociedade, a qual encontra guarida no artigo 173 a Constituição Federal e é
regida pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro
de 1976), não goza a mesma dos benefícios e privilégios dos entes de direito
público (Estados, Municípios, União, Autarquias e Fundações).
O Código
Civil bem elucida a figura do bem público, quais sejam aqueles que pertencem,
como acima dito, aos entes de direito público em seu artigo 98 e 99
retromencionado na página 7 do item 4.2.6.
Assim, o
bem, para ser classificado como público, deve pertencer necessariamente a uma
entidade regida pelo direito público interno, quais sejam, os entes federativos
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e algumas entidades da
administração indireta (as autarquias, gênero que inclui os Territórios, as
fundações de direito público e as associações públicas – também denominadas
consórcios públicos). Portanto, empresas públicas e sociedades de economia
mista, como no caso em apreço, uma vez que são regidas pelo direito
privado, não têm bens públicos, mas privados.
Todo esse
introito se faz necessário uma vez que a alegação da Respeitável auditoria
recai sobre o fato de não ter sido deflagrado o competente processo para
oneração do referido bem pelo instrumento de comodato, o qual, consoante
entendimento, deveria ter-se dado através de autorização legislativa, com reza
o artigo 12, § 1º da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Por sua
vez, o indigitado artigo assim declara:
Art.
12. São bens do Estado:
I – os que atualmente
lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;
II – as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III – as áreas, nas
ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros;
IV – as ilhas
fluviais e lacustres não pertencentes a União;
V – as terras
devolutas situadas em território que não estejam compreendidas entre as da
União;
VI – a rede viária
estadual, sua infraestrutura e bens necessários.
Ora, em
perfunctória leitura, denota-se que o bem em questão, se do estado fosse,
recairia sobre o inciso I, entretanto, como bem documentado está no processo, o
mesmo não se encontra em nome da pessoa jurídica de direito público interno
Estado de Santa Catarina, mas sim da pessoa jurídica de direito privado
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.
De outra
monta, o apontamento de que deveria o referido comodato ter sido apreciado pelo
Conselho de Administração da COHAB/SC.
Acerca do
alegado, tem-se, através da documentação que se junta (anexo 34), que a
Associação dos moradores da Fazenda Santo Antônio encaminhou o ofício nº
25/1986, datado de 09 de julho de 1986, ao Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado de Santa Catarina à época, requisitando área naquela localidade a qual
pudesse suprir os anseios daquela comunidade.
Ato
contínuo, o eminente Secretário de Desenvolvimento Social à época, através do
ofício nº 02001 de 23 de julho de 1986 encaminha DETERMINAÇÃO do Senhor
Governador do Estado no sentido de que fosse operacionalizado o referido
comodato, o que foi prontamente cumprido.
Portanto,
não há que prosperar a alegação de falta de autorização legislativa para o
mister praticado, eis que desnecessário, bem como também não há inobservância
da submissão do assunto ao Conselho de Administração da COHAB/SC, por
determinação expressa do Senhor Governador do Estado, na qualidade de detentor
de 99,9% das ações da Companhia.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos enviados pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento.
Os Técnicos da Corte de
Contas concluíram que os bens imóveis pertencentes à COHAB/SC são classificados
como bens públicos e, desse modo, a concessão em comodato a terceiro, depende
de autorização legislativa.
É, além disso, a concessão
não onerosa de bem da Companhia, sem dúvida, que caracteriza privilégio de um
determinado grupo social, em detrimento da coletividade, o que caracteriza o
desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade previstos na
Constituição federal (artigo 37, caput).
Assim, a permanência da
utilização do imóvel de propriedade da COHAB/SC pela Associação de Moradores da
Fazenda Santo Antônio, de forma gratuita, acarreta danos financeiros à
Companhia, restando plenamente demonstrado o ato de liberalidade pernicioso do
Administrador Público, e a ausência de zelo no trato do patrimônio da empresa,
que caracterizam o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº
6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
Correta a conclusão do Corpo
Técnico da Corte de Contas - DCE.
A administração da COHAB/SC
não apresentou documentos comprobatórios da formalização e/ou cessão de parte
do imóvel à Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio. A Constituição
Estadual/89, em seu artigo 12, parágrafo 1º, veda expressamente a concessão
gratuita de bens públicos, sem a prévia autorização legislativa.
Assim, sem dúvida, resta
caracterizado que a Administração da COHAB/SC vem atuando com evidente falta de
zelo para com o patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às
determinações preconizadas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput), na Constituição Estadual/89
(artigo 12, parágrafo 1º) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154,
parágrafo 2º).
Novamente, são fortes os
indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Do terreno localizado no Município de São José/SC (Duílio I e II) de
propriedade da COHAB/SC, que se encontra ocupado por famílias (invasão)
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular a invasão do terreno
de propriedade da Companhia (localizado em São José – ao lado do BIG, conhecido
como Duílio I e II), em área de preservação permanente, não sendo localizados
documentos comprobatórios da tomada de providências à retomada da área (ação
judicial) e/ou contrato de aluguel, caracterizando, assim, o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1434-1435):
[...]
No ano de
1992 a COHAB/SC adquiriu dois terrenos no Município de São José conhecidos por
Duílio I e II que possuem metragens de 38.016 m² e 68.084 m² respectivamente.
O Duílio
I foi invadido por família carentes ao longo dos anos e como medida para
solucionar o problema, do instituído um grupo de trabalho, no ano de 2013,
(anexo 17) composto por profissionais da COHAB/SC altamente qualificados para a
viabilização da regularização fundiária dessas famílias através de um plano de
trabalho e projeto de execução.
O Duílio
II foi adquirido no ano de 1992, e na época, possuía viabilidade para
edificação de conjunto habitacional. Ocorre que no ano de 2002, através da
Resolução de nº 303 do CONAM (anexo 35) no seu artigo 3º, item V, essa área foi
reclassificada como área de preservação permanente. Segue o texto do Decreto:
“Art. 3º
Constitui área de Preservação Permanente a área situada:
.
.
V – no
topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base.”
Com o
advento do decreto, em 2002, a área ficou impossibilitada de sua exploração
econômica, sendo que na época de sua aquisição não havia qualquer tipo de
restrição para fins habitacionais.
Para
resolver o problema dos terrenos que foram transformados em Áreas de
Preservação Permanente, constitui-se um grupo de trabalho (anexo 12) formado
por profissionais altamente qualificados que farão um manual de procedimentos
para avaliação dos terrenos da COHAB/SC que apontará o total do seu patrimônio
e a sua avaliação a valor justo conforme a nova redação da Lei Federal
6.404/76.
O
Resultado será apresentado à direção para que se tome as decisões viáveis a sua
manutenção ou doação.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de
acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando
as justificativas e esclarecimentos defensivos enviados pela Diretora
Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento.
Os Técnicos da Corte de
Contas ao realizarem a auditoria ordinária constataram que o terreno de
propriedade da COHAB/SC, denominado Duílio I, foi adquirido pela Companhia, em
1992 e, somente em 2013, estão sendo adotadas providências com vistas a
desenvolver estudos à regularização e/ou encontrar solução à ocupação
irregular.
Quanto ao terreno denominado
Duílio II, que também foi adquirido em 1992, que por força da Resolução do
CONAMA nº 303 (artigo 3º, item V), também, somente em 2013, a COHAB/SC
providenciou a constituição de grupo de estudos, objetivando realizar o
levantamento e avaliação do terreno, com o objetivo de transformá-lo em área de
preservação permanente.
Desse modo, restou
plenamente demonstrado o descumprimento às determinações previstas na Lei
Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).
Correta a conclusão
sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.
A administração da COHAB/SC
reconheceu que os terrenos foram adquiridos em 1992 e, somente no presente
exercício, a Administração adotou providências parciais (constituição de grupo
de trabalho), com o intuito de solucionar os apontamentos indicados na
Auditoria Ordinária.
A simples informação de que
foram tomadas iniciativas visando solucionara os problemas dos terrenos, não é
suficiente a elidir o apontamento restritivo.
Assim, sem dúvida, resta
caracterizado que a Administração da COHAB/SC vem atuando com evidente falta de
zelo para com o patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às
determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154,
parágrafo 2º).
Do terreno localizado no Município de São José/SC (próximo ao BIG) de
propriedade da COHAB/SC, que se encontra abandonado
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular o abandono do
terreno de propriedade da Companhia (localizado em São José – ao lado do BIG),
com exceção de área cedida à Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC,
caracterizando o descumprimento às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo 37) e na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 142, 153 e 154, parágrafo 2º, letra “a”).
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1435-1436):
[...]
Trata-se
de termo de cessão de uso firmado entre a COHAB/SC e a Prefeitura Municipal de
Florianópolis/SC relativamente ao uso de área B2 correspondente a 7.970,61 m²,
de um total de 21.395,63 m², localizados às margens da Via Expressa – Rodovia
282, bairro Monte Cristo, para esta implantar equipamentos de lazer, recreação,
preservação do meio ambiente e oficinas de trabalho (anexo 36).
O
referido termo foi assinado em 29 de março de 2009. (anexo 37)
Ao
contrário do que aponta a auditoria, foi submetida, sim, ao Conselho de
Administração da Companhia tal matéria, tendo sido aprovada a cessão de uso,
conforme ata de Reunião do Conselho de Administração datada de 27 de março de
2009. (anexo 38)
Não há,
pois, inconsistência administrativa.
No que
tange ao restante do terreno, área B1 do qual dispõe a COHAB/SC e pretende-se
pela venda através da modalidade leilão, após as devidas autorizações, sendo
que no ano de 2012 a COHAB/SC encaminhou a Carta de nº 128 (anexo 39),
solicitando a aprovação e autorização da alienação da referida área ao
Excelentíssimo Senhor João Raimundo Colombo, Governador do Estado de Santa
Catarina que até então, não foi obtido resposta.
Têm-se
que a área mencionada vem sendo monitorada frequentemente por técnicos da
empresa no sentido da sua devida manutenção.
Fato que
se comprova através do procedimento licitatório nº 12/2012, concluído em 29 de
junho de 2012, o qual originou o contrato nº 08/2012, firmado em 03 de julho de
2012, que visou a limpeza e remoção de materiais existentes do referido
terreno, o que foi prontamente realizado pela empresa vencedora do certame.
(anexo 40)
E decorrência
do exercício fiscal, como é do conhecimento de todos, não pode a COHAB/SC
operar nova licitação para realização do mesmo objeto, o que, de acordo com o
planejamento da empresa, está previsto novamente para este ano a referida
limpeza.
Portanto,
não há que se falar em terreno em estado de abandono, eis que todos os
procedimentos inerentes a sua limpeza e conservação foram tomados no exercício
passado.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando
as justificativas e esclarecimentos defensivos enviados pela Diretora
Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanado o apontamento
restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas sustentam que os esclarecimentos e documentos encaminhados pela Diretora
Presidente da COHAB/SC demonstram a cessão de parte do terreno ao Município de
Florianópolis/SC, mediante assinatura do termo de cessão, firmado em
29-03-2009, em razão da aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia.
A realização de limpeza do
terreno e a retirada dos materiais existentes na área destinada à venda foram
realizadas em julho de 2012, restando devidamente comprovada adoção de
providências visando à sua manutenção.
A recomendação à COHAB/SC é
medida que se impõe no sentido de que seja providenciada a demarcação de parte
da área (parte destinada à venda), com a colocação de placas indicativas, para
evitar e/ou refrear as invasões de áreas de propriedade da Companhia.
Correta a conclusão
elaborada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.
Do terreno localizado no Município de São José/SC (localizado próximo a
Avenida das Torres) de propriedade da COHAB/SC, que se encontra parcialmente
invadido
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular a invasão do terreno
de propriedade da Companhia (localizado em São José – próximo a Avenida das
Torres), que se encontra parcialmente invadido, e que não está registrado na
contabilidade em sua totalidade.
As irregularidades apontadas demonstrariam o desrespeito
ao princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal (artigo 37, caput) e
na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, parágrafo 2º, letra “a” e 183).
A Sra. Maria Darci Mota
Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, enviou justificativa e esclarecimentos
defensivos (fls. 1436-1438):
[...]
O terreno
localizado no Município de São José, matrícula nº 41.897, foi adquirido no ano
de 2006 do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC que já
se encontrava ocupada e desde então vem tomando providências para a
regularização do terreno (anexo 41).
Após sua
aquisição a COHAB/SC deu início ao processo de desmembramento do terreno,
criando 6 novas matrículas conforme descrições abaixo:
1 – Área
A-1 com 19.037,65m² - matrícula nº 71.812 (anexo 41);
2 – Área A-2 com 14.337,65 m² - matrícula nº
71.813 (anexo 41);
3 – Área
A-3 com 13.698,57 m² - matrícula nº 71.814 (anexo 41);
4 – Área A-4 com 6.978,53 m² - matrícula nº
71.815 (anexo 41);
5 – Área
A-5 – com 10.700,00 m² - matrícula nº 71.816 (anexo 41);
6 – Área
A-6 co, 5.324,08 m² - matrícula nº 71.817 (anexo 41).
As áreas
A7, A-8, A-9 e A-10 foram utilizadas para criação das ruas e seus
prolongamentos, para que os lotes tenham acessibilidade e circulação. (anexo
42)
Uma das
áreas com o total de 12.475,99 m², foi transformada em área Verde 01, sendo
considerada Área de Preservação Permanente – APP e hoje encontram-se invadidas
por famílias.
As áreas
A5 e A6 já estavam invadidas antes mesmo da aquisição do terreno, sendo que um
dos motivos para a sua aquisição foi fazer a regularização fundiária dessas
famílias.
O Setor
Contábil ao tomar conhecimento do referido desmembramento, através da
orientação da Auditoria Interna em 2013 (anexo 43), efetuou o devido registro
contábil de acordo com as características que o atual terreno possui.
Em
relação as áreas invadidas a COHAB/SC já fez o levantamento planialtimétrico
(anexo 42), memorial descritivo, demarcou os lotes (anexo 42) e o cadastramento
das famílias para o devido procedimento de regularização e trabalha também em
parceria com a Prefeitura Municipal de São José para a regularização e
titulação dos invasores.
Em
setembro de 2012 a COHAB/SC lançou dois editais (anexo 42) de concorrência de
nº 24/2012 (Área A4 com 6.978,53 m² -
matrícula 71.815) e 25/2012 (Área A2
com 14.337,65 m² - matrícula 71.813) com o objetivo de chamamento público
para pré qualificação de empresas no ramo da construção civil, para
manifestarem interesse na aquisição de terreno, vinculada a apresentação de
proposta para produção de habitação social nos terrenos retromencionados,
visando a implantação de empreendimentos habitacionais de no mínimo de 112
apartamentos na área A4 e no mínimo de 224 apartamentos na área A2, todos em
conformidade com o programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR para atendimento
de famílias com renda de até três salários mínimos.
Mesmo com
todo o empenho da COHAB/SC os editais se deram por DESERTO, não havendo
interessados dentro do prazo estipulado para a entrega de propostas.
Mão se
dando por vencida, em 31 de dezembro de 2012, a COHAB/SC lançou mais uma vez um
edital de concorrência de nº 42/2012 (anexo 42), agora com as duas áreas, para
a construção de empreendimentos habitacionais em conformidade com o programa
Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR e que por falta de interessados se deu por
DESERTA novamente.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e diligência com
os problemas apontados, agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora
Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas concluíram que, não há justificativa para o desmembramento da área em
vários terrenos de menor metragem, ou seja, a área é menor do que consta do contrato
de compra e venda, confirmando a irregularidade.
Em relação ao registro dos
imóveis na contabilidade da COHAB/SC, simplesmente afirmou que o setor contábil
efetuou o devido registro de acordo com as características atuais (ano de
2013), sem, no entanto, comprovar o registro.
Quanto à invasão da área, é
importante destacar que, o imóvel foi adquirido em 2006, ou seja, passados mais
de 07 (sete) anos, a questão ainda não foi resolvida, embora haja informação de
que providências estão sendo tomadas.
A Diretora Presidente da
COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck confirma que parte da área adquirida já se
encontrava invadida por famílias, quando da aquisição.
Providências efetivas não
foram adotadas com o objetivo de regularizar a situação do imóvel, caracterizando
descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 153, 154, parágrafo 2º, letra “a” e 183, inciso I, letra “a”).
Desse modo, dúvida não há
dúvida da falta de zelo por parte da Administração da COHAB/SC, em relação à
aquisição, desmembramento do terreno, no registro contábil e na existência de
invasão de parte do terreno por famílias carentes, o que autoriza a aplicação
multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70,
inciso II).
Da existência de terrenos que estão discriminados nas fichas de imóveis,
mas não estão registrados na contabilidade
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular, a existência de
terrenos que estão discriminados nas fichas de imóveis, mas não estão
registrados na contabilidade no patrimônio da COHAB/SC.
Assim, as irregularidades apontadas demonstram o
desrespeito ao princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal
(artigo 37, caput), na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, parágrafo
2º, 176 e 177), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 85 e 88) e Resolução CFC
nº 1.121/2008 (itens 31, 32, 33, 34 e 38).
A Sra. Maria Darci Mota
Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, quanto ao apontamento de irregularidade,
enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1438-1439):
[...]
Para
atender as exigências da Receita Federal do Brasil no tocante as obrigações
acessórias no ano de 2012, a COHAB/SC se sentiu obrigada a trocar seu software
de contabilidade por outro que oferecesse as ferramentas necessárias para o
cumprimento das obrigações acessórias da escrita fiscal, pois o atual não
estava preparado para essas mudanças.
Após a
conclusão da pesquisa de mercado, em 2011, com empresas que prestam esse tipo
de serviço, foi contratado os serviços da empresa Domínio Sistemas. (www.dominiosistemas.com.br).
A Domínio
sistemas tem reconhecimento no mercado por apresentar um software voltado para
as necessidades das empresas de estarem sempre em dia com a legislação e
obrigações acessórias. O pacote possui um conjunto de 12 módulos integrados
oferecendo mais eficiência na realização dos trabalhos diários.
No início
de 2012, foi feito um esforço concentrado para criar uma nova estrutura
Contábil no módulo contábil do software da Domínio Sistemas, pois havia a
necessidade de apresentar mensalmente a declaração acessória EFD –
Contribuições da Receita Federal e não era possível cometer qualquer tipo de
erro ou atraso em virtude das fortes multas e penalizações.
Trabalhou-se
arduamente no ano de 2012 para cumprir a lei e com grande sucesso foi
finalizado essa fase com a integração da contabilidade com a área fiscal. Após
essa conclusão, seria atacada a integração da contabilidade com o controle
patrimonial da COHAB/SC, terrenos para a venda que estavam registrados em
contas com outras finalidades e prazos, pois os mesmos já se encontravam em
processo de loteamento.
Diante
disso, foram feitas reuniões entre os setores responsáveis para o alinhamento
das informações e registros contábeis em virtude das divergências.
Do
conhecimento de tais divergências, a Auditoria Interna manifestou-se através da
C.I. nº 07/2013 (anexo 43) em relação aos terrenos não contabilizados, conforme
relatório do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de nº 416/2012
junto à Gerência Financeira, que de imediato tomou as providências para
regularização dos fatos apontados. Também foi solicitado, através da C.I. nº
06/2012 (anexo 44), para a funcionária Viviane C. M. Silveira de Mello,
Arquiteta responsável pelos projetos, a relação de todos os terrenos que se
encontravam em processo de urbanização ou loteamento para a devida classificação
contábil, através da C.I. nº 08/2013. (anexo 44)
Seguindo
o que orienta a Contabilidade Imobiliária, a Auditoria Interna recomendou,
através da C. I. nº 10/2013 (anexo 44) à Gerência Financeira que analisasse os
terrenos que se encontravam em processo de produção (loteamento ou urbanização)
para a sua retirada do Grupo do Ativo Não Circulante e transferência para a
conta Estoque no Ativo Circulante em virtude de sua utilização nas atividades
fins da COHAB/SC.
Considerando-se
que alguns terrenos encontravam-se com valores subavaliados e outros são frutos
de áreas remanescentes de loteamentos, sem valor comercial, a Auditoria Interna
recomendou através da C.I. nº 12/2013 (anexo 44) a abertura de um grupo de
trabalho para o estudo de procedimentos de avaliações dos terrenos que compõem
o patrimônio da COHAB/SC, trazendo assim, o seu valor justo na contabilidade.
Conforme
recomendação, a Diretoria constituiu um grupo de trabalho, através da Portaria
nº 12/2013 (anexo 12) que se encarregará do estudo de procedimentos, buscando
maior veracidade as informações contábeis da Companhia, agindo assim, conforme
preconiza o Princípio Constitucional Administrativo da Eficiência.
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados
demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e diligência com os problemas
apontados, agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos encaminhados pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas concluíram que as justificativas enviadas não lograram demonstrar que a
situação da contabilidade da COHAB/SC se encontrar regular, quando da
realização da auditoria ordinária.
Resta caracterizando o
descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput), na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 153, 154, parágrafo 2º, 176 e 177), na Resolução TCE/SC nº 16/94
(artigos 85 e 88) e na Resolução CFC nº 1.274/2010 (itens 31 a 34 e 38).
A sugestão de conclusão
ofertada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DCE, não merece qualquer
reparo.
A administração da COHAB/SC não
conseguiu demonstrar a regularidade da situação da contabilidade no momento da
realização da auditoria ordinária e, a simples informação de que providências
estão sendo adotadas, comprova que a situação não se apresentava regular.
A mera alegação de que a
Administração da Companhia adotou providências (constituição de grupo de
trabalho), com o intuito de solucionar os apontamentos restritivos indicados na
Auditoria Ordinária, não é suficiente a sanar o apontamento restritivo.
Da ausência de providências à apuração das irregularidades relacionadas à
promoção da ação judicial pela empresa Construtora Vialle Ltda. (Processo
023.95.028362-9)
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular, a ausência de
providência pela Administração da COHAB/SC, em relação à apuração da motivação
que levou a Construtora Vialle Ltda. a promover a Ação Judicial (Processo
023.95.028362-9) contra a Companhia, com o objetivo de apurar, identificar e
quantificar o dano causado ao patrimônio da COHAB/SC. Assim, as irregularidades
apontadas caracterizam descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154).
Quanto ao apontamento de
irregularidade, a Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC,
remeteu suas justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 1439-1440):
[...]
Ao tomar
conhecimento das irregularidades apresentadas, de imediato, a Diretoria da
COHAB/SC autorizou a criação de duas sindicâncias e duas tomadas de contas
especial para apurar os apontamentos acima relatados. Segue abaixo a relação
das ações e providências tomadas.
1 –
Instauração da Sindicância Investigatória para identificação do(s) agente(s) e
apuração de eventuais responsabilidades administrativas relacionadas à
negligência e imperícia jurídica na condução da ação judicial nº
023.95.028362-9 de autoria da empresa Construtora Vialle Ltda contra a
COHAB/SC, e na condução das ações apenas à referida demanda judicial, através
da Portaria nº 003/2013 (anexo 45).
2 –
Instauração de Sindicância Investigatória para identificação do(s) agente(s)
bem como para apuração de eventuais responsabilidades administrativas
relacionadas às causas que motivaram a empresa Construtora Vialle Ltda a
ingressar com a ação judicial nº 023.95.028362-9 contra a COHAB/SC, através da
Portaria Nº 004/2013 (anexo 45).
3 –
Instauração de Tomada de Contas Especial para identificação de dano ao erário
em decorrência de irregularidade que motivaram o ingresso da ação judicial nº
023.95.028362-9 pela empresa Construtora Vialle LTDA conta a COHAB/SC,
através da Portaria Nº 005/2013 (anexo
45);
4 –
Instauração de Tomada de Contas Especial para identificação de dano ao erário
em decorrência de irregularidades relacionadas à negligência e imperícia
jurídica na condução da ação nº 023.95.028362-9 de autoria da empresa
Construtora Vialle LTDA contra a COHAB/SC, e na condução das ações apensas à
referida demanda judicial, através da Portaria nº 006/2013 (anexo 45);
Diante
dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os
administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e diligência com
os problemas apontados, agindo assim, de acordo com a Instrução Normativa TC
13/2012 e Decreto Estadual 1.977/2008.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos encaminhados pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas concluíram que, os documentos encaminhados (fls. 1795-1798) atestam que
somente foram adotadas providências pela Administração da COHAB/SC após a
realização da auditoria ordinária realizada pelo Corpo Técnico do TCE/SC.
A conclusão sugerida exarada
pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DCE, sem dúvida, não merece qualquer
reparo.
Da ausência de procedimento administrativo com o objetivo de identificar
a responsabilidade pela omissão ao pagamento de custas – pedido de reconvenção,
em 2º Grau (Processo nº 079.08.002801-0), intempestiva
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
a auditoria ordinária, em sua análise inicial, apontou como irregular a
ausência de procedimento administrativo com objetivo de identificar e
responsabilizar pela omissão no pagamento de custas judiciais (pedido de
reconvenção em 2º Grau de Jurisdição), relativo ao Processo nº 079.08.002801-0
de forma intempestiva, acarretando o não recebimento do recurso interposto pela
COHAB/SC e, por conseguinte, a reforma do decisum
monocrático. A conduta caracterizaria, assim, o descumprimento às determinações
previstas na Constituição Federal (artigo 37) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154).
A Sra. Maria Darci Mota
Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, em relação ao apontamento de
irregularidade, encaminhou suas justificativas e esclarecimentos defensivos
(fls. 1440-1442):
[...]
Processo nº 079.08.002860-6
Em
auditoria realizada por membros do TCE/SC, foi constatada inconsistência nos
serviços jurídicos prestado na ação revisional de contrato nº 079.08.002860-6,
oriunda da 2º Vara Cível da Comarca de Videira/SC, na qual realizou-se o
apontamento de falta de recolhimento de custas relativas ao pedido
reconvencional, o qual foi protocolizado em 28 de julho de 2008 e teve
procedência total em sede de 1º Grau de Jurisdição.
Com o
recurso da parte adversa, o egrégio TJSC entendeu se a reconvenção peça
processual autônoma, necessitando a mesma do respectivo preparo, colacionando
entendimento de 2006 na decisão monocrática de 18 de abri de 2011, exarada pelo
Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.
Não
obstante tal entendimento, o recolhimento de custas relativas à reconvenção não
decorre da lei processual civil, tendo sido mera criação jurisprudencial,
matéria que, até hoje, se encontra indefinida pelos Tribunais pátrios.
Tanto é
que em 24 de setembro de 2010, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina editou o ofício circular nº 47 (anexo 46), no qual
comunicou a todos os Juízes que a reconvenção está dispensada do recolhimento
de custas iniciais, devendo ser cobradas ao final da demanda.
Tal
circular foi editada antes da prolação da decisão do eminente Desembargador.
Destarte,
uma vez observado que a causídica desempenhou o seu trabalho em consonância com
a lei processual civil, bem como com as orientações do egrégio TJSC, entende-se
que resta prejudicado eventual processo para apuração de responsabilidade a
qual não se viu a imperiosa abertura de procedimento administrativo contra a
defensora da COHAB/SC.
Processo nº 079.08.002801-0
Em
auditoria realizada por membros do TCE/SC, foi constatada inconsistência nos
serviços prestados na ação revisional de contrato nº 079.08.002801-0, oriunda
da 1º Vara Cível da Comarca de Videira/SC, na qual realizou-se o apontamento de
intempestividade do recurso de apelação.
Em que
pese tal inconsistência, o fim almejado pelo causídico apontado pelo relatório
dos auditores foi plenamente atingido, uma vez que o mesmo, em sede de
preliminar de ilegitimidade da parte e defeito de representação, arguida em
contestação (anexo 46), alegou que a parte demandante não era legítima para
figurar no pólo ativo da referida ação, pugnando pela aplicação do artigo 267,
IV, VI e X do CPC.
Em
acórdão exarado em 10 de setembro de 2012 (anexo 46), a Quinta Câmara de
Direito Comercial do TJSC acolheu in
totum as alegações do advogado, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, por ilegitimidade da parte, em
total prestígio ao arguido na contestação.
O
processo transitou em julgado em 04 de outubro de 2012, sem recurso da parte
vencida.
Destarte,
uma vez observado que o causídico obteve sucesso em suas alegações lançadas no
contestatório com pleno acatamento pelo TJSC, fulminando-se as pretensões do
gaveteiro/autor da demanda, entende-se que resta prejudicado eventual processo
para apuração de responsabilidade.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos encaminhados pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.
Os Técnicos da Corte de
Contas concluíram que as justificativas enviadas pela Gestora Responsável,
quanto ao Processo nº 079.08.002860-6, comprovam que o recolhimento das custas
processuais iniciais, no pedido de reconvenção, tratava-se de questão
controvertida nos tribunais, tendo sido pacificado o entendimento pela dispensa
do recolhimento no momento da propositura, mediante expedição de ofício
circular editado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSC (fl. 1800).
Em relação ao Processo nº 079.08.002801-0,
embora os Técnicos entendam que restou incontroversa a irregularidade
(intempestividade do recurso), no entanto, em razão das contrarrazões do
recurso de apelação cível apresentado pela COHAB/SC, mostraram-se suficientes
ao reconhecimento da ilegitimidade de parte e, por conseguinte, foi declarado
extinto o feito, sem julgamento de mérito, com suporte no Código de Processo
Civil (artigo 267, inciso VI).
A sugestão de conclusão
exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DCE, pode ser aceita pela
Corte.
A administração da COHAB/SC
demonstrou que os apontamentos de irregularidades não subsistem e/ou não
causaram prejuízo à Companhia.
Da ausência de controles gerenciais sobre o corpo jurídico da COHAB/SC
A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar
a auditoria ordinária, em sua análise inicial, apontou como irregular a
ausência de controles sobre o corpo jurídico da COHAB/SC, de modo a evitar a
ocorrência de prejuízos financeiros em razão da má-condução de feitos
judiciais.
Assim, restaria caracterizado o descumprimento às
determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154).
A Sra. Maria Darci Mota
Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, em relação ao apontamento de
irregularidade, encaminhou justificativas e esclarecimentos defensivos (fl.
1442):
[...]
Com o
advento do concurso público realizado no ano de 2009, edital de nº 04/2009, o
Setor Jurídico passou a contar com mais quatro funcionários, sendo três
advogados e um auxiliar administrativo, proporcionando maior robustez,
agilidade e eficiência ao setor abalado pelo excesso de demanda e falta de uma
equipe adequada e qualificada.
Hoje o
setor é gerenciado pelo Diretor Jurídico, Dr. Nereu de Souza Júnior, OAB/SC
18.372, funcionário de carreira e altamente competente e conhecedor das reais
necessidades em que o setor necessita, sendo o primeiro colocado no concurso
retromencionado.
Os prazos
processuais encontram-se controlados mediante a contratação de uma empresa
especializada em monitoramento processual, denominada Nota Certa Boletins
Jurídicos (www.notacerta. com.br), que garante assim um controle de todos os
processos em que a COHAB/SC é parte, informando em tempo hábil toda a sua
movimentação enviando diariamente e de forma eletrônica as intimações recebidas
pelos advogados da empresa. O controle de prazos também se dá através de
consulta direta aos diários oficiais das justiças Estadual, Federal e
Trabalhista.
A
distribuição das tarefas se dá de forma igualitária entre os advogados e no ato
da intimação, procurando sempre manter aquele que por último atuou no processo.
Os
compromissos e prazos são agendados, inclusive, eletronicamente, através do
software de controle processual desenvolvido pela Gerência de Informática da
COHAB/SC.
Entendemos
que os casos apontados tratam-se de excepcionalidades pontuais, as quais, embora
terem surgido, não acarretaram prejuízo à COHAB/SC, como alhures explicitado.
A Instrução Técnica da Corte
de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade,
considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela
Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanado o apontamento
restritivo.
Os Técnicos da Corte de
Contas concluíram que a Gestora Responsável demonstrou que as irregularidades
apontadas (Processo nº 079.08.002860-6 e Processo nº 079.08.002801-0) restaram
sanadas e, que o Setor Jurídico da COHAB/SC está estruturado, com condições de
conduzir de forma satisfatória os processos em que a Companhia é parte.
A sugestão de conclusão
elaborada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DCE, pode ser acolhida.
Diante do
1) pelo
1.1
Existência de terreno com área de 346.167,57 m² localizado na Vargem do
Imaruim, que se encontra totalmente invadido por famílias da Favela Frei Damião.
A situação encontrada demonstra que a atual presidência da COHAB/SC não tomou
providências para reverter a situação encontrada, o que implica em ausência de
zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, importando em ato de
liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76),
e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de
diligência por parte do administrador;
1.2 Ausência
de reavaliação patrimonial do terreno localizado em Ibirama, nos moldes do art.
183 da Lei 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis da Companhia não
evidenciem corretamente sua situação patrimonial. A ocorrência de tal fato
demonstra que a atual presidência da COHAB/SC não tomou providências para
reverter a situação encontrada, o que implica em ausência de zelo dos
administradores pelo patrimônio da Companhia, importando em ato de liberalidade
dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), e
infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência
por parte do administrador;
1.3 Lotes
localizados no terreno do município de Fundo de Canoas e que foram, em sua
grande maioria, doados ilegalmente para pessoas físicas, já que não foram
encontrados documentos que comprovassem a efetiva autorização, por parte do
Conselho de Administração, da doação de referido imóvel, o que implica na
ilicitude da doação em questão, por não atender ao determinado pelo art. 142 da
Lei 6.404/76. Tal prática configura-se ainda em ato de liberalidade do administrador
(art. 154 da Lei 6.404/76) e infringe também o art. 153 da Lei 6.404/76 que
trata do dever de diligência por parte do administrador;
1.4 Existência
de terreno localizado na Covanca/Fpolis e que se encontra totalmente invadido.
Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que
determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens
da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153
da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador;
1.5 Existência
de terreno localizado em Joinville que se encontra ocupado por uma edificação
de alvenaria do posseiro Sr. Amandos Koepp. Observou-se também a ausência de
ação judicial visando a retomada do imóvel ou de contrato de aluguel que
implique em ressarcimento aos cofres da Cia e a não realização de consulta
prévia de viabilidade do imóvel para a compra de terrenos, o que evitaria a
aquisição de bens sobre os quais não se possa edificar. As situações relatadas acima
demonstram a ausência de zelo dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da
Lei nº 6.404/76) e não observa o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de
diligência por parte do administrador;
1.6
Existência de terreno localizado em Joinville e que tem parte cedida em
comodato para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus por um prazo de 30
(trinta) anos, sem autorização do Conselho de Administração. Acerca do fato de
ter sido o imóvel, de propriedade da COHAB/SC, cedido para a Igreja Evangélica
Assembleia de Deus, sem qualquer contraprestação financeira, a Constituição do
Estado de Santa Catarina, em seu art. 12, § 1º, proíbe a utilização gratuita de
bens públicos sem a prévia autorização legislativa. Tal prática implica em
ausência de zelo dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº
6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever
de diligência por parte do administrador;
1.7 Existência
de terreno localizado em São Bento do Sul (Suruqua) e que apenas o valor da
área comercial se encontra registrado na contabilidade, embora não conste do
registro de imóveis a transferência da área restante (12.510 m²). A área
comercial está totalmente ocupada pelo reservatório da SAMAE, pertencente à
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. Não se verificou a existência de
contrato de comodato ou de aluguel do referido imóvel. Tal prática não atende
ao determinado pelo art. 142 da Lei 6.404/76, configurando assim ato de
liberalidade do administrador, conforme art. 154 da Lei 6.404/76 e infringindo
também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do
administrador;
1.8 Terreno
localizado em São Bento do Sul (C.H 25 de Julho) e que se encontra ocupado por
vários barracos. Trata-se de um terreno íngreme, localizado em área comercial,
que foi adquirido sem prévia consulta de viabilidade. Não há viabilidade de
construção e não foram encontrados documentos que demonstrem que a COHAB/SC
tentou reaver o imóvel dos invasores. Tal fato demonstra a ausência de zelo dos
administradores pelo patrimônio da Companhia, vez que decorre de ato de
liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei 6.404/76) e
também revela a não observância ao dever de diligência do administrador
público, previsto no art. 153 do mesmo diploma legal;
1.9 Terreno
localizado em Mafra (C. H. Vila Ivete) e sobre o qual encontra-se edificado uma
indústria de nome FUGA e duas unidades habitacionais. A COHAB não tomou
providências no sentido de regularizar a situação, não tendo impetrado ação
judicial que implicasse em retomada do imóvel ou então efetivando contrato de
aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia. Tal situação demonstra que os administradores
públicos, em seus atos, não agiram com zelo frente aos bens da sociedade de
economia mista que administram, assim como não observaram o dever de diligência
que cabe ao administrador público, desrespeitando assim o contido nos artigos
153 e 154, § 2º da Lei nº 6.404/76;
1.10
terreno
adquirido em Criciúma em 05/12/2005, cuja transferência não foi efetuada em
cartório. Encontra-se em disputa judicial de propriedade desde 20/10/2009.
Referida situação demonstra a falta de diligência dos administradores da
Sociedade, bem como a ausência de zelo destes em relação ao patrimônio social,
que praticaram ato de liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, §
2º da Lei 6.404/76). Tal fato implica
também em desrespeito aos princípios administrativos previstos
constitucionalmente, em especial o da eficiência, já que a COHAB demorou 4
(quatro) anos para realizar a transferência da propriedade do imóvel em
cartório;
1.11 Terreno
localizado em Xanxerê, cuja área comercial encontra-se ocupada por um
restaurante particular (fl. 822), sem que haja pagamento de aluguel. Embora a
COHAB manifeste-se no sentido de que está buscando reverter a situação
apresentada, a ocorrência do fato decorreu da falta de diligência dos
administradores e da prática de liberalidade dos administradores da Companhia
(artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76);
1.12
Terreno localizado em Rio Negrinho, sobre o qual se encontra edificada uma
caixa de água de concreto armado construída para pela prefeitura municipal. Não
foram localizados quaisquer documentos que formalizem ou autorizem a cessão de parte
do imóvel para a Prefeitura de Rio Negrinho, fato que implica em ausência de
diligência e zelo do administrador público para com o patrimônio da COHAB
(artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), ferindo também os princípios
administrativos previstos constitucionalmente e não observando o disposto no
art. 12 § 1º da Constituição Estadual de Santa Catarina e art. 142, VIII da Lei
nº 6.404/76, que determina ser de competência do Conselho de Administração da
Sociedade a autorização para alienação de bens do ativo não circulante;
1.13
terreno
localizado em São José (Fazenda do Max), que se encontra cedido em comodato
para a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 anos,
a contar de 24/08/90, sem autorização do Conselho de Administração. Desta
forma, tendo em vista que a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio
permaneceu e permanece, de forma gratuita, em uso de tal imóvel, conclui-se que
tal fato gera dano financeiro para a COHAB, pois esta deixou de se beneficiar
dos valores de alugueis que deveriam ter sido pagos por todo esse tempo. Tal
situação decorre de liberalidade do administrador público e demonstra a
ausência de zelo deste para coma Companhia, o que fere os artigos 153 e 154, §
2º, da Lei nº 6.404/76;
1.14 Terrenos
localizados em São José, conhecidos por Duílio I e II, o primeiro encontra-se
ocupados por famílias que haviam invadido o terreno ao lado do BIG e o segundo
é proibido para loteamento, pois se encontra totalmente em área de preservação
permanente. Não se verificou a existência de ação judicial que implique em
retomada dos imóveis ou a realização de contratos de aluguel que resulte em
ressarcimento aos cofres da Companhia. Também não houve consulta prévia de
viabilidade de referido terreno, o que teria evitado a aquisição de imóveis
sobre os quais não se possa edificar. Referida situação evidencia a ausência de
zelo do administrador público em relação ao patrimônio social e revela a
pratica de ato de liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da
Lei 6.404/76);
1.15
Terreno localizado em São José, próximo à Avenida das Torres, que foi adquirido
do IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) em 28/11//2005
e se encontra hoje parcialmente invadido. Tal imóvel, embora tenha sido
desmembrado em diversas matrículas, não se encontra registrado na contabilidade
em sua totalidade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). E os arts. 153 154, §
2º, “a” e 183 da Lei nº 6.404/76;
1.16
Existência de imóveis que, embora estejam discriminados nas fichas de imóveis
apresentadas, não se encontram registrados contabilmente no patrimônio da
Sociedade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), os arts. 176 e 177 da
Lei 6.404/1976, os art. 85 e 88 da Resolução TC-16/1994; os itens 31 a 34 e 38
da Resolução CFC 1.121/2008 e os artigos 153 e 154 § 2º da Lei 6.404, já que os
Administradores Públicos devem agir com zelo e diligência frente aos bens da
sociedade de economia mista que administram, regulando suas ações de acordo com
o definido em lei;
1.17 Ausência
de providências quanto à apuração das irregularidades relacionadas ao motivo
que levou a empresa Construtora Vialle Ltda. a propor o processo n.
023.95.028362-9 contra a COHAB/SC, bem como quanto à negligência e imperícia do
Departamento Jurídico da Companhia na condução do referido processo e apensos
e, por consequência, na ausência de identificação do(s) responsável(is) e
quantificação do dano causado ao patrimônio da COHAB/SC, a Sra. Maria Darci
tinha conhecimento de que o administrador da Companhia deve empregar, no
exercício das suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, nos termos do que
dispõe o art. 153 da Lei n. 6.404/76, bem como deve exercer as atribuições que
a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da
Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da
empresa, conforme disciplina o art. 154 da citada Lei.
2) pela determinação à Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC da adoção de providências a
serem comprovadas à Corte no prazo de 90 dias no sentido de:
2.1 promover a
reavaliação patrimonial do terreno localizado em Ibirama, nos moldes do art.
183 da Lei 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis da Companhia não
evidenciem corretamente sua situação patrimonial, assim como, determinar ao
imóvel em questão destino condizente com as suas finalidades institucionais;
2.2) promover a regularização da permanência da famílias que ocupam
imóvel de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de Palhoça
(Vargem do Imaruim), em cumprimento às determinações preconizadas na
Constituição Federal (artigo 37, caput)
e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154);
2.3) promover
a regularização do terreno localizado no Município de São Bento do Sul/SC,
que está sendo ocupado pelo Município/SAMAE, em cumprimento às determinações
preconizadas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154);
2.4) realizar a demarcação da área destinada a venda do terreno
localizado próximo ao supermercado BIG, no Município de São José/SC, com
colocação de placa de identificação e cercamento, em cumprimento às
determinações preconizadas na Constituição Federal (artigo 37, capaut) e na Lei Federal nº 6.404/76
(artigos 153 e 154);
2.5) concluídos os processos de tomada de contas especial (Portaria nº
35/2012-COHAB/SC), seja encaminhado o feito ao Tribunal de Contas do
Estado (TCE/SC), para apreciação e julgamento, em conformidade com o previsto
na Instrução Normativa TCE/SC nº 13/2012;
2.6) averiguar junto ao Município de Rio do Sul/SC, a situação do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel de propriedade da
COHAB/SC (matrícula nº 6237 do CRI), em cumprimento às determinações
previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154);
3) pela recomendação à Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC:
3.1) que, ao adquirir novas áreas, acautele-se, realizando a transferência junto
ao Cartório de Registros de Imóveis, evitando ações judiciais futuras,
em cumprimento às determinações preconizadas na Constituição Federal (artigo
37, caput) e na Lei Federal nº
6.404/76 (artigos 153e 154);
3.2) que se abstenha de realizar a comercialização de imóveis
que ainda não estejam devidamente regularizados junto ao Cartório de Registro
de Imóveis (CRI), em cumprimento às determinações preconizadas na
Constituição Federal (artigo 37, caput)
e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153e 154).
4) pela determinação à DCE da instauração de tomada de contas especial
destinada a apurar em relação aos Lotes
localizados no terreno do município de Fundo de Canoas e que foram, em sua grande
maioria, doados para pessoas físicas para que sejam apurados pela Corte
adequadamente e na integralidade os fatos.
5)
Florianópolis, 14 de novembro de 2013.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do