Parecer no:

 

MPTC/21.552/2013

                       

 

 

Processo º:

 

RLA 12/00298125

 

 

 

Origem:

 

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria de Atos de Pessoal, com abrangência sobre o período de 01/01/2011 a 10/08/2012.

                                                                                                                                      

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu Solicitação de Autuação - RLA (fl. 02) para a Auditoria Ordinária na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB.

A Auditoria foi realizada em decorrência de solicitação encaminhada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – ALESC (PDA 12/00144594), com objetivo de averiguar as seguintes matérias: a) recusa da COHAB em realizar o pagamento de débitos trabalhistas, tendo sido leiloado e arrematado 01 (um) terreno de sua propriedade, por preço abaixo aos praticados no mercado; b) pagamento de honorários de advogados da Diretoria da COHAB, com recursos públicos; c) inércia da COHAB na cobrança de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) de mutuários e, d) diversas condenações judiciais (período de 2006 a 2011), em valores que superam R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).

 A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP encaminhou Ofício (fl. 02), endereçado à Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, Sra. Maria Darci Mota Beck, dando-lhe conhecimento da realização da Auditoria Ordinária, referente aos tópicos indicados acima (itens “a”, “b”, “c” e “d”).

O Órgão Técnico realizou a juntada dos documentos de fls. 03-11.

A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, encaminhou Ofício (fl. 12) e os documentos de fls. 13-1300.

A Diretoria Técnica da Corte – DCE emitiu Relatório de Auditória nº 416/2012 (fls. 1.301-1.391v), concluindo por sugerir:

[...]

 

4.1. Determinar AUDIÊNCIA da Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB no período de 02/01/2003 até os dias atuais, inscrita no CPF sob o nº 070.403.699-15, residente e domiciliada no Largo Hippólito do Valle Pereira, 528, Bairro Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC – CEP.: 88062-210, nos termos do art. 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 202/00, para que apresentação de justificativas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica deste Tribunal e no seu Regimento Interno, como segue:

 

4.2 IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTAS

 

4.2.1 Existência de terreno com área de 346.167,57 m² localizado na Vargem do Imaruim, que se encontra totalmente invadido por famílias da Favela Frei Damião. A situação encontrada demonstra que a atual presidência da COHAB/SC não tomou providências para reverter a situação encontrada, o que implica em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, importando em ato de liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador. (item 2.1.1. deste relatório);

 

4.2.2 Ausência de reavaliação patrimonial do terreno localizado em Ibirama, nos moldes do art. 183 da Lei 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis da Companhia não evidenciem corretamente sua situação patrimonial. A ocorrência de tal fato demonstra que a atual presidência da COHAB/SC não tomou providências para reverter a situação encontrada, o que implica em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, importando em ato de liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador. (item 2.1.2 deste relatório);

 

4.2.3 Lotes localizados no terreno do município de Fundo de Canoas e que foram, em sua grande maioria, doados ilegalmente para pessoas físicas, já que não foram encontrados documentos que comprovassem a efetiva autorização, por parte do Conselho de Administração, da doação de referido imóvel, o que implica na ilicitude da doação em questão, por não atender ao determinado pelo art. 142 da Lei 6.404/76. Tal prática configura-se ainda em ato de liberalidade do administrador (art. 154 da Lei 6.404/76) e infringe também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador. (item 2.1.3 deste relatório);

 

4.2.4 Existência de terreno localizado na Covanca/Fpolis e que se encontra totalmente invadido. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador. (item 2.1.4 deste relatório);

 

4.2.5 Existência de terreno localizado em Joinville que se encontra ocupado por uma edificação de alvenaria do posseiro Sr. Amandos Koepp. Observou-se também a ausência de ação judicial visando a retomada do imóvel ou de contrato de aluguel que implique em ressarcimento aos cofres da Cia e a não realização de consulta prévia de viabilidade do imóvel para a compra de terrenos, o que evitaria a aquisição de bens sobre os quais não se possa edificar. As situações relatadas acima demonstram a ausência de zelo dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76) e não observa o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador. (item 2.1.5.1.1 deste relatório);

 

4.2.6 Existência de terreno localizado em Joinville e que tem parte cedida em comodato para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus por um prazo de 30 (trinta) anos, sem autorização do Conselho de Administração. Acerca do fato de ter sido o imóvel, de propriedade da COHAB/SC, cedido para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, sem qualquer contraprestação financeira, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 12, § 1º, proíbe a utilização gratuita de bens públicos sem a prévia autorização legislativa. Tal prática implica em ausência de zelo dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador. (item 2.1.5.1.2 deste relatório);

 

4.2.7 Existência de terreno localizado em São Bento do Sul (Suruqua) e que apenas o valor da área comercial se encontra registrado na contabilidade, embora não conste do registro de imóveis a transferência da área restante (12.510 m²). A área comercial está totalmente ocupada pelo reservatório da SAMAE, pertencente à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. Não se verificou a existência de contrato de comodato ou de aluguel do referido imóvel. Tal prática não atende ao determinado pelo art. 142 da Lei 6.404/76, configurando assim ato de liberalidade do administrador, conforme art. 154 da Lei 6.404/76 e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador. (item 2.1.6.1 deste relatório);

 

4.2.8 Terreno localizado em São Bento do Sul (C.H 25 de Julho) e que se encontra ocupado por vários barracos. Trata-se de um terreno íngreme, localizado em área comercial, que foi adquirido sem prévia consulta de viabilidade. Não há viabilidade de construção e não foram encontrados documentos que demonstrem que a COHAB/SC tentou reaver o imóvel dos invasores. Tal fato demonstra a ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, vez que decorre de ato de liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei 6.404/76) e também revela a não observância ao dever de diligência do administrador público, previsto no art. 153 do mesmo diploma legal.  (item 2.1.6.3 deste relatório);

 

4.2.9 Terreno localizado em Pouso Redondo I e II e que foram desapropriados amigavelmente em 17/08/2010, mas que, até os dias atuais, encontram-se no mesmo estado em que foram adquiridos. Destaca-se que a ausência dos requisitos legais importa na descaracterização da desapropriação, gerando desvio de finalidade dos atos praticados e desrespeitando, desta forma, os princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Tal fato demonstra também a ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, vez que decorre de ato de liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76). (item 2.1.7. deste relatório);

 

4.2.10 Terreno localizado em Mafra (C. H. Vila Ivete) e sobre o qual encontra-se edificado uma indústria de nome FUGA e duas unidades habitacionais. A COHAB não tomou providências no sentido de regularizar a situação, não tendo impetrado ação judicial que implicasse em retomada do imóvel ou então efetivando contrato de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia. Tal situação demonstra que os administradores públicos, em seus atos, não agiram com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como não observaram o dever de diligência que cabe ao administrador público, desrespeitando assim o contido nos artigos 153 e 154, § 2º da Lei nº 6.404/76. (item 2.1.8 deste relatório);

 

4.2.11 terreno adquirido em Criciúma em 05/12/2005, cuja transferência não foi efetuada em cartório. Encontra-se em disputa judicial de propriedade desde 20/10/2009. Referida situação demonstra a falta de diligência dos administradores da Sociedade, bem como a ausência de zelo destes em relação ao patrimônio social, que praticaram ato de liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da Lei 6.404/76). Tal fato implica também em desrespeito aos princípios administrativos previstos constitucionalmente, em especial o da eficiência, já que a COHAB demorou 4 (quatro) anos para realizar a transferência da propriedade do imóvel em cartório (item 2.1.9 deste relatório);

 

4.2.12 Terreno localizado em Xanxerê, cuja área comercial encontra-se ocupada por um restaurante particular (fl. 822), sem que haja pagamento de aluguel. Embora a COHAB manifeste-se no sentido de que está buscando reverter a situação apresentada, a ocorrência do fato decorreu da falta de diligência dos administradores e da prática de liberalidade dos administradores da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76). (item 2.1.10 deste relatório);

 

4.2.13 Terreno localizado em Lages e que não apresenta informações sobre sua destinação e estado atual, levando-se a concluir que não está sendo utilizado de forma a observar as finalidades a que se destina a COHAB/SC. Tal situação decorre de liberalidade do administrador público e demonstra a ausência de zelo deste para com a Companhia, o que fere os artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76. (item 2.1.12 deste relatório);

 

2.2.14 Terreno localizado em Rio Negrinho, sobre o qual se encontra edificada uma caixa de água de concreto armado construída para pela prefeitura municipal. Não foram localizados quaisquer documentos que formalizem ou autorizem a cessão de parte do imóvel para a Prefeitura de Rio Negrinho, fato que implica em ausência de diligência e zelo do administrador público para com o patrimônio da COHAB (artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), ferindo também os princípios administrativos previstos constitucionalmente e não observando o disposto no art. 12 § 1º da Constituição Estadual de Santa Catarina e art. 142, VIII da Lei nº 6.404/76, que determina ser de competência do Conselho de Administração da Sociedade a autorização para alienação de bens do ativo não circulante. (item 2.1.13 deste relatório);

 

4.2.15 terreno localizado em São José (Fazenda do Max), que se encontra cedido em comodato para a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 anos, a contar de 24/08/90, sem autorização do Conselho de Administração. Desta forma, tendo em vista que a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio permaneceu e permanece, de forma gratuita, em uso de tal imóvel, conclui-se que tal fato gera dano financeiro para a COHAB, pois esta deixou de se beneficiar dos valores de alugueis que deveriam ter sido pagos por todo esse tempo. Tal situação decorre de liberalidade do administrador público e demonstra a ausência de zelo deste para coma Companhia, o que fere os artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76. (item 2.1.14.1 deste relatório);

 

4.2.16 Terrenos localizados em São José, conhecidos por Duílio I e II, o primeiro encontra-se ocupados por famílias que haviam invadido o terreno ao lado do BIG e o segundo é proibido para loteamento, pois se encontra totalmente em área de preservação permanente. Não se verificou a existência de ação judicial que implique em retomada dos imóveis ou a realização de contratos de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia. Também não houve consulta prévia de viabilidade de referido terreno, o que teria evitado a aquisição de imóveis sobre os quais não se possa edificar. Referida situação evidencia a ausência de zelo do administrador público em relação ao patrimônio social e revela a pratica de ato de liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da Lei 6.404/76). (item 2.1.14.2 deste relatório);

 

4.2.17 Existência de um terreno localizado próximo ao supermercado BIG e que, com exceção de parte concedida em cessão de uso para a prefeitura de Florianópolis, se encontra em total estado de abandono. Tal fato incorre em desrespeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como não atenta ao contido no art. 142 e arts. 153 e 154, § 2º, “a” da Lei nº 6.404/76, já que não procede de autorização do Conselho de Administração da Sociedade e decorre de ausência de zelo do administrador Público com o patrimônio da COHAB/SC, respectivamente. (item 2.1.17 do presente relatório);

 

4.2.18 Terreno localizado em São José, próximo à Avenida das Torres, que foi adquirido do IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) em 28/11//2005 e se encontra hoje parcialmente invadido. Tal imóvel, embora tenha sido desmembrado em diversas matrículas, não se encontra registrado na contabilidade em sua totalidade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). E os arts. 153 154, § 2º, “a” e 183 da Lei nº 6.404/76 (item 2.1.18 do presente relatório);

 

4.2.19 Existência de imóveis que, embora estejam discriminados nas fichas de imóveis apresentadas, não se encontram registrados contabilmente no patrimônio da Sociedade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), os arts. 176 e 177 da Lei 6.404/1976, os art. 85 e 88 da Resolução TC-16/1994; os itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC 1.121/2008 e os artigos 153 e 154 § 2º da Lei 6.404, já que os Administradores Públicos devem agir com zelo e diligência frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, regulando suas ações de acordo com o definido em lei (item 2.1.19 do presente relatório);

 

4.2.20 Ausência de providências quanto à apuração das irregularidades relacionadas ao motivo que levou a empresa Construtora Vialle Ltda. a propor o processo n. 023.95.028362-9 contra a COHAB/SC, bem como quanto à negligência e imperícia do Departamento Jurídico da Companhia na condução do referido processo e apensos e, por consequência, na ausência de identificação do(s) responsável(is) e quantificação do dano causado ao patrimônio da COHAB/SC, a Sra. Maria Darci tinha conhecimento de que o administrador da Companhia deve empregar, no exercício das suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, nos termos do que dispõe o art. 153 da Lei n. 6.404/76, bem como deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa, conforme disciplina o art. 154 da citada Lei (itens 2.3.3 e 2.3.4 do presente relatório).

 

4.2.21 Ausência de procedimento administrativo visando à identificação da responsabilidade pela omissão relativa ao pagamento das custas do pedido reconvencional apensado ao processo n. 079.08.002860-6, fato que ocasionou a extinção do processo reconvencional em segunda instância, bem como pela conduta de protocolizar recurso de apelação relativo ao processo n. 079.08.002801-0 de forma intempestiva, ocasionando o não recebimento do recurso interposto pela COHAB/SC e a impossibilidade de reforma da sentença de primeiro grau em favor da Companhia. Tal prática não observou o disposto nos arts. 153 e 154, da Lei nº 6.404/76 e infringe o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988. (item 2.2 do presente relatório);

 

4.2.22 Ausência de controles gerenciais sobre corpo jurídico da Companhia, de forma a evitar prejuízos com a má condução de ações judiciais. Tal prática não observa os arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76 e infringe o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.2 do presente relatório);

 

4.3 IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE DETERMINAÇÃO À COMPANHIA

 

4.3.1 Que a Companhia providencie, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 12, da Instrução Normativa nº TC-13/2012 deste Tribunal, a instauração de Tomada de Contas Especial visando à apuração dos fatos (irregularidades) identificação do(s) responsável(is) e quantificação do dano, tudo relativo aos motivos  que ensejaram a propositura da demanda n. 023.95.028362-9 pela Construtora Vialle Ltda., bem como quanto às irregularidades relacionadas à negligência e imperícia do Departamento Jurídico da Companhia na condução do referido processo e apensos (item 2.3.3 deste relatório);

 

4.3.2 Que a estatal providencie, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c o art. 12, da Instrução Normativa nº TC-13/2012 deste Tribunal, a instauração de Tomada de Contas Especial, visando à confirmação da responsabilidade do advogado Mario Marcondes do Nascimento na arrematação do imóvel que abriga a Sede da Companhia e na negligência e imperícia na condução do processo RT n. 02070-1993-037-12.85-4, bem como na quantificação do dano causado aos cofres da Estatal (item 2.3..4 deste relatório).

 

4.4 IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE RECOMENDAÇÃO À COMPANHIA

 

4.4.1 Que a COHAB/SC, ao adquirir imóveis, tenha mais cautela e, tão logo realize a compra do mesmo, proceda ao seu registro de transferência em cartório, de modo a evitar futuras ações judiciais, como foi o caso de um terreno localizado em Criciúma/SC (item 2.1.9 deste relatório);

 

4.4.2 Que a Companhia tome providências no sentido de regularizar a situação do posseiro, referente a um imóvel localizado em Xanxerê/SC, impetrando ação judicial que implique em retomada do imóvel ou efetivando contrato de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia (item 2.1.10 deste relatório).

 

                          O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1.391-v – parte inferior da página) determinando fosse reanalisada audiência da Gestora Responsável, Sra. Maria Darci Mota Beck, para que, no prazo consignado, querendo, apresentasse justificativas e esclarecimentos de defesa, em relação aos pontos detalhados pelo Órgão Técnico (Relatório nº 416/12).

                          A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE encaminhou Ofício (fl. 1.405), endereçado a Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC.

                          O Conselheiro Presidente encaminhou Ofício (fl. 1.406) endereçado ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, Sr. Gelson Merísio, dando-lhe conhecimento da Auditoria Ordinária realizada na COHAB/SC, em relação ao Pedido de Informações n. 0077.7/2012, aprovado em Sessão Plenária de 24-12-2012, de autoria do Deputado Dirceu Dresch.

                          O Aviso de Recebimento (AR – fl. 1412) referente Ofício enviado a Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora-Presidente da COHAB/SC, retornou assinado pela Destinatária.

                          A Diretora-Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou Ofício (fl. 1413), solicitando lhe fosse concedido dilação de prazo, para encaminhamento de esclarecimentos e justificativas adicionais.

                          O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1413 – parte inferior da página), acolhendo o pedido formulado pela Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.

                          A Diretora-Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou Ofício (fl. 1415), solicitando lhe fosse concedido dilação de prazo, para encaminhamento de esclarecimentos e justificativas adicionais.

                          O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 1415 – parte inferior da página), acolhendo o pedido formulado pela Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias.

                          A Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, encaminhou os esclarecimentos e justificativas defensivas (fls. 1419-1445) e os documentos de fls. 1.446-1817.

                          A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DAP elaborou Relatório nº 178/2013 (fls. 1820-1847), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

Ante ao exposto, sugere-se:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na COHAB, com abrangência sobre o controle patrimonial e as condenações judiciais cíveis sofridas no período de 2006 a 2011, para, considerar irregulares os atos e procedimentos a seguir, nos termos dos art. 36, § 2º, alínea “a” da LCE 202/2000:

 

3.2. CONSIDERAR IRREGULARES, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os fatos a seguir relacionados:

 

3.2 Aplicar a Senhora Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB no período de 02/01/2003 a 25/02/2013, a multa prevista no inciso II do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento da quantia aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no inciso II do artigo 43 e no artigo 71, ambos da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.2.1 Ausência de reavaliação patrimonial do terreno localizado em Ibirama, nos moldes do art. 183 da Lei 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis da Companhia não evidenciem corretamente sua situação patrimonial. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem agir com zelo frene aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador (item 2.2 deste relatório);

 

3.2.2 Existência de terreno localizado na Covanca/Fpolis e que se encontra totalmente invadido. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores devem agir com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte dos administradores (item 2.4 deste relatório);

 

3.2.3 Existência de terreno localizado em Joinville que se encontra ocupado por uma edificação de alvenaria do posseiro Sr. Amandos Koepp. Observou-se também a ausência de ação judicial visando a retomada do imóvel ou de contrato de aluguel que implique em ressarcimento aos cofres da Cia. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte dos administradores. (item 2.5 deste relatório);

 

3.2.4 Existência de terreno localizado em Joinville e que tem parte cedida em comodato para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus por um prazo de 30 (trinta) anos, sem autorização do Conselho de Administração. Acerca do fato de ter sido o imóvel, de propriedade da COHAB/SC, cedido para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, sem qualquer contraprestação financeira, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 12, § 1º, proíbe a utilização gratuita de bens públicos sem a prévia autorização legislativa. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte dos administradores. (item 2.6 deste relatório);

 

3.2.5 Existência de terreno localizado em São Bento do Sul e que apenas o valor da área comercial se encontra registrado na contabilidade, embora não conste do registro de imóveis a transferência da área restante (12.510 m²). Tal prática infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador (item 2.7 deste relatório);

 

3.2.6 Terreno localizado em São Bento do Sul e que se encontra ocupado por vários barracos. Trata-se de um terreno íngreme, localizado em área comercial, que foi adquirido sem prévia consulta de viabilidade. Não há viabilidade de construção e não foram encontrados documentos que demonstrem que a COHAB/SC tentou reaver o imóvel dos invasores. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte dos administradores (item 2.8 deste relatório);

 

3.2.7 Terreno localizado em Mafra (C. H. Vila Ivete) e sobre o qual encontra edificado uma indústria de nome FUGA e duas unidades habitacionais. A COHAB não tomou providências no sentido de regularizar a situação, não tendo impetrado ação judicial que implicasse em retomada do imóvel ou então efetivando contrato de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o artigo 153 da Lei nº 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte dos administradores (item 2.10 deste relatório);

 

3.2.8 Terreno localizado em Rio Negrinho sobre o qual se encontra edificada uma caixa de água de concreto armado construída pela prefeitura municipal. Não foram localizados quaisquer documentos que formalizem ou autorizem a cessão de parte do imóvel para a Prefeitura de Rio Negrinho, fato que implica em ausência de diligência e zelo do administrador público para com o patrimônio da COHAB (artigos153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), ferindo também os princípios administrativos previstos constitucionalmente e não observando o disposto no art. 12 § 1º da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 142, VIII da Lei nº 6.404/76, que determina ser de competência do Conselho de Administração da Sociedade a autorização para alienação de bens do ativo não circulante. (item 2.14 deste relatório);

 

3.2.9 Terreno localizado em São José (Fazenda do Max), que se encontra cedido em comodato para a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 anos, a contar de 24/08/90, sem autorização do Conselho de Administração. Desta forma, tendo em vista que a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio permaneceu e permanece, de forma gratuita, em uso de tal imóvel, conclui-se que tal fato gera dano financeiro para a COHAB, pois esta deixou de se beneficiar dos valores de alugueis que deveriam ter sido pagos por todo esse tempo. Tal situação decorre de liberalidade do administrador público e demonstra a ausência de zelo deste para com a Companhia, o que fere os artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76. (item 2.15 deste relatório);

 

3.2.10 Terreno localizado em São José, conhecido por Duílio I e II, o primeiro encontra-se ocupado por famílias que haviam invadido o terreno ao lado do BIG e o segundo é proibido para loteamento, pois se encontra totalmente em área de preservação permanente. Não se verificou a existência de ação judicial que implique em retomada dos imóveis ou a realização de contratos de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia. Referida situação evidencia a ausência de zelo do administrador público em relação ao patrimônio social e revela a pratica de ato de liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da Lei nº 6.404/76) (item 2.16 deste relatório);

3.2.11 Terreno localizado em São José, próximo à Avenida das Torres, que foi adquirido do IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) em 28/11/2005 e se encontra hoje parcialmente invadido. Tal imóvel, embora tenha sido desmembrado em diversas matriculas, não se encontra registrado na contabilidade em sua totalidade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), e os arts. 153, 154, § 2º, “a” e 183 da Lei nº 6.404/76 (item 2.18 deste relatório);

 

3.2.12 Existência de imóveis que, embora estejam discriminados nas fichas de imóveis apresentadas, não se encontram registrados contabilmente no patrimônio da Sociedade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), os arts. 153, 154, § 2º, 176 e 177, todos da Lei nº 6.404/76, os arts. 85 e 88 da Resolução TC-16/94; e os itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC nº 1.121/08 (item 2.19 deste relatório);

 

3.2.13 Ausência de providências quanto à apuração das irregularidades relacionadas ao motivo que levou a empresa Construtora Vialle Ltda. a propor o processo n. 023.95.028362-9 contra a COHAB/SC, bem como quanto à negligência e imperícia do Departamento Jurídico da Companhia na condução do referido processo e apensos e, por consequência, na ausência de identificação do(s) responsável(is) e quantificação do dano causado ao patrimônio da COHAB/SC. É razoável afirmar que, na condição de Diretora Presidente da COHAB, a Sra. Maria Darci tinha conhecimento de que o administrador da Companhia deve empregar, no exercício das suas funções, o cuidado e diligência que todo home ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, nos termos do que dispõe o art. 153 da Lei nº 6.404/76, bem como deve exercer as atribuições  que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa, conforme disciplina o art. 154 da citada Lei (item 2.20 deste relatório).

  

3.3 Determinação à Companhia

 

3.3.1 Que providencie, na forma imediata, a regularização da permanência das famílias que ocupam o imóvel de titularidade da COHAB situado na Vargem do Imaruim, até que seja finalmente realizada a doação da área ao Município de Palhoça, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.1 deste relatório);

 

3.3.2 Que providencie a regularização do terreno localizado em São Bento do Sul, com a venda ou doação da área à Prefeitura e/ou ao SAMAE, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.7 deste relatório);

 

3.3.3 Que proceda à demarcação da parte destinada à venda do terreno localizado próximo ao supermercado BIG, com colocação de placa de identificação e cercamento do local, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.17 deste relatório);

 

3.3.4 Que tão logo estejam concluídos os trabalhos relativos à Tomada de Contas Especial instaurada através das Portarias n. 005/2013 e 006/2013, a Estatal providencie o encaminhamento do processo a este Tribunal para julgamento, nos termos da Instrução Normativa n. 13/2012, deste Tribunal (item 2.23.1 deste relatório);

 

3.3.6 Que tão logo estejam concluídos os trabalhos relativos à Tomada de Contas Especial instaurada através da Portaria n. 35/2012, a Estatal providencie o encaminhamento do processo a este Tribunal para julgamento, nos termos da Instrução Normativa nº 13/2012, deste Tribunal (item 2.23.2 deste relatório);

 

3.3.6 Que verifique junto à Prefeitura de Rio do Sul a situação (dívida de IPTU) dos lotes registrados na matrícula n. 6237 do Registro de Imóveis de Rio do Sul que ainda são de propriedade da COHAB, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório).

 

3.4 Recomendação à Companhia

 

3.4.1 Que, ao adquirir imóveis, tenha mais cautela e, tão logo realize a compra dos mesmos, proceda ao seu registro de transferência em cartório, de modo a evitar futuras ações judiciais, como foi o caso do terreno localizado em Criciúma/SC, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.24 deste relatório);

 

3.4.2 Que não realize a comercialização de imóveis que ainda dependam de regularização da titularidade perante o Registro de Imóveis, como foi o caso do terreno localizado em Criciúma/SC, em obediência aos arts. 153 e 154, ambos da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 2.24 deste relatório).

 

3.5 Encaminhar cópia do presente relatório ao Presidente da Alesc, em atendimento ao despacho proferido no PDA 12/00144594, datado de 13/07/2012.

                          É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

Do terreno com área de 346.167,57 m², localizado na Vargem do Imaruim no Município de Palhoça, totalmente invadido

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, em sua apreciação inicial, apontou como irregular a existência de terreno da COHAB/SC, com área de 346.167,57 m² localizado no Município de Palhoça/SC – Vargem do Imaruim, que se encontra totalmente invadido por famílias – Favela Frei Damião, caracterizando a ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

  A Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck encaminhou esclarecimentos e justificativas de defesa conjuntamente (fls. 1419-1421):

[...]

 

O terreno situado na Vargem do Imaruim foi adquirido no ano de 1980 (anexo 02) para a construção de unidades habitacionais para a comunidade carente.

 

Em parceria com Universidade Federal do Estado de Santa Catarina UFSC e o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF, realizaram-se estudos para a ocupação da área com a construção de condomínios de apartamentos e loteamentos horizontais.

 

No ano de 1983, uma grande enchente assolou o Estado de Santa Catarina onde foi decretado estado de calamidade pública em centenas de municípios. Várias cidades estavam isoladas, sem eletricidade, sem comida e sem água para beber. Em Santa Catarina, a enchente foi a maior do século, atingindo também a região da Palhoça, com isso o terreno ficou alagado com uma cota de 1,00 (um) metro de altura de água em relação ao solo.

 

Em função do ocorrido, a COHAB/SC teve que solicitar uma nova licença ambiental para a Fundação do Meio Ambiente – FATMA, sendo que para aprovar uma nova licença do terreno teria que passar por um processo de nivelamento de no mínimo 2,00 (dois) metros de altura, dessa forma inviabilizando economicamente tal projeto, pois o custo dessa obra seria próximo de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) de reais, informação colhida com o funcionário responsável pelos terrenos, Engenheiro Civil Nilo Fries Filho.

 

No ano de 2004, a COHAB/SC realizou um levantamento planialtimétrico (anexo 03) e cadastrou todas as invasões existentes, autorizou a execução de ampliação de rede de abastecimento de água e respectivas ligações domiciliares (anexo 04).

 

Atendendo a solicitação do então Secretario de Estado do Desenvolvimento Regional (anexo 05), a COHAB/SC autorizou a construção de uma creche, um posto de saúde e um centro de convivência (anexo 06). Equacionando, assim três necessidades emergenciais da comunidade.

 

Informamos que na ocasião, foi solicitado um parecer do setor jurídico COHAB/SC sobre a permissão de uso de outro órgão da administração pública sem a necessidade de autorização legislativa, sendo que o mesmo foi favorável, concluindo pela dispensa da mesma. (anexo 07).

 

Em 2008 a COHAB/SC assinou um protocolo de intenções (anexo 08) com a Prefeitura Municipal de Palhoça com o seguinte objetivo transcrito abaixo:

 

“CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Protocolo de Intenções é o compromisso da COHAB, como proprietária do imóvel em integrar ao Processo para contribuir com a execução das obras de Urbanização, regularização e Integração de Assentamentos Precários naquele imóvel, decorrentes do Contrato de Repasse nº 0251200-14/2008 de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), firmado entre a União e o Município.”

 

A Prefeitura e a Câmara Municipal de Palhoça transformariam a área em zona especial de interesse social – ZEIS, cujo o pedido já foi formulado pela COHAB/SC e após a conclusão das obras físicas a Companhia faria a regularização fundiária.

 

Deste modo a COHAB/SC está aguardando a conclusão das obras e serviços do Contrato de Repasse 0251200-14/2008 da Prefeitura e Ministério das Cidades para realizar a regularização fundiária e futura comercialização da área invadida, sempre em parceria com o poder público Municipal.

 

Em 2012, foi apresentado o resultado final dos trabalhos de elaboração dos Planos de Urbanização, Saneamento e Regularização Fundiária e do Trabalho Técnico Social (anexo 09) que após diversas reuniões com a comunidade foram pactuados alguns itens como: Módulo Sanitário, remanejamento unifamiliar, fachadas pós ampliação e outros constantes do trabalho (anexo 09).

 

Diante dos fatos e documentos apresentados os administradores demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo em parceria com os poderes Federais e Municipais para sanar o problema habitacional, proporcionado qualidade de vida aos moradores dessa comunidade carente.

 

[...].

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DCE, ao reapreciar o apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas encaminhadas pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.

Com as devidas vênias, discordarei da instrução técnica.

É certo que as finalidades da COHAB deveriam estar voltadas à minoração do problema da habitação no Estado de Santa Catarina, mas os projetos habitacionais da empresa não podem se concretizar pela simples omissão que culmine com a invasão de área pertencente à Empresa, notadamente quando as construções desta forma concretizadas não possuam minimamente as condições necessárias para a habitação com dignidade.

Fica patente nos autos que a omissão da empresa permitiu que a área fosse utilizada de maneira irregular, promovendo habitação de péssima qualidade, sem qualquer projeto de urbanização, e ainda, sujeita a inundações e alagamentos, em razão da cota em que se localiza.

Se o nivelamento do imóvel inviabilizava o projeto habitacional o imóvel deveria reverter ao patrimônio de bens disponíveis do Estado que por meio de negociação imobiliária poderia otimizar o uso daquela área, permutar com outro imóvel, leiloar ou, enfim, dar uma destinação condizente com o interesse público.

E não se sustenta qualquer eventual argumento no sentido de que o interesse público, mesmo que tortuosamente, foi atendido com as construções ocorridas no local. Não há interesse público em que seres humanos vivam em condições sub-humanas, em áreas sem urbanização, que serão alagadas no primeiro temporal.

O Estado acabará sendo onerado desnecessariamente em razão da referida omissão, o que possivelmente repercutirá no gasto, por um longo tempo, talvez muito superior aos 12 milhões que seriam necessários para regularizar a referida área.

A COHAB/SC, em relação à área de propriedade da Companhia, localizado no Município de Palhoça/SC, na localidade denominada “Vargem do Imaruim” que se encontra invadido por famílias de baixa renda (Favela Frei Damião), omitiu-se, permitindo a utilização indevida da área.

As providências adotadas com objetivo de regularizar a ocupação irregular, com a transferência e/ou doação ao Município de Palhoça/SC, com o objetivo de transformá-lo em Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) e mesmo o Contrato de Repasse nº 0251200-14/2008, com vista a implantação dos Planos de Urbanização, Saneamento e Regularização Fundiária, custeados com recursos do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento) repassados pelo Governo Federal, são meros paliativos que não permitem afastar a responsabilidade da Administração da Empresa

A propósito, impossível não vislumbrar a possibilidade de que a conduta apurada nestes autos venha a configurar ato de improbidade administrativa, razão pela qual a comunicação ao Ministério Público estadual revela-se necessária.

 

Da ausência de reavaliação patrimonial do terreno localizado no Município de Ibirama

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua análise inicial apontou como irregular a ausência de reavaliação patrimonial do terreno localizado no Município de Ibirama/SC. Sustenta que o imóvel de propriedade da COHAB/SC, não se apresenta corretamente representado nas demonstrações contábeis, evidenciando incorreta situação patrimonial, em flagrante descumprimento à Lei Federal (artigos 153, 154, § 2º e 183).

Quanto ao apontamento de irregularidade, a Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck encaminhou justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 1421-1422):

[...]

 

O terreno localizado no Município de Ibirama, foi adquirido no ano de 1983 (anexo 10), com área total de 11.100,00 m² divididos em três matrículas nº 7199, 7198 e 7197, tendo o seu valor de registro na contabilidade por R$ 8.179,64 (oito mil cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).

 

Em 30/01/2013 conforme Comunicado Interno da Auditoria Interna nº 12/2013 (anexo 11), foi recomendado a constituição de um grupo de trabalho para a criação de um manual de procedimentos para avaliação de terrenos a ser submetido à apreciação do Conselho de Administração nos moldes do artigo 8º da Lei Federal 6.404/76 como segue abaixo:

 

“Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capita social, e em segunda convocação com qualquer número.

 

§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.”

 

Com isso os diretores autorizaram a criação do grupo de trabalho (anexo 12) onde será feito um estudo de todos os terrenos de propriedade da COHAB/SC e sua avaliação a valor justo conforme nova redação da Lei Federal 6.404/76. Destaca-se no caso em tela, por ter declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), só restará a COHAB/SC fazer a sua alienação ou doação com a Prefeitura Municipal de Ibirama de acordo com as leis vigentes.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e justificativas defensivas enviadas pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

De fato, os argumentos enviados pela Diretora Presidente da COHAB/SC não são capazes de sanar e/ou justificar a irregularidade constatada quando da realização da auditoria ordinária.

Causa perplexidade o fato de que exatamente no Vale do Itajaí, área fortemente impactada por intempéries e catástrofes climáticas ambientais, a COHAB mantenha área como a localizada no Município de Ibirama/SC, com aclive acima de 35% (trinta e cinco por cento), sendo considerada imprópria para construção!

Ora, qual a finalidade da COHAB? Porque razão mantém em seu patrimônio área que não se presta ao desempenho de suas atribuições institucionais?

A ausência de reavaliação do imóvel, tendo em consideração que o seu valor nunca sofreu correção (permanece registrada com o valor da aquisição – R$ 8.179,64) caracteriza, de fato, flagrante desrespeito à Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, § 2º e 183), mas consiste, talvez no menor dos problemas em relação àquele imóvel.

A apresentação de proposta de confecção de Manual de Procedimentos à Avaliação de Terrenos, providência que somente foi apresentada em 01-02-2013, não se mostra suficiente a sanar o apontamento restritivo, notadamente diante do fato de que a Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck, conduz os destinos da Companhia há mais de 10 (dez) anos...

 A Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, parágrafo 2º e 183) prescrevem:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

 

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

 

§ 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

 

§ 2° É vedado ao administrador:

 

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

 

b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

 

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

 

§ 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.

 

§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

 

[...]

 

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

 

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638, de 2007)

 

II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

 

III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

 

IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

 

V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

 

VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

 

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

       

§ 1o  Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;

 

b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;

 

c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.

 

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638, de 2007)

 

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

 

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

 

§ 2o  A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

 

b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

 

c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

 

§ 3o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

 

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)

 

§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.

 

[...]. Grifei

O descumprimento às determinações previstas Lei Federal restou confirmado, especialmente, pela constatação da auditoria ordinária realizada pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, que apontou a existência de bens imóveis sem que tenham sido reavaliados (reavaliação patrimonial), contrariando as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, parágrafo 2º e 183).

A aplicação de multa pecuniária, a Diretora Presidente da COHAB/SC, é medida que se impõe, com fundamento na Lei Complementar Estadual no 202/2000 (artigo 70, inciso II), mas deve a Corte ainda determinar que a Companhia confira ao imóvel em questão destino condizente com as suas finalidades institucionais.

 

Dos lotes do Município de Rio do Sul (Fundo de Canoas) que foram doados ilegalmente a pessoas físicas

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua apreciação inicial apontou como irregular a doação de lotes para pessoas físicas, de imóvel da COHAB/SC localizado no Município de Rio do Sul (Fundo de Canoas), sem documentos comprobatórios da efetiva autorização pelo Conselho Administrativo, caracterizando descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maira Darci Mota Beck enviou esclarecimentos e justificativas (fl. 1422):

[...]

 

O terreno localizado no bairro Fundo de Canoas (antigo Bairro Valada São Paulo) no Município de Rio do Sul, com uma área de 150.000 m² foi adquirido pela COHAB/SC no ano de 1983 da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (anexo 13), conforme Decreto nº 20.031, de 02 de setembro de 1983 (anexo 14), com a finalidade de assentar os desabrigados atingidos pela grande enchente que assolou o Estado de Santa Catarina naquele ano.

 

O terreno, conforme memorial de loteamento, foi subdividido em quadras e lotes, com isso surgiu o Conjunto Habitacional Valada São Paulo (anexo 13), sendo que em reunião do Conselho de Administração no dia 21 de setembro de 1992, Ata de nº 192 (anexo 15) foi aprovada, por maioria, a doação dos lotes para as família carentes que não possuíam um teto para se abrigar dando-as dignidade. Ressalta-se que a construção das casas tiveram o auxílio da indústria e comércio local, bem como a participação da Eletrosul.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.

 

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas defensivas enviadas pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.

Os Técnicos entendem que os documentos enviados (fls. 1547-1549-v) comprovam que a subdivisão do terreno em lotes foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul (em 05-03-1990), bem como foram registradas as doações realizadas a particulares.

Constataram, também, que do total de 126 lotes, foi registrada a doação de 61 (sessenta e um) lotes doados a particulares, em 05-03-1990. A Ata da 192ª Reunião do Conselho de Administração da COHAB/SC, datada de 21-09-1992, consta a autorização a doação de 128 (cento e vinte e oito) lotes, acrescentando, portanto, mais 02 (dois) lotes à doação.

Restou claro que a doação ocorreu antes da realização da Reunião do Conselho de Administração da COHAB/SC.

Com as devidas vênias, discordarei da instrução técnica.

Primeiramente, é irrelevante para o feito o fato de os atos irregulares terem sido ou não praticados pela Sra. Maria Darci Mota Beck, notadamente sob a perspectiva da imprescritibilidade de eventual dano ao erário.

Há excessivos indícios de que irregularidades graves ocorreram, inclusive com a possibilidade de terem culminado com danos ao erário.

As doações ocorreram sem o amparo do órgão colegiado da empresa, que, a posteriori, “esquentou” os atos ilícitos praticados anteriormente.

Houve o registro em cartório da divisão do lote originário em 126 lotes, mas o Conselho de Administração da COHAB autorizou a doação de 128 lotes. De onde surgiram estes dois outros lotes?

Dos lotes cuja doação foi autorizada apenas 61 foram doados. O que aconteceu com os demais? Continuam sujeitos a doação? Foram doados e não houve o registro da doação em cartório? As obrigações tributárias continuam sendo honradas pela COHAB?

Este ponto reclama a conversão do feito em tomada de contas especial para que sejam apurados pela Corte adequadamente e na integralidade os fatos.

 

Do terreno localizado na Covanca/Florianópolis, que se encontra invadido

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da sua análise preliminar, apontou como irregular a existência de terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado na Convanca/Florianópolis que se encontra totalmente invadido, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1422-1423):

[...]

 

O terreno localizado no Bairro Coqueiros, Florianópolis, possui uma área de 29.143,43 m² de matrícula nº 33.798, adquirida no ano de 1985.

 

A COHAB/SC, no ano de 2006, realizou a demarcação de lotes, fez o levantamento planialtimétrico da área e para a abertura da Rua da Fonte a Companhia remanejou algumas casas para que a Prefeitura de Florianópolis pudesse pavimentar e realizar demais obras de infraestrutura.

 

Com o objetivo de proceder a regularização fundiária com os ocupantes da área providenciou, no ano de 2006, a regularização documental junto a Prefeitura.

 

Em 2013 a COHAB/SC instituiu um Grupo de Trabalho (anexo 17) formada por profissionais altamente qualificados para a identificação de terrenos que apresentem condições de implantação de regularização fundiária, incluso o caso em tela. Destaca-se que é de extrema importância a aprovação do loteamento por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis, haja vista a necessidade do cumprimento da Lei Federal nº 6.766/79 – Lei do Parcelamento do Solo no Registro Imobiliário.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas constataram que a COHAB/SC passou a providenciar a regularização da situação do imóvel somente em 2013, com a constituição de grupo de trabalho com o objetivo de aferir a possibilidade de realizar a regularização fundiária da área.

Portanto, passados 28 (vinte e oito) anos da aquisição da área, sendo dez anos sob gestão da Sra. Maria Darci Mota Beck, a COHAB/SC passou a realizar estudos visando à regularização fundiária da área!

Resta plenamente demonstrada a ausência de zelo no trato do patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

 

Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de Joinville/SC, que está sendo ocupado por terceiro

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da sua análise preliminar, apontou como irregular a existência de terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de Joinville/SC que está sendo ocupado por Amandos Koepp, inclusive com a edificação de alvenaria, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1423-1424):

[...]

 

Os terrenos mencionados fazem parte de áreas remanescentes do empreendimento conjunto habitacional Vila Costa e Silva (anexo 18) com 207 casas implantadas no ano de 1971.

 

As áreas remanescentes possuem forma geométrica de um triângulo retângulo, sendo impraticáveis para a aprovação como lote, conforme planta do conjunto. (anexo 18).

 

Essas áreas possuem metragem inferior a mínima exigida pelo plano diretor do Município de Joinville para se ter viabilidade de construção e ainda estão localizadas em área de preservação permanente da vala existente contígua. Informamos que na época, final dos anos 60, o poder público Municipal e os Cartórios de Registro de Imóveis eram tolerantes na aplicação da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal (onde exigia um afastamento de 30 metros de distância para o curso d’água de até 10 metros de largura) como observa-se na planta do Conjunto (anexo 18), onde há lotes e unidades habitacionais aprovados na quadra 11, lote nº 1, nº 2, e nº 3.

 

No ano de 2005 foi solicitada uma consulta de viabilidade para a Prefeitura Municipal de Joinville para a implantação do escritório regional da COHAB/SC na área 3. Na ocasião, o pedido foi indeferido por ser uma área de preservação permanente e impossibilitada de qualquer tipo de construção.

 

Já a área nº 4, foi invadida pelo Sr. Amandos Koepp que construiu de maneira ilegal e clandestina em área de preservação permanente, ou seja, non edificandi e que a COHAB/SC tomará as medidas legais para aa reintegração de posse.

 

Foi constituído um grupo de trabalho para elaborar proposta de manual de procedimentos para avaliação dos terrenos que compõem o patrimônio da Companhia (anexo 12) a qual avaliará também as áreas nº 3 e nº 4, trazendo uma solução legal para essas áreas remanescentes impróprias para a sua edificação.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas constataram que a COHAB/SC ainda não adotou providências para a regularização da área que vem sendo ocupada irregularmente por terceiro.

O imóvel foi adquirido pela Companhia no ano de 1971, portanto, passados mais de 40 (quarenta), somente agora a COHAB/SC está constituindo grupo de trabalho para avaliar e tentar solucionar o problema, o que demonstra a ausência de zelo no trato do patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

 

Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de Joinville/SC, que parte foi cedida em comodato à Igreja Evangélica Assembleia de Deus

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da sua apreciação preliminar, apontou como irregular a cessão em comodato de parte do terreno de propriedade da COHAB/SC, pelo prazo de 30 (trinta) anos, sem autorização do Conselho de Administração, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Constituição Estadual/89 (artigo 12, parágrafo 1º) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1424-1426):

[...]

 

Trata-se de terreno com área total de 5.004,50 m², cedida por força de instrumento particular de comodato à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, firmado em 23 de janeiro de 1985. (anexo 19)

 

O apontamento da auditoria recai sobre o fato de haver impeditivo legal no que tange à alienação ou oneração gratuita de bens públicos sem a devida autorização legislativa.

 

Em que pese tais argumentos, deve-se atentar para o fato de que os bens pertencentes a esta Estatal tem caráter privado, ou seja, em virtude da natureza jurídica da sociedade, a qual encontra guarida no artigo 173 da Constituição Federal e é regida pela lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976), não goza a mesma dos benefícios e privilégios dos entes de direito público (Estados, Municípios e União, Autarquias e Fundações).

 

O Código Civil bem elucida a figura do bem público, quais sejam aqueles que pertencem, como acima dito, aos entes de direito público.

 

Reza o artigo 98 do Código Civil:

 

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 

Quanto à classificação de bens públicos e sua destinação, o Código Civil assim decreta:

 

Art. 99. São bens públicos:

 

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

 

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

 

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

Assim, o bem, para ser classificado como público, deve pertencer necessariamente a uma entidade regida pelo direito público interno, quais sejam, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e algumas entidades da administração indireta (as autarquias, gênero que inclui os Territórios, as fundações de direito público e as associações públicas – também denominadas consórcios públicos). Portanto, empresas públicas e sociedade de economia mista, como no caso em apreço, uma vez que são regidas pelo direito privado, não têm bens públicos, mas privados.

 

Todo esse introito se faz necessário uma vez que a alegação da Respeitável auditoria recai sobre o fato de não ter sido deflagrado o competente processo para oneração do referido bem pelo instrumento de comodato, o qual, consoante entendimento, deveria ter-se dado através de autorização legislativa, como reza o artigo 12, § 1º da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Por sua vez, o indigitado artigo assim declara:

 

Art. 12 – São bens do Estado:

 

I – os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

 

II – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 

III – as áreas, ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros;

 

IV – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;

 

V – as terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União;

 

VI – a rede viária estadual, sua infraestrutura e bens acessórios.

 

Ora, em perfunctória leitura denota-se que o bem em questão, se do estado fosse, recairia sobre o inciso I, entretanto, como bem documentado está no processo, o mesmo não se encontra em nome da pessoa jurídica de direito público interno Estado de Santa Catarina, mas sim em nome da pessoa jurídica de direito privado Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.

 

Portanto, não há que prosperar a alegação de falta de autorização legislativa para o mister praticado, eis que desnecessário.

 

Os diretores autorizaram a criação do grupo de trabalho (anexo 12), onde será feito um estudo de todos os terrenos de propriedade da COHAB/SC e sua avaliação a valor justo conforme nova redação da Lei Federal 6.404/76. Destaca-se no caso em tela, a COHAB/SC tem interesse em alienar o imóvel através dos procedimentos legais vigentes.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento.

Os Técnicos da Corte de Contas entendem que o empréstimo não oneroso do imóvel, pelo prazo de 30 (trinta) anos, não atende a função social e, sem sombra de dúvida, desrespeita à Constituição Federal (artigo 37, caput), a Constituição Estadual/89 (artigo 12, parágrafo 1º) e, desrespeita as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

 

Diante destes fatos, não há dúvida da falta de zelo para com o patrimônio da Companhia, o que autoriza a aplicação multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

Avulta o caráter ilícito da conduta porém o fato de que o empréstimo destinou-se a atividade privada, restando forte o indício de aperfeiçoamento de conduta tipificada na Lei de Improbidade Administrativa, o que reclama também a comunicação do fato ao MPSC.

 

Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de São Bento do Sul/SC (Suruqua), que somente o valor da área comercial se encontra registrado na contabilidade

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da sua análise inicial apontou como irregular o registro na contabilidade da COHAB/SC, somente da parte comercial do imóvel localizado no Município de São Bento do Sul/SC, não havendo registro da transferência da área restante (12.510 m²).

A área comercial está sendo totalmente utilizada pelo reservatório da SAMAE, sem que haja instrumento de comodato e/ou aluguel, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1426-1427):

[...]

 

No ano de 1969, a COHAB/SC entregou um conjunto habitacional no Município de São Bento do Sul com área total de 12.000 m², denominado Conjunto Residencial da Cidade de São Bento do Sul (anexo 20) que foi devidamente comercializado, sendo que uma área de 990 m² ainda faz parte do patrimônio da Companhia.

 

O conjunto habitacional está localizado num dos pontos mais altos da cidade de São Bento do Sul (anexo 20) e logo na entrega do empreendimento notou-se a falta crônica no abastecimento d’água pela baixa pressão da rede em função da altitude mencionada. Então foi solicitada a concessionária local, SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município, a urgência da implantação de um reservatório próprio para atender as 40 casas.

 

O total cedido foi de 9 m², como pode ser observado nos anexos (20 e 21), sendo que essa área foi levada a venda algumas vezes, mas nunca apareceram interessados, em função de afloramento de rocha e das condições topográficas da área, tendo também um desnível, em relação a rua, de 6,  metros de altura.

 

A COHAB/SC estuda a possibilidade de venda ou doação dessa área comercial para a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e consequentemente a área da caixa d’água ao SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de São Bento do Sul.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas entendem que somente a área comercial se encontra registrada na contabilidade, não havendo no Registro de Imóveis à transferência da área de 12.510 m² e, que a área comercial está sendo utilizada pela SAMAE, sem qualquer formalização (contrato de comodato e/ou aluguel), caracterizando prática irregular, em flagrante desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153).

Correta a conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE. A COHAB/SC não comprovou que o valor do restante da área do imóvel localizado no Município de São Bento do Sul/SC, está registrado na contabilidade da Companhia. Somente a área comercial está registrada na contabilidade, não havendo registro da transferência da área restante de 12.510 m², embora o Conjunto Residencial implantado no município tenha ocorrido no ano de 1969. 

A simples informação de que foram tomadas iniciativas visando solucionara as pendências, não é suficiente a elidir o apontamento restritivo.

Assim, sem dúvida, resta demonstrado que a Administração da COHAB/SC vem atuando com evidente falta de zelo para com o patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 153).

 

Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de São Bento do Sul/SC (C. H. 25 de Julho), que encontra sendo ocupado por vários barracos

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da análise inicial apontou como irregular a ocupação do imóvel localizado no Município de São Bento do Sul/SC. Trata-se de terreno íngreme, localizado em área comercial, que foi adquirido sem prévia consulta de viabilidade, demonstrando a ausência de zelo com o patrimônio da COHAB/SC, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1426-1427):

[...]

 

O terreno acima questionado, na verdade, representa uma área residual de 990 m² do projeto do conjunto residencial da cidade de São Bento do Sul (anexo 20) cedido de caráter excepcional para a SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de São Bento do Sul, que para resolver o problema crônico no fornecimento de água, foi instalado uma caixa d’água que ocupa uma área de 9 m² como pode ser observado na foto (anexo 21) e no projeto do conjunto residencial da cidade de São Bento do Sul. (anexo 20)

 

Já que o terreno não tem valor comercial em virtude de suas particularidades que o impedem de ser edificado, citados na justificativa do item anterior, a COHAB/SC estuda a possibilidade de venda ou doação da área com a Prefeitura local e consequentemente a área, também, da caixa d’água ao SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de São Bento do Sul, tudo sempre embasado na legalidade.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento.

Os Técnicos da Corte de Contas entendem que os esclarecimentos não comprovam a tomada de providências com o objetivo de solucionar o problema de invasão do terreno de propriedade da COHAB/SC.

 A Diretora Presidente da Companhia se limitou a apresentar as mesmas justificativas prestadas no tópico anterior, de que houve a tentativa da venda da área por algumas vezes, mas não apareceram interessados e, que estuda a possibilidade doá-lo ao Município de São Bento do Sul. Informa ainda que quanto a área ocupada pela caixa d’água, pretende doá-la a SAMAE.

Assim, diante da comprovação inequívoca da tomada de providências, resta caracterizada a ausência de zelo no trato dos bens da Companhia, caracterizando flagrante desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

 

Dos terrenos de propriedade da COHAB/SC, localizados no Município de Pouso Redondo/SC (Pouso Redondo I e II), desapropriados amigavelmente em 17-08-2010, sem qualquer utilização

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da análise inicial apontou como irregular o fato de que terrenos desapropriados amigavelmente em 2010, permaneciam sem qualquer utilização até o momento da auditória ordinária, destacando que a ausência dos requisitos legais importa na descaracterização da desapropriação e, por conseguinte, caracteriza desvio de finalidade, moralidade e eficiência, previsto na Constituição Federal (artigo 37). e, tal fato, demonstra a ausência de zelo dos Gestores da Companhia, para com o patrimônio da COHAB/SC, em razão do ato de liberalidade, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigo 154, parágrafo 2º).

A Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fl. 1428):

[...]

 

Os imóveis mencionados no item acima foram alvo de desapropriação pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo conforme Decreto 084/2010 (anexo 22) e 085//2010 (anexo 23).

 

Após o fato, a COHAB/SC adquiriu os terrenos (anexo 24) com o objetivo de loteá-los e construir habitações populares.

 

Foi desenvolvido projeto para a área de 30.246 m², local denominado Barra do Aterrado, onde serão 65 lotes urbanizados com área média de 250 m² (anexo 25) e para a outra área de 23.952,90 m²m denominada Loteamento Corruchel (anexo 25) serão 31 lotes urbanizados com área média de 250 m², ambos já aprovados pela prefeitura Municipal. O projeto urbanístico, de terraplenagem, de drenagem pluvial, de abastecimento d’água e de energia elétrica já estão desenvolvidos, e COHAB/SC aguarda apenas a conclusão do licenciamento ambiental para dar início as licitações para as obras.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.

Os Técnicos da Corte de Contas concluíram que os argumentos e os documentos encaminhados demonstram que a desapropriação foi realizada pelo Município de Pouso Redondo e, posteriormente, foram adquiridos pela COHAB/SC, com o objetivo de transformá-los em loteamento popular.

Demonstrou a Diretora Presidente da COHAB/SC que já foram desenvolvidos e aprovados os projetos (urbanístico, terraplanagem, drenagem pluvial, abastecimento de água e energia elétrica), aguardando, tão somente, aa conclusão do licenciamento ambiental, para dar início às licitações das obras. A COHAB/SC anexou os documentos de fls. 1573-1583.

Correta a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

 

Do terreno localizado no Município de Mafra/SC (C. H. Vila Ivete), de propriedade da COHAB/SC, que se encontra edificada a indústria de nome “FUGA” e 02 (duas) unidades habitacionais

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar análise inicial, apontou como irregular a edificação da indústria “Fuga” no terreno de propriedade da COHAB/SC, sem que tenham sido adotadas providências visando à retomada do bem.

A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fl. 1429):

[...]

 

O terreno mencionado refere-se a uma área remanescente do Conjunto Habitacional Vila Ivete, concluído no ano de 1967. A área se encontra as duas residências, está com cota abaixo de 6,00 metros de altura em relação ao logradouro.

 

Com o intuito de regularizar tais terrenos, a COHAB/SC realizou levantamento topográfico (anexo 26) para a demarcação dos lotes e via urbana.

 

A área de 190,15 m² será doada à municipalidade, conforme Lei Federal nº 6.766 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano por ser via de circulação, consoante texto abaixo da lei.

 

“Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

 

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

§ 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.” (grifo nosso)

 

O imóvel de matrícula nº 1206 já foi devidamente registrado na contabilidade e encontra-se desocupado por mais de seis meses, onde a COHAB/SC fará avaliação do imóvel para futura comercialização. Quanto ao terreno onde está localizada a Indústria FUGA, informamos que a Diretoria Jurídica do órgão já está tomando as medidas necessárias para a reintegração de posse, via ação judicial, e sua futura comercialização.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas ao realizarem a auditoria ordinária constataram que sobre o terreno de propriedade da COHAB/SC, encontram-se instaladas a indústria “FUGA” e 02 (duas) unidades habitacionais sobre a área de 2.364 m².

A auditoria ordinária realizada pela Diretoria Técnica do TCE/SC constatou que sobre a área de 408,12 m², se encontra instalado o Clube da Melhor Idade, 01 (um) laboratório de informática e 01 (uma) secretaria), não havendo documentos que demonstrem que a Companhia adotou providências visando recuperar a posse das áreas caracterizando prática irregular, em flagrante desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

Não merece qualquer reparo a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

A administração da COHAB/SC não comprovou ter adotado providências com o objetivo de reaver e/ou retomar a posse de áreas pertencentes à Companhia que se estão sendo ocupadas indevidamente por terceiros.

Embora o Conjunto Habitacional tenha sido implantado a mais de 40 (quarenta) anos, e a atual gestora esteja comandando a empresa por cerca de dez anos, nenhuma providência foi adotada no sentido de preservar o interesse público.

Necessário se faz comunicar o fato ao MPSC, diante dos fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa.

Desse modo, duvida não há dúvida da falta de zelo para com o patrimônio da Companhia, o que autoriza a aplicação multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

 

Do terreno de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de Criciúma/SC, que não se encontra registrado no CRI

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, na análise inicial, apontou como irregular a aquisição do terreno no Município de Criciúma/SC, em 05-12-2005, que ainda não foi realizado o registro junto ao Cartório e, se encontra em discussão judicial a propriedade, desde 20-10-2009.

A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1429-1430):

[...]

 

Trata-se de área de 55.029,34 m² adquirida pela COHAB/SC em data de 16-12-2005 da empresa Rico Engenharia e Representações Ltda.

 

Em decorrência de problemas fiscais contraídos pela referida empresa, restou impossibilitada a outorga da escritura pública de transferência da propriedade à COHAB/SC.

 

O apontamento da auditoria recai sobre o fato de que houve morosidade da diretoria em fazer valer o pacto firmado entre esta Estatal e a referida empresa, eis que o negócio foi pactuado no final do ano de 2005 e apenas no ano de 2009 ingressou-se com ação de Adjudicação Compulsória.

 

Entretanto, não prospera tal alegação, eis que, consoante notificação extrajudicial (anexo 27), datada de 13 de agosto de 2007, estabeleceu-se o prazo de 20 (vinte) dias para que os vendedores providenciassem a regularização fiscal de sua situação.

 

Ato contínuo, na inércia dos vendedores, ingressou-se em 19 de fevereiro de 2008 com a Interpelação Judicial nº 020.08.002505-6 na comarca de Criciúma/SC, com vistas, mais uma vez, a fazer cumprir o pactuado.

 

Não obtendo êxito na via consensual entre as partes, não restou outra alternativa à COHAB/SC senão impetrar a Ação de Adjudicação Compulsória nº 020.09.021008-5 na mesma comarca, a qual pede de julgamento.

 

Portanto, não prospera a alegação da auditoria de que houve falta de diligência dos administradores da Companhia, eis que inúmeros procedimentos foram tomados antes da medida judicial litigiosa.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por sanar o apontamento.

Sempre com as devidas vênias, não poderei acompanhar o entendimento da instrução técnica.

Os Técnicos da Corte de Contas ao realizarem a auditoria ordinária constataram que o imóvel (55.029,34m²) foi adquirido em 16-12-2005, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que está registrado na contabilidade pelo valor de R$ 136.790,69 (cento e trinta e seis mil setecentos e nove reais e sessenta e nove centavos).

A Equipe Técnica constatou ainda que o imóvel foi adquirido da empresa Rico – Engenharia e Representações Ltda. (75%) e o restante do Sr. Jaime Mello Valério e esposa (25%), sendo que até o momento em que foi realizada a auditoria ordinária o imóvel não havia sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis, diante da existência de pendências fiscais (IPTU) de responsabilidade dos vendedores (Rico e Jaime de Mello Valério e esposa). Constatou a Equipe Técnica que somente em 20-10-2009, a COHAB/SC tomou providências judiciais visando resolver a situação. A tomada de decisão ocorreu depois de transcorridos mais de 04 (quatro) anos.

Não se pode conceber que empresa que tenha entre suas atividades primordiais a aquisição de imóveis que lhe permitirão a execução de projetos habitacionais proceda com tamanha permissividade ao ponto de concretizar negociação imobiliária sem que os imóveis objeto da negociação atendessem às condições legais necessárias.

Mas além disso, a COHAB/SC, sem que o imóvel estivesse regularizado (registrado junto ao CRI em seu nome) realizou a comercialização de parte da área, o que não poderia ter acontecido, pois dela não era proprietária ainda.

Novamente, a conduta irresponsável da administração da empresa resta evidenciada.

 

Do terreno localizado no Município de Xanxerê/SC, que a área comercial se encontra ocupada por restaurante particular

 A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, quando da análise inicial, apontou como irregular a ocupação da área comercial por particular. A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

Em relação ao apontamento de irregularidade, a Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1430-1431):

[...]

 

O terreno localizado no Município de Xanxerê possui área de loteamento de 39.200 m² aprovado pela Prefeitura local em 01/11/1989 sob alvará de licença de nº 267/89-L (anexo 28) a qual recebeu o nome de Conjunto Habitacional Presidente Humberto de Alencar Castelo.

 

Trata-se de área comercial apontada pela auditoria a qual se encontra ocupada por um restaurante particular.

 

Em decorrência da observância da indevida ocupação, tão logo constatada, foi providenciada a Interpelação Judicial no ano de 2008, a qual ganhou o número 080.08.004455-7 com vistas à desocupação voluntária do imóvel.

 

Após o trâmite da mesma e, muito embora tenha havido citação positiva dos interpelados, na inércia dos mesmos, providenciou-se a ação de reintegração de posse nº 080.10.003999-5, a qual permanece em tramitação.

 

Não há que se aventar, portanto, em falta de diligência dos administradores, eis que, tão logo noticiados da ocupação clandestina, tomaram as medidas judiciais cabíveis, sendo essas as legitimadas pelo Estado Democrático de Direito.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.

Discordarei dos Técnicos.

Os Técnicos da Corte de Contas constataram que o imóvel foi adquirido em 07-11-1989, com a construção do Conjunto Habitacional Castelo Branco, não havendo registro da data da ocupação clandestina de parte da área por particular (restaurante). Entenderam, assim, que não há como ser aferido se houve falta de diligência e/ou prática de ato de liberalidade por parte do administrado da COHAB/SC.

Ora, um restaurante não é construído do dia para a noite. Houve sim, pelo menos em algum nível, falta de zelo por parte da administração da COHAB.

A informação alegada como inexistente pela equipe técnica pode e deve ser obtida nos feitos judiciais em tramitação. Não se justifica a inconclusiva manifestação da DCE, portanto.

Mas, finalmente, impõe-se ao gestor evidenciar a boa aplicação dos recursos públicos e, no caso, não fez prova de que agiu tempestivamente em defesa do patrimônio da Companhia.

Do terreno localizado no Município de Lages/SC, que não apresenta informação sobre a sua destinação e estado atual

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE constatou na auditoria ordinária realizada na COHAB/SC, a irregularidade em relação ao imóvel de propriedade da Companhia, localizado no Município de Lages/SC, que não apresenta informação sobre a destinação e estado atual, concluindo que o terreno não está sendo usado de forma a atender as finalidades da Empresa.

A situação demonstraria que os Administradores da COHAB/SC não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fl. 1431):

[...]

 

O terreno localizado no Município de Lages possui uma área de 6.421,77 m² que foi adquirido com o objetivo de se construir um condomínio residencial.

 

A COHAB/SC realizou as consultas de viabilidade (anexo 29) junto à Prefeitura Municipal de Lages, no ano de 2007, a qual atestou as perfeitas condições de implantação do empreendimento e o laudo de sondagem.

 

Conforme memorial descritivo – Projeto Urbanístico (anexo 30) e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (anexo 31), serão construídos 12 blocos de 2 andares, sendo dois por andar, totalizando 48 apartamentos, possuindo, cada unidade, 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com área de preservação permanente, passeios, estacionamento, playground, salão comunitário, lixeiras e guarita.

 

Um projeto arrojado e muito bem elaborado pela funcionária da COHAB/SC, arquiteta Viviane C. Matias Silveira de Mello.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanado o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas, ao realizarem a auditoria ordinária, constataram que o imóvel (6.421,77 m²) possui rede de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, acesso por pavimentação asfáltica e dispões de serviço de coleta de lixo e casas de comércio.

A COHAB/SC demonstrou que o imóvel foi adquirido com o objetivo de ser construído um conjunto habitacional, sendo realizadas as consultas de viabilidade perante a Prefeitura Municipal de Lages/SC e, que serão construídos 12 (doze) blocos de 02 (dois) andares, totalizando 48 (quarenta e oito) apartamentos, com área de preservação permanente, passeios, estacionamentos, playground, salão comunitário, lixeiras e guaritas, conforme Projeto Urbanístico e a Anotação de Responsabilidade Técnica (documentos de fls. 1592-1601).

Não merece qualquer reparo a conclusão sugerida pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

A COHAB/SC demonstrou que o imóvel foi adquirido com o objetivo de ser construído um conjunto habitacional, e as providência adotadas no sentido da consecução do projeto.

 

Do terreno localizado no Município de Rio Negrinho/SC, de propriedade da COHAB/SC, em que se encontra edificada uma caixa d’água da Prefeitura

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar análise inicial, apontou como irregular a construção de 01 (uma) caixa d’água pela Prefeitura Rio Negrinho/SC, em terreno de propriedade da COHAB/SC, sem que tenham sido localizados quaisquer documentos que formalizem e/ou autorizem a cessão de parte do terreno.

A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154, parágrafo 2º), na Constituição Estadual (artigo 12, parágrafo 1º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fl. 1432):

[...]

 

O terreno localizado no Município de Rio Negrinho representa uma área remanescente do loteamento do conjunto habitacional Mathias de Oliveira, que contém 51 unidades habitacionais (anexo 32).

 

Por ser uma área bastante acidentada e possuir árvores nativas da região, a Araucária angustifólia que tem o seu corte proibido em todo o Estado de Santa Catarina, sua utilização para empreendimentos ficou prejudicada, visto que sua área foi denominada “Verde nº 1” conforme certidão municipal nº 166/89. (anexo 32)

 

No ano de 2008, a COHAB/SC tentou fazer uma permuta com a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, mas os terrenos ofertados apresentavam alto grau de risco de alagamento, ficando a Prefeitura de conseguir outras áreas.

 

No terreno adjacente (anexo 33) a Prefeitura Municipal de Rio Negrinho construiu uma caixa d’água para atender uma escola municipal. Ocorre que quando a COHAB/SC por questão de segurança, tomou a iniciativa de fazer um cercado para delimitar a área de sua propriedade, constatou que dois pilares da caixa d’água construída pela Prefeitura para abastecer o colégio Municipal, estavam a poucos centímetros da estrema, invadindo a área pertencente a COHAB/SC, ou seja, houve um erro na colocação conforme mostra a foto (anexo 33).

 

Já houve contatos com os novos administradores da Prefeitura de Rio Negrinho para a regularização da situação, ou seja, venda da área ou sua doação para ser transformada em área verde em virtude de suas características não edificantes.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas ao realizarem a auditoria ordinária constataram que sobre o terreno de propriedade da COHAB/SC, encontra-se construída d’água em concreto armado realizado pela Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC.

A auditoria ordinária realizada pela Diretoria Técnica do TCE/SC constatou a inexistência de documentos que formalizem e/ou autorizem a cessão de parte do imóvel à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho/SC, restando plenamente demonstrado o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154, parágrafo 2º).

Correta a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE. A simples informação de que foram tomadas iniciativas visando solucionara os problemas da ocupação de parte da área pelo Município de Rio Negrinho/SC, não é suficiente a elidir o apontamento restritivo.

Assim, sem dúvida, resta caracterizado que a Administração da COHAB/SC vem atuando com evidente falta de zelo para com o patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às determinações preconizadas na Constituição Estadual/89 (artigo 12, parágrafo 1º) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154, parágrafo 2º).

 

Do terreno localizado no Município de São José/SC (Fazenda do Max) de propriedade da COHAB/SC, que se encontra cedida em comodato à Associação de Moradores

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao examinar inicialmente o processo, apontou como irregular a cessão em comodato à Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir de 24-08-90, sem autorização do Conselho de Administração da COHAB/SC.

A situação demonstra que os Administradores da COHAB/SC não agiram com zelo e diligência na defesa do patrimônio da Companhia, deixando de arrecada recursos (aluguel), caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1432-1434):

[...]

 

Trata-se de terreno localizado no bairro Fazenda do Max, Município de São José/SC, o qual foi autorizado seu uso pela Associação de moradores da Fazenda Santo Antônio, na modalidade comodato.

 

O apontamento da auditoria recai sobre o fato de haver impeditivo legal no que tange à alienação ou oneração gratuita de bens públicos sem a devida autorização legislativa.

 

Em que pese tais argumentos, deve-se atentar para o fato de que os bens pertencentes a esta Estatal tem caráter privado, ou seja, em virtude da natureza jurídica da sociedade, a qual encontra guarida no artigo 173 a Constituição Federal e é regida pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976), não goza a mesma dos benefícios e privilégios dos entes de direito público (Estados, Municípios, União, Autarquias e Fundações).

 

O Código Civil bem elucida a figura do bem público, quais sejam aqueles que pertencem, como acima dito, aos entes de direito público em seu artigo 98 e 99 retromencionado na página 7 do item 4.2.6.

 

Assim, o bem, para ser classificado como público, deve pertencer necessariamente a uma entidade regida pelo direito público interno, quais sejam, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e algumas entidades da administração indireta (as autarquias, gênero que inclui os Territórios, as fundações de direito público e as associações públicas – também denominadas consórcios públicos). Portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista, como no caso em apreço, uma vez que são regidas pelo direito privado, não têm bens públicos, mas privados.

 

Todo esse introito se faz necessário uma vez que a alegação da Respeitável auditoria recai sobre o fato de não ter sido deflagrado o competente processo para oneração do referido bem pelo instrumento de comodato, o qual, consoante entendimento, deveria ter-se dado através de autorização legislativa, com reza o artigo 12, § 1º da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Por sua vez, o indigitado artigo assim declara:

 

Art. 12. São bens do Estado:

 

I – os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

 

II – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 

III – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros;

 

IV – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;

 

V – as terras devolutas situadas em território que não estejam compreendidas entre as da União;

 

VI – a rede viária estadual, sua infraestrutura e bens necessários.

 

Ora, em perfunctória leitura, denota-se que o bem em questão, se do estado fosse, recairia sobre o inciso I, entretanto, como bem documentado está no processo, o mesmo não se encontra em nome da pessoa jurídica de direito público interno Estado de Santa Catarina, mas sim da pessoa jurídica de direito privado Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.

 

De outra monta, o apontamento de que deveria o referido comodato ter sido apreciado pelo Conselho de Administração da COHAB/SC.

 

Acerca do alegado, tem-se, através da documentação que se junta (anexo 34), que a Associação dos moradores da Fazenda Santo Antônio encaminhou o ofício nº 25/1986, datado de 09 de julho de 1986, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina à época, requisitando área naquela localidade a qual pudesse suprir os anseios daquela comunidade.

 

Ato contínuo, o eminente Secretário de Desenvolvimento Social à época, através do ofício nº 02001 de 23 de julho de 1986 encaminha DETERMINAÇÃO do Senhor Governador do Estado no sentido de que fosse operacionalizado o referido comodato, o que foi prontamente cumprido.

 

Portanto, não há que prosperar a alegação de falta de autorização legislativa para o mister praticado, eis que desnecessário, bem como também não há inobservância da submissão do assunto ao Conselho de Administração da COHAB/SC, por determinação expressa do Senhor Governador do Estado, na qualidade de detentor de 99,9% das ações da Companhia.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos enviados pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento.

Os Técnicos da Corte de Contas concluíram que os bens imóveis pertencentes à COHAB/SC são classificados como bens públicos e, desse modo, a concessão em comodato a terceiro, depende de autorização legislativa.

É, além disso, a concessão não onerosa de bem da Companhia, sem dúvida, que caracteriza privilégio de um determinado grupo social, em detrimento da coletividade, o que caracteriza o desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade previstos na Constituição federal (artigo 37, caput).

Assim, a permanência da utilização do imóvel de propriedade da COHAB/SC pela Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, de forma gratuita, acarreta danos financeiros à Companhia, restando plenamente demonstrado o ato de liberalidade pernicioso do Administrador Público, e a ausência de zelo no trato do patrimônio da empresa, que caracterizam o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

Correta a conclusão do Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

A administração da COHAB/SC não apresentou documentos comprobatórios da formalização e/ou cessão de parte do imóvel à Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio. A Constituição Estadual/89, em seu artigo 12, parágrafo 1º, veda expressamente a concessão gratuita de bens públicos, sem a prévia autorização legislativa.

Assim, sem dúvida, resta caracterizado que a Administração da COHAB/SC vem atuando com evidente falta de zelo para com o patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às determinações preconizadas na Constituição Federal/88 (artigo 37, caput), na Constituição Estadual/89 (artigo 12, parágrafo 1º) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

Novamente, são fortes os indícios da prática de ato de improbidade administrativa.

Do terreno localizado no Município de São José/SC (Duílio I e II) de propriedade da COHAB/SC, que se encontra ocupado por famílias (invasão)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular a invasão do terreno de propriedade da Companhia (localizado em São José – ao lado do BIG, conhecido como Duílio I e II), em área de preservação permanente, não sendo localizados documentos comprobatórios da tomada de providências à retomada da área (ação judicial) e/ou contrato de aluguel, caracterizando, assim, o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1434-1435):

[...]

 

No ano de 1992 a COHAB/SC adquiriu dois terrenos no Município de São José conhecidos por Duílio I e II que possuem metragens de 38.016 m² e 68.084 m² respectivamente.

 

O Duílio I foi invadido por família carentes ao longo dos anos e como medida para solucionar o problema, do instituído um grupo de trabalho, no ano de 2013, (anexo 17) composto por profissionais da COHAB/SC altamente qualificados para a viabilização da regularização fundiária dessas famílias através de um plano de trabalho e projeto de execução.

 

O Duílio II foi adquirido no ano de 1992, e na época, possuía viabilidade para edificação de conjunto habitacional. Ocorre que no ano de 2002, através da Resolução de nº 303 do CONAM (anexo 35) no seu artigo 3º, item V, essa área foi reclassificada como área de preservação permanente. Segue o texto do Decreto:

 

“Art. 3º Constitui área de Preservação Permanente a área situada:

 

.

 

.

 

V – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base.”

 

Com o advento do decreto, em 2002, a área ficou impossibilitada de sua exploração econômica, sendo que na época de sua aquisição não havia qualquer tipo de restrição para fins habitacionais.

 

Para resolver o problema dos terrenos que foram transformados em Áreas de Preservação Permanente, constitui-se um grupo de trabalho (anexo 12) formado por profissionais altamente qualificados que farão um manual de procedimentos para avaliação dos terrenos da COHAB/SC que apontará o total do seu patrimônio e a sua avaliação a valor justo conforme a nova redação da Lei Federal 6.404/76.

 

O Resultado será apresentado à direção para que se tome as decisões viáveis a sua manutenção ou doação.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos enviados pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento.

Os Técnicos da Corte de Contas ao realizarem a auditoria ordinária constataram que o terreno de propriedade da COHAB/SC, denominado Duílio I, foi adquirido pela Companhia, em 1992 e, somente em 2013, estão sendo adotadas providências com vistas a desenvolver estudos à regularização e/ou encontrar solução à ocupação irregular.

Quanto ao terreno denominado Duílio II, que também foi adquirido em 1992, que por força da Resolução do CONAMA nº 303 (artigo 3º, item V), também, somente em 2013, a COHAB/SC providenciou a constituição de grupo de estudos, objetivando realizar o levantamento e avaliação do terreno, com o objetivo de transformá-lo em área de preservação permanente.

Desse modo, restou plenamente demonstrado o descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

 

Correta a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

A administração da COHAB/SC reconheceu que os terrenos foram adquiridos em 1992 e, somente no presente exercício, a Administração adotou providências parciais (constituição de grupo de trabalho), com o intuito de solucionar os apontamentos indicados na Auditoria Ordinária.

A simples informação de que foram tomadas iniciativas visando solucionara os problemas dos terrenos, não é suficiente a elidir o apontamento restritivo.

Assim, sem dúvida, resta caracterizado que a Administração da COHAB/SC vem atuando com evidente falta de zelo para com o patrimônio da Companhia, em flagrante desrespeito às determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154, parágrafo 2º).

 

Do terreno localizado no Município de São José/SC (próximo ao BIG) de propriedade da COHAB/SC, que se encontra abandonado

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular o abandono do terreno de propriedade da Companhia (localizado em São José – ao lado do BIG), com exceção de área cedida à Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC, caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 142, 153 e 154, parágrafo 2º, letra “a”).

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1435-1436):

[...]

 

Trata-se de termo de cessão de uso firmado entre a COHAB/SC e a Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC relativamente ao uso de área B2 correspondente a 7.970,61 m², de um total de 21.395,63 m², localizados às margens da Via Expressa – Rodovia 282, bairro Monte Cristo, para esta implantar equipamentos de lazer, recreação, preservação do meio ambiente e oficinas de trabalho (anexo 36).

 

O referido termo foi assinado em 29 de março de 2009. (anexo 37)

 

Ao contrário do que aponta a auditoria, foi submetida, sim, ao Conselho de Administração da Companhia tal matéria, tendo sido aprovada a cessão de uso, conforme ata de Reunião do Conselho de Administração datada de 27 de março de 2009. (anexo 38)

 

Não há, pois, inconsistência administrativa.

 

No que tange ao restante do terreno, área B1 do qual dispõe a COHAB/SC e pretende-se pela venda através da modalidade leilão, após as devidas autorizações, sendo que no ano de 2012 a COHAB/SC encaminhou a Carta de nº 128 (anexo 39), solicitando a aprovação e autorização da alienação da referida área ao Excelentíssimo Senhor João Raimundo Colombo, Governador do Estado de Santa Catarina que até então, não foi obtido resposta.

 

Têm-se que a área mencionada vem sendo monitorada frequentemente por técnicos da empresa no sentido da sua devida manutenção.

 

Fato que se comprova através do procedimento licitatório nº 12/2012, concluído em 29 de junho de 2012, o qual originou o contrato nº 08/2012, firmado em 03 de julho de 2012, que visou a limpeza e remoção de materiais existentes do referido terreno, o que foi prontamente realizado pela empresa vencedora do certame. (anexo 40)

 

E decorrência do exercício fiscal, como é do conhecimento de todos, não pode a COHAB/SC operar nova licitação para realização do mesmo objeto, o que, de acordo com o planejamento da empresa, está previsto novamente para este ano a referida limpeza.

 

Portanto, não há que se falar em terreno em estado de abandono, eis que todos os procedimentos inerentes a sua limpeza e conservação foram tomados no exercício passado.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos enviados pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanado o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas sustentam que os esclarecimentos e documentos encaminhados pela Diretora Presidente da COHAB/SC demonstram a cessão de parte do terreno ao Município de Florianópolis/SC, mediante assinatura do termo de cessão, firmado em 29-03-2009, em razão da aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia.

A realização de limpeza do terreno e a retirada dos materiais existentes na área destinada à venda foram realizadas em julho de 2012, restando devidamente comprovada adoção de providências visando à sua manutenção.

A recomendação à COHAB/SC é medida que se impõe no sentido de que seja providenciada a demarcação de parte da área (parte destinada à venda), com a colocação de placas indicativas, para evitar e/ou refrear as invasões de áreas de propriedade da Companhia.

Correta a conclusão elaborada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas - DCE.

 

Do terreno localizado no Município de São José/SC (localizado próximo a Avenida das Torres) de propriedade da COHAB/SC, que se encontra parcialmente invadido

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular a invasão do terreno de propriedade da Companhia (localizado em São José – próximo a Avenida das Torres), que se encontra parcialmente invadido, e que não está registrado na contabilidade em sua totalidade.

As irregularidades apontadas demonstrariam o desrespeito ao princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, parágrafo 2º, letra “a” e 183).

A Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1436-1438):

[...]

 

O terreno localizado no Município de São José, matrícula nº 41.897, foi adquirido no ano de 2006 do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC que já se encontrava ocupada e desde então vem tomando providências para a regularização do terreno (anexo 41).

 

Após sua aquisição a COHAB/SC deu início ao processo de desmembramento do terreno, criando 6 novas matrículas conforme descrições abaixo:

 

1 – Área A-1 com 19.037,65m² - matrícula nº 71.812 (anexo 41);

 

2 – Área A-2 com 14.337,65 m² - matrícula nº 71.813 (anexo 41);

 

3 – Área A-3 com 13.698,57 m² - matrícula nº 71.814 (anexo 41);

 

4 – Área A-4 com 6.978,53 m² - matrícula nº 71.815 (anexo 41);

 

5 – Área A-5 – com 10.700,00 m² - matrícula nº 71.816 (anexo 41);

 

6 – Área A-6 co, 5.324,08 m² - matrícula nº 71.817 (anexo 41).

 

As áreas A7, A-8, A-9 e A-10 foram utilizadas para criação das ruas e seus prolongamentos, para que os lotes tenham acessibilidade e circulação. (anexo 42)

 

Uma das áreas com o total de 12.475,99 m², foi transformada em área Verde 01, sendo considerada Área de Preservação Permanente – APP e hoje encontram-se invadidas por famílias.

 

As áreas A5 e A6 já estavam invadidas antes mesmo da aquisição do terreno, sendo que um dos motivos para a sua aquisição foi fazer a regularização fundiária dessas famílias.

 

O Setor Contábil ao tomar conhecimento do referido desmembramento, através da orientação da Auditoria Interna em 2013 (anexo 43), efetuou o devido registro contábil de acordo com as características que o atual terreno possui.

 

Em relação as áreas invadidas a COHAB/SC já fez o levantamento planialtimétrico (anexo 42), memorial descritivo, demarcou os lotes (anexo 42) e o cadastramento das famílias para o devido procedimento de regularização e trabalha também em parceria com a Prefeitura Municipal de São José para a regularização e titulação dos invasores.

 

Em setembro de 2012 a COHAB/SC lançou dois editais (anexo 42) de concorrência de nº 24/2012 (Área A4 com 6.978,53 m² - matrícula 71.815) e 25/2012 (Área A2 com 14.337,65 m² - matrícula 71.813) com o objetivo de chamamento público para pré qualificação de empresas no ramo da construção civil, para manifestarem interesse na aquisição de terreno, vinculada a apresentação de proposta para produção de habitação social nos terrenos retromencionados, visando a implantação de empreendimentos habitacionais de no mínimo de 112 apartamentos na área A4 e no mínimo de 224 apartamentos na área A2, todos em conformidade com o programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR para atendimento de famílias com renda de até três salários mínimos.

 

Mesmo com todo o empenho da COHAB/SC os editais se deram por DESERTO, não havendo interessados dentro do prazo estipulado para a entrega de propostas.

 

Mão se dando por vencida, em 31 de dezembro de 2012, a COHAB/SC lançou mais uma vez um edital de concorrência de nº 42/2012 (anexo 42), agora com as duas áreas, para a construção de empreendimentos habitacionais em conformidade com o programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV/FAR e que por falta de interessados se deu por DESERTA novamente.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e diligência com os problemas apontados, agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas concluíram que, não há justificativa para o desmembramento da área em vários terrenos de menor metragem, ou seja, a área é menor do que consta do contrato de compra e venda, confirmando a irregularidade.

Em relação ao registro dos imóveis na contabilidade da COHAB/SC, simplesmente afirmou que o setor contábil efetuou o devido registro de acordo com as características atuais (ano de 2013), sem, no entanto, comprovar o registro.

Quanto à invasão da área, é importante destacar que, o imóvel foi adquirido em 2006, ou seja, passados mais de 07 (sete) anos, a questão ainda não foi resolvida, embora haja informação de que providências estão sendo tomadas.

A Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck confirma que parte da área adquirida já se encontrava invadida por famílias, quando da aquisição.

Providências efetivas não foram adotadas com o objetivo de regularizar a situação do imóvel, caracterizando descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, parágrafo 2º, letra “a” e 183, inciso I, letra “a”).

Desse modo, dúvida não há dúvida da falta de zelo por parte da Administração da COHAB/SC, em relação à aquisição, desmembramento do terreno, no registro contábil e na existência de invasão de parte do terreno por famílias carentes, o que autoriza a aplicação multa pecuniária prevista na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

 

 

 

Da existência de terrenos que estão discriminados nas fichas de imóveis, mas não estão registrados na contabilidade

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular, a existência de terrenos que estão discriminados nas fichas de imóveis, mas não estão registrados na contabilidade no patrimônio da COHAB/SC.

Assim, as irregularidades apontadas demonstram o desrespeito ao princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal (artigo 37, caput), na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, parágrafo 2º, 176 e 177), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 85 e 88) e Resolução CFC nº 1.121/2008 (itens 31, 32, 33, 34 e 38).

A Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, quanto ao apontamento de irregularidade, enviou justificativa e esclarecimentos defensivos (fls. 1438-1439):

[...]

 

Para atender as exigências da Receita Federal do Brasil no tocante as obrigações acessórias no ano de 2012, a COHAB/SC se sentiu obrigada a trocar seu software de contabilidade por outro que oferecesse as ferramentas necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias da escrita fiscal, pois o atual não estava preparado para essas mudanças.

 

Após a conclusão da pesquisa de mercado, em 2011, com empresas que prestam esse tipo de serviço, foi contratado os serviços da empresa Domínio Sistemas. (www.dominiosistemas.com.br).

 

A Domínio sistemas tem reconhecimento no mercado por apresentar um software voltado para as necessidades das empresas de estarem sempre em dia com a legislação e obrigações acessórias. O pacote possui um conjunto de 12 módulos integrados oferecendo mais eficiência na realização dos trabalhos diários.

 

No início de 2012, foi feito um esforço concentrado para criar uma nova estrutura Contábil no módulo contábil do software da Domínio Sistemas, pois havia a necessidade de apresentar mensalmente a declaração acessória EFD – Contribuições da Receita Federal e não era possível cometer qualquer tipo de erro ou atraso em virtude das fortes multas e penalizações.

 

Trabalhou-se arduamente no ano de 2012 para cumprir a lei e com grande sucesso foi finalizado essa fase com a integração da contabilidade com a área fiscal. Após essa conclusão, seria atacada a integração da contabilidade com o controle patrimonial da COHAB/SC, terrenos para a venda que estavam registrados em contas com outras finalidades e prazos, pois os mesmos já se encontravam em processo de loteamento.

 

Diante disso, foram feitas reuniões entre os setores responsáveis para o alinhamento das informações e registros contábeis em virtude das divergências.

 

Do conhecimento de tais divergências, a Auditoria Interna manifestou-se através da C.I. nº 07/2013 (anexo 43) em relação aos terrenos não contabilizados, conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de nº 416/2012 junto à Gerência Financeira, que de imediato tomou as providências para regularização dos fatos apontados. Também foi solicitado, através da C.I. nº 06/2012 (anexo 44), para a funcionária Viviane C. M. Silveira de Mello, Arquiteta responsável pelos projetos, a relação de todos os terrenos que se encontravam em processo de urbanização ou loteamento para a devida classificação contábil, através da C.I. nº 08/2013. (anexo 44)

 

Seguindo o que orienta a Contabilidade Imobiliária, a Auditoria Interna recomendou, através da C. I. nº 10/2013 (anexo 44) à Gerência Financeira que analisasse os terrenos que se encontravam em processo de produção (loteamento ou urbanização) para a sua retirada do Grupo do Ativo Não Circulante e transferência para a conta Estoque no Ativo Circulante em virtude de sua utilização nas atividades fins da COHAB/SC.

 

Considerando-se que alguns terrenos encontravam-se com valores subavaliados e outros são frutos de áreas remanescentes de loteamentos, sem valor comercial, a Auditoria Interna recomendou através da C.I. nº 12/2013 (anexo 44) a abertura de um grupo de trabalho para o estudo de procedimentos de avaliações dos terrenos que compõem o patrimônio da COHAB/SC, trazendo assim, o seu valor justo na contabilidade.

 

Conforme recomendação, a Diretoria constituiu um grupo de trabalho, através da Portaria nº 12/2013 (anexo 12) que se encarregará do estudo de procedimentos, buscando maior veracidade as informações contábeis da Companhia, agindo assim, conforme preconiza o Princípio Constitucional Administrativo da Eficiência.

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e diligência com os problemas apontados, agindo assim, de acordo com a Lei 6.404/76.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos encaminhados pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas concluíram que as justificativas enviadas não lograram demonstrar que a situação da contabilidade da COHAB/SC se encontrar regular, quando da realização da auditoria ordinária.

Resta caracterizando o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37, caput), na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153, 154, parágrafo 2º, 176 e 177), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigos 85 e 88) e na Resolução CFC nº 1.274/2010 (itens 31 a 34 e 38).

A sugestão de conclusão ofertada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DCE, não merece qualquer reparo.

A administração da COHAB/SC não conseguiu demonstrar a regularidade da situação da contabilidade no momento da realização da auditoria ordinária e, a simples informação de que providências estão sendo adotadas, comprova que a situação não se apresentava regular.

A mera alegação de que a Administração da Companhia adotou providências (constituição de grupo de trabalho), com o intuito de solucionar os apontamentos restritivos indicados na Auditoria Ordinária, não é suficiente a sanar o apontamento restritivo.

 

Da ausência de providências à apuração das irregularidades relacionadas à promoção da ação judicial pela empresa Construtora Vialle Ltda. (Processo 023.95.028362-9)

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar a auditoria ordinária, apontou inicialmente como irregular, a ausência de providência pela Administração da COHAB/SC, em relação à apuração da motivação que levou a Construtora Vialle Ltda. a promover a Ação Judicial (Processo 023.95.028362-9) contra a Companhia, com o objetivo de apurar, identificar e quantificar o dano causado ao patrimônio da COHAB/SC. Assim, as irregularidades apontadas caracterizam descumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154).

Quanto ao apontamento de irregularidade, a Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, remeteu suas justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 1439-1440):

[...]

 

Ao tomar conhecimento das irregularidades apresentadas, de imediato, a Diretoria da COHAB/SC autorizou a criação de duas sindicâncias e duas tomadas de contas especial para apurar os apontamentos acima relatados. Segue abaixo a relação das ações e providências tomadas.

 

1 – Instauração da Sindicância Investigatória para identificação do(s) agente(s) e apuração de eventuais responsabilidades administrativas relacionadas à negligência e imperícia jurídica na condução da ação judicial nº 023.95.028362-9 de autoria da empresa Construtora Vialle Ltda contra a COHAB/SC, e na condução das ações apenas à referida demanda judicial, através da Portaria nº 003/2013 (anexo 45).

 

2 – Instauração de Sindicância Investigatória para identificação do(s) agente(s) bem como para apuração de eventuais responsabilidades administrativas relacionadas às causas que motivaram a empresa Construtora Vialle Ltda a ingressar com a ação judicial nº 023.95.028362-9 contra a COHAB/SC, através da Portaria Nº 004/2013 (anexo 45).

 

3 – Instauração de Tomada de Contas Especial para identificação de dano ao erário em decorrência de irregularidade que motivaram o ingresso da ação judicial nº 023.95.028362-9 pela empresa Construtora Vialle LTDA conta a COHAB/SC, através  da Portaria Nº 005/2013 (anexo 45);

 

4 – Instauração de Tomada de Contas Especial para identificação de dano ao erário em decorrência de irregularidades relacionadas à negligência e imperícia jurídica na condução da ação nº 023.95.028362-9 de autoria da empresa Construtora Vialle LTDA contra a COHAB/SC, e na condução das ações apensas à referida demanda judicial, através da Portaria nº 006/2013 (anexo 45);

 

Diante dos fatos, dos documentos apresentados e das providências tomadas, os administrados demonstraram zelo pelo patrimônio da Companhia e diligência com os problemas apontados, agindo assim, de acordo com a Instrução Normativa TC 13/2012 e Decreto Estadual 1.977/2008.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos encaminhados pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas concluíram que, os documentos encaminhados (fls. 1795-1798) atestam que somente foram adotadas providências pela Administração da COHAB/SC após a realização da auditoria ordinária realizada pelo Corpo Técnico do TCE/SC.

A conclusão sugerida exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DCE, sem dúvida, não merece qualquer reparo.

 

Da ausência de procedimento administrativo com o objetivo de identificar a responsabilidade pela omissão ao pagamento de custas – pedido de reconvenção, em 2º Grau (Processo nº 079.08.002801-0), intempestiva

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar a auditoria ordinária, em sua análise inicial, apontou como irregular a ausência de procedimento administrativo com objetivo de identificar e responsabilizar pela omissão no pagamento de custas judiciais (pedido de reconvenção em 2º Grau de Jurisdição), relativo ao Processo nº 079.08.002801-0 de forma intempestiva, acarretando o não recebimento do recurso interposto pela COHAB/SC e, por conseguinte, a reforma do decisum monocrático. A conduta caracterizaria, assim, o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154).

A Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou suas justificativas e esclarecimentos defensivos (fls. 1440-1442):

[...]

 

Processo nº 079.08.002860-6

 

Em auditoria realizada por membros do TCE/SC, foi constatada inconsistência nos serviços jurídicos prestado na ação revisional de contrato nº 079.08.002860-6, oriunda da 2º Vara Cível da Comarca de Videira/SC, na qual realizou-se o apontamento de falta de recolhimento de custas relativas ao pedido reconvencional, o qual foi protocolizado em 28 de julho de 2008 e teve procedência total em sede de 1º Grau de Jurisdição.

 

Com o recurso da parte adversa, o egrégio TJSC entendeu se a reconvenção peça processual autônoma, necessitando a mesma do respectivo preparo, colacionando entendimento de 2006 na decisão monocrática de 18 de abri de 2011, exarada pelo Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi.

 

Não obstante tal entendimento, o recolhimento de custas relativas à reconvenção não decorre da lei processual civil, tendo sido mera criação jurisprudencial, matéria que, até hoje, se encontra indefinida pelos Tribunais pátrios.

 

Tanto é que em 24 de setembro de 2010, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou o ofício circular nº 47 (anexo 46), no qual comunicou a todos os Juízes que a reconvenção está dispensada do recolhimento de custas iniciais, devendo ser cobradas ao final da demanda.

 

Tal circular foi editada antes da prolação da decisão do eminente Desembargador.

 

Destarte, uma vez observado que a causídica desempenhou o seu trabalho em consonância com a lei processual civil, bem como com as orientações do egrégio TJSC, entende-se que resta prejudicado eventual processo para apuração de responsabilidade a qual não se viu a imperiosa abertura de procedimento administrativo contra a defensora da COHAB/SC.

 

Processo nº 079.08.002801-0

Em auditoria realizada por membros do TCE/SC, foi constatada inconsistência nos serviços prestados na ação revisional de contrato nº 079.08.002801-0, oriunda da 1º Vara Cível da Comarca de Videira/SC, na qual realizou-se o apontamento de intempestividade do recurso de apelação.

 

Em que pese tal inconsistência, o fim almejado pelo causídico apontado pelo relatório dos auditores foi plenamente atingido, uma vez que o mesmo, em sede de preliminar de ilegitimidade da parte e defeito de representação, arguida em contestação (anexo 46), alegou que a parte demandante não era legítima para figurar no pólo ativo da referida ação, pugnando pela aplicação do artigo 267, IV, VI e X do CPC.

 

Em acórdão exarado em 10 de setembro de 2012 (anexo 46), a Quinta Câmara de Direito Comercial do TJSC acolheu in totum as alegações do advogado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, por ilegitimidade da parte, em total prestígio ao arguido na contestação.

 

O processo transitou em julgado em 04 de outubro de 2012, sem recurso da parte vencida.

 

Destarte, uma vez observado que o causídico obteve sucesso em suas alegações lançadas no contestatório com pleno acatamento pelo TJSC, fulminando-se as pretensões do gaveteiro/autor da demanda, entende-se que resta prejudicado eventual processo para apuração de responsabilidade.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reanálise ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos encaminhados pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanada a restrição.

Os Técnicos da Corte de Contas concluíram que as justificativas enviadas pela Gestora Responsável, quanto ao Processo nº 079.08.002860-6, comprovam que o recolhimento das custas processuais iniciais, no pedido de reconvenção, tratava-se de questão controvertida nos tribunais, tendo sido pacificado o entendimento pela dispensa do recolhimento no momento da propositura, mediante expedição de ofício circular editado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSC (fl. 1800).

 Em relação ao Processo nº 079.08.002801-0, embora os Técnicos entendam que restou incontroversa a irregularidade (intempestividade do recurso), no entanto, em razão das contrarrazões do recurso de apelação cível apresentado pela COHAB/SC, mostraram-se suficientes ao reconhecimento da ilegitimidade de parte e, por conseguinte, foi declarado extinto o feito, sem julgamento de mérito, com suporte no Código de Processo Civil (artigo 267, inciso VI).

A sugestão de conclusão exarada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DCE, pode ser aceita pela Corte.

A administração da COHAB/SC demonstrou que os apontamentos de irregularidades não subsistem e/ou não causaram prejuízo à Companhia.

 

Da ausência de controles gerenciais sobre o corpo jurídico da COHAB/SC

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DCE, ao realizar a auditoria ordinária, em sua análise inicial, apontou como irregular a ausência de controles sobre o corpo jurídico da COHAB/SC, de modo a evitar a ocorrência de prejuízos financeiros em razão da má-condução de feitos judiciais.

Assim, restaria caracterizado o descumprimento às determinações previstas na Constituição Federal (artigo 37) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154).

A Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora Presidente da COHAB/SC, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou justificativas e esclarecimentos defensivos (fl. 1442):

[...]

 

Com o advento do concurso público realizado no ano de 2009, edital de nº 04/2009, o Setor Jurídico passou a contar com mais quatro funcionários, sendo três advogados e um auxiliar administrativo, proporcionando maior robustez, agilidade e eficiência ao setor abalado pelo excesso de demanda e falta de uma equipe adequada e qualificada.

 

Hoje o setor é gerenciado pelo Diretor Jurídico, Dr. Nereu de Souza Júnior, OAB/SC 18.372, funcionário de carreira e altamente competente e conhecedor das reais necessidades em que o setor necessita, sendo o primeiro colocado no concurso retromencionado.

 

Os prazos processuais encontram-se controlados mediante a contratação de uma empresa especializada em monitoramento processual, denominada Nota Certa Boletins Jurídicos (www.notacerta. com.br), que garante assim um controle de todos os processos em que a COHAB/SC é parte, informando em tempo hábil toda a sua movimentação enviando diariamente e de forma eletrônica as intimações recebidas pelos advogados da empresa. O controle de prazos também se dá através de consulta direta aos diários oficiais das justiças Estadual, Federal e Trabalhista.

 

A distribuição das tarefas se dá de forma igualitária entre os advogados e no ato da intimação, procurando sempre manter aquele que por último atuou no processo.

 

Os compromissos e prazos são agendados, inclusive, eletronicamente, através do software de controle processual desenvolvido pela Gerência de Informática da COHAB/SC.

 

Entendemos que os casos apontados tratam-se de excepcionalidades pontuais, as quais, embora terem surgido, não acarretaram prejuízo à COHAB/SC, como alhures explicitado.

 

A Instrução Técnica da Corte de Contas – DCE, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando as justificativas e esclarecimentos defensivos remetidos pela Diretora Presidente da COHAB/SC, concluiu por considerar sanado o apontamento restritivo.

Os Técnicos da Corte de Contas concluíram que a Gestora Responsável demonstrou que as irregularidades apontadas (Processo nº 079.08.002860-6 e Processo nº 079.08.002801-0) restaram sanadas e, que o Setor Jurídico da COHAB/SC está estruturado, com condições de conduzir de forma satisfatória os processos em que a Companhia é parte. 

A sugestão de conclusão elaborada pelo Corpo Técnico da Corte de Contas – DCE, pode ser acolhida.

 

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Relatório de Auditoria in loco realizado na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC, com abrangência aos período de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2012, com o objetivo de fiscalizar o controle patrimonial e analisar as condenações judiciais (processos cíveis), para considerar irregulares os seguintes achados de auditoria, cominando-se a aplicação de sanção pecuniária à gestora responsável:

 

1.1 Existência de terreno com área de 346.167,57 m² localizado na Vargem do Imaruim, que se encontra totalmente invadido por famílias da Favela Frei Damião. A situação encontrada demonstra que a atual presidência da COHAB/SC não tomou providências para reverter a situação encontrada, o que implica em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, importando em ato de liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador;

 

1.2 Ausência de reavaliação patrimonial do terreno localizado em Ibirama, nos moldes do art. 183 da Lei 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis da Companhia não evidenciem corretamente sua situação patrimonial. A ocorrência de tal fato demonstra que a atual presidência da COHAB/SC não tomou providências para reverter a situação encontrada, o que implica em ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, importando em ato de liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador;

 

1.3 Lotes localizados no terreno do município de Fundo de Canoas e que foram, em sua grande maioria, doados ilegalmente para pessoas físicas, já que não foram encontrados documentos que comprovassem a efetiva autorização, por parte do Conselho de Administração, da doação de referido imóvel, o que implica na ilicitude da doação em questão, por não atender ao determinado pelo art. 142 da Lei 6.404/76. Tal prática configura-se ainda em ato de liberalidade do administrador (art. 154 da Lei 6.404/76) e infringe também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador;

 

1.4 Existência de terreno localizado na Covanca/Fpolis e que se encontra totalmente invadido. Tal prática não observa os termos do art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76, que determina que os administradores públicos devem agir com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como infringe o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador;

 

1.5 Existência de terreno localizado em Joinville que se encontra ocupado por uma edificação de alvenaria do posseiro Sr. Amandos Koepp. Observou-se também a ausência de ação judicial visando a retomada do imóvel ou de contrato de aluguel que implique em ressarcimento aos cofres da Cia e a não realização de consulta prévia de viabilidade do imóvel para a compra de terrenos, o que evitaria a aquisição de bens sobre os quais não se possa edificar. As situações relatadas acima demonstram a ausência de zelo dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76) e não observa o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador;

 

1.6 Existência de terreno localizado em Joinville e que tem parte cedida em comodato para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus por um prazo de 30 (trinta) anos, sem autorização do Conselho de Administração. Acerca do fato de ter sido o imóvel, de propriedade da COHAB/SC, cedido para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, sem qualquer contraprestação financeira, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 12, § 1º, proíbe a utilização gratuita de bens públicos sem a prévia autorização legislativa. Tal prática implica em ausência de zelo dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador;

 

1.7 Existência de terreno localizado em São Bento do Sul (Suruqua) e que apenas o valor da área comercial se encontra registrado na contabilidade, embora não conste do registro de imóveis a transferência da área restante (12.510 m²). A área comercial está totalmente ocupada pelo reservatório da SAMAE, pertencente à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. Não se verificou a existência de contrato de comodato ou de aluguel do referido imóvel. Tal prática não atende ao determinado pelo art. 142 da Lei 6.404/76, configurando assim ato de liberalidade do administrador, conforme art. 154 da Lei 6.404/76 e infringindo também o art. 153 da Lei 6.404/76 que trata do dever de diligência por parte do administrador;

 

1.8 Terreno localizado em São Bento do Sul (C.H 25 de Julho) e que se encontra ocupado por vários barracos. Trata-se de um terreno íngreme, localizado em área comercial, que foi adquirido sem prévia consulta de viabilidade. Não há viabilidade de construção e não foram encontrados documentos que demonstrem que a COHAB/SC tentou reaver o imóvel dos invasores. Tal fato demonstra a ausência de zelo dos administradores pelo patrimônio da Companhia, vez que decorre de ato de liberalidade dos administradores da COHAB (art. 154, § 2º, da Lei 6.404/76) e também revela a não observância ao dever de diligência do administrador público, previsto no art. 153 do mesmo diploma legal;

 

1.9 Terreno localizado em Mafra (C. H. Vila Ivete) e sobre o qual encontra-se edificado uma indústria de nome FUGA e duas unidades habitacionais. A COHAB não tomou providências no sentido de regularizar a situação, não tendo impetrado ação judicial que implicasse em retomada do imóvel ou então efetivando contrato de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia. Tal situação demonstra que os administradores públicos, em seus atos, não agiram com zelo frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, assim como não observaram o dever de diligência que cabe ao administrador público, desrespeitando assim o contido nos artigos 153 e 154, § 2º da Lei nº 6.404/76;

 

1.10 terreno adquirido em Criciúma em 05/12/2005, cuja transferência não foi efetuada em cartório. Encontra-se em disputa judicial de propriedade desde 20/10/2009. Referida situação demonstra a falta de diligência dos administradores da Sociedade, bem como a ausência de zelo destes em relação ao patrimônio social, que praticaram ato de liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da Lei 6.404/76). Tal fato implica também em desrespeito aos princípios administrativos previstos constitucionalmente, em especial o da eficiência, já que a COHAB demorou 4 (quatro) anos para realizar a transferência da propriedade do imóvel em cartório;

 

1.11 Terreno localizado em Xanxerê, cuja área comercial encontra-se ocupada por um restaurante particular (fl. 822), sem que haja pagamento de aluguel. Embora a COHAB manifeste-se no sentido de que está buscando reverter a situação apresentada, a ocorrência do fato decorreu da falta de diligência dos administradores e da prática de liberalidade dos administradores da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76);

 

1.12 Terreno localizado em Rio Negrinho, sobre o qual se encontra edificada uma caixa de água de concreto armado construída para pela prefeitura municipal. Não foram localizados quaisquer documentos que formalizem ou autorizem a cessão de parte do imóvel para a Prefeitura de Rio Negrinho, fato que implica em ausência de diligência e zelo do administrador público para com o patrimônio da COHAB (artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76), ferindo também os princípios administrativos previstos constitucionalmente e não observando o disposto no art. 12 § 1º da Constituição Estadual de Santa Catarina e art. 142, VIII da Lei nº 6.404/76, que determina ser de competência do Conselho de Administração da Sociedade a autorização para alienação de bens do ativo não circulante;

 

1.13 terreno localizado em São José (Fazenda do Max), que se encontra cedido em comodato para a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 anos, a contar de 24/08/90, sem autorização do Conselho de Administração. Desta forma, tendo em vista que a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antônio permaneceu e permanece, de forma gratuita, em uso de tal imóvel, conclui-se que tal fato gera dano financeiro para a COHAB, pois esta deixou de se beneficiar dos valores de alugueis que deveriam ter sido pagos por todo esse tempo. Tal situação decorre de liberalidade do administrador público e demonstra a ausência de zelo deste para coma Companhia, o que fere os artigos 153 e 154, § 2º, da Lei nº 6.404/76;

 

1.14 Terrenos localizados em São José, conhecidos por Duílio I e II, o primeiro encontra-se ocupados por famílias que haviam invadido o terreno ao lado do BIG e o segundo é proibido para loteamento, pois se encontra totalmente em área de preservação permanente. Não se verificou a existência de ação judicial que implique em retomada dos imóveis ou a realização de contratos de aluguel que resulte em ressarcimento aos cofres da Companhia. Também não houve consulta prévia de viabilidade de referido terreno, o que teria evitado a aquisição de imóveis sobre os quais não se possa edificar. Referida situação evidencia a ausência de zelo do administrador público em relação ao patrimônio social e revela a pratica de ato de liberalidade à custa da Companhia (artigos 153 e 154, § 2º da Lei 6.404/76);

 

1.15 Terreno localizado em São José, próximo à Avenida das Torres, que foi adquirido do IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) em 28/11//2005 e se encontra hoje parcialmente invadido. Tal imóvel, embora tenha sido desmembrado em diversas matrículas, não se encontra registrado na contabilidade em sua totalidade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). E os arts. 153 154, § 2º, “a” e 183 da Lei nº 6.404/76;

 

1.16 Existência de imóveis que, embora estejam discriminados nas fichas de imóveis apresentadas, não se encontram registrados contabilmente no patrimônio da Sociedade. Infringe a Ordenadora o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), os arts. 176 e 177 da Lei 6.404/1976, os art. 85 e 88 da Resolução TC-16/1994; os itens 31 a 34 e 38 da Resolução CFC 1.121/2008 e os artigos 153 e 154 § 2º da Lei 6.404, já que os Administradores Públicos devem agir com zelo e diligência frente aos bens da sociedade de economia mista que administram, regulando suas ações de acordo com o definido em lei;

 

1.17 Ausência de providências quanto à apuração das irregularidades relacionadas ao motivo que levou a empresa Construtora Vialle Ltda. a propor o processo n. 023.95.028362-9 contra a COHAB/SC, bem como quanto à negligência e imperícia do Departamento Jurídico da Companhia na condução do referido processo e apensos e, por consequência, na ausência de identificação do(s) responsável(is) e quantificação do dano causado ao patrimônio da COHAB/SC, a Sra. Maria Darci tinha conhecimento de que o administrador da Companhia deve empregar, no exercício das suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios, nos termos do que dispõe o art. 153 da Lei n. 6.404/76, bem como deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da Companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa, conforme disciplina o art. 154 da citada Lei.

2) pela determinação à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC da adoção de providências a serem comprovadas à Corte no prazo de 90 dias no sentido de:

2.1 promover a reavaliação patrimonial do terreno localizado em Ibirama, nos moldes do art. 183 da Lei 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis da Companhia não evidenciem corretamente sua situação patrimonial, assim como, determinar ao imóvel em questão destino condizente com as suas finalidades institucionais;

2.2) promover a regularização da permanência da famílias que ocupam imóvel de propriedade da COHAB/SC, localizado no Município de Palhoça (Vargem do Imaruim), em cumprimento às determinações preconizadas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154);

 2.3) promover a regularização do terreno localizado no Município de São Bento do Sul/SC, que está sendo ocupado pelo Município/SAMAE, em cumprimento às determinações preconizadas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154);

2.4) realizar a demarcação da área destinada a venda do terreno localizado próximo ao supermercado BIG, no Município de São José/SC, com colocação de placa de identificação e cercamento, em cumprimento às determinações preconizadas na Constituição Federal (artigo 37, capaut) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154);

2.5) concluídos os processos de tomada de contas especial (Portaria nº 35/2012-COHAB/SC), seja encaminhado o feito ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), para apreciação e julgamento, em conformidade com o previsto na Instrução Normativa TCE/SC nº 13/2012;

2.6) averiguar junto ao Município de Rio do Sul/SC, a situação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel de propriedade da COHAB/SC (matrícula nº 6237 do CRI), em cumprimento às determinações previstas na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153 e 154);

3) pela recomendação à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC:

3.1) que, ao adquirir novas áreas, acautele-se, realizando a transferência junto ao Cartório de Registros de Imóveis, evitando ações judiciais futuras, em cumprimento às determinações preconizadas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153e 154);

3.2) que se abstenha de realizar a comercialização de imóveis que ainda não estejam devidamente regularizados junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), em cumprimento às determinações preconizadas na Constituição Federal (artigo 37, caput) e na Lei Federal nº 6.404/76 (artigos 153e 154).

 

4) pela determinação à DCE da instauração de tomada de contas especial destinada a apurar em relação aos Lotes localizados no terreno do município de Fundo de Canoas e que foram, em sua grande maioria, doados para pessoas físicas para que sejam apurados pela Corte adequadamente e na integralidade os fatos.

5) pela comunicação da Decisão a ser exarada pelo egrégio Tribunal Pleno, ao Deputado Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, Sr. Juarez Ponticelli, ao ex-Diretora Presidente da COHAB/SC, Sra. Maria Darci Mota Beck, ao Diretor Presidente da COHAB/SC, Sr. Ronério Heiderscheidt.

Florianópolis, 14 de novembro de 2013.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas