PARECER
nº: |
MPTC/21901/2013 |
PROCESSO
nº: |
PCA 06/00258246 |
ORIGEM: |
Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - CODESC |
INTERESSADO: |
Içuriti Pereira da Silva |
ASSUNTO: |
Prestação de Contas de Administrador
referente ao ano de 2005 |
1. DO RELATÓRIO
A
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC – foi objeto
de inspeção por técnicos dessa Corte de Contas, com abordagem das contas do
administrador pertinentes ao exercício de 2005.
O relatório técnico inicial da Diretoria
de Controle da Administração Estadual/Inspetoria 4/Divisão 10 consta do Relatório de Instrução nº 180/06,
de fls. 35 a 110. A análise apontou diversas restrições na gestão da CODESC no
exercício objeto da inspeção, descritas nos itens 3.1, de fl. 101 – as que sujeitam o gestor à imputação de débito –
e 3.2, de fl. 102 a 110 – as que
sujeitam o gestor à aplicação de multa por essa Corte de Contas.
A
matéria encontra-se amplamente discutida nos autos conforme leitura que se faz
do Relatório
de Instrução n. 180/06, de fls. 35 a 110, da Diretoria de Controle da
Administração Estadual/Inspetoria 4/Divisão 10, na manifestação de fls. 123 a
132 do sr. Içuriti Pereira da Silva, gestor da CODESC no período dos atos de
auditoria, no Relatório de Reinstrução n.º 201/07, de fls. 166 a 232, da
Diretoria de Controle da Administração Estadual/Inspetoria 3/Divisão 7, na
manifestação de fls. 234 a 241 dessa Procuradoria, no expediente de fls. 254 a
255 do sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, então Presidente Executivo da CODESC, na Informação de fl. 259 do
acionista majoritário da CODESC, sr. Luiz Henrique da Silveira, na condição de
Governador do Estado de Santa Catarina, no Relatório de Reinstrução n.º 44/09,
de fls. 261 a 266, da Diretoria de Controle da Administração
Estadual/Inspetoria 3/Divisão 7, em nova manifestação desse Órgão Ministerial,
de fls. 268 a 276, na manifestação de fls. 281 a 282 do sr. Içuriti Pereira da
Silva, ex-gestor da CODESC à época dos fato auditados e na análise conclusiva
de fls. 616 a 633 do Órgão Técnico de Instrução.
2. DA INSTRUÇÃO
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual, na análise derradeira de fls.
616 a 633, contida no Relatório de Reinstrução n.º 1295/10, emitiu a
conclusão de fls. 624 a 633, da qual registra-se o apontamento, na seguinte síntese:
1.1.
R$ 32.883,43 – referente a reembolso de mensalidades
de cursos de graduação de empregados, sem que houvesse instrumento legal a dar
sustentação à realização da despesa;
1.2.
R$ 972.020,00 – referente ao pagamento de despesas
denominadas “marketing”, que incluíram
patrocínios, apoios, auxílios a instituições culturais, religiosas, esportivas,
eventos;
Dentre as
restrições anotadas nos itens acima que motivam a proposição de aplicação de
multa, podem ser descritas, por exemplo, a não observância de exigências
legais, com relação ao Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, destoando
do art. 100 da Lei federal 6.404/76, assim como o não registro das mesmas na
JUCESC (item 3.2.1 de fl. 626); a mesma restrição e mesmo embasamento
legal para as Atas e Pareceres do Conselho de Administração (item 3.2.2
de fl. 626); não observância de exigências legais inscritas no art. 134 da Lei
federal n.º 6.404/76 (item 3.2.3 de fl. 627); inobservância do disposto
no inciso IV do art. 100 da Lei federal n.º 6.404/76 quanto a exigências
aplicáveis ao Livro de Atas da Diretoria (item 3.2.4 de fl. 627);
ausência de estrutura de controle interno ao longo do ano de 2005 (item 3.2.5
de fl. 627); antecipação do pagamento do 13.º salário no mês de janeiro (item 3.2.8
de fl. 628); incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das
contas contábeis (item 3.2.9 de fl. 629); ausência de controle de
determinadas situações decorrentes de cobrança bancária (item 3.2.16 de
fl. 631).
Na
reavaliação dos atos de gestão da CODESC, a Unidade Técnica dessa Corte de
Contas considerou que as justificativas e documentos remetidos na fase de
instrução dos autos foram insuficientes para sanear as restrições anteriormente
apontadas, resultando no entendimento de sua permanência.
3. DA PROCURADORIA
Os relatórios técnicos oriundos do
Órgão Instrutivo dessa Corte de Contas apontaram, ao longo de toda a instrução
processual inúmeros procedimentos de gestão ocorridos na CODESC no exercício de
2005, para os quais a Instrução firmou o entendimento de terem sido cometidos
com restrição, e outros que não teriam observado preceitos inscritos na legislação
regente.
Sobre todos estes itens considerados
restritivos, esse Órgão Ministerial já externou seu entendimento conforme já
registrado nos pareceres emitidos às fls. 234 a 241 e de fls. 268 a 276.
Esta circunstância, a de já haver
análise dos fatos e atos de gestão da CODESC em 2005, leva-nos novamente a
avaliar os atos de gestão, à luz da análise técnica emitidas pela Instrução, e
também pelos documentos que ingressaram nos autos pertinentes às restrições e
das justificativas apresentadas pela CODESC.
Nesse contexto, o entendimento
conclusivo dessa Procuradoria está assentado considerações abaixo descritas.
Quando da manifestação inicial desse
órgão, ponderávamos à fl. 238 e seguintes sobre despesa vinculadas a
mensalidades de cursos de graduação da entidade, tendo como beneficiários os
empregados da CODESC e o enquadramento desse tipo de despesa como ato de
liberalidade do gestor. A anotação da interpretação desse órgão que fizemos na
oportunidade foi a seguinte:
Feitas estas
colocações, que emergem a partir de dispositivos contidos no Estatuto Social da
CODESC, há que se ter em conta o que significaria ato de liberalidade,
conforme a vedação do art. 154, Parágrafo 2.º, alínea “a” da Lei federal nº
6.404, de 15.12.76, nos termos seguintes:
§
2° É vedado ao administrador:
a)
praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
Esta proibição de
prática de ato de liberalidade deve ser interpretada à vista do que está
disposto no Estatuto Social da CODESC e dentro de um contexto em que se analisa
a razoabilidade das circunstâncias que motivaram os atos praticados; o volume
de despesa efetivamente realizado, o programa adotado pela companhia no
investimento da entidade na capacitação de seus empregados; a prática rotineira
verificada ao longo de anos neste sentido.
Vejamos então os
argumentos da CODESC, de fls.
Se por força de
dispositivo estatutário contido no art. 27, VII está autorizada a prática de
atos gratuitos em benefício da comunidade ou entidades beneficentes, com muito
mais vigor mostra-se a possibilidade de serem investidos valores em capacitação
do corpo funcional, estes sim vinculados e adstritos específicamente à normal
atividade da Companhia. Há assim, margem de apreciação da matéria por parte da
Diretoria da CODESC que situa-se além de avaliação de questões subjetivas.
Neste contexto esta Procuradoria entende que possa ser convalidado o procedimento
da CODESC discutido neste item, cuja despesa monta R$ 32.883,43.
Ainda sobre este item em discussão,
colhe-se dos autos informações contidas na justificativa de fl. 282 do sr.
Içuriti P. da Silva sobre a realização de despesas da CODESC com curso de
graduação de empregado.
Junta-se também, na
oportunidade, cópia da Resolução que instituiu o programa de custeio da
educação da CODESC. Observa-se, primeiramente, que o programa foi instituído em
gestão anterior. Em segundo lugar, não havia qualquer julgamento definitivo
desse Tribunal a respeito do citado programa, dando-lhe a aparência de completa
legalidade (na verdade, é perfeitamente legal). Por fim, reitera que o
investimento em educação dos empregados é exatamente isso: investimento na
empresa.
Verifica-se, na leitura de fl. 283,
a existência da Resolução n.º 992/02,
datada de julho de 2002, em que a Diretoria Executiva da CODESC instituiu o Custeio
de Curso Curricular a Empregados, com fundamento na necessidade de
elevar o nível de competitividade profissional
dos empregados para fazer frente aos desafios, à dinâmica e a
necessidade de preparo do corpo funcional, segundo o regulamento instituído no
preâmbulo da resolução. Na resolução ficou estabelecido no inciso IV de que
somente cursos de interesse da CODESC seriam contemplados com o custeio,
estreitando o aprendizado em cursos exclusivamente para atividades compatíveis
com as atividades da CODESC, vinculando assim condições como comprovação de
frequência ao curso e aproveitamento satisfatório, constituindo assim, um
conjunto de condições em que ficou evidenciado o direcionamento do
aperfeiçoamento profissional dos empregados e somente nos casos de interesse da
companhia.
Estas considerações leva-nos a
ratificar a convalidação da despesa, entendimento já expressado anteriormente.
Outra restrição remanescente no
exame da matéria integrante destes autos refere-se a despesas de marketing. Já
havíamos nos manifestado às fls. fls. 234 a 241 e fls. 268 a 276, expressando a
interpretação dada a este tipo de despesa, ratificando nessa oportunidade o
exposto naquele parecer. Importante ressaltar que despesas dessa natureza e que
integraram o processo PCA 0600258246 foram apreciadas pelo e. Tribunal Pleno,
de cujo Acórdão n.º 0229/2006 resultou a compreensão do julgamento
irregular da prestação de contas, sem imputação de débito ao gestor da CODESC, na forma do art. 18, III, alínea "b", da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão
da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC. Em conclusão a este item, transcreve-se de
fl. 259 a confirmação de propósitos do acionista majoritário (99%) da CODESC -
Governo do Estado de SC - com data de
janeiro de 2009 expressada no seguinte sentido:
Na qualidade de
acionista majoritário da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina, com mais de 99% (noventa e nove por cento) de suas ações, tenho a
declarar que consideramos dever da empresa praticar despesas com patrocínios de
eventos relacionados ao nosso Estado.
[...]
Assim, confirmo que
as despesas de marketing realizadas pela CODESC não são liberalidade, tanto que
as aprovamos quando da respectiva Assembléia Geral de Acionistas. Muito pelo
contrário, é dever da CODESC realiza-las, por recomendação expressa dos
acionistas, como forma de prestar contas à sociedade catarinense.
Ratifica-se assim o que já
expressamos em manifestação anterior, pela validade de despesas com eventos e
patrocínio.
Restam para apreciação as
restrições elencadas no parecer instrutivo, em que há sugestão de aplicação de
multa ao gestor da época por sua ocorrência, para as quais não há
pronunciamento esclarecedor da CODESC. Em se tratando de restrições para os
quais já firmamos entendimento na manifestação anterior, ratifica-se o
posicionamento adotado à época.
Como observação final,
entendemos que determinadas falhas procedimentais ocorridas na CODESC não devem
motivar a aplicação de multa, e sim advertência ou orientação para que não se
repita. No entanto há outras, que dentro dos critérios adotados pelo Relator
para valoração de cada procedimento da CODESC deverá ser objeto de aferição de
cada item restritivo para definir a efetiva motivação que enseje a aplicação de
multa ao gestor.
Florianópolis, 3 de
dezembro de 2013.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
prc