PARECER nº:

MPTC/21901/2013

PROCESSO nº:

PCA 06/00258246    

ORIGEM:

Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC

INTERESSADO:

Içuriti Pereira da Silva

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005

 

1. DO RELATÓRIO

 

            A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC – foi objeto de inspeção por técnicos dessa Corte de Contas, com abordagem das contas do administrador pertinentes ao exercício de 2005.

            O relatório técnico inicial da Diretoria de Controle da Administração Estadual/Inspetoria 4/Divisão 10  consta do Relatório de Instrução nº 180/06, de fls. 35 a 110. A análise apontou diversas restrições na gestão da CODESC no exercício objeto da inspeção, descritas nos itens 3.1, de fl. 101 – as que sujeitam o gestor à imputação de débito – e 3.2, de fl. 102 a 110 – as que sujeitam o gestor à aplicação de multa por essa Corte de Contas.

            A matéria encontra-se amplamente discutida nos autos conforme leitura que se faz do Relatório de Instrução n. 180/06, de fls. 35 a 110, da Diretoria de Controle da Administração Estadual/Inspetoria 4/Divisão 10, na manifestação de fls. 123 a 132 do sr. Içuriti Pereira da Silva, gestor da CODESC no período dos atos de auditoria, no Relatório de Reinstrução n.º 201/07, de fls. 166 a 232, da Diretoria de Controle da Administração Estadual/Inspetoria 3/Divisão 7, na manifestação de fls. 234 a 241 dessa Procuradoria, no expediente de fls. 254 a 255 do sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, então Presidente Executivo   da CODESC, na Informação de fl. 259 do acionista majoritário da CODESC, sr. Luiz Henrique da Silveira, na condição de Governador do Estado de Santa Catarina, no Relatório de Reinstrução n.º 44/09, de fls. 261 a 266, da Diretoria de Controle da Administração Estadual/Inspetoria 3/Divisão 7, em nova manifestação desse Órgão Ministerial, de fls. 268 a 276, na manifestação de fls. 281 a 282 do sr. Içuriti Pereira da Silva, ex-gestor da CODESC à época dos fato auditados e na análise conclusiva de fls. 616 a 633 do Órgão Técnico de Instrução.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

            A Diretoria de Controle da Administração Estadual, na análise derradeira de fls. 616 a 633, contida no Relatório de Reinstrução n.º 1295/10, emitiu a conclusão de fls. 624 a 633, da qual registra-se o apontamento,  na seguinte síntese:

 

  1. Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas anuais de 2005 da Cia. de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, atribuindo a responsabilidade ao sr. Içuriti Pereira da Silva, na condição de Diretor Presidente da CODESC no período de 01/01 a 31/12/2005, nas quantias adiante discriminadas:

 

1.1.       R$ 32.883,43 – referente a reembolso de mensalidades de cursos de graduação de empregados, sem que houvesse instrumento legal a dar sustentação à realização da despesa;

 

1.2.       R$ 972.020,00 – referente ao pagamento de despesas denominadas  “marketing”, que incluíram patrocínios, apoios, auxílios a instituições culturais, religiosas, esportivas, eventos;

 

  1. Pela aplicação de multa ao sr. Içuriti Pereira da Silva, em razão das restrições elencadas individualmente nos itens 3.2.1 a 3.2.2 de fl. 626, 3.2.3 a 3.2.5 de fl. 627, 3.2.6 a 3.2.8 de fl. 628, 3.2.9 a 3.2.10 de fl. 629, 3.2.12 a 3.2.14 de fl. 630, 3.2.15 a 3.2.16 de fl. 631, 3.2.17 a 3.2.19 de fl. 632 e 3.2.20 de fl. 633.

 

Dentre as restrições anotadas nos itens acima que motivam a proposição de aplicação de multa, podem ser descritas, por exemplo, a não observância de exigências legais, com relação ao Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, destoando do art. 100 da Lei federal 6.404/76, assim como o não registro das mesmas na JUCESC (item 3.2.1 de fl. 626); a mesma restrição e mesmo embasamento legal para as Atas e Pareceres do Conselho de Administração (item 3.2.2 de fl. 626); não observância de exigências legais inscritas no art. 134 da Lei federal n.º 6.404/76 (item 3.2.3 de fl. 627); inobservância do disposto no inciso IV do art. 100 da Lei federal n.º 6.404/76 quanto a exigências aplicáveis ao Livro de Atas da Diretoria (item 3.2.4 de fl. 627); ausência de estrutura de controle interno ao longo do ano de 2005 (item 3.2.5 de fl. 627); antecipação do pagamento do 13.º salário no mês de janeiro (item 3.2.8 de fl. 628); incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis (item 3.2.9 de fl. 629); ausência de controle de determinadas situações decorrentes de cobrança bancária (item 3.2.16 de fl. 631).

            Na reavaliação dos atos de gestão da CODESC, a Unidade Técnica dessa Corte de Contas considerou que as justificativas e documentos remetidos na fase de instrução dos autos foram insuficientes para sanear as restrições anteriormente apontadas, resultando no entendimento de sua permanência.

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

            Os relatórios técnicos oriundos do Órgão Instrutivo dessa Corte de Contas apontaram, ao longo de toda a instrução processual inúmeros procedimentos de gestão ocorridos na CODESC no exercício de 2005, para os quais a Instrução firmou o entendimento de terem sido cometidos com restrição, e outros que não teriam observado preceitos inscritos na legislação regente.

            Sobre todos estes itens considerados restritivos, esse Órgão Ministerial já externou seu entendimento conforme já registrado nos pareceres emitidos às fls. 234 a 241 e de fls. 268 a 276.

            Esta circunstância, a de já haver análise dos fatos e atos de gestão da CODESC em 2005, leva-nos novamente a avaliar os atos de gestão, à luz da análise técnica emitidas pela Instrução, e também pelos documentos que ingressaram nos autos pertinentes às restrições e das justificativas apresentadas pela CODESC.

            Nesse contexto, o entendimento conclusivo dessa Procuradoria está assentado considerações abaixo descritas.

            Quando da manifestação inicial desse órgão, ponderávamos à fl. 238 e seguintes sobre despesa vinculadas a mensalidades de cursos de graduação da entidade, tendo como beneficiários os empregados da CODESC e o enquadramento desse tipo de despesa como ato de liberalidade do gestor. A anotação da interpretação desse órgão que fizemos na oportunidade foi a seguinte:

 

Feitas estas colocações, que emergem a partir de dispositivos contidos no Estatuto Social da CODESC, há que se ter em conta o que significaria ato de liberalidade, conforme a vedação do art. 154, Parágrafo 2.º, alínea “a” da Lei federal nº 6.404, de 15.12.76, nos termos seguintes:

§ 2° É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

 

Esta proibição de prática de ato de liberalidade deve ser interpretada à vista do que está disposto no Estatuto Social da CODESC e dentro de um contexto em que se analisa a razoabilidade das circunstâncias que motivaram os atos praticados; o volume de despesa efetivamente realizado, o programa adotado pela companhia no investimento da entidade na capacitação de seus empregados; a prática rotineira verificada ao longo de anos neste sentido.

 

Vejamos então os argumentos da CODESC, de fls. 123 a 124, para que se possa avaliar estas despesas e vinculá-las a atos de liberalidade. Justifica a  CODESC que o programa de capacitação de seus empregados vem sendo aplicado na Companhia desde 2002, sendo continuidade do que já estava implantado na rotina da entidade. Argumenta ainda que tal despesa não se enquadraria como ato de liberalidade, e sim como ato vinculado a programa de capacitação, citando ainda à fl. 123 que não se trata de ato de liberalidade e sim de necessidade da Companhia em razão de diversos motivos, dentre os quais “... o gradual envelhecimento de seu corpo funcional (hoje a média de idade é superior a 48 anos), ...”

                      

Se por força de dispositivo estatutário contido no art. 27, VII está autorizada a prática de atos gratuitos em benefício da comunidade ou entidades beneficentes, com muito mais vigor mostra-se a possibilidade de serem investidos valores em capacitação do corpo funcional, estes sim vinculados e adstritos específicamente à normal atividade da Companhia. Há assim, margem de apreciação da matéria por parte da Diretoria da CODESC que situa-se além de avaliação de questões subjetivas. Neste contexto esta Procuradoria entende que possa ser convalidado o procedimento da CODESC discutido neste item, cuja despesa monta R$ 32.883,43.

 

            Ainda sobre este item em discussão, colhe-se dos autos informações contidas na justificativa de fl. 282 do sr. Içuriti P. da Silva sobre a realização de despesas da CODESC com curso de graduação de empregado.

 

Junta-se também, na oportunidade, cópia da Resolução que instituiu o programa de custeio da educação da CODESC. Observa-se, primeiramente, que o programa foi instituído em gestão anterior. Em segundo lugar, não havia qualquer julgamento definitivo desse Tribunal a respeito do citado programa, dando-lhe a aparência de completa legalidade (na verdade, é perfeitamente legal). Por fim, reitera que o investimento em educação dos empregados é exatamente isso: investimento na empresa.

 

            Verifica-se, na leitura de fl. 283, a existência da Resolução n.º 992/02, datada de julho de 2002, em que a Diretoria Executiva da CODESC instituiu o Custeio de Curso Curricular a Empregados, com fundamento na necessidade de elevar o nível de competitividade profissional  dos empregados para fazer frente aos desafios, à dinâmica e a necessidade de preparo do corpo funcional, segundo o regulamento instituído no preâmbulo da resolução. Na resolução ficou estabelecido no inciso IV de que somente cursos de interesse da CODESC seriam contemplados com o custeio, estreitando o aprendizado em cursos exclusivamente para atividades compatíveis com as atividades da CODESC, vinculando assim condições como comprovação de frequência ao curso e aproveitamento satisfatório, constituindo assim, um conjunto de condições em que ficou evidenciado o direcionamento do aperfeiçoamento profissional dos empregados e somente nos casos de interesse da companhia.

            Estas considerações leva-nos a ratificar a convalidação da despesa, entendimento já expressado anteriormente.

            Outra restrição remanescente no exame da matéria integrante destes autos refere-se a despesas de marketing. Já havíamos nos manifestado às fls. fls. 234 a 241 e fls. 268 a 276, expressando a interpretação dada a este tipo de despesa, ratificando nessa oportunidade o exposto naquele parecer. Importante ressaltar que despesas dessa natureza e que integraram o processo PCA 0600258246 foram apreciadas pelo e. Tribunal Pleno, de cujo Acórdão n.º 0229/2006 resultou a compreensão do julgamento irregular da prestação de contas, sem imputação de débito ao gestor da CODESC, na forma do art. 18, III, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.  Em conclusão a este item, transcreve-se de fl. 259 a confirmação de propósitos do acionista majoritário (99%) da CODESC - Governo do Estado de SC -  com data de janeiro de 2009 expressada no seguinte sentido:

 

Na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, com mais de 99% (noventa e nove por cento) de suas ações, tenho a declarar que consideramos dever da empresa praticar despesas com patrocínios de eventos relacionados ao nosso Estado.

 

[...]

 

Assim, confirmo que as despesas de marketing realizadas pela CODESC não são liberalidade, tanto que as aprovamos quando da respectiva Assembléia Geral de Acionistas. Muito pelo contrário, é dever da CODESC realiza-las, por recomendação expressa dos acionistas, como forma de prestar contas à sociedade catarinense.

 

Ratifica-se assim o que já expressamos em manifestação anterior, pela validade de despesas com eventos e patrocínio.

Restam para apreciação as restrições elencadas no parecer instrutivo, em que há sugestão de aplicação de multa ao gestor da época por sua ocorrência, para as quais não há pronunciamento esclarecedor da CODESC. Em se tratando de restrições para os quais já firmamos entendimento na manifestação anterior, ratifica-se o posicionamento adotado à época.

Como observação final, entendemos que determinadas falhas procedimentais ocorridas na CODESC não devem motivar a aplicação de multa, e sim advertência ou orientação para que não se repita. No entanto há outras, que dentro dos critérios adotados pelo Relator para valoração de cada procedimento da CODESC deverá ser objeto de aferição de cada item restritivo para definir a efetiva motivação que enseje a aplicação de multa ao gestor.

 

 

                        Florianópolis, 3 de dezembro de 2013.

 

 

    MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                                 Procurador-Geral 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

prc